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Questões de Potencial conhecimento da ilicitude – Erro de proibição


ID
38440
Banca
FCC
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O erro de proibição quando escusável exclui a

Alternativas
Comentários
  • O Art. 21 do Código Penal trata do Erro de Proibição: "O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, ISENTA DE PENA; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço."
  • Erro de proibição: é quando o agente acredita que sua conduta é admitida pelo direito, mas ela é proibida. A culpabilidade tem como elementos: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. Portanto, o erro de proibição recai sobre a consciência de ilicitude do fato na seara da culpabilidade.
  • "O erro de proibição não gera conseqüência sobre a conduta, pois, diferentemente do erro de tipo, não exclui o dolo ou a culpa. Ele, erro de proibição, atua sobre a culpabilidade. Terá, então, reflexo sobre a aplicação da pena. Se invencível, exclui a culpabilidade, o que leva à isenção de pena. Caso, entretanto, vencível, a culpabilidade é reduzida, oportunidade em que a pena será diminuída." by Julio Marqueti
  • elementos da culpabilidade:1) Potencial conhecimento da ilicitude do fato (o legislador determinou que o erro de proibição exclui a culpabilidade, por inexistência de potencial conhecimento de ilicitude.)2) imputabilidade3) exibilidade de conduta diversa Erro sobre a ilicitude do fatoArt. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  • ESCUSÁVELTambém chamado Inevitável ou Invencível.Está previsto no CP - art. 20, caput, 1ª parte e § 1º, 1ª parte.É o erro desculpável, isto é, aquele cujas circunstâncias fazem presumir boa fé do agente, justificando a prática do ato, que não se torna suspeito ou nulo. Presume-se o erro escusável quando qualquer outra pessoa, nas mesmas circunstâncias, praticasse a mesma ação que o agente. Exclui por completo o dolo e a culpa, afastando, assim, a responsabilidade penal quando era a conduta inevitável.
  • ALTERNATIVA CORRETA - B

    São elementos do crime o fato típico e a antijuridicidade (segunda a Teoria Bipartite a culpabilidade é pressuposto de aplicação da pena). A questão ora em análise trata das excludentes da culpabilidade. São elementos da culpabilidade

    • a) imputabilidade - tem como excludentes a doença mental, o desenvolvimento mental incompleto, o desenvolvimento mental retardado e a embriaguez acidental completa.
    • b) potencial consciência da ilicitude - tem como excludente o erro de probição (erro sobre a percepção do errado) escusável.
    • c) exigibilidade de conduta diversa - obediência hierárquica a ordem não manifestamente ilegal e coação motal irresistível.

    BONS ESTUDOS!

  • ERRO DE PROIBIÇÃO

    Normatizado no direito penal brasileiro pelo Art. 21 do CP, o erro de proibição é erro do agente que acredita ser sua conduta admissível no direito, quando, na verdade ela é proibida. Sem discussão, o autor, aqui, sabe o que tipicamente faz, porém, desconhece sua ilegalidade. Concluímos, então, que o erro de proibição recai sobre a consciência de ilicitude do fato.

    O erro de proibição é um juízo contrário aos preceitos emanados pela sociedade, que chegam ao conhecimento de outrem na forma de usos e costumes, da escolaridade, da tradição, família, etc.

    No erro de proibição, o erro se diferencia da ignorância ou da má compreensão legal. Pode-se ignorar a lei e ao mesmo tempo conhecer a norma
     

    Nas palavras de Luiz Flavio Gomes:

    “por erro que concorre uma norma justificante, por desconhecer os limites jurídicos de uma causa de justificação admitida ou supor a seu favor uma causa de justificação não acolhida pelo ordenamento jurídico”
     

  • Elementos da culpabilidade
    .Imputabilidade do agente
    .Potencial consciência da ilicitude (Erro de proibição)
    .Inexigibilidade de conduta diversa

    Erro de PROBIÇAO se invencível, inevitavel, portanto desculpavél ou PERDOÁVEL sempre excluirá a culpabilidade do Agente.
    Erro de PROIBIÇÃO se vencível, evitável , portanto indiculpável ou IMPERDOÁVEL abrandará o diminuirá a pena do agente de 1/6 a 1/3.

    Bons Estudos!!!!!!! 
  • GABARITO: B
    COMENTÁRIOS (Prof. Pedro Ivo - pontodosconcursos): A errada compreensão de uma determinada regra legal pode levar o agente a supor que certa conduta injusta seja justa, a tomar uma errada por certa, a encarar uma anormal como normal, e assim por diante. Nesse caso, surge o que a doutrina
    convencionou chamar de “erro de proibição”.
    O erro de proibição sempre exclui a atual consciência da ilicitude, pois naquele momento o agente acha que age licitamente.
    No entanto, somente aquele INEVITÁVEL (ESCUSÁVEL) elimina a POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE e, consequentemente, a CULPABILIDADE

  •   Escusável Inescusável
    Erro de tipo ESSENCIAL Exclui dolo e culpa. Exclui dolo e PODE ser punido a título de culpa se prevista em lei.
    Erro de PROIBIÇÃO Exclui culpa (isenta de pena). Reduz de 1/6 a 1/3.
  • RESPOSTA CORRETA LETRA B)

    O erro de proibição quando escusável exclui a  culpabilidade.

    Segundo a doutrina, erro de proibição significa a equivocada percepção acerca do que é proibido e permitido. Se o sujeito não sabe que o proibido é proibido, atua em erro de proibição. Falta-lhe a potencial consciência da ilicitude, consistente na possibilidade de conhecimento do injusto nas específicas circunstâncias do sujeito.

    Classifica-se o erro de proibição em evitável e inevitável .Evitável quando o sujeito não sabe que o proibido é proibido, mas poderia saber nas circunstâncias. Inevitável quando o sujeito não sabe que o proibido é proibido, nem poderia saber nas circunstâncias.

    O erro de proibição inevitável dirime a culpabilidade. O evitável diminui a pena.
  • Excludente de ILICITUDE (antijuricidade) (EI).
    (EI) estado de necessidade;
    (EI) legítima defesa;
    (EI) estrito cumprimento de dever legal;
    (EI) exercício regular de direito.

    Excludente de TIPICIDADE (ET).
    (ET) coação física absoluta.
    (ET) aplicação do princípio da insignificância.

     
    Excludente de CULPABILIDADE (Imputabilidade) (EC).
    (EC) Erro inevitável sobre a ilicitude do fato.
    (EC) Coação moral irresistível.
    (EC) Obediência à ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico.

    (EC) menoridade (por ausência de imputabilidade)
    (EC) doença mental (por ausência de imputabilidade)
    (EC) desenvolvimento mental retardado ou incompleto (por ausência de imputabilidade)
    (EC) embriaguez completa e acidental(por ausência de imputabilidade)

    (EC) erro de proibição inevitável (por ausência de potencial consciência da ilicitude)

    (EC) coação moral irresistível (por ausência de inexigibilidade de conduta diversa)
    (EC) obediência hierárquica (por ausência de inexigibilidade de conduta diversa)
  • LETRA B - CORRETA
    O erro sobre a ilicitude do fato (erro de proibição), se inevitável (invencível, escusável), isenta o autor de pena (exclui a culpabilidade); se evitável (inescusável, vencível), poderá diminuí-la de 1/6 a 1/3. (art. 21, CP). 

  • Escusável: Inevitável
    Inescusável: Evitável
  • culpabilidade= 1) imputabilidade(essa é excluída pela inimputabilidade)

                            2)potencial de consciencia de ilicitude (essa excluída pelo erro de proibição)

                            3)inexigibilidade de conduta diversa(essa excluída pela coação moral irresistível e OML)

    A)errada, é a inimputabilidade(EX embriaguez completa) que exclui a imputabilidade, como logicamente exclui a culpabilidade.

    B)correta

    C)errrada, exclui a antijuricidade as discriminantes LD, EN ECDL

    D)errada, quem exclui a conduta é o erro do tipo, excluída a conduta excluída está o fato típico, excluído o fato típico excluído está o crime.


  • O erro se escusável ( inevitável) isenta de pena, sendo portanto, uma das causas excludentes de culpabilidade.

  • CRIME = FATO TÍPICO + ANTIJURIDICO + CULPÁVEL

    FATO TÍPICO

    ANTIJURÍDICO

    CULPÁVEL

    Conduta;

    - Dolo (erro do tipo exclui o dolo – não sabe o que faz e se soubesse não faria)

    - Culpa negligência, imprudência e imperícia

    Resultado(em crimes materiais)

    Nexo (entre conduta e resultado)

    Tipicidade formal

    Quando o agente não atua em:

    - Estado de necessidade (direito próprio ou alheio);

    - Legítima defesa;

    atual ou iminente (putativa)

    - Estrito cumprimento do dever legal;

    - Exercício regular de um direito;

    Imputabilidade;

    - Menor idade;

    - Embriagues involuntária completa;

    - Doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado;

    Potencial conhecimento da ilicitude;

    - erro de proibição escusável (agente conhece a situação fática, mas desconhece sua ilicitude)

    inexigibilidade da conduta diversa;

    - Coação moral irresistível

    - obediência hierárquica;

  • O erro de proibição, também conhecido como ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO, aparece no código penal no artigo 21 e versa o seguinte (observe o grifo de vermelho):

     

    Erro sobre a ilicitude do fato (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    Como ele isenta a pena, podemos concluir que ocorrerá exclusão da culpabilidade.

     

    GABARITO: B

  • EXCLUDENTES DE CULPABILIDADE

    1) Imputabilidade (emoção e paixão não excluem a culpabilidade)
    - Menoridade
    - Embriaguez acidental e completa
    - Doença mental, desenvolvimento incompleto ou retardado


    2) Potencial conhecimento de ilicitude
    - Erro de proibição inevitável

    No erro de proibição o erro incide sobre a ilicitude do fato, o sujeito supõe como lícito o fato por ele praticado, fazendo um juízo equivocado sobre o que lhe é permitido fazer no convívio social.
     

    3) Exigibilidade de conduta adversa
    - Coação moral irresistível
    - Obediência hierárquica a uma ordem não manifestamente legal

  • EXCLUDENTES LEGAIS DE ILICITUDE (ANTIJURIDICIDADE)

    ---> legítima defesa

    ---> estado de necessidade

    ---> estrito cumprimento do dever legal

    ---> exercício regular do direito

     LEEE

     

    EXCLUDENTES LEGAIS DE CULPABILIDADE

    ---> inimputabilidade

    ---> erro de proibição 

    ---> coação moral irresistível

    ---> obediência hierárquica à ordem não manifestamente ilegal

  • PC-PR 2021


ID
47137
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta em relação às causas de exclusão de culpabilidade, ao concurso de pessoas, às finalidades das penas e às medidas de segurança.

Alternativas
Comentários
  • o erro de proibição indireto se dá quando o agente supõe que sua ação, ainda que típica, é amparada por alguma excludente de ilicitude pode ocorrer em duas situações, quais sejam: 1. Quando aos limites- o agente pratica o fato porém desconhece seus limites, como por exemplo, João ameaça José, este por sua vez vai à sua casa, pega a arma e mata João. Se enganou, pois pensou que a legítima defesa poderia se dar em relação a mal futuro. Desconhecia José que a referida excludente de ilicitude se refere à agressão atual e iminente. 2. Quanto à existência: o agente supõe presente uma causa que está ausente, à guisa de exemplo pode-se citar o caso de alguém que, sendo credor de outrem, entende que pode ir à casa deste pegar o dinheiro devido, sendo certo que tal atitude configura crime de Exercício Arbitrário das Próprias Razões (art.º 345 CP
  • Em relação à embriaguez não acidental, o CP adotou a teoria da "actio libera in causa", devendo ser considerado o momento da ingestão da substância e não o da prática delituosa, para aferir a culpabilidade do agente.
  • - erro de proibição indireto, o agente tem perfeita noção da realidade, mas avalia de forma equivocada os limites da norma autorizadora. Tal erro, se escusável, isenta-o de pena; se inescusável, concede-lhe o direito a redução da pena de um sexto a um terço. LEGISLAÇÃO:Erro sobre a ilicitude do fato Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável (ESCUSÁVEL), isenta de pena; se evitável (INESCUSÁVEL), poderá diminuí-la de um sexto a um terço. Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. DOUTRINA:Segundo parcela doutrinária, erro de proibição se faceta em 2 formas: ou direto ou indireto (erro de permissão), ambos denominados de discriminantes.- Erro de proibição DIRETO recai sobre seu COMPORTAMENTO, o agente acredita sinceramente que sua conduta é lícita. EX.: turista traz consigo maconha para consumo próprio, pois em seu país é permitido o uso.- Erro de proibição INDIRETO o agente supõe ser sua ação, embora típica, ser lícita, pois julga estar amparada por alguma excludente de ilicitude. 2 situações: (a). Quanto aos limites. EX.: José, ameaçado por João, pega a arma em casa e mata-o. Desconheceu limite de legítima defesa, imaginou-a existir em relação a mal futuro. Desconhecia referir-se à agressão atual e iminente. (b). Quanto à existência: supor presente, a causa ausente. EX.: Credor vai à casa do devedor 'pegar' o devido, e configura crime de Exercício Arbitrário das Próprias Razões, artigo 345 do Código Penal.
  • - No ordenamento jurídico brasileiro, a natureza jurídica do concurso de pessoas é justificada pela adoção da teoria monista, na qual PODEM EXISTIR desvios subjetivos de conduta.DOUTRINA: Cooperação dolosa distinta.A doutrina moderna considera que a participação é acessória de um fato principal, o que pode resultar, nos caso de instigação ou induzimento que o resultado produzido pelo autor seja DIVERSO daquele pretendido pelo partícipe. O crime efetivamente praticado pelo autor principal não é o mesmo que o partícipe aderiu, logo, o CONTEÚDO DO ELEMENTO SUBJETIVO do partícipe é diferente do crime praticado. Por exemplo, “A” determina a “B”, que de uma surra em “C”. por razões pessoais, “B” aproveita o ensejo e mata “C”, excedendo na execução do mandato. Antes da reforma Penal inserida pela Lei 7.209/84, os dois responderiam pelo delito de homicídio. O legislador ao reformar a Parte Geral do CÓDIGO PENAL dispôs no §2º do artigo 29 que ...“se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até a metade, na hipótese de se ter sido previsível o resultado mais grave”...Portanto, o desvio subjetivo de condutas passou a ter tratamento adequado e justo, pois, a reforma leva a punição de “A” pelo crime de lesões corporais por ser o crime que efetivamente queria, podendo, entretanto, a pena ser aumentada de até a metade se o homicídio era previsível. O concorrente só responde pelo que efetivamente quis, segundo o seu dolo e não de acordo o dolo do autor.FONTE: www.ambito-juridico.com.br
  • Segundo a teoria MISTA, adotada como regra no Brasil, a pena tem a dupla função de punir o criminoso e prevenir a prática do crime pela reeducação e pela intimidação coletiva.
  • Medida de segurança é o tratamento aplicado aos indivíduos inimputáveis que cometem um delito penal. Pressupõe periculosidade, tem prazo mínimo de 1 a 3 anos, e o máximo da duração é indeterminado, perdurando a sua aplicação enquanto não for averiguada a cessação da periculosidade, dentro dos limites constitucionais. Possui 2 espécies: internação e tratamento ambulatorial. São meramente preventivas. Não se aplica aos imputáveis. Portanto, a medida de segurança possui finalidade preventiva e visa ao tratamento dos inimputáveis que demonstrarem, pela prática delitiva, potencialidade para novas ações danosas. ERRO DA QUESTÃO: "...razão pela qual não se aplicam os princípios da irretroatividade da lei penal mais grave e da anterioridade a essa espécie de sanção penal..." - O princípio da legalidade diz respeito não só a incriminação de condutas e a sua resposta penal, qual seja: pena, bem como a resposta penal medida de segurança. Tanto a medida de segurança e a pena de prisão constituem duas formas semelhantes de invasão da liberdade do indivíduo pelo Estado - pena de forma lata (engloba: pena "stricto sensu" ou medida de segurança). Entendimento garantista. A doutrina sustenta que todos os princípios fundamentais e constitucionais aplicáveis à pena devem aplicar-se também às medidas de segurança. Portanto, qualquer modificação mais gravosa, lei mais gravosa, não retroagirá para ser aplicada às medidas de segurança.FONTE: Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - 26 de Agosto de 2009
  • a)" Em relação à embriaguez não acidental, o CP adotou a teoria da actio libera in causa, devendo ser considerado o momento da prática delituosa e não o da ingestão da substância, para aferir a culpabilidade do agente". (ERRADO)Deve ser considerado o momento que foi ingerida a substância, se quis ingeri-la houve dolo, se foi imprudente e não observou seu dever de cuidado, houve culpa. Para esta teoria "a causa da causa também é causa do que foi causado". b)"No erro de proibição indireto, o agente tem perfeita noção da realidade, mas avalia de forma equivocada os limites da norma autorizadora. Tal erro, se escusável, isenta-o de pena; se inescusável, concede-lhe o direito a redução da pena de um sexto a um terço". (CORRETO). Compreensão literal do art. 21 do código penal. c)"No ordenamento jurídico brasileiro, a natureza jurídica do concurso de pessoas é justificada pela adoção da teoria monista, na qual inexistem desvios subjetivos de conduta". (ERRADO) Em que pese o nosso ordenamento ter adotado a teoria monista, estabeleceu tabém a participação em crime menos grave (desvio subjetivo de conduta -se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até a metade se era previsível o resultado mais grave -CPB, até 29,i2º). d)"Segundo a teoria finalista, a pena tem a dupla função de punir o criminoso e prevenir a prática do crime pela reeducação e pela intimidação coletiva". (ERRADO) A teoria é a MISTA! e)"A medida de segurança possui finalidade preventiva e visa ao tratamento dos inimputáveis que demonstrarem, pela prática delitiva, potencialidade para novas ações danosas, razão pela qual não se aplicam os princípios da irretroatividade da lei penal mais grave e da anterioridade a essa espécie de sanção penal". (ERRADO). Assunto controvertido, mas, para os que não admitem a retroatividade, o fazem com fundamento no carater CURATIVO da medidada de segurança e não no preventivo.

  • a) ERRADO- A maioria da doutrina diz que a Teoria da "actio libera in causa" não é aplicada na embriaguez voluntária ou culposa, porque não havia dolo nem culpa quanto à prática do crime. Assim como na embriaguez fortuita ou acidental essa teoria também não seria aplicada. Entretanto, a teoria pode ser perfeitamente aplicada para os crimes praticados em estado de embriaguez preordenada.
     
    b) CORRETO - No erro de proibição indireto, o agente tem perfeita noção da realidade, mas avalia de forma equivocada os limites da norma autorizadora. Tal erro, se escusável, isenta-o de pena; se inescusável, concede-lhe o direito a redução da pena de um sexto a um terço.

    Art. 21 do CP -> O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    c) ERRADO-No ordenamento jurídico brasileiro, a natureza jurídica do concurso de pessoas é justificada pela adoção da teoria monista, na qual EXISTEM desvios subjetivos de conduta, conforme diz o CP em seu artigo 29,§ 2º:

    Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    d) ERRADO- Segundo a teoria MISTA, a pena tem a dupla função de punir o criminoso e prevenir a prática do crime pela reeducação e pela intimidação coletiva.

    e) ERRADO- A medida de segurança possui finalidade realmente preventiva, atuando após o crime, mas não em razão dele, uma vez que a medida de segurança não tem caráter punitivo. Não se aplica os princípios da irretroatividade da lei penal mais grave nem da anterioridade a este instituto, tendo em vista que a medida de segurança NUNCA FOI "ESPÉCIE DE SANÇÃO PENAL", podendo o art. 32 do CP, ratificar esse entendimento. 

  •  Quanto à alternativa E:
    A medida de segurança é uma espécie de sanção penal, ao lado das penas, com a qual o Estado reage contra a violação da norma proibitiva por agente não imputável. Como toda medida restritiva da liberdade, não se pode negar seu caráter punitivo. Logo, como ocorre na pena, os princípios da reserva legal e da anterioridade se aplicam às medidas de segurança (STF).

  • Não sei se esse posicionamento é o que prevalece, mas...

    Selenita, você escreveu:

    "Percebam que, na tentativa perfeita, embora o crime não se consuma, a vítima é atingida e o é a tal ponto que para o agente não se faz necessário prosseguir no seu intento criminoso, pois, para ele, a consumação é certa."

    Ocorre que não se faz necessário que a vítima seja atingida para a tentativa seja classificada como perfeita, segundo Patrícia Vanzolini:
    Já a tentativa perfeita - o agente termina a execução e mesmo assim o crime não se consuma por motivos alheios a sua vontade. Não foi perfeita porque deu certo, afinal o crime não se consumou, mas foi perfeita porque se perfez todo o caminho, todos os atos de execução dos quais o agente dispunha foram realizados. Ex: tinha seis tiros, deu os seis tiros, mas a vítima foi socorrida, ou os seis tiros pegaram na parede.  (http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110104120834142)

    Gostaria de saber se há divergência na doutrina quanto a isso...

  • Tem gente aí confundindo "por erro de proibição" com "por erro de tipo."
    ". (b). Quanto à existência: supor presente, a causa ausente."  Isso é "por Erro de tipo."

    Descriminantes Putativas se dividem

    Quanto aos limites: DESCRIMINANTE PUTATIVA POR ERRO DE PROIBIÇÃO.
    Quanto à existência: DESCRIMINANTE PUTATIVA POR  ERRO DE TIPO.(permissivo) (pressupostos de fato) (equívoco quanto a um dos elementos componentes da EXCLUDENTE de ILICITUDE.
  • a) Em relação à embriaguez não acidental, o CP adotou a teoria da actio libera in causa, devendo ser considerado o momento da prática delituosa e não o da ingestão da substância, para aferir a culpabilidade do agente. Falso. Por quê? Deve ser considerado o momento que foi ingerida a substância, se quis ingeri-la houve dolo, se foi imprudente e não observou seu dever de cuidado, houve culpa. Para esta teoria "a causa da causa também é causa do que foi causado".
    b) No erro de proibição indireto, o agente tem perfeita noção da realidade, mas avalia de forma equivocada os limites da norma autorizadora. Tal erro, se escusável, isenta-o de pena; se inescusável, concede-lhe o direito a redução da pena de um sexto a um terço. Verdadeiro. Por quê? É o teor do art. 21 do CP, verbis: “Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.”
    c) No ordenamento jurídico brasileiro, a natureza jurídica do concurso de pessoas é justificada pela adoção da teoria monista, na qual inexistem desvios subjetivos de conduta. Falso. Por quê? A teoria monista, também conhecida como unitária, preceitua que todos os participantes (autores ou partícipes) de uma infração penal responderão pelo mesmo crime, isto é, o crime é único. Haveria, assim, uma pluralidade de agentes e unidade de crimes. Nas palavras de Damásio E. de Jesus: “(...) É predominante entre os penalistas da Escola Clássica. Tem como fundamento a unidade de crime. Todos os que contribuem para a integração do delito cometem o mesmo crime. Há unidade de crime e pluralidade de agentes”. No ordenamento jurídico brasileiro, a natureza jurídica do concurso de pessoas é justificada pela adoção da teoria monista, na qual EXISTEM desvios subjetivos de conduta, conforme diz o CP em seu artigo 29,§ 2º: “Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave”. Em que pese o nosso ordenamento ter adotado a teoria monista, estabeleceu tabém a participação em crime menos grave).
    d) Segundo a teoria finalista, a pena tem a dupla função de punir o criminoso e prevenir a prática do crime pela reeducação e pela intimidação coletiva. Falso. Por quê? CUIDADO!!!Alguém comentou que esta seria a teoria MISTA. ERRADO! Nada a ver! O conceito é da teoria da previsão geral negativa. Vejamos. A Teoria Finalista da Ação, formulada na Alemanha por Hans Welzel na década de 1930, tem como preceito fundamental o estudo do crime como atividade humana. Para a Teoria Finalista deve-se observar a intenção e a finalidade objetivada pelo autor para que possa a conduta ser imputada ao mesmo, contrapondo-se à Teoria Causalista ou Teoria Clássica. A ação ou omissão combinada com o dolo ou com a culpa (resultado de não observância do dever objetivo de cuidado) são para a Teoria Finalista da Ação os elementos para a composição da conduta. Quanto ao conceito apresentado na questão, de acordo com a TEORIA DA PREVENÇÃO GERAL NEGATIVA, a pena deve produzir efeitos de intimidação sobre a generalidade das pessoas, atemorizando os possíveis infratores a fim de que estes não cometam quaisquer delitos20, essa intimidação penal encontra-se alicerçada na teoria da coação psicológica de Feuerbach onde o Estado espera desestimular pessoas de praticarem crimes pela ameaça de pena21, como se depreende das lições do Prof. Paulo de Souza.
    e) A medida de segurança possui finalidade preventiva e visa ao tratamento dos inimputáveis que demonstrarem, pela prática delitiva, potencialidade para novas ações danosas, razão pela qual não se aplicam os princípios da irretroatividade da lei penal mais grave e da anterioridade a essa espécie de sanção penal. Falso. Por quê? Inexiste previsão legal ou construção doutrinária ou jurisprudencial tendente a afastar tais princípios da aplicação em sede de medida de segurança.
  • A culpabilidade no atual sistema penal brasileiro tem a estrutura da teoria normativa pura, formada pela imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.São espécies: TEORIA EXTREMADA ou estrita da culpabilidade e TEORIA LIMITADA da culpabilidade. A distinção entre as duas teorias se refere ao tratamento dispensado às descriminantes putativas


    Para a TEORIA EXTREMADA ou estrita da culpabilidade todo e qulaquer ERRO que recaia sobre a ILICITUDE deve receber o tratamento de ERRO DE PROIBIÇÃO.

    Para a TEORIA LIMITADA, o ERRO sobre SITUAÇÃO DE FATO é tratado como ERRO DE TIPO, enquanto o ERRO sobre a EXISTÊNCIA ou LIMITES de uma CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO recebe o tratamento de ERRO DE PROIBIÇÃO.

    Prevalece na doutrina que o código penal adotou a teoria limitada da culpabilidade. Essa orientação pode ser encontrada nos itens 17 e 19 da exposição de motivos da nova parte geral do CP.

  • Lembrando que não adotamos a teoria extremada por ser muito extremada

    Abraços

  • GABARITO B

    *

    Realmente, quando falamos de erro de proibição, o que importa é a norma,pois isso diferencia este assunto do erro do tipo,que considera as circunstâncias elementares do tipo penal. No erro de proibição direto o agente erra sobre a existência ou o conteúdo da norma proibitiva,no indireto; o agente erra sobre os limites da sua existência. No mais, quero diferenciar o erro de permissão, em que o agente, acreditar está acobertado por uma causa justificante,mas erra sobre os pressupostos fáticos.

    *

    Erros,avisem-me.

    Bons estudos!

  • Atenção que o comentário de "Anna Melo" está errado na assertiva "A", senão vejamos:

     

    Posteriormente, a aplicabilidade da teoria da actio libera in causa estendeu-se à embriaguez voluntária e à embriaguez culposa, bem como aos demais estados de inconsciência. Se a sua ação foi livre na causa (no ato de ingerir bebida alcoólica), poderá o agente ser responsabilizado criminalmente pelo resultado.

     

    - A teoria não se aplica à embriaguez acidental ou fortuita, porque o indivíduo não tinha a opção de ingerir ou não o álcool ou substância de efeitos análogos.

     

    Isso poque foi adotado no Brasil a TEORIA DA "ACTIO LIBERA IN CAUSA", segundo a qual, para aferir a imputabilidade penal, no caso de embriaguez, despreza-se o tempo em que o crime foi praticado e considera-se como marco da imputabilidade penal o período ANTERIOR à embriaguez, em que o agente espontaneamente decidiu consumir bebida alcoólica ou de efeitos análogos.

     

    Essa teoria é aplicada para:- embriaguez preordenada (o agente se embriaga para cometer um crime);- embriaguez voluntária (o agente tem intenção de embriagar-se);- embriaguez culposa (o agente não tem intenção de embriagar-se, mas somente de beber);- demais estados de inconsciência.

     

    NÃO se aplica a teoria da "actio libera in causa" no tocante à embriaguez acidental ou fortuita, pois o indivíduo não tinha a opção de ingerir ou não o álcool ou substância de efeito análogo. Neste caso, se completa, há exclusão da imputabilidade penal; se incompleta, diminuição de pena.

     

    fonte: foca no resumo - martina correa

     

    https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/340131364/teoria-da-actio-libera-in-causa#:~:text=Essa%20teoria%20%C3%A9%20aplicada%20para,)%3B%2D%20demais%20estados%20de%20inconsci%C3%AAncia.

  • GABARITO - B

    Espécies:

    ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO:

     

    – O agente erra quanto ao conteúdo da norma proibitiva, seja porque desconhece a existência do tipo penal incriminador ou porque não compreende seu âmbito de incidência.

     

    – Por exemplo: um estrangeiro q no seu país usa entorpecente livremente e chega no Brasil e utiliza normalmente, pois acredita ser lícito aqui também. Ou seja, desconhece a existência do tipo penal no Brasil.

    no erro de proibição indireto, também chamado de descriminante putativa por erro de proibição, o agente conhece o caráter ilícito do fato, mas, no caso concreto, acredita erroneamente estar presente uma causa de exclusão da ilicitude, ou se equivoca quanto aos limites de uma causa de exclusão da ilicitude efetivamente presente. Exemplo: “A”, voltando antecipadamente de viagem, e sem prévio aviso, encontra a esposa em flagrante adultério. Saca seu revólver e mata a mulher, acreditando estar autorizado a assim agir pela “legítima defesa da honra”.

    ERRO MANDAMENTAL:

    – Uma norma que determina que o agente realize uma conduta positiva e este, por desconhecer o dever de agir, acaba ficando inerte e infringindo o tipo penal.

    – É a hipótese da pessoa que vê a outra se afogar no mar e se mantêm inerte por supor não ter o dever de agir, isto é, imagina que não tem a obrigação de prestar socorro.

    Bons estudos!


ID
98068
Banca
FCC
Órgão
TRE-AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A dispara seu revólver e mata B, acreditando tratar-se de um animal. A respeito dessa hipótese é correto afirmar que se trata de

Alternativas
Comentários
  • Erro de Tipo: art. 20, CP - É a falsa percepção da realidade. O erro de tipo essencial pode afastar o dolo e a culpa, tornando, portanto, o fato atípico por ausência de conduta dolosa e culposa.Situações:(1) erro de tipo essencial: o erro recai sobre dados principais do tipo, podendo ser INEVITÁVEL/ESCUSÁVEL (exclui dolo ou culpa) e EVITÁVEL/INESCUSÁVEL (exclui o dolo, mas a culpa é punida, se prevista em lei); ou (2) erro sobre a pessoa que significa, representação equivocada do objeto material "pessoa" visado pelo agente. Não exclui dolo ou culpa (também não isenta o agente de pena). Responde pelo crime considerando a vítima virtual e não a real (previsto no parágrafo 3º, do art. 20, CP. Por exemplo: atirar numa pessoa pensando que é outra.
  • Erro de tipo essencialPrevisão legalArt. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. ConceitoErro recai sobre dados principais do tipo. Se avisado do erro o agente suspenderia a conduta criminosa.- É a falsa percepção da realidade- O agente não sabe o que faz- Erro recai sobre dados principais do tipoExemploCaçador que atira por acidente numa pessoa pensando que estava atirando num veado ?. É erro de tipo essencial porque não sabia o que estava fazendo. Se eu soubesse que era alguém ele suspenderia o ato. ConseqüênciasPara saber as conseqüências, tem que saber se o erro foi inevitável ou se foi evitável.1) se inevitável: escusável, pois imprevisível Exclui o dolo (não há consciência). Exclui também a culpa (não há previsibilidade)2) se evitável: inescusável, pois previsívelExclui o dolo (não há consciência)Pune-se a modalidade culposa (previsto em lei)
  • Ótimos comentários abaixo.A alternativa 'd' é correta pois confirma a exclusão do dolo e culpa somente se escusável, ou seja, o simples fato de "A" acreditar ser um animal, dependerá da interpretação ser confirmada sobre a real imprevisibilidade do agente.Só reforçando:Caso o crime não admita a culpa, como é caso dos preterdolosos, o erro de tipo sendo ou não excusável, sempre excluirá o crime, pois só crime desta natureza não admite culpa.Bons Estudos. Favor avaliar meus comentários.
  • Comentário objetivo:

    Excelente o comentário do colega Douglas!

    No erro de tipo, o agente tem uma fantasia da realidade, ou seja, ele enxerga a realidade de maneira distorcida. Aqui, o agente pratica um ato acreditando que o ato por ele praticado é lícito devido à uma distorção da realidade. Se a situação por ele fantasiada fosse real, o fato em si seria lícito. Veja o que diz o CP:

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    Veja que no caso do erro de tipo, é excluído o dolo mas não a culpa, se prevista em lei.

  • Erro de tipo, Sempre   excluirá o dolo, restando saber se poderia ser evitado para que se possa excluir também a  culpa.
  • LETRA D
    No erro de tipo essencial, art. 20, parágrafo 1, o agente desconhecendo um dado principal do tipo penal, acaba por praticar um
    crime sem querer.
    CONSEQUENCIAS:
    Se escusável(inevitável, imprevisível,)- exclui o dolo e culpa(aqui não há consciência, nem previsibilidade);
    Se inescusável(evitável, previsível)- exclui dolo, mas pune-se a modalidade culposa, se prevista em lei(aqui existe a previsibilidade).
  • Philippe, depois de ler o seu comentário, eu nunca mais vou errar questão sobre erro de tipo.
  • Dica:
    1) no erro de tipo, o sujeito não sabe o que faz; 
    2) no erro de proibição, o sujeito sabe o que faz, mas entende lícito quando, na verdade, é ilícito.  
  • HOMICÍDIO CULPOSO.

     

    dispara seu revólver e mata B, acreditando tratar-se de um animal.

    1ºOBS: Não cabe estado de necessidade pois não há perigo atual. O enunciado não diz que o animal iria atacar "B" ou "A" e não disse qual espécie de animal. Podendo ser animal Selvagem ou Doméstico.

    2ºOBS: Afasta a Legítima Defesa. Pois, não havia injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. 

    3ºOBS: Para ser erro de tipo o sujeito não sabe o que faz, certo????? Neste caso o enunciado não diz que era um animal bravio, que viria a atacar "B".

    Logo, entendo eu; que um homem médio sabe que atirar contra um animal é crime ( crime ambiental). Nesse caso, afasta o erro de tipo pois, "A" não tinha motivo nenhum para matar o animal. 

    Erro de Tipo Escusável: O erro de tipo essencial escusável ocorre quando a falsa percepção impede o sujeito de compreender a natureza criminosa do fato. 

    Pergunto eu: Qual motivo de "A" querer atirar no animal????

    Sendo assim, é preciso que se distingam duas situações diversas:

    a) o caçador que mata uma pessoa acreditando ter disparado sua arma contra o animal objeto da caça;

    b) o caçador que mata uma pessoa acreditando ser ela um animal bravio: dispara sua arma para salvar-se de um perigo atual imaginário.

    O nosso caso seria o primeiro caso: Observem que não teve falsa percepção que impedisse o sujeito de compreender a natureza criminosa do fato. O caso apenas diz que Sujeito "A" disparou. 

    No primeiro caso, o agente, mediante a falsa percepção da realidade que o cerca, erra quanto a um elemento do tipo penal presente no artigo 121, CP: matar alguém. Pelas circunstâncias concretas, o agente acredita estar atirando no animal quando, na realidade, acaba por disparar contra uma pessoa.

    À vista disso, segundo nossa doutrina, só pode ser sujeito passivo do crime de homicídio "o ser vivo nascido de mulher".

     

    O agente responde por HOMICÍDIO CULPOSO.

  • GABARITO: D

     

    Na hipótese, não se trata de erro de proibição, pois o agente não cometeu erro quanto a licitude ou ilicitude da conduta (art. 21 do CP), mas cometeu um erro sobre uma circunstância fática.

     
    Também não há que se falar em fato típico, eis que o agente incidiu em erro sobre elemento constitutive do tipo penal do art. 121 ("alguém" = pessoa humana).


    Não há, ainda, hipótese de descriminante putativa, pois o agente não imaginou estar diante de uma situação que lhe permitisse agir em legítima defesa, estado de necessidade ou qualquer outra excludente de ilicitude (pelo menos a questão não disse isso).

     
    Assim, trata-se, como já disse, de erro sobre elemento constitutive do tipo penal, ou ERRO DE TIPO, que se for inevitável (ou escusável) exclui o dolo e a culpa.

     

     

    Prof. Renan Araujo

  • Cuidado pra nao se confundir

    Inescusavel -----> evitável

     escusavel ------->inevitável

    Sempre leve em conta que são contrarios 

     

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔっ - MACETE

    Erro de Tipo: “Que besteira que eu fiz?”. Você pratica o crime “sem querer”

    Erro de Proibição. “Ué,pensei que não era crime!”. O agente não sabe que aquela conduta é crime

    Erro do TIPO - Exclui o DOLO

                         - Escusável/ Descupável/Invencível pois errar era inevitável: Exclui Dolo + Culpa

                        - Inescusável/Indescupácel/Vencível pois dava para evitar (evitável) : Exclui Dolo (pode responder por Culpa)

    Erro de PROIBIÇÃO - Exclui a CULPABILIDADE

                         - Escusável/ Descupável/Invencível pois errar era inevitável: Isenta de Pena

                         - Inescusável/Indescupácel/Vencível pois dava para evitar (evitável) - Reduz a pena de 1/6 a 1/3

     

    Como diferenciar essas palavras parecidas?

    ᕙ[・۝・]ᕗ   Invencível / Inevitável (Ninguém vence o erro’) > Escusável / Desculpável (O Estado desculpa o erro pois qualquer um cometeria)

    - Qualquer pessoa erraria (Escusável/ Desculpável)

    - Não podia ter sido evitado (Invencível/ Inevitável)

    (งಠ_ಠ)ง   Vencível / Evitável  (‘Daria para evitar/vencer o erro’) > Inescusável / Indesculpável (O Estado NÃO desculpa o erro pois cometeu por falta de vigilância do agente)

    - Podia ter sido evitado (Vencível / Evitável)

    - Não houve prudência (Inescusável / Indesculpável)

     

    Print dos meus comentários que uso para Revisão:

    Drive: @naamaconcurseira

    Face: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Erro de Tipo Essencial
     

    Inevitável / Invencível / Escusável (desculpável) ---> Quando não poderia ser evitado, excluindo- se dolo e culpa da conduta. Portanto, isento de pena.



    Evitável / Vencível / Inescusável (indesculpável) ---> Quando poderia ser evitado pelo agente com uso de inteligência mediana. Exclui-se o dolo, porém pune-se a título de culpa.

  • É MUITA DEMENCIA PARA UM PESSOA SO.

    JA ESSE ERREI ESSSA BIROSCA UMAS 10 VEZES

  • gb D

    PMGO

  • gb d

  • Imagine voce numa BATALHA/GUERRA, com apenas uma pequena faca na mão. Seu adversário está com grande facão, enorme. Assim, sua guerra está quase perdida, pois está fora do seu controle: INEVITÁVEL, INVENSÍVEL. Assim, só lhe resta uma chance: usar um ESCUDO do capitão américa, tornando-se ESCUSÁVEL, rsrsr 

     

     

  • Resumo

    erro de TIpo – lembrar do TIgre -  atirar em um Tigre e acertar em uma pessoa

     

  • Erro de tipo: é a falsa percepção ou a ignorância quanto a elemento constitutivo (objetivo) do tipo penal incriminador.

    Erro de tipo escusável: afasta o dolo e a culpa, porque qualquer pessoa prudente nele teria incidido.

    Erro de tipo inescusável: afasta o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se houver a figura típica, uma vez que não agiu a pessoa com a natural prudência exigida por lei. 

  • Erro sobre elemento constitutivo do tipo legal 

    (erro de tipo)

    Falsa percepção da realidade 

    Inevitável ou escusável 

    Exclui o dolo e a culpa 

    •Exclui o fato típico por ausência de dolo e culpa na conduta 

    Evitável ou inescusável 

    Exclui o dolo mas permite a punição por crime culposo se previsto em lei.

    Erro sobre a ilicitude do fato

    (erro de proibição)

    Ausência de conhecimento da ilicitude do fato 

    Inevitável ou escusável 

    Exclui a culpabilidade 

    •Potencial conhecimento da ilicitude do fato 

    Evitável ou escusável 

    Não exclui a culpabilidade 

    •Causa de diminuição de pena de 1/6 a 1/3 

    Descriminantes putativa 

    Erro plenamente justificado 

    •Exclui a culpabilidade 

    •Potencial conhecimento da ilicitude

  • Erro de tipo.

    Escusável, desculpável ou invencível -> Exclui dolo e culpa

    Inescusável, indesculpável ou vencível -> Exclui o dolo, mas pune a culpa.

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Erro sobre elementos do tipo      

    ARTIGO 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.  


ID
147883
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos institutos da tipicidade, da antijuridicidade e da culpabilidade previstos no CP, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Legítima defesa apenas contra agressão ATUAL ou IMINENTE;b) Coação MORAL irrestível e obediência hierárquica excluem a culpabilidade;c) Pune-se o excesso doloso e culposo;d) Estado de necessidade apenas com relação a perigo ATUAL;e) CORRETA!
  • Importante ressaltar que existe corrente doutrinária e jurisprudencial admitindo o perigo iminente como elemento integrador do estado de necessidade...senão vejamos..
    Existe estado de necessidade quando o perigo for apenas iminente? Duas posições:
    (1ª) NÃO – o art. 24 só mencionada a situação de perigo atual, não mencionando o perigo iminente (como faz na legítima defesa). Nesse desiderato, se a lei nada mencionou a respeito da iminência de perigo, significa que o legislador não a quis abranger no estado de necessidade.
    (2ª) SIM – a lei deve ser interpretada com bom senso, não sendo aceitável que o agente fique de braços cruzados esperando o perigo iminente transformar-se em atual para, então, agir = entendimento prevalente. fonte: http://www.monografias.brasilescola.com/direito/excludentes-ilicitude.htm
  • Sem dúvida a letra "E" é a mais correta, mas entendo q o Cespe na letra "C" acabou por deixar um duplo sentido. 
    Ora, é claro q o agente q está amparado por qualquer das 4 excludentes de ilicitude pode extrapolar sua conduta, incorrendo em excesso a título de dolo ou culpa. 
    Mas se lermos RIGOROSAMENTE a letra C, perceberemos q ela dá margem a outra leitura: quem age no cumprimento ESTRITO de um dever legal não comete excesso, nem doloso, nem culposo; se cometeu algum excesso é pq seu cumprimento automaticamente DEIXOU de ser ESTRITO. Se eu cumpro um dever q a lei me conferiu estritamente, "como manda o figurino legal", é claro q não cometi excesso - é impossível!! O erro (ou o acerto da letra C) está na palavra "estrito".
    É isso q dá. A Banca vai cobrar a letra da lei, não interpreta de maneira uniforme e depois começa a ficar toda atrapalhada e se enrola na questão... 
  • Estado de necessidadeArt. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo
  • "O código Penal exige seja o perigo ATUAL: deve estar ocorrendo no momento em que o fato é praticado. Sua presença é imprescindível.

    Em relação ao perigo IMINENTE, aquele prestes a se iniciar, há controvérsia. PREVALECE o entendimento de que equivale ao perigo atual, excluindo o crime. Há posições, porém, no sentido de que o perigo iminente não autoriza o estado de necessidade, pois, se fosse esta a vontade da lei, o teria incluído expressamente no art 24, caput, do CP, tal como fez em seu art 25 relativamente a legítima defesa".

    Direito Penal Esquematizado - Parte Geral vol 1 - 3 edição. 

    Interessante frisar que a FCC na prova - 2009 - TJ-SE - Analista Judiciário - Área Judiciária - Considerou como correta a seguinte acertiva: Constituem elementos do estado de necessidade:

    * a) Perigo atual ou iminente, que o agente não tenha provocado, nem podia de outro modo ter evitado.
     

    Ou seja, considera a FCC o perigo iminente como equivalente do perigo atual conforme entendimento prevalecente da doutrina, já o CESPE pelo visto na questão acima segue a letra da lei e/ou a parte da doutrina que não concorda com o perigo iminente como equivalente do perigo atual.

  • Comentário objetivo:

    a) Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão atual, iminente, ou futura ATUAL OU IMINENTE, a direito seu ou de outrem.

    b) Coação
    MORAL irresistível e obediência hierárquica excluem a conduta do agente.

    c) Quem age no estrito cumprimento do dever legal não responde pelo excesso doloso ou culposo.

    d) Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar direito próprio ou alheio de perigo atual ou iminente, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    e) Em regra, não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
    PERFEITO!!!
  • Daniel Silva, ótimo comentário, mas se me permite uma correção, a alternativa "b": a coação moral irresistível e a obediência hierárquica excluem a culpabilidade. A coação física irresistível é que exclui a conduta.

    Bons estudos!
  • Engraçado, na letra D a Cespe segue a literalidade da Lei e não considera certo o IMINENTE, mas na letra E fala 'em regra' quando se refere ao estado de necessidade relacionado ao agente garantidor. A afirmativa E está certa, mas a letra da lei não diz isso. Afinal, é pra interpretar literalmente ou não hein Cespe?
  • Na letra D a cespe fez um pega legal, acrescentou a literalidade da lei a palavra IMINENTE, e a questão tornou errada
  • Dá até desânimo estudar para concursos

    Cespe (TRE-2010)

    A alternativa "Pode alegar estado de necessidade quem tem o dever legal de enfrentar o perigo, desde que demonstre que praticou o fato para salvar de perigo atual direito próprio cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se" foi considerada ERRADA.

    Pois nessa questão, o examinador teve o cuidado de dizer EM REGRA e a assertiva foi considerada correta. Pois se o estado de necessidade de quem tem o dever legal comporta exceção, essa pessoa PODE alegar estado de necessidade, mas essa não é a "regra". QUE REGRA CESPE? A SUA?!

    R-I-D-I-C-U-L-O!
  • meu comentario não acresenta nada de novo, apenas quero considerar perfeito o comentário do colega Alexandre: as bancas se perdem nas próprias questões com pegadinhas ridículas  e depois não tem coragem de anulá-las, e nós os candidatos temos que ficar com uma lupa procurando onde está a tal pegada... ninguem merece!!!
  • Caros, eu entendo a frustração de vocês, acreditem...
    Todavia, na questão descrita pelo amigo, acredito ser um caso de ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL, ou seja, essa teria que ser a alegação do agente.
    Já em relação a alternativa "e)" a acertiva está correta. Oras, se eu estou pa posicão de garante, em regra não posso alegar "estado de necessidade" para me eximir da minha funcão de protetor. O CESPE segue esse modelo, de jogar com os candidatos as regras e as exceções. No entanto, obviamente, não sou obrigado a tomar um tiro para salvar outrem, não se exige o chamado ato de coragem (se bem me lembro é esse o nome).

    Bom, como a maioria, estou aprendendo ainda, espero ter mais contriuido do que prejudicado!!

    Abraços
  • Na letra D,o erro,segundo meu ver,está no final da questão
    ....cujo sacrificio,nas circunstancias,não era razoavel exigir-se.
    Tiramos a palavra NÃO, a questão fica perfeita.
    TEM QUE SER RAZOÁVEL EXIGIR-SE O SACRIFÍCIL...
  • Cuidado, colega.

    Seu comentário apresenta-se desconexo com a legislação do Código Penal. É importante termos cautela com as informações aqui prestadas, para que se evite ao máximo a existência de equívocos.

    O Art. 24 do CP é claro: Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    O erro da assertativa, em verdade, cinge-se na palavra "IMINENTE", uma vez que o Código Penal, em sua letra seca e fria, alberga apenas perigo ATUAL para a configuração de Estado de Necessidade.

    Atente para os erros de ortografia também, uma vez que eles são descontados em provas dissertativas.
  •   Sobre a polêmica da palavra "em regra" da letra E

    Requisito objetivo do estado de necessidade/inexistência do dever legal de enfrentar o perigo: Não pode alegar o estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. Ex.Bombeiro diante de um incêndio, ele não pode ser o primeiro a correr, ( é enquanto o perigo comportar enfrentamento ele deve agir, esse dever não é absoluto, pois se tiver labaredas que não tem como ele fazer nada ele não precisa entrar para salvar ninguém) Espero ter ajudado. 
  • Caro Felipe,
    Gostaria apenas de acrescentar um comentário.
    Estado de Necessidade - Requisito:
    Perigo atual:
    É o perigo que está ocorrendo; é o perigo presente, concreto, ou seja é a probabilidade de se efetivar um dano ao bem. A lei não menciona expressamente o perigo iminente, mas na expressão 'perigo atual' está abrangido o 'perigo iminente', tendo em vista que perigo é probabilidade de dano. O que não se aceita é um perigo remoto ou incerto. A situação de perigo pode ser oriunda de conduta humana, de fato de um irracional ou de força da natureza.
    Acredito que a questão D esteja errada porque houve uma repetição de significados, além da falta da literalidade do art. 24, §1º, CP.
    Mas é apenas a minha opinião
    Bons estudos


  • A) ART. 25 ENTENDE-SE EM LEGÍTIMA DEFESA QUEM, USANDO MODERADAMENTE DOS MEIOS NECESSÁRIOS, REPELE INJUSTA AGRESSÃO, ATUAL OU IMINENTE, A DIREITO SEU OU DE OUTREM.


    D) De acordo com o art. 24 do CP: CONSIDERA-SE EM ESTADO DE NECESSIDADE QUEM PRATICA O FATO PARA SALVAR DE PERIGO ATUAL, QUE NÃO PROVOCOU POR SUA VONTADE, NEM PODIA DE OUTRO MODO EVITAR, DIREITO PRÓPRIO OU ALHEIO, CUJO SACRIFÍCIO, NAS CIRCUSTÂNCIAS, NÃO ERA RAZOÁVEL EXIGIR-SE.

    E) art. 24 § 1º NÃO PODE ALEGAR ESTADO DE NECESSIDADE QUEM TINHA O DEVER LEGAL DE ENFRENTAR O PERIGO. 
  • QUESTÃO TRUNCADA.
    SINCERAMENTE AS BANCAS (CESPE) DE CURSO DIVERGEM EM MUITOS ASPECTOS.
    LETRA DA LEI POR LETRA DA LEI NÃO EXISTE EXCEÇÃO NEM PARA A QUESTÃO "D" NEM PARA A QUESTÃO "E".
    SE A CESPE NÃO CONSIDERA O ESTADO DE PERIDO "IMINENTE" PARA RECONHECER A INCIDÊNCIA DO ESTADO DE NECESSIDADE NO CASO CONCRETO, TAMBÉM NÃO DEVE CONSIDERAR QUE QUEM TEM O DEVER LEGAL DE ENFRENTAR O PERIDO, EM REGRA, NÃO PODE ALEGAR ESTADO DE NECESSIDADE.
    A PARTIR DO MOMENTO QUE A BANCA RECONHECE QUE QUEM TEM O DEVER LEGAL DE ENFRENTAR O PERIGO, EM REGRA, NÃO PODE ALEGAR ESTADO DE NECESSIDADE, ABRE UM EXCEÇÃO QUE NÃO ESTÁ PREVISTA NO ART. 24, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO CPB. OU SEJA, A BANCA RECONHECE QUE EM DETERMINADAS CIRCUNSTÂNCIAS O "GARANTE" PODE SE VALER DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DO ESTADO DE NECESSIDADE PARA, POR EXEMPLO, NÃO PRESTAR SOCORRO A UMA PESSOA.
    SINCERAMENTE, LEVANDO A TEORIA AO CASO CONCRETO, TANTO AS QUESTÕES "D" e "E", NA MINHA MODESTA OPINIÃO, ESTÃO CORRETAS.
    CONTUDO, CONFORME VENHO OBSERVANDO NAS QUESTÕES FORMULADAS A RESPEITO DESTE ASSUNTO, A LETRA "D" APARECEU COMO CORRETA EM TODOS OS EXERCÍCIOS QUE REALIZEI, A EXCEÇÃO DESTE.
    ASSIM, PARA EFEITO DE CONCURSO, CONTINUO MARCANDO O ENUNCIADO DA LETRA "D".

    POR DERRADEIRO, RESTA A SEGUINTE INDAGAÇÃO: COMO FICAMOS DIANTE DE TANTA FALTA DE UNIFORMIZAÇÃO DE ENTENDIMENTO?
  • gabarito. E
    art 24 inciso 1º do cp.

  • A) Errado. Contra agressão futura não haverá Legítima defesa.

    B) Errado. Apenas a coação FÍSICA irresistível exclui a conduta. A coação moral e a obediência hierárquica exclui a exigibilidade de conduta diversa.

    C) Errado. Sempre será possivel responder pelo excesso doloso ou culposo.

    D) Errado. Seria apenas perigo atual, eminente não vale para o estado de necessidade.

    E) Certo.

  • Só mais um simples complemento.


    Coação Física Irresistível : Exclui a conduta(Dolo ou culpa) que elimina o fato típico excluindo o crime.

    Coação Moral Irresistível : Exclui e  exigibilidade de conduta diversa, que elimina a culpabilidade isentando o agente de pena.

  • Atenção na letra ( d ), apesar da literalidade da lei dizer somente "atual" parte majoritária da doutrina entende que perigo iminente também pode caracterizar estado de necessidade.
  • Note-se que a E está mais certa que a D, porque a D expressa a literalidade da lei, esta que nao prevê perigo iminente, embora a doutrina considere essa situação.

  • Gab. E

    Erro da D:

    Legítma defesa: perigo atual ou iminente

    Estado de necessidade: perigo atual. 

  • Art 24 §1º - Não pode alegar Estado de Necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

    GAB = E

    OBS: O ERRO da alternativa D está em "quem pratica o fato para salvar direito própio ou alheio..." enquanto o código expressa, "quem pratica o fato para salvar perigo atual, que não provocou..."

    Mas esta afirmação da banca "em regra" ficou subjetivo no meu ponto de vista.

  • EM REGRA.

  • Letra D: Estado de necessidade X Perigo iminente

    Apesar do CP não trazer expressamente o requisito do "perigo iminente" para o estado de necessidade, prevalece que o perigo iminente do art. 25 (legítima defesa) deve ser aplicado ao art. 24, ou seja, não pode ser um perigo remoto/futuro/pretérito.

    Letra E: Estado de necessidade X Dever legal de enfrentar o perigo

    Quem tem o dever legal de enfrentar o perigo não pode invocar estado de necessidade.

    Alcance da expressão "dever legal": art. 24 c/c art. 13, § 2º, CP

    • Abrange qualquer dos deveres do art. 13, § 2º, notadamente o dever contratual.
    • Deve ser interpretado amplamente.

    Pensei em uma situação em que o agente pode invocar estado de necessidade mesmo tendo dever legal de enfrentar o perigo: o único policial de uma cidade pequena, munido apenas com um revólver 38, pode furtar o primeiro carro que ver na frente e dar no pé, caso a cidade seja invadida por uma quadrilha de assaltantes a banco fortemente armados.

    Isso porque o Direito Penal pode até impor deveres a certas pessoas, mas não pode exigir atitudes heroicas.

  • Acertei por exclusão.

  • àSó existe estado de necessidade em face de perigo atual, portanto, se o perigo é iminente, este não pode ser alegado. Não pode alegar estado de necessidade quem tem o dever legal de evitar o resultado, assim, não pode o bombeiro alegar estado de necessidade para fugir de seu dever de ofício. Por fim, só há que se falar em estado de necessidade quando estão em jogo dois bens legítimos, sendo que um será sacrificado como condição indispensável para salvar o outro de igual ou maior valor


ID
147895
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No ordenamento jurídico brasileiro, a imputabilidade penal

Alternativas
Comentários
  • Em Direito, chama-se de imputabilidade penal a capacidade que tem a pessoa[1] que praticou certo ato, definido como crime, de entender o que está fazendo e de poder determinar se, de acordo com esse entendimento, será ou não legalmente punida.A inimputabilidade pode ser absoluta ou relativa.Se for absoluta, isso significa que não importam as circunstâncias, o indivíduo definido como "inimputável" não poderá ser penalmente responsabilizado por seus atos.Se a inimputabilidade for relativa, isso indica que o indivíduo pertencente a certas categorias definidas em lei poderá ou não ser penalmente responsabilizado por seus atos, dependendo da análise individual de cada caso na Justiça, segundo a avaliação da capacidade do acusado, as circunstâncias atenuantes ou agravantes, as peculiaridades do caso e as provas existentes.
  • Segundo Damásio E. de Jesus a imputabilidade penal é o conjunto de condições pessoais que dão ao agente capacidade para lhe ser juridicamente imputada a prática de um fato punível. Sobre outro enfoque temos o conceito de Heleno Cláudio Fragoso que define a imputabilidade como condição pessoal de maturidade e sanidade mental que confere ao agente a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar segundo esse entendimento.

  • No Direito Penal podemos encontrar a imputabilidade estabelecida pelo Código, à contrário senso, ou seja, ao analisarmos o artigo 26 do CP, que ao definir a inimputabilidade traz de forma indireta quem ele deseja realmente punir, vejamos:

    Inimputáveis

            Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    Imputáveis

    É passível de pena o agente que, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

  • CAUSAS EXCLUDENTES DE CULPABILIDADE  Imputabilidade

    1- DOENÇA MENTAL/DESENVOLVIMENTO MENTAL INCOMPLETO OU RETARDADO(ART26 CAPUT, CP:

    EXCLUI IMPUTABILIDADE: nessas 1,2,3,4 o agente não tem capacidade não tem capacidade de entender o que faz.

    2-MENORIDADE( ART. 27 CP/228CF)

    EXCLUI IMPUTABILIDADE: nessas 1,2,3,4 o agente não tem capacidade não tem capacidade de entender o que faz.

    3- EMBRIAGUEZ INVOLUNTÁRIO/COMPLETO (ART28§1,CP

    EXCLUI IMPUTABILIDADE: nessas 1,2,3,4 o agente não tem capacidade não tem capacidade de entender o que faz.

    4- DEPENDENCIA DE DROGA E EMBRIAGUEZ INVOLUNTARIA E COMPLETA POR DROGA(ART. 45, CAPUT, L.11343/06)

    EXCLUI IMPUTABILIDADE: nessas 1,2,3,4 o agente não tem capacidade não tem capacidade de entender o que faz. ERRO DE PROIBIÇÃO INEVITÁVEL (ART21, 2º PARTE, CP) : Exclui a potencial consciência da ilicitude: o agente não tem possibilidade de saber que sua conduta é proibida COAÇÃO MORAL IRRESISTIVEL (ART. 22, CP) Exclui a exigibilidade de conduta diversa:  não é possível exigir do agente, que não cometa a conduta. OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA (ART. 22, CP) Exclui a exigibilidade de conduta diversa:  não é possível exigir do agente, que não cometa a conduta. Obs. Em todas essas 7 hipóteses não há culpabilidade e, portanto, há isenção de pena.
  • GAB C ! A IMPUTABILIDADE PENAL É UMA DAS EXCLUDENTES DA CULPABILIDADE QUE TEM COMO CONSEQUÊNCIA A ISENÇÃO DE PENA DO INDIVÍDUO.

    CULPABILIDADE:

    IMPUTABILIDADE PENAL(MENORES//DOENTE MENTAL/)

    POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE(EMBRIAGUEZ/DROGAS)

    EXIGIBILIDADE DE CONDUTA ADVERSA( OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA A ORDEM MANIFESTAMENTE NÃO ILEGAL / COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL)

    TEM MUITO MAIS COISA, MAS É PRA NORTEAR ALGUNS.

    FORÇA!

  • A) Errado . Está no campo da culpabilidade , sendo que quando inimputável isentará de pena ou atenuará a pena dependendo do caso

    B) Errado . A mesma pode isentar a pena ou atenua-la

    C) Errado . Correto

    D) Errado . Junto com essa e mais a exigibilidade de conduta diversa formarão os elementos da culpabilidade

    E) Errado . Junto com essa e mais a potencial consciência da ilicitude formarão os elementos da culpabilidade

  •                                                                        Sobre a Imputabilidade Penal

     

     

    O Código Penal acompanhou a tendência da maioria das legislações modernas, e optou por não defini-la. Limitou-se a apontar as hipóteses em que a imputabilidade está ausente, ou seja, os casos de inimputabilidade penal: art. 26, caput, art. 27 e art. 28, § 1.º. Contudo, as notas características da inimputabilidade fornecem, ainda que indiretamente, o conceito de imputabilidade: é a capacidade mental, inerente ao ser humano de, ao tempo da ação ou da omissão, entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. Dessa forma, a imputabilidade penal depende de dois elementos: (1) intelectivo: é a integridade biopsíquica, consistente na perfeita saúde mental que permite ao indivíduo o entendimento do caráter ilícito do fato; e (2) volitivo: é o domínio da vontade, é dizer, o agente controla e comanda seus impulsos relativos à compreensão do caráter ilícito do fato, determinando-se de acordo com esse entendimento. Esses elementos devem estar simultaneamente presentes, pois, na falta de um deles, o sujeito será tratado como inimputável.

     

     

    Direito Penal Masson 2019 - Parte Geral (Arts. 1º a 120) Vol. 1, 13ª edição pag. 658

  • Gabarito C

    Imputabilidade: a capacidade mental, inerente ao ser humano, de, ao tempo da ação ou da omissão, entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento.

  • No Direito Penalimputabilidade significa a possibilidade de atribuir a autoria ou responsabilidade de um ato criminoso a alguém. Ou seja, uma pessoa imputável é uma pessoa que já pode responder por seus atos e ser condenada a alguma pena por causa deles.

    #BORA VENCER

  • Se você racionalizar muito, você acaba errando.

    Pensa comigo...

    Exemplo: Vai dizer que um menor de idade de 16 anos que mata alguém não sabe o que está fazendo. Claro que sabe!!!

    Mas pra lei penal o menor de idade é considerado incapaz.


ID
181003
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Após a morte da mãe, A recebeu, durante um ano, a pensão previdenciária daquela, depositada mensalmente em sua conta bancária, em virtude de ser procuradora da primeira. Descoberto o fato, A foi denunciada por apropriação indébita. Se a sentença concluir que a acusada (em razão de sua incultura, pouca vivência, etc.) não tinha percepção da antijuricidade de sua conduta, estará reconhecendo

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: B

    Erro de proibição caracteriza-se pela falsa percepção/equívoco quanto a ilicitude do fato,ou seja, quando desconheço que minha conduta se enquadra na lei, muito embora dela seja conhecedor ( já que o desconhecimento é inecusável). Art. 21. É hipótese clássica de potencial consciência da ilicitude - um dos elementos da culabilidade - de modo que reconhecido o erro de proibição haverá sua exclusão.

    Resumindo, o fato será típico e ilícito, mas não culpável, considerando o desconhecimento da ilicitude do fato (decorrente do erro de proibição).

  • Comentário objetivo:

    Normatizado no direito penal brasileiro pelo Art. 21 do CP, o erro de proibição é erro do agente que acredita ser sua conduta admissível no direito, quando, na verdade ela é proibida. Sem discussão, o autor, aqui, sabe o que tipicamente faz, porém, desconhece sua ilegalidade. Concluímos, então, que o erro de proibição recai sobre a consciência de ilicitude do fato.

    Fonte:http://www.advogado.adv.br/estudantesdireito/damasiodejesus/fernandocarlomagno/errodetipoeproibicao.htm

    A questão dá a dica quanto à caracterização de erro de tipo quando diz que A "não tinha percepção da antijuricidade de sua conduta", ou seja, ela acreditava ser sua conduta admissível, quando, na verdade ela era proibida.

  • A questão dá a dica quanto à caracterização de ERRO DE PROIBIÇÃO quando  diz que A "não tinha percepção da antijuricidade de sua conduta", ou seja, ela acreditava ser sua conduta admissível, quando, na verdade ela era proibida.
  • Meus caros,

    Seguem comentários em duas partes:

    Parte I:

    É caso clássico de erro de proibição.
    Consoante CP, 21: 'o desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável isenta de pena; se evitável, se poderá diminuí-la de um sexto a um terço'. Parágrafo Único: 'Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência'.
    O erro de proibição é causa de exclusão da culpabilidade do agente. Segundo a teoria finalista, o crime é fato típico e antijurídico. Mas para que o agente seja punido com sanção penal, é preciso que esteja presente, ainda, a culpabilidade.
    A culpabilidade, por sua vez, tem como pressupostos a imputabilidade (maioridade penal e condições de entender o caráter ilícito do fato e de se comportar de acordo com esse entendimento), a possibilidade de conhecer a ilicitude do fato e a exigibilidade de conduta diversa.
    No caso, o CP, 21, § único traz a hipótese do erro de proibição que é uma das causas de exclusão de culpabilidade diante da impossibilidade do agente conhecer a ilicitude do fato.
    Segundo o enunciado da questão, a acusada não tinha condições de perceber a ilicitude de sua conduta (continuar a receber em nome da mãe já falecida a pensão previdenciária), diante de sua incultura e pouca vivência.
    O erro de proibição pode ser vencível ou invencível. 
    No caso de erro de probição vencível ou evitável, situação que ocorre quando o agente age sem consciência da ilicitude de sua conduta, mas lhe era possível conhecer a ilicitude do fato, não haverá a exclusão da culpabilidade, mas o agente ficará sujeito a uma pena reduzida de um sexto a um terço.

    (continua...)


     
  • Meus caros,

    Lá vai a Parte II:

    Observe-se, porém, o desconhecimento formal da lei não isenta o agente de pena. Pouco importa que o agente não tenha conhecimento do tipo penal, mas exige-se que o agente tenha conhecimento da reprovabilidade de sua conduta ou do injusto nela contido. Vale dizer, embora ninguém possa ignorar a existência do tipo penal, pode ser que falte ao agente o conhecimento sobre a proibição de sua conduta, de modo que atue sem conhecimento do injusto. Nesse último caso, por agir em erro de proibição, ficará isento de pena ou terá sua pena reduzida.
    O erro de tipo, por outro lado, pressupõe o engano do agente sobre a presença dos elementos constitutivos do tipo penal, excluindo-se o dolo de sua conduta e, portanto, a sua própria tipicidade.
    Não é esse o caso proposto no enunciado, já que o agente não se enganou sobre os elementos do tipo, vale dizer, tinha total conhecimento do fato de estar recebendo a pensão previdenciária de sua mãe, mesmo depois do falecimento desta. Apenas não tinha consciência da ilicitude de sua conduta.
    Por fim,  a descriminante putativa consiste no erro de tipo permissivo ou por erro de proibição. O CP prevê o estado de necessidade, a legítima defesa, o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de direito como causas descriminantes, dispondo que não haverá crime quando o agente agir em algumas dessas circunstâncias. Cada uma das descriminantes está prevista e regulada em um tipo penal, chamado de tipo permissivo. (CP, 23, 24 e 25);
    Haverá a descriminante putativa por erro de tipo permissivo quando o agente supõe erroneamente que estão presentes os requisitos para a incidência de uma causa de exclusão de ilicitude (dscriminante), como legítima defesa ou estado de necessidade, por exemplo. Seria o caso do agente que, no auge de uma discussão, vê seu oponente levar a mão à cintura e, supondo que sacaria uma arma, efetua disparos conta a vítima, mas depois percebe que a vítima não estava armada.
    As descriminantes putativas por erro de proibição (também conhecidas como erro de proibição indireto) ocorrem quando o agente imagina-se, erroneamente, acobertado por alguma causa de justificação não existente no ordenamento jurídico. É o caso, por exemplo, do sujeito que agride a esposa que o trai supondo existir na lei a legítima defesa da honra conjugal. Nota-se, portanto, que a situação narrada no enunciado da questão não envolve a atuação de descrimantes putativas, nem por erro de fato , nem por erro de proibição.
    Um abraço (,) amigo,
    Antoniel.

  • Considerando que a agente SABE O QUE FAZ, então seria o caso de ERRO DE PROBIÇÃO:

    Erro de tipo: Há falsa percepção da realidade que circunda o agente. O agente não sabe (ou não sabe exatamente) o que faz. Ex. A se apodera de ferro velho achando que é coisa de ninguém.

    Erro de Proibição: O agente percebe a realidade, equivocando-se sobre a regra de conduta. O agente sabe o que faz, mas ignora a proibição da conduta.

    Ex. “A” se apropria de coisa achada, imaginando que “achado não é roubado”. Mas, existe um crime de apropriação indevida de coisa achada. Isso é erro de proibição.

    Ex. marido chega em casa, quer manter conjunção carnal com a esposa, mas ela não concorda. Ele emprega violência, e mantém conjunção carnal com a esposa, pensando que ela tem esse dever conjugal.

     

    FÉ FOCO E FORÇA!!

    COMD DEUS

  • ERRO DE TIPO X ERRO DE PROIBIÇÃO

     

    O erro de tipo atua no âmbito do fato típico do crime, agindo sobre o dolo e a culpa,

     
    O erro de proibição atua na culpabilidade, excluindo ou não a Potencial Consciência da Ilicitude.

     

    fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7612/Erro-de-tipo-e-erro-de-proibicao

    Deus abenções!

  • Gabarito B.

    O erro de proibição atua sobre a consciência da ilicitude do fato do agente que agiu  por achar que sua conduta não é ilícita, ou quando lhe era possível saber o carácter ilícito,mas se omitiu. Isenta-o de pena se inevitável por estar inserida na Culpabilidade, na potencial consciência da ilicitude, ou diminui de um sexto a dois terços, quando evitável!

    FORÇA!

  • Daniel Silva, 

    Corrija seu comentário: A questão dá a dica quanto à caracterização de erro de tipo quando diz que A "não tinha percepção da antijuricidade de sua conduta", ou seja, ela acreditava ser sua conduta admissível, quando, na verdade ela era proibida.

    Onde se lê erro de tipo se lê ERRO DE PROIBIÇÃO!

  • ERRO DE TIPO X ERRO DE PROIBIÇÃO

     

    Erro de tipo: plantar machonha sem saber que é maconha;

    Erro de proibição: plantar maconha sabendo que é maconha, mas acreditando ser permitido.

  • Lembrando: erro de proibição exclui a culpabilidade

    Abraços

  • erro de proibição direto: O AGENTE ACREDITA QUE SUA CONDUTA É LÍCITA.

  • No caso em tela, o agente incorreu em erro de proibição, pois incidiu em erro sobre a ilicitude do fato praticado. Vejamos:

    Art. 21 − O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí−la de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.

  • Erro de proibição . Indivíduo conhece a realidade do fato , porém não conhece o direito , as normas

    Erro de tipo , indivíduo conhece bem o direito , porém incorre em erro sobre um elemento fático

  • LETRA B.

    b)Certo. Veja como o examinador se preocupou com a verificação das circunstâncias pessoais e sociais do agente delitivo (e não apenas no conhecimento da lei seca). Nesse caso, se ficar comprovado que a acusada não tinha a percepção da ilicitude de seus atos, estará demonstrada a ocorrência de erro de proibição!
     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Não tendo noção da antijuridicidade (ilicitude), por TOTAL desconhecimento da lei.

    Isenta de pena,.

    Se era previsto = apenas diminui a pena,. 1/6 a 1/3

  • gb b

  • CUIDADO COM ALGUNS COMENTÁRIOS

    Nem sempre o Erro de Proibição Exclui a Culpabilidade.

    Erro de proibição escusável, inevitável ou invencível:Nesse caso, exclui-se a culpabilidade, em face da ausência de um dos seus elementos, a potencial consciência da ilicitude.

    Erro de proibição inescusável, evitável ou vencível: Subsiste a culpabilidade, mas a pena deve ser diminuída de um sexto a um terço, em face da menor censurabilidade da conduta.

  • Terceiro que emprega a fraude para obtenção de benefício: Crime Instantâneo de efeitos permanentes.

    Beneficiário da fraude: Crime Permanente.

    "herdeiro" que continua recebendo a pensão do falecido: Crime Continuado.

  • ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO - SUJEITO NÃO SABE QUE É PROIBIDO

    ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO - SUJEITO SABE QUE É PROIBIDO MAS ACREDITA ESTAR ACOBERTADDO POR UMA EXCLUDENTE

  • Erro sobre elemento constitutivo do tipo legal

    (erro de tipo)

    Falsa percepção da realidade

    Inevitável ou escusável

    Exclui o dolo e a culpa

    •Exclui o fato típico por ausência de dolo e culpa na conduta

    Evitável ou inescusável

    Exclui o dolo mas permite a punição por crime culposo se previsto em lei.

    Erro sobre a ilicitude do fato

    (erro de proibição)

    Ausência de conhecimento da ilicitude do fato

    Inevitável ou escusável

    Exclui a culpabilidade

    •Potencial conhecimento da ilicitude do fato

    Evitável ou escusável

    Não exclui a culpabilidade

    •Causa de diminuição de pena de 1/6 a 1/3

    Descriminantes putativa

    Erro plenamente justificado

    •Exclui a culpabilidade

    •Potencial conhecimento da ilicitude

  • Comentário da Questão:

    Note que estamos diante de um indivíduo que era imputável, mas que não tinha a potencial consciência da ilicitude por questões culturais e sociais.

    Nessa situação, ele não tinha a potencial consciência da ilicitude de seus atos, o que pode ensejar que este não seja punido por força de um erro de proibição.

    Gabarito: [Letra B]

  • Exclui a culpabilidade.

  • Erro de proibição: Sabe o que faz, só não sabe que é ilícito.


ID
181303
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Depois de haver saído do restaurante onde havia almoçado, Tício, homem de pouco cultivo, percebeu que lá havia esquecido sua carteira e voltou para recuperá-la, mas não mais a encontrou. Acreditando ter o direito de fazer justiça pelas próprias mãos, tomou para si objeto pertencente ao dono do referido restaurante, supostamente de valor igual ao seu prejuízo. Esse fato pode configurar

Alternativas
Comentários
  • Normatizado no direito penal brasileiro pelo Art. 21 do CP, o erro de proibição é erro do agente que acredita ser sua conduta admissível no direito, quando, na verdade ela é proibida. Sem discussão, o autor, aqui, sabe o que tipicamente faz, porém, desconhece sua ilegalidade. Concluímos, então, que o erro de proibição recai sobre a consciência de ilicitude do fato.

    Fonte:http://www.advogado.adv.br/estudantesdireito/damasiodejesus/fernandocarlomagno/errodetipoeproibicao.htm

  • No erro de proibição o sujeito sabe o que faz, mas entende lícito quando, na verdade, é ilicito.

    Outro exemplo, elaborado pelo Luiz Flavio Gomes:

    Ex. Holandês é pego no aeroporto de Guarulhos/SP fumando seu cigarrinho de maconha. Pode ser condenado pelo art. 28 da Lei de Drogas? Não, uma vez que agiu em erro de proibição, ou seja, sabia o que estava fazendo (fumando droga), mas imaginava lícito (porque na Holanda é liberado).

  • Pessoal, não seria erro de permissão? Afinal, o cara entede que está no direito de subtrair o bem, ou seja ele acha que está em exercício regular de direito.
  • COMENTÁRIOS (Prof. Pedro Ivo - pontodosconcursos): Perceba, caro aluno, que no caso em tela fica claro que Tício tem conhecimento da ilicitude do ato de furtar, mas, através de um juízo próprio, julga ser seu ato plenamente lícito por ter o “direito de fazer justiça pelas próprias mãos”. Assim, estamos diante do ERRO DE PROIBIÇÃO.
  • Amigos só pra entender:
    O Erro de proibição Indireto se dá quando o agente supõe que sua ação, ainda que típica, é amparada por alguma excludente de ilicitude pode ocorrer em duas situações, quais sejam:
    1.  Quando aos limites:o agente pratica o fato; porém desconhece seus limites, como por exemplo, João ameaça José, este por sua vez vai à sua casa, pega a arma e mata João.                      Se enganou, pois pensou que a legítima defesa poderia se dar em relação a mal futuro. Desconhecia José que a referida excludente de ilicitude se refere à agressão atual e iminente.
    2.  
    3. Quanto à existência:o agente supõe presente uma causa que está ausente, à guisa de exemplo pode-se citar o caso de alguém que, sendo credor de outrem, entende que pode ir à casa deste pegar o dinheiro devido, sendo certo que tal atitude configura crime de Exercício Arbitrário das Próprias Razões (art.º 345 CP). Seria o caso aqui!!  abrçs e bons estudos!!!
  • Pessoal! Cuidado com a situação descrita no comentário do colega Amaral, pois apesar de alguns doutrinadores seguirem o mesmo entendimento de Luis Flávio Gomes, na situação por ele descrita, o CESPE já elaborou uma questão descrevendo a mesma situação, porém com entendimento diferente. Vejamos:

    Q82190
    Prova: CESPE - 2009 - SEJUS-ES - Agente Penitenciário
    Suponha que um holandês, maior de 18 anos de idade, tenha viajado para o Brasil para estudos e, por falta de conhecimento da legislação brasileira, tenha acendido, em praça pública, um cigarro de maconha, acreditando ser permitido o seu comportamento. Nessa situação, se flagrado pela polícia, o estrangeiro terá excluída a culpabilidade de sua conduta por erro de proibição.
    Gbabrito: ERRADO.
  • Boa questão, questão A é a mais indicada
    No erro de proibição o sujeito sabe o que faz, mas entende lícito quando, na verdade, é ilicito
  • Pessoal! Cuidado com a situação descrita no comentário do colega WILL
    há uma diferença enorme na situação descrita pelo colega AMARAL e a questão descrita pelo colega WILL
    na questão do AMARAL o estrangeiro acabou de chegar no aeroporto, na questão que o WILL menciona o estrangeiro veio a estudo e por um acaso parou numa praça, isso mostra que está pelo menos há alguns dias no Brasil, esse periodo é que denota que ele já possui a POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE.
    Notem, para ser punido ele não necessita saber que é proibido, só necessita o juiz entender que lhe era possível saber que era proibido (potencial consciencia da ilicitude), portanto, desde sua chegada ao Brasil até o momento em que ele se sentou na praça ele poderia ter perguntado para alguém se era lícito ou não, isso é potencial consciencia da ilicitude.
    Q82190
    Prova: CESPE - 2009 - SEJUS-ES - Agente Penitenciário
    Suponha que um holandês, maior de 18 anos de idade, tenha viajado para o Brasil para estudos e, por falta de conhecimento da legislação brasileira, tenha acendido, em praça pública, um cigarro de maconha, acreditando ser permitido o seu comportamento. Nessa situação, se flagrado pela polícia, o estrangeiro terá excluída a culpabilidade de sua conduta por erro de proibição.
    Gbabrito: ERRADO.   Acredito que esteja errada mesmo

    Esta questão está errada pois o holandês é estudante no Brasil, ou seja já possui uma potencial consciência da ilicitude de seu fato no Brasil.

    O ERRO DE PROIBIÇÃO só excluirá a culpabilidade se NÃO HOUVER a potencial consciência da ilicitude, se ele é estudante no Brasil ele já possui uma potencial consciencia da ilicitude de fumar maconha,(POTENCIAL =  POSSIBILIDADE)
    Diferente é o fato do holandês acabar de desembarcar no aeroporto e acende com um cigarro de maconha no bolso, vejam acabou de chegar é diferente de estar estudando, denota que está há tempo no Brasil, JÁ TEM A POSSIBILIDADE DE SABER DA ILICITUDE
  • Sei que não devemos nos ater a elementos que estão fora do enunciado da questão, mas a saber; na Holanda não é permitido fumar maconha em qualquer lugar, há lugares predeterminados pelo governo onde é possivel fazer uso, ou seja na Holanda esse estudante não pode, em qualquer praça, sentar e acender seu baseado, ele deve primeiro descobrir quais sãoos  locais permitidos....

    se esse estudante pego na praça falar pro policial que não sabia que era proibido fumar maconha, ele é um tremendo de um sem vergonha...
  • Will e Mateus Senkiv,

    a questão que vocês citaram - Q82190, está errada sim, mas não pelos motivos que expuseram. Vejam:

    Q82190 - Suponha quem um jovem holandês, maior de 18 anos de idade, tenha viajado para o Brasil para estudos, e por falta de conhecimento da lei brasileira, tenha acendido um cigarro de maconha.....

    A questão fala em falta de conhecimento da lei brasileira, ou seja, não é caso de erro de proibição. E segundo o art. 62, II, CP: " são circunstâncias que sempre atenunam a pena: II - o desconhecimento da lei". Exatamente aí que se encontra o erro da questão, já que o enunciado diz que haverá exclusão da culpabilidade por erro de proibição.

    Quanto à diferença da hipótese do holandês que acabou de chegar no Brasil e no próprio aeroporto acender o cigarro de maconha por acreditar ser permitido, aí sim trata-se de erro de proibição. Mas de qualquer forma, a questão tem que dizer expressamente que o agente acredita que o fato não é ilícito e não pode dizer que é por desconhecimento da lei. Porém a questão acima não diz que ele está estudando, diz apenas que veio para estudar. Não nos remete a ideia de que já está há tempos no Brasil. Ele pode ter acabado de chegar e saindo do aeroporto, em uma praça, tenha acendido o baseado. Não podemos supor que ele já está estudando, isso seria extrapolar as informações contidas no enunciado.
  • No meu entendimento a alternativa correta é a "c": erro de permissão.
    Erro de permissão é um tipo de erro de proibição dito indireto.
    Como o enunciado da questão deixa a entender que Tício sabia que furtar era incorreto, mas que na situação ele podia fazê-lo.
    Assim, essa "falsa excludente" caracteriza o erro de permissão.
  • para diferenciar erro de tipo permissivo erro de permissão é indispensável saber qual o objeto do erro do agente criminoso. Se ele erra sobre a própria situação fática que, se existisse, tornaria a sua conduta legítima, o que se evidencia é o erro de tipo permissivo. No entanto, se o indivíduo se equivoca sobre a própria existência da justificante, ou, sobre o seu alcance, estaremos diante de um caso típico de erro de permissão. (fonte: LFG - http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080714092803343)

    S.M.J.: Acredito que não se trata de erro de permissão em razão do indivíduo não ter pensado que agia sob o alcance ou existência de uma excludente, mas sim como a questão relata ele age praticando o crime de exercício arbitrário das próprias razões, imaginando que sua conduta seria lícita.
  • Existem basicamente dois tipos de erro de proibição: o direto e o indireto.
    Erro de proibição direto: o agente acredita que sua conduta é lícita;
    Erro de proibição indireto ou erro de permissão: o agente sabe que sua conduta é ilícita, mas acredita que naquele caso é possível agir desse modo de forma aceitável pelo direito.
    Dessa forma, mudo o meu posicionamento. Faço isso por que a questão não afirmou que Tício tinha ciência de que sua conduta era ilícita, mas sim que ele pensava ser lícito fazer justiça com as próprias mãos. Assim, alternativa d é a correta.
  • No contexto do erro de proibição, há que se diferenciar três situações:

    a)  O agente, apesar de ignorar a lei, conhecia a reprovabilidade da conduta:

    Não se configura o erro de proibição, podendo caracterizar atenuante da pena (art. 65, II, do CP).

    Exemplo: João, apesar de ignorar que o desrespeito ao hino nacional é contravenção penal tipificada no art. 135 da Lei 5700/71, passa a achincalhar a letra, sabendo que seu comportamento é reprovado socialmente.

    b)  O agente, apesar de conhecer a lei, ignora a reprovabilidade do comportamento:

    Configura erro de proibição. Se inevitável, exclui a culpabilidade; se evitável, reduz a pena.

    Exemplo: João, mesmos sabendo que homicídio é crime, acredita que o tipo não alcança a eutanásia.

    c)  O agente ignora a lei e a ilicitude do fato:

    Configura-se erro de proibição. Se inevitável, exclui a culpabilidade; se evitável, reduz a pena.

    Exemplo: João fabrica açúcar em casa, não imaginando que seu comportamento é reprovável, muito menos crime previsto no art. 1º, Dec. 16/66.

    Espécies de erro de proibição:

    a)  Erro de proibição direto

    b)  Erro de proibição indireto (erro de permissão)

    No erro de proibição indireto (descriminante putativa por erro de proibição) o agente sabe que a conduta é típica, mas supõe presente uma norma permissiva, ora supondo existir uma causa excludente da ilicitude, ora supondo estar agindo nos limites da descriminante.

    Exemplo: “A”, traído pela mulher, acredita estar autorizado a matá-la para defender sua honra ferida. 

    Fonte: Manual de Direito Penal - Rogério Sanches.

  • "Acreditando ter o direito de fazer justiça pelas próprias mãos" 

    Autor acredita plenamente estar agindo dentro da legalidade. Erro de proibição

  • Erro de Proibição = Erro da ilicitude do fato.

     

     

     

    Continue, continue... NÃO DESISTA !!!

  • Erro sobre os elementos constitutivos do tipo leal = Erro de tipo.

    Erro sobre ilicitude de fato = Erro de proibição. 

    No erro de tipo o agente não sabe o que está fazendo mas conhece a lei, exclui o fato típico e exclui o crime.

    No erro de proibição o agente sabe o que está fazendo mas não conhece a lei ou conhece pouco. Se escusável, é isento de pena. Se inescusável diminui a pena. 

  • Concordo com o gabarito, mas o fato não poderia ser enquadrado como Erro de tipo, tendo em vista que seu erro tb se daria pelos elementos do 345,CP? Afinal, acredita ser possível "fazer justiça com as próprias mãos", tendo plena convicção de que sua pretensão era legítima e autorizada por lei.

     

  • ACERTA NO FATO, MAS ERRA NO DIREITO = ERRO DE PROIBIÇÃO

    ERRA NO FATO, MAS ACERTA NO DIREITO = ERRO DE TIPO

     

     
  • Espécies de Erro de Proibição[1]:

    O erro de proibição pode ser:

    a)  INEVITÁVEL;

    b)  EVITÁVEL.

    O erro de proibição inevitável exclui a potencial consciência da ilicitude (atua, assim, na culpabilidade, como hipótese de isenção de pena) – art. 21, CP.

                O erro de proibição evitável, de acordo com o mesmo art. 21 (in fine), do CP, é mera causa de diminuição de pena.

     Como se pode ver há profunda e inconfundível diferença entre erro de proibição inevitável e evitável com erro de tipo essencial inevitável e evitável.

    Como visto, o erro de proibição inevitável atua na potencial consciência da ilicitude como causa excludente de culpabilidade. Por outro lado, o erro de tipo essencial inevitável, atua na tipicidade, excluindo dolo e culpa.

    Por fim, o erro de proibição evitável é mera causa de diminuição de pena, enquanto que o erro de tipo essencial evitável atua, como o inevitável, na tipicidade, com a diferença de excluir somente dolo.

     

    DIRETO x INDIRETO

    Erro de proibição DIRETO (Sujeito NÃO SABE que é proibido). O agente não conhece a norma ou seu alcance, ele sabe o que faz, mas não sabe que não pode fazer, ou mesmo não pode fazer da forma que está fazendo, ele não sabe que é proibido de forma alguma.

    Erro de proibição INDIRETO ou de Permissão (Sujeito SABE que é proibido, mas acredita estar acobertado por uma excludente). O agente se equivoca quanto à uma causa de justificação ou quanto aos limites da mesma. Ele sabe que tá fazendo errado, mas acredita que a lei permite que haja dessa forma.

     

    [1] No erro de proibição o erro incide sobre a ilicitude do fato, o sujeito supõe como lícito o fato por ele praticado, fazendo um juízo equivocado sobre o que lhe é permitido fazer no convívio social.

  • Cara...que questãozinha show de BOLA hem? Parabéns pela vunesp, na verdade foi um exemplo bem claro de erro de proibção

  • A respeito da culpabilidade, sempre bom lembrarmos que adotamos a limitada, e não a extremada

    Abraços

  • Essa é aquela questão que você sabe, mas o enunciado é sacana a ponto de deixar você em dúvidas. Acredito que o Gabarito esteja correto, mas pequenos detalhes poderiam tornar a "C" correta também, penso eu.

  • Erro de proibição direto: o agente acredita que sua conduta é lícita;
    Erro de proibição indireto ou erro de permissão: o agente sabe que sua conduta é ilícita, mas acredita que naquele caso é possível agir desse modo de forma aceitável pelo direito.

  •  

    LETRA D.

    a) Errado. Quando o indivíduo deseja praticar a conduta, mas desconhece a sua ilicitude, estamos diante de erro de proibição, e não de erro determinado por terceiro – a depender, é claro, das circunstâncias pessoais e sociais que levam o agente a não ser capaz de atingir a chamada potencial consciência da ilicitude de seus atos.

     

    d) Certo. Veja que o indivíduo, Tício, é imputável e capaz de responder por seus atos. Entretanto, analisando suas circunstâncias pessoais, nota-se que ele é “um homem de pouco cultivo”, que acreditava ter o direito de fazer justiça pelas próprias mãos, em razão de sua formação intelectual e cultural. Nessa situação, ele não tinha a potencial consciência da ilicitude de seus atos, o que pode ensejar que ele não seja punido, por força de um erro de proibição!

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Erro de proibição DIREITO

    Inevitável:

    Desconhece a ilicitude e ponto final - exclui a culpabilidade. Não ha pena.

    Erro de proibição Evitável:

    Ele não desconhece a ilicitude. Então não exclui culpabilidade. Ele responderá penalmente. Porem

    DIMINUI a pena. Excluindo o Somente o Dolo.

    Erro de proibição INDIRETO:

    Neste caso, como citado no texto

    A pessoa, não tinha inicialmente intensão de nada.

    Ocorre algum fato. que ele nem quis (perder a carteira)

    Visando corrigir, ele Faz justiça com as próprias mãos. SABENDO da ilicitude, (não exclui-se culpabilidade),

    ele corrige achando estar DIANTE DE UMA FORMA ACEITÁVEL PELO DIREITO.

    Ex: homem que bate na mulher porque foi traído,

     

  • Sendo a C uma assertiva mais específica, espécie do gênero "erro de proibição", não seria a mais correta?

  • ERRO DE TIPO: erro sob as circunstâncias fáticas elementares do caso concreto que induzem ao agente a realizar um crime achando que não está o realizando.

    Ex.: Jorge e João vão caçar. João que é mais experiente que Jorge resolve dar um susto no amigo, então, se esconde em uma moita e começa a fazer barulhos de animais para assustar João que, instintivamente, acreditando que na situação fática, esteja diante de um animal efetua um disparo na moita e acaba matando seu amigo Jorge.

    Erro de tipo essencial, uma vez que houve um ERRO SOBRE A ELEMENTAR "ALGUÉM" DO ART. 121, DO CP.

    ERRO DE PROIBIÇÃO: erro sob o direito em questão, onde o agente age acreditando que existe lei permitindo ou não proibindo a sua conduta.

    Ex.: Joaquim chega em casa e descobre que sua filha foi estuprada. Assim, encontra-se com o estuprador e, achando que está no seu direito de defender sua honra mata o estuprador.

    Perceba, no caso de Joaquim ele comete um erro não sobre as circunstâncias fáticas (ele sabia que estava matando) porém, erra quanto ao direito, uma vez que achava que estava acobertado pelo direito de defender a sua honra e a de sua família ao matar o estuprador.

  • Acho que o gabarito está errado.

    Depois de haver saído do restaurante onde havia almoçado, Tício, homem de pouco cultivo, percebeu que lá havia esquecido sua carteira e voltou para recuperá-la, mas não mais a encontrou. Acreditando ter o direito de fazer justiça pelas próprias mãos, tomou para si objeto pertencente ao dono do referido restaurante, supostamente de valor igual ao seu prejuízo. Esse fato pode configurar:

    --> Tício, homem de pouco cultivo, acreditou ter o direito de, pelas próprias mãos, tomar para si o patrimônio de outrem por se sentir lesado em seu próprio patrimônio. Todos os elementos fornecidos estão no sentido de que o erro praticado pelo agente foi acerca do direito. Ele supôs uma causa excludente da ilicitude que não existe (tomar para si o patrimônio de outrem por se sentir lesado em seu direito). Ele errou quanto a existência de uma causa de justificação, tratando-se de erro de proibição indireto (erro de permissão). Excluindo a culpabilidade por inexistência da potência consciência da ilicitude, a Tício não era exigível a consciência da ilicitude, pois a ele não lhe era exigível a "valoração paralela na esfera do profano", pois é pessoal de "pouco cultivo". Assim, acabou acreditando estar amparado por uma excludente de ilicitude, não lhe sendo imputado o resultado pela inexigibilidade de conduta diversa.

    --> Trata-se de clara hipótese de discriminante putativa por erro de proibição indireto/ erro de permissão.

    Art. 21 do CPB. "o desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço". Trata-se de erro cujo objeto é uma justificante, ou a sua existência, ou os seus limites 

    -> Valoração na esfera do profano (serve para avaliar a potencial consciência da ilicitude): Assim, a “valoração paralela na esfera do profano” nada mais é do que a utilização de elementos não jurídicos para avaliar se, no momento da conduta, o agente tinha condições (potencial) para ter conhecimento da ilicitude de sua conduta.

    -> Gabarito: Letra C.

    Obs.: Não tem como ser a D por estar incompleta.

    Qualquer erro, notifica nas msgs.

  •     Erro sobre a ilicitude do fato \ erro de proibição

           Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. 

           

    Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. 

  • O fato é fake News? Erro de tipo. Fato é verdade? Erro de proibição.
  • Considera o erro porque o agente cometeu em situação sem justificação.Toda vez que o agente prática ação sem justificativa esta atuando em erro de proibição, por ser proibido e não ter justificativa para tal ação.

     Mayrink da Costa, toda espécie de descriminante putativa, seja sobre os limites autorizadores da norma (por erro de proibição), seja incidente sobre situação fática pressuposto de uma causa de justificação (por erro de tipo), é sempre tratada como erro de proibição

    O erro enquanto o que incide sobre a existência ou limites de uma causa de justificação é erro de proibição.

  • Depois de haver saído do restaurante onde havia almoçado, Tício, homem de pouco cultivo, percebeu que lá havia esquecido sua carteira e voltou para recuperá-la, mas não mais a encontrou. Acreditando ter o direito de fazer justiça pelas próprias mãos, tomou para si objeto pertencente ao dono do referido restaurante, supostamente de valor igual ao seu prejuízo.

    ERRO DO TIPO : Errei porque me confundi.

    ERRO DE PROIBIÇÃO : Errei porque não sabia que o que eu fiz era proibido.

    VÁ E VENÇA!

  • SABE O QUE FAZ, MAS NÃO CONHECE A LEI: erro de proibição.

    NÃO SABE O QUE FAZ, MAS CONHECE A LEI: erro do tipo.

  • GAB:D

    A PALAVRA CHAVE QUE FAZ VC ACERTAR A QUESTÃO"homem de pouco cultivo".

  • Gente, alguém poderia me explicar a diferença entre erro de proibição e erro de permissão? Sempre pensei que fossem a mesma coisa. Obrigado, vocês são feras!

  • Geordanni Alves:

    O erro de proibição o agente erra quanto à Norma Jurídica, ele desconhece a lei, quando a deveria conhecer.

    O nome "permissivo" (permissão) por outro lado, na figura do erro tem a ver com as causas "excludentes de ilicitude", então quando o enunciado falar em algo "permissivo" estará fazendo referências às excludentes de ilicitude, as quais na figura do erro são meramente imaginárias, ou seja, não existe no mundo real, mas só na cabeça do agente por algum temor e em razão disso criar em sua mente uma situação de perigo atual ou iminente capaz de deixá-lo com sentimento de estar ameaçado e reagir, OU ENTÃO, cria em sua mente que eventual situação é acobertada por uma excludente de ilicitude.

    O exemplo abaixo, tem a ver com a figura do ERRO DE TIPO PERMISSIVO:

    EX: "A" foi jurado de morte por "B", meses depois "A" estava passando por uma rua escura e olha para o outro lado, qunado para o seu espanto vê "B", vindo em sua direção colocando a mão no bolso de dentro da jaqueta, "A" lembra da promessa de morte de "B" a ele e então presentindo que iria ser morto, "A" da um tiro em "B", depois de "B" caído ao chão, "A" a percebe que o que havia no bolso da jaqueta de "B" era um bilhete, "B" tinha perdido a fala e estava ali para se desculpar de "A" por escrito.

    Se tal erro for "desculpável" isenta de pena. Desculpável no sentido que outras pessoas também errariam no lugar (homem médio)

    Se tal erro for "indesculpável", punido no caso de haver o crime da modalide culposa.

    Como dito, esse erro do exemplo acima, trata-se de um erro quanto aos fatos, quantos aos elementos constitutivos do tipo penal, logo é um ERRO DE TIPO PERMISSIVO.

    Diferente é a situação quando o agente age pensando estar resguardado por uma causa de exclusão da ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular do reito).

    Os exemplos abaixo tem a ver com o ERRO DE PROIBIÇÃO. O primeiro exemplo erro de proibição INDIRETO, o segundo exemplo com erro de proibição DIRETO.

    Evoluíndo no raciocínio do parágrafo anterior, se o agente extrapola nos limites da causa ele está incidindo em um ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO. EX: Dono de propriedade acha que está em seu exercício regular do direito ou até mesmo em legítima defesa de sua propriedade ao matar alguém que o ameaça tomar a posse de sua terra. Agora se ele erra quanto à existência em si da própria causa, ele comete um ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO (infringindo diretamente a lei). EX: caipira que mata esposa que o chifrou, por crer que existe legítima defesa em favor da honra que o permite matar mulher infiel.

    Não vou tratar da teoria limitada, nem extremada da culpabilidade para não te confundir...

  • Eu errei porque achei se tratar de uma descriminante putativa em que o agente erra ao achar que havia a existência de uma descriminante. Nessa linha de raciocínio, a resposta correta seria a alternativa "C", ou seja, um Erro de Proibição INDIRETO, também chamado de Erro de PERMISSÃO.

    Mais alguém analisou dessa forma? Por favor, comentem onde está o erro de minha análise.

    BONS ESTUDOS!!!

  • Acertei a questão, mas confesso que fiquei na dúvida com relação a C. Penso que a questão seja um tanto quanto dúbia.. O que se entende por "ter o DIREITO de fazer justiça com as próprias mãos"? ora, se ele acredita que está exercendo um direito, acredita, também que não será penalizado por isso. Ou seja, está agindo amparado por alguma justificante. Mas, isso não veio de forma expressa, é apenas uma das interpretações que se pode extrair do enunciado. Por isso, por cautela, achei melhor ir na opção mais abrangente, afinal, erro de permissão, nada mais é que uma das espécies de erro de proibição, no caso, indireto.

    É isso, meus colegas....Infelizmente, não rara às vezes em que o examinador come bola na hora de elaborar as questões...Por isso, não basta "só estudar" ainda temos que ter frieza e estratégia na hora de resolver as questões...

    Avante! a vitória está logo ali....

  • Quando você pensa em ERRO DE TIPO, você precisa lembrar que poderão existir 3 situações:

    • ERRO QUANTO AOS PRESSUPOSTOS: teoria limitada vê o erro como erro de tipo permissivo e a extrema vê como erro de proibição indireto
    • ERRO QUANTO À EXISTÊNCIA: ambas as teorias vêem como erro de proibição indireto
    • ERRO QUANTO AOS LIMITES: ambas as teorias vêem como erro de proibição indireto

    No caso, o autor enquadrou-se no erro quanto à existência (acreditou que poderia fazer justiça com as próprias mãos), desse modo, independente da teoria empregada sempre será ERRO DE PROIBIÇÃO

  • De forma bem simples: seria permissivo o erro se na questão deixasse claro alguma exclusão de ilicitude em erro e, já que a questão não informa nada `sobre esse dado, trata-se de erro de proibição.

    Espero ter ajudado quem está em dúvida entre a C e a D.

  • Quem errou a questão, por acreditar ser erro de proibição indiretos ou erro de permissão, está no caminho certo.

  • Veja que o enunciado traz informação acerca de um homem de

    pouco cultivo”, que acreditava ter o direito de fazer justiça pelas próprias mãos, em

    razão de sua formação intelectual e cultural Tício, é imputável e capaz de responder por seus atos. Entre-

    tanto, analisando suas circunstâncias pessoais nesse caso configurar erro de proibição.


ID
185263
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação à parte geral do direito penal, julgue os itens seguintes.

I Setores da doutrina apontam a culpa temerária como sendo uma modalidade de delito culposo em que há intensificação da culpa em decorrência de conduta praticada de modo especialmente perigoso pelo agente. Todavia, a jurisprudência do STF não admite a exacerbação da pena-base com fundamento no grau de culpa do agente, entendendo que somente é válido falar em culpa leve, grave e gravíssima na esfera cível.

II Na coação física irresistível, a conduta do coagido é desprovida de voluntariedade, de forma que o único responsável pelo delito é o coator. Já na coação moral irresistível, o coagido age com voluntariedade, embora viciada ou forçada, e com dolo. Por esse motivo, na coação moral irresistível, o coagido pratica crime, embora somente o autor da coação seja punível.

III De acordo com o STJ, é possível reconhecer o erro de proibição em favor de agente que desconhecia que o cloreto de etila - lança-perfume - continua sendo considerado substância entorpecente, tendo em vista que, tratando-se de norma penal em branco, não se pode aplicar, de forma absoluta, a máxima de que a ignorância da lei não escusa.

IV Em crime contra a vida praticado em co-autoria, se um dos agentes, em vez de atingir a vítima, em aberractio ictus, atinge o co-autor, responde como se tivesse praticado o crime contra a pessoa que pretendia ofender. Se atingir a pessoa que pretendia ofender e o co-autor, há concurso formal de crimes.

V O STF entende que, se o decreto que concede o indulto não faz remissão à comutação da pena, nem ao seu alcance aos condenados por crimes hediondos cometidos antes da lei que assim os define, é possível a comutação da pena ao condenado pela prática de homicídio qualificado, desde que o crime tenha sido praticado antes da Lei dos Crimes Hediondos, por força da aplicação do princípio da irretroatividade da lei penal mais severa.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • I - F O Stf já disse que há possibilidade de aferição de grau de culpa para o art. 59
    II-V A coação moral irresistível é modalidade de autoria mediata, só respondendo o autor do fato. É modalidade de excludente de culpabilidade.
    III- F
    IV - V

    V- Crime hediondo tem previsão constitucional de impossibilidade de graça e anistia

  • O ítem II encontra-se incorreto!

    Conforme Regis Prado e Bittencourt crime é fato típico, antijurídico e culpável aquele que se encontra em situação de coação moral irresistível não praticará crime, tendo em vista que a coação moral irresistível afasta a culpabilidade.

    A coação moral irresistível é espécie da exigibilidade de conduta diversa, causa supralegal de excludente de culpabilidade.

    Portanto, no ítem II, o coagido NÃO pratica crime restando afastada a sua culpabilidade.

    Necessário frisar que há autores que estrangeiros que adotam a teoria quadripartida de crime, entendo ser crime o fato típico, antijurídico, culpável e punível e, neste diapãsão, pode-se entender que, se for aplicada no Brasil, não cometerá crime aqueles que estiver sob a isenção de pena dos artigos 181 e 182 do CP. Tal teoria não é adotada no Brasil.

  • Raphael,

    me desculpe colega, mas se quem age via coação moral irresistível não comete crime, então vou ter de reaprender direito penal!

    Como diz Damásio: Crime é fato típico e antijurídico (injusto penal); culpabilidade é pressuposto de aplicação da pena.

    Com a teoria finalista o dolo vem pra conduta, elemento do fato típico, ficando a culpabilidade apenas com elementos subjetivos. Se estamos discutindo sobre a culpabilidade, é porque o crime já ocorreu.

     

    Que o sucesso seja alcançado por todos aqueles que o procuram!!!

  • A coação moral não atua na vontade do sujeito? E a teoria finalista da ação adotada pelo CP não observa os elementos volitivos na análise da tipicidade? Sendo assim o fato não seria atípico? Alguém pode ajudar?

  •  

    Olá Dan,

    Gostaria de destacar que fiz uma pesquisa utilizando dos livros Cezar Roberto Bitencourt, tratado de direito penal parte geral 1, 10ª edição 2006; e de Guilherme de Souza Nucci, 6ª edição 2006, código penal comentado.

     

    A coação moral não atua na vontade do sujeito?

    Atua na vontade da seguinte forma, conforme Nucci: “... uma intimidação forte o suficiente para vencer a resistência de um homem normal, fazendo-o temer a ocorrência de um mal tão grave que lhe seria extraordinariamente difícil suportar, obrigando-o a praticar o crime idealizado pelo coator.”

    E a teoria finalista da ação adotada pelo CP não observa os elementos volitivos na análise da tipicidade?

    Existe divergência Doutrinaria em relação à adoção da teoria finalista , conforme explica Bitencourt no capitulo A DEFINIÇÃO LEGAL DE CRIME NO BRASIL, “... Não acompanhamos o entendimento dominante no Brasil, segundo o qual “crime é a ação típica e antijurídica”, admitindo a culpabilidade como mero pressuposto da pena”.(o que a questão adotou)

    Sendo assim o fato não seria atípico?

    Conforme Nucci, o qual adota a teoria finalista, não seria uma infração penal, logo atípico para o agente, vejamos: “...Um fato típico e antijurídico, ausente a culpabilidade, não é uma infração penal, podendo constituir-se um ilícito de outra natureza. Sem a reprovação da cnduta, deixa de nascer o crime. Pensar de modo diverso é esvaziar o conceito de delito."

    Todavia para aqueles que não adotam a teoria finalista seria uma infração penal, entretanto o agente não seria punível, seguindo a letra fria do art. 22 do Código penal o fato é típico, vejamos: “se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.”

    Por fim, acredito que a questão adota a teoria não-finalista.

    Alguém pode ajudar?

    Espero ter ajudado negão

    Abração

     

  • Colegas,

    ao ser criticado e indagado pelo colega do Demis/MS creio que realmente precise reaprender o direito!

    Vamos ao início.

    1° - É necessário diferenciar a teoria tripartida (CRIME = FATO TÍPICO + ANTIJURÍDICO + CULPÁVEL) e a Teoria bipartida, adotada por Mirabette, Dotti e Damásio e que a culpabilidade é mero pressuposto para a aplicação da pena (CRIME = FATO TÍPICO + ANTIJURÍDICO).

    2° - Necessário trazer a questão de que a Teoria Finalista somente migrou os elementos subjetivos so crime (dolo e culpa) para o fato típico. Tanto os autores contemporâneos que adotam a teoria Tripartida do crime, quanto os autores que adotam a teoria bipartida do crime são finalistas, sendo superada a teoria causal naturalista, que entendia que o dolo e a culpa eram elementos subjetivos pertencente à culpabilidade.

    3° - Atualmente, no Brasil, predomina a teoria tripartida, sendo que uma corrente miniritária ainda aceita a teoria bipartida. De acordo com Gustavo Octaviano Diniz Junqueira, Bitencourt, Nucci e outros "Prevalece, hoje, que a culpabilidade é estrutura do crime, dentro de uma noção tripartida".

    Sendo assim, prezado colega, a culpabilidade é estrutura do crime relacionada a reprovabilidade da conduta. Assim, se determinado fato influenciava sua liberdade de optar entre o caminho do lícito e do ilícito, tal vício na liberdade deve ser levado em consideração no momento de "reprovar" o indivíduo. Se não havia nenhuma liberdade, é caso de afastar a culpabilidade (coação mora irresistível é uma das causas que afasta a culpabilidade), se estava diminuída, diminui-se a reprovabilidade da conduta.

    Por fim, se não há culpabilidade, o sujeito não pode ser condenado, nem punido.

    4° - Prezado colega do MS. Creio que você não precise estudar mais, mas somente se atualizar, tendo em vista que a teoria adotada por ti está ultrapassada e, de acordo com ela, com certeza aquele que pratica crime sob coação moral irresistível pratica crime.

    Ocorre que, para a teoria tripartida (Crime = Fato típico + antijurídico + culpável), como já disse, a coação moral irresistível é causa supra-legal que afasta a culpabilidade e, sendo assim, o autor do crime não será culpável, ou seja, não cometerá crime para a teoria tripartida.

    5° - Espero que tenha entendido o porque de quem age via coação moral irresistível não comete crime.

    Bons estudos.

  • Grandes amigos,

    A questão II está correta sim.

    Na na coação moral irresistível, o coagido pratica crime sim, MAS por medo; E por conta disso, somente o autor da coação será punível.

    Conforme o amigo disse, para a teoria tripartida, crime é: fato típico + ilícito + culpável.

    Na coação moral irresistível:

    - o fato é típico: pois há conduta, nexo de causalidade, tipicidade e resultado.

    -o fato é ilícito: pois é contrário ao ordenamento jurídico.

    -mas o fato não é culpável: pois, não é exigível ao coagido agir diversamente.

    Portanto, a questão está certa e a coação moral irresistível é causa de exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa.

     

     

     

     

  • O Item II é verdadeira, senão vejamos:

    Coação moral irresistível

    Coação moral é o emprego de grave ameaça para que alguém faça ou deixe de fazer alguma coisa. Moral não é física. Atua na cabeça, na vontade do sujeito.

    Ex: O sujeito constrange a vítima sob ameaça de morte, a assinar um documento falso.

    Quando o sujeito comete o fato típico e antijurídico sob coação moral irresistível não há culpabilidade em face da inexigibilidade de conduta diversa. A culpabilidade desloca-se da figura do coato para a do coator.

    A coação moral deve ser irresistível. Tratando-se de coação moral resistível não há exclusão da culpabilidade, incidindo uma circunstância atenuante. Artigo 65, Inciso III, alínea “c” , primeira parte – C.P.

    São necessários os seguintes elementos:

    Existência de um coator – responderá pelo crime

    Irresistível : Não tem como resistir.

    Proporcionalidade : Proporção entre os bens jurídicos.

     

  • Coação física é o emprego de força física para que alguém faça ou deixe de fazer alguma coisa.

    Ex: O sujeito mediante força bruta, impede que o guarda ferroviário combine os binários e impeça uma colisão de trens.

    Quando o sujeito pratica o fato sob coação física irresistível, significa que não está agindo com liberdade psíquica. Não há a vontade integrante da conduta, que é o primeiro elemento do fato típico. Então não há crime por ausência de conduta.

    A coação que exclui a culpabilidade é a moral. Tratando-se de coação física, o problema não é de culpabilidade, mas sim de fato típico, que não existe em relação ao coato por ausência de conduta voluntária.

