SóProvas


ID
1778548
Banca
FGV
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Jacira adquiriu uma propriedade imóvel de Roberta. Toda a documentação necessária foi conferida pelo registrador, e o negócio cumpriu as exigências registrais que a lei impõe. Pouco tempo depois, Janaina reivindica o imóvel. Ela comprova a legitimidade do seu direito e demonstra a fraude das escrituras obtidas por Roberta. Diante dessa situação:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E, art. 1247, parágrafo único

  • Salvo engano, trata-se de evicção:

    Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

    Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

  • Discordo do gabarito em função do "APENAS" na assertiva "E". O evicto tem direito não só ao que pagou à alienante como também a outras despesas/desembolsos. Vejam o que diz o artigo 450 do Código Civil:

    Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:

    I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;

    II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;

    III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.

    Dessa forma, acredito na anulação da questão por ausência de resposta correta/completa.


    Bons estudos.


  • Concordo com você, Flávio! Questão passível de anulação!!!

  • LETRA E CORRETA 

    Art. 1.247. Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule.

    Parágrafo único. Cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente.


  • Acresce-se: A evicção é fenômeno que diz respeito à perda – ou perca –, total ou parcial, de coisa, outrora objeto de compra e venda, que o adquirente sofre em virtude de sentença judicial que reconhece aquela (coisa) como propriedade de terceiro. A palavra tem derivação latina (evictio), verbo evincere, a significar ser vencido num pleito relativo à coisa adquirida de terceiro. Veja-se ademais: “STJ - RECURSO ESPECIAL. REsp 914120 ES 2006/0283637-2 (STJ). Data de publicação: 22/02/2011. Ementa: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS CUMULADA COM LUCROS CESSANTES. AÇÃO POSSESSÓRIA AFORADA APÓS DIA E ANO CONTRA O ADQUIRENTE DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS ALEGADOS A AUTORIZAR A INDENIZAÇÃO PLEITEADA. NÃO-OCORRÊNCIA DA EVICÇÃO ALEGADA. RECURSO ESPECIAL NÃO-PROVIDO. 1. Evicção é a perda total ou parcial da coisa, mediante sentença judicial, por quem a possuía como sua, em favor de terceiro, detentor de direito anterior sobre ela. 2. Destarte, no caso em julgamento, inexistente a evicção e não provado pelo adquirente o prejuízo que alega ter experimentado para a manutenção da coisa, não há que se falar em prejuízo a indenizar. 2. Não pode ser imputado aos vendedores do terreno o atraso para a construção do edifício, notadamente em decorrência de ação de reintegração de posse promovida por terceiros, pois esta se deu mais de ano e mês após a celebração do contrato firmado entre as partes, e após o alvará para a construção concedido pela Prefeitura. 3. Recurso especial não-provido.”

  • Discordo do "apenas" da letra e porque caberia danos morais ,nesse caso, em face de Roberta.

  • E) Apesar de correta, ao dispor que a compradora evicta tem direito "apenas" à devolução dos valores pagos, a alternativa se torna incompleta, pois, cf. o art. 450, CC, o evicto, ALÉM DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL do preço, tem direito: à indenização por frutos; indenização por despesas; e custas judiciais e honorários. Assim, é errado limitar a responsabilidade do alienante tão somente à devolução dos valores (quando sequer o exercício menciona limitação em contrário). 

  • Trata-se de um típico caso de evicção. Nessa situação, tanto Jacira quanto Janaína estão de boa-fé e adquiriram o imóvel por meio de negócio jurídico regularmente celebrado, entretanto, Janaína provou a anterioridade de seu direito, razão pela qual não pode ser prejudicada por fraude cometida por Roberta.

  • Não entendi o sentido do "repetir" na letra E. O significado sera que ela vai receber de volta as quantias pagas? Alguém pode me explicar?

  • Erre por causa do "Repetir".

  • Trata-se da EVICÇÃO.

  • Art. 1.247. Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule.

    Parágrafo único. Cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente.

  • Gabarito flagrantemente errado. Pelos motivos já expostos pelos colegas.

