SóProvas


ID
1778515
Banca
FGV
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre a obrigatoriedade de aprovação em prévio concurso público para exercício de função em cargo público, extrai-se do texto constitucional que:

Alternativas
Comentários
  • LETRA -> E


    Perceber que nas demais alternativas, o examinador foi muito GENERALIZADOR...


    NAO DESANIMEM

  • Gabarito Letra E

    A) Art. 37 II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração

    B) Art. 37 V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento

    C) De acordo com o art. 37 V da CF, os cargos em comissão serão preenchidos por ocupantes ou não de cargo público efeito, nas condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinando-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento

    D) Art. 37 IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira

    E) CERTO: Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes

    bons estudos

  • Letra (e)


    “O quinto constitucional previsto para o provimento de lugares em Tribunal, quando eventualmente não observado, não gera nulidade do julgado, máxime em razão da ilegitimidade da parte para questionar os critérios de preenchimento das vagas nos órgãos do Judiciário, mercê da incidência do princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 499 do CPPM (...).” (RE 484.388, rel. p/ o ac. min. Luiz Fux, julgamento em 13-10-2011, Plenário, DJE de 13-3-2012.)

  • A) todos os cargos efetivos atualmente somente podem ser preenchidos por candidato aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo.(Errado)
    Art.37, II, CR- A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

    B) as funções de confiança são exercidas por pessoas não concursadas e por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, e destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Errado)

    Art.37,V, CR- As funções de confiança, exercidas EXCLUSIVAMENTE por servidores ocupantes de CARGO EFETIVO,e os em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

    C) os cargos em comissão são preenchidos, em sua integralidade, por servidores de carreira ocupantes de cargos efetivos, e destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Errado)

    Pelo artigo acima, infere-se que os cargos em comissão não são preenchidos na sua integralidade por servidores de carreira. Sendo sim, na sua integralidade, preenchidas as funções de confiança por servidores ocupantes de cargo efetivo.

    D) a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de títulos, de acordo com a natureza, a remuneração e a complexidade do cargo ou emprego; (Errada)

    Art.37,II, CR- a Investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

    E) não obstante a regra geral seja a exigência de aprovação em concurso público, há casos em que a própria Constituição se auto excepciona, como o chamado quinto constitucional na composição dos Tribunais do Poder Judiciário. ( Correto)

    Art. 94, CR-  Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes

  • Até agora sem entender o problema da "A"

  • A letra E já mostra o erro da A.

    todos os cargos efetivos (nem todos, a letra E mostra uma exceção) atualmente somente podem ser preenchidos por candidato aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo;


  • Outra dúvida: os cargos do quinto constitucional são efetivos ou vitalícios?
  • Cargo efetivo é aquele que é ocupado exclusivamente por trabalhador que foi aprovado em concurso público e pressupõe-se uma situação de permanência, que não será interrompido, que será efetivado após o estágio probatório de três anos, quando o servidor adquire estabilidade no emprego, esta garantida pela Constituição.

    Não entendi porque a letra A está errada!


    Fé em Deus!

  • Concurseira RJ, os cargos do quinto constitucional são vitalícios.

  • Jovens, 

     

    Também creio que esta questão foi formulada de maneira equívoca. Aguardemos o gabarito definitivo: http://fgvprojetos.fgv.br/concursos/tjpi .

  • Pessoal, muito obrigada pelas explicações!! Mas ainda continuo sem entender qual o erro da alternativa "A". Se os cargos do quinto constitucional são vitalícios e efetivos, a alternativa "A" está correta...

    Denise Silva, eu achava que os cargos do Quinto Constitucional seriam efetivos e que a vitaliciedade seria uma garantia e não propriamente uma espécie de cargo público... Obrigada pela informação!

    Questão mal elaborada!!


  • Caros, existe entendimento de que o quinto constitucional é uma das exceções a regra dos concursos públicos, assim como o cargo em comissão e contratação temporária. A Letra E parece ser a que tem a redação menos pior para marcar. A alternativa A traz uma palavrinha muito importante que o concurseiro deve ficar de olho que é a palavra SOMENTE.... Todos os cargos públicos efetivos somente podem ser preenchidos...... ? Essa redação a torna errada e com diferente entendimento do art 37, II, da CF

  •                                                                     STF

                            [--------------------------------------------------------------------------------]

                         STJ                                     TST                         TSE                 STM

        [---------------------------]                            

     TJ's                          TRF's                    TRT's                       TRE's          

    Dentre estes, os que devem obedecer o 1/5 constitucional são: TJ, TRF, TRT e TST. Deixando de fora o STF, STJ, TSE, STM  e TSE.

