SóProvas


ID
1778524
Banca
FGV
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação ao regime jurídico dos bens públicos, a doutrina de Direito Administrativo destaca a característica da:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    As principais características dos bens públicos são:

    1) inalienabilidade (ou alienabilidade condicionada): é um fato jurídico que consiste na transferência da propriedade de um bem móvel ou imóvel de uma pessoa para outra. No caso dos bens de uso comum do povo e os de uso especial, precisa de desafetação dos referidos bens, ao passo que os bens dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei (Art. 101 CC).

    2) impenhorabilidade: O procedimento judicial de penhora não se aplica aos bens públicos de qualquer espécie

    3) imprescritibilidade: A imprescritibilidade  determina a impossibilidade de ser adquirido por meio de usucapião (prescrição aquisitiva). A usucapião é instituto jurídico que permite àquele que possua determinado bem, sob certas condições e durante certo tempo, a aquisição da propriedade. "CC Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião"

    4) não onerabilidade: Os bens públicos não podem ser gravados como garantias, ou seja: bens públicos não podem ser objeto de penhor, hipoteca ou anticrese.

    5) Licitação: deve acumular os seguintes requisitos: interesse público devidamente justificado, avaliação prévia, autorização legislativa, e licitação na modalidade concorrência. EXCEÇÃO: casos do art. 17, I da lei 8,666 e retrocessão.

    bons estudos

  • Letra (b)


    Impenhorabilidade

    A penhora é instituto de natureza constritiva (forçada) que recai sobre o patrimônio do devedor para propiciar a satisfação do credor na hipótese de não pagamento da obrigação. O bem penhorado pode ser compulsoriamente alienado a terceiros para que o produto da alienação satisfaça o débito do credor.


    Os bens públicos são impenhoráveis – não se sujeitam ao regime de penhora. A Constituição Federal determinou regra diferenciada para a satisfação dos créditos de terceiros contra a Fazenda Pública, através do regime de precatórios.


    Fonte: http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=4971

  • Bens dominicais - São bens públicos que não possuem uma destinação definida, como prédios públicos desativados e não utilizados pelo poder público.


    https://pt.wikipedia.org/wiki/Bens_p%C3%BAblicos


  • Inalienabilidade - os bens públicos dominicais, que são exatamente os bens públicos que não se encontram destinados a uma finalidade pública específica podem ser objeto de alienação.

    Impenhorabilidade - os bens públicos são impenhoráveis, vale dizer, não se sujeitam ao regime de penhora.
    Imprescritibilidade - os bens públicos, seja qual for a sua natureza, são imprescritíveis, isto é, são insuscetíveis de aquisição mediante usucapião.
    Não onerabilidade - os bens públicos não podem ser gravados dessa forma, como garantia em favor de terceiro.
  • CARACTERÍSTICAS DO REGIME JURÍDICO DOS BENS PÚBLICOS:

    REGIME JURÍDICO DOS BENS PÚBLICOS

    Esse tópico é destinado a definir o regime jurídico dos bens públicos, isto é, quais as regras aplicáveis a esses bens, quais os rigores e proteções que terão que ser observados.

    Em primeiro lugar, os bens públicos são inalienáveis, ressaltando que essa condição não é absoluta. Trata-se de uma inalienabilidade relativa, portanto, preenchidas algumas condições, é possível alienar o bem, o que a doutrina também intitula como alienabilidade condicionada. Dessa maneira, é importante entender que o Administrador não tem liberalidade sobre os bens públicos, tendo que observar as condições exigidas por lei, mesmo quando são passíveis de alienação.

    A primeira condição diz respeito à destinação do bem, observando o art. 100 do Código Civil. Relembrando: os bens dominicais, que não têm destino público, são alienáveis, enquanto os bens afetados a uma finalidade pública, portanto, bens de uso comum do povo e bens de uso especial, que compõem o patrimônio indisponível do Estado, são inalienáveis. Entretanto essa condição não é absoluta, podendo um bem ganhar ou perder essa destinação, o que modifica a sua regra de alienabilidade. Dessa forma, a principal exigência para a alienação de bem público é a sua desafetação, o bem deve ser dominical, não ter finalidade pública, para então ser considerado alienável.

