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ID
1778596
Banca
FGV
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A via adequada para nova tomada de declarações da vítima com vistas à possibilidade de sua retratação e utilização em futura revisão criminal é:

Alternativas
Comentários
  • "Pode-se dizer que a justificação é um direito material a que corresponde o direito de ação por meio do qual é satisfeita a "pretensão probatória" daquele que almeja demonstrar a "existência de um fato" ou "relação jurídica", seja para simples documentação e sem caráter contencioso, seja para servir de prova em processo regular.

    (...) o ajuizamento, o processamento e a emissão de sentença na ação de justificação não se ligam ao fundado receio de dispersão ou perecimento da prova que o autor pretende obter e contenta-se com o simples interesse na constituição dela."


    http://istoedireito.blogspot.com.br/2011/10/justificacao-judicial-conceito-e.html

  • Questao muito parecida com a descrita no site Dizer o Direito (Para quem ainda não conhece, recomendo e muito a leitura). Vejamos:


    João, por intermédio de seu advogado, poderá ajuizar a revisão criminal com base na declaração da vítima lavrada por meio de escritura pública? Essa revisão criminal teria êxito?

    NÃO. A via adequada para nova tomada de declarações da vítima com vistas à possibilidade de sua retratação é o pedido de justificação (art. 861 do CPC 1973 / art. 381, § 5º do CPC 2015), ainda que ela já tenha se retratado por escritura pública.

    STJ. 6ª Turma. RHC 58.442-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 25/8/2015 (Info 569).

    Assim, se o réu ajuizar direto a revisão criminal com base apenas na escritura pública, esta não terá êxito.

    Segundo a doutrina e a jurisprudência, a justificação é o único meio que se presta para concretizar essa nova prova a fim de instruir pedido de revisão criminal.

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/11/se-vitima-apos-condenacao-transitada-em.html

  • LETRA---E

    JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL: CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA

    Como faz OVÍDIO BAPTISTA, é intencionalmente que usamos a expressão “ação de justificação” (CPC, art. 381§ 5º e seguintes) para realçar que a ação processual existe inclusive nos processos e procedimentos em que a jurisdição é voluntária. Aliás, todos os escritores concordam que a todo direito material corresponde uma ação processual que o assegura e que há, por assim dizer, uma certa simetria entre as definições de “pretensão de direito material” e de “ação de direito material”. Logo, se o ordenamento jurídico defere alguma pretensão a alguém, é absolutamente lógico concluir que ele também deve garantir a ação processual adequada para realizar essa pretensão em juízo, independentemente de haver ou não lide a ser resolvida no caso concreto. Assentados esses aspectos, pode-se dizer que a justificação é um direito material a que corresponde o direito de ação por meio do qual é satisfeita a "pretensão probatória" daquele que almeja demonstrar a "existência de um fato" ou "relação jurídica", seja para simples documentação e sem caráter contencioso, seja para servir de prova em processo regular. Dada a finalidade meramente probatória da justificação judicial, ela acaba guardando alguma semelhança com a medida de asseguração de prova prevista nos artigos 381 NCPC a 383 NCPC do  novo Código de Processo Civil, embora entre ambas existam diferenças marcantes, dentre as quais cabe destacar a desvinculação dela dos pressupostos de concessão das medidas cautelares (o fumus boni iuris e o periculum in mora).

    REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA:
    1. MACIEL, Daniel Baggio. Processo Cautelar. São Paulo: Editora Boreal, 2012.
    2. SILVA, Ovídio de Araújo Baptista da. Do Processo Cautelar. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2001.

