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Sendo a colaboração premiada um meio de obtenção de prova, é
possível que o agente colaborador traga informações (declarações,
documentos, indicação de fontes de prova) a respeito de crimes que não
tenham relação alguma com aqueles que, primariamente, sejam objeto da
investigação.
Esses elementos informativos (art. 155, CPP) sobre crimes outros,
sem conexão com a investigação primária, a meu sentir, devem receber o
mesmo tratamento conferido à descoberta fortuita ou ao encontro
fortuito de provas em outros meios de obtenção de prova, como a busca e
apreensão e a interceptação telefônica.
Como anota Gustavo Badaró,
“[é] possível que, autorizada a interceptação em relação a
um crime (p. ex.: tráfico de drogas), se descubra a ocorrência de
outro delito (p. ex.: corrupção ativa). Também pode ocorrer que,
autorizada a diligência em relação a um investigado, se
descubra que o crime foi cometido com a participação de um
segundo indivíduo. Ou seja, pode haver a descoberta fortuita
de crimes e a descoberta fortuita de autores ou partícipes,
mesmo que se conclua, ao final, pela inocência do investigado
que, originariamente, era o alvo da interceptação telefônica”
(Processo Penal. Rio de Janeiro: Campus: Elsevier, 2012. p. 356-
357).
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Prezados, em relação à pergunta, trago trecho de questão de ordem no Inquérito do STF nº 4130, do estado do Paraná (23/09/2015). Senão vejamos:
"Sendo a colaboração premiada um meio de obtenção de prova, é
possível que o agente colaborador traga informações (declarações,
documentos, indicação de fontes de prova) a respeito de crimes que não
tenham relação alguma com aqueles que, primariamente, sejam objeto da
investigação.
Esses elementos informativos (art. 155, CPP) sobre crimes outros,
sem conexão com a investigação primária, a meu sentir, devem receber o
mesmo tratamento conferido à descoberta fortuita ou ao encontro
fortuito de provas em outros meios de obtenção de prova, como a busca e
apreensão e a interceptação telefônica".
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Gab. A.
Com relação a alternativa E:
SERENDIPIDADE: consiste na descoberta fortuita de delitos que não
são objeto da investigação.
(serendipity), também é conhecida como “descoberta casual” ou “encontro fortuito”.
Para Luiz Flávio Gomes, “serendipidade é o ato de fazer
descobertas relevantes ao acaso, em forma de aparentes coincidências. De acordo
com o dicionário Houaiss, a palavra vem do inglês serendipity: descobrir coisas
por acaso.”
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Serendipidade ou encontro fortuito de primeiro grau - crimes conexos (ou continentes). Prova válida e que serve para condenação criminal
Serendipidade ou encontro fortuito de segundo grau - fatos que não estão na mesma situação histórica de vida do delito investigado - não conexos - essa prova não pode ser valorada pelo juiz, serve apenas como notitia ciminis, como fonte de prova, autorizando abertura de investigação e até mesmo nova interceptação
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LETRA--A
FUNDAMENTAÇÃO ESTÁ NO ARTIGO 155 CPP----OS ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS NA INVESTIGAÇÃO .
É POSSIVEL QUE O AGENTE COLABORADOR TRAGA INFORMAÇÕES .
EXEMPLO : Possível que, autorizada a interceptação em relação a um crime (p. ex.: tráfico de drogas), se descubra a ocorrência de outro delito (p. ex.: corrupção ativa).
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Gabarito A:
obs: ademais dos comentários dos colegas, interessante ressaltar que o item NÃO cita que o colaborador trará informações sobre crimes novos, mas sim pessoas novas, inicialmente não incluídas na investigação pelos crimes.
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hehehe Que sacanagem da questão: Serendipidade = Descoberta fortuita de provas
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Trata-se de Serendipidade de segundo grau (serve como notitia criminis)!
.
Assim, caso você se depare com a indagação “o que seria serendipidade (ou descoberta fortuita de provas) de primeiro e segundo grau?”, pode asseverar:
(A) Serendipidade de 1º Grau – É a descoberta fortuita de provas quando houver conexão ou continência. Para a doutrina e jurisprudência majoritária, os elementos encontrados poderão ser utilizados totalmente como prova!
(B) Serendipidade de 2ª Grau – Aqui, para a doutrina, os fatos descobertos não guardam relação de conexão ou continência, razão pela qual os elementos de prova não poderiam ser utilizados no novo crime ou em relação a outro criminoso em tais circunstâncias. No máximo, poderiam servir como notitia criminis.