    Ao estabelecer que na composição "dos Tribunais" há o quinto constitucional, a questão se torna errada pela generalização.

  • Será que não se trata de uma alusão aos servidores que ingressaram no serviço público sem concurso antes da constituição, mas que atualmente preenchem cargos efetivos, por força das regras de transição constantes do ADCT? 

  • Pessoal, CUIDADO.
    >> Comentários do Renato e da Hayde S. não são o fundamento do erro da letra A. Ademais, eles confundem cargo efetivo com cargo em comissão, que são coisas ABSOLUTAMENTE diferentes. O art. 37, II, parte final, não é o parâmetro correto de aferição do erro da assertiva.
    Cargo efetivo e cargo em comissão fazem parte do gênero CARGOS PÚBLICOS. 
    Segundo Odete Medauar (2012, p. 298), "O cargo efetivo é aquele preenchido com o pressuposto da continuidade e permanência do seu ocupante. [...] É a nomeação para cargo efetivo que possibilita a aquisição da estabilidade ordinária ou comum. [...] Não é o concurso público que possibilita a aquisição da estabilidade; é o modo como o cargo é provido, ou seja, o provimento efetivo." E continua: "O Cargo em comissão é aquele preenchido com o pressuposto da temporariedade. [...] O titular do cargo em comissão nele permanece enquanto subsistir o vínculo de confiança [...]."

    A meu ver, o erro da letra A) se baseia na previsão do art. 19 do ADCT: "Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.", muito embora o "atualmente" deixa a assertiva obscura, porque a aplicação do art. 19 se dava logo no início da promulgação da CF, hoje não mais havendo o que se falar disso, penso.

    Quanto à letra E), embora seja o gabarito, peca por generalização ao falar "dos Tribunais". Ora, o O QUINTO CONSTITUCIONAL SÓ SE APLICA AOS TRF's, TJ's (art. 94, CF) TRT's (art. 115, CF) e TST (art. 111-A, CF). STF e STJ não estão no âmbito do quinto constitucional. Aliás, a doutrina explica que, quanto ao STJ, há que se falar em terço constitucional. LOGO, FALAR "dos Tribunais" IMPLICA TERMO INDETERMINADO, SEM RESTRIÇÃO, o que macula a alternativa. Não concordo com o gabarito.

  • Se a pessoa não ler todas as alternativas, ela vai cega e certa na letra A...

    mas a alternativa E te faz refletir...!!
  • Reitero os argumentos que indicam como errada a alternativa E.


    Mas, em leitura do José dos Santos Carvalho Filho, este coloca uma exceção (uma exceção muito deslocada da realidade atual, diga-se de passagem) à obrigatoriedade de concurso público para os cargos efetivos:


    Para os cargos efetivos, a dispensa favorece aos ex-combatentes que tenham efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial (art. 53, I, do ADCT da CF) .


    Bibliografia: Carvalho Filho, José dos Santos Manual de direito administrativo I José dos Santos Carvalho Filho. - 27. ed. rev., ampl. e atual. até 31-12-2013.- São Paulo :Atlas, 2014.


    Ou seja, não se trata aqui de estudar mais ou menos, mas sim de variáveis como sorte ou coisa do tipo...


  • a)(ERRADA)

    todos os cargos efetivos atualmente somente podem ser preenchidos por candidato aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo;

    Pode ser exercido cargo público por servidor em comissão de livre nomeação exoneração. 

    b)(ERRADA)

    as funções de confiança são exercidas por pessoas não concursadas e por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, e destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

    as funções de confiança são exercidas por pessoas CONCURSADAS

     c)(ERRADA)

    os cargos em comissão são preenchidos, em sua integralidade, por servidores de carreira ocupantes de cargos efetivos, e destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

    cargos em comissão podem ser ocupados por servidores de carreira, nos mínimos previstos em lei, como outros aqinda não-servidores escolhidos a dedo. 

    d)(ERRADA)

    a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de títulos, de acordo com a natureza, a remuneração e a complexidade do cargo ou emprego;

    em provas ou provas e títulos. 

    e)CERTA

    não obstante a regra geral seja a exigência de aprovação em concurso público, há casos em que a própria Constituição se auto excepciona, como o chamado quinto constitucional na composição dos Tribunais do Poder Judiciário.

