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ID
1778569
Banca
FGV
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando as regras previstas no Código de Processo Civil de 1973 sobre a audiência e a produção das provas em audiência, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 453. A audiência poderá ser adiada:

    § 2o Pode ser dispensada pelo juiz a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não compareceu à audiência.

  • Letra E errada, conforme art. 344 do CPC:

    Art. 344 do CPC: A parte sera interrogada na forma prescrita para a inquirição de testemunhas.

    Parágrafo único: é defeso, a quem ainda não depôs, assistir ao interrogatório da outra parte. 

  • A) CPC - Art. 277. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro.

    ...

    § 4º O juiz, na audiência, decidirá de plano a impugnação ao valor da causa ou a controvérsia sobre a natureza da demanda, determinando, se for o caso, a conversão do procedimento sumário em ordinário.


    B) CPC - Art. 447. Quando o litígio versar sobre direitos patrimoniais de caráter privado, o juiz, de ofício, determinará o comparecimento das partes ao início da audiência de instrução e julgamento.

    Parágrafo único. Em causas relativas à família, terá lugar igualmente a conciliação, nos casos e para os fins em que a lei consente a transação.


    C) CPC - Art. 453 § 2o Pode ser dispensada pelo juiz a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não compareceu à audiência.


    D) CPC - Art. 453. A audiência poderá ser adiada:

    I - por convenção das partes, caso em que só será admissível uma vez;


    E) CPC - 

    Art. 344 do CPC: A parte sera interrogada na forma prescrita para a inquirição de testemunhas.

    Parágrafo único: é defeso, a quem ainda não depôs, assistir ao interrogatório da outra parte. 




  • Depoimento pessoal e interrogatório são coisas absolutamente DISTINTAS!!!


    O depoimento pessoal pode ser solicitado ao juiz pela própria parte, com o objetivo de ter a confissão da outra parte e acontece na audiência. No depoimento pessoal, a parte está presente, ela assiste tudo. Inclusive, além do juiz, o advogado da parte contrária  realiza perguntas para o depoente. Previsão no artigo 343, CPC


    Esse instituto é DIFERENTE do INTERROGATÓRIO, instrumento utilizado somente pelo juiz, com o fim de obter informações sobre o caso. Este poderá ocorrer em qualquer momento, a critério do juiz. O interrogatório obedece aos ditames do artigo 342, CPC.  O legislador não foi técnico ao utilizar as expressões depoimento pessoal e interrogatório, mas a doutrina faz claramente esta distinção. 


    O depoimento pessoal e o interrogatório livre são meios de se ouvir as partes acerca dos fatos da causa. Muito embora estejam ambos previstos na mesma seção do Capítulo dedicado às provas, tratam-se de institutos que se distinguem, principalmente, pela natureza e finalidade. O primeiro é típico meio de prova enquanto o segundo se trata de instrumento destinado ao exercício dos poderes instrutórios do juiz.


    O artigo 344, CPC não se refere ao depoimento pessoal, e sim ao interrogatório. 


    A questão deveria ser anulada por impropriedade técnica. 

  • NOVO CPC

     

    Art. 362.  A audiência poderá ser adiada:

    I - por convenção das partes;

    II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;

    III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.

    § 1o O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução.

    § 2o O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

    § 3o Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.

     

  • Erro da alternativa "b"

    Art. 694, NCPC.  Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação.

  • NOVO CPC:

    Art. 385, § 2o: É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte.

  • NOVOCPC

    Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

    Esta é uma modificação significativa do CPC/2015 em relação ao CPC/1973. Isto porque, no código anterior, a impugnação ao valor da causa era realizada em autos apartados, aumentando o tempo do andamento processual. A previsão de que a oportunidade de impugnação é no momento da contestação não apenas facilitar a defesa do réu, como contribui para a celeridade do processo.

    Caso a impugnação não seja realizada, entretanto, a pretensão será atingida pela preclusão. Ou seja, implicará a perda do direito de discussão posterior.

    O juiz, então, decidirá acerca da impugnação. E, caso haja modificações e seja o caso, determinará a complementação das .