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ID
1778101
Banca
FUNCAB
Órgão
ANS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base na responsabilidade civil do Estado e de acordo com a Constituição Federal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Segundo Celso Antônio Bandeira de Melo, apesar da responsabilidade por omissão ser subjetiva, ocorre inversão do ônus da prova, cabendo ao Estado a comprovação da culpa ou do dolo.
  • O Brasil adota a Teoria do Risco Administrativo. Basta ter DANO + NEXO CAUSAL.

    Conforme RE 591.874/MS  e jurisprudência no STF (...) inclusive, há responsabilidade objetiva para as empresas prestadoras de serviços públicos que cause danos a terceiros, ainda que não usuários.
    FONTE: pág. 273 - Resumo de direito administrativo descomplicado, 3 ed., Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo

  • No caso de ato omissivo do poder público a regra é a responsabilidade civil SUBJETIVA. É necessário comprovar a culpa, mas não é culpa individual do agente estatal  E SIM DO SERVIÇO PÚBLICO PRESTADO! 

  • c) Em relação aos fatos omissos a responsabilidade do Estado pelos danos causados é subjetiva, e deverá restar comprovada o dolo ou a culpa do agente estatal que teria se omitido no caso concreto, para que seja devida a indenização.


     Responsabilidade por culpa administrativa: é uma responsabilidade subjetiva, mas a diferença é que ela não exige que seja provada culpa de um agente público individualizado. Fala-se em culpa administrativa, ou culpa anônima, para explicitar que não há individualização de um agente que tenha atuado culposamente. Leva-se em conta o serviço público que deve ser prestado pelo Estado, bastando, para caracterizar a responsabilidade, uma culpa geral pela ausência de prestação do serviço, ou pela sua prestação deficiente. O ônus da prova é do particular que sofreu o dano. É a modalidade de responsabilidade civil a que, em regra, está sujeito o Estado nos casos de danos decorrentes de omissão.

    Elementos: dano + nexo causal + falha do serviço público (nas modalidades inexistência do serviço, mau funcionamento do serviço ou retardamento do serviço)

  • Fábio Barros, acredito que a "C" esteja errada por existirem a omissão genérica e a específica. A omissão específica enseja a responsabilidade objetiva do Estado. Há bancas que diferenciam os dois tipos de omissão e há bancas que não, considerando para qualquer omissão a responsabilidade subjetiva do Estado... Pelo visto a FUNCAB diferencia...

  • Acredito que o erro da C resida no fato de a pessoa não tem q comprovar que o agente atuou com dolo ou culpa, o lesado pela administração pública tem q provar que o estado foi omisso. E a letra E está errada pois o policial está usando arma da corporação, assim enseja responsabilidade objetiva do estado.

  • ateé 2015, no STJ, apenas a quarta Turma (REsp 1325.862/PR) já julgou no sentido de permitir o particular ajuiza ação diretamente contra o Agente púb./ contra Adm. Púb e o Agente/ ou apenas contra a Adm. Púb.

    fonte: curso 2015 Ponto dos concurso. 

  • Amigos, se puderem falar sobre as alternativas A e B, eu agradeço! Abraços.

  • Letra a)

    Teoria da irresponsabilidade do Estado

     

    Num primeiro momento da história, aplica-se a teoria da irresponsabilidade do Estado, onde o governante era quem dizia o que era certo ou errado. Agia, segundo a máxima americana “the king do not wrong” (o rei não erra nunca).

    ...

    Em relação aos atos legislativos a regra é da irresponsabilidade, sob os seguintes argumentos:

    1º. O poder legislativo atua no exercício da soberania, podendo alterar, revogar, criar ou extinguir situações, sem qualquer limitação que não decorra da Constituição Federal.

    2º. O poder legislativo edita normas gerais e abstratas dirigidas a toda a coletividade; o ônus delas decorrentes é igual para todas as pessoas que se encontram na mesma situação, não quebrando o princípio da igualdade de todos perante os ônus e encargos sociais.

    3º. Os cidadãos não podem responsabilizar o Estado por atos de parlamentares por eles mesmo eleitos.

     

     

    http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8039/Responsabilidade-civil-do-Estado

     

    Letra B)

    Segundo entendimento pacífico tanto na doutrina, quanto na jurisprudência, o particular que sofrer dano causado pelo Estado poderá demandar judicialmente, de forma direta, o agente público causador do dano, possuindo este responsabilidade subjetiva.

    O prejuízo causado a terceiro será cobrado do Estado e não do agente.

  • Letra a)  A responsabilidade extracontratual da Administração Pública é do tipo objetiva, na modalidade risco administrativo, independentemente de quem esteja executando a obra. Sendo uma obra pública um empreendimento que, em tese, beneficia toda a sociedade, não deve um particular, ou um grupo restrito de pessoas, sofrer um ônus extraordinário em decorrência de sua execução, não suportado pelos outros indivíduos da coletividade. Por isso, a fim de repartir igualmente o õnus decorrente dos prejuízos advindos da realização da obra, a própria Administração Pública deve responder objetivamente pelos danos causados.

