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ID
1778581
Banca
FGV
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No caso de concurso entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante de violência contra a mulher, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra E.


    "Compensa-se a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP) com a agravante de ter sido o crime praticado com violência contra a mulher (art. 61, II, "f", do CP). 

    O STJ tem firme entendimento de que a atenuante da confissão espontânea, por envolver a personalidade do agente, deve ser utilizada como circunstância preponderante quando do concurso entre agravantes e atenuantes, nos termos consignados pelo art. 67 do CP.

    Nessa linha intelectiva, o STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.341.370-MT, Terceira Seção, DJe 17/4/2013, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, pacificou a compreensão de que a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, devem ser compensadas entre si. Nessa senda, o referido entendimento deve ser estendido, por interpretação analógica, à hipótese em análise, dada sua similitude, por também versar sobre a possibilidade de compensação entre circunstâncias preponderantes. AgRg no AREsp 689.064-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/8/2015, DJe 26/8/2015." Fonte: Informativo 568 do STJ.

  • A isso se chama concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes que, aliás, é prevista no Código Penal, cuja solução será: Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.

    Na prática, no entanto, a solução de casos que apresentam concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes não é tão simples. Veja-se o fato em julgamento pelo STJ no HC 152.079-DF, cujo relator foi o Min. Felix Fischer. O réu possuía maus antecedentes, era reincidente, mas confessou espontaneamente a autoria do crime. Os maus antecedentes são levados em conta na aplicação da pena base, pois se trata de circunstância judicial prevista no artigo 59, CP. A reincidência é agravante genérica. E o fato de ser réu confesso faria, em tese, atenuar a pena.

    De acordo com o Tribunal da Cidadania, no entanto, a orientação que se deve extrair do artigo 67 do Código Penal é que entre uma circunstância agravante e outra atenuante, o julgador deve optar por fazer incidir aquela que se aproxima dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência. Pois bem. Se o agente era reincidente, pouco importa se é confesso, já que aquela circunstância prepondera sobre esta.

  • o agravante contra a mulher eh que tipo?

    Certamente nao eh motivo, personalidade ou reincidencia, nao entendi

  • O réu praticou o crime com violência contra a mulher. Isso configura uma agravante (art. 61, I, "f", do CP). No entanto, ele confessou a prática do crime, o que é uma atenuante (art. 65, III, "d"). Diante disso, qual dessas circunstâncias irá prevalecer?

    Nenhuma delas.

    Elas irão se COMPENSAR!

    Segundo decidiu o STJ, compensa-se a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP) com a agravante de ter sido o crime praticado com violência contra a mulher (art. 61, II, "f", do CP). STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 689.064-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/8/2015 (Info 568).

  • Eu só não captei porque violência contra a mulher envolve a personalidade do agente

  • Vale lembrar que se compensam também a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, conforme o STJ.
    OBS: O STF entende que a reincidência é preponderante. Não há, para ele, compensação.
    Fiquemos ligados!

  • Essa compensação só ocorre entre essa agravante (violência contra a mulher) e atenuante (confissão espontânea)? Ou também poderá ocorrer entre quaisquer agravantes e atenuantes?

     

    Quem puder me responder, ficarei agradecido. Bons estudos.

  • Alan Freitas, sim, a compensação entre atenuante da confissão espontânea e agravantes sempre poderá ser feita.

    Destaca-se o novo entendimento do STJ: a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça alterou seu posicionamento em 11.10.17 e passou a decidir que a atenuante da confissão espontânea deve ser compensada integralmente com a agravante da reincidência, ainda que esta seja específica. (HC 365.963, Rel. Min. Félix Fischer, j. 11.10.17).

     

     

     

     
  • Informativo 568 do STJ. 

    O STJ no informativo 579 também decidiu que " É possível compensar a atenuante de confissão espontânea com a agravante da promessa de recompensa". (acredito que será o próximo informativo a ser cobrado)

  • Não entendi muito bem o que é agravante/ atenuante preponderant, alguém poderia me explicar? Como sei se é preponderante ou não? Agradeço desde já!

