A) Em sendo uma empresa pública, deveria ser aplicado à ECT o regime jurídico de direito privado com derrogações específicas de direito público decorrentes da sua finalidade. No entanto, o STF (RE n. 407099/RS e RE n. 424227/SC) e o STJ (REsp. N. 463324/PE), vêm entendendo que tal instituição se equipara às autarquias, tendo em vista ser prestadora de um serviço público obrigatório e exclusivo do Estado, sendo-lhe aplicado o regime jurídico de direito público. Dessa forma, é aplicável a impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços.
B) No sistema constitucional brasileiro, não há a possibilidade de criação de autarquia interestadual mediante a convergência de diversas unidades federadas, porquanto compete à União o desenvolvimento, planejamento e fomento regional. Com esse entendimento, o STF, por maioria, julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária entre a União e o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDES - ajuizada pelo BRDES juntamente com os Estados do Rio Grande do Sul, do Paraná e de Santa Catarina, atraindo a competência originária do STF para o julgamento da causa -, mediante a qual se pretendia ver reconhecida, com base em sua alegada natureza jurídica de autarquia interestadual de desenvolvimento, a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a, § 2º, da CF.
C) Quanto à autonomia Político-Administrativa das agências reguladoras, a legislação estabelece alguns procedimentos, dentre os quais ressaltamos três: impossibilidade de demissão dos diretores, salvo falta grave apurada mediante devido processo legal; mandato fixo de três a quatro anos para os diretores; e a nomeação dos diretores pelo chefe do poder executivo com a aprovação do senado.
D) A criação de subsidiárias pelas empresas públicas e sociedades de economia mista, bem como sua participação em empresas privadas, depende de autorização legislativa (CF, art. 37, XX). No julgamento da ADIN 1.649-1 o STF firmou entendimento segundo o qual "é dispensável a autorização legislativa para a criação de empresas subsidiárias, desde que haja previsão para esse fim na própria lei que instituiu a empresa de economia mista matriz, tendo em vista que a lei criadora é a própria medida autorizadora".
E) CORRETA. Súmula 42 do STJ , Súmula nº 556 do STF e:
CF/88 Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: IV – os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;