SóProvas


ID
1779346
Banca
FUNIVERSA
Órgão
Secretaria da Criança - DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Alícia, estrangeira, grávida de três meses e proveniente de país que não coíbe o aborto, ingeriu substância abortiva acreditando não ser proibido fazê-lo no Brasil.

Nesse caso hipotético, o fato descrito poderá configurar.

Alternativas
Comentários
  • GAB: C Erro de proibição

    Normatizado no direito penal brasileiro pelo artigo 21 do Código Penal, o erro de proibição é erro do agente que acredita ser sua conduta admissível no direito, quando, na verdade ela é proibida. Sem discussão, o autor, aqui, sabe o que tipicamente faz, porém, desconhece sua ilegalidade. Concluímos, então, que o erro de proibição recai sobre a consciência de ilicitude do fato. O erro de proibição é um juízo contrário aos preceitos emanados pela sociedade, que chegam ao conhecimento de outrem na forma de usos e costumes, da escolaridade, da tradição, família etc.


  • Letra C


    Conforme Cleber Masson: O erro de proibição pode ser definido como a falsa percepção do agente acerca do caráter ilícito do fato típico por ele praticado, de acordo com um juízo profano, isto é, possível de ser alcançado mediante um procedimento de simples esforço de sua consciência. O sujeito conhece a existência da lei penal (presunção legal absoluta), mas desconhece ou interpreta mal seu conteúdo, ou seja, não compreende adequadamente seu caráter ilícito. O erro de proibição foi disciplinado pelo art. 21, caput, do Código Penal, que o chama de “erro sobre a ilicitude do fato”
  • 1. Conceito:

    Art 21. O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    Parágrafo único. Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

    De acordo com a teoria normativa pura, a potencial consciência da ilicitude é um dos ele mentos da culpabilidade. Para que haja o juízo de reprovação é necessário que o agente possua a consciência da ilicitude do fato ou que ao me nos, nas circunstâncias, tenha a possibilidade de conhecê-la.

    O erro de proibição recai sobre a consciência da ilicitude do fato praticado. Aqui o agente tem consciência e vontade de praticar o fato, mas não possui a consciência da ilicitude desse fato. Não se trata de conhecer ou não as leis penais, mas sim o que é certo ou errado segundo as normas do ordenamento jurídico.

    Não se deve confundir desconhecimento da lei penal incriminadora com o desconhecimento da ilicitude do fato (erro de proibição).

  • ACHA QUE NAO E CRIME 

    ERRO DE PROIBICAO 

  • Alternativa correta:

     Letra C.

    Motivo:

     a) erro de tipo = No erro de tipo ele não tem consciência de que aquilo é um ato ilicíto. Exclui o dolo e consequentemente a tipicidade. Isso se o erro não for vencível ( ou de fácil assimilação que aquilo é errado).

     b) Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

    c) Erro de proibição = ela tinha noção que o aborto é um ato reprovável. Porém achava que era permitido realizá-lo aqui no país, já que em seu país de origem era permitido. Ela achava que era PERMITIDO. Porém é PROIBIDO. Aí o erro de proibição.

    d) RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO. O art. 73 mais acima é um aberratio criminis. Não aplica-se ao caso em questão.

    e) Ele acredita estar amparado pelo estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito. Porém, não há tais situações no caso concreto.

  • Alternativa correta letra C

     

    Erro de proibição: o agente tem perfeita percepção fática do que está fazendo, mas acredita que, naquele caso em específico, a conduta não viola a ordem jurídico penal.

  • Acho que o que poderia confundir seriam o Erro de proibição e a Descriminante putativa:

    Erro de proibição: Art. 21 " O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço".

    "Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência."

    Descriminante putativa: " Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei."

    " § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo."

  • (C)

    A diferença entre erro de tipo e erro de proibição está na percepção da realidade, pois naquele(ERRO DE TIPO) o agente não sabe o que faz, tendo uma visão distorcida da realidade, enquanto neste(ERRO DE PROIBIÇÂO) a pessoa sabe perfeitamente o que faz, existindo um perfeito juízo sobre tudo o que está se passando, mas há uma errônea apreciação sobre a antijuridicidade.

  • ERRO DE PROIBIÇÃO

     

            Erro sobre a ilicitude do fato 

     

            Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. 