     

    Letra b) O particular que sofreu o dano praticado pelo agente deverá intentar a ação de indenização em face da administração pública, e não contra o agente. Embora ainda exista divergência na doutrina, certo é que nossa Corte Suprema reiterou diversas vezes que entende não ser cabível o ajuizamento de ação de indenização fundada no §6, do art.37 do texto Magno diretamente contra o agente público e que não podem, tampouco, figurar no polo passivo dessa ação como liticonsortes a pessoa jurídica e o seu agente público.

  • Quarta-feira, 26 de agosto de 2009:

    Prestadora de serviço público tem responsabilidade objetiva em relação a terceiros não-usuários

     

    O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que há responsabilidade civil objetiva (dever de indenizar danos causados independente de culpa) das empresas que prestam serviço público mesmo em relação a terceiros, ou seja, aos não-usuários. A maioria dos ministros negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 591874 interposto pela empresa Viação São Francisco Ltda.

     

     

    O recurso, com repercussão geral reconhecida por unanimidade da Corte, se baseou em acidente ocorrido no ano de 1998 na cidade de Campo Grande, no Mato Grosso do Sul, entre ônibus e ciclista, vindo este a falecer.

     

     

    O RE discutiu se a palavra “terceiros”, contida no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal* também alcança pessoas que não se utilizam do serviço público. Isto porque a empresa alegava que o falecido não era usurário do serviço prestado por ela.

  • Alguém sabe fazer um comentário completo da letra E?
    Eu sei que ela está errada por afirmar que o policial agiu em estrito cumprimento do dever legal, já que na verdade ele reagiu ao assalto se valendo da legítima defesa de terceiro.

    Agora, haveria responsabilidade estatal sobre o dano ou não?

    Eu acredito que não, mas gostaria de uma análise mais profunda. Obrigado.

  • Gabriel, acredito que o erro da Alternativa D reside no fato de o policial ter agido em razão de sua função, ainda que fora do horário de serviço.
  • Minha contribuição:

     

    a) ERRADO - sob à ótica do princípio da isonomia, o Estado também estará sujeito à responsabilização civil por atos lícitos, uma vez que, não seria justo somente uma parcela da sociedade ser prejudicada com atos governamentais que beneficiam toda a coletividade. Portanto, também há possibilidade de indenização quanto a atos lícitos, desde que sejam comissivos (em matéria de responsabilidade civil, as omissões necessariamente são ilícitas).


    b) ERRADO - de acordo com o entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência, o particular que sofrer dano causado pelo Estado poderá demandar somente contra este, em razão da teoria da imputação volitiva e também em consonância com a teoria da dupla garantia. Destaca-se, na doutrina, a posição contrária (e minoritária) de Celso Antônio Bandeira de Mello, para quem o particular poderia optar por ajuizar a demanda tanto contra o agente público, individual ou concomitamente ao Estado, ou somente contra o Estado.


    c) ERRADO - em regra, a responsabilidade civil pelos atos omissivos do Estado, é subjetiva, mas não pela comprovação do dolo ou da culpa do agente estatal, e sim do serviço (responsabilidade subjetiva pela falta/culpa do serviço, proveniente da doutrina francesa). Caso o candidato quisesse ir por outro caminho, deveria lembrar que a jurisprudência brasileira, principalmente no âmbito do STJ, apresenta o entendimento de que, caso haja, no caso concreto, omissão genérica do Estado, a responsabilidade seria subjetiva (novamente pela doutrina da culpa do serviço). Caso haja omissão específica a responsabilidade seria objetiva, sendo desnecessária a comprovação do dolo/culpa por parte do serviço (a omissão específica ocorre nos casos em que o Estado tem a obrigação/dever legal específico de proteção, como no caso dos presídios).


    d) CORRETA - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas  de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva em relação aos usuários (Responsabilidade contratual: Lei 8.987/1995 e Código de Defesa do Consumidor)  aos não usuários do serviço (Responsabilidade extracontratual: art. 37, §6º da CRFB e Código de Defesa do Consumidor, pois o não usuário que foi prejudicado pelo ato da prestadora de serviço público é considerado, à luz do art. 17 do CDC, como consumidor por equiparação).


    e) ERRADO - A interpretação dos tribunais quanto ao caso dos policiais é que, agindo este na qualidade de servidor público, seja utilizando a farda da instituição, ou uma arma da mesma, comete algum dano a terceiros, o Estado é objetivamente responsável. O que deve ficar assentado é que o preceito inscrito no art. 37, § 6º, da C.F., não exige que o agente público tenha agido no exercício de suas funções, mas na qualidade de agente público (Informativo 421 do STF). A questão também peca por afirmar que o policial agiu em estrito cumprimento de um dever legal. No caso concreto, a excludente de ilicitude praticada foi a legítima defesa de terceiro.

     

  • Complementando...

    RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR OBRAS

    Só fato da obra → decorre da própria natureza da obra, ou foi causado por um fato imprevisível ou inevitável ocorrido na execução da obra, sem que tenha havido culpa de alguém. São os danos causados pela obra em si mesma, pela sua localização, extensão ou duração, sem qualquer irregularidade na sua execução

    Responsabilidade objetiva do estado

    Má execução da obra

    INTERESSA SABER QUEM EXECUTOU

    se esta for realizada pela Administração, estará ela enquadrada no art. 37, §6º da CF/88, de responsabilidade objetiva, podendo ajuizar ação regressiva contra o agente público responsável pela obra, provando culpa ou dolo na conduta do agente.

    (M.A. & V.P )