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Gabarito Letra C
A) CF Art. 156 § 3º Em
relação ao imposto previsto no inciso III do caput
deste artigo, cabe à lei complementar [federal]
I - fixar as suas
alíquotas máximas e mínimas
B) É cumulativo
C) CERTO: LC 166 Art. 7 § 2o Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza:
I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02
e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;
D) A prestação de serviços é disciplinada pelo Código Civil, de forma que a lei tributária não pode alterar sua definição, conteúdo e alcance, conforme dita o art. 110 do CTN.
Segundo a concepção civilista, a prestação de serviços se afigura como obrigação de fazer
E) LC 116 Art. 5o Contribuinte é o prestador do serviço
bons estudos
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Acerca da letra A, a Lei Complementar 116 de 2003 apenas disciplinou a alíquota máxima, qual seja, 5%.
Art. 8o As alíquotas máximas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são as seguintes:
I – (VETADO)
II – demais serviços, 5% (cinco por cento).
Diante da lacuna acerca do mínimo, aplica-se ainda enunciado dos ADCT da CF:
Art. 88 Enquanto lei complementar não disciplinar o disposto nos incisos I e III do § 3º do art. 156 da Constituição Federal, o imposto a que se refere o inciso III do caput do mesmo artigo:
I – terá alíquota mínima de dois por cento, exceto para os serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968;
II – não será objeto de concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais, que resulte, direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima estabelecida no inciso I. (Artigo acrescido pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
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Como pode estar correta esta questão?
O valor dos materiais não estão incluídos em alguns casos da LC, em outros sim.
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A questão está equivoca, tendo em vista que todos os ítens estão incorretos:
a) Errada: As alíquotas, máxima e mínima, deverão ser definidas por Lei Complementar Federal;
b) Errada: O ISS é um tributo cumulativo;
c) Errada: A regra é que não haja dedução de materiais utilizados pelo prestador, apenas em alguns tipos de serviços como 7.02 é que poderá haver a dedução dos materiais. LC 116/2003.
d) Errada: O Código civil relaciona o conceito de prestação de serviços à obrigação de fazer. O STF está tendendo a intrepretar o conceito de prestação de serviços a partir de uma relação com o conceito de utilidade, que é mais ampla que o de fazer: "RE 547.245/SC, ao permitir a incidência do ISSQN nas operações de “leasing” financeiro e “leaseback”, sinalizou que a interpretação do conceito de “serviços” no texto constitucional tem um sentido mais amplo do o conceito de “obrigação de fazer”. Portanto, “prestação de serviços” não tem por premissa a configuração dada pelo Direito Civil. É conceito relacionado ao oferecimento de uma utilidade para outrem, a partir de um conjunto de atividades imateriais, prestado com habitualidade e intuito de lucro, podendo estar conjugado ou não à entrega de bens ao tomador. " RE 651703/PR, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 29-9-2016. (RE-651703)
e) Errada: O Contribuinte é o prestador do serviço. A retenção na fonte ocorrerá quando a lei municipal determinar os casos de substituição tributária, o que normalmente ocorre nos casos dos serviços em que o imposto é devido no local da prestação: LC 116/03, art. 3°.
No meu entendimento a questão deveria ser anulada.
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Quando o examinador não entende nada do assunto, abre a lei, bate o olho em um artigo qualquer, e monta a questão.