SóProvas


ID
1778566
Banca
FGV
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a execução de prestação alimentícia, conforme o disposto no Código de Processo Civil e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Súmula 309 do STJ - Débito Alimentar
    "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo"
  • GABARITO: LETRA C!

    Complementando:

    a) Art. 733. Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
    § 2oO cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

    b) Art. 733, § 3oPaga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.

    c) Súmula 309 do STJ: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.*
    *A Segunda Seção, na sessão ordinária de 22 de março de 2006, julgando o HC 53.068-MS, deliberou pela ALTERAÇÃO do enunciado da Súmula n. 309. REDAÇÃO ANTERIOR (decisão de 27/04/2005, DJ 04/05/2005, PG: 166): O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo.

    d) Art. 732. A execução de sentença, que condena ao pagamento de prestação alimentícia, far-se-á conforme o disposto no Capítulo IV deste Título.
    Parágrafo único. Recaindo a penhora em dinheiro, o oferecimento de embargos não obsta a que o exeqüente levante mensalmente a importância da prestação.

    e) art. 733, § 1oSe o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
    *Lembrar também do seguinte ditame constitucional: CF, art. 5º, LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.

  • NOVO CPC

    DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS

    art 528  §7º: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até 3 pretações anteriores ao ajuizamento da execuçao e as que se vencerem no curso do processo.

  • NCPC

    A) Art. 528, § 5o O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

    B) Art. 528, § 6o Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.

    C) (já respondida abaixo)

    D) Art. 528, § 8o O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.

    E) Art. 528, § 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

    CF, art. 5º, LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável peloinadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel. 

  • GAB- C (questão fácil)