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Professor Rogério Sanches:
" Segundo o STJ, a realização de cirurgia estética que repare os efeitos da lesão não afasta a qualificadora da deformidade permanente, pois “o fato criminoso é valorado no momento de sua consumação, não o afetando providências posteriores, notadamente quando não usuais (pelo risco ou pelo custo, como cirurgia plástica ou de tratamentos prolongados, dolorosos ou geradores do risco de vida) e promovidas a critério exclusivo da vítima (HC 306.677/RJ, Rel. Min. Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ-SP), Rel. para acórdão Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/5/2015, DJe 28/5/2015 – Info 562).
A Lei 13.142/15 também alterou o art. 129 do Código Penal para acrescentar o § 12, que majora a pena da lesão corporal (dolosa, leve, grave, gravíssima ou seguida de morte) de um a dois terços quando praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até 3º. grau, em razão dessa condição.
Trata-se, assim como na qualificadora relativa ao homicídio, de norma penal em branco a ser complementada pela Constituição Federal. Sobre o tema, remetemos o leitor às considerações tecidas no crime de homicídio, aqui aplicáveis integralmente.
Por meio deste mesmo diploma, a Lei 8.072/90 foi alterada para que no rol dos crimes hediondos fossem inseridas duas modalidades de lesão corporal. De acordo com o art. 1º, inciso I-A, daquela lei, são hediondas a lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e a lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º), quando praticadas contra qualquer dos agentes de que trata esta majorante".
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Tratando-se de crime material, consuma-se o delito em estudo no momento em que se produz a efetiva lesão à integridade corporal ou à saúde da vítima.Ensina Capez (2006, v. 2, p. 135) que: “Estamos diante de um crime instantâneo, de modo que pouco importa para a sua consumação o tempo de duração da lesão. Tal aspecto, ou seja, a análise da permanência da lesão ou sua duração prolongada, importa apenas para a incidência das qualificadoras [...]”
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DIREITO PENAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADO PELA DEFORMIDADE PERMANENTE.
A qualificadora "deformidade permanente" do crime de lesão corporal (art. 129, § 2º, IV, do CP) não é afastada por posterior cirurgia estética reparadora que elimine ou minimize a deformidade na vítima. Isso porque, o fato criminoso é valorado no momento de sua consumação, não o afetando providências posteriores, notadamente quando não usuais (pelo risco ou pelo custo, como cirurgia plástica ou de tratamentos prolongados, dolorosos ou geradores do risco de vida) e promovidas a critério exclusivo da vítima. HC 306.677-RJ, Rel. Min. Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ-SP), Rel. para acórdão Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/5/2015, DJe 28/5/2015.
Noticiado no Informativo 562 do STJ
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PRA AJUDAR AOS COLEGAS. RESPOSTA LETRA "A". TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE CRIME CLASSIFICADO COMO CRIME INSTANTÂNEO, LOGO VALORADO NO O MEMENTO DE SUA CONSUMAÇÃO. NESTE SENTIDO DOUTRINA MAJORITÁRIA E STJ.
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DAS LESÕES CORPORAIS
Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 2° Se resulta:
I - Incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incuravel;
III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Lesão corporal seguida de morte
§ 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
Diminuição de pena
§ 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Substituição da pena
§ 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:
I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;
II - se as lesões são recíprocas.
Lesão corporal culposa
§ 6° Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
Aumento de pena
§ 7o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121 deste Código.
§ 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.
Violência Doméstica
§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
§ 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço).
§ 11. Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.
§ 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços.
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"Em que pese o teor do Inf 562 STJ. DIREITO PENAL. Crime de lesão corporal qualificado pela DEFORMAÇÃO PERMANENTE. A qualificadora deformação permanente do crime de lesão corporal (art. 129, §2ª, IV CP) não é afastada por posterior cirurgia estética reparadora que elimine ou minize a deformidade na vítima. Isso porque, o fato criminoso é valorado no momento de sua consumação não afentando providencias posteriores, notadamente quando não usuais (pelo riscos ou pelo custos, como cirurgias plasticas ou de tratamentos prolongoados dolorosos ou geradores do risco de vida) e providencias a criterios exclusivos da vítima. HC 306.677-RJ, Rel. Min. Ericson Maranhão.
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HC 306.677/RJ
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Amigos, fiz confusão quanto à consumação porque meu raciocínio foi no seguinte sentido: no momento em que eu lesiono a vítima, isto é, desfiro o golpe, não tem como verificar se a lesão foi leve, grave ou gravíssima, embora o crime já esteja consumado? Ou estou equivocado. Apenas o atendimento médico posterior e laudos vão apontar a incidência ou não da qualificadora grave ou gravíssima. Fiquei nesta dúvida. Vejam a qualificadora do inciso I, §1.° do 129 CPB - incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias. Apenas após este lapso temporal, mediante o ACD Complementar, poderá se verificar a incidência desta qualificadora.
Avante guerreiros.
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GAB LETRA A
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Info 562, do STJ - Em minhas palavras: Ainda que haja ação reparadora por um médico, como cirúrgias plásticas, mesmo assim, incidirá essa qualificadora, pois o crime é instatâneo, cuja qualificadora se valora no momento da consumação, logo, não poderá ser a letra D, mas a letra "a" é a correta!
Bons estudos!
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Questão xarope.
