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CPC, art.
292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu,
de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
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Erro da alternativa A:
O réu será CITADO para apresentar contrarrazões.
Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
§ 1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.
§ 2º Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso
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Erro da alternativa B:
Não há necessidade de consignação do valor incontroverso em juízo, que continuará sendo pago conforme contratado.
Art. 285-B. Nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso. (Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013)
§ 1º O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.873, de 2013)
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A questão foi mal formulada,
pois omitiu o termo “mesmo réu”. Quando houver conexão entre as ações, as
mesmas poderão ser intentadas em face de réus diferentes e, mesmo assim, haver
conexão. Porém, quando não houver conexão entre as ações, o autor só poderá
cumulá-las contra o mesmo réu. Como na alternativa “e” não consta “mesmo réu”,
a conexão é requisito essencial para a cumulação de pedidos, tendo em vista que a cumulação pode ser feita em face do mesmo réu ou não.
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GABARITO:
LETRA E!
Complementando:
a) A resposta está no 285-A, colaciono, entretanto, uma explicação pertinente:
Entre a apelação prevista no art. 296 e a no art. 285-A, §§ 1º e 2º, há algumas
diferenças.
Na apelação prevista no art. 296, o prazo para o juiz exercer o juízo de
retratação é de quarenta e oito horas. Não sendo reformada a decisão, os autos
serão encaminhados ao tribunal para julgamento da apelação. O réu não é
intimado para contra-arrazoar o recurso. Em razão disso, eventual provimento da
apelação será tão somente para cassar a sentença e determinar a citação do réu.
Não haverá incidência do efeito translativo do recurso (art. 515, § 3Q), ou
seja, não poderá o tribunal julgar o mérito da ação (o pedido formulado na
petição).
Na apelação prevista no art. 285-A, §§ 1º e 2°, se o autor apelar, é facultado
ao juiz decidir, no prazo de cinco dias, não manter a sentença e determinar o
prosseguimento da ação, ou seja, determinar a citação do réu para responder.
Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao
recurso. O tribunal pode aplicar o princípio da causa madura e rejulgar o
mérito da ação, uma vez que não há necessidade de outras provas além das que
acompanharam a inicial. (Elpídio Donizetti)
b) Art. 285-B. Nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes
de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá
discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que
pretende controverter, quantificando o valor incontroverso.
§ 1º O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo
contratados.
c) Art. 288. O pedido será alternativo, quando,
pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um
modo.
d) Art. 290. Quando a obrigação consistir em
prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido,
independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do
processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na
condenação, enquanto durar a obrigação.
e) Art. 292. É permitida a cumulação, num
único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não
haja conexão.
§ 1oSão
requisitos de admissibilidade da cumulação:
I - que os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
§ 2oQuando,
para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a
cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário.
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NCPC
Item A correto com o novo CPC:
CAPÍTULO III
DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
§ 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
§ 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.
§ 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.
§ 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
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NCPC
B) ERRADA. Art. 330, § 2o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
§ 3o Na hipótese do § 2o, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
C) ERRADA. Art. 325. O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.
Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.
D) ERRADA. Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
E) CORRETA.
Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
I - os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
No entanto, há de se concordar com os argumento do Fabiano Faria. Faltou na assertiva a informação de que trata-se do mesmo réu.
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Complementando o comentário do jangerme, quanto à alternativa A: NCPC, art. 332, §4º (homenagem ao contraditório). No CPC atual acertaria quem colocou a alternativa A tb (que, convenhamos, tem bem mais lógica do que a ausência de tal previsão no CPC antigo).