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CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
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QUESTÃO DIFIÍCIL PARA O CARGO
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Gabarito: "A" >>> é possível que o agente colaborador traga informações a respeito de pessoas que não tenham relação alguma com aqueles que, primariamente, sejam alvo da investigação;
"Sendo a colaboração premiada um meio de obtenção de prova, é possível que o agente colaborador traga informações (declarações, documentos, indicação de fontes de prova) a respeito de crimes que não tenham relação alguma com aqueles que, primariamente, sejam objeto da investigação. {Alternativa A correta e B incorreta} Esses elementos informativos (art. 155, CPP) sobre crimes outros, sem conexão com a investigação primária, a meu sentir, devem receber o mesmo tratamento conferido à descoberta fortuita ou ao encontro fortuito de provas em outros meios de obtenção de prova, {Alternativas D e E incorretas} como a busca e apreensão e a interceptação telefônica."
[STF - Inq 4.130/ Questão de Ordem - Rel.: Min. Dias Toffoli - D.J.: 23.09.2015 - Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=10190406 ]
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Item (A) - A colaboração premiada não é um meio de prova, mas, de acordo com entendimento doutrinário encampado pelo STF, “[a]
colaboração premiada, por expressa determinação legal (art. 3º, I, da Lei nº
12.850/13), é um meio de obtenção de prova, assim como o são a captação
ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, a interceptação de comunicações
telefônicas e telemáticas ou o afastamento dos sigilos financeiro, bancário e
fiscal (incisos IV a VI do referido dispositivo legal) (...)". Assim, de acordo com o Supremo, no julgamento pelo Plenário da Questão de Ordem no Inquérito nº 4.130/PR, da Relatoria do Ministro Dias Toffoli "Sendo a
colaboração premiada um meio de obtenção de prova, é possível que o agente
colaborador traga informações (declarações, documentos, indicação de fontes de
prova) a respeito de crimes que não tenham relação alguma com aqueles que,
primariamente, sejam objeto da investigação.Esses
elementos informativos (art. 155, CPP) sobre crimes outros, sem conexão com a
investigação primária, a meu sentir, devem receber o mesmo tratamento conferido
à descoberta fortuita ou ao encontro fortuito de provas em outros meios de
obtenção de prova, como a busca e apreensão e a interceptação telefônica. (...). Neste
particular, o Supremo Tribunal Federal já assentou a validade do encontro
fortuito de provas em interceptações telefônicas (...)". Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta.
Item (B) - Nos termos das considerações feitas no análise do item acima, a assertiva contida neste item está errada.
Item (C) - Nos termos do artigo 6º, da Lei nº 12.850/2013, o termo de colaboração premiada compreenderá o relato do colaborador e seus possíveis resultados contendo as informações pormenorizadas da colaboração. Vale dizer, portanto, que todos os crimes relatados pelo agente colaborador deverão constar de um único instrumento. Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
Item (D) - Conforme analisado no item (A), o STF entendeu, no julgamento da Questão de Ordem no Inquérito nº 4.130/PR, que as informações a respeito de crimes que não tenham relação alguma com aqueles da investigação matriz devem receber o mesmo tratamento do conferido à descoberta fortuita de provas. Sendo assim, a afirmação contida neste item está equivocada.
Item (E) - Serendipidade é o termo que vem se utilizando para se referir ao encontro fortuito de provas. Sendo assim, conforme analisado no item (D) e no item (A), o STF vem entendendo que as informações a respeito de crimes que não tenham relação alguma com aqueles da investigação matriz devem receber tratamento idêntico ao conferido ao encontro fortuito de provas (serendipidade). A assertiva contida neste item está, portanto, equivocada.
Gabarito do professor: (A)
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Questão de Raciocínio Lógico.
As assertivas A e B se contradizem. Logo, uma está certa e outra errada. rsrs
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Serendipidade: encontra algo que não está procurando (crime achado).
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STF Info 999 - 2020: Enquanto meio de obtenção de prova, os fatos relatados em colaboração premiada, quando não conexos com o objeto do processo que deu origem ao acordo, devem receber o tratamento conferido ao encontro fortuito de provas. Assim, não constitui,* por si, critério de prevenção para determinação ou de modificação competência. (A depender do crime descoberto pela colaboração, pode exsurgir uma conexão, mas que ocorrerá em virtude do crime e não da colaboração em si)
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Fala pessoal! Estou compartilhando no Evernote meus resumos. Com base nisso, direcionado para FGV.
Segue lá no Instagram: rafaellrm
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Só poderia ser A ou B, já que se contradizem.
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Assim que gosto ja eliminando três alternativas de cara kkkk
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ART. 4°, I - Identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa (...);
Vi nos comentários o pessoal abordando jurisprudência, mas acredito que a alternativa vai mais diretamente na letra de lei. Por meio da colaboração premiada, o colaborador poderá identificar outras pessoas que sequer eram alvo da investigação.