SóProvas


ID
1778512
Banca
FGV
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Prefeito Municipal nomeou sua esposa para o exercício de cargo em comissão de Assessor de seu gabinete, violando o verbete de Súmula Vinculante nº 13, do Supremo Tribunal. Como se sabe, a Administração não pode atuar com vistas a beneficiar (ou prejudicar) pessoas determinadas, uma vez que é sempre o interesse público que tem que nortear o seu comportamento, razão pela qual a conduta do Prefeito violou diretamente o princípio constitucional expresso do art. 37, caput, da Constituição da República da:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    O princípio da impessoalidade, na acepção da isonomia, traz o foco da análise para o administrado. Não importa a pessoa que está se relacionando com a administração, o tratamento deve sempre ser isonômico.

    Nesse sentido, a exigência de impessoalidade decorre do princípio da isonomia, o que repercute:

     a) na exigência de licitação prévia às contratações realizadas pela Administração;
     b) na necessidade de concurso público para o provimento de cargo ou emprego público;
     c) na vedação ao nepotismo, conforme cristalizado na Súmula Vinculante 13 do Supremo Tribunal Federal;
     d) na invocação de impedimento ou suspeição pela autoridade responsável por julgar o processo administrativo;
     e) no respeito à ordem cronológica para pagamento dos precatórios etc.

    FONTE: DA Esquematizado

    bons estudos

  • Letra (e)


    CF/88

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte

  • Essa foi de graça e teve gente que errou!!

  • Jailson,
    Concordo...essa foi de graça, mas é interessante acrescentar algo para poder ajudar aos colegas...principalmente para os que erraram

    Ele violou o principio da IMPESSOALIDADE pq simplesmente escolheu contratar um parente ao inves de outro qualquer

    "ah...mas se minha esposa é a pessoa mais capacitada para ocupar o cargo?"
    Bom.Mesmo se fosse capacitada, ainda sim nao poderia nomea-la por ela ter parentesco de ate terceiro grau, mas ai já é outro assunto (estou na duvida se a Lei fala até 2º ou 3º)
  • Lembrando apenas que a SV 13 não se aplica a cargos políticos, desde que a pessoa tenha qualificação técnica para exercer o cargo. "1. A jurisprudência do STF preconiza que, ressalvada situação de fraude à lei, a nomeação de parentes para cargos públicos de natureza política não desrespeita o conteúdo normativo do enunciado da Súmula Vinculante 13." (RE 825682 AgR, Relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgamento em 10.2.2015, DJe de 2.3.2015)" e "8. Estou convencido de que, em linha de princípio, a restrição sumular não se aplica à nomeação para cargos políticos. Ressalvaria apenas as situações de inequívoca falta de razoabilidade, por ausência manifesta de qualificação técnica ou de inidoneidade moral." (Rcl 17627, Relator Ministro Roberto Barroso, decisão monocrática, julgamento em 8.5.2014, DJe de 15.5.2014)" 

    Outro ponto importante a ser mencionado é que, para doutrina MAJORITARIA, o nepotismo viola o p. da MORALIDADE e não impessoalidade.

  • Até  3 grau !

     

  • Gabarito letra E.

     

     

    Para aqueles que, assim como eu, têm dificuldades com relação a estes institutos:

     

     

    CF - Art. 14, 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

     

     

    Súmula Vinculante 13 - A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. 

  • Difícil é quando esse tipo de questão exige que escolhamos entre impessoalidade, moralidade e isonomia. Roleta.

  • NÃO PODE FAVORECER, APATRINHA OU PREJUDICAR OUTREM.