     

  • O problema que encontrei nesta questão foi que, segundo doutrina autorizada, a coação física irresistível retira do coagido a própria conduta, subsistindo somente a conduta do agente casuador da coação física. Não há ação do coagido. Quando a questão disse "Na coação física irresistível, a conduta do coagido é desprovida de voluntariedade"
    o termo CONDUTA DO COAGIDO acabou por se tornar um PARADOXO, vez que, como salientado, não somente o ato é desprovido de voluntariedade como somente subsiste a CONDUTA DO COATOR.
  • Porque o item V está errado?
    A meu entender o indulto não foi vedado pela CF aos crimes hediondos, mas sim apenas a anistia e a graça.
    E a lei dos crimes hediondos que veio prevendo a impossibilidade do indulto foi posterior ao fato criminoso trazido na assertiva.
    Se alguém puder me ajudar, desde já agradeço.
    Abraços

     
  • Caro Luis, a CF, no Inc. XLIII, fala em graça e anistia, enquanto a lei dos crimes hediondos acrescentou o indulto. Esse acréscimo é constitucional? Há duas correntes:
    Primeira corrente: a vedação do indulto é inconstitucional, pois as vedações constitucionais são máximas, não podendo o legislador ordinário suplantá-las (LFG, Alberto Silva Franco).
    Segunda Corrente: as restrições constitucionais são mínimas, pois entende que a “lei considerará”. Pode o legislador ordinário criar outras. A CF quando proíbe a graça, implicitamente proíbe o indulto, que nada mais é do que uma “graça coletiva”. Essa é a posição do pleno do STF.
    Porém, não pode-se deixar de considerar o RHC 84572/RJ em Turma no STF que entendeu ser constitucional a proibição de indulto para os crimes hediondos.
    Espero ter ajudado.
  • • Quadro comparativo entre ANISTIA, GRAÇA e INDULTO e CRIMES HEDIONDOS e EQUIPARADOS Art. 5º, XLIII: XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; Vejam que para crimes hediondos e equiparados a Constituição veda a graça e a anistia. A Lei 8.072/90 (Lei de Crimes Hediondos) veda: Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: I - anistia, graça e indulto; A Constituição fala em indulto? Não. A Lei dos Crimes Hediondos vedou a graça, a anistia e o indulto. Mas a Constituição não vedou o indulto. Será que a lei ordinária agiu corretamente? Esse acréscimo é constitucional? A lei foi ousada. ? 1ª Corrente – A vedação do indulto pela lei é inconstitucional. Luiz Flávio Gomes faz parte dessa primeira corrente, cujo argumento é: a Constituição Federal trouxe proibições máximas não podendo o legislador ordinário suplanta-las. O argumento é extremamente sedutor. Onde estão as hipóteses de imprescritibilidade? Na Constituição. Pode o legislador ordinário criar outras hipóteses de imprescritibilidade? Não. A Constituição que, de igual forma traz hipóteses de prisão civil que o legislador não pode ampliar. O raciocínio é o mesmo aqui. Se a CF traz hipóteses de prisão civil e de imprescritibilidade que o legislador não pode ampliar, por que no caso do indulto isso seria permitido? ? 2ª Corrente – A vedação do indulto pela lei é constitucional. E como esse acréscimo da vedação do indulto é justificado por essa corrente? Ela diz que a Constituição Federal traz proibições mínimas, deixando ao legislador ordinário a tarefa de encontrar outras. Olha o que diz o inciso XLIII: “A lei considerará”. O próprio constituinte diz que a lei vai tratar da matéria. Essa segunda corrente ainda argumenta o seguinte: A Constituição quando utiliza a expressão ‘graça’ é porque é graça em sentido amplo. O STF este ano reafirmou a segunda corrente. No natal de 2008 vários autores de crimes hediondos buscaram indulto e o Supremo falou: “não cabe indulto para crime hediondo.”
  • Alguém pode me dizer pq o item III está errado??
  • Não concordo q o item II seja considerado correto, pois, segundo o conceito analítico de crime, este só existe se a conduta for típica, ilícita E culpavel. Logo, se é excluída a culpabilidade, não subsiste qualquer crime.
  • tambem nao concordo com o gabarito, sendo que o item II é incorreto, pois quem atua sob coação moral irresistível não pratica crime.

    as observações do colega Raphael Zanon da Silva, estao corretas de acordo com a doutrina moderna.
  • Pessoal,
            Realmente o CESPE é uma "caixinha de surpresas", você precisa desconfiar de tudo, pois tudo é possível. Todos sabemos que a TEORIA TRIPARTIDA (FATO TÍPICO + ANTIJURÍDICO + CULPABILIDADE) é a majoritariamente adotada no Brasil. Entretanto, não dá para esquecer que parte considerável da doutrina é adepta da TEORIA BIPARTIDA (DAMÁSIO, por exemplo). E, foi com base nessa parte da doutrina que os "deuses" do CESPE formularam a questão. Isto porque, a teoria bipartida não leva em consideração a culpabilidade do agente como elemento do crime, considerando-a pressuposto de aplicação da pena. E, por sinal, esta é a crítica que se faz a essa teoria, pois dá a possibilidade de existir crime sem censura.
     

  • Esse item II é bastante polêmico, e errei, justamente, porque considero a coação moral irresistível como crime (visto que é elemento da culpabilidade), e inclusive, este é o posicionamento de quem adota a teoria tripartida (Rogério Greco, Cleber Masson, entre outros). Entretanto fica a pergunta :

    O Código Penal adota qual teoria ???   Daí se retira o motivo para o devido item ser considerado como correto. 
    Para o Código Penal a culpabilidade é um mero pressusposto para aplicação da pena, e a coação moral irresistível incide justamente na inexigibilidade de conduta diversa, elemento da culpabilidade, não sendo, portanto, crime.


    Que Deus nos Abençoe !


  • Adotada a teoria bipartida temos que a coação moral irresistível faz com que o CRIME não tenha pena!
    Adotada a teroa tripartida temos que a coação moral irresistível faz com que não tenhamos CRIME já que a culpabilidade é elemento do crime!
    SIMPLES!
    Foda é a CESCE querer que a gente adivinhe qual teoria ela adota...
    Além disso, a majoritária é a teoria tripartida!!
  • Importante, hoje (18/04/2012), o item V seria dado como correto, essa questão precisa ser marcada como desatualizada.
    Nesse sentido STF 452.991

    RE 452991 / RS - RIO GRANDE DO SUL 
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO
    Julgamento:  07/04/2009           Órgão Julgador:  Primeira Turma

    Ementa 


    INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA - CRIMES HEDIONDOS - LEI Nº 8.072/90 - OBSERVÂNCIA NO TEMPO - DECRETO Nº 4.011/01 - ALCANCE. A vedação de benefícios prevista no Decreto nº 4.011/01 àqueles que tenham cometido crime definido na Lei nº 8.072/90 como hediondo remete à data em que foi praticado, ante o princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa.

    Decisão

    A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deuprovimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente,justificadamente, o Ministro Ricardo Lewandowski. 1ª Turma,07.04.2009.
  • gente, antes de discutirem qual autor adota esta ou aquela teoria (seja a bipartida ou tripartida) vocês devem se perguntar qual teoria o CÖDIGO PENAL adotou. Lembrem-se que doutrina não é fonte direta do direito, mas a lei é. Dito isso, qual é a teoria que o Código Penal adotou? Foi a BIPARTIDA. Porquê? Pelas seguinte razões: Em primeiro lugar, no Título II da Parte Geral o Código Penal trata “Do Crime”, enquanto logo em seguida, no Título III, cuida “Da Imputabilidade Penal” (logo, o conceito de crime e o de imputabilidade estão em títulos diferentes !!!). Dessa forma, crime é o fato típico e ilícito, independentemente da culpabilidade, que tem a imputabilidade penal como um dos seus elementos. O crime existe sem a culpabilidade, bastando seja o fato típico e revestido de ilicitude. Em igual sentido, ao tratar das causas de exclusão da ilicitude, determina o Código Penal em seu art. 23 que “não há crime”. Ao contrário, ao relacionar-se às causas de exclusão da culpabilidade (arts. 26, caput, e 28, § 1º, por exemplo), diz que o autor é “isento de pena”.

    Pelo exposto, tomando-se como referência o Código Penal (fonte direta) e não a Doutrina (fonte indireta), temos que a assertiva II está correta.

    Mirabete, Damásio e Masson seguem a T. Bipartida, apenas a título de curiosidade.
  • Gabarito: C

    Jesus Abençoe! Bons estudos!

  • CULPA TEMERÁRIA

    Enquanto a inobservância do cuidado objetivo necessário (leia-se: criação de risco proibido) é relevante para a composição do tipo de ilícito, os graus desse descuido (leve, grave etc.) são fundamentais para a aferição da pena no âmbito da culpabilidade mencionada no art. 59 do CP. Se cada agente deve ser punido na medida da sua culpabilidade (CP, art. 29), cumpre ao juiz aferir esse nível de censura para fazer a correta dosimetria da pena

    A legislação penal brasileira sempre descuidou da denominada culpa temerária. Na jurisprudência encontram-se julgados que fazem expressa referência à culpa grave ou gravíssima. Emblemático foi o caso bateau mouche (STF, HC 70.362). Outras decisões que adotaram a culpa gravíssima como base para o agravamento da pena: STF, HC 44.485 e STF, HC 58.350. No outro extremo, são encontrados acórdãos que afirmam não constituir a culpa levíssima fundamento para o reconhecimento do ilícito penal (RT, 497/348; JUTACRIM 45/254; RT 407/267).

    Luiz Flávio Gomes 

    http://www.tribunapr.com.br/noticias/culpabilidade-graduabilidade-da-culpa-e-culpa-temeraria/

  • "Quanto ao erro de proibição, o ministro citou o acórdão do habeas-corpus no tribunal recorrido: 'Todos os produtos tóxicos de venda proscrita ou regulamentada são inseridos em portarias administrativas do Ministério da Saúde. O cloreto de etila se encontra relacionado desde 1986 como substância proibida no País. Houve equívoco quando não foi mencionado na portaria, sendo logo a seguir corrigido. É de todos sabido que lança-perfume, maconha e cocaína são substâncias proscritas no País. Tanto os agentes sabiam da proibição que a aquisição e guarda da mesma foi feita às escondidas, sendo as caixas deixadas em canavial.'"

    Fonte: https://www.centraljuridica.com/materia/2862/direito_penal/lanca_perfume_nao_deixou_de_ser_entorpecente_gera_condenacao.html

  • A culpa temerária é uma modalidade de graduação do delito culposo, notadamente, quando o desvio de dever objetivo de cuidado é verdadeiramente acentuado, assumindo proporções significativas. De acordo com Selma Pereira de Santana, a culpa temerária “representa um tipo de culpa substancialmente elevado, determinador de uma moldura penal agravada, correspondente à antiga ‘culpa lata’ latina”.(1) (p. 68)

  • Em relação ao item II, como que ele pratica crime se não é culpável?

     

    Achar que está correto pq o código adota a teoria bipartida é muita presunção, visto que esta é uma das temáticas mais debatidas na atualidade e não há consenso. NO MÍNIMO, a banca deve mencionar qual teoria se está sendo utilizada.

  • ERRO SOBRE A PESSOA \(^^ )

     

    - Previsão legal: art. 20, §3º do CP.

    - A pessoa visada não corre perigo, pois é confundida com outra;

    - O agente pratica ato CONTRA PESSOA DIVERSA da pretendida

    - Não exclui dolo/ Não exclui culpa;
    Não isenta o agente de pena;
    -  Responde pelo crime considerando-se a VÍTIMA VIRTUAL pretendida e NÃO a vítima real.

    - Executo bem o crime

     

    ERRO NA EXECUÇÃO ┌( ͝° ͜ʖ͡°)=ε/̵͇̿̿/’̿’̿ ̿            

     

    - Previsão legal: art. 73 CP.

    - A pessoa visada corre perigo, não sendo confundida.

    -- O agente ERRA O ALVO NA EXECUÇÃO  e atinge pessoa diversa da pretendida

    - Não exclui dolo/ Não exclui culpa;
    Não isenta o agente de pena;
    -  Responde pelo crime considerando-se a VÍTIMA VIRTUAL pretendida e NÃO a vítima real.

    - Se tipifica crime culposo: responde por culpa

    - se atingida também pessoa visada = concurso formal (próprio) de delitos, art. 70. É chamado de unidade complexa ou resultado duplo.

    - Executo mal o crime

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Se promotor manda assessor fazer algo divergente (não manifestamente ilegal), o assessor não responde. Só é punível o Promotor.

    Abraços

  • Se essa II pode ser considerada integralmente correta eu sou um cachorro de rua.

  • Serjão, não sei se você você é um cachorro de rua, todavia, ao meu ver a questão está integralmente correta, se eu estiver errado me avise por favor. 

     

    II Na coação física irresistível, a conduta do coagido é desprovida de voluntariedade, de forma que o único responsável pelo delito é o coator. Já na coação moral irresistível, o coagido age com voluntariedade, embora viciada ou forçada, e com dolo. Por esse motivo, na coação moral irresistível, o coagido pratica crime, embora somente o autor da coação seja punível.  

     

    Importante relembrar o conceito analítico de crime, adotando a teoria tripartida. Assim fazendo, lembre-se que a coação física irresistível vai incindir sobre o elemento conduta que integra o fato tipico, este é o primeiro elemento do conceito analítico do crime, destarte não há crime.

    Quando falamos em coação moral irresistível, irá ocorrer a exclusão da culpabilidade, terceiro elemento do conceito analítico de crime, vai atingir mais precisamente o subtrato exigibilidade de conduta diversa. Logo, o agente irá ter praticado um fato tipico, ilicito, porém não sera culpavel.

     

  • Por esse motivo, na coação moral irresistível, o coagido pratica crime, embora somente o autor da coação seja punível.

    1ª - Para a Teoria Bipartite Nacional é crime

    2ª - Para a Teoria Tripartite é injusto penal.

  • É por questões como essa que a banca CESPE é tão instável com relação às provas jurídicas objetivas. Adotou para a questão a teoria bipartite. Entretanto, a própria banca, em diversas outras questões, adota a teoria tripartite. Lamentável. O número de questões CESPE anuladas e que mudam o gabarito demonstra a fragilidade da banca. É possível elaborar provas complexas sem romper o limite da segurança jurídica - vide VUNESP, FUNDEP e até FCC.

  • Até hoje não consigo entender como a teoria majoritária é a tripartida, gente como o conceito de crime (analítico) pode ser fato tipico, antijurídico, e CULPÁVEL, ora culpabilidade não é crime, está fora do crime, quando falamos nela o crime já aconteceu, então sigo os ensinamentos de René Ariel Dotti, entendendo que como o DOLO e CULPA não pertencem mais a culpabilidade, não tem sentido considerar esse elemento no conceito de culpa, assim o conceito analítico de crime deveria ser FATO TÍPICO e ANTIJURÍDICO.

    Um louco inimputável que pratica um homicídio para teoria tripartida não é crime, porque para ele não se aplica a pena. Dizer que um menor de idade cometeu um Roubo, sabendo que o fato é falso, não seria calúnia, porque eu não estou imputando a ele um crime, já que falta uma elemento a culpabilidade para ser considerado crime, só que nesse caso a jurisprudência considera CALUNIA, aplicando uma adequação pela falha da teoria.

  • GAB: C

  • Alguém poderia explicar cada um dos incisos?

    Desde já, muito obrigado!

  • I-Setores da doutrina apontam a culpa temerária como sendo uma modalidade de delito culposo em que há intensificação da culpa em decorrência de conduta praticada de modo especialmente perigoso pelo agente. Todavia, a jurisprudência do STF não admite a exacerbação da pena-base com fundamento no grau de culpa do agente, entendendo que somente é válido falar em culpa leve, grave e gravíssima na esfera cível.

    A alternativa I está dividida em duas partes. "a culpa temerária se insere no contexto de variação das infrações culposas, de modo a não admitir apenas uma espécie de culpa, mas sim distintas concepções, a depender da verificação do grau de desobediência, do sujeito ativo, ao dever objetivo de cuidado vislumbrada no caso concreto". (fonte Jusbrasil).

    A culpa temerária, segundo a pesquisa, aplicaria nos casos envolvendo crime de trânsito, seria uma via situada entre os crimes culposos no trânsito (previsto na legislação) e o dolo eventual (reconhecido pela doutrina a aplicação nos crimes de trânsito). Ao situar no meio, permitiria um aplicação mais justa da sanção.

    Veja o projeto de lei 236/2012:

    Na segunda parte, não encontrei decisões do STF falando que adota a culpa temerária, pelo contrário, há julgado aceitando o dolo eventual em crimes de trânsito. Por outro lado utilizada a exasperação da pena com base na culpa leve, grave ou gravíssima no Direito Penal, com exemplo, nas lesões corporais, portanto, sua aplicação não restringe ao Direito Civil.


ID
244546
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
SERES-PE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere a seguinte situação:

Policiais militares ingressaram num coletivo que ia do município de Salgueiro para o Município de Arcoverde, ambos no sertão pernambucano, e relataram aos passageiros que haviam recebido informe no sentido de que algum daqueles passageiros estaria transportando significativa quantidade da substância entorpecente de uso proscrito, popularmente conhecida por cocaína. Alguns passageiros, voluntariamente, passaram a exibir suas bagagens. O passageiro "X" exibiu sua bagagem, e os policiais militares constataram que ele trazia consigo duas embalagens de talco, em cujo interior havia 400g (quatrocentos gramas) da droga pesquisada. O passageiro foi preso e autuado em flagrante, na delegacia de polícia local, onde afirmou que não tinha conhecimento de que transportava cocaína, pois pensava que, nas embalagens, havia talco e que sua irmã "Y" teria arrumado as malas.

Diante disso e considerando a teoria finalista da ação, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A.
    Erro de Tipo é o que incide sobre as elementares ou circunstâncias da figura típica, sobre os pressupostos de fato de uma causa de justificação ou dados secundários da norma penal incriminadora; é o que faz o sujeito supor a ausência de elemento ou circunstância da figura típica incriminadora ou a presença de requisitos da norma permissiva; ex: sujeito dispara um tiro de revólver no que supõe seja uma animal bravio, vindo a matar um homem; o erro de tipo pode ser essencial e acidental.
    O erro de tipo exclui sempre o dolo, seja evitável ou inevitável; como o dolo é elemento do tipo, a sua presença exclui a tipicidade do fato doloso, podendo o sujeito responder por crime culposo, desde que seja típica a modalidade culposa.
    O erro de tipo essencial ocorre quando a falsa percepção impede o sujeito de compreender a natureza criminosa do fato; recai sobre os elementos ou circunstâncias do tipo penal ou sobre os pressupostos de fato de uma excludente da ilicitude; apresenta-se sobe 2 formas:
    a) erro invencível ou escusável (quando não pode ser evitado pela norma diligência);
    b) erro vencível ou inescusável (quando pode ser evitado pela diligência ordinária, resultando de imprudêncuia ou negligência.

  • Ainda que o erro fosse inescusável, não seria punido, pois não há o delito de tráfico culposo. Portanto, excluindo-se o dolo, resta apenas a atipicidade do fato.

  • No ERRO DE TIPO o agente erra por conta propria (erro espontâneo).
    No ERRO DETERMINADO POR TERCEIRO, alguem provoca o erro do agente (erro não espontâne).

    Concluindo: no caso em comento, X não agiu por conta própria, seu erro foi determinado por sua irmã (terceira). Portanto é erro determinado por terceiro do art. 20, §2 do CP e nao erro de tipo.

  • Caros, não vamos esquecer de citar a fonte.
    http://www.centraljuridica.com/doutrina/157/direito_penal/erro_de_tipo.html
  • Erro de Tipoé o que incide sobre as elementares ou circunstâncias da figura típica, sobre os pressupostos de fato de uma causa de justificação ou dados secundários da norma penal incriminadora; é o que faz o sujeito supor a ausência de elemento ou circunstância da figura típica incriminadora ou a presença de requisitos da norma permissiva; ex: sujeito dispara um tiro de revólver no que supõe seja uma animal bravio, vindo a matar um homem; o erro de tipo pode ser essencial e acidental.

    O erro de tipo exclui sempre o dolo, seja evitável ou inevitável; como o dolo é elemento do tipo, a sua presença exclui a tipicidade do fato doloso, podendo o sujeito responder por crime culposo, desde que seja típica a modalidade culposa.

    O erro de tipo essencialocorre quando a falsa percepção impede o sujeito de compreender a natureza criminosa do fato; recai sobre os elementos ou circunstâncias do tipo penal ou sobre os pressupostos de fato de uma excludente da ilicitude; apresenta-se sobe 2 formas:

    a) erro invencível ou escusável (quando não pode ser evitado pela norma diligência);

    b) erro vencível ou inescusável (quando pode ser evitado pela diligência ordinária, resultando de imprudêncuia ou negligência
  • É só seguir a regra. No erro de tipo o agente não sabe que está praticando um ilícito penal. Como fala que ele não sabia que se tratava de cocaína e que fora constatado tal argumentação, então,  ficou fácil. Letra A. Conduta atípica.

  • Tem como escopo demonstrar a evolução das teorias da conduta no ... não poderá o fato ser considerado típico, logo sua conduta será atípica

    ERRO DETERMINADO POR TERCEIRO, alguem provoca o erro do agente (erro não espontâneo)

  • Art 20 CP

  • § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

            Erro determinado por terceiro 

            § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro

  • Então se eu ganho uma passagem para ir passear no paraguai para trazer uma caixa lacrada para um amigo eu seria inocente? Isso não faz muito sentido para mim, ele não sabe, mas deveria saber sei lá...

  • Gabarito A. Erro essencial atuante sobre elemento constitutivo do tipo penal.

    Nesse caso o tipo penal é o artigo 33 da lei 11343 de 2006. Lei de Drogas

    Artigo 33 - Possui vários núcleos, mas citarei o Trazer consigo drogas, transportar, guardar.. enfim,tudo é elementar do tipo penal.

    Caso se tire "drogas" e coloque talco,você gera atipicidade da conduta, por excluir elemento do tipo penal.

    Caracteriza o erro sobre elemento do tipo,excluindo o crime em si.

    FORÇA!

  • Art. 20 - Erro sobre elementos do tipo

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    Descriminantes putativas

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    Erro determinado por terceiro 

    § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. 

    Erro sobre a pessoa

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

  • Erro do tipo.

  •                                                            Diferença entre erro de tipo e erro de proibição

     

     

    No erro de tipo, disciplinado pelo art. 20 do Código Penal, o sujeito desconhece a situação fática que o cerca, não constatando em sua conduta a presença das elementares de um tipo penal. Exemplo: “A” leva para casa, por engano, um livro de “B”, seu colega de faculdade. Por acreditar que o bem lhe pertencia, desconhecendo a elementar “coisa alheia móvel”, não comete o crime de furto (CP, art. 155). O erro de tipo, escusável ou inescusável, exclui o dolo. Mas, se inescusável, subsiste a punição por crime culposo, se previsto em lei. No erro de proibição o sujeito conhece perfeitamente a situação fática em que se encontra, mas desconhece a ilicitude do seu comportamento. Consequentemente, não afeta o dolo (natural). Quanto aos seus efeitos, o erro de proibição, se escusável, exclui a culpabilidade, diante da ausência da potencial consciência da ilicitude, um dos seus elementos. E, se inescusável, subsiste o crime, e também a culpabilidade, incidindo uma causa de diminuição da pena, de um sexto a um terço (CP, art. 21, caput).

     

     

     

    Direito Penal Masson 2019- Parte Geral (Arts. 1º a 120) Vol. 1, 13ª edição pag. 704

  • Erro de tipo - falsa percepção da realidade

  • em se tratando de erro do tipo devemos observar a situação fática, erro de proibição a situação jurídica

  • em se tratando de erro do tipo devemos observar a situação fática, erro de proibição a situação jurídica

  • se soubesse não fazia , ou seja, transporta a tal entorpecentes ilitico

  • Erro de proibição ou erro sobre a ilicitude do fato galera, pode ser escusável ou inescusável.

    E o que é isso? Um exemplo clássico é o Bob Marley em viagem pro Brasil, não conhecendo a lei brasileira, acende um baseado de maconha sabendo que aquilo é maconha mas não sabendo que no Brasil não podia.

    Vc desculpa o Bob? 

    Se sim, escusável = Isenta de pena (e não o crime!!!), afastando a culpabilidade.

    Se não, inescusável = reduz a pena de 1/6 a 1/3

    Pra cima Sayajins and don't worry about the things, cause every little thing is gonna be alright.


ID
246577
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEJUS-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos institutos relativos à parte especial do Código Penal, julgue os itens de 78 a 84.

Suponha que um holandês, maior de 18 anos de idade, tenha viajado para o Brasil para estudos e, por falta de conhecimento da legislação brasileira, tenha acendido, em praça pública, um cigarro de maconha, acreditando ser permitido o seu comportamento. Nessa situação, se flagrado pela polícia, o estrangeiro terá excluída a culpabilidade de sua conduta por erro de proibição.

Alternativas
Comentários
  • O erro de proibição significa a equivocada percepção acerca do que é proibido e permitido. Se o sujeito não sabe que o proibido é proibido, atua em erro de proibição, não tendo atual consciência da ilitude.
    Ocorre que a falta de atual consciência da ilicitude não afasta a culpabilidade, somente a falta da potencial consciência da ilicitude é que a afasta.
    Sendo assim, o erro de proibição inevitável afasta a culpabilidade e o evitável diminue pena.
    No caso concreto, por ser o agente estudante o erro é evitável e, portanto, terá sua pena diminuída.
  • Cuidado com o comentario abaixo. É erro de proibição!
  • Achei essa questão muito capiciosa. O critério para estabelecer se o erro de proibição é vencível ou não, em minha opinião, é muito relativo e impreciso.
  • O erro nessa questão se resume ao fato de "erro de proibição" não se confundir com "desconhecimento da legislação", de acordo com o caput do art. 21 do CP:


    ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO

    Art 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.


    O meninão holandês ali alegou desconhecer a lei brasileira. Não se configurou erro de proibição, ou erro sobre a ilicitude do fato.
  • A questão está errada ao afirmar que o agente terá excluída a sua culpabilidade. ele terá sua pena diminuída de um sexto a um terço pois o erro de proibição nesse caso era inescusável (evitável).

    Comentários abaixo retirados do livro Manual de Direito Penal - Guilherme Nucci

    Erro de tipo

    É o erro que incide sobre os elementos objetivos do tipo penal. O engano a respeito de um dos elementos que compõem o modelo legal de conduta proibida sempre exclui o dolo, podendo levar a punição por crime culposo.
     
    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

    Caso o agente tenha agido com descuido merece ser punido pelo resultado danoso involuntário a título de culpa, caso a forma culposa seja prevista em lei.
     

    Erro de proibição
     É o erro incidente sobre a ilicitude do fato. O agente atua sem consciência de ilicitude, servindo, pois, de excludente de culpabilidade.
     
    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.  

    Desconhecimento da lei é diferente de erro quanto à ilicitude.
    O desconhecimento da lei pode ser invocado pelo réu como atenuante.
     
    Quando o erro sobre a ilicitude do fato é impossível de ser evitado, trata-se de uma hipótese de exclusão da culpabilidade.
    Por outro lado, o erro sobre a ilicitude do fato que não se justifica, pois, se tivesse havido um mínimo de empenho em se informar, o agente poderia ter tido conhecimento da realidade, denomina-se erro de proibição inescusável (evitável), e serve como causa de diminuição da pena, variando de um sexto a um terço.


    Erro escusável e erro inescusável
    Erro escusável (inevitável) é aquele que afastando o dolo, possibilita ainda a exclusão da culpa.
    Erro inescusável (evitável) é aquele que viabiliza o afastamento do dolo, mas permite a punição por crime culposo, uma vez que o agente não atuou com a prudência que lhe era exigida.
     
     
     
  • Esse rapaz Osmar bagunça os comentários de TODAS as questões, "corrigindo o gabarito" (como se fosse necessário) com essas letras garrafais que dificultam a concentração em qualquer outra informação contida na página e ainda dá dicas erradas.
    Parece que a intenção não é exatamente ajudar... E eu já tentei bloquear, mas não consegui.
  • Rapaz, a questão, ao meu sentir, está correta. É erro de proibição, se ao menos o comando da questão me desse elementos para dizer se é evitável ou inevitável tá certo, mas ela não diz nada, o que nos levar a crer que é inevitável.

    forte abraço!
  • Questão, a meu sentir, anulável, pois não dá para concluir que seria evitável o erro pelo simples fato do agente ser estudante.
    Então quer dizer que se ele fosse um holandês plantador de laranjas, seria inevitável?
    QUESTÕES COMO ESSA TEM QUE SER OBJETO DE RECURSO.
    Abraço e bons estudos.
  • Sempre tem alguem querendo anular questões sem expor motivos...
    Simplesmente porque aqui em SP os kras usam crack no centro de SP.. 
    Não quer dizer que vc chega na Holanda e sai queimando pedra na rua... e pensa: ahhh eu não sabia.. lá perto de casa tem a cracolandia!!!

    As drogas são repreendidas no mundo inteiro, apenas alguns paises liberaram o seu uso, e de forma controlada, em lugares fechados.
    Na holanda não se fuma em praça pública, só nos locais autorizados pelo Governo.
    Se lá não pode, porque aqui pode? onde está o erro?
  • O comentário do amigo Gabriel Zaniboni foi excelente.
    O erro da questão é devido ao fato de o holandês desconhecer a lei.
    O desconhecimento da lei é inescusável, para ser mais claro, não tem desculpa.
    Não é pelo fato de desconhecer a lei que o camarada vai chegar aqui e acender um baseado.

    Bons estudos !!!

  • Pra mim a questão está errada porque o erro de proibição do Holandês era evitável. Bastava ele se informar acerca da proibição ou não de fumar maconha. Assim, como o erro era evitável, a sua culpabilidade não será excluída. Logo, quando a questão falou que excluiria a culpabilidade, tornou-se errada a assertiva, pois o erro era evitável.

    Não acredito que o erro seja relativo a outras coisas, como alguns disseram, como desconhecimento da lei ser inescusável ou não. Pra mim a questão focou apenas no fato do candidato verificar se o erro era inevitável ou evitável e as consequências disso.

    Portanto, como o erro era evitável, não poderia excluir a culpabilidade. É notório que em quase todos os países do mundo o uso de drogas é proibido, assim, um estrangeiro que fuma um cigarro de maconha em outro país e que poderia facilmente obter a informação da proibição antes de praticar a conduta, incorreu em erro de proibição evitável. Identificando isso, você concluiria que a culpablidade não seria excluída, na verdade, a pena seria diminuida de um sexto a um terço.

    Espero que tenham conseguido me compreender. E se estou errado, favor postarem, pois não consegui ter outra compreensão da questão.
  • Prezados,

    Com intuito de colaborar e somar informações, segundo Capez, o desconhecimento da Lei não isenta de pena, nem é causa de diminuição, embora sirva de atenuante genérico.

    Bons estudos
  • Olha como é simples: A atitude do Holandes é inescusável (indesculpável), evitável. Logo, trata-se de erro de proibição, porque o infeliz achou que poderia fumar maconha em praça pública. Não se deve deixar de punir e por isso nao se excluir a culpabilidade aplicando-se a pena a título de culpa com diminuiçao de pena.
  • Caramba.. fiquei curioso pra saber o que esse tanto esse tal OSCAR postou aqui, que revoltou uma galera aí. Mas retiraram os comentários dele, ainda bem então ne..

  • Pessoal,
    A pergunta esta bem clara. O holandês desconhecia a lei logo é inescusável.

    Eu vi alguns comentários sobre o local que ele fuma na Holanda, que sabemos ser permitido apenas em alguns lugares, não nem todos. enfim...

    Para responder a questão nem precisa saber que em alguns países são liberados algumas substâncias ilegais, ou até mesmo onde fica a Holanda, devemos se atinar apenas nas informações da pergunta e no código penal brasileiro.

    Fica a dica! Em concurso quem viaja demais nas questões corre um sério risco em ficar de fora. Ainda mais falando em banca CESPE.

    Cuidado !!!!
  • Concordo com o amigo acima. enqt ficar nessa de erro de proibição nao se saberá nunca, pois nao dá pra saber se era inevitável ou não. Só por aí já dá pra sentir q o gabarito da CESPE era desconhecimento da lei. Nao se pode querer forçar a barra e adaptar o q a gente pensa ao que a banca pensa. Se fosse erro de proibiçao, o enunciado incluiria + algum detalhe q desse a dica. Neste caso, da proxima vez vou de desconhecimento da lei. Nao vou brigar.
  • Sobre o Osmar eu nem leio os comentário dele, pois não vejo nexo em nenhum.

    É um pouco difícil explicar essa questão, mas vou tentar.

    O examinador fez uma salada mista. Explico.

    No erro de proibição o agente sabe que a lei penal existe, porém ele desconhece ou interpreta mal seu conteúdo.

    Parte 1 da questão: Suponha que um holandês, maior de 18 anos de idade, tenha viajado para o Brasil para estudos e, por falta de conhecimento da legislação brasileira, tenha acendido, em praça pública, um cigarro de maconha
    Aqui trata-se do desconhecimento da lei.

    Parte 2 da questão: acreditando ser permitido o seu comportamento.
    Aqui não trata-se de erro de proibição, o examinador tentou confundir, pois o estudante holandês nem sequer sabia da existência da lei penal.

    Parte 3 da questão: Nessa situação, se flagrado pela polícia, o estrangeiro terá excluída a culpabilidade de sua conduta por erro de proibição.
    Errado.

    Erro 1: O estudante holandês não terá excluída sua culpabilidade e sim estará presente uma circusntância atenuante (desconhecimento da lei).

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável......

    Erro 2: Não trata-se de erro de proibição e sim de desconhecimento da lei.
  •               Senhores, trata-se de uma pegadinha clássica do Cespe: acerca das informações prestadas não é possível inferir se o erro de proibição é inevitável ou evitável, uma vez que a questão não deixou claro a existência ou não do elemento subjetivo "Potencial consciência da ilicitude", logo o erro está na expressão "terá". A questão estaria certa se fosse: "poderá ter" e estaria também errada  se afirmasse que "terá" sua pena diminuída...

    "Suponha que um holandês, maior de 18 anos de idade, tenha viajado para o Brasil para estudos e, por falta de conhecimento da legislação brasileira, tenha acendido, em praça pública, um cigarro de maconha, acreditando ser permitido o seu comportamento. Nessa situação, se flagrado pela polícia, o estrangeiro terá excluída a culpabilidade de sua conduta por erro de proibição
  • Oww gente este holândes é um belo de um safado. A maconha na holanda é "liberada" em certos estabelecimentos próprios para fumantes. Nem lá na Holanda é permitido fumar a erva no meio do aeroporto. Pra mim foi uma conduta dolosa devendo o safado ser preso em flagrante por portar a droga.
    DESCONTRAINDO.. rsrs.....    mas em relação ao uso na holanda falo sério.... abraços e sorte a todos






  • Opa... cada comentário é uma aula = )
    Apenas uma pergunta.
    Não poderiamos considerar como erro de subsunção?

    Fonte LFG
    Não se confunde com o erro de tipo, pois não há falsa percepção da realidade e, também não se confunde com o erro de proibição, vez que o agente sabe da ilicitude do seu comportamento. Portanto, trata-se de erro que recai sobre valorações jurídicas equivocadas, sobre interpretações jurídicas errôneas. No erro de subsunção, o agente interpreta equivocadamente o sentido jurídico do seu comportamento.

    O erro de subsunção não exclui dolo, nem a culpa, tampouco isenta o agente da pena; ele responderá pelo crime, podendo ter a pena atenuada conforme preceitua o art. 66 do Código Penal:

    Art. 66, CP: A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.

    Vale dizer, que o erro de subsunção não está previsto em lei, pois se trata de criação doutrinária."

  • Desconhecer a ilicitude de sua conduta é caso de erro de proibição, o qual poderá incidir sobre a culpabilidade do agente. Mas o enunciado foi claro quando citou "desconhecimento da legislação", sendo que tal desconhecimento da lei é inescusável.

  • Adicionando um erro a questão: o crime é de posse de drogas, não de uso. Ele estava usando, logo a sua atuação não é tipificada pela legislação atual. 

    Não se pode extender a tipificação.

    "Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:"...

  • Mas o artigo 28 pune quem está usando droga, pois para usar o usuário precisa, necessariamente, portar a droga (daí os verbos do artigo 28 - transportar ou trouxer consigo). O crime é chamado DO USO OU PORTE DE DROGAS. 

    Entendo a questão como certa, visto que não é possível mensurar o grau de conhecimento da lei pelo estrangeiro. Desta forma, acredito que, por falta de maiores detalhes na questão, que a culpabilidade está afastada, logo, qualquer forma punitiva ao agente. 
  • questãozinha tensa pra concurso de agente penitenciario...To de cara!!!

    curso damásio-cleber masson
    "Vou invocar os ensinamentos de Jorge de Figueiredo Dias, Professor Titular de
    Direito Penal da Universidade de Coimbra. O desconhecimento sobre a ilicitude do
    fato recai no CONTEÚDO da lei. O sujeito sabe que a lei existe, mas não sabe que
    ela incide no caso. O conteúdo da lei somente é adquirido com a vivência em
    sociedade, com o domínio da cultura. Vejamos dois exemplos:

    a) Lembram daquele holandês que chegou no aeroporto de Guarulhos e sacou da
    mala um cigarrão de maconha? Ele não podia alegar o desconhecimento da lei.
    Mas podia arguir o erro de proibição, pois não sabia que seu fato se enquadrava
    na lei. Ajudou? Mais um exemplo..."http://dc355.4shared.com/doc/hKxjDRoT/preview.html



      """
  • Apesar de ter cometido erro ao analisar a questão, e ter optado pela assertiva "CERTO", fica claro que a banca CESPE usou apenas a letra da lei. O Art. 21 do CP é claro, in verbis: "O desconhecimento da lei é inescusável...". Sendo assim, compreende-se de inescusável o que: evitável, indesculpável e vencível, sendo considerado para fins de redução da pena de 1/6 a 1/3, e não isentar de pena.

     
  • O erro está em afirmar que será excluída a culpabilidade pois não temos a informação se o erro foi escusável ou inescusável, pois neste último haverá apenas diminuição da pena.
  • Neste caso, trata-se de "Erro de Proibição"
    A falsa noção da realidade, o erro, recai sobre a ilicitude da conduta, ou seja, o sujeito pensa que sua conduta é lícita, mas na verdade sua conduta é ilícita. No erro sobre a ilicitude, no erro de proibição a pessoa erra sobre a ilicitude porque pensa que sua conduta é lícita, um conduta certa, mas na verdade a sua conduta é ilícita. É chamado de erro de proibição DIRETO.
    Há diferença em "erro de proibição" para "desconhecimento da lei", já que no nosso ordenamento jurídico se presume que todos conhecem a lei.
    No ordenamento jurídico brasileiro, o desconhecimento da lei é inecusável, ou seja, é indesculpável, é obrigatório o seu conhecimento, não há espaço para desculpas, de acordo com o art. 21, CP.
    Quando a pessoa alega que desconhece a lei, ela é condenada mesmo que seu desconhecimento seja verdade, já que essa verdade não é aceita pelo legislador, para eles todos conhecem a lei. Mas essa pessoa terá pena reduzida com o atenuante do art. 65, II, CP.
    No "erro de proibição" temos que seguir a premissa que o agente conhece a lei, mas pensa que naquela situação concreta que esta vivenciando, aquilo que ele estar fazendo não é crime, ou seja, aquilo que ele estar fazendo não se enquadra no tipo penal. Ex.: É o caso do Holandês. Na Holanda é permitido adquirir maconha para uso próprio em determinados locais. O holandês vem para o Brasil passar férias, e tem que conhecer a lei, tem que saber que no Brasil é proibido adquirir maconha para uso próprio. Quando o holandês visita uma praia carioca, percebe que um brasileiro estar adquirindo maconha para uso próprio, e imagina que na praia, como algumas pessoas estão fazendo isso, não se enquadra no tipo penal. Isso é um "erro de proibição".

    fUi... 

    Não desista! a vitória está próxima! confie em Deus!
  • O erro na questão é porque a mesma afirma que com o erro de proibição terá excluída a culpabilidade.
    Ora, não se pode afirmar isso eis que a questão não dá a informação se o erro foi inevitável ou evitável. Assim, não podemos afirmar que há a exclusão da culpabilidade, estando errada a afirmação.
    Não tem nada a ver essa história de que ele alegou desconhecimento da lei, pois nem diz isso a questão.
  • Na minha opinião, o erro da questão está no fato de que o holândes, na verdade, não agiu em erro de proibição, mas ele desconhecia a lei. São coisas diferentes, segundo o Rogério Cunha. Desconhecer a lei é atenuante genérica. Erro de proibição é mais uma questão da atitude ser proibida pelo sistema penal.
  • Após assistir uma aula sobre erro de tipo e erro de proibição, consegui concluir que o equívoco da questão está na expressão "falta de conhecimento da legislação brasileira", ou seja, sinônimo de "desconhecimento da lei", que é inescusável.

    Se a questão trouxesse a expressão "desconhecimento do fato de fumar maconha ser ilícito", aí sim teríamos o erro de proibição.

    Respondendo rapidamente eu errei a questão. Cuidado redobrado em provas da CESPE!
  • Pessoal o Cespe jogou a situação e tentou empurrar para Erro de proibição, mas o caso é que se ele tiver excluedente será por total desconhecimento da ilicitude do fato. A questão de ser estudante ou não é só para confundir.


    Teoria do crime e suas excludentes.
  • Gente, calma.
    O erro da questão consiste em afirma que o erro de proibição excluirá a culpabilidade. Acontece que o erro de proibição, no caso, é vencível, e apenas reduzirá a pena de um sexto a um terço. Com efeito, nem todo erro de proibição exclui a culpabilidade, mas tão somente o erro inevitável.

    Erro de proibição---> Erro sobre a ilicitude do fato----> no Brasil, adota-se a teoria limitada da culpabilidade que exige a potencial consciência da ilicitude----> No caso, resta evidente que se o holandes tivesse agido com o mínimo de diligência, descobriria que a Maconha( droga ilegal na grande maioria dos países do mundo) era ilegal no Brasil. O erro, portanto, é evitável, e apenas reduz a pena.
  • A conclusão do colega mais acima é a mais coerente!!!

    Se o desconhecimento da lei é inescusável, logo o comportamento do agente em acender o cigarro porque desconhece a lei é inescusável.

    Erro de proibição - Se inescusável: Não exclui o dolo- diminui a pena de 1/6 a 1/3.


    Pegadinha das boas do CESPE

    Fé e bons estudos!!!!!!

  • A colega a cima pode ter se colocado bem, porém o fato do erro ser evitável ou inevitável é subjetivo, logo a questão deveria indicar na situação, caso contrário cada um faria o seu julgamento próprio.
      Não é isso?!!
  • Michel,
    É justamente aí que reside  erro da questão. Se não temos informações o suficiente para decidir se será excluída a culpabilidade, com certeza não podemos afirmar que a assertiva está certa, pois ela é taxativa em afirmar que a culpabilidade será excluída:
    "o estrangeiro terá excluída a culpabilidade de sua conduta por erro de proibição."
  • Pessoal, veja que a questão fala de uma forma bem clara que o holandês praticou tal conduta alegando por falta de conhecimento da legislação brasileira. Sendo assim, a falta de conhecimento da legislação brasileira NÃO DIMINUI E NEM ISENTA DE PENA, é apenas uma circunstância atenuante presente no artigo 65, inciso II do código penal, pois conforme o artigo artigo 20 do código penal é inescusável, indescupável, vencível o desconhecimento da lei que não se confunde com erro sobre a ilicitude de fato que neste caso poderá o agente ter uma diminuição da pena ou mesmo ficar isento. Sendo assim, se o mesmo pratica tal conduta conforme descrito sem contudo alegar falta de conhecimento da legislação brasileira poderia sim classificar como erro de proibição. Parabéns ao colega Gabriel Zaniboni e Pedro Paulo mereceram 5 estrelinhas..
    Avante!!!
  • Obrigado Jaccoud , captei a mensagem e até que enfim entendi a questão, que por sinal muito capciosa!! Inclusive to vendo ai o pessoal dando outras justificativas, acredito que ainda não entenderam a questão,
    Vlw, abraço.



     

  • Pessoal,

    Quanto a questao ser evitável e inevitável. Diante do ocorrido com o holandes, estava claro que ele tinha condicoes de sabe se o que ele estava fazendo ela lítico ou ilícito, portanto deixa bem claro na questao que poderia ser evitável o ato praticado.

    abraços e AVANTE!
  • O DESCONHECIMENTO DA LEI É INESCUSÁVEL, MESMO PARA UM ESTRANGEIRO...

  • Pessoal, 

    O CESPE não nos deu informações para que pudéssemos analiser se o erro era vencível ou invencível justamente porque 
    não era esse o objetivo do examinador.
    Na verdade, a banca teve por objetivo nos confundir o conceito de erro de proibição com o desconhecimento da lei.
    Olha o que diz a questão: Suponha que um holandês, maior de 18 anos de idade, tenha viajado para o Brasil para estudos e, por falta de conhecimento da legislação brasileira (...).


    No erro de proibição, o agente age com dolo, mas acredita que sua conduta é lícita. No caso de desconhecimento da lei, a norma não mais se refere à sua falsa compreensão, mas à sua completa ignorância. Aqui, o agente não tem o conhecimento equivocado da realidade e sim o completo desconhecimento dessa realidade. O sujeito supõe que seu comportamento é lícito não por incorrer em erro de proibição, mas por não saber da existência de uma norma penal incriminadora que o proíbe. Assim, o desconhecimento da lei não afasta a culpabilidade, apenas atenua a pena (art. 65, CP).


    Bons estudos. ;)
  • Li todos os comentários acerca dessa questão, estou convicto que é a pegadinha clássica que o colega acima citou, da afirmativa: "o estrangeiro terá excluída a culpabilidade de sua conduta por erro de proibição."

    como todos concluiram que não dá para perceber se o erro do holandês é vencível ou invencível, o que é muito subejtivo, deve-se portanto concluir que o agente poderá ter excluída a culpabilidade, e não que terá excluída a culpabilidade como afirma a questão.

    Para os amigos que afirmam que o erro da questão é "O desconhecimento da lei é inescusável"(isso é apenas a regra geral)! O exemplo clássico do erro de proibição que os professores dão é justamente esse do holandês que acende um cigarro de maconha!

    SEgundo LFG: "
    Então, para que o erro de proibição exclua por completo a culpabilidade do agente, não é suficiente apenas a alegação de desconhecimento da lei. É preciso verificar se o erro é vencível ou invencível. O agente só responderá se tinha ou, pelo menos, se poderia ter a consciência da ilicitude do fato."

    Se o erro for invencível: exclui a culpalidadeSe o erro for vencível: diminui a pena de 1/6 a 1/3

    Então, resumindo, o erro é apenas a afirmação "terá excluida a culpabilidade" quando o certo seria "PODERÁ TER excluida a culpabilidade"
  • Para que possamos compreender esta questão, devemos levar em consideração a seguinte classificação:

    (1ª parte do art. 21 do CP) - NÃO EXCLUI A CULPABILIDADE

    - Desconhecimento total da lei = ignorância quanto à existência da lei ==> é indesculpável e será punido (com atenuante - art. 65) 

    (2ª parte do art. 21 do CP) - POSSÍVEL EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE

    - Conhecimento precário da lei = ignorância quanto à abrangência da lei ==> é desculpável e

                                        ° não será punido (se inevitável); 

                                        ° será punido com minorante (se evitável). 

    Considerando que a questão encaixa-se na 1ª parte do art. 21, em razão do trecho "por falta de conhecimento da legislação brasileira", depreende-se que não ocorrerá a exclusão da culpabilidade do ignota. (GABARITO = Errado)

    Obs.: é preferível alegar que 'sabe pouco'  a  dizer que 'sabe nada' (inocente).

  • ERRADA

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Mais conhecido como ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO: O agente desconhece a existencia da norma proibitiva ou se conhece considera a mesma não vigente. No ERRO DE PROIBIÇÃO O agente sabe o que faz, só não sabe que é proibido.

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------


    Esse tipo de crime sempre exclui o dolo e no caso de:

    inevitável / invencível / escusável = exclui culpa

    evitável / vencível / inescusável = culpavel

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------


    Nesse caso o holandês deveria ter se informado antes sobre a legislação brasileira antes de acender o baseado, ou seja, poderia ter sido evitado, então nesse caso ele terá sua pena diminuída de um sexto a um terço.


  • O ERRO DE PROIBIÇÃO é dividido em dois gêneros: o EVITÁVEL e o INEVITÁVEL.

    NO erro de proibição inevitável, o holandês ficaria isento de pena.

    NO erro de proibição evitável, o holandês teria a pena reduzida e 1/6 a 1/3.

    Perceba que o erro do holandês é evitável, já que o mesmo poderia ter perguntado as autoridades policiais, por exemplo, se a conduta era crime no Brasil, portanto, nessa hipótese não podemos falar em exclusão de culpabilidade, como o examinador fez-nos pensar. 

    ERRADA

    Bons Estudos!!!

  • Mas acender um cigarro de maconha não é considerado crime,

    não está no tipo penal do Art. 28 da Lei 11343/2006. Lá estão

    os verbos: adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo,

    para o consumo pessoal.

    Portanto não há o verbo "usar" droga.

    Fonte: Professor Emerson Castelo Branco.

  • A questão não deixa clara se era evitável ou inevitável a conduta do Holandês.

  • Se você estiver usando você estará portanto, mesmo que esteja aceso.

    No cigarro haverá a droga!!

  • Errado: houve erro de proibição, pois o erro recaiu sobre a ilicitude do fato. No entanto, trata-se de erro evitável, já que ele poderia adquirir facilmente o conhecimento de que, no Brasil, sua conduta é ilícita. Nesse caso, a pena não é excluída, mas diminuída de um sexto a um terço (art. 21, CP).

  • Sinceramente, essa questão foi mal elaborada.

    Muita gente fala que o erro da questão está pelo fato de o holandês não ter conhecimento da legislação brasileira, quando deveria ter. Acontece que no texto é informado que o holandês imaginava ser permitido o uso da maconha.

    Logo no início do texto é informado que o estrangeiro desconhecia a lei brasileira "...por falta de conhecimento da legislação brasileira..." e logo depois é dito que ele acreditava que seu comportamento era permitido, "...acreditando ser permitido o seu comportamento", ou seja, ocorre contradição.

    Como o estudante acreditava que seu comportamento era permitido, encaixaria-se perfeitamente em erro de proibição direto.

    ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO: recai sobre o comportamento, o agente acredita que sua conduta é lícita.


    Sem contar que o holandês veio ao Brasil para estudar, e o cigarro acendido poderia ser o único portado por ele. Diferentemente seria caso o holandês tivesse vindo ao Brasil para curtir e tocar o terror, e ainda fosse um viciado assumido. Nesta situação, caso ele alegasse não saber que o Brasil proibia o uso de drogas seria menos convincente. 


  • Uma boa questão

    Para saber responder está questão basta conhecer a primeira parte do art. 21 do Codigo Penal


    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável.(...)

  • Gabarito: ERRADO

    1º --> O CRIME SERIA: Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    2º --> O ERRO SERIA QUANTO AO TIPO E NÃO QUANTO A PROIBIÇÃO.
  • Não é crime. Usar maconha não é crime e sim a posse dela para uso.

  • Gabarito ERRADO
    Erro de Proibição

    a) Inevitável, invencível ou escusável (Exclui a culpabilidade, isenta de pena)
    b) Evitável, vencível ou inescusável (diminui pena); [Caso do Holandês]
    c) Grosseiro, crasso (Poderá atenuar a pena)
    Comentários:
    Não, trata-se de erro de proibição Evitável, vencível ou inescusável diminuindo a pena.
  • Boa questão e pegou muita gente, por isso tanta discussão. Mas está ERRADA. E a explicação é simples. Muitos colegas se equivocaram na explicação.

     

    Primeiramente, se trata de crime, ao contrário do que muitos dizem nos comentários, e essa é a posição do STF, muito embora tenha sido submetida novamente ao supremo, e ainda não decidido. 

     

    Segundo, não se trata de erro de proibição. Então não se discute se vencível ou invencível. Explico.

     

    O desconhecimento da lei é inescusável(art. 21, primeira parte, CP). Ainda, "Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece"(LINDB). Conhecer a EXISTÊNCIA da lei é uma PRESUNÇÃO ABSOLUTA. No caso, o holandes não conhecia a lei e isso é irrelevante, ele será responsabilizado ainda assim.

     

    O erro de proibição não se trata de conhecimento da existência da lei(isso ninguém pode alegar, é uma presunção absoluta), e sim do conhecimento de seu conteúdo, de seu caráter ilícito. A ignorância é matéria de aplicação da lei, que por ficção, se presume conhecida por todos; enquanto que erro de proibição está na seara da culpabilidade, em contexto visivelmente diverso.

     

    Exemplo: Não posso alegar que não conheço a lei penal(ignorância é inescusável) e cometer um homicídio. Mas poderia alegar, lógico, conforme o as cirscunstâncias do caso, que a eutanásia não é alcançada pelo art. 121 do CP.

     

    No caso do holandês, ele não pode alegar desconhecimento da lei brasileira(art. 21, primeira parte, CP). Mas poderia, no entanto, alegar que o consumo de maconha não está albergado pela lei de drogas(Lei n° 11.343).

  • ERRADO

    O desconhecimento da lei é inescusável! O erro de proibição, no caso, seria evitável, indescupável, cabendo apenas uma diminuição de pena.

  • Quando se fala em erro de proibição, não se discute o conhecimento da lei, e sim a pontencial consciência da ilicitude. Mas no caso do holandês, seria indesculpável, cabendo diminuição de pena. Mesmo, se fosse erro de proibição desculpável (escusável), o que ocorreria seria a isenção de pena, e erro de proibição não exclui culpabilidade.

  • Na boa, quando eu achei que estava entendo essa boooosta de erro de tipo é erro de proibição vem a Cespe com uma questão dessa!!!! Taquispariu!!!

  • NO CASO TEMOS QUE SABER INTERPRETAR AS QUESTOES, AINDA MAIS SE TRATANDO DE CESPE.. NO CASO FOI DE PROIBIÇAO INESCUSAVEL. O AGENTE MEDIANTE UM ESFORÇO RAZOAVEL,IMAGINADO QUE ISSO ERA ILICITO. PORTATANTO, PENA DIMINUIDA.

  • Nesse caso exclui o dolo e responde por culpa com pena diminuida de um sexto a um terco.

    Erro de tipo inescusavel ( evitavel, vencivel) exclui o dolo e responde por culpa

    Erro de tipo escusavel ( inevitavel e invencivel) exclui o dolo e a culpa

    Escusavel significa desculpavel

    Inescusavel significa indescupavel

     

     

  • pra CESPE, todo holandês fuma maconha kkkkkk. "Mohamed, em viagem de férias ao Brasil, chegando aqui, estupra doze moças nas quais acreditaria que com elas iria se casar. Nesse caso, terá a pena diminuída por erro de proibição. kkkk

  • Prezados, peço vênia, mas discordo do gabarito. Vamos aos dados:

     

    i. holandês, maior de 18 anos de idade. 

    ii. tenha viajado para o Brasil para estudos.

    iii. falta de conhecimento da legislação brasileira, tenha acendido, em praça pública, um cigarro de maconha. 

    iv. acreditando ser permitido o seu comportamento.

     

    Posso estar equivocado, mas qual dado da questão permite inferir que o erro era evitável? Em outras palavras, quais dados na questão conduzem a ideia de que ao estudante holandês era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência? Discordo dos colegas que apontaram o fato do holandês ser estudante o faria ter ciência da reprovabilidade do seu comportamento. Na verdade, a questão aponta em sentido diverso e pensar diferente unicamente pelo fato de ser que é, seria considerar como aceito o direito penal do autor.

     

    Não nego que "uma vez publicada no Diário Oficial da União, a lei se presume conhecida por todos" (Sanches, 2015, pág. 287). Aliás, esse é o teor da primeira parte do art. 21 do CP, in verbis, "o desconhecimento da lei é inescusável". 


    Entretanto, o que exclui a culpabilidade pela falta da potencial consciência da ilicitude não é o desconhecimento da lei por si só, mas sim o fato do agente ignorar a ilicitude do fato ou sua reprovabilidade.


    Salvo melhor juízo, penso que por ser estrangeiro (holandês), por desconhecer a legislação brasileira e por acreditar que seu era permitido, agiu em verdadeiro erro de proibição inevitável, por falta de potencial consciência da ilicitude. 

  • Pra quem estiver pensando em fazer e alegar desconhecimento... cuidaaaaado.... rssrsrrssrrs

  • "pra CESPE, todo holandês fuma maconha kkkkkk. "Mohamed, em viagem de férias ao Brasil, chegando aqui, estupra doze moças nas quais acreditaria que com elas iria se casar. Nesse caso, terá a pena diminuída por erro de proibição. kkkk" 

     

    KKKkKKkkkk melhor comentário kkkkk

  • Nessa situação, se flagrado pela polícia, o estrangeiro TERÁ excluída a culpabilidade de sua conduta por erro de proibição. (ERRADO)

    Nessa situação, se flagrado pela polícia, o estrangeiro PODERÁ excluída a culpabilidade de sua conduta por erro de proibição. (CERTO)

  • Ele poderá ter a pena atenuada, mas não excluida, pois isso não e justificavel.

     

    Bons estudos e fé em Deus.

  • O comentário do yulle tavares é o mais correto!

  • fumar maconha já é normal hoje em dia.
  • Questão nível very hard

    Que não caia na minha prova, amém 

  • ERRO DE PROIBIÇÃO INESCUSÁVEL - Permanece a culpa, mas responde pelo crime com pena diminuída de 1/6 a 1/3.

  • poderá ter a pena excluida se o erro de proibição for inevitável. mas na questão apesar de não dizer é possível perceber que o homem normal tem como chegar a essa conclusão. sendo assim, o holandês maconheiro cometeu erro de proibição evitável.

  • Escusável é quando o agente não tem como evitar, pelo meu ver fumar maconha é algo inescusável, pois tinha como o Holandês prevê que há países que não admitem o uso de maconha e atuado com diligência, portanto, evitável! 

    Assim sendo:

    O holandês cometeu Erro de Proibição (o sujeito sabe o que faz, mas entende lícito quando, na verdade é ilícito) Inescusável, e isso acarreta numa mera causa de diminuição de pena e não na exclusão da consciência de ilicitude (culpabilidade).

     

  •    Erro de proibição ou Erro de Direito é o que incide sobre a ilicitude de um comportamento. O agente supõe, por erro, ser lícita a sua conduta quando na verdade é ilícita. Exemplo: O indivíduo vende um aparelho de TV usado ao vizinho e recebe um cheque sem fundo, no dia seguinte vai até a casa do vizinho e pega o produto diante da falta de pagamento do bem, achando o ato justo e em conformidade com o direito. Na verdade trata-se de ilícito, pois deveria ter reavido o bem ou buscado o pagamento pela via judicial.

  • Terá a pena diminuída pois o erro podia ser Evitável, Inescusável, Vencível ( todas as palavras usadas pelas bancas para confundir o candidato.

  • A falta de conhecimento da legislação é um erro de proibição inescusável, portanto diminui-se a pena.

  • Não sabia que apenas alegando a falta de conhecimento da Lei , acarretaria em pena atenuada!

  • Nessa situação hipotética, o agente terá sua pena diminuída - Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    Por um equívoco do indivíduo, determinado agente acha que sua conduta é lícita, acarretendo, portanto, em Erro de Proibição. Para ser mais específico, Erro de Proibição Direto ( o agente se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma proibitiva, ou porque ignora a existência do tipo incriminador, ou porque não conhece completamente o seu conteúdo, ou porque não entende o seu âmbito de incidência )

    No erro de proibição indireto (descriminante putativa por erro de proibição) o agente sabe que a conduta é típica, mas imagina presente uma norma permissiva, ora supondo existir uma causa excludente da ilicitude, ora supondo estar agindo nos limites da descriminante (ex.: “A”, traído por sua mulher, acredita estar autorizado a matá-la para defender sua honra ferida).

  • Boa tarde!

    Posso até estar Errado no meu comentário, mas ao meu ver o ERRO DE PROIBIÇÃO é aquele que o agente conhece a lei, mas não acredita que está cometendo um fato ilícito. O holandez não conhece a lei (não há erro de proibição)

    Alguém Pode esclarecer

  • Erro de proibição: sujeito sabe exatamente o que faz (age dolosamente), mas desconhece que é errado (leia-se: lesivo, imoral, antissocial...). Atua na crença de que o direito lhe autoriza a agir como tal, quando, na verdade, proíbe-o. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena (exclui a culpabilidade); se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.  

    Fonte: Direito Penal Esquematizado - Pedro Lenza 

  • O erro de proibição, no caso, é vencível, e apenas reduzirá a pena de um sexto a um terço.

    Não o isentará de pena.

  • O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude, quando escusável, exclui a culpabilidade, quando inescusável, é causa de diminuição de pena

  • questão errada

    FORMA CORRETA: ... o estrangeiro terá sua pena ATENUADA por DESCONHECIMENTO DA LEI.

    (vide art. 65 do CP)

  • Existe erro de proibição direto e erro de proibição indireto no caso concreto é o erro de proibição direto.

    erro de proibição direto-O agente se equivoca sob a proibição de uma norma,tendo em vista o conteúdo,ou porque ignora a existência de um tipo penal incriminador.


    erro de proibição indireto-No erro de proibição indireto o agente sabe que a conduta é típica,mas supõe uma norma que autoriza a sua conduta,tendo em vista uma excludente de ilicitude,supondo que está agindo sob o amparo desta.


    "'O melhor jogador não é aquele que tem as melhores cartas,mas é aquele que sabe jogar com as cartas que tem".

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ - MACETE

     

    Erro de Tipo: “Que besteira que eu fiz?”. Você pratica o crime “sem querer”

    Erro de Proibição. “Ué,pensei que não era crime!”. O agente não sabe que aquela conduta é crime

     

    Erro do TIPO - Exclui o DOLO

     

                          - Escusável/ Descupável/Invencível pois errar era inevitável: Exclui Dolo + Culpa

                         - Inescusável/Indescupácel/Vencível pois dava para evitar (evitável) : Exclui Dolo (pode responder por Culpa)

     

    Erro de PROIBIÇÃO - Exclui a CULPABILIDADE

     

                          - Escusável/ Descupável/Invencível pois errar era inevitável: Isenta de Pena

                          - Inescusável/Indescupácel/Vencível pois dava para evitar (evitável) - Reduz a pena de 1/6 a 1/3

     

    Como diferenciar essas palavras parecidas?

     

    [۝]    Invencível / Inevitável (Ninguém vence o erro’) > Escusável / Desculpável (O Estado desculpa o erro pois qualquer um cometeria)

    - Qualquer pessoa erraria (Escusável/ Desculpável)

    - Não podia ter sido evitado (Invencível/ Inevitável)

     

     

    (_)     Vencível / Evitável  (‘Daria para evitar/vencer o erro’) > Inescusável / Indesculpável (O Estado NÃO desculpa o erro pois cometeu por falta de vigilância do agente)

    - Podia ter sido evitado (Vencível / Evitável)

    - Não houve prudência (Inescusável / Indesculpável)

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447

  • Erro de TIPO e não erro de PROIBIÇÃO.

  • Terá excluída a sua tipicidade, fora que estrangeiro pode alegar não conhecimento da lei, mas brasileiros não, exceto os índios.



    PM_ALAGOAS_2018

  • NÃO CABE AO CANDIDADO DSITINGUIR SE O ERRO É VENCÍVEL OU INVENCÍVEL. TRATA-SE DE ANÁLISE UM TANTO QUANTO COMPLEXA, INERENTE AO CARGO EXERCIDO POR QUEM TEM A JURISDIÇÃO.

     

    O ERRO É AFIRMAR, INDIRETAMENTE, QUE O ERRO SOBRE A ILICITUDE É INEVITÁVEL.

  • Como se fosse possível ao candidato interpretar se o erro era vencível ou invencível em 2 linhas da questão. Só o caso concreto (bem mais complexo) responderá isso - é que o examinador já fez a opção dele e acha que é a verdade.

  • Pra mim, a questão não deu informações suficientes para  o candidato distinguir se foi evitável  ou inevitável.

    Quem estudou com Evandro Guedes deve ter errado  ,pois lembrou  do exemplo do jamaicano.

  • A questa fala que ele terá sua culpabilidade excluída, o que não é verdade, pois dependendo do caso pode ter a pena atenuada!! Logo, gabarito errado!
  • "Suponha que um holandês, maior de 18 anos de idade, tenha viajado para o Brasil para estudos e, por falta de conhecimento da legislação brasileira, tenha acendido, em praça pública, um cigarro de maconha, acreditando ser permitido o seu comportamento. Nessa situação, se flagrado pela polícia, o estrangeiro terá excluída a culpabilidade de sua conduta por erro de proibição."



    Onde no texto posso afirmar se é evitavel ou não?



  • Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

  • "Art.21 do CP - O desconhecimento da lei é inescusável..." O próprio enunciado da questão destaca! O estrangeiro desconhece a lei. GAB: Correto.
  • Errado.

    Questão muito boa, no melhor estilo CESPE. Que o estrangeiro incorreu em erro de proibição, isso é fato. Ele praticou uma conduta ilícita acreditando ser uma conduta lícita. Até aí tudo bem. A questão é a seguinte: o erro do holandês era evitável ou inevitável? Oras, haja vista que a maconha é uma droga proibida em vários países no mundo, era de se esperar mais diligência do estrangeiro ao utilizar a droga em um país que não seja o seu próprio. Nesse sentido, seu erro era perfeitamente evitável, de modo que não deverá ter excluída sua culpabilidade, e sim apenas reduzida a sua pena!
     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Erro sobre o elemento do tipo Inescusável, indesculpável, vencível ou evitável.

  • O desconhecimento da lei é inescusável

  • No erro de proibição, se for um erro escusável, invencível ou inevitável, exclui a culpabilidade (o Código Penal diz que é “isento de pena”). Se o erro for inescusável, evitável ou invencível, haverá a diminuição de pena. Importante salientar que o erro de proibição pode ser direito ou indireto. 

     

    No caso da questão, trata-se de crime praticado por estrangeiro sob erro de proibição direto (aquele em que o agente acredita sinceramente que sua conduta é lícita). No entanto, apesar de acreditar que sua conduta é lícita, ele poderia ter tomado as precauções a respeito de sua conduta, verificando se esta seria lícita ou não. O fato que ele ter a chance de verificar a licitude de sua conduta ou não revela uma característica de erro evitável, vencível ou inescusável. Nesse caso, segundo o Código Penal, não ococrrerá a extinção da culpabilidade do agente, mas tão somente a diminuição de pena de 1/6 a 1/3.

  • O desconhecimento da lei é inescusável...

  • a questão é que no ART. 21 CP fala :

    Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    poxa, ele não poderia ter perguntado a alguém?

  • O examinador teve o cuidado de dizer que a finalidade da viagem era para estudar. Ou seja, não era uma pessoa sem instrução, poderia ter buscado se informar sobre a legalidade do uso.

  • errado, terá excluído a sua potencial conciência da ilicitude por erro de proibição, e não a conduta como descrita na situação hipotética. Quando uma conduta é excluída não há fato típico e não havendo fato típico não há crime.
  • Erro de Tipo Essencial:

    Erro Inescusável / Vencível / Evitável = PODE diminuir a pena de 1/6 a 1/3.

    Erro Escusável / Invencível / Inevitável = isenta de pena

  • Se o erro for invencível: exclui a culpalidadeSe o erro for vencível: diminui a pena de 1/6 a 1/3

  • Não é excluída a conduta, visto que fumar a maconha não deixou de ser crime.

    Apenas foi excluída a culpabilidade, por potencial inconsciência da ilicitude.

  • Isenta de pena apenas. Não exclui nada, continua sendo crime.

  • Eu acho que considerou errada porque a assertiva está incompleta. Porque ele poderia ter tomado as medidas tendentes a saber se a conduta era ou não criminosa. E não simplesmente como deu a questão, que excluí a culpabilidade e pronto.

  • Suponha que um holandês, maior de 18 anos de idade, tenha viajado para o Brasil para estudos e, por falta de conhecimento da legislação brasileira, tenha acendido, em praça pública, um cigarro de maconha, acreditando ser permitido o seu comportamento. Nessa situação, se flagrado pela polícia, o estrangeiro terá excluída a culpabilidade de sua conduta por erro de proibição.

    O DESCONHECIMENTO DA LEI É INESCUSÁVEL (até para os estrangeiros) o erro de proibição reside no conteúdo proibitivo da norma, o agente conhece a lei (presunção absoluta) mas não sabe que sua conduta é proibida por tal lei. Assim, o agente erra quanto aos limites da licitude do seu comportamento.

  • A questão foi além do esperado, Claro que há duas possibilidades: EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE se o holandês NÃO soubesse que a droga era ilegal no Brasil, ou DIMINUIÇÃO DA PENA se soubesse que a droga era ílicita, a banca poderia formular melhor a questão colocando a possibilidade de ter ou não a exclusão porque no caso concreto tem que se verificar se era escusável ou não.

  • 1 – Erro de proibição direto – O agente erra quanto ao conteúdo da norma proibitiva, seja porque desconhece a existência do tipo penal incriminador ou porque não compreende seu âmbito de incidência. Por exemplo: um estrangeiro q no seu país usa entorpecente livremente e chega no Brasil e utiliza normalmente, pois acredita ser lícito aqui também. Ou seja, desconhece a existência do tipo penal no Brasil.

  • ERRO DE PROIBIÇÃO:

    ESCUSÁVEL: ISENTA DE PENA (EXCLUI A CULPABILIDADE)

    INESCUSÁVEL: REDUZ A PENA

    O DESCONHECIMENTO DA LEI (COMO AFIRMA A QUESTÃO) É INESCUSÁVEL, PORTANTO ELE TERÁ A PENA REDUZIDA.

  • vou tentar ajudar.

    Pensa no Indio, esse REALMENTE se matar uma capivara acredita que está tudo certo.

    Holandês, qualquer homem médio, ao visitar um PAIS se espera no minimo cuidados necessários, ou seja, o cara não é um leigo para alegar tamanha ignorancia, então o BR não irá passar um pano.

  • Eslow, holandês e usuário de maconha, que nunca antes havia feito uma viagem internacional, veio ao Brasil para a Copa do Mundo. Assistindo ao jogo Holanda x Brasil decidiu, diante da tensão, fumar um cigarro de maconha nas arquibancadas do estádio. Imediatamente, os policiais militares de plantão o prenderam e o conduziram à Delegacia de Polícia. Diante do Delegado de Polícia, Eslow, completamente assustado, afirma que não sabia que no Brasil a utilização de pequena quantidade de maconha era proibida, pois, no seu país, é um habito assistir a jogos de futebol fumando maconha.

    Sobre a hipótese apresentada, assinale a opção que apresenta a principal tese defensiva.

    Gabarito Erro de proibição direto escusável e agente isento de pena!

    questão 2014!

  • ☠️ GABARITO E ☠️

    ➥Direto ao ponto:

    Inevitável, invencível ou escusável - Qualquer pessoa, nas mesmas condições cometeria o mesmo erro. Afasta a culpabilidade (agente fica isento de pena).

    Evitável, vencível ou inescusável - O erro não é tão perdoável, pois era possível, mediante algum esforço, entender que se tratava de conduta penalmente ilícita. Não afasta a culpabilidade (há diminuição de pena de um sexto a um terço).

    -> O erro de proibição evitável NÃO exclui a culpabilidade.

    ____________

    #PERTENCEREMOS

  • ERRO DE TIPO- AGENTE INTERPRETA DE FORMA ERRADA A REALIDADE

    ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO- AGENTE NÃO TEM CONHECIMENTO DA ILICITUDE DO FATO

    ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO- AGENTE ACREDITA ESTÁ ENCOBERTO POR EXCLUDENTE DE ILICITUDE.

  • INCOMPLETO NÃO É ERRADO, SÓ QUE NÃO...

  • Para julgar a assertiva, deve-se entender:

    1º) como saber se o erro de proibição é evitável ou inevitável;

    2º) quais são os efeitos dessas duas espécies de erros de proibição.

    1) ERRO DE PROIBIÇÃO EVITÁVEL X INEVITÁVEL

    Ponto de distinção: perfil subjetivo do agente (e não o homem médio, como ocorre no erro de tipo).

    • Erro de proibição inevitável/invencível/escusável: O agente errou, mas por mais que ele se esforçasse, ainda assim o erro ocorreria.

    • Erro de proibição evitável/vencível/inescusável: O agente errou, mas ele tivesse se esforçado, o erro não teria ocorrido.

    2) EFEITOS DO ERRO DE PROIBIÇÃO

    • Erro de proibição inevitável: isenta o réu de pena - exclui a culpabilidade.

    • Erro de proibição evitável: não isenta de pena (não exclui a culpabilidade). Entretanto, a pena será reduzida de um sexto a um terço.

    CASO DA QUESTÃO:

    O holandês, maior de 18 anos, veio para o Brasil para estudar. Ora, é certo que um sujeito, com esse perfil psicológico, poderia ter se esforçado para saber que no Brasil é proibida a conduta praticada. Não tem cabimento dizer que o erro ocorreria mesmo se ele se esforçasse.

    Portanto, trata-se de erro de proibição evitável, que não exclui a culpabilidade, mas autoriza a redução da pena.

    Algum erro? Não concorda? Antes de me cancelar, me envie mensagem privada. Obrigado.

  • Gente do céu, não entendi nada agora, mas se o fosse o Bob Marley usando maconha no Brasil seria Erro de Proibição inescusável/evitável/direto?

  • Não adianta ficar postando o que significa o instituto. Poucos erraram por causa disso. O x da questão foi essa formulação porca da banca, extremamente subjetiva e que torna impossível para o candidato responder com categoria e certeza, pois o gabarito tanto certo quanto errado estão certos, dada a omissão da banca de elementos de informação cruciais para a correta interpretação do estudante

  • ERRO DE TIPO x ERRO DE PROIBIÇÃO

    1} Previsão Legal:

    Art. 20, CP Erro sobre elementos do Tipo ou Erro do Tipo: O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal do crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    --

    Art. 21, CP Erro sobre a ilicitude do Fato ou Erro de Proibição: O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável (escusável), isenta de pena; se evitável (inescusável) poderá diminui-la de um sexto a um terço.

    --

    2} Conclusão:

    Erro de tipo  Não sei o que faço, se soubesse não faria Exclui a tipicidade

    Erro de proibição → Sei o que faço, porém não sabia que era ilícito Exclui a culpabilidade

    [...]

    Exemplos:

    - Imagine um povoado que cultiva determinada planta em sua cidade, achando que é erva cidreira, quando na verdade é maconha.

    • Erro de tipo ☛ Aqui eu estou ENGANADO!
    • Erro sobre a realidade

     

    Agora imagine um povoado, lá no interior do Brasil, que cultiva maconha sem saber que cultivar essa planta é crime.

    • Erro de proibição ☛ Aqui eu estou DESINFORMADO!
    • Erro sobre a ilicitude

    [...]

    Questão Cespiana:

    Considerando o disposto no Código Penal brasileiro, quanto à matéria do erro, é correto afirmar que, em regra, o erro de proibição recai sobre a consciência da ilicitude do fato, ao passo que o erro de tipo incide sobre os elementos constitutivos do tipo legal do crime. (CERTO)

    [...]

    ____________

    Fontes: Código Penal (CP); Questões da CESPE; Alunos e Professores do Projetos Missão.

  • Suponha que um holandês, maior de 18 anos de idade, tenha viajado para o Brasil para estudos e, por falta de conhecimento da legislação brasileira, tenha acendido, em praça pública, um cigarro de maconha, acreditando ser permitido o seu comportamento. Nessa situação, se flagrado pela polícia, o estrangeiro terá excluída a culpabilidade de sua conduta por erro de proibição.

    e se esse trecho em vermelho fosse trocado por: "por falta de potencial conhecimento da ilicitude"

    será que estaria CERTA??

    Eu acredito que estaria errado do mesmo jeito, haja vista que com um esforço mental, o camarada no avião poderia pesquisar se a maconha era proibida no Brasil, e outra coisa, se ele esta em solo brasileiro fumando maconha, comprou onde essa porcaria??

    Portanto,

    Erro INDESCULPÁVEL, INESCUSÁVEL, VENCÍVEL, EVITÁVEL.

    Reduz a pena de 1/6 a 1/3

  • Não isenta de pena, diminui.

  • Errei, considerei que seria ERRO DE PROIBIÇÃO ESCUSÁVEL/DESCULPÁVEL/INEVITÁVEL/INVENCÍVEL.

    No entanto, o próprio texto da lei confirma o gabarito -> Art. 21. Parágrafo único: Considera-se evitável/vencível/inescusável/indesculpável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

    De fato, ele poderia ter perguntando ou se informado melhor. Bola para frente.

    Gab: E

  • essa banca é muito maléfica, tanto o gabarito errado como certo ela ia justificar. NUNCA VI ERRO DE PROIBIÇÃO PENALIZAR COMO CULPOSO. SE NO CASO NÃO EXCLUI A CULPA E AI? meia dúzia de comentário fica procurando justificar essa loucura.

  • Erro de proibição (erro sobre a ilicitude do fato):

    • Escusável, inevitável – isenta de pena
    • Inescusável, evitável – a pena será diminuída de 1/6 a 1/3

    1 Direto – o agente desconhece a ilicitude/proibição do fato (norma)

    2 Indireto – existência ou limite de descriminante putativa (norma permissiva)

    3 Mandamental – recai sobre o dever de agir (omissão penalmente relevante)

  • O art. 21, caput, do CP afirma que o desconhecimento da lei é inescusável.

  • O ERRO QUE VAI RECAIR É O EVITÁVEL, POIS ELE DEVERIA TER A REAL NOÇÃO OU AO MENOS SABER

    QUE NAO DEVERIA USAR DROGAS NO PAIS.. OU SEJA, DAVA PRA EVITAR..

    ERRADO

  • Errei devido ao meu professor que usou esse mesme exemplo para dizer que isso é erro de proibição e que ele seria excluído de culpabilidade! Na moral...

  • Professor pequeno disse: " quando o agente prática algo que pensa que não é crime e acaba sendo será excluída a culpabilidade". Fato se refere ao erro de proibição direto e acabei errando por conta disso.

  • pra gringo é mais caroo !!!

  • Erro sobre a ilicitude do fato (ERRO DE PROIBIÇÃO): Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena (exclui a CULPABILIDADE); se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

    No caso em tela, o holandês agiu com desconhecimento na lei, mas deverá ser analisado se esse desconhecimento foi inevitável, escusável ou inescusável, vencível. Se inevitável, escusável exclui a CULPABILIDADE.

    Para fins de comparação com o ERRO DE TIPO: agente supõe situação fática que na realidade não existe. Para a teoria limitada (Adotada pelo CPB) – erro de tipo (permissivo); para a teoria normativa pura/extrema – erro de proibição.

    EM TODA E QUALQUER SITUAÇÃO DE ERRO DE TIPO EXCLUI-SE O DOLO. Se o agente não observou o dever de cuidado, agiu com imprudência, negligencia ou imperícia, ou seja, incorreu em erro inescusável, vencível, evitável, responderá por culpa, se assim estiver previsto. Caso não houver previsão, ficará impune.

  • O DESCONHECIMENTO DA LEI É INESCUSAVEL, LOGO ELE RESPODERÁ DIMINUIDA A PENA DE 1/6 A 1/3

  • GABARITO: ERRADO

    ERRO DE PROIBIÇÃO INESCUSÁVEL (diminui a pena de 1/6 a 1/3), afinal, era só perguntar para qualquer pessoa se era permitido fumar maconha.

  • Segundo prof Zamboni: era só o turista PESQUISAR para saber! Por isso é inescusável.

    Se fosse por exemplo, um indígena que mora na selva com sua tribo e nao tem contato com a sociedade (nao teria como adivinhar que é crime, nao teria condições de pesquisar e etc) aí seria ESCUSÁVEL

  • Gab Errado, cada comentário maior que outro, melhor ler uma doutrina que esses comentários. O desconhecimento da lei não exclui culpabilidade, mas pode atenuar a pena
  • Senhores(as),vocês já viram alguém ser preso,no Brasil,por uso de drogas?

    E como irá ter excluída a culpabilidade ou reduzida a pena?

    Só se for "teoricamente".

  • Se inevitável- isenta de pena. Se evitável- erro de probição - diminuição da pena de 1/6 a 1/3.

    Excludente- erro de proibição inevitavel.

    Não excludente- erro de proibição evitável.

  • Trata-se de erro de proibição inescusável/ evitável/ vencível, neste caso terá redução de pena de 1/6 ~ 1/3.
  • O erro foi sutil, pois devemos perguntar qual o tipo de erro de proibição. Se o erro for escusável, realmente exclui a potencial consciência da ilicitude gerando a exclusão da culpabilidade que ira isentar o agente de pena. Por outro lado, se o erro de proibição for inescusável, ira somente diminuir a pena do agente. Há previsão legal no Art. 21 do CP.


ID
250618
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca das disposições constitucionais e legais aplicáveis ao
processo penal, julgue os itens a seguir.

O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; e, se evitável, poderá diminuí-la, de um sexto a um terço. Tal modalidade de erro, segundo a doutrina penal brasileira, pode ser classificada adequadamente como erro de tipo e pode, em circunstâncias excepcionais, excluir a culpabilidade pela prática da conduta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa Errada:

    O erro sobre a ilicitude do fato é denominado pela doutrina de erro de proibição.
  • Pois erro sobre ilicitude, excluindo a culpabilidade é ERRO DE PROIBIÇÃO. Questão errada pois fala em ERRO DE TIPO.
  • Erro de tipo
    É o erro que incide sobre os elementos objetivos do tipo penal. O engano a respeito de um dos elementos que compõem o modelo legal de conduta proibida sempre exclui o dolo, podendo levar a punição por crime culposo. 

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    Erro de proibição
    É o erro incidente sobre a ilicitude do fato. O agente atua sem consciência de ilicitude, servindo, pois, de excludente de culpabilidade. 

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. 
  • O erro sobre a ilicitude do fato é conhecido como ERRO DE PROIBIÇÃO, e está previsto no artigo 21, do CP, que traz "O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se INEVITÁVEL, isenta de pena, se EVITÁVEL, poderá diminuí-la de um sexto a um terço."

    Portanto temos:

    1) Erro de Proibição Inevitável, Escusável ou Invencível -  Isenta o agente de pena, pois este, nas condições do caso concreto, não poderia ter o conhecimento da ilicitude de sua conduta.
    2) Ero de tipo Evitável, Inescusável ou Vencível - Causa de diminuição de pena de 1/6 a 1/3, pois neste caso, o agente desconhece a ilicitude, mas, em razão das circustâncias do fato, poderia ter o conhecimento de tal proibição legal.

    Já o ERRO DE TIPO encontra-se previsto no artigo 20 do CP, que tem omo redação: "O erro dobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei."

    Para esta modalidade temos:

    1) Erro de Tipo Inevitável, Escusável ou Invencível - Neste caso, o agente não tinha condições, de acordo com as circunstâncias concretas de perceber o equívoco sobre a elemento constitutivo do tipo penal. Esta espécie de erro de tipo exclui tanto o DOLO quanto a CULPA.
    2) Erro de Tipo Evitável, Inescusável ou Vencível - Neste caso, o erro sobre elemento constitutivo do tipo penal poderia ser evitado por pessoa de "mediana prudência e discernimento". Neste caso, será excluido o DOLO, porém, caso haj previsão da modalidade culposa para o delito, esta (CULPA) não será excluida.



  • Um macete, segundo Bruno Haddad Galvão:

    De forma bem simples, grave o seguinte: 1) no erro de tipo, o sujeito não sabe o que faz; 2) no erro de proibição, o sujeito sabe o que faz, mas entende lícito quando, na verdade, é ilícito. 

  • Questão Errada

    O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; e, se evitável, poderá diminuí-la, de um sexto a um terço. Tal modalidade de erro, segundo a doutrina penal brasileira, pode ser classificada adequadamente como erro de tipo e pode, em circunstâncias excepcionais, excluir a culpabilidade pela prática da conduta                                                                                          Erro de Proibição
  • A questão é mais complexa do que se parece, vejam:

    A Teoria Normativa Pura se particiona em duas modalidades; 

         Teoria Estrita ou Extremada: Toda descriminante putativa será Erro de Proibição logo exclui a CULPABILIDADE

         Teoria Limitada: Se a descriminante putativa(causa excludente de ilicitude) for sobre situação de fato será Erro de Tipo (exclui a TIPICIDADE), Se a descriminante putativa for sobre a existência ou limites da norma será Erro de Proibição ( exclui a CULPABILIDADE)

    No Brasil adota a Teoria Normativa Pura na modalidade Limitada, ou seja erro sobre a ilicitude do fato o agente pode ter excluida a tipicidade (ERRO DE TIPO) ou culpabilidade (ERRO DE PROIBIÇÂO)

    Descriminante Putativa sobre situação de fato que exclui a TIPICIDADE (ERRO DE TIPO, Ex: Tício encontra Mévio, seu inimigo, Mévio põe a mão dentro da camisa, Tício acreditando que Mévio irá pegar uma arma rapidamente atira matando-o, logo depois percebe que Mévio iria pegar o celular, errou sobre a situção de "agressão atual ou iminente" erro de fato

    Descriminante Putativa sobre existência ou limites da norma que exclui CULPABILIDADE (ERRO DE PROIBIÇÂO: Ex: Tício ameaça de morte Mévio, Mévio encontra Tício desarmado num bar e pensa que como ele o ameaçou de morte ele pode matá-lo que estará em legitima defesa, Mévio atira em Tício que morre. Mévio acredita que a simples ameaçã o autoriza a matar Tício em legítima defesa, errou sobre ps limites da norma.

    A questão se tornou errada quando mencionou a situação de descriminante putativa no ERRO DE TIPO excluir a CULPABILIDADE, há a possibilidade de uma descriminante putativa ser classificada como ERRO DE TIPO mas excluirá a TIPICIDADE.

    Não existe essa regra de que descriminante putativa ou erro sobre a ilicitude do fato ser sempre erro de proibição. Isso é para a Teoria Extremada que não é adotada no Brasil.
  • O erro sobre a ilicitude do fato (art. 21 do CP) é classificado pela doutrina como ERRO DE PROIBIÇÃO, e não como erro de tipo, como na questão.

    O erro de proibição, quando inevitável, exclui a culpabilidade do agente, isentando-o de pena (exclui a potencial consciência da ilicitude).

    Quando evitável, onde o agente tinha ou podia ter consciência da antijuricidade, atenua a pena de 1/6 a 1/3.
     
  • Erro de tipo

    Erro de proibição

    O agente se engana sobre o fato, pensa estar fazendo uma coisa mas está fazendo outra.

    Exclui o dolo mas permite a culpa;

    1- essencial

    Incide sobre:

    a) Elementares

    b) Circunstâncias e pressupostos fáticos de uma justificante

    Invencível – exclui o dolo e a culpa

    vencível – exclui o dolo (só haverá culpa se previsto em lei a modalidade culposa)

    2- acidental

    Incide sobre dados secundários

    Descriminante putativa por erro de tipo

    O agente acredita estar em excludente de ilicitude (Leg. defesa, estr. cumpr. do dever legal, exerc. regular de um direito, estado de necessidade)

    Atinge a tipicidade

    O agente não se engana sobre o fato, mas acha que é lícito. Interpretação leiga da lei.

    Evitável – diminuição de pena (1/6 a 1/3)

    Inevitável – isenta de pena

    Excludente de culpabilidade – (potencial consciência da ilicitude)

     

    Discriminante putativa por erro de proibição

     

    Extrapola os limites de uma excludente;

     

  • O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; e, se evitável, poderá diminuí-la, de um sexto a um terço. Tal modalidade de erro, segundo a doutrina penal brasileira, pode ser classificada adequadamente como erro de tipo e pode, em circunstâncias excepcionais, excluir a culpabilidade pela prática da conduta.

    A questão trata da perfeita definição do ERRO DE PROIBIÇÃO, portanto bastaria substituir erro de tipo por erro de proibição para se tornasse correta.
  • ERRO DE TIPO = SEMPRE EXCLUI O DOLO obs:(o conhecido como erro de tipo incidental, não exclui o dolo)

    ERRO DE PROIBIÇÃO = NUNCA EXCLUI O DOLO


    ERRO DE TIPO= SE EVITAVEL , EXCLUI O DOLO,E SE PUNI A TITULO DE CRIME CULPOSO SE PREVISTO EM LEI.
                                    SE INEVITAVEL : ISENTA O AGENTE DE PENA.

    ERRO DE PROIBIÇÃO ;EVITAVEL: poderá diminuIR  a pena , de um sexto a um terço.
                                                 INEVITAVEL: : EXCLUI A CUPABILIDADE.
  • Um bizu pra ajudar a memorizar a diferença entre os dois tipos de erro (proibição e tipo):

    Para conseguir diferenciar você faz uma pergunta para a questão: O agente imaginou uma situação que nao existia? Se sim, é erro de tipo, se nao, ele sabia exatamente o que estava fazendo, é erro de proibição.

    Bom estudo a todos!
  • A doutrina classifica o erro de proibição em duas espécies:

    1 - Erro de proibição direto: Recai sobre o conteúdo proibitivo de uma norma penal (não conhece ou não compreende o seu âmbito de incidência). Ex. acredita que eutanásia não está alcançada pelo tipo do art. 121 do CP.

    2 - Erro de probição indireto ou erro de permissão: É a suposição errônea sobre uma causa de justificação. O erro sobre a existência ou limites da proposição permissiva (legítima defesa, estado de necessidade, etc.) Ex: credor supõe estar autorizado a subtrair bens do devedor quando mora de torna insurpotável.

    Fonte: Rogério Sanches. Código Penal para concursos. Pg 65.
  • Erro de Tipo --> correlaciona-se à Tipicidade

    Invencível/escusável: exclui dolo e culpa

    Vencível/inescusável: só exclui dolo


    Erro de Proibição --> correlaciona-se com Ilicitude.

    O agente pensa que está amparado por uma excludente de ilicitude (Legítima Defesa, Estado de Necessidade..)

    Escusável/inevitável: O agente não responderá pelo crime

    Inescusável/evitável: Poderá ter a pena diminuída de 1/6 a 1/3.

  • Prezada Carla Sales, com o objetivo de colaborar com os colegas, acredito que o seu comentário esteja equivocado.


    Muito embora o erro de tipo realmente incida sobre a tipicidade (subdividindo-se em erro de tipo essencial e acidental), o erro de proibição não se relaciona à ilicitude, mas sim à culpabilidade, mais especificamente, à potencial consciência da ilicitude.


    De resto, acredito que o seu comentário esteja correto, pois, considerando o erro de proibição direto (ainda há o erro de proibição mandamental e o erro de proibição indireto ou erro de permissão), se inevitável, isenta o agente de pena; se evitável, diminui sua pena de um sexto a um terço da pena.


    Espero ter contribuído, e se alguém entender de outra forma, favor comentar.

  • a)  Erro de proibição direto: o agente se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma proibitiva, ou porque ignora a existência do tipo incriminador, ou porque não conhece completamente o seu conteúdo, ou porque não entende o seu âmbito de incidência.

    b)  Erro de proibição indireto (descriminante putativa por erro de proibição): o agente sabe que a conduta é típica, mas supõe presente uma norma permissiva, ora supondo existir uma causa excludente da ilicitude, ora supondo estar agindo nos limites da descriminante.


  • A definição é de ERRO DE PROIBIÇÃO e não ERRO DE TIPO, como constou na questão.
  • Erro sobre a ILICITUDE do fato é ERRO DE PROIBIÇÃO e não erro de tipo.

  • Erro sobre a ILICITUDE do fato é ERRO DE PROIBIÇÃO e não erro de tipo(2).

  • Teoria do erro:

    consciencia x erro: um é antitese do outro. Onde houver erro nao havera consciencia.

    Partindo da premissa acima, detaca-se que os elementos do dolo sao: consciencia e vontade. Quando o agente estiver em erro, nao havera consciencia e em consequencia estara excluido o dolo.

    Ha tres especies de erro:

    Erro de tipo (essencial e acidental)

    Erro de proibicao (direto, indireto de mandamento)

    Erro "sui generis" (ou erro misto ou erro hibrido ou erro ecletico).

    Consequencias de cada uma das especies de erro:

    Erro de tipo (essencial): vencivel (art. 20 do CP). invencivel (nao ha previsao legal --> o fato é  considerado atipico, exclui dolo e culpa).

    Erro de proibicao (direto/indireto/de mandamento): art. 21 do CP. Este dispositivo trata apenas do erro de proibicao direto, mas a consequencia dos tres é  a mesma.

    Erro "sui generis": complicado resumir.

     

    Fonte: anotacoes de aula do curso de parte geral ministrado pelo prof. Gabriel Habib.

     

  • Alternativa ERRADA.

     

    Erro do tipo > Essencial >

    a) escusável = invencível = inevitável - Exclui dolo e culpa, e por conseguinte, o crime.

    b) inescusável = vencível = evitável - Exclui o dolo, somente. Entretanto, permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

  • QUESTÃO ERRADA...


    O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; e, se evitável, poderá diminuí-la, de um sexto a um terço. (ATÉ AQUI TA CERTA)

    ....Tal modalidade de erro, segundo a doutrina penal brasileira.... pode ser classificada adequadamente como ERRO DO TIPO....e pode, em circunstâncias excepcionais, excluir a culpabilidade pela prática da conduta... 

    NÃO É ERRO DO TIPO, MAS SIM ERRO DE PROIBIÇÃO) 

     

  • GABARITO: Errado.

    COMENTÁRIOS: Essa questão confunde muitos candidatos. Vamos relembrar o tema:

     

    O erro sobre a ilicitude do fato é conhecido como ERRO DE PROIBIÇÃO, e está previsto no artigo 21, do CP, que traz: "O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se INEVITÁVEL, isenta de pena, se EVITÁVEL,  poderá diminuí-la de um sexto a um terço."

     

    Portanto temos:

     

    1)   Erro de Proibição Inevitável, Escusável ou Invencível - Isenta o agente de pena, pois este, nas condições do caso concreto, não poderia ter o conhecimento da ilicitude de sua conduta.

    2)  Erro de tipo Evitável, Inescusável ou Vencível - Causa de diminuição de pena de 1/6 a 1/3, pois, neste caso, o agente desconhece a ilicitude, mas, em razão das circustâncias do fato, poderia ter o conhecimento de tal proibição legal.

     

    Já o ERRO DE TIPO encontra-se previsto no artigo 20 do CP, que tem como redação: "O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei."

     

     

    Fonte: Prof.: Pedro Ivo, Ponto do Concursos

  • Gabarito : ERRADO.

     

    O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; e, se evitável, poderá diminuí-la, de um sexto a um terço. Tal modalidade de erro, segundo a doutrina penal brasileira, pode ser classificada adequadamente como erro de tipo e pode, em circunstâncias excepcionais, excluir a culpabilidade pela prática da conduta. ( ERRADO )

     

    O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; e, se evitável, poderá diminuí-la, de um sexto a um terço. Tal modalidade de erro, segundo a doutrina penal brasileira, pode ser classificada adequadamente como erro de proibição e pode, em circunstâncias excepcionais, excluir a culpabilidade pela prática da conduta. ( CERTO )

     

    Bons Estudos !!!

  • Erro sobre a ilicitude do fato -----> erro de proibiçao ----> CP Art. 21 ----> se evitavel é causa de diminuiçao de pena -----> se inevitável exclui a CULPABILIDADE 

     

    Erro de tipo ----> CP Art. 20 -----> se evitável exclui o dolo permitindo aplicaçao da modalidade culposa SE HOUVER ----> se inevitável exclui o DOLO e a CULPA

  • Errado. A banca vem com texto legal para confundir o candidato
  • O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; e, se evitável, poderá diminuí-la, de um sexto a um terço(Até aqui tudo CERTO!).Tal modalidade de erro, segundo a doutrina penal brasileira, pode ser classificada adequadamente como erro de tipo(Erro de Proibição) e pode, em circunstâncias excepcionais, excluir a culpabilidade pela prática da conduta.

     

    O erro está em vermelho, essa é a definição de Erro de Probição, Erro sobre a ilicitude do Fato.

  • ERRADO

     

    "O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; e, se evitável, poderá diminuí-la, de um sexto a um terço. Tal modalidade de erro, segundo a doutrina penal brasileira, pode ser classificada adequadamente como erro de tipo e pode, em circunstâncias excepcionais, excluir a culpabilidade pela prática da conduta."

     

    O ERRO DO TIPO EXCLUI O FATO TÍPICO

     

    Erro do TIPO --> FATO TÍPICO

    Erro de Proibição --> CULPABILIDADE

  • Erro de tipo= exclui a TIPICIDADE

    Erro de proibição= exclui a CULPABILIDADE

  • Erro do Tipo excluí a tipicidade, e erro de proibição excluí a culpabilidade, ou grau de reprovação.

  • Completamente errada. 

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔっ - MACETE

    Erro de Tipo: “Que besteira que eu fiz?”. Você pratica o crime “sem querer”

    Erro de Proibição. “Ué,pensei que não era crime!”. O agente não sabe que aquela conduta é crime

    Erro do TIPO - Exclui o DOLO

                         - Escusável/ Descupável/Invencível pois errar era inevitável: Exclui Dolo + Culpa

                        - Inescusável/Indescupácel/Vencível pois dava para evitar (evitável) : Exclui Dolo (pode responder por Culpa)

    Erro de PROIBIÇÃO - Exclui a CULPABILIDADE

                         - Escusável/ Descupável/Invencível pois errar era inevitável: Isenta de Pena

                         - Inescusável/Indescupácel/Vencível pois dava para evitar (evitável) - Reduz a pena de 1/6 a 1/3

     

    Como diferenciar essas palavras parecidas?

    ᕙ[・۝・]ᕗ   Invencível / Inevitável (Ninguém vence o erro’) > Escusável / Desculpável (O Estado desculpa o erro pois qualquer um cometeria)

    - Qualquer pessoa erraria (Escusável/ Desculpável)

    - Não podia ter sido evitado (Invencível/ Inevitável)

    (งಠ_ಠ)ง   Vencível / Evitável  (‘Daria para evitar/vencer o erro’) > Inescusável / Indesculpável (O Estado NÃO desculpa o erro pois cometeu por falta de vigilância do agente)

    - Podia ter sido evitado (Vencível / Evitável)

    - Não houve prudência (Inescusável / Indesculpável)

    Print dos meus comentários que uso para Revisão:

    Drive: @naamaconcurseira

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  • O erro sobre a ilicitude do fato (não saber se o fato é errado ou certo) é erro de proibição, recai na culpabilidade do agente.

  • Exclui o Dolo

    Exclui o Dolo

    Exclui o Dolo

    Exclui o Dolo

    Exclui o Dolo

    Exclui o Dolo


    Para não errar mais !

  • Errado . É classificada adequadamente como erro de proibição , e não como erro de tipo

  • Preciso acertar pra pagar o aluguel.

    O Correto é Erro de Proibição (erro sobre a ilicitude do fato)

  • Erro sobre os elementos do tipo é ERRO DE TIPO.

    Erro sobre a ilicitude do fato é ERRO DE PROIBIÇÃO.

    DEUS É FIEL!

  • Errado.

    O examinador misturou o erro de proibição com o erro de tipo. Erro de tipo não atua sobre a culpabilidade, e sim sobre o dolo! Além disso, este se dá quando o agente sabe que a conduta é ilícita, mas acredita estar praticando outra conduta. O erro sobre a ilicitude, narrado pelo examinador, é o erro de proibição, no qual o agente quer praticar exatamente a conduta que praticou, por acreditar que a mesma era lícita, quando na verdade não era.

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Nao confunda erro de tipo e erro de proibiçao:

    O agente imaginou uma situação que nao existia? Erro de Tipo (exclui o dolo, mas pode ser punido por culpa).

    Ele sabia exatamente o que estava fazendo? Erro de Proibição (se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço) excludente de culpabilidade.

    gabarito: Errado

  • Erro de proibição. Alô você!
  • Erro sobre a ilicitude do fato é ERRO DE PROIBIÇÃO.

  • O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável/escusável/invencível, isenta de pena; e, se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. Tal modalidade de erro, segundo a doutrina penal brasileira, pode ser classificada adequadamente como erro de proibição e pode, em circunstâncias excepcionais, excluir a culpabilidade pela prática da conduta.

  • eu não sabia que era proibido - erro de proibição

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço

    eu sabia que era proibido, mas, por circunstancias que não estavam sob meu controle, eu pensava que estava certo - erro de tipo

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

  • Erro do tipo = erro sobre elemento constitutivo do tipo

    Erro de proibição = erro sobre a ilicitude do fato

  • Corrigindo trecho:

    *pode ser classificada adequadamente como erro de proibição (referente à potencial consciência de ilicitude)*

    Art. 21

  • ERRO É GÊNERO QUE ADMITE DUAS ESPECIES TIPO E PROIBIÇÃO/ILICITUDE.

  • Erro de proibição - O erro de proibição é aquele que incide sobre a ilicitude no comportamento do agente. O sujeito acredita, por erro, ser lícita a sua conduta, quando, na realidade, ela é ilícita. Ou seja, supõe ser permitida uma conduta proibida. Nesse caso, há dolo na conduta do agente, mas não há consciência da ilicitude (culpabilidade), caracterizando o erro de proibição. 

    Erro de tipo - Erro que recai sobre os pressupostos fáticos. Aqui o agente imagina uma situação de perigo iminente que autoriza sua conduta. Se inevitável, afasta o dolo e a tipicidade. Se evitável e houver a modalidade culposa do crime, responde pelo ato.

  • Erro de tipo: sabe-se que é ilicito mas não sabe o que está a praticar a conduta.

    Exemplo: na hora de ir embora na casa de um amigo, eu vou com a havaianas branca dele acreditando ser a minha.

    Erro de proibição: não se tem conhecimento da ilicitude.

    Exemplo: sou de Floripa e vou pra Curitiba, e lá fumo maconha em plena praça pública, acreditando que o consumo da maconha também é legalizado lá.

  • TRATA - SE DE ERRO DE PROIBIÇÃO E NÃO ERRO DE TIPO.

    GAB = ERRADA

  • Erro sobre a ilicitude do Fato = erro de proibição (exclui a culpabilidade)

    Erro sobre os elementos objetivos do tipo penal = Erro de tipo ( Exclui o dolo sempre, logo exclui a tipicidade)

  • Tal modalidade de erro, segundo a doutrina penal brasileira, pode ser classificada adequadamente como erro de PROIBIÇÃO.

  • A questão comenta o erro quanto a ilicitude. Portanto, trata de erro de proibição que pode excluir culpabilidade. Se fosse erro de tipo, teríamos uma situação imaginada pelo agente de forma equivocada que excluiria a ilicitude do ato se o erro fosse invencível.

  • EERO DE PROIBIÇÃO = ERRO DE DIREITO = ERRO QUANTO À ILICITUDE DO FATO.

  • Art. 21, CP - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre o a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (Erro de Proibição)

    Na questão é tratado o Erro de Proibição, não Erro de Tipo que exclui o crime (dolo/culpa) ou permite a punição por crime culposo, se prevista em lei.

  • Segundo AZEVEDO, Marcelo André; SALIM, Alexandre, 10ª ed., rev., atual., e ampl., Vol. 1, pág. 335, 2020, o erro de proibição indireto ou o direto pode ser inevitável ou invencível, logo, escusável (causa de isenção de pena, leia-se: causa de exclusão da culpabilidade), ainda, ressaltam que pode ser evitável ou vencível, logo, inescusável (causa de diminuição de pena, que incide na 3ª Fase de dosimetria da pena, 1/6 a 1/3), ver art. 21/CP.

    Obs: O erro de tipo afeta a tipicidade, ao passo que o erro de proibição afeta a culpabilidade (juízo de reprovação.)

  • Exclui a tipicidade.

  • Erro sobre a ilicitude do fato = ERRO DE PROIBIÇÃO

    Erro sobre elementos do tipo penal = ERRO DE TIPO

  • Gabarito: ERRADO!

    O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; e, se evitável, poderá diminuí-la, de um sexto a um terço. Tal modalidade de erro, segundo a doutrina penal brasileira, pode ser classificada adequadamente como erro de PROIBIÇÃO e pode, em circunstâncias excepcionais, excluir a culpabilidade pela prática da conduta.

    Obs: é erro de proibição e não de tipo.

  • ERRO DE TIPO NAO EXCLUI CULPABILIDADE, E SIM A TIPICIDADE.

    erro de tipo - exclui a tipicidade

    erro de proibição - exclui a culpabilidade

  • ERRO DE TIPO: Percepção errada da realidade.

    ERRO DE PROIBIÇÃO: Percepção errada da norma.

  • Esse conteúdo n dá, tenho que ler 2h antes da prova

  • O erro sobre a PROIBIÇÃO do fato, se inevitável, isenta de pena; e, se evitável, poderá diminuí-la, de um sexto a um terço.
  • lembrem das palavras chaves: ilicitude do fato = erro de proibição / isenção de pena

  • FALOU ERRO DE TIPO?

    ELE SEMPRE EXCLUIRÁ O DOLO

  • Erro de tipo: plantei maconha achando que era camomila. (erro sobre a coisa) excluí o fato típico

    Erro de proibição: plantei maconha para fins medicinais achando que para esse fim não era ilícito. ( erro sobre a ilicitude - exclui a culpa)

  • O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; e, se evitável, poderá diminuí-la, de um sexto a um terço. Tal modalidade de erro, segundo a doutrina penal brasileira, pode ser classificada adequadamente como erro de PROIBIÇÃO e pode, em circunstâncias excepcionais, excluir a culpabilidade pela prática da conduta.

  • ERRO DE TIPO, exclui o DOLO (NÃO HÁ CRIME), porém se age culposamente no erro, o agente responde por crime culposo, caso haja essa previsão no tipo. Art. 20 e §§, do Código Penal.

     

    ERRO DE PROIBIÇÃO, exclui a CULPABILIDADE (ISENTA DE PENA), caso INEVITÁVEL, se for EVITÁVEL, o erro, terá a pena, diminuição de 1/6 a 1/3. Art. 21, do Código Penal.

    FONTE: RESUMOS DO QC

  • Galera, não há mi, mi, mi sobre o gabarito da questão. O gabarito é ERRADO e não há dúvida. É só saber que ERRO DE TÍPO não se confunde com ERRO DE PROIBIÇÃO. E o enunciado está falando que "...Tal modalidade de erro, segundo a doutrina penal brasileira, pode ser classificada adequadamente como erro de tipo..." Quando não é verdade, pois não se trata de ERRO DE TIPO e sim de ERRO DE PROIBIÇÃO. Espero ter conseguido esclarecer.

  • a questão traz o que diz o art. 21 do CP

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.  

    Em regra esse ai é o erro de proibição. (já mata a questão)

    Depois de saber disso que você analisa a Teoria limitada da culpabilidade. Logo, ele só vai ser erro de tipo (permissivo) em situações excepcionais.

  • legitima defesa putativa, e um exemplo de caso excepcional , o qual e um erro de tipo que excui a culpabilidade, e não a tipicidade da conduta. Portanto, não concordo com o gabarito.

  • Exclui a TIPICIDADE ou PUNIBILIDADE.

    Quem exclui a Culpabilidade é o erro de proibição.

  • MATEI assim - O erro sobre a ilicitude do fato (proibição), se inevitável, isenta de pena; e, se evitável, poderá diminuí-la, de um sexto a um terço. Tal modalidade de erro, segundo a doutrina penal brasileira, pode ser classificada adequadamente como erro de tipo e pode, em circunstâncias excepcionais, excluir a culpabilidade pela prática da conduta.

    contraditório se é erro sobre a ilicitude do fato, não poderá ser classificado como erro de tipo; vamos daquela premissa que dois corpos não ocupam o mesmo espaço.

  • A questão versa sobre as consequências do erro no Direito Penal. O erro sobre os elementos constitutivos do crime, também chamado de erro de tipo incriminador repercute na tipicidade, afastando o dolo e a culpa, se for inevitável, invencível ou escusável; e afastando apenas o dolo, mas permitindo a punição pelo crime na modalidade culposa, se houver, se for evitável, vencível ou inescusável, em conformidade com o artigo 20 do Código Penal. Já o erro sobre a ilicitude do fato ou erro de proibição repercute na culpabilidade, excluindo a potencial consciência da ilicitude, se ele for inevitável, invencível ou escusável, e reduzindo a pena se ele for vencível, evitável ou inescusável, nos termos do que dispõe o artigo 21 do Código Penal. Assim sendo, observa-se que a primeira parte da assertiva está correta, ao afirmar que o erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; e, se evitável, poderá diminui-la de um sexto a um terço. Está errada, porém, a segunda parte da assertiva, uma vez que o erro sobre a ilicitude do fato consiste em erro de proibição e não em erro de tipo. Ademais, a conduta é elemento que integra a tipicidade e não a culpabilidade.

     

    Gabarito: ERRADO

  • BASTA SABER QUE NO ERRO DE PROBIÇÃO QUE CONTÉM ESSA DIMINUIÇÃO DA PENA E NÃO NO ERRO DE TIPO. JÁ MATARIA A QUESTÃO.

    CASO EU ESTEJA ERRADO POR FAVOR ME MANDA MENSAGEM PARA APAGAR.

    EU PESQUISEI SOBRE E NÃO ACHEI DIMINUIÇÃO NO CASO DE ERRO DE TIPO

  • ERRO SOBRE ELEMENTOS DO TIPO = erro de tipo .

    ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO = proibição


ID
251290
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com base no direito penal, julgue o item que se segue.

No que diz respeito ao erro de proibição indireto, ou erro de permissão, o agente atua com a convicção de que a ação que pratica não está proibida pela ordem normativa, seja por desconhecer a norma penal, seja por interpretá-la mal, supondo ser permitida a conduta.

Alternativas
Comentários
  • O erro de proibição direto recai sobre seu comportamento, o agente acredita sinceramente que sua conduta é lícita. Pense, por exemplo, turista que trazia consigo maconha para consumo próprio, pois em seu país era permitido tal uso.

    Por seu turno, o erro de proibição indireto se dá quando o agente supõe que sua ação, ainda que típica, é amparada por alguma excludente de ilicitude. Pode ocorrer em duas situações, quais sejam: 1. Quando aos limites- o agente pratica o fato porém desconhece seus limites, como por exemplo, João ameaça José, este por sua vez vai à sua casa, pega a arma e mata João. Se enganou, pois pensou que a legítima defesa poderia se dar em relação a mal futuro. Desconhecia José que a referida excludente de ilicitude se refere à agressão atual e iminente. 2. Quanto à existência: o agente supõe presente uma causa que está ausente. À guisa de exemplo pode-se citar o caso de alguém que, sendo credor de outrem, entende que pode ir à casa deste pegar o dinheiro devido, sendo certo que tal atitude configura crime de Exercício Arbitrário das Próprias Razões (art.º 345 CP).

  • ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO: É o erro sobre os limites das causas de exclusão da ilicitude. O erro é sobre o limite da atuação. Não há erro sobre a situação de fato! Exemplo: Legítima defesa da honra. Nosso CP adota a teoria limitada da culpabilidade.

    Obs.: O Erro quanto aos pressupostos fáticos das causas de exclusão de ilicitude tem o tratamento de erro de tipo. Se for invencível, excluiu dolo e culpa. Se for vencível, excluiu o dolo, mas pune-se por culpa.
    A teoria extremada da culpabilidade trata esses dois tipos de erro (nas causas de
    exclusão de ilicitude) como ERRO DE TIPO.
  • O examinador misturou o erro de proibição direto e o indireto.