     

            Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

     

    ERRO DE PROIBIÇÃO: Aqui o agente tem total conhecimento do que pratica, porém não imagina ser esta ação uma conduta delituosa.

     

    Ex.: Um holandês desembarca no Aeroporto Internacional de Brasília e, não sabendo se tratar de ato ilícito no Brasil, saca do seu bolso um baseado de maconha e fuma-o ali mesmo, sendo preso por agentes da Policia Federal, que faziam ronda no local naquele momento.

     

    Apontamentos:

    1. Na Holanda é permitido o uso de maconha;

    2. O holandês não tinha conhecimento da ilicitude da conduta aqui no Brasil;

    3. O holandês incorreu em erro de proibição, uma vez que tinha total conhecimento de sua conduta (fumar maconha), porém não imaginava que a mesma era ilícita, uma vez que em sua terra natal o uso da droga é permitido. (exclui a culpabilidade, se inevitável)

     

     

    " Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo"

  • "C"

    Trata-se de ERRO DE PROIBIÇÃO do tipo DIRETO, tendo em vista que o agente desconhece a EXISTÊNCIA DO TIPO PENAL INCRIMINADOR.

     

    Nesse caso, sendo INVENCÍVEL, ESCUSÁVEL o ERRO DE PROIBIÇÃO, o agente ficará ISENTO de pena, ocorrendo a exclusão da CULPABILIDADE.

    Sendo VENCÍVEL, INESCUSÁVEL, haverá a DIMINUIÇÃO obrigatória DA PENA de 1/6 a 1/3.

     

    Nota: Há no total 3 espécies de Erro de Proibição:

    1) DIRETO: o agente desconhece a existência do tipo penal incriminador;

     

    2) INDIREITO: o agente acredita que age acobertado por uma excludente de ilicitude;

     

    3)MANDAMENTAL: o agente acredita não estar obrigado a agir em situações em que a norma exige sua ação. Ignora sua posição de garante.

     

    Tal classificação é baseada na TEORIA EXTREMADA DA CULPABILIDADE.

  • Erro de Proibição: -Tem-se um erro de direito (daí a doutrina tradicional chamá-lo de error iuris, e o Código Penal vigente tratá-lo como tal), ou seja, o agente erra quanto à ilicitude do fato, tendo um juízo equivocado, entendendo que aquela conduta não é ilegal (o engano incide sobre o comportamento do sujeito), com reflexos na culpabilidade, excluindo-a ou atenuando-a, e, em consequência, interferindo na pena.

  • Erro de Proibição: é o erro sobre a ilicitude do fato. O sujeito imagina que é lícita a conduta.

  •  a) erro de tipo. 
        *O erro de tipo recai sobre a conduta do agente, este sabe o que faz, porém, não imagina que seja crime, é o erro de fato (error facti), uma vez que, o dolo do agente não é o de cometer o crime (animus dolandi) mas, por uma noção errônea do fato, não sabe o que está fazendo, excluindo o dolo que por consequencia exclui a tipicidade e não há crime, caso inexista a previsão de figura culposa.
      Ex: Cliclano se apropria de celular que achava ser o seu, por ser o mesmo modelo e estar com o mesmo papel de parede. ( Neste caso caso temos um erro de tipo escusável (Inevitável) excluindo dolo e culpa, excluindo a conduta e por consequência a tipicidade, inexistindo o crime. Agora, se caso, o erro for inescusável (Evitável) exclui apenas o dolo, respondendo o agente na forma culposa, se previsto em lei.

     b) erro na execução.
        
    Informalmente falando, neste caso, o agente é incopetente na execução, ou seja, ele visa acertar uma pessoa com um tiro, ele sabe quem é, está mirando pronto para atirar, mas, mesmo assim erra por algum motivo acertando outra pessoa (Aberratio Ictus).
      OBS: Erro na execução (Aberratio Ictus) e erro sobre a pessoa (error in persona), são parecidos e para aplicação da pena seguem o mesmo requisito porém, não se confundem;
       - No erro sobre a pessoa, existe uma confusão do agente  no tocante  a vítima  pessoal com a vítima real. A vítima virtual não corre nenhum perigo (ex. o agente  quer matar  o pai e por erro mata  o tio, o pai não corre nenhum perigo);
        - No erro na execução não há confusão alguma, entre a vítima virtual e a vítima real (o agente  quer matar  o pai, o agente  atira para matar  o pai no ponto de ônibus e erra e mata  outra pessoa), não ha confusão, no erro na execução a vítima virtual corre perigo.