  • entendimento mais recente

    Notícias STF

    Segunda-feira, 15 de fevereiro de 2016

    Nomeação para cargo político não afasta aplicação da súmula sobre nepotismo

     

    O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o prosseguimento de ação civil pública, por ato de improbidade administrativa, proposta pelo Ministério Público de São Paulo (MP-SP) contra o prefeito afastado da cidade de Campina do Monte Alegre (SP). Acusado da prática de nepotismo, Orlando Dozinete Aleixo nomeou o sobrinho para o cargo de secretário municipal de administração, planejamento e finanças, e o cunhado para o cargo de secretário municipal de segurança pública e trânsito.,

     

    entendimento antigo:

     

     A jurisprudência do STF preconiza que, ressalvada situação de fraude à lei, a nomeação de parentes para cargos públicos de natureza política não desrespeita o conteúdo normativo do enunciado da Súmula Vinculante 13." (RE 825682 AgR, Relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgamento em 10.2.2015, DJe de 2.3.2015)"

     

    entendimento mais antigo:

     

    ". Estou convencido de que, em linha de princípio, a restrição sumular não se aplica à nomeação para cargos políticos. Ressalvaria apenas as situações de inequívoca falta de razoabilidade, por ausência manifesta de qualificação técnica ou de inidoneidade moral." (Rcl 17627, Relator Ministro Roberto Barroso, decisão monocrática, julgamento em 8.5.2014, DJe de 15.5.2014)"

  • Como alguém em 2018 pega um entendimento atrasado de 2016?

    Decisão atual do STF:

    Segundo o próprio STF, a vedação ao nepotismo se aplica a todos os poderes e independe de lei expressa, pois decorre diretamente dos princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública, contidos no art. 37, caput, da CF/88 (STF Rcl 6.702/PR-MC-Ag). Mas seriam tais padrões morais também aplicáveis aos políticos? Segundo recente decisão do mesmo Tribunal, NÃO!

  • IMPORTANTE INFO 914 STF/2018: A nomeação do cônjuge de prefeito para o cargo de Secretário Municipal, por se tratar de cargo público de natureza política, por si só, não caracteriza ato de improbidade administrativa. STF. 2ª Turma. Rcl 22339 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/9/2018 (Info 914).

    Em regra, a proibição da SV 13 não se aplica para cargos públicos de natureza política, como, por exemplo, Secretário Municipal. Assim, a jurisprudência do STF, em regra, tem excepcionado a regra sumulada e garantido a permanência de parentes de autoridades públicas em cargos políticos, sob o fundamento de que tal prática não configura nepotismo. Exceção: poderá ficar caracterizado o nepotismo mesmo em se tratando de cargo político caso fique demonstrada a inequívoca falta de razoabilidade na nomeação por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral do nomeado. STF. 1ª Turma. Rcl 28024 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 29/05/2018.

  • GABARITO: LETRA E

    ACRESCENTANDO:

    PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE:

    → Isonomia: tratar igualmente a todos os que estejam na mesma situação fática e jurídica.

    → Finalidade: administrativa impede que o ato administrativo seja praticado visando a interesses do agente ou de terceiros.

    → Vedação à promoção pessoal: proibir a vinculação de atividades da administração à pessoa dos administradores, evitando que estes utilizem a propaganda oficial para sua promoção pessoal.

    FONTE: MEIRELLES, Hely Lopes, et. al. Direito administrativo brasileiro. 42ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2016.

  • Hipóteses em que não haverá nepotismo, conforme entendimento do STF:

    a) nos casos que envolvem a investidura de cônjuges ou a nomeação de parentes em cargos públicos de natureza política, como ministro de Estado ou de secretário estadual ou municipal, desde que não se configurem hipóteses de fraude à lei ou no caso de ausência evidente de qualificação técnica ou de idoneidade moral para o desempenho da função pública (Rcl 22339 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/9/2018);

    b) a norma que impede nepotismo no serviço público não alcança servidores de provimento efetivo (concursado) (STF. Plenário. ADI 524/ES, rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/5/2015);

    c) não será considerado nepotismo se a pessoa nomeada possui um parente no órgão, mas sem influência hierárquica sobre a nomeação (STF. 2ª Turma. Rcl 18564/SP, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 23/2/2016);