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ID
1778113
Banca
FUNCAB
Órgão
ANS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Relativamente às normas de concessão de serviços públicos, a caducidade, entendida como:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA C
    Fórmas de extinção do contrato de concessão de serviço público:

    A) Advento do termo contratual

    B) Rescisão - por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo Poder Concedente, mediante ação judicial. 

    C) CADUCIDADE-  É o instituto em que resolve-se o contrato por meio de uma declaração do poder concedente que deve ser precedido de um processo administrativo no qual é assegurado o direito de ampla defesa (art. 38, § 2º). A declaração caducidade não depende de indenização prévia, sendo que essa, calculada no próprio decurso do processo, constitui-se como a aquela prevista na forma do art. 36 da lei 8987/95 deduzidos os valores das multas e dos danos causados pela concessionária (art. 38, § 5º).

    D) Falência ou Extinção da Concessionária

    E) Encampação ou Resgate

    Tem ainda por Anulação - por ilegalidade na licitação ou no contrato administrativo
  • na caducidade  extinção de contrato público se da de duas maneiras:  por inadimplência do particular ou e de extinção do ato administrativo por proibição posterior por nova lei da atividade antes permitida . 

  • C

    A alternativa A é o advento do termo contratual, a B é a rescisão, a D é por falência ou extinção da concessionária, e a E é encampação.

  • Art. 35. Extingue-se a concessão por:

     

            I - advento do termo contratual;

            II - encampação;

            III - caducidade;

            IV - rescisão;

            V - anulação; e

            VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.

     

    A caducidade  é a extinção dos contratos de concessão pelo Poder Público, através de ato unilateral, durante sua vigência, por descumprimento de obrigações contratuais pelo concessionário.

     

    A encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

  • Essa questão não entendi?

     

    Caducidade: Não seria a implementação de outra lei, tornando a lei antiga não + aplicável.

     

    Não entendi essa "extinção do contrato decorrente por culpa exclusiva do contratado."

  • Paulo Santos, isso aí que você citou é caducidade como hipótese de extinção de ato administrativo.

     

    Caducidade de concessão de serviço público é outra coisa.

  • GABARITO: C

    O contrato de concessão de serviço público é um contrato que tem por finalidade a transferência da execução de um serviço do poder público ao particular, por sua conta e risco.

    O poder público é poder concedente.

    O particular é o concessionário.

    O Estado deve acompanhar a adequada execução do contrato administrativo e o atendimento do interesse público.

    Caducidade de concessão é a extinção de um ato administrativo decorrente da inexecução total ou parcial do contrato pelo concessionário.

    Poderá ser declarada pelo poder concedente, quando o serviço não estiver atendendo as especificações e por razões imputáveis exclusivamente à concessionária.

    A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente nas seguintes hipóteses (art. 38, § 1º, I a VII):

    O serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

    A concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;

    A concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;

    A concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;

    A concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;

    A concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e

    A concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em 180 dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do art. 29 da lei 8.666, de 21.06.1993.

    Nessas hipóteses, a declaração de caducidade é apenas uma faculdade do poder concedente.

    O poder concedente poderá optar por efetuar essa declaração ou aplicar as sanções previstas no contrato, conforme melhor atenda ao interesse público.

    Além das hipóteses anteriores, a lei prevê também que a transferência da concessão ou do controle acionário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão (art. 27).

    Fonte: https://cucacursos.com/direito/caducidade/

  • Essa forma de extinção decorre de irregularidades praticadas pela própria concessionária. Como sabemos, deve o serviço público ser prestado de forma adequada, respeitando, por exemplo, princípios como regularidade, eficiência, continuidade e segurança. E, caso não exista essa adequação, poderá a concessão ser extinta por meio da caducidade.

    Fonte: Direito Administrativo Facilitado (Ana Claudia Campos)

  • Continuo sem entender prque no artigo 35 não tem incisos

    E não comenta sobre caducidade, No material que estou estudando

    Se alguém puder mE auxiliar, por favor