    Pagaria para ver a resposta da banca a um recurso contra essa questão

    ¬¬

  • Questão passível de anulação porque na E não se pode limitar o direito do evicto à restituição do preço pago, visto que, além desse, a indenização compreende todos os outros elementos do art 450....

  • Pra quem perguntou... A meu ver, "repetir" vem da expressão "repetição do indébito", que basicamente significa devolução do que foi pago.

     

    Inclusive o CC utiliza a palavra dessa forma no Art. 882 - "Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível".

  • gente, eu não sei vcs, mas me confunde FRAUDE CONTRA CREDORES (Q636682) x EVICÇÃO

     

    Dai eu quis fazer uma comparação entre ambos:

    Na EVICÇÃO: mantem-se o direito de SEQUELA do dono e ai  "sobram" mesmo os adquirentes de boa-fé, que perdem o bem para o verdadeiro proprietário. o artigo nnão faz diferença entre boa ou má-fé do adquirente:

    CC, Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto (leia-se: adquirente), além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:

    I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;

    II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;

    III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.

    Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.

     

     

    #######

     

    já na FRAUDE CONTRA CREDORES: como se trata de  hipótese de anulabilidade passivel até de convalidaão (por ser vício do negócio jurídico), protege-se os adquirentes de boa-fé, restando ao credor indenizar-se dos prejuízos

    CC, Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.

  • A questão trata de evicção.

    Código Civil:

    Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

    Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

    Estrutura das garantias. Garantia jurídica. Figurando também como uma garantia, ao lado dos vícios redibitórios, mas com natureza de garantia jurídica ou de legitimidade, está a garantia pela evicção. Evicção é a perda determinada em sentença do objeto adquirido, por causa anterior a aquisição. Não importa a origem da aquisição, sendo a relação onerosa, haverá direito a esta garantia.


    A) Janaina não conseguirá de volta seu imóvel, pois Jacira é terceira de boa-fé, cabendo-lhe demandar perdas e danos contra Roberta; 

    Janaina conseguirá seu imóvel de volta, pois comprovou a anterioridade do seu direito, ainda que Jacira seja terceira de boa-fé, cabendo a Jacira receber o preço que pagou pela coisa evicta.

    Incorreta letra “A".


    B) Jacira reterá o bem até que Janaina lhe restitua as despesas decorrentes da contratação celebrada com Roberta;

    Jacira, ainda que de boa-fé perderá o imóvel para Janaina, não podendo reter o bem, e nem ser penalizada pela fraude que Roberta cometeu, devendo receber o preço que pagou pela coisa evicta, de Roberta.

    Incorreta letra “B".



    C) Roberta deverá repassar a Janaina o valor obtido com a venda do imóvel a Jacira;


    Roberta deverá devolver o valor pago por Jacira, e Janaina ficará com o imóvel.

    Incorreta letra “C".


    D) Roberta não restituirá o valor a Jacira, pois a avença atendeu às formalidades requeridas pela autoridade registradora;

    Roberta deverá restituir o valor a Jacira, pois a avença decorreu de fraude, e Jacira perdeu o imóvel.

    Incorreta letra “D".



    E) Jacira, ainda que de boa-fé, perderá o imóvel para Janaina, cabendo-lhe, apenas, repetir os valores pagos a Roberta.

    Jacira, ainda que de boa-fé, perderá o imóvel para Janaina, e Roberta deverá devolver os valores pagos por Jacira.

    O texto da alternativa não é muito claro, pois o art. 450 do CC prevê além da restituição integral da quantia paga, também indenização pelos frutos, por despesas contratuais, pelos prejuízos que resultarem da evicção, além de custas judiciais e honorários.

    A alternativa está correta, porém incompleta.

    Correta letra “E". Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • o art. 450 do CC prevê além da restituição integral da quantia paga, também indenização pelos frutos, por despesas contratuais, pelos prejuízos que resultarem da evicção, além de custas judiciais e honorários.

  • Acertei por isso na eliminação e responder a "menos" errada. Mas que esta questão não tá legal, não tá não!

