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Art. 453. A audiência poderá ser adiada:
§ 2o Pode ser dispensada pelo juiz a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não compareceu à audiência.
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Letra E errada, conforme art. 344 do CPC:
Art. 344 do CPC: A parte sera interrogada na forma prescrita para a inquirição de testemunhas.
Parágrafo único: é defeso, a quem ainda não depôs, assistir ao interrogatório da outra parte.
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A) CPC - Art. 277. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro.
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§ 4º O juiz, na audiência, decidirá de plano a impugnação ao valor da causa ou a controvérsia sobre a natureza da demanda, determinando, se for o caso, a conversão do procedimento sumário em ordinário.
B) CPC - Art. 447. Quando o litígio versar sobre direitos patrimoniais de caráter privado, o juiz, de ofício, determinará o comparecimento das partes ao início da audiência de instrução e julgamento.
Parágrafo único. Em causas relativas à família, terá lugar igualmente a conciliação, nos casos e para os fins em que a lei consente a transação.
C) CPC - Art. 453 § 2o Pode ser dispensada pelo juiz a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não compareceu à audiência.
D) CPC - Art. 453. A audiência poderá ser adiada:
I - por convenção das partes, caso em que só será admissível uma vez;
E) CPC -
Art. 344 do CPC: A parte sera interrogada na forma prescrita para a inquirição de testemunhas.
Parágrafo único: é defeso, a quem ainda não depôs, assistir ao interrogatório da outra parte.
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Depoimento pessoal e interrogatório são coisas absolutamente DISTINTAS!!!
O depoimento pessoal pode ser solicitado ao juiz pela própria parte, com o objetivo de ter a confissão da outra parte e acontece na audiência. No depoimento pessoal, a parte está presente, ela assiste tudo. Inclusive, além do juiz, o advogado da parte contrária realiza perguntas para o depoente. Previsão no artigo 343, CPC
Esse instituto é DIFERENTE do INTERROGATÓRIO, instrumento utilizado somente pelo juiz, com o fim de obter informações sobre o caso. Este poderá ocorrer em qualquer momento, a critério do juiz. O interrogatório obedece aos ditames do artigo 342, CPC. O legislador não foi técnico ao utilizar as expressões depoimento pessoal e interrogatório, mas a doutrina faz claramente esta distinção.
O depoimento pessoal e o interrogatório livre são meios de se ouvir as partes acerca dos fatos da causa. Muito embora estejam ambos previstos na mesma seção do Capítulo dedicado às provas, tratam-se de institutos que se distinguem, principalmente, pela natureza e finalidade. O primeiro é típico meio de prova enquanto o segundo se trata de instrumento destinado ao exercício dos poderes instrutórios do juiz.
O artigo 344, CPC não se refere ao depoimento pessoal, e sim ao interrogatório.
A questão deveria ser anulada por impropriedade técnica.
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NOVO CPC
Art. 362. A audiência poderá ser adiada:
I - por convenção das partes;
II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;
III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.
§ 1o O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução.
§ 2o O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.
§ 3o Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.
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Erro da alternativa "b"
Art. 694, NCPC. Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação.
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NOVO CPC:
Art. 385, § 2o: É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte.
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NOVOCPC
Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.
Esta é uma modificação significativa do CPC/2015 em relação ao CPC/1973. Isto porque, no código anterior, a impugnação ao valor da causa era realizada em autos apartados, aumentando o tempo do andamento processual. A previsão de que a oportunidade de impugnação é no momento da contestação não apenas facilitar a defesa do réu, como contribui para a celeridade do processo.
Caso a impugnação não seja realizada, entretanto, a pretensão será atingida pela preclusão. Ou seja, implicará a perda do direito de discussão posterior.
O juiz, então, decidirá acerca da impugnação. E, caso haja modificações e seja o caso, determinará a complementação das .