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ID
1778500
Banca
FGV
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em setembro de 1988, foi promulgada determinada lei estadual que disciplinou certos aspectos relacionados à preservação do meio ambiente. Alguns setores representativos da doutrina e da jurisprudência consideraram que a lei, por destoar da Constituição promulgada em 5 de outubro de 1988, não fora por ela recepcionada. À luz da sistemática constitucional, a compatibilidade dessa lei com a Constituição vigente pode ser analisada, pelo Supremo Tribunal Federal, no exercício de sua competência originária, desde que observados os requisitos previstos na ordem jurídica, com:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    É cabível o uso da ADPF:

      1) Leis ou atos normativos anteriores à CF88

      2) Leis ou atos normativos Municipais e do DF de competência Municipal

      3) Interpretações judiciais em violação a princípio fundamental

      4) Direito Pós-constitucional já revogado ou de eficácia exaurida

    Não é cabível a ADPF:

      1) Atos políticos (sanção ou veto).

      2) Súmula e Súmulas Vinculantes.

      3) Norma secundária e de caráter tipicamente regulamentar.

      4) Desconstituir coisa julgada


    bons esstudos
  • Letra (d)


    A Constituição Federal de 1988 criou no sistema de controle de constitucionalidade a argüição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), uma inovação introduzida pelo legislador constitucional, no artigo 102, parágrafo único. Com a Emenda Constitucional nº 03/93, ocorreu um acréscimo de parágrafos ao artigo 102 da Carta Magna, e a argüição de descumprimento de preceito fundamental passou a ser tratada em seu artigo 102, §1º, da seguinte forma:


    Art. 102, § 1º."A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei".


    Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2508/A-arguicao-de-descumprimento-de-preceito-fundamental

  • A ADPF possibilita que o STF, em ação ORIGINÁRIA, julgue inconstitucional uma lei editada ANTES do advento da CF/88.

  • Acresce-se: Quanto à letra "d", tão só fiquei em dúvida quanto à terminologia utilizada: "ação" em contraposição a "arguição". Sabe-se que, embora o nome específico, técnico ou próprio seja "arguição de descumprimento de preceito fundamental", nada impede que seja reputada genericamente como "ação", porquanto seja desta uma espécie; além do quê, em pesquisa à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, constata-se o uso da terminologia genérica "ação". Grande abraço!

  • Não foi atoa que a questão trouxe as datas de promulgação da lei e da constituição. Com isso, é cabível a ADPF perfeitamente, pois atua em Leis ou atos normativos que estejam em desarcordo e anteriores à CF88

  • GABARITO LETRA D.

    A Lei que regula a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental é a Lei 9882/99. O objetivo da ADPF é  reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. No art. 1º, parágrafo único desta lei diz que:

     Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.

    Na questão, é possível observar que a lei incompatível foi promulgada antes da CF/88. Para tanto, a ação correta para atacar essa incompatibilidade é a ADPF.

    Saliente-se que a ADPF não pode ser objeto de ação rescisória e sua decisão é irrecorrível.  (Esse artigo é muito cobrado em prova)

    Art. 12. A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em argüição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória.

    Bons estudos!

  • Errei a questão. fiquei confusa pq no meu livro o professor escreveu assim "leis anteriores a 1988".  Ou seja, pensei que era anterior a 1988 e não anterior a constituição de 1988.

    Então o certo para adpf é leis anteriores a constituição de 1988 como diz na questão?

  • Sim, Ana, anteriores à Constituição de 1988.

    Reforçando, por oportuno, que são duas as hipóteses de cabimento da ADPF, quais sejam:
    . Evitar ou reparar lesão a preceito fundamental decorrente de ato do Poder Público;
    . Existência de relevante controvérsia constituicional acerca de lei ou ato normativo federal, estadual e municipal - incluídos os anteriores à Constituição.

     

    Sigamos!

     

  • Gad D ..... Veja o art. 102  § 1o da CF e o trecho abaixo da Lei 9882/99.

    Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

    Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição

  • Caráter subsidiário: Não será admitida arguição descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.


    OBS. Por muito tempo a doutrina entendia que este "outro meio de sanar a lesividade" significava a possibilidade de se impetrar a ADI ou ADC. Porém, em julgados recentes, os ministros têm salientado que o ajuizamento da ADPF pressupõe a inexistência de qualquer outro meio juridicamente idôneo apto a sanar, com efetividade real, o estado de lesividade do ato impugnado". Assim, caso exista qualquer meio juridicamente capaz de suprir a demanda, estará impedido o uso da ADPF.

     

    OBS. 2. Se uma controvérsia foi levada à Corte através de uma ADPF, porém, a referida ação não possui os requisitos para tal (principalmente a subsidiariedade), mas, satisfaz perfeitamente os requisitos para a ADI, o STF tem admitido conhecer desta ADPF, porém, sob a forma de ADI devido à relevância da controvérsia constitucional.

    Prof. Vítor Cruz

  • Gabarito: "D" >>> o uso da ação de descumprimento de preceito fundamental;

     

    Aplicação do art. 1º, pagráfo único. I, CF: "Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental: I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição"

     

  • A nossa constituição CF é de 05/10/1988 - Logo essa norma é pre-constitucional (antes da CF/88)

    Competencia originaria vai direto para o STF.

    QUal a ação que pode ser proposta direita no STF contra uma lei pré-constitucional? Art 103, CF.

    ADPF - Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental.

  • AÇAO??????????????

  • AÇÃO??????

  • Escorreguei legal nessa pegadinha!!

  • Gabarito: D.

     d)  o uso da ação de descumprimento de preceito fundamental;

     Atente pois a Lei foi promulgada em setembro de 1988 e a Constituição Federal em 5 de outubro de 1988. Portanto, trata-se de direito pré-constitucional, que só pode ser atacado, em sede de processo objetivo de controle de constitucionalidade, pela Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental, prevista no § 1º do art. 102 da CF e regulada pela Lei 9.882/1999, que em seu artigo 1º, parágrafo único, dispõe:

     Art. 1º A arguição prevista no § 1º do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

    Parágrafo único. Caberá também arguição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;

     Assim, toda vez que se configurar controvérsia relevante sobre a legitimidade do direito federal, estadual ou municipal, anteriores à Constituição, em face de preceito fundamental da Constituição, poderá qualquer dos legitimados para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade propor a arguição de descumprimento de preceito fundamental.

     As demais ações não são cabíveis:

     a)  o ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade;

     A ADI é cabível para aferição de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, nos termos do art. 102, I, "a", da CF, sendo que a lei deverá ser contemporânea à CF/88.

     b)  o ajuizamento da ação declaratória de constitucionalidade;

     A ADI é cabível para aferição de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal apenas, nos termos do art. 102, I, "a", da CF, sendo que a lei deverá ser contemporânea à CF/88.

     c)  a interposição de recurso extraordinário;

     A interposição do extraordinário só é cabível nas hipóteses do inciso III do art. 102 da CF:

     Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

    a) contrariar dispositivo desta Constituição;

    b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

    c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

    d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

     e)  o uso da reclamação.

     A reclamação constitucional é cabível para para a preservação da competência do STF e garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l), bem como para a preservação da competência e garantia da autoridade das decisões do STJ  (art. 105, I, f).

     Pode ser ajuizada também para fulminar ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula vinculante aplicável ou que indevidamente a aplicar (art. 103-A, § 3º, CF).