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SÓ EU MARQUEI A B?
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Gabarito Letra D
consoante à carta magna:
Art. 37 XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto,
quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no
inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de
saúde, com profissões regulamentadas
bons estudos
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Letra (d)
Agregando:
“Acumulação de emprego de atendente de telecomunicações
de sociedade de economia mista, com cargo público de magistério. Quando
viável, em recurso extraordinário, o reexame das atribuições daquele
emprego (atividade de telefonista), correto, ainda assim, o acórdão
recorrido, no sentido de se revestirem elas de ‘características simples e
repetitivas’, de modo a afastar-se a incidência do permissivo do art.
37, XVI, b, da Constituição." (AI 192.918-AgR, rel. min. Octavio Gallotti, julgamento em 3-6-1997, Primeira Turma, DJ de 12-9-1997.)
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Pode acumular:
1 - Dois cargos de professor;
2 - Um cargo de professor e outro técnico ou científico;
3 - Dois cargos de profissional de saúde.
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Acresce-se:
“STJ
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AgRg no AREsp
527298 RJ 2014/0136349-2 (STJ).
Data
de publicação: 12/11/2014.
Ementa:
PROCESSUAL
CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE. JORNADA
SUPERIOR A 60 (SESSENTA) HORAS SEMANAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do MS 19.336/DF,
consignou que o Parecer GQ-145/98 da AGU, que trata da limitação da
jornada, não esvazia a garantia prevista no inciso XVI do artigo 37
da Constituição Federal, ao revés, atende ao princípio da
eficiência que deve disciplinar a prestação do serviço público,
notadamente na área de saúde. Essa nova diretriz em limitar a
jornada a 60 horas semanais encontra apoio também na Corte de Contas
(TCU), máxime para se garantir o intervalo interjornadas (mínimo de
11 horas) e entre as jornadas de 6 horas (mínimo de 1 hora), não
com vistas à evitar coincidência entre os horários, mas pela
natural preocupação com a eficiência e a otimização do serviço
público. 2. No
caso concreto, afigura-se incontestável a ilicitude da acumulação
dos cargos públicos pretendida pelo agravante pois as jornadas,
somadas, superam
60 horas semanais.
3. Agravo regimental não provido. […].”
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Alguém me explica a "B"? Se der manda uma msg no meu perfil. Obrigada galera.
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No caso, ele apenas poderia tomar posse do novo cargo se já fosse professor, aí sim acumularia o cargo científico.
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Art. 37 XVI da CF
"É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto,
quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o
disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de
professor;
b) a de um
cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou
empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas
LETRA A - Errada. É possível a acumulação, desde que respeitadas as regras
acima.
LETRA B - Errada. O inciso "b" permite a acumulação de um
cargo de professor e um técnico OU um cargo de professor e um
científico. A acumulação de um cargo científico e um outro cargo técnico
não veio abarcada pelo artigo 37, XVI da CF/88.
LETRA C - Errada. Conforme já visto, é possível a
acumulação do cargo científico com o de professor.
LETRA D - Correta. Na forma da alínea "b", se o servidor possui um
cargo público científico ele somente pode acumular se o novo cargo em que tomar
posse for de professor.
LETRA E - Errada. Não há previsão constitucional permitindo a acumulação
de dois cargos científicos.
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Regra Geral> vedada a acumulação remunerada de cargos empregos ou funções salvo:
Professor com Professor
Professor com técnico ou científico
2 cargos privativo da área de saúde
Mandato de vereador
Permissão para juízes exercerem magistério
Permissão para membros do Ministério Público exercerem o magistério.
Proventos de aposentadora do regime de previdência próprio dos servidores vedada a acumulação de proventos de aposentadoria do RPPS com remuneração de cargo emprego ou função exceto para cargos acumuláveis na forma da constituição, cargos eletivos e cargos em comissão.
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Essa questão derruba muitos candidatos.
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LETRA D CORRETA
CF/88
ART. 37
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
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é pra decorar mesmo :
1 PROFESSOR + 1 PROFESSOR
1 PROFESSOR + CARGO TÉCNICO OU CARGO CIENTÍFICO
1 CARGO PRIVATIVO DE PROFISSIONAL DA SAÚDE + 1 CARGO PRIVATIVO DE PROFISSIONAL DA SAÚDE
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Gabarito: "D" >>> somente pode acumular cargos públicos se o novo cargo em que tomar posse for de professor;
Aplicação do art. 37, XVI, "b", CF: "é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: b) a de um cargo de de professor com outro, técnico ou científico."
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GAB. D
Cientista é cargo científico *_____________________*
Professor + cargo científico
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LETRA D CORRETA.
Só poderá acumular se o outro cargo for de professor.
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PQP, nem o examinador sabe escrever direito kkk
n sei se foi só eu, mas eu entendi q ela uma POSSE só...
Ricardo foi aprovado em concurso público e tomou posse no cargo de cientista de determinado ente da Administração Pública indireta.
Onde diz ai q ele tem acumulo de cargo? kkk
Desculpem-me ai pessoal minha revolta. Sou mau no português.
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Pra quem ainda tem dúvida com essa questão... lembra da piadinha clichê no Brasil: Professor ganha pouco! Então deixa o coitado acumular outro cargo pra ele ganhar mais em outra coisa, rsrs