Resumo ressarcimento ao SUS:
- O ressarcimento só deve ocorrer ocorrer quando o paciente atendido estiver coberto por plano de saúde.
- Para a efetivação do ressarcimento, a ANS disponibilizará às operadoras a discriminação dos procedimentos realizados para cada consumidor.
- O ressarcimento será efetuado pelas operadoras somente ao SUS (e não mais às entidades prestadoras de serviço) com base em regra de valoração aprovada e divulgada pela ANS, mediante crédito ao Fundo Nacional de Saúde (FNS).
- Quem faz a cobrança é a ANS (e não a prestadoras de serviços).
- Os valores a serem ressarcidos não serão inferiores aos praticados pelo SUS e nem superiores aos praticados pelas operadoras.
- A operadora efetuará o ressarcimento até o 15.º dia da data de recebimento da notificação de cobrança.
- Se não adimplidos no prazo, os valores devidos serão inscritos em dívida ativa da ANS, a qual compete a cobrança judicial dos respectivos créditos.
- Os valores de ressarcimento, de juros de mora e de multa de mora não serão computados para fins de aplicação dos recursos mínimos nas ações e serviços públicos de saúde nos termos da Constituição Federal.
- Não efetuado no prazo: juros de mora contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% ao mês ou fração; multa de mora de 10%.