     c) erro de proibição. (GAB.)
        * 
    O art. 21, do Código Penal, prescreve que: “O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá reduzi-la de um sexto a um terço. Considerando-se evitável o erro, se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.” Trata-se, pois, de erro de proibição.
      Ex: 
    Alícia, estrangeira, grávida de três meses e proveniente de país que não coíbe o aborto, ingeriu substância abortiva acreditando não ser proibido fazê-lo no Brasil.​
      OBS: fica excluída a culpabilidade, dando-se a isenção de pena; se evitável, fica atenuada a pena de um sexto a um terço.

     d) aberratio criminis.
       * resultado diverso do pretendido, quer danificar um carro e acaba atingindo uma pessoa, causando-lhe lesões graves, neste caso resoponde pelo crime de dano e lesão corporal culposa.

     e) descriminante putativa.
       
    *O agente achando estar em legima defesa, mata desafeto que o ameaçara de morte, quando ambos se encontram na rua, por achar que seu desafeto estava armado quando na verdade não estava.

  • complementando...

    Erro de proibição: No erro de proibição, o agente pensa agir plenamente de acordo com o ordenamento legal, mas na verdade, pratica um ilícito em razão de equivocada compreensão do Direito.

    ·         Erro de proibição direto: o agente ignora (não conhece) o tipo penal incriminador ou não conhece completamente seu conteúdo.

    ·         Erro de proibição indireto: o agente sabe que a conduta é típica, porém pressupõe agir dentro de uma norma permissiva ou de uma causa excludente de ilicitude.

    ·         Erro de proibição mandamental: Uma norma que determina que o agente realize uma conduta positiva e este, por desconhecer o dever de agir, acaba ficando inerte e infringindo o tipo penal. Pode ser tanto nos crimes omissivos próprios, quanto os impróprios.

    O erro de proibição pode ser:

    .         escusável: desculpável ou inevitável. Nesse caso, o agente será isento de pena.

    .         inescusável: indesculpável ou evitável. Nesse caso, poderá ter a pena diminuida de 1/6 a 1/3.

  • Excelente comentário do colega Ferraz F.

  • eu já acho que é erro de proibição na modalidade indireta, já que no seu país de origem o aborto é permitido e a agente imaginava estar no exercicio regular de direito em outro país, ocorrendo erro quanto aos limites de uma causa justificativa.

  • Comentário perfeito do amigo Ferraz F.
  • Erro de tipo: erro sobre os pressupostos fáticos. 

    Erro de proibição: erro sobre os limites ou a existência de uma causa excludente. 

  • Aprendi assim...

    De modo simplificado:

    Erro de proibição é em relação à norma (art.21,CP)

    EX: Agente pratica conduta achando ser legal.

     

    aqui é exatamente o caso exposto pela questão: "Alícia, estrangeira, grávida de três meses e proveniente de país que não coíbe o aborto, ingeriu substância abortiva acreditando não ser proibido fazê-lo no Brasil."

    ...........................................................................................................................................................................................................

    Erro de tipo é em relação à pessoa (art. 20,CP)

    EX:Homem atira em uma pessoa achando ser um animal.

  • GABARITO C

     

    O desconhecimento da lei é inescusável, No caso concreto, o erro sobre a ilicitude do fato (erro de proibição) foi inevitável.

  • Galera, qual a diferença entre erro de tipo indireto e erro de proibição?

  • JOÃO

    o ERRO DE PROIBIÇÃO que pode ser direto ou indireto:

    DIRETO= erro sobre uma norma penal  incriminadora

    INDIRETO= erro sobre uma norma penal permissiva 

  • ERRO DO TIPO --> NÃO SABE O QUE FAZ --> CONHECE A LEI --> FATO TIPICO

    ERRO DE PROIBIÇÃO --> SABE O QUE FAZ --> NÃO CONHECE A LEI --> CULPABILIDADE

  • Erro de proibição ela acreditava nao estar cometendo ato ilicito ela nao conhecia a lei

  • ERRO DO TIPO --> NÃO SABE O QUE FAZ --> CONHECE A LEI --> FATO TIPICO

    ERRO DE PROIBIÇÃO --> SABE O QUE FAZ --> NÃO CONHECE A LEI --> CULPABILIDADE

    gb c

    excelente

  • O erro de proibição é aquele que incide sobre a ilicitude no comportamento do agente. O sujeito acredita, por erro, ser lícita a sua conduta, quando, na realidade, ela é ilícita. Ou seja, supõe ser permitida uma conduta proibida. 

  • ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO pois recai sobre uma norma proibitiva.

  • ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO - SUJEITO NÃO SABE QUE É PROIBIDO

    ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO - SUJEITO SABE QUE É PROIBIDO MAS ACREDITA ESTAR ACOBERTADO POR UMA EXCLUDENTE

  • Erro de proibição

    Inevitável ou escusável

    Exclui a culpabilidade

    •Potencial conhecimento da ilicitude

    Evitável ou inescusável

    Não exclui a culpabilidade

    •Diminuição de pena de 1/6 a 1/3

  • A questão tem como tema as hipóteses de erro no direito penal. O enunciado narra uma situação concreta, determinando a indicação da modalidade de erro que poderá se configurar.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando identificar aquela que está correta.

     

    A) Incorreta.  O erro de tipo se divide em incriminador e permissivo. O erro de tipo incriminador recai sobre os elementos que integram a definição do tipo penal, enquanto o erro de tipo permissivo recai sobre os pressupostos de uma causa de justificação. Observa-se, portanto, que, em ambas as modalidades de erro de tipo, o agente erra quanto a uma informação fática que não faz parte do seu conhecimento. Não é o que ocorre no caso concreto, pois Alícia estava efetivamente grávida e decidiu interromper a gestação, pelo que ingeriu a substância abortiva. Não há que se falar em erro de tipo.

     

    B) Incorreta. O erro na execução encontra-se previsto no artigo 73 do Código Penal. Trata-se de um erro acidental. O agente quer praticar o crime e realiza os atos executórios, mas atinge pessoa diversa daquela pretendia. Ele responderá como se tivesse praticado o crime contra a vítima desejada, considerando-se todas as condições e particularidades desta, e não contra a vítima efetiva. Não é o caso da narrativa apresentada. 

     

    C) Correta. Trata-se realmente de erro de proibição e mais precisamente erro de proibição direto, que é aquele em que o erro recai sobre o conhecimento da ilicitude do fato. Na hipótese, Alícia, oriunda de um país estrangeiro onde era permitido o aborto, acredita que este também seja permitido no Brasil, pelo que realiza a conduta acreditando que está praticando um ato lícito. Haveria de ser analisado se consistiu em um erro inevitável, escusável ou invencível, que resultaria na exclusão da culpabilidade, ou se consistiu em um erro evitável, inescusável ou vencível, que resultaria apenas na diminuição da pena, nos termos do artigo 21 do Código Penal,

     

    D) Incorreta. Aberratio criminis é a expressão latina que traduz o resultado diverso do pretendido, instituto previsto no artigo 74 do Código Penal. Na hipótese, o agente erra em relação a uma coisa pretendida e vem a atingir efetivamente a uma pessoa, em função do que responderá pelo crime na modalidade culposa, se prevista em lei.

     

    E) Incorreta. As descriminantes putativas, que correspondem às causas de exclusão da ilicitude putativas, podem configurar o erro de tipo permissivo e do erro de proibição indireto (ou erro de permissão). No primeiro, o agente erra sobre os pressupostos de uma causa de justificação, enquanto no segundo o agente erra sobre a existência ou os limites de uma causa de justificação. Vale salientar que esta classificação decorre da teoria limitada da culpabilidade, a qual, segundo a doutrina majoritária, foi adotada pelo Código Penal. Há entendimento minoritário (adotado por exemplo por Guilherme Nucci) no sentido de que todos os casos de descriminantes putativas importariam em erro de proibição indireto, porque a teoria adotada pelo Código Penal, de acordo com este posicionamento que é minoritário, seria a teoria extremada da culpabilidade. A narrativa fática apresentada no enunciado não tem relação com as descriminantes putativas.

     

    Gabarito do Professor: Letra C

  • Erro de proibição DIRETO já que Alicia atuou sem nem ao menos saber que sua conduta é crime.