     

    No que diz respeito ao erro de proibição (DIRETO) indireto, ou erro de permissão, o agente atua com a convicção de que a ação que pratica não está proibida pela ordem normativa, seja por desconhecer a norma penal, seja por interpretá-la mal, supondo ser permitida a conduta.

     

    ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO – recai sobre o conteúdo proibitivo de uma norma penal. (não conhece, ou não compreeende o seu âmbito de incidência).

    ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO – recai sobre a existencia ou limite da proposição permissiva (legítima defesa, estado de necessidade, etc.)

  • Não precisa entrar no mérito de direto ou indireto! O desconhecimento da normaapenal não pode dar origem ao erro de proibição! Desconhecimento dá lei pode apenar ser uma atenuante, mas jamais entrar na seara dos erros!
  • O erro de proibição indireto é, na verdade, uma das vertentes das discriminantes putativas. Percebe-se, mesmo que as descriminantes putativas estejam inseridas na tipificação do erro de tipicidade, a doutrina e jurisprudencia entendem que nem todas modalidades da descriminantes putativa sejam erro de ilicituda, mas, também, erro de poibição. Assim, segundo a doutrina e jurisprudência, o erro quando recair nas elementares da discriminantes será considerada erro de tipo. Doutro lado, quando o erro recair sobre os limites ou sobre a existencia das discriminantes, tratar-se-á de um erro de proibição.
  • A questão se tormou errada quando mencionou " seja por desconhecer a norma penal" pois isso é Erro de Proibição Direto
    retirando esta frase estaria perfeitamente correta a descrição de Erro de Tipo Indireto.

    Erro de Proibição Direto: Holandes chega no aeroporto aqui no Brasil e acende um cigarro de maconha
    Erro de Proibição Indireto: Tício ameaça de morte Mévio, Mévio encontra Tício num bar e pensa que como ele o ameaçou de morte ele pode matá-lo que estará em legitima defesa, Mévio atira em Tício que morre. Mévio acredita que a simples ameaçã o autoriza a matar Tício 
  • Erro de proibição direto : O erro advém de uma má interpretação da norma ou da falta de conhecimento da mesma
    Erro de proibição indireto: Advém do erro no que se refere aos limites e da própria existência da descriminante
  • acrescentando os comentários dos colegas, vale ressaltar que o

    ERRO DE PROIBIÇÃO  exclui a CULPABILIDADE,

    diferente do 


    ERRO DO TIPO que exclui a TIPICIDADE.
  • Com uma simples leitura do Art. 21 você resolve esta questão, afinal o DESCONHECIMENTO da Lei é inescusável. 
  • DETALHADAMENTE:
    No que diz respeito ao erro de proibição indireto, ou erro de permissão, o agente atua com a convicção de que a ação que pratica não está proibida pela ordem normativa, seja por desconhecer a norma penal, seja por interpretá-la mal, supondo ser permitida a conduta. ERRADO
    O ERRO da questão está em destaque, de resto está perfeito.
    Art. 21. O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
    O que pode ocorrer ao alegar o desconhecimento da lei é uma atenuação da pena:
    Art. 65. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
    II - o desconhecimento da lei; 
  • Erro de Proibição Direto e Indireto (Classificação Doutrinaria)
     
    O erro de proibição direto recai sobre seu comportamento, o agente acredita sinceramente que sua conduta é lícita.
    Ex: Turista que trazia consigo maconha para consumo próprio, pois em seu país era permitido tal uso.
     
    O erro de proibição indireto se dá quando o agente supõe que sua ação, ainda que típica, é amparada por alguma excludente de ilicitude pode ocorrer em duas situações.
    Ex:Quando aos limites: o agente pratica o fato porém desconhece seus limites, como por exemplo, João ameaça José, este por sua vez vai à sua casa, pega a arma e mata João. Se enganou, pois pensou que a legítima defesa poderia se dar em relação a mal futuro. Desconhecia José que a referida excludente de ilicitude se refere à agressão atual e iminente.
    Ex: Quanto à existência: o agente supõe presente uma causa que está ausente, à guisa de exemplo pode-se citar o caso de alguém que, sendo credor de outrem, entende que pode ir à casa deste pegar o dinheiro devido, sendo certo que tal atitude configura crime de Exercício Arbitrário das Próprias Razões (art.º 345 CP).

    OBS1: Não confundir o erro de proibição indireto “erro de permissão” com o erro de tipo permissivo.

    OBS2: A doutrina classifica o erro de proibição em Direto e Indireto (erro de permissão), o que não interfere nas conseqüências, é apenas classificação doutrinaria.
  • Comentário: no erro de proibição indireto ou quanto à presença das discriminantes putativas, na verdade o erro no qual incide o agente não é sobre a proibição, mas quanto às circunstâncias fáticas que, se existissem, não teriam feito com que praticasse a violência de modo justificável, pois, se não fosse o autor influenciado pela falsa impressão da realidade, sua conduta estaria dentre aquelas que afastam a ilicitude e tornariam sua conduta legítima.
    Resposta: errada
     
  • A banca simplesmente trouxe o conceito de erro de proibição direto, conforme diferencia Claber Masson:

    Direto - o agente desconhece o conteúdo de uma lei penal proibitiva, ou, se o conhece,
    interpreta-o de forma equivocada. Exemplo: molestar crustáceo (baleia, por
    exemplo) em águas jurisdicionais brasileiras - art. 1º da Lei 7.643/1987;

    Indireto (ou descriminante putativa por erro de proibição) - o agente conhece o caráter ilícito do fato, mas no caso concreto acredita que está diante de uma causa de exclusão da ilicitude, ou se equivoca quanto aos limites de uma causa de exclusão da ilicitude efetivamente presente. Exemplo: A pega a mulher com B na cama. A mata B acreditando estar em legítima defesa da honra.



  • Gaba: Errado.

    O comentário do colega CAM está perfeito, apenas tem um pequeno equívoco: não é molestar "crustáceo" e sim "cetáceo".

  • A questão trás o conceito de erro de proibição e não o conceito de erro de proibição indireto (ou erro de permissão).

    O erro de proibição indireto é uma discriminante putativa.

  • O erro da questão esta em "...seja por interpretá-la mal..." O erro do tipo é pelo desconhecimento da conduta e não por interpreta-la mal.

  • Erro de proibição direto - o agente não sabe que sua conduta é criminosa. (ex.: Holandês pensa que pode fumar maconha em aeroporto brasileiro).

    Erro de proibição indireto - o agente sabe que sua conduta é criminosa, mas imagina estar amparado pela norma, porque erra sobre a existência ou limite dessa norma. (ex.: agente sabe que agredir alguém é crime, mas pensa que pode reagir a penhora realizada por oficial de justiça). O agente erra sobre a norma.

    Erro de tipo permissivo - o agente imagina erroneamente que se encontra em situação justificante. A falsa percepção da realidade coloca o agente em situação putativa de descriminante. (ex.: agente imagina que oficial de justiça é seu inimigo no tráfico que veio para matá-lo). O agente erra sobre a situação fática.

  • Nenhum erro de proibição, tão menos o indireto ou erro permissivo, se confunde com o desconhecimento da norma penal. O erro é causa de isenção ou redução de pena, dependendo da escusabilidade. Já o desconhecimento é atenuante. No erro de proibição, o agente conhece o tipo, age com dolo, mas acredita não  estar incorrendo em ilicitude, credibilidade essa que é aferida de acordo com a valoração paralela na esfera do profano. Em contrapartida, o desconhecimento da lei tem como pressuposto o real insipiência do agente sobre a existência do tipo penal. 

  • As descriminantes putativas relacionam-se intrinsecamente com a figura do erro, e podem ser de três espécies:

    - erro relativo aos pressupostos fáticos de uma causa de exclusão de ilicitude: trata-se de erro de tipo permissivo (para a teoria limitada da culpabilidade - adotada pelo CP); (para a teoria extremada da culpabilidade, trata-se de erro de proibição indireto) 

    - erro relativo à existência de uma causa de exclusão de ilicitude: trata-se de erro de proibição indireto (tanto para a teoria limitada quanto para teoria extremada da culpabilidade)


    - erro relativo aos limites de uma causa de exclusão de ilicitude: trata-se de erro de proibição indireto (tanto para a teoria limitada quanto para teoria extremada da culpabilidade)


    No erro de proibição, o agente conhece a existência da lei penal, mas desconhece ou interpreta mal seu conteúdo, ou seja, não compreende adequadamente seu caráter ilícito


    No erro de tipo permissivo, o agente supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a sua ação legítima
  • No que diz respeito ao erro de proibição indireto, ou erro de permissão, o agente atua com a convicção de que a ação que pratica não está proibida pela ordem normativa, seja por desconhecer a norma penal, seja por interpretá-la mal, supondo ser permitida a conduta. ERRADA

     

    A questão tem 2 erros:

    1) erro de proibição indireto ou erro de permissão trata-se de discriminates putativas que recaem sobre a existência ou limite da discriminate;

    2) erro de proibição direto: pode reacair apenas sobre o caráter ilícito do fato (interpretá-la mal), visto que o desconhecimento da lei não pode ser alegado

  • Pessoal uma dica que sempre me ajuda nesse tipo de Erro de Proibição:

     

    Direto: O Agente tem a certeza de que e permitido aquilo que esta fazendo.Ex: O agente que chega com maconha no aeroporto e é detido pelas autoridades, pensando ser a sua conduta legal, pois, em seu pais isso e permitido.

     

    Indireto: Ele sabe de alguma forma que a sua acao é proibida.....mas, tem a certeza que, de alguma forma, aquilo que esta fazendo tem amparo por alguma norma que dara a ele o respaldo que precisa para ficar impune. (legitima defesa, estado de necessidade etc..)

     

    Caso esteja errado e so me corrigir.

    Espero ter ajudado de alguma forma.

     

  • DIRETO - Desconhece o conteúdo proibitivo
    INDIRETO - Acredita estar em excludente de ilicitude
    MANDAMENTAL - Acredita não ter o dever de agir (crimes omissivos)

  • No erro de proibição indireto, ou erro de permissão, o agente sabe que pratica um fato típico, mas acredita estar em excludente de ilicitude (descriminantes putativas).

     

    No erro de proibição direto é que o agente atua com a convicção de que a ação que pratica não está proibida pela ordem normativa, seja por desconhecer a norma penal, seja por interpretá-la mal, supondo ser permitida a conduta. (ex: holandez que trouxe maconha acreditando que tal conduta também é permitida no Brasil).

     

    No erro mandamental – O erro recai sobre uma norma mandamental. Uma norma que determina que o agente realize uma conduta positiva e este, por desconhecer o dever de agir, acaba ficando inerte e infringindo o tipo penal. É a hipótese da pessoa que vê a outra se afogar no mar e se mantêm inerte por supor não ter o dever de agir, isto é, imagina que não tem a obrigação de prestar socorro.

  • Erro de proibicao indireto o agente sabe que a conduta e tipica, mas pensa estar agindo dentro de uma descriminante ( Legitima defesa, estado de necessidade ou estrito cumprimento do dever lega).

  • ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO: Agente atua acreditando que existe uma causa de justificação que o ampare, SQN.

  • Errado

    O agente sabe ser proíbida a conduta praticada por ele, mas acredita estar amparado por uma excludente de ilicitude.

  • ERRO DO TIPO - PERMISSIVO

    ·         AGENTE ATUA = ACREDITANDO QUE NO CASO CONCRETO

    ·         ESTÃO PRESENTES ELEMENTOS JUSTIFIQUEM SUA CONDUTA – SENDO ELA JUSTA

    ·         EXEMPLO: JOSÉ ATIRA EM SEU FILHO DE MADRUGADA – ACHANDO SER UM LADRÃO

    ·         ACREDITA CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS è AUTORIZAM AGIR LEGITIMA DEFESA

     --------------

    ERRO DE PROIBIÇÃO - INDIRETO

    ·         AGENTE ACREDITA QUE EXISTE EM – ABSTRATO

    ·         ALGUMA DESCRIMINANTE (CAUSA JUSTIFICAÇÃO) QUE AUTORIZE SUA CONDUTA

    ·         ERRO SOBRE EXISTÊNCIA|LIMITES = CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO EM ABSTRATO

  • ERRADA

    erro de proibição indireto ocorre quando se tratar de descriminante putativa

    erro de proibição ocorre quando a pessoa desconhece a ilicitude do fato por ela praticado... quando inevitável isenção de PENA, se evitável pena atenuada de 1/6 a 1/3

  • Errado. O erro de proibição de divide em duas faces: o direto e o indireto, também conhecido como erro permissivo.

    O direto recai sobre a conduta do agente que acha verdadeiramente que o que faz não é fato ílicito.

    No Indireto o agente até sabe da ilicitude do fato mais acredita estar em uma das excludentes }( LG, EN ...

    Força!

  • galera...

    tem algumas situações quanto as descriminantes

    1) erro de proib indireto: duas situções... 

    1.1) quanto aos limites da descriminantes - A ameaça B ..... B vai em sua casa, pega a arma e mata A

    1.2) quanto a existência dessa descriminante - A deve B ..... B pega a carteira de A e retira o dinheiro (essa permissiva não existe)

    2) Excludentes de ilicitude:

    2.1) Teoria extremada da culpabilidade: as excl. ilic. são consideradas erro de proib (não adotada pelo CP - são parte da culpabilidade)

    Excusável: isenta de pena // Inescusável: atenuado

    2.2) Teoria Limitada da culpabilidade: as excl. ilic. são erro te tipo permissivo (adotada pelo CP - são parte do tipo)

    Excusável: atipicidade // Inescusável: culposo

  • Se o agente ACREDITA QUE A CONDUTA NÃO É PROBIDA comete erro de proibição direto.

     


    Se o agente SABE QUE A CONDUTA É PROIBIDA, mas erra sobre a EXISTÊNCIA/LIMITES de uma causa de justificação (descriminantes), então comete erro de proibição indireto ou erro de permissão. (ex: eutanásia)

     


    Se o agente erra sobre PRESSUPOSTO FÁTICO de causa de justificação, comete erro de tipo permissivo (ex: pai que atira contra o filho, durante a madrugada, acreditando tratar-se de um ladrão).

     

     

     

    Gabarito "Errado".

  • A alternativa ficou muito ampla e embaralhada...

    Abraços

  • Erro de proibiçao direto
  • ERRADO

     

    "No que diz respeito ao erro de proibição indireto, ou erro de permissão, o agente atua com a convicção de que a ação que pratica não está proibida pela ordem normativa, seja por desconhecer a norma penal, seja por interpretá-la mal, supondo ser permitida a conduta."

     

    erro de proibição DIRETO

  • ERRO DE TIPO PERMISSIVO/PROIBIÇÃO INDIRETO

    Como o CP adotou a Teoria Limitada da Culpabilidadeo erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de exclusão da ilicitude constitui-se em erro de tipo permissivo. Descriminantes putativas por erro de tipo.

    Por outro lado, há o erro sobre a ilicitude do fato, que é a falsa percepção do agente acerca do caráter ilícito do fato por ele praticado, o qual era possível de ser alcançado mediante um procedimento de simples esforço de sua consciência (“juízo profano”). Divide-se em:

    I) Erro de Proibição Direto: o agente desconhece o conteúdo de uma lei penal proibitiva, ou, se o conhece, interpreta-o de forma equivocada.

    II) Erro de proibição indireto: Também chamado de descriminante putativa por erro de proibição. O agente conhece o caráter ilícito do fato, mas, no caso concreto, acredita erroneamente estar presente uma causa de exclusão da ilicitude, ou se equivoca quanto aos limites de uma causa de exclusão da ilicitude efetivamente presente.

    III) Erro de Proibição Mandamental: o agente, envolvido em uma situação de perigo a determinado bem jurídico, erroneamente acredita estar autorizado a livrar-se do dever jurídico de agir para impedir o resultado, nas hipóteses previstas no art. 13, § 2º, CP. Somente possível nos crimes omissivos impróprios. 

     

    Basicamente:

    Erro de proibição: erro sobre a ilicitude do fato, previsto no art. 21 do CP (isenta o agente de pena ou a diminui). Subdivide-se em direto e indireto.

    O erro de proibição direto está previsto no art. 21 do Código Penal e, caso seja: inevitável (excludente de culpabilidade), isenta o agente de pena ou apenas a reduz de 1/6 a 1/3 se evitável.

    Erro de proibição indireto:

    quanto às circunstâncias fáticas (as chamadas descriminantes putativas. Divergem os doutrinadores a respeito, uns afirmando ser espécie de erro de proibição, pois adotam a teoria extremada da culpabilidade; porém, a doutrina majoritária assevera ser uma espécie de erro de tipo, chamado permissivo, adotando a teoria limitada da culpabilidade);

    quanto à existência de uma causa excludente de ilicitude, que permite ao agente praticar o fato (ex.: eutanásia, a pedido da vítima);

    quanto à continuidade diante de uma excludente (ex.: o agente é agredido e, agindo em legítima defesa – subjetiva –, pratica um excesso, errando sobre a continuidade).

    ERRO DE TIPO/ERRO DE PROIBIÇÃO

    Erro sobre elemento constitutivo do tipo (ERRO DE TIPO):

     a)     ESCUSÁVEL,  INVENCÍVEL, INEVITÁVEL=====>   EXCLUI  DOLO  e  CULPA   =====> FATO ATÍPICO.

     Se o erro de tipo é invencível, o agente errou, mas qualquer pessoa erraria.

     b)     INESCUSÁVEL    VENCÍVEL, EVITÁVEL =====>   EXCLUI O DOLO, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei esta modalidade.     PUNE  SE CULPOSO

     

     Se podia evitar e não evitou, podemos afirmar que esse sujeito agiu com descuido.

    Descuido é culpa. Por isso, o erro de tipo essencial vencível exclui o dolo, mas permite a punição por culpa, desde que haja previsão culposa daquele delito.

  • Viram a confusão de conceitos feita pelo Professor? Conceituou erro de proibição indireta como se fosse erro de tipo permissivo. Medo.

  • Se ele desconhece a norma penal é Erro de Proibição Direto. Simples!

     

    No Indireto, ele erra em relação a existência de uma causa de justificação ou seus limites. É o cara que acha que está agindo em legítima defesa em face de alguém, quando não estaria, devido não existir legítima defesa de fato. 

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE [̲̅<̲̅Θ̲̅>̲̅|

     

    PRESSUPOSTOS FÁTICOS > PERMISSIVO

    ERRO DE PROIBIÇÃO > CIRCUNSTÂNCIAS NORMATIVAS

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • "Lucas PRF

    03 de Fevereiro de 2017 às 04:42"


    Parabéns pela dedicação!

  • ... Desconhecer a norma penal, seja por interpretá-la mal, supondo ser permitida a conduta.

    Erro deproibição direto                                                Erro de proibição indireto

  • Errado.

    Nada disso! No erro de proibição indireto, o agente atua sabendo que sua conduta é ilícita, mas acreditando que está amparado por uma excludente de ilicitude (como a legítima defesa, por exemplo)!

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
     

  • ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO >>> AGENTE ACREDITA QUE SUA CONDUTA NÃO É CRIME

    ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO >>> AGENTE ACREDITA QUE SUA CONDUTA É CRIME, MAS ACREDITA QUE ESTA É LEGÍTIMA POR ESTAR AMPARADO POR ALGUMA EXCLUDENTE DE ILICITUDE.

  • ITEM - ERRADO -

     

    erro e proibição direto é aquele que recai sobre a ilicitude, ou conteúdo proibitivo, de uma norma penal. 


    erro de proibição indireto, ou descriminante putativa por erro de proibição, ocorre quando o autor erra sobre a os limites ou a própria existência de uma causa de justificação (proposição permissiva).


    O erro de proibição mandamental é aquele que incide sobre os mandamentos contidos nos crimes omissivos, sejam eles próprios ou impróprios. Recai sobre uma norma impositiva, ou seja, que manda fazer algo, situação típica dos crimes de natureza omissiva.

     

    FONTE: Autor: Gílson Campos , Juiz Federal (TRF da 2ª Região) e Mestre em Direito (PUC-Rio)

     

    Erro de proibição direto: O agente tem absoluta certeza de que sua conduta é lícita, embora seja ilícita. O erro recai sobre uma conduta proibitiva. Ele acha que sua conduta não é crime. 

     

    Ex.: O sujeito encontra um celular no chão e fala: "opa, achado não é roubado", e então resolve ficar com o celular acreditando que sua conduta não é crime. Contudo, se ele nã entrega o celular ao proprietário ou a autoridade policial no prazo de 15 dias, pratica o crime de apropriação de coisa achada, previsto no art. 169, do CP. 

     

    Ex.: Você emprestou R$5.000,00 a seu amigo. VocÊ percebe que ele está com a intenção de se mudar do Brasil, pq está cheio de dívidas. Você vai lá na casa dele e pega a TV, acreditando que sua conduta é lícita. Nesse caso, você responderá por exercício arbitrário das próprias razões. Ele ignora a existência de uma norma penal incriminadora.

     

    Erro de proibição indireto: O agente acredita estar agindo amparado por uma excludente de ilicitude. O erro recai sobre uma norma permissiva. Ele sabe que o fato é típico, mas ele mesmo assim pratica, acreditando estar acobertado por uma descriminante ou causa justificante.

     

    Ex.: Seu amigo chega em casa e se depara com sua esposa com outro homem. Ele vai lá e mata os dois acreditando que está amparado pela excludente de ilicitude legítima defesa da honra. Contudo, tal justificante não existe, ninguém está autorizado a lavar sua honra com o sangue alheio. Nesse caso, o  seu amigo vai responder por homicídio.

     

    Erro de proibição mandamental: É o que se dá nos crimes omissivos impróprios. São aqueles que decorrem de um dever mandamental de agir.

     

    Ex.: O pai e a criança recém-nascida que estão em situação de extrema pobreza e tem essa criança para cuidar. Diante da situação de pobreza, o pai abandona a criança recém nascida a própria sorte, acreditando que pode agir dessa forma. Contudo, tal situação configura crime. 

     

    FONTE: EDUARDO FONTES - DELEGADO DA PF

  • A questão refere-se ao DIREITO, pois o agente desconhece o conteúdo de uma lei penal proibitiva ou interpreta de forma equivocada.

    Dessa forma, a questão ficaria correta se substituísse o termo "erro de proibição indireto" por "erro de proibição direto".

    Para configurar o erro de proibição indireto o sujeito deve conhecer o caráter ilícito do fato, porém acredita estar amparado por uma cause de exclusão da ilicitude.

  • Erro de proibição direto: o agente tem convicção de que sua conduta não é proibitiva pela norma. Portanto, o erro recai sobre a norma incriminadora da qual o agente não sabe que sua conduta é proibida. O agente se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma proibitiva, ou porque não conhece completamente o seu conteúdo, ou porque não entende o seu âmbito de incidência.

    Erro de proibição indireto: o agente tem a convicção de que está autorizado a praticar a conduta. Logo, o erro recai sobre a norma permissiva da qual o agente pensa que sua conduta é lícita, por estar amparada por alguma causa de justificação. O erro de proibição indireto ou erro de permissão, recai sobre a existência ou sobre os limites de uma excludente de ilicitude.

  • ERRADO:

    ERRO DE PROIBIÇÃO DIREITO: ERRO SOBRE UMA NORMA PROIBITIVA;

    ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO: ERRO SOBRE UMA NORMA PERMISSIVA.

  • Peguei esses conceitos em uma questão e sempre levo comigo. Importante ler para nao errar esse tipo de questão, pois o exemplo que ele traz é muito fixador.

    O erro de proibição comporta três espécies:

    1 – Erro de proibição direto – O agente erra quanto ao conteúdo da norma proibitiva, seja porque desconhece a existência do tipo penal incriminador ou porque não compreende seu âmbito de incidência. Por exemplo: um estrangeiro q no seu país usa entorpecente livremente e chega no Brasil e utiliza normalmente, pois acredita ser lícito aqui também. Ou seja, desconhece a existência do tipo penal no Brasil.

    2 – Erro de proibição indireto – Ocorre quando o agente atua conhecendo a tipicidade de sua conduta, porém supõe estar ela acobertada por alguma excludente da ilicitude. Exemplo do pai que mata o homem que estuprou a filha, depois de três do acontecimento dos fatos, imaginado agir em legítima defesa da menina, quando na verdade, tal justificante só é cabível no momento da injusta agressão.

    3 – Erro mandamental – O erro recai sobre uma norma mandamental. Uma norma que determina que o agente realize uma conduta positiva e este, por desconhecer o dever de agir, acaba ficando inerte e infringindo o tipo penal. É a hipótese da pessoa que vê a outra se afogar no mar e se mantêm inerte por supor não ter o dever de agir, isto é, imagina que não tem a obrigação de prestar socorro.

  • ERRADO

    O ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO, também chamado de erro de permissão, versa sobre o erro nas causas de esclusão da ilicitude (descriminantes). Se divide em duas vertentes:

    1.ERRO SOBRE A EXISTÊNCIA DE UMA CAUSA DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE NÃO RECONHECIDA JURIDICAMENTE: Sujeito acha que o seu ato encontra-se amparado por uma causa de justificação, porém, esta norma não existe;

    2.ERRO SOBRE OS LIMITES DE UMA CAUSA DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE: Aqui os sujeito possui conhecimento da existência da causa de exclusão da ilicitude, mas o seu ero incide nos limites.

  • ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETA: o agente atua com a convicção de que a ação que pratica não está proibida pela ordem normativa.

    ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETA: seja por desconhecer a norma penal( A ILICITUDE), seja por interpretá-la mal( DE FORMA EQUIVOCADA)

    Misturou os erros pelo meu entendimento. Se eu estiver errado alguém me corrija.

  • TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE

    ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO = ERRO NA EXISTÊNCIA/LIMITE DA DISCRIMINANTE

    ERRO DE TIPO PERMISSIVO = ERRO NOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS

  • Erro de tipo permissivo: o agente acredita que no caso em concreto (situação fática) estão presentes os requisitos fáticos que caracterizam a causa de justificação. É a chamada culpa imprópria, quando o erro é evitável.

    Erro de proibição indireto: o agente acredita que existe em abstrato alguma descriminante que autorize a conduta.

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  • No erro de proibição indireto, o agente sabe que determinada conduta é proibida (ao contrário do que ocorre no erro de proibição direto), entretanto, no caso concreto o agente acredita que casuisticamente existe uma aparo normativo que o autorize a agir.

    Ex: Indivíduo que após ser traído, mata sua companheira acreditando estar amparado por uma causa excludente de ilicitude (legítima defesa da honra). Observe que o indivíduo sabe que não se pode matar outrem, mas acredita que neste caso a norma autoriza.

    Esse mesmo exemplo pra ser um erro de proibição direto, o indivíduo teria que achar que "matar alguém" não é proibido.

    RESUMO:

    INDIRETO: INDIVÍDUO SABE QUE NÃO PODE, MAS ACREDITA QUE NO CASO HÁ UMA EXCEÇÃO QUE O AMPARA.

    DIRETO: INDIVÍDUO PENSA PODE.

  • ERRADO

    > Erro de Proibição Indireto: O agente sabe que não pode cometer aquela ação (age em DOLO), mas acredita que naquela situação em específico (circunstâncias fáticas) é aceitável a sua conduta.

    > Má interpretação da lei: Erro de Subsunção.

  • Trocou as coisas, colocou o conceito do direto no indireto.

  • ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO --- autor CONHECE o caráter ilícito do fato, mas supõe erroneamente a existência de causa de justificação ou se equivoca quanto aos limites de uma causa de exclusão da ilicitude. 

    ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO --- convicção de que conduta NÃO é proibitiva pela norma --- erro sobre a norma incriminadora


ID
251812
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as proposições e assinale a única alternativa correta:

I - O erro sobre a ilicitude do fato, se evitável, isenta de pena.

II - Ocorre prescrição retroativa mesmo que o recurso da acusação seja provido, desde que a pena seja aumentada sem afetar o prazo prescricional.

III - O condenado que cumpre pena, não pode ser transferido de um regime mais rigoroso para outro.

Alternativas
Comentários
  • I-ERRADA, ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO, Diz o art. 21, em sua segunda parte: “O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminui-la de um sexto a dois terços.” O dispositivo refere-se ao erro de proibição, que exclui a culpabilidade do agente pela ausência e impossibilidade de conhecimento da antijuridicidade do fato.
    II- ERRADA, O instituto da prescrição retroativa originou-se com a edição da Súmula 146 pelo STF em 1964. Nos moldes do Código Penal de 1984, é uma das espécies de prescrição punitiva. A prescrição da pretensão punitiva propriamente dita transcorre da data da consumação do crime até a sentença final; já a retroativa é aquela que ocorre quando a sentença condenatória transita em julgado para a acusação retroagindo à data da consumação do delito. Na propriamente dita, o prazo conta-se do cometimento do delito para frente; na retroativa, da sentença transitada em julgado para a acusação para trás, para o passado. Assim, a pena imposta serve apenas para marcar a quantidade justa pela qual será aferida a prescrição. Prolatada a sentença condenatória esta perderá seus efeitos se ocorrida a prescrição.
    III- ERRADA, o item trata da progressão de regime prisional que se dá do mais rigoroso para intermediário, e por fim ao menos rigoroso, não sendo admitida a progressão por salto, pulando direto do fechado para o aberto. São admitidos no Brasil os regimes Fechado, Semi-Aberto e Aberto. Para determinação de qual o regime inicial, é necessário observar o tempo fixado em sentença, bem como o grau de periculosidade, fatores estes que deverão ser ponderados pelo magistrado.  
  • Não se pode trabalhar com a prescrição da pretensao punitiva retroativa (PPPR) quando não houver, ainda que provisoriamente, transitando esta em julgado para a acusação (ou sendo seu recurso improvido).

     

  • A respeito do comentário do colega sobre possibilidade de progressão por salto, Cleber Masson entende ser possível, pois diz ele: "uma vez que o artigo 118, caput, da LEP refere-se à 'transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos.'"(página 562 da editora método, 3ª edição)

    Todavia, é entendimento pacífico do STJ que não cabe:

    HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO.UNIFICAÇÃO DAS PENAS. REGIME FECHADO. CABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIASJUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REINCIDÊNCIA. PROGRESSÃO POR SALTO.IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES.ORDEM DENEGADA.
    2. O entendimento desta Corte é no sentido de que devem serrespeitados os períodos cumpridos em cada regime prisional. Nemmesmo o fato de o apenado ter cumprido tempo suficiente para os doisestágios no regime fechado autoriza a progressão direta para oaberto.HC 191835 / SCHABEAS CORPUS2010/0220917-6
  • Atenção:

    O comentário do Santiago está muito bem colocado, mas acho que ele cortou e colou um texto desatualizado no que se refere a prescrição retroativa, pois atualmente, conforme a legislação de 2010, esta não pode mais retroagir para a data do fato, retrocedendo apenas ate a data da denúncia ou queixa...

    Rapaziada, na hora de cortar e colar, dá pelo menos uma lida antes, para não confundir os demais...
  • Prezados colegas, muito interessante os comentários postados. Porém, tenho um dúvida que está me matando: o item III diz: "O condenado que cumpre pena, não pode ser transferido de um regime mais rigoroso para outro".

    Não consigo enxegar onde está a progressão por salto, aliás, não consigo nem enxergar que se trata de progressão e não de regressão.  O item fala de transferência de um regime mais rigoroso para outro, mas outro o que? Outro regime mais rigoroso? Outro regime menos rigoroso?!

    Vale lembrar que o colega acima citou o Cleber Masson, mas este fala que é possível a "regressão por salto" e não a "progressão por salto", aliás, não é só ele, mas praticamente toda a doutrina e a jurisprudência.

    Agradeço a quem puder ajudar!

    Bons estudos!
  • NÃO DÁ PARA ENTENDER O PORQUÊ DE TANTA DÚVIDA QUANTO AO ITEM III, HAJA VISTA QUE O MESMO É TÃO ESCANCARADAMENTE FALSO QUE ME RECUSEI A MARCAR IMEDIATAMENTE, POIS VERIFIQUEI QUE SE TRATA DE PROVA PARA JUIZ, LOGO, EXIGIR-SE-IA, EM TESE, ALGO MAIS COMPLEXO, SENÃO VEJAMOS:

    "NÃO PODE SER TRANSFERIDO DE UM REGIME MAIS RIGOROSO PARA OUTRO", ORA, O QUE ESTÁ EM NEGRITO DEMONSTRA CLARAMENTE QUE SE TRATA DE REGRESSÃO DE REGIME, A QUAL É PLENAMENTE POSSÍVEL.  A AFIRMATIVA CHEGA A SER ESTÚPIDA, DE TÃO FÁCIL.

    TRABALHE E CONFIE.

  •  Copiei e colei os comentários do colega Jessé...

    Atenção:

    O comentário do Santiago está muito bem colocado, mas acho que ele cortou e colou um texto desatualizado no que se refere a prescrição retroativa, pois atualmente, conforme a legislação de 2010, esta não pode mais retroagir para a data do fato, retrocedendo apenas ate a data da denúncia ou queixa...

    Rapaziada, na hora de cortar e colar, dá pelo menos uma lida antes, para não confundir os demais...


    o senhor Davi colocou comentário desatualizado e estudou errado pq seu comentário data de 2011 e a lei é de 2010!!!

    Bora acordar pessoal!

  • Esse modelo de questão é nulo de pleno direito

    Abraços

  • Item III está incorreto

    1° pode sair do regime fechado (mais rigoroso) para o semiaberto - progressão

    2° pode sair do semi para o fechado - regressão

  • Apenas o Erro de Proibição inevitável isenta de pena, se evitável, poderá diminuíla de um sexto a um terço


ID
258154
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a teoria geral do delito, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • O erro de tipo, que ocorre quando o agente, no caso concreto, imagina não estar presente uma elementar ou uma circunstância componente da figura típica, tem como consequência a exclusão do dolo (estando também excluídos, consequentemente, a conduta e o fato típico). Se, no entanto, o erro de tipo for vencível ou inescusável, pode o agente responder por crime culposo, se assim previsto no tipo.
  • GAB.- B

    A - ERRADA
    Justificativa:
    ERRO DE TIPO afeta = o dolo e, portanto, a tipicidade, ou seja, afeta algum elemento que integra o tipo penal

    ERRO DE PROIBIÇÃO afeta = a culpabilidade, o "estar proibido da ação típica"

    B- CERTA


    D - ERRADA
    Justificativa: erro de tipo permissivo está previsto no artigo 20, § 1º do CP, segundo o qual "é isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo".

    O Prof. Luiz Flávio Gomes salienta que se trata de uma espécie sui generis de erro, posto que não pode ser tratado como erro de tipo, já que nesse, a finalidade é a exclusão do dolo, o que não acontece em tais circunstâncias. Para o autor, o erro de tipo permissivo traz em seu bojo a fusão das conseqüências previstas para o erro de tipo e o erro de proibição.
    Parcela majoritária da doutrina defende que, em se tratando de erro de tipo permissivo destacam-se duas situações: a) quando o erro é inevitável, impõe-se a isenção da pena, como se dá no erro de proibição; b) quando o erro se mostra vencível (evitável) ao agente será imposta a pena correspondente ao crime culposo, como ocorre nos casos de erro de tipo. Site LFG

    E - ERRADA
    Teoria limitada da culpabilidade: se o erro do agente incidir sobre uma situação fática que, se existisse, tornaria a conduta legítima, fala-se em erro de tipo (erro de tipo permissivo); mas, se o erro recair sobre a existência ou, os limites de uma causa de justificação, o erro é de proibição (erro de proibição indireto/ erro de permissão).

    Em contrapartida, a teoria extremada da culpabilidade não faz qualquer distinção, entendendo que, tanto o erro sobre a situação fática, como aquele em relação à existência ou limites da causa de justificação devem ser considerados erros de proibição, já que o indivíduo supõe lícito o que não é. Site LFG
  • Que tal um resumo:
    Tipos de  Erros:
    a) Erro de Tipo - Erro Essencial - falsa percepção da realidade
    . inevitável ou invencível ou escusável - isento de pena
    . evitável ou vencível ou inescusável - exclui só o dolo
    b) Erro de proibição - supõe comportamento não proibido
    . inevitável ou invencível ou escusável - isento de pena
    . evitável ou vencível ou inescusável - redução de 1/6 a 1/3
  • Letra B.

    a) O erro de tipo afeta a compreensão da tipicidade subjetiva culposa, enquanto o erro de proibição afeta o entendimento sobre a ilicitude do agente que praticou o injusto penal, podendo levar à sua exclusão.
    Errado. O erro de tipo afeta a compreensão da tipicidade subjetiva DOLOSA, enquanto o erro de proibição afeta o entendimento sobre a ilicitude do agente que praticou o injusto penal, podendo levar à ISENÇÃO DE PENA (exclui a potencial consciência da ilicitude).

    c) O fato de um consumidor de uma loja de joias tocar um abajur sem saber que serve de apoio a uma prateleira, que despenca e quebra uma rara peça de arte é exemplo de erro de proibição.
    Errado. Item absurdo.
    Erro de proibição é o erro sobre a ilicitude do fato, que pode ser evitável ou inevitavel.
    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
     

    d) Havendo orientação da Autoridade Administrativa acerca da legitimidade da conduta, a prática da ação realiza-se coberta pela boa-fé de que não é a mesma ilegal, atuando o agente em erro de tipo permissivo.
    Errado. Dependendo do caso, pode haver excludente de culpabilidade.
    Art. 22 - Se o fato é cometido ... em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.
     

    e) A partir da adoção da teoria limitada da culpabilidade pelo Código Penal, tanto na hipótese de ser o erro de tipo essencial vencível quanto na hipótese de ser invencível, a consequência jurídica é a exclusão do juízo de culpabilidade do agente que se equivoca em relação às circunstâncias concomitantes do ato praticado.
    Errado. O erro de tipo essencial vencível ou invencível excluem a tipicidade dolosa, mas no caso do vencivel, pode haver tipicidade culposa.


    Bom estudo

  • Galera

    Desculpem o desabafo, mas tenho dificuldade tremenda de entender esses erros. Ainda mais porque a lei nada diz sobre o que os doutrinadores aferem....
     A questão fala em vencível e invencívil, no caso concreto. 

    Mas o art. 20 nada fala sobre isso.

    Para mim, o Juíz que só poderia excluir a culpa e o dolo, se para o crime a lei não comina culpa.

    Agora se é excusável, se não é. De onde se tirou isso?

      Erro sobre elementos do tipo(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Agradeço à paciência e, se alguém souber a resposta, mandar uma mensagem skybrima@gmail.com

    Pois decorar isso é um @#$@#$$%$@!

    Abraços
  • Quanto a alternativa "D", creio que o erro reside no fato de dizer que o agente atuou sob a égide do erro de tipo permissivo.

    Data a máxima venia aos comentários aqui lançados, acredito que o agente, nas circunstências apresentadas pela alternativa em voga, praticou um ato legal, tendo em vista que o fez com base nas orientações lançadas pela Autoridade Administrativa.

    Saliento que os atos administrativos são dotados de uma presunção legal. Se o agente agiu de acordo com o ato administrativo lançado, agiu no exercício regular de um direito, razão pela qual não há que se cogitar, no caso em tela, da aplicabilidade de supostas descriminantes putativas (erro de tipo essencial permissivo).

    OBS: A excludente de culpabilidade atrelada ao instituto da obediência hierárquica só tem aplicabilidade no âmbito do funcionalismo público. Particulares, em regra, não se beneficiam dessa norma. Ademais, a alternativa "D" nada tem haver com a sua aplicabilidade, com alguns aqui mencionaram haver, tendo em vista botar em cheque tão-somente o instituto do erro de tipo essencial permisso e não da excludente de culpabilidade por obediência hierárquica.   
  • O instituto da cooperação dolosa distinta é previsto no § 2º do Art. 29 do CP. O código penal de 1940 equiparou os vários agentes do crime, não fazendo distinção entre co-autor e partícipe, podendo o juiz aplicar a pena padronizada para todos, o que se denominou de teoria subjetiva. Coube á doutrina fazer a separação entre coautoria e participação, sendo que, posteriormente, a reforma de penal de 1984 terminou por acolher essa distinção. Assim, prevaleceu a teoria objetivo, que determina um conceito restrito de autor, embora havendo dois posicionamentos distintos. Pela teoria formal, o autor seria aquele que pratica a figura do tipo, enquanto que partícipe seria aquele que pratica atos fora do tipo, ficando praticamente impunes se não fosse a regra de extensão que os tornam responsáveis, sendo esse posicionamento adotado majoritariamente pela jurisprudência. Pela teoria normativa (teoria do domínio do fato), autor é que realiza a figura típica, mas quem também tem o controle da ação típica dos demais, dividindo-se entre autor executor, autor intelectual e autor mediato. O partícipe, para a teoria normativa seria aquele que contribui para o delito sem praticar a figura típica, nem tão comandar a ação. Como dito, majoritariamente adota-se a teoria forma-objetiva, onde o partícipe é aquele que não pratica o tipo penal mas que dê auxílio material ou moral (onde se inclui o induzimento, instigação ou comando). Importante destacar que nada impede que o partícipe tenha a mesma pena ou superior em relação ao coautor. Exemplo disso é o partícipe que atua como mentor do delito, organizando a atividade dos executores, merecendo maior sanção penal, na medida de sua culpabilidade.
  • O colega FOCO comentou muito bem. No entanto, equivocou-se na diferença das teorias (letra E). Tanto a teoria extremada quanto a limitada entendem que o ERRO de FATO exclui a tipicidade e o ERRO de PROIBIÇÃO exclui a culpabilidade.  A diferença vem no ERRO nas NORMAS PERMISSIVAS (causas de justificação). Enquanto a teoria limitada pugna pela exclusão da TIPICIDADE quanto ao erro de FATO nas causas de justificação e exclusão da culpabilidade quanto ao ERRO de PROIBIÇÃO, a teoria extremada diz que qualquer tipo de erro nas causas de justificação (descriminantes putativas) a exclusão se dará no campo da CULPABILIDADE.

    EM suma, a diferença está no tratamento apenas do erro nas causas de justificação.

    A letra E tá errada porque diz que o erro de fato (essencial) exclui juízo de culpabilidade. Exclui é a tipicidade.
  • A alternativa "d" está errada porque a hipótese descrita não se trata de erro de tipo permissivo, mas sim de erro de proibição direto.
  • Fiquei em dúvida sobre a responta dada como corrreta (letra B)
    Uma vez que diz: "O erro de tipo tem como consequencia a exclusão do dolo..".
    No meu entendimento a resposta está errada, pois não se referiu a qual erro de tipo está considerando. entendo que, o erro de tipo somente irá excluir o dolo qdo for ERRO DE TIPO ESSENCIAL, sendo erro de tipo acidental não excluirá o dolo.
    Gostaria que alguém pudesse esclarecer essa dúvida!!!
    Obrigada!
     

  • Comentário:a alternativa (A) está errada. Sendo o erro de tipo invencível, afasta-se o dolo e culpa e ofato deixa, portanto, de ser típico. Vale notar que o erro, a ser concebido como excludente de tipicidade, encontra suporte na teoria finalista da ação, que insere o dolo no exame da tipicidade da conduta. Sendo evitável o erro, embora o agente não responda pelo resultado com dolo,  uma vez que este estará afastado pela ausência de vontade e de consciência, poderá responder por culpa, quando houver previsão legal para tanto.
    A segunda parte da alternativa (A) trata do erro de proibição. O erro de proibição é um fenômeno que não é desprezado em nosso Direito Penal, ainda que o caput do art. 21 do Código Penal explicite que “o desconhecimento da lei é inescusável”. É regra no direito penal, que só se pode punir um agente que tiver provocado um dano ou exposto à risco um bem jurídico, quando lhe é possível ter consciência de ilicitude. Cezar Roberto Bittencourt nos ensina que a ignorância da lei, que difere do erro quanto à ilicitude da conduta, que, por  ficção jurídica, se presume conhecida por todos.
    Em outro sentido, o erro de proibição tange à culpabilidade. É erro que recai sobre a ilicitude da conduta e que impede o agente de compreender o caráter ilícito de sua ação. Diferentemente do erro de tipo, que exclui a tipicidade, o erro de proibição exclui a culpabilidade, por obstar ao agente a potencial consciência da ilicitude, que é um de seus pressupostos. Via de consequência, sem consciência da ilicitude, não há que se falar em reprovabilidade ou censurabilidade do agente.
    A alternativa (B) está correta, uma vez que o erro de tipo invencível afasta o dolo e a culpa, ao passo que o erro de tipo vencível afasta apenas o dolo, subsistindo a culpa.
    A alternativa (C) está errada. Não se trata de erro de tipo nem de proibição, mas, no máximo, um delito de caráter civil, porquanto não há em nosso ordenamento o crime de dano culposo. A agente não queria praticar nenhuma conduta.
    A alternativa (E) está errada. Segundo Francisco de Assis Toledo, no que respeito diz à teoria limitada da culpabilidade, faz a seguinte diferenciação: quando o erro recai sobre pressupostos fáticos de uma causa de exclusão de ilicitude se inevitável exclui o dolo, podendo subsistir a culpa quando evitável (trata o assunto como erro de tipo); e quando o erro recai sobre a ilicitude da norma da excludente - exclusão da ilicitude – se for inevitável exclui a culpabilidade, se for evitável atenua a pena (trata, portanto, como erro de proibição).
    Resposta: (B)
  • A)errado,erro do tipo seja inescusável ou escusável, exclui o dolo elemento subjetivo da conduta, excluirá a culpa quando inescusável; logo afeta a compreensão via de regra do dolo;

    B)correta

    C)errada, erro de proibição se refere ao desconhecimento da lei, e presença do dolo.

    D)errda, erro do tipo permissivo ou discriminantes putativas, refere-se ao agente se presumir numa circunstancia de excludente de ilicitude(LG,EN ECDL), que apesar da redação "isentar de pena" do CP, não isenta de pena(excludente de culpabilidade) mas sim exclui a conduta dolosa ou culposa, excluindo o crime.

    E)errda, erro do tipo não exclui a culpabilidade, mas sim exclui o crime.


  • Delta M., acho que a resposta está incompleta mesmo. porque erro de tipo acidental não exclui dolo, apenas erro de tipo essencial (incriminador e permissivo). 

  • B: errada.

    Pode acarretar a exclusão de dolo ou culpa.

    Abraços.

  • A) ERRADA: erro de tipo essencial recai sobre a tipicidade subjetiva, mas só exclui o dolo. Erro de proibição recai sobre o caráter ilícito da conduta.

    B) CORRETO: ERRO DE TIPO EXCLUI O DOLO, NÃO IMPORTA SE VENCÍVEL OU INVENCÍVEL que é característica do erro de proibição.

    C) ERRADA: o exemplo não trata do afastamento do caráter ilícito da conduta.

    D) ERRADA: a obediência hierárquica refere-se a ordem não MANIFESTAMENTE ILEGAL, não sendo presumida a legalidade somente pelo fato de ter vindo do autoridade administrativa.

    E) ERRADA: ERRO DE TIPO NÃO EXCLUI A CULPABILIDADE, MAS TORNA A FIGURA ATÍPICA.

  • Código Penal:

        Erro sobre elementos do tipo 

           Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

           Descriminantes putativas 

           § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

           Erro determinado por terceiro 

           § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. 

           Erro sobre a pessoa 

           § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

  • escusável - isenta a pena

    inescusável - erro de tipo - isenta o dolo..........

    inescusável - erro de proibição - reduz pena

     

  • LETRA E - ERRADO -

     

    ITEM - ERRADO - O erro de tipo essencial nada tem a ver com a teoria limitada da culpabilidade. Esta teoria trata do erro de proibição indireto e do errro de tipo permissivo, que é uma descriminante putativa que incide sobre os pressupostos fáticos. 

     

    Segundo o professor Rogério Sanches Cunha ( in Manual de direito penal. 4ª Ed. Salvador: JusPODIVM, 2016. págs. 211 e 212):

     

    O erro de tipo pode ser dividido em duas espécies: o erro de tipo essencial e o erro de tipo acidental.

               

    No essencial, o erro recai sobre os dados principais do tipo penal, enquanto que no acidental, recai sobre dados secundários. No primeiro, se avisado do erro, o agente para de agir criminosamente; no segundo, o agente corrige os caminhos ou sentido da conduta e continua agindo de forma ilícita.

     

     

    erro de tipo essencial pode ser inevitável ou evitável, enquanto que o erro de tipo acidental possui cinco subespécies: erro sobre o objeto, erro sobre a pessoa, erro na execução, resultado diverso do pretendido e erro sobre o nexo causal.

     

    (A) Erro de tipo essencial

     

    Como expusemos, o erro de tipo essencial recai sobre elementares, circunstâncias ou quaisquer dados que se agregam a determinada figura típica. Sua disciplina se encontra no artigo 20, caput, do Código Penal, que dispõe: "O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mm permite a punição por crime culposo, se previsto em lei".

     

     

    Imaginemos um caçador que atira contra um arbusto pensando que lá se esconde um animal. Ao se aproximar, percebe que matou alguém. O atirador não sabia da existência da elementar "alguém", praticando um homicídio sem ter consciência.

     

    As consequências desta espécie de erro vão depender se inevitável ou evitável:

     

    1) inevitável: também conhecido como justificável, escusável ou invencível, configura o erro imprevisível, excluindo o dolo (por não haver consciência) e culpa (pois ausente a previsibilidade

     

     2) evitável: também conhecido como injustificável, inescusável ou vencível, cuida-se do erro previsível, só excluindo o dolo (por não exisrir consciência), mas punindo a culpa (se prevista como crime), pois havia possibilidade de o agente conhecer do perigo.” (Grifamos)

  • Julguei a alternativa D errada pelo fato de que, embora haja orientação da autoridade administrativa, o agente realiza a ação acreditando que a conduta não é proibida ("não é a mesma ilegal"), logo, trata-se de um erro de proibição direito.

    O erro de tipo permissivo incide sobre os pressupostos fáticos de uma justificante, não havendo no referido enunciado qualquer elemento nesse sentido.

  • Comentário:a alternativa (A) está errada. Sendo o erro de tipo invencível, afasta-se o dolo e culpa e ofato deixa, portanto, de ser típico. Vale notar que o erro, a ser concebido como excludente de tipicidade, encontra suporte na teoria finalista da ação, que insere o dolo no exame da tipicidade da conduta. Sendo evitável o erro, embora o agente não responda pelo resultado com dolo, uma vez que este estará afastado pela ausência de vontade e de consciência, poderá responder por culpa, quando houver previsão legal para tanto.

    A segunda parte da alternativa (A) trata do erro de proibição. O erro de proibição é um fenômeno que não é desprezado em nosso Direito Penal, ainda que o caput do art. 21 do Código Penal explicite que “o desconhecimento da lei é inescusável”. É regra no direito penal, que só se pode punir um agente que tiver provocado um dano ou exposto à risco um bem jurídico, quando lhe é possível ter consciência de ilicitude. Cezar Roberto Bittencourt nos ensina que a ignorância da lei, que difere do erro quanto à ilicitude da conduta, que, por ficção jurídica, se presume conhecida por todos.

    Em outro sentido, o erro de proibição tange à culpabilidade. É erro que recai sobre a ilicitude da conduta e que impede o agente de compreender o caráter ilícito de sua ação. Diferentemente do erro de tipo, que exclui a tipicidade, o erro de proibição exclui a culpabilidade, por obstar ao agente a potencial consciência da ilicitude, que é um de seus pressupostos. Via de consequência, sem consciência da ilicitude, não há que se falar em reprovabilidade ou censurabilidade do agente.

    A alternativa (B) está correta, uma vez que o erro de tipo invencível afasta o dolo e a culpa, ao passo que o erro de tipo vencível afasta apenas o dolo, subsistindo a culpa.

    A alternativa (C) está errada. Não se trata de erro de tipo nem de proibição, mas, no máximo, um delito de caráter civil, porquanto não há em nosso ordenamento o crime de dano culposo. A agente não queria praticar nenhuma conduta.

    A alternativa (E) está errada. Segundo Francisco de Assis Toledo, no que respeito diz à teoria limitada da culpabilidade, faz a seguinte diferenciação: quando o erro recai sobre pressupostos fáticos de uma causa de exclusão de ilicitude se inevitável exclui o dolo, podendo subsistir a culpa quando evitável (trata o assunto como erro de tipo); e quando o erro recai sobre a ilicitude da norma da excludente - exclusão da ilicitude – se for inevitável exclui a culpabilidade, se for evitável atenua a pena (trata, portanto, como erro de proibição).

    Resposta: (B)

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Erro sobre elementos do tipo       

    ARTIGO 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.   

  • simples e objetivo:

    erro de tipo afeta o DOLO

    erro de proibição afeta a CULPABILIDADE

  • Tanto a teoria extremada quanto a limitada entendem que o ERRO de FATO exclui a tipicidade e o ERRO de PROIBIÇÃO exclui a culpabilidade. A diferença vem no ERRO nas NORMAS PERMISSIVAS (causas de justificação). Enquanto a teoria limitada pugna pela exclusão da TIPICIDADE quanto ao erro de FATO nas causas de justificação e exclusão da culpabilidade quanto ao ERRO de PROIBIÇÃO, a teoria extremada diz que qualquer tipo de erro nas causas de justificação (descriminantes putativas) a exclusão se dará no campo da CULPABILIDADE.

    EM suma, a diferença está no tratamento apenas do erro nas causas de justificação.

    A letra E tá errada porque diz que o erro de fato (essencial) exclui juízo de culpabilidade. Exclui é a tipicidade.


ID
347440
Banca
MOVENS
Órgão
IMEP-PA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação à ilicitude e à culpabilidade penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • (A)

    B)Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou futura, a direito seu ou de outrem.


    C)Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, ainda que tenha provocado por sua vontade e que não podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    D)O agente público que age no estrito cumprimento do dever legal não responderá pelo eventual excesso doloso ou culposo em sua conduta, pois o interesse público, nessas hipóteses, sobrepõe-se ao privado.

  • ELEMENTO DO CRIME X PRESSUPOSTO DE APLICAÇÃO DA PENA. Segundo a Teoria Tripartite, adotada pelo Brasil, sem a culpabilidade não existe o crime, sendo, assim, um elemento deste. Para a segunda corrente, sem a culpabilidade existe o crime, não existe é a pena, a punição

     

    Para um parte da doutrina – como, René Ariel Dotti e Damásio de Jesus - sustenta que a culpabilidade não seria elemento ou requisito do crime, funcionando, tão somente como pressuposto da pena. Para estes autores, o conceito de delito compreenderia a conduta típica e antijurídica, recaindo o juízo de reprovabilidade sobre o sujeito que o praticou. Numa palavra, a culpabilidade funcionaria como condição de imposição da pena.

     

    De maneira diversa, a maioria da doutrina pátria, na esteira do entendimento prevalecente no direito estrangeiro, considera que o fato típico e antijurídico somente se converte em delito quando se reprova o seu autor. Faz-se, assim, necessário o juízo de censura sem o qual não se completa o conceito analítico de delito. Sem a culpabilidade, não há delito e, sim, um injusto típico, um fato descrito na norma penal e contrário ao direito

     

    O juízo de culpabilidade, além de ser um dos elementos essenciais do delito, projeta-se para a etapa quantificação da consequência jurídica do delito e critério mensurador da aplicação da pena.

     

    #APROFUNDAMENTO Nesse sentido, Cezar Roberto Bitencourt, ao analisar a tese de que a culpabilidade constituir-se-ia unicamente pressuposto da pena, sustenta que tanto tipicidade quanto antijuridicidade também seriam pressupostos da pena, visto que a sanção penal é consequência jurídica do crime, este, com todos os seus elementos, é pressuposto daquela. Assim, não somente a culpabilidade, mas igualmente a tipicidade e a antijuridicidade, seriam pressupostos da pena. Destarte, uma ação típica e antijurídica somente se converte em crime se houver o acréscimo da culpabilidade.

  • a) GABARITO

    b) Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

    c) Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    d) Art. 23 - Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

  • A questão adotou o conceito bipartido "brasileirinho"/bizonho de crime (não o da doutrina estrangeira, mas o nefasto entendimento de alguns doutrinadores de São Paulo, como Damásio de Jesus, R.A. Dotti, Cléber Masson, entre outros), segundo o qual seriam elementos do crime apenas o fato típico e a antijuridicidade. A gente acaba marcando a letra A por eliminação.

  • a) As excludentes de ilicitude afastam o próprio crime, ao contrário das excludentes de culpabilidade, que apenas impedem a aplicação da pena ao infrator da norma penal incriminadora.

    b) Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou futura, a direito seu ou de outrem. iminente

    c) Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, ainda que tenha provocado por sua vontade e que não podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. que não provocou por sua vontade

    d) O agente público que age no estrito cumprimento do dever legal não responderá pelo eventual excesso doloso ou culposo em sua conduta, pois o interesse público, nessas hipóteses, sobrepõe-se ao privado.  O cumprimento do dever legal, não o obsta de responder pelos excessos que cometa.

  • Em relação à ilicitude e à culpabilidade penal, assinale a opção correta.

     a)As excludentes de ilicitude afastam o próprio crime, ao contrário das excludentes de culpabilidade, que apenas impedem a aplicação da pena ao infrator da norma penal incriminadora.correta

     b)Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou futura (eminete), a direito seu ou de outrem.

     c)Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, ainda que tenha (que nao tenha)provocado por sua vontade e que não podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

     d)O agente público que age no estrito cumprimento do dever legal não (sim responde) responderá pelo eventual excesso doloso ou culposo em sua conduta, pois o interesse público, nessas hipóteses, sobrepõe-se ao privado.


ID
364948
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O erro inevitável sobre a ilicitude do fato

Alternativas
Comentários


  • Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência

  • Caro colega, Fernando Neira,
    De fato, a questão refere-se ao art. 21 do CP, erro de proibição, o qual incide sobre a ilicitide do fato, mas CARACTERIZA-SE COMO EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE. Se o seu comentário estivesse correto, a assertiva "e" também estaria.
    Para fins de esclarecimento, cito o NUCCI:
    "Conceito de erro de proibição:'é o erro incidente sobre a ilicitude do fato. O agente atua sem consciência da ilicitude, servindo, pois, de excludente da culpabilidade." (CP comentado, p. 218)
    Ainda:
    "Erro de proibição escusável ou inevitável: quando o erro sobre a ilicitude do fato é impossível de ser evitado, valendo-se o ser humano de sua diligência ordinária, trata-se de hipótese de exclusão da culpabilidade." (p. 219)
  • Erro de proibição escusável = exclui a culpabilidade ( potencial conhecimento da ilicitude)
    Erro de proibição inescusável = diminui a pena
  •      O erro de proibição é considerado invencível (desculpável) quando o agente, à época da realização dos fatos, não tinha consciência da ilegalidade do ato, nem potencial da ilicitude, ou seja, nas circunstâncias em que se encontrava não tinha como saber que o ato era ilícito.-Haverá isenção de pena. Será invencível quando for inevitável, isto é, quando nele incidirá qualquer pessoa de prudência. Quando for invencível tanto a forma dolosa quanto a forma culposa serão excluídas. 
  • O erro de proibição pode ser definido como a falsa percepção do agente acerca do caretyer ilícito do fato tipico por ele praticado, de acordo com um juízo profano,isto é, possível de ser alcançado meidante um procedimento de um simples esforço de sua consciência.
    O indivíduo conhece a existência dalei penal, mas desconhece ou interpreta mal seu conteúdo, ou seja, não compreende adequadamente seu caráter ilícito.

     Se esse desconhecimento for inevitável, isenta de pena.
      diferentemente ,se evitável,pode reduzir a pena. 
  • Complementando..

    QUESTÃO CORRETA:  LETRA A



    1) ERRO DE TIPO -  ART. 20, Código Penal


    1.1)  Erro de Tipo Essencial

    O erro recái sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime. O agente não percebe que está realizando os elementos de determinado tipo penal.

    O erro pode ser  

    --> inevitável/ escusável = eu não podia ter evitado! Exclui o dolo e a culpa, assim, isenta o réu da pena!

    --> evitável/ inescusável =exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    1.2) Descriminante Putativa

    Descriminante é sinônimo de excludente de ilicitude ou de anti-juridicidade. Exs: legítima defesa, estado de necessidade etc.

    1.3) Erro de Tipo Acidental

    1.3.1) Erro sobre a Pessoa (art. 20,§ 3º,CP)

    Por erro de representação atinge pessoa diversa de pretendida.

    1.3.2) Erro na Execução/ "Aberratio Ictus" (art. 73)

    Por erro no uso dos meios de execução atinge pessoa diversa da pessoa pretendida.

    1.3.3) Resultado Diverso do Pretendido/ "Aberratio Criminis" (art. 74)

    Por erro na execução atinge bem jurídico diverso do pretendido.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    2) ERRO DE PROIBIÇÃO / ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO - ART. 21, Código Penal:

    É a equivocada compreensão sobre o que é proibido e o que é permitido.

  • Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    Não exclui a ilicitude do fato por pertencer à culpabilidade, não ao fato típico, conforme aplicação da teoria tripartida.
  • SÓ POR QUESTÃO DE CURIOSIDADE O ERRO INEVITÁVEL(O QUE NÃO SE PODE EVITAR) TAMBÉM É CHAMADO DE ESCUSÁVEL( O QUE PODE SE PERDOAR, DESCUPAR).
     PARA NÃO ESQUECER OU CONFUDIR ESCUSÁVEL COM INESCUSÁVEL, LEMBRE-SE DAS AULAS DE INGLÊS, QUANDO VOCÊ ENTRA NA SALA DE AULA E AULA JÁ COMEÇOU, VOCÊ SE DESCUPA, DIZENDO: - DESCUPE-ME,PERDÃO , EXCUSE ME, LEMBRA-SE? POIS É , ESCUSÁVEL É ETIMOLOGICAMENTE VEEM DE EXCUSE, OU SEJA, PERDÃO, DESCUPA.
  • Entendo que quando se fala em erro, de tipo ou de proibição, vamos ter influência sobre a pena (isenção-diminuição).
    Os casos que excluem a ilicitude são aqueles taxativos do artigo 23 do CP.
    Esse poderia ser uma macete para resolver mais rapidamente questões como essas.
    Mas, como essa não é minha especialidade, peço aos colegas que me corrijam se estiver enganado.
    Obrigado.
  • questão decorativa pelo meu modo de ver !!

  • Prezados, cuidado com alguns comentários, como o do Rafael.. O erro inevitável não exclui a ilicitude do fato, mas sim a CULPABILIDADE! É diferente. Me corrijam se eu estiver errado.

     

  • LETRA A CORRETA 

     Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
  • A ilicitude do fato nao desaparece,e sim a culpabilidade??!

  • e) erro inevitável exclui a tipicidade do fato.

  • ocorre o erro do tipo invencível quando o agente , nas circunstancias em que se encontrava, não tinha como evita-lo, mesmo tomando todas as cautelas necessárias.é o erro que qualquer um incorreria se estivesse diante das circunstancias em que ele se encontrava.nesse caso sendo,invencível o erro, afasta-se o dolo, bem como a culpa,deixando o fato portanto, portanto, de se  atipico

    (livro rogerio greco)curso de direito penal parte geral.12 edição,2010,volume 1

     

  • Inevitável = ISENTA DE PENA

     

    Evitável = PODERÁ DIMINUIR DE 1/6 A 1/3

  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • gabarito A

  • Eu fico preocupada quando vejo uma questão com erro de português que, embora não seja crasso, atrapalha aqueles que não estão estudando português a fundo. Falo da regência do verbo implicar. Sei que não é o objetivo dos comentários, mas pode ajudar algum desavisado. 

  • Rafael Lopes, cuidado! Não confundir Erro de tipo com erro de proibição.

    A questão se refere ao erro sobre a ilicitude do fato(de proibição), que por sua vez isenta de pena se invencível, caso vencível, diminue de 1/6 a 1/3 a pena.

  • Comentando a questão:

    A) CORRETA. O erro sobre a ilicitude da fato, chamado de erro de proibição, quando inevitável exclui a culpabilidade, isentando o réu de pena, no caso de erro de proibição evitável, apenas faz jus à redução de pena.

    B) INCORRETA. Isenta o réu de pena.

    C) INCORRETA. Ocorre a isenção de pena.

    D) INCORRETA. Há a isenção de pena.

    E) INCORRETA. O que exclui a ilicitude do fato (ou antijuridicidade) são as circunstâncias excluidores de antijuridicidade, as quais são previstas no art. 23 do CP.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A












  • DE FORMA BEM SIMPLES:

     

     

     

     

     

                                                              - Escusável (invencível) -> Afasta a culpabilidade (o agente fica isento de pena)

     

     

    ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO

     

     

                                                              - Inescusável (vencível) -> reduz a pena de 1/6 a 1/3

     

     

     

     

     

     

     

     

     

                                                                         

                                                                               - Escusável (invencível) -> Afasta a culpabilidade (o agente fica isento de pena)

     

     

    ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO

    (erro sobre a existência/limites de uma

    causa de justificação em abstrato)

     

     

                                                                               - Inescusável (vencível) -> reduz a pena de 1/6 a 1/3

     

     

     

    (exemplo de ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO: “Fulano”, traído por sua mulher, acredita estar autorizado a matá-la para defender sua honra ferida).

     

     

     

    Fonte: caderno Ricardo

  • LETRA A.

    b) Errado. Nada disso. O erro sobre a ilicitude, se inevitável, isenta de pena.

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Querem cobrar bem português, mas não sabem usar o verbo implicar...vai vendo a gracinha dessas bancas kkkkkk

  • GB A

    PMGO

  • GB A

    PMGO

  • Gabarito: A

    Art. 21 do CP!

    O erro sobre a ilicitude do fato, se evitável, isenta de pena.

  • Para mim tornava o fato atípico.

  • @Emerson Luiz Balbinot

    Tornaria atípico se fosse erro sobre as circunstancias de fato

    ou erro do tipo - desculpável/invencível/inevitável/escusável - ( todos esses adjetivos significam a mesma coisa)

  • Gabarito: A

    De acordo com Art. 21 do CP!

    O erro sobre a ilicitude do fato, se evitável, isenta de pena.

    pois se houver a divergencias dos fatos não háverá o crime.

  • Comentando a questão:

    A) CORRETA. O erro sobre a ilicitude da fato, chamado de erro de proibição, quando inevitável exclui a culpabilidade, isentando o réu de pena, no caso de erro de proibição evitável, apenas faz jus à redução de pena.

    B) INCORRETA. Isenta o réu de pena.

    C) INCORRETA. Ocorre a isenção de pena.

    D) INCORRETA. Há a isenção de pena.

    E) INCORRETA. O que exclui a ilicitude do fato (ou antijuridicidade) são as circunstâncias excluidores de antijuridicidade, as quais são previstas no art. 23 do CP.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

  • O art. 21 do CP estabelece que, se esse erro for inevitável (ou seja, se mesmo mediante um esforço intelectual razoável, não fosse realmente possível saber que era ilícita a conduta), o agente estará isento de pena.

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Erro sobre a ilicitude do fato     

    ARTIGO 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.    

  • Gabarito A

    ERRO DE PROIBIÇÃO OU ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO

    Pode ser:

    1-INEVITÁVEL (ou ESCUSÁVEL)>>É causa de exclusão da culpabilidade.

    -Isenta de pena (exclui a culpabilidade do agente, por ausência de potencial consciência da ilicitude);

    2-EVITÁVEL (ou INESCUSÁVEL)>> É reduz a pena de 1/6 a 1/3.

    -Mera causa de diminuição de pena.

    - O agente podia, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

  • Erro evitável: reduz a pena de um sexto a um terço;

    Erro inevitável: isenta de pena.

  • Erro de FATO ISENTA de pena.

    Erro de DIREITO REDUZ a pena ou a SUBSTITUI.


ID
422371
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinalar a alternativa correta.
I. No erro de tipo está viciada a previsibilidade, impedindo que o dolo atinja corretamente todos os elementos essenciais do tipo, o que não impede a configuração do crime culposo.

II. O erro de proibição ocorre pelo inevitável desconhecimento da lei penal, que exclui a culpabilidade do agente e impede sua punição por crime doloso, permitindo, porém, o apenamento na forma culposa ou preterdolosa.

III. Para o Código Penal Brasileiro, as causas justificativas constituem hipótese de erro de proibição, adotando-se a teoria extremada do dolo, diversamente da teoria limitada do dolo, onde as excludentes da ilicitude caracterizam erro de proibição (quando viciada a compreensão dos fatos) ou erro de tipo permissivo (quando viciada a interpretação do alcance da causa justificadora).

IV. O erro de tipo pode ocorrer mesmo em crimes omissivos impróprios; enquanto que, no erro de proibição, examina-se a culpabilidade abstrata da ignorância à representação da ilicitude do comportamento.

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETO.  Erro de tipo, sobre elemento essencial, prejudica o dolo nos elementos, mas o sujeito responde por culpa (art. 20)

    II –  ERRADO. Erro de proibição exclui a culpabilidade? Sim, conforme afirmar o art. 21 , o erro de proibição, se inevitável, isenta de pena. A isenção de pena é excludente de culpabilidade.  A assertiva está errada pois o erro de proibição inevitável é isento. Se era evitável, é causa de diminuição. O QUE PERMITE A RESPONSABILDIADE PELA FIGURA CULPOSA É O ERRO DE TIPO.

    III -  ERRADA.  Esta toda inversa.

    Primeiramente, o CP adota a TEORIA LIMITADA DO DOLO.  Para esta, se o invíduo não sabe o que faz, ou seja, tem compreensão errada DOS FATOS, o é ERRO DE TIPO;  se o indivíduo sabe o que faz, mas ERRA A INTERPRETAÇÃO E NO ALCANCE DA CAUSA JUSTIFICADORA então é ERRO DE PROIBIÇÃO.

    Iv –  Fui por eliminação, pois não consegui explicar a parte final. Para auxílio. extraí de um texto da internet:

    “ Vale lembrar as sábias palavras do doutrinadorCezar Roberto Bittencourt:

    “Nada impede que o erro de tipo ocorra nos crimes omissivos impróprios. Por exemplo, o agente desconhece sua condição de garantidor, ou tem dela errada compreensão. O erro incide sobre a estrutura do tipo penal omissivo impróprio. O agente não presta socorro, podendo fazê-lo, ignorando que se trata de seu filho, que morre afogado. Desconhece sua posição de garante. Incorre em erro sobre elemento do tipo penal omissivo impróprio, qual seja, a sua posição de garantido.”[6][

    Fonte: http://www.advogado.adv.br/estudantesdireito/damasiodejesus/fernandocarlomagno/errodetipoeproibicao.htm


  • Segundo O STF/STJ e o item 17 da exp. de motivos do CP, adotamos a teoria limitada do dolo: ora a discriminante putativa exclui a culpa, ora a tipicidade. Cuidado, pq 90% da doutrina afirma o contrário.

  • Eu entendo que o erro da assertiva IV está na expressão "examina-se a culpabilidade abstrata da ignorância...", pois no erro de proibição o que se examina é a ignorância no caso concreto. É o que se depreende do par. Único do art. 21 do CP, pois " considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência". Da leitura desse dispositivo percebe-se que o julgador deverá analisar as circunstâncias do caso concreto para aferir se ocorreu, ou não, erro de proibição, e se esse foi evitável ou inevitável.

  • Gente, a teoria limita/extremada do dolo não se confunde com a teoria limitada/extremada da culpabilidade. 

  • De fato, o erro da IV está em " examina-se a culpabilidade abstrata da ignorância à representação da ilicitude do comportamento".

     

    Analisar a ignorância de forma abstrata é instituir um padrão mínimo (médio) de conhecimento para todo mundo e, a partir dele, verificar se o sujeito teria ou não condições de conhecer a ilicitude do fato. Definitivamente, não é o que ocorre no nosso ordenamento.

     

    Para fazer incidir o erro de proibição analisa-se o caso concreto, no caso, o agente. Se constatar que ele não teria condições de ter ciência da ilicitude, estará amparado pelo art. 21, do CP. Ex: não se pode exigir de um senhor de idade, que mora no campo, isolado da cidade, o conhecimento da ilicitude de muitos fatos, da mesma forma que se pode exigir para um advogado.

    Cada pessoa tem um nível de intelecção, conhecimento sobre o que é ou não é permitido.

  • Espécies de Erro de Proibição[1]:

    O erro de proibição pode ser:

    a)  INEVITÁVEL;

    b)  EVITÁVEL.

    O erro de proibição inevitável exclui a potencial consciência da ilicitude (atua, assim, na culpabilidade, como hipótese de isenção de pena) – art. 21, CP.

                O erro de proibição evitável, de acordo com o mesmo art. 21 (in fine), do CP, é mera causa de diminuição de pena.

     Como se pode ver há profunda e inconfundível diferença entre erro de proibição inevitável e evitável com erro de tipo essencial inevitável e evitável.

    Como visto, o erro de proibição inevitável atua na potencial consciência da ilicitude como causa excludente de culpabilidade. Por outro lado, o erro de tipo essencial inevitável, atua na tipicidade, excluindo dolo e culpa.

    Por fim, o erro de proibição evitável é mera causa de diminuição de pena, enquanto que o erro de tipo essencial evitável atua, como o inevitável, na tipicidade, com a diferença de excluir somente dolo.

     

    DIRETO x INDIRETO

    Erro de proibição DIRETO (Sujeito NÃO SABE que é proibido). O agente não conhece a norma ou seu alcance, ele sabe o que faz, mas não sabe que não pode fazer, ou mesmo não pode fazer da forma que está fazendo, ele não sabe que é proibido de forma alguma.

    Erro de proibição INDIRETO ou de Permissão (Sujeito SABE que é proibido, mas acredita estar acobertado por uma excludente). O agente se equivoca quanto à uma causa de justificação ou quanto aos limites da mesma. Ele sabe que tá fazendo errado, mas acredita que a lei permite que haja dessa forma.

     

    [1] No erro de proibição o erro incide sobre a ilicitude do fato, o sujeito supõe como lícito o fato por ele praticado, fazendo um juízo equivocado sobre o que lhe é permitido fazer no convívio social.

  • Adotamos a limitada, pois a extremada é muito extremada

    Abraços

  • ITEM II - ERRADO -

     

    Erro sobre a ilicitude do fato ou erro de proibição -

     

    V – Efeitos do erro de proibição: 

     

    a) O erro de proibição inevitável isenta de pena – exclui a culpabilidade. 

     

    b) O erro de proibição evitável não isenta de pena – não exclui a culpabilidade. Entretanto, a pena será diminuída de um sexto a um terço.

     

    FONTE: CLÉBER MASSON

  • Não entendi a I, pois sendo a previsibilidade um dos elementos do crime culposo, sendo ela viciada, não poderia então configurar crime culposo.

  • Essa I nunca poderia ser considerada certa. O que está "viciado" no erro de tipo é um dos elementos do DOLO, qual seja, a consciência dos elementos do tipo legal, justamente por isso que o dolo é excluído. Os elementos do DOLO são: (1) Consciência dos elementos do tipo penal e. (2) Vontade direcionada a um resultado finalístico. Quando se age em erro de tipo, ele tem a vontade, mas não a consciência dos elementos.

    A punição por crime culposo é justamente porque na culpa o desvalor está na ação, não é necessária CONSCIÊNCIA dos elementos do tipo (mesmo porque é um tipo penal aberto), e sim apenas a VONTADE de praticar uma conduta em descumprimento de um dever de cuidado objetivo.

    Se o vício recaísse na PREVISIBILIDADE como a questão afirma, o agente não poderia também ser punido a título de culpa, uma vez que tal elemento faz parte dos constitutivos da conduta culposa.

  • Examinador relativamente incapaz


ID
572083
Banca
FESMIP-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Um dos temas mais delicados da dogmática criminal é o Erro. Vejamos, a propósito, o seguinte exemplo da nossa jurisprudência: “Inspetor de quarterão que, supondo injusta agressão de multidão que fugindo da policia corria em sua direção, saca revólver e atira para o alto projetil que vem acertar menor que se encontrava postado na sacada de apartamento, provocando a sua morte”. A hipótese ventilada merece ser equacionada no âmbito da figura:
I - Do erro de tipo invencível.
II - Do erro de tipo vencível.
III - Das descriminantes putativas fáticas.
IV - Do erro de proibição indireto.
V - Do erro de proibição evitável.

Alternativas
Comentários
  • As descriminantes putativas são QUAISQUER SITUAÇÕES NAS QUAIS O AGENTE INCIDA EM ERRO POR ACREDITAR QUE ESTÁ PRESENTE UMA SITUAÇÃO QUE TORNE A SUA CONDUTA LEGÍTIMA (SEJA UMA SITUAÇÃO FÁTICA OU UMA SITUAÇÃO JURÍDICA)
    No caso, há uma descriminante putativa por estado de necessidade.
    letra = c
  • O § 2º do art. 13 do Código Penal revela a posição de garante, ou seja, daquela pessoa que, por força de um dever jurídico, assumiu a responsabilidade de garantir a não ocorrência do resultado danoso(11). Trata-se aqui não de uma simples atividade exigida, e sim de uma obrigação imposta pelo Direito ao agente de atuar com o fito de impedir o surgimento de um dano concreto ou potencial.
    O Código estabelece três situações onde podem se verificar a posição de garantidor: a) quando o agente tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância. Esta hipótese se verifica no caso da mãe que não alimenta seu bebê, levando-o à morte. A genitora viola, por meio de sua omissão em alimentar a criança, dever este imposto por lei, a norma proibitiva do art. 121, que trata do homicídio; b) quando o agente de outra forma, que não a legal, embora juridicamente permitida, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado. É o caso de uma enfermeira que contratualmente se obrigou a cuidar de um enfermo(12). Omitindo-se do dever, responderá por possíveis lesões ao paciente; c) quando o agente, com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. Aquele que produz uma situação perigosa para terceiros, independentemente da natureza dolosa ou culposa de seu comportamento, tem o dever de impedir que o dano se consume. Destarte, quem, por negligência, deixa torneira aberta provocando inundação de seu apartamento, tem como obrigação de impedir que a água invada a casa do vizinho. Se não evitá-la, será responsabilizado pelo dano causado.
    Por último, saliente-se que o garante, para ser responsabilizado por sua conduta, tem que ter tido a possibilidade física de agir para impedir o resultado. Necessita-se concomitantemente da existência do dever de impedir o resultado e do poder agir para impedi-lo. Não se pode, por exemplo, cogitar a punição de um pai por sua omissão em salvar seu filho que se afogava se ele não estava no local. Outrossim, tem-se que restar de todo verificado o nexo causal entre a conduta omissiva do garantidor e o resultado danoso por ela produzido. Sem a relação de causalidade, impossível se tornará a imputação do resultado ao garante (caput do art. 13 do Código Penal).
     
  • Alguém poderia responder por que a situação descrita não ocorreu  "erro de tipo evitável"? Acredito que mesmo em uma situação imaginária de perigo, faltou o devido cuidado por parte do inspetor ao efetuar o disparado da arma de fogo. Conforme a situação descrita, houve o disparo para cima o que demonstra a intenção de dar um tiro de "advertência" e não de acertar alguém... Não seria "Erro de Tipo Essencial Evitável"?

    Obrigado,
  • Caro Alexsandro,
    Não ocorreu Erro de Tipo Evitável, pois no Erro de Tipo há falsa percepção nos elementos constitutivos do TIPO PENAL. Ex.: durante caça autorizada, A atira em B pensando ser um urso. Nesse caso, houve erro no tipo penal "matar ALGUÉM" (art. 121 do CP), pois o agente queria matar um animal, e não alguém.
    Na questão, não há erro no tipo penal, mas uma situação imaginária de ESTADO DE NECESSIDADE, em que o agente pratica a conduta (atirar para o alto), a fim de se salvar de perigo atual próprio. A situação fosse real, a conduta do agente seria LÍCITA, pois haveria uma excludente de ilicitude (estado de necessidade). 



  • Respeito a opinião dos colegas, mas não concordo que houve estado de necessidade. Acredito que, na verdade, houve suposição errônea de legítima defesa. A própria questão diz que o agente supôs "injusta agressão da multidão", a qual seria iminente. O elemento normativo do tipo "injusta agressão" é presente somente na legítima defesa; o estado de necessidade não o prevê.

  • Discordo do gabarito.

    O erro sobre causas excludentes de ilicitude, quando diz respeito aos pressupostos fáticos, segundo a teoria limitada da culpabilidade, é tratada como erro de tipo. É o denominado erro de tipo permissivo.

    Assim, perfeitamente possível a resposta correta ser a letra "e", pois o item II não especifica a modalidade de erro de tipo a que se refere - seria diferente se mencionasse "erro de tipo [essencial] vencível".

    S.m.j., é a minha opinião.

    Abraços
  • Ao meu ver o gabarito está correto, mas confuso, explico:

    no vertente caso ocorreu um erro de proibição indireto, porque o inspetor errou quanto a existência de uma causa justificante (excludente de ilicitude), quando o erro é sobre a existencia ou limite desta causa justificante chamamos de erro de proibição indireto e quando o erro é sobre a circunstância de fato da causa justificante chamamos de erro de tipo permissivo. Assim, o inspetor errou quanto a existência de uma legitima defesa (discriminante putativa), assim deveria constar como correta a alternativa III e IV, mas como não consta, a melhor alternativa é aquela que aponta apenas o item III como correto.
  • Concordo com o colega Luís que o gabarito deveria ser a letra "e", pelos motivos que explanarei a seguir:

    O ERRO DE TIPO possui duas modalidades, quais sejam:    -Erro de tipo essencial: É o que impede o sujeito de perceber que realiza a conduta criminosa. Este sempre exclui o dolo.    -Erro de tipo acidental: É o que não impede o sujeito de perceber que pratica a conduta criminosa (o agente sabe o que faz). O registro mental será diferente da realidade,  porém é sutil tal distorção. Por isso não há exclusão do dolo. É o caso do erro sobre o nexo causal ou aberratio causae
      A questão trata do erro de tipo essencial.    ERRO DE TIPO ESSENCIAL:    Comporta uma subdivisão e uma graduação.    Subdivide-se em:  -Erro de tipo incriminador;                                    -Erro de tipo permissivo. (É o que acontece na questão)   1) Erro de tipo incriminador (Art. 20, caput do CP):     Neste o equívoco recairá sobre dado concreto (situação fática) previsto em um tipo incriminador - O equívoco recai sobre uma situação fática prevista como elementar do tipo penal.     Exemplo: Aluno que leva o código do outro pensando ser o seu. Não incide no Art. 155 porque imaginou que o objeto era seu, ou seja, há um erro sobre a elementar “alheio” prevista no tipo penal.    “Art. 20. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exlui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.” 
    No exemplo acima o aluno não será punido, pois não existe crime de furto culposo.  
      2) Erro de tipo permissivo (Art. 20, §1º do CP): (Relembrando: Este é o caso da questão, ora discutida.).    Tipo permissivo é o que autoriza uma conduta - é o que define excludentes de ilicitude (Art. 25). O equívoco recai sobre situação fática prevista como requisito de uma excludente de ilicitude.    Trata-se da descriminante putativa. (É exatamente o que dispõe inciso III da questão.)   Todas as descriminantes podem ser realizadas de forma putativa. No caso da questão foi a legítima defesa, como já comentado por outro colega. 

    Encontra respaldo no art. 20,§1° do CP. 
       “Art. 20, §1º. É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.” 
  • Continuando...

    Lembram que eu comentei que o erro de tipo comporta uma subdivisão e uma graduação?
    Pois bem, no que tange à graduação do erro (tanto incriminador como permissivo), podemos ter:  
     
    1)  Erro  Inevitável  /  Invencível  /  Escusável  -  qualquer  pessoa  de  mediana  prudência  e  discernimento  teria incorrido no erro (exclui dolo e culpa). 
     
    2) Erro Evitável / Vencível / Inescusável - exclui o dolo, porém permite a punição por culpa se houver previsão típica da modalidade culposa. 
     
    *Atentar que ambos excluem o dolo (estão dentro do erro essencial). 
     
    *No que tange à culpa: -Erro Inevitável: também exclui culpa. 
                                               -Erro Evitável: permite a punição por culpa se houver previsão legal. 
     
    *Notar que a análise dos casos acima só fará sentido se houver a previsão culposa do delito praticado. 
     
    *No erro de tipo permissivo evitável (autoriza punição por crime culposo), quando a lei fala em culpa, trata-se da  culpa  imprópria  por  equiparação  ou por  assimilação  (Art.  20,  §1º,  parte  final  do  CP)  -  a  ação  é  dolosa, porém a lei a considera como se culposa fosse.

    CONCLUSÃO:

    Concluindo o meu pensamento acerca da questão: Não há discordância em relação ao item III da questão que diz respeito ao erro de tipo essencial permissivo. Acredito também estar correto o item II, que diz relação ao erro vencível, que na realidade nada mais é do que a graduação do erro, serve exatamente para medir o grau de reprovabilidade do erro cometido pelo agente. No meu modo de ver, o agente agiu em erro vencível, pois está perfeitamente na esfera de cuidado de uma pessoa de mediana prudência, ao qual atirar para cima em um local urbano, possa atingir alguém que reside nas proximidades em algum edifício. 

    Essa é a minha opinião, aceito quaisquer comentários que discordem do meu, desde que fundamentados. Pois estamos todos aqui aprendendo.

    att. Sidney Dachi. Beijunda pra vocês! =P 
  • Descriminante Putativa-  Excludente de ilicitude imaginária.Se existisse no plano real, tornaria a ação legítima.

  • Alguns colegas afirmam que "caso a situação fosse real, a ação seria legítima". Não consigo visualizar esse pressuposto. Onde há legitimidade em se disparar uma arma para cima em lugar habitado? Esse não é um procedimento normal (tanto que é criminalizado); além de ter o autor agido com ausência de cuidado, no mínimo.

    Ele quis executar um disparo de advertência, mas efetuou um disparo fatal. Logo, só vejo uma conclusão possível: erro de tipo vencível (pretendia um disparo de advertência e causou morte).


  • São também minhas as palavras do colega Fernando Santos.

    Bons Estudos!

  • Concordo com o colega Tiago Vacari.A alternativa IV também est'a correta.

    Creio que se o agente incidiria no estado de necessidade putativa, pois legitima defesa putativa haveria se ele tivesse atirado em direçao 'a multidão. 

     

  • O agente agiu em erro do pressuposto fático da descriminante legitima defesa na elementar injusta agressão. Portanto, descriminante putativa do artigo 21cp.

  • Galera, vamos pedir comentário do professor.

  • Erro sobre o elemento constitutivo do tipo legal

    (Erro de tipo)

    Falsa percepção da realidade

    Inevitável ou escusável

    Exclui o dolo e culpa

    •Exclui o fato típico por ausência de dolo e culpa na conduta

    Evitável ou inescusável

    Exclui o dolo mas permite a punição por crime culposo se previsto em lei

    Erro sobre a ilicitude do fato

    (erro de proibição)

    Não conhecimento da ilicitude do fato

    Inevitável ou escusável

    Exclui a culpabilidade

    •Potencial consciência da ilicitude

    Evitável ou inescusável

    Não exclui a culpabilidade

    •Causa de diminuição de pena de 1/6 a 1/3

    Descriminantes putativa

    (legítima defesa putativa)

    Erro plenamente justificado

    •Exclui a culpabilidade

    •Potencial conhecimento da ilicitude

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

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  • Caramba.

    Não consegui compreender esse assunto: Erro de Proibição e Erro de Tipo.

    Desesperado já.


ID
626848
Banca
FUMARC
Órgão
PC-MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação ao erro de tipo e ao erro de proibição, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A questão "a" me parece errada, pois o erro de tipo não é aquela que recai sobre a situação de fato, e sim sobre o elemento constitutivo do tipo legal de crime. O que recai sobre ilícitude do fato é o ERRO DE PROIBIÇÃO.
  • Gabarito: Letra C.
    Nada melhor do que um exemplo para que possamos gravar os conceitos.
    Luiz Flávio Gomes, nos lembra de dois, vejamos: 
    Ex. Mulher na rodoviária é abordada por um sujeito que pede que ela leve uma caixa de medicamento para um amigo seu que estará esperando no local de destino. Inocentemente, a mulher pega a caixa, entra no ônibus e segue viagem. Chegando ao local, é abordada por policiais que, ao abrir a caixa de remédios verifica que há 200 gramas de pó de cocaína. A pergunta: a mulher pode ser condenada pelo crime de tráfico? Resposta: não, uma vez que agia em erro de tipo, ou seja, entendia ausente um elemento típico presente, qual seja, levar consigo drogas.
    Ex. Holandês é pego no aeroporto de Guarulhos/SP fumando seu cigarrinho de maconha. Pode ser condenado pelo art. 28 da Lei de Drogas? Não, uma vez que agiu em erro de proibição, ou seja, sabia o que estava fazendo (fumando droga), mas imaginava lícito (porque na Holanda é liberado).
    De forma bem simples, grave o seguinte:
    1) no erro de tipo, o sujeito não sabe o que faz;
    2) no erro de proibição, o sujeito sabe o que faz, mas entende lícito quando, na verdade, é ilícito.
    Fonte:http://www.sosconcurseiros.com.br/direito-penal/assuntos-quentes/erro-de-tipo-e-erro-de-proibicao-para-nunca-mais-errar_36-83_1/
  •  A letra "A" é de dar medo. O examinador não sabe ao menos os conceitos básicos de direito penal. 

    1- "Erro permissivo inescusável é aquele que recai sobre situação de fato" . 

    O erro pode ser sobre o tipo permissivo ou incriminador, sobre o fato ou sobre o direito ou ainda inescusável ou escusável. Assim,  não é lógico afirmar que o "Erro permissivo inescusável é  aquele que recai sobre situação de fato" . O erro permissivo (descriminante putativa) pode ser tanto sobre elementos do fato ou sobre o direito do fato ( erro sobre os limites autorizadores das excludentes por exemplo) . 

    2-" Excluindo a culpabilidade dolosa"??  

    Essa presmissa é do sistema classico de Liz, BEling e RadBruch. Culpabilidade Dolosa é coisa do sistema clásico em que o dolo permanecia na culpabilidade. 

    O examinador tentou escrever bonito, erro 3 vezes em duas linhas. Eliminado!!
  • a) O erro de tipo permissível inescusável (imperdoável) é aquele que recai sobre situação de fato, excluindo a culpabilidade dolosa, mas permitindo a punição do agente a título de culpa.
    O erro de tipo permissivo é aquele incidente sobre descriminantes, que na esfera de consciência do autor, tornaria a ação legítima (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de direito).Quando o erro é inevitável ( escusável - perdoável) ocorre isenção da pena e quando é evitável, por razões de política criminal, responde por delito culposo, conforme disposição do art. 20 parágrafo único do CP. 
    art 20 CP- O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 
    alternativa correta


    b) De acordo com a teoria extremada da culpabilidade, todo e qualquer erro que recaia sobre uma causa de justifcação é erro sobre a ilicitude do fato.
    Segundo a teoria extremada da culpabilidade, todo e qualquer erro que recaia sobre uma causa excludente da ilicitude deve receber o tratamento jurídico-penal dado ao "erro de proibição". 
    O erro de proibição é erro do agente que acredita ser sua conduta admissível no direito, quando, na verdade ela é proibida. Sem discussão, o autor, aqui, sabe o que tipicamente faz, porém, desconhece sua ilegalidade. Concluímos, então, que o erro de proibição recai sobre a consciência de ilicitude do fato.
    alternativa correta

    c) O erro, sobre a causa do resultado, afasta o dolo ou a culpa, tendo em vista que recai sobre elemento essencial do fato.
    "aberatio causae" quando o agente com um só ato, provoca o resultado pretendido, porém com nexo de causalidade diverso
    ex: 
    quero matar a vitima a vitima afogada, ciente que ela não sabe nadar. Empurro a vitima de um penhasco mas antes de cair no bate a cabeça numa rocha e morre por traumatismo craniano.
    Não excui dolo ou culpa e o agente responde pelo crime.
    alternativa incorreta

    d) O erro de proibição mandamental é aquele que recai sobre uma norma impositiva e, se inevitável, isenta o agente de pena.

    O erro mandamental ocorre nos crimes omissivos. O erro do agente recai sobre uma norma impositiva, que manda fazer, que está implícita nos tipos omissivos. Por exemplo, alguém que deixa de prestar socorro porque acredita, por erro, que esta assistência lhe trará risco pessoal, ou seja, pensa que há o risco, quando este não existe, comete erro de tipo. Porém, se esta mesma pessoa, consciente da ausência de risco pessoal, consciente da situação de perigo e da necessidade de prestar socorro não o faz, porque acredita que não está obrigado a fazê-lo pela ausência de qualquer vínculo com a vítima, incide em erro de proibição mandamental.
    alternativa correta
  • O aberratio causae não exclui o dolo nem a culpa, não isentando o agente de pena, respondendo o agente pelo crime provocado, mas com qual nexo?
    1ª corrente – Responde pelo crime considerando o nexo efetivo, ocorrido, real. Considera-se o nexo real, suficiente para provocar o resultado desejado (o agente quer matar de qualquer jeito) – posição majoritária;
    2ª corrente – Responde pelo crime considerando o nexo pretendido, projetado, virtual. Considera-se o nexo visado, (pretendido), evitando-se responsabilidade penal objetiva;
    3ª corrente – ZAFFARONI – princípio do in dubio pro reu – considera-se o mais benéfico ao réu.
  • A questão, apesar de em alguns pontos ser um pouco confusa, é de fácil compreensão. Senão, vejamos:

      a) O erro de tipo permissível inescusável é aquele que recai sobre situação de fato, excluindo a culpabilidade dolosa, mas permitindo a punição do agente a título de culpa.

    Correto, pois, conforme a teoria dominante (limitada da culpabilidade):
                                                          I- o erro de tipo permissível quando escusável isenta de pena (apesar da expressão "isenta", tem-se que, na verdade, afasta o dolo e a culpa, sendo a isenção da pena mera decorrência desse fato);
                                                          II-  o erro de tipo permissível quando inescusável, apesar de afastar a punição a título de dolo, permite pela culpa (culpabilidade dolosa aí não significa propriamente culpa-dolo e culpa-culpa, como quer a teoria causalista ou a neokantista)

     b) De acordo com a teoria extremada da culpabilidade, todo e qualquer erro que recaia sobre uma causa de justifcação é erro sobre a ilicitude do fato.
    Correto. Segundo essa teoria, tanto o erro quanto a existência, limites ou circunstâncias de fato justificantes isentam de pena, se escusável o erro. Para os adeptos desta teoria, o §1º, art. 2º, do CPB, pune a título de culpa o erro inescusável por mera questao de política criminal.

     c) O erro, sobre a causa do resultado, afasta o dolo ou a culpa, tendo em vista que recai sobre elemento essencial do fato.

    Errado. trata-se da aberratio causae, a qual sabidamente não isenta de pena o agente. Exemplo é o clássico exemplo apontado, em que o sujeito, pensando ter obtido êxito no homicídio intentado contra seu desafeto quando do disparo com sua arma de fogo, e tentando desfazer-se do "corpo" da vítima, joga-a de uma ponte, vindo a vítima a morrer afogada. Ademais, o erro sobre a causa é secundário, e não essencial do tipo.

    d) O erro de proibição mandamental é aquele que recai sobre uma norma impositiva e, se inevitável, isenta o agente de pena.
    Correto. Cansei de digitar... hehehe!!!

  • Pessoal tem gente trocando o significado de INescusável e Escusável, estão pensando que por causo do "IN" o inescusável se refere a erro INvencível, cuidado, pois é o contrario....

    erro de tipo invencível (escusável, justificável, inevitável)

    erro de tipo vencível (inescusável, injustificável, evitável)
  • a) O erro de tipo essencial e vencível, inescusável, indesculpável, exclui o dolo, mas não a culpa. (certa)

    b) A teoria extremada da culpabilidade afirma que todo e qualquer erro que recaia sobre uma causa de justificação é erro de proibição (ou erro sobre a ilicitude do fato), não importando distinguir se o erro em que incorreu o agente incide sobre uma situação de fato, sobre a existência ou mesmo sobre os limites de uma causa de justificação. (certa)

    c) A causa do resultado não condiz com o erro de tipo, pois este recai sobre as elementares, circunstâncias ou qualquer dado que se agregue à determinada figura típica. Condiz sim ao erro de ilicitude do fato, referente à culpabilidade, mais preciso na potencial consciência de ilicitude. (ERRADA)

    d) Erro mandamental é aquele que incide sobre uma norma mandamental, impositiva, que manda fazer e que está implícita nos tipos omissivos. Em qualquer das espécies de erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (certa)
  • Galera, nunca mais esqueci essa dica:

    ERRO ESCUSÁVEL = INEVITÁVEL

    ERRO INESCUSÁVEL = EVITÁVEL, ou seja:


      
    E = I

    I = E 

    Bons Estudos!!
      
  • ·         a) O erro de tipo permissível inescusável é aquele que recai sobre situação de fato, excluindo a culpabilidade dolosa, mas permitindo a punição do agente a título de culpa. CORRETO
    ·         A assertiva trata das descriminantes putativas, ou seja, o agente imagina estar agindo dentro de uma excludente de ilicitude porém erra em sua interpretação. Se for inescusável (pudesse ser evitado) subsistirá em sua modalidade culposa se houver previsão (Princípio da excepcionalidade do crime culposo)
    ·         Art. 20
    Descriminantes putativas 
    § 1º É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
    ·          b) De acordo com a teoria extremada da culpabilidade, todo e qualquer erro que recaia sobre uma causa de justifcação é erro sobre a ilicitude do fato. CORRETO
    ·         Essa tal de TEORIA EXTREMADA DA CULPABILIDADE me tira o sono mas vamos tentar entendê-la comparando-a com a teoria limitada da culpabilidade:
    ·          Para a teoria limitada da culpabilidade, se o erro do agente incidir sobre uma situação fática que, se existisse, tornaria a conduta legítima, fala-se em erro de tipo (erro de tipo permissivo); mas, se o erro recair sobre a existência ou, os limites de uma causa de justificação, o erro é de proibição (erro de proibição indireto/ erro de permissão). Em contrapartida, a teoria extremada da culpabilidade não faz qualquer distinção, entendendo que, tanto o erro sobre a situação fática, como aquele em relação à existência ou limites da causa de justificação devem ser considerados erros de proibição, já que o indivíduo supõe lícito o que não é.
  • ·          c) O erro, sobre a causa do resultado, afasta o dolo ou a culpa, tendo em vista que recai sobre elemento essencial do fato. ERRADO
    ·         O erro sobre o nexo causal não incide sobre elemento essencial e sim sobre o nexo que une a conduta ao resultado (ABERRATIO CAUSAE). Está dentro do conceito de DOLO GERAL onde o agente imagina que o crime se consumou com sua 1ª conduta porém somente houve a consumação devido condutas posteriores.
    ·         Ex: Agente atira para matar, imagina ter se consumado o homicídio, e enterra a vítima para ocultar o cadaver e a mesma acaba morrendo por asfixia. Fato é que a responsabilidade penal do autor continua, mas o nexo causal foi distinto do que esse imaginava.
    ·          d) O erro de proibição mandamental é aquele que recai sobre uma norma impositiva e, se inevitável, isenta o agente de pena. CORRETO
    ·         Erro sobre a ilicitude do fato
    Art. 21. O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
  • Questão: O erro de tipo permissível inescusável é aquele que recai sobre situação de fato, excluindo a culpabilidade dolosa, mas permitindo a punição do agente a título de culpa. Certíssimo.
    Erro de tipo permissivo é aquele que recai sobre as descriminantes de ilicitude, aquelas previstas no art. 23 do CP.
    Pois bem, para a corrente que adota a teoria limitada da culpabilidade (adotada pelo nosso CP, Damásio e Assis Toledo), se o erro for INEVITÁVEL - INVENCÍVEL OU ESCUSÁVEL - exclui o dolo e a culpa - acarretando a atipicidade do fato, porque para a teoria finalista, o dolo e a culpa integram o fato típico da conduta. Logo sua ausência gera a não conduta e sem conduta nao há fato típico.
    se o erro for EVITÁVEL  - VENCÍVEL OU INESCUSÁVEL - exclui o dolo, mas permanece a culpa, respondendo o agente dessa forma, se previsto em lei.
  • MACETE

    INEVITÁVEL/ESCUSÁVEL/INVENCÍVEL/DESCULPÁVEL = EXCLUI O DOLO e a CULPA
    O INdio ESINVENtando DESCULPAs, SEM DOLO OU CULPA.

    EVITÁVEL/INESCUSÁVEL/VENCÍVEL/INDESCULPÁVEL EXCLUI O DOLO, + SERÁ POSSÍVEL PUNIÇÃO POR CULPA
    EVa e INES VENCeram INDEcentemente, POSSIVELmente por CULPA.

  • GABARITO (C), Mas quem fez essa questão devia estar bêbado ou muito louco; a letra (A) é uma anomalia , uma aberração, mistura conceitos de erro de proibição com descriminantes putativas, dica :não levem essa questão para estudos

  • Culpabilidade dolosa, é?  Adotaram a teoria psicológico-normativa da culpabilidade neste exame? Brincadeira. 

  • Culpabilidade dolosa?????? uiahuiahuiahiuhaiuhaui pqp


  • O comentário do colega "dando tempo!" está ótimo. Recomendo a leitura para quem ainda não conseguiu entender completamente os institutos do erro de tipo e erro de proibição.


    Ademais, creio que a palavra "culpabilidade" utilizada na alternativa "A" encontra-se em seu sentido genérico (ou não jurídico), justamente para provocar confusão na cabeça do candidato, uma vez que temos o costume de ver todas as palavras do enunciado em seu sentido jurídico, interpretando-a, também, na forma juridica.


    Em consulta ao dicionário virtual "Dicio", verifica-se que culpabilidade (no sentido genérico) é: 

    "Particularidade ou característica do que ou daquele que é culpado; qualidade do que é culpável."


    O dolo é uma particularidade daquele que tem conduta no sentido de ver consumado seu intento.


  • A - Trata-se de descriminante putativa. o agente supõe situação de fato que se realmente existisse tornaria a ação legítima. o CP trata como erro de tipo (teoria limitada da culpabilidade). logo, se o erro for inevitável exlui dolo e culpa. se evitável (culpa imprópria), exlui o dolo, mas permite punição por culpa se prevista no tipo.

     

    B - De fato, para a teoria extremada da culpabilidade (não adotada pelo CP), a descriminante putativa constitui sempre um erro de proibição (vencível ou invencível).

     

    C - Errada. O erro sobre o nexo causal não exclui dolo/culpa/pena. o agente responde pelo crime doloso de acordo com o nexo causal efetivamente ocorrido.

     

    D - O erro mandamental (desconhecimento do dever de agir) é tratado pela doutrina majoritária como erro de proibição. logo, se inevitável isenta de pena; se evitável, diminui a pena.

  • a) CERTO - o erro de tipo PERMISSÍVEL (sic) é aquele que recai sobre a situação de fato, excluindo a "culpabilidade dolosa" (sic), mas permitindo a punição do agente a título de culpa. Ao que parece, o examinador quis dizer "ERRO DE TIPO PERMISSIVO", na primeira frase. Além disso, quando se referiu à culpabilidade dolosa, me pareceu que adotou o conceito amplo de culpabilidade, em sua vertente "nullum crimen sine lege culpa", ou seja, vedação de responsabilidade penal objetiva. Seria um absurdo uma prova adotar o conceito psicológico ou psicólogico-normativo de culpabilidade, pois ambos foram absolutamente superados.

     

     

    b) CERTO - tanto o erro de tipo permissivo quanto o erro de permissão são considerados, à luz da teoria extremada da culpabilidade, como hipóteses de erro de proibição (erro sobre a ilicitude).

     

    c) ERRADO - o erro sobre a causa do resultado (aberratio causae ou dolo geral) é tratado pela lei penal e pela doutrina penalista como erro acidental, ou seja, que recai sobre elemento acidental do fato, uma vez que o nexo causal não é elemento essencial do tipo penal.

     

    d) CERTO - o erro de proibição mandamental (recai sobre uma norma impositiva, como por exemplo, nos crimes omissivos próprios), assim como o erro de proibição direto e o indireto (erro de permissão ou erro de proibição nas descriminantes putativas), se inevitáveis, isentam o agente de pena.

     

  • Rogerio Sanches fala que o erro mandamental está ligado aos garantidores do artigo 13 paragrafo segundo.Existe no caso um erro por parte do agente que acredita que não está obrigado a agir.

  • Q458631

     

    Erro sobre elemento constitutivo do tipo (ERRO DE TIPO):

     

     

    a)     ESCUSÁVEL,  INVENCÍVEL, INEVITÁVEL, =====>   EXCLUI  DOLO  e  CULPA   =====> FATO ATÍPICO.

     

    b)     INESCUSÁVEL    VENCÍVEL, EVITÁVEL =====>   exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei esta modalidade.

     

     

     

    Erro sobre a ilicitude do FATO  (ERRO DE PROIBIÇÃO):

     

     

    a)     ESCUSÁVEL, INVENCÍVEL, INEVITÁVEL      =====>  isenta de pena =====> EXCLUI a CULPABILIDADE.

     

    b)   INESCUSÁVEL ,  VENCÍVEL, EVITÁVEL   =====> reduz a pena de 1/6 a 1/3 (causa de diminuição de pena).

     

     

     ................

     

     

    Q544563    ilicitude do FATO  (ERRO DE PROIBIÇÃO)

     

    Se VENCÍVEL, EVITÁVEL, INESCUSÁVEL – causa de diminuição de pena 1/6 a 1/3

    evitável ou inescusável: embora o agente desconhecesse que o fato era ilícito, ele tinha condições de saber, dentro das circunstâncias, que contrariava o ordenamento jurídico. Se ele tinha possibilidade, isto é, potencial para conhecer a ilicitude do fato, possuía a potencial consciência da ilicitude. Logo, a culpabilidade não será excluída. O agente não ficará isento de pena, mas, em face da inconsciência atual da ilicitude, terá direito a uma redução de pena de 1/6 a 1/3

     

    A culpa imprópria se verifica quando o sujeito prevê e deseja o resultado, mas atua em ERRO VENCÍVEL (arts. 20, §1°, 2° parte, e 23, parágrafo único, do CP). Esse tipo de culpa ocorre na hipótese de uma descriminante putativa em que o agente, em virtude de erro evitável pelas circunstâncias, dá causa dolosamente a um resultado, mas responde como se tivesse praticado um crime culposo. Por exemplo, o agente está em casa, à noite, e ouve um barulho; assustado, supõe que o barulho tenha sido ocasionado por um ladrão e dispara contra o vulto. Após o disparo, constata que o disparo, que não resultou em morte, foi efetuado contra um guarda noturno. Nessas situações, o agente, que atuou com dolo, responde por tentativa de crime culposo

     

    Se INVENCÍVEL, INEVITÁVEL, ESCUSÁVEL –       ISENTO DE PENA, EXCLUI a CULPABILIDADE.

     

    inevitável ou escusável: o agente não tinha como conhecer a ilicitude do fato, em face das circunstâncias do caso concreto. Se não tinha como saber que o fato era ilícito, inexistia a potencial consciência da ilicitude, logo, esse erro exclui a culpabilidade (por falta de potencial conhecimento da ilicitude). O agente fica isento de pena

    OBS.: É o perfil SUBJETIVO do agente que diferencia o erro de proibição escusável do inescusável

    a) Jamaicano vem ao Brasil e é convidado a assistir ao show do Marcelo D2. Durante o show, como o próprio cantor está falando dos “benefícios” da maconha, passa a fumá-la por acreditar que seja permitido

     

    b) Sueca que vem ao Brasil e é convidada a conhecer o carnaval do Rio, desce do hotel com os seios desnudos  por acreditar que seja a moda no carnaval carioca

     

     

    c) Locador que não recebe o valor dos aluguéis do locatário, o expulsa do local e coloca suas mobílias na rua, por acreditar que a falta de pagamento lhe dê esse direito.

  • erro do tipo exclui a culpabilidade?

  • Item (A) - o erro de tipo permissivo encontra-se explicitamente previsto no artigo 20, §1º, do Código Penal, pelo qual "é isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo".

    Item (B) - para a teoria extremada da culpabilidade, toda espécie de discriminante putativa, seja a que incide sobre os limites autorizadores da norma (erro de proibição), seja a incidente sobre situação fática que seja pressuposto de uma causa de justificação (erro de tipo), é sempre tratada como erro de proibição (erro sobre a ilicitude do fato, como consta neste item da questão).

    Item (C) - esta alternativa trata da aberratio causae, ou seja, sobre o equívoco quanto ao nexo causal que produziu o resultado pretendido pelo agente em seu dolo geral. Esse erro é irrelevante para o direito penal, pois o agente queria o resultado e esse foi alcançado, ainda que não pela causa que o agente reputava como sendo a causa efetiva. O erro sobre o nexo causal é acidental, não recaindo, portanto, sobre elemento essencial do fato, e é abrangido, como dito, pelo dolo geral que abrange as sucessivas condutas praticadas pelo agente. Um exemplo clássico de aberratio causae é a hipótese em que o agente esfaqueia a vítima e, pensando que ela já esteja morta, a enterra causando a asfixia e a morte da vítima ainda moribunda. A causa da morte foi outra da imaginada pelo agente, mas esse era o resultado esperado e ambas as condutas foram por ele praticadas.

    Item (D) - o erro de proibição mandamental, segundo Cezar Roberto Bitencourt, ocorre nos crimes omissivos próprios ou impróprios. Ainda segundo o autor, "é o erro que recai sobre uma norma mandamental, sobre uma norma imperativa, sobre uma norma que manda fazer, que está implícita, evidentemente, nos tipos omissivos." Sendo assim, no erro de proibição mandamental, aplica-se a regra prevista no artigo 21 do código penal, ou seja, se inevitável, isenta o agente de pena.

    Resposta do professor: (C).
  • https://jus.com.br/artigos/57772/erro-de-tipo-erro-de-proibicao-descriminantes-putativas-e-suas-diferencas

    vi em outra questão mas material extremamente importante sobre esse tema da questão. Recomendo.

    e ainda esse vídeo do rogério sanches https://www.youtube.com/watch?v=ywcHBp8mCcA

  • A alternativa "A" está correta, pois o erro de tipo permissível ou descriminante putativa quando o recai sobre situação de fato ele é inevitával (escusável)portanto, isenta o agente de pena. Já quando o for um erro inescusável o agente será punido a título de culpa se houver previsão culposa.

    Alternativa "B" está correta, pois de acordo com a teoria extremada da culpabilidade tudo é erro de proibição, independente se for situação de fato ou limites de uma causa de justificação (que significa dizer erro sobre a ilicitude do fato - conforme o título e a redação do artigo 21 do CP). Quando diante das descriminantes putativas ou erro de tipo permissivo temos (art. 20, § primeiro) temos duas teorias: Teoria Extremada da Culpabilidade que para eles tudo é erro de proibição, portanto exclui a culpabilidade e a Teoria Limitada da Culpabilidade (adotada pelo nosso CP na exposição de motivos no item 17), para esta teoria se o erro recair sobre situação de fato será erro de tipo, já se o erro recair sobre existência e até mesmo limite da causa de justificação será erro de proibição. Nessa questão o examinador queria saber se nós tinhamos em mente o conceito da Teoria Extremada da Culpalidade.

