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a)
Art. 33. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz.
b) Aplicam-se os peritos os motivos de impedimento E de suspeição.
c)
Art. 146. O perito tem o dever de cumprir o ofício, no prazo que Ihe assina a lei, empregando toda a sua diligência; pode, todavia, escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.
d) Não é opção discricionária.
Art. 145. Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421.
e)
Art. 147. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas, responderá pelos prejuízos que causar à parte, ficará inabilitado, por 2 (dois) anos, a funcionar em outras perícias e incorrerá na sanção que a lei penal estabelecer.
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LETRA C CORRETA
Art. 146. O perito tem o dever de cumprir o ofício, no prazo que Ihe assina a lei, empregando toda a sua diligência; pode, todavia, escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.
Parágrafo único. A escusa será apresentada dentro de 5 (cinco) dias, contados da intimação ou do impedimento superveniente, sob pena de se reputar renunciado o direito a alegá-la (art. 423).
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Complementando...
Letra b)
Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:
I - ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos ns. I a IV do art. 135;
II - ao serventuário de justiça;
III - ao perito;
IV - ao intérprete.
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Atenção para a mudança trazida pelo CPC/15:
"Art. 95: Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes."
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Essa questão está desatualizada, conforme comentário da Marcela Sacchi
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CPC-2015:
Art. 157. O perito tem o
dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua
diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.
§ 1o A escusa será
apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, da suspeição ou
do impedimento supervenientes, sob pena de renúncia ao direito a alegá-la.
CPC-1973:
Art. 146. O perito tem o dever de cumprir o ofício, no prazo que Ihe
assina a lei, empregando toda a sua diligência; pode, todavia,
escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.
Parágrafo único. A
escusa será apresentada dentro de 5 (cinco) dias, contados da intimação
ou do impedimento superveniente, sob pena de se reputar renunciado o
direito a alegá-la.
CPC-2015:
Art. 95. Cada parte
adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do
perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a
perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
CPC-1973:
Art. 33. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que
houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o
exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou
determinado de ofício pelo juiz.
Aqui, a questão muda, pois o novo CPC determina o rateio da perícia quando ambas as partes o requerem ou quando determinada pelo juízo, tornando a alternativa A também correta em face do novo CPC. E a alternativa C estaria errada, pois não é mais no prazo determinado por lei, e sim o prazo determinado pelo juiz.
O gabarito é C, segundo o CPC-1973. Mas é a letra A, segundo o CPC-2015!
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Irei justificar as questões de acordo com o novo CPC. Faltam poucos dias para a vigência, então não tem mais porque fugirmos disso!
a. CORRETA segundo o NOVO CPC-2015: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou RATEADA QUANDO A PERÍCIA FOR DETERMINADA DE OFÍCIO OU REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES.
b. INCORRETA. (NOVO CPC) Art. 467. O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento OU SUSPEIÇÃO.
Parágrafo único. O juiz, ao aceitar a escusa ou ao julgar procedente a impugnação, nomeará novo perito.
c. CORRETA, mesmo no NOVO CPC/2015. Art. 157. O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.
§ 1o A escusa será apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes, sob pena de renúncia ao direito a alegá-la.
Obs.: Sabendo que a alternativa NÃO se refere ao prazo, ignorando se determinado pela lei (CPC/73) ou pelo juiz (CPC/2015), afirmando apenas que o perito deve cumprir o ofício para o qual foi nomeado, tenho que a alternativa permanece correta. Mas deve-se atentar que houve mudança no regramento: o prazo para cumprimento do ofício que antes seria determinado pela lei, agora será determinado pelo juiz.
d. INCORRETA. (NOVO CPC) Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.
e. INCORRETA. (NOVO CPC) Art. 158. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis.
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Só uma correção a colega Sabrina disse que pelo novo CPC a alternativa C estaria incorreta, mais ela continua correta, o art 157 ,§ 1º do NCPC estabelece o prazo legal de 15 dias para a escusa, esse prazo não é estabelecido pelo juiz, o que o juiz estabelece de acordo com o caput é o prazo para o perito cumprir o ofício ao qual foi designado!
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Lembrando que esse questão se refere ao CC/1973.
Pelo CPC/2015, a alternativa A estaria correta:
Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
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Entendo que, mesmo na vigência do NCPC, a letra "c" continua correta (além da letra "a"), pois ela diz que "o perito tem o dever de cumprir o ofício para o qual foi nomeado, somente podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo no prazo legal". O prazo legal mencionado é para a apresentação da escusa (15 dias) e não para o cumprimento da perícia, pois, neste caso, o prazo não será legal, mas judicial (é o juiz quem irá fixar). Basta ler o art. 157, caput e §1º, NCPC para se chegar a essa conclusão.
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A está de acordo com NCPC
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Foco e força gente vamos conseguir
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De acordo com o CPC/2015 A e C estão corretas, conforme art. 95 e art. 157, §1°:
Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou RATEADA QUANDO A PERÍCIA FOR DETERMINADA DE OFÍCIO OU REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES.
Art. 157. O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.
§ 1o A escusa será apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes, sob pena de renúncia ao direito a alegá-la.