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Alternativa "d" e "a" são controversas, prevalecendo a "d": Segundo Vítor Eduardo Rios Gonçalves, "É praticamente pacífico, todavia, o entendimento de que, se a vítima fizer a plástica e houver total correção, com o desaparecimento do dano estétivo, o dano deve ser desclassificado. Esse é o entendimento de Damásio de Jesus, Julio Fabbrini Mirabete e Fernando Capez. Estamos com Flavio Monteiro de Barros, quando, embora reconheça a prevalência do já mencionado entendimento doutrinário, critica tal posicionamento "que consagra a vingança privada, deixando ao alvedrio da vítima a decisão de fazer ou não incidir a qualificadora"" (Gonçalves, Vitos Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado Parte Especial, 5ª ed., 2015, Saraiva, p. 197)
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CRIME A PRAZO.
Q897312
O crime de lesão corporal grave em decorrência da incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias é classificado, em relação ao momento consumativo, como um crime a prazo.
o crime a prazo exige que um lapso legal de tempo transcorra para que ele seja determinado como consumado. Outro exemplo é de apropriação de coisa achada.
Apropriação de coisa achada
Art. 169, II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.
Lesões GRAVES ( 01 a 05 anos) Lesões GRAVÍSSIMAS (02 a 08 anos)
P-I-D-A P-E-I-D-A
P erigo de vida P erda ou inutilização do membro
I ncapacidade para atividades habituais por mais de 30 dias E nfermidade incurável
D ebilidade permanente D P I ncapacidade permanente p/ o trabalho
A celeração do parto D eformidade permanente
A borto
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O crime de
lesão corporal gravíssima, em decorrência da "deformidade permanente" (artigo 129, §2º, IV, do Código Penal) é classificado, em relação ao momento consumativo, como um
crime a prazo, que exige o transcurso de um determinado lapso para a sua consumação. Vale dizer no momento em que se atesta que a deformidade é permanente.
Embora grande parte dos doutrinadores entendam que a ação médica reparadora afaste a qualificadora ora referida, a jurisprudência do STJ vem entendendo que não, considerando a natureza do crime, nos termos do parágrafo anterior. Vejamos como o STJ vem se manifestando acerca do tema, conforme consta do informativo 562 da referida Corte:
"A qualificadora “deformidade permanente" do
crime de lesão corporal (art. 129, § 2º, IV, do CP) não é afastada por
posterior cirurgia estética reparadora que elimine ou minimize a deformidade na
vítima. Isso porque, o fato criminoso é valorado no momento de sua consumação,
não o afetando providências posteriores, notadamente quando não usuais (pelo
risco ou pelo custo, como cirurgia plástica ou de tratamentos prolongados,
dolorosos ou geradores do risco de vida) e promovidas a critério exclusivo da
vítima." (STJ. 6ª Turma. HC 306.677-RJ, Rel. Min. Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ-SP), Rel. para acórdão Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/5/2015).
Diante dessas considerações a assertiva correta é a constante do item (A) da questão.
Gabarito do professor: (A)
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GB A
PMGOOOOOOO
MAIS UM ACERTO.
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Letra A.
a) Certa. Na deformidade permanente, mesmo após algum tipo de cirurgia, o agente continuará respondendo pelo delito de lesão corporal gravíssima.
Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.
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Na duvida, marcar o q beneficiar o autor do crime. \=
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Letra A.
a) Certo. Art 129, §2º, lesão corporal gravíssima. Não pode impor à vítima que realize um procedimento custoso e nem seja obrigada a realizar um procedimento cirúrgico, ainda que a vítima realize um procedimento cirúrgico posterior, não altera o fato que o crime foi praticado mediante lesão corporal gravíssima em razão da deformidade permanente. O momento em que constata que houve a deformidade permanente é no momento da consumação do crime. Quem atesta a deformidade permanente é o médico legista.
Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.
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"A qualificadora “deformidade permanente" do crime de lesão corporal (art. 129, § 2º, IV, do CP) não é afastada por posterior cirurgia estética reparadora que elimine ou minimize a deformidade na vítima. Isso porque, o fato criminoso é valorado no momento de sua consumação, não o afetando providências posteriores, notadamente quando não usuais (pelo risco ou pelo custo, como cirurgia plástica ou de tratamentos prolongados, dolorosos ou geradores do risco de vida) e promovidas a critério exclusivo da vítima." (STJ. 6ª Turma. HC 306.677-RJ, Rel. Min. Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ-SP), Rel. para acórdão Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/5/2015).
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Lesão corporal de natureza leve
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
Lesão corporal de natureza gravíssima
§ 2° Se resulta:
I - Incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incuravel;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
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O STJ já pacificou o seu entendimento no que concerne ao momento consumativo da lesão corporal, quando gera uma deformidade permanente.
Exemplo:A sofre-se uma lesão corporal e ela gera uma deformidade permanente, como uma cicatriz no rosto, passa-se por processos reparatórios, como cirurgias plásticas, e consegue-se eliminar a cicatriz. Nisso, surge o advogado do autor alegando que a deformidade permanente foi reparada por meio de cirurgia plástica, requerendo que se aplique ao seu cliente a lesão corporal leve ao invés da gravíssima. Diante disso, o STJ decidiu que a deformidade permanente deve ser constatada no momento da consumação do crime, e ainda que a vítima realize cirurgias plásticas e consiga retirar aquela deformidade, isso não deve beneficiar o autor do crime, portanto, o agente será responsabilizado pelo art. 129, § 2º, porque a deformidade permanente não precisa ser eterna, deve ser constatada no momento da consumação do crime.