    Alternativa "C" errada - aberratio causae, pois ela não afasta o dolo ou a culpa. O agente no caso de aberratio causae será punido a título de dolo ou culpa a depender de sua intenção. O agente responderá pelo crime considerando o resulatado provocado. 

    Alternativa "D" - Correta - Conforme artigo 21 do CP o erro de proibição se inevitável isenta o agente de pena, e se evitável pode reduz a pena imposta de 1/6 a 1/3.

  • gente erro de proibição é sinonimo de erro sobre ilicitude do fato desde quando?

  • Gente eu jurava que excludente de ilicitude era o mesmo que antijuridicidade: tipo legitima defesa, estado de necessidade.

    E que erro de proibicao era aquele que exclui a culpabilidade

     

    Sei que a teoria extrema da culpabilidade entende que todo erro recai no erro de proibicao, mas imaginei que a B estaria errada uma vez que nao sabia que erro de proibicao era sinonimo de erro sobre a ilicitude. Pq pensava que ilicitude estava na 2 parte.

    Se alguem quiser comentar no privado e me explicar ficarei grata. Obrigada

  • Pra quem não é assinante segue o comentário do professor. 

    Eu consegui entender pela explicação dele.

    Item (A) - o erro de tipo permissivo encontra-se explicitamente previsto no artigo 20, §1º, do Código Penal, pelo qual "é isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo".

    Item (B) - para a teoria extremada da culpabilidade, toda espécie de discriminante putativa, seja a que incide sobre os limites autorizadores da norma (erro de proibição), seja a incidente sobre situação fática que seja pressuposto de uma causa de justificação (erro de tipo), é sempre tratada como erro de proibição (erro sobre a ilicitude do fato, como consta neste item da questão).

    Item (C) - esta alternativa trata da aberratio causae, ou seja, sobre o equívoco quanto ao nexo causal que produziu o resultado pretendido pelo agente em seu dolo geral. Esse erro é irrelevante para o direito penal, pois o agente queria o resultado e esse foi alcançado, ainda que não pela causa que o agente reputava como sendo a causa efetiva. O erro sobre o nexo causal é acidental, não recaindo, portanto, sobre elemento essencial do fato, e é abrangido, como dito, pelo dolo geral que abrange as sucessivas condutas praticadas pelo agente. Um exemplo clássico de aberratio causae é a hipótese em que o agente esfaqueia a vítima e, pensando que ela já esteja morta, a enterra causando a asfixia e a morte da vítima ainda moribunda. A causa da morte foi outra da imaginada pelo agente, mas esse era o resultado esperado e ambas as condutas foram por ele praticadas.

    Item (D) - o erro de proibição mandamental, segundo Cezar Roberto Bitencourt, ocorre nos crimes omissivos próprios ou impróprios. Ainda segundo o autor, "é o erro que recai sobre uma norma mandamental, sobre uma norma imperativa, sobre uma norma que manda fazer, que está implícita, evidentemente, nos tipos omissivos." Sendo assim, no erro de proibição mandamental, aplica-se a regra prevista no artigo 21 do código penal, ou seja, se inevitável, isenta o agente de pena.

    Resposta do professor: (C).

  • Segundo a teoria "extremada da culpabilidade", todo e qualquer erro que recaia sobre uma causa excludente da ilicitude deve receber o tratamento jurídico-penal dado ao "erro de proibição".

  • Para todos os efeitos = Erro sobre a causa = Aberratio CAUSE / erro sobre o nexo causal

  • Nada melhor do que um exemplo para que possamos gravar os conceitos.

    Luiz Flávio Gomes, nos lembra de dois, vejamos: 

    Ex. Mulher na rodoviária é abordada por um sujeito que pede que ela leve uma caixa de medicamento para um amigo seu que estará esperando no local de destino. Inocentemente, a mulher pega a caixa, entra no ônibus e segue viagem. Chegando ao local, é abordada por policiais que, ao abrir a caixa de remédios verifica que há 200 gramas de pó de cocaína. A pergunta: a mulher pode ser condenada pelo crime de tráfico? Resposta: não, uma vez que agia em erro de tipo, ou seja, entendia ausente um elemento típico presente, qual seja, levar consigo drogas.

    Ex. Holandês é pego no aeroporto de Guarulhos/SP fumando seu cigarrinho de maconha. Pode ser condenado pelo art. 28 da Lei de Drogas? Não, uma vez que agiu em erro de proibição, ou seja, sabia o que estava fazendo (fumando droga), mas imaginava lícito (porque na Holanda é liberado).

    De forma bem simples, grave o seguinte:

    1) no erro de tipo, o sujeito não sabe o que faz;

    2) no erro de proibição, o sujeito sabe o que faz, mas entende lícito quando, na verdade, é ilícito.

    Outra dica de um dos colegas:

    ERRO ESCUSÁVEL = INEVITÁVEL

    ERRO INESCUSÁVEL = EVITÁVEL, ou seja:

      

    E = I

    I = E 

  • O erro de tipo permissível inescusável recai sobre a sobre situação de fato, excluindo a culpabilidade dolosa, mas permitindo a punição do agente a título de culpa. Conforme a teoria unitária do erro, todas as descriminantes putativas serão consideradas erros de proibição indireto consistente justamente no erro sobre a ilicitude do fato. No erro sobre a causa do resultado (aberratio causae) não há a exclusão de dolo ou culpa, pois, tratando-se de um erro que recai sobre elemento acidental do fato, o agente responderá normalmente pelo delito que pretendia praticar. O erro de proibição mandamental se dá nos crimes omissivos, recaindo sobre uma norma impositiva e, se inevitável, isenta o agente de pena.

  • Autor: Gílson Campos, Juiz Federal (TRF da 2ª Região) e Mestre em Direito (PUC-Rio), de Direito Penal, Criminalística, Criminologia

    Item (A) - o erro de tipo permissivo encontra-se explicitamente previsto no artigo 20, §1º, do Código Penal, pelo qual "é isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo".

    Item (B) - para a teoria extremada da culpabilidade, toda espécie de discriminante putativa, seja a que incide sobre os limites autorizadores da norma (erro de proibição), seja a incidente sobre situação fática que seja pressuposto de uma causa de justificação (erro de tipo), é sempre tratada como erro de proibição (erro sobre a ilicitude do fato, como consta neste item da questão).

    Item (C) - esta alternativa trata da aberratio causae, ou seja, sobre o equívoco quanto ao nexo causal que produziu o resultado pretendido pelo agente em seu dolo geral. Esse erro é irrelevante para o direito penal, pois o agente queria o resultado e esse foi alcançado, ainda que não pela causa que o agente reputava como sendo a causa efetiva. O erro sobre o nexo causal é acidental, não recaindo, portanto, sobre elemento essencial do fato, e é abrangido, como dito, pelo dolo geral que abrange as sucessivas condutas praticadas pelo agente. Um exemplo clássico de aberratio causae é a hipótese em que o agente esfaqueia a vítima e, pensando que ela já esteja morta, a enterra causando a asfixia e a morte da vítima ainda moribunda. A causa da morte foi outra da imaginada pelo agente, mas esse era o resultado esperado e ambas as condutas foram por ele praticadas.

    Item (D) - o erro de proibição mandamental, segundo Cezar Roberto Bitencourt, ocorre nos crimes omissivos próprios ou impróprios. Ainda segundo o autor, "é o erro que recai sobre uma norma mandamental, sobre uma norma imperativa, sobre uma norma que manda fazer, que está implícita, evidentemente, nos tipos omissivos." Sendo assim, no erro de proibição mandamental, aplica-se a regra prevista no artigo 21 do código penal, ou seja, se inevitável, isenta o agente de pena.

    Resposta do professor: (C).

  • Na alternativa c o erro é sobre o nexo causal.

  • Escusavel / Desculpavel / Inevitável / Invencível

    Erro de Tipo: exclui dolo e culpa

    Erro de Proibição: Isenta de Pena

     

    INescusavel / INdesculpavel / Evitável / vencível / superavel

    Erro de tipo: responde por culpa

    Erro de proibição: diminui de 1/6 a 1/3

    VENCIVEL – AQUELE QUE SE PODE VENCER, OU SEJA, PODIA EVITAR

    Tudo é possível àquele que crê.. MC 9:23

    Avante!

  • Aberratio causae (erro sobre o nexo causal) é uma espécie de erro de tipo acidental, não de erro de tipo essencial.

    Erro de tipo essencial é aquele que recai sobre uma elementar do tipo penal.

    Erro de tipo acidental recai sobre alguma causa de aumento de pena ou qualificadora

  • O termo culpabilidade pode aparecer como pelo menos três concepções, e para àqueles que ficaram com dúvidas quanto a terminologia de culpabilidade dolosa, o examinador provavelmente adotou o conceito de culpabilidade como conceito contrário a responsabilidade penal objetiva:

    [...] culpabilidade como identificador e delimitador da responsabilidade penal individual e subjetiva. Nessa acepção, o princípio da culpabilidade impede a atribuição da responsabilidade penal objetiva, assegurando que ninguém responderá por um resultado absolutamente imprevisível s senão houver agido, pelo menos com dolo ou culpa. ( Bitencourt, Cezar Roberto; p. 437, 2019).

    Qualquer erro chamar inbox.

  • Gente, será que esse tal de "erro sobre a causa" é sinônimo de "erro sobre o nexo causal"? Sei não... Creio que a assertiva C seja a incorreta justamente por não existir esta espécie de erro..

  • gab c

    Erro de tipo: sempre irá excluir dolo. (permite culpa se evitável e previsto culpa no crime)

    Erro de tipo atua sobre o elemento conduta, excluindo dolo e afastando a tipicidade.

    art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo

    TEORIA LIMITADA (ADOTADA)

    erros sobre pressupostos fáticos: responde pela regrinha do erro de tipo

    erro sobre uso de excludentes de ilicitude / ou exceder os limites desta: responde como erro de proibição.

  • Acerca do Aberratio Causae, embora não venha influenciar na capitulação do delito (Dolo e Culpa), este se faz necessário quanto eventual majorante ou agravante; Ex: Sujeito é alvejado por vários disparos. Pensando que a vítima estava morta, o acusado joga o seu corpo em um rio, que posteriormente, no laudo médico constate que a vítima morreu por afogamento.

    Por essa razão, não é cabível a agravante do §2º, inciso III, art. 121, CP, sob pena da responsabilização objetiva.

  • ERRO DE TIPO = MÁ COMPREENSÃO DA REALIDADE

    ERRO DE PROIBIÇÃO = O SUJEITO DESCONHECE A ILICITUDE

  • GABARITO c.

    a) CERTA. Erro de tipo permissível é quando há uma descriminante putativa. É adotada a regra do  erro de tipo. Se ele é inescusável, isto é, se não há desculpas para esse erro, ele é evitável. O erro de tipo sempre exclui o dolo, mas permite a punição pela modalidade culposa se  houver previsão legal.

    b) CERTA. Causa de justificação é uma descriminante. Erro sobre ilicitude do fato é erro sobre a  proibição.

    c) ERRADA. Trata de um erro acidental e da aberratio causae, o erro sobre o nexo causal, esse tipo de  erro não segue a regra do erro de tipo essencial.

    d) CERTA. Erro de proibição mandamental são aqueles erros que vão incidir sobre os crimes  omissivos. Esses crimes determinam que o agente haja.

    Questão comentada pelo professor Érico Palazzo.

  • ALTERNATIVA A:

    ERRO DE TIPO ESCUSÁVEL E ERRO DE TIPO INESCUSÁVEL

    Critério distintivo: figura do homem médio, representativa da normalidade das pessoas.

    A) Erro de tipo escusável/invencível/inevitável: é o erro desculpável.

    • No erro escusável, o agente errou no caso concreto. O homem médio, no lugar dele, também erraria.
    • Ex. pegar o celular de outra pessoa por engano.
    • O erro de tipo escusável exclui o dolo e a culpa. É possível que o erro de tipo seja escusável e o agente mesmo assim responda penalmente quando, não obstante o erro, ocorre a desclassificação para outro crime (Ex. Desacato → Injúria)

    B) Erro de tipo inescusável/vencível/evitável

    • No erro de tipo inescusável, o agente errou no caso concreto. Mas o homem médio não erraria.
    • O erro de tipo inescusável exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
    • Portanto, é possível que o erro de tipo seja inescusável e o agente não responda por nenhum crime, caso não haja previsão legal de modalidade culposa.

    ALTERNATIVA B:

    Descriminantes putativas são as excludentes de ilicitude erroneamente imaginadas pelo agente.

    A natureza jurídica depende da teoria da culpabilidade adotada.

    O CP tem viés finalista: a culpabilidade segue uma teoria normativo-pura (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa).

    Assim, a teoria normativo-pura pode ser: Extremada (extrema ou estrita) ou Limitada - Em ambas, a estrutura da culpabilidade é a mesma. O que muda é o tratamento das descriminantes putativas.

    A) Teoria normativo-pura extremada: consagra a teoria unitária do erro: a descriminante putativa sempre será erro de proibição indireto. Assim, ela é resolvida pelo art. 21, CP.

    B) Teoria normativo-pura limitada: A descriminante putativa pode ser erro de proibição (indireto) ou pode ser erro de tipo (permissivo).

    ALTERNATIVA C:

    Erro sobre o nexo causal (aberratio causae): Incide sobre a causa produtora do resultado.

    • O agente acredita que produziu o resultado por uma determinada causa, mas ele acaba produzindo o resultado por causa diversa.
    • O erro sobre o nexo causal é uma das espécies de erro de tipo acidental e, como todas elas, o agente responde normalmente pelo resultado.

    ALTERNATIVA D:

    Erro de proibição mandamental: recai sobre o dever de agir (art. 13, § 2º, CP). O agente tem o dever de agir, mas, no caso concreto, ele acredita equivocadamente estar liberado desse dever de agir.

    • O erro de proibição direto (agente desconhece ilicitude do fato), o indireto (descriminante putativa) e mandamental possuem os mesmos efeitos: se inevitável, isenta o réu de pena (exclui a culpabilidade). Se evitável, a pena será diminuída de 1/6 a 1/3.
  • Na B: Erro SOBRE a ilicitude = erro de proibição.

    De fato, para a teoria extremada da culpabilidade todo erro sobre descriminantes putativas (causas de justificação que só existem na cabeça do cara que está em erro) são erro de proibição.


ID
644911
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere a prática de fato criminoso por:

I. desconhecimento da lei.
II. erro inevitável sobre a ilicitude do fato.
III. erro evitável sobre a ilicitude do fato.
IV. erro plenamente justificado pelas circunstâncias, que leva à suposição de situação de fato que, se existissem, tornaria a ação legítima.

O agente é isento de pena nas situações indicadas APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Respostas dos itens:
    I. desconhecimento da lei. 
    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. 
    II. erro inevitável sobre a ilicitude do fato. 
    III. erro evitável sobre a ilicitude do fato. 
    IV. erro plenamente justificado pelas circunstâncias, que leva à suposição de situação de fato que, se existissem, tornaria a ação legítima.
    Se inevitável - isenta de pena (desculpável)
    Se evitável - responde pleo crime culposo, se prevista esta forma em lei (inescusável)

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
  • LETRA D

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.


    Esse é o conhecido erro de proibição.
  • Nas situações descritas em I, II e III há erro de proibição. Enquanto que no IV temos erro de tipo.

     ERRO DE TIPO (art. 20 CP)                                            
    - falsa percepção da realidade                             
    - o agente não sabe o que faz                                                                                                                         
    - EX: agente atira no arbusto imaginando que nele se encontraria um animal quando,na verdade, encontrava-se uma pessoa.
     - Se o erro for invencível, exclui-se o dolo e a  culpa. Se vencível ( evitável pela diligência ordinária), o agente responderá por crime culposo, se previsto pelo tipo.

    ERRO DE PROIBIÇÃO (art.21 CP)
     - perfeita percepção da realidade
      - o agente sabe o que faz, mas desconhece a ilicitude do seu comportamento
     -  EX : Professora que pensa poder punir o aluno com palmatórias.
     Se invencível, exclui a culpabilidade, isentando agente da pena, se vencível (o agente tinha ou podia ter consciência da anttijuricidade), a pena será atenuada de 1/6 a 1/3.                                   
  • I. desconhecimento da lei.
          ERRO DE SUBSUNÇÃO: NÃO EXCLUI DOLO, CULPA NEM PENA


    II. erro inevitável sobre a ilicitude do fato. 
          ERRO ESSENCIAL INEVITÁVEL: EXCLUI DOLO E CULPA

    III. erro evitável sobre a ilicitude do fato. 
          ERRO ESSENCIAL EVITÁVEL: EXCLUI DOLO, MAS PUNE CULPA

    IV. erro plenamente justificado pelas circunstâncias, que leva à suposição de situação de fato que, se existissem, tornaria a ação legítima.
          ESSA TÁ NA MÃO....
  • I- ERRO DE PROIBIÇÃO: o agente sabe o que está fazendo mas desconhece a lei, a proibição. 

    II - ERRO INEVITÁVEL: Exclui DOLO e CULPA, ou seja, não há crime. 

    III - ERRO EVITÁVEL:  Exclui DOLO, mas não exclui CULPA, ou seja, crime CULPOSO.

    IV - ERRO ESSENCIAL INCRIMIDADOR: Exclui DOLO, porém pode ou não excluir CULPA, podendo então haver crime.

    Opção D.
  • Comentários:

    I- O desconhecimento da lei é o desconhecimento dos dispositivos legislados, o que não impede, contudo, que o agente tenha representação da ilicitude de seu comportamento. É, portanto, matéria de aplicação da lei, que, por ficção jurídica, presume-se conhecida por todos. Sendo assim, o desconhecimento da lei, por si só, não tem o condão de isentar o agente de pena.

    II e III- Erro sobre a iliciatude do fato, ou erro de proibição, se invencível, isenta o agente de pena, se vencível, poderá diminuí-la, conforme redação do art. 21 do CP.

    IV- o item trata do erro de tipo permissivo, erro sui gêneris, para alguns, pois tem forma de erro de tipo e consequência de erro de proibição, isentando o agente de pena, se inevitável.


  • Bem, considero, com a devida venia, que alguns equívocos foram cometidos pelos doutos colegas. Explico:

    A questão quer saber qual ou quais das alternativas elencadas isenta (m) de pena o agente:
    A alternativa I, conforme se depreende do art. 21, do CP, nao isenta de pena, pois o desconhecimento da lei é inescusável.
    A alternativa II, com toda certeza isenta de pena o agente, conforme o mesmo art. 21, que diz "o erro sobre a ilicitude, se inevitável, isenta de pena..."
    A alternativa III está com toda certa errada, pois o erro (de proibição) evitável é causa de diminuição da pena
    A alternativa IV, apesar de estar correta, correspondendo a literalidade do §1º do art. 20, não se refere propriamente a um erro de proibição e sim a erro de tipo, logo, sobre as circunstâncias de fato, motivo porque no caso de erro inevitável, afasta o dolo e a culpa, e se evitável, ao invés de diminuir, causa uma responsabilização a título culposo. Trata-se, predominantemente da teoria limitada da culpabilidade e, apesar da expressão "isenta" na parte inicial do dispositivo, não se refere a uma erro de proibição (que afasta a culpabilidade, 3º substrato do conceito de crime), mas sim erro de tipo, atingindo, pois, a própria tipicidade, pois afasta o dolo e a culpa....
  • Meu Deus do céu!!! Quanto mais estudo erro de tipo e de proibição MAIS EU NÃO SEI! Sempre confundo os dois institutos. 

  • A questão não tem resposta.

    É que o erro inevitável exclui o dolo e a culpa e, nesse sentido, estando o dolo e culpa no tipo, o fato deixa de ser típico.
  • II - Artigo 21 CP

    IV - Artigo 20 §1º CP

  • Questão maldosa. Isentar de pena é excluir a culpabilidade. Temos que fazer um silogismo pra acertar: erro de tipo exclui dolo e, dependendo, culpa, e, ao excluir a TIPICIDADE, não haverá crime, logo não haverá pena. Marquei a que considerei MENOS ERRADA. Ou então o examinador adota a teoria da culpabilidade extremada.

  • Considere a prática de fato criminoso por:

    I. desconhecimento da lei. Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:  II - O DESCONHECIMENTO DA LEI.


    II. erro inevitável sobre a ilicitude do fato. Erro sobre a ilicitude do fato (erro de proibição): Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável,poderá diminuí-la de um sexto a um terço.


    III. erro evitável sobre a ilicitude do fato. Erro sobre a ilicitude do fato (erro de proibição): Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável,poderá diminuí-la de um sexto a um terço.


    IV. erro plenamente justificado pelas circunstâncias, que leva à suposição de situação de fato que, se existissem, tornaria a ação legítima.
    Descriminantes Putativas: § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo

    O agente é isento de pena nas situações indicadas APENAS em: d) II e IV.
  • Quando o CP fala em "é isento de pena quem..." sempre, ou quase sempre, está se referindo a exclusão da culpabilidade, não por outro motivo há uma crescente corrente sustentando ser o crime composto de Fato Típico + Ilicitude, sendo a culpabilidade mero pressuposto de aplicação da pena.

    Desse modo, a questão pede as causas de exclusão de culpabilidade que na questão estão presentes nas afirmativas II e IV, como já foi explicado pelos colegas.

  • I. desconhecimento da lei. 
    A assertiva I está INCORRETA
    , pois, nos termos do artigo 21 do Código Penal, o desconhecimento da lei é inescusável:

    Erro sobre a ilicitude do fato (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    __________________________________________________________________________________
    II. erro inevitável sobre a ilicitude do fato. 
    A assertiva II está CORRETA, conforme artigo 21 do Código Penal:

    Erro sobre a ilicitude do fato (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    __________________________________________________________________________________
    III. erro evitável sobre a ilicitude do fato
    A assertiva III está INCORRETA, conforme artigo 21 do Código Penal, de acordo com o qual o erro evitável sobre a ilicitude do fato é causa de diminuição (e não de isenção) de pena:

    Erro sobre a ilicitude do fato (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    __________________________________________________________________________________
    IV. erro plenamente justificado pelas circunstâncias, que leva à suposição de situação de fato que, se existissem, tornaria a ação legítima.
    A assertiva IV está CORRETA, conforme artigo 20, §1º, do Código Penal:

    Erro sobre elementos do tipo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Descriminantes putativas (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Erro determinado por terceiro (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Erro sobre a pessoa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    __________________________________________________________________________________

    Estando corretas as assertivas II e IV, deve ser assinalada a alternativa D.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA D
  • Q458631

     

    Erro sobre elemento constitutivo do tipo (ERRO DE TIPO):

     

     

    a)     ESCUSÁVEL,  INVENCÍVEL, INEVITÁVEL, =====>   EXCLUI  DOLO  e  CULPA   =====> FATO ATÍPICO.

     

    b)     INESCUSÁVEL    VENCÍVEL, EVITÁVEL =====>   exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei esta modalidade.

     

     

     

    Erro sobre a ilicitude do FATO  (ERRO DE PROIBIÇÃO):

     

     

    a)     ESCUSÁVEL, INVENCÍVEL, INEVITÁVEL      =====>  isenta de pena =====> EXCLUI a CULPABILIDADE.

     

    b)   INESCUSÁVEL ,  VENCÍVEL, EVITÁVEL   =====> reduz a pena de 1/6 a 1/3 (causa de diminuição de pena).

     

     

     ................

     

     

    Q544563    ilicitude do FATO  (ERRO DE PROIBIÇÃO)

     

    Se VENCÍVEL, EVITÁVEL, INESCUSÁVEL – causa de diminuição de pena 1/6 a 1/3

    evitável ou inescusável: embora o agente desconhecesse que o fato era ilícito, ele tinha condições de saber, dentro das circunstâncias, que contrariava o ordenamento jurídico. Se ele tinha possibilidade, isto é, potencial para conhecer a ilicitude do fato, possuía a potencial consciência da ilicitude. Logo, a culpabilidade não será excluída. O agente não ficará isento de pena, mas, em face da inconsciência atual da ilicitude, terá direito a uma redução de pena de 1/6 a 1/3

     

    A culpa imprópria se verifica quando o sujeito prevê e deseja o resultado, mas atua em ERRO VENCÍVEL (arts. 20, §1°, 2° parte, e 23, parágrafo único, do CP). Esse tipo de culpa ocorre na hipótese de uma descriminante putativa em que o agente, em virtude de erro evitável pelas circunstâncias, dá causa dolosamente a um resultado, mas responde como se tivesse praticado um crime culposo. Por exemplo, o agente está em casa, à noite, e ouve um barulho; assustado, supõe que o barulho tenha sido ocasionado por um ladrão e dispara contra o vulto. Após o disparo, constata que o disparo, que não resultou em morte, foi efetuado contra um guarda noturno. Nessas situações, o agente, que atuou com dolo, responde por tentativa de crime culposo

     

    Se INVENCÍVEL, INEVITÁVEL, ESCUSÁVEL –       ISENTO DE PENA, EXCLUI a CULPABILIDADE.

     

    inevitável ou escusável: o agente não tinha como conhecer a ilicitude do fato, em face das circunstâncias do caso concreto. Se não tinha como saber que o fato era ilícito, inexistia a potencial consciência da ilicitude, logo, esse erro exclui a culpabilidade (por falta de potencial conhecimento da ilicitude). O agente fica isento de pena

    OBS.: É o perfil SUBJETIVO do agente que diferencia o erro de proibição escusável do inescusável

    a) Jamaicano vem ao Brasil e é convidado a assistir ao show do Marcelo D2. Durante o show, como o próprio cantor está falando dos “benefícios” da maconha, passa a fumá-la por acreditar que seja permitido

     

    b) Sueca que vem ao Brasil e é convidada a conhecer o carnaval do Rio, desce do hotel com os seios desnudos  por acreditar que seja a moda no carnaval carioca

     

     

    c) Locador que não recebe o valor dos aluguéis do locatário, o expulsa do local e coloca suas mobílias na rua, por acreditar que a falta de pagamento lhe dê esse direito.

  • Erro de Tipo Essencial
     

    Inevitável / Invencível / Escusável (desculpável) ---> Quando não poderia ser evitado, excluindo- se dolo e culpa da conduta. Portanto, isento de pena.



    Evitável / Vencível / Inescusável (indesculpável) ---> Quando poderia ser evitado pelo agente com uso de inteligência mediana. Exclui-se o dolo, porém pune-se a título de culpa.

  • GABARITO: D

    I - ERRADO: Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: II - o desconhecimento da lei;

    II - CERTO: Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    III - ERRADO: Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    IV - CERTO: Art. 20. § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

  • Erro sobre a ilicitude do fato

    (erro de proibição)

    Erro sobre a ilicitude do fato 

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço

    Evitável o erro

    Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. 

    Desconhecimento da lei

    Inescusável ou evitável

    •Não exclui a culpabilidade

    Inevitável ou escusável

    Exclui a culpabilidade

    •Potencial conhecimento da ilicitude

    Evitável ou inescusável

    Não exclui a culpabilidade

    •Causa de diminuição de pena de 1/6 a 1/3

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  • Letra D

    O desconhecimento da lei é inescusável, ou seja, é irrelevante!!!!

    Entretanto a potencial consciência da ilicitude é elemento necessário para que o agente seja culpável.


ID
672112
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes hediondos e da legislação antidrogas, julgue o  item.

Se um indivíduo, imputável, ao regressar de uma viagem realizada a trabalho na Argentina, for flagrado na fiscalização alfandegária trazendo consigo 259 frascos da substância denominada lança-perfume e, indagado a respeito do material, alegar que desconhece as propriedades toxicológicas da substância e sua proibição no Brasil em face do uso frequente nos bailes carnavalescos, onde pretende comercializar o produto, nessa situação, a alegação de desconhecimento das propriedades da substância e ignorância da lei será inescusável, não se configurando erro de proibição.

Alternativas
Comentários
  • Correto.  Erro sobre a ilicitude do fato/Erro de Proibição. Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

     Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. 
  • A cara está regressando para o Brasil e presumimos que ele já morasse aqui, então : Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável.

  • Porque não se configurou o erro de proibição???

    "Erro de proibição inescusável, evitável, ou vencível: poderia ser
    evitado com o normal esforço de consciência por parte do agente. Se empregasse as diligências
    normais, seria possível a compreensão acerca do caráter ilícito do fato. Subsiste a culpabilidade,
    mas a pena deve ser diminuída de um sexto a um terço, em face da menor censurabilidade da
    conduta." Cleber Masson

  • cristiane moura estou com você

    Erro de Proibição - Escusável (desculpável) ou Inescusável (indesculpável)


  • pq nao configura erro de proibicao

  • e mais, o fato dele desconhecer as as propriedades toxicológicas da substância, seria hipótese de erro de tipo, não??

  • Gabarito CERTO

    Conforme o critério da Valoração Paralela na Esfera do Profano, não há erro de proibição se, mediante valor de juízo leigo, juízo profano, ele sabe o que está fazendo é proibido. Este critério é utilizado para distinguir o desconhecimento da lei e o erro de proibição. 

    Até pq o desconhecimento da lei não é causa de excludente de culpabilidade


    Fonte: Prof. Silvio Maciel - LFG - Curso Delegado Federal e Estadual.

  • Gabarito Certo!

    O agente sabe o que esta fazendo e alega desconhecer a lei, isto já afasta possibilidade de Erro de proibição/sobre ilicitude do fato.

    Erro sobre a ilicitude do fato/Erro de Proibição: Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.


  • Luciana, creio que não se configura o erro de proibição, pois neste caso seria o erro de proibição INESCUSÁVEL (indesculpável).
    Ou seja, se é inescusável, o erro de proibição deixa de existir.

  • Pessoal, muitos dos comentários se encontram equivocados! 

    Ele é brasileiro, voltando de trabalho realizado na Argentina, ou seja, está certo ao afirmar que não se configura erro de proibição, uma vez que é inescusável o conhecimento da lei brasileira sobre os tipos de drogas! 

  • GABARITO: CORRETO

    Esse indivíduo deveria saber que no Brasil, sendo ele brasileiro, é proibida a comercialização de lança perfume.

    Esse é um erro de proibição INESCUSÁVEL (indesculpável), ainda mais na quantidade aprendida, se fosse uma pequena quantidade e o mesmo alegasse achar ser perfume da AVON poderia ele se enquadar em erro do tipo. 

  • Perdão colegas. Isso já foi julgado pelo STF, e no caso o entendimento é que seria crime de contrabando. Isso ocorreu sob a égide da lei passada.

  • estranho os comentarios que afirmam que "ele deveria saber" que trata-se de substância ilicita pelo simples fato de ser brasileiro.

    As questões de concurso tem que parar com suposições, ou seja, se a banca nao reconhece o erro de proibição neste caso, deveria ao menos deixar claro qualquer informação que faça o candidato interpretar desta forma.

     

    Eu particularmente entendo que há erro de proibição inescusável, pelas informações colhidas do enunciado.

    alegar que desconhece as propriedades toxicológicas da substância e sua proibição no Brasil = erro de probição

    Ser brasileiro = inescusável

  • GABAEITO CORRETO.

     

     

    Nao é erro de proibição. Por quê? Porque o cara é brasileiro. Ele regressou de viagem da Argentina. Alegou o desconhecimento, dizendo que sempre viu a turma usar no carnaval. E que por isso, pesou que podia. (malandragem rsrsrs)

     

     

     

    É ERRO DE TIPO INESCUSÁVEL (evitavel)

    O agente poderia ter evitado por prudencia cautelar.

    ==》 culpa impropria

     

     

    Exclui o dolo e puni a culpa.

  • Apenas para somar aos comentários dos amigos, questão importante sobre o lança-perfume: Para a caracterização do tráfico internacional, exige-se que a droga seja proibida também no país de origem, por isso que em relação ao cloreto de etila, vulgarmente conhecido por “lança-perfume”, não configura tráfico internacional a importação de lança-perfume, produto de comercialização e uso proibido no Brasil, se no país onde foi adquirido não é de venda proibida. Sem prejuízo de confirgurar tráfico interno, se for caso, e o julgamento é pela Justiça Estadual. STJ, CC 33.766, VICENTE LEAL, 3a SEÇÃO, DJ 06.05.02.

  • Podem ocorrer circunstâncias que, se objetivamente constatadas, excepcionarão o poder de punir do Estado, dentre elas, podemos destacar o erro sobre a ilicitude do fato, ou o chamado erro de proibição. Entretanto, tal argumentação não há de ser acolhida na presente hipótese, tendo em vista que a conduta típica praticada pelo acusado é de conhecimento de todos, máxime pelo alto nível de reprovação que gera em nossa sociedade.

    TJ-ES - Apelação Criminal : APR 15080001991 ES 015080001991

  • Alguns comentários estão equivocados dizendo que não se trata de erro de proibição e sim de tipo. Depois de pesquisar bastante a respeito, acredito que entendi essa "birosca". A questão está correta ao afirmar que o enunciado não pode ser considerado erro de proibição, tanto quanto se afirmasse que não é erro de tipo. 

     

    O erro de proibição só poderá ser assim considerado se ESCUSÁVEL (aceitável), ou seja, INEVITÁVEL para o agente que o alega, portanto, isenta-o de pena devido à exclusão da culpabilidade. (A avaliação no caso concreto pode ser feita de acordo o preceito do Art 21. Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência).

    No caso da questão, analisando de modo concreto, é óbvio que tal desconhecimento do agente é EVITÁVEL, logo trata-se de erro de proibição INESCUSÁVELque apesar de assim se chamar, não pode ser considerado de fato erro de proibição, por isso da questão estar correta e não porque é erro de tipo como alguns comentaram).

     

     

     

    Apenas para colaborar, já que alguns podem não ter acesso às aulas aqui do QC, transcrevo parte do exposto pela prof Letícia Delgado sobre o assunto:

    ...A causa que exclui a potencialidade da consciência da ilicitude chama-se erro de proibição inevitável (o agente não tinha condições de conhecer a ilicitude do fato em face das circunstâncias do caso concreto). Exclui a culpabilidade e acarreta a absolvição.
    No caso de erro de proibição evitável, persiste a potencial consciência da ilicitude, não havendo exclusão da culpabilidade. Nesse caso, embora o sujeito desconhecesse que o fato era ilícito (não tem a consciência atual da ilicitude), ele tinha condições de saber, dentro das circunstâncias, que contrariava o ordenamento jurídico (tem a potencial consciência da ilicitude). O agente será condenado à pena reduzida de 1/6 a 1/3...

     

     

    Caso haja alguém que discorde, por favor fique à vontade em criticar, afinal estamos aqui para aprender juntos.

     

    Bons Estudos!!!

  • QUE ERRO DE TIPO GALERA, TÁ MALUCO? KKKK, eu errei por ver o "não configura erro de proibição" em contraponto com "inescusável", e vem o "ERRO DE PROIBIÇÃO INESCUSÁVEL" na caixola, mas a REGRA É CLARA:

     

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

     

    Sem mimimi, não se pode alegar "DESCONHECIMENTO DA PROIBIÇÃO DO PRODUTO NO PAÍS!"

     

    CERTO.

  • Certa

    o desconhecimento e a ignorância que recaiam sobre uma conduta ilícita não escusa o a gente pela prática criminosa

  • CP, Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    O erro sobre a ilicitude do fato (erro de proibição) é quando o agente age sem conhcer a lei ou conhece mal a lei. Aqui, o agente sabe o que está fazendo, mas não sabe que é crime. Diferente do erro do tipo, onde o agente não sabe o que está fazendo, mas conhece a lei.

    Se a conduta for escusável/desculpável/inevitável o agente é isento de pena. Se for inescusável/indesculpável/evitável, a pena poderá ser diminuída de 1/6 a 1/3.

    Exemplo: Estrageiro, que no seu país é permitido agredir sua esposa caso ela o desrespeite, adentra em território nacional brasileiro e, durante sua passagem, agride sua esposa pois ela desrespeitou-o. A alegação será de que no país de origem a prática é comum e não é punível. Mas, como no brasil existe lei que puna o meliante, a pena será reduzida de 1/6 a 1/3.

    Desculpem o exemplo, mas os exemplos chocantes ajudam a decorar.

     

  • Gab. CORRETO.

     

     

    ERRO DE TIPO = NÃO SEI QUE É ERRADO

     

    ERRO DE PROIBIÇÃO = NÃO SEI QUE É PROIBIDO

     

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Se um indivíduo, imputável, ao regressar de uma viagem realizada a trabalho na Argentina (...)

    INESCUSÁVEL

  • Bastava raciocinar, se a alternativa fosse errada qualquer traficante que fosse pego entrando no país iria alegar que não sabia que a droga era probida no Brasil e assim poderia ter a sua pena diminuida. 

  • Pessoal, entendi que o erro é inescusável. Mas pq ele não seria erro de proibição, já que ele diz não saber que erra proibido ? Achei muito confuso .. 

    No meu entender, seria um Erro de Proibição Inescusável. Certo ? 

    Espero que alguém possa me ajudar pq mesmo lendo todos os comentários não achei resposta para a minha dúvida.

  • Alexandre Soares, a pegadinha está na parte "ao regressar de uma viagem realizada a trabalho na Argentina" Com isso podemos concluir que o indivíduo residia no Brasil, ou pelo menos estava no Brasil, sendo assim, ele deveria saber sobre as consequências da substância.

  • Eu sei a resposta mais marquei errado, e com tantos comentarios você acaba ficando confuso.

  • Pensei da mesma forma que o colega Luciano Araujo!

     

  • Leva-se em consideração que um brasileiro que viaja pra outros países a trabalho e que frequente as festas (como diz o enunciado) tenha potencial consciência da ilicitude de sua ação, uma vez que é uma droga altamente veiculada na mídia, etc.

  • CERTO. Ninguem pode alegar desconhecimento da lei para não responder a crime.

  • Apenas para enriquecer o conteúdo:

     

    Diferença entre erro sobre ilicitude do fato e desconhecimento da lei:

     

    "A diferença reside em que a ignorância da lei é o desconhecimento dos dispositivos legislados, ao passo que a ignorância da antijuridicidade é o desconhecimento de que a ação é contrária ao Direito.

     

    Por ignorar a lei, pode o autor desconhecer a classificação jurídica, a quantidade da pena, ou as condições de sua aplicabilidade, possuindo, contudo, representação da ilicitude do comportamento. Por ignorar a antijuridicidade, falta-lhe tal representação. As situações são, destarte, distintas, como distinto é o conhecimento da lei e o conhecimento do injusto. 

     

    Pode um sujeito conhecer a lei, mas desconhecer a ilicitude do seu comportamento (o caráter de proibido do fato, portanto). 

     

    EXEMPLO:

     

    Imagine um sujeito que sabe que existe um crime chamado furto (conhece a lei, portanto), mas acredita que, em que pese exista este crime, ele pode subtrair um bem de uma pessoa do mesmo valor que uma quantia em dinheiro que esta pessoa lhe deve.

     

    Neste caso, em tese, o sujeito conhece a lei, mas faz algo proibido achando que é permitido, erra sobre a ilicitude do fato, portanto. 

     

    Assim, neste caso, poder-se-á falar em Erro de Proibição (art. 21, CP). Assim, imagine-se um sujeito inculturado (sem cultura alguma ou de pouca cultura) que acredita que, ao achar um dinheiro, pode ficar com ele. No caso, não terá relevância o fato de ele conhecer ou desconhecer a LEI, mas sim que, no caso, ele errou sobre a ilicitude de sua conduta (sobre o caráter de proibido ou permitido dela) fazendo algo que era proibido supondo, no caso concreto, que era permitido, dada sua incultura."

     

    Fonte: Alexandre Zamboni -  https://alexandrezamboni.com.br/artigo/saiba-a-diferenca-entre-erro-sobre-ilicitude-do-fato-e-desconhecimento-da-lei

  • inescusável = para o que não há desculpa

     

    GAB: CORRETO

  • O DESCONHECIMENTO DA LEI É INESCUSÁVEL!

    VOLTANDO DO TRABALHO, ENTÃO MORA AQUI, E DEVERÁ SABER DA LEI!

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ - MACETE

     

    Erro de Tipo: “Que besteira que eu fiz?”. Você pratica o crime “sem querer”

    Erro de Proibição. “Ué,pensei que não era crime!”. O agente não sabe que aquela conduta é crime

     

    Erro do TIPO - Exclui o DOLO

     

                          - Escusável/ Descupável/Invencível pois errar era inevitável: Exclui Dolo + Culpa

                         - Inescusável/Indescupácel/Vencível pois dava para evitar (evitável) : Exclui Dolo (pode responder por Culpa)

     

    Erro de PROIBIÇÃO - Exclui a CULPABILIDADE

     

                          - Escusável/ Descupável/Invencível pois errar era inevitável: Isenta de Pena

                          - Inescusável/Indescupácel/Vencível pois dava para evitar (evitável) - Reduz a pena de 1/6 a 1/3

     

    Como diferenciar essas palavras parecidas?

     

    [۝]    Invencível / Inevitável (Ninguém vence o erro’) > Escusável / Desculpável (O Estado desculpa o erro pois qualquer um cometeria)

    - Qualquer pessoa erraria (Escusável/ Desculpável)

    - Não podia ter sido evitado (Invencível/ Inevitável)

     

     

    (_)     Vencível / Evitável  (‘Daria para evitar/vencer o erro’) > Inescusável / Indesculpável (O Estado NÃO desculpa o erro pois cometeu por falta de vigilância do agente)

    - Podia ter sido evitado (Vencível / Evitável)

    - Não houve prudência (Inescusável / Indesculpável)

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447

  • Sinceramente, mas eu to achando que as respostas dessa vez embananam mais ainda minha cabeça. Alguém me ajuda pelo amor, não to ententendo nada nessa questão. na vrd, não é nd, é so  o trecho que diz que não se configura erro de proibição, como não? Na vrd ele nao sera erro de proibição pq é Brasileiro e tinha a obrigação de saber? é isso?

  • erro de proibição exclui a potencial consciencia da ilicitude. portanto, o fato é tipico, ilicito, ,as se o erro for ESCUSÁVEL, como é o caso em tela, o agente é isento de pena.

  • Código Penal Comentado do Delmanto:

    "Existe erro de tipo na conduta do marinheiro estrangeiro apanhado com lança-perfume, que supõe a licitude de seu uso, levado por fotos do nosso carnaval; não se trata de erro de proibição, por não ser obrigado a conhecer a lei brasileira." (TJSP, RT709/312).

     

  • Com certeza! A consideração sobre a incidência em erro de proibição deve levar em conta as circunstâncias fáticas e pessoais do agente (valoração na esfera do profano). O indivíduo que é pego ingressando com 259 frascos de entorpecente na fronteira do país demonstra, através do próprio contexto, que sabe muito bem do que se trata a substância que traz consigo. O desconhecimento da lei, puro e simples, é inescusável! Se a “desculpa” utilizada pelo autor, na situação hipotética narrada, fosse aceita pelo ordenamento jurídico, basicamente existirá imunidade penal meramente por alegar que se desconhece as propriedades do entorpecente, o que seria totalmente absurdo!

  • "critério da valoração paralela na esfera do profano"? MELDELS, nunca tinha ouvido falar com esse nome.

    O conceito é simples e basilar pra diferenciar, mas inventam cada nome maluco..

  • Certo.

    Com certeza! A consideração sobre a incidência em erro de proibição deve levar em conta as circunstâncias fáticas e pessoais do agente (valoração na esfera do profano). O indivíduo que é pego ingressando com 259 frascos de entorpecente na fronteira do país demonstra, através do próprio contexto, que sabe muito bem do que se trata a substância que traz consigo. O desconhecimento da lei, puro e simples, é inescusável! Se a “desculpa” utilizada pelo autor, na situação hipotética narrada, fosse aceita pelo ordenamento jurídico, basicamente existirá imunidade penal meramente por alegar que se desconhece as propriedades do entorpecente, o que seria totalmente absurdo!

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Muito subjetiva.... não se pode dizer que em qualquer hipótese seria inaplicável o erro de proibição... dependerá da análise do caso concreto

  • desconhecimento da lei é inescusável (INDESCUPÁVEL)

  • GABARITO = CERTO

    VOCÊ NÃO CONHECE A LEI ENTÃO DEVERIA CONHECER ESTA PRESO. \

    PC/PF

    DEUS PERMITIRÁ

  • Inescusável = não desculpável, inadimissível

  • O Erro de proibição recai sobre o mal conhecimento dela, não sobre o desconhecimento.

  • .... Onde pretende comercializar o produto... A questão já deixa claro que ele sabia. Questão certa.
  • petista, esse e amigo do fabio assunçao

  • ''lei será inescusável,(ok) não se configurando erro de proibição''

    como não configura erro de proibição? ele sabia oque estava fazendo, porém não conhece a lei.. estou enganado?

    MEAJUDEM!!! DEUS A FRENTE!

  • Se não conhece a lei é problema seu.

    Tá preso.

  • "a alegação de desconhecimento das propriedades da substância" = Erro do tipo :) errado

  • Acredito que a maioria esteja se equivocando quanto aos seus comentários, pois sendo caso desculpável ou indesculpável, poderia sim se tratar de Erro de Proibição, afetaria apenas o resultado (isenta de pena ou reduz de 1/6 a 1/3), porém, acredito eu que, de fato, não gera erro de proibição, mas ERRO DE TIPO, já que possui uma falsa representação da realidade quanto ao conteúdo do produto, achando ele não se tratar de produto prejudicial à saúde.

    Contudo, fiquei muito em dúvida sobre a questão, apenas explano aqui minha opinião, se alguém puder ratificar o que eu disse, ou caso esteja equivocado me corrijam!

    BONS ESTUDOS!!!

  • Eu acho que tem haver com o entendimento do STJ, que fala sobre a não autorização do reconhecimento do erro de proibição dos casos de omissão estatal. O fato que ser popular o consumo em festa, não autoriza o reconhecimento do erro.

  • PODERIA ANULAR ESSA!

  • Toda vez que me deparo com a palavra Inescusável, eu a troco por "imperdoável", ou seja "Erro imperdoável" e realmente é do que se trata! Não saber que lança-perfume é proibido não é escusável (perdoável).

  • O que acontece no enunciado, - me parece - , é que o examinador não põe o foco sobre se trata-se de erro de tipo ou de proibição, mas sim nos convida a avaliar se realmente e, considerando a pessoa do agente -, seria factível que esse indivíduo não soubesse que lança perfume se trata de substância tóxicas e proibida no Brasil. Considerando o contexto, me parece impossível que ele não saiba, e portanto inescusável (imperdoável, inaceitável, inadmissível) que ele diga ñ ter esse conhecimento.

    Assim, "em concreto", não se trata nem de erro de proibição e nem erro de tipo, mas sim de prática de conduta criminosa consciente e voluntária.

    Qualquer incoerência na resposta, por favor comentem aqui.

    OBS: Ver questão 82190, no mesmo sentido.

  • Correto. Erro sobre a ilicitude do fato/Erro de Proibição. Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

     Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. 

    Acredito que um sujeito que ao reingressar no país informando que seu intuito era de vender no carnaval, não pode alegar que não sabe o potencial do produto que por ele será vendido... Não podendo desta forma, ser tratado como erro de proibição, pois pressupõe-se que tem a consciência da ilicitude do fato.

  • na minha opinião que de nada serve, a questão deveria ser ERRADA. No entanto, como já comentei acima, relevância nenhuma tem minha opinião. a questao que mostrar que o indivíduo (agente) vai tá certo mesmo estando errado, porque a lei o protege.
  • Concurso é adivinhação!!!!!!Estuda anos e o examinador cria doutrinas e situações. Então, que se dane!!!!

  • Que a situação narra uma possível causa de erro de proibição todo mundo entendeu. Agora se a justificativa do cidadão é plausível ou não, aí já é outra história.

  • Pessoal,

    Por segurança jurídica, o direito brasileiro parte da ficção jurídica no sentido da presunção absoluta de que, uma vez publicada, a lei é de conhecimento de todos. Daí a previsão do art. 21, CP (e art. 3º da LINDB): o desconhecimento da lei é inescusável.

    No erro de proibição, o agente conhece a lei (pois o desconhecimento é inescusável), mas ele desconhece a ilicitude do fato.

    Quando ocorre erro sobre a ilicitude do fato (erro de proibição), esse erro poderá ser inevitável ou evitável.

    O critério de distinção entre o erro inevitável ou evitável é o perfil psicológico do agente:

    inevitável: o agente errou, mas por mais que ele se esforçasse, ainda assim o erro ocorreria; evitável: o agente errou, mas se ele tivesse se esforçado, o erro não teria ocorrido.

    Com isso em mente, vamos ao caso da questão.

    A assertiva traz elementos atinentes ao perfil psicológico do agente: ele é maior, capaz, mora no Brasil e foi a Argentina a trabalho, disse que trouxe 259 frascos lança perfume com o objetivo de vender no carnaval. Ele sabe o que é carnaval e sabe que no carnaval as pessoas usam lança perfume.

    1) Esse sujeito, pode alegar desconhecimento da lei? Não, pois o desconhecimento da lei é inescusável;

    2) Esse sujeito, com esse perfil psicológico, pode alegar que desconhece a ilicitude do fato? Evidente que não. O erro não seria nem mesmo evitável. Ora, tem cabimento dizer que tal sujeito, com esse perfil psicológico, poderia sim ter errado sobre o caráter ilícito do fato? Não. Sem cabimento.

    Questão certa.

  • No meu ver a questão está incompleta, ainda mais quando o agente é brasileiro. Pois a lei de drogas não é algo novo aqui no país e a proibição do lança muito menos.

  • O gabarito da questão é errado. Se a questão afirma ser inescusável (evitável, indesculpável), logo, tem-se o Erro de Proibição. Parem de divulgar coisas erradas..

  • Gente, pelo amor de Deus!

    Se um indivíduo, imputável, ao regressar de uma viagem realizada a trabalho na Argentina, for flagrado na fiscalização alfandegária trazendo consigo 259 frascos da substância denominada lança-perfume e, indagado a respeito do material, alegar que desconhece as propriedades toxicológicas da substância e sua proibição no Brasil em face do uso frequente nos bailes carnavalescos, onde pretende comercializar o produto, nessa situação, a alegação de desconhecimento das propriedades da substância e ignorância da lei será inescusável, não se configurando erro de proibição.

    • Pode isso produção ? como é inescusável e não se caracteriza erro de proibição?

    Questão do CESPE 2011

    Ano: 2011 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Na ocorrência de erro de proibição inevitável, deste deve-se excluir a culpabilidade, em razão da falta de potencial consciência da ilicitude, e, na ocorrência de erro evitável, deve-se, obrigatoriamente, atenuar a pena.

    • Gabarito : certo

  • Como é inescusável e não é erro de proibição ??

  • Cara, discordo deste gabarito.

    (...) a alegação de desconhecimento das propriedades da substância e ignorância da lei será inescusável, não se configurando erro de proibição.

  • Gente, o cidadão é brasileiro e está voltando da Argentina. O Homem médio brasileiro sabe que lança perfume é ilícito, não tem nem lógica querer alegar erro de proibição (ainda que a questão faça menção ao erro inescusável). Essa é a típica pegadinha.

  • Sei, que ele desconhece...

  • Peçam o comentário do Professor nessa questão para ficar mais fácil o entendimento, basta clicar no ícone "Gabarito Comentado" e em seguida solicitar comentário do professor!

  • Só porque eram 259 frascos. Se fosse 260 aí a conversa seria outra hahah

  • Resumindo: Não vem dar um de bobo não meu filho.

  • Erro de tipo x erro de proibição

    Erro de tiiiiiipo → Não sei o que faço, se soubesse não faria → Exclui a tiiiiipicidade;

    - se inevitável (escusável): exclui dolo e culpa;

    - se evitável (inescusável): exclui dolo, responde na modalidade culposa (culpa imprópria) se esta for prevista. Pena diminui 1/6 a 1/3

    Erro de proibição → Sei o que faço, porém não sabia que era ilícito → Exclui a culpabilidade, ou seja, ISENÇÃO DE PENA ou DIMINUIÇÃO DE 1/6 a 1/3. Eu fiz mas não sabia que era proibido; maconheiro jamaicano.

    •Erro de Proibição Direto: o agente erra quanto a ilicitude, pois acredita que não há crime;

    •Erro de proibição Indireto: o agente erra quanto a existência ou abrangência de excludente de ilicitude; acha que está amparado por uma excludente de ilicitude;

  • "não se configurando erro de proibição".

    Eu não entendi foi essa parte...

  • CERTO

    A ignorância da lei é matéria de aplicação da lei, que, por ficção jurídica, se presume conhecida por todos, enquanto o erro de proibição é matéria de culpabilidade, num aspecto inteiramente diverso. Isto é, a questão não nos apresenta hipótese que demonstra erro de proibição, assim o desconhecimento da lei, não pode servir de desculpa para a prática de crimes.

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. (primeira parte)

    A pessoa que, por falta de informação devidamente justificada, não teve acesso ao conteúdo da norma poderá alegar “erro de proibição”. Perceba que nas questões que demonstram erro de proibição sempre há um forte elemento: ex.: turista holandes que usa droga no BR; caipira rústico que acha que pode bater na esposa para proteger a honra.

    O enunciado apenas fala que o indivíduo não achava que era crime pelo fato das pessoas usarem no carnaval e por desconhecer as propriedades toxicológica do lança perfume. Assim, a alegação de desconhecimento das propriedades da substância e ignorância da lei será inescusável (imperdoável), não se configurando erro de proibição.

    Assim, na síntese de Assis Toledo, não se aproveita ao agente a falta de consciência da ilicitude quando ele não procura informar-se convenientemente, mesmo sem má intenção, para o exercício da atividades regulamentadas.

  • È cada piadinha que eu leio aqui kk , nego deve está com a matéria em dia k

  • erro de proibição é uma coisa

    se é escusável ou não é outra

    se eu falei que não sei que é proibido, é erro de proibição e ponto

    agora, pode ser escusável, caso não tenha como saber, ou inescusável, quando um homem médio deveria saber, que ocorre no caso da questão (todo mundo sabe que lança perfume é proibido)

  • Isso aí não é nem erro de proibição nem erro de tipo. Acredito que ele vai responder por tráfico internacional de drogas.

ID
706498
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos crimes contra a fé pública, dos crimes previstos na
Lei de Licitações, bem como dos princípios e conceitos gerais de
direito penal, julgue os itens a seguir.

No quadro geral das teorias do delito, a consciência da ilicitude ora pertence à estrutura do dolo, ora, à estrutura da culpabilidade; no entanto, sua eventual ausência, desde que inevitável, conduz à isenção de pena

Alternativas
Comentários
  • O Erro de Tipo pode apresentar-se de duas formas, quais sejam, o erro "essencial" e "acidental". 

    Erro Essencial

    Ocorre o erro essencial quando ele recai sobre elementares, qualificadoras, causas de aumento de pena e agravantes, ficando-as excluídas se o erro foi escusável. Portanto, nesta forma, o agente não tem plena consciência ou nenhuma de que esta praticando um conduta típica.

    O erro essencial por sua vez se desdobra em duas modalidades, a saber :

    a) Escusável ou Invencível – está previsto no art. 20, "caput", 1.º parte. Verifica-se quando o resultado ocorre, mesmo que o agente tenha praticado toda diligencia necessária, em suma, naquela situação todos agiriam da mesma forma.

    Ocorrendo esta modalidade, ter-se-á por excluído o dolo e também a culpa. Logo, se o erro recai sobre uma elementar, exclui o crime, se recai sobra qualificadora, exclui a qualificadora e assim por diante.

    As conseqüências processais são de suma importância pois, havendo inquérito, deve o membro do "parquet" pedir seu arquivamento, e se houver ação penal, deve pedir o trancamento.

    b) Vencível ou Inescusável – previsto no art.20, 1º parte, CP. Se dá quando o agente, no caso concreto, em não agindo com a cautela necessária e esperada, acaba atuando abruptamente cometendo o crime que poderia ter sido evitado.

    Ocorrendo essa modalidade de erro de tipo, há a exclusão do dolo, porém subsiste a culpa.Portanto o réu responde por crime culposo se existir a modalidade culposa, em decorrência do Princípio da Excepcionalidade do Crime culposo.

    Alguns doutrinadores chamam essa modalidade de "culpa imprópria" e como o próprio nome sugere ela é excepcional, não seguindo os regramentos da modalidade comum, motivo pelo qual, v.g, admite-se tentativa.

    À guisa de exemplo, para que melhor se entenda o erro vencível, ocorre quando, tio e sobrinho saem para uma caçada, cansados de esperar pela presa o sobrinho resolve sair para buscar água. Ao retornar, já no crepúsculo vespertino, seu tio acha que é sua caça e sem tomar as cautelas necessárias, acaba atirando. Ao se dirigir à suposta presa alveja, percebe que é o sobrinho. Neste caso o tio responde por homicídio culposo.

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/5098/desmistificando-o-erro-de-tipo-e-erro-de-proibicao#ixzz1srEmqTqn
  • ERRO DE PROIBIÇÃO

    Assim dispõe o art. 21, caput, CP: "O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuir a pena de um sexto a um terço".
     

    O legislador determinou que o erro de proibição exclui a culpabilidade, por inexistência de potencial conhecimento de ilicitude.

    É mister verificarmos que o agente atua com vontade, ou seja, dolo, portanto o primeiro requisito do fato típico punível encontra-se superado. A solução da questão se dará na culpabilidade. Esta não há, uma vez que se pratica o fato por erro quanto a antijuridicidade de sua conduta. Observe que podemos falar em injusto penal, que é o fato já valorado como típico e antijurídico, mas não punível, por faltar a culpabilidade.



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/5098/desmistificando-o-erro-de-tipo-e-erro-de-proibicao#ixzz1srHEPqhs

     

  •      Consciência da ilicitude é o conhecimento profano do injusto (não se exige do leigoum juízo técnico-jurídico). É saber que o fato é antinormativo; ter a consciência de que sefaz algo contrário ao sentimento de justiça da sociedade.
           Com relação ao elemento da consciência da ilicitude, os juristas que adotam esta teoria não possuem convergência de opiniões. A divergência, que diz respeito à consciência da ilicitude, surge desde os próprios sistematizadores: Von Liszt, encabeçando a posição majoritária, rejeita-a como elemento da culpabilidade, enquanto que Beling confere-lhe importância como dado agregado ao dolo.
           Para Von Liszt e os demais autores que não consideram a consciência da ilicitude como elemento da culpabilidade, o dolo é caracterizado como dolo natural (psicológico), ou seja, a consciência da ilicitude não é elemento integrante do conceito de dolo. A consciência da ilicitude, para essa corrente majoritária, não é importante para o Direito Penal, não tendo nenhuma relevância para a averiguação do crime.

    ESPÉCIES DE ERRO  
    > INEVITÁVEL (escusável) > EVITÁVEL (inescusável)   - Quando a média da sociedade incidir no erro, desde que se encontre nas mesmas condições do autor. O erro também enganaria a média da sociedade. - Consequência: exclusão da culpabilidade. Absolvição (art. 386, CPP).   - Quando a média da sociedade, nas condições do agente, perceber o erro. (art. 21, § único, CP).     - Consequência: Causa de diminuição da pena. (condenação 1/6 a 1/3)  
  • Erro de tipo incriminador.
    Inevitavel ( invencivel, Descupavel, escusavel )
    exclui dolo e culpa ( não há crime )
    Evitavel ( vencivel, indescupável, inescusável )
    Exclui dolo, mas nao exclui culpa. permite a punição por crime culposo, se houver a forma culposa do crime.
  • Alternativa CORRETA.

    O sistema clássico ou causal, por alocar o dolo na culpabilidade, considerava a consciência da ilicitude como integrante do dolo, que era normativo.
    No sistema finalista, o dolo e a culpa foram transferidos para a conduta, passando a compor a estrutura do fato típico. O dolo, agora, natural é desprovido da consciência da ilicitude, que permanece na culpabilidade.
    O finalismo também transforma a consciência da ilicitude em potencial. A falta da consciência da ilicitude, no sistema clássico, excluía o dolo. No sistema finalista, o dolo permanece íntegro, afastando-se a culpabilidade.
    Para possibilitar a convivência harmoniosa de todos em sociedade, o direito organiza normas de conduta que devem ser observadas. Trata-se do ordenamento jurídico, que impõe uma presunção absoluta acerca do conhecimento da lei por todas as pessoas.
    Ademais, a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, em seu artigo 3º, determina que ninguém poderá alegar desconhecimento da lei, cujo conhecimento geral de todos começa com a sua publicação.
    Entretanto, o conhecimento da lei não significa o conhecimento do seu conteúdo. E é nesse caso que surge o instituto do erro de proibição.
    O erro de proibição, ou erro sobre a ilicitude do fato, pode ser definido como a falsa percepção do agente acerca do caráter ilícito do fato típico por ele praticado, de acordo com um juízo profano.
    Trata-se de causa de exclusão da culpabilidade, quando o erro for escusável, ou causa de diminuição da pena, quando inescusável.
     

    Fonte: http://cadernoparaconcurseiros.blogspot.com.br/2011/12/potencial-consciencia-da-ilicitude.html
  • Teoria psicológica normativa Teoria normativa pura Culpabilidade:
    - Imputabilidade
    - Exigibilidade de conduta diversa
    - Culpa
    - Dolo – consciência; vontade; consciência atual da ilicitude. Culpabilidade:
    - imputabilidade;
    - exigibilidade de conduta diversa;
    - potencial conhecimento da ilicitude;
      Inevitável – exclui atual consciência da ilicitude Inevitável – exclui potencial conhecimento Evitável – exclui atual consciência da ilicitude Evitável – permanece o potencial conhecimento da ilicitude – é punida. Ou seja: Quando a consciência da ilicitude é atual (teoria psicológica normativa), qualquer espécie de erro de proibição evitável ou inevitável exclui a culpabilidade - isenta de pena.
    Passando a potencial consciência (teoria normativa pura) somente o erro de proibição inevitável exclui a culpabilidade - isenta de pena. Se evitável só diminui a pena, pois a potencial consciência não desaparece.
  • Nao concordo com o gabarito..
    Segundo doutrina, o que afasta a culpabilidade nao é apenas a falta de consciência da ilicitude, mas a falta de potencial consciência da ilicitude.
    Parece um pequeno detalhe, mas é assim que o cespe já pegou muita gente!
  • No quadro geral das teorias do delito, a consciência da ilicitude ora pertence à estrutura do dolo, ora, à estrutura da culpabilidade; no entanto, sua eventual ausência, desde que inevitável, conduz à isenção de pena.

    Olha, a meu ver, a análise da consciência da ilicitude no dolo, quando inexistente afasta a tipicidade. Entendo também que a ausência da consciência da ilicitude na fase da culpabildade isenta de pena, por afastar a culpabilidade. O que não sei ao certo é se é correto o uso da expressão isentar de pena, quando o que se está a excluir é a tipicidade. Alguém sabe isso?
  • Caros colegas concurseiros,
    no quadro geral das teorias do delito, de acordo com a teoria psicologico-normativa, a culpabilidade deixa de ser um fenomeno puramente de cunho psicologico (dolo e culpa - vínculo que ligava o agente ao fato ilícito por ele cometido), pois a ela (culpabilidade) se atribuem novos elementos de carater normativo. Lembrar que, tanto na teoria psicologica quanto na teoria psicologico-normativa, dolo e culpa situavam-se na culpabilidade. Na primeira, dolo e culpa eram espécies de culpabilidade. A culpa, em sentido amplo, estaria consubstanciada no nexo psicologico que une o agente ao fato. Para a segunda, dolo e culpa tornaram-se elementos da culpabilidade. Assim, o conceito de culpabilidade assume um perfil complexo, constituidos por elementos naturalisticos (vinculo psicologico, representados por dolo e culpa) e normativos. Com efeito, a estrutura da culpabilidade, para a teoria psicologico-normativa ou normativa, passa a ser composta por tres elementos: imputabilidade, dolo ou culpa e exigibilidade de conduta diversa. Contudo, para a caracterizaçao do dolo, além da vontade de realizar o fato tipico, exigia-se o conhecimento (atual) sobre a ilicitude do fato. Ou seja, a consciencia da ilicitude estava alojada no interior do dolo. Com o advento do finalismo, surge entao a teoria normativa pura, extrema ou estrita da culpabilidade. Os elementos psicologicos (dolo e culpa) que existiam nas teorias psicologica e psicologico-normativa da culpabilidade, inerente ao sistema causalista da conduta, com o finalismo penal foram trasferidos para o fato tipico, alojando-se no interior da conduta. Poratnto, o dolo passa-se de normativo a  natural, ou seja, sem a consciencia da ilicitude. O dolo é levado para a conduta, deixando a consciencia da ilicitudena culpabilidade. Além disso, a consciencia da ilicitude que era atual, passa-se a ser potencial.
    Conclusao: A questao esta correta, pois quando a consciencia da ilicitude pertencia ao dolo, este situava-se na culpabilidade (causalismo). Portanto, afastada a culpabilidade por ausencia de algum de seus elementos, havera isençao de pena. No finalisamo (apesar de dolo e culpa situarem no tipo, a consciencia da ilicitude permaneceu na culpabilidade. Destarte, na ausencia desta, haverá também isenáo de pena.
    Bons estudos galera!
  •  De fato, no quadro geral das teorias do delito, a consciência da ilicitude ora pertence à estrutura do dolo normativo (Sistema Clássico), ora, à estrutura da culpabilidade, dolo natural (sistema finalista); no entanto, sua eventual ausência, desde que inevitável, conduz à isenção de pena, conforme o art. 21 do CP ...o erro..., se inevitável, isenta de pena.... (MASSON, Direito Penal Esquematizado- Parte Geral, 2011). 

  •  Gente questão equivocada.

      Culpabilidade: imputabilidade + Potencial consciencia da ilicitude( verefica erro de Proibição). Exibilidade de conduta diversa.

       Erro de proibição: 1) se inevitavel e invencivel é escusavel, logo isento de pena. 2) se evitavel e vencivel, é inescusavel, logo diminuição de pena.

         No ponto 1: temos o caso de pessoas que não tinha a possibilidade ou dever de saber sobre a ilicitude de sua conduta, a exemplo, a pessoa que mora na zona rural sem nenhuma informação. Já no ponto 2: o sujeito tem a possibilidade ou dever de saber que era ilicito, exemplo, uma pessoa do campo urbano, com acesso a informação com cultura... que mesmo que alegue que não sabia que erra proibido por lei(  vedado pelo CP, nos termso do art 21) é favorecido pela diminuição de pena, ou seja, é responsabilizado pelo crime, e por esta em erro de proibição é beneficiado pela insenção de pena.
  • Pessoal,

    Na verdade, o comentário do Marcelo, apesar de ser classificado como ruim pelos desconhecedores do Direito, foi o mais assertivo, vejamos:

    QUADRO GERAL DAS TEORIAS DO DELITO (QUANTO À CULPABILIDADE)
    _________________________________________________________________________________
    1 - TEORIA PSICOLÓGICA DA CULPABILIDADE
    Teoria causalista da ação

    Culpabilidade:
    a) Elemento psicológico: Dolo e Culpa
    O dolo neste caso é normativo
    Dolo normativo = Consciência e vontade (que foi chamado mais tarde de "dolo natural") + ATUAL consciência sobre a ilicitude do fato


    __________________________________________________________________________________
    2 - TEORIA PSICOLÓGICO-NORMATIVA DA CULPABILIDADE
    Também teoria causalista da ação
    Adição de elementos normativos à culpabilidade

    Culpabilidade:
    a) Elemento psicológico: Dolo e Culpa

    b) Elementos normativos: Imputabilidade + Exibilidade de conduta diversa
    O dolo neste caso também é normativo
    __________________________________________________________________________________
    3 - TEORIA NORMATIVA PURA DA CULPABILIDADE
    Teoria finalista da ação
    A Culpabilidade possui apenas elementos normativos

    Culpabilidade:
    a) Elementos normativos: Imputabilidade + Exigibilidade de conduta diversa + POTENCIAL consciência da ilicitude do fato


    O dolo foi desmembrado:
    i) O elemento psicológico (Dolo e culpa) foi transferido para o Fato Típico, e o dolo passou a ser NATURAL
    ii) Consciência sobre a ilicitude do fato permaneceu na Culpabilidade, mas como elemento autônomo, e passou a ser POTENCIAL


    __________________________________________________________________________________

    Voltemos para a questão:

    No quadro geral das teorias do delito, a consciência da ilicitude ora pertence à estrutura do dolo (Teoria psicológica e também Teoria normativo-psicológica), ora, à estrutura da culpabilidade (em todas as teorias a consciência da ilicitude esteve na culpabilidade, mas foi só com a Teoria Normativa pura que passou a ser um elemento autônomo, além de passar a ser POTENCIAL); no entanto, sua eventual ausência, desde que inevitável, conduz à isenção de pena (é o que diz o artigo 21 do CP - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de 1/6 a 1/3)
  • Em ambos os casos, erro de tipo e erro de proibição, o agente haje sem consciência.

    Caso seja erro de tipo:
    -se inevitável, será fato atipico pois exclui o dolo e a culpa;
    -se evitável, exclui o dolo entretanto pune-se a titulo de culpa se hover previsão.

    Caso seja erro de proibição:
    -se invevitável, afasta a culpabilidade.
    -se evitável, aplica-se a pena com a redução de 1/6 a 1/3.

    Descriminantes Putativas:
    -se inevitável, isenta da pena;
    -se evitável, exclui o dolo entretanto pune-se a titulo de culpa se hover previsão.

    Gostaria que alguem me ajudasse a desvendar essa questão. Ela fala de que? erro de tipo, erro de proibição ou descriminante putativa?
    Obrigado.
  • Colega Herval, vou tentar te ajudar com o meu Direito não muito formal, espero que não embarelhe mais ainda os seus estudos.

    Quanto à primeira parte da questão, acho que não há mais dúvidas, pois o comentário do colega acima foi bem claro ao mostrar todas as teorias que fizeram o dolo "pipocar" de um lado para o outro rs. Brincadeiras à parte, note que a questão não foi taxativa e nem excluiu as outras modalidades de "Erro", mas apenas mostrou que se o erro for inevitável, irá isentar o agente de pena. E nesse caso, está a tratar do ERRO DE PROIBIÇÃO.

    Questão: No quadro geral das teorias do delito, a consciência da ilicitude ora pertence à estrutura do dolo, ora, à estrutura da culpabilidade; no entanto, sua eventual ausência, desde que inevitável, conduz à isenção de pena.

    A título de didatica, vou colar os outros artigos do CP, pois além do erro de proibição, temos o erro sobre os elementos do tipo, o erro sobre a pessoa, as descriminantes putativas, etc.

    Erro sobre elementos do tipo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Descriminantes putativas (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    _____________________________________________________________

    Note que aqui encontraremos a resposta da questão, pois a eventual ausência do dolo, se o erro for inevitável, isentará de pena. Veja que a questão não fala que sempre isentará de pena, pois conforme os artigos colacionados acima, se for erro de tipo, excluirá o crime.

    Vou colar novamente a questão, para que não reste dúvidas.

    Questão: No quadro geral das teorias do delito, a consciência da ilicitude ora pertence à estrutura do dolo, ora, à estrutura da culpabilidade; no entanto, sua eventual ausência, desde que inevitável, conduz à isenção de pena

    Erro sobre a ilicitude do fato (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Questão está errada.


    A ausência da consciência da ilicitude não isenta de pena, como afirma a questão.


    O que realmente isenta o agente de pena é a POTENCIAL consciência da ilicitude. 


    Caso não fosse assim, bastaria sempre alegar o desconhecimento da lei e a pessoa seria absolvida.

  • A questão trata do Potencial de consciência da ilicitude, em relação ao erro de proibição, onde o erro, sendo escusável (desculpável), o agente é isento de pena e, quando o erro é inescusável (indesculpável), o agente tem a pena diminuída de 1/6 a 1/3.


    Obs: considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência de ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

  • Sem crime - sem pena!

  • A Potencial consciência da ilicitude, modernamente, integra a culpabilidade, e está relacionada à possibilidade de conhecimento da ilicitude do fato praticado, podendo levar à isenção de pena ou à sua redução, a depender das circunstâncias, nos termos do art. 21 do CP.

    " Art. 21 CP: 

    Erro sobre a ilicitude do fato:

    O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço


    Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. "


    Fonte: estratégia concursos.

  • Questão ABSOLUTAMENTE ERRADA,     a consciência da ilicitude pertenceu a estrutura do dolo na teoria psicológica normativa da culpabilidade, e após migrou para a teoria finalista como potencial consciência da ilicitude, na teoria finalista a sua ausência se inevitável gera a isenção de pena, mas para a teoria psicológica normativa, a sua ausência EVITÁVEL OU INEVITÁVEL gera a isenção de pena. Essa gradação de evitabilidade ou não surgiu com o finalismo e foi umas das críticas feitas à teoria psicológica normativa. Não sei como essa questão não foi anulada.



    Qual a importância prática da passagem da atual consciência da ilicitude (adotada pelos neokantistas através da TEORIA PSICOLÓGICA NORMATIVA), para a potencial consciência da ilicitude (adotada pelos finalistas na TEORIA NORMATIVA PURA)?

    Para responder essa pergunta devemos esclarecer alguns pontos de uma e outra escola. Assim, para os neokantistas, a culpabilidade era formada de imputabilidade, inexigibilidade de conduta diversa e pelos elementos dolo e culpa. O dolo, por sua vez, era constituído por consciência, vontade e CONSCIÊNCIA ATUAL DA ILICITUDE (chamado por isso de DOLO NORMATIVO).

    Os adeptos da teoria finalista, porém, ao fazerem migrar o dolo e a culpa da culpabilidade para o fato típico, sendo, pois, estudo na conduta, retirou aquele último elemento (consciência atual da ilicitude), motivo porque é chamado de DOLO NATURAL.

    Essa consciência atual da ilicitude, retirada do dolo, continuou sendo analisada dentro da culpabilidade, agora, porém, sendo chamada de POTENCIAL consciência da ilicitude.

    A consequência prática dessa alteração, além dos já conhecidos efeitos da migração do dolo e da culpa para o fato típico, é que para a teoria psicológica normativa, fosse ou não evitável o ERRO DE PROIBIÇÃO, o agente não teria consciência ATUAL da ilicitude, sendo, sempre, excluído o dolo (analisado como elemento da culpabilidade).

    Para a teoria normativa pura, contudo, a POTENCIAL consciência da ilicitude somente desaparece se o erro de proibição for INEVITÁVEL.

    Na prática, se passou a punir o erro de proibição EVITÁVEL, anteriormente impunível (teoria psicológica normativa), tendo em vista que a atual consciência da ilicitude desaparece com o erro, mas a POTENCIAL consciência da ilicitude, não.



    http://focototal-concursos.blogspot.com.br/2013/01/dica-do-ft-c-teoria-normativa-pura-erro.html


  • É tão bom, quando você acerta uma dessa consciente :)

  • CRIMES ESCUSÁVEL E INESCUSÁVEL.

    - Quando o crime é praticado por erro ESCUSAVEL (desculpável) é isento de pena.

    - Quando o crime é praticado por erro INESCUSÁVEL (indesculpável)i responderá na modalidade CULPOSA, tendo diminuição de pena.

     

    Fonte: Meu caderno de resumos.

  • GABARITO: CERTO

     

    COMENTÁRIO: CERTO. Antes, quando se falava em TEORIA CAUSAL DA AÇAO, o dolo e a culpa integravam a culpabilidade como ESPÉCIES da mesma. O sistema clássico ou causal, por alocar o dolo na culpabilidade, considerava a consciência da ilicitude como integrante do dolo, que era normativo. No sistema finalista, o dolo e a culpa foram transferidos para a conduta, passando a compor a estrutura do fato típico. O dolo, agora, natural é desprovido da consciência da ilicitude, que permanece na culpabilidade. O finalismo também transforma a consciência da ilicitude em potencial. A falta da consciência da ilicitude, no sistema clássico, excluía o dolo. No sistema finalista, o dolo permanece íntegro, afastando-se a culpabilidade. Portanto, afastada a culpabilidade por ausência de algum de seus elementos, haverá isenção de pena. No finalismo (apesar de dolo e culpa situarem no tipo, a consciência da ilicitude permaneceu na culpabilidade). Destarte, na ausência desta, haverá também isenção de pena.

     

     

    Fonte: https://www.espacojuridico.com/blog/aula-2-direito-penal/

     

  • Dizer que a ausência de elemento da culpabilidade "conduz à isenção de pena" é alinhar-se à teoria bipartida do crime (crime = fato típico + ilícito; culpabilidade = pressuposto à aplicação da pena).

    Na medida em que para a teoria causal/clássica a teoria bipartida é inaceitável (porquanto seria consentir com a responsabilidade objetiva na seara criminal), a questão não se sustenta.

    Isenção de pena e inexistência do crime não são conceitos sinônimos.

    Questão Errada (o gabarito, inobstante, é C).

  • Alternativa CERTA.

     

    Erro do tipo > Essencial >

    a) escusável = invencível = inevitável - Exclui dolo e culpa, e por conseguinte, o crime.

    b) inescusável = vencível = evitável - Exclui o dolo, somente. Entretanto, permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

  • Questão: Correta 

    Trata do Erro de Compreenção ( eventual ausência da consciência da ilicitude)

    Inevitável Insenta de pena

    Evitável Redução da pena 1/6 a 1/3

    Foco guerreiros!

  • O erro de proibição não possui relação com o desconhecimento da lei. O agente conhece a lei, mas se equivoca, entendendo que determinada conduta não esta englobada por ela.
    Se inevitável, exclui a CULPABILIDADE (isento de pena)
    Se evitável, diminui a pena 1/6 a 1/3.

     

     

     

  • Deveria ser anulada. Erro de tipo exclui o crime e não está na culpabilidade. Caso a questão trate de erro de proibiçao está não está no dolo e sim na potencial consciência da ilicitude
  • Inevitável - Isenta a pena

    Evitável - Diminui a pena

  • A potencial consciência da ilicitude ora pertence ao Dolo ora à culpabilidade?

  • CERTO

     

    "a consciência da ilicitude ora pertence à estrutura do dolo, ora, à estrutura da culpabilidade; no entanto, sua eventual ausência, desde que inevitável, conduz à isenção de pena".

     

    Configura-se o erro de proibição, que, se inevitável, isenta de pena. Se evitável responderá pelo crime com diminuição da pena de 1/6 a 1/3.

  • aquela questão que você fica feliz de acertar

  • Teoria Causal: consciência da ilicitude integra o dolo (dolo normativo) e sua falta exclui a conduta e o fato típico.

    Teoria Finalista (adotada pelo CP): potencial consciência da ilicitude integra a culpabilidade e sua falta exclui a culpabilidade.

  • Teoria Causal: consciência da ilicitude integra o dolo (dolo normativo) e sua falta exclui a conduta e o fato típico.

    Não entendi, se exclui o fato típico, não há que se falar em isenção de pena... ou eu estou enganado?

  • Acho que a chave da questão está no enunciado: "No quadro geral das Teorias do Delito".

    Teorias do Delito, no plural.

  • Direto ao ponto: Em todas as teorias referentes a culpabilidade (teoria psicológica, normativa-psicológica e normativa pura), a consciência da ilicitude sempre esteve na culpabilidade, logo se inevitável irá excluir a culpabilidade, ou seja, irá isentar de pena.

  • Eu li da seguinte forma para acertar: Na teoria do delito, a consciência da ilicitude por ser por dolo ou culpa. Quando o delito não tem ilicitude, não tem pena. Ou seja, se não é ilícito, realmente não tem delito.

    Gab.: Certo

  • CERTO ☑

    Inevitável, invencível ou escusável - Qualquer pessoa, nas mesmas condições cometeria o mesmo erro. Afasta a culpabilidade (agente fica isento de pena).

    Evitável, vencível ou inescusável - O erro não é tão perdoável, pois era possível, mediante algum esforço, entender que se tratava de conduta penalmente ilícita. Não afasta a culpabilidade (há diminuição de pena de um sexto a um terço).

  • Ao meu entendimento essa questão deveria ser anulada por afirma ser da estrutura do Dolo, o Dolo é analisado no FATO TIPICO e não na culpabilidade.

  • Só tem jurista Aki!!

  • O texto deixa bem claro sobre crimes contra a fé pública. Logo, não existe a modalidade culposa. A questão está CORRETA. Pois apenas exige a modalidade dolosa nos crimes contra a fé Pública. Ninguém fabrica uma moeda falsa sem querer querendo, por exemplo..

  • ·        Erro de Proibição Escusável (desculpável, invencível ou inevitável) ISENTA A PENA

    ·        Erro de Proibição Inescusável (indesculpável, vencível ou evitável) DIMINUI A PENA

  • CORRETO

    Q. No quadro geral das teorias do delito, a consciência da ilicitude ora pertence à estrutura do dolo, ora, à estrutura da culpabilidade; no entanto, sua eventual ausência, desde que inevitável, conduz à isenção de pena.

    > Consciência da Ilicitude: Potencial Consciência da Ilicitude (Erro de Proibição, Art. 21, CP);

    > Estrutura do dolo: Erro de Proibição Indireto (agente age em DOLO, acreditando que o fato descaracteriza o ilícito da conduta);

    > Estrutura da Culpabilidade: Erro de Proibição Direto (causa excludente da culpabilidade [inevitável] ou causa de diminuição de pena [evitável]);

    > Erro de Proibição Inevitável ou Escusável: Exclusão da Culpabilidade (isenta de pena).

  • tipica questao pra vc q é de carreiras policiais q n serve p nada

  • Consciência da Ilicitude: Potencial Consciência da Ilicitude (Erro de Proibição, Art. 21, CP);

    Estrutura do dolo: Erro de Proibição Indireto (agente age em DOLO, acreditando que o fato descaracteriza o ilícito da conduta); exemplo: “A”, traído por sua mulher, acredita estar autorizado a matá-la para defender sua honra ferida. Legitima defesa putativa.

    Estrutura da Culpabilidade: Erro de Proibição Direto (causa excludente da culpabilidade [inevitável] ou causa de diminuição de pena [evitável]); exemplo:  holandês, habituado a consumir maconha no seu país de origem, acredita ser possível utilizar a mesma droga no Brasil, equivocando-se quanto ao caráter proibido da sua conduta.

    Erro de Proibição Inevitável ou Escusável: Exclusão da Culpabilidade (isenta de pena).

  • No quadro geral das teorias do delito, a consciência da ilicitude ora pertence à estrutura do dolo, ora, à estrutura da culpabilidade; no entanto, sua eventual ausência, desde que inevitável, conduz à isenção de pena

    Minha análise sobre a questão:

    Erro sobre a consciência da ilicitude pode ser dar por 3 modos = a) erro sobre os pressupostos fáticos de uma excludente de ilicitude (erro de tipo permissivo); b) erro sobre a existência de uma causa de exclusão da ilicitude (erro de proibição indireto); c) erro sobre os limites de uma causa de exclusão da ilicitude (também denominado erro de proibição indireto).

    As três hipóteses acima são espécies do que é denominado DESCRIMINANTE PUTATIVA.

    Pois bem, na primeira hipótese (erro de tipo permissivo) a consequência do erro sobre o pressuposto fático de uma causa de exclusão da ilicitude é, na teoria limitada da culpabilidade (adotada pelo CP - para bem ou para mal) tem como EFEITO A PRODUÇÃO DE ERRO DE TIPO, ASSIM, SE INEVITÁVEL/PERDOÁVEL/ESCUSÁVEL exclui o dolo. Se EVITÁVEL/IMPERDOÁVEL/INESCUSÁVEL ele exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo (se houver previsão legal da figura culposa do crime).

    Assim, considerando que o erro de tipo permissivo/erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de exclusão da ilicitude é uma DECRIMINANTE PUTATIVA, OU SEJA, ERRO SOBRE A CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE, ENTENDO EU, que a assertiva está errada, pois, como explanado, PERMITE A EXCLUSÃO DA TIPICIDADE SE INEVITÁVEL/PERDOÁVEL/ESCUSÁVEL, por exemplo.

    Agradeço a quem puder apontar erro na minha análise.

    Sapere Aude!


ID
741013
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens a seguir, referentes ao direito penal.

Erro de proibição é o erro relativo a ilicitude do fato e que tem como conseqüência penal a isenção de pena.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    ERRO DE TIPO: é a falsa percepção da realidade, entendendo-se ocorrido quando recai sobre elementos, circunstâncias, justificantes ou qualquer dado que se agregue a uma determinada figura típica.

    • No erro de tipo, o sujeito não sabe o que faz.

    O erro de tipo pode ser:

    a)     ESSENCIAL;

    b)     ACIDENTAL.

    No erro de tipo essencial, o erro recai sobre dados principais do tipo.
     

    No erro de tipo essencial, o agente, se avisado do erro, para imediatamente o que ia fazer. No erro de tipo acidental, o agente, se avisado do erro, o corrige e continua a agir ilicitamente.

    • O erro de tipo essencial se divide em:

    a)     INEVITÁVEL (escusável) – nesse caso, exclui dolo e culpa;

    b)     EVITÁVEL (inescusável) – nesse caso, só exclui o dolo, sendo possível a punição por crime culposo se possível.

  • Acredito que o erro da questão está no fato da mesma afirmar que o "erro de proibição" gera isenção de pena.
    No erro de proibição, o agente não sabia que tal conduta era considerada crime.
    Por exemplo, um jamaicano vem ao Brasil, não sabe que o uso de drogas aqui é ilícito (sendo que lá na Jamaica é permitido), é preso em flagrante no aeroporto, acusado de tráfico de drogas.
    Nesse caso, se o erro é considerado "escusável", o jamaicano será isento de pena, assim como afirma a questão. Porém, se o erro for considerado "inescusável", o mesmo será condenado, porém com uma redução de pena, de 1/6 - 1/3, conforme denota o art.  21 do Código Penal, a seguir: 


    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

  • Está ERRADA, pois o conceito está incompleto. Nem sempre quem incorre em erro de proibição vai ser isento de pena, podendo ter uma pena diminuída, a depender da evitabilidade ou inevitabilidade do erro sobre a ilicitude do fato.

    O que se entende por erro de proibição?

    Imagine um sujeito de escassos conhecimentos socioculturais, avesso à leitura, numa certa feita, andando pelo shopping decide comprar alguns produtos na livraria. Após realizar o pagamento, prossegue seu passeio quando se dá conta do esquecimento da carteira no balcão da livraria. Sem pestanejar volta para reavê-la, no entanto, resta frustrada sua expectativa, pois ela já não mais se encontrava no local em que deixara. Assim, como forma de minimizar o prejuízo sofrido, decide levar um objeto do local, com valor similar. E ainda esbraveja: “na minha terra é assim que a gente resolve o atrito”! A conduta do sujeito é lícita? Houve erro do agente sobre a ilicitude?
    Pode-se conceituar o erro de proibição como o erro do agente que recai sobre a ilicitude do fato. O agente pensa que é lícito o que, na verdade, é ilícito. Geralmente aquele que atua em erro de proibição ignora a lei. Há o desconhecimento da ilicitude da conduta.
    Cumpre informar que não se exige do agente o conhecimento técnico da ilicitude, basta que tenha a ciência da proibição na esfera do profano, um juízo comum na comunidade e no meio social em que vive.
    Então, para que o erro de proibição exclua por completo a culpabilidade do agente, não é suficiente apenas a alegação de desconhecimento da lei. É preciso verificar se o erro é vencível ou invencível. O agente só responderá se tinha ou, pelo menos, se poderia ter a consciência da ilicitude do fato.
    Se o erro for vencível, ou seja, se o agente poderia ter tido consciência da ilicitude do fato, responderá pelo crime com diminuição da pena de 1/6 a 1/3. Porém, se o erro era invencível, ou seja, não havia como ter consciência da ilicitude do fato, a culpabilidade estará excluída.
    No caso em análise, mesmo sendo um sujeito de frugal conhecimento técnico, é perfeitamente possível esperar que tenha consciência da ilicitude de sua conduta, uma vez que atuou de maneira reprovável aos olhos da sociedade quando retirou da loja algo sem pagar, como forma de compensação do prejuízo sofrido pelo esquecimento da carteira no balcão. Em tal situação, trata-se no máximo de erro vencível, em que o agente poderia tão somente obter diminuição da pena.
    Fonte: http://atualidadesdodireito.com.br/

    A sabedoria é a coisa principal; adquire pois a sabedoria, emprega tudo o que possuis na aquisição de entendimento.
    Exalta-a, e ela te exaltará; e, abraçando-a tu, ela te honrará. 
    Provérbios 4:7-8
  • A definição genérica de "erro de proibição" no enunciado está errada apenas em dizer que têm como consequência penal a isenção de pena; Estaria correta se afirmasse "redução de pena".
  • Se autor que incidiu no erro de proibição, poder-se-á haver duas possibilidades:

    a) caso o erro seja inevitável (erro absoluto), o autor fica isento da pena;

    b) já se o erro incidir sobre fato evitável (erro relativo), a pena poderá ser diminuída de 1/6 a 1/3 (art.21, caput, CP).
  • Justificativa do CESPE em 2004:

    "A primeira parte do item está correta. Com relação à segunda, todavia, há incorreção, pois o erro de proibição não tem como conseqüência necessariamente a isenção de pena. Com efeito, quando o erro é escusável, a culpabilidade fica excluída; quando o erro é inescusável, fica atenuada, reduzindo-se a pena de um sexto a um terço."

    Fonte: http://www.questoesdeconcursos.com.br/concurso/justificativa/41/policia-federal-2004-nacional-justificativa.pdf
  • Infelizmente o CESPE é avesso à boa redação.

    A isenção de peda é uma das consequências do erro de proibição, o que não torna a questão errada. Para que fosse realmente errada a questão deveria ser reescrita da seguinte forma:
    Erro de proibição é o erro relativo a ilicitude do fato e que tem como ÚNICA conseqüência penal a isenção de pena.

    Já perdi muitos pontos assim!
  • Concordo com o amigo acima.

    "...que tem como conseqüência penal a isenção de pena."

    do jeito que tá não invalida a questão. Ela não falou que a isenção de pena era única consequência.
    Estamos falando sobre esse detalhe porque sabe-se que a CESPE usa muito isso para confundir.
    Com o raciocínio do pessoal acima, acerta essa questão, mas errariam inúmeras outras.
  • Cespe e suas manias: 

    Vejam

    Erro de proibição é o erro relativo a ilicitude do fato e que tem como conseqüência penal a isenção de pena.

    O erro de proibição recaí sim sobre a ilicitude do fato, porém, se insecusável somente causa de diminuição de pena, e se escusável, é isento de pena; quer dizer, não deixa de estar errada a afirmativa, não?


    Art. 21- O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
    Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. 
  • Como disse o Alexandre o CESPE faz essas questões com redação questionável e tendenciosa.

    E já que a afirmação não está errada, mas sim incompleta, ao meu ver está passível ou é cabível o recurso para anulação.
  • Esta questão é mais uma prova que nem sempre o CESPE considera a questão incompleta como correta - como muitos dizem por aí. Este tipo de assertiva deixa claro a arbitrariedade do examinador quanto à resposta - aqui ele pode considerar tanto certo como errado e terá argumento para ambas as respostas. Pergunto-me, o que responder na hora da prova? Continuo sem saber e espero que não apareça uma dessa em minha prova. PACIÊNCIA. UFA! desabafei.
  • Difícil saber o que marcar.
    O erro relativo a ilicitude do fato tem como consequencia penal a isenção de pena sim, porém não é só isso.

    Como aqui no site não perde ponto se errar, chutei e acertei. Mas na hora da prova deixaria em branco. Ou seja, mesmo sabendo do assunto perderia a questão... Conclusão, concurso do CESPE tem que ter sorte!

    Contudo, não desistirei CESPE, vou te vencer!

    Força a todos e bons estudos!
  • Nem sempre quem incorre em erro de proibição vai ser isento de pena, podendo ter uma pena diminuída, a depender da evitabilidade ou inevitabilidade do erro sobre a ilicitude do fato. Tudo bem que esse serio o conceito completo., mais por estar a frase incompleta não necessáriamente já esta errada. quando acabamos de ler a assertiva pensamos: DEPENDE..... então mesmo incompleta, dependendo pode estar certa.
  • CONCORDO PLENAMENTE COM ALEXANDRE

    Com a CESPE temos que arrumar uma bola de cristal para saber quem é o elaborador da questão porque quem foca nessa banca sabe que tem questões e questões... li isso em outra questão mas não sei onde foi para poder dar os creditos mas é o seguinte:

    Vc tem um dedo na mão esquerda??? CESPE - SIM
    Vc tem dois dedos na mão esquerda??? CESPE-SIM
    .....
    Você tem cinco dedos na mão esquerda??? CESPE-SIM
    .....
    Vc tem cinco dedos na mão esquerda??? CESPE- NÃO, para ter cinco dedos é necessário saber se não existe nada que tenha feito perder um dedo

    Agora quando vem uma ou outra.... SDS - Só Deus Sabe... e quem elaborou...
  • Como disse um colega mais acima, o examinador pode escolher se o gabarito será certo ou errado.
    De vez em quando a gente tem sorte de acertar uma dessas.

    Considerei que estava errada porque ele limitou as opções, pois sabemos que nem sempre no erro de proibição haverá isenção de pena. Mas, sinceramente, em dia de prova o coração aperta.

  • Pessoal, já entendi. É uma pegadinha clássica CESPE cobrada desde 2004. 
    Vou postar uma questão abaixo e depois explico a relação entre ela (Q82190 - 2009) e esta (Q247002 - 2004).


    Q82190         Prova: CESPE - 2009 - SEJUS-ES - Agente Penitenciário Disciplina: Direito Penal | Assuntos: Erro de Tipo e Erro de Proibição; 

     Ver texto associado à questão

    Suponha que um holandês, maior de 18 anos de idade, tenha viajado para o Brasil para estudos e, por falta de conhecimento da legislação brasileira, tenha acendido, em praça pública, um cigarro de maconha, acreditando ser permitido o seu comportamento. Nessa situação, se flagrado pela polícia, o estrangeiro terá excluída a culpabilidade de sua conduta por erro de proibição.







    Vejam, o erro de proibição pode ser evitável ou inevitável, bla bla bla, não vou ficar aqui discorrendo as teorias.

    Só vamos observar que se o erro for evitável, a pena será diminuída de um sexto a um terço. Entretando, se o erro for inevitável, isentar-se-á o agente de pena, excluindo a sua culpabilidade. A questão de 2009 também foi considerada errada, pois não nos deu elementos suficientes para julgar se o erro de proibição é evitável ou inevitável.

    Não sou formada em Direito, mas quando a gente começa a fazer cursinho e aprender um pouco sobre Direito Penal, começa a bolar teses mirabolantes sobre doutrina e jurisprudências. Mas percebam, esse é o nosso grande erro ao resolver questões do CESPE, pois na maioria das vezes, a banca não quer que advoguemos causas e por algum motivo as bancas tem CERTEZA que adoramos fazer isso.

    Então, se nos casos de erro de proibição, a questão não oferecer subsídios suficientes ou não deixar explícito se o erro é INEVITÁVEL, não há como julgar que haverá isenção de pena, pois em se tratando de erro evitável, a pena será diminuida.

    Ou seja, a CESPE e suas armadilhas. 
    Espero ter ajudado!

  • O ERRO DA QUESTÃO ESTA NA AFIRMAÇÃO QUE( Erro de proibição é o erro relativo a ilicitude), SENDO VERDADE QUE TAL ERRO E RALATIVO A CULPABILIDADE.
  • Questão errada.

    Bem Simples. O erro de proibição para isenção de pena necessario verificar, onde se encontra ( inevitavel ou evitavel no caso de evitavel sera diminuido e no caso de inevitável a questão estaria correta e causaria a isenção da pena.)

  • Para o CESPE, questões incompletas às vezes são corretas, às vezes não, e não há qualquer maneira racional de se saber quando, é loteria pura.

  • O ERRO: "relativo a ilicitude". 

    CERTO: "relativo a culpabilidade". Pois o fato é proibido, mas a pessoa o pratica acreditando não ser proibido! Logo, a conduta é típica e ilícita, no entanto, não é culpável...

    De fato, o erro de proibição, pode sim isentar a pena, desde que escusável, porém, NÃO exclui dolo nem culpa.


  • Pessoal pelo amor de Deus, vamos pesquisar antes de colocar coisa "errada" aqui. O erro da questão não tem nada haver com a parte que diz " Erro de proibição é o erro relativo a ilicitude do fato", pois tal afirmativa está correta, era só ver o conceito de erro de proibição:  erro de proibição é o erro incidente sobre a ilicitude de um comportamento que se SUPÕE ser permitido. Enfim o erro está em dizer que tem como conseqüência penal a isenção de pena, já que essa isenção não se aplica quando se tratar de erro inescusável, no qual se aplica um redução de 1/6 a 1/3.

  • "   como conseqüência penal a isenção de pena "

    A questão generalizaca aí.

  • Tipo de questão que a CESPE escolhe o gabarito que quiser, nesses casos só resta a sorte para nós concurseiros.

  • Erro de proibição é o erro relativo a ilicitude (usado de forma genérica na questão acima, pois o mais correto seria dizer ''culpabilidade'') do fato e tem como consequencia penal, 2 possibilidades: isenta de pena (quando totalmente desculpável) ou diminui a pena (quando ''mais ou menos'' desculpável).

  • ERRADO.

     

    O erro de proibição, se evitável/ vencível/ inescusável > Redução de pena 1/6 a 1/3;

    O erro de proibição, se inevitável/ invencível/ excusável > Isenção de pena

     

    Fonte: Direito Penal - Parte Geral - 7ª Ed. Prof André Stefam 

  • Constituindo uma das vertentes das discriminantes putativas, o erro de proibição indireto ou erro de permissão ocorre quando, no caso concreto, o agente desconhece a ilicitude do fato em razão da errônea suposição acerca da existência ou limites de uma norma permissiva. Nesse caso, não há qualquer equívoco com relação à situação fática. No entanto, malgrado todo o conhecimento da realidade dos fatos, acredita que, ainda, sim, pode agir acobertado por uma das excludentes de ilicitude.

     

    Exemplo do homem espancado e humilhado na presença da esposa e filhos, porém ainda com forças para reagir, que se supõe no direito de esfaquear o agressor pelas costas, após já ter cessado a agressão.

     

    Remansosa é a doutrina no sentido de considerar essa descriminate putativa como erro de proibição. Sendo assim, deverão ter as mesmas consequências do erro de proibição direto (art. 21, caput, CP), ou seja, o agente responderá pelo resultado com a pena reduzida, se o erro for evitável (inescusável), ou ficará isento de pena, se o equívoco for inevitável (escusável).  

      

  • O erro de proibição, se evitável/ vencível/ inescusável > Redução de pena 1/6 a 1/3;

    O erro de proibição, se inevitável/ invencível/ excusável Isenção de pena

  • Essa banca faz o que quer mesmo. Há questões incompletas que eles consideram certas, e há questões incompletas que eles consideram erradas. kkkkkk... 

  • Erro de proibição pode ser Invencível: Isenta pena; ou Vencível: diminiu de 1/6 a 1/3

  • Erro de proibição é o erro relativo a CULPABILIDADE do fato e que tem como conseqüência penal a isenção de pena.

  • JUSTIFICATIVA DO CESPE

    A primeira parte do item está correta. Com relação à segunda, todavia, há incorreção, pois o erro de proibição não tem como conseqüência necessariamente a isenção de pena. Com efeito, quando o erro é escusável, a culpabilidade fica excluída; quando o erro é inescusável, fica atenuada, reduzindo-se a pena de um sexto a um terço.

  • Cuidado: muitos comentários errados nessa questão.

    Erro de proibição é o erro que recai sobre a ilicitude do fato. Nele, o agente pensa que está agindo licitamente quando, na verdade, age ilicitamente.

  • Novamente, eu pergunto: cadê a galera do "assertiva incompleta também é certa"???

  • -Paulo tome nota questão incompleta no CESPE não está errada. Ok.

    Aí erro essa questão, vai entender, sabia que faltava algo mas acreditei sinceramente que estava marcando correto , ocorreu um erro de proibição na questão. kkk

  • Ano: 2011 Banca: Cespe  Órgão: STM 

    Na ocorrência de erro de proibição inevitável, deste deve-se excluir a culpabilidade, em razão da falta de potencial consciência da ilicitude, e, na ocorrência de erro evitável, deve-se, obrigatoriamente, atenuar a pena. CERTA

  • Erro de proibição: O agente tem plena ciência da situação de fato mas por erro supõe que sua conduta esta autorizada por uma excludente de ilicitude.

    Inevitável/Escusável: isenta o agente de pena, ou seja, afasta a culpabilidade (potencial conhecimento da ilicitude);

    Evitável/Inescusável: causa de redução pena; diminuí de um sexto a um terço

  • no erro de proibição escusavel ou invencível exclui a culpabilidade. no erro de proibição inescusavel ou vencível diminui a pena. logo, não podemos dizer que o erro de proibição isenta o agente de pena.
  • O erro da questão reside no fato de o erro de proibição poder isentar o agente de ser aplicada a ele a penalidade ou atenuar a pena. Ou seja, não se pode afirmar, no geral, que sempre isentara o agente da aplicação da pena.
  • Só é isento de pena se for ESCUSÁVEL...

  • Essa banca Cespe é muito engraçada e incoerente. Já respondi várias questões dessa banca, onde a questão está incompleta, mas não restrita, E A BANCA CONSIDERA CERTA, como é o caso dessa.

  • Só isenta de pena se for escusável, ou seja, se for inevitável, se era impossível àquele agente, naquele caso concreto, saber que

    sua conduta era contrária ao Direito.

  • Eita cespe vei de guerra. Típica questão que considera o que quiser, dependendo de quem precise de uma questão. Incompleta, às vezes, dependendo do candidato, pode ser certa ou errada, né, cespe?

  • Olha, tem uns "especialistas" em CESPE que dizem que incompleto é certo! Sei...

  • Questão totalmente arbitrária. Merecia ser anulada devido à péssima redação.

  • Gabarito E

    Se a questão não especificou, então vá pela regra

    #ChoremMenos

    #Pas

  • canalhas! canalhas mil vezes!
  • Questão incompleta não é considerado CERTO pela CESPE??? afff

  • Em pleno 2020, pessoal chorando por uma questão de 2004.. é isso mesmo produção?

  • Depende....

  • erro de proibição: o agente acha que sua conduta é legal, quando na verdade é ilegal. aqui o agente comete crime,mas não tem pena pois culpabilidade fica excluída.

  • ERRADO

    art. 21 CP: “O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuir a pena de um sexto a um terço”.

  • É, porém, todavia, entretanto, contudo, depende.

    Invencível/escusável/invevitável/desculpável: isenta de pena

    vencível/inescusável/evitável/indesculpável: reduz de 1/6 a 1/3.

  • cespe não se decide se questão incompleta é errada ou certa

  • Erro de proibição é o erro relativo a ilicitude do fato e que tem como conseqüência penal a isenção de pena. ERRADO

    A primeira parte do item está correta. Com relação à segunda, todavia, há incorreção, pois o erro de proibição não tem como conseqüência necessariamente a isenção de pena. Com efeito, quando o erro é escusável, a culpabilidade fica excluída; quando o erro é inescusável, fica atenuada, reduzindo-se a pena de um sexto a um terço.

  • Questão loteria. A menos que você consiga adivinhar a intenção do examinador, melhor deixar em branco.

  • Pessoal, ao meu entender essa assertiva não é aquele modo incompleto da CESPE.

    Vejam que a assertiva traz como taxativa a consequência da exclusão da pena.

    "Erro de proibição é o erro relativo a ilicitude do fato e que tem como conseqüência penal a isenção de pena."

    Isso a torna errada, já que se o erro foi evitável, causará apenas diminuição de pena.

  • CONSEQUÊNCIA PENAL NÃO TEM NADA A VER COM ISENÇÃO DE PENA!

    SE TEM ISENÇÃO DE PENA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONSEQUÊNCIA PENAL!!!!!

  • Essas questões que trazem "meias verdades" são as que derrubam a maioria dos candidatos preparados.

  • Relevem pessoal, essa questão é do tempo que meu pai era concurseiro, João Paulo II ainda era vivo e é somente 2 anos após o penta kkkk

  • ERRO DE PROIBIÇÃO: Recai sobre a consciência da ilicitude do fato praticado.

    EP ESCUSÁVEL: Pelas circunstâncias não lhe era possível ter ou atingir essa consciência. Isenta o agente de pena (causa de exclusão de culpabilidade).

    EP INESCUSÁVEL: É possível ao agente alcançar a consciênca da ilicitude com esforço da inteligência e com base na experiência da vida comum. Não isenta d epena, mas trata-se de uma causa de diminuição de pena (1/6 a 1/3).

  • Erro de proibição é o erro relativo a ilicitude do fato e que tem como conseqüência penal a isenção de pena. (ERRADO)

    Erro relativo --> pena poderá ser diminuída de 1/6 a 1/3

    Erro absoluto --> autor fica isento de pena.

  • O cara sai la da Holanda, vem fumar maconha aqui achando que pode, e vai ser isento de pena?? Não né!!

  • CESPE SENDO CESPE...

  • Questão incompleta e muito genérica.

    A incompleta com a CESPE, as vezes, é correta, mas neste caso não foi.

    Erro de proibição pode ISENTAR de Pena e pode DIMINUIR a PENA se for, respectivamente, ESCUSÁVEL ou INESCUSÁVEL.

  • Erro de proibição é excludente de culpabilidade

  • E aquele papo de incompleta.....

  • GAB. ERRADO

  • "Erro de proibição é o erro relativo a ilicitude do fato e que tem como conseqüência penal a isenção de pena".

    Art. 21 CP - O erro sobre a ilicitude do fato, se INEVITÁVEL, ISENTA DE PENA; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    O erro sobre a ilicitude do fato, tanto pode isentar de pena, como pode diminuir.

    Assim como diz o CP, também diz a questão. A questão não fez restrição, logo, gabarito deveria ser CERTO.

    Questão incompleta, mas não errada.

    É o cespe...

  • kcta, dessa vez a incompleta não valeu?! miséravi

  • Acredito que HOJE, uma questão dessa seria considerada CORRETA pela banca. Já que questão incompleta é questão correta.

  • Para o CESPE, incompleto não é errado, mas essa é... vai entender!!
  • Eu acertei fazendo a seguinte analogia, se alguém puder me corrigir agradeço.

    Esqueci o que era erro de proibição logo fui na Ilicitude que exclui o crime e não isenta de pena como a questão quis dizer, nesse conceito me parece que a questão esta errada.

    Gab errado.

  • Errado

    Erro de proibição quando:

    Escusável: isenta de pena.

    Inescusável: diminui a pena.

    Erro de proibição é o erro relativo a ilicitude do fato e que tem como consequência penal a isenção de pena.

  • O que eu tirei como erro foi: "relativo" nessa circunstância estaria diminuindo -1/6 a 2/3. Se fosse "absoluto" ai isentaria.

  • Questão de 2004. Mas, como hoje em dia o entendimento da banca é que incompleto não é errado, acredito que essa mesma questão estaria certa.

  • Você errou? Então você acertou!! Parabéns.
  • ERRO DE PROIBIÇÃO: SE FOR INEVITÁVEL (ESCUSÁVEL) >>ISENTA DE PENA /// SE FOR EVITÁVEL >> REDUÇÃO DE PENA.

  • É meio complicado entender o que o CESPE vai querer da questão, porque quando a gente marca errado por estar incompleta, ele entende que resposta incompleta não é errada, e quando a gente marca certa ele fala que está incorreta porque não está completa.

  • Acertei, mas discordo do gabarito.

    Pode isentar ou diminuir a pena.

    ERRO DE PROIBIÇÃO: “Ué,pensei que não era crime!”. O agente não sabe que aquela conduta é crime

     É o desconhecimento da lei – Exclui a CULPABILIDADE 

    Escusável (inevitavel) → Exclui a Culpabilidade → Isenta a pena 

    Inescusável → Diminuição de pena → 1/6 a 1/3

  • Difícil é entender quando o CESPE vai aceitar, ou não, a questão incompleta. --'

  • ERRO DE TIPO x ERRO DE PROIBIÇÃO

    1} Previsão Legal:

    Art. 20, CP Erro sobre elementos do Tipo ou Erro do Tipo: O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal do crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    --

    Art. 21, CP Erro sobre a ilicitude do Fato ou Erro de Proibição: O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável (escusável), isenta de pena; se evitável (inescusável) poderá diminui-la de um sexto a um terço.

    --

    2} Conclusão:

    Erro de tipo  Não sei o que faço, se soubesse não faria Exclui a tipicidade

    Erro de proibição → Sei o que faço, porém não sabia que era ilícito Exclui a culpabilidade

    [...]

    Exemplos:

    - Imagine um povoado que cultiva determinada planta em sua cidade, achando que é erva cidreira, quando na verdade é maconha.

    • Erro de tipo ☛ Aqui eu estou ENGANADO!
    • Erro sobre a realidade

     

    Agora imagine um povoado, lá no interior do Brasil, que cultiva maconha sem saber que cultivar essa planta é crime.

    • Erro de proibição ☛ Aqui eu estou DESINFORMADO!
    • Erro sobre a ilicitude

    [...]

    Questão Cespiana:

    Considerando o disposto no Código Penal brasileiro, quanto à matéria do erro, é correto afirmar que, em regra, o erro de proibição recai sobre a consciência da ilicitude do fato, ao passo que o erro de tipo incide sobre os elementos constitutivos do tipo legal do crime. (CERTO)

    [...]

    ____________

    Fontes: Código Penal (CP); Questões da CESPE; Alunos e Professores do Projetos Missão.

  • "Incompleta não significa errada" Em questões como essa a gente vê que não é bem assim.

  • Q247002

    Erro de proibição é o erro relativo a ilicitude do fato e que tem como conseqüência penal a isenção de pena. ERRADO (2004)

    Q1658212

    O erro de proibição, a obediência hierárquica e a inimputabilidade por menoridade penal excluem a culpabilidade. CERTA (2003)

    Porque Jesus, porque merecemos isso?! kkkk

    isentar da pena = excluir culpabilidade

    ta certo que são questões antigas, mas eles repetem essas malandragem direto

    um ou dois pontos que vc perde cai zilhoes de posições :/

    FIQUEM ESPERTOS, ESTUDEM ATÉ A BOLA DO OLHO FICAR VERMELHA E SE VER UMA QUESTÃO ASSIM, ANALISE O RESTO DA PROVA, SE ACHAR QUE FOI BEM, MELHOR DEIXA ESSA EM BRANCO. PELO MENOS ESSA VAI SER MINHA ESTRATÉGIA.

    VAMU Q VAMU

  • Direto ao ponto:

    O erro da questão está em afirmar que o erro de proibição tem como consequência a exclusão da pena, quando na verdade a pena pode ser excluída ou diminuída a depender do erro ser escusável ou não.

    ESCUSÁVEL/ACEITÁVEL: ISENTA DE PENA

    INESCUSÁVEL/INACEITÁVEL: DIMINUIÇÃ DE 1/6 A 1/3.

    O cavalo prepara-se para o dia da batalha, porém do SENHOR vem a vitória. (Pv 21:31)

    Avante!

