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Gabarito:
B. Veja-se ademais: STJ
- RECURSO ESPECIAL. REsp 919656 DF 2007/0014459-7 (STJ).
Data
de publicação: 12/11/2010.
Ementa:
RECURSO
ESPECIAL. DANO MORAL. OFENSA
PRATICADA POR ADVOGADO CONTRA PROMOTORA DE JUSTIÇA.
CONDUTA
NÃO ABRANGIDA PELA IMUNIDADE PROFISSIONAL.
MONTANTE INDENIZATÓRIO. REVISÃO DO VALOR NO STJ. 1 - A
imunidade profissional
estabelecida pelo art. 7º , § 2º , da Lei 8.906 /94, não
abrange os excessos configuradores de delito de calúnia e desacato
e
tem como pressuposto que "as supostas ofensas guardem
pertinência com a discussão da causa e não degenerem em abuso, em
epítetos e contumélias pessoais contra o juiz, absolutamente
dispensáveis ao exercício do nobre múnus da advocacia"
(passagem extraída do voto Ministro Sepúlveda Pertence no HC
80.536-1-DF). 2 - Precedentes
do STJ no sentido de que tal imunidade não é absoluta, não
alcançando os excessos desnecessários ao debate da causa cometidos
contra a honra de quaisquer das pessoas envolvidas no processo, seja
o magistrado, a parte, o membro do Ministério Público, o
serventuário ou o advogado da parte contrária.
3 - O
valor devido a título de danos morais é passível de revisão na
via do recurso especial se manifestamente excessivo ou irrisório.
Redução do valor da indenização, tendo em vista os parâmetros da
jurisprudência do STJ, e levadas em consideração as circunstâncias
do caso concreto, notadamente a gravidade das ofensas. 4 […].”
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entendo que responde penalmente tb no caso de injúria, difamação...
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além do óbvio desacato
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Gabarito B
A questão exigiu o conhecimento do Estatudo da Advocacia e da OAB, no qual é tratada a imunidade profissional:
Art. 7º São direitos do advogado: [...] § 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.
Imunidade essa não absoluta, como muito bem exposto pela jurisprudência acostada pelo Ricardo Abnara.
Assim, a assertiva b, entendo, está mais correta.
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Gisela,
creio que você se precipitou!
O profissional vai responder pelos crimes dependendo do dolo que tenha (desacato se for contra o servidor pela condição de ser servidor) e calúnia, injúria ou difamação dependendo do tipo de dolo e ofensa irrogada!
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Tenha calma na análise! Questões e sentimentos pessoais acabam por fazer você errar na prova!
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A letra E não está correta?
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A letra E esta errada porque a responsabilidade in casu e subjetiva
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dúvida: não seria abuso de direito = responsabilidade objetiva?
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Letra B
O Supremo Tribunal Federal já fixou o entendimento de que não é absoluta a inviolabilidade do advogado, por seus atos e manifestações, o que não infirma a abrangência que a Magna Carta conferiu ao instituto, de cujo manto protetor somente se excluem atos, gestos ou palavras que manifestamente desbordem do exercício da profissão, como a agressão (física ou moral), o insulto pessoal e a humilhação pública, a proclamada imunidade profissional do advogado não é absoluta. (STF - HABEAS CORPUS: HC 105134/SP).
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Vale lembrar que a responsabilidade do advogado no exercício do seu mister enquanto profissional liberal será regulada pelo CDC e se revela subjetiva:
art. 14, § 4º, do CDC: “a responsabilidade dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”.
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Lembrando que a indenização por injúria, difamação ou calúnia encontra amparo legal no art. 953 do CC:
"Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.
Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso."
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1. PENAL. QUEIXA CRIME. CALÚNIA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO. PROPÓSITO DELIBERADO DE OFENDER. DIFAMAÇÃO. CRIMES DEVIDAMENTE CONFIGURADOS.
2. DELITOS PERPETRADOS POR ADVOGADO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. INVIOLABILIDADE PROFISSIONAL QUE NÃO PODE SER INVOCADA. IMUNIDADE RELATIVA.
3. A LEI PROTEGE A IMUNIDADE FUNCIONAL - AQUELA QUE GUARDA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE COM A NOBILÍSSIMA ATIVIDADE DO ADVOGADO, NO ENTANTO NÃO CONSAGRA DIREITO DO CAUSÍDICO DE ULTRAPASSAR OS LIMITES DA LIDE, DEVENDO TODO EXCESSO SER PUNIDO.
4.PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.GARANTIA CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO À HONRA DE QUALQUER PESSOA. OFENSA GRATUITA NÃO FOI CONTEMPLADA PELO LEGISLADOR.
5.AUTORIA DEMONSTRADA. CONDUTAS INDUVIDOSAMENTE TIPIFICADAS. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE.
6. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
(REsp 1180780/MG, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 09/03/2011)
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Acertei a questão, mas não entendi a letra E... "responderá à serventuária de forma objetiva".
