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Na minha humilde opinião o gabarito é letra "D". Segundo a Lei 8.212, Artigo 15, parágrafo único cita que: Parágrafo único. Equiparam-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras. Sendo assim, deveria modificar a alternatica para a letra D.
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Não entendi essa também Leandro. Mas é banca pequena, só vou pular e esquecer...
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Estou com o Leandro. O CI recolhe como se fosse empresa. Exemplos de CI são: Diretores de Empresa não empregados, Microempreendedor Individual, aquele que presta serviço em caráter eventual.
O Operador Portuário entra na mesma classificação do Trabalhador Avulso.
O gabarito dessa questão não está correto. É realmente a letra D
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Achei que fosse a alternativa D
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Gabarito A
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DOS CONTRIBUINTES
Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:
a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;
b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas;
c) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;
d) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a ela subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;
e) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio;
f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional;
g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais;
i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;
j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social;
II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;
V - como contribuinte individual:
(...)
VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviços de natureza urbana ou rural definidos no regulamento;
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212compilado.htm
lei8212
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Art. 15. Considera-se:
I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional;
II - empregador doméstico - a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.
Parágrafo único. Equiparam-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.
lei 8212
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212compilado.htm
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Instrução Normativa DC/INSS nº 31 de 13/07/2000
Art. 5º O OGMO é equiparado a empresa em relação aos segurados que lhe prestam serviços, devendo descontar as contribuições incidentes sobre as remunerações de seus empregados, e recolhê-las juntamente com a contribuição patronal incidente sobre a remuneração de todos os segurados a seu serviço.
DO OPERADOR PORTUÁRIO
Art. 7º O Operador Portuário responde perante:
I - o trabalhador portuário, pela remuneração dos serviços prestados e respectivos encargos;
II - os órgãos competentes, pelo recolhimento dos tributos incidentes sobre o trabalho portuário avulso.
Art. 8º Compete ao operador portuário o repasse ao OGMO do valor correspondente à remuneração devida aos trabalhadores portuários avulsos, bem como dos encargos sociais e previdenciários incidentes sobre a mesma.
Art. 11. O operador portuário e o OGMO são solidariamente responsáveis pela remuneração do trabalhador portuário avulso, pelo pagamento dos encargos trabalhistas e das contribuições previdenciárias devidas à seguridade social e arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, bem como em relação as demais obrigações, inclusive acessórias, vedada a invocação do benefício de ordem.
https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=74813
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gabarito A
§ 4º Equipara-se a empresa para fins de cumprimento de obrigações previdenciárias:
I - o contribuinte individual, em relação ao segurado que lhe presta serviços;
II - a cooperativa, conforme definida no art. 208 desta Instrução Normativa e nos arts. 1.093 a 1096 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
III - a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive o condomínio;
IV - a missão diplomática e a repartição consular de carreiras estrangeiras;
V - o operador portuário e o Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO);
VI - o proprietário do imóvel, o incorporador ou o dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviços.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=15937&visao=original