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ID
1778554
Banca
FGV
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito do perito e da prova pericial, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) 

    Art. 33. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz.


    b) Aplicam-se os peritos os motivos de impedimento E de suspeição.


    c) 

    Art. 146. O perito tem o dever de cumprir o ofício, no prazo que Ihe assina a lei, empregando toda a sua diligência; pode, todavia, escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.


    d) Não é opção discricionária. 

    Art. 145. Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421.


    e) 

    Art. 147. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas, responderá pelos prejuízos que causar à parte, ficará inabilitado, por 2 (dois) anos, a funcionar em outras perícias e incorrerá na sanção que a lei penal estabelecer.

  • LETRA  C CORRETA 

    Art. 146. O perito tem o dever de cumprir o ofício, no prazo que Ihe assina a lei, empregando toda a sua diligência; pode, todavia, escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.

    Parágrafo único. A escusa será apresentada dentro de 5 (cinco) dias, contados da intimação ou do impedimento superveniente, sob pena de se reputar renunciado o direito a alegá-la (art. 423). 


  • Complementando...

    Letra b)

    Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:

    I - ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos ns. I a IV do art. 135;

    II - ao serventuário de justiça;

    III - ao perito; 

    IV - ao intérprete.


  • Atenção para a mudança trazida pelo CPC/15:

    "Art. 95: Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes."


  • Essa questão está desatualizada, conforme comentário da Marcela Sacchi

  • CPC-2015:

    Art. 157.  O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.

    § 1o A escusa será apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes, sob pena de renúncia ao direito a alegá-la.


    CPC-1973:

    Art. 146. O perito tem o dever de cumprir o ofício, no prazo que Ihe assina a lei, empregando toda a sua diligência; pode, todavia, escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.

    Parágrafo único. A escusa será apresentada dentro de 5 (cinco) dias, contados da intimação ou do impedimento superveniente, sob pena de se reputar renunciado o direito a alegá-la.


    CPC-2015:

    Art. 95.  Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.

    CPC-1973:

    Art. 33. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz.


    Aqui, a questão muda, pois o novo CPC determina o rateio da perícia quando ambas as partes o requerem ou quando determinada pelo juízo, tornando a alternativa A também correta em face do novo CPC. E a alternativa C estaria errada, pois não é mais no prazo determinado por lei, e sim o prazo determinado pelo juiz.


    O gabarito é C, segundo o CPC-1973. Mas é a letra A, segundo o CPC-2015!

  • Irei justificar as questões de acordo com o novo CPC. Faltam poucos dias para a vigência, então não tem mais porque fugirmos disso!


    a. CORRETA segundo o NOVO CPC-2015: Art. 95.  Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou RATEADA QUANDO A PERÍCIA FOR DETERMINADA DE OFÍCIO OU REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES.

    b. INCORRETA. (NOVO CPC) Art. 467.  O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento OU SUSPEIÇÃO.
    Parágrafo único.  O juiz, ao aceitar a escusa ou ao julgar procedente a impugnação, nomeará novo perito.

    c. CORRETA, mesmo no NOVO CPC/2015. Art. 157.  O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.
    § 1o A escusa será apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes, sob pena de renúncia ao direito a alegá-la.
    Obs.: Sabendo que a alternativa NÃO se refere ao prazo, ignorando se determinado pela lei (CPC/73) ou pelo juiz (CPC/2015), afirmando apenas que o perito deve cumprir o ofício para o qual foi nomeado, tenho que a alternativa permanece correta. Mas deve-se atentar que houve mudança no regramento: o prazo para cumprimento do ofício que antes seria determinado pela lei, agora será determinado pelo juiz.

    d. INCORRETA. (NOVO CPC) Art. 156.  O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.

    e. INCORRETA. (NOVO CPC) Art. 158. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis.

  • Só uma correção a colega Sabrina disse que pelo novo CPC a alternativa C estaria incorreta, mais ela continua correta, o art 157 ,§ 1º do NCPC estabelece o prazo legal de 15 dias para a escusa, esse prazo não é estabelecido pelo juiz, o que o juiz estabelece de acordo com o caput é o prazo para o perito cumprir o ofício ao qual foi designado!

  • Lembrando que esse questão se refere ao CC/1973.

    Pelo CPC/2015, a alternativa A estaria correta: 

    Art. 95.  Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.

  •  

    Entendo que, mesmo na vigência do NCPC, a letra "c" continua correta (além da letra "a"), pois ela diz que "o perito tem o dever de cumprir o ofício para o qual foi nomeado, somente podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo no prazo legal". O prazo legal mencionado é para a apresentação da escusa (15 dias) e não para o cumprimento da perícia, pois, neste caso, o prazo não será legal, mas judicial (é o juiz quem irá fixar). Basta ler o art. 157, caput e §1º, NCPC para se chegar a essa conclusão.

  • A está de acordo com NCPC

  • Foco e força gente vamos conseguir
  • De acordo com o CPC/2015 A e C estão corretas, conforme art. 95 e art. 157, §1°:

    Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou RATEADA QUANDO A PERÍCIA FOR DETERMINADA DE OFÍCIO OU REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES.

    Art. 157. O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.

    § 1o A escusa será apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes, sob pena de renúncia ao direito a alegá-la.