    O Quinto constitucional previsto no Artigo 94 da Constituição da República Federativa do Brasil é um dispositivo que prevê que 1/5 (um quinto, ou seja, 20%) dos membros de determinados tribunais brasileiros - quais sejam, os Tribunais de Justiça dos estados, bem como do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho e o Tribunal Superior do Trabalho - seja composto por advogados e membros do Ministério Público em lugar de juízes de carreira. Para tanto, os candidatos integrantes tanto da advocacia quanto do MP precisam ter, no mínimo, dez anos de carreira ("exercício profissional" no caso dos advogados) e reputação ilibada, além de notório saber jurídico para os advogados.

  • Também não consegui compreender o erro da letra A. Pois para estar errada, deveria está escrito cargo público e não cargo efetivo. Não?! Cargo em comissão é também um cargo público. Mas não tem efetividade q eu saiba. Livre nomeação e exoneração. Precisando de ajuda para entender. Rs
  • Poxa... Questão paia! A letra A fala em cargos efetivos, logo teria que haver aprovação prévia, certo?

  • cargo comissao nunca foi cargo efetivo. um efetivo pode acumular um cargo em comissao mas um em comissao nunca se torna efetivo.

  • Questão bonitinha.

    Quase uma miss.
  • A letra E diz

    "como o chamado quinto constitucional na composição dos Tribunais do Poder Judiciário."

    Penso q a expressão "como" demonstra que ele está dando só um exemplo. 

    Quando se refere a "composição dos Tribunais...", NÃO se pode inferir daí que são TODOS os Tribunais. Se a pretensão do examinador fosse essa, ele deveria usar a expressão "todos os Tribunais".

    Portanto, letra E está correta.


    Sobre a letra A, creio que a expressão "somente" tornou a alternativa errada.  Pois há exceção, que é exatamente a letra E.

  • Quanto ao gabarito da letra "A", minha opinião:


    Em RESUMO, a forma de provimento "nomeação" está implícita na questão "A", mas ela não é a única maneira de se ocupar um cargo efetivo.


    Para maiores explicações, segue abaixo o meu ponto de vista:


    Texto da questão: Letra A: todos os cargos efetivos atualmente somente podem ser preenchidos por candidato aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo;


    É necessário pensar que para se ocupar um cargo público de caráter efetivo existem varias formas de provimento:


     > Provimento originário:


     • Nomeação - Cargo Efetivo: pressupõe a aprovação em concurso público de provas ou de provas e Títulos. (esta foi a situação mencionada na questão)


     > Provimento derivado:


    Promoção - é a elevação de um Servidor de uma classe para outra dentro de uma mesma carreira. Com isso, houve a vacância de um cargo inferior e conseqüentemente o provimento do cargo superior. 
    Readaptação - é a passagem do Servidor para outro cargo compatível com a deficiência física que ele venha a apresentar. 
    Reversão - é o retorno ao Serviço Ativo do Servidor aposentado por invalidez quando insubsistentes os motivos da aposentadoria – pode acontecer para o mesmo cargo se ele ainda estiver vago ou para um outro semelhante. 
    Aproveitamento - é o retorno ao Serviço Ativo do Servidor que se encontrava em disponibilidade e foi aproveitado – deve realizar-se em cargo semelhante àquele anteriormente ocupado.
    Reintegração - é o retorno ao Serviço Ativo do Servidor que fora demitido, quando a demissão for anulada administrativamente ou judicialmente, voltando para o mesmo cargo que ocupava anteriormente.
    Recondução - é o retorno ao cargo anteriormente ocupado, do servidor que não logrou êxito no estágio probatório de outro cargo para o qual foi nomeado decorrente de outro concurso.


    Assim, pode, atualmente, um cargo efetivo ser preenchido por readaptação, por exemplo, sem a necessidade de esse servidor ser aprovado em concurso público para o novo cargo.


    Esses conceitos eu tirei do site: http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-administrativo/formas-de-provimento-dos-cargos-publicos, que foi o primeiro a aparecer na pesquisa do Google.



  • essa letra A reamente está me obscura e também não acho que a justificativa dela seja o artigo 37.  portanto por favor peçam comentários do PROFESSOR.

  • Meu entendimento para a letra A é justamente o quinto constitucional, que não depende de concurso para ingressar no cargo efetivo. 
    Cargo em comissão não é cargo efetivo. Caso eu esteja errado, por favor, me corrija.