  • Erro de proibição é o erro relativo a ilicitude(OK) do fato e que tem como consequência penal a isenção de pena (NEM SEMPRE A CONSEQUENCIA É ESSA).

  • Extinção da PUNIBILIDADE é diferente de extinção da CULPABILIDADE

  • Erro de proibição é o erro relativo a ilicitude do fato e que tem como conseqüência penal a isenção de pena. (ERADO)

    1/FATOR TÍPICO (TIPICIDADE):

    • A CONDUTA DEVE ESTAR TIPIFICADA EM ALGUMA NORMA PENAL.
    • SUA EXCLUSÃO IRA EXCLUIR O CRIME.

    2/ILICITUDE ou ANTIJURIDICIDADE pode ser JUSTIFICANTES OU DESCRIMINANTES:

    • A CONDUTA DO AGENTE É CONTRÁRIA AS NORMAS.
    • SUA EXCLUSÃO IRA EXCLUIR O CRIME.
    • EM DETERMINADAS SITUAÇÕES, MESMO SENDO ANTIJURÍDICAS, SERÃO PERMISSIVAS.

    3/CULPABILIDADE: É A CAPACIDADE DE O AGENTE RECEBER PENA.

    • SUA EXCLUSÃO NÃO IRÁ EXCLUIR O CRIME MAS REDUZIRÁ OU ISENTA A PENA
    • TEORIA EXTREMADA OU ERRO DE PROIBIÇÃO = CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO 
    • O AGENTE NÃO SABE QUE A CONDUTA É CRIME.

    @Erro sobre a ilicitude do Fato:

    @Exclui a culpabilidade 

  • Se o crime for inevitavel ...SIM....Isenta a pena

  • questão loteria... cespe sendo cespe

  • Extinção da PUNIBILIDADE é diferente de extinção da CULPABILIDADE

    Extinção da PUNIBILIDADE é diferente de extinção da CULPABILIDADE

    Extinção da PUNIBILIDADE é diferente de extinção da CULPABILIDADE

    Extinção da PUNIBILIDADE é diferente de extinção da CULPABILIDADE

    Extinção da PUNIBILIDADE é diferente de extinção da CULPABILIDADE

    Extinção da PUNIBILIDADE é diferente de extinção da CULPABILIDADE

  • se fosse isençao da culpabilidade estaria certo

  • Explicação da Cespe: o erro de proibição não tem como conseqüência necessariamente a isenção de pena

    Sim, cespe, sua miserável, mas na questão não tem falando necessariamente. Típica questão para ajudar o filho de alguém. Você tem que adivinhar o que a banca quer...

    A questão pode tanto ser certa como errada, não fique triste se você errou, você acertou, e, se você acertou, você também errou.

    Ninguém vai acertar nem errar, alguns vão acertar e errar, mas todo mundo vai errar.

  • Só em conexão com Cristo!Ora questões incompletas da CESPE são corretas,ora,incorretas!

  • ERRO DE PROIBIÇÃO Art. 21 CP

    Se Inevitável: Isenta de Pena

    Se Evitável: Diminui a pena de 1/6 a 1/3

  • Erro de Proibição

    Regra: O desconhecimento da lei é inescusável... - Artigo 21 do CP.


ID
812230
Banca
FUMARC
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É consequência jurídico-penal do erro de proibição inescusável

Alternativas
Comentários
  • O erro de proibição está normatizado no CP brasileiro no art 21. É qdo o agente não sabe que está fazendo algo ilícito; não sabe que é proibido o que está fazendo.
    Pode ser:
    a) inevitável, invencível ou escusável: não conhecia a ilicitude e nem poderia conhecer. É qdo a sociedade em geral, o homem comum, também não saberia que aquela atitude se configura como crime. Ex: O senhor da roça tira um pedaço do casco de determinada árvore e na legislação ambiental, a atitude configura crime. Consequência: exclui o crime, pois exclui a culpabilidade e isenta de pena.

    b) evitável, vencível ou inescusável: não sabia que a conduta era ilícita, mas poderia saber. São situações em que o homem comum pode saber que são ilícitas, configurando crime. Ex: eutanásia: é crime doloso, porém a pessoa que a faz não sabia, mas poderia saber. Consequências: redução de pena de 1/6 a 1/3.

    Bons estudos.
  • Complementando o brilhante comentário da colega, devemos lembrar que o ERRO DE PROIBIÇÃO - exclui a CULPABILIDADE; e  o ERRO DE TIPO - exclui o FATO TÍPICO.

  • O erro de proibição também conhecido como ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO, aparece no cp no artigo 21 e versa o seguinte:

     

    Erro sobre a ilicitude do fato (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    Obervando o grifo de vermelho, percebemos que o erro quando evitável ou inescusável, poderá DIMINUIR A PENA DE 1/6 A 1/3.

     

    Portanto, o gabarito será B, redução da pena,

  • Erro de tipo: agente não sabe, não percebe que o que está fazendo é crime

    - é uma falsa percepção da realidade, conhece a norma proibitiva

    - ex: pegar o guarda-chuva de alguém pensando ser o seu 

    * percebe equivocadamente a realidade (pensa estar pegando o seu guarda-chuva), se soubesse q era o de outra pessoa não pegaria (pois conhece a proibição existente)

    Erro de proibição: agente sabe exatamente o que está fazendo, não sabe é que é crime

    - percebe corretamente a realidade, seu erro é sobre a regra, a norma 

    - ex clássico: holandês que chega no Brasil e acende o cigarro de maconha

    * nao ha falsa percepção da realidade, do que está fazendo, ele sabe exatamente que está acendendo um cigarro de maconha, seu erro recai sobre a proibição existente no Brasil

  • Gaba: B

     

    Erro de proibição: não sabia que era crime!

     

    Inescusável = indesculpável = evitável = todo mundo sabe que é crime, menos você = não exclui a culpabilidade. A pena é reduzida de 1/6 a 1/3

     

    Escusável = desculpável = inevitável = todo mundo erraria = exclui a culpabilidade

  • Erro sobre a ilicitude do fato   

                        

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.                     

    Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.  


  • Erro sobre a ilicitude do fato   

                        

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.                     

    Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.  


  • Erro de Proibição:

    Escusável / Inevitável / Perdoável = Afasta Dolo e Culpa. Ou seja, isento de pena (exclui culpabilidade).

    Inescusável / Evitável / Imperdoável = Afasta Dolo, mas não a culpa. Redução de Pena.

    Repare que no Erro de Proibição, ou Erro sobre a Ilicitude do Fato/Comportamento, sempre afasta o Dolo.

    Portanto,

    Gabarito: B.

  • GB/B

    PMGO

  • GB B

    PMGOOOOO

  • GB B

    PMGOOOOO

  • REDUÇÃO DA PENA DE 1/3 a 1/6 SE O ERRO DE PROIBIÇÃO FOR INESCUSÁVEL, ou seja, INDESCULPÁVEL.

  • INESCUSÁVEL - IMPERDOÁVEL

  • Erro de Proibição: Inevitável/ Invencível/ Escusável: Isento de pena

    Erro de Proibição: Evitável/ Vencível/ Inescusável: Diminuição da pena de 1/6 a 1/3.

  • Pra não errar esse tipo de questão lembre do THANOS, ele é inevitável, invencível e escusável (isenta de pena).


ID
849295
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Maria é amiga e “cunhada” de Paula, pois namora Carlos, o irmão desta.Maria descobre que está sendo traída por Carlos e conta a Paula. Esta sugere que Maria simule o suicídio para dar uma lição em Carlos. Realizada a encenação, Carlos encontra Maria caída em sua cama, aparentando estar com os pulsos cortados e morta, tendo uma faca ao seu lado. Certo da morte de sua amada, pois a cena fora perfeitamente simulada, com aptidão para enganar qualquer pessoa, Carlos, desesperado, pega a faca supostamente utilizada por Maria e começa a golpear o corpo da namorada, gritando que ela não poderia ter feito aquilo com ele, haja vista amá-la demais e que, portanto, sua vida teria perdido o sentido. Maria, mesmo esfaqueada, não esboça qualquer reação, pois, para dar uma aura de veracidade à farsa, havia ingerido medicamentos que a fizeram dormir profundamente. Em razão dos golpes desferidos por Carlos, Maria acaba efetivamente morrendo. Assim, pode-se afirmar que Carlos:

Alternativas
Comentários
  • a imputação objetiva do resultado pode ensejar um risco à segurança jurídica e, ainda, conduz lentamente à desintegração da categoria dogmática da tipicidade, de cunho altamente garantista, não delimita os fatos culposos penalmente relevantes e provoca um perigoso aumento dos tipos de injusto dolosos, acabando, dessa forma, atribuindo ao agente perigos juridicamente desaprovados, através de um tipo objetivo absolutamente desvinculado do tipo subjetivo. Longe de obter a uniformização dos critérios de imputação e a necessária coerência lógico-sistemática, entendemos que a teoria da imputação objetiva do resultado, levada ao extremo, pode introduzir uma verdadeira confusão metodológica, de índole arbitrária, no sistema jurídico-penal[38].

    Direito Penal: responsabilidade objetiva e teoria da imputação objetiva do resultado

    Anderson Dias de Souza
  • A resolução da questão baseia-se no dolo da conduta de Carlos que, no momento em que segurou a faca utilizada supostamente por Maria e desferiu golpes, agiu por violenta emoção até porque em nenhum instante desejou acabar com a vida de sua amada. Por exclusão alternativa C, já que as outras opções exigem a presença de certo grau de culpabilidade no resultado morte.
  • No Direito Penal Brasileiro, a Responsabilidade Penal Objetiva (aquela que independe de dolo ou culpa) só é admitida nos crimes ambientais praticados por pessoa jurídica.
  • Complementando o comentário acima...

    Também é possível nos crimes de rixa qualificada; e no crime de latrocínio.
  • Primeiramente devemos ter em mente o conceito de erro de tipo que se caracteriza por uma falsa percepção da realidade. É um erro que recai sobre as elementares, circunstâncias ou qualquer dado agregado ao tipo penal.
    Tratando mais especificamente do erro de tipo essencial escusável, que é uma das espécies de erro de tipo, neste o agente erra em aspectos principais/elementares do crime.
    Ex: vou caçar num local próprio para tal. Dou 2 tiros contra uma pessoa, mas eu pensava ser um animal.
      Nesta questão o agente incide em erro de tipo essencial inevitável/escusável, como consequência aplica-se ao caso em tela o art. 20 do CPB, o qual preconiza a exclusão do dolo e da culpa da conduta, ocorrendo assim a exclusão do fato típico bem como do crime, por isso a alternativa correta é a letra C, a qual afirma que o agente não responderá por crime algum, pois naõ há responsabilidade penal objetiva, ou seja sem dolo ou culpa, no direito penal brasileiro não respondendo o agente por crime nenhum.
     
  • O agente não deve responder por crime algum, já que como explanado pelos colegas não há responsabilidade penal objetiva no direito brasileiro.

    Para a resolução da questão deve juntar o entendimento do erro do tipo escusável (pensava que a namorada estava morta) com o da responsabilidade objetiva (o agente não tinha a intenção de cometer o crime de vilipêndio a cadáver, falta de dolo).
  • Questão correta  =  C
    No caso em tela, Carlos incide em erro de tipo, que é a falsa percepção da realidade, por acreditar que sua namorada estava morta. 

    Carlos não responde por vilipêndio de cadáver, pois no momento da ação de carlos, sua namorada não era um cadáver.
  • Apesar de não adotarmos a teoria da imputação objetiva, faço uma observação de que embora a tipicidade culposa não possa depender da previsibilidade de quebra do dever de cuidado de terceiros p/ ser configurada, acredito que o Carlos agiu um tanto imprudente, ao achá-la aparentemente morta e sequer tentar a possibilidade de salvá-la.. não se tratando, p/ mim, de erro de tipo escusável ou inevitável.
    questão estranha..assim como outras dessa mesma prova..


  • Com o intuito de complementação, a quem interessar:
    Erro de tipo (art. 20, “caput”, do CP)
     é aquele que incide sobre os elementos constitutivos do tipo penal incriminador. O agente, quando atua em erro de tipo, não tem consciência de que sua conduta é criminosa e há exclusão do dolo.
    O erro de tipo pode ser escusável ou inescusável.
    Escusável é o erro que teria incidido qualquer pessoa, ainda que prudente nos seus atos, caso estivesse na mesma situação em que se encontrava o agente. Assim, o erro escusável acarreta fato atípico, pois exclui o dolo e a culpa.
    Inescusável é o erro que viabiliza o afastamento do dolo, porém permite a punição por crime culposo, se houver a figura típica, tendo em vista que o agente não se comportou com a prudência que lhe é exigida.
    Erro de tipo acidental é aquele que incide sobre as qualidades dos elementos constitutivos do tipo e não tem o condão de afastar o dolo, pois o bem jurídico protegido continua em exposição.
    O erro de tipo acidental possui as seguintes espécies: erro sobre a pessoa (“error in personae”), erro na execução (“aberratio ictus”), erro sobre o objeto (“error in objecto”), erro sobre o crime (“aberratio criminis”) e erro na causa (“aberratio causae”).
    No erro sobre a pessoa (parágrafo 3º, do art. 20 do CP), a vítima visada pelo agente não se encontra no local do crime. Exemplo: O agente pretende matar seu inimigo e, vendo uma pessoa parecida de costas, termina atingindo seu próprio irmão. Deve ser punido por homicídio doloso, uma vez que tal erro não isenta de pena, e não se consideram as condições ou qualidades da pessoa atingida, mas sim as daquela contra quem o agente queria praticar o crime.
    (...)
  • Quanto ao erro na execução (art. 73 do CP), a vítima visada pelo agente está presente no local do crime, mas este, devido a erro na execução, atinge outra pessoa. Exemplo: O agente pretende matar “A”, porém, devido a erro na execução, mata “B”. Nesse caso, assim como no erro sobre a pessoa, o agente deve ser punido por homicídio doloso, eis que tal erro não isenta de pena, e não devem ser consideradas as condições ou qualidades da pessoa atingida, mas sim as da visada por ele.
    Cumpre esclarecer que, se o agente, em decorrência de erro na execução, atingir a vítima que pretendia matar e também outra pessoa, ocorrendo o falecimento de ambas, responderá por homicídio doloso e homicídio culposo, em concurso formal.
    No erro sobre o objeto, o agente, ao invés de, por exemplo, furtar um bem, por engano, acaba subtraindo outro. Assim, nessa espécie de erro, o bem protegido pelo tipo penal será sempre lesionado, acarretando a punição do agente.
    O erro sobre o crime (art. 74 do CP) ocorre quando o agente, ao ter em mira um objeto, atinge uma pessoa, por acidente ou erro na execução do crime. No caso em comento, o agente responde por crime culposo, se o fato for previsto em lei; porém, se ocorrer também o resultado visado, haverá concurso formal de crimes. Exemplo: O agente lança uma bola de ferro para atingir um veículo estacionado e, além de danificar o automóvel, causa a morte de um transeunte. Esse fato acarretará a punição do agente por crime de dano doloso em concurso formal com delito de homicídio culposo.
    No tocante ao erro na causa, há um equívoco em relação ao nexo de causalidade, vale dizer, o agente alcança a sua finalidade, porém em razão de causa diversa daquela que foi por ele, inicialmente, pretendida. Assim, o erro na causa não afastará a punição do agente.
    O erro na causa pode ocorrer por meio de um único ato, quando, por exemplo, o agente, ao desejar causar uma morte por afogamento, joga a vítima no mar, mas ela vem a falecer devido a traumatismo craniano, porque bateu a cabeça numa pedra antes de cair na água.
    O erro na causa também pode incidir por meio de dois atos e, nesse caso, denomina-se também de dolo geral ou erro sucessivo. Assim, se o agente desferir tiros na vítima, com o intuito de matá-la, e; depois, achando que ela já faleceu, a joga no mar, para se livrar do cadáver, o falecimento dar-se-á por afogamento.
    Erro de proibição (art.21 do CP) é aquele incidente sobre a ilicitude do fato. O agente atua sem consciência da ilicitude, ou seja, pratica uma conduta típica, sem ter noção de que é proibida, servindo, pois, de excludente de culpabilidade.
    (...)
  • Erro de proibição (art.21 do CP) é aquele incidente sobre a ilicitude do fato. O agente atua sem consciência da ilicitude, ou seja, pratica uma conduta típica, sem ter noção de que é proibida, servindo, pois, de excludente de culpabilidade. Erro de proibição escusável é aquele impossível de ser evitado, valendo-se o ser humano de sua diligência ordinária, e trata-se de uma hipótese de exclusão da culpabilidade. Erro de proibição inescusável, por sua vez, é aquele que o agente, se tivesse tentado se informar, poderia ter tido conhecimento da realidade, e acarreta redução da pena, variando de um sexto a um terço.   Diferença entre crime putativo e erro de proibição. São hipóteses inversas, pois, no crime putativo, o agente crê estar cometendo um delito (atua com consciência do ilícito), mas não é crime; no erro de proibição, o agente acredita que nada faz de ilícito, quando, na realidade, trata-se de um delito. Descriminantes putativas. Descriminantes são excludentes de ilicitude; putativo traduz aquilo que aparenta ser verdadeiro. Desse modo, as descriminantes putativas são as excludentes de ilicitude que aparentam estar presentes em uma determinada situação, quando, na realidade, não estão. As descriminantes putativas dividem-se em três espécies. 1) Erro quanto aos pressupostos fáticos de uma causa de exclusão de ilicitude. Neste caso, o agente pensa estar em situação de se defender, porque lhe representa, por exemplo, o assédio de um mendigo um ataque, que, na verdade, não existe. 2) Erro quanto à existência de uma causa excludente de ilicitude. Essa situação ocorre quando, por exemplo, alguém, crendo estar aprovado um novo Código Penal, prevendo e autorizando a eutanásia, apressa a morte de um parente desenganado pela medicina. Atuou em falsa realidade, pois a excludente não existe, por enquanto, no nosso ordenamento jurídico. 3) Erro quanto aos limites de uma excludente de ilicitude. É possível que o agente, conhecedor de uma excludente (legítima defesa, por exemplo), creia poder defender a sua honra, matando aquele que a conspurca. Trata-se de um flagrante excesso, portanto, um erro nos limites impostos pela excludente. Natureza jurídica das descriminantes putativas. No que diz respeito ao erro quanto à existência ou quanto aos limites da excludente de antijuridicidade, é pacífico o entendimento doutrinário no sentido de tratar-se de uma hipótese de erro de proibição.
  • Contudo, em relação ao erro quanto aos pressupostos fáticos da excludente de ilicitude, não existe um consenso doutrinário, havendo divisão entre os defensores da teoria limitada da culpabilidade, que considera o caso um erro de tipo permissivo, permitindo a exclusão do dolo, tal como se faz no autêntico erro de tipo, e os que adotam a teoria extremada da culpabilidade, segundo a qual o caso é um erro de proibição, logo, sem exclusão do dolo.
    Ao que tudo indica, na visão atual do Código Penal (parágrafo 1º do seu art. 20), deu-se ao erro quanto aos pressupostos fáticos que compõem a excludente de ilicitude um tratamento de erro de tipo, embora seja, na essência, um erro de proibição. Nessa esteira, o agente que imagina estarem presentes todos os requisitos da legítima defesa e, com isso, termina por atacar e matar um inocente, será isento de pena, caso o erro seja plenamente justificado pelas circunstâncias. Porém, se o erro do agente derivar de culpa, ele responderá por culpa imprópria, se o fato for previsto como crime culposo.
    Bons estudos!
    Fonte: 
    http://assessoriadaembelezada.blogspot.com.br/2011/02/nocoes-basicas-sobre-erro-de-tipo-erro.html
  • Por todos, Nucci e Costa Jr., admitem responsabilidade penal objetiva no que diz respeito a ABERRATIO ICTUS COM RESULTADO MULTIPLO  e EMBRIAGUEZ VOLUNTARIA OU CULPOSA, o que torna a alternativa "C" errada quanto sua parte final.
    Acertei a questao mas por exclusao, e mesmo assim eh questao nebulosa.
    Att,
  • Homicídio simples. quanto a ocultação de cadaver, é crime impossivel 
  • No caso em questão pode-se afirmar que Carlos não responderá por crime algum, pois não há responsabilidade penal objetiva no direito penal brasileiro (alternativa "c").
    Vale dizer: somente seria possível puní-lo pela prática de um ato ilícito se ele efetivamente tivesse contribuído, DE FORMA CONSCIENTE para o crime, ou seja, para que o delito seja atribuível penalmente ao agente, é preciso que haja dolo ou culpa em sua conduta. Reflete a opção constitucional pela proibição da responsabilidade penal objetiva.
    Trata-se da impossibilidade de punir alguém tão somente pela provocação do resultado, o impedimento à caracterização da responsabilidade objetiva (Princípio da Responsabilidade Subjetiva - ou da culpabilidade).
    Inclusive a jurisprudência do STF, nesse sentido, vêm sistematicamente "rechaçando", por assim dizer, a possibilidade de responsabilizar alguém por crime societário - crimes ambientais, crime contra a ordem tributário, p. ex., tão somente pelo fato de se ostentar a qualidade de sócio de uma empresa. E mais: caso alguém quisesse praticar um delito menor, mas acaba provocando um resultado mais grave que o planejado, que lhe fosse completamente imprevisível, não pode ser responsabilizado por este. É só dar uma olhadinha no art. 19, CP.
  • Ela num era cadáver no momento da ação dele.

    Portanto de cara já deixamos de lado as letras D e E

    Correta C

  • consequências 

    Erro de tipo inevitável -  

    exclui dolo e culpa, pois o agente não tinha consciência - NÃO HÁ PREVISSIBILIDADE

    Erro de tipo evitável - PREVISSíVEL

     exclui dolo e pune a culpa - EXISTE PREVISSÍBILIDADE

    não há consciência.

  • Carlos não agiu com dolo de matar Maria, uma vez que o enunciado da questão é bem claro no sentido de que sua noção, plenamente justificada pelas circunstâncias apresentadas, era de que Maria estava morta no momento em que desferira as facadas. Trata-se, portanto, pelo contexto fático e subjetivo apresentado, de erro invencível. Com efeito, Carlos não tinha consciência de que Maria estava viva, não podendo responder pelo crime de homicídio tipificado no art. 121 do Código Penal. No que toca ao crime de vilipêndio de cadáver, a narrativa do enunciado deixa bem claro que Carlos não tinha qualquer intenção de destruir de alguma forma o corpo de Maria, não caracterizando o delito tipificado no artigo 211 do CP.Desta forma, a conduta de Carlos não se subsume nem de modo objetivo e muito menos subjetivo ao tipo penal do art. 211 do Código Penal.

    Resposta: (C)


  • o que é essa redação da letra B???? Oii???? No RJ eles são super garantistas, sempre já olho p alternativa menos gravosa, mas essa de fato não tem como brigar, o gabarito é esse mesmo.

  • o caso foi uma tragédia... crianças não façam isso em casa...

  • Ele poderia evitar, caso verifica-se o pulso da vítima, o que é algo provável de ser feito. Portanto, descordo neste ponto, pois o crime poderia ser evitável.

  • Esses exemplos da Funcab são cômicos. Uma novela mexicana.

  • Caramba, essa foi pra deixar Shakespeare de queixo caído.

  • A alternativa C pode parecer a mais correta,mas erra ao afirmar que não existe reponsabilidade objetiva no direito penal brasileiro. Não existe em regra,mas existe a exceção do caso da embriaguez (actio libera in causa).

  • Fiquei em dúvida entre as alternativas "B" e "C", errei, pois marquei a letra B. No que concerne a alternativa "C", não a marquei, porquanto aprendi que o crime de rixa qualificada admite a responsabilidade objetiva, por óbvio de forma excepcional!!!

  • O DPB não admite a responsabilidade pessoal objetiva. No caso em tela é óbvio que o agente estava em erro de tipo vencível. Se ele tomasse as precauções devidas como pelo menos sentir a pulsação da vítima não obraria em erro. Como infringiu um dever objetivo de cuidado, sendo imprudente, deve responder pelo homicídio a título de culpa. Porém como Paula não pode responder por não haver nexo causal entre a sua conduta e o fato do autor ter matado Maria. Esta não responde por nada. Sendo assim a única alternativa que sobra é a letra C devendo se considerar que a banca acredita que o erronde tipo é invencível.
  • Trata-se de erro de tipo invencível que afasta o crime.

     

    Se Carlos não tinha consciência dos fatos, deixa de haver um dos requisitos da "conduta" como elemento do crime, pois a conduta deve ter voluntariedade (domínio da mente sobre o corpo) e consciência (elemento cognitivo: saber o que faz)

  • Amigo Fabio Faria, mesmo na hipótese da teoria da actio libera in causa o dolo é analisado sim. Acontece que o dono não é analisado no momento da conduta e sim no momento em que o agente ingere a substância entorpecente ou alcool, ou seja, leva em consideração o dolo antecedente!

  • Concordo com Geziel Souza...Se a pessoa não cortou o pulso, era possível que o sujeito percebesse a ausência desse corte

  • Gente, sem enrolar muito. Por mais que pareça ser absurdo o fato, a questão por diversas passagens como "cena fora perfeitamente simulada", "com aptidão para enganar qualquer pessoa"e "para dar uma aura de veracidade à farsa, havia ingerido medicamentos que a fizeram dormir profundamente" deixa claro que há erro de tipo invencível

  • CARAMBA DA UM DESESPERO ESTUDAR PELAS QUESTOES DA FUNCAB. 

  • Tá, ok, entendi.

    Mas vem cá, para a teoria da imputação objetiva, esfaquear um "cadáver" não seria um risco não tolerado?

    Fica a reflexão...

  • Galera, o cerne da questão é que a mesma afirma que a cena possuía aptidão "para enganar qualquer pessoa", logo o agente não agiu com quebra do dever de cuidado(imperícia, imprudência, negligência). Assim, como ele não sabia o que estava fazendo e não era possível saber, Carlos estava em Erro de Tipo, na modadalidade invencível, que exclui o dolo e a culpa, portanto exclui o crime para o agente. Letra C correta. 

     

    Elimina-se a Letra A, pois o mesmo não tinha como saber que a vítima estava viva, logo, não havia o dolo de matá-la.

     

    Elimina-se a Letra B, uma vez que a questão afirma que a cena possuía aptidão "para enganar qualquer pessoa", logo ele não agiu com falta do dever de cuidado - não agiu com culpa.

     

    Elimina-se as Letras D e E, uma vez que não havia cadáver - a vítima estava viva, então, não há que se falar em CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO E CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS, do título V do código penal.

  • A resposta deve observar a teoria da imputação objetiva, que limita a teoria da equivalência dos antecedentes causais... 

     

  • Galera complica o que é simples... Na cabeça dele, ele estava esfaqueando um Cadáver, e isso não é crime, a não ser que o dolo seja o de aviltar o cadáver... Mas esse aviltamento não restou demonstrado no enunciado da questão... então só sobrou atipicidade da conduta, pois ele agiu em erro de tipo invencível, que exclui o dolo e a culpa... 

  • Belíssimo comentário do colega Ricky W., e só ratificando de outro modo, uma vez eu ter ficado em dúvida na letra B. No caso em tela não se trata de Erro de Tipo vencível, que excluiria o dolo mas não a culpa respondendo assim por homícidio culposo já que previsto no CP, mas sim de erro invencível, pois a assertiva, " capaz de enganar qualquer um", deixa claro que mesmo o homem médio tomando seu devido dever de cuidado incorreria a pensar que não estaria a cometer o erro.

  • So eu tenho medo de responder uma questão da FUNCAB?

  • O comentário do professor está equivocado, s.m.j.

    Nota-se ainda que a alternativa "e" está errado pois, no que diz respeito ao tipo do art. 211 do CP, ainda que ausente o elemento subjetivo, qual seja, dolo, pela previsão e vontade de realizar o resultado, trata-se, em verdade, de crime impossível, pois inexistente o cadáver, elementar do tipo.

     

  • Explicação:

    a) Errada. Não pode ser crime de homicídio doloso porque não há animus necandi, já que Carlos imaginava que sua namorada estava morta.

    b) Errada. A participação no direito brasileiro é sempre dolosa e em crime doloso.

    c) Correta. Por exclusão das alternativas, visto que, ao meu ver, o crime seria de homicídio culposo.

    d) Errada. Não pode ser crime de vilipêndio, pois se quer havia cadáver.

    e) Errada. Não pode ser crime de destruição, subtração ou ocultação de cadáver, pois a namorada estava viva

     

  • Que pérola!

  • Erro de tipo invencível. Para ele a namorada já estava morta. Qualquer pessoa em seu lugar, pensaria o mesmo, visto que o enunciado deixou claro que a cena fora perfeitamente simulada.

     Erro de tipo essencial escusável (ou invencível): quando não pode ser evitado pelo cuidado objetivo do agente, ou seja, qualquer pessoa, na situação em que se encontrava o agente, incidiria em erro. Exemplo: caçador que, em selva densa, à noite, avisa vulto vindo em sua direção e dispara sua arma em direção ao que supunha ser um animal bravio, matando outro caçador que passava pelo local.

  • gostei da questao, embora eu tenha errado por ter colocado vilipendio a cadaver, achei bem feita!

  • Questão show!!!

  • Errei pois pensei que "pois não há responsabilidade penal objetiva no direito penal brasileiro." essa parte estava errada. Alguem pode me explicar?

  • Tiger Girl, realmente não existe responsabidade penal objetiva no direito penal brasileiro, em outras palavras, para que seja imputado (responsabilizado) um fato tido como criminoso a alguém, deve haver, NECESSARIAMENTE, a existência de dolo ou culpa (responsabilização penal subjetiva), sob pena de incorrer na responsabilidade penal objetiva.

  • Desculpe, minha opinião aqui não vale uma cibalena, até mesmo pq o professor, juiz de direito, já comentou a queestão, isso torna meu comentário ainda mais simplório.

    Porém, não concordo com o gabarito, tampouco com o comentário do professor. Mesmo ciente da não imputação objetiva que vigora no nosso ordenamento, o fato narrado nos trás uma situação em que uma mulher finge um suicídio, e o namorado chega, imagina realmente estar morta, e começa a esfaquear a mulher. Julgar que a morte decorrente dessa conduta do namorado dela não configura crime algum beira o absurdo, para que isso pudesse acontecer, o autor deveria ter certeza da morte da vítima, a questão não deixa isso claro. Pois para ter essa certeza ele deveria confirmar ausencia de pulso, carótida, respiração...emfim. 

    Sei que não podemos ampliar as circunstâncias da questões de provas, mas só estou demonstrando que, se nada disso foi feito, não houve certeza, se não houve certeza, no mínimo o indivíduo agiu com culpa, pois não se pode atestar a certeza apenas por vestigios sangue e pulso cortado, haja vista que a vítima pode ter desmaiado, desfalecido e etc.

    Tem pessoas que toma mais de dez tiros, sangue p todo lado, desacordado e ainda vivo.  Até o STJ tem o entendimento de que incorre na omissão de socorro, aquele que não presta-o mesmo quando a vítima tenha morte instantânea, de acorco com essa materia: "http://www.dizerodireito.com.br/2015/03/se-vitima-morrer-instantaneamente-o.html". 

    Finalizo, apontando para homicídio culposo, pelo agente, dominado pela emoção, talvez, precipitou em esfaquear a vítima levando à morte.

    Mera opinião. Avante que venceremos.

     

  • Questão bizarra! kkkkk

  • Mas não há responsabilidade penal objetiva no caso de crimes ambientais?
  • Não há resposta, pois a regra do CP é a responsabilidade subjetiva, contudo excepcionalmente admite-se a objetiva nos seguintes casos:

    1) Rixa qualificada (art. 137, parágrafo único, do Código Penal); e

    2) Punição das infrações penais praticadas em estado embrigaguez voluntária ou culposa, decorrente da ação da teoria da actio libera in causa (art. 28, II do CP)"

  • Observações:

    1) No caso em tela, não foi possível para o Carlos saber que sua amada estava viva, pois, o enunciado é claro ao dizer: "a cena fora perfeitamente simulada, com aptidão para enganar qualquer pessoa"; sendo assim, por erro de tipo invencível, é excluído o próprio crime, não podendo Carlos responder por homicídio.

    2) Não há a possibilidade de imputar o crime de Vilipêndio a Cadáver por total impropriedade do objeto, não havia cadáver.


    O terceiro ponto dividiremos em duas correntes:


    3.1) Há resquícios da imputação penal objetiva no CP, sendo citado pela doutrina, como Cléber Masson, a Rixa Qualificada e a Embriaguez Voluntária. Consigo enxergar mais uma imputação penal objetiva, no caso de crimes penais cometidos por empresas. Ora, quem comete o crime são os seus dirigentes e colaboradores que causam danos ao meio ambiente, não havendo como imputar, diretamente, crimes para as PJs. Mesmo assim, estas respondem por crimes ambientais, tendo amparo constitucional.

    3.2) "Está vedada no atual Direito penal a velha fórmula do versari in re illicita (segundo a qual quem realiza um ato ilícito deve responder pelas consequências que dele derivam, incluídas as fortuitas), que é radicalmente incompatível com as exigências do princípio da responsabilidade subjetiva. Tampouco se admite a responsabilidade objetiva nos delitos 'qualificados pelo resultado', que sempre agravam a pena. Sem a presença de culpa em relação a esse resultado agravador, não há que se falar em responsabilidade penal." (Luiz Flávio Gomes).


    Sendo assim, fica claro que a banca segue o posicionamento de que NÃO é possível a imputação objetiva. Mesmo assim, deixo os dois posicionamentos, visto que há comentários questionando justamente isso.

  • Não concordo com a letra E estar errada, pois quer dizer que se ao invés de esfaquear, ele pegar o corpo e enterrá-lo em um terreno qualquer ele não responderá por crime algum? Porque para mim subjetivamente ele acreditaria aquilo ser um cadáver, o erro do tipo preconizou isso, portanto responderia na medida de suas concepções.

    Ou seja, o erro do tipo retirou a culpa dele pois, subjetivamente, ele achou aquilo ser um cadáver, por isso não incorreu em homicídio, e portanto em o corpo de sua namorada ser um cadáver e ele esfaquear o "cadáver" seria destruição de cadáver.

  • José, vc está errado. Se Carlos está diante de uma discriminante putativa, ele só poderia ser punido por um crime culposo. E o crime de destruição, subtração ou ocultação de cadáver não prevê a forma culposa. Logo, vc está completamente equivocado.

  • nossa que questão.

    gabarito c

  • Excelente questão, esse "duplamente qualificado" é jargão da mídia brasileira, no direito não existe.

  • Fui pela menos errada, mas o gabarito não é certinho não:

    De fato como regra a responsabilidade penal não é objetiva. Contudo, a doutrina consagra resquícios:

    1) Rixa qualificada (art. 137, parágrafo único, do Código Penal);

    2) Punição das infrações penais praticadas em estado embriaguez com aplicação da actio libera in causa (art. 28, II do CP)"

    No caso, o autor praticou o homicídio em erro de tipo inevitável, de modo que exclui dolo e culpa.

  • Amigos, como diz o professor Geovane moraes, tão importante quanto o que o autor fez é o que ele quis fazer. No caso em te!a o sujeito não queria matar ninguem.

  • A responsabilidade objetiva não existe no CP. Pune-se o agente pelo seu elemento subjetivo. Mas realmente questão f0da!

  • CARACA QUE HISTÓRIA LOUCA

    ESSA EU FUI NA MENOS ERRADA = C

    MAIS FUI COM INSEGURANÇA, ELE USOU NOMENCLATURA QUE DIFICULTOU !

    PM/SC

    DEUS

  • parem de mimimi,a questao ta certa e pronto. Meninas, pegam o bizu kk

  • O pega é que pra ser vilipendio/subtração de cadáver tem que estar MORTO, e não apenas parecer morto.

  • Sobre o erro de tipo: é erro de visualização (está ocorrendo uma coisa e o agente vê outra coisa); é equívoco quanto as circunstâncias do fato; o agente não sabe exatamente o que faz; há falsa percepção da realidade que o circunda. O que está em voga não é a ilicitude da conduta. CONSEQUÊNCIAS: Se evitável, exclui o dolo, mas não a culpa (responderá por crime culposo, se existir a modalidade culposa). Se inevitável, exclui dolo e culpa; logo, não há crime. Isto porque "O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei". (art. 20, CP)

    Obs.: Na redação original do CP, o erro de tipo ou erro sobre elementos do tipo era chamado de “erro de fato” porque recai sobre a realidade fática.

  • Como todas as questões desastrosas da FUNCAB, essa também apresenta erro, visto que em alguns casos como embriagues ao volante configura responsabilidade objetiva para doutrina e jurisprudência, assim a letra "C" nao é correta.

    Qualquer erro, mensagem por favor.

  • Muita criatividade...

    deve ser indiciado pelo crime de destruição, subtração ou ocultação de cadáver, uma vez que, estando sob erro de tipo vencível, fez o cadáver perder a sua forma original.

  • A questão deveria ser anulada. A alternativa (C) ao dizer que não há responsabilidade penal objetiva no direito brasileiro torna a assertiva errada.Conforme Cleber Masson, hipóteses nas quais se pode considerar a responsabilidade objetiva do agente. Conforme ensina o doutrinador em questão "apontam-se vestígios da responsabilidade objetiva em duas situações no direito penal brasileiro. Seriam as seguintes: 1) Rixa qualificada (art. 137, parágrafo único, do Código Penal); e 2) Punição das infrações penais praticadas em estado embrigaguez voluntária ou culposa, decorrente da ação da teoria da actio libera in causa (art. 28, II do CP)" (in Direito Penal: Parte Geral. Vol. 1. 10ª Ed. São Paulo: Método, 2016. p. 61).

  • Novela mexicana da bixiga

    Considerou erro invencível (escusável) nesse trecho: pois a cena fora perfeitamente simulada, com aptidão para enganar qualquer pessoa...

  • Humildemente, em relação ao homicídio entendo ter ocorrido erro de tipo invencível. Neste caso, afasta-se o dolo e a culpa. A redação do enunciado deixa isso muito claro ..." a cena fora perfeitamente simulada, com aptidão para enganar qualquer pessoa". Não obstante, ainda asseverou que a vítima não esboçou qualquer reação, pois tomou medicamentos para dormir profundamente.

    Em relação ao crime de vilipêndio de cadáver, entendo que, no caso, estamos diante de crime impossível, já que não havia cadáver,mas sim uma pessoa viva.

    Questão muito inteligente. Padrão Del Pol RJ. Alias, essa prova de penal é extremamente rica.

    PS: Agora, a pessoa esfaquear o cadáver do ente querido é novidade... kkkkkkk

  • Ele está acobertado pelo erro tipo escusável, errou na elementar "matar", pois acreditava que Maria já se estava morta. Logo, não houve dolo em sua conduta, sendo assim, se fosse responsabilizado pela morte, seria o caso da responsabilidade penal objetiva a qual ignora-se o elemento subjetivo (dolo) para punição do agente. Portanto, Carlos não praticou crime por falta de um dos elementos do fato tipico, a conduta.

  • meu foco é concursos militares, por incrivel que pareça so erro as questões militares, preciso procurar outra carreira kkk

  • Que imaginação kkkkkkkk

  • Estou chateada que a minha namorada se matou.. pera ai, vou esfaquear mais um pouquinho que ta pouco kkkkkkk

  • Gente, erro de tipo invencível?

    A pessoa quando está morta fica pálida e o corpo não fica quente, além do corpo não se mexer com a respiração.

    OBVIAMENTE, dá pra se perceber que a criatura tava viva! Erro de tipo absolutamente vencível!

    Em assim sendo, exclui-se o dolo e pune-se a título de culpa! Homicídio Culposo! Só acertei a questão porque sua irmã não responde como partícipe, o que está claramente errado!

  • Se Carlos não queria matar, e nem vilipendiar, que que ele queria dando facadas no corpo da moça?

    Essas bancas tem cada viagem...

  • Créditos da questão: Quentin Tarantino.

  • Pessoal, aquela história, a questão é polêmica, mas nesse caso específico a banca direcionou a resposta por eliminação. Quando o enunciado usa a construção "pois a cena fora perfeitamente simulada, com aptidão para enganar qualquer pessoa" está apontando para um erro de tipo invencível. Sim, eu concordo que no mundo real esse erro não teria sido tão invencível assim, mas é preciso entender para onde a banca está conduzindo a interpretação. Por esse ponto, já era possível eliminar as alternativas B e E, onde se falava em erro de tipo vencível.

    Como se trata de erro de tipo, a alternativa A também está excluída por motivos óbvios, já que inexistira animus necandi(dolo de matar) porque ele achava que ela já estava morta, excluindo o homicídio doloso.

    A alternativa D também está errada, já que em momento algum ocorreu erro sobre causas de exclusão de ilicitude (que para a teoria extremada da culpabilidade seriam sempre erros de proibição).

  • Como diria o filósofo Zoio: "azidéia garai"

  • questão para não zerar a prova e aumentar a nota de corte

  • obs...2 exemplos de responsabilidade penal objetiva no direito penal brasileiro, rixa com resultado morte e embriaguez preordenada.
  • Na verdade a questão não está 100% correta. De fato, POR VIA DE REGRA não existe responsabilidade objetiva no direito penal. Porém essa regra comporta duas exceções: quando trata da RIXA e da EMBRIAGUEZ VOLUNTARIA ou CULPOSA.

  • A responsabilidade objetiva penal se aplica excepcionalmente em duas hipóteses: Rixa qualificada e completa embriagues culposa ou voluntária. A alternativa C, apontada como gabarito, diz que "não pode responder por crime algum, pois não há responsabilidade penal objetiva no direito penal brasileiro. O candidato que tinha conhecimento dessas duas exceções foi prejudicado. A meu ver, deveria ter sido anulada.

  • Questão lindaaaaaaaaaaaaaa

  • Uma questão de muito aprendizado. Sinceramente eu adorei, pois me fez aprender mais e a finalidade aqui é essa.

    E quanto aos que dizem que deve ser anulada (como muitas questões que eu respondo aqui), só tenho uma coisa a dizer: Continuem assim, precisamos dessa "concorrência" pra passar kkkk :D

  • Carlos NÃO AGIU COM DOLO de matar Maria, uma vez que o enunciado da questão é bem claro no sentido de que sua noção, plenamente justificada pelas circunstâncias apresentadas, era de que Maria estava morta no momento em que desferira as facadas. Trata-se, portanto, pelo contexto fático e subjetivo apresentado, de ERRO INVENCÍVEL.

    Com efeito, Carlos não tinha consciência de que Maria estava viva, não podendo responder pelo crime de homicídio tipificado no art. 121 do Código Penal.

    No que toca ao crime de vilipêndio de cadáver, a narrativa do enunciado deixa bem claro que Carlos não tinha qualquer intenção de destruir de alguma forma o corpo de Maria, não caracterizando o delito tipificado no artigo 211 do CP.

    Desta forma, a conduta de Carlos não se subsume nem de modo objetivo e muito menos subjetivo ao tipo penal do art. 211 do Código Penal.

    Resposta: (C)

  • Apenas uma observação: dizer que não existe responsabilidade penal objetiva do Direito Penal brasileiro também não é de todo certo srsrsrsrsrsr

    Tem-se duas exceções, a saber: rixa e infrações penais praticadas em estado de embriaguez voluntária ou culposa.

    MAS é apenas uma curiosidade! Fineza não levar isso para a prova hahahahah Via de regra, não se admite mesmo a responsabilidade penal objetiva.

  • Discordo da resposta, então se eu sair por aí enfiando a faca em gente que eu sei estar morta, não vai ser crime nenhum?? Nem no mínimo um vilipêndio nem nada?? Quem ta tecendo elogios pra essa questão tosca, eu sinto muito, mas vc está aprendendo algo que NUNCA aconteceria na prática.

  • Cara, a questão é legal. Só não curti o fato de ter ignorado as duas exceções de imputação objetiva do Direito Penal Brasileiro. (Embriaguez preordenada e rixa com resultado morte)

  • Parece uma sinopse de novela mexicana kk

  • A responsabilidade penal objetiva significa que a lei determina que o agente responda pelo resultado ainda que agindo com ausência de dolo ou culpa, contrariando, assim, a doutrina do Direito Penal fundada na responsabilidade pessoal e na culpabilidade.

    Obs: O código penal só pune o agente por aquilo que ele queria cometer.

  • É bom ressaltar a diferença entre ERRO DE TIPO e CRIME PUTATIVO POR ERRO DE TIPO, pois em ambos há uma falsa percepção da realidade, ou seja, o agente acredita estar praticando uma coisa quando, na verdade, pratica outra.

    A questão descreve uma hipótese de erro de tipo, pois Carlos, sem saber, praticou uma conduta criminosa acreditando não estar cometendo crime algum. O erro de tipo SEMPRE exclui o DOLO (por isso Zaffaroni o denomina de "cara negativa do dolo"), mas permite a punição pelo crime na forma CULPOSA, desde que haja previsão em lei e se trate de um erro vencível, evitável, inescusável, no qual outra pessoa de diligência mediana (homem médio) teria percebido e evitado.

    A questão deixa claro que a simulação de suicídio foi de tal credibilidade que seria apta a "enganar qualquer pessoa", do que se depreende tratar-se o erro de Carlos de um erro invencível, inevitável, escusável. Sendo assim, apesar de haver a previsão legal de homicídio culposo, Carlos não responderá por culpa, haja vista que as circunstâncias eram capazes de fazer qualquer pessoa acreditar que Maria estava realmente morta.

    Excluindo-se dolo e culpa, afastada estará a própria conduta e, por consequência, o próprio crime, anotado que é proibida a responsabilização penal de alguém que não tenha agido com dolo ou culpa (vedação da responsabilidade penal objetiva).

    _

    Por outro lado, no crime putativo por erro de tipo, o agente acredita estar cometendo um crime quando, em verdade, não está. Em outras palavras, ele quer praticar o crime, mas, por erro, acaba por cometer um fato penalmente irrelevante.

    ERRO DE TIPO > "Não sabe que é crime, mas é".

    CRIME PUTATIVO POR ERRO DE TIPO > "Acha que é crime, mas não é".

  • Não existe bicho com a mente mais fértil do que desse examinador.

  • Na minha concepção não existe enunciado correto, tendo em vista a existência de exceções que possibilitam a responsabilidade objetiva.

  • égua da criatividade mlk kkkkk

  • Que reação mais doida desse Carlos, hein? o.Õ

  • Há responsabilidade penal objetiva no direito penal brasileiro em relação a embriaguez culposa, pré ordenada e voluntária. Passível de anulação creio eu .
  • Rixa qualificada e actio libera in causa mandaram abraços

  • Foi erro de tipo invencível = exclui dolo e culpa (elementos subjetivos do tipo).

    Como ele agiu sem dolo e culpa, há a exclusão do crime.

    No Brasil, em regra, não se pune o agente pela responsabilidade objetiva (aquela responsabilidade penal de quem comete um crime sem dolo e sem culpa). >> Essa foi a visão da banca, apesar de ela generalizar na assertiva.

    Isto porque existem resquícios da responsabilidade penal objetiva no direito penal brasileiro:

    1- Rixa qualificada pela morte ou lesão grave: Nesse tipo os rixosos são punidos pelo tipo qualificado, mesmo que não tenham praticado diretamente o resultado mais grave.

    2- Actio Libera in Causa (ação livre na causa): seriam os casos onde o agente comete o crime inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, cujo estado de entorpecimento foi provocado pelo próprio agente em momento anterior quando ele, imprudente ou dolosamente, coloca-se na situação de entorpecimento, almejando ou, ao menos, assumindo o risco, de cometer o crime depois. Inclusive é tratado como agravante da pena. Apesar das críticas, prevalece que o elemento subjetivo voltado ao crime estava presente no momento anterior ao seu cometimento (quando o agente estava se entorpecendo), o que permitira sua responsabilização pelo delito cometido depois, já em estado de inconsciência.

  • Ah não existe... imagina. Táquepariu hein, FUNCAB.

  • “A responsabilidade penal objetiva significa que a lei determina que o agente responda pelo resultado ainda que agindo com ausência de dolo ou culpa, contrariando, assim, a doutrina do Direito Penal fundada na responsabilidade pessoal e na culpabilidade.”

    Foco no objetivo! #DELTA

    Beijinhos!

  • A análise da questão está na AUSÊNCIA de DOLO ou CULPA.
  • Carlos agiu em erro de tipo ao imaginar que não estava causando mal à vida de Maria por acreditar que já estava morta.

    O erro de tipo exclui o dolo, mas pune a culpa caso o erro seja vencível, evitável ou inescusável.

  • Estou fazendo este comentário com o nítido interesse de ser o comentário de nº 100. Não tenho absolutamente nada a acrescentar com o conteúdo da questão, bem é isso, valeu!

    OBS: Q o TOC esteja conosco, Irmãos.

  • A pessoa que escreveu essa questão está na profissão errada. Deveria estar escrevendo enredos para novelas mexicanas

  • Esse pessoal viaja kkkkkkkk se liga nesse enunciado rs

  • A questão dá todos os indícios de que se tratava de erro de tipo invencível, sendo o gabarito indiscutível...

    Vejamos:

    "pois a cena fora perfeitamente simulada", "com aptidão para enganar qualquer pessoa", "Maria, mesmo esfaqueada, não esboça qualquer reação, pois, para dar uma aura de veracidade à farsa, havia ingerido medicamentos que a fizeram dormir profundamente".

  • A afirmação de que NÃO HÁ RESPONSABILIDADE OBJETIVA no Direito Penal brasileiro NÃO CONFERE com a doutrina. Pois na lição de Cleber Masson e Rogério Greco, há duas possibilidades de tal instituto, quais sejam, CRIME DE RIXA QUALIFICADA e EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA ou CULPOSA.

    Quanto a Rixa, por exemplo, os autores concordam que o parágrafo único do artigo 137 do Código Penal, em que todos os rixosos, pelo fato da participação na rixa, suportaram a qualificadora quando ocorre lesão corporal de natureza grave ou morte, pouco importando quem realmente foi o responsável pela produção do resultado agravador, fundamentando como dispõe o item 48 da exposição de Motivos da Parte Especial do Código Penal.

  • Não há resposta correta! O Gabarito letra C, igualmente, é falso ao afirmar que não existe imputação penal objetiva no direito brasileiro... Há as hipóteses de embriaguez voluntária e rixa qualificada

  • Que história meus amigos, que história! kkkkkk

  • Não responde por homicídio por erro de tipo fundamental invencível.

    Também não responde por vilipêndio a cadáver por absoluta impropriedade do objeto material, dado que não havia cadáver no momento da ação. Nesse caso, leve-se em conta a teoria objetiva temperada.

  • vai contar essa historinha na delegacia se esse Carlos num responde por homicídio.

  • Funcab penal *não anotar*

    A questão é tão longa q, quando eu cheguei no final, já tinha esquecido que qq coisa relacionada a vilipendio a cadáver seria crime impossível...

  • Já diria minha avó: "tu vai ver coisa, minha filha". Vamos combinar que na vida real ele estaria ferrado e preso.

  • Fiquei triste com a história

  • Esse povo é perturbado!! Misericórdia ..

  • Gabarito: C

    Fundamento: as demais são ABSURDAMENTE incorretas.

    O examinador pegou todas as teorias e DP , jogou em um saco, sorteou e foi montando as questões...

  • Questão digna de Oscar d melhor Roteiro filme de terror. And Oscar Goes tooooo ............. Funcab

  • Será que na prática esse argumento cola?

  • Dá ideia pros doidos de plantão não, senhor examinador..


ID
862552
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • NA ALTERNATIVA A TEMOS:

    a) Configura erro sobre a pessoa, a hipótese em que o agente, por erro de pontaria, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa.

    O que ocorre aqui é o ERRO NA EXECUÇÃO ou 'aberratio ictus': o agente não se confunde quanto a pessoa que preende atingir, mas realiza o crime de forma desastrada, neste caso o agente responderá pelo crime como se tivesse atingido a pessoa pretendida e não a atingida.
    No caso de ERRO SOBRE A PESSOA ou 'error in persona' é quando o agente atinge pessoa diversa pensando que estar atingindo aquela por ele pretendida, o agente tem em sua mente a certeza de estar atingindo a pessoa correta, na verdade atinge outra pessoa, neste caso também o agente responderá pelo crime como se tivesse atingido a pessoa pretendida e não a atingida.

    AS DEMAIS ACERTIVAS ESTÃO CORRETAS

    ATÉ AQUI NOS AJUDOU O SENHOR
    BONS ESTUDOS

  • a) Configura erro sobre a pessoa, a hipótese em que o agente, por erro de pontaria, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa.

    Com a referência destacada na questão fica fácil visualizar que na verdade o ERRO é na Execução e não sobre a pessoa.


    É bom destacar as diferenças:

    Erro sobre a pessoa                                        X          Erro na Execução
    -Representa erradamente o alvo;                                -Executa mal o crime;
    -Apesar de executar corretamente o crime .               -Apesar de corretamente
                                                                                        representada a vítima.


    Fonte: Material LFG ( Aula para o concurso da PF).


  • Configura erro sobre a pessoa, a hipótese em que o agente, por erro de pontaria, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa.

    O erro de tipo se divide em:

    1 - Erro Essencial

    2 - Erro Acidental (nossa questão)
    Esta modalidade de Erro se divide em erro sobre a pessoa e erro de execução (aberratio ictos)

    Quando o agente erra o indivíduo a sofrer a conduta - Erro sobre a pessoa
    Quando o agente erra na execução e atinge pessoa diversa, ou ainda a pessoa querida mais a diversa  - Erro de Execução (Aberratio ictos)

    Bons estudos
  • PARA O DECOREBA DE CADA DIA!! PROVAS GENIAIS.

    ART. 21: O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
  • e) correta. CRIMES DE CONCURSO NECESSÁRIO SÃO AQUELES QUE EXIGEM QUE O DELITO SEJA PRATICADO POR MAIS DE UMA PESSOA. POR OUTRO LADO, CRIMES DE CONCURSO EVENTUAL SÃO AQUELES QUE PODEM SER PRATICADOS POR UMA ÚNICA PESSOA, MAS ADMITEM CONCURSO DE PESSOAS (EX: HOMICÍDIO). SÃO EXEMPLOS DO PRIMEIRO CASO: O CRIME DE RIXA PRESSUPÕE O ENTREVERO DE, NO MÍNIMO, TRÊS INDIVÍDUOS COM INTERESSES DISTINTOS;

    Art. 288 CP.  Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes (ANTES DA LEI 12850\13 EXIGIA-SE, NO MÍNIMO, 4 PESSOAS:  

    Art. 35 DA LEI 11346\06.  Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:

  • A) ERRADA. TRATA-SE DE ERRO DE EXECUÇÃO, EM QUE A VÍTIMA VISADA SOFRE PERIGO DE DANO, MAS É ATINGIDO TERCEIRO. O AGENTE RESPONDE COMO SE TIVESSE PRATICADO O CRIME CONTRA A VÍTIMA VISADA. Art. 73 CP- Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

    POR OUTRO LADO, NO ERRO SOBRE A PESSOA A VÍTIMA VISADA NÃO SOFRE PERIGO DE DANO. NESTE CASO, O AGENTE RESPONDE COMO SE TIVESSE ATINGIDO A VÍTIMA VISADA. ART. 20 (...) CP. § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. SE O AGENTE QUERIA MATAR O PAI, MAS, POR ENGANO, MATA UM TERCEIRO, IRÁ RESPONDER POR PARRICÍDIO, COM CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 61, II, "E", DO CP.

    DESTARTE, A DIFERENÇA ENTRE ERRO SOBRE EXECUÇÃO E ERRO SOBRE A PESSOA É QUE, NO PRIMEIRO CASO, A VÍTIMA VISADA SOFRE PERIGO DE DANO E NO ÚLTIMO A VÍTIMA VISADA NÃO SOFRE PERIGO DE DANO.

  • C) CORRETA. POR EXEMPLO, A E B, APÓS UMA DISCUSSÃO VIOLENTA, B O AMEAÇA DE MORTE. DOIS DIAS DEPOIS, ENCONTRAM-SE NOVAMENTE, EM UM LOCAL POUCO ILUMINADO. B FAZ MENÇÃO QUE VAIS SACAR UMA ARMA, A PROVOCAR A REAÇÃO IMEDIATA DE A, QUE, EFETIVAMENTE, SACA UMA PISTOLA E MATA B. NESTE CASO, SEGUNDO O ART. 20, § 1, DO CP (§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo), QUE ADOTA A TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE, TRATA-SE DE ERRO QUANTO AOS REQUISITOS DE UMA CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO, OU SEJA, O AGENTE A IMAGINA QUE ESTÁ AGINDO SOB O MANTO DA LEGÍTIMA DEFESA, DIANTE DA IMINÊNCIA DE UMA INJUSTA AGRESSÃO A SER PERPETRADA POR B : SE O ERRO FOR INESCUSÁVEL OU EVITÁVE, EXCLUI-SE O DOLO, MAS PERMITE A PUNIÇÃO POR CRIME CULPOSO, SE PREVISTO EM LEI; PORÉM, SE O ERRO FOR ESCUSÁVEL OU INEVITÁVEL, EXCLUI-SE O DOLO E A CULPA.

    POR OUTRO LADO, A TEORIA EXTREMADA DA CULPABILIDADE ENTENDE QUE O CASO EM EXAME SE TRATARIA DE ERRO DE PROIBIÇÃO, ISTO É, ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO: SE O ERRO FOR EVITÁVEL, DIMINUI-SE A PENA DE UM SEXTO A UM TERÇO; CONTUDO, SE O ERRO FOR INEVITÁVEL, HAVERÁ ISENÇÃO DE PENA, ISTO É, EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE POR INEXISTÊNCIA DE POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE, NOS MOLDES DO ART. 21 DO CP (Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço).

  • A -> Trata-se de erro de execução!

  • B - é a previsão contida no art. 21.

  • Quanto a alternativa E - A rixa é um crime de concurso necessário (crime plurissubjetivo), mas com a característica especial de ser concurso necessário de condutas contrapostas, diferente da maioria dos crimes de concurso necessário, nos quais as condutas são convergentes (ex.: art. 288, CP, bando ou quadrilha). Para a sua existência é necessário que haja mais de 2 participantes, do contrário teríamos apenas vias de fato ou lesões corporais recíprocas, dependendo do dolo.

  • Desatualizada

  • Por erro de pontaria, ou seja, erro de execução (aberatio icto).

  • A - Trata-se de erro na execução (aberratio ictus). E qual a diferença?!

    Erro quanto à pessoa ocorre em razão da IDENTIFICAÇÃO errônea feita pelo agente (P. ex, João quer matar Maria, mas mira e acerta em Lúcia, irmã gêmea de Maria. Não houve erro de execução, ele mirou e acertou o alvo. Houve erro quanto à identificação da pessoa que ele pretendia atingir).

  • Sobre a letra D:

    Art. 23, p. único, CP: " O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo"

    Art. 25, CP: "Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem".

    .

    Sobre a Legítima Defesa (inclusão legislativa):

    Art. 25, p. único, CP: " Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legitima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes." (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Bons Estudos !!!

  • Stevão Brasil,

     

    o correto é "assertiva" e não "acertiva"!

  • ERRO NA EXECUÇÃO OU ABERRATIO ICTUS

  • Na hipótese há um erro na execução, e por conseguinte se trata do instituto da aberratio ictus (art. 73 do CP)

  • GAB A - O erro se encontra em dizer que é ERRO SOBRE A PESSOA quando na verdade é ERRO DE EXECUÇÃO.

  • GAB- A

    Trata-se de erro na execução ABERRATIO ICTUS

    Art. 73, CP.

    A pessoa visada CORRE PERIGO

    Art.20, p 3º, CP.

    No erro quando à pessoa, a pessoa visada NÃO CORRE PERIGO

  • Errado.

    Caracteriza aberratio ictus

  • CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES

    1 - Crimes formais

    É aquele que não depende de resultado naturalístico para a sua consumação.

    O resultado é mero exaurimento

    2 - Crimes materiais

    É aquele que depende de resultado naturalístico para a sua consumação.

    3 - Crimes de mera conduta

    São crimes sem resultado, em que a conduta do agente, por si só, configura o crime, independentemente de qualquer alteração do mundo exterior

    4 - Crimes unissubsistente

    Admite a prática do crime por meio de um único ato

    5 - Crimes plurisubsistente

    Exige uma ação consistente em vários atos

    6 - Crimes comissivos

    Praticados por ação

    Comportamento positivo

    7 - Crimes omissivos

    Praticados por omissão (abstenção)

    Comportamento negativo

    Omissivo próprio ou puro

    Ocorre quando a omissão ou o verbo omissivo se encontra no próprio tipo penal, normalmente está previsto no preceito primário do tipo penal

    Omissivo impróprio, impuro ou comissivo por omissão

    Ocorre quando a omissão está diretamente ligado aos garantidores/garantes

    Decorre de quem podia e devia agir para impedir o resultado

    8 - Crime comum

    É aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa

    Não exige condição específica ou qualidade especial do sujeito

    9- Crime próprio

    São aqueles que só podem ser cometidos por determinadas pessoas

    Exige condição específica ou qualidade especial do sujeito

    Admite coautoria e participação

    10 - Crime de mão própria

    São aqueles que só podem ser cometidos diretamente pela pessoa. 

    Não admite coautoria mas admite participação

    11 - Crime de empreendimento / Atentado

    São aqueles crimes que prevê expressamente em sua descrição típica a conduta de tentar o resultado

    12 - Crime preterdoloso

    Dolo na conduta e culpa no resultado

    Dolo no antecedente e culpa no consequente

    13 - Crime a prazo

    É o crime que exige o decurso de um tempo determinado para que se configure.

    14 - Crime de circulação

    É o crime praticado por intermédio de automóvel

    15 - Crime falho ou tentativa perfeita

    Ocorre quando o agente pratica todos os meios e atos executórios ao seu alcance e mesmo assim o crime não se consuma por circunstâncias alheia a vontade do agente

    16 - Crime vago

    É aquele crime que tem como sujeito passivo uma entidade sem personalidade, uma vez que o sujeito passivo é a coletividade.

    17 - Crime habitual

    É a reiteração ou habitualidade de uma mesma conduta reprovável de forma a constituir um estilo ou hábito de vida

    18 - Crime transeunte

    Não deixa vestígios

    19 - Crime não-transeunte

    Deixa vestígios

    20 - Crime plurilocal

    É aquele em que a conduta se inicia em uma comarca e a consumação se perfaz em outra comarca 

    21 - Crime a distância

    É aquele em que a ação ou omissão se dá em um país e o resultado ocorre em outro

    22 - Crime progressivo

    No crime progressivo o agente, desde o início, tem a intenção de praticar um crime mais grave, mas, para concretizá-lo, passa pelo crime menos grave

    Crimes que não admitem tentativa

    Culposos

    Contravenção penal

    Habitual

    Omissivos próprio

    Unissubsistente

    Preterdoloso

    Atentado/empreendimento

  • Descriminantes putativas

    Art. 20 - § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    Erro sobre a pessoa  / Erro in persona

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. 

    Erro sobre a ilicitude do fato

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de 1/6 a 1/3

    Erro de proibição

    Inevitável ou escusável

    Isenta de pena

    Evitável ou inescusável

    Não isenta de pena

    Diminuição de pena de 1/6 a 1/3

    Erro na execução / Aberatio ictus

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.


ID
873670
Banca
MOVENS
Órgão
PC-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No sistema constitucional brasileiro, a imputabilidade penal

Alternativas
Comentários
  • A questão correta e: B - observando o art. 26 do CP - " era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acorco com esse entendimento. Ela exclui a ilicitude - que devemos lembrar segundo sistema clássico que deve possuir três elementos: Fato típico, ilicitude e culpabilidade = crime ou seja, se quebrar um dos elementos não existe crime. 

  • A culpabilidadeé composta por 3 elementos:

    a) Imputabilidade;

    b) potencial consciência da ilicitude;

    c) exigibilidade de conduta diversa.

    Não presente qualquer um desses elementos não há de se falar em culpabilidade.

    A imputabilidade: é o individíduo mentalmente são, capaz de entender inteiramente o caráter criminoso de seu ato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. O imputável está sujeito â pena.

    Aquele que não possui qualquer compreensão sobre o caráter ilícito do fato ou que não consegue agir de acordo com este entendimento, é considerado inimputável.
  • Segundo o professor Rogério Sanches, imputabilidade é a capacidade de imputação. É o conjunto de condições pessoais que conferem ao sujeito ativo a capacidade de discernimento e compreesão, para entender seus atos e determinar-se de acordo com este entendimento.
  • Boa noite!
    Inimputáveis:
    É a pessoa que será isenta de pena em razão de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado que, ao tempo da ação ou omissão, não era capaz de entender o caráter ilícito do fato por ele praticado ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. São causas da inimputabilidade: a) doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado; b) menoridade; c) embriaguez completa, decorrente de caso fortuito ou força maior; e d) dependência de substância entorpecente.
    Bons Estudos! ;)
    Fonte: http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/671/Inimputavel

    Bons Estudos 
  • CUIDADO para não induzir alguns colegas em erro,  fernando henrique Andrade...
    A Imputabilidade exclui a Culpabilidade e não a Ilicitude!!!

    O crime é dividido em três substratos:
    FATO TÍPICO                     ILICITUDE (art.23 CP)                CULPABILIDADE

    - conduta                     -estado de necessidade                - imputablidade

    -resultado                   -legitima defesa                                 -potencial consc. da ilicitude

    -nexo causal              -estrito cump. do dever legal           -exigibilidade de conduta diversa

    tipicidade                   -ou no exerc. regular do direito

    A imputabilidade é a capacidade de imputação. É o conjunto de condições pessoais que conferem ao sujeito ativo a capacidade de discernimento e compreensão para entender os seus atos e determinar-se conforme esse entendimento.

    Sistemas da Imputabilidade:
    1)Sistema biológico = esse sistema leva em consideração apenas o desenvolvimento mental do agente, independentemente da sua capacidade de entendimento e autodeterminação no momento da conduta. Para esse sistema todo louco é inimputável.

    2)Sistema psicológico = esse sistem é o posto do biológico. Considera apenas a capacidade de entendimento e autodeterminação no momento da conduta, independentemente da condição mental do agente.

    3)Sistema biosicológico = considera não apenas a condição mental do agente, mas também a sua capacidade de entendimento e autodeterminação no momento da conduta. Esse sistema é a regra.

    A inimputabilidade do art.26, "caput", CP, ocorre e razão na anomalia psíquica. Significa que nem todo louco é inimputável, somente o louco que não tinha a capacidade de entendimento e autodeterminação no momento da conduta. Esse artigo representa a resposta da respectiva questão.

    Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Lei 7.209/84) 
    Redução de pena 
    Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.



    fonte: Rogério Sanchez - Professor de Direito Penal - LFG (curso Delegado PF) e Código Penal.

     
  • 1. Imputabilidade: É a possibilidade de se atribuir a alguém a responsabilidade por algum fato, ou seja, o conjunto de condições pessoais que dá ao agente a capacidade para lhe ser juridicamente imputada à prática de uma infração penal.

    "Possibilidade de considerar uma pessoa como o autor de uma infração"
    Segundo Bettiol, é a capacidade genérica de compreender as proibições ou determinações jurídicas. O agente deve poder prever as repercussões que a própria ação poderá acarretar no mundo social, deve ter, pois, a percepção do significado ético-social do próprio agir, e deve ter também a capacidade de dirigir a conduta de acordo com o entendimento ético-jurídico.
    É preciso que o agente  tenha condições de avaliar o valor inibitório da ameaça penal.
    Ex.: "homem pratica crime de estupro mediante coação, ameça e emprego de violência física e psicológica a vítima" - ele sabe que a conduta é ílicita e mesmo assim o faz.

    2. Potencial consciência sobre a ilicitude do fato: É a possibilidade de se conhecer que o fato é contrário ao Direito, que é ilícito, ou seja, gera um erro sobre a ilicitude do fato que leva o autor a, embora conhecendo a tipicidade de uma conduta, realizá-la, supondo que ela não seja contrária ao ordenamento jurídico.

    Segundo João Mestieri, o  erro dá-se quando o agente por ignorância ou por uma representação falsa ou imperfeita da realidade supõe ser lícito o seu comportamento.
    Ex.: "marido que força sua esposa a mater relações sexuais com ele" - na cabeça do autor ele não está praticando crime de estupro por ser a vítima sua esposa!
     

    Mediante a dúvida entre as opções B e C: por mais que sejam temas parecidos, a imputabilidade e a potencial consciência sobre a ilicitude do fato, ainda assim estes não são sinônimos.
    De maneira que, resta-nos dentre as opções a letra B!


    P.S.:
    A - vai contra o art. 26, CP, que trata da imputabilidade penal. (ERRADA)
    D - A imputabilidade é elemento que compõe a culpabilidade, assim como a exigibilidade de conduta diversa e a potencial consciência sobre a ilicitude do fato. Logo, sem a imputabilidade não há que se falar em culpabilidade. Levando em conta que a tipicidade, a antijuridicidade e a culpabilidade estão relacionadas logicamente de tal modo que cada elemento posterior do delito (crime)  pressupõe o anterior, podemos concluir que se o agente não agiu com culpa, tampouco dolo, não há que se falar em conduta. Se não há conduta, não há fato típico e, como consequência, não há crime passível de pena. (ERRADA)

  • Letra A: errada

    -- a inimputabilidade exclui a culpabilidade, mas não a ilicitude do fato;

     

    Letra B: certa

    -- em conformidade com Cléber Masson (Dir Penal Esquem – Pt Geral. 2016. Pág. 510), ao afirmar que “imputabilidade penal é a capacidade mental, inerente ao ser humano de, ao tempo da ação ou da omissão, entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento”;

     

    Letra C: errada

    -- de acordo com o Código Penal, a “imputabilidade penal”, junto com a “potencial consciência da ilicitude” e a “exigibilidade de conduta diversa” formam os elementos que compõem a culpabilidade, sendo distintos entre si (AE e VG. Dir Penal Esquem – Pt Geral. 2016. Item 18.3).

     

    Letra D: errada

    -- conforme André Estefam e Victor Gonçalves (Dir Penal Esquem – Pt Geral. 2016. Item 18.3.1), “entende​-se imerecedor de censura um ato praticado por quem não tenha condições psíquicas de compreender a ilicitude de seu comportamento”, ou seja, o inimputável não pode ser punido penalmente. Assim, pode-se concluir que a imputabilidade penal é relevante para a aplicação da pena.

  • GABARITO B

     

    IMPUTABILIDADE PENAL: é quando o agente tem a capacidade de, ao tempo da ação ou da omissão, entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

     

    INIMPUTABILIDADE PENAL: é quando o agente é inteiramente incapaz de, ao tempo da ação ou da omissão, entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

  • A) Errado.

    B) Coreto

    C) Errado . Um exemplo mata a assertiva . O menor de idade ( Criança ou Adolescente) pode até ter consciência da ilicitude , porém o simples fato de ser menor de idade ( critério biológico) já o torna inimputável

    D) Errado. Posto que se o agente for inimputável poderá haver uma redução na pena , ou aplicação de medida de segurança

  • GB B

    PMGOOOOOOO

  • GB B

    PMGOOOOOOO

  • Gab. ''B''

     

                                                                        Sobre a Imputabilidade Penal

     

     

    O Código Penal acompanhou a tendência da maioria das legislações modernas, e optou por não defini-la. Limitou-se a apontar as hipóteses em que a imputabilidade está ausente, ou seja, os casos de inimputabilidade penal: art. 26, caput, art. 27 e art. 28, § 1.º. Contudo, as notas características da inimputabilidade fornecem, ainda que indiretamente, o conceito de imputabilidade: é a capacidade mental, inerente ao ser humano de, ao tempo da ação ou da omissão, entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. Dessa forma, a imputabilidade penal depende de dois elementos: (1) intelectivo: é a integridade biopsíquica, consistente na perfeita saúde mental que permite ao indivíduo o entendimento do caráter ilícito do fato; e (2) volitivo: é o domínio da vontade, é dizer, o agente controla e comanda seus impulsos relativos à compreensão do caráter ilícito do fato, determinando-se de acordo com esse entendimento. Esses elementos devem estar simultaneamente presentes, pois, na falta de um deles, o sujeito será tratado como inimputável.

     

     

    Direito Penal Masson 2019 - Parte Geral (Arts. 1º a 120) Vol. 1, 13ª edição pag. 658

  • PC-PR 2021


ID
905896
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito do erro em matéria penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • As teorias da culpabilidade

    Inicialmente, a teoria extrema (ou extremada) da culpabilidade considera dolo e consciência da ilicitude como conceitos completamente distintos, carregando as conseqüências adiante exibidas.

    Na teoria extrema, as três variações de erro nas descriminantes putativas recebem o tratamento aplicado ao erro de proibição indireto (recai sobre a existência e os limites de uma causa de justificação). (5) Neste caso, se o erro for inevitável, a culpa é excluída completamente e, se evitável, permanece a responsabilidade por crime doloso.

    Em suma, pela teoria extremada da culpabilidade, "o agente sempre atua dolosamente, razão pela qual é impossível a sua punição por crime culposo na eventualidade de erro vencível". (6)

    Muito semelhante é a teoria limitada da culpabilidade em vários aspectos. Como visto anteriormente, aqui também o dolo está situado no tipo e a consciência de ilicitude, na culpabilidade.

  • cont.
    Entretanto, o erro é visto sobre dois ângulos diferentes: se ele recai sobre a existência ou limites jurídicos das descriminantes, trata-se de erro de proibição indireto (aplica-se o mesmo tratamento dado pela teoria extremada); recaindo o erro sobre a situação de fato, configura-se o erro de tipo. Consequentemente, o dolo é excluído e o agente responde por crime culposo, quando esta modalidade for admitida em lei.

    Como é facilmente perceptível, a divergência entre as duas teorias da culpabilidade encontra-se no que diz respeito ao erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação.

    Na teoria extremada, há de se avaliar se o erro é evitável ou inevitável. No primeiro caso, o crime é doloso, enquanto que no segundo, a culpabilidade é totalmente excluída. Passando para o estudo da teoria limitada, o dolo é excluído, restando a possibilidade de punir por crime culposo.

    Francisco de Assis Toledo ressalta os princípios da teoria limitada, ao considerar que "nas descriminantes putativas, se o erro versa sobre a situação de fato, a hipótese é de erro de tipo permissivo, que exclui o dolo, mas pode ensejar punição por culpa, se o fato estiver previsto como crime culposo". (7)

    Pensamento diferente conferem aos seguidores da teoria extremada, "para os quais, nas descriminantes putativas, o erro será sempre de proibição, tanto faz que incida sobre a situação fática como sobre a existência da causa de justificação ou sobre seus limites. (8) Portanto, sendo o erro evitável, aplica-se a pena diminuída ao agente, mantendo-se intactos o dolo e a culpa; e, caso seja inevitável, isenta-se da pena.

    Na Reforma Penal de 1984, foi adotada em nossa legislação a teoria limitada da culpabilidade. Na Exposição de Motivos do Código Penal, em seu item 19, encontra-se o seguinte texto: "Repete o projeto as normas do Código de 1940, pertinentes as denominadas descriminantes putativas. Ajusta-se, assim, o projeto à teoria limitada da culpabilidade, que distingue o erro incidente sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação do que incide sobre a norma permissiva. Tal como no Código vigente, admite nesta área a figura culposa (art. 17, § 1.°) ".
  • a) Erro de pessoa e aberratio ictus são espécies de erro na execução do crime, não tendo nenhuma relação com a representação que o agente faz da realidade. ERRADA. Ocorre erro na execução (ABERRATIO ICTUS) quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente atinge pessoa diversa. Ou seja, o agente "falha na pontaria e erra o alvo", atingindo pessoa diversa, ou atinge quem pretendia ofender e pessoa diversa. Não confundir com o ERRO SOBRE PESSOA, que consiste na falha de identificação da vítima. Ao contrário do que sugere a assertiva, há SIM relação com a representação da realidade. Pensa-se ser uma pessoa, quando na verdade era outra, por uma má representação da realidade. Considera-se aqui a vítima virtual!

    b) Consoante a teoria estrita da culpabilidade, o erro penalmente relevante referido a uma causa de exclusão da ilicitude pode, ou não, configurar erro de permissão, ou seja, erro de proibição indireto. ERRADA. Errou ao se referir à TEORIA ESTRITA DA CULPABILIDADE (ou EXTREMADA), quando o correto seria a TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE. Assim, segundo a teoria limitada (adotada pelo Código Penal), o erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação (situação descrita no art. 20, § 1º) constitui erro de tipo permissivo (descriminante putativa por erro de tipo), com exclusão do dolo, mas podendo subsistir a culpa. Aqui o erro relaciona-se com o fato típico.
    Para a teoria estrita ou extremada da culpabilidade (não adotada pelo CP), qualquer erro sobre as causas de exclusão da ilicitude (descriminantes) será erro de proibição (chamado de erro de proibição indireto ou erro de permissão), inclusive o erro sobre os pressupostos fáticos, pois o dolo sempre permanecerá íntegro do tipo, de sorte que o erro está ligado à culpabilidade.

    c) De acordo com a teoria limitada da culpabilidade, o erro de tipo permissivo é inconfundível com a hipótese descrita expressamente no Código Penal brasileiro como descriminante putativa. ERRADA. Dispensa maiores digressões, na medida que DESCRIMINANTE PUTATIVA é o gênero, cujas espécies são ERRO DE TIPO PERMISSIVO ou ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO (ou erro de permissão. O erro de tipo permissivo é uma espécie de descriminante putativa.

    d) Segundo a teoria extremada do dolo, o erro inevitável, seja em relação aos elementos do tipo, seja em relação à consciência da ilicitude, sempre exclui o dolo e, em consequência, também a culpabilidade. CORRETA. Conforme já explicado, a teoria extremada da culpabilidade não faz qualquer distinção, entendendo que, tanto o erro sobre a situação fática, como aquele em relação à existência ou limites da causa de justificação devem ser considerados erros de proibição, já que o indivíduo supõe lícito o que não é. Nunca ouvi falar de "teoria extremada do dolo"! 



  • Eu vi a resposta... é letra D mesmo.

    O problema foi que eu não consegui entendê-la como correta. Eu consegui falsear todas as outras, cheguei a ela por exclusão, mas não consegui entender...

    "
    Segundo a teoria extremada do dolo, o erro inevitável, seja em relação aos elementos do tipo, seja em relação à consciência da ilicitude, sempre exclui o dolo e, em consequência, também a culpabilidade."

    Pelo pouco que sei, a teoria extremada difere-se da teoria limitada no que tange às descriminantes putativas, né? Para a extremada, todo e qualquer erro sobre justificante (pressupostos fáticos, existência e limites) seria erro de proibição; Para a limitada, o erro quanto a existência e limites seria erro de proibição, ao passo que o erro quanto aos pressupostos fáticos seria erro de tipo indireto (Art. 20, §1º do CP).

    Aí a questão diz que o
    "erro inevitável, seja em relação aos elementos do tipo, seja em relação à consciência da ilicitude, sempre exclui o dolo e, em consequência, também a culpabilidade."

    Como pensei:

    Erro sobre os elementos do tipo --> Erro de tipo, logo exclui-se o dolo e, por ser inevitável, também a culpa. Logo, não temos fato típico. Se não temos fato típico, não podemos nem chegar à culpabilidade.

    Erro em relação à consciência da ilicitude --> Erro de proibição e, por ser inevitável, exclui a culpabilidade. Assim, pelo fato do erro de proibição atuar na culpabilidade, pressupõe-se que temos ilicitude e fato típico e se temos fato típico, temos dolo (ou culpa).

    Quando a questão equiparou a exclusão do dolo nessas duas espécies de erro (tipo e proibição) eu não consegui enxergá-la como correta!

    Ajuda?
  • Nao entendi esse gabarito... Segundo Cléber Masson para a teoria normativa pura da culpabilidade, EXTREMA ou estrita o erro relativo aos pressupostos de fato de uma causa de justificacao é tbm erro de proibicao (diferenciando da teoria limitada da culpabilidade que constitui-se em erro de tipo), contudo, SUBSISTE O DOLO, e também a culpa, excluindo-se apenas a culpabilidade se o erro for inevitável ou escusável. Assim, quando a letra D aponta que sempre exclui o dolo o erro inevitável segundo a teoria extremada do dolo n"ao entendo como correta a questao.. Alguem pode ajudar...
  • Um dos temas mais imbricados do Direito Penal, a abordagem desse tema ainda gera dissenso entre os doutrinadores.
    Vale anotar que apesar das discriminantes afastarem a ilicitude, quando associadas à situação de putatividade (de imaginário, fantasioso), excluirão ora a tipicidade, ora a culpabilidade, MAS JAMAIS A ILICITUDE.
    O estudo dessa matéria está inserido dentro do erro (de proibição e de tipo), motivo porque devemos recordar que existem duas espécies de descriminantes putativas:

    1. O agente imagina-se diante de uma situação justificante e razão de erro quanto a existência ou limites da descriminante. Trata-se, indubitavelmente, de erro de proibição indireto ou erro de permissão. Frise-se, por relevante, que o agente conhece a situação fática.

    2. O agente equivoca-se quanto aos pressupostos fáticos do evento, supondo situação de fato inexistente. Aqui é que começa a divergência, não havendo consenso se se trata de erro de tipo ou de erro de proibição, motivo porque, para chegarmos a uma solução devemos analisar o art. 20, §1º do CPB, que afirma:
     " § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)"

    Pela TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE, o art. 20 traz inequivocamente espécie de erro de tipo, que se inevitável, exclui dolo e culpa; se evitável, permite a punição a título culposo. É a corrente amplamente adotada, cujos principais argumentos a favor são:
    a) posição topográfica, uma vez que o dispositivo está inserido no art. 20, que trata do erro de tipo, e nçao no art. 21, que trata do erro de proibição;
    b) a exposição de motivos do CPB adotou expressamente essa corrente; e
    c) o sentido da expressão "isenção de pena" foi utilizado de modo amplo, uma vez que ao se afastar dolo e culpa, o resultado lógico é que o agente ficará isento de pena. Não se aplica somente à culpabilidade tal expressão.

    Já uma segunda teoria, adotada, entre outros, pela banca CESPE/UNB, aqui chamada de TEORIA EXTREMADA DA CULPABILIDADE, considera que o art. 20, §1º do CP, traz uma espécie de erro de proibição, que se inevitável, como ocorre com os erros de proibição em geral, isenta de pena o agente, afastando a culpabilidade; porém, se evitável, por motivo de política criminal, ao invés de punir o agente com diminuição de pena (1/6 a 1/3, conforme art. 21, CP), permite a punição a título culposo.

    Por fim, LFG e FMB tratam do assunto de maneira diversa, adotando a teoria extremada de forma "sui generis", afirmando que o referido §1º traz uma teoria extremada que, no erro evitável, traz a conclusão da teoria limitada.
  • Por favor, algum colega poreria me ajudar?! Do que se trata a teoria extremada do dolo?!
  • Teoria extremada do dolo? Seria mesma que a chamada teoria estrita ou extremada da culpapilidade? Algum dos colegas sabe e pode esclarecer, por obséquio?!?!

  • Teoria extremada do dolo? Seria mesma que a chamada teoria estrita ou extremada da culpapilidade? Algum dos colegas sabe e pode esclarecer, por obséquio?!?!

  • Andressa, procurando

     a resposta para questão encontrei este texto, pelo que me parece as duas teorias não são a mesma coisa, també tive esta dúvida por isso errei a questão, mas depois do texto ficou fácil entender porque a alternativa estava correta. 

    Teoria extremada do dolo: dolo normativo. O erro sempre

    exclui o dolo. Crítica: facilidade em burlar

    Teoria limitada do dolo: presume-se o dolo quando a alegada

    ignorância da ilicitude decorre da “cegueira jurídica” ou

    “animosidade com o Direito”. Crítica: o erro vencível só será

    punido se houver crime culposo

    Teoria extrema extrema da culpabilidade culpabilidade: todo erro sobre

    descriminante é erro de proibição

  • Sobre a D e a dúvida da colega Karina:

    Segundo a teoria extremada do dolo, o erro inevitável, seja em relação aos elementos do tipo, seja em relação à consciência da ilicitude, sempre exclui o dolo e, em consequência, também a culpabilidade. (correta, mas, se me permitem discordar, não pela razão exposta pelo colega Jorge)

    É que, para a teoria extremada do dolo, este (o dolo) está situado na CULPABILIDADE e dentre seus elementos está a CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE (é o chamado dolo normativo). Ou seja, consciência da ilicitude está no dolo, e este, por sua vez, está na culpabilidade.

    Assim, seja qual for o erro (tipo ou proibição), para a teoria extrema do dolo, o resultado será o mesmo: afasta-se o dolo (mesmo quando o erro é de proibição, pois a consciência da ilicitude, lembre-se, está inserida no dolo normativo).

    Tá, mas excluir o dolo é suficiente para deixar a assertiva correta? Em outras palavras, o que a exclusão do dolo tem a ver com a culpabilidade?!

    Tudo! Como disse, para a referida teoria, o dolo está inserido na culpabilidade. Logo, excluindo-se aquele, afasta-se esta por consequência.

    Espero ter ajudado em vez de confundir ainda mais!

    Bons estudos!!

  • ERRO DE PROIBIÇÃO: O agente percebe a realidade, equivocando-se sobre a regra da conduta. (O agente sabe o que faz mas ignora a proibição da conduta).

    Exemplos ¹ para exclarecer melhor: "A" se apropria de coisa achada imaginando: "Achado não e roubado."

    Exemplo ² : O marido chega em casa que manter conjunção carnal com a esposa e a esposa não concorda. Ele pensa que quando casou isso era um dever da esposa, O marido pega a esposa na violência e cnsegue fazer conjunção carnal. Ele sabe que estava violentando a esposa, mas ele imaginava que não era proibido.(Erro de proibição)


  • A teoria extremada do dolo encontra fundamento na teoria psicológico-normativa da culpabilidade, que compreende o dolo sob dois aspectos principais: psicológico, que representa o dolo natural, enquanto consciência e vontade de agir em direção ao tipo penal, e despido, pois, de elementos axiológicos, e normativo, correspondente à consciência atual da ilicitude. Assim, considerando que, para essa teoria, o dolo reside na culpabilidade, tanto o erro de tipo, incidente sobre os elementos constitutivos do tipo, quanto o erro de proibição, que recai sobre o conhecimento da norma proibitiva ou mandamental, irão excluir, de maneira indistinta, a culpabilidade do agente.

  • Fiquei um pouco em duvida mas os comentarios de meus colegas já me esclareceu essas pequenas questões !

  • Faço das palavras de Jorge Fredi, minhas!

  • ERRO DE TIPO é dividido em: 

    ESSENCIAL;

    ACIDENTAL ( Art 20 parágrafo 3º ) - ERRO SOBRE PESSOA - Não ISENTA de pena!

    Por sua vez, ERRO DE TIPO ESSENCIAL é dividido em:

    Escusável ou inevitável ou invencível ou desculpável. - O qual EXCLUI o DOLO e a CULPA, ou seja, exclui a TIPICIDADE.

    Inescusável ou evitável ou vencível ou indesculpável - O qual EXCLUI o DOLOmas permite a punição de crime CULPOSO se previsto em lei!

    ERRO DE PROIBIÇÃO é dividido em:

    Escusável ou inevitável - ISENTA DE PENA. ( Art 21 primeira parte - CP)

    Inescusável ou evitável - NÃO ISENTA DE PENA, mas terá direito de umaredução de pena de 1/6 a 1/3.( Art 21 segunda parte - CP )

    Sendo assim, resposta certa letra "D"!

    Esmorecer Jamais!!!


  • A guisa de esclarecimento da teoria extremada do dolo.

    A teoria extremada do dolo remete-se aos tempos da teoria causal da ação,quando o dolo estava na culpabilidade e a consciência da ilicitude estava no próprio dolo. Como o dolo sempre é atual, equipara-se a ele a consciencia da antijuridicidade, esta ultima também deveria ser atual. Dessa forma, aso o agente soubesse o que estava realizando, mas ignorasse,no momento da ação, a antijuridicidade do seu atuar, a consequência era que todo o dolo era excluído. Excluído o dolo, excluída também restava a culpabilidade (teoria causalista da ação).

    Segundo Assis Toledo, para os seguidores dessa teoria, o erro de proibição equipara-se, quanto aos seus efeitos, ao erro de tipo.

    Curso de Direito Penal. Japiassú. 2011. pg 254-255

  • Galera, segundo a teoria extremada do dolo, o erro, se inevitável, sempre exclui o dolo, que ainda se situa na culpabilidade e não na tipicidade, e que engloba a consciência da ilicitude. Para teorias da culpabilidade (limitada ou extremada), o dolo se localiza na tipicidade. Ou seja, se for erro de tipo permissivo (em relação aos pressupostos fáticos das causas de exclusão de ilicitude) ou o erro de tipo, para teoria limitada da culpabilidade, exclui-se o dolo, mas ainda pode responder a título de culpa. Agora, se for erro de proibição ou erro de permissão (erro sobre a existência ou limites da norma permissiva), se inevitável, retira-se a culpabilidade.

  • Nas aulas de Rogério Sanches(CERS)  o prof paulista pra tomar CUIDADO pois a CESPE tem o costume de adotar a TEORIA EXTREMADA/ESTRITA da Culpabilidade.

    Oremos!

  • Segundo o Prof. Alexandre Salim, para a teoria extremada da culpabilidade, o erro de proibição em relação aos pressupostos fáticos de uma descriminante NÃO EXCLUI O DOLO. Para essa teoria o dolo permanece íntegro, de sorte que o erro está ligado à CULPABILIDADE, tendo como efeito, quando inevitável, a isenção da pena e, se evitável, sua diminuição.

    Portanto, considerei o gabarito errado :/

  • A título de complementação... Para os causalistas, com fundamento na TEORIA PSICOLÓGICA, é inegável que o dolo figura como elemento da CULPABILIDADE (DOLO NORMATIVO), de modo que há um nexo psíquico entre fato e agente, ou seja, o sujeito atua com consciência e vontade de praticar a conduta. Essa corrente, no entanto, fraciona o estudo do dolo a partir de duas perspectivas: TEORIA EXTREMADA DO DOLO e TEORIA LIMITADA DO DOLO. Diferem-se, na verdade, tão somente quanto a "consciência" do agente, no momento da prática criminosa.  Para a teoria extremada do dolo, exige-se vontade e CONSCIÊNCIA ATUAL para a produção do resultado. Para a teoria limitada do dolo, ao revés, reclama-se, apenas, a vontade e CONSCIÊNCIA POTENCIAL para a produção do resultado. Apesar da sutil diferença indicada, por qualquer ótica que se avalie a questão, segundo os causalistas, TODO E QUALQUER erro constatado no caso, isto é, seja acerca das circunstâncias fáticas, ou sobre a existência/limites de causas justificantes, O DOLO ESTARIA EXCLUÍDO. Sendo assim, como o DOLO INTEGRA A CULPABILIDADE, como já dito, consequentemente, esse elemento do CRIME estaria eliminado, isentando de pena o autor do fato. Daí a razão da alternativa D estar correta. Espero ter ajudado!! 

  • Muito boa essa questão hein, galera! Assim como eu muitas pessoas não conheciam a Teoria Extremada do Dolo, eu pensava que isso nem existia, mas agora nós vamos anotá-la em nossos apontamentos e quando ela surgir em nossa prova nós vamos correr pro abraço...

  • a)Erro de pessoa e aberratio ictus são espécies de erro na execução do crime, não tendo nenhuma relação com a representação que o agente faz da realidade. ERRADO, erro sobre a pessoa é um erro de representação, ou seja, o agente acredita, erronamente, que a vítima atingida é a pretendida.

     b)Consoante a teoria estrita da culpabilidade, o erro penalmente relevante referido a uma causa de exclusão da ilicitude pode, ou não, configurar erro de permissão, ou seja, erro de proibição indireto. ERRADO. Segunda a teria estrita ou extremada da culpabilidade a discriminante putativa (erro sobre uma causa de exclusão da ilicitude) sempre configura erro de proibição indireto (erro de permissão).

     c)De acordo com a teoria limitada da culpabilidade, o erro de tipo permissivo é inconfundível com a hipótese descrita expressamente no Código Penal brasileiro como descriminante putativa. ERRADO. Segundo a teoria limitada da culpabilidade (adotada pelo CP), a discriminante putativa pode configurar erro de proibição indireto(quando o erro recair sobre a ilicitude do fato) ou erro de tipo permissivo/erro de permissão (quando o erro recair sobre a realidade fática)

     d)Segundo a teoria extremada do dolo, o erro inevitável, seja em relação aos elementos do tipo, seja em relação à consciência da ilicitude, sempre exclui o dolo e, em consequência, também a culpabilidade. CERTO. Segundo a teoria extremada do dolo, o dolo está presente na culpabilidade, ou seja, é o dolo normativo (acoplado da consciência da ilicitude). Assim, como o o erro de tipo e o erro de proibição são causas que o agente age sem dolo, e como o dolo está na culpabilidade, ambos têm a mesma consequência = a exclusão da culpabilidade. Lembrando que tal teoria não é adotada pelo CP, enquandrando-se no sistema clássico, na teoria psicológica da culpabilidade, na teoria cusalista/naturalista da conduta

  • Bah, essa questão exige do candido uma busca arqueologica da sobre Teoria do dolo e da culpabildiade, haja vista que há muito tais teorias foram superadas pelas denominadas “teorias da culpabilidade no estudo do erro nas causas de justificação (descriminantes putativas)”. Mas, enfim vai lá minha contribuição:

     

    A) Teoria Estrita, Extrema ou Extremada do Dolo: O dolo é normativo (consciência das elementares do tipo penal + vontade de realizar a conduta e de produzir o resultado + consciência ATUAL da ilicitude) e reside na culpabilidade. Assim sendo, seja quando o agente incorre em erro quanto à existência de uma elementar do tipo penal, seja quando ele atua sem ter a ATUAL consciência da ilicitude, o dolo é excluído. Uma vez excluído, a culpabilidade é excluída. Desse modo, para a teoria em comento, todo erro quanto a uma causa de justificação (quanto aos pressupostos fáticos; ou quanto à existência ou limites da causa de justificação) exclui a culpabilidade ao argumento da inexistência do dolo normativo.

     

    B) Teoria Limitada do Dolo: O dolo é normativo (consciência das elementares do tipo penal + vontade de realizar a conduta e de produzir o resultado + consciência POTENCIAL da ilicitude) e reside na culpabilidade. Assim sendo, seja quando o agente incorre em erro quanto à existência de uma elementar do tipo penal, seja quando ele atua sem ter a POTENCIAL consciência da ilicitude, o dolo é excluído. Uma vez excluído, a culpabilidade é excluída. Desse modo, para a teoria em comento, todo erro quanto a uma causa de justificação (quanto aos pressupostos fáticos; ou quanto à existência ou limites da causa de justificação) exclui a culpabilidade ao argumento da inexistência do dolo normativo. A distinção entre as teorias do dolo no tratamento das causas de justificação diz respeito unicamente a que na teoria extremada o dolo normativo exige consciência ATUAL da ilicitude; na teoria limitada o dolo, que também é normativo, requer apenas que a consciência da ilicitude seja meramente POTENCIAL.

    Seja como for, as teorias do dolo foram superadas pela teoria finalista da ação, de Hans Welzel, pela qual o dolo foi removido da culpabilidade à conduta (e esta integra o tipo penal incriminador), e o elemento normativo do dolo foi deste removido e inserido na culpabilidade sob a denominação de “consciência potencial da ilicitude”. A culpabilidade, enfim, passou a ser totalmente normativa (sem qualquer elemento psicológico, portanto), com os seguintes elementos: imputabilidade; consciência potencial da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.

     

    No tratamento da natureza do erro quanto às causas de justificação (descriminantes putativas) surgiram, então, as chamadas “teorias da culpabilidade”, para as quais o agente sempre age com dolo quando opera naquele erro (não se fala, assim, em exclusão do dolo).

     

  • Continuação: 

    C) Teoria Estrita, Extrema ou Extremada da Culpabilidade: É minoritária na doutrina e NÃO foi adotada pelo nosso Código Penal. Ela proclama que todo e quanto erro quanto a uma causa de justificação (seja o erro quanto à existência dos pressupostos fáticos da justificante, seja o erro quanto à existência ou limites da justificante) é SEMPRE ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO.

     

    D) Teoria Limitada da Culpabilidade: É majoritária na doutrina e FOI adotada pelo nosso Código Penal (vide item 19 da Exposição de Motivos do Código Penal), de sorte que tal teoria é que deve nortear os candidatos na resolução de questões de concursos públicos sobre erro nas causas de justificação. Com relação à pergunta: “o erro quanto a uma causa de justificação (descriminante putativa) é erro de proibição indireto ou erro de tipo permissivo?”. A teoria extremada da culpabilidade responderia sem hesitação: “é SEMPRE erro de proibição indireto (art. 21 do CP)!”. Já a teoria limitada da culpabilidade responde com um singelo “DEPENDE do caso concreto”. Para esta teoria, o erro quanto a uma causa de justificação pode ser “erro de proibição indireto” (art. 21 do CP), caso o erro recaia sobre a existência ou os limites de uma justificante; ou, na linguagem de Jescheck e Gallas, a descriminante putativa ocorre por “erro de tipo permissivo” (também denominado “erro de permissão”) (art. 20, § 1º, do CP), na eventualidade de o erro do agente incidir sobre os pressupostos fáticos de uma justificante.

     

    Observe-se, logo, que enquanto a teoria limitada da culpabilidade oferece “opções” quanto à natureza do erro na causa de justificação (descriminante putativa), podendo ser erro de tipo permissivo (art. 20, § 1º, do CP) ou erro de proibição indireto (art. 21 do CP), a teoria extrema diz que este erro é sempre o mesmo: erro de proibição indireto.

     

     Bons estudos a todos! 

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

  • galera fica repetindo a mesma merda mas poucos sacaram o cerne do problema

  • TNC com tanta teoria babaca.. #paz

  • Apesar de tratar na alternativa D (gabarito da questão) de teoria pouquíssimo reproduzida na doutrina penal pátria contemporânea, ante à indiscutível adoção do sistema finalista após a reforma de 1984 do CP, era perfeitamente possível fazer a questão por eliminação das demais alternativas que se encontram claramente erradas.

    C.M.B.

  • A) Teoria Estrita, Extrema ou Extremada do Dolo: O dolo é normativo (consciência das elementares do tipo penal + vontade de realizar a conduta e de produzir o resultado + consciência ATUAL da ilicitude) e reside na culpabilidade. Assim sendo, seja quando o agente incorre em erro quanto à existência de uma elementar do tipo penal, seja quando ele atua sem ter a ATUAL consciência da ilicitude, o dolo é excluído. Uma vez excluído, a culpabilidade é excluída. Desse modo, para a teoria em comento, todo erro quanto a uma causa de justificação (quanto aos pressupostos fáticos; ou quanto à existência ou limites da causa de justificação) exclui a culpabilidade ao argumento da inexistência do dolo normativo.

     

    B) Teoria Limitada do Dolo: O dolo é normativo (consciência das elementares do tipo penal + vontade de realizar a conduta e de produzir o resultado + consciência POTENCIAL da ilicitude) e reside na culpabilidade. Assim sendo, seja quando o agente incorre em erro quanto à existência de uma elementar do tipo penal, seja quando ele atua sem ter a POTENCIAL consciência da ilicitude, o dolo é excluído. Uma vez excluído, a culpabilidade é excluída. Desse modo, para a teoria em comento, todo erro quanto a uma causa de justificação (quanto aos pressupostos fáticos; ou quanto à existência ou limites da causa de justificação) exclui a culpabilidade ao argumento da inexistência do dolo normativo. A distinção entre as teorias do dolo no tratamento das causas de justificação diz respeito unicamente a que na teoria extremada o dolo normativo exige consciência ATUAL da ilicitude; na teoria limitada o dolo, que também é normativo, requer apenas que a consciência da ilicitude seja meramente POTENCIAL.

     

    Fonte: https://www.espacojuridico.com/blog/penal-para-voce-em-questao-e-super-comentarios/

  • Erro inevitável exclui dolo e culpa.

  • Pensei que a letra D estava errada pois o correto seria teoria estremada da culpabilidade.

    Pensei que teoria estremada do dolo fosse outracoisa. Parecia que pegaram o argumento da teoria estremada da culpabilidade e colocou que era teoria estremada do dolo.

     

    A

  • Pessoal, tanto a teoria estremada do dolo quanto a teoria limitada do dolo estao na fase neokantista e na teoria da culpabilidade psicologica normativa?

  • ERRO SOBRE A PESSOA \(^^ )

     

    - Previsão legal: art. 20, §3º do CP.

    - A pessoa visada não corre perigo, pois é confundida com outra;

    - O agente pratica ato CONTRA PESSOA DIVERSA da pretendida

    - Não exclui dolo/ Não exclui culpa;
    Não isenta o agente de pena;
    -  Responde pelo crime considerando-se a VÍTIMA VIRTUAL pretendida e NÃO a vítima real.

    - Executo bem o crime

     

    ERRO NA EXECUÇÃO ┌( ͝° ͜ʖ͡°)=ε/̵͇̿̿/’̿’̿ ̿            

     

    - Previsão legal: art. 73 CP.

    - A pessoa visada corre perigo, não sendo confundida.

    -- O agente ERRA O ALVO NA EXECUÇÃO  e atinge pessoa diversa da pretendida

    - Não exclui dolo/ Não exclui culpa;
    Não isenta o agente de pena;
    -  Responde pelo crime considerando-se a VÍTIMA VIRTUAL pretendida e NÃO a vítima real.

    - Se tipifica crime culposo: responde por culpa

    - se atingida também pessoa visada = concurso formal (próprio) de delitos, art. 70. É chamado de unidade complexa ou resultado duplo.

    - Executo mal o crime

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • O erro se evitável, exclui o dolo, mas permite a punição por culpa. Contrapartida se for inevitável, exclui tanto o dolo quando a culpa.

  • Segundo a teoria extremada do dolo, o erro inevitável, seja em relação aos elementos do tipo, seja em relação à consciência da ilicitude, sempre exclui o dolo e, em consequência, também a culpabilidade.

     

    LETRA D - CORRETA - Considerando que a teoria extremada do dolo situa este na culpabilidade, é de se concluir que se há exclusão do dolo, por consequência há a exclusão da culpabilidade. Vejamos o escólio do professor Rogério Greco, o qual cita as lições de Assis Toledo:

     

    No dolo haveria um elemento de natureza normativa, qual seja, a consciência sobre a ilicitude do fato. Dependendo da teoria que se adote, essa consciência deverá ser real (teoria extremada do dolo) ou potencial (teoria limitada do dolo).

    Na precisa lição de Assis Toledo: "A teoria extremada do dolo - a mais antiga - situa o dolo na culpabilidade e a consciência da ilicitude no próprio dolo. O dolo é, pois, um dolo normativo, o dolus malus dos romanos, ou seja: vontade, previsão e mais o conhecimento de que se realiza uma conduta proibida (consciência atual da ilicitude). A teoria limitada do dolo quer ser um aperfeiçoamento da anterior, pois desta não diverge a não ser em alguns pontos: substitui o conhecimento atual da ilicitude pelo conhecimento potencial; além disso, exige a consciência da ilicitude material, não puramente formal." 26 Assim, pelo fato de existir no dolo, juntamente com os elementos volitivos e cognitivos, considerados psicológicos, um elemento de natureza normativa (real ou potencial consciência sobre a ilicitude do fato),'é que esse dolo causalista é conhecido como dolo normativo.

     

    FONTE: Curso de Direito Penal I Rogério Greco. - 18. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2016.

  • gabarito letra D

     

    COMENTÁRIOS:

     

    A questão exige tanto estudo dos candidatos que ela contempla, inclusive, as teorias extrema e limitada do dolo, que são legal e doutrinariamente consideradas “peças de museu”, haja vista que há muito tais teorias foram superadas pelas denominadas “teorias da culpabilidade no estudo do erro nas causas de justificação (descriminantes putativas)”.

     

    Passemos a um breve resumo das teorias do dolo e da culpabilidade:

     

    A) Teoria Estrita, Extrema ou Extremada do Dolo: O dolo é normativo (consciência das elementares do tipo penal + vontade de realizar a conduta e de produzir o resultado + consciência ATUAL da ilicitude) e reside na culpabilidade. Assim sendo, seja quando o agente incorre em erro quanto à existência de uma elementar do tipo penal, seja quando ele atua sem ter a ATUAL consciência da ilicitude, o dolo é excluído. Uma vez excluído, a culpabilidade é excluída. Desse modo, para a teoria em comento, todo erro quanto a uma causa de justificação (quanto aos pressupostos fáticos; ou quanto à existência ou limites da causa de justificação) exclui a culpabilidade ao argumento da inexistência do dolo normativo.

     

    B) Teoria Limitada do Dolo: O dolo é normativo (consciência das elementares do tipo penal + vontade de realizar a conduta e de produzir o resultado + consciência POTENCIAL da ilicitude) e reside na culpabilidade. Assim sendo, seja quando o agente incorre em erro quanto à existência de uma elementar do tipo penal, seja quando ele atua sem ter a POTENCIAL consciência da ilicitude, o dolo é excluído. Uma vez excluído, a culpabilidade é excluída. Desse modo, para a teoria em comento, todo erro quanto a uma causa de justificação (quanto aos pressupostos fáticos; ou quanto à existência ou limites da causa de justificação) exclui a culpabilidade ao argumento da inexistência do dolo normativo. A distinção entre as teorias do dolo no tratamento das causas de justificação diz respeito unicamente a que na teoria extremada o dolo normativo exige consciência ATUAL da ilicitude; na teoria limitada o dolo, que também é normativo, requer apenas que a consciência da ilicitude seja meramente POTENCIAL.

     

    Seja como for, as teorias do dolo foram superadas pela teoria finalista da ação, de Hans Welzel, pela qual o dolo foi removido da culpabilidade à conduta (e esta integra o tipo penal incriminador), e o elemento normativo do dolo foi deste removido e inserido na culpabilidade sob a denominação de “consciência potencial da ilicitude”. A culpabilidade, enfim, passou a ser totalmente normativa (sem qualquer elemento psicológico, portanto), com os seguintes elementos: imputabilidade; consciência potencial da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.

     

    No tratamento da natureza do erro quanto às causas de justificação (descriminantes putativas) surgiram, então, as chamadas “teorias da culpabilidade”, para as quais o agente sempre age com dolo quando opera naquele erro (não se fala, assim, em exclusão do dolo).

     

    continua no próximo post....

  • C) Teoria Estrita, Extrema ou Extremada da Culpabilidade: É minoritária na doutrina e NÃO foi adotada pelo nosso Código Penal. Ela proclama que todo e quanto erro quanto a uma causa de justificação (seja o erro quanto à existência dos pressupostos fáticos da justificante, seja o erro quanto à existência ou limites da justificante) é SEMPRE ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO.

     

    D) Teoria Limitada da Culpabilidade: É majoritária na doutrina e FOI adotada pelo nosso Código Penal (vide item 19 da Exposição de Motivos do Código Penal), de sorte que tal teoria é que deve nortear os candidatos na resolução de questões de concursos públicos sobre erro nas causas de justificação. Com relação à pergunta: “o erro quanto a uma causa de justificação (descriminante putativa) é erro de proibição indireto ou erro de tipo permissivo?”. A teoria extremada da culpabilidade responderia sem hesitação: “é SEMPRE erro de proibição indireto (art. 21 do CP)!”. Já a teoria limitada da culpabilidade responde com um singelo “DEPENDE do caso concreto”. Para esta teoria, o erro quanto a uma causa de justificação pode ser “erro de proibição indireto” (art. 21 do CP), caso o erro recaia sobre a existência ou os limites de uma justificante; ou, na linguagem de Jescheck e Gallas, a descriminante putativa ocorre por “erro de tipo permissivo” (também denominado “erro de permissão”) (art. 20, § 1º, do CP), na eventualidade de o erro do agente incidir sobre os pressupostos fáticos de uma justificante.

     

    Observe-se, logo, que enquanto a teoria limitada da culpabilidade oferece “opções” quanto à natureza do erro na causa de justificação (descriminante putativa), podendo ser erro de tipo permissivo (art. 20, § 1º, do CP) ou erro de proibição indireto (art. 21 do CP), a teoria extrema diz que este erro é sempre o mesmo: erro de proibição indireto.

     

    continua no próximo post...

  • Passemos doravante à análise das alternativas da Questão Comentada…

     

    A) A letra A está INCORRETA. Erro sobre a pessoa (“error in persona”), art. 20, § 3º, do CP, e “aberratio ictus” (erro na execução), art. 73 do CP, são espécies do gênero ERRO DE TIPO ACIDENTAL. A questão equivoca-se ao equiparar o erro sobre a pessoa com o erro sobre a execução, posto que são espécies de erro (do gênero acidental) distintas. No erro sobre a pessoa existe ERRO DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA.

     

    Numa linguagem simples, o agente “confunde” o alvo. Ex: Quer matar seu tio, mas acaba matando seu pai, por confundi-lo com seu tio. Já na “aberratio ictus” existe ERRO DE EXECUÇÃO, é dizer, há uma execução defeituosa, daí porque o alvo atingido é diverso. Ex: Quer matar seu tio, mas como o agente tem uma péssima pontaria, atinge e mata apenas seu pai, que se encontrava a alguns metros do tio. Como complemento, insta salientar que, embora sejam modalidades de erros distintas, a consequência jurídica é a mesma entre os arts. 20, § 3º, e 73 do CP: o agente responde pelo crime doloso; todavia, de acordo com as características da vítima virtual (almejada, visada), não da vítima real (efetivamente atingida). Assim, nos exemplos retro citados, o agente responde por homicídio sem a incidência da agravante (crime praticado contra ascendente – art. 61, II, e, do CP).

     

    A letra B está INCORRETA. Para a teoria estrita ou extremada da culpabilidade, qualquer erro sobre uma descriminante (pressupostos fáticos, existência ou limites) é tido como erro de proibição indireto (art. 21 do CP), a ter repercussões no campo da culpabilidade. Para a assertiva ser correta, ela teria que tratar da teoria limitada da culpabilidade, pois, para esta, se o erro for sobre pressupostos fáticos, estaremos diante de erro de tipo permissivo (art. 20, § 1º, do CP). Se o erro for sobre limites ou existência da descriminante, estaremos diante de erro de proibição. Outra falha da alternativa: da forma como está redigida, o erro de tipo permissivo e o erro de proibição indireto seriam a mesma coisa, o que não é verdade.

     

    continua no próximo post....

  • C) A alternativa C também está INCORRETA. Ela diz que o erro de tipo permissivo não é aquele erro estampado no art. 20, § 1º, do CP. Ora, esse dispositivo versa exatamente sobre o erro de tipo permissivo. Muito evidente o erro da alternativa.

     

    D) A alternativa D, finalmente, é a CORRETA. Com efeito, segundo exposto acima, na teoria extrema(da) do dolo o erro que recai sobre o aspecto psicológico cognoscitivo do dolo (consciência das elementares do tipo penal incriminador) ou sobre a consciência atual da ilicitude exclui o dolo e, por conseguinte, exclui a culpabilidade (na acepção que a doutrina tinha antes da teoria finalista da ação).

