NCPC
A) Art. 528, § 5o O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
B) Art. 528, § 6o Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.
C) (já respondida abaixo)
D) Art. 528, § 8o O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.
E) Art. 528, § 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
CF, art. 5º, LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável peloinadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.