  • Meus apontamentos sobre a questão:

    i) a meu ver o gabarito deveria ser letra A, pois, realmente, os cargos EFETIVOS só podem ser providos por concurso. Óbvio que existem os cargos em comissão que não são providos por concurso, mas esses cargos não são efetivos, são, como o próprio nome diz, cargos em comissão. Daí por que não dá pra justificar a assertiva como errada por, supostamente, violar o Art. 37, II da CF. Esse raciocínio é tão verdadeiro que foi o adotado pela 8.112/90:

    Art. 9o A nomeação far-se-á:

     I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;

    I - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.
    Art. 10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

    ii) O caso do quinto constitucional NÃO é um exceção à regra do concurso público, simplesmente por que o acesso aos tribunais  não se dá por concurso público. Ora, como eu posso falar em violação de uma regra que sequer é seguida nessas hipóteses. Conforme disciplina o Art. 93 da CF, só há  obrigatoriedade de concurso público para os cargos de juiz, nas hipóteses de ingresso na carreira.

    Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

    I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;
    III o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância;
    Pois bem, se a própria constituição diz que os tribunais de segunda instância serão preenchidos por antiguidade e merecimento, é por que não serão por concurso público, pois, quando a CF assim o quis ela disse expressamente, como o fez no inciso I.
  • Boa noite Guerreiro,

    Fala do Quinto Constitucional

    Essa questão é bem Atual  os candidatos integrantes tanto da advocacia quanto do MP precisam ter, no mínimo, dez anos de carreira e reputação ilibada, além de notório saber jurídico para os advogados.

    Como exemplo temos a filha do Ministro do STF  "LUIZ FUX"que foi nomeada Desembargadora do TJ/RJ Pelo Governador Pezão!

    Deixa bem esclarecido!

    Bons Estudos!


  • acho que na verdade o erro da letra A está em afirmar que o cargo efetivo "...SOMENTE será preenchido por candidato aprovado em concurso de provas ou provas e títulos..." ora, se lembrarmos de outras formas de preenchimento (provimento) como por exemplo a reversão, que é o retorno à atividade de servidor aposentado, este servidor não teve que passar por concurso para voltar à atividade pública e preencher seu novo cargo efetivo (que, inclusive, não será, necessariamente, o seu antigo cargo). Se lembrarmos também da readaptação, outra forma de preenchimento (provimento), o readaptado não teve que fazer concurso de provas ou provas e títulos para preencher esse OUTRO cargo efetivo que irá ocupar decorrente de sua readaptação. seguindo o mesmo pensamento o Aproveitamento (retorno do servidor à atividade em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o cargo, ou seja outro cargo efetivo que não aquele seu, anteriormente ocupado que tenha sido extinto) este aproveitado também não teve que fazer concurso para nova investidura em outro cargo efetivo....

    Não acredite em tudo que lê. Pesquise e tire a prova. Inclusive do que eu acabei de escrever (depois volte aqui e me corrija se eu estiver errado).

  • A opção D estava 99% certa, porém tinha aquele 1%, a exceção dos cargos comissionados que tornou a questão errada.


  • Camilo Viana, corroboro com seu entendimento.

  • Questão sacana.

  • GABARITO LETRA E

    Quanto a letra A: Achei estranha. Sob a análise de que os cargos efetivos são por concurso público. Não se a exceção seria o fato do 5º Constitucional, uma vez que integrantes do Poder Judiciário tem vitaliciedade e não estabilidade. 
    Quanto a letra D: "A investidura em cargo público EFETIVO se dá através de concurso público de provas ou de provas e títulos. (atenção por que a FGV se amarra nessa pegadinha).

    Quanto a Letra E: De fato está correta, e ao contrário das demais, não deixa nenhuma dúvida. O 5º Constitucional se caracteriza pelas indicações aos tribunais.

     

  • Eu também marquei A. A explicação para o erro não é a ressalva dos cargos em comissão, pois, como já dito por alguns colegas, a assertiva diz expressamente CARGO EFETIVO. Desse modo, acredito que o erro é na palavra somente, pois o próprio texto constitucional admite uma exceção para o preenchimento de cargo efetivo sem concurso público, a saber: a contratação temporária por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX da CF/88). É perfeitamente possível (acontece bastante na prática) da Administração precisar preencher cargos efetivos (professor, por exemplo) através da contratação temporária. Imaginem a suspensão de um concurso público que visa preencher 500 vagas para o cargo de professor e tal certame é suspenso judicialmente? Nesse caso, surge uma necessidade temporária (o concurso ainda vai acontecer, porém está suspenso) de um excepcional interesse público (os alunos não podem ficar sem aula por falta de professores). Assim, a Administração realiza a contratação temporária (geralmente por um processo seletivo simplificado, sem as formalidade de um concurso público) para o preenchimento de um cargo efetivo. Portanto, os cargos efetivos não podem ser SOMENTE preenchidos através de concurso público, tendo em vista a possibilidade da contratação temporária.