  •  

    Jéssica Flores,

    Agravante ou atenuante preponderante é aquela circunstância que se reveste de maior peso na dosimetria, atraindo a pena para o limite que a referida circunstancia indica. São consideradas circunstâncias preponderantes os motivos determinantes do crime, a personalidade do agente e a reincidência, conforme art. 67 do CP, in verbis:

    Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes

            Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.

  • Alguém raios conseguiu entender qual o tipo de agravante da violência doméstica (determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência)???

     

    Não achei em lugar nenhum, e não vi ninguém comentar. Por favor alguém esclareça.

  • A atenuante da confissão espontânea compensa-se com a agravante do crime ser cometido contra a mulher.

    A atenuante da confissão espontânea compensa-se com a agravante do agente ser reincidente.

    Atenção, se for multireincidente essa compensação com a confissão espontanêa não existe porque aí a reprovabilidade da reincidência tem mais preponderância)

    Gabarito E

  • Item (A) - A confissão espontânea, ainda que envolva a personalidade do agente, não prepondera sobre a agravante de violência contra a mulher, apesar do disposto no artigo 67 do Código Penal, devendo incidir a compensação entre aquela atenuante e esta agravante. Neste sentido é oportuna a transcrição de trecho do Informativo de Jurisprudência de nº 568 do STJ, in verbis
    “DIREITO PENAL. COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER.
     Compensa-se a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP) com a agravante de ter sido o crime praticado com violência contra a mulher (art. 61, II, "f", do CP). O STJ tem firme entendimento de que a atenuante da confissão espontânea, por envolver a personalidade do agente, deve ser utilizada como circunstância preponderante quando do concurso entre agravantes e atenuantes, nos termos consignados pelo art. 67 do CP. Nessa linha intelectiva, o STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.341.370-MT, Terceira Seção, DJe 17/4/2013, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, pacificou a compreensão de que a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, devem ser compensadas entre si. Nessa senda, o referido entendimento deve ser estendido, por interpretação analógica, à hipótese em análise, dada sua similitude, por também versar sobre a possibilidade de compensação entre circunstâncias preponderantes. AgRg no AREsp 689.064-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/8/2015, DJe 26/8/2015."
    Logo, a assertiva contida neste item está incorreta. 
    Item (B) - Conforme mencionado na análise do item anterior, a atenuante de confissão espontânea deve ser compensada com a agravante de violência contra mulher, pois ambas são consideradas preponderantes. Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta. 
    Item (C) - A violência contra a mulher não envolve a personalidade do agente e é tida como circunstância preponderante em razão da interpretação analógica com a reincidência, prevista como tal expressamente no artigo 67 do Código Penal. Todavia, no presente caso não prepondera, conforme analisado no item  (A). A assertiva contida neste item está equivocada. 
    Item (D) -  A violência contra a mulher não envolve a personalidade do agente e é tida como circunstância preponderante em razão da interpretação analógica com a reincidência, prevista como tal expressamente no artigo 67 do Código Penal. Todavia, no presente caso, não prepondera, conforme analisado no item  (A). A assertiva contida neste item está equivocada. 
    Item (E) - Conforme verificado na análise do item (A), a confissão espontânea, ainda que envolva a personalidade do agente, não prepondera sobre a agravante de violência contra a mulher, apesar do disposto no artigo 67 do Código Penal, devendo incidir a compensação entre aquela atenuante e esta agravante. Neste sentido é oportuna a transcrição de trecho do Informativo de Jurisprudência de nº 568 do STJ, in verbis:
    “DIREITO PENAL. COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. 
    Compensa-se a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP) com a agravante de ter sido o crime praticado com violência contra a mulher (art. 61, II, "f", do CP). O STJ tem firme entendimento de que a atenuante da confissão espontânea, por envolver a personalidade do agente, deve ser utilizada como circunstância preponderante quando do concurso entre agravantes e atenuantes, nos termos consignados pelo art. 67 do CP. Nessa linha intelectiva, o STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.341.370-MT, Terceira Seção, DJe 17/4/2013, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, pacificou a compreensão de que a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, devem ser compensadas entre si. Nessa senda, o referido entendimento deve ser estendido, por interpretação analógica, à hipótese em análise, dada sua similitude, por também versar sobre a possibilidade de compensação entre circunstâncias preponderantes. AgRg no AREsp 689.064-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/8/2015, DJe 26/8/2015."
    Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta.