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Gabarito: "B" >>> embora esteja no exercício profissional, responderá civilmente pelos danos morais causados à serventuária.
RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OFENSAS PRATICADAS PELO RÉU NA QUALIDADE DE ADVOGADO. PETIÇÃO NOS AUTOS DO PROCESSO, DE CUNHO PEJORATIVO. OFENSAS PESSOAIS NO MEIO DE TRABALHO. 1. O advogado, no corpo da petição protocolada nos autos do processo em tramitação na Comarca de Santo Ângelo, expressou-se de modo ofensivo, com notas de caráter pejorativo ao exercício da profissão do servidor público, determinado e nominado. 2. Está configurado o dano moral quando a ofensa é lançada em processo que, por sua natureza, é público. O sentimento de desprestígio, de mácula à imagem e ofensa pessoal está evidenciado no caso concreto. 3. Quantum indenizatório pelo dano moral fixado na sentença que comporta redução para R$ 3.000,00, a fim de se adequar à gravidade da ofensa praticada e aos parâmetros adotados pelas Turmas Recursais em casos análogos.
[Turma Recursal do Rio Grande do Sul - Recurso Inominado - autos n. 0017482- 09.2016.8.21.9000 - D.J.: 25.05.2016 - Rel.: Dra. Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe]
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A questão trata de
responsabilidade civil.
Código
Civil:
Art.
186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência,
violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete
ato ilícito.
Art. 186. BREVES COMENTÁRIOS.
Cláusula
geral da responsabilidade civil. O art. 186 do
Código Civil consagra o princípio da incolumidade das esferas jurídicas,
impondo a todos os sujeitos de direito a noção do neminem
laedere, ou seja, o dever geral de não causar dano a quem
quer que seja. O princípio da incolumidade das esferas jurídicas tem assento
constitucional, pois o art. 5o de nosso texto fundamental consagra entre os
direitos e garantias fundamentais, considerando-os invioláveis, a intimidade, a
vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a
indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (inciso X),
além do direito de resposta, proporcional ao agravo, sem prejuízo de
indenização por dano material, moral ou a imagem (inciso V).
Qualquer
um tem o legitimo direito de responsabilizar aquele que interfere indevidamente
em sua esfera jurídica, o que configura uma relação de ilícito absoluto, pois
oposta em relação a sujeito passivo indeterminado. Dito de outro modo: não
importa a ausência de relação jurídica prévia com o agente que causou um dano;
existe um dever legal prévio, geral e abstrato de não causar danos (neminem
laedere) oponível contra todos.
O
ato ilícito caracteriza-se por sua contrariedade a direito, devendo-se
consignar que nos termos do prescrito no já citado art. 186 do CC/02, exige-se
para sua configuração violação de direito e prejuízo (= dano), posição que
reduz o alcance de sua concepção, uma vez que o disciplinamento dos requisitos
de forma cumulativa deixa de prestigiar as funções preventivas e protetivas
atualmente preconizadas para a disciplina das relações negociais massificadas e
para as questões que envolvem o meio ambiente. Segundo entendimento do STJ o
prazo prescricional (3 anos) para as ações indenizatórias começa a correr do
evento lesivo.
Está-se
no campo da responsabilidade subjetiva (que será objeto de comentários a partir
do art. 927), sendo indispensável a demonstração da falta de cuidado (= culpa)
do ofensor, em qualquer de suas modalidades (imprudência, negligência ou
imperícia). (Código Civil para Concursos / coordenador
Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).
A) por
estar representando os interesses do seu cliente, não será responsabilizada por
sua conduta perante a serventuária;
A advogada, embora esteja no exercício profissional, será responsabilizada
civilmente pelos danos morais causados à serventuária.
Incorreta
letra “A".
B) embora esteja no exercício profissional, responderá civilmente pelos danos
morais causados à serventuária;
A
advogada, embora esteja no exercício profissional, responderá civilmente pelos
danos morais causados à serventuária.
Correta
letra “B". Gabarito da questão.
C) por gozar de inviolabilidade constitucionalmente prevista, ainda que cause
dano, não responderá civilmente à serventuária;
A
advogada, embora esteja no exercício profissional, responderá civilmente pelos
danos morais causados à serventuária.
Incorreta
letra “C".
D) por exercer direito legalmente reconhecido, não comete ato ilícito e não
responderá civilmente à serventuária;
A
advogada, embora esteja exercendo direito legalmente reconhecido (exercício
profissional), comete ato ilícito e responderá civilmente pelos danos morais
causados à serventuária.
Incorreta
letra “D".
E) pela violação à integridade moral da serventuária, responderá civilmente à
serventuária de forma objetiva.
A
advogada, pela violação à integridade moral da serventuária, responderá
civilmente à serventuária de forma subjetiva, pelos danos causados.
Incorreta
letra “E".
Resposta: B
Gabarito do Professor letra B.