  • O erro da a), a meu ver, está em abranger todo e qualquer cargo. Pois bem, a grosso modo, somente os cargos efetivos iniciais da carreira, são preenchidos mediante concurso de provas ou de provas e títulos. Um Promotor de Justiça, por exemplo, não alça ao cargo de Procurador de Justiça através de tais institutos.

  • * ALTERNATIVA CERTA: Não há!!! A questão deve ser anulada!

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    * MELHOR COMENTÁRIO: do Alisson Daniel!

    ---

    Bons estudos.

  • Mara Saraiva solucionou minha dúvida sobre a questão A! Vlw!

  • Letra d não tem relação com a "remuneração".

  • A questão aborda situações relacionadas à obrigatoriedade de aprovação em prévio concurso público para exercício de função em cargo público. Analisemos as assertivas à luz da Constituição Federal:

    Alternativa “a”: está incorreta. A Constituição Federal permite nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

    Art. 37, CF/88 – “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”.    

    Alternativa “b”: está incorreta. As funções de confiança são exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo. Nesse sentido:

    Art. 37, V – “as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento”. 

     Alternativa “c”: está incorreta. Os cargos em comissão não são preenchidos integralmente por servidores de carreira, conforme o próprio art. 37, V. Nesse sentido: “[...]e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento”.

     Alternativa “d”: está incorreta. Conforme art. 37, IV, CF/88 – “durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira”.

    Alternativa “e”: está correta. O quinto constitucional tem previsão no art. 94 da CF/88, segundo o qual “Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes”.

     Gabarito: letra e.


  • O erro da letra "A" está na resposta da letra "E", uma vez que, a rigor, não são todos os cargos efetivos que são preenchidos por concurso. O cargo de desembargador de TJ, TRF, TRT e TST obedece ao quinto constitucional (no caso do STJ, 1/3) de membros que serão nomeados entre membros do MP e Advogados. 

  • Tive a mesma percepção que Gabriel Alcantara. A resposta da letra A está na E, no entanto o professor do QC não explicou isso e para piorar falou uma coisa que não tem nada com a alternativa.

  • Os erros são sutis, por isso causam tanta confusão. 

    A) O erro está em afirmar que todos os cargos de provimento efetivo são preenchidos por concurso, haja vista a excepcionalidade que a própria questão traz a respeito do quinto constitucional. (Percebam que a FGV costuma trazer a correção nas próprias assertivas).

    B) Função de confiança só para servidores de cargo efetivo.

    C) Cargo em comissão podem ser preenchidos por servidores(tem % mínimo) e não servidores.

    D) Observem o final da assertiva: "de acordo com a natureza, a remuneração e a complexidade do cargo ou emprego;" Na lei não fala em REMUNERAÇÃO, é apenas de acordo com a natureza e complexidade do cargo. 

    E) Está correta!! Correção da letra A - Excepcionalidade do preenchimento de cargo efetivo pelo quinto constitucional

  • Eu iniciando agora nem sabia desse quinto...

  • Concordando com o Alisson Daniel, acrescento ainda que "membro de tribunal" é diferente de "servidor público", o que torna a letra A, na minha opinião, a assertiva correta.

  • Não consigo ver erro na letra A, já que é expresso em lei que precisa de concurso público para cargo efetivo. Só vejo sentido para um erro na letra A, se viajar muito na questão, e levar em conta o PROVIMENTO DERIVADO, onde não há obrigação de concurso público.

  • Comentário do professor:

     

    "A questão aborda situações relacionadas à obrigatoriedade de aprovação em prévio concurso público para exercício de função em cargo público. Analisemos as assertivas à luz da Constituição Federal:

     

    Alternativa “a”: está incorreta. A Constituição Federal permite nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

    Art. 37, CF/88 – “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”.

        

    Alternativa “b”: está incorreta. As funções de confiança são exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo. Nesse sentido:

    Art. 37, V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento”.

     

     Alternativa “c”: está incorreta. Os cargos em comissão não são preenchidos integralmente por servidores de carreira, conforme o próprio art. 37, V. Nesse sentido: “[...]e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento”.