     

    Cedido pelo prof. Auxiliar Alexandre Zamboni.

     

    fonte: https://www.espacojuridico.com/blog/penal-para-voce-em-questao-e-super-comentarios/

  • SOBRE ALTERNATIVA "D":

    Em relação à TEORIA EXTREMADA DO DOLO -> segundo ela, o erro sempre exclui o dolo (dolo normativo, que é o dolo segundo a teoria clássica). Para os seguidores dessa teoria, o dolo contém a consciência atual da ilicitude e é elemento integrante da culpabilidade. A afirmativa "d"está verdadeira pois independentemente do tipo de erro (nem havia a diferenciação entre erro de tipo e erro de permissão), o dolo sempre era excluído. Crítica: facilidade em burlar.

    Por outro lado, "a TEORIA LIMITADA DO DOLO surge para preencher as lacunas da outra; seus pontos centrais estão em que o conhecimento da antijuridicidade (ilicitude) não precisa ser atual, real ou concreto, bastando ser alcançável, atualizável, potencial, e em que não há exclusão do dolo, por falta de conhecimento da ilicitude, quando o agente poderia tê-lo alcançado, mas não se interessou em averiguar o fato frente aos valores da ordem jurídica, agindo indiferentemente por "cegueira", "inimizade" ou "hostilidade ao direito". A visão de culpabilidade pela condução de vida, inserta nas cláusulas "cegueira jurídica" ou "inimizade com o direito", foi inaugurada por Mezger e introduziu no direito penal, nas palavras de Assis Toledo, a possibilidade de condenação do agente não por aquilo que ele faz, mas por aquilo que ele é, daí derivando, em linha reta, um discutível e pouco  direito penal do autor (Princípios Básicos de Direito Penal)" - Carlos Otaviano Brenner de Moraes no site JUS . COM . BR.

    Dá a impressão que a banca CESPE pegou essa parte do texto acima e fez essa questão:

    Prova:  - A teoria limitada do dolo, que se equipa ao conhecimento atual da ilicitude a conduta incompatível com uma razoável concepção de direito ou de justo, presume o dolo e dá origem ao direito penal de autor. CERTA.

  • Teoria estrita do dolo: A consciência da ilicitude integra o dolo e deve ser real (e não potencial). O elemento psicológico (dolo e culpa) integra a culpabilidade (teoria causalista). Assim, qualquer erro - de tipo ou de proibição - excluiriam o dolo. O erro de tipo afastaria o elemento psíquico do dolo e o erro de proibição afastaria seu elemento normativo (consciência da ilicitude). De qualquer forma, haveria a exclusão da culpabilidade.

    Teoria limitada do dolo: A consciência da ilicitude também integra o dolo, mas não é necessário que seja real, bastando a potencial consciência da ilicitude.

  • A teoria extremada não considera tudo como erro de proibição?

  • TEORIA NORMATIVA PURA - estrita ou extremada; WELZEL  – Introduzida juntamente com a teoria finalista da conduta: Logo, o dolo e a culpa (elementos psicológicos/subjetivos) transferem-se para o fato típico (conduta) e a culpabilidade se mantém puramente normativa. Culpabilidade passa a ser puramente um juízo de valor acerca da conduta do agente (reprovabilidade pessoal por não agir corretamente apesar de ter podido obrar conforme a norma). Consciência de ilicitude deixa de ser real e passa a ser potencial.  Retira-se do dolo seu aspecto normativo que estava dentro da consciência da ilicitude; sem este elemento normativo dolo se torna natural. Culpabilidade apenas com aspectos normativos: Imputabilidade; potencial consciência da ilicitude; exigibilidade de conduta diversa. As descriminantes putativas sempre caracterizam erro de proibição

  •    A teoria extremada do DOLO, é a mais antiga das teorias, e tem como principal característica situar o dolo na culpabilidade e a consciência da ilicitude no próprio dolo. Para tal teoria, o dolo é formado pelos seguintes elementos: VONTADE + PREVISÃO e CONSCIÊNCIA ATUAL DA ILICITUDE (dolo normativo/ cromático/ valorado). Para essa teoria, o erro jurídico-penal, seja de TIPO ou de PROIBIÇÃO, exclui o dolo, permitindo, todavia, a punição por crime culposo.

    TEORIAS DO DOLO:

    teoria EXTREMADA do dolo: dolo normativo: VONTADE, PREVISÃO e CONSCIÊNCIA ATUAL DA ILICITUDE; No erro jurídico-penal (de tipo ou de proibição) exclui dolo.

     x

    teoria LIMITADA do dolo: dolo normativo: VONTADE, PREVISÃO e CONSCIÊNCIA PRESUMIDA DA ILICITUDE; No erro jurídico-penal (de tipo ou de proibição) exclui dolo. (MEZGER; presume-se a ilicitude; Direito Penal do Autor; Alemanha Nazista).

    FONTE: Professor Lúcio Valente.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da Tipicidade, Culpabilidade, Erro de proibição, mais precisamente sobre as teorias extremada do dolo e a teoria limitada da culpabilidade. Analisemos as alternativas:

    a) ERRADA. No erro sobre a pessoa (art. 20, §3º do CP), o agente, fazendo uma representação dissonante da realidade, acredita estar praticando a conduta contra a vítima pretendida, ou seja, atinge pessoa diferente da que queria atingir. Desse modo, há sim relação com a representação que o agente faz da realidade. É um tipo de erro sobre os elementos do tipo.

    Aberratio ictus é o erro na execução do crime (art. 73 do CP), quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, nesse caso, relação com a representação que o agente faz da realidade.


    b) ERRADA. Aqui a banca considerou a teoria estrita e extremada como sinônimas, observa-se que pela teoria extremada, todas as descriminantes putativas são consideradas como erro de proibição (indireto) ou seja, todas as hipóteses de erro quanto à excludentes de ilicitude seriam considerados erro de proibição. Pela teoria limitada da culpabilidade, o erro sobre a causa de exclusão da ilicitude poderia se configurar erro de tipo ou erro de proibição indireto.

    c) ERRADA. No erro de proibição indireto, também chamado de erro de tipo permissivo, o agente pratica um crime acreditando estar amparado por uma justificante, como a legítima defesa e o estado de necessidade. As descriminantes putativas ocorre quando o agente, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima.  A teoria limitada da culpabilidade é a adotada por nosso código penal, em que a descriminante putativa é gênero das quais são espécies erro de proibição indireto (o erro recair sobre a ilicitude do fato) ou erro de tipo permissivo (erro na realidade fática). Ou seja, pela teoria limitada da culpabilidade, não é inconfundível, o erro de tipo permissivo se confunde com as hipóteses de descriminantes putativas.

    d) CORRETA. Pela teoria extremada do dolo, dolo é normativo, ou seja, reside na culpabilidade, desse modo, quando o agente incorre em erro de uma elementar do tipo ou se atua sem consciência da ilicitude da conduta, o dolo será excluído. Isso porque o dolo normativo é constituído da consciência das elementares do tipo, vontade de realizar a conduta e produzir o resultado e a consciência da ilicitude).  Como o erro inevitável sempre exclui o dolo, exclui-se também a culpabilidade.




    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D.



    Referências:

    SCHIAPPACASSA, Luciano. Qual a diferença entre erro de permissão e erro de tipo permissivo? Site JusBrasil. Certo ou errado? De acordo com a teoria extremada da culpabilidade, as descriminantes putativas se distinguem entre erro de proibição indireto e erro de tipo permissivo. Meu Site Jurídico.

ID
909682
Banca
ACAFE
Órgão
PC-SC
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O advogado “Caio”, por engano, pegou o guarda-chuva de seu colega “Tício”, que estava pendurado no balcão do cartório.

Com base no exemplo, é correto afirmar que “Caio” não responderá por crime de furto, pois:

Alternativas
Comentários
  • Errou quanto ao elemento objetivo do tipo "coisa alheia".

  • Subtrair (sim) coisa (sim) móvel (sim) alheia (não). Conforme o comando da questão podemos entender que o agente da questão pensou mais ou menos assim, ou seja, ELE PEGOU ALGO, MAS JULGAVA SER SEU... Portanto, alternativa D. 

  • Erro de tipo essencial Vencível ou inescusável. 

    Erro sobre elementos do tipo: Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

  • GB/D

    PMGO

  • Não tem animus furandi, sendo assim, não há elemento subjetivo que caracterize furto.

    Gabarito: Alternativa D.

    Bons estudos.

  • LETRA D - CORRETA -

     

    Segundo o professor Rogério Sanches Cunha ( in Manual de direito penal. 4ª Ed. Salvador: JusPODIVM, 2016. págs. 211 e 212):

     

    O erro de tipo pode ser dividido em duas espécies: o erro de tipo essencial e o erro de tipo acidental.

               

    No essencial, o erro recai sobre os dados principais do tipo penal, enquanto que no acidental, recai sobre dados secundários. No primeiro, se avisado do erro, o agente para de agir criminosamente; no segundo, o agente corrige os caminhos ou sentido da conduta e continua agindo de forma ilícita.

     

     

    erro de tipo essencial pode ser inevitável ou evitável, enquanto que o erro de tipo acidental possui cinco subespécies: erro sobre o objeto, erro sobre a pessoa, erro na execução, resultado diverso do pretendido e erro sobre o nexo causal.

     

    (A) Erro de tipo essencial

     

    Como expusemos, o erro de tipo essencial recai sobre elementares, circunstâncias ou quaisquer dados que se agregam a determinada figura típica. Sua disciplina se encontra no artigo 20, caput, do Código Penal, que dispõe: "O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mm permite a punição por crime culposo, se previsto em lei".

     

     

    Imaginemos um caçador que atira contra um arbusto pensando que lá se esconde um animal. Ao se aproximar, percebe que matou alguém. O atirador não sabia da existência da elementar "alguém", praticando um homicídio sem ter consciência.

     

    As consequências desta espécie de erro vão depender se inevitável ou evitável:

     

    1) inevitável: também conhecido como justificável, escusável ou invencível, configura o erro imprevisível, excluindo o dolo (por não haver consciência) e culpa (pois ausente a previsibilidade

     

     2) evitável: também conhecido como injustificável, inescusável ou vencível, cuida-se do erro previsível, só excluindo o dolo (por não exisrir consciência), mas punindo a culpa (se prevista como crime), pois havia possibilidade de o agente conhecer do perigo.” (Grifamos)

  • Caio agiu com erro de tipo. O erro de tipo ocorre quando o agente se engana em relação aos elementos constitutivos do tipo penal e por isso caso não preencha todos os requisitos previsto no tipo tem se a atipicidade da conduta excluindo sempe o dolo e também a culpa se o erro for inevitável.

    Elemento constitutivo do tipo: trata-se de cada componente que constitui o modelo legal de conduta proibida. No crime de lesão corporal temos os seguintes elementos: ofender + integridade corporal + saúde + outrem. O engano sobre qualquer desses elementos pode levar ao erro de tipo. No tocante ao erro de tipo, como regra, a lei penal faz referência ao tipo incriminador, aquele que cuida da definição da conduta proibida, sob ameaça de pena.

     

     

    Curso de Direito Penal Nucci 2019 - Parte Geral - Vol.1, 3ª edição pag. 771

  • Quem lembrou do exemplo igual do Evandro Guedes?kkkk

  • coloca está na conta do Evandro!

  • #PCPR!

  • Bizu:

    Erro de tipo não há "Vontade" em praticar o crime, e para caracterizar "conduta" tem de haver Conciência+Voluntáriedade, por este motivo exclui a tipicidade.

    Erro de proibição.

    O cara desconheçe o fato, ou acha que a lei permite que ele faça aquilo, logo há vontade+voluntariedade.


ID
916240
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Luciano, sorrateiramente, apoderou-se de um cheque ao portador de Vitor, em face deste dever a ele uma importância idêntica à consignada no cheque, como forma de pagamento e de quitação da dívida de que é credor, tendo descontado o referido título de crédito. Assim, Luciano:

Alternativas
Comentários
  • Ele se equivocou sobre o justo e o injusto.

    Percebe-se pela seguinte passagem: " em face deste dever a ele uma importância idêntica à consignada no cheque, como forma de pagamento e de quitação da dívida de que é credor"

    Ele pensava que aquilo era correto, mas na realidade ele tava praticando o crime de exercício arbitrário das próprias razões (Art. 345 do CP).


    Como o crime é o do art. 345 e as opções são: furto, estelionato, ET, EP e Apropriação indébita. De cara, você já elimina as alternativas A, B e E. A dúvida fica entre a C e D. Não foi erro de tipo, pois houve dolo. Só resta a D.


    Ademais, praticar exercício arbitrário, em erro de proibição, não é requisito que ele faça "às escondidas" (sorrateiramente). Ele pode muito bem ir lá na porrada, escondido, de qualquer forma. Se ele se equivocou quanto ao "justo e o injusto", será erro de proibição.    Não importa que o holandês fume a maconha dentro de casa, escondido, ou que fume, no meio da rua. Ou o japonês que bata na filha escondido ou na rua. Se errarem sobre a "licitude", será erro de proibição. 

    Justificativa da banca:


    Hipótese idêntica é apresentada por Francisco de Assis Toledo:
    “Quem se apoderar de um cheque ao portador, seja por supor que não se trata de coisa, seja por supor que lhe pertence, incorre em erro de tipo, tanto em uma como em outra hipótese. Se, entretanto, o agente, apesar de saber que o cheque ao portador é coisa móvel, alheia, pertencente a quem lhe deve importância idêntica à consignada nesse documento, e, por isso mesmo, dele se apodera, sorrateiramente, supondo estar autorizado a quitar-se, por esse meio, da dívida de que é credor, então o erro só pode estar recaindo sobre a ilicitude do fato, configurando-se uma nítida hipótese de erro de proibição (.PRINCÍPIOS BÁSICOS DE DIEITO PENAL, FRANCISCO DE ASSIS TOLEDO, PAG.24)”.
  • A questão em tella utiliza o termo "sorrateiramente"(agir as ocultas) apoderou-se de um cheque ao portador de Vitor. Por este simples fato Luciano tinha dolo e potencial consciência da ilicitude, uma vez que o problema nada fala em desconhecimento da ilicitude, elemento fundamental para identificar o erro de proibição. Para melhor tipicação do caso em tela seria o exercicio arbitrario da própria razão.
    art.345 cp Fazer justiça com as próprias mãos para satisfazer pretensão embora legitima, salvo quando a lei permitir.
  • examinadores tão querendo inventar tanta moda que comente uns erros crotescos, como esse.
  • Questão mal formulada, o ato configura o crime de exercício arbritário das proprias razões. Em nenhum momento o examinador deixou claro que luciano não tinha conhecimento do ilícito praticado.
  • Em momento algum foi dito na questão que Luciano não sabia que o ato praticado era ilícito. Que erro feio!
  • Não concordo com o gabarito. A questão não dá a entender que Luciano achava que a sua conduta era lícito. Deixa bem claro que ele, sorrateiramenteapoderou-se do cheque. Ora, como pode ser erro de proibição? Essa banca comete uns erros rídiculos! Agora vamos ter que adivinhar no que o examinador estava pensando tbm? Pelo menos na minha modesta opinião, ele não deu nenhuma pista que poderia ser erro de proibição... 
  •     Concordo com os colegas que afirmam que a resposta dada pela banca não corresponde ao enunciado da questão. Primeiramente por estar expresso que "Luciano" aponderou-se sorrateiramente do cheque e em seguida pelo fato de que em nunhum momento a questão nos diz que "Luciano" achava que sua conduta era lícita.
        Com questões assim não dá!

  • Da próxima vez use uma doutrina mais recente, ok?
  • “Quem se apoderar de um cheque ao portador, seja por supor que não se trata de coisa, seja por supor que lhe pertence, incorre em erro de tipo, tanto em uma como em outra hipótese. Se, entretanto, o agente, apesar de saber que o cheque ao portador é coisa móvel, alheia, pertencente a quem lhe deve importância idêntica à consignada nesse documento, e, por isso mesmo, dele se apodera, sorrateiramente, SUPONDO ESTAR AUTORIZADO a quitar-se, por esse meio, da dívida de que é credor, então o erro só pode estar recaindo sobre a ilicitude do fato, configurando-se uma nítida hipótese de erro de proibição (.PRINCÍPIOS BÁSICOS DE DIEITO PENAL, FRANCISCO DE ASSIS TOLEDO, PAG.24)”.

    Se essa foi a resposta da banca, ela OMITIU a passagem MAIS IMPORTANTE do trecho usado como parâmetro: sem saber que o agente, de fato, achava estar AUTORIZADO a agir como agiu, não há como PRESUMIR o erro de proibição (nem na prática, nem em provas)....
  • É melhor nem parar pra resolver questões da FUNCAB.
  • Erro de proibição?? A questão fala que foi sorrateiramente! isso induz a entender que ele sabia sim o carater ilicito do que fazia!!!
  • Questão muito mal formulada! Rídiculo o candidato ter que adivinhar o que o examinador pensou. do jeito que está na questão é EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DA PRÓPRIAS RAZÕES.
  • Não tinha a opção de exercicio das proprias razões, fui para o furto por causa do "sorrateiramente". Mas é por isso que no ES não haja tantos policiais, por ninguem acerta esta mierda de questão!!!!! Erro de proibição o agente não sabia se podia fazer aquilo que considerava certo! Caramba! 
  • CREDO NESSA QUESTAO!!!!!!!

  • Na hipótese mencionada pelo saudoso Assis Toledo, ele EXPRESSAMENTE menciona que o agente SUPUNHA estar autorizado a quitar-se, o que não foi feito pelo  examinador infeliz em tela. O mestre deve ter se remoído no túmulo. Perdoe-os, professor!

  • Examinador precisava consultar o dicionário ! 

    Significado de Sorrateiramente:
    ardilosoesperto, furtivamente, de manso, às escondidas, sutilmente. 

  • Sério ....já fiz prova de muitas bancas...mas essa aqui é um lixo! Estudar por essa prova é inútil ! Agora me diz: a criatura incidiu em erro de proibição e foi sorrateira! Posso levar minha bola de cristal no dia da prova?

  • Apenas para constar minha irresignação!! QUE ABSURDOOOOOOOO! O cara (1) age "sorrateiramente", (2) sabendo o que estava fazendo, (3) a questão não fala sobre o erro em que poderia incidir... Mas, mesmo assim, há erro de proibição?! HHAUHAUHAUHA!

    Tenho dó de quem faz essas provas da FUNCAB... Pelo amor! 

  • O brasil adota a teoria da valoração paralela na esfera do profano para a configuração a potencial consciência da ilicitude. 

    A palavra sorrateiramente demonstra que o agente tinha consciência da ilicitude do fato!

    Gabarito oficial errado. 

  • questão certissima!!!
    Pode-se conceituar o erro de proibição como o erro do agente que recai sobre a ilicitude do fato. O agente pensa que é lícito o que, na verdade, é ilícito. Geralmente aquele que atua em erro de proibição ignora a lei. Há o desconhecimento da ilicitude da conduta.
    Entendo como erro de proibicao indireito onde , o autor possui o conhecimento da existência da norma proibitiva, porém acredita que, em caso concreto, existe uma causa que, justificada em juízo, autoriza a conduta típica.

  • Quem disse que ele achava que podia fazer o que fez???? Que questão mal feita!!! Chocada! :(

  • Saber o que é erro de proibição, acredito que todos saibam, contudo o enunciado não evidenciou que o agente sabia estar praticando o ato amparado por tal instituto, pelo contrário, ao usar o termo sorrateiramente, indica que o agente sabia ser criminoso o ato.... e que a ele atingiriam as consequências penais da ação. muito mal feita a questão!!

  • Pessoal, 

    De início acreditava se tratar de furto, porém temos que ficar atento, pois Luciano tinha a capacidade da potencialidade criminosa do seu ato, mas agiu acreditando se tratar de um direito socialmente aceito. Vejamos a definição de erro de proibição - o erro de proibição é erro do agente que acredita ser sua conduta admissível no direito, quando, na verdade ela é proibida. Sem discussão, o autor, aqui, sabe o que tipicamente faz, porém, desconhece sua ilegalidade. Concluímos, então, que o erro de proibição recai sobre a consciência de ilicitude do fato. O erro de proibição é um juízo contrário aos preceitos emanados pela sociedade, que chegam ao conhecimento de outrem na forma de usos e costumes, da escolaridade, da tradição, família etc.

  • É complicado a banca querer que conheçamos ou adivinhamos o pensamento de quem elaborou a questão. Fomos formados e orientados principalmente quando se trata de Direito Penal a fazer análises literárias e de forma positivas. Portanto quando a banca deixa de demonstrar o quê o autor ou vítima pensa sobre sua ação ou não deixa clara a vontade das partes, fica impossível de entrarmos na mente de quem elaborou a questão. Especificamente sobre essa questão e em razão de não termos a conduta típica do exercício arbitrário das próprias razões, que seria conduta adequada para o fato, só nos resta a opção do furto em razão da palavra sorrateiramente (que significa ocultamente). Questão mal elaborada!

  • É, realmente, essa prova da FUNCAB, como disse Geovane Morais, "FOI O APOCALIPSE"!!

  • Como ainda permitem que a FunNÃOSABE faça parte de bancas de concurso até hoje? Realmente, é o APOCALIPSE!

  • Pra mim, todas as questões estão erradas. Pra mim é exercício arbitrário das próprias razões.

  • Toda vez que vejo uma questão da FUNCABsurda já sei que vem uma bomba. Deveria ter a opção "ocultar questões da banca" no menu. -_______________- 

  • Vale nem a pena discutir essa questão. "Pule pra próxima se não quiser ficar indignado ou não quiser bagunçar tudo o que você aprendeu de maneira justa e decente."   kkk

  • Responder questões dessa banca é um desaprendizado na vida de um concurseiro... aff!

  • Questão muito subjetiva. Tinha que ter sido cancelada por se tratar de uma prova objetiva!!!

  • Essa questão deveria ter sido anulada. Na apropriação indébita o agente tem a posse lícita do bem e posteriomente, abusando da condição de possuidor, inverte o animus. Outra, seria caso do mesmo cometer exercício arbitrário das próprias razões e,não, apropriação indébita.

  • Essa questão está "sorrateiramente" incorreta.

    Deve ser anulada.

  • Que os concursandos mantenham a lembrança desse tipo de questão quando estiverem em suas delegacias e se depararem com uma covardia.

    Misericórdia divina e que a fortuna nos acompanhe

  • FUNCAB, meu amor por você. Gostaria de conhecer alguém que já tenha passado em concurso dessa banca. Ou estudou o Código Penal de cabeça para baixo ou marcou a incorreta considerando-a correta.

  • Sorrateiramente demonstra a ''consciência da ilicitude do fato'', com isso já afasta o erro de proibição. O mais correto seria um dos crimes contra administração da justiça (exercício arbitrário das próprias razões), mas como não tem essa opção, o mais certo seria a letra ''A''. Pena, que não sei como na mente do elaborador da questão é erro de proibição.


  • Concordo. Exercício arbitrário das próprias razões. Creio que para configurar erro de proibição o agente deveria pensar que estava agindo de acordo com a lei, que sua conduta era correta, porém, a questão foi omissa em relação a isso. Ademais, a questão usa SORRATEIRAMENTE. A meu ver, essa palavra me parece que o agente tinha plena consciência da conduta errada que estava praticando.


  • O gabarito da questão sinaliza que a banca examinadora entende que, no caso, houve erro de proibição, ou seja, o agente teria agido supondo, ainda que erroneamente, que seu comportamento era lícito. Entretanto, no caso, parece ser mais correto que a conduta praticada se subsume ao tipo penal do artigo 345 do Código Penal, que prevê o delito de exercício arbitrário das próprias razões. O advérbio sorrateiramente indica que o agente agiu às escondidas para satisfazer pretensão legítima sem se socorrer dos meios legais postos a sua disposição. Ou seja, tinha a consciência da ilicitude do fato, tanto que o fez de modo sorrateiro, não agindo sob erro de proibição.

  • Na minha opinão: 

    Exercício arbitrário das próprias razões

      Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

      Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

      Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

  • A questão não apresenta elementos que me permitam identificar erro de proibição. Pelo contrário, ao se utilizar do termo “sorrateiramente” a questão leva no sentido de pratica consciente de conduta ilícita.
    Entendo que ocorreu crime de exercício arbitrário das próprias razões, nos termos do art. 345 do CP.

    Logo, não temos gabarito.

  • Desvirtuando um pouquinho. Além dos comentários divertidíssimos o melhor foi a caretinha referente ao índice de acertos kkkkk 

  • Nessas duas expressões "apoderou-se"...."como forma de pagamento e de quitação da dívida de que é credor", torna a questão correta. E sim erro de proibição, pelo simples fato que ele acho que pegando o cheque a dívida que era credor estava satisfeita, ou seja, erro de proibição. Não vejo problema algum nessa questão.

  • O Crime seria o do art. 345 do CP (Exercício Arbitrário), Por eliminação, procurando a alternativa menos incorreta, só restou o erro de proibição considerando que o agente acreditava que tinha o direito de receber aquela dívida por seus próprios meios, visto que Furto, Estelionato e Apropriação Indébita não caberiam de forma alguma, e Erro de tipo também não pois ele se apoderou do cheque sabendo que pertencia ao seu devedor.

    Lamentável questões em que o candidato tem que adicionar informações para concluir o que o examinador está querendo saber.

    Boa Sorte!

  • Questão muito mal formulada...

    Já li diversos comentários sobre a FUNCAB... E, realmente, drástica!!!

  • Quem disse que o agente acreditava que tinha o direito de receber aquela dívida por seus próprios meios?????

  • FICA AQUI O MEU REGISTRO EM RELAÇÃO A ESSA BANCA CHAMADA>>> FUNCAB<<<

    Respondendo a essa prova de delegado, errei várias questões. A principio pensei que era por que eu teria estudado pouco. Mas lendo os comentários de, não uma ou duas mas, várias questões cheias de CONTROVÉRSIAS, DÚVIDAS, INCERTEZAS, OBSCURIDADE. (que ao final de tudo não te acrescentam nada, por que não se da por estudar por elas).

    Todas questões tem uma média de 30 comentários, que em algumas chegavam a 50, de debates incansáveis dos usuários com o intuito de solucionar a "obra" que o examinador fez na questão. Enfim, quando eu não sei, eu estudo mais para saber, mas nessa banca deprimente que eu tive contato eu não consigo estudar, por que é IMPREVISIVEL, INUSITADO, OBSCURO, ERRADO, SEM CONCENSO, SEM UM FUNDAMENTO IDONEO OU PELO MENOS ACEITÁVEL,  o que ela irá admitir como posição correta. 


     Um dos absurdos por exemplo está na questão 42 dessa prova de delegado.

     ->>>Calêndula vendeu sua enteada Florisbela, de dezenove anos de idade, com a finalidade da mesma ser explorada sexualmente no exterior. Logo, Calêndula:

    a) não praticou crime, pois o ato de vender alguém com a finalidade de exploração sexual não está criminalizado noCódigo Penal Brasileiro.  (gabarito)


    NÃO EXISTE CRIME DE VENDER ALGUÉM PARA EXPLORAÇÃO SEXUAL ???????????????????? E O ARTO 231 É PRA QUE? ENFEITE?
    Art. 231 - A CP : Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual:



    Ou seja, segundo a FUNCAB, você pode vender sua enteada tranquilamente para que ela seja estuprada, explorada, pois não haverá crime.

    Por fim, não se dá para estudar respondendo questões da FUNCAB ( dica de um usuário que não dei muita bola, mas agora estou escrevendo o que ele postou)


  • Parei para essa prova. Acho que vou parar aqui pela questão 16 pra não emburrecer de vez. Pelo informado no enunciado no máximo podíamos vislumbrar um erro de tipo ("em face deste dever a ele uma importância idêntica à consignada no cheque") ou furto ("sorrateiramente"). Porra, mas erro de proibição (Frisa-se: indireto)? Não há nenhum dado pra entender nesse sentido.

  • Absurdo!!

    :( 

  • Bom, discordo de todas as alternativas elencadas pela questão.

    A conduta tipificada amolda-se ao tipo penal previsto no art. 345 do CP (exercício arbitrário das próprias razões). Apesar da subtração de coisa alheia móvel, se o agente realiza sua ação visando satisfazer um interesse legítimo, que pode ser judicialmente exigido, tem-se o crime contra a Administração da Justiça.

    Segundo Bruno Gilaberte, alguns estados anímicos do agente podem cambiar a capitulação do delito, como ocorreu no casso narrado. Hipótese que jamais poderia ser enquadrada como erro de proibição.

  • Exemplo de erro de proibição dado pela doutrina: Brasil e Paraguai estavam em guerra. Determinado momento, após ser declarada a paz, um soldado brasileiro perdido na floresta, não sabendo a existência de paz declarada entre seu país e o Paraguai, acaba localizando e matando um soldado Paraguaio, que também estava perdido na floresta. 

     

    Exemplo de erro de proibição dado pela FUNCAB: Luciano, sorrateiramente, apoderou-se de um cheque ao portador de Vitor, em face deste dever a ele uma importância idêntica à consignada no cheque, como forma de pagamento e de quitação da dívida de que é credor, tendo descontado o referido título de crédito. 

     

    É brincadeira euhehuuhe. A doutrina só dá exemplos absurdos, pelo simples fato de que é muito improvável a existência de excludente de culpabilidade pelo erro de proibição. Ae vem a FUNCAB e diz, EM UMA PROVA DE DELEGADO que o autor do fato agiu em erro de proibição? Seria forçado até se fosse uma prova pra defensor público.

  • Essa banca não pode tá falando serio, é uma pegadinha com os candidatos. NÃO EXISTE JAMAIS NA QUESTAO ELEMENTOS QUE COMPROVEM ERRO DE PROIBIÇÃO. No mínimo deveria constar "acreditando estar agindo conforme a lei" ou algo semelhante, à partir daí se poderia discutir esse tipo de erro.

  • Banca lixo. como pode uma aberração dessas fazer concurso público? vou fazer a mim mesmo um grande favor de pular todas as questões que sejam dessa Banca, ainda mais em se tratando de Delegado do ES. 

  • Banca ridícula. Simples assim.

  • Seria o crime de Exercício Arbitrário das Próprias Razões Art 345 do C.P. A banca quis supor que Luciano Se apoderou do chegue acreditando está coberto de razão, Já que Vitor era devedor e a quantia a ser descontada era equivalente à dívida, por isso considerou ser erro de proibição. A atitude de Luciano era errada, mas creditava que estava correta. Erro de Proibição.

  • Já errei essa questão 3X. Vou errá-la sempre. Sem comentários pra essa questão lixo!

  • A diferença entre erro de tipo e erro de proibição está na percepção da realidade, pois naquele o agente não sabe o que faz, tendo uma visão distorcida da realidade, enquanto neste a pessoa sabe perfeitamente o que faz, existindo um perfeito juízo sobre tudo o que está se passando, mas há uma errônea apreciação sobre a antijuridicidade.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/24157/erro-de-tipo-e-erro-de-proibicao#ixzz3ua7mt9mU

  • Na verdade aqui ocorre o crime de exercício arbitrário das próprias razões.

  • Simples. No erro de proibição indireto o autor crê que sua conduta é permitida (causa de justificação).

  • Ocorreu furto, tendo em vista que o agente praticou a conduta "sorrateiramente", ou seja, tinha consciencia da reprovabilidade de sua conduta, nao se podendo falar em erro de proibicao por tanto...

  • Galera, eu acertei esta questão porque interpretei da seguinte forma: Se ele pegou um cheque, ainda que sorrateiramente, no valor exato ao que o dono do cheque lhe devia, ele supôs está certo, e que a divida paga estava. Sei que muitos vão discordar, mas foi como pensei.

  • Resposta certa e letra D

    p.s.: Teclado desconfigurado, sem acento e tudo mais.

    O fato e que seria o crime do art. 345 CP, exercício arbitrário das próprias razoes, contudo não era o que a banca queria saber.
    a banca queria saber se naquelas condições sob aquelas circunstancias ele achava esta agindo em conformidade com a lei. Observa-se que sim, uma vez que ele preencheu o cheque com o exato valor que lhe era devido. o fato de ele e "sorrateiramente" pegar o cheque foi o meio para alcançar seu objetivo que era ver sua demanda satisfeita. portanto ele achava que poderia fazer justiça com as próprias mãos o que no direito e dado em raríssimas exceções e o que penso.

    E o que penso!

  • Essa FUNCAB é uma brincante mesmo...

  • acho que o primeiro colocado nao fechou a prova desse concurso por causa dessa questao do satanas . como todo mundo sabe a funcab tem sua propria jurisprudencia.

  • Colocram estagiários pra fazer essas questões

     

  • Há um grave erro nessa questão..

     

    Como a assertiva diz que o cheque foi apodeirado por Luciano de forma SORRATEIRA, não há que se falar em ERRO DE PROIBIÇÃO, uma vez que quem pratica um ato acreditando ser ele LÍCITO, não o faz de forma SORRATEIRA.

     

    A menos errada seria a letra A, pois o furto é uma especie de crime clandestino, as escondidadas, praticado de forma que a vítima não perceba a subtração. Logo, SORRATEIRO, como por exemplo no furto noturno, que espera todos estarem em seu descanso, para atuar.

     

    Até vislumbro a hípotese do art. 345 do CP, porém, não há essa opção como resposta.

     

     

  • Essa banca é uma bosta.

  • Gente, confesso que a cada questão respondida, elaborada pela FUNCAB, é um sentimento a mais de medo do que vem pela frente... socorro!

  • O primeiro comentário ,de Yasser, explica de forma muita clara a questão. Sei q essa banca é bem polêmica, mas dessa vez acompanho o gabarito. Pelos elementos informativos que a questão oferece, fica visível o ERRO DE PROIBIÇÃO por parte do agente. A expressão 'sorrateiramente' não implica em dizer q o agente tinha consciência total de sua ilicitude, mas sim como apenas um meio de alcançar o seu fim. Com todo respeito, ainda que tivesse uma alternativa de exercício arbitrário das próprias razões, eu me manteria com o erro de proibição.

  • SINCERAMENTE, GUERREIROS, ESTOU MUITO TRISTE COM ESSA BANCA, ESTUDANDO PRA DELEGADO DESANIMADO AQUI. PQP cara, cada enunciado em, que banca é essa ?? kk  você tem que adivinhar o que se passa na cabeça do examinador. '' Sorrateiramente '' , para mim, fez sabendo que sua conduta é errada, para mim isso é furto, mas, paciência né. Amigo, pense comigo, se ele tinha a plena convicção, por erro,de que sua conduta era lícita, por que não pegou o cheque na frente do cara então ? Sabe de uma coisa, você que se mata de estudar vai se ferrar em uma prova dessa.

  • Eu acertei a questão mas confesso que a cada momento tenho que fazer jogo de adivinhação sobre o que o examinador da banca imagina!

  • Essa banca é uma falta de respeito com quem estuda de verdade. 

  • O "sorrateiramente" é elemento subjetivo da conduta (dolo de apreensão) e não tem a ver com o conhecimento ou desconhecimento da conduta proibitiva.

    Questão muito bem formulada. O resto é choro de fracassado!

    "É na subida que a canela engrossa!!"

  • Sem fundamento.

    O fato em questão, seria tipificado como crime de exercício arbitrário das próprias razões, ao teor do art. 345, do CP.

     

    Lamentável se deparar com questões como essa....

  • Fernando, na minha humilde opinião você está vendo cabelo em ovo. Para justificar o erro de proibição aí, seriam necessárias mais informações na formulação da questão. 

    Pelo menos informações acerca da intenção dele, ou do que ele estava pensando. Visto que o "animus" no direito penal é extremamente importante e pode alterar drasticamente gabaritos. 

    Tirando o "sorrateiramente" utilizado por um autor pouco famoso utilizado pela banca para justificar uma questão mal formulada, a questão é deficiente de informações, simples assim...

  • sorrateiramente 

    SUPONDO ESTAR AUTORIZADO a quitar-se, por esse meio, da dívida de que é credor

  • Porra, essa foi pra desistir, kkkkkk.

  • O "sorrateiramente" é elemento subjetivo da conduta (dolo de apreensão) e não tem a ver com o conhecimento ou desconhecimento da conduta proibitiva.

    Olha o nível intelectual das pessoas que acertam as questões desta banca...

  • QUESTÃO: Luciano, sorrateiramente, apoderou-se de um cheque ao portador de Vitor, em face deste dever a ele uma importância idêntica à consignada no cheque, como forma de pagamento e de quitação da dívida de que é credor, tendo descontado o referido título de crédito. Assim, Luciano:

    Justificativa da banca:
    Hipótese idêntica é apresentada por Francisco de Assis Toledo:
    “Quem se apoderar de um cheque ao portador, seja por supor que não se trata de coisa, seja por supor que lhe pertence, incorre em erro de tipo, tanto em uma como em outra hipótese. Se, entretanto, o agente, apesar de saber que o cheque ao portador é coisa móvel, alheia, pertencente a quem lhe deve importância idêntica à consignada nesse documento, e, por isso mesmo, dele se apodera, sorrateiramente, supondo estar autorizado a quitar-se, por esse meio, da dívida de que é credor, então o erro só pode estar recaindo sobre a ilicitude do fato, configurando-se uma nítida hipótese de erro de proibição." (PRINCÍPIOS BÁSICOS DE DIEITO PENAL, FRANCISCO DE ASSIS TOLEDO, PAG.24)

     

    Não há nada de idêntico nos exemplos acima. Avante!

  • Funcab, inovando a ordem juridica;....

  • Na minha humilde opinião, a questão foi mal formulada. Para mim, seria crime de exercício arbitrário das próprias razões.

  • FUNCAB, ESSES ESTAGIARIOS QUE TRABALHAM AI QUEREM APARECER SO SENDO MESMO

  • Como pode haver erro de proibição se ele agiu sorrateiramente? só isso já bastaria para tipificar o furto uma vez que comprova o conhecimento, pelo menos profano, do proibido.

  • mais uma questão sem lógica alguma! Essa BANCA tinha que ser banida do mundo de concurso público

  • A banca trouxe a doutrina de Francisco de Assis Toledo, apesar dos pesares marquei a menos errada "erro de proibição".

  • Fala sério né FUNCAB. Se o cara faz 'sorrateiramente' é porque ele sabe que aquilo ali não é correto, logo, ele sabe que é ilícito, o que afasta erro de proibição. Pelo amor de Deus, estudar pra concurso ja é dificil, mas está ficando impossível.

  • Bem concurseiros, vale a pena ler o comentário do professor acerca da questão.
  • O que mais estressa é que quem responde certo, por ter estudado, erra, dai aquele que não sabe chuta na questão que eles consideraram certa e vira delegado.
  • Alternativas A, B e E - descarta de cara! Nem precisa de discussão. 

    Já que não havia a possibilidade de exercício arbitrário das próprias razões, 345 do CP, vamos as eliminações seguintes:

     

    Erro de tipo

    - Há falsa percepção da realidade que circunda o agente. (não encaixa no modelo descrito na questão)

    - O agente não sabe o que faz. (não encaixa no modelo descrito na questão)

     

    Erro de proibição

    - O agente percebe a realidade, equivocando-se sobre regra de conduta. 

    - O agente sabe o que faz (sorrateiramente), mas ignora ser proibido.

     

  • Parece-me o caso do ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO(erro de permissão)

  • Questãozinha MAL ELABORADA..! credo..!

  • Ao meu ver a resposta correta da questão seria o Art 345 ou 346 do CP.

  • Socorrooooo!!!!!! Alguém sabe explicar por que não caracteriza furto?

  • "Malandramente, o Luciano inocente..."

    Gabarito sorrateiro esse.

     

  • Deprimente essa questão. Até o filho do meu vizinho de 8 anos sabe que a única resposta certa é "exercício arbitrário das próprias razões". Totalmente anulável. 

  • Funmerda!

  • 100 comentários criticando a banca!

    Abraços.

  • ATÉ O PROFESOR COMENTOU QUE A QUESTAO TA ERRADA.

     

  • ERRO DE PROIBIÇÃO(Erro de direito): o agente não erra sobre a realidade fática, mas no plano jurídico. Portanto, o agente sabe o que 
    faz, mas não sabe que o que ele faz é contrário ao Direito.

    GAB: D

  • Comentário do professor:

    Autor: Gílson Campos , Juiz Federal (TRF da 2ª Região) e Mestre em Direito (PUC-Rio).

    O gabarito da questão sinaliza que a banca examinadora entende que, no caso, houve erro de proibição, ou seja, o agente teria agido supondo, ainda que erroneamente, que seu comportamento era lícito. Entretanto, no caso, parece ser mais correto que a conduta praticada se subsume ao tipo penal do artigo 345 do Código Penal, que prevê o delito de exercício arbitrário das próprias razões. O advérbio sorrateiramente indica que o agente agiu às escondidas para satisfazer pretensão legítima sem se socorrer dos meios legais postos a sua disposição. Ou seja, tinha a consciência da ilicitude do fato, tanto que o fez de modo sorrateiro, não agindo sob erro de proibição.

     

     

  • O jeito é ir na menos errada!! heheh'

  • Exercício arbitrário das próprias razões, 345 do CP. Isso não é erro de proibição nem aqui nem na China. Rsrs
  • Justificar essa questão é justificar o injustificável. Só acertou quem errou. 

  • Questão muito capciosa. No entanto, pode-se concluir da explicação do professor que, se não tinha a opção do "crime de exercício arbitrário das próprias razões" (art. 345 do CP), o mais adequado seria marcar a opção que contém o "erro de proibição" (art. 21 do CP). Complicado é ter esse raciocínio na hora da prova!!

  • Erro de proibição- O AGENTE SABE O QUE FAZ, PORÉM, IGNORA (NÃO SABE) A SUA ILICITUDE. Logo, erro de proibição não seria, pois a questão diz que Luciano agiu sorrateiramente, o que quer dizer que o mesmo sabia da ilicitude da sua conduta. 

    Então não concordo em dizer que a mais adequada seria "erro de proibição".

     

    Força, Foco e Fé!

  • Como não havia a opção exercício arbitrário das próprias razões, assinalei a opção que tratava do erro de proibição- apesar de não concordar.

  • Em 27/03/2018, às 15:26:37, você respondeu a opção A. Errada!

    Em 12/11/2017, às 21:54:19, você respondeu a opção D. Certa!

    Em 09/11/2017, às 17:03:35, você respondeu a opção E.

    Tenso !

  • Questão ridícula...erro de proibição assim, nunca vi....ainda bem que o prof comentou a questão, estaria sim mais próximo de exercício arbitrário das próprias razões.

    FUNCAB que vergonha heim, péssima questão.

     

  • Só pela regra do D de Deus para resolver essa questão.

  • Questão tranquila...furto e erro de proibição seriam as únicas consideráveis...

    Furto não foi pois este devia dinheiro à Luciano, sendo mais correto o exercício arbitrário das próprias razões, pois não pegou nada além do que lhe devia.

    Sobrou erro de proibição, pois de fato ele sabia o que estava fazendo e que não era correto, porém pensou estar acobertado por uma descriminante putativa, ou seja, para reaver o que era seu pelos seus próprios meios, o conceito exato de erro de proibição indireto (pensar  estar acobertado por uma descriminante putativa).

  • Lixo de questão!

     

  • Bem, se ele achou que estava coberto por uma causa de justificação, por que diabos apoderou-se do cheque de maneira SORRATEIRA?!?!

  • Como ele agiu em erro de proibição se subtraiu de forma sorrateira?

     

    A própria conduta sorrateira da a entender que ele sabia que estava fazendo algo errado. 

     

    Questões como essa acabam por pegar quem entende da matéria.

     

     

  • Afe até acertei a questão pq já esperava alguma coisa assim da FUNCAB kkkkk

    A resposta do prof do Qconcurso está excelente. Para quem não tem acesso:

    "O gabarito da questão sinaliza que a banca examinadora entende que, no caso, houve erro de proibição, ou seja, o agente teria agido supondo, ainda que erroneamente, que seu comportamento era lícito. Entretanto, no caso, parece ser mais correto que a conduta praticada se subsume ao tipo penal do artigo 345 do Código Penal, que prevê o delito de exercício arbitrário das próprias razões. O advérbio sorrateiramente indica que o agente agiu às escondidas para satisfazer pretensão legítima sem se socorrer dos meios legais postos a sua disposição. Ou seja, tinha a consciência da ilicitude do fato, tanto que o fez de modo sorrateiro, não agindo sob erro de proibição."

  • Procurei primeiro crime de exercício arbitrário das próprias razões como não encontrei achei a menos errada foi furto, quando diz sorrateiramente leva a indução de furto. Questão meio estranha, mas como é para delegado não sei o nível de profundidade

  • Questão bizarra....kkkkkkkk

  • Ainda bem que essa banca sumiu do mapa, e não irá novamente fazer o concurso da pces 2019. 

  • Ué o cara pegou sorrateiramente um cheque e nao é furto?

    Não sou um expert mas dessa ai discordo plenamente.

    1- Se subtraiu para si coisa alheia ... ja é furto

    2- O Texto nao deixa claro se ele achava que sua atitude era lícita, logo não da para afirmar erro de proibição

  • GB/D ARTIGO 21 CP

    PMGO

  • GB/D ARTIGO 21 CP

    PMGO

  • Mal formulada a questão, pois não menciona os elementos subjetivos. Não há como afirmar que ele sabia estar cometendo ilícito ou não.

  • furtou o credor kkkkk

  • O gabarito da questão sinaliza que a banca examinadora entende que, no caso, houve erro de proibição, ou seja, o agente teria agido supondo, ainda que erroneamente, que seu comportamento era lícito. Entretanto, no caso, parece ser mais correto que a conduta praticada se subsume ao tipo penal do artigo 345 do Código Penal, que prevê o delito de exercício arbitrário das próprias razões. O advérbio sorrateiramente indica que o agente agiu às escondidas para satisfazer pretensão legítima sem se socorrer dos meios legais postos a sua disposição. Ou seja, tinha a consciência da ilicitude do fato, tanto que o fez de modo sorrateiro, não agindo sob erro de proibição

     

    FONTE: Prof Gílson Campos QC

  • Acertei a questão por não conter nas opções o "exercício arbitrário das próprias razões". Mas claro que está muito mal formulada. O examinador teria que deixar claro que o agente entendia a conduta como lícita. Marquei por eliminação. Erro de tipo não podia ser. As outras menos ainda.

  • pelo amor de Deus....

  • Assim fica difícil demais...

  • Concurseira Again*_*, entendo que deu pistas sim. Ora, ele sorrateiramente tomou o cheque pra ele com essa finalidade "em face deste dever a ele uma importância idêntica à consignada no cheque". Essa foi a pista. A finalidade era receber a dívida. Ele se equivocou na forma de receber a dívida. Achava que se apoderar do cheque era legítimo, tendo em vista a dívida.

  • Se você estuda e marcou letra "A" continue assim está no caminho certo.

    Para o gabarito em questão a banca deveria ter sinalizado que o agente acredita que sua ação era legítima e legal.

  • Virou esculhambação kkkk

  • ele pegou para pagar a divida que o outro tinha com ele. onde esta o erro da questão?

  • Ué. Isso não seria exercício arbitrário das próprias razões? 

  • O erro de proibição ocorre quando um agente comete um ato ilícito por achar que estar amparado pela lei.

    É o caso da questão: Luciano furta um cheque de vitor (crime) e acha que não cometeu crime algum por causa da dívida pretérita.

  • Concordo que a questão foi muito mal formulada (Principal característica da FUNCAB), porém discordo da explicação do prof. do Qconcurso que disse:

    "O gabarito da questão sinaliza que a banca examinadora entende que, no caso, houve erro de proibição, ou seja, o agente teria agido supondo, ainda que erroneamente, que seu comportamento era lícito. Entretanto, no caso, parece ser mais correto que a conduta praticada se subsume ao tipo penal do artigo 345 do Código Penal, que prevê o delito de exercício arbitrário das próprias razões. O advérbio sorrateiramente indica que o agente agiu às escondidas para satisfazer pretensão legítima sem se socorrer dos meios legais postos a sua disposição. Ou seja, tinha a consciência da ilicitude do fato, tanto que o fez de modo sorrateiro, não agindo sob erro de proibição."

    O advérbio "sorrateiramente" pode até significar agir às escondidas ou pelas caladas, porém não se pode afirmar que, por isso, houve consciência da ilicitude do fato, diferentemente de dizer que há POTENCIAL consciência da ilicitude do fato, pois são institutos jurídicos diversos. Assim, pode-se afirmar que, embora havia a possibilidade (POTENCIAL) de conhecer a ilicitude, o agente não conhecia a ilicitude do fato, o que configura o ERRO DE PROIBIÇÃO EVITÁVEL, sendo passível de punição por crime, porém com diminuição da pena, nos termos do art. 21 do CP:

    "Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência."

    Portanto, Gabarito: Letra D

    "SEMPRE FIEL"

  • Nem me estresso mais com questões assim.

  • Sorrateiramente para mim é animo de assenhoramento.

  • PMSC vai ser um mar de sangue, MUAHAHA.

  • Furtou o cheque do cara com a finalidade de obter o pagamento da dívida.

    Furto ou exercício arbitrário das próprias razões.

    FUNCAB...

  • Em linhas gerais, trata-se de erro de proibição elencado no artigo 21 do CP. Mesmo que o desconhecimento da lei é inescusável, Luciano, sendo credor, acreditou fielmente que ao furtar o cheque de vítor não seria infração penal. Desse modo, incorreu em EMERRO DE PROIBIÇÃO, ou seja, foi indução a erro.

  • Se é loko tio kkkkkkk, Erro de proibição?! Enardo Carlos da onde você tirou essa informação da questão que "Luciano acreditou fielmente que ao furtar o cheque de vítor não seria infração penal"? Ainda, caso viesse dados objetivos na questão que pudesse fazer tal suposição, Luciano não iria se apoderar "SORRATEIRAMENTE" do cheque, haja vista não estar praticando nenhuma ilegalidade, logo, não haveria necessidade nenhuma de "agir escondido". Logo, essa FUNCAB é um lixo, é notório que praticou crime de Exercício Arbitrário das Próprias Razões (art.332).

  • Wtf. O examinador não sabe o que é erro de proibição.

    NEXT

  • Fiz 5 questões da FUNCAB da prova de delta 2013, errei as 5... Sinceramente, quem elaborou as provas desse certame tinha um conhecimento pífio sobre direito penal e um péssimo raciocínio lógico. Veio questão da FUNCAB pra fazer??? Pulo e vou pra próxima questão de outra banca...

  • Comentário do professor para quem não é assinante:

    O gabarito da questão sinaliza que a banca examinadora entende que, no caso, houve erro de proibição, ou seja, o agente teria agido supondo, ainda que erroneamente, que seu comportamento era lícito. Entretanto, no caso, parece ser mais correto que a conduta praticada se subsume ao tipo penal do artigo 345 do Código Penal, que prevê o delito de exercício arbitrário das próprias razões. O advérbio sorrateiramente indica que o agente agiu às escondidas para satisfazer pretensão legítima sem se socorrer dos meios legais postos a sua disposição. Ou seja, tinha a consciência da ilicitude do fato, tanto que o fez de modo sorrateiro, não agindo sob erro de proibição.

    Resposta: D

  • Se fosse erro de proibição, não seria sorrateiramente.

  • gente, esse "sorrateiramente" já exclui o erro de proibição !!! Assim fica complicado

  • Diversos colegas comentaram quanto ao furto, mas pensei da seguinte forma:

    Embora o enunciado tenha deixado claro o "sorrateiramente", creio que o animus furandi dele não era de descontar o cheque e ficar com o dinheiro. Ele só o fez em função da dívida que a outra pessoa tinha, sendo assim, apesar de uma conduta bastante duvidosa, ele recai em erro de proibição, pois achou que seria lícito tal conduta. Assim, cheguei ao gabarito dado pela banca de erro de proibição.

    Bons estudos.

  •  

    erro e proibição direto é aquele que recai sobre a ilicitude, ou conteúdo proibitivo, de uma norma penal. 


    erro de proibição indireto, ou descriminante putativa por erro de proibição, ocorre quando o autor erra sobre a os limites ou a própria existência de uma causa de justificação (proposição permissiva).


    O erro de proibição mandamental é aquele que incide sobre os mandamentos contidos nos crimes omissivos, sejam eles próprios ou impróprios. Recai sobre uma norma impositiva, ou seja, que manda fazer algo, situação típica dos crimes de natureza omissiva.

     

    FONTE: Autor: Gílson Campos , Juiz Federal (TRF da 2ª Região) e Mestre em Direito (PUC-Rio)

     

    Erro de proibição direto: O agente tem absoluta certeza de que sua conduta é lícita, embora seja ilícita. O erro recai sobre uma conduta proibitiva. Ele acha que sua conduta não é crime. 

     

    Ex.: O sujeito encontra um celular no chão e fala: "opa, achado não é roubado", e então resolve ficar com o celular acreditando que sua conduta não é crime. Contudo, se ele nã entrega o celular ao proprietário ou a autoridade policial no prazo de 15 dias, pratica o crime de apropriação de coisa achada, previsto no art. 169, do CP. 

     

    Ex.: Você emprestou R$5.000,00 a seu amigo. VocÊ percebe que ele está com a intenção de se mudar do Brasil, pq está cheio de dívidas. Você vai lá na casa dele e pega a TV, acreditando que sua conduta é lícita. Nesse caso, você responderá por exercício arbitrário das próprias razões. Ele ignora a existência de uma norma penal incriminadora.

     

    Erro de proibição indireto: O agente acredita estar agindo amparado por uma excludente de ilicitude. O erro recai sobre uma norma permissiva. Ele sabe que o fato é típico, mas ele mesmo assim pratica, acreditando estar acobertado por uma descriminante ou causa justificante.

     

    Ex.: Seu amigo chega em casa e se depara com sua esposa com outro homem. Ele vai lá e mata os dois acreditando que está amparado pela excludente de ilicitude legítima defesa da honra. Contudo, tal justificante não existe, ninguém está autorizado a lavar sua honra com o sangue alheio. Nesse caso, o  seu amigo vai responder por homicídio.

     

    Erro de proibição mandamental: É o que se dá nos crimes omissivos impróprios. São aqueles que decorrem de um dever mandamental de agir.

     

    Ex.: O pai e a criança recém-nascida que estão em situação de extrema pobreza e tem essa criança para cuidar. Diante da situação de pobreza, o pai abandona a criança recém nascida a própria sorte, acreditando que pode agir dessa forma. Contudo, tal situação configura crime. 

     

    FONTE: EDUARDO FONTES - DELEGADO DA PF

  • Questão extremamente mal formulada. Da forma como esta exposto, utilizando o termo "sorrateiramente", evidência que o agente tinha conhecimento da ilicitude do fato, onde dentre as alternativas a mais adequada seria "FURTO"!!!

  • Questão mal elaborada!

  • Sem mimimi, mas achei essa bem forçada!!!O motivo até está expresso, até ae tudo bem, mas em momento algum, nem mesmo implicitamente, se afirma que ele achava que a conduta era lícita, basicamente "se comeu" essa parte da narrativa para ele aparecer de surpresa na resposta.Tem muitas coisas que as pessoas sabem que são "juridicamente erradas" mas fazem da mesma forma, acreditando que estejam moralmente corretas(o famoso "com a razão popular") ou que devam ser resolvidas de uma determinada forma não acobertada pelo direito.Sem ao menos trazer de forma implícita ao menos o aventamento sobre a questão da licitude, a alternativa correta é uma extrapolação do enunciado.

  • Para mim é Gabarito "A" mas quem é o Prof: Gomes, frente a PODEROSA FUNCAB QUE DIZ QUE É "D".

    A questão não dá a entender que Luciano achava que a sua conduta era lícito. Deixa bem claro que ele, sorrateiramente, apoderou-se do chequeO que caracteriza FUSTO.

    Até mesmo, EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES, pois não pegou nada além do que lhe devia !

    Mas, NÃO ERRO DE PROIBIÇÃO: No erro de proibição o agente erra sobre a realidade fática, mas sim no plano jurídico. Portanto, o agente sabe o que esta fazendo, claramente FURTO. Pelo menos na minha modesta opinião, ele não deu nenhuma pista que poderia ser erro de proibição.

    Dica: Tente ver o que as evidências lhe diz, ou seja, veja pura e simplesmente o que ela lhe mostra! Não o que vc está querendo ver nas evidências.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • Você estuda, estuda e estuda e aí vem a FUNCAB que não estuda e te mostra que não importa o quanto você estuda.

  • gabarito da questão ficou sendo letra "C".

    Questão complicada, mas uma interpretação bem forçada da pra se chegar ao gabarito da banca.

    Tentarei explicar o meu entendimento, embora eu concorde com a maioria dos comentários de que o "sorrateiramente" exclui o erro da conduta de Lucio.

    Se pensarmos que Vitor devia para Lucio e que, se Lucio fosse indagar Vitor em relação a cobrança e perguntasse se poderia ou não ficar com o cheque, correria o risco de não receber. Portanto, a fim de garantir o pagamento, Lucio se apodera do cheque "sorrateiramente" no sentido: não contar ao Vitor, com medo de não receber (talvez, porque isso nem está na questão RSRSR).

    MAS, o cerne da questão para entendermos que houve erro de proibição é de que Lucio agiu sorrateiramente achando que poderia não contar ao Vitor e consequentemente apoderar-se do cheque, pois este devia a ele. E isso, de fato, não descaracterizaria o erro de proibição. Veja que Lucio acreditava que podia apoderar-se do cheque, pois Vitor lhe devia, independentemente do modo como foi que Lucio apoderou-se.

    Criei um outro exemplo para tentar entender o que o Banca considerou na questão e cheguei na conclusão supra.

    O exemplo que criei foi o seguinte: Tício é amigo e proprietário do imóvel locado a Mévio, que por sua vez não faz o pagamento dos alugueis por 3 meses. Maria que deve a Mévio o valor aproximado do que Mévio deve a Tício, por algumas vezes foi até a casa de Mévio e não o encontrou e, portanto, sabendo que Tício é amigo de Mévio resolveu pagar o que devia a Mévio para Tício (sabemos que no Civil quem paga mal paga 2 vezes RSRSR).

    Tício, sorrateiramente, recebe o valor pago por Maria, pois acredita que se comunicar Mévio de que Maria esta prestes a pagar o que lhe deve, este não deixaria que Maria fizesse o pagamento a Tício. Portanto, Tício recebe de forma a não contar a Mévio (sorrateiramente), pois acredita que se Mévio souber do pagamento que esta prestes a ser feito não conseguira receber.

    Mas, Ticio faz tudo isso, pois acredita que por Mévio lhe dever existe previsão legal no sentido de que ele poderá receber, mesmo sem contar a Mévio e, posteriormente, descontar os valores recebidos e devidos.

    O que eu entendi. Eu acho RSRS

  • Certeza que o examinador fez algo parecido e agora quer forçar sua desculpa criando uma questão dessas... claramente não é a letra D.

  • Apostava o rego na A

  • Questão completamente MAL elaborada, falta elementos no enunciado para que fosse notória classificar como erro de tipo.

  • Essa prova de penal foi uma aberração ! A banca impõe o direito penal que ela quer e os candidatos que se virem !

  • Quem marcou "A" por exclusão, está no caminho certo. Se age sorrateiramente, não está sob erro de proibição.

  • questão semelhante caiu no 23º CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE PROCURADOR DA REPÚBLICA (2006), senão vejamos: 

     

    97- X, AGINDO SORRATEIRAMENTE, SUBTRAIU UM CHEQUE AO PORTADOR, EMITIDO POR Y, DE QUEM É CREDOR, E DELE SE APODEROU. COMO O VALOR CONSIGNADO NO TITULO CORRESPONDE À EXPRESSAO PECUNIÁRIA DO DÉBITO, X SUPÔS-SE AUTORIZADO A QUITAR-SE, POR ESSE MEIO, APESAR DE SABER QUE A SOLUÇÃO POR ELE ADOTADA NÃO SERIA ACEITA POR Y. NA SITUAÇÃO HIPOTETICAMENTE POSTA, É POSSÍVEL IDENTIFICAR: a) ( ) um erro de tipo essencial, pois o cheque ao portador não se conforma como coisa alheia móvel, para os fins previstos no Código Penal, art. 155; b) ( ) um erro de direito extra penal, excludente do dolo, pois, enquanto ordem de pagamento à vista, o cheque não pode ser objeto do delito de furto; c) ( ) um erro de proibição; d) ( ) uma causa obrigatória de diminuição da pena, vinculada á primariedade do agente. GABARITO LETRA "C"

     

    FONTE: PGR 2006

  • ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO - SUJEITO NÃO SABE QUE É PROIBIDO.

    ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO - SUJEITO SABE QUE É PROIBIDO MAS ACREDITA ESTAR ACOBERTADO POR UMA EXCLUDENTE.

  • A questão peca por não deixar claro o animus do agente. A questão citada do MPF de 2006 deixa claro que o agente "supôs-se autorizado a quitar-se por esse meio", ou seja, acreditava estar atuando em exercício regular de direito. CONTUDO, em ambas as questões se houvesse uma assertiva indicando o crime de exercício arbitrário das próprias razões, ia dar muuuuito problema, porque o crime em questão comporta a crença de licitude da pretensão...

  • Pessoal, esse tipo de questão não é por ingenuidade da banca, é fraude pra favorecer pessoas que previamente sabiam do gabarito absurdo adotado. Lembrando que o concurso seguinte para o cargo de delegado do ES também teve problemas e foi anulado (mas a responsável foi outra banca).

  • Faltou a alternativa: exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 CP).

  • PRA QUEM DESEJA SABER O QUE DISSE O PROF DO QC, SEGUE:

    O gabarito da questão sinaliza que a banca examinadora entende que, no caso, houve erro de proibição, ou seja, o agente teria agido supondo, ainda que erroneamente, que seu comportamento era lícito. Entretanto, no caso, parece ser mais correto que a conduta praticada se subsume ao tipo penal do artigo 345 do Código Penal, que prevê o delito de exercício arbitrário das próprias razões. O advérbio sorrateiramente indica que o agente agiu às escondidas para satisfazer pretensão legítima sem se socorrer dos meios legais postos a sua disposição. Ou seja, tinha a consciência da ilicitude do fato, tanto que o fez de modo sorrateiro, não agindo sob erro de proibição.

  • Vou dar um único motivo pra não perder tempo comentando este tipo de questão: FUNCAB

  • Vou subtrair um cheque, sorrateiramente, e vou acreditar que meu comportamento é lícito. AHAM, tá bom FUNCAB!

  • Meu Deus que texto lixo dessa questão

  • FUNCAB = BANCA FUNDO DE QUINTAL! LIXO!

  • Só acertei porque tava no filtro de questões de erro de proibição!

  • Desconsiderem essa questão.

  • Quem errou acertou!

  • Luciano, agiu acreditando que sua conduta era legítima, incorrendo em erro de proibição indireto

  • Procurei nas alternativas o exercícios arbitrário das próprias razões, não encontrei, marquei furto. Ai me cai um erro de proibição kkkkkkkk
  • Não da para afirmar que houve erro de proibição pelo enunciado, faltam informações, questão horrível...

  • Acredito que o gabarito tendo como correta a letra D (erro de proibição) foi só uma pegadinha comigo porque hoje é dia da mentira.

    Todavia, vamos ao que interessa. Trata-se, ao meu ver, do crime de EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES, vejamos:

    Art. 345 do Código Penal:  Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

    O enunciado deixa claro o dolo do agente em satisfazer sua pretensão a priori legítima, qual seja, reaver a quantia devida pelo ofendido. Contudo, não utilizou-se de meios legais para isto, tampouco estava amparado por quaisquer excludentes, muito menos em ero de tipo (note que não há, em síntese, nenhuma falsa percepção da realidade) ou em erro de proibição (posto que não ficou demonstrado que o agente ignorava o conteúdo proibitivo da norma).

    Logo, não há gabarito correto na presente questão.

  • GABARITO: D

    Concordo que a banca deveria falar que o agente achava estar AUTORIZADO a agir como agiu, pois não há como presumir o erro de proibição. Concordo que a resposta correta seria exercício arbitrário das próprias razões, mas não tem essa alternativa, então segue o jogo

    Luciano, sorrateiramente, apoderou-se de um cheque ao portador de Vitor, em face deste dever a ele uma importância idêntica à consignada no cheque, como forma de pagamento e de quitação da dívida de que é credor, tendo descontado o referido título de crédito. Assim, Luciano:

    praticou o crime de furto.

    Não é furto pois o dolo dele não era furtar e sim receber a dívida.

    praticou o crime de estelionato.

    não é estelionato pois a vantagem não ilícita e nem há induzimento em erro

    incorreu em erro de tipo.

    Não há um erro do tipo, pois ele não falsa percepção da realidade. Seria erro do tipo se ele apoderasse do cheque achando que era dele, mas na verdade era de outrem.

    incorreu em erro de proibição.(CORRETO)

    ele se equivocou no conteúdo da norma proibitiva, ele achou que só pq o Vitor devia dinheiro poderia simplesmente pegar o cheque dele e descontar.

    praticou o crime de apropriação indébita.

    Não é apropriação indébita pois ele não tinha a posse do cheque.

  • Pensa em uma prova que deu BO foi essa do Espírito Santo... kkkkkkkk

  • A questão foi mal formulada, pois está faltando elementos do erro de proibição.

    Se a questão falasse que o agente ACREDITANDO lhe ser permitido, em razão de dívida, subtrair cheque do devedor como forma de quitação, ai sim, poderíamos se falar em ERRO DE PROIBIÇÃO.

  • erro de proibição? Só nunca! O cidadão sorrateiramente pegou o cheque, ou seja, sabia q ñ podia.
  • ERRO DE PROIBIÇÃO

    Normatizado no direito penal brasileiro pelo Art. 21 do CP, o erro de proibição é erro do agente que acredita ser sua conduta admissível no direito, quando, na verdade ela é proibida. Sem discussão, o autor, aqui, sabe o que tipicamente faz, porém, desconhece sua ilegalidade. Concluímos, então, que o erro de proibição recai sobre a consciência de ilicitude do fato. 

         O erro de proibição é um juízo contrário aos preceitos emanados pela sociedade, que chegam ao conhecimento de outrem na forma de usos e costumes, da escolaridade, da tradição, família, etc. No erro de proibição, o erro se diferencia da ignorância ou da má compreensão legal. Pode-se ignorar a lei e ao mesmo tempo conhecer a norma.

    Fonte: http://www.advogado.adv.br/estudantesdireito/damasiodejesus/fernandocarlomagno/errodetipoeproibicao.htm

    Em suma, ele incorreu em erro de proibição, pois acreditou que sua conduta era admissível.

  • questão nula de pleno direito. oras, se agiu sorrateiramente tinha há indícios suficiente pra crer que tinha consciência da. ilicitude
  • erro de proibição: sabe o que faz, mas não sabe que é ilícito

    erro de proibição indireto: sabe que é ilícito, mas pensa estar amparado por excludentes

  • ERRO DE TIPO, exclui o DOLO (NÃO HÁ CRIME), porém se age culposamente no erro, o agente responde por crime culposo, caso haja essa previsão no tipo. Art. 20 e §§, do Código Penal.

     

    ERRO DE PROIBIÇÃO, exclui a CULPABILIDADE (ISENTA DE PENA), caso INEVITÁVEL, se for EVITÁVEL, o erro, terá a pena, diminuição de 1/6 a 1/3. Art. 21, do Código Penal.

  • Sorrateiramente apoderou-se do cheque, mas "como forma de pagamento e de quitação da dívida de que é credor".

    De forma dissimulada subtraiu o cheque, porque acreditava na existência de um permissivo, que lhe garantia a satisfação do crédito".

    Em não havendo "como forma de pagamento e de quitação da dívida de que é credor", poder-se-ia falar em crime, mas acredito que essa ressalva direciona a resposta ao erro de proibição.

  • Essa banca viu ... Aff
  • Não temos bola de cristal quanto a consciência do autor, podemos entender que o agente achava estar acobertado pela excludente, errando sobre a extensão ou existência do direito, quanto ele sabia que o q ele fazia era errado, porém já estava nervoso com o caloteiro querendo receber de qualquer forma, mesmo incorrendo em crime!
  • Não concordo com o gabarito dado pela banca.

    Se ele o fez sorrateiramente ,de maneira a esconder as reais intenções, essa conduta descrita está mais para Exercício arbitrário das próprias razões. Procurei este item para responder e não encontrei.

    Vida que segue.


ID
916642
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Maria colocou um par de botas no sapateiro para consertar. Na ocasião, ela recebeu um comprovante da entrega das botas, contendo o preço, o prazo de entrega e uma observação em caixa alta e negrito, na qual constava que a mercadoria seria vendida para saldar a dívida do conserto, caso não viesse a ser retirada no prazo de três meses. Maria, por esquecimento, não retornou para saldar o conserto e retirar suas botas. Transcorridos os três meses, suas botas foram vendidas pelo sapateiro. Assim, o sapateiro:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C

    Erro de Proibição nada mais é do que uma excludente da potencial consciência do que é injusto e por consequência da própria culpabilidade de seu comportamento. Portanto, estará em erro de proibição aquele que por erro escusável ou mesmo inescusável, por ação ou omissão, contrariar as proibições ou permissões da ordem jurídica. Essa conduta se dá justamento por ignorar a relação de contrariedade, ou dela não ter sido informado.

    Fonte: 
    http://prova-final.blogspot.com.br/2011/12/erro-de-proibicao.html
  • ERRO DE PROIBIÇÃO

    Normatizado no direito penal brasileiro pelo Art. 21 do CP, o erro de proibição é erro do agente que acredita ser sua conduta admissível no direito, quando, na verdade ela é proibida. Sem discussão, o autor, aqui, sabe o que tipicamente faz, porém, desconhece sua ilegalidade. Concluímos, então, que o erro de proibição recai sobre a consciência de ilicitude do fato. 
             O erro de proibição é um juízo contrário aos preceitos emanados pela sociedade, que chegam ao conhecimento de outrem na forma de usos e costumes, da escolaridade, da tradição, família, etc. No erro de proibição, o erro se diferencia da ignorância ou da má compreensão legal. Pode-se ignorar a lei e ao mesmo tempo conhecer a norma.

    Fonte: 
    http://www.advogado.adv.br/estudantesdireito/damasiodejesus/fernandocarlomagno/errodetipoeproibicao.htm

  • Na questão não fala q o sujeito acreditavq q o q estava fazendo não era proibido. Questão absurda!
  • Leonardo Não para a banca da FUNCAB, acreditem um fiz essa prova e fiquei abismado com a péssima elaboração das questões de direito penal e com os gabaritos absurdos considerados pela organizadora.
    Se tiverem oportunidade façam a prova Escrivão PC -ES da FUNCAB 2013 e verão o que eu estou falando.

    Só a título de exemplo a banca considerou a seguinte questão como gabarito A:


    Valtemir praticou conjunção carnal com sua enteada Flaviana, que possui 12 anos de idade. Assim, Valtemir deve responder pelo crime de:

    a) satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (artigo 218-Ado CP). b) submissão de criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual (artigo 244-A da Lei nº 8.069/1990). c) estupro de vulnerável (artigo 217-Ado CP). d) corrupção demenores (Lei nº 2.252/1954). e) assédio sexual (artigo 216-Ado CP).
  • Qual o artigo que tipifica a conduta?
  • comete o crime de apropriação indébita
    Dados Gerais

    Processo:

    APR 88459220048070007 DF 0008845-92.2004.807.0007

    Relator(a):

    EDSON ALFREDO SMANIOTTO

    Julgamento:

    22/06/2009

    Órgão Julgador:

    1ª Turma Criminal

    Publicação:

    22/07/2009, DJ-e Pág. 342

    Ementa APELAÇÃO CRIMINAL - APROPRIAÇÃO INDÉBITA - ASSENHOREAMENTO E VENDA DE APARELHO CELULAR DEIXADO COM O AGENTE PARA CONSERTO- TIPICIDADE E RELEVÂNCIA JURÍDICA. COMETE O CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA AQUELE QUE RECEBE EM SUA LOJA UM APARELHO CELULAR PARA CONSERTO E DEPOIS, SEM AUTORIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO, VENDE O OBJETO E NÃO RESTITUI O DINHEIRO, SITUAÇÃO EM QUE NÃO É POSSÍVEL FALAR EM PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, NEM TAMPOUCO EM AUSÊNCIA DE TIPICIDADE.
  • Erro de Proibição
    É o que incide sobre a ilicitude de um comportamento. O agente supõe, por erro, ser lícita a sua conduta, quando na realidade ela é ilícita. 
    O sujeito crê que seu atuar é permitido, em virtude de nõa saber o que faz.
  • A resposta adotada pelo gabarito elaborado pela banca examinadora foi no sentido de que o sapateiro agiu sob erro de proibição, quando, ao contrário do que ocorreria em contratos de hotelaria, não há o direito de se diminuir os prejuízos obstando a saída dos bens que estiveram sob a guarda do estabelecimento prestador de serviço, nos termos da legislação contratual civil e penal. Se não houve crime de apropriação indébita foi porque houve erro de proibição. 
     
    Resposta: (C) 
  • Isso é uma baita apropriação indébita consumada!!!!!!!!!

  • Erro de proibição indireto, mais especificamente, erro relativo a existência de uma causa de exclusão da ilicitude : a situação fática direciona o agente a acreditar que está agindo legalmente. No presente caso, pode-se afirmar que não será isento de pena, podendo ter sua a pena diminuída de 1/6 a a 1/3.

  • ERRO TIPO - AGENTE PENSA SER O FATO LICITO E DESCONHECE A ORIGEM DO OBJETO - NESTE CASO NÃO SABERIA QUE A BOTA ERA DA DONA.


    ERRO PROIBIÇÃO - AGENTE PENSA SER O FATO LICITO E CONHECE A ORIGEM DO OBJETO- ELE SABE QUE A BOTA PERTENCE A DONA, PORÉM ACHA QUE PODE VENDER, POIS INFORMOU NO BILHETE.
  • RESUMO DOS TIPOS DE ERRO : 

    TIPO INCRIMINADOR - art. 20 do CP -> ERRO:

    Inevitável, invencível, escusável: não há dolo nem culpa e o fato é atípico;

    Evitável, vencível, inescusável: não há dolo, mas há culpa, pune a forma culposa.

    TIPO PERMISSIVO - art. 20, § 1º do CP -> ERRO:

    Inevitável, invencível, escusável: não há dolo nem culpa e o fato é atípico;

    Evitável, vencível, inescusável: não há dolo, mas há culpa, pune a forma culposa.

    CULPA IMPRÓPRIA: tentativa de crime culposo -> tentativa de crime doloso punível como culposo em face do erro.

    ERRO de PROIBIÇÃO:

    Inevitável, invencível, escusável -> falta potencial conhecimento da ilicitude, portanto, não há culpabilidade e não há crime;

    Evitável, vencível, inescusável -> há culpabilidade punível como crime doloso com atenuante de 1/6 a 1/3 da pena.

    ERRO DE PROIBIÇÃO:

    Direto -> o sujeito acha que não é proibido;

    Indireto -> o sujeito sabe que é proibido, mas acredita que naquela situação é permitido.


  • Acertei por lógica. Mas não considero que o sapateiro cometeu erro, nem por conhecer, nem por desconhecer e blá blá blá... O comercio é dele, ele presta serviço, o recebimento dos serviços prestados é crucial para sua subsistencia, ele criou norma que não é exorbitante, dando prazo bastante considerável e, no caso, avisou a cliente através de um documento. Se alguem errou, foi a tal dona das botas kkkkkk 

  • Erro de Proibição é em relação a norma. Ex: agente pratica conduta achando ser legal.

    Erro de Tipo é em relação a pessoa. Ex: Homen atira em pessoa achando ser animal.

  •  Perdoem minha ignorância, meu povo. O sapateiro, meu vizinho,o qual minha esposa e minha sogra são clientes dele há mais de 20 anos. Ele é um criminoso? Se um cliente entrega o par de calçados, deixa esquecido,o objetio ocupa espaço e ainda o profissional perde tempo e dinheiro consertando, até agora não via nada de imoral e  nada de ilegal passar o produto para frente. O profissional que refiro exige 50% de sinal, para cobrir os custos, sabem como é. Mas se a peça fica largada na loja, não vejo nada de mal vendê-la, descontar o sinal e dar o dinheiro ao cliente. Mais uma vez perdoem minha ignorância, até então não via mal nenhum. No mais, bons estudos.

  • Fiquei procurando a resposta : Não cometeu crime. e BUMBA.!

  • Um absurdo o sapateiro ter que ficar guardando algo indefinidamente pra uma pessoa. É um prejuízo do item ocupar espaço e outro se a pessoa não for buscar. Como sempre o direito penalizando quem produz algo e beneficiando quem não gera valor pra sociedade. . Tem que vender mesmo. Direito burro.

     

  • ERRO DE PROIBIÇÃO

    Normatizado no direito penal brasileiro pelo Art. 21 do CP, o erro de proibição é erro do agente que acredita ser sua conduta admissível no direito, quando, na verdade ela é proibida. Sem discussão, o autor, aqui, sabe o que tipicamente faz, porém, desconhece sua ilegalidade. Concluímos, então, que o erro de proibição recai sobre a consciência de ilicitude do fato. 
             O erro de proibição é um juízo contrário aos preceitos emanados pela sociedade, que chegam ao conhecimento de outrem na forma de usos e costumes, da escolaridade, da tradição, família, etc. No erro de proibição, o erro se diferencia da ignorância ou da má compreensão legal. Pode-se ignorar a lei e ao mesmo tempo conhecer a norma.

  • Ótima questão!!!

     

    O sapateiro estaria, caso vendesse o produto do conserto, incorrendo no art. 168 do CP, que tipifica o delito de apropriação indébita:

             Apropriação indébita

            Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

     

    A questão não é muito clara, mas subentende-se que o sujeito acreditou que agia em conformidade com o direito (afinal, é muito comum a previsão de prazos para retirada de produtos consertados por autorizadas, e que caso o consumidor ultrapassasse o prazo, perderia a propriedade da coisa), mas na verdade incorreu em crime. Erra, afinal, quanto à ilicitude do fato, ou seja, quanto à sua conformidade com o ordenamento jurídico, incidindo, portanto, o instituto do erro de proibição.


    Gabarito: letra C

  • Na realidade, acredito que o gabarito esteja errado e incida a hipótese do Artigo 171 mesmo, que trata do Estelionato, vejam:

     Estelionato

            Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

            § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

            § 2º - Nas mesmas penas incorre quem:

            Disposição de coisa alheia como própria

            I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;

     

    Me ajudem com essa, posso estar engando. Abraço!!

  • É só fazer a seguinte analogia: supõe-se que eu deixe meu celular para consertar e esqueça de buscá-lo; três meses após, vou buscá-lo e o técnico o tenha vendido para sanar as depesas do concerto! Não vou ficar muito feliz né!?

    Para mim, ficou nítido o crime de apropriação! Nosso técnico sabia o que estava fazendo, porém não sabia que sua conduta era proibida, logo incorreu em erro de proibição! Se o erro for inevitável estará excluída a culpabilidade, se for evitável diminuirá sua pena de 1/6 a 1/3.

  • Também pensava que a conduta do sapateiro fosse tipificada como Estelionato, na figura equiparada de Defraudação de Penhor. Porém, se nos atentarmos à propria redação do Art. 171,§2º, III, veremos que o objeto defraudado seria uma garantia pignoratícia. Na situação em estudo, não temos isso. É um bem alheio, que estava em posse do sapateiro, por conta do ofício (imagino que incidiriaa a causa de aumento de pena...), e este se apropria do bem, vendendo-o. Além disso, há de se analisar a incidência do Art. 170, que remete a aplicação da substituição da pena, diminuição da pena, ou até a aplicação de multa apenas.

    Penhor

    Significado de Penhor

    s.m.Garantia; o que garante o cumprimento de um dever ou obrigação.[Jurídico] Entrega de um imóvel, ou algo móvel, como garantia de pagamento de uma dívida, de uma obrigação, de um empréstimo; ação ou palavra que cumpre este propósito.Caução; o que se oferece como garantia.

    https://www.dicio.com.br/penhor/

  • Erro de proibição: O agente acha que sua atitude está legal (prevista em lei) porém sua ação, na verdade, está proibida. Chamado de ignorância de ilicitude.

    O erro de proibição dava para ser evitado? ou seja, dava para o agente saber de qualquer forma que sua atitude seria ilícito (contra a lei)? 

    Então a pena é diminuída de 1/6 a 1/3.

    O erro de proibição NÃO dava para ser evitado? ou seja, o agente é um completo ignorante sem a possibilidade de saber do que é lícito ou ilícito? 

    Então ele é isento de pena.

     

    Avante, guerreiros.

  • Em minha opinião o problema não passa informações suficientes sobre a subjetividade do agente para que fosse respondida uma questão como essa.

  • Erro de proibição: O agente acha que sua atitude está legal (prevista em lei) porém sua ação, na verdade, está proibida. Chamado de ignorância de ilicitude. O erro de proibição é causa excludente de ilicitude.

    O erro de proibição dava para ser evitado --  Então a pena é diminuída de 1/6 a 1/3.

    O erro de proibição NÃO dava para ser evitado -- Então ele é isento de pena.

  • Cristiano seu comentário está muito bom, mas acredito que o erro de proibição recaia sobre a culpabilidade (potencial consciência da ilicitude), sendo portanto causa excludente de culpabilidade.

    No erro de proibição estamos falando em isenção de pena.

    Atte.

     

  • Péssima questão.

  • Sem firmeza a questão!

  • Importante destacar que ,no erro de tipo, há uma falsa percepção da realidade. No caso da questão, o sapateiro sabia plenamente o que estava fazendo, porém, por achar que sua conduta era lícita, acaba incidindo em erro de proibição. ( erro de proibição indireto = quando o agente acha que sua conduta está acobertada por alguma norma de conteúdo permissivo).

  • Gab: "C"

     

    Mas Maria também, vou te contar viu, deu mole demais. Como assim não vai buscar o sapato kkk pediu pra acontecer isso.

  • Ridiculo.

  • GB/C

    PMGO ARTIGO 21

  • Note que o caso acima deve ser respondido a partir do artigo 21 do Código Penal: “ O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena: se evitável, poderá diminuí-la de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço). Pode-se conceituar o erro de proibição como o erro do agente que recai sobre a ilicitude do fato. O agente pensa que é lícito o que, na verdade, é ilícito. Geralmente aquele que atua em erro de proibição ignora a lei. Há o desconhecimento da ilicitude da conduta.

  • Acertei essa por exclusão! 

  • Deixe a questão te levar,,, O foco é voltado à conduta do sapateiro. O que se busca é encaixar a conduta dele (sapateiro) em alguma modalidade de erro. O sapateiro imaginou que lhe seria permitido, lícito, portanto, vender as botas após o decurso de três meses, em nítida hipótese de erro de proibição. É a conclusão lógica e possível que se abstrai da assertiva.

  • Para ser considerado "Erro de "proibição" o agente deveria saber que não há crime em sua conduta e no enunciadonão fala se o mesmo sabe ou não.

  • LETRA C -CORRETA - Trata-se de erro de proibição direto.

     

     

    erro e proibição direto é aquele que recai sobre a ilicitude, ou conteúdo proibitivo, de uma norma penal. 


    erro de proibição indireto, ou descriminante putativa por erro de proibição, ocorre quando o autor erra sobre a os limites ou a própria existência de uma causa de justificação (proposição permissiva).


    O erro de proibição mandamental é aquele que incide sobre os mandamentos contidos nos crimes omissivos, sejam eles próprios ou impróprios. Recai sobre uma norma impositiva, ou seja, que manda fazer algo, situação típica dos crimes de natureza omissiva.

     

    FONTE: Autor: Gílson Campos , Juiz Federal (TRF da 2ª Região) e Mestre em Direito (PUC-Rio)

     

    Erro de proibição direto: O agente tem absoluta certeza de que sua conduta é lícita, embora seja ilícita. O erro recai sobre uma conduta proibitiva. Ele acha que sua conduta não é crime. 

     

    Ex.: O sujeito encontra um celular no chão e fala: "opa, achado não é roubado", e então resolve ficar com o celular acreditando que sua conduta não é crime. Contudo, se ele nã entrega o celular ao proprietário ou a autoridade policial no prazo de 15 dias, pratica o crime de apropriação de coisa achada, previsto no art. 169, do CP. 

     

    Ex.: Você emprestou R$5.000,00 a seu amigo. VocÊ percebe que ele está com a intenção de se mudar do Brasil, pq está cheio de dívidas. Você vai lá na casa dele e pega a TV, acreditando que sua conduta é lícita. Nesse caso, você responderá por exercício arbitrário das próprias razões. Ele ignora a existência de uma norma penal incriminadora.

     

    Erro de proibição indireto: O agente acredita estar agindo amparado por uma excludente de ilicitude. O erro recai sobre uma norma permissiva. Ele sabe que o fato é típico, mas ele mesmo assim pratica, acreditando estar acobertado por uma descriminante ou causa justificante.

     

    Ex.: Seu amigo chega em casa e se depara com sua esposa com outro homem. Ele vai lá e mata os dois acreditando que está amparado pela excludente de ilicitude legítima defesa da honra. Contudo, tal justificante não existe, ninguém está autorizado a lavar sua honra com o sangue alheio. Nesse caso, o  seu amigo vai responder por homicídio.

     

    Erro de proibição mandamental: É o que se dá nos crimes omissivos impróprios. São aqueles que decorrem de um dever mandamental de agir.

     

    Ex.: O pai e a criança recém-nascida que estão em situação de extrema pobreza e tem essa criança para cuidar. Diante da situação de pobreza, o pai abandona a criança recém nascida a própria sorte, acreditando que pode agir dessa forma. Contudo, tal situação configura crime. 

     

    FONTE: EDUARDO FONTES - DELEGADO DA PF

  • No caso da questão foi um erro de proibição indireto sobre a existência de uma causa de justificação. O sapateiro pensava que poderia vender as botas por estar em um exercício regular de um direito quando na verdade não existe esse direito a ele.

  • por quanto tempo devia guardar?
  • GAB LETRA C

    > ERRO DE TIPO: quando o agente tem uma FALSA PERCEPÇÃO DA REALIDADE, de modo que age de uma determinada forma sem saber que se trata de um crime.

    Não sei o que faço, se soubesse não faria; exclui a tipicidade 

    VENCÍVEL / INESCUSÁVEL / EVITÁVEL - Exclui-se o dolo 

    INVENCÍVEL /ESCUSÁVEL / INEVITÁVEL - Exclui-se o dolo e a culpa 

    > ERRO DE PROBIÇÃO: quando o agente AGE ACREDITANDO que SUA CONDUTA É PERMITIDA.

    Sei o que faço, mas não sabia que era errado, exclui a culpabilidade 

    VENCÍVEL / INESCUSÁVEL / EVITÁVEL Diminuição de pena: 1/6 a 1/3; 

    INVENCÍVEL /ESCUSÁVEL / INEVITÁVEL Exclui a Culpabilidade: Isenta a pena;  

  • erro de proibição indireto, o sapateiro acredita estar acobertado por um excludente da ilicitude, legitima defesa da honra.

    gab: C

  • SÃO REGRAS DA SUA EMPRESA, PASSOU 3 MESES E O CLIENTE NÃO VEIO. ACERTEI POR ELIMINAÇÃO, MAS ACHEI ESTRANHA


ID
936295
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as assertivas abaixo sobre o instituto do erro.

I - O instituto do erro de proibição é uma exceção à norma de que ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.

II - A clássica distinção no Direito Penal entre erro de fato e erro de direito é mantida, com nomenclatura diversa, com a adoção da distinção entre erro de tipo e erro de proibição.

III - O erro relativo à pessoa, sendo acidental, não isenta de pena, não se considerando na apreciação do fato concreto as condições e qualidades da vítima real, e sim as daquela que o agente pretendia atingir.

Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • O item I está incorreto pois, de acordo com o art. 21 do CP, o erro de proibição é erro do agente que acredita ser sua conduta admissível no direito, quando, na verdade ela é proibida. Sem discussão, o autor, aqui, sabe o que tipicamente faz, porém, desconhece sua ilegalidade. Concluímos, então, que o erro de proibição recai sobre a consciência de ilicitude do fato.


    O item II está incorreto porque tal assunto era tratado, anteriormente ao aperfeiçoamento de 1984 do estatuto penal, com as expressões: “erro de fato” e “erro de direito”. O “erro de fato”, era o erro do agente que recaia sobre as características do fato típico ou sobre qualquer circunstância justificante, ou seja, erro sobre os fatos incriminadores, estando na situação estrutural ou circunstancial. Enquanto o “erro de direito” era o erro do agente que recaia sobre a obrigação de respeitar a norma por ignorância da antijuridicidade de sua conduta, ou seja, desconhecimento da ilicitude devido à ignorância perante conceitos jurídicos.

    Porém, após reformado o Código Penal, mudou-se as expressões para “erro de tipo” e “erro de proibição”. Esta alteração nominal não representou uma renovação nominal da norma, mas, uma modificação substancial do conceito desta.



    o item III (correto) está descrito no art. 20, §3ºCP:

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

          (...)

     

            Erro sobre a pessoa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Retirei parte das respostas deste blog http://www.advogado.adv.br/estudantesdireito/damasiodejesus/fernandocarlomagno/errodetipoeproibicao.htm

  • Quanto ao item III, cabível transcrever trecho do Manual de Direito Penal - Parte Geral, do professor Rogerio Sanches Cunha (página 197) no que se refere à competência processual:

    "O erro de tipo é matéria de direito penal, sem previsão no Código de Processo. Logo, NÃO reflete na competência para o processo e julgamento do crime praticado, determinada pela vítima efetiva (real) e não pela vítima pretendida. Neste sentido já decidiu o STJ:

    Ainda que tenha ocorrido a aberratio ictus, o militar, na intenção de cometer o crime contra colega da corporação, outro militar, na verdade, acabou praticando-o contra uma vítima civil, tal fato não afasta a competência do juízo comum. Conflito conhecido, declarando-se a competência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o suscitado (STJ - Terceira Seção - CC 27368 - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 27/11/2000.) No mesmo sentido: STJ, CC 41.057/SP."
     

    Exemplo: Fulano quer matar um agente federal em serviço, mas, por acidente, acaba matando outra pessoa que passava pelo local. O crime do art. 121 CP será processado e julgado por qual justiça?
     
    Vítima virtual:  agente federal
    Vítima real:     outra pessoa
    Código Penal:    considera a vítima virtual, artigo 73
    CPP:             só trabalha com a vítima real, portanto a competência será da Justiça Estadual.

    Espero ter contribuído
    , moçada!
    Bons estudos!

  • "O instituto do erro de proibição é uma exceção à norma de que ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece"



    Não vejo como defender que isso não é verdade. A pessoa pode ver excluída a culpabilidade de sua conduta se desconhecer a ilicitude da mesma. Dizer que isso é diferente de conhecer a lei, pra mim, é mera retórica. Quem define o que ilícito? A lei. Logo, a pessoa que não sabe que sua conduta é ilícita erra pq não sabe que a lei diz que sua conduta é ilícita. Logo, desconhece a lei. Logo, o desconhecimento da lei leva à não aplicação da pena, em razão da ausência do pressuposto "potencial consciência da ilicitude" da culpabilidade. Logo, é, sim, exceção à regra de que o desconhecimento da lei não pode implicar isenção de pena, mas apenas com o requisito de que o conhecimento da ilicitude seja "potencial".

  • Outra questão é a diferenciação entre "erro de fato" X "erro de tipo" e "erro de direito" X "erro de proibição". São, sim, a mesma coisa.  O erro de tipo trata dos pressupostos fáticos da conduta (por isso, "erro de fato"). O erro de proibição trata do erro sobre a ilicitude da conduta (ou seja, se ela é permitida ou proibida no direito, por isso, "erro de direito").


    A diferença está, apenas, nas CONSEQUÊNCIAS atribuídas a esses diferentes erros, em conformidade com a teoria causalista adotada anteriormente à 1984. Mas o conceito em si, é idêntico. Se não quais seriam as diferenças?


  • A alternativa I também me suscitou dúvidas, mas acredito que esteja equivocada porque, de acordo com Cezar Bittercourt (Curso..., p. 403), a ignorância da lei diz respeito ao desconhecimento da norma penal em abstrato, como, por exemplo, a ignorância quanto à classificação jurídica do crime, a quantidade de pena, entre outros, não faltando ao agente, porém, a representação da ilicitude de sua conduta. Em contrapartida, a ausência de conhecimento da ilicitude recai sobre o equívoco do agente com relação à sua conduta subsunta à norma penal incriminadora, isto é, acredita que o fato in concreto por ele praticado não se enquadra na moldura abstrata do tipo penal.

  • Alternativa correta: letra C

    ITEM I. ERRADO  Ciência da existência da lei é diferente do conhecimento de seu conteúdo. Aquela se obtém com a publicação da norma escrita; este, inerente ao conteúdo lícito ou ilícito da lei, somente se adquire com a vida em sociedade. E é justamente nesse ponto – conhecimento de conteúdo da lei, do seu caráter ilícito – que entra em cena o instituto do erro de proibição. (Direito Penal Esquematizado, Cleber Masson).

    A ignorantia legis é matéria de aplicação da lei, que, por ficção jurídica, se presume conhecida por todos, enquanto o erro de proibição é matéria de culpabilidade, num aspecto inteiramente diverso. Não se trata de derrogar ou não os efeitos da lei, em função de alguém conhecê-la ou desconhecê-la. A incidência é exatamente esta: a relação que existe entre a lei, em abstrato, contrariando a norma legal. E é exatamente nessa relação – de um lado a norma, em abstrato, plenamente eficaz e válida para todos, e, de outro lado, o comportamento concreto e individualizado – que se estabelecerá ou não a consciência da ilicitude, que é matéria de culpabilidade, e nada tem que ver com os princípios que informam a estabilidade do ordenamento jurídico. (Bittencourt).

    ITEM II. ERRADO. Erro de tipo e erro de proibição não guardam correspondência com os antigos "erro de fato" e "erro de direito". O primeiro instituto, que era previsto no art. 17 do antigo CP, excluía o dolo e, por via de consequência, a culpabilidade, uma vez que naquele momento, coerentemente com a Teoria Causal-naturalista de Von Liszt e Beling que influenciou o legislador penal da época, o dolo encontrava-se situado na culpabilidade.

    Quanto ao erro de direito, não havia escusa. Baseado no aforismo "error júris nocet", seria eventualmente uma atenuante, conforme previa o art. 48 nº III do antigo codex.

    Naquele momento, até o ano de 1984, vigorava a Teoria Unitária do erro, com todo erro recaindo na culpabilidade. Com a reforma de 1984, sob a influência Teoria Finalista, foi alterado o sistema adotado pelo Código Penal, dando novo regramento ao erro, cuja principal alteração foi o deslocamento do dolo e da culpa para a tipicidade.


  • O item I está INCORRETO. Apenas o erro de proibição inevitável isenta de pena. O erro de proibição evitável poderá diminuí-la de um sexto a um terço, tudo conforme artigo 21 do Código Penal:

    Erro sobre a ilicitude do fato (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    A respeito do erro de proibição, Luiz Flávio Gomes leciona:

    "Imagine um sujeito de escassos conhecimentos socioculturais, avesso à leitura, numa certa feita, andando pelo shopping decide comprar alguns produtos na livraria. Após realizar o pagamento, prossegue seu passeio quando se dá conta do esquecimento da carteira no balcão da livraria. Sem pestanejar volta para reavê-la, no entanto, resta frustrada sua expectativa, pois ela já não mais se encontrava no local em que deixara. Assim, como forma de minimizar o prejuízo sofrido, decide levar um objeto do local, com valor similar. E ainda esbraveja: “na minha terra é assim que a gente resolve o atrito"! A conduta do sujeito é lícita? Houve erro do agente sobre a ilicitude?

    Note que o caso acima deve ser respondido a partir do artigo 21 do Código Penal: “ O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena: se evitável, poderá diminuí-la de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço). Pode-se conceituar o erro de proibição como o erro do agente que recai sobre a ilicitude do fato. O agente pensa que é lícito o que, na verdade, é ilícito. Geralmente aquele que atua em erro de proibição ignora a lei. Há o desconhecimento da ilicitude da conduta.

    Cumpre informar que não se exige do agente o conhecimento técnico da ilicitude, basta que tenha a ciência da proibição na esfera do profano, um juízo comum na comunidade e no meio social em que vive.

    Então, para que o erro de proibição exclua por completo a culpabilidade do agente, não é suficiente apenas a alegação de desconhecimento da lei. É preciso verificar se o erro é vencível ou invencível. O agente só responderá se tinha ou, pelo menos, se poderia ter a consciência da ilicitude do fato.

    Se o erro for vencível, ou seja, se o agente poderia ter tido consciência da ilicitude do fato, responderá pelo crime com diminuição da pena de 1/6 a 1/3. Porém, se o erro era invencível, ou seja, não havia como ter consciência da ilicitude do fato, a culpabilidade estará excluída.

    No caso em análise, mesmo sendo um sujeito de frugal conhecimento técnico, é perfeitamente possível esperar que tenha consciência da ilicitude de sua conduta, uma vez que atuou de maneira reprovável aos olhos da sociedade quando retirou da loja algo sem pagar, como forma de compensação do prejuízo sofrido pelo esquecimento da carteira no balcão. Em tal situação, trata-se no máximo de erro vencível, em que o agente poderia tão somente obter diminuição da pena."


    O item II está INCORRETO. Antes do aperfeiçoamento de 1984 do Código Penal, o erro era tratado como “erro de fato" e “erro de direito". O “erro de fato" era o erro do agente que recaía sobre as características do fato típico ou sobre qualquer circunstância justificante, ou seja, erro sobre os fatos incriminadores, estando na situação estrutural ou circunstancial. Enquanto o “erro de direito" era o erro do agente que recaía sobre a obrigação de respeitar a norma por ignorância da antijuridicidade de sua conduta, ou seja, desconhecimento da ilicitude devido à ignorância perante conceitos jurídicos. Porém, após reformado o Código Penal, mudou-se as expressões para “erro de tipo" e “erro de proibição". Esta alteração nominal não representou uma renovação nominal da norma, mas, uma modificação substancial do conceito desta.

    O “erro de tipo" engloba situações que, antes, estavam à luz do “erro de fato", e outrora, à luz do “erro de direito". O “erro de proibição", por sua vez, além de incluir novas situações que antes não eram previstas pelo CP, abrange, também, hipóteses classificadas, antes da Lei nº 7.209/84, como “erro de direito".


    O item III está CORRETO, conforme artigo 73 do Código Penal:

    Erro na execução
    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Logo, como apenas o item III está correto, a resposta é a alternativa c.

    Fontes: 

    CARLOMAGNO, Fernando. Erro de tipo e erro de proibição. <http://www.advogado.adv.br/estudantesdireito/damas...etipoeproibicao.htm>. Acesso em 20.12.2015.

    GOMES, Luiz Flávio. O que se entende por erro de proibição? <http://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/12192...>. Acesso em 20.12.2015.

    MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C
    .

  • Alternativa I está errada pelo seguinte:

    "É sabido que uma vez publicada no Diário Oficial da União, a lei se presume conhecida por todos. Logo, não nos é dado desconhecer a lei. É possível, no entanto, que o agente, mesmo conhecendo a lei, incida em erro quanto à proibição do seu comportamento, valorando equivocadamente a reprovabilidade da sua conduta, podendo acarretar a exclusão da culpabilidade." CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal. Ed. 2016. 

  • COMENTÁRIOS - GABARITO LETRA C (li alguns comentários errados por aqui, muito cuidado!)

     

    I - ERRADO - o desconhecimento da lei é inescusável. O erro de proibição não é uma exceção a esse princípio geral. O erro de proibição, na verdade, trata-se de um dos critérios de aferição da culpabilidade, ou seja, é a verificação se o agente, no momento do fato, tinha consciência (pelo menos em potencial) da ilicitude do fato que estava praticando. Essa situação não pode ser vista como exceção à presunção de conhecimento da lei, que juridicamente, é tida como conhecimento de todos.

     

    II - ERRADO - a distinção erro de fato x erro de direito tem raízes no direito romano. Previa que tudo aquilo que constituísse falsa percepção da realidade seria erro de fato, e todos os erros quanto à ilicitude/proibição seriam erro de direito. Este, por sua vez, era irrelevante, pois desde os primórdios "o desconhecimento da lei é inescusável" (ignorantia juris non excusat). Com o passar do tempo e com a evolução do direito penal, percebeu-se que nem sempre todo erro que incide sobre os pressupostos fáticos seria erro de fato (exemplo: erro de proibição indireto, quando o agente erra quanto à existência/limites de uma causa de justificação) e nem todo erro que incide sobre a proibição/justificação será erro de direito (exemplo: no erro de tipo permissivo, quando o agente erra quanto a uma situação fática que, se ocorresse, tornaria a ação legítima, que, de acordo com a teoria limitada da culpabilidade, constitui erro de tipo, e não erro de proibição). Assim, a dicotomia erro de tipo x erro de proibição é totalmente diferente da superada dicotomia erro de fato x erro de direito.


    III - CERTO - O erro relativo à pessoa, sendo acidental, não isenta de pena, não se considerando na apreciação do fato concreto as condições e qualidades da vítima real, e sim as daquela que o agente pretendia atingir. Essa afirmação tem sede tanto na doutrina, quanto no texto legal do Código Penal. É o que aferimos a partir da leitura do art. 20, §3º e do art. 73 do CP.

  • No inciso I o agente conhece a lei, porém, não sabe que a conduta que está realizando é ilícita.

    Ex.: indivíduo estacionou o carro branco em um estacionamento do mercado e, ao sair, entra no carro idêntico ao seu, porém, de outra pessoa.

    Em tese ele está cometendo um ilícito (furto), no entanto ele não sabe disso, pois acredita que está no seu veículo.

    Outro exemplo é o agente que carrega cocaína acreditando se tratar de farinha. Ele sabe que transportar cocaína é crime, no entanto, não sabe que a sua conduta é criminosa, pois acredita fielmente que está transportando farinha e não cocaína.

  • A assertiva não traz essas distinções. Se de fato o erro de proibição TAMBÉM abrange a modalidade direta (ou seja, aquela recai sobre a ilicitude, ou conteúdo proibitivo, de uma norma penal), logo o erro de proibição pode ser considerado uma exceção ao princípio de que ninguém pode se escusar de cumprir a lei, alegando não a conhecer.

    Assertiva CORRETA.

    NEXT

  • ITEM II - ERRADO -

     

    O erro relevante em Direito Penal é aquele que vicia a vontade, causando uma falsa percepção da realidade, e também aquele que vicia o conhecimento da ilicitude. Nesses termos, o erro tanto pode incidir sobre os elementos estruturais do delito — erro de tipo — quanto sobre a ilicitude da ação — erro de proibição. Para uma melhor compreensão do atual tratamento do erro jurídico-penal recomenda-se que se ignorem os velhos conceitos romanísticos de erro de direito e erro de fato. Não se trata, como pode parecer, simplesmente, de uma nova linguagem jurídica, mas trata-se, em verdade, de institutos diferentes que não guardam, necessariamente, exata correspondência aos antigos “erro de direito” e “erro de fato”. O erro de tipo e o erro de proibição não representam uma simples renovação de normas, mas uma profunda modificação conceitual. São novas concepções, com novas e maiores abrangências 424 . O erro de tipo abrange situações que, outrora, eram classificadas ora como erro de fato, ora como erro de direito. Por outro lado, o erro de proibição, além de incluir situações novas (como, por exemplo, a existência ou os limites da legítima defesa), antes não consideradas, abrange uma série de hipóteses antes classificadas como erro de direito. 

     

    Assim, o erro jurídico-penal, independentemente de recair sobre situações fáticas ou jurídicas, quando inevitável, será relevante. Não há, na verdade, coincidência entre os velhos e os novos conceitos. Mudou toda a sistemática. A ultrapassada classificação de erro de direito e erro de fato baseava-se na situação jurídica e na situação fática. A problemática, hoje, é diferente; enfoca-se outra questão: a tipicidade e a antijuridicidade (ilicitude). Ou seja, o erro pode recair sobre a tipicidade ou sobre a injuridicidade.

     

    FONTE: Tratado de direito penal : parte geral 1 / Cezar Roberto Bitencourt. – 24. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018.

     

     

    ITEM III - CORRETO -

     

    Trecho extraido do brihante Prof. Rogério Sanches (p. 210 MANUAL DE DIREITO PENAL, parte geral):

     

    "O nosso Código adotou a teoria da equivalência, como explica PAULO QUEIROZ:

    'é que de acordo com a teoria da equivalência adotada pelo CP,  não​ se consideram as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime ( art. 20, §3º). A solução seria diferente se o Código tivesse adotado a teoria da concretização, hipótese em que o agente responderia pelo fato: se querendo matar o pai, matou um estranho, responderia por matar um estranho'."

     

  • É importante não confundir o conhecimento da lei com o conhecimento da ilicitude.

    O desconhecimento da lei é inescusável. Apesar de ninguém conhecer todas as leis que existem em um ordenamento jurídico, todas as pessoas devem cumprir todas as leis com base no conhecimento da ilicitude, que é justificado pela teoria da valoração paralela na esfera do profano.

    Em síntese, apesar de não ser possível o conhecimento de todos os textos legais, a pessoa pode conhecer os valores que embasam tais leis, isso com base em sua vivência social.


ID
945877
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da parte geral do direito penal e seus Institutos, julgue o item seguinte.

Tanto a conduta do agente que age imprudentemente, por desconhecimento invencível de algum elemento do tipo quanto a conduta do agente que age acreditando estar autorizado a fazê-lo ensejam como consequência a exclusão do dolo e, por conseguinte, a do próprio crime.

Alternativas
Comentários
  • Acredito que a redação da questão não está clara o suficiente. Todavia, percebe-se que o erro de tipo essencial escusável exclui o dolo, a culpa e o próprio crime. A segunda parte da questão diz com o erro permissivo ou erro de proibição indireto que não exclui o dolo mas sim a culpabilidade.
  • Aquele que age imprudentemente (CULPOSAMENTE), não tem intenção em praticar a conduta. Por isso, não possui dolo.

    Assim, o erro da quetão encontra-se em afirmar que a exclusão do dolo seria consequência de quem age imprudentemente (CULPOSAMENTE).

    Lembrem-se que os elementos estruturais do Dolo são diferentes dos elementos estruturais da Culpa. Vejamos:
    • Elementos estruturais do Dolo: consciência e vontade;
    • Elementos estruturais da Culpa: conduta voluntária, inobservância do dever de cuidado objetivo, resultado lesivo indesejado, previsibilidade objetiva e tipicidade.
    É isso. Bons estudos.
  • Gab. Errado

    Erro de Tipo VENCIVEL: Exclui o dolo, mas não a culpa.

    Erro de Tipo INVENCIVEL: Exclui o dolo e a culpa, logo também o Crime.

  • Galera peço ajuda!!
    Não sou do Direito e não entendi esse tema.
    Pensei assim:
    Na 2ª parte da questão seria a Descriminante putativa por erro de tipo (acredita estar em Eestado de Necessidade, Leg. Ddef, E.Reg. Direito, E.C.Dever Legal)
    Logo se for evitável
    Admite a culpa
    Inevitável
    Não há dolo ou culpa
    Aí pensei: Se não há dolo ou culpa não há fato típico, logo não há crime.

    VIAJEI??????
  • Erro de tipo é o erro que recai sobre um elemento constitutivo do tipo legal (artigo 20, caput do CP). O erro de tipo incidente sobre as elementares, dependendo da gravidade, produz efeitos diversos:

     

    a) se vencível (ou inescusável, ou indesculpável, ou seja, se o fato podia ter sido evitado mediante o emprego de alguma diligência por parte do agente), o dolo será excluído, mas será permitida a punição por crime culposo, se houver previsão legal deste;

     

    b) se invencível (ou escusável, ou desculpável, ou seja, se o fato não podia ter sido evitado mesmo que o agente empregasse alguma diligência), o dolo e culpa serão excluídos levando à atipicidade do fato e à consequente exclusão do crime.

     

    O erro de tipo essencial sobre as circunstâncias do tipo (qualificadoras, causas de aumento e circunstâncias agravantes), por outro lado, determina somente a exclusão da circunstância desconhecida. Exemplo: “A” pretende furtar um objeto de grande valor; posteriormente, descobre que esse objeto possui valor irrisório/ ínfimo. Neste caso, “A” não poderá beneficiar-se da circunstância prevista no § 2º do artigo 155 do Código Penal.

     

    Já o erro de proibição, é o erro que recai sobre a ilicitude do fato. Nele, o agente pensa que está agindo licitamente quando, na verdade, age ilicitamente.

     

    Uma vez reconhecido, pode determinar, se invencível, a exclusão da culpabilidade (em virtude da ausência de potencial consciência da ilicitude da conduta, isentando o agente de pena) ou se vencível, a diminuição de um sexto a um terço da pena.

     

    fonte: internete LFG

  • Só complementando os comentários acima, tentarei colocar de modo um pouco mais simplificado e obetivo.

    A questão trata de duas situações, a primeira parte referente ao erro de tipo essencial art.20 C.P, o qual exclui o dolo e culpa, pois a mesma diz se tratar de erro de tipo invencível ( esta parte da questão esta correta ).

    A segunda parte da questão, diz respeito ao erro putativo art.20 {1 (descriminantes putativas ), a qual exclui o dolo, porém permite que o agente seja punido por crime culposo, caso previsto em lei. 

    A questão esta errada pois menciona que na sua segunda parte, que o agente também sera isento tanto de sua conduta dolosa (ok ) quanto culpsosa (errado ).
  • Rapaz, sinceramente acho que a questão fala sobre ERRO DE PROIBIÇÃO. Exclui a CULPABILIDADE.[se for invencível. se vencível, reduz a pena]

    Qdo fala "desconhecimento invencível de algum elemento do tipo quanto a conduta do agente que age acreditando estar autorizado a fazê-lo" seria o mesmo caso de um cara Holandês que vem ao Brasil e começa a fumar maconha achando q nao há nenhum problema pq no país dele essa conduta é lícita. 

    Já no ERRO DO TIPO, pelo pouco que estudei, é  A FALSA PERCEPÇÃO DA REALIDADE. Exclui o DOLO mas permite punição da CULPA, se estiver na lei.