  • COMO DIABO SABER QUE É DE EVICÇÃO QUE SE TRATA? O enunciado não falou de setença judicial nem de ato administrativo... Como cão vamos entender do que c@\#%!* a questão tá falando? BDC

  • Questão mal formulada, mas conseguir acertar identificando os personagens da evicção:

    Jacira: adquirente tb chamada de evicto, quem perde o bem

    Roberta: a alienante

    Janaína: o evictor ( quem já tinha o bem ou seja, uma relação jurídica com o objeto que seria o imóvel))

  • A alternativa E está errada, na medida em que o termo "apenas", restringiu o alcance de uma resposta satisfatória. Sem o "apenas", a resposta estaria certa, porém incompleta; mas com o "apenas" a resposta está peremptoriamente errada e deveria ter sido anulada.

  • RESOLUÇÃO:

    No caso, ocorreu a evicção, pois a adquirente Jacira perdeu o bem em razão reivindicação, ou seja, demanda judicial para reconhecimento do direito de propriedade de Janaína. Ademais, o título de Janaína é anterior ao de Jacira.

    Resposta: E

  • Flávio, isso não é uma discussão doutrinária, você deve assinalar a alternativa mais completa. Discordar da banca não altera nada!

  • A meu ver, questão ao menos desatualizada. Por força do princípio da concentração, tudo o que não estiver na matrícula não pode ser oposto ao terceiro adquirente de boa-fé. Ora, pelo enunciado, constava justamente ROBERTA (vendedora) como proprietária do imóvel na respectiva matrícula. Logo, eventual nulidade/fraude no título de aquisição do imóvel por Roberta não pode ser oposto à JACIRA, justamente por ser adquirente de boa-fé. Veja-se que o enunciado diz justamente que toda a documentação foi analisada, inclusive pelo oficial de registro de imóveis e tudo estava em ordem. Logo, se tudo estava em ordem e foi analisado pelo oficial de registro de imóveis competente, é porque ROBERTA (vendedora) constava na matrícula como proprietária do imóvel, não podendo a adquirente, por ser de boa-fé, sofrer a perda do imóvel. Caba a Janaína, isso sim, propor uma reparação de danos, inclusive, se for o caso, contra o próprio Estado, ou conra o Tabelião/Registrador, em caso de dolo ou culpa destes. Mas ROBERTA fica resguardada.

    O que embasa a conclusão acima está, salvo melhor juízo, no art. 54, caput, e parágrafo único, da Lei nº 13.097/15, in verbis:

    Art. 54. Os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel as seguintes informações:

    I - registro de citação de ações reais ou pessoais reipersecutórias;

    II - averbação, por solicitação do interessado, de constrição judicial, do ajuizamento de ação de execução ou de fase de cumprimento de sentença, procedendo-se nos termos previstos do ;

    III - averbação de restrição administrativa ou convencional ao gozo de direitos registrados, de indisponibilidade ou de outros ônus quando previstos em lei; e

    IV - averbação, mediante decisão judicial, da existência de outro tipo de ação cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir seu proprietário à insolvência, nos termos do i .

    Parágrafo único. Não poderão ser opostas situações jurídicas não constantes da matrícula no Registro de Imóveis, inclusive para fins de evicção, ao terceiro de boa-fé que adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre o imóvel, ressalvados o disposto nos arts. 129 e 130 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 , e as hipóteses de aquisição e extinção da propriedade que independam de registro de título de imóvel.

  • Ao meu ver se trata de evicção, embora a questão não tenha esclarecido que a perda do bem se deu em virtude de decisão judicial ou ato administrativo.

    Evicção: Após perder a posse ou a propriedade do bem, o adquirente (evicto) deverá ser indenizado pelo alienante por conta deste prejuízo. O fundamento desta indenização está no princípio da garantia. Logo, não interessa discutir se o alienante estava ou não de boa-fé quando vendeu o bem. Mesmo de boa-fé, ele terá a obrigação de indenizar o evicto.

    Apostila sobre evicção disponível pelo Dizer o Direito: https://www.dizerodireito.com.br/2013/07/apostila-sobre-eviccao-direito-civil.html