  • A revisão criminal depende de prova pré-constituída para ser devidamente processada e conhecida. Portanto, se o réu não tiver em seu poder a prova necessária, pode requerer ao juiz da condenação a justificação. Exemplificando: surge uma testemunha inédita, que tem conhecimento dos fatos. O condenado requer ao juiz a sua inquirição. Promove-se a justificação. De posse desta, a revisão criminal pode ser proposta já contendo prova pré-constituída. (Guilherme Nucci)

  • REVISÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - CONDENAÇÃO - ALEGAÇÃO DE PROVA NOVA - DECLARAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE TESTEMUNHA - AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL - DOCUMENTO DESCONSTITUÍDO DE VALOR PROBATÓRIO - AÇÃO IMPROCEDENTE. 1. A nova prova, capaz de elidir o decreto condenatório, deve ser produzida sobre o manto do contraditório e da ampla defesa, através do procedimento da justificação criminal, disciplinado nos artigos 861 e seguintes do Código de Processo Civil.(TJ-PR 8752881 PR 875288-1 (Acórdão), Relator: José Cichocki Neto, Data de Julgamento: 02/08/2012, 3ª Câmara Criminal em Composição Integral) Vislumbra-se, portanto, que a justificação criminal é uma espécie de ação preparatória, cuja finalidade precípua é viabilizar uma prova de caráter extrajudicial, para que se possa, eventualmente, adentrar com uma ação de revisão criminal; também, mister se faz o ajuizamento do pedido de justificação, pois, assim, se estará respeitando o princípio do contraditório e da ampla defesa.

  • Justificação Criminal é proposta em momento anterior ao trânsito em julgado da sentença que se pretende ver rescindida, caso em que pode vir a ser questionado o cabimento da cautelar, porquanto a Revisão Criminal somente é admitida em face de sentença transitada em julgado (§ 1º do art. 625 do Código de Processo Penal).

    É importante ressaltar que a legislação vigente não estabelece exigências específicas para o ajuizamento de Justificação Criminal, não havendo que se falar em óbice legal à sua propositura anterior ao trânsito em julgado. Em que pese esteja ela relacionada à Revisão Criminal (que inegavelmente só é cabível após o trânsito em julgado da sentença condenatória), não se pode perder de vista a natureza cautelar da Ação de Justificação, cuja urgência é intrínseca. Também não é demais lembrar que a prova produzida em seu âmbito pode conduzir à reparação de um erro judicial dos mais graves, qual seja, a injusta condenação criminal.

  • A importância de conhecer a existência da justificação criminal, que não serve para analisar o mérito da prova e sim para assegurar a observância das formalidades legais na obtenção da prova, tendo como escopo o ajuizamento de revisão criminal.

     

    fonte : https://canalcienciascriminais.com.br/o-que-e-a-justificacao-criminal/

  •  O Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, tem conceituado que a justificação criminal se destina à obtenção de prova nova com a finalidade de subsidiar eventual ajuizamento de revisão criminal e que não é a justificação, para fins de revisão criminal, uma nova e simples ocasião para reinquirição de testemunhas ouvidas no processo da condenação, ou para arrolamento de novas testemunhas (STJ. AgRg no AREsp 859395/MG. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. Quinta Turma. Julgado em 10 de maio de 2016.).

  • Assertiva E

    justificação judicial.

  • LETRA E.

    INFO 569, STJ: A via adequada para nova tomada de declarações da vítima com vistas à possibilidade de sua retratação é o pedido de justificação (art. 861 do CPC), ainda que ela já tenha se retratado por escritura pública.

    • Não serve para a ação revisional prova produzida unilateralmente, como a juntada da declaração da vítima firmada em cartório no sentido de que o condenado não foi o autor do crime. Tal prova só é válida se, necessariamente, for produzida na justificação judicial com as cautelas legais.
    • A retratação da vítima é considerada uma prova nova.
  • No atual CPC, trata-se produção antecipada de prova.

    Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    (...)

    § 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.

  • Em resumo: Qual é o meio adequado para constituir uma nova prova, para subsidiar uma eventual revisão criminal?

    Segundo entendimento pacificado, a revisão criminal não é uma instância para produção de nova prova, devendo ser produzia por meio de justificação judicial no juízo de primeiro grau, não o ad quem, que não admite essa instrução probatória.. É o único meio, pois possui as cautelas legais, pois possibilita o contraditório e ampla defesa.

    Utiliza-se o CPC, pois não há regulamentação do CPP.

    Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    Letícia Delgado, Advogada-Sócia no Escritório Almeida, Bentes & Delgado, Mestra em Ciências Sociais (UFJF)