  • Analisando a questão por partes:
    "A conduta do agente que age imprudentemente, por desconhecimento invencível de algum elemento do tipo enseja como consequência a exclusão do dolo e, por conseguinte, a do próprio crime." - A afirmação é contraditória, pois se agiu imprudentemente (com culpa), o desconhecimento não pode ser invencível. Ou seja, é erro de tipo vencível (pois houve imprudência) que exclui o dolo, mas não a culpa, respondendo pela figura culposa se houver previsão.
    "A conduta do agente que age acreditando estar autorizado a fazê-lo enseja como consequência a exclusão do dolo e, por conseguinte, a do próprio crime." - Enquanto o erro de tipo é o desconhecimento sobre uma situação de fato (o agente não sabe o que está fazendo), no erro de proibição o agente tem exata noção do que faz, mas supõe que sua conduta é lícita. O erro de proibição invencível exclui a potencial consciência de ilicitude, que por conseguinte exclui a culpabilidade, excluindo o próprio crime (se vencível, é causa de diminução de pena).
    Mas a 2ª afirmação não está muito clara, podendo levar o candidato a acreditar que se trate de erro de tipo indireto, que é aquele que recai sobre elementares do tipo permissivo (como nas descriminantes putativas). Por exemplo: o agente atira na vítima por acreditar que ela vai atirar nele. Ou seja, ele acreditava estar repelindo agressão injusta iminente (elementar do tipo permissivo de legítima defesa). De qualquer forma, nesse caso, o erro de tipo indireto não exclui automaticamente o crime, podendo o agente responder pela culpa, caso o erro seja vencível e haja previsão da figura culposa.
  • Meus caros colegas.A questão e simples, porém trás alguns detalhes que confudem os concurseiros.vamos lá

    A primeira parte esta correto------pois, o  desconhecimento invencível de algum elemento do tipo=(Erro do tipo),ou seja, exclui o crime
    Já a segunda parte esta errado----pois, 
    agente que age acreditando estar autorizado a fazê-lo= (Erro de proibição),ou seja, não ira ter exclusão do crime,mas sim o AGENTE ficara ISENTO DE PENA.

    Conclusão-- Vamos lembrar da teoria do crime.    Erro do tipo= Exclui o crime
                                                                      Erro de proibição= Isento de pena, e não como diz a pergunta que exluira o crime

    Fé, força e rumo à aprovação
  • o enunciado da questão mistura os institudos do dolo e da culpa ao afirmar:

    "Tanto a conduta do agente que age imprudentemente (característica da culpa), por desconhecimento invencível de algum elemento do tipo quanto a conduta do agente que age acreditando estar autorizado a fazê-lo ensejam (aqui o verbo se refera às duas condutas narradas) como consequência a exclusão do dolo (não há se falar em dolo na primeira conduta) e, por conseguinte, a do próprio crime".
  • Vale a seguinte leitura:

    http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=966
  • Meu entendimento. Retraduzindo a questão:

    "Tanto no erro de tipo invencível quanto no erro sobre as descriminantes putativas invencível está excluido o dolo e, por conseguinte, o próprio crime".

    Nem na matemática se tem certeza das coisas, imagina se no Direito a gente pode ter :-). Vamos lá: A redação do Código Penal é a seguinte: 

    Erro sobre elementos do tipo 
    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    Descriminantes putativas
    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    Na primeira parte, não teremos dúvida: fica excluido o dolo e, por se tratar de erro invencível,  a culpa também, então não há como haver crime: Caindo o dolo e a culpa, não há tipicidade por falta de um dos seus elementos, qual seja, a conduta. Ora: Se não há conduta nem dolosa nem culposa do agente, não há o que se falar em tipicidade, não existindo, portanto, o crime.

    Na segunda parte é que complica: descriminantes putativas. O agente, segundo o código penal, fica isento de pena, isto é, fica excluída:
    1 - A punibilidade (que não é componente do crime), para uma parte da doutrina (da interpretação gramatical/literal);
    2 - A culpabilidade (esta, sim, componente do crime), para outra parte da doutrina (da interpretação teleológica - a qual eu aprecio mais).

    Assumo, portanto, que o CESPE segue a corrente 1, que não considera excluída a culpabilidade, por isso a resposta do gabarito é (E):  houve crime (fato típico, antijurídico e culpável) quanto à descriminante putativa, mas não será aplicada a pena correspondente.

  • Colega Paulinho Lima:

    "acreditando estar autorizado a fazê-lo" - esta expressão refere-se ao 
    ERRO DE PROIBIÇÃO que exclui a CULPABILIDADE. (Tendo em vista que o agente SABE O QUE ESTÁ FAZENDO, mas DESCONHECE a ILICITUDE DA CONDUTA, ou seja, a PROIBIÇÃO LEGAL da conduta praticada).

    Com relação ao seu exemplo:
    "
    desconhecimento invencível de algum elemento NORMATIVO (do tipo) quanto a conduta do agente que age acreditando estar autorizado (ACHA QUE NÃO É PROIBIDO) a fazê-lo".

    Seria o mesmo caso de um cara Holandês que vem ao Brasil e começa a fumar maconha achando que nao há nenhum problema pq no país dele essa conduta é lícita. 
    Analisando:
    1- O holandês fuma maconha (tem CONSCIÊNCIA DA CONDUTA PRATICADA = elemento do FATO TÍPICO)

    2- O holandês não sabe que no Brasil é proibido (ele não possui a POTÊNCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE DA CONDUTA PRATICADA = CULPABILIDADE > erro de proibição)

    Conclusão:
    Ele sabe o que está fazendo, FUMANDO MACONHA, mas não sabe que é proibido no brasil, ou seja, falta-lhe CONHECIMENTO DA ILICITUDE DA CONDUTA (caracteriza o erro de proibição).


    ERRO DE TIPO - Não sabia o que fazia (não sabia que estava praticando uma CONDUTA criminosa)

    ERRO DE PROIBIÇÃO - ele sabia o que fazia, e aceitou fazer (mas NÃO SABIA QUE ERA PROIBIDO)
  • Explicando através de exemplos de simples compreensão:

    ERRO DE TIPO - Duas amigas estão numa rave, carla pede que bianca segure sua bolsa enquanto ela vai ao banheiro. Assim que carla sai, a polícia chega e revista bianca juntamente com a bolsa, encontrando várias cartelas de LSD. Bianca alega que a bolsa não era sua e não sabia que portava drogas.

    Neste caso: Bianca SABE QUE PORTAR DROGAS É CRIME, mas não tinha CONSCIÊNCIA de que estava praticando uma conduta criminosa (NÃO SABIA O QUE FAZIA).


    ERRO DE PROIBIÇÃO: Zé matuto, é casado com Mariazinha (13 anos). Certo dia o delegado de sua cidade interiorana fica sabendo desta situação e convoca Zé para prestar esclarecimentos. Indagado se consumava atos sexuais com Mariazinha, Zé responde: "Claro doutor, ela é minha muié".

    Neste caso: Faltava a Zé matuto consciência da conduta praticada (do que ele fazia?) = NÃO!

    **Faltava a Zé matuto a consciência sobre a ILICITUDE DA SUA CONDUTA, ou seja, ele não sabia que praticar sexo com menor de 14 ANOS é CRIME = ESTUPRO DE VULNERÁVEL.


    Espero que estes exemplos possam ter ajudado aos colegas!
  • Encontra-se errado ao falar do "desconhecimento do elemento do tipo." Sobre o desconhecimento nao há de se falar em vencivel ou invencivel, haja vista que está expresso no artigo 21 do CP:
     
    O desconhecimento da lei é inescusável.

    Cabendo somento ser aplicada a atenuante constante no artigo 65, II do CP.

    Somente caberia dissecar se era vencível ou invecível se trata-se sobre o ERRO, jamais o desconhecimento.
  • Gabarito: errado

    Invencível = inevitável = desculpável = escusável
    Vencível  = evitável = indesculpável = inescusável

    Erro de tipo se escusável não tem dolo nem culpa; se inescusável caso previsto culpa será punido culposamente.
    Erro de proibição se escusável não tem dolo nem culpa; se inescusável a pena é diminuída de ¹/6 a ¹/3.
  • Não tem stress, é muito simples e não necessita nenhuma explicação mais elaborada.

    Erro de tipo, exclui o DOLO (NÃO HÁ CRIME), porém se age culposamente no erro, o agente responde por crime culposo, caso haja essa previsão no tipo. Art. 20 e §§, do Código Penal.

    Erro de proibição, exclui a CULPABILIDADE (ISENTA DE PENA), caso INEVITÁVEL, se for EVITÁVEL, o erro, terá a pena, diminuição de 1/6 a 1/3. Art. 21, do Código Penal.
  • Primeiro erro da questão: Erro de tipo NUNCA vai existir em crime culposo, apenas no doloso. 

    Segundo erro: seja erro de proibição direto ou seja erro de proibição indireto (descriminante putativa) a consequência é a isenção ou a diminuição de pena. Em nenhum dos casos será a exclusão do DOLO.
  • ERRO DE TIPO= se escusável exclue o dolo e a culpa e por conseguinte , a tipicidade

    ERRO DE PROIBIÇÃO= se escusável ISENTA A PENA!

  • Temos que observar que a "a conduta do agente que age acreditando estar autorizado a fazê-lo" NÃO se trata de uma descriminante putativa, porque não está falando em erro na ação, mas se trata de mera causa que afasta a ilicitude: legitima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de um direito.

    que não exclui o dolo (pois a pessoa fez querendo fazer), mas somente exclui a pena.

    Uma outra questão a ser levantada aqui, somente a título de estudo, seria sobre as teorias das descriminantes putativas (agente que ERRA no agir acreditando estar autorizado a fazê-lo). O CP adota a teoria limitada de culpabilidade (Item 17 da sua Exposição de Motivos). Para tal teoria, a classificação entre erro de tipo e erro de proibição para a descriminante putativa dependeria:

    1 - se o erro do agente vier a cair sobre uma situação fática, estaremos diante de um erro de tipo;

    2 - se o erro do agente vier a cair sobre os limites da ação empregada (dar mais tiros do que o suficiente para se defender) ou sobre a própria existência da causa de justificação (quando você não socorre alguém porque achava que era fundo e na verdade era raso), o erro passa a set de proibição (exclui a culpabilidade - exclui a pena)

  • A compreensão errada da questão realmente pode ser fatal. O erro quanto as elementares do tipo penal caracteriza erro de tipo (se for invencível, exclui o dolo ou a culpa, se for vencível, o agente responde somente a título de culpa - se houver a previsão legal). O erro de proibição (seja direto ou indireto) é analisado na culpabilidade, portanto, não há de se falar em exclusão de dolo. 

  • Entendo que a primeira parte "agente que age imprudentemente, por desconhecimento invencível de algum elemento do tipo" caracteriza o erro de tipo essencial ou incriminador, o qual o agente não quer praticar o delito, mas por erro, acaba cometendo.Este erro sempre exclui o dolo. Se invencível (escusável), exclui o DOLO e a CULPA, sendo o fato atípico. Se vencível(inescusável), o agente responde a título de culpa.

    Já a segunda parte "agente que age acreditando estar autorizado a fazê-lo" caracteriza o erro de proibição, o qual o agente tem consciência acerca dos elementos objetivos do tipo, mas acredita que sua conduta é lícita. Se invencível (escusável), exclui o potencial conhecimento da ilicitude e, portanto, a culpabilidade (isentando o réu de pena).  Se vencível (inescusável), haverá redução da pena(1/6 a 1/3).

  • - Agente que age imprudentemente, por desconhecimento invencível de algum elemento do tipo - Erro de tipo (sempre exclui o dolo)

    - Agente que age acreditando estar autorizado a fazê-lo - Erro de tipo (não exclui o dolo, isenta de pena ou pode diminui-la)

  • Ainda que o erro de tipo vencível afaste o dolo, o enunciado da questão está errado. É que o erro sobre algum elemento do tipo apenas é  invencível quando o agente, mesmo que aja de modo prudente, não pode superá-lo Nos termos do artigo 20 do Código Penal “O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.” Com efeito, caso o agente tenha agido com descuido patente – imprudência -, há de responder pelo delito na forma culposa, desde que haja previsão legal. Portanto, persiste o crime,  ainda que culposo.

    No que toca, por sua vez, ao erro de proibição, que ocorre quando o agente erra sobre a ilicitude do fato que pratica, nos termos do artigo 21 do Código Penal, exclui-se a culpabilidade do agente e não o dolo, no caso em que o erro é inevitável, ou seja, faltar ao agente a possibilidade de ter consciência da ilicitude do fato. No caso do erro ser evitável, vale dizer, faltar ao agente no momento concreto do desenrolar da conduta típica a consciência da ilicitude, não fica afastada a culpabilidade, configurando-se, apenas, uma causa de diminuição que o referido dispositivo legal prevê de um sexto a um terço.


    Incorreta.

  • Thais, creio que você quis dizer "Erro de Proibição"

     Agente que age acreditando estar autorizado a fazê-lo - Erro de tipo (Erro de Proibição)

  • Vencível -  exclui somente o dolo e o agente responde Culposamente.

    Invencível -Exclui o Dolo e a Culpa.

  • A questão trata exatamente do que expõe a teoria limitada da culpabilidade...

  • No segundo caso, trata-se de erro de proibição, não especificando se é vencível ou não, e só excluirá a culpabilidade e por conseguinte o crime se for invencível, do contrário apenas diminuirá a pena de 1 terço a 1 sexto.

  • Um dos poucos que comentam corretamente a questão é o "Pirú". Não se trata de ERRO DE PROIBIÇÃO DIREITO: aquele em que o agente desconhece a lei, mas sim de ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO: aquele que está inserido dentro das espécies de discriminante putativa. Neste caso, primeiro o agente passa por uma  falsa percepção  de que sua conduta não é proibida. O agente acha que possui uma permissão para realizar o ato, quando na realidade esta permissão não existe. O erro de proibição indireto também é chamado de erro de permissão. Ocorre que ambos os erros de proibição, temos que saber se é escusável ou inescusável, para saber de isenta de pena ou a diminui, e a questão não fornece esses dados. Além disso, o erro de proibição nunca tem a mesma consequência do erro de tipo, exceto para quem adota a teoria extremada a culpabilidade. Logo, incorreta.


  • Agente que age imprudentemente, por desconhecimento invencível 

    Agente que age acreditando estar autorizado a fazê-lo

    Nos dois Tipos excluem-se dolo e tipo, logo excluindo o próprio crime.

  • Brother, a questão só quer saber se você sabe que um caso é erro de tipo e o outro caso é de proibição.  Ela não quer essa viagem de direito, indireto e outras coisas mais.  Se voce matar que primeiro ela fala do erro de tipo e depois de proibição, voce mata a questão.  Ela iguala duas coisas totalmente diferentes só podendo estar errada.

  • A questão trata da diferença entre erro de tipo e erro de proibição. Naquele é dividido em erro invencível (excluindo-se o dolo e a culpa) e erro vencível (excluindo-se apenas o dolo, punindo a culpa). Enquanto no outro o agente sabe o que faz, mas ignora ser proibido, portanto sua conduta será punida.

    GABARITO: ERRADO


  • A questão trata da diferença entre erro de tipo e erro de proibição. Naquele é dividido em erro invencível (excluindo-se o dolo e a culpa) e erro vencível (excluindo-se apenas o dolo, punindo a culpa). Enquanto no outro o agente sabe o que faz, mas ignora ser proibido, portanto sua conduta será punida.

    GABARITO: ERRADO


  • APÓS LEITURA DE COMENTÁRIOS, NUNCA É DEMAIS LEMBRAR:

    Descriminar e discriminar são consideradas palavras parônimas na língua portuguesa, pois apresentam grafia e pronúncia similares, mas com significados totalmente distintos.

    O verbo "descriminar" está relacionado com o ato de provar que não há crime, ou seja, inocentar alguém.

    Já o verbo "discriminar" está relacionado com a ação de diferenciar ou distinguir coisas, sendo também muito utilizado no sentido de segregar, marginalizar ou separar algo ou alguém devido as suas diferenças. 

    Exemplo: "O rapaz foi discriminado por ser índio" ou "A jovem foi discriminada por ser homossexual". 

    DIANTE DO ACIMA EXPOSTO, TEMOS DESCRIMINANTES PUTATIVAS.

    TRABALHE E CONFIE.

  • Erro de tipo escusável, inevitável, invencível ou desculpável: é a modalidade de erro que não deriva de culpa do agente - EXCLUI O DOLO E A CULPA

    Erro de tipo inescusável, evitável, vencível ou indesculpável: é a espécie de erro que provém da culpa do agente - EXCLUI O DOLO MAS PERMITE A CULPA SE PREVISTA EM LEI.

  • resolvendo a questão:

    1 erro de proibição: exclui a potencial consciência da ilicitude ( excludente de culpabilidade)

    - incide sobre a ilicitude de um comportamento;

    - o objeto do erro, não é a lei e o fato, mas a ilicitude da conduta;

    - o agente supõe que é permitida uma conduta proibida;

    - ex: o agente que apanha coisa de outrem por ter valores a receber do possuidor (exercício das próprias razões)

    pode ser: evitável - o agente atua sem a consciência da ilicitude do fato, mas era possível, naquelas circunstâncias, ter a consciências de que não podia fazer aquilo (art. 21, § único do CP), responde pelo crime com a pena diminuída de 1/6 a 1/3.  inevitável - o autor fica isento da pena. (ART. 21, CAPUT, CP).

    2 erro de tipo: exclui o tipo penal, portanto, é excludente de ilititude (art. 20, caput, cp)

    - o erro vicia a vontade;

    - tem uma falsa percepção da realidade;

    - atua sobre o dolo.

    - o indivíduo imagina estar praticando uma conduta lícita, quando na verdade, está a praticar uma ilícita, mas por erro, acredita ser lícita;

    - o indivíduo tem a livre consciência de praticar o crime, ou assumir o risco de produzi-lo ( dolo direto ou dolo eventual);

    - por isso que exclui o dolo e a própria tipicidade, salvo se previsto como crime culposo.

    pode ser essencial ou acidental:

    essencial:

    aqui o agente não tem consciência de que está praticando uma conduta tipica e ilícita.




  • Erro de Tipo VENCIVEL: Exclui o dolo, mas não a culpa.

    Erro de Tipo INVENCIVEL: Exclui o dolo e a culpa, logo também o Crime.

  • Meu deus, cuidado com oq se escreve aqui. Dizer que erro de tipo exclui a ilicitude é ERRADO! No nosso CP, erro de tipo essencial invencível exclui dolo e culpa, portanto, afasta a conduta, consequentemente exclui o fato típico.
  • pessoal essa questão é simples,não tentem ver chifre na cabeça de cavalo, pois é assim que o candidato afunda!

    CRIME: FATO TÍPICO/ANTIJURÍDICO E CULPÁVEL: O erro está na parte final ao afirmar que irá excluir o crime no caso do erro de proibição(POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE)----}na qual se encontra na culpabilidade.Esta não exclui o crime,no máximo isenta de pena em casos de erro de proibição escusável;porém se inescusável poderá ter a pena reduzida de 1/3 a 1/6

  • A questão fala sobre Erro de Proibiçao: Escusavel, e Inescusavel:

    Escusável: Isenta de pena

    Inescusável: Diminui a pena

     

    Bons estudos!

    Gab: Errado

  • Agente que age imprudentemente, por desconhecimento invencível de algum elemento do tipo  - ERRO DE TIPO INVENCÍVEL = exclui do dolo, não há crime.

    Agente que age acreditando estar autorizado a fazê-lo - ERRO DE PROIBIÇÃO = exclui a culpabilidade, não há crime.

     

    O erro da questão é afirmar que em ambos os casos há exclusão do dolo.

  • "agente que age acreditando estar autorizado a fazê-lo"

    Não seria o caso de descriminantes putativas??? Alguém pode esclarecer?

  • Ainda que o erro de tipo vencível afaste o dolo, o enunciado da questão está errado. É que o erro sobre algum elemento do tipo apenas é  invencível quando o agente, mesmo que aja de modo prudente, não pode superá-lo Nos termos do artigo 20 do Código Penal “O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.” Com efeito, caso o agente tenha agido com descuido patente – imprudência -, há de responder pelo delito na forma culposa, desde que haja previsão legal. Portanto, persiste o crime,  ainda que culposo.

    No que toca, por sua vez, ao erro de proibição, que ocorre quando o agente erra sobre a ilicitude do fato que pratica, nos termos do artigo 21 do Código Penal, exclui-se a culpabilidade do agente e não o dolo, no caso em que o erro é inevitável, ou seja, faltar ao agente a possibilidade de ter consciência da ilicitude do fato. No caso do erro ser evitável, vale dizer, faltar ao agente no momento concreto do desenrolar da conduta típica a consciência da ilicitude, não fica afastada a culpabilidade, configurando-se, apenas, uma causa de diminuição que o referido dispositivo legal prevê de um sexto a um terço.

  • A questao descreve sobre ERRO de TIPO e ERRO de PROIBICAO. Em ambos os casos temos a variacao VENCIVEL e INVENCiVEL.

     

    O ERRO de TIPO invencivel EXCLUI o FATO TIPO e por conseguinte o CRIME.

    O ERRO de PROIBICAO invencivel EXCLUI a PENA e por conseguinte a CULPABILIDADE  

     

    O erro da questao esta em afirmar que em ambos os casos teremos a EXCLUSAO do DOLO(conduta).

     

    FFF

  • "Tanto a conduta do agente que age imprudentemente, por desconhecimento invencível de algum elemento do tipo quanto a conduta do agente que age acreditando estar autorizado a fazê-lo ensejam como consequência a exclusão do dolo e, por conseguinte, a do próprio crime."  

    ERRADO  - DESTRINCHANDO A QUESTÃO:

     

    "agente que age imprudentemente, por desconhecimento invencível de algum elemento do tipo" : Desconhecimento sobre elemento do tipo é um ERRO DE TIPO.  Erro de tipo invencível (perdoável), exclui o dolo e a culpa. Assim, a assertiva encontra-se correta quanto a essa parte. 

     

    "agente que age acreditando estar autorizado a fazê-lo" - é um erro sobre a ilicitude do fato, ou seja, ERRO DE PROIBIÇÃO. O erro de proibição se invencível (perdoável ) isente o agente de pena. O erro está aí, pois não exclui o crime como afirma a questão.

  • Tanto a conduta do agente que age imprudentemente, por desconhecimento invencível de algum elemento do tipo (Erro de Tipo).

     

    quanto a conduta do agente que age acreditando estar autorizado a fazê-lo (Erro de Proibição)

     

  • Bom gente a unica forma que achei de descomplicar este trem foi assim:

     

    Teoria Limitada : refere-se ao erro de tipo (que da para fazer um paraledo desta teoria com o que realmente é aplicado, observe) 

    vencivel = exclui o dolo e responde pela culpa (afinal ele tinha a possibilidade de saber que era errado)

    Invencivel = exclui o crime (afinal, neste caso você realmente não sabia, e não tinha como saber)

     

    Teoria extremada : refere-se ao erro de proibição  ( neste caso como a propriadenominação da teória evidencia, ou e 5 ou 50, observe)

    Vencivel = responde por dolo com diminuição de 1/6 a 1/3

    Invencivel = isenta de pena, pois exclui a culpa, o potecial conhecimento da ilicitude

     

  • Cuidado, o comentário abaixo fala que a teoria limitada da culpabilidade refere-se ao erro de tipo. Na verdade, a teoria limitada adotada pelo CP afirma que a descriminante putativa pode ser tanto erro de tipo como erro de proibição (a depender se o erro é fático - seria erro de tipo - ou se é sobre a extensão e limites da norma - seria erro de proibição). Já a teoria extremada afirma que toda descriminante putativa é erro de proibição.

     

    Outra coisa para vocês tomarem cuidado: o comentário mais útil votado aqui diz que o erro de proibição indireto exclui dolo e culpa, nada disso, ele tem as mesmas consequências do erro de proibição -> isenta de pena se inevitável; reduz 1/6 a 1/3 se evitável. Cuidado porque o que exclui dolo e culpa é o erro de tipo permissivo inevitável; já o erro de tipo permissivo evitável exclui só o dolo, permitindo punição a título de culpa.

     

    Para resumir:

    erro de tipo (exclui dolo e culpa se inevitável; exclui só dolo se evitável) e erro de proibição (isenta de pena se inevitável, reduz 1/6 a 1/3 se evitável)

    erro de tipo permissivo (exclui dolo e culpa se inevitável; exclui só dolo se evitável) e erro de proibição indireto (isenta de pena se inevitável, reduz 1/6 a 1/3 se evitável)

  • Melhor comentário:
    Luciana Tunes

  • Pessoal não tem nada haver com excluir o dolo Errar por desconhecimento ou limite é ERRO DE PROIBIÇÃO, se escusável ( invencível) isenta de pena, se inescusavel (vencivel) atenua a pena, aqui não se fala em exclusão de crime
  • Erro sobre a inlicitude do fato ( Erro de Compreensão / Erro de Proibição)

    Comete o fato pensando que é lícito.

    Escusável (inevitável)  = Isenta de pena

    Inescusável (evitável) = Redução da pena 1/6 a 1/3.

    Gabarito: Errado

  • Pessoal não tem nada haver com excluir o dolo Errar por desconhecimento ou limite é ERRO DE PROIBIÇÃO, se escusável ( invencível) isenta de pena, se inescusavel (vencivel) atenua a pena, aqui não se fala em exclusão de crime.

  • 1-) DESCULPÁVEL / ESCUSÁVEL / INVENCÍVEL:  D-E-I Tira o DOLO e CULPA => elimina conduta => excluindo FATO TÍPICO.

    2-) INDESCULPÁVEL / INESCUSÁVEL / VENCÍVEL I-I-V Tira o DOLO e permite a CULPA

  • O Comentario do professor está totalmente equivocado. Trata-se o primeiro exemplo de erro invencivel, como a questao diz. O Segundo exemplo é erro de proibicaonso na Tetris extremada da culpabilidade, que o CP nao adota.... o CP adota a teoria limit ads, Sen do ali erro de tipo permissive. So que nao exclui o crime, posto que,we vencivel, é tratado como culpa (culpa impropria), se houver previsao legal.
  • LEANDRO RIBEIRO, PENSO COMO VOCÊ. A parte final da frase dá a ideia de erro do tipo pemissivo, que pela teoria limitada da culpabilidade adotada pelo CP, exclui crime em si, apesar do texto legal afirmar que "isenta de pena". 

  • O ERRO DE PROIBIÇÃO exclui a culpbilidade, já que o agente não consciência da ilicitude do seu ato.

    O ERRO DE TIPO sempre exclui o dolo,pois o agente interpreta errado a realidade.Pode ser punido a título de culpa, se previsto em lei.

  •                     ERRO DE TIPO DESCULPÁVEL                    #diferente de#             ERRO DE PROIBIÇÃO

    (desconhecimento invencível de algum elemento do tipo)                                    (age acreditando estar autorizado a fazê-lo)

            ATACA O TIPO E EXCLUI O CRIME                                                             ATACA A CULPA E ISENTA DE PENA

    Gab.: ERRADO

  • Há crime sim, mas ele será isento de pena, ou seja, causa de exclusão de culpabilidade, pois veja que o erro foi invencível.

     

  • não esquecam do DOLO EVENTUAL = é aquele que se assume o risco......... questão errada!

  • Esta questão deveria ter sido anulada.

    Ela pode até está certa ou errada sob a ótica do direito, mas sob a ótica do português, está errada. O que constitui erro material.

     

    "Tanto a conduta do agente que age imprudentemente, por desconhecimento invencível de algum elemento do tipo quanto a conduta do agente que age acreditando estar autorizado a fazê-lo ensejam como consequência a exclusão do dolo e, por conseguinte, a do próprio crime."

     

    Correto: "Tanto a conduta do agente que age imprudentemente, por desconhecimento invencível de algum elemento do tipo, quanto a conduta do agente que age acreditando estar autorizado a fazê-lo ensejam como consequência a exclusão do dolo e, por conseguinte, a do próprio crime."

  • Ao meu ver, a primeira parte da questão traz uma hipótese de erro de tipo essencial invencível, inevitável, escusável ou desculpável que gera um efeito de exclusão do solo e da culpa (exclui o crime). Por outro lado, a segunda parte da questão traz uma suposição do erro de proibição vencível, evitável, inescusavel ou indesculpável que gera um efeito de responsabilização pelo crime com a pena diminuída. Logo, afirmar que exclui o crime é errado, pois na segunda suposição há responsabilidade por crime doloso em decorrência do erro de proibição vencível. Cheguei a essa conclusão devido a palavra imprudentemente no início da questão... Espero ter contribuído... É o nome dele é: EMANUEL (Deus está conosco)
  • ERRADA,

     

    Exclui DOLO, mas responde por CULPA.

     

     

    Coragem e Fé.

    bons estudos.

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ - MACETE

     

    Erro de Tipo: “Que besteira que eu fiz?”. Você pratica o crime “sem querer”

    Erro de Proibição. “Ué,pensei que não era crime!”. O agente não sabe que aquela conduta é crime

     

    Erro do TIPO - Exclui o DOLO

     

                          - Escusável/ Descupável/Invencível pois errar era inevitável: Exclui Dolo + Culpa

                         - Inescusável/Indescupácel/Vencível pois dava para evitar (evitável) : Exclui Dolo (pode responder por Culpa)

     

    Erro de PROIBIÇÃO - Exclui a CULPABILIDADE

     

                          - Escusável/ Descupável/Invencível pois errar era inevitável: Isenta de Pena

                          - Inescusável/Indescupácel/Vencível pois dava para evitar (evitável) - Reduz a pena de 1/6 a 1/3

     

    Como diferenciar essas palavras parecidas?

     

    [۝]    Invencível / Inevitável (Ninguém vence o erro’) > Escusável / Desculpável (O Estado desculpa o erro pois qualquer um cometeria)

    - Qualquer pessoa erraria (Escusável/ Desculpável)

    - Não podia ter sido evitado (Invencível/ Inevitável)

     

     

    (_)     Vencível / Evitável  (‘Daria para evitar/vencer o erro’) > Inescusável / Indesculpável (O Estado NÃO desculpa o erro pois cometeu por falta de vigilância do agente)

    - Podia ter sido evitado (Vencível / Evitável)

    - Não houve prudência (Inescusável / Indesculpável)

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447

     

  • Errado. E o DOLO EVENTUAL !?

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ MACETE

     

    Erro do TIPO - Exclui o DOLO

     

                           - Escusável/ Descupável/ Invencível pois era inevitável:: Exclui Dolo + Culpa

                          - Inescusável/Indescupácel/ Vencível pois dava para evitar (evitável) : Exclui Dolo (pode responder por Culpa)

     

    Erro de PROIBIÇÃO - Exclui a CULPABILIDADE

     

                          - Escusável/ Descupável/ Invencível pois era inevitável: Isenta de Pena

                          - Inescusável/Indescupácel/  Vencível pois dava para evitar (evitável) - Reduz a pena de 1/6 a 1/3

  • kkkkkk Coleguinha copia o comentário do outro na cara dura; Pelo menos se acrescentasse alguma informação... Prazer de comentar?

  • Quanto mais eu erro, mas eu faço esse tipo de questão, ate que um dia esses "Erros (no quesito-os assuntos)" se desenrolem naturalmente em minha cabeça, sem ficar estressada. Hj, estou acertando pouco esses "Erros(do tipo, de proibição...)", mas sempre deixo as questões abertas para responde-las do inicio ao fim novamente.

     

    "A PERSISTÊNCIA LEVA A PERFEIÇÃO"

  • Tanto a conduta do agente que age imprudentemente, por desconhecimento invencível de algum elemento do tipo/, quanto a conduta do agente que age acreditando estar autorizado a fazê-lo,/ ensejam como consequência a exclusão do dolo e, por conseguinte, a do próprio crime.

    ERRADO - SEPAREI PARA MELHOR COMPREENSÃO. DIANTE DE JUSTIFICATIVAS TOP APRESENTADAS AQUI VOU NEM FALAR NADA. 

  • No dois casos falta consciência. Isso deve ser observado. 

    O primeiro caso, a falta de consciência recai em uma elementar do tipo, já que o próprio enunciado deixa isso claro, portanto temos um erro de tipo. Consequência: exclui o dolo, se invencível, escusável, inevitável. É o nosso caso, pois o enunciado disse expressamente. Por curiosidade, se o erro fosse vencível, inescussável, evitável, também excluiriamos o dolo, mas aqui, por ter faltado um dever de cuidade, responderá a título de culpa, se o tipo permitir punição na modalidade culposa.

     

    Já na segunda parte, repare que a falta de consciência não é em um elementar do tipo. Ele sabe muito bem o que faz, tem plena consciência de sua conduta. MAS, acredita que a lei permite que aja daquele jeito. Temos um erro de proibição. Aqui há peculiaridades.

    Se a inconsciência dele recai em na norma incriminadora, por exemplo, ele não sabe que maltratar planta ornamental é crime da Lei de crimes ambientais, temos um erro de proibição DIRETO.

    Agora, se a sua falta de consciência é sobre uma norma penal permissiva, que é o que aponta a questão ("pensando estar autorizado a fazê-lo"), teremos um erro de proibição.  Por exemplo, vejo um desafeto, ele vem em minha direção de forma abrupta, penso que serei agredido e desfiro um soco em seu rosto. Na verdade, ele estava apertado para ir ao banheiro.Eu acreditei que seria agredido, e pensando estar em legitima defesa, adotei a conduta de agredi-lo. Neste caso, temos duas teorias: a extremada e a limitada da culpabilidade.

    A limitada, adotada pelo CP, vai diferenciar. Se o erro incide sobre a existência ou limites da excludente da ilicitude, será erro de proibição INDIRETO (EX: sou agredido injustamente, o agressor cessa a agressão, dez minutos depois me levanto, e acreditando poder agir em legitima defesa, o agrido. Aqui meu erro  em nada se relaciona a situação fática, já que tenho plena certeza de que sofri uma injusta agressão. O erro recaiu sobre a existencia da legítima defesa). Todavia, se incidir sobre a situação fática (meu exemplo do desafeto, já que ele se equivocou em relação a iminência de ser injustamente agredido), teremos um erro de TIPO PERMISSIVO. 

    A teoria extremada é mais fácil. É tudo erro de proibição indireto!!!!

     

    Consequencia. Em qualquer das teorias adotadas, se o erro for invencível (caso do enunciado) o agente ficará isento de pena. Ou seja, não se exclui o dolo. Aqui já resolveríamos a questão.

    A título de curiosidade. Se erro vencível, no erro de proibição indireto, reduz a pena. No erro de tipo permissivo, exclui o dolo, mas permite a punição a título de dolo, se possível.

  • fico pensando, qual a necessiadade de uma questão dessa ter + 90 comerntarios... muitas vezes repetido. Se já ha uma resposta satisfatória pra quê comerntar a mesma coisa, Jesus??

     
  • Tanto a conduta do agente que age imprudentemente, por desconhecimento invencível de algum elemento do tipo (ERRO DO TIPO) quanto a conduta do agente que age acreditando estar autorizado a fazê-lo (ERRO DE PROIBIÇÃO) ensejam como consequência a exclusão do dolo e, por conseguinte, a do próprio crime.


    ERRO DO TIPO EXCLUI A TIPICIDADE (CRIME)

    ERRO DE PROIBIÇÃO EXCLUI A CULPABILIDADE


  • Erro de Proibição nunca exclui o Dolo.

  • Erro do tipo: Incide na Tipicidade

    Erro de Proibição: Incide na Culpabilidade.

  • Invencível e  exclusão do dolo nao combinam

  • se o agente age imprudentemente, até pode ser por desconhecimento invencível ok, mas foi IMPRUDENTE, jamais retiraria a exclusão do próprio crime, ele responderia na forma da culpa imprópria.

    quanto a ele agir acreditando estar autorizado a fazer, é o erro sobre a existência de causa de exclusão da ilicitude, de justificação, é erro de proibição indireto, responderia na forma do art. 21.

    ENUNCIADO DA QUESTÃO: Tanto a conduta do agente que age imprudentemente, por desconhecimento invencível de algum elemento do tipo quanto a conduta do agente que age acreditando estar autorizado a fazê-lo ensejam como consequência a exclusão do dolo e, por conseguinte, a do próprio crime.

  • DIFERENÇA

    Q525329

    A diferença entre erro sobre elementos do tipo e erro sobre a ilicitude do fato reside na circunstância de que o erro de tipo exclui o dolo;  o de  FATO a CULPABILIDADE. 

    ILICITUDE DO FATO = CULPABILIDADE

    ERRO DE TIPO = EXCLUI O DOLO

  • Sério que o professor trocou os conceitos na explicação? Absurdo isso!

  • Tanto a conduta do agente que age imprudentemente, por desconhecimento invencível de algum elemento do tipo quanto a conduta do agente que age acreditando estar autorizado a fazê-lo ensejam como consequência a exclusão do dolo e, por conseguinte, a do próprio crime.

    QUEM AGE IMPRUDENTEMENTE = AGE COM CULPA

    DESCONHECIMENTO INVENCÍVEL = INVENCÍVEL faz parte do ERRO DO TIPO

    EXCLUSÃO DO DOLO = ERRO DE TIPO ESSENCIAL OU ACIDENTAL? vamos no macete:

    (sua irmã mais nova chama-se ESII e vocês brigaram:)

    (você) - ESII DESCULPA?

    (ela) - VEII NÃO DESCULPO!!!

    EScusável

    Invencível

    Inevitável

    Vencível

    Evitável

    Inescusável

  • Gabarito "E" para os não assinantes.

    Observem o "X" da questão? Tanto a conduta do agente que age "Imprudentemente", por desconhecimento invencível.

    Erro de Tipo VENCIVEL: Exclui o dolo, mas não a culpa.

    Erro de Tipo INVENCIVEL: Exclui dolo/culpa, logo também o Crime.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • ILICITUDE DO FATO = CULPABILIDADE

    ERRO DE TIPO = EXCLUI O DOLO

  • É só lembrar que:

    ERRO DO TIPO= Exclue o Crime!

    E o erro de proibição = Exclue a pena (Culpabilidade)

    Dessa forma, não tem como ambos “Excluírem o Crime” como propõem a questão.

  • Tanto a conduta do agente que age "Imprudentemente", por desconhecimento invencível.

    Erro de Tipo VENCIVELExclui o dolo, mas não a culpa.

    Erro de Tipo INVENCIVELExclui dolo/culpa, logo também o Crime.

  • Gab: ERRADO

  • Erro de tipo:

    – Invencível: excluirá o dolo e a culpa;

    – Vencível: excluirá somente o dolo, permitindo a punição por culpa se houver a previsão culposa.

    Erro de proibição:

    – Invencível: excluirá a culpabilidade;

    – Vencível: diminuirá a pena de 1/6 a 1/3.

    De acordo com o explicitado acima, o erro de proibição não excluirá o dolo

  • Ainda que o erro de tipo vencível afaste o dolo, o enunciado da questão está errado. É que o erro sobre algum elemento do tipo apenas é invencível quando o agente, mesmo que aja de modo prudente, não pode superá-lo Nos termos do artigo 20 do Código Penal “O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.” Com efeito, caso o agente tenha agido com descuido patente – imprudência -, há de responder pelo delito na forma culposa, desde que haja previsão legal. Portanto, persiste o crime, ainda que culposo.

    No que toca, por sua vez, ao erro de proibição, que ocorre quando o agente erra sobre a ilicitude do fato que pratica, nos termos do artigo 21 do Código Penal, exclui-se a culpabilidade do agente e não o dolo, no caso em que o erro é inevitável, ou seja, faltar ao agente a possibilidade de ter consciência da ilicitude do fato. No caso do erro ser evitável, vale dizer, faltar ao agente no momento concreto do desenrolar da conduta típica a consciência da ilicitude, não fica afastada a culpabilidade, configurando-se, apenas, uma causa de diminuição que o referido dispositivo legal prevê de um sexto a um terço.

    Incorreta.

  • uma coisa e uma coisa, outra coisa e outra coisa.

  • Um resumo de uma questão do cespe que fala que o cara pegou o relogio errado sem querer :

    Caracteriza-se ERRO DO TIPO ESSENCIAL.

    ☆ Perceptível quando o sujeito não possui consciência e vontade de cometer o fato.

    ☆ O DOLO é excluído da conduta.

    ☆ Porém, há uma diferença entre erro do tipo essencial escusável e inescusável:

    Escusável - É o caso da questão. O erro é justificado, pois as embalagens dos relogios eram iguais e o agente não tinha como prever que tinha pego, por erro, o relógio do desembargador. Aqui EXCLUÍMOS o DOLO e a CULPA

    Inescusável - O erro é injustificado. Erro que podia ser evitado pelo sujeito se tivesse maior diligência. Houve a inobservância do dever de cuidado. Como consequência, haverá a EXCLUSÃO do DOLO, podendo subsistir o crime CULPOSO (CULPA IMPRÓPRIA) , desde que seja prevista a forma culposa no tipo penal. 

    ERRO DE TIPO: Não sei o que faço, se soubesse não faria;

    ERRO DE PROIBIÇÃO: sei o que faço, porém não sabia que era ilícito;  

  • Tanto a conduta do agente que age imprudentemente, por desconhecimento invencível de algum elemento do tipo quanto a conduta do agente que age acreditando estar autorizado a fazê-lo ensejam como consequência a exclusão do dolo e, por conseguinte, a do próprio crime.

    Erro de tipo invencível - Exclui o dolo e a culpa

    Erro de proibição - Exclui a culpabilidade (inevitável) ou reduz a pena (evitável)

  • Exclui o dolo, mas não a culpa. Próxima!

  • É pão pão, queijo queijo.

  •  O erro sobre elemento do tipo exclui o dolo quando invencível.

    Contudo, a conduta do agente que age acreditando estar autorizado a fazê-lo enseja a exclusão da culpabilidade por faltar o elemento da potencial consciência da ilicitude - o sujeito age num determinado sentido (tem consciência e vontade). Mas se engana quanto ao conteúdo da norma: erro de proibição.

  • três dias para entender a pergunta.

  • Tanto a conduta do agente que age imprudentemente, por desconhecimento invencível de algum elemento do tipo quanto a conduta do agente que age acreditando estar autorizado a fazê-lo ensejam como consequência a exclusão do dolo e, por conseguinte, a do próprio crime.

    Erro de tipo invencível: Exclui o dolo e a culpa

    Erro de Proibição: Exclui a culpabilidade

    Questão errada!!!!

  • Erro de tipo (incide sobre a tipicidade do crime)

    No erro de tipo, há a falsa representação da realidade pelo agente, ou seja, o agente não deseja praticar o delito em apreço. O erro de tipo pode ser evitável / vencível / inescusável ou inevitável / invencível / escusável

    No erro de tipo evitável / vencível / inescusável - exclui-se apenas o dolo, devendo o agente responder sob a forma dolosa, caso previsto no tipo penal

    No erro de tipo inevitável / invencível / escusável - exclui-se tanto o dolo quanto a culpa, ou seja, não há crime

    O erro de tipo admite as seguintes modalidades:

    • aberratio ictus - erro na execução (ex: quero matar Fulano. Ao avistar meu desafeto, miro a arma de fogo contra Fulano e disparo. Porém, por erro na execução, acabo atingindo Cicrano. A pena será imposta considerando a vítima virtual - Fulano - caso o projétil atinja tanto Fulano quanto Cicrano, responderei por ambos os crimes, em concurso formal)
    • aberratio criminis / delictis - resultado diverso do pretendido (gostaria de praticar dano no carro de meu desafeto. Para isso, arremesso uma pedra em direção ao veículo. Porém, no momento da ação, Fulano passeava pela rua e a pedra o atinge. Responderei pelo crime de lesão corporal na modalidade culposa. Caso o crime ocorrido não admita a modalidade culposa, o agente responderá por crime tentado. No caso de se atingir o resultado pretendido e outro, responderá o agente por ambos, em concurso formal)
    • aberratio causae - erro sobre o nexo causal (ex: gostaria de matar Fulano afogado, mas, ao jogá-lo da ponte, Fulano bateu a cabeça na pedra e faleceu por TCE. Não há diferença para o Direito Penal neste caso, devendo responder pelo crime ocorrido)

    Erro de proibição (incide sobre a culpabilidade do crime)

    No erro de proibição, o agente acredita estar cometendo uma conduta lícita, mas, na verdade, está cometendo um ilícito. Subdivide-se em direto, indireto, escusável e inescusável.

    No erro de proibição direto - o autor desconhece a normas proibitiva, a considera não vigente ou a interpreta de maneira equivocada (ex: holandês viaja para o brasil com 5g de maconha, pois acredita que tal conduta não seja crime)

    No erro de proibição indireto - o autor conhece a norma penal, mas acredita, de maneira equivocada, estar acobertado por uma excludente de ilicitude - legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular do direito ou estado de necessidade - (ex: legítima defesa da honra)

    Por sua vez, o erro de proibição escusável - exclui a culpabilidade, vez que incide no elemento potencial consciência da ilicitude.

    Já o erro de proibição inescusável - diminui a pena de 1/6 a 1/3

    CRIME é composto por (corrente finalista):

    • FATO TÍPICO (conduta - dolo e culpa -, nexo de causalidade, resultado e tipicidade)
    • ILÍCITO (legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal, estado de necessidade e exercício regular do direito)
    • CULPÁVEL (potencial consciência da ilicitude, exigibilidade de conduta diversa e imputabilidade
  • GABARITO: ERRADO

    O ERRO DE PROIBIÇÃO exclui a culpabilidade, já que o agente não tem consciência da ilicitude do seu ato. O ERRO DE TIPO sempre exclui o dolo, pois o agente interpreta erroneamente a realidade. Pode ser punido a título de culpa, se previsto em lei.

  • Redação mais difícil que a matéria em si.

  • Resumindo:

    ERRO DO TIPO - O agente sabe que tal conduta é criminosa, porém tem certeza que não o está cometendo.

    Ex: Maria presencia o estupro da filha (crime omissivo impróprio, ou comissivo por omissão), mas ela não sabia que era sua filha.

    ERRO DE PROIBIÇÃO - O agente sabe o que está fazendo, mas tem certeza que aquilo não é crime.

    Ex: João se casa com Joana, de 13 anos.

  • O erro da assertiva foi afirmar que o crime está excluído, visto que QUANDO PREVISTO EM LEI, o crime pode ser cometido na modalidade culposa, não afastando assim o aspecto subjetivo, nem excluindo o crime.

  • A questão está errada, ao afirmar que por desconhecimento invencível exclui o dolo e o próprio crime. Ocorre que, o dolo, pode ser excluído, porém, o crime permanece, ainda que na forma culposa. Logo, se o crime é invencível, ( inevitável) excluí o dolo. Se vencível ( evitável), a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço). Portanto, responde na forma culposa, se previsto em lei.

  • Não responde por crime doloso, mas pode responder por crime culposo.

  • Resumidamente...

    1º caso - ERRO DE TIPO: falta de percepção da realidade

    • sobre os elementares do tipo penal = ESSENCIAL (exclui o dolo)
    • sobre as circunstâncias do tipo penal = ACIDENTAL (não exclui o dolo)

    Como na questão trata sobre elemento do tipo penal, logo será ERRO DE TIPO ESSENCIAL

    • Essencial: EXCLUI O DOLO = não há crime. Porém se age culposamente pode responder por crime culposo em alguns casos previstos no tipo penal

    2º caso - ERRO DE PROIBIÇÃO: ocorre quando o agente desconhece a iliticude do ilícito praticado, ou seja, age com culpa. Logo não recai sobre o dolo. (1º erro da questão)

    • escusável (inevitável): Exclui a culpabilidade
    • inescusável (evitável): Diminuição de pena

    Por fim, não há exclusão do próprio crime no 2º caso (2º erro da questão)

  • No primeiro caso é possível identificar: Erro de Tipo Essencial Invencível: excluí o dolo e a culpa

    No segundo caso não é possível identificar: Erro de Proibição Direito: Se Invencível: Isenta de Pena; se vencível, reduz de 1/6 a 1/3. 

    Nada obstante, as consequências seriam diferentes: erro de tipo atinge a conduta (dolo e culpa), por consequência o fato típico; erro de proibição atinge a potencial consciência da ilicitude, por consequência, a culpabilidade.

    Erro sobre elementos do tipo

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    Erro sobre a ilicitude do fato

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. 

  • Tanto a conduta do agente que age imprudentemente (culposamente), por desconhecimento invencível de algum elemento do tipo (ERRO DO TIPO ESSENCIAL) quanto a conduta do agente que age acreditando estar autorizado a fazê-lo ensejam como consequência a exclusão do dolo e, por conseguinte, a do próprio crime.

    ERRO DO TIPO ESCUSÁVEL - AFASTA DOLO E CULPA

    ERO DO TIPO INESCUSÁVEL - RESPONDE NA FORMA CULPOSA

    O erro está em afirmar que ambos afasta o dolo e exclui o crime.

  • Erro do tipo

    • INEVITÁVEL / ESCUSÁVEL /INVENCIVEL = Exclui o dolo e a culpa, logo EXCLUI O CRIME
    • EVITÁVEL / INESCUSÁVEL / VENCÍVEL = Exclui o dolo, mas não a culpa.

    Erro de proibição

    • INEVITÁVEL / ESCUSÁVEL /INVENCIVEL= Exclui o dolo e a culpa, logo ISENTA DE PENA
    • EVITÁVEL / INESCUSÁVEL / VENCÍVEL = Exclui o dolo, mas não a culpa. Logo diminuirá a pena de 1/6 a 1/3.
  • msm com o nome invencível, essa redação me fez crer absolutamente que estávamos falando de erro de tipo essencial. Haja paciência com esses redações estranhas.
  • INEVITÁVEL / ESCUSÁVEL /INVENCIVEL - EVITÁVEL / INESCUSÁVEL / VENCÍVEL

    Alguém tem, por gentileza, algum mnemônico ou algo que possa ajudar a decorar esses danados?

  • No erro de tipo essencial inevitável (escusável, invencível), dolo e culpa são afastados (CP, art. 20, caput). Por outro lado, no erro de proibição inevitável, é afastada a culpabilidade em razão de ausência de potencial consciência da ilicitude (CP, art. 21).

  • Nogueira, eu uso este: E.I.D ( Escusável, inevitável/invencível e Desculpavel) .
  • ao meu ver a segunda parte do enunciado faz menção ao erro de tipo pemissivo e não ao erro de proibição direto.

  • Dava pra resolver a questão com o seguinte raciocínio: a questão diz "Tanto a conduta do agente que age imprudentemente, por desconhecimento invencível de algum elemento do tipo [...]"

    Em primeiro lugar, quem age com imprudência, age com CULPA. Segundo, se eu tenho um erro de tipo INVENCÍVEL/DESCULPÁVE/ESCUSÁVEL/INEVITÁVEL, a consequência desse erro é exclusão do dolo e tbm da culpa, justamente pq nessa modalidade de erro, a conduta do agente não deriva da culpa, ou seja, mesmo se ele tivesse agido com a prudência do homem médio, ainda sim estaria em erro.

    Logo, simplesmente é incompatível falar que o agente agiu com imprudência no erro de tipo invencível.

  • Erro de Tipo Essencial

    *Exclui Dolo e Culpa:

    Desculpável

    Escusável

    Inevitável

    Invencível

    *Exclui o Dolo responde por Culpa (quando previsto):

    Vencível

    Evitável

    Inescusável

    Indisculpável

    Espero que ajude!!!!!!!

  • IMPRUDENTEMENTE! Não há como excluir o crime se ele prever tanto a conduta culposa!
  • Temos aí duas situações:

    1. Agente que age imprudentemente, por desconhecimento invencível de algum elemento do tipo: nesse caso, por se configurar como erro de tipo essencial do tipo invencível, o dolo será excluído.
    2. Agente que age acreditando estar autorizado a fazê-lo: trata-se de erro de proibição, que exclui a culpabilidade e não o dolo.

    Como a questão fala que nas duas hipóteses o dolo será excluído, temos uma afirmação incorreta.

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ID
967084
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação a erro de tipo, erro de proibição e a pessoa, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) De acordo com a teoria limitada da culpabilidade, adotada no CP, o erro que recai sobre uma situação fática configura erro de tipo permissivo, e o erro do agente sobre os limites ou a existência de uma causa de justificação, erro de proibição. CORRETA: A teoria limitada da culpabilidade distingue nas descriminantes putativas o erro de tipo e erro de proibição.

    b) O erro de tipo acidental recai sobre as circunstâncias elementares ou qualquer outro dado que se agregue à figura típica: se invencível, afasta o dolo e a culpa; se vencível, autoriza a punição do agente por crime culposo previsto em lei. ERRADO: o erro de tipo acidental não refere-se as elementares do fato típico, e sim em circunstancias acidentais, como as qualificadoras.

    c) O erro sobre a pessoa pode isentar o réu de pena, consideradas as condições ou qualidades da vítima.  ERRADO: o erro sobre a pessoa não isenta de pena, sendo aplicado ao agente a imputação devida caso viesse a atingir a pessoa pretendida. P. ex. o agente visando matar seu pai a tira e mata o vizinho, responderá por homicídio com a causa de aumento de pena.

    d) Configura aberratio criminis, ou resultado diverso do pretendido, o fato de o agente, por acidente ou erro no uso dos meios de cometimento do crime, atingir pessoa diversa da que pretendia ofender. As descriminantes putativas não permitem a isenção de pena. ERRADO: as descriminantes putativas permitem a isenção de pena.

    e) As descriminantes putativas não permitem a isenção de pena do agente porque este age supondo encontrar-se em situação de excludente de ilicitude que, de fato, não existe. ERRADO: Errado, havendo erro o agente será beneficiado pela excludente de licitude. Vale lembrar a redação do art.20 § 1º, CP-É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima.Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
  • Complementando o comentário sobre o item D - a questão trás o instituto do aberratio criminis/delicti ou Resultado diverso do pretendido, entretanto conceitua o aberratio ictus ou erro na execução, neste o erro se dá quanto à execução do delito, o agente, visando atingir um alguém, por erro na execução, acaba atingindo outra pessoa. Naquele o conflito se dá entre tipos penais distintos (crime x crime); artigo 74,CP –é uma espécie de erro na execução – o agente por acidente ou erro na execução do crime provoca resultado diverso do pretendido. O bem jurídico é diverso do projetado. Ex: atira uma pedra em alguém e acaba acertando uma vidraça ou viceversa.


  • Letra E) As descriminantes putativas permitem a isenção de pena do agente, porém, o agente não será beneficiado pela excludente de ilicitude e, conforme explanado no item "A": o erro que recai sobre uma situação fática configura erro de tipo permissivo, excluindo a própria tipicidade, e o erro do agente sobre os limites ou a existência de uma causa de justificação, erro de proibição, excluindo a culpabilidade..


  • A alternativa A não deixou clara se "existência de uma causa de justificação" se dá em função de má apreciação da realidade (erro de tipo exculpante) ou desconhecimento da lei (erro de proibição). Típica redação ruim e ambígua da CESPE

  • C) ERRADA. Art. 20, §3º, CP. O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

  • Aí Ceifa Dor, concordo contigo. E somo aqui uma dúvida que me ocorreu, quanto a alternativa C: se eu resolvesse furtar a carteira de um sujeito que estava em uma festa, sentado na mesma mesa que meu pai, e ao invés de pegar a carteira dele eu pegasse a do meu pai, haveria aqui uma escusa absolutória; porém, tal erro é sobre o objeto ou sobre a pessoa? Eu não queria furtar meu pai, mas o amigo dele, assim eu não teria errado a vítima?

  • SOBRE A LETRA " B"( ERREI POR FALTA DE ATENÇAO!!!)

    O erro de tipo ESSENCIAL

    O erro de tipo ESSENCIAL

    O erro de tipo ESSENCIAL

    ACIDENTAL NÃO EXCLUÍ NADA!!!

    BONS ESTUDOS,GUERREIROS!!

  • Alguem poderia dar um exemplo de erro sobre a existencia ou limites de uma causa justificada ??

  • Erro sobre a existencia de causa justificadora, marido chega em casa e pega a mulher na cama com o kidbengala, acreditando estar acobertado por uma excludente de ilicitude mata os dois a fim de lavar a sua honra. 

     

    Erro sobre os limites da causa justificadora, mulher que esta sendo estuprada, consegue imobilizar o estuprador e mesmo assim continua a agredi-lo até a morte, ela excedeu o limite da legitima defesa. 

     

    Obs: Tenho certa dificuldade na matéria, se escrevi algo errado por favor me mande msg no privado. 

     

    Bons estudos.

  • Caraca isso é mto difícil de entender/ gravar meu Deus, vc lê a letra da lei mil vzs e ñ entende, pega exemplos para gravar, mas esqce ainda. AFF

    Estudar mto esse erros aí pra lembrar...

    Mas a pergunta que deixo aqui é: PQ uma questão de 2013 ainda ñ tem comentario dos professores do QC? É um absurdo uma questão dessa ñ ter explicação!

  • Resumindo:  

     

    1. Gabarito.  

    2. O erro do tipo ESSENCIAL que trata a questão.

    3. Não isenta,  reponde  pelo dolo à pessoa inicial.  

    4.  descriminante putativa PERMITE isenção  de pena.   

    5.  PERMITE.   

     

    Descriminante putativa, acredita estar diante de uma causa de exclusão de ilicitude, mas que não existe.  A depender do caso concreto,  pode sim isentar de pena.   

  • LETRA E - ERRADA - Vai depender se o erro é vencível ou invencível, eis o erro da questão. Vejamos:

     

     Erro sobre a ilicitude do fato ou erro de proibição -

     

    V – Efeitos do erro de proibição: 

     

    a) O erro de proibição inevitável isenta de pena – exclui a culpabilidade. 

     

    b) O erro de proibição evitável não isenta de pena – não exclui a culpabilidade. Entretanto, a pena será diminuída de um sexto a um terço.

     

    FONTE: CLÉBER MASSON

  • B

    O erro de tipo acidental recai sobre as circunstâncias elementares ou qualquer outro dado que se agregue à figura típica: se invencível, afasta o dolo e a culpa; se vencível, autoriza a punição do agente por crime culposo previsto em lei.

    ERRADO

    O erro de tipo acidental é o que recai em elementos secundários do tipo e se manifesta em cinco espécies: erro sobre o objeto, erro sobre a pessoa, erro na execução, resultado diverso do pretendido e erro sobre o nexo causal. O sujeito age com consciência da ilicitude de seu comportamento e, por este motivo, o erro acidental não exclui o dolo, tampouco a culpa.

    Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/09/30/certo-ou-errado-o-erro-de-tipo-acidental-exclui-culpa-mas-nao-o-dolo/

  • De acordo com a teoria limitada da culpabilidade, adotada no CP, o erro que recai sobre uma situação fática configura erro de tipo permissivo, e o erro do agente sobre os limites ou a existência de uma causa de justificação, erro de proibição.

    R: correta.

    Se recai sobre as elementares das excludentes de ilicitude > erro de tipo.

    Se recai sobre existir ou não, ou sobre os limites > erro de proibição.

    O erro de tipo acidental recai sobre as circunstâncias elementares ou qualquer outro dado que se agregue à figura típica: se invencível, afasta o dolo e a culpa; se vencível, autoriza a punição do agente por crime culposo previsto em lei.

    R: errado. Conceito de erro essencial.

    O erro sobre a pessoa pode isentar o réu de pena, consideradas as condições ou qualidades da vítima.

    R: errado. Se o agente erra sobre a pessoa, será considerado a vitima pretendida.

    Configura aberratio criminis , ou resultado diverso do pretendido, o fato de o agente, por acidente ou erro no uso dos meios de cometimento do crime, atingir pessoa diversa da que pretendia ofender. As descriminantes putativas não permitem a isenção de pena

    R: errado. Erro na pontaria > aberratio ictus.

    As descriminantes putativas não permitem a isenção de pena do agente porque este age supondo encontrar-se em situação de excludente de ilicitude que, de fato, não existe.

    R: errado. Se a descriminante putativa for escusável, invencível, inevitável > isenta o agente de pena.

  • De acordo com a teoria limitada da culpabilidade, adotada no CP, o erro que recai sobre uma situação fática configura ERRO DE TIPO PERMISSIVO, e o erro do agente sobre os limites ou a existência de uma causa de justificação, erro de proibição. CESPE - 2013 - TJ-PB - JUIZ LEIGO

    Qual a consequência jurídica do erro de tipo permissivo (erro sobre a descriminante putativa) plenamente justificado pelas circunstâncias? EXCLUI A CULPABILIDADE. CONSULPLAN - 2019 - TJ-MG - TITULAR DE SERVIÇOS DE NOTAS E DE REGISTROS - REMOÇÃO

    De acordo com a teoria limitada da culpabilidade, o erro sobre os pressupostos fáticos das causas descriminantes consiste em ERRO DE TIPO PERMISSIVO. CESPE / CEBRASPE - 2013 - POLÍCIA FEDERAL - DELEGADO DE POLÍCIA

    Para a teoria limitada da culpabilidade, o erro de agente que recaia sobre pressupostos fáticos de uma causa de justificação configura ERRO DE TIPO PERMISSIVO. CESPE - 2019 - DPE-DF - DEFENSOR PÚBLICO

  • Complementando..

    a) De acordo com a teoria limitada da culpabilidade, adotada no CP, o erro que recai sobre uma situação fática configura erro de tipo permissivo, e o erro do agente sobre os limites ou a existência de uma causa de justificação, erro de proibição.

    Teoria Limitada da culpabilidade

    Pressupostos - Erro de Tipo permissivo

    Existência - Erro de proibição

    Limites - Erro de proibição

    Teoria Normativa da culpabilidade

    Pressupostos - Erro de proibição

    Existência - Erro de proibição

    Limites - Erro de proibição

    ---------------------------------------------------------------

    b) O erro de tipo acidental não representa isenção de nada!

    ------------------------------------------

    c) O erro sobre a pessoa não isenta ! ( Teoria da vítima virtual )

    -------------------------------------------

    d) As descriminantes putativa podem isentar de pena!

    Art.20 § 1º, CP-É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

  • A De acordo com a teoria limitada da culpabilidade, adotada no CP, o erro que recai sobre uma situação fática configura erro de tipo permissivo, e o erro do agente sobre os limites ou a existência de uma causa de justificação, erro de proibição.

    B O erro de tipo acidental recai sobre as circunstâncias elementares ou qualquer outro dado que se agregue à figura típica: se invencível, afasta o dolo e a culpa; se vencível, autoriza a punição do agente por crime culposo previsto em lei.

    Na verdade, o erro de tipo ESSENCIAL traz essa diferenciação no tocante a responsabilização do agente de acordo com os aspectos do erro (evitável ou inevitável). O erro de tipo ACIDENTAL, por sua vez, traz apenas as hipóteses, quais sejam: erro sobre a pessoa (aberratio in persona - art 20, §3º CP), erro na execução (aberratio ictus - art 73 CP, resultado diverso do pretendido (aberratio delicti/aberratio criminis - art 74 CP), erro sobre o objeto, erro sobre o nexo causal (aberratio causae) e erro sobre as qualificadoras.

    C O erro sobre a pessoa pode isentar o réu de pena, consideradas as condições ou qualidades da vítima.

    O erro sobre a pessoa, nos termos do art 20, §3º CP, significa que o agente se confunde e atinge pessoa diversa da pretendida. Sendo assim, responderá como se tivesse atingido a pessoa contra a qual deseja atingir, ou seja, leva-se em consideração as características da vítima virtual.

    Art. 20: § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime

    D Configura aberratio criminis , ou resultado diverso do pretendido, o fato de o agente, por acidente ou erro no uso dos meios de cometimento do crime, atingir pessoa diversa da que pretendia ofender. As descriminantes putativas não permitem a isenção de pena

    Na aberratio criminis (ou aberratio delicti), o agente deseja praticar um determinado crime, mas erra na execução e acaba praticando outro. Neste caso, responderá pelo resultado ocorrido caso a lei preveja sua modalidade culposa. Caso contrário, responderá pelo crime pretendido na modalidade TENTADA.

    Art. 74: Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

    E As descriminantes putativas não permitem a isenção de pena do agente porque este age supondo encontrar-se em situação de excludente de ilicitude que, de fato, não existe.

    De acordo com a teoria LIMITADA, caso o erro recaia sobre a causa de justificação (descriminante putativa) quanto a existência ou limites da excludente de ilicitude, ocorrerá o erro de proibição indireto. Nesse caso, sendo o erro inevitável, ocorrerá a isenção da pena. Por esse motivo, a alternativa encontra-se errada.

  • Letra B).

    A questão foi genérica ao aferir Erro de Proibição, mas está correta.

    Erro de proibição indireto (descriminante putativa por erro de proibição): o agente conhece o conteúdo de uma infração, mas, no caso concreto, acredita estar acobertado por uma excludente de ilicitude ou se equivoca em relação a seus limites.

    Exemplo: o marido chega em casa e encontra a mulher o traindo, saca a arma e a mata, considerando que está agindo em defesa da sua própria honra. Houve um erro sobre a existência de uma excludente de ilicitude – o marido achou que, nessa situação, ele estava acobertado por uma legítima defesa. Ele não tem a potencialidade de conhecimento da ilicitude desse fato. Hipoteticamente, se ele incorreu num erro inevitável/escusável pode ter a sua culpabilidade excluída. Se o seu erro foi inescusável/evitável/vencível, será culpável e sua pena será diminuída de um sexto a um terço.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca do erro de tipo, erro de proibição e discriminantes putativas.

    A – Correta. A teoria limitada da culpabilidade diferencia erro de tipo de erro de proibição. Ocorre erro de tipo quando o agente tem uma falsa percepção da realidade e erra sobre os elementos constitutivos do tipo penal. Ex. A pega, por engano, um celular muito parecido com o seu e o leva para casa pensando tratar-se do seu celular, neste caso A errou sobre o elemento “coisa alheia”. Erro de proibição ocorre quando há um erro de interpretação de norma. Ex. A age achando que está em legítima defesa, pois, erroneamente, achou que estava autorizado a agir da maneira que agiu ou se excede diante de uma causa excludente de ilicitude, Ex. afasta a injusta agressão, mas continua atacando seu ofensor quando este não representava mais perigo.

    Assim, o erro que recai sobre uma situação fática configura erro de tipo permissivo, e o erro do agente sobre os limites ou a existência de uma causa de justificação, erro de proibição.

    B – Incorreta. No erro de tipo acidental o erro incide sobre circunstâncias irrelevantes para a configuração do tipo penal. Ex. A quer matar B afogado e o joga dentro de um rio, mas B antes de se afogar choca sua cabeça contra uma rocha e morre devido o traumatismo sofrido com o choque na rocha. Neste caso A errou sobre o nexo causal, mas isso é irrelevante para configurar o crime de homicídio, pois o crime acabou ocorrendo. O erro acidental não exclui o dolo e nem a culpa.

    C – Incorreta. O erro sobre a pessoa é um erro acidental e  está previsto no art. 20, § 3° do Código Penal que estabelece que “O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime”.

    D – Incorreta. Ocorre uma descriminante putativa quando o agente supõe (erroneamente) está diante de uma situação que se de fato houvesse estaria acobertado por uma excludente de ilicitude. As consequências das descriminantes putativas estão previstas no art. 20, § 1° do Código Penal  que estabelece que “É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo”.

    E – Incorreta. (vide comentários da letra D).

    Gabarito, letra A.

  • Sobre a alternativa C ficam minhas considerações:

    ''C)O erro sobre a pessoa pode isentar o réu de pena, consideradas as condições ou qualidades da vítima. ''

    Imagino a seguinte hipoótese de um policial na troca de tiros acaba por alvejar uma pessoa inocente imaginando ser esta o bandido, neste caso ele responderia como se quisesse matar o bandido e não a vítima inocente. Sei que neste caso poderíamos pensar na hipótese de erro de tipo, mas ainda sim estaríamos diante de uma situação de legítima defesa real.

    Imagino que neste caso hipotético poderíamos sim estar diante de uma isenção de pena em virtude da legítima defesa real.

    Em virtude disso esta alternativa C estaria correta no meu ponto de vista.


ID
980374
Banca
VUNESP
Órgão
ITESP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O erro de proibição é aquele que

Alternativas
Comentários
  • alt. b

    No erro de proibição o erro incide sobre a ilicitude do fato, o sujeito supõe como lícito o fato por ele praticado, fazendo um juízo equivocado sobre o que lhe é permitido fazer no convívio social.

    Como exemplos de erro de proibição, mencionados pela doutrina, pode-se citar o caso de dois irmãos que se casam supondo a inexistência de impedimento legal, ou a pessoa que tem cocaína na sua casa em depósito reputando aquela conduta como legal. Eles sabem, perfeitamente, o que estão fazendo, só que julgam tais condutas permitidas.

    fonte:https://jus.com.br/artigos/24157/erro-de-tipo-e-erro-de-proibicao

  • O erro de proibição também é conhecido como ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO, observe como versa o código penal:

     

    Erro sobre a ilicitude do fato (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    GABARITO: LETRA B

  • Erro de proibição - O agente conhece a realidade e sabe o que faz, mas não sabe que a conduta é ilícita. 

    Afasta a culpabilidade por ausência de potencial consciência da ilicitude.

    Escusável -> exclui a culpabilidade (“isenta de pena").

    Inescusável -> o agente responde pelo crime doloso, com redução de pena de 1/6 a 1/3.

     

    Fonte: Direito Penal em Tabelas Parte Geral. 2ª edição. Martina Correia. Editora Juspodivm.

     

     

  • Quem tem noção da árvore do crime, consegue matar a questão !!

  • Erro de proibição - Erro sobre a legalidade do ato

  • GB/B

    PMGO

    incide sobre a ilicitude do fato.

  • LETRA B.

    a) Errado. O erro de proibição incide sobre a ilicitude do fato (o agente quer praticar a conduta, mas acredita que, nas circunstâncias em que agiu, tal ação era lícita). Não há que se falar em incidência sobre os elementos constitutivos do tipo penal.

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • O erro de proibição recai sobre a CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE do fato praticado. O sujeito NÃO erra sobre nenhum elemento constitutivo do tipo.

  • Erro de proibição: o agente, muito embora conheça perfeitamente a realidade e tem plena consciência e vontade acerca da prática da conduta, desconhece que esta conduta é prevista como criminosa (ou seja, que se amolda a algum dos tipos penais previstos em nosso ordenamento jurídico)

  • A recai sobre elemento constitutivo do tipo penal. ERRO DE TIPO

    C incide sobre as elementares do tipo penal. FATO TÍPICO

    D diz respeito às excludentes de ilicitude.ILICITUDE

    E exclui a imputabilidade do agente.CULPABILIDADE


ID
987682
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere às espécies de concurso de crimes, ao erro de tipo e ao erro de proibição, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa D

    No direito penal, fala-se em concurso material e concurso formal de crimes, que se distinguem pois enquanto no concurso material o agente pratica dois ou mais crimes, mediante mais de uma ação ou omissão , no concurso formal o agente pratica dois ou mais crimes, mediante uma só ação ou omissão .

    Denomina-se, entretanto, concurso formal impróprio se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos (art. 70, segunda parte, do Código Penal). Em outras palavras, há concurso formal impróprio se, embora haja dois ou mais crimes praticados mediante uma só ação ou omissão, era da vontade do autor a prática de todos eles.

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2145819/o-que-se-entende-por-concurso-formal-improprio-aurea-maria-ferraz-de-sousa

  • Quanto a letra A

    Como está na questão: (errada)

    a) Conforme a teoria limitada da culpabilidade, adotada no Código Penal, o erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de exclusão da ilicitude constitui modalidade de erro de proibição.

    Questão Corrigida:

    a) Conforme a teoria limitada da culpabilidade, adotada no Código Penal, o erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de exclusão da ilicitude constitui modalidade de erro de tipo.

    No estudo das discriminantes putativas, para a teoria limitada da culpabilidade (adota no CP) temo o seguinte:
    - erro de tipo recai sobre fato;
    - erro de proibição recai sobre o direito.
  • Concurso formal ou ideal

    Ocorre quando há uma única conduta em uma pluralidade de crimes. Aplica-se uma única pena, aumentada de um sexto até a metade (exasperação).

    O concurso formal se divide em:

    • Homogêneo: os crimes são idênticos (Ex.: um disparo com 02 ou várias mortes).
    • Heterogêneo: os crimes não idênticos (Ex.: um acidente com uma morte e uma lesão corporal).
    • Perfeito, Próprio ou Normal: quando há unidade de desígnios em relação aos delitos.
    • Imperfeito, Impróprio ou Anormal: quando há desígnios autônomos em relação a cada delito (Ex.: duas mortes desejadas com um único disparo). Neste caso, será aplicado a pena como se fosse em Concurso Material (cumulativamente).

    Concurso de crimes

    Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.
  • Comentando as letras 'A' , 'B' 'C' e 'D' ...

    a) Conforme a teoria limitada da culpabilidade, adotada no Código Penal, o erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de exclusão da ilicitude constitui modalidade de erro de proibição. ERRADO. Em relação ao erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de exclusão de ilicitude, a natureza jurídica da descriminante putativo depende da teoria da culpabilidade adotada. Para a teoria limitada da culpabilidade(adotada no CP), constitui-se em erro de tipo permissivo. Surgem então as descriminantes putativas por erro de tipo. Se escusável o erro, exclui-se o dolo e a culpa, acarretando na atipicidade do fato. Se inescusável o erro, afasta-se o dolo, subsistindo a responsabilidade por crime culposo, se previsto em lei.

    b) É isento de pena, em razão da ausência de dolo ou culpa, o agente que age mediante erro de tipo acidental, ou seja, o agente que desconhece os dados acessórios ou secundários do crime. ERRADO. Erro do tipo acidental é o que recai sobre dados diversos dos elementos constitutivos do tipo penal, ou seja, sobre as circunstâncias(qualificadoreas, agravantes genéricas e causas de aumento de pena) e fatores irrelevantes da figura típica. A infração penal subsiste íntegra(logo não será isento de pena), e este erro não afasta a responsabilidade penal.

    c) O concurso material ou real consiste na prática, mediante uma só ação ou omissão, de dois ou mais crimes, idênticos ou não, ensejando a aplicação da mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente de uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. ERRADO. No concurso material ou real há pluralidade de condutas(e não uma só ação) E de resultados(dois ou mais crimes, idênticos ou não). O sistema adotado para o concurso real foi o do cúmulo material, ou seja, aplica-se ao réu o somatório das penas de cada uma das infrações penais pelas quais foi condenado.

    d) Em se tratando de concurso formal impróprio ou imperfeito, a ação ou omissão é dolosa, e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, por isso as penas são aplicadas cumulativamente. CORRETO. Na aplicação da pena no concurso formal impróprio, o art. 70, caput, 2ª parte, consagrou o sistema do cúmulo material. Tal como no concurso material, serão somadas as penas de todos os crimes produzidos pelo agente. Lembrando que no concurso formal próprio ou perfeito(sem desígnios autônomos), o CP adotou o sistema da exasperação.

  • O item E está ERRADO em razão da jurisprudência do STJ que reconhece a impossibilidade de continuidade delitiva entre o crime de Roubo e de Extorsão por serem de espécies distintas. Vejamos a ementa do referido julgado:

    Data de publicação: 22/04/2013 | Ementa: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTINUIDADE DELITIVA. ROUBO E EXTORSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os delitos de roubo eextorsão são delitos de espécies distintas, o que afasta a possibilidade de reconhecimento do crime continuado entre os dois delitos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento
  • O código penal adotou a teoria limitada da culpabilidade, pois esta teoria diferencia erro de tipo e erro de proibição. Segundo essa teoria, se o erro recair sobre a existência ou limite da norma, será erro de proibição, ou seja, erro quanto a ilicitude do fato. Por outro lado, se o erro recair sobre a situação fática, estar-se-á diante de erro de tipo.

    Por sua vez, a teoria extremada da culpabilidade (não adotada pelo CP) não diferencia erro de tipo e erro de proibição. Para essa teoria tanto o erro de ilicitude quanto o erro fático são considerados erro de proibição.

  • erro de tipo recai sobre fato;
    erro de proibição recai sobre o direito.

  • e) Configura-se crime continuado no caso de o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, praticar dois ou mais crimes da mesma espécie, sendo os crimes subsequentes, por condições como tempo, lugar e maneira de execução, havidos como continuação do primeiro, como ocorre, por exemplo, entre o crime de roubo e o de extorsão. ERRADA.


    Informativo 549 STJ

    Os crimes de roubo e extorsão, embora sejam de mesma natureza, são considerados de espécies diferentes.


    Por essa razão, não é possível reconhecer continuidade delitiva entre eles, ainda que praticados em conjunto.

    STJ. 6ª Turma. HC 77.467-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 2/10/2014 (Info 549).

    Fonte: Dizer o Direito.
  • CONCURO DE CRIMES:

    MATERIAL: 2 OU MAIS CRIMES E 2 OU MAIS CONDUTAS, SOMAM AS PENAS --- ASSALTANTE DE ÔNIBUS QUE ROUBA VÁRIAS VÍTIMAS, SOMA A PENA DE CADA PASSAGEIRO.

    FORMAL: 1 CONDUTA, MAIS DE 1 RESULTADO, PEGA A MAIOR PENA E AUMENTA --- UM TIRO QUE MATA DUAS PESSOAS, SEM INTENÇÃO

    FORMAL IMPRÓPRIO: 1 CONDUTA, MAIS DE 1 RESULTADO, MAS COM DOLO EVENTUAL ---  HOMEM MATA MULHER GRÁVIDA SABENDO DESTA SITUAÇÃO.

  • Gabarito D

     

    Concurso Formal:

     

                              ---> Próprio/Perfeito

                                                                       ---> 1 ação

                                                                       ---> 2 ou +  crimes

                                                                                                           ---> Exasperação de pena

                                                                                                                                   

     

                              ---> Imperfeito/Impróprio (designos autônomos)

                                                                       ---> 1 ação

                                                                       ---> 2 ou + crimes

                                                                       ---> 2 ou + intenções

                                                                                                           ---> Soma-se as penas

  • Art. 70, 2° parte/CP: "...as penas aplicam-se, entretanto, CUMULATIVAMENTE, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior."

  • LETRA D - CORRETA -

     

     

    Perfeito ou próprio 

    I – O concurso formal perfeito ou próprio está previsto no artigo 70, “caput”, 1ª parte. É aquele em que não há 
    desígnios autônomos, ou seja, a pluralidade de crimes não emana de desígnios autônomos (dolos autônomos). 


    Portanto, ele ocorre entre um crime doloso e os demais culposos ou entre crimes culposos. 


    II – No concurso formal perfeito ou próprio o Código Penal adota o sistema da exasperação, aplicando-se a mais 
    grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.

     

    Imperfeito ou impróprio 

    I – O concurso formal imperfeito ou impróprio está previsto no artigo 70, “caput”, parte final. É aquele em que a 
    pluralidade de resultados emana de desígnios autônomos. Portanto, existe dolo do agente no tocante à produção de 
    todos os crimes. 

    II – No concurso formal imperfeito ou impróprio a aplicação da pena segue a sistemática do cúmulo material. 
    Em outras palavras, o juiz soma as penas de todos os crimes praticados pelo agente.

     

    FONTE: CLÉBER MASSON

     

     

     

     

    LETRA E - ERRADA -

     

    1. Firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sem divergir da do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que configura hipótese de concurso material entre os crimes de roubo e extorsão, a conduta do autor que, após subtrair bens de propriedade da vítima, a obriga, também mediante grave ameaça, a efetuar compras de outros bens, visando a obtenção de indevida vantagem econômica. (STJ - REsp 437.157/SP – Órgão Julgador: QUINTA TURMA - Relator: Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, , Data do Julgamento: 05/02/2009).

     Na linha de precedentes desta Corte e do Pretório Excelso, configuram-se os crimes de roubo e extorsão, em concurso material, se o agente, após subtrair alguns pertences da vítima, obriga-a a entregar o cartão do banco e fornecer a respectiva senha. (STJ - REsp 982.158/SP – Órgão Julgador: QUINTA TURMA - Relator Min. FELIX FISCHER – Data do Julgamento: 24/11/2008).

  • Concurso formal

    Próprio -> Não há desígnio autônomo (exaspera a pena)

    Impróprio -> Há desígnio autônomo (cumula as penas)

  • A questão versa sobre o concurso de crimes, o erro de tipo e o erro de proibição.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.


    A) Incorreta. De acordo com a teoria limitada da culpabilidade, adotada no Código Penal, o erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de exclusão da ilicitude (também chamada de causa de justificação) constitui modalidade de erro de tipo, tratando-se do erro de tipo permissivo, e não de modalidade de erro de proibição. O erro de tipo permissivo e o erro de proibição indireto se fundam nas chamadas descriminantes putativas (artigo 20, § 1º, do CP). Quando o erro incidir sobre pressupostos fáticos de uma causa excludente da ilicitude, trata-se de erro de tipo permissivo. Quando o erro incidir sobre a existência ou os limites de uma causa excludente da ilicitude, trata-se de erro de proibição indireto. Este é o posicionamento majoritário na doutrina, e decorre do entendimento de que o ordenamento jurídico brasileiro, no que tange à culpabilidade, adotou a teoria limitada da culpabilidade. Para o entendimento minoritário, as hipóteses de descriminantes putativas sempre ensejam o erro de proibição indireto, com base na teoria extremada da culpabilidade.


    B) Incorreta. As modalidades de erros acidentais estão previstas no artigo 20, § 3º (erro sobre a pessoa), no artigo 73 (erro na execução) e no artigo 74 (resultado diverso do pretendido), todos do Código Penal. Nas duas primeiras modalidades de erro acidental (erro sobre a pessoa e erro na execução), o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, pelo que responde como se tivesse praticado o crime contra a pessoa que ele queria atingir (vítima pretendida), considerando as particularidades e condições desta, e não aquela que ele efetivamente atingiu (vítima real). No resultado diverso do pretendido, o agente erra de coisa para pessoa, pelo que responderá pelo crime praticado a título de culpa. Nenhuma das modalidades de erro acidental importa em isenção de pena, seja pela ausência de dolo e culpa ou por ausência de culpabilidade.

     

    C) Incorreta. O concurso material ou real está previsto no artigo 69 do Código Penal, sendo certo que ele se configura quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Em decorrência, as penas privativas de liberdade dos crimes devem ser aplicadas cumulativamente (sistema do cumulo material de penas).


    D) Correta. O concurso formal de crimes está previsto no artigo 70 do Código Penal, e se configura quando dois ou mais crimes são praticados mediante uma única ação ou omissão. A primeira parte do artigo 70 do Código Penal descreve o chamado concurso formal perfeito ou próprio, enquanto a segunda parte do aludido dispositivo descreve o chamado concurso formal imperfeito ou impróprio, sendo que este último se configura quando o agente, embora mediante uma única ação ou omissão, pratica crimes dolosos, com desígnios autônomos, ou seja com propósitos individualizados. Em se configurando o concurso formal próprio, o juiz totalizará as penas mediante a aplicação do sistema da exasperação de penas, pelo qual, após a fixação das penas para cada um dos crimes, ele tomará a mais grave delas, aumentando-a de 1/6 a 2/3 e ignorando as demais. Tal sistema foi criado para representar um benefício para o réu, de forma que, caso não seja benéfico ao réu, ele não deverá ser utilizado, consoante o disposto no parágrafo único do artigo 70 do Código Penal. Em se tratando de concurso formal impróprio ou imperfeito, como na hipótese contida na proposição, o sistema de totalização de penas será o do cúmulo material de penas, previsto no artigo 69 do Código Penal, por determinação do próprio texto do artigo 70 do Código Penal, em sua parte final.


    E) Incorreta. O crime continuado está conceituado no artigo 71 do Código Penal, configurando-se quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplicando-se, neste caso, a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços (sistema de exasperação de penas). O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os crimes de roubo e extorsão não são crimes da mesma espécie, como se observa: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE EXTORSÃO E ROUBO. RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA ACRESCIDA PELO TRIBUNAL A QUO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte Superior de que ficam configurados os crimes de roubo e extorsão, em concurso material, se o agente, após subtrair bens da vítima, mediante emprego de violência ou grave ameaça, a constrange a entregar o cartão bancário e a respectiva senha, para sacar dinheiro de sua conta corrente. Precedentes. 2. Não há falar em vício de fundamentação quando o Tribunal local, em sede de apelação exclusiva da defesa, inova na fundamentação empregada na dosimetria, sem, contudo, agravar a situação final do condenado. Agravo regimental improvido". (STJ, 6ª Turma. AgRg no HC 579.446/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 25/08/2020, DJe 02/09/2020).


    Gabarito do Professor: Letra D

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ID
994756
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo a sistemática do Código Penal, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Gabrito: C.

    A- Certa. É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Art. 20, § 1°, do CP.

    B- Certa. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena. Art. 21 do CP.

    C- Errada. A redução não é fixa em 1/6, mas varia de 1/6 a 1/3. Art. 21 do CP.

    D- Certa. Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem. Art. 22 do CP.

    E- Certa. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. Art. 20 do CP.
  •  

    A – correta - Erro sobre elementos do tipoArt. 20 , § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

     

    B – Correta - Erro sobre a ilicitude do fato

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

     

    C – Errada.

     

    D – correta - Coação irresistível e obediência hierárquica

    Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

     

    E – correta - Erro sobre elementos do tipo

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

  • Vocês não acham que a letra a está incompleta, e assim, poderia confundir o candidato? Eu fiquei confusa, pois está faltando a ressalva do erro determinado pela culpa. Marque esta errada, claro, sem atentar para a redução da pena da letra c, porque achei que eles queriam saber se conhecia-se a ressalva. O que vcs acham?

  • alternativa errada é a letra C

    Artigo 21. O desconhecimento da legal é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

  • LETRA C CORRETA 

    CP

        Erro sobre a ilicitude do fato

            Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

  • Letra A: o código diz que é isento de pena, mas a teoria da culpabilidade limitada diz que, assim como o erro de tipo, exclui o dolo e culpa. A questão foi pela literalidade do CP.

  • É só dizer : DIminui a pena de 1/6 a 1/3.

  • Não atentei a esse detalhe :(

    "PODERÁ DIMINUIR"

  • O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço

    Gab C

  • 1/6 a 1/3

  • O erro sobre a ilicitude do fato se evitável, varia a pena de 1/6 a 1/3

  • GABARITO - LETRA C, POIS:

    CP -  Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

  • Art. 21 do CP - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se EVITÁVEL, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    Existe uma variação de aplicação de pena. Logo, poderá ser de 1/6 ou 1/3.

  • Erro de Proibição: Inevitável/ Invencível/ Escusável: Isento de pena

    Erro de Proibição: Evitável/ Vencível/ Inescusável: Diminuição da pena de 1/6 a 1/3.


ID
1007440
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito do concurso de pessoas e do erro sobre a ilicitude do fato e sobre os elementos do tipo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • c) Configura erro de tipo essencial a conduta de um indivíduo que, após estrangular outro, crendo que ele esteja morto, enforque-o para simular suicídio, com comprovação posterior de que a vítima tenha morrido em decorrência do enforcamento.

    O erro de tipo acontece quando o agente não sabe o que está fazendo. (Uma pessoa quando levanta de um banco público e leva consigo um guardachuva de outrem, mas que pensa ser seu.)
    E esse erro pode ser erro de tipo essencial que é o erro que recai sobre elementáres ou circunstâncias do crime

    Erro De Tipo Essencial
    Há erro de tipo essencial quando o erro do agente recai sobre os dados constitutivos do tipo fundamental, do tipo qualificado ou sobre circunstâncias agravadoras (agravantes e causas de aumento de pena ).
    Apresenta-se sob duas formas :
    a)  Erro invencível (ou escusável )
    b)  Erro vencível (ou inescusável)
    Se tratando de erro invencível (escusável ou inculpável )ocorre quando não pode ser evitado pela normal diligência, ou seja, qualquer pessoa, empregando o cuidado intenso, ordinariamente exigido pelo ordenamento jurídico, nas condições em que se viu o sujeito, incidiria em erro.

    Há erro vencível (inescusável ou culpável) quando pode ser evitado pela diligência ordinária, resultado de imprudência ou negligência. Qualquer pessoa, empregaria a prudência normal exigida pela ordem jurídica, não cometeria o erro em que incidiu o sujeito.

    E na questão o agente sabia bem o que estava fazendo.

    e) Considere que um médico, de forma negligente, entregue a um enfermeiro substância venenosa imaginando tratar-se de substância medicinal, para ser ministrada a paciente, e que o enfermeiro, mesmo percebendo o equívoco, ministre ao paciente a substância fatal, com a intenção de matá-lo. Nesse caso, ocorre participação culposa em crime doloso.

    Acredito que seja, participação dolosa (do enfermeiro, que percebeu o erro) em crime culposo (do médico, negligente).
  • Alternativa C: INCORRETA. 

    Cuida-se de erro sobre o nexo causal ou aberratio causae, também chamado de dolo geral ou por erro sucessivo, é o engano no tocante ao meio de execução do crime, que efetivamente determina o resultado desejado pelo agente. Ocorre quando o sujeito, acreditando ter produzido o resultado almejado, pratica nova conduta com finalidade diversa, e ao final se constata que foi esta última que produziu o que se buscava desde o início. 

    Cuida-se de erro sobre a relação de causalidade. Inexiste erro quanto às elementares do tipo, bem como no tocante à ilicitude do fato. O dolo é geral e envolve todo o desenrolar da ação típica, do início da execução até a consumação. (Código Penal Comentado. Cleber Masson. Editora Método. 2013)

    Bons Estudos!!! 
    #EstamosJuntos!!! 
  • Alternativa B: INCORRETA

    Firmou-se a doutrina pátria no sentido de rejeitar a possibilidade de participação em crimes culposos. A unidade de elemento subjetivo exigida para a caracterização do concurso de pessoas impede a participação dolosa em crime culposo. Na hipótese em que alguém, dolosamente, concorre para que outrem produza um resultado naturalístico culposo, há dois crimes: um doloso e outro culposo. (Código Penal Comentado. Cleber Masson. Editora Método. 2013). 

    Bons Estudos!!! 
    #EstamosJuntos!!! 
  • ALTERNATIVA E -errada. Para que haja concurso de pessoas (co-autoria ou participação) deve haver liame subjetivo entre os envolvidos. No caso, entre o médico e o enfermeiro não havia esse ajuste de vontades, o que torna a alternativa errada.

  • Cuidado...não existe participação dolosa em crime culposo ou participação culposa em crime doloso.... Mas isso não significa que não haverá nenhum crime. Isso só impede que seja configurado o concurso de pessoas, em razão da ausência de vínculo subjetivo entre os sujeitos, ou seja, haverá DOIS CRIMES DIFERENTES. Um vai responder por um crime CULPOSO e o outro por um crime DOLOSO.

  • "Autor é quem pratica o crime (por exemplo, no caso do homicídio, quem apertou o gatilho). Em alguns casos existe mais de um Autor, chamados de Co-Autores.

    Os Co-Autores podem ter o mesmo tipo de envolvimento (por exemplo, todos atiraram na vítima) ou podem ter participações distintas, como por exemplo, um pode ter planejado (Autor Intelectual) e o outro executado o homicídio.

    Partícipe é quem ajuda/auxilia. Por exemplo, aquele que sabendo das intenções do Autor, o transporta até o local onde a vítima está, para que o Autor possa matá-lo, ou quem ajuda o autor a fugir, etc.

    Existe um mito jurídico de que os Co-Autores recebem a mesma pena. Mas isso não é verdade. O Co-Autor recebe pena proporcional aos atos por ele praticados. Por exemplo, o Autor que efetuou um único disparo, ou não chegou a acertar a vítima, terá uma pena menor do que o Co-Autor que disparou 5 tiros certeiros e levou a vítima a morte).

    O Partícipe recebe pena pelo mesmo crime praticado pelos Autores, mas as penas são reduzidas de 1/3 até 1/6, dependendo da sua real participação, e se quis participar de crime menos grave, será aplicada a pena prevista para o crime menos grave, podendo ser aumentada até a metade, se era previsível o resultado mais gravoso (Art. 29, caput, § 1º e § 2º do CP) .

    Isso explicado, é importante não confundir Autor, Co-Autor e Partícipe, pois, como já mostramos, estes possuem papeis distintos e cada um deles deverá responder de acordo com a sua culpapilidade.

    Exemplo: Se "A" leva "B" até a casa da vítima, e depois que "B" mata a vítima, "A" não só o ajuda a fugir, como também a esconder o cadáver da vítima, ele terá sido Partícipe (ajuda a levar e fugir) no crime de homicídio e Co-Autor no crime de ocultação de cadáver (Art. 211, CP).


    REFERÊNCIA LEGAL:

    Código Penal 

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

    Art. 211 - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele:Pena - reclusão, de um a três anos, e multa."

  • alguém sabe explicar a letra D?

  • O erro da B é que o passageiro é coautor, não há partícipe em crime culposo.

  • Uma situação hipotética comparativa seria :Ticiana era noiva e muito medrosa. Ela viajou e a mãe dela, desejando a morte de Caio, logo que ela retornou, o convidou para assustar "por pilhera" Ticiana. Ele iria encontrá-la, fingindo inicalmente ser um ladrão.

    Caio aceitou a proposta e a mãe foi até Ticiana e disse para ela se preparar porque ela viu um grupo "mal encarado" rondando a casa da filha na noite anterior. Disse para a moça manter o revólver que possuía ao seu alcance porque ouviu um deles dizendo que retornariam.

    À noite Caio fez o barulho, fingindo estar arrombando a janela e Ticiana, em situação que fazia presumir ser legítima defesa, atirou e matou o próprio noivo.

    Para o finalismo, o erro que recai sobre elemento do tipo, constitui erro de tipo. Caso o erro recaia sobre a ilicitude do fato, haverá erro de proibição. Porém, nas descriminantes putativas, o erro recairá sobre o "tipo permissivo", autorizando falar em erro de tipo permissivo. Esta seria a hipótese de Ticiana e da alternativa D da questão, ora em análise.

  • Considere que um servidor público receba, por escrito, séria ameaça a fim de não realizar ato de ofício e se omita, e verifique, posteriormente, que a carta tenha sido endereçada a outro servidor público em idêntica situação funcional. Nesse caso, a conduta do servidor que recebe a carta configura erro de tipo essencial invencível. 

    Errado, a conduta do servidor configura erro de tipo vencível, escusável, bastando, para a solução do caso, que o servidor atuasse com maior seriedade e presteza na análise da ameaça escrita. 


  • Letra D - ERRADA

    Fácil basta raciocinar um pouco!

    O erro está em afirmar que existe ERRO DE TIPO ESSENCIAL

    Erro de tipo essencial é quando o agente erra sobre alguma elementar presente no tipo penal, o que não é o caso!

    Ele praticou o crime de Prevaricação pois não realizou ato de ofício para satisfazer sentimento pessoal (medo da ameaça), Nesse caso ele não errou quanto a algum elemento do tipo.

    Na verdade, dele era INEXIGÍVEL conduta diversa, pois, achava estar sob séria ameaça.


    Firme e Forte!

  • Pessoal, o erro da D é simples, não se trata de erro de tipo, como afirma a alternativa; mas sim, de uma descriminante putativa:


    Art. 20, §1º, CP: é isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

          

           Logo, o servidor por achar, equivocadamente, que a carta era direcionada a ele, deixa de praticar ato de ofício, acreditando estar em estado de necessidade. O que, na verdade, nunca houve, pois a carta era direcionada a outro servidor. 


           Na descriminante putativa, o agente sabe que sua conduta é crime (no caso, crime de prevaricação - art. 319, CP), mas acredita, ERRONEAMENTE, que, naquela situação, há uma excludente de ilicitude te acobertando.        


            Para a teoria limitada da culpabilidade (adotada no Brasil): a descriminante putativa pode ser erro de tipo ou erro de proibição:


    a) O erro pode recair sobre a EXISTÊNCIA da descriminante (ex.: marido chega em casa e encontra a mulher na cama com outro homem, ele acha que o direito o autoriza matá-la, o tal da legítima defesa da honra, isso não existe), trata-se de erro de proibição.


    b) Erro sobre os LIMITES da descriminante (o sujeito chega em casa e encontra 2 crianças furtando roupa no seu varal, e ao invés de chamar o conselho tutelar, na cabeça dele, ele acha que pode matar essas crianças), trata-se de erro de proibição. 


    c) Erro sobre os PRESSUPOSTOS FÁTICOS da descriminante (é o que ocorreu na questão, o sujeito imaginou, erroneamente, que a carta ameaçadora fora enviada para ele), trata-se de erro de tipo permissivo (mesmas consequências do erro de tipo: escusável = não responde por nada. Inescusável: responde por crime culposo, se previsto a modalidade culposa).


    Bons estudos!


  • GABARITO 'A".

     Participação por omissão

    A participação por omissão é possível, desde que o omitente, além de poder agir no caso concreto, tivesse ainda o dever de agir para evitar o resultado, por se enquadrar em alguma das hipóteses delineadas pelo art. 13, § 2.º, do Código Penal. Exemplo: é partícipe do furto o policial militar que presencia a subtração de bens de uma pessoa e nada faz porque estava fumando um cigarro e não queria apagá-lo.

    FONTE: CLEBER MASSON.

  • GABARITO 'A".

     Participação por omissão

    A participação por omissão é possível, desde que o omitente, além de poder agir no caso concreto, tivesse ainda o dever de agir para evitar o resultado, por se enquadrar em alguma das hipóteses delineadas pelo art. 13, § 2.º, do Código Penal. Exemplo: é partícipe do furto o policial militar que presencia a subtração de bens de uma pessoa e nada faz porque estava fumando um cigarro e não queria apagá-lo.

    FONTE: CLEBER MASSON.

  • Participação por omissão  (Rogério Greco):

    Deve-se distinguir participação moral e material:
    MORAL – induzimento e instigação;
    MATERIAL – cumplicidade ou auxílio material.

    A participação moral é impossível de ser realizada por omissão. Não se pode imaginar o doloso processo de convencimento à prática criminosa que se não estruture numa atuação positiva;
    poder-se-ia até abrir mão das palavras, mas nunca de uma ação.

    A participação material, entretanto, pode ser feita por meio de uma inação do partícipe, que, com sua omissão, contribui para a ocorrência da infração penal.

    OBS.: o partícipe que auxilia materialmente por omissão não pode ser GARANTIDOR DA NÃO OCORRÊNCIA DO FATO, pois, havendo o dever legal de agir para impedir o resultado, será responsabilizado a título de autoria, e não de participação.

  • c) Configura erro de tipo essencial a conduta de um indivíduo que, após estrangular outro, crendo que ele esteja morto, enforque-o para simular suicídio, com comprovação posterior de que a vítima tenha morrido em decorrência do enforcamento.

    ERRADA: erro de tipo acidente (aberratio causae). Erro acerca do nexo causal, desvio do nexo, mas resultado pretendido.

    d) Considere que um servidor público receba, por escrito, séria ameaça a fim de não realizar ato de ofício e se omita, e verifique, posteriormente, que a carta tenha sido endereçada a outro servidor público em idêntica situação funcional. Nesse caso, a conduta do servidor que recebe a carta configura erro de tipo essencial invencível.


    ERRADA: descriminante putativa (erro de tipo permissivo).

    e) Considere que um médico, de forma negligente, entregue a um enfermeiro substância venenosa imaginando tratar-se de substância medicinal, para ser ministrada a paciente, e que o enfermeiro, mesmo percebendo o equívoco, ministre ao paciente a substância fatal, com a intenção de matá-lo. Nesse caso, ocorre participação

    ERRADA: médico - erro de tipo essencial evitável, modalidade culposa. enfermeira - dolo.



  • GABARITO LETRA A


    Crimes omissivos impróprios, comissivos por omissão  são aqueles em que, para sua configuração, é preciso que o agente possua um dever de agir para evitar o resultado. Esse dever de agir não é atribuído a qualquer pessoa, mas tão somente àquelas que gozem do status de garantidoras da não ocorrência do resultado (Art 13. 2º CP).


    A participação só acontece, portanto, nos crimes comissivos por omissão, onde o agente podia e devia evitar o resultado.

  • Cuidado...não existe participação dolosa em crime culposo ou participação culposa em crime doloso.... Mas isso não significa que não haverá nenhum crime. Isso só impede que seja configurado o concurso de pessoas, em razão da ausência de vínculo subjetivo entre os sujeitos, ou seja, haverá DOIS CRIMES DIFERENTES. Um vai responder por um crime CULPOSO e o outro por um crime DOLOSO.

  • Acredito que a hipótese da assertiva D configura inexigibilidade de conduta diversa por coação moral irresistível, que exclui a culpabilidade. Salvo melhor juízo, não se trata de erro de tipo, pois todas as elementares do crime de ameaça foram devidamente conhecidas e apreciadas pelo ofendido. Logo, não houve equívoco quanto aos elementos do crime, o que afastaria o enquadramento em erro de tipo. Além disso, o erro de tipo não se refere à esfera de conhecimento da vítima, mas do agente. Se fosse o caso de se analisar eventual ocorrência de erro de tipo na conduta do funcionário público, teríamos que apreciar o erro quanto ao crime de prevaricação, que foi o efetivamente praticado por ele. Não houve erro quanto às elementares do crime de prevaricação. O que houve foi a prática da prevaricação por estar o agente sob coação moral.

  • Gabarito letra: ´´E``


    A) CORRETO: hipótese de crime omissivo impróprio (comissivo por omissa), admite participação diferente dos omissivos próprios. No primeiro sujeito tem o dever legal de cuidado.


    B) ERRADO: não existe partícipe em crime culposo. Sendo o sujeito co-autor.


    C) ERRADO: não caracteriza hipótese de erro de tipo essencial. Mas, erro de tipo acidental, acerca do nexo causal.


    D) ERRADO: não encontrei justificativa, se alguém souber avisa. 


    E) ERRADO: não existe participação em crime culposo, devido ausência de ´´LIAME SUBJETIVO``. 


    Abraço...

  • Viva La Vida, a letra D é uma hipótese de coação moral irresistível putativa. Existe uma ameaça de caráter irresistível, acompanhada de inevitabilidade do mal pelo coagido. Os requisitos da coação moral irresistível estão presentes. No entanto, o agente incorre em erro sobre essa hipótese de exclusão da culpabilidade,já que a ameaça não era direcionada a ele. Todavia, o erro não impede que haja exclusão da culpabilidade.

  • Considero que a A está correta, porque, como citou a colega Aline, o garantidor é tido por co-autor. O que houve foi uma divisão de tarefas, que também caracteriza a co-autoria.


    Por outro lado, não compreendo a letra B estar incorreta, já que pra mim o que houve foi participação culposa em crime culposo.

  • Gabarito: LETRA (A)



    a) Considera-se partícipe de crime comissivo, com ação omissiva, o gerente de estabelecimento comercial, detentor das chaves do local, que, ao sair do estabelecimento, deixa a porta aberta a fim de facilitar a prática de furto.



    Correto. Estão presentes todos os requisitos para o concurso de pessoas (pluralidade de condutas, pluralidade de agentes, relevância causal e homogeneidade subjetiva ou liame subjetivo.


    b) Considera-se partícipe o passageiro que em ônibus coletivo, instigue o motorista a empregar velocidade excessiva, o que ocasione atropelamento culposo de vítima que faleça em razão do acidente.


    ERRADO.Não existe participação de crime culposo, existe coautoria em crime culposo.


    c) Configura erro de tipo essencial a conduta de um indivíduo que, após estrangular outro, crendo que ele esteja morto, enforque-o para simular suicídio, com comprovação posterior de que a vítima tenha morrido em decorrência do enforcamento.


    ERRADO.Erro de tipo acidental, erro sobre o nexo causal (aberratio causae)


    d) Considere que um servidor público receba, por escrito, séria ameaça a fim de não realizar ato de ofício e se omita, e verifique, posteriormente, que a carta tenha sido endereçada a outro servidor público em idêntica situação funcional. Nesse caso, a conduta do servidor que recebe a carta configura erro de tipo essencial invencível.


    ERRADO.Houve coação moral irresistível, onde é inexigível conduta diversa, hipótese onde não haverá culpabilidade.


    e) Considere que um médico, de forma negligente, entregue a um enfermeiro substância venenosa imaginando tratar-se de substância medicinal, para ser ministrada a paciente, e que o enfermeiro, mesmo percebendo o equívoco, ministre ao paciente a substância fatal, com a intenção de matá-lo. Nesse caso, ocorre participação culposa em crime doloso.


    ERRADO.Não há o que se falar em participação do enfermeiro.


    Não houve concurso de pessoas, pois o requisito da homogeneidade subjetiva ou liame subjetivo não foi obedecido (que é a vontade de agir).


    Não há participação culposa em crime doloso ou participação dolosa em crime culposo. 


    OBS. Para haver liame subjetivo não necessariamente precisa haver prévio ajuste entre os envolvidos.

    " [...] é desnecessária a prévia combinação (pactum sceleris), mas deve o concorrente ter consciência e vontade de aderir ao crime (princípio da convergência de vontade).


    FONTE: DIREITO PENAL PARTE GERAL, Marcelo André Azevedo e Alexandre Salim, 5ª edição- 2015 Juspodivm p. 323.


  • Nas precisas palavras de Nucci: "Sendo o tipo do crime culposo aberto, composto sempre de imprudência, negligência ou imperícia, segundo o disposto no artigo 18 doCP , não é aceitável dizer que uma pessoa auxiliou, instigou ou induziu outrem a ser imprudente, sem ter sido igualmente imprudente. Portanto, quem instiga outra pessoa a tomar uma atitude imprudente está inserido no mesmo tipo penal". Filiam-se a esta posição: Celso Delmanto, Guilherme de Souza Nucci, Assis Toledo, STF, RTJ 120/1136, STJ, Resp. 40180, 6ª Turma, STF, HC 61405 , RTJ, 113:517; RHC55.258.

     

    fonte:

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/48999/e-cabivel-concurso-de-agentes-nos-crimes-culposos-luciano-schiappacassa

  • ....

     e) Considere que um médico, de forma negligente, entregue a um enfermeiro substância venenosa imaginando tratar-se de substância medicinal, para ser ministrada a paciente, e que o enfermeiro, mesmo percebendo o equívoco, ministre ao paciente a substância fatal, com a intenção de matá-lo. Nesse caso, ocorre participação culposa em crime doloso.

     

    LETRA E – ERRADA -  Segundo o professor Damásio de Jesus (in Código penal anotado. 22ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2014. Págs. 248 e 249):

     

    “Homogeneidade (dolo e culpa)

     

    Exige-se homogeneidade de elemento subjetivo-normativo. Significa que autor e partícipe devem agir com o mesmo elemento subjetivo (dolo) ou normativo (culpa). Se houver heterogeneidade, não ocorrerá o ‘concurso de pessoas’ na modalidade ‘participação’. Quanto a isso, existem duas regras: 1ª) não há participação dolosa em crime culposo; 2ª) não há participação culposa em crime doloso. ” (Grifamos)

  • .......

    CONTINUAÇÃO DA LETRA C ...

     

     

    No que se refere ao erro sobre o nexo causal ou aberratio causae, colacionamos a lição do professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. págs. 497 e 498):

     

    É o engano relacionado à causa do crime: o resultado buscado pelo agente ocorreu em razão de um acontecimento diverso daquele que ele inicialmente idealizou.

     

    Não há erro quanto às elementares do tipo, bem como no tocante à ilicitude do fato. Com efeito, esse erro é penalmente irrelevante, de natureza acidental, pois o sujeito queria um resultado naturalístico e o alcançou. O dolo abrange todo o desenrolar da ação típica, do início da execução até a consumação. Exemplo: ‘A’, no desenrolar da ação típica, do início da execução até a consumação. Exemplo: ‘A’, no alto de uma ponte, empurra ‘B’ – que não sabia nadar – ao mar, para matá-lo afogado. A vítima falece, não por força da asfixia derivada do afogamento, e sim por traumatismo crânio-encefálico, pois se chocou em uma pedra antes de ter contato com a água.

     

    O agente deve responder pelo delito, em sua modalidade consumada. Ele queria a morte de “B”, e efetivamente a produziu. Há perfeita congruência entre a sua vontade e o resultado naturalístico produzido. No âmbito da qualificadora, há duas posições: (a) deve ser considerado o meio de execução que o agente desejava empregar para a consumação (asfixia), e não aquele que, acidentalmente, permitiu a eclosão do resultado naturalístico; e (b) é preciso levar em conta o meio de execução que efetivamente provocou o resultado, e não aquele idealizado pelo agente.

     

    Por fim, surge uma indagação. Qual é a diferença entre o erro sobre o nexo causal (“aberratio causae”) e o dolo geral (ou por erro sucessivo)? A resposta é simples. Naquele há um único ato (no exemplo acima, empurrar a vítima do alto da ponte); neste, por sua vez, há dois atos distintos (exemplo: “A” atira em “B”, que cai ao solo. Como ele acredita na morte da vítima, lança o corpo ao mar, para ocultar o cadáver, mas posteriormente se constata que a morte foi produzida pelo afogamento, e não pelo disparo de arma de fogo).” (Grifamos)

  • .........

    c) Configura erro de tipo essencial a conduta de um indivíduo que, após estrangular outro, crendo que ele esteja morto, enforque-o para simular suicídio, com comprovação posterior de que a vítima tenha morrido em decorrência do enforcamento.

     

     

    LETRA C – ERRADO – Segundo o professor Rogério Greco ( in Curso de direito penal. 17ª Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. Págs. 387 e 388):

     

     

    “ERRO DE TIPO ESSENCIAL E ERRO ACIDENTAL

     

    Ocorre o erro de tipo essencial, como já tivemos oportunidade de ressaltar, quando o erro do agente recai sobre elementares, circunstâncias ou qualquer outro dado que se agregue à figura típica. O erro de tipo essencial, se inevitável, afasta o dolo e a culpa; se evitável, permite seja o agente punido por um crime culposo, se previsto em lei.

     

    O erro acidental, ao contrário do essencial, não tem o condão de afastar o dolo (ou o dolo e a culpa) do agente, e, na lição de Aníbal Bruno, não faz o agente julgar lícita a ação criminosa. Ele age com a consciência da antijuridicidade do seu comportamento, apenas se engana quanto a um elemento não essencial do fato ou erra no seu movimento de execução.

     

    Poderá o erro acidental ocorrer nas seguintes hipóteses:

     

    a) erro sobre o objeto (errar in objecto);

     

    b) erro sobre a pessoa (errar in persona) - art. 20, § 3", do Código Penal;

     

    e) erro na execução (aberratio ictus) - art. 73 do Código Penal;

     

    d) resultado diverso do pretendido (aberratio criminis) - art. 74 do Código Penal;

     

    e) aberratio causae.” (Grifamos)

     

     

     

  • ....

    b) Considera-se partícipe o passageiro que em ônibus coletivo, instigue o motorista a empregar velocidade excessiva, o que ocasione atropelamento culposo de vítima que faleça em razão do acidente.

     

    LETRA B – ERRADA - Segundo o professor Guilherme Nucci (in Manual de direito penal. 10ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. pág. 390):

     

    A coautoria e a participação em crime culposo

     

    Admite-se, no contexto do delito culposo, a coautoria, mas não a participação. Sendo o tipo do crime culposo aberto, composto sempre de ‘imprudência, negligência ou imperícia’, segundo o disposto no art. 18, II, do Código Penal, não é aceitável dizer que uma pessoa auxiliou, instigou ou induziu outrem a ser imprudente, sem ter sido igualmente imprudente.

     

    Portanto, quem instiga outra pessoa a tomar uma atitude imprudente está inserido no mesmo tipo penal. Exemplo: A instiga B a desenvolver velocidade incompatível em seu veículo, próximo a uma escola. Caso haja um atropelamento, respondem A e B como coautores de um crime culposo (homicídio ou lesão corporal, na forma prevista no Código de Trânsito Brasileiro).