     

    Alternativa “d”: está incorreta. Conforme art. 37, IV, CF/88 – “durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira.

     

    Alternativa “e”: está correta. O quinto constitucional tem previsão no art. 94 da CF/88, segundo o qual “Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes”.

     

    Gabarito: letra e. "

  • Apropósito, as centenas de colegas que assinalaram a alternativa "d", tomem cuidado, pois a FGV adora fazer esse trocadilho de "provas ou títulos".


    Vide Q628279 - "No que tange ao regime constitucional atinente a concurso público para investidura em cargo ou emprego público, a Carta Magna prevê que: (...) b) a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego;" (INCORRETA)

     

    Att,

     

  • A explicação do professor sobre a letra A está errada!!!!!

    cargo efetivo é uma coisa, cargo em comissão, outra.

  • Concordo! A explicação do professor está errada, se o cargo é efetivo, só pode ser ocupado por servidor concursado.

  • Questão letra de lei: quem decora mais, vence!

  • A questão apresenta duplo gabarito - A e E: a letra "A" está certa, pois se refere a "cargos efetivos" e não a "cargos públicos" em geral. Cargos efetivos são aqueles em que o servidor ingressa no serviço através de concurso público de provas ou de provas e títulos, pode adquirir estabilidade e em que o regime jurídico é o estatutário. A "E" está certa pelos motivos já expostos pelo professor.

  • A questão A e E estão corretas. Odeiam a arbitrariedade dessas bancas que tentam desconstruir nosso conhecimento. Deveria ser anulada. Não é moralmente aceitável que as bancas sejam arbitrarias com argumento de que a banca é soberana. É uma afronta.

  • Explicação do professor está errada!

    O fundamento do professor foi de que as nomeações para cargos em comissão seria a exceção para a regra de investidura em cargos efetivos. Entretanto, as nomeações para os cargos em comissão são exceções a regra do concurso para cargo público, e não cargo público efetivo, sendo que a questão foi clara em falar que o cargo era efetivo.

    O cargo em comissão é um cargo público, mas não é, de maneira alguma, cargo efetivo.

  • Convido o professor a dar um exemplo de cargo EFETIVO na administração pública sem que seja antes aprovado em concurso público. Um exemplo fundamentado, embasado em qualquer doutrina.

  • 1) CARGO PÚBLICO:

    1.1) CARGO EFETIVO

    1.2) CARGO EM COMISSÃO

    --------------------------------- CARGO EFETIVO = CONCURSO PÚBLICO

    A letra A também está correta!

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 37. II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

    b) ERRADO: Art. 37. V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

    c) ERRADO: Art. 37. V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

    d) ERRADO:  Art. 37. II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

    e) CERTO: Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

  • Discordo completamente do gabarito dessa questão. Mal elaborada, quis dar uma de esperto esse corretor.

  • Olha, a única explicação que consigo encontrar para a "A" estar errada é a estabilidade prevista no artigo 19 da ADCT, pela qual "Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público".

    Assim, de fato existem servidores ocupantes de cargo efetivo que não foram admitidos por meio de concurso público. O problema é que a assertiva utiliza a palavra "atualmente", o que refuta a tese que levantei aqui. Entretanto é a única possibilidade que eu vejo para a "A" estar errada.

  • Letra "A" ao meu ver está correta, uma vez que cargo EFETIVO se dá somente mediante concurso público.

    Se alguém encontrar algum embasamento jurídico que vá contra este entendimento nos apresente aqui por gentileza.

    Questão passível de anulação.

  • Pessoal, cuidado com os comentários!!! O erro da letra D é que a lei exige Provas E Títulos. NÃO PODE SER SOMENTE TÍTULOS.

  • O Servidor Público tratado nos artigos 39 a 41 da CF não pode ser confundido com Agente Político, caso dos membros de tribunais, que podem ser investidos no cargo pelo quinto constitucional.

    Tanto é que o art. 41 trata de ESTABILIDADE.

    Cargo comissionado não é efetivo, pois não é passível de estabilidade inerente aos efetivos.

    Logo, à luz da Constituição (arts. 39 a 41), o comentário do professor está errado.

    Contudo, a nomeação (decorrente de aprovação em concurso público, isto é, provimento originário) não é a única forma de provimento de cargo efetivo existente, podendo ocorrer por derivação através de promoção, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração e recondução, razão pela qual a alternativa A está, de fato, incorreta.