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ID
1778122
Banca
FUNCAB
Órgão
ANS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

José Afonso da Silva classifica as normas constitucionais, quanto à aplicabilidade, em três espécies: normas de eficácia plena, contida e limitada. O artigo 93, inciso IX, da Carta Magna aduz que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”. Neste sentido, o artigo é exemplo de norma constitucional:

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    -> Eficácia plena = absoluta = aplicabilidade imediata, sem restrições;

    -> Eficácia contida = relativa restringível = aplicabilidade imediata, podendo ter seu alcance restringido por lei;

    -> Eficácia limitada = relativa complementável = aplicabilidade Mediata, diferida, pois depende de regulamentação legal para produzirem efeitos em sua plenitude. Podem ser de dois tipos:



    Normas de princípio programático (ou norma programática): Estabelecem programas constitucionais a serem seguidos pelo executor, que se impõem como diretriz permanente do Estado. Ex: "O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais" (art. 215 da CF). Estas normas caracterizam a Constituição Dirigente.

    Normas de princípio institutivo (ou organizativo ou orgânico): são aquelas através das quais o legislador constituinte traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos, entidades ou institutos, para que o legislador ordinário os estruture em definitivo, mediante lei. Ex.: CF/88, art 18, § 2º - Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.


  • alguém pode me dizer onde está o erro da letra d?

  • O erro da letra "d" está na eficácia que não é plena e sim contida. Além disso, a aplicabilidade deve ser não integral, ou seja, pode sofrer restrição.

    Na eficácia plena, os efeitos são plenos, com a entrada em vigor da Constituição, independentemente de qualquer regulamentação por lei.

    Na referida norma é citado o seguinte: "podendo A LEI limitar a presença, em determinados atos..." Ora, se a lei pode limitar a presença, ela não pode ser de eficácia plena. Assim, será de eficácia contida visto que produz plenos efeitos com a promulgação da Constituição, mas estes podem ser restringidos: pelo legislador infraconstitucional, outras normas constitucionais, conceitos ético-jurídicos consagrados. Ah, não significa que toda vez que aparecer LEI na norma ela será de eficácia contida!!

    Já na eficácia limitada, a norma só produz seus plenos efeitos depois de exigida regulamentação, enquanto não expedida a regulamentação, o exercício do direito permanece impedido.

    Nas normas de eficácia limitada, há uma ampliação da eficácia e aplicabilidade e nas contidas há uma redução de seu alcance.

  • José Ferraz , a alternativa "d" fala de norma integral, assim deixando errada a questao .

    NORMA CONTIDA = imediata , direta e nao integral.

    espero que eu tenha ajudado de alguma forma ... PAZ.


  • A meu ver, a questão cabe anulação. Quanto ao princípio da fundamentação, trata-se de norma de eficácia plena. Quanto ao princípio da publicidade, trata-se de norma de eficácia contida. Dessa forma, a questão não tem resposta correta. 

  • RESPOSTA LETRA "B" - Liberdade contida, pois a norma constitucional em apreço é dotada de aplicabilidade direta, imediata, mas não integral, admitindo-se contenção de seu conteúdo.

    “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”.

  • Confesso que este foi um dos assuntos mais difíceis de entender, de gravar, mas quando começa fazer sentido e vc começa acertar questões assim, é motivador.

  • questão facíl nivel juninho

  • GABARITO B

    Dúvida mesmo entre a opção B e D, por possuirem conceitos verdadeiros sobre a eficácia

  • GABARITO - LETRA B

     

    Podendo a lei limitar... Ponto X da questão.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA LIMITADA 

      - ENTRAM EM VIGOR COM A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO. 

      - PRODUZEM EFEITOS JURÍDICOS IMEDIATAMENTE APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR, MAS NÃO TODOS. 

      - SÃO INCAPAZES DE, SOZINHAS, PRODUZIR A TOTALIDADE DOS SEUS EFEITOS POSSÍVEIS. 

      - DEPENDEM, PARA ISSO, DE LEI INFRACONSTITUCIONAL FUTURA QUE REGULAMENTE. 

      - A LEI INFRACONSTITUCIONAL AMPLIA OS EFEITOS JURÍDICOS DA NORMA. 

     

     

    NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA CONTIDA 

      - ENTRAM EM VIGOR COM A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO. 

      - PRODUZEM TODOS OS EFEITOS JURÍDICOS IMEDIATAMENTE APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. 

      - A INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO, NO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA OU DO PODER REGULAMENTAR, PODE RESTRINGIR OS EFEITOS DA NORMA CONSTITUCIONAL. 

     

     

     

    GABARITO '''B''

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção correta. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da classificação das normas constitucionais. Vejamos:

    Normas de eficácia plena: apresentam aplicabilidade direta e imediata, não dependendo de legislação posterior para sua inteira operatividade, ou seja, independem da intermediação do legislador, desta forma, seus efeitos essenciais (sua eficácia positiva e negativa) ocorrem desde sua entrada em vigor. Não admitem restrições infraconstitucionais, mas é possível a sua regulamentação. Exemplo: CF, art. 145, §º 2.

    Normas de eficácia limitada ou reduzida: apenas manifestam a plenitude dos efeitos jurídicos objetivados pelo legislador constituinte após a interferência do legislador ordinário através da produção de atos normativos previstos ou requeridos pela Constituição Federal. Sua aplicabilidade é indireta, mediata e reduzida. No entanto, embora a eficácia positiva não seja sempre presente, a eficácia negativa sempre acontecerá, no sentido de não recepcionar a legislação anterior incompatível e de proibir a edição de normas em sentido oposto as duas determinações. Exemplo: CF, art. 25, §3º e CF, art. 7º, XI.

    Normas de eficácia limitada definidoras de princípio institutivo ou organizador: através delas o legislador constituinte define esquemas gerais de estruturação e atribuição de entidades, órgãos ou institutos, para que o legislador ordinário possa, então, os estruturar definitivamente, através da lei. Ocorre, por exemplo, quando a Constituição define regras gerais de estruturação da administração pública como um todo, porém, estas mesmas regras deverão ser detalhadas em norma infraconstitucional posterior. Exemplo: CF, art. 33º.

    Normas de eficácia limitada definidoras de princípios programáticos: tais normas estabelecem uma finalidade e/ou um princípio, mas sem obrigar o legislador a atuar de determinada forma, o que se requer é uma política capaz de satisfazer determinados fins. Exemplo: CF, art. 6º.

    Normas de eficácia contida ou restringível: apresentam aplicabilidade direta, imediata, mas possivelmente não integral. Elas são aptas a regular os interesses relativos ao seu conteúdo desde sua entrada em vigor, ou seja, não dependem da atuação do Poder Legislativo, no entanto, pode ocorrer a atuação legislativa no sentido de reduzir sua abrangência. Apresentam eficácia positiva e negativa. Porém, caso não haja a elaboração da norma regulamentadora restritiva, a sua aplicabilidade será integral, como se fossem normas de eficácia plena passíveis de restrição. Exemplo: CF, art. 5º, XIII.

    Assim:

    B. CERTO. Contida, pois a norma constitucional em apreço é dotada de aplicabilidade direta, imediata, mas não integral, admitindo-se contenção de seu conteúdo.

    GABARITO: ALTERNATIVA B.