SóProvas


ID
1779253
Banca
FUNIVERSA
Órgão
Secretaria da Criança - DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Equiparar-se-á à empresa para efeito de cobrança da contribuição social destinada à previdência social o

Alternativas
Comentários
  • Na minha humilde opinião o gabarito é letra "D". Segundo a Lei 8.212, Artigo 15, parágrafo único cita que: Parágrafo único.  Equiparam-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras. Sendo assim, deveria modificar a alternatica para a letra D.

  • Não entendi essa também Leandro. Mas é banca pequena, só vou pular e esquecer...
  • Estou com o Leandro. O CI recolhe como se fosse empresa. Exemplos de CI são: Diretores de Empresa não empregados, Microempreendedor Individual, aquele que presta serviço em caráter eventual.

     

    O Operador Portuário entra na mesma classificação do Trabalhador Avulso.

     

    O gabarito dessa questão não está correto. É realmente a letra D

  • Achei que fosse a alternativa D

  • Gabarito A

  • DOS CONTRIBUINTES

    Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

    I - como empregado:

    a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;

    b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas;

    c) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;

    d) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a ela subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;

    e) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio;

    f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional;

    g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais;        

    i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;         

    j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social;     

    II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;

    V - como contribuinte individual:       

    (...)         

    VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviços de natureza urbana ou rural definidos no regulamento;

    VII como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de:       

       http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212compilado.htm

    lei8212

  • Art. 15. Considera-se:

    I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional;

    II - empregador doméstico - a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.

    Parágrafo único.  Equiparam-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.

    lei 8212

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212compilado.htm

  • Instrução Normativa DC/INSS nº 31 de 13/07/2000

    Art. 5º O OGMO é equiparado a empresa em relação aos segurados que lhe prestam serviços, devendo descontar as contribuições incidentes sobre as remunerações de seus empregados, e recolhê-las juntamente com a contribuição patronal incidente sobre a remuneração de todos os segurados a seu serviço.

    DO OPERADOR PORTUÁRIO

    Art. 7º O Operador Portuário responde perante:

    I - o trabalhador portuário, pela remuneração dos serviços prestados e respectivos encargos;

    II - os órgãos competentes, pelo recolhimento dos tributos incidentes sobre o trabalho portuário avulso.

    Art. 8º Compete ao operador portuário o repasse ao OGMO do valor correspondente à remuneração devida aos trabalhadores portuários avulsos, bem como dos encargos sociais e previdenciários incidentes sobre a mesma.

    Art. 11. O operador portuário e o OGMO são solidariamente responsáveis pela remuneração do trabalhador portuário avulso, pelo pagamento dos encargos trabalhistas e das contribuições previdenciárias devidas à seguridade social e arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, bem como em relação as demais obrigações, inclusive acessórias, vedada a invocação do benefício de ordem.

    https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=74813

  • gabarito A

    § 4º Equipara-se a empresa para fins de cumprimento de obrigações previdenciárias:

    I - o contribuinte individual, em relação ao segurado que lhe presta serviços;

    II - a cooperativa, conforme definida no art. 208 desta Instrução Normativa e nos arts. 1.093 a 1096 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);

    III - a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive o condomínio;

    IV - a missão diplomática e a repartição consular de carreiras estrangeiras;

    V - o operador portuário e o Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO);

    VI - o proprietário do imóvel, o incorporador ou o dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviços.

    http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=15937&visao=original