     

    Na ótica de Nilo Batista, “a participação é conduta essencialmente dolosa, e deve dirigir-se à interferência num delito também doloso. (...) Não é pensável uma participação culposa: tal via nos conduziria inevitavelmente a hipóteses de autoria colateral” (Concurso de agentes, p. 158). Embora concordemos totalmente que a participação somente se dá em crime doloso, somos levados a afirmar que, havendo contribuição de alguém à conduta culposa de outrem, configura-se a coautoria e não uma mera autoria colateral. Esta, em nosso entendimento, demanda a contribuição para o resultado sem noção de que se está atuando em auxílio de outra pessoa. A autoria colateral, no cenário da culpa, para nós, caracteriza a denominada culpa concorrente, pois reservamos a expressão “autoria colateral” para o dolo. ” (Grifamos)

  • ..........

    a) Considera-se partícipe de crime comissivo, com ação omissiva, o gerente de estabelecimento comercial, detentor das chaves do local, que, ao sair do estabelecimento, deixa a porta aberta a fim de facilitar a prática de furto.

     

    LETRA A – CORRETA - Segundo o professor Guilherme Nucci (in Manual de direito penal. 10ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. pág. 390):

     

     

    “PARTICIPAÇÃO POR OMISSÃO E CONIVÊNCIA

     

    Pode ocorrer a participação por omissão em um crime, desde que a pessoa que se omitiu tivesse o dever de evitar o resultado. Portanto, o bombeiro que, tendo o dever jurídico de agir para combater o fogo, omite-se deliberadamente, pode responder como partícipe do crime de incêndio.

     

    A conivência, por seu turno, é a participação por omissão, quando o agente não tem o dever de evitar o resultado, nem tampouco aderiu à vontade criminosa do autor. Não é punível pela lei brasileira. É o chamado concurso absolutamente negativo. Exemplo: um funcionário de um banco fica sabendo que colega seu está desviando dinheiro; não ocupando a função de vigia ou segurança, nem trabalhando na mesma seção, não está obrigado a denunciar o companheiro ou intervir na ação delituosa para fazê-la cessar.” (Grifamos)

     

    No mesmo sentido, o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. pág. 801):

     

    “Participação por omissão

     

    A participação por omissão é possível, desde que o omitente, além de poder agir no caso concreto, tivesse ainda o dever de agir para evitar o resultado, por se enquadrar em alguma das hipóteses delineadas pelo art. 13, § 2.º, do Código Penal. Exemplo: é partícipe do furto o policial militar que presencia a subtração de bens de uma pessoa e nada faz porque estava fumando um cigarro e não queria apagá-lo.” (Grifamos)

  • HENRIQUE FRAGOSO,

    NESSE EXEMPLO PARA HAVER PARTICIPACAO DO POLICIAL NO CRIME DE FURTO FALTOU O LIAME SUBJETIVO DOS AGENTES. NESSE CASO,  INEXISTINDO UM DOS REQUISITOS ESSENCIAIS PARA CONFIGURAR CONCURSO DE PESSOAS, NAO HA QUE SE FALAR EM PARTICIPACAO. 

    LEMBRANDO QUE SAO 4: PLURALIDADE DE AGENTES; RELEVANCIA CAUSAL DAS CONDUTAS; LIAME SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES E IDENTIDADE DE INFRACAO PENAL.

    SO COMENTEI A TITULO DE COMPLEMENTACAO. DE RESTO ESTA OK.

    “Participação por omissão

    participação por omissão é possível, desde que o omitente, além de poder agir no caso concreto, tivesse ainda o dever de agir para evitar o resultado, por se enquadrar em alguma das hipóteses delineadas pelo art. 13, § 2.º, do Código Penal. Exemplo: é partícipe do furto o policial militar que presencia a subtração de bens de uma pessoa e nada faz porque estava fumando um cigarro e não queria apagá-lo.” 

  • Sobre a alternativa correta (A), um ponto fundamental para resolver é o seguinte: para que haja concurso de pessoas, é necessário o vínculo subjetivo. PORÉM, este não depende do prévio ajuste entre os envolvidos. Basta a ciência do partícipe no sentido de que concorre para a conduta de outra pessoa. Foi o que aconteceu na alternativa correta: o gerente deixou a porta aberta para facilitar o furto. Isso mostra que ele sabe que concorre para um possível furto. 

    Se basta a ciência do partícipe no sentido de que concorre para a conduta de outra pessoa, significa que o outro agente (autor) não precisa ter ciência dessa colaboração (não precisa saber que ele foi ajudado)!

     

    Sobre a alternativa C:

    ATENÇÃO: todos que justificaram a letra C o fizeram dizendo que se tratava de erro sobre o nexo causal. Mas está errado. Na verdade, se trata de DOLO GERAL OU POR ERRO SUCESSIVO que, assim como o erro sobre o nexo causal, é erro de tipo acidental. Porém, são institutos diferentes!

    Dolo geral: há DOIS atos distintos => na alternativa correta, o agente estrangula e, pensando que estava morto, enforca.

    Erro sobre o nexo causal => há um ÚNICO ato => ex.: empurra alguém de uma ponte, desejando matar por afogamento, mas, na queda, a vítima bate em uma viga de concreto, sendo esta a real causa da morte. 

    Fonte: Masson, 2017.

  • Pessoal, na C não há aberratio causae, mas sim, dolo geral. São conceitos parecidos, mas distintos. Aquele é um crime aberrante, onde há a prática de UMA conduta cujo desenrolar, o nexo causal, o agente interpreta erroneamente. ex. quer matar alguém afogado e joga de cima de uma ponte, ignorando o fato que, na verdade, o que matou foi o impacto instantâneo com a água. Neste outro (dolo geral), há duas condutas separadas. O agente crê que realizou o resultado amejado na primeira e depois pratica outra conduta, ignorando o fato que foi esta, e não a primeira, que realizou sua intenção inicial. Ex. quer matar alguém com facadas, e, após, enterra o corpo para escondê-lo. Em perícia, constata-se morte por asfixia.

  • Gabarito A!

    Resuminho rápido para quem (como eu), ñ sabia do que a letra A se tratava de fato:

    CRIME COMISSIVO - exige atividade concreta do agente, uma ação, fazer o que a norma proibe.

    CRIME OMISSIVO - PRÓPRIO: omissão de quem tinha o dever de agir. Ex: omissão de socorro.

                                 - IMPRÓPRIO ou COMISSIVO POR OMISSÃO: exige do agente uma ação concreta p/ impedir o resultado que devia/ podia evitar.

  • Na alternativa "c", não seria DOLO GERAL, em vez de aberractio causae?

  • Erro de tipo essencial - inerente ao entendimento do caráter ilícito da conduta. Invencível, escusável: não podia ser evitado, ainda que o agente empregasse os meios necessários, exclui o dolo e a culpa; vencível, inescusável: podia ser evitado, excluindo o dolo, mas permitindo a punição por crime culposo, se previsto em lei

    Erro de tipo acidental - incide sobre elementos irrelevantes do fato. Pode ser: sobre o nexo causal, sobre a pessoa, na execução e resultado diverso do pretendido.

  • Cuidado com o comentário do Effting S.

    Em relação ao erro sobre o nexo causal temos:

    1- Erro sobre o nexo causal em sentido estrito = Uma só conduta, resultado produzido de modo diverso

    2- Dolo geral ou aberratio causae (as bancas como por ex CESPE usam essa nomenclatura, tratam como sinônimos) = Duas condutas, resultado produzido de modo diverso.

    Consequência prática = Em ambos os casos responderão pelo resultado.

    A letra "C" houve o chamado Dolo geral, mas cuidado com a classificação.

  • O pessoal tá confundindo bastante o aberratio causae em sentido estrito com o dolo geral.

    AMBOS SÃO ESPÉCIES DO ABERRATIO CAUSAE!! A aberratio causae em sentido estrito é uma única conduta, já no DOLO GERAL são duas condutas, como estão explicando.

    A alternativa "c" é DOLO GERAL, uma espécie de aberratio causae

  • Concurso de crimes

    (requisitos em vermelho)

    O concurso de pessoas consiste na reunião de várias pessoas (pluralidade de agentes), cada uma agindo individualizadamente (pluralidade de condutas), em que cada agente tenha consciência que estão agindo em busca do mesmo resultado (liame subjetivo), sendo esse resultado almejado converge para a mesma infração penal (identidade de infração penal).

    Com base nos requisitos do instituto é possível concluir que não existe participação em crime culposo, porque os agentes têm intenções distintas (dolo) e querem resultados diferentes.

  • Quanto à letra B: Parte da doutrina tradicional e da jurisprudência brasileira admite co-autoria em crime culposo. Quanto à participação a doutrina é praticamente unânime: não é possível nos crimes culposos.

  • Apresentem para o examinador os sinais de pontuação. Ponto final. Vírgula. Explique como se usa. Redação sofrível da alternativa "D".

  • Putz, achei que o gerente era garante :(

  • Não existe participação culposa em crime doloso.

  • Eu nunca vi o CESPE considerar participação nenhuma em crime culposo.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca do erro de proibição, erro de tipo e erro acidental, além do concurso de pessoas. Analisemos as alternativas:

    a) CORRETA. Crime comissivo é aquele em que se pratica a conduta por meio de um comportamento positivo, já o omissivo se pratica por um não fazer, um comportamento negativo, pela teoria restritiva (adotada no código penal) o gerente do estabelecimento comercial seria partícipe por meio de uma ação omissiva, vez que autor é aquele que pratica o núcleo do tipo penal e partícipe o que concorre para o crime sem praticar este núcleo.

    b) ERRADA. Como se vê, trata-se aqui de crime culposo, e não há participação dolosa em crime culposo, desse modo, o passageiro de ônibus não comete crime.

    c) ERRADA. A afirmativa não trata do erro de tipo essencial e sim do erro de tipo acidental. O erro sobre os elementos do tipo está previsto no art. 20 do CP, em que há uma errônea percepção da realidade sobre os elementos constitutivos do tipo penal, o erro essencial recai sobre elementares ou circunstâncias do tipo, sem essas elementares o crime não existe.

    Já o erro de tipo acidental recai sobre circunstâncias acessórias, secundárias do tipo penal, ou seja, aqui o sujeito ainda compreende o caráter ilícito do fato, ele não exclui o dolo, a conduta continua sendo antijurídica. Pode-se observar que fato trazido configura erro de tipo acidental, configurando a aberratio causae, o agente pratica a conduta querendo produzir o resultado, porém ocorre que outra causa produz o resultado. Há um erro do agente quanto ao meio de execução utilizado, de qualquer forma o agente responde pelo seu dolo.

    d) ERRADA. Não há que se falar aqui em erro de tipo essencial, aqui o servidor pensa que está sendo ameaçado, o que poderia configurar uma excludente de culpabilidade. Como a carta na verdade, foi endereçada para outro servidor, seria uma hipótese de descriminante putativa, veja:

    Art. 20 - (...)
     Descriminantes putativas
    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    e) ERRADA. Não há que se falar aqui em participação culposa, pois não se está falando de concurso de pessoas, não havia liame subjetivo entre os agentes, o que ocorre é que cada um responderá por sua condita individualmente, o médico poderia ser responsabilizado por homicídio culposo e o enfermeiro por homicídio doloso.




    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA A.

    Referências:

    NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.

    GERALDO, Dionei. O que é Aberratio Causae? Site: JusBrasil. Erro sobre os elementos do tipo. Site: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

  • Crime Comum -> admite coautoria, admite participação

    Crime Próprio -> admite coautoria, admite participação

    Crime Mão-própria -> NÃO admite coautoria, admite participação

    Crime Culposo -> admite coautoria, NÃO admite participação

    Crime Omissivo -> NÃO admite coautoria, admite participação

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ID
1022389
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Examine os itens que se seguem e assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Parece que o gabarito QC está equivocado... ALTERNATIVA CORRETA "C": http://www.mpdft.mp.br/portal/pdf/30_Gabarito_Definitivo.pdf
  • Quanto ao item "A" a assertiva está errada, pois:
    A aberratio ictus ( erro na execução) com resultado duplo conduz à aplicação da regra do crime formal = Agente mediante uma ação pratica dois ou mais crimes identicos ou não, inteligência do art. 70 do CP.
  • como o colega já disse a "a" não pode estar certa, se aplica as regras do concurso formal....a correta mesmo é a "c", conforme gabarito definitivo...
  • alguém explica a letra e?

  • ERRO DE MANDAMENTO PRÓPRIO - AGENTE NÃO ATUA POR NÃO TER CONSCIÊNCIA DO DESVALOR DE SUA INATIVIDADE;

    ERRO DE MANDAMENTO IMPRÓPRIO - AGENTE NÃO ATUA, SENDO GARANTIDOR - CONDUTA OMISSA IMPRÓPRIA, COMISSIVA POR OMISSÃO.

  • Numa análise apressada, sem prejuízo de comentários mais elaborados, o erro da letra E me parece estar na vinculação do "erro de tipo" à ilicitude do fato.

    Na verdade, o equívoco quanto à ilicitude do fato pode ensejar erro de proibição, e não erro de tipo.
    Nesse caso, ter-se-á erro de tipo quando o agente se equivoca sobre elemento constitutivo do tipo penal (art. 20, CP).
    A realidade para o agente não é verdadeira, e ele mesmo é quem cria isso.
    Por fim, salvo engano, para a teoria finalista a consciência da ilicitude é potencial mesmo, e é elemento normativo da culpabilidade.

  • A letra "E" encontra-se incorreta, pois o "erro" que incide sobre a potencial consciência da ilicitude é o de proibição, e não o erro de tipo.

  • Letra A:

    Cuida-se de concurso formal perfeito.

     

    Letra D:

    Trata-se de descriminante putativa ou erro de tipo permissivo, pois o agente errou quanto à situação de fato,mas não quanto à proibição.

  • A letra "C" está correta. Conceitua-se erro de mandamento quando o autor do fato desconhece a existência  ou não compreende adequadamente o âmbito de incidência de uma norma que lhe impõe  o dever de agir e coloca-o na posição de garantidor. 

  • A)errada-  Aberratio ictus- erro na execução, ou seja, "o agente, querendo atingir determinada pessoa, por inabilidade ou outro motivo qualquer, erra na execução do crime atingindo pessoa diversa da pretendida... Dispõe o artigo 73 que o agente responderá pelo crime, levando em consideração as características da pessoa visada. Se o agente efetivamente atingir quem pretendia e, por erro na execução, atingir também outra, haverá concurso formal (artigo 73, 2ª parte)". (Rogério Sanches- Código Penal Para Concursos- jus podivm);

    B)errada- Erro de proibição inevitável (invencível, desculpável, escusável)- Exclui a culpabilidade do agente, isentando- de pena. Exclui, mais exatamente, a potencial consciência da ilicitude. Erro de proibição evitável (vencível, indesculpável, inescusável) Casos em que o agente tinha ou podia ter consciência da antijuridicidade. Atenua a pena de 1/6 a 1/3 (artigo 65, II do CP)(Rogério Sanches- Código Penal Para Concursos- jus podivm);

    C) Muito confusa- quem  se omite, na justificável crença de inexistir o dever de agir- justificável (antijuridicidade), inexistir o dever de agir (erro de proibição), pois existe o dever de agir, mas o agente o desconhece (pode ser escusável ou inescusável). Omissão deixar de fazer algo que deveria ser feito????

    D)errada- No caso descrito temos uma  culpa imprópria- legítima defesa putativa- (artigo 20 §1º) Nesse caso temos um erro de tipo inescusável em que a pessoa deverá responder por erro de tipo e, portanto, deverá responder culposamente. Em tais hipóteses de culpa imprópria é que a doutrina vislumbra a possibilidade de tentativa em delitos culposos. Isso porque, como foi dito, a conduta é dolosa, só que punida com as penas correspondentes ao crime culposo. ( Rogério Greco, Editora Impetus, edição de 2009, página 213 e 214). 

    E) errada- Nesse caso o examinador está retratando o Erro de Proibição. 

  • Apesar da nobre contribuição dos colegas, ainda estou com dificuldade de encontrar os erros nas assertivas "b" e "c".

    Penso que duas perguntas cruciais para resolver a questão não foram respondidas:

    1) O erro de proibição de um coautor se estende para os demais coautores do crime? Em tese, com base na regra do artigo 30 do Código Penal, não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. No caso concreto, enxergo o erro de proibição como circunstância pessoal. Portanto, não deveria se estender aos outros coautores do crime. Dessa forma, a assertiva "b" deveria ser considerada correta.

    Gostaria de pedir ajuda aos colegas. Há alguma detalhe que eu esqueci na análise da assertiva?


    2) Na assertiva "c", o examinador não deveria ter deixado claro que se trata de erro de mandamento PRÓPRIO? A questão, para mim, está incompleta e não teria como ser dado como correta.


    Por isso, não conseguir visualizar alternativas corretas. Agradeceria muito se algum colega pudesse esclarecer essas questões para mim, por favor. 

  • Flávio, tentando responder às suas dúvidas:

    Alternativa B) Está errada, pois o erro de proibição inevitável (invencível) afasta a culpabilidade (e a culpabilidade é individual). A assertiva fala que o erro de proibição invencível impediria a aplicação da pena aos demais concorrentes e não impediria. Em relação aos partícipes isso é ainda mais claro, pois adotamos a teoria da assessoriedade limitada, segundo a qual para que o partícipe responda exige-se que a conduta principal seja típica e ilícita (não se exige que ela seja culpável). 

    Alternativa C) Está correta, pois é uma das hipóteses de erro de mandamento. 

  • Muito obrigado, Mariana. Na verdade, relendo minha msg agora percebi que eu mesmo me embananei na minha própria conclusão. Meu raciocínio com base no art. 30 do CP foi correto, mas minha conclusão foi equivocada. Se os efeitos do erro de proibição de um não se estende aos demais coautores, não se afastará a responsabilidade penal deles, ou seja, NÃO IMPEDIRÁ a aplicação da pena a eles. Me enrolei no meu próprio jogo de palavras rsrs Mas agradeço sua ajuda! :)

  • Se o cara ler às pressas certamente irá errar... Calma na hora da resolução da questão é fundamental.

    Sucesso  e vamos em frente!

  • A) regra do concurso formal próprio ou perfeito

    C) Descriminante putativa quanto aos pressupostos de fato: O CP adotou a teoria limitada da culpabilidade entendendo como erro de tipo permissivo. A teoria extremada da culpabilidade que entende como erro de proibição. 

    D) O erro de proibição que incide sobre a consciência da ilicitude

  • Gabarito C

    Erro mandamental - é aquele que incide sobre o mandamento contido nos crimes omissivos, sejam eles próprios ou impróprios. Conforme preleciona Bitencourt, é o "erro que recai sobre uma norma mandamental, sobre uma norma impositiva, sobre uma norma que manda fazer, que está implícita, evidentemente, nos tipos omissivos".

  • Sobre a letra C

    Erro (de proibição) mandamental – O erro recai sobre uma norma mandamental, ou seja, que determina que o agente faça algo. Por desconhecer o dever de agir, acaba ficando inerte e infringindo o tipo penal. Ex: A vê B se afogar e nada faz.

  • LETRA A - ERRADA -

     

    Aplica-se a regra do concurso formal. 

     

     

    2) Com unidade complexa ou com resultado duplo: é a situação descrita pelo art. 73, in fine, do Código Penal, na qual o sujeito, além de atingir a pessoa inicialmente desejada, ofende também pessoa ou pessoas diversas. Sua conduta enseja dois resultados: o originariamente pretendido e o involuntário. É como se no exemplo acima indicado “A” matasse “B” dolosamente, e também “C”, a título de culpa, como na hipótese em que o projétil perfura o corpo de uma vítima para alojar-se no corpo da outra vítima. 

     

    Nessa hipótese, determina o Código Penal a aplicação da regra do concurso formal próprio ou perfeito (CP, art. 70, caput, 1.ª parte): o magistrado utiliza a pena do crime mais grave, aumentando-a de um 1/6 (um sexto) até a 1/2 (metade). O percentual de aumento varia de acordo com o número de crimes produzidos a título de culpa. 

     

    Cuidado: admite-se o erro na execução com unidade complexa apenas quando as demais pessoas forem atingidas culposamente. Nesse caso, aplica-se o sistema do concurso formal próprio ou perfeito (sistema da exasperação) com a imposição da pena de um dos crimes aumentada de 1/6 (um sexto) até 1/2 (metade).

     

    Se houver dolo eventual no tocante às demais pessoas ofendidas, não há falar propriamente em erro na execução, e incide a regra do concurso formal impróprio ou imperfeito (sistema do cúmulo material). Somam-se as penas, pois a pluralidade de resultados deriva de desígnios autônomos, ou seja, dolos diversos para a produção dos resultados naturalísticos. 11

     

    FONTE: Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1 / Cleber Masson. – 13. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019.

  • LETRA C (CORRETA)

    O erro de mandamento é aquele que recai sobre uma norma mandamental, isto é, sobre o mandamento contido nos crimes omissivos (próprios ou impróprios).

    Lembre-se! Nos crimes omissivos, a norma contém um mandamento de conduta, ou seja, determina-se que o agente faça, e o seu não fazer que caracteriza o descumprimento, ensejando a prática do crime.

    Assim, haverá erro de proibição (mandamental) quando o omitente se abstém da ação ordenada pelo direito, na justificável crença de inexistir o dever de agir, acreditando o agente que sua omissão seria lícita, quando, em verdade, não o é.

  • GAB: C

    ROGÉRIO SANCHES ressalta que se o agente desconhece o seu dever de agir, imposto normativamente no tipo ou em cláusula geral, incorrerá em erro mandamental (ou de mandato), espécie de erro de tipo de acordo com o escólio de LUIZ FLAVIO GOMES E ANTÔNIO MOLINA: “O erro do agente que recai sobre a situação fática do dever de agir chama-se erro de mandato (ou erro mandamental) e constitui um erro de tipo (excludente de dolo)”. A doutrina, no entanto, discorda, lecionando tratar-se de mais uma forma de erro de proibição, pois o agente, apesar de saber o que faz (ou melhor, o que não faz), acredita não estar obrigado, ignorando a ilicitude da sua inação.

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  • Sobre a alternativa A, no caso de aberratio ictus complexo, aplica-se o concurso formal.

  • Sobre a E, no crime há duas consciências, a que é elemento do dolo, na conduta e a da potencial consciência da ilicitude.

  • Para responder à questão, impõe-se a análise de cada uma da alternativas a fim de verificar qual delas é a correta.

    Item (A) - O fenômeno da aberratio ictus encontra-se previsto no artigo 73 do Código Penal. Nos termos do mencionado dispositivo legal, o agente que incorre no erro quanto à execução responderá como se tivesse praticado o crime contra aquela pessoa que originariamente queria ofender, atendendo-se ao disposto no artigo 20 § 3º, do Código Penal. Na hipótese de resultado duplo, aplica-se a regra contida na parte final do referido artigo, ou seja, do concurso formal, senão vejamos: "quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código". Não incide na hipótese,  portanto, a regra do crime continuado.  

    Item (B) - O erro de proibição está previsto no artigo 21 do Código Penal, que assim dispõe: "o desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço". A isenção da pena ocorre, portanto, quando o erro for inevitável, o que afasta a culpabilidade do agente, na medida em que lhe falta o potencial conhecimento da ilicitude. A ausência da culpabilidade de um dos agentes não impede a aplicação de pena aos demais concorrentes, pois a culpabilidade é individual e cada um dos agentes responderá na medida de sua culpabilidade. Assim, apenas aquele que agir incidindo em erro de proibição inevitável estará isento de pena, sendo a proposição contida neste item incorreta.

    Item (C) - O erro de proibição mandamental é aquele que incide sobre o mandamento contido nos tipos penais relativos a crimes omissivos, sejam eles próprios e impróprios. Recai sobre uma norma impositiva, ou seja, que manda fazer algo, situação típica dos crimes de natureza omissiva. Ou seja: o agente acredita sinceramente e justificado pelas circunstâncias que não lhe é imposto pela norma penal o dever legal de agir e, desta forma, abstém-se de fazê-lo. Ante essas considerações, verifica-se que a assertiva contida neste item está correta.

    Item (D) - A situação descrita neste item, em tese, corresponde ao erro de tipo permissivo ou discriminante putativa, previsto no artigo 20, § 1º do Código Penal, que assim dispõe: "é isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo". O erro de proibição, como se sabe, se dá acerca da ilicitude do fato e não acerca da existência do fato legitimante, como ocorre na situação hipotética descrita. Assim sendo, a presente alternativa é falsa.

    Item (E) - Para a doutrina finalista, o dolo está na conduta. A  análise da conduta e, portanto, a de eventual erro que a permeie, é feita no âmbito do fato típico. Assim, o erro do agente que age com vontade, mas sem saber o que está fazendo, configura erro de tipo. Já o erro que incide sobre a ilicitude do fato (consciência da ilicitude), que ocorre quando o agente sabe o que faz, mas ignora a ilicitude de sua conduta, insere-se no bojo da culpabilidade (reprovabilidade social do agente), mais especificamente sobre o potencial consciência da ilicitude, a ser aferida no caso concreto. 
    Assim sendo, a assertiva contida neste item está equivocada, pois trata o erro de tipo como se erro de proibição fosse. 




    Gabarito do professor: (C)

ID
1025059
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise os itens e assinale a quantidade de itens errados.

I - A embriaguez completa, se acidental, exclui a imputabilidade.

II - A coação moral irresistível e a obediência hierárquica afastam a ilicitude da conduta.

III - Para a teoria estrita da culpabilidade o erro sobre a ilicitude do fato é sempre erro de proibição.

IV - O Erro sobre elemento essencial do tipo exclui o dolo e a culpa.

V - Na tentativa o agente não consegue ultimar a execução do crime, porque o dolo que informa a sua conduta não abrange todos os elementos do tipo.

Alternativas
Comentários
  • LETRA C 


    I - A embriaguez completa, se acidental, exclui a imputabilidade.  (CORRETO - artigo 28 CP)

    II - A coação moral irresistível e a obediência hierárquica afastam a ilicitude da conduta. (ERRADO. Afastam a culpabilidade - inexigibilidade de conduta diversa)

    III - Para a teoria estrita da culpabilidade o erro sobre a ilicitude do fato é sempre erro de proibição. (CERTO) 

    IV - O Erro sobre elemento essencial do tipo exclui o dolo e a culpa. (ERRADO. Vai depender se o erro é inevitável ou evitável.Se for evitável o erro, exclui o dolo, mas pode punir a título de culpa)

    V - Na tentativa o agente não consegue ultimar a execução do crime, porque o dolo que informa a sua conduta não abrange todos os elementos do tipo. (ERRADO. O agente não consegue ultimar a execução por circunstancias alheias a sua vontade.)

  • Questão maliciosa, pois ela quer saber quantas alternativas erradas há na questão!


  • Quem sabe acerta, quem não sabe pode acertar também, assim como em qualquer outra questão.
    Sou a favor do retorno desse tipo de questões.
    Quem concordar, curta o comentário!
  • Concordo com o comentário do colega Gutemberg Morais, menos no que diz respeito ao item III. 

    Para mim, tal item está errado. O correto seria dizer que, para a teoria estrita da culpabilidade, as descriminantes putativas são sempre Erro de Proibição. 

  • O item I está errado. A embriaguez completa apenas excluirá a imputabilidade se decorrer de caso fortuito ou força maior. A embriaguez acidental não exclui a imputabilidade do agente. 

  • O comentário do Gelson está errado. a embriaguez involuntária resulta de caso fortuito ou força maior. Se for caso de embriaguez involuntária completa, excluir-se-á a culpabilidade do agente que praticar um fato típico e ilícito. E se for o caso de embriaguez involuntária incompleta, o agente responderá por crime, com redução de 1/3 a 2/3 da pena (art. 28, inc. II, § 2°)

  • ITENS CORRETOS I E III:

    QUANTO AO "I": EMBRIAGUEZ ACIDENTAL É GÊNERO, DO QUAL SÃO ESPÉCIES O CASO FORTUITO E A FORÇA MAIOR E, SENDO COMPLETA, ISENTA DE PENA, POIS EXCLUEM A IMPUTABILIDADE.QUANTO AO "III": TEORIA ESTRITA É O MESMO QUE TEORIA LIMITADA (ADOTADA PELO CPB).TRABALHE E CONFIE.
  • Ouso discordar do colega Jair Neto. A bem da verdade, a Teoria Estrita da Culpabilidade não se confunde com a Teoria Limitada da Culpabilidade (adotada pelo nosso ordenamento jurídico). 

    "Existem duas teorias da culpabilidade: a estrita da culpabilidade, para a qual o erro nas descriminantes putativas constitui erro de proibição, pois a consciência da ilicitude não integra o dolo, mas a culpabilidade (se o erro for invencível, exclui a culpabilidade, mas se vencível, diminui a reprovação, punindo-se o delito doloso como culposo em atenção às melhores posturas de política criminal). A teoria limitada da culpabilidade, por sua vez, adota a postura de que o erro invencível sobre elementos fáticos da descriminante putativa é erro de tipo permissivo (o agente erra sobre um elemento do tipo permissivo), mas admite a condenação por crime culposo, caso o erro seja vencível. Para essa teoria, o erro sobre o erro sobre elemento normativo da excludente da ilicitude, bem como o erro quanto a qualquer outro elemento que não seja fático, constitui erro de proibição". (http://jus.com.br/forum/25465/art-21-1-do-cp-adocao-da-teoria-estrita-da-culpabilidade#ixzz3k2zPUDNs). 

    No mais, o gabarito encontra-se corrento (I e III). Ou seja, três assertivas errôneas. 
  • CORRETO NINA TORRES, DESCULPEM-ME PELA DIGITAÇÃO EQUIVOCADA. DESCONSIDERAR O ESTRITA, QUE COMO BEM EXPLANADO, REMETE-SE À EXTREMADA; SENDO CERTO, PORÉM, QUE AMBAS TÊM BASE FINALISTA.


  • Pessoal, na altternativa 5, se a pessoa não abrange todos os elementos do tipo ela é tentativa. Ou não?

    Por exempo. Matar alguém. A pessoa não morreu, foi tentativa.

    Alguém consegue me explicar melhor?

  • I - A embriaguez completa, se acidental, exclui a imputabilidade.  (Errado - artigo 28 CP)

    Para excluir a imputabilidade o agente teria que ser INTEIRAMENTE INCAPAZ de entender o caráter Ilícito do fato. Como não diz que era INTEIRAMENTE INCAPAZ, entendo como falso.

     

    obs: Se a embriaguez for completa, acidental, mas o agente não está inteiramente incapaz, não exclui a culpabilidade. Seria o caso de redução de pena.

     

    Certo ou errado?

     

  • Correto, colega Frank. Questão deveria ser anulada.

  • Esse modelo de questão é nulo de pleno direito!

    Não pode fazer esse joguinho de quantos certos ou errados.

    Há posição pacífica nos tribunais e nos conselhos

    Abraços

  • Para a teoria EXTREMADA da culpabilidade, é sempre de proibição. Entre as palavras "extremada e estrita" existe um abísmo!

  • I- Correto

    II- Errado . Afastam a culpabilidade

    III-Correto

    IV- Errado , O Erro de tipo exclui o dolo , podendo punir-se por culpa se previsto em lei

    V- Errado. Na tentiva o resultado não ocorre por razões alheias a vontade do agente , pode até ser que todos os elementos do tipo

  • Como a III está certa? No erro de tipo permissivo o agente não tem incorre em erro sobre a ilicitude do fato? O único jeito que esse item estaria certo é se você considerasse que no erro permissivo o agente erra no que concerne ao contexto fático (o que lhe dá a impressão de que está dentro de uma excludente de ilicitude) e não no que concerne à ilicitude.

  • A assertiva pede: a quantidade de itens errados.

    Vacilei por falta de atenção!

  • Galera, errei. Entretanto, pra mim, foi pegadinha esse item "IV". O erro sobre o elemento essencial de tipo exclui o DOLO(sempre), até aí tudo bem, contudo afirmar que exclui a culpa...depende do caso, pode excluir (se inevitável/ escusável/ invencível) ou não (se evitável/ inescusável/ vencível). Acho que seria passível de anulação.

  • 1) TEORIA ESTRITA - EXTREMADA - EXTREMA = as descriminantes putativas sempre serão erro de proibição ou erro de proibição indireto ou erro de permissão; nesse caso, não há diferença se o erro incide sobre os pressupostos fáticos, a existência ou os limites da descriminante.

    2) TEORIA LIMITADA = depende

    2.1) erro incidiu sobre os pressupostos fáticos? erro do tipo permissivo; se inevitável exclui o dolo e a culpa, se evitável, exclui o dolo e permite a punição por crime culposo se previsto em lei. Nesse caso, para essa teoria, trata-se de erro do tipo.

    2.2) erro incidiu sobre a existência ou os limites da descriminantes putativa? erro de proibição indireto/erro de permissão; se inevitável, isenta de pena, se evitável, diminui.

  • A embriaguez completa acidental só exclui a imputabilidade por caso furtuito ou força maior, a assertiva I está incorreta, já errei por este motivo em outras bancas. Que ridículo isso.

  • Para a teoria estrita da culpabilidade o erro sobre a ilicitude do fato é sempre erro de proibição.

    Para teoria limitada da culpabilidade, o erro invencível sobre elementos fáticos da descriminante putativa é erro de tipo permissivo.

  • Esse tipo de questão favorece e desfavorece kkkk

  • Letra c.

    Segundo a banca, os itens errados eram os de número II, IV e V.

    I – Certo. A embriaguez completa, acidental – quando decorre de caso fortuito ou força maior – afastam a imputabilidade, segundo o CP:

    • Art. 28. Não excluem a imputabilidade penal: (...)
    • II – a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
    • § 1º É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    É curial acrescentar que a embriaguez patológica também pode levar à exclusão da culpabilidade. A questão merece crítica porque o termo embriaguez acidental possui outros significados. Na questão deve ser limitado aos aspectos fortuito e força maior. Isso porque a embriaguez acidental culposa não afasta a culpabilidade.

    II – Errado. A coação irresistível e a obediência hierárquica não afastam a ilicitude da conduta, mas sim a culpabilidade (inexigibilidade legal de conduta diversa). Dispõe o CP:

    • Art. 22. Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

    III – Certo. É o exato conceito dado pela doutrina: a teoria extremada “vê todo o erro sobre a antijuridicidade do fato como erro de proibição”

    IV – Errado. O Código Penal prevê que erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei, conforme artigo 20, caput, do CP.

    V – Errado. Na tentativa, o agente inicia a execução, a qual não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente (artigo 14, inciso II, do CP) e não porque o dolo não abrange todos os elementos do tipo. No crime tentado, o tipo subjetivo é completo, enquanto o tipo objetivo, pela inexistência da consumação, é incompleto.


ID
1056166
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos princípios gerais que norteiam o direito penal, das teorias do crime e dos institutos da Parte Geral do Código Penal brasileiro, julgue os itens a seguir.

Considerando o disposto no Código Penal brasileiro, quanto à matéria do erro, é correto afirmar que, em regra, o erro de proibição recai sobre a consciência da ilicitude do fato, ao passo que o erro de tipo incide sobre os elementos constitutivos do tipo legal do crime.

Alternativas
Comentários
  • Erro de tipo: Falsa percepção da realidade. Cuida-se de ignorância ou erro que recai sobre as elementares, circunstâncias ou qualquer dado agregado ao tipo penal.Ex: A pessoa está no estacionamento e pensa que aquele carro é o seu e o subtrai sem imaginar que o carro é de outra pessoa.
    Erro de proibição: O agente percebe a realidade equivocando-se sobre a regra de conduta. O agente sabe sabe o que faz, mas ignora ser proibido. Ex: A pessoa encontra um celular na rua e pensa que pode ficar com ele, pois pensa "achado não é roubado".
  • O CP brasileiro diferencia erro de tipo e erro de proibição. O erro de tipo é o erro acerca da existência de algum dos elementos constitutivos do tipo penal. Já o erro de proibição é o antigo “erro de direito”, que consiste na representação equivocada da realidade NORMATIVA, ou seja, a representação equivocada acerca da proibição do fato.


    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

  • Erro de Tipo: É a falsa representação da realidade, no tocante aos elementos do tipo penal incriminador (art. 20, caput, CP).

    Erro de Proibição: É a falsa representação da ilicitude do fato, quanto o sujeito imaginava lícita determinada conduta que, em realidade é antijurídica.

  • Questão:  correta  porém, o   erro  de  proibição  o  agente  saber  o  que  esta  fazendo   mas   desconsidera   a  lei.  

  • Erro de proibição: você compra um produto pirata na feira popula. Todo muito compra lá,  entao você imagina ser legal essa compra.
  • Erro de tipo – falsa percepção da realidade - O agente não sabe o que faz.

    Erro de proibição – Há perfeita percepção da realidade - O agente sabe o que faz, mas desconhece a ilicitude do seu comportamento.

  • Assertiva correta:Considerando o disposto no Código Penal brasileiro, quanto à matéria do erro, é correto afirmar que, em regra, o erro de proibição recai sobre a consciência da ilicitude do fato, ao passo que o erro de tipo incide sobre os elementos constitutivos do tipo legal do crime”.


    Erro sobre elementos do tipo


    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.


    Erro sobre a ilicitude do fato


    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. 

  • Erro de tipo – falsa percepção da realidade - O agente não sabe o que faz, exclui o crime, mas permite punição por culpa

    Erro de proibição – perfeita percepção da realidade - O agente acha que sua conduta é legal, quando na verdade é ilegal, isenta de pena.

  • Gabarito: Certo.

    Erro de Proibição
     (INEVITÁVEL) – É excludente de potencial consciência de ilicitude. Em outros termos, é a errada compreensão da lei, o que leva o agente a supor que certa conduta injusta seja justa. O erro de proibição evitável apenas reduz a pena.

    Erro de Tipo - Está no art. 20, “caput”, do Código Penal. Ocorre, no caso concreto, quando o indivíduo não tem plena consciência do que está fazendo; imagina estar praticando uma conduta lícita, quando na verdade, está a praticar uma conduta ilícita, mas que por erro, acredite ser inteiramente lícita.  

  • QUESTÃO CERTA


    ERRO DE TIPO - Agente comete o fato típico por incidir em erro sobre um dos elementos que compõem o tipo penal.

    ERRO DE PROIBIÇÃO - Agente comete o fato não por incidir em erro sobre a realidade, mas POR ACHAR QUE A CONDUTA NÃO É PROIBIDA.


    Simplificar para passar!!!

    Bons estudos!


  • Espécies de erro de proibição

    Artigo 

    29/11/2015 - por Rogério Sanches Cunha

    São espécies de erro de proibição:

    (A) Erro de proibição direto

    No erro de proibição direto o agente se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma proibitiva, ou porque ignora a existência do tipo incriminador, ou porque não conhece completamente o seu conteúdo, ou porque não entende o seu âmbito de incidência.

    Exemplo: holandês, habituado a consumir maconha no seu país de origem, acredita ser possível utilizar a mesma droga no Brasil, equivocando-se quanto ao caráter proibido da sua conduta.

    (B) Erro de proibição indireto

    No erro de proibição indireto (descriminante putativa por erro de proibição) o agente sabe que a conduta é típica, mas supõe presente uma norma permissiva, ora supondo existir uma causa excludente da ilicitude, ora supondo estar agindo nos limites da descriminante.

    Exemplo: “A”, traído por sua mulher, acredita estar autorizado a matá-la para defender sua honra ferida.

     

    Fonte: https://www.cers.com.br/noticias-e-blogs/noticia/especies-de-erro-de-proibicao;jsessionid=wk07pWILYaL312YnXhqwJ5mf.sp-tucson-prod-10

  • Esquema mnemônico:

    Não enxerga bem a realidade (tipo penal). Erro de tipo. 

    enxerga mas não entende, vê errado. Erro de proibição.

     

    É bem simples, quase não errei mais após aprender!

    Espero que ajude, bons estudos!

  • ERRO DE TIPO: FALSA PERCEPÇÃO DA REALIDADE.

    EX.:O agente está em uma loja e vê um relogio, achando que é o dele leva-o para casa.

     

     

    ERRO DE PROIBIÇÃO: O AGENTE SABE DA REALIDADE, MAS EUQUIVOCA-SE SOBRE A CONDUTA.

    EX.: O achando não é roubado.

  • Boa 06!!

  • O erro de proibição é acontece quando um Holandês vem ao Rio de Janeiro, vai à praia e começa a fumar maconha (sativa ou indica) na beira do mar, imaginando que aqui é permitido fumar a ervinha da paz (ou estimulante, dependo do caso). O cara sabe que está fumando maconha, queria fumar maconha, mas não sabia que aqui isso é um tipo penal.

     

    Eu só gravo esse exemplo. Essas coisa de celular perdido é muito chato.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Concurseiro humano, fumar maconha não é crime tipificado em lei, até onde sei, o tráfico de drogas que sim. então acho que esse exemplo não se encaixaria, há não ser que ele estivesse com grande quantidade. 

  • maicon douglas, quem é usuário comete crime sim, só não recebe pena. Cuidado, pois isso cai muito, apesar dessa questão não ser sobre isso.

  • A questão está errada, pois diz que o agente conhece a ilicitude do fato, na verdade em erro de proibição o agente desconhece a ilicitude.

     

  • ERRO DE TIPO INEVITAVEL >>>>>>>>>EXCLUI O DOLO >>>>>>>> EXCLUI A CULPA

    ERRO DE TIPO EVITAVEL>>>>>>>>>>>EXCLUI O DOLO >>>>NÃO EXCLUI A CULPA

    ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO>>>>>>>> EXEMPLO "O HOLANDES MACONHEIRO"

    ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO>>>>>> O AGENTE ACREDITA QUE SUA CONDUTA ESTEJA AMPARADA POR ALGUMA EXCLUDENTE

  • Gabarito: CORRETO

    - Erro de tipo essencial ou incriminador (Art. 20, caput)
     

    Definição -->  Erro sobre o elemento do tipo

    Exemplos: a) Pensa que é urso - mas - Mata alguém

    b) Pensa que é orégano - mas - porta maconha

    c)  Pensa que é + de 18 - mas - faz sexo com - 14


    --> Se o erro é inevitável ou escusável, exclui o dolo e a culpa.
    --> Se o erro é evitável ou inescusável, exclui o dolo, mas permite a punição por culpa se houver previsão.

    _________________________________________________________________________________________________________________


    - Erro de proibição direito (Art. 21, caput)
     

    Definição -->  Erro sobre a proibição da conduta (sei o que estou fazendo só não sei que é proibido)
     

    Exemplos: a) Sabe que é maconha - Porta maconha --> Mas pensa que é permitido

    b) Sabe que é menor - Faz sexo com - de 14 --> Mas pensa que é permitido


    --> Se for inevitável exclui a culpabilidade.
    --> Se evitável diminui a pena de 1/6 para 1/3.

    _________________________________________________________________________________________________________________


    -  Erro de tipo permissivo ou descriminante putativa (Art. 20, paráf. 1º)
     

    Definição --> Erro a presença de excludente de ilicitude
     

    Exemplos: a) Sabe que é alguém - E mesmo assim o mata --> Sabendo que é proibido matar/ Pensando agir em legítima defesa

    b) Sabe que é proibido matar o cão do vizinho - Mas mata msm assim --> Pensando que o cão irá ataca-lo


    --> A consequência será a mesma do erro de tipo incriminador.

     

     

    Fonte: Anotações do curso Damásio (Polícia Federal)

  • Gabarito: Certo.

     

    Inclusive é bom decorar os sinônimos:

     

    Erro de proibição / erro sobre a ilicitude do fato

    Erro de tipo / erro sobre elementos do tipo

  • CORRETO. Pra quem gosta de complementar com a letra da lei (ipsis litteris), aí vai...


    Art. 20, CP (Erro sobre elementos do Tipo ou Erro do Tipo) – O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal do crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

     

    Art. 21, CP (Erro sobre a ilicitude do Fato ou Erro de Proibição) – O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável (escusável), isenta de pena; se evitável (inescusável) poderá diminui-la de um sexto a um terço.



  • Certo.

    Exatamente! O erro de proibição recai sobre a consciência da ilicitude do fato. O agente sabe o que está fazendo, mas pensa que tal conduta é lícita (exemplo: o indivíduo não sabe que retirar casca de uma determinada árvore em reserva ambiental pode constituir crime).

    Já no erro de tipo, o agente sabe que uma tal conduta é ilícita, mas não percebe que está praticando tal conduta (exemplo: indivíduo furta um celular, achando que está levando o seu próprio). Ocorre erro sobre o tipo, pois falta a consciência sobre o elemento coisa alheia do art. 155 do CP.
     

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

     

  • Gabarito: correto

    Erro do tipo: há falsa percepção da realidade pelo agente (não sabe o que faz). Afasta a tipicidade por ausência de dolo na prática da conduta.

    Erro de proibição: o agente conhece a realidade e sabe o que faz, mas não sabe que a conduta é ilícita. Afasta a culpabilidade por ausência de potencial consciência de ilicitude.

    Fonte: DIREITO PENAL EM TABELAS

  • art 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    art 20 (3) - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

  • ERRO DE TIPO = O agente desconhece a situação fática, o que lhe impede o conhecimento de um ou mais elementos do tipo penal.

    NÃO SABE O QUE FAZ!

    ERRO DE PROIBIÇÃO = O agente conhece a realidade fática, mas não compreende o caráter ilícito da sua conduta.

    SABE O QUE FAZ, MAS NÃO SABE QUE VIOLA A LEI PENAL!

  • É isso mesmo galvão, segue o jogo !!!

  • CERTO

    ERRO DE TIPO ==> Existe falsa percepção da realidade.; O agente não sabe o que faz.;

    Ex.: fulano sai de uma festa com guarda-chuva pensando que é o seu, mas logo percebe que era de outra pessoa. Não sabia que a coisa era alheia.

    ERRO DE PROIBIÇÃO ==> O agente percebe a realidade, equivocando-se sob a regra de conduta.; O agente sabe o que faz, porém ignora ser proibido.

    Ex.: Fulano, a pedido de um amigo portador de doença terminal, elimina a sua vida (Eutanásia).

    No caso, fulano não sabia que eutanásia era proibida.

  • ERRO DE TIPO: Não sei o que faço, se soubesse não faria;

    ERRO DE PROIBIÇÃO: sei o que faço, porém não sabia que era ilícito;  

  • Questão linda, Deus abençoe.

  • CERTA

    MAIS UMA:

      (CESPE / CEBRASPE - 2016 - TCE-PA - Auditor de Controle Externo - Área Administrativa - Direito) O agente público que ordena despesa sem o conhecimento de que tal despesa não era autorizada por lei incide em erro de proibição. ERRADA

    É erro de tipo.

    ERRO DE TIPO: Não sei o que faço, se soubesse não faria;

    ERRO DE PROIBIÇÃO: sei o que faço, porém não sabia que era ilícito;

  • GUARDEM A SEGUINTE FRASE:

    VÁ AO PRO-CON, POIS ELEMEN-TI

    PROIBIÇÃO - CONSCIÊNCIA DA ILÍCITUDE DO FATO

    TIPO - ELEMENTOS DO TIPO LEGAL DO CRIME

  • "Em regra" ??????

  • Gabarito: certo

    ERRO DE TIPO: Não sei o que faço, se soubesse não faria;

    ERRO DE PROIBIÇÃO: sei o que faço, porém não sabia que era ilícito;

  • Exemplo ERRO DE TIPO:

    Plantei maconha pensando que era erva doce. (ERRO SOBRE A COISA)

    Exemplo ERRO DE PROIBIÇÃO:

    Plantei maconha para fins medicinais achando que para esse fim não era ilícito. (ERRO SOBRE A ILICITUDE)

  • questao aula para quem tem duvida SOBRE ESSE assunto

    pmal 2031

    erro de tipo

    escusavel, desculpavel,inevitavel, invencivel= exclui o dolo e a culpa

    inescusavel, indesculpavel,vencivel, evitavel= exclui o dolo e permanece a culpa

    leiam nessa sequencia que voces vao decorar os sinonimos

    TODO ERRO DO TIPO EXCLUI O DOLO? SIM

    POTENCIAL CONSCIENCIA DA ILICITUDE= ERRO DE PROIBIÇAO

    ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO TIPO LEGAL= ERRO DO TIPO

    PERTENCEREMOS

  • Linda questão <3

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações;

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    “FAÇA DIFERENTE”

    SEREMOS APROVADOS EM 2021!

  • ERRO DE TIPO x ERRO DE PROIBIÇÃO

    1} Previsão Legal:

    Art. 20, CP Erro sobre elementos do Tipo ou Erro do Tipo: O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal do crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    --

    Art. 21, CP Erro sobre a ilicitude do Fato ou Erro de Proibição: O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável (escusável), isenta de pena; se evitável (inescusável) poderá diminui-la de um sexto a um terço.

    --

    2} Conclusão:

    Erro de tipo  Não sei o que faço, se soubesse não faria Exclui a tipicidade

    Erro de proibição → Sei o que faço, porém não sabia que era ilícito Exclui a culpabilidade

    #Exemplos:

    - Imagine um povoado que cultiva determinada planta em sua cidade, achando que é erva cidreira, quando na verdade é maconha.

    • Erro de tipo ☛ Aqui eu estou ENGANADO!
    • Erro sobre a realidade

     

    Agora imagine um povoado, lá no interior do Brasil, que cultiva maconha sem saber que cultivar essa planta é crime.

    • Erro de proibição ☛ Aqui eu estou DESINFORMADO!
    • Erro sobre a ilicitude

    ---

    Questão Cespiana:

    Considerando o disposto no Código Penal brasileiro, quanto à matéria do erro, é correto afirmar que, em regra, o erro de proibição recai sobre a consciência da ilicitude do fato, ao passo que o erro de tipo incide sobre os elementos constitutivos do tipo legal do crime. (CERTO)

    [...]

    ____________

    Fontes: Código Penal (CP); Questões da CESPE; Alunos e Professores do Projetos Missão.

  • Erro de proibição: Não sabia que a lei proibia

  • A fim de responder à questão, impõe-se a análise da proposição nela contida de modo a verificar se está ou não correta. 
    O erro sobre a ilicitude do fato configura erro de proibição, previsto no artigo 21 do Código Penal. Ocorre o erro de proibição quando,  o agente supõe está agindo de forma lícita pela má percepção da realidade. Sendo assim, a culpabilidade fica afastada pelo fato de o agente não ter potencial consciência da ilicitude. 

    O erro sobre os elementos constitutivos do tipo penal configura erro de tipo, cuja previsão legal se encontra no artigo 20 do Código Penal, que assim dispõe: "O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei". 

    Com efeito, a proposição contida na questão está correta.

    Gabarito do professor: Certo


  • ERRO DE TIPO[falsa percepção da realidade fática, o agente não sabe o que está fazendo se soubesse não faria]

    • EXCLUI O DOLO + A CULPA: se escusável\ inevitável
    • EXCLUI O DOLO e não exclui a culpa: se inescusável\evitável

    ERRO DE PROIBIÇÃO: [Desconhecimento da norma, aqui o agente sabe o que faz, só que pensa ser certo]

    • EXCLUI A CULPABILIDADE (isenta de pena) --> se escusável\ inevitável
    • DIMINUI A CULPABILIDADE (diminui a pena de 1\6 a 1\3) ---> se inescusável\ evitável

  • Questão perfeita para revisão!

  • CORRETO!

    Erro de Tipo: É a falsa representação da realidade, no tocante aos elementos do tipo penal incriminador (art. 20, caput, CP).

    Erro de Proibição: É a falsa representação da ilicitude do fato, quanto o sujeito imaginava lícita determinada conduta que, em realidade é antijurídica.

    Erro sobre elementos do tipo (ERRO DE TIPO)

     

    Art. 20, CP - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    Erro sobre a ilicitude do fato (ERRO DE PROIBIÇÃO)

    Art. 21, CP - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável / escusável, isenta de pena; se evitável / inescusável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço (1/6 a 1/3).


ID
1061995
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito de tipicidade, ilicitude, imputabilidade e crimes previstos na Lei n.º 8.666/1993, julgue o item seguinte.

O erro relativo à ilicitude do fato penalmente relevante, se inevitável, isentará de culpa o agente; se evitável, poderá diminuir a pena de um sexto até dois terços.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Errado

    Art. 21, CP - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

  • Isenta de pena, não de culpa; 

    De um sexto a dois sextos.

    Logo, são dois erros!

  • Acredito que o fato de a questão dizer que o erro de proibição invencível irá isentar de culpa não está errado, pois o erro quando à ilicitude do fato, se inevitável, exclui a culpabilidade. Sendo assim, isentará o agente de culpa. 

    O erro, ao meu ver, é o grau de diminuição de pena relativo ao erro de proibição evitável, já que o CP estabelece: " O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço."

  • A melhor doutrina diz que se o desconhecimento da lei é inescusável, então se excluira a culpabilidade do agente, isentando-o de pena. Exclui, mais exatamente, a potencial consciência da ilicitude. O erro da questão está na redução da pena que é de um 1/6 a 1/3.



  • O José Neto está correto, são dois erros (sublinhado e em negrito):

    O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de PENA; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a UM TERÇO.

  • Isenta a PENA, e não a culpa, como trouxe a questão.

    E se evitável, poderá diminuí-la de 1/6 a 1/3.

  • Marquei errado com um certo receio.

    Já basta o cespe considerar fato típico = tipicidade; se eu tivesse que engolir essa de culpa = culpabilidade... !@#$%

  • Típica questão que não mede conhecimento algum. Pura decoreba, ou seja, questão LIXO!!!

  • quando ele fala erro de ilicitude, ele se refere a erro de proibição ou erro de fato?

  • Erro inevitável ou escusável = isenta de pena

    Erro evitável ou inescusável = não isenta, mas terá direto a redução de pena de 1/6 a 1/3.

  • A assertiva contida na questão está equivocada, pois a diminuição da pena no caso de erro evitável é de “um sexto a um terço" e não de “um sexto a dois terços". Nos termos do artigo 21 do Código Penal, que trata do erro de proibição, “o desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço." É considerado evitável, nos termos da norma explicativa contida no parágrafo único do referido dispositivo legal, “o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência."
  • Raphael Lacerda, se refere ao ERRO DE PROIBIÇÃO, basta ler a parte fine do art. 21 CP ''o erro sobre a ilicitude do fato...'' - em outras palavras: o erro que atinge a má compreensão dos limites normativos. Espero ter ajudado, pois essa matéria é uma sogra..

  • COMPLEMENTANDO...

    Erro de Tipo - o agente tem falsa percepção da realidade. Ele não sabe o que faz.

    Erro de Proibição - o agente sabe o que está fazendo, porém ignora a existência de norma proibitiva ou interpreta mal seu campo de atuação.

    Ambas as espécies de erro acima podem ser classificadas em ESCUSÁVEL/PERDOÁVEL/INVENCÍVEL ou  INESCUSÁVEL/IMPERDOÁVEL/VENCÍVEL.

    Espero ter ajudado.

  • Galera, vamos ter foco.. o erro está na quantidade de redução da pena e pronto!!! Veja o primeiro comentário feito nessa questão!!!! 

  • Quando o erro for afeto à culpabilidade, irá mexer com PENA! Isenção ou diminuição a depender da escusabilidade ou não do erro. 

  • caraca! Errei porque não li! 

    Questão fácil tem este problema! É obvio que o erro está na quantidade de redução da pena.
  • Nossa, examinador, parabéns cara.

    Questão muito boa, testou muitos conhecimentos, hurr durr. Trocou 1/3 por 2/3, muito inteligente, clap clap clap.

    Essa deve ter sido difícil de elaborar, hein?

  • Na parte geral nao ha nenhuma previsao de diminuicao de pena de 1/6 a 2/3. A unica previsao de variacao de pena de 1/6 a 2/3 eh na exasperação do crime continuado (aumento de pena, nesse caso)
  • Um absurdo essas questões!

  • Temos que ficar atentos

    essa questão misturou algumas coisas... por isso está errada.

     Art. 21, CP - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável (escusável), isenta de pena; se evitável(inescusável) , poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

     

    ERRO SOBRE ILICITUDE DE UM FATO = ERRO DE PROIBIÇÃO

    ERRO DE PROIBIÇÃO (DENTRO DE CULPABILIDADE, onde não estão os elementos CULPA E DOLO, por isso não há que se falar em ISENÇÃO DE CULPA.) 

    => ESCUSÁVEL: ISENTA DE PENA

    => INESCUSÁVEL=> DIMINUI A PENA DE UM SEXTO A UM TERÇO 

     

     

    É NO ERRO DE TIPO QUE FALAMOS SOBRE ISENÇÃO DE CULPA

     

     

    Espero ter ajudado... qualquer equívoco, por favor, me informem! 

     

  • Perguntaram aqui se a questão se referia ao erro de tipo ou ao erro de proibição.

    O erro elementar de tipo permissivo (erro de tipo) recai sobre as circunstâncias fáticas, sobre elementar constitutiva do tipo, sem a qual ele não existiria: agente pressupõe que a situação permite sua atuação. Não há aqui um equívoco quanto à interpretação da lei penal, mas um equívoco quanto à situação de fato. Nesse caso, o agente não age com a consciência de que está praticando uma conduta típica. O efeito jurídico do erro de tipo é a exclusão do dolo, caso o erro seja inevitável (escusável). O agente ainda pode ser apenado a título de culpa se houver previsão no tipo. Desse modo, em nosso sistema jurídico, embora a regra seja a de que não pode haver tentativa em crime culposo, existe uma exceção. Imaginem o caso de alguém que, durante a madrugada, escuta o barulho de alguém pulando em seu jardim e, pensando se tratar de um ladrão, saca sua arma e dispara contra ele. Não sabia o dono da casa que a pessoa invasora era seu vizinho tentando buscar a bola de futebol que acabara de cair no jardim. Ora, o agente agiu sem a consciência de que poderia estar matando alguém inocente, pois acreditava se tratar de um ladrão. Interpretou erroneamente as circunstâncias fáticas, de modo a incidir em erro de tipo. O vizinho sofreu ferimentos gravíssimos mas conseguiu sobreviver. Como o homicídio comporta o tipo culposo, o agente responderá por tentativa de homicício culposo, caso a sua conduta tenha sido escusável.

    Já no erro de proibição indireto, há uma interpretação equivocada quanto aos limites da lei penal. O agente crê que está agindo sob a égide da lei, muito embora tenha a consciência de que sua conduta é típica. Aqui o erro, se inevitável, ilide a culpabilidade e o agente não será apenado; se evitável, reduz a pena de 1/6 a 1/3.

     

    A questão se refere ao erro de proibição indireto.

  • É de 1/6 a 1/3. Art. 21 CP.

  • Qualquer um pode virar examinador se for pra fazer questão assim, é igual as questões daquela banca "MPE", só fica trocando 1 por 2, é como se concurso fosse um jogo de palavras, não mede conhecimento/raciocínio etc.

  • Puta que pariu!

     

    Assim fica difícil passar em prova, fui tão confiante na questão levando em consideração o núcleo do assunto, todavia errei por não ter "DECORADO A PORRA DA PENA". Cespe, vai se foder com a porra desse examinador.

  • 1/6 a 1/3.

     

  • Os que NÃO ERRARAM é porque OLHARAM A RESPOSTA ANTES.

  • CESPE MAROTO HEIN? COBRANDO QUANTUM DE PENAS... o examinador estava sem opções, com aquele tanto de artigos.

  • Quem errou essa... vem cá... dá um abraço... 

     

    Estamos juntos!

  • Diminui a pena de 1/6 a 1/3 e não de um sexto a dois terços.
  • O erro relativo à ilicitude do fato penalmente relevante, se inevitável, isentará de culpa (pena) o agente; se evitável, poderá diminuir a pena de um sexto até dois(um) terços.

    A afirmativa tem 02(dois) erros. Pessoal está passando batido do primeiro erro.

  • Erro de proibição exclui sim a culpa, erro do tipo exclui o dolo. Então tem gente falando baboseira aqui.
  • Erro do tipo exclui o dolo, ou seja, exclui o fato típico e não a culpa.

     

  • O erro também está na afirmação de ISENÇÃO DE CULPA. Quando se isenta de culpa ou dolo, se elimina a tipicidade. Quando não há culpabilidade, se isenta de PENA. 

    Não confundir eliminação de culpa com exclusão da CULPABILIDADE. 

  • QUESTÃO ERRADA

    pessoal, com todo respeito... cuidado quanto aos comentários que estão ao topo...

    Notem que erro sobre a ilicitude é o mesmo que erro de proibição, logo haverá exclusão ou atenuação da culpabilidade sim, nesse caso aqui...

    O erro da questão está na diminuição da pena, quando dizem que será reduzido de 1/6 a 2/3, quando na verdade reduz de 1/6 a 1/3.

     

    art 21 do CP

  • Letra de Lei. Art. 21, caput, do CP. Redução de 1/6 a 1/3

    INEVITÁVEL= ISENTA DE PENA

    EVITÁVEL= REDUÇÃO DE PENA 

     

  • Pessoal, cuidado com os comentários:

    Erro de Tipo: É a falsa representação da realidade, no tocante aos elementos do tipo penal incriminador (art. 20, caput, CP). EXCLUI O DOLO – A TIPICIDADE. LEMBRAR QUE DOLO É VONTADE + CONSCIÊNCIA SOBRE O FATO.

    NO CASO, EXCLUI A CONSCIÊNCIA. 

    Erro de Proibição: É a falsa representação da ilicitude do fato, quanto o sujeito imaginava lícita determinada conduta que, em realidade é antijurídica. EXCLUI A POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE – A CULPABILIDADE. 

    NO CASO, O ERRO NÃO INCIDE SOBRE A REALIDADE, MAS SOBRE A ILICITUDE, ASPECTO JURÍDICO. PORTANTO, NA CULPABILIDADE. 

  • Bora decorar as frações agora... rs 

    Se não pode com eles, junte-se a eles.

  • 1/6 a 1/3

    1/6 a 1/3

    1/6 a 1/3

    1/6 a 1/3

    kkkkk repetição pra decorar

  • Tão de sacanagem... decoreba de pena se foder

  • ERRADO

     

    "O erro relativo à ilicitude do fato penalmente relevante, se inevitável, isentará de culpa o agente; se evitável, poderá diminuir a pena de um sexto até dois terços."

     

    Isenta de PENA, e não de culpa

  • É só um numerozinho mas de 1/3 pra 2/3 tem muito chão. Não acho que seja questão de decorar, mas de raciocinar. Aprendemos com essa que devemos ser mais atentos. Faz parte. Concurso não é "só estudar", e quem está nessa há um tempo já sacou isso.

  • é uma pena que as vezes passa em concurso público não quem sabe mais e sim quem decora.

  •  

    Questão sem fundamento!!!! Não existe esse tipo de cobrança... :/

  • Sem mimimi, sem choro e nem vela! Tem que decorar sim! Tem que estudar sim! Se quiser passar!

    Next!

     

    Avante!

  • Ahhhhh meu Deussssssss

  • Errei também ,mas quem tá reclamando tem que ver o nível do concurso né, vai esperar que eles cobrem o que para Auditor do TCU, esse povo ganha a bolada. kkkkk

  • Menos mimimi,gente!

    Se quer passar tem que decorar isso e mt mais!

    Avante!!!

  • O erro relativo à ilicitude do fato penalmente relevante, se inevitável, isentará de pena o agente; se evitável, poderá diminuir a pena de um sexto até um terço.

    Art. 21, CP.

  • Pela teoria geral culpa é elemento do fato típico, dentro da conduta mais especificamente. Já a pena, tá lá na culpabilidade.

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ - MACETE

     

    Erro de Tipo: “Que besteira que eu fiz?”. Você pratica o crime “sem querer”

    Erro de Proibição. “Ué,pensei que não era crime!”. O agente não sabe que aquela conduta é crime

     

    Erro do TIPO - Exclui o DOLO

     

                          - Escusável/ Descupável/Invencível pois errar era inevitável: Exclui Dolo + Culpa

                         - Inescusável/Indescupácel/Vencível pois dava para evitar (evitável) : Exclui Dolo (pode responder por Culpa)

     

    Erro de PROIBIÇÃO - Exclui a CULPABILIDADE

     

                          - Escusável/ Descupável/Invencível pois errar era inevitável: Isenta de Pena

                          - Inescusável/Indescupácel/Vencível pois dava para evitar (evitável) - Reduz a pena de 1/6 a 1/3

     

    Como diferenciar essas palavras parecidas?

     

    [۝]    Invencível / Inevitável (Ninguém vence o erro’) > Escusável / Desculpável (O Estado desculpa o erro pois qualquer um cometeria)

    - Qualquer pessoa erraria (Escusável/ Desculpável)

    - Não podia ter sido evitado (Invencível/ Inevitável)

     

     

    (_)     Vencível / Evitável  (‘Daria para evitar/vencer o erro’) > Inescusável / Indesculpável (O Estado NÃO desculpa o erro pois cometeu por falta de vigilância do agente)

    - Podia ter sido evitado (Vencível / Evitável)

    - Não houve prudência (Inescusável / Indesculpável)

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447

  • ERRADO

     

    Código Penal

     

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de UM SEXTO A UM TERÇO.

  • Art. 21. O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena (EXCLUI A CULPABILIDADE); se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    Trata-se do ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO

    São dois erros: 1 - exclui a culpa - na verdade exclui a potencial consciência da ilicitude e consequentemente exclui a culpabilidade causando isenção de pena

    2 - a diminuição da pena que é de 1/6 a 1/3.

    Informem qualquer erro! Estamos aqui ajudando um ao outro na medida do conhecimento de cada um.

    Bons estudos.

  • 1/3 a 2/3

    Tentativa

    Arrependimento Posterior

    Estado de necessidade

    Inimputabilidade

    Embriaguez

    1/6 a 1/3

    Erro sobre a ilicitude do fato

    Concurso de Pessoas

    Homicídio Privilegiado

  • Errado.

    Cuidado. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena. Mas, se evitável, pode diminuir a pena de 1/6 a 1/3, e não a 2/3, como afirma a questão!
     

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • cara o cespe foi muito gente boa nesta questão colocando 02 erros, e mesmo assim consegui errar.

  • Resposta: Errado

    Art. 21, CP - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

  • Erro de proibição vencível reduz a pena de 1/6 a 1/3. Já o erro de proibição invencível isenta de pena.

    Aliás, dizer que isenta de pena ou que isenta de culpa é correto, visto que a exclusão da culpabilidade decorre da isenção e vice-versa.

  • finalmente o pt foi esquecido e houve um comentário de acordo com a matéria!

  • ERRADO

    ERRO DE TIPO:

    *sempre exclui o dolo.

    Inevitável: exclui dolo e culpa

    Evitável: exclui dolo

    ERRO DE PROIBIÇÃO

    Inevitável:isenta de pena

    Evitável: diminui a pena de 1/6 a 1/3

  • Me pegou nos dois terços

  • SERÁ QUE NUM CARGO DE NÍVEL MÉDIO VAI SER PERGUNTADO O TEMPO?

  • Caramba, sacanagem! kkk

  • Erro de proibição escusável provocado por terceiro (art. 21 CP)

  • A questao quer que vc confunda descriminante putativa com erro de proibiçao, visto que sobre o descriminante putativo segue as regras do erro do tipo.

  • Descriminantes putativas:

    Pressupostos fáticos - mesmas regras do erro do tipo

    Existência de causa de exclusão de ilicitude - mesmas regras do erro de proibição indireto

    Limite de causa de exclusão de ilicitude -memsa regras do erro de proibição indireto

    Se do erro do tipo, escusável = Exclui o dolo e a culpa, Inescusável = Exclui o dolo e admite a culpa nos crimes que tenham a previsão legal

    Se do erro de proibição, escusável = ISENTE DE PENA O AGENTE

    Se do erro de proibição, Inescusável = REDUZ A PENA DO AGENTE 1/3 - 1/6

  • Art. 21, CP - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de PENA (n Culpa); se evitável, poderá diminuí-la de um sexto até um terço(n 2/3).

    TEm 2 erros .....Cuidado !

  • hahaha cara, que questão boba! A Teoria do Erro pode ser questionada de forma muito mais inteligente.

  • Segundo AZEVEDO, Marcelo André; SALIM, Alexandre, 10ª ed., rev., atual., e ampl., Vol. 1, pág. 335, 2020, o erro de proibição indireto ou o direto pode ser inevitável ou invencível, logo, escusável (causa de isenção de pena, leia-se: causa de exclusão da culpabilidade), ainda, ressaltam que pode ser evitável ou vencível, logo, inescusável (causa de diminuição de pena, que incide na 3ª Fase de dosimetria da pena, 1/6 a 1/3), ver art. 21/CP.

    Obs: O erro de tipo afeta a tipicidade, ao passo que o erro de proibição afeta a culpabilidade (juízo de reprovação.)

  • Para os não assinantes esse foi o comentário do professor.

    "A assertiva contida na questão está equivocada, pois a diminuição da pena no caso de erro evitável é de “um sexto a um terço" e não de “um sexto a dois terços". Nos termos do artigo 21 do Código Penal, que trata do erro de proibição, “o desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço." É considerado evitável, nos termos da norma explicativa contida no parágrafo único do referido dispositivo legal, “o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência."

  • Art. 21, CP

    O desconhecimento da lei é inescusável. 

    O erro sobre a ilicitude do fatose inevitável (escusável, desculpável)isenta de penase evitável (inescusável, indesculpável), poderá diminuí-la de um 1/6 a 1/3.

  • A assertiva contida na questão está equivocada, pois a diminuição da pena no caso de erro evitável é de “um sexto a um terço" e não de “um sexto a dois terços". Nos termos do artigo 21 do Código Penal, que trata do erro de proibição, “o desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço." É considerado evitável, nos termos da norma explicativa contida no parágrafo único do referido dispositivo legal, “o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência."

  •  Inevitável, invencível, escusável: Exclui a culpabilidade

    Evitável, vencível, inescusável: Redução de pena de 1/6 a 1/3

  • 1/6 à1/3

  • Ah velho vou decorar pena nada tá louco
  • O CESPE foi CRIMINOSO nessa!

  • Errado.

    ERRO DE PROIBIÇÃO (o agente sabe o que tá fazendo, mas há desconhecimento da lei):

    quando escusável (invencível, inevitável) -> exclui a culpabilidade (isenta de pena) quando inescusável (vencível, evitável) -> causa de diminuição de pena (1/6 a 1/3)
  • O erro está em "um sexto até dois terço". Quando na verdade, no caso em tela, a diminuição da pena referente ao erro evitável, É DE UM SEXTO A UM TERÇO. (1/6 A UM 1/3), DA PENA APLICADA. Gabarito ERRADO!

  • Decorar pena dá PENA !!!

  • Prefiro correr o risco de errar

  • PMAL 2021

  • Acertei com Certeza da resposta. Tô me sentindo fod4o kkkkkk Força galera

  • não acredito que eu errei por conta da pena :S

  • isentar de culpa e isenta de pena são sinônimos ?

  • Esse é o tipo de questão que me deixa traumatizado a decorar essas porcarias todas. Acertei, mas muita sacanagem mudar um detalhezinho desses

  • 1/6 a 1/3

  • ERRADO

    O erro relativo à ilicitude do fato penalmente relevante, se inevitável, isentará de culpa o agente; se evitável, poderá diminuir a pena de um sexto até um terço.

    Bizu

    Na parte geral do CP o quantum de um sexto até um terço só aparece 2 vezes.

    1) No erro sobre a ilicitude

    2) Na participação de menor importância

  •  "isentará de culpa o agente", está errado também, pois o erro de proibição quando escusável, afasta a culpabilidade (isenta de PENA). Deu a entender que estava falando do elemento "culpa" do fato típico.

  • Chorem menos e estudem mais

  • Art. 21, CP

    O desconhecimento da lei é inescusável. 

    O erro sobre a ilicitude do fatose inevitável (escusável, desculpável)isenta de penase evitável (inescusável, indesculpável), poderá diminuí-la de um 1/6 a 1/3.

  • Art. 21, CP

    O desconhecimento da lei é inescusável. 

    O erro sobre a ilicitude do fatose inevitável (escusável, desculpável)isenta de penase evitável (inescusável, indesculpável), poderá diminuí-la de um 1/6 a 1/3.

  • erro de proibição escusável (erro sobre a ilicitude) é o único fator que exclui a potencial consciência da ilicitude, elemento da culpabilidade. Dessa forma, no meu entendimento fiasco, exclui a culpa sim sendo escusável. Se inescusável diminui a pena.

ID
1064443
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne ao erro sobre os elementos do tipo e ao erro sobre a ilicitude do fato, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "B"

    Teoria limitada do dolo = Para esta teoria, as pessoas que sempre conduziram sua vida de modo reprovável encontravam-se em estado de “cegueira jurídica” e ao realizarem um injusto penal sem o efetivo conhecimento da proibição, teriam atuado mediante erro de direito evitável. Segundo Mezger, este erro de direito evitável pela elevada censurabilidade da forma de condução de vida dessas pessoas deveria gerar a pena por crime doloso, e não tão-somente por crime culposo, como proposto pela Teoria Extremada do Dolo. É fundamental lembrar que esta teoria não alterou o tratamento proposto pela teoria extremada do dolo quanto ao erro de fato, porque qualquer um pode cometê-lo. A cegueira jurídica se refere apenas ao erro de direito. Os “cegos” juridicamente teriam potencial consciência da ilicitude.

    Teorias sobre o erro de tipo:

    Teoria extremada do dolo: dolo normativo. O erro sempre exclui o dolo. Crítica: facilidade em burlar.

    Teoria limitada do dolo: presume-se o dolo quando a alegada ignorância da ilicitude decorre da “cegueira jurídica” ou “animosidade com o Direito”. Crítica: o erro vencível só será punido se houver crime culposo.

    Teoria extremada da culpabilidade: todo erro sobre descriminante é erro de proibição.

    Teoria limitada da culpabilidade: o erro sobre os pressupostos fáticos de uma descriminante é erro de tipo. O erro sobre a existência ou limites da descriminante é erro de proibição. Bittencourt critica: 1) não permite a legítima defesa; 2) não se pune a participação, mesmo que saiba do erro; 3) não permite a tentativa

    Fonte: http://ww3.lfg.com.br/material/OAB/Ext.%20Pleno/Prof/gustavo%20ERRO%20DE%20TIPO.pdf

  • Eu tenho muita dificuldade com questões de erro de tipo e erro de proibição. Alguém poderia explicar melhor esta questão por favor?

  • Andreia, também tenho certa dificuldade com essas teorias. As teorias do dolo foram ultrapassadas pelas teorias da culpa, motivo pelo qual aprendi melhor as teorias da culpa.

    Existem duas teorias da culpa, a limitada e a extremada.  O erro sobre pressuposto fático de causa de justificação, também chamado de erro de tipo permissivo consiste em hipótese na qual o agente crê que ocorreu um fato capaz de justificar a ação delitiva (ex.: pai atira em filha achando que é assaltante entrando de madrugada em casa).  Para a teoria extremada da culpa, tal erro deve ser encarado como ERRO DE PROIBIÇÃO. Assim, o erro inevitável isenta de pena e o erro evitável reduz a pena.
    Para a teoria limitada da culpa, tal erro deve ser tratado como ERRO DE TIPO. O erro inevitável exclui o dolo/culpa e o erro evitável exclui o dolo, permitindo a responsabilização por crime culposo se houver previsão legal. 
    O Código Penal adotou a teoria limitada, com uma ressalva: o art. 20 §1º determina se o erro for inevitável ISENTA A PENA (parecido com erro de proibição, tratado pela teoria extremada); o erro evitável pode ser punido a título culposo. Assim, alguns denominam a teoria adotada pelo Brasil como TEORIA DA CULPABILIDADE QUE REMETE ÀS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS.
    Contudo, só vi cair em prova a teoria limitada da culpabilidade como a adotada pelo CP.
    Espero ter contribuído um pouco.
  • Letra E


    Erro evitável, o agente responderá por crime culposo (culpa imprópria) - o dolo será excluído

    Erro inevitável, exclusão do dolo e da culpa (fato atípico).


    Culpa imprópria - é o único caso em que se admite tentativa em crime culposo.

  • Teorias do CAPETA! Que merda!!!


  • Duvido que algum Juiz ou Promotor domine estas teorias. Servem apenas para confundir os candidatos. 

  • Teoria limitada e extremada da culpabilidade

    Ambas são derivações da teoria normativa pura da culpabilidade e divergem apenas quanto ao tratamento das descriminantes putativas.

    Para a teoria extremada, representada pelos finalistas Welzel e Maurach e, no Brasil, por Alcides Munhoz Netto e Mayrink da Costa, toda espécie de descriminante putativa, seja sobre os limites autorizadores da norma (por erro de proibição), seja incidente sobre situação fática pressuposto de uma causa de justificação (por erro de tipo), é sempre tratada como erro de proibição. Com isso, segundo Munhoz Neto, evita-se desigualdade no tratamento de situações análogas.

    Para a teoria limitada da culpabilidade, o erro que recai sobre uma situação de fato (descriminante putativa fática) é erro de tipo, enquanto erro que recai sobre a existência ou limites de uma causa de justificação é erro de proibição. Defendem-na, no Brasil, Assis Toledo e Damásio de Jesus.

  • a) De acordo com a teoria extremada do dolo, o dolo normativo é constituído de vontade, previsão e consciência atual da ilicitude e o erro jurídico-penal, ainda que evitável, exclui o dolo, diferenciando-se as consequências advindas do erro de tipo e do erro de proibição.

    ERRADA. Na precisa lição de Assis Toledo, "a teoria extremada do dolo - a mais antiga - situa o dolo na culpabilidade e a consciência da ilicitude no próprio dolo. O dolo é, pois, um dolo normativo, o dolus malus dos romanos, ou seja: vontade, previsão e mais o conhecimento de que se realiza uma conduta proibida (consciência atual da ilicitude). Fonte: Rogério Greco – Curso de Direito Penal (2015).


    A teoria extremada do dolo, a mais antiga, situa o dolo na culpabilidade e a consciência da ilicitude, que deve ser atual, no próprio dolo. Defende a existência de um dolo normativo, constituído de: vontade, previsão e conhecimento da realização de uma conduta proibida (consciência atual da ilicitude). Por isso, para esta teoria, o erro jurídico-penal, independentemente de ser erro de tipo ou erro de proibição, exclui sempre o dolo, quando inevitável, por anular ou o elemento normativo (consciência da ilicitude) ou o elemento intelectual (previsão) do dolo. Equipara, assim, as duas espécies de erro quanto aos seus efeitos. Fonte: Cezar Roberto Bitencourt - Algumas Controvérsias da culpabilidade na atualidade http://ww3.lfg.com.br/material/intensivo2_dpenal_rogeriosanches_aula01_30_e_310708_kelli_material%5B1%5D.pdf


    CESPE – 2013 –TJ/MA – Juiz: Segundo a teoria extremada do dolo, o erro inevitável, seja em relação aos elementos do tipo, seja em relação à consciência da ilicitude, sempre exclui o dolo e, em consequência, também a culpabilidade. CERTO.


    d) Conforme a teoria extremada da culpabilidade, há erro de tipo permissivo quando o objeto do erro for pressuposto fático de uma causa de justificação.

    ERRADA. A questão trata da teoria limitada da culpabilidade. Para a teoria limitada da culpabilidade, se o erro do agente recair sobre uma situação fática que, se existisse, tornaria a ação legítima, será considerado erro de tipo; agora, se incidir sobre a existência ou sobre os limites de uma causa de justificação, o erro será de proibição. A teoria extremada ou estrita da culpabilidade não faz distinção entre o erro que recai sobre uma situação de fato, sobre a existência ou sobre os limites de uma causa de justificação, pois para ela todos são considerados erro de proibição. Fonte: Rogério Greco – Curso de Direito Penal (2015).

  • .

    CONTINUAÇÃO DA LETRA E ....

     

    Erro de proibição inescusável, evitável, ou vencível: poderia ser evitado com o normal esforço de consciência por parte do agente. Se empregasse as diligências normais, seria possível a compreensão acerca do caráter ilícito do fato.

     

     

    Subsiste a culpabilidade, mas a pena deve ser diminuída de um sexto a um terço, em face da menor censurabilidade da conduta. O grau de reprovabilidade do comportamento do agente é o vetor para a maior ou menor diminuição. E, embora o art. 21, caput, disponha que o juiz “poderá” diminuir a pena, a redução é obrigatória, pois não se pode reconhecer a menor censurabilidade e não diminuir a sanção.

     

     

    O critério para decidir se o erro de proibição é escusável ou inescusável é o perfil subjetivo do agente, e não a figura do homem médio.

     

    De fato, em se tratando de matéria inerente à culpabilidade, levam-se em conta as condições particulares do responsável pelo fato típico e ilícito (cultura, localidade em que reside, inteligência e prudência etc.), com a finalidade de se alcançar sua responsabilidade individual, que não guarda relação com um standard de comportamento desejado pelo Direito Penal.” (Grifamos)

     

     

  • .

     

    e) Conforme a teoria limitada da culpabilidade, recaindo o erro sobre as causas de justificação, a tentativa somente será punível se o erro for invencível.

     

     

     

     

    LETRA E - ERRADA – Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Págs. 745 e 746):

     

    “Efeitos: escusável e inescusável

     

     

    Na redação original da Parte Geral do Código Penal, o erro de direito era considerado pelo art. 48, III, uma mera atenuante genérica.

     

    Atualmente, porém, o erro de proibição relaciona-se com a culpabilidade, podendo ou não excluí-la, se for escusável ou inescusável.

     

    Erro de proibição escusável, inevitável, ou invencível: o sujeito, ainda que no caso concreto tivesse se esforçado, não poderia evitá-lo. O agente, nada obstante o emprego das diligências ordinárias inerentes à sua condição pessoal, não tem condições de compreender o caráter ilícito do fato.

     

     

    Nesse caso, exclui-se a culpabilidade, em face da ausência de um dos seus elementos, a potencial consciência da ilicitude. Nos termos do art. 21, caput: ‘O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena.’

  • .......

    CONTINUAÇÃO DA LETRA D ....

     

    Nesse exemplo, o agente supunha estar agindo em legítima defesa, pois acreditava que a sua família e seus bens seriam objeto de agressão por parte daquele que acabara de violar sua residência. O agente errou, como se percebe, sobre a situação de fato que o envolvia, agindo, assim, em legítima defesa putativa. No caso em exame, como o erro do agente incidiu sobre uma situação fática, nos termos da teoria limitada da culpabilidade, adotada pelo nosso Código Penal, estaríamos diante de um erro de tipo.

     

    Suponhamos, agora, que um pacato morador de uma pequena e distante cidade localizada na zona rural tenha a sua filha estuprada. Imaginando agir em defesa da honra de sua filha, bem como da honra de sua família, vai à procura do estuprador e o mata. O agente não errou sobre situação de fato alguma. O fato era verdadeiro, ou seja, sua filha havia sido realmente estuprada. O agente erra porque supõe agir amparado pela excludente da legítima defesa da honra. O seu erro, adotando-se a teoria limitada da culpabilidade, será o de proibição, e não erro de tipo.

     

    Imaginemos, ainda, a situação do agente que, aos 65 anos de idade, nunca tenha discutido ou agredido qualquer pessoa. Em determinado dia, durante uma partida de "truco", consegue vencer seu adversário, que se dizia imbatível. Ao ser derrotado, o adversário começa a agredi-lo com palavras, dizendo que havia sido trapaceado no jogo, para, logo em seguida, dar início às agressões físicas. Aquele pacato senhor estava sendo agora humilhado e agredido fisicamente na presença de seus amigos. Com a finalidade de se defender da agressão injusta que contra ele estava sendo praticada, saca uma faca e desfere um golpe no agressor. Depois de fazer estancar a agressão injusta, este senhor, acreditando que pelo fato de ter sido agredido inicialmente podia ir até o fim com sua conduta, desfere mais um golpe e causa a morte do seu agressor. Aqui, o agente não erra sobre a existência, mas, sim, sobre os limites dessa causa de justificação.

     

    Concluindo com a teoria limitada da culpabilidade, se o erro sobre a causa de justificação recair sobre uma situação de fato, o erro é de tipo (art. 20, § , do CP); se incidir sobre a existência ou sobre os limites dessa causa de justificação, o erro é o de proibição (art. 21 do CP). Para a teoria extremada da culpabilidade, todas essas hipóteses são consideradas como erro de proibição.” (Grifamos)

  • ....

    d) Conforme a teoria extremada da culpabilidade, há erro de tipo permissivo quando o objeto do erro for pressuposto fático de uma causa de justificação.

     

    LETRA D – ERRADA – Segundo o professor Rogério Greco ( in Curso de direito penal. 17ª Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. Págs. 364 à 366):

     

    “7. AS DESCRIMINANTES PUTATIVAS E AS TEORIAS EXTREMADA (ESTRITA) E LIMITADA DA CULPABILIDADE

     

    Muito se tem discutido sobre a natureza jurídica do erro que recai sobre as causas de justificação. Alguns entendem que se trata de erro de tipo; outros afirmam ser erro de proibição.

     

    Com a finalidade de resolver essa questão, surgiram duas importantes teorias a respeito do erro incidente sobre as causas de justificação: a teoria extremada ou estrita da culpabilidade e a teoria limitada da culpabilidade.

     

    Segundo Assis Toledo, para a "teoria extremada da culpabilidade todo e qualquer erro que recaia sobre uma causa de justificação é erro de proibição", não importando, aqui, distinguir se o erro em que incorreu o agente incide sobre uma situação de fato, sobre a existência ou mesmo sobre os limites de uma causa de justificação.

     

    A teoria limitada da culpabilidade difere da teoria anterior em um ponto muito importante: para a teoria limitada, se o erro do agente vier a recair sobre uma situação/ótica, estaremos diante de um erro de tipo, que passa a ser denominado de erro de tipo permissivo; caso o erro do agente não recaia sobre uma situação de fato, mas sim sobre os limites ou a própria existência de uma causa de justificação, o erro passa a ser, agora, o de proibição.

     

    A nova Parte Geral do Código Penal adotou a teoria limitada da culpabilidade, conforme se dessume do item 17 da sua Exposição de Motivos, assim redigido:

     

    17. É, todavia, no tratamento do erro que o princípio do nullum crimen sine culpa vai aflorar com todo o vigor no direito legislado brasileiro. Com efeito, acolhe o Projeto, nos arts. 20 e 21, as duas formas básicas de erro construídas pela dogmática alemã: erro sobre elementos do tipo (Tatbestandsirrtum) e erro sobre a ilicitude do fato (Verbotsirrtum). Definiu-se a evitabilidade do erro em função da consciência potencial da ilicitude (parágrafo único do art. 21), mantendo-se no tocante às descriminantes putativas a tradição brasileira, que admite a forma culposa, em sintonia com a denominada teoria limitada da culpabilidade.

     

    Raciocinemos com o seguinte exemplo: Durante a madrugada, o morador de uma casa escuta o barulho de alguém pulando o seu muro e, assustado, uma vez que seu bairro é conhecido pela habitualidade com que ocorrem assaltos a residências, pega sua arma e dirige-se ao local onde surgiu o barulho. Lá chegando, percebe a presença de um vulto já no seu quintal e, imaginando que seria assaltado, atira contra o que pensava ser um criminoso, quando, na verdade, acaba causando a morte de seu próprio filho que estava chegando naquela hora e havia esquecido as chaves.

  • .

    CONTINUAÇÃO DA LETRA C ...

     

    Raciocinemos com o seguinte exemplo: João, agindo em defesa própria, pois que estava sendo injustamente agredido, saca seu revólver e atira contra Pedro, seu agressor, matando-o. De acordo com a lição de Welzel, como vimos, a tipicidade, a antijuridicidade e a culpabilidade são três elementos que convertem uma ação em um delito. A culpabilidade - a responsabilidade pessoal por um fato antijurídico - pressupõe a antijuridicidade do fato, do mesmo modo que a antijuridicidade, por sua vez, tem de estar concretizada em tipos legais. A tipicidade, a antijuridicidade e a culpabilidade estão relacionadas logicamente de tal modo que cada elemento posterior do delito pressupõe o anterior.

     

    Segundo o mestre alemão, para que pudéssemos, no exemplo fornecido, chegar à conclusão de que o agente agiu em legítima defesa, seria preciso que, antes, concluíssemos pela presença do fato típico. Somente depois de analisarmos se a conduta por ele praticada é típica é que poderíamos iniciar o estudo de sua antijuridicidade.

     

    Tal raciocínio se contrapõe àquele esposado pelos adeptos da teoria dos elementos negativos do tipo. Isso porque, para essa teoria, existe um chamado tipo total, ou seja, um tipo que deve ser entendido juntamente com a ilicitude da conduta. Haveria aqui, portanto, uma fusão do tipo com a ilicitude, de modo que se faltar esta última, ou seja, se o agente atuar amparado por uma causa de justificação, deixará de existir o próprio fato típico.

     

    Assim, conforme esclarece Gonzalo D. Fernández, 

     

     ‘a teoria dos elementos negativos do tipo (negative Tatbestandmerkmale), que se remonta a Merkel, consolida e unifica ambas valorações (tipicidade e antijuridicidade), e converte as tradicionais causas de justificação em elementos negativos do tipo; vale dizer, em hipóteses que - em vez de eliminar somente o caráter injusto do fato, deixando subsistente a tipicidade -, cumprem uma função negativa a respeito do tipo: determinam diretamente a atipicidade da conduta, a inadequação do comportamento respectivo ao tipo legal de delito’. (Grifamos)

  • .

    c) De acordo com a teoria dos elementos negativos do tipo, o erro nas determinantes putativas fáticas, considerado erro de proibição, exclui a culpa.

     

    LETRA C -  CORRETA -  Segundo o professor Rogério Greco ( in Curso de direito penal. 17ª Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. Págs. 219 à 221):

     

    “TEORIA DOS ELEMENTOS NEGATIVOS DO TIPO

     

    Como consequência da adoção do conceito de ser o tipo a ratio essendi da antijuridicidade, surgiu a chamada teoria dos elementos negativos do tipo. Para essa teoria, em síntese, toda vez que não for ilícita a conduta do agente não haverá o próprio fato típico. É que, para ela, estando a antijuridicidade fazendo parte do tipo penal, se a conduta do agente for lícita, em virtude da existência de uma causa de justificação, o fato deixará de ser típico.

     

    Dissertando sobre o tema, Jescheck preleciona que, para a teoria dos elementos negativos,

     

    ‘o tipo deve abarcar não só as circunstâncias típicas do delito, senão todas aquelas que afetem a antijuridicidade. Os pressupostos das causas de justificação se entendem, assim, como elementos negativos do tipo. Incluem-se, portanto, no tipo porque somente quando faltam é possível um juízo definitivo sobre a antijuridicidade do fato. Elementos do tipo e pressupostos das causas de justificação se reúnem, por esta via, em um tipo total e se situam sistematicamente em um mesmo nível.’

     

    Ou, ainda, conforme professa Enrique Cury Urzúa,

     

    ‘a teoria dos elementos negativos do tipo expressa um critério radicalmente oposto ao de Beling. De conformidade com ela, a afirmação da tipicidade supõe a de antijuridicidade, porque as causas de justificação - quer dizer, aquelas que excluem a antijuridicidade - se entendem incorporadas ao tipo, da qual seriam elementos negativos implícitos. ’

     

    Para a teoria dos elementos negativos do tipo, não se estuda primeiramente a conduta típica para somente depois levar a efeito a análise de sua antijuridicidade. Para que possa ser considerada típica a ação, deverá ela também ser ilícita, ou seja, não permitida pelo ordenamento jurídico, em face da inexistência de uma causa de justificação.

  • Questão inútil. Monte de informação que não serve pra nada em termos práticos. Na prova serve só pra cansar a mente do candidato. Vale a pena nem insistir.
  • Reclamar do assunto não faz ninguém passar, só avisando. Vou estudar, que é para isso que estamos aqui

  • a) Teorias do Dolo (inserem-se no esquema Causalista):

    a.1 Estrita ou Extrema - falta de consciência sempre exclui o dolo.

    a.2 Limitada - Exclui dolo, pune a culpa.

    a.3 Modificante - exclui dolo, pune dolo com redução.

     

    b) Teorias da Culpabilidade (esquema Finalista):

    b.1 Estrita ou Extrema - o erro sempre exclui a culpabilidade.

    b.2 Limitada - Diferencia: (i) erro sobre pressupostos fáticos, exclui dolo, resta a culpa (erro de tipo permissivo); (ii) erro sobre âmbito legal, é erro de proibição, exclui culpabilidade.

     

    CP Brasileiro adotou: Teoria Limitada da Culpabilidade (Art. 20, §1º).

     

    Fonte: Luiz Regis Prado, Curso de Direito Penal Brasileiro, estou com preguiça de olhar o número da edição...

  • Só tenho uma coisa para lhes  dizer desta questão: DEUS ME DEFENDERAY!

  • TEORIA PSICOLÓGICA DA CULPABILIDADE: base causalista

    Pressupostos: imputabilidade

    Espécies: dolo e culpa

    TEORIA PSICOLOGICA NORMATIVA: BASE NEOKANTIANA 

    Elementos: imputabilidade; exigibilidade de conduta diversa; culpa; dolo normativo (composto de: consciência vontade e conciência atual da ilicitude);

    TEORIA EXTREMADA DA CULPABILIDADE: BASE FINALISTA

    Elementos: imputabilidade; exigibilidade de conduta diversa; consciência (potencial) da ilicitude;

    Obs1: dolo e culpa migram para p fato típico;

    Obs2: o dolo passou a ser natural, composto de: consciência e vontade;

    Obs3: o elemento normativo do dolo deixa de ser elemento do dolo passando a ser elemento da própria culpabilidade, porém não mais atual, mas sim potencial;

    TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE: BASE FINALISTA

    Elementos: imputabilidade; exigibilidade de conduta diversa; consciência potencial da ilicitude;

    Obs: a teoria limitada diferencia-se da extremada em razão do entendimento acerca da natureza jurídica do art. 20, par 1 do CP.

    Teoria extremada - erro de proibição

    Teoria Limitada - Erro de tipo

  • Li, reli, li de novo, novamente, mais uma vez e não entendi nada. kkkkkkkkkkkkkkk 

    Eu vou rir pra não chorar.

  • Teorias do dolo -ESQUEMA CAUSALISTA (dolo normativo)

    Teoria estrita ou extrema do dolo: a falta de consciência da ilicitude afasta sempre o dolo, equiparando erro de tipo e erro de proibição. A consciência da ilicitude exigida aqui é a REAL (o autor sabe que o que faz é ilícito) 

    Teoria limitada do dolo:  A principal diferença é o fato de que a predisposição hostil ou a indiferença do autor frente ao direito não mais pode servir como salvaguarda e culminar em isenção de pena — agora o conhecimento da ilicitude exigido para a responsabilização do infrator é apenas o POTENCIAL (se pela postura indiferente não sabia da ilicitude mas podia saber vai ser responsabilizado). Aqui também se pugnava pela possibilidade de responsabilização culposa nas hipóteses de erro evitável quanto a ilicitude.

    Teoria modificante do dolo:  A principal diferença em relação a teoria anterior é o fato de em hipótese de erro evitável sobre a ilicitude o infrator responder dolosamente com pena diminuída

     

    Fonte: atualiadades do direito

  • O Juiz de direito Márcio Aurélio novamente errando uma questão dada dessa ! meu camarada.. voce está perdido!

  • Continuo sem entender totalmente para ser sincera!

    Aguardando comentário de um prof.

    Sobre Errros de Proibição e de Tipo, esse link leva a uma aula excelente e bem clara:

    http://www.ebah.com.br/content/ABAAABqdEAH/direito-penal-aula-15?part=4

  • Parabéns aos que acertaram............questão mega complicada

  • Esse gabarito não está certo. Não faz sentido. 

    Ai perguntei para o professor Montez e ele respondeu:

    " A assertiva, pela minha análise, estaria equivocada, já que na teoria limitada do dolo o conhecimento da ilicitude tem que ser, ao menos, potencial, chegando nas versões mais radicais (teoria da inimizada ou da culpabilidade por condução de vida) a ser presumido".

    Professora do QC deu como certa...A pessoa tem uma forma de agir que pode ocasionar um resultado danoso e isso faz com que a pessoa seja punida pela opção de vida dela, por isso a relação com o direito penal do autor. 

  • Dolo normativo = dolo na culpabilidade - ultrapassado. Dolo natural = teoria finalista da ação
  • Para não zerar!

     

  • Para mim, a assertiva B está errada quando afirma que "A teoria limitada do dolo, que se equipa ao conhecimento ATUAL da ilicitude a conduta..."

    Na verdade, a Teoria EXTREMADA do dolo que se equipa com conhecimento ATUAL da ilicitude, e não a Teoria Limitada que adota o conhecimento POTENCIAL DA ILICITUDE. Aliás, essa é a principal diferença entre as duas teorias, uma vez que era muito difícil (ou mesmo impossível) de se apurar sem que houvesse um juízo de certeza (levando ao chamado Dolo Ficto ou Fingido).

    Nesse sentido, Mezger (que aliás, era nazista) alterou o conhecimento da ilicitude de atual para potencial (para facilitar a punição dos Judeus). Para o referido autor, bastava que fosse possível alcançar o conhecimento da ilicitude (e não que tivesse certeza que era ilícito), não excluindo o dolo quando o agente não se interessou em averiguar o fato frente aos valores da ordem jurídica, agindo indiferentemente por "cegueira", "inimizade" ou "hostilidade ao direito", justamente o que afirma o restante da questão.

    FONTE: https: //jus.com.br/artigos/957/teorias-do-dolo-uma-simples-referencia-historic

  • A distinção entre as teorias do dolo no tratamento das causas de justificação diz respeito unicamente a que na TEORIA EXTREMADA o dolo normativo exige consciência ATUAL da ilicitude; na TEORIA LIMITADA o dolo, que também é normativo, requer que a consciência da ilicitude seja ATUAL OU POTENCIAL.

  • Valei-me

  • Gabarito: B

    Jesus!

  • Resposta B.

    A - Errada. De acordo com a teoria extremada do dolo (extrema ou estrita), o dolo é normativo e está inserido na culpabilidade, sendo constituído por:

    - CONSCIÊNCIA DAS ELEMENTARES DO TIPO PENAL;

    - VONTADE;

    - CONSCIÊNCIA ATUAL DA ILICITUDE;

    Assim sendo, seja quando o agente incorre em erro quanto à existência de uma elementar do tipo penal, seja quando ele atua sem ter a ATUAL consciência da ilicitude, o dolo é excluído. Uma vez excluído, a culpabilidade é excluída. Desse modo, para a teoria em comento, todo erro quanto a uma causa de justificação (quanto aos pressupostos fáticos; ou quanto à existência ou limites da causa de justificação) exclui a culpabilidade ao argumento da inexistência do dolo normativo.

    A questão está errada justamente na sua parte final, porque não há qualquer análise da distinção entre erro de tipo e de proibição, para essa teoria, tendo em vista que o dolo não integra o fato típico, pressuposto lógico para o erro de tipo, mas a culpabilidade.

    B - CORRETA. De acordo com a teoria limitada do dolo, o dolo também é normativo e está inserido na culpabilidade, sendo constituído por:

    - CONSCIÊNCIA DAS ELEMENTARES DO TIPO PENAL;

    - VONTADE;

    - CONSCIÊNCIA POTENCIAL DA ILICITUDE (o que a diferencia da anterior)

    A questão está correta, pois realmente se equipa, ou seja, adiciona-se ao conhecimento atual da ilicitude o comportamento inadequado, desvalorado, do agente em relação ao direito, que pode ser traduzido como a ideia de “cegueira jurídica”, presumindo (potencial consciência) o dolo, dando azo ao direito penal do autor.

    Seja como for, as teorias do dolo foram superadas pela teoria finalista da ação, de Hans Welzel, pela qual o dolo foi removido da culpabilidade à conduta (e esta integra o tipo penal incriminador), e o elemento normativo do dolo foi deste removido e inserido na culpabilidade sob a denominação de “consciência potencial da ilicitude”. A culpabilidade, enfim, passou a ser totalmente normativa (sem qualquer elemento psicológico, portanto), com os seguintes elementos: imputabilidade; consciência potencial da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.

  • Continuação (....)

    C- ERRADA.  De acordo com a teoria dos elementos negativos do tipo, o erro nas descriminantes putativas fáticas é considerado como erro de tipo, excluindo o fato típico e não a culpa, pois as justificantes (descriminantes) estão inseridas no tipo penal e não na ilicitude.

    Teoria dos elementos negativos:

    TIPICIDADE PENAL = TIPICIDADE FORMAL + TIPICIDADE CONGLOBANTE (Tipicidade material + atos antinormativos)

    Atos antinormativos: todo ato que não seja “estrito cumprimento do dever legal” ou “exercício regular do direito”

    D- ERRADA.  Para a teoria extremada da culpabilidade, há erro de proibição, e não de tipo permissivo, toda vez que houver erro quanto a uma causa justificante (descriminante putativa), seja em relação a pressuposto fático, seja em relação à existência ou limites da justificante.

    Por sua vez, para a teoria limitada da culpabilidade, se o erro ocorrer sobre situação de fato de causa justificante putativa, a natureza dele será de ERRO DE TIPO PERMISSIVO. Mas se o erro recair sobre a existência ou limites dessas descriminantes, a natureza jurídica dele será de ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO (erro sobre norma permissiva). Teoria adotada pelo CP (art. 20, par. 1º, CP – item 19 da Exposição de Motivos do Código Penal).

    E- ERRADA. Só haverá a punição da tentativa se o erro for vencível e não invencível como afirma o item. Nesse caso, o agente responderá por crime culposo (culpa imprópria), pois o dolo será excluído.

    Se o erro é inevitável, exclui-se o dolo e a culpa, apesar de o art. 20, §1º mencionar isenção de pena (exclusão da culpabilidade).  

  • Essa opção B está errada!

    Limitada do Dolo: O dolo é normativo (consciência das elementares do tipo penal + vontade de realizar a conduta e de produzir o resultado + consciência POTENCIAL da ilicitude) e reside na culpabilidade.

    B) A teoria limitada do dolo, que se equipa ao conhecimento atual da ilicitude a conduta incompatível com uma razoável concepção de direito ou de justo, presume o dolo e dá origem ao direito penal de autor.

    Corrijam-me se eu estiver enganado, mas a LIMITADA é atrelada à CONSCIÊNCIA POTENCIAL e não ATUAL.

  • Quem dá mais? dou-lhe uma... dou-lhe duas...

  • essa foi por eliminação! fala serio

  • Esse tipo de questão me obriga a beber...

  • rindo com as estatísticas

  • Deixaria em Branco sem ficar com a consciência pesada!

  • Baa, em relação essas a teorias, desisto... kkkkkkkkk

  • Galera, direto ao ponto:

    a) De acordo com a teoria extremada do dolo, o dolo normativo é constituído de vontade, previsão e consciência atual da ilicitude e o erro jurídico-penal, ainda que evitável, exclui o dolo, do erro de tipo e do erro de proibição.

     

     

    Resposta Rápida: o Dolo está na culpabilidade e, independente do erro jurídico-penal (erro de tipo ou erro de proibição),SEMPRE excluirá o dolo!!!

     

    Dicas:

    O dolo normativo é composto:

    1.       Vontade;

    2.       Previsão e

    3.       Conhecimento da realização de uma conduta proibida (consciência atual da ilicitude).

     

     

     

    b) A teoria limitada do dolo, que se equipa ao conhecimento atual da ilicitude a conduta incompatível com uma razoável concepção de direito ou de justo, presume o dolo e dá origem ao direito penal de autor. CORRETA.

     

    Resposta Rápida: de ATUAL consciência da ilicitude (extremada do dolo) para POTENCIAL consciência da ilicitude (limitada do dolo). Com isso, abriu a possibilidade de punir o agente pelo que é e não pelo que fez! (pq entra a ideia do “homem médio”) - Direito Penal do autor.

     

    Avante!!!

  • sacanagem!

  • Olha o cargo e a pergunta. CESPE, CESPE....

    Temos Gp de Delta BR. Msg in box

  • matei a A) e a D) somente porque sei que a teoria extremada não previa erro de tipo, era tudo erro de proibição.

    na letra E) erro sobre causa de justificação exclui o dolo, restando no máximo a culpa, que não admite tentativa, bem como a letra C). restando somente a letra B. Esses foram meus raciocínios, mesmo não dominando o conteúdo, é possível acertar essas questões.

  • Questão feita pra quase nimgem acertar!

  • Satanás, é vc?

  • Essa foi ate as bolas


ID
1083718
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em matéria de erro jurídico-penal, é correto dizer que o erro de tipo essencial

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A- Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

  • Erro de tipo essencial

    Ocorre o erro de tipo essencial quando a falsa percepção da realidade faz com que o agente desconheça a natureza criminosa do fato. Exemplo: o agente mata uma pessoa supondo tratar-se de animal bravio.

    O erro de tipo essencial apresenta duas formas:

    a) Erro de tipo essencial escusável (ou invencível): quando não pode ser evitado pelo cuidado objetivo do agente, ou seja, qualquer pessoa, na situação em que se encontrava o agente, incidiria em erro. Exemplo: caçador que, em selva densa, à noite, avisa vulto vindo em sua direção e dispara sua arma em direção ao que supunha ser um animal bravio, matando outro caçador que passava pelo local.

    b) Erro de tipo essencial inescusável (ou vencível): quando pode ser pela observância do cuidado objetivo pelo agente, ocorrendo o resultado por imprudência ou negligência. Exemplo: caçador que, percebendo movimento atrás de um arbusto, dispara sua arma de fogo sem qualquer cautela, não verificando tratar/se de homem ou de fera, matando outro caçador que lá se encontrava. Nesse caso, tivesse a agente empregada ordinária diligência, teria facilmente constatado que, em vez de animal bravio, havia um homem atrás do arbusto.

    O erro de tipo essencial escusável exclui o dolo e a culpa do agente.

    Já o erro de tipo essencial inescusável exclui apenas o dolo, respondendo o agente por crime culposo, se previsto em lei.


  • Cuidado com a diferença entre erro de tipo e erro de proibição:

    ERRO DE TIPO: art. 20, CP: Escusável = exclui o dolo e a culpa   Inescusável = permite punição a título de culpa se PREVISTO EM LEI. Portanto, sempre exclui o dolo.

    ERRO DE PROIBIÇÃO: art. 21, CP: Escusável/Inevitável = exclui a CULPABILIDADE(isente de pena) Inescusável/Evitável = Diminui a pena de 1/6 a 1/3

  • Gabarito: Letra "A"

    O erro de tipo essencial, seja evitável ou inevitável, sempre exclui o dolo

    De fato, como o dolo deve abranger todas as elementares do tipo penal, resta afastado o erro de tipo, pois o sujeito não possui a necessária vontade de praticar integralmente a conduta tipificada em lei como crime ou contravenção penal. 

    Por este razão, Zaffaroni denomina o erro de tipo de “cara negativa do dolo”.


  • OBS.: SEMPRE EXCLUI O DOLO. Na modalidade erro de tipo ESSENCIAL, já no erro de tipo ACIDENTAL, não exclui o dolo !

  • Erro do tipo essencial:

     

    1) escusável/ desculpável/ invencível/ inevitável -> exclui o dolo e a culpa ----> exclui a tipicidade

     

    2) inescusável/ indesculpável/ vencível/ evitável -> exclui o dolo, mas permite a culpa ----> permite a punição por crime culposo se previsto em lei (culpa imprópria)

  • exclui o crime --> fato típico --> conduta (dolo/culpa) --> 

    1)  coação física irresistível

    _____________________________________________________________________________________

    2) erro de tipo:

    2.1) acidental: erro sobre pessoa | execução | sucessivo --> não isenta de nada

    2.2) essencial: escusável (exclui dolo & culpa) | inescusável (exclui dolo porém responderá a título de culpa se houver previsão legal)

  •  

    Erro de tipo acidental: Aberratio Criminis, Aberratio Ictus, Erro in Persona, Aberratio Causae.

     

    Erro de Tipo Acidental - É o erro que incide sobre dados irrelevantes da figura típica. Sobre as características deste tipo de erro, Capez é contundente:

    Não impede a apreciação do caráter criminoso do fato. O agente sabe perfeitamente que está cometendo um crime. Por essa razão, é um erro que não traz qualquer consequência jurídica: o agente responde pelo crime como se não houvesse erro.

  • De acordo com o art. 20, caput, do CP: " O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

    As consequências deste tipo de erro irão variar de acordo com a sua evitabilidade. Se o erro de tipo essencial for inevetável, também conhecido como justificável, escusável ou invencível, configura o erro imprevisível. excluindo o dolo (já que não existe consciência) e a culpa (pois ausente a previsibilidade do resultado). Se se tratar de erro evitável, também conhecido como injustificável, inescusável ou vencível, trata-se de erro previsível, nesse caso somente é excluido o dolo, mas se pune a título culposo se houver previsão em lei.

  • Comentários extensos desnecessários. Dolo sempre e a culpa a depender do tipo de erro de tipo , se vencível ou invencível. Simples assim
  • Gabarito letra "a".

    Entende-se por erro de tipo essencial a situação na qual a falsa percepção da realidade retira do agente a capacidade de perceber que pratica determinado crime.
    Em todos os casos de erro de tipo essencial, seja ele inevitável ou evitável, o erro excluirá o dolo, tornando a conduta praticada fato atípico. O art. 20, caput, primeira parte, do Código dispõe que "o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo".
    (André Estefam - Direito Penal - Parte Geral - 6ª edição)
     

  • Gabarito A- Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    gb A

    PMGO

  • Escusável / Desculpável / Inevitável / Invencível

    Erro de Tipo: exclui dolo e culpa

    Erro de Proibição: Isenta de Pena 

    Inescapável / Indesculpável / Evitável / vencível / superável

    Erro de tipo: responde por culpa

    Erro de proibição: diminui de 1/6 a 1/3 

  • É o que o Zaffaroni chama de "CARA NEGATIVA DO DOLO"

  • GABARITO: Letra A

    ~>ERRO DE TIPO ACIDENTAL é o que recai sobre dados diversos dos elementos constitutivos do tipo penal, ou seja, sobre as circunstâncias (qualificadoras, agravantes genéricas e causas de aumento da pena) e fatores irrelevantes da figura típica. A infração penal subsiste íntegra, e esse erro não afasta a responsabilidade penal. ABERRATIO ICTUS, ABERRATIO CRIMINIS E ERROR IN PERSONA.

    ~>ERRO DE TIPO ESSENCIAL é aquele que recai sobre os elementos principais do tipo penal. Nele, a falsa percepção da realidade pelo agente o impede de perceber que está praticando um crime e, caso fosse alertado sobre o erro, não continuaria a agir ilicitamente. Escusável = exclui o dolo e a culpa; Inescusável = permite punição a título de culpa se PREVISTO EM LEI. Portanto, sempre exclui o dolo.

    ~>O erro de tipo recai sobre elementares ou circunstâncias do tipo penal, ao passo que o erro de proibição é aquele que incide sobre a regra proibitiva, sobre a antijuridicidade do fato.

    FONTE: Meus resumos dos ensinamentos do R.Sanches - 2019 - parte geral.

  