    Gabarito do professor: (E)

  • A opção considerada correta pela banca tem como fundamento um precedente do STJ. Entretanto, é interessante esclarecer que a pratica de violência contra a mulher não está entre as circunstâncias preponderantes mencionadas no art. 67 do CP (motivos determinantes do crime, personalidade do agente e reincidência), ao passo que a confissão espontânea está, ou seja, pela letra da lei não haveria compensação igualitária. Fiz questão de publicar este comentário, pois o professor que corrigiu a questão e os demais que a comentaram não abordaram este ponto, que é fundamental para esclarecer os fatos.

  • As circunstâncias preponderantes são aquelas previstas no artigo 67, "in fine", Código Penal, o qual prevê: "No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência".

    O STJ entende ser possível que a atenuante da confissão espontânea, por envolver a personalidade do agente, seja compensada com agravante da reincidência, desde que o réu não seja multirreincidente, uma vez que são circunstâncias igualmente preponderantes (REsp 1.341.370-MT).

    Porém, a questão aborda a agravante de violência contra a mulher, a qual deve ser entendida, à luz da interpretação analógica, do mesmo modo que a hipótese acima. Isto é, a atenuante da confissão espontânea pode ser compensada com a agravante da violência doméstica, visto que trata-se de motivo determinante do crime. Sendo assim, ambas circunstâncias igualmente preponderantes.

    GABARITO: LETRA E

  • Se envolver a personalidade do agente não será considerada na 2ª fase da dosimetria, e sim na 1ª fase, quando da análise das circunstâncias judiciais.

    A propósito, não haverá compensação entre fases distintas.

    Revisando:

    1ª fase: Art. 59 do CP. Circunstâncias Judiciais

    2ª fase: Agravantes e Atenuantes

    3ª fase: Causas de aumento e diminuição de pena

  • A multirreincidência revela maior necessidade de repressão e rigor penal, a prevalecer sobre a atenuante da confissão, sendo vedada a compensação integral. Assim, em caso de multirreincidência, prevalecerá a agravante e haverá apenas a compensação parcial/proporcional (mas não integral). STJ. 5ª Turma. HC 620640, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 02/02/2021.

  • Vale lembrar que se compensam também a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, conforme o STJ.

    OBS: O STF entende que a reincidência é preponderante. Não há, para ele, compensação.

  • A jurisprudência estabeleceu uma ordem de preponderância: à DECORE!

    1º - Atenuantes da MENORIDADE/SENILIDADE (>70 anos na data da sentença)

    2º - Agravante da REINCIDÊNCIA, que é compensável com a atenuante da CONFISSÃO ESPONTÂNEA

    Obs: a confissão espontânea é compensável com a agravante da PROMESSA DE RECOMPENSA e com o crime praticado MEDIANTE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER.

    3º - Atenuantes/Agravantes SUBJETIVAS

    4º - Atenuantes/Agravantes OBJETIVAS

  • O réu praticou o crime com violência contra a mulher. Isso configura uma agravante (art. 61, I, "f", do CP). No entanto, ele confessou a prática do crime, o que é uma atenuante (art. 65, III, "d"). Diante disso, qual dessas circunstâncias irá prevalecer? Nenhuma delas. Elas irão se compensar. Segundo decidiu o STJ, compensa-se a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP) com a agravante de ter sido o crime praticado com violência contra a mulher (art. 61, II, "f", do CP).

    STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 689.064-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/8/2015 (Info 568).

    Alguém sabe informar se esse informativo continua válido? pois é de 2015.