    Estando o bem desafetado, o Administrador, para que realize sua alienação, terá de observar as exigências previstas nos arts. 17 a 19 da Lei n. 8.666/93, temática abordada no tópico seguinte.

    A segunda regra do regime jurídico é a impenhorabilidade dos bens públicos. Essa norma protege os bens públicos da penhora, do arresto e do sequestro, resguardando-os das formas de alienação comuns aos bens privados. Na verdade, essa proteção é consequência da inalienabilidade condicionada, considerando que os bens públicos não podem ser alienados de forma livre e que, excepcionalmente, observadas as condições da lei, será possível a sua transferência. Dessa forma, de que valerá realizar a penhora, o arresto ou o sequestro se esse bem ao final não poderá ser alienado? A garantia da penhora perde o seu sentido.

  • Gabarito: "B"

     

     a) inalienabilidade, segundo a qual os bens dominicais não podem ser, em qualquer hipótese, alienados;

    Errado. Exatamente o oposto. Aplicação do art. 101, CC: "Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

     

     b) impenhorabilidade, segundo a qual os bens públicos não se sujeitam ao regime de penhora;

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Isso mesmo! Os bens públicos não podem ser penhorados.

     

     c) imprescritibilidade, segundo a qual os bens públicos não podem ser objeto de usucapião, exceto os de uso especial;

    Errado. Aplicação do art. 102, CC: "Os bens públicos não estão sujetios a usucapião."

     

     d) onerabilidade, segundo a qual os bens públicos podem ser gravados com hipoteca e anticrese em favor de terceiros;

    Errado. Os bens públicos não podem ser gravados como garantias.

     

     e) licitação, segundo a qual todos os bens públicos só podem ser adquiridos mediante prévio procedimento licitatório.

    Errado. Pode se dar, por exemplo, através da herança vacante, nos termos do art.1.822, CC: "A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal."

  • Inalienabilidade 

    Impenhorabilidade 

    Imprescritibilidade 

    Não onerabilidade 

  • a) Errada. O art. 101, do Código Civil, dispõe que “os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei”.

    b) Correta. Os bens públicos não se sujeitam ao regime de penhora e, por esse motivo, são caracterizados como impenhoráveis.

    c) Errada. De fato, conforme o Código Civil:

    Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

    Repare que a exceção para bens de uso especial, criada pela alternativa, não existe.

    d) Errada. De acordo com a característica da não onerabilidade, os bens públicos não podem ser gravados com hipoteca e anticrese em favor de terceiros.

    e) Errada. Licitação não é uma das características dos bens públicos, até porque eles podem ser adquiridos (e alienados) sem procedimento licitatório.

    Gabarito: alternativa B

  • GABARITO: LETRA B

    Impenhorabilidade:
    Os bens públicos são impenhoráveis. A penhora pode ser definida como ato de apreensão judicial de bens do devedor para satisfação do credor. A impossibilidade de constrição judicial dos bens públicos justifica-se pela necessidade de cumprimento dos requisitos legais para alienação, pelo princípio da continuidade do serviço público e, no caso específico das pessoas de direito público, pelo procedimento constitucional especial exigido para pagamento dos débitos oriundos de decisão judicial transitada em julgado (art. 100, caput e § 3.º, da CRFB: precatório e a Requisição de Pequeno Valor – RPV).18 Por essa razão, na execução por quantia certa em face da Fazenda Pública, não se prevê a indicação dos bens passíveis de penhora, devendo ser observados os ritos próprios estabelecidos nos arts. 534 e 535 do CPC/2015 (execução por título judicial) e 910 do CPC/2015 (execução por título extrajudicial).

    FONTE: Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020.