Para complementar os estudos:
Comissões Parlamentares de Inquérito:
As CPI’s
tem como atribuição realizar a investigação parlamentar, produzindo o inquérito
legislativo. Nesse sentido, CPI não julga, não acusa e não promove
responsabilidade de ninguém. Sua função é meramente investigatória; todavia,
suas conclusões, quando for o caso, serão encaminhadas ao Ministério Público
para que, esse sim, promova a responsabilidade civil ou criminal dos
infratores.
Requisitos Constitucionais para a criação
de CPI’s: aplicáveis
também aos municípios e estados.
a) Requerimento de um terço dos membros da
Casa Legislativa: 1/3 dos
membros da Casa Legislativa ou, no caso de comissão mista, um terço dos membros
de cada uma das Casas.
b) Indicação de fato determinado a ser investigado:
O ato que instaura uma
CPI deverá delimitar, precisamente, os fatos que serão objeto da investigação
parlamentar. É importante destacar que a CPI pode
investigar mais de um fato, desde que todos os fatos investigados sejam
determinados. Além disso, a regra que determina a
necessidade de criação das comissões com objeto específico não impede a
apuração de fatos conexos ao principal, ou, ainda, de outros fatos,
inicialmente desconhecidos, que surgirem durante a investigação, bastando, para que
isso ocorra, que haja um aditamento do objeto inicial da CPI.
c) Fixação de prazo certo para os trabalhos da CPI.
O ato que instaura uma
CPI deve prever o prazo dentro do qual os seus trabalhos serão encerrados. No
entanto, a locução “prazo certo”, segundo o STF, não impede prorrogações
sucessivas dentro da legislatura,Contudo, o final da legislatura sempre
representará um termo final para as CPI’s.
Fonte: curso Direito Constitucional nas 5 Fontes 2013.1 - Vitor Cruz - Ponto dos Concursos
Bons estudos.
GABARITO: E
As comissões parlamentares de inquérito (CPI) são temporárias, podendo atuar também durante o recesso parlamentar. Têm o prazo de cento e vinte dias, prorrogável por até metade, mediante deliberação do Plenário, para conclusão de seus trabalhos.
São criadas a requerimento de pelo menos um terço do total de membros da Casa. No caso de comissão parlamentar mista de inquérito (CPMI), é necessária também a subscrição de um terço do total de membros do Senado e será composta por igual número de membros das duas Casas legislativas.
As CPIs e CPMIs destinam-se a investigar fato de relevante interesse para a vida pública e para a ordem constitucional, legal, econômica ou social do País. Têm poderes de investigação equiparados aos das autoridades judiciais, tais como determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas, requisitar de órgãos e entidades da administração pública informações e documentos, requerer a audiência de Deputados e Ministros de Estado, tomar depoimentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como requisitar os serviços de quaisquer autoridades, inclusive policiais. Além disso, essas comissões podem deslocar-se a qualquer ponto do território nacional para a realização de investigações e audiências públicas e estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de diligência sob as penas da lei, exceto quando da alçada de autoridade judiciária.
Fonte: https://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-temporarias/parlamentar-de-inquerito