A) Por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmaram o entendimento da Corte no sentido de que o Habeas Data (HD) não é o instrumento jurídico adequado para que se tenha acesso a autos de processos administrativos. O habeas data foi ajuizado na Corte pela Exato Engenharia, que pretendia ter acesso aos autos de um processo em tramitação no Tribunal de Contas da União (TCU). A ministra Ellen Gracie, relatora do caso, negou seguimento ao pedido, argumentando que o HD não é o remédio jurídico adequado para se obter esse tipo de acesso.STF - AG.REG. NO HABEAS DATA HD 92 DF (STF)
B) O art. 49, V, da CF/88, assim estabelece:
"É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa."
C) Os legitimados para pleitear a ação civil pública são: o Ministério Público; as pessoas jurídicas de direito público interno (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), bem como suas entidades paraestatais, porque tanto estas como aquelas podem infringir normas de direito material de proteção aos bens tutelados nesta ação, expondo-se ao controle judicial de suas condutas.
Tem legitimidade ativa para promover a ação popular qualquer cidadão, seja brasileiro, naturalizado (e inclusive o português equiparado ao brasileiro no gozo de seus direitos políticos).
D) Os atos de gestão são aqueles praticados pelo Poder Público sem o uso de suas prerrogativas e poderes comandantes, em uma situação de igualdade com os particulares, na administração do patrimônio ou dos serviços do Estado. Não possuem o requisito da supremacia, por isso, são meros atos da administração e contra eles não cabe interposição de mandado de segurança.
A novel Lei do Mando de Segurança nº 12.026/2009 sedimentou o entendimento jurisprudencial do descabimento do mandado de segurança contra ato de gestão, em seu art. 1 , § 2 , in verbis: "Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionária de serviço público."
E) CORRETA
http://www.lfg.com.br/
https://jus.com.br
Letra E (CORRETA): Trata-se de uma ação personalíssima,
cuja tutela se restringe a informações relativas à pessoa do impetrante. Por
esta razão, nas raras hipóteses em que se enfrenta a questão relativa à
possibilidade de impetração de habeas data coletivo, o entendimento é no
sentido de impossibilidade de cabimento desta espécie.
Um dos temas de grande controvérsia se
refere à possibilidade de transferência da legitimidade ativa. Ainda que a
legitimação extraordinária não seja compatível com a natureza desta ação, é
possível a legitimação ordinária superveniente de herdeiros e sucessores do
titular do interesse? A questão, que tem dividido a doutrina, foi analisada
pelo STJ, o qual decidiu ser “parte legítima para impetrar habeas data o
cônjuge sobrevivente na defesa de interesse do falecido” (HD 147/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, Julgamento
em 12/12/2007, publicação em 28/02/2008).
A impetração por terceiros, portanto,
somente é admitida no caso de herdeiros e sucessores do titular, em hipóteses
excepcionais, com o intuito de preservar a sua imagem, evitando o uso ilegítimo
e indevido dos dados do de cujos.
Fonte: NOVELINO,
Marcelo. Manual de Direito Constitucional - Volume Único (2013).