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Gabarito Letra D
É cabível o uso da ADPF:
1) Leis ou atos normativos anteriores à CF88
2) Leis ou atos normativos Municipais e do DF de
competência Municipal
3) Interpretações judiciais em violação a princípio
fundamental
4) Direito Pós-constitucional já revogado ou de
eficácia exaurida
Não é
cabível a ADPF:
1) Atos políticos (sanção ou veto).
2) Súmula e Súmulas Vinculantes.
3) Norma secundária e de caráter tipicamente regulamentar.
4) Desconstituir coisa julgada
bons esstudos
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Letra (d)
A Constituição Federal de 1988 criou no sistema de controle de
constitucionalidade a argüição de descumprimento de preceito fundamental
(ADPF), uma inovação introduzida pelo legislador constitucional, no
artigo 102, parágrafo único. Com a Emenda Constitucional nº 03/93,
ocorreu um acréscimo de parágrafos ao artigo 102 da Carta Magna, e a
argüição de descumprimento de preceito fundamental passou a ser tratada
em seu artigo 102, §1º, da seguinte forma:
Art. 102, § 1º."A argüição de descumprimento de preceito
fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo
Tribunal Federal, na forma da lei".
Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2508/A-arguicao-de-descumprimento-de-preceito-fundamental
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A ADPF possibilita que o STF, em ação ORIGINÁRIA,
julgue inconstitucional uma lei editada ANTES do advento da CF/88.
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Acresce-se: Quanto à letra "d", tão só fiquei em dúvida quanto à terminologia utilizada: "ação" em contraposição a "arguição". Sabe-se que, embora o nome específico, técnico ou próprio seja "arguição de descumprimento de preceito fundamental", nada impede que seja reputada genericamente como "ação", porquanto seja desta uma espécie; além do quê, em pesquisa à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, constata-se o uso da terminologia genérica "ação". Grande abraço!
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Não foi atoa que a questão trouxe as datas de promulgação da lei e da constituição. Com isso, é cabível a ADPF perfeitamente, pois atua em Leis ou atos normativos que estejam em desarcordo e anteriores à CF88
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GABARITO LETRA D.
A Lei que regula a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental é a Lei 9882/99. O objetivo da ADPF é reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. No art. 1º, parágrafo único desta lei diz que:
Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.
Na questão, é possível observar que a lei incompatível foi promulgada antes da CF/88. Para tanto, a ação correta para atacar essa incompatibilidade é a ADPF.
Saliente-se que a ADPF não pode ser objeto de ação rescisória e sua decisão é irrecorrível. (Esse artigo é muito cobrado em prova)
Art. 12. A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em argüição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória.
Bons estudos!
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Errei a questão. fiquei confusa pq no meu livro o professor escreveu assim "leis anteriores a 1988". Ou seja, pensei que era anterior a 1988 e não anterior a constituição de 1988.
Então o certo para adpf é leis anteriores a constituição de 1988 como diz na questão?
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Sim, Ana, anteriores à Constituição de 1988.
Reforçando, por oportuno, que são duas as hipóteses de cabimento da ADPF, quais sejam:
. Evitar ou reparar lesão a preceito fundamental decorrente de ato do Poder Público;
. Existência de relevante controvérsia constituicional acerca de lei ou ato normativo federal, estadual e municipal - incluídos os anteriores à Constituição.
Sigamos!
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Gad D ..... Veja o art. 102 § 1o da CF e o trecho abaixo da Lei 9882/99.
Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição
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Caráter subsidiário: Não será admitida arguição descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.
OBS. Por muito tempo a doutrina entendia que este "outro meio de sanar a lesividade" significava a possibilidade de se impetrar a ADI ou ADC. Porém, em julgados recentes, os ministros têm salientado que o ajuizamento da ADPF pressupõe a inexistência de qualquer outro meio juridicamente idôneo apto a sanar, com efetividade real, o estado de lesividade do ato impugnado". Assim, caso exista qualquer meio juridicamente capaz de suprir a demanda, estará impedido o uso da ADPF.
OBS. 2. Se uma controvérsia foi levada à Corte através de uma ADPF, porém, a referida ação não possui os requisitos para tal (principalmente a subsidiariedade), mas, satisfaz perfeitamente os requisitos para a ADI, o STF tem admitido conhecer desta ADPF, porém, sob a forma de ADI devido à relevância da controvérsia constitucional.
Prof. Vítor Cruz
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Gabarito: "D" >>> o uso da ação de descumprimento de preceito fundamental;
Aplicação do art. 1º, pagráfo único. I, CF: "Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental: I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição"
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A nossa constituição CF é de 05/10/1988 - Logo essa norma é pre-constitucional (antes da CF/88)
Competencia originaria vai direto para o STF.
QUal a ação que pode ser proposta direita no STF contra uma lei pré-constitucional? Art 103, CF.
ADPF - Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental.
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AÇAO??????????????
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AÇÃO??????
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Escorreguei legal nessa pegadinha!!
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Gabarito: D.
d) o uso da ação de descumprimento de preceito fundamental;
Atente pois a Lei foi promulgada em setembro de 1988 e a Constituição Federal em 5 de outubro de 1988. Portanto, trata-se de direito pré-constitucional, que só pode ser atacado, em sede de processo objetivo de controle de constitucionalidade, pela Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental, prevista no § 1º do art. 102 da CF e regulada pela Lei 9.882/1999, que em seu artigo 1º, parágrafo único, dispõe:
Art. 1º A arguição prevista no § 1º do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
Parágrafo único. Caberá também arguição de descumprimento de preceito fundamental:
I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;
Assim, toda vez que se configurar controvérsia relevante sobre a legitimidade do direito federal, estadual ou municipal, anteriores à Constituição, em face de preceito fundamental da Constituição, poderá qualquer dos legitimados para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade propor a arguição de descumprimento de preceito fundamental.
As demais ações não são cabíveis:
a) o ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade;
A ADI é cabível para aferição de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, nos termos do art. 102, I, "a", da CF, sendo que a lei deverá ser contemporânea à CF/88.
b) o ajuizamento da ação declaratória de constitucionalidade;
A ADI é cabível para aferição de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal apenas, nos termos do art. 102, I, "a", da CF, sendo que a lei deverá ser contemporânea à CF/88.
c) a interposição de recurso extraordinário;
A interposição do extraordinário só é cabível nas hipóteses do inciso III do art. 102 da CF:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
e) o uso da reclamação.
A reclamação constitucional é cabível para para a preservação da competência do STF e garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l), bem como para a preservação da competência e garantia da autoridade das decisões do STJ (art. 105, I, f).
Pode ser ajuizada também para fulminar ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula vinculante aplicável ou que indevidamente a aplicar (art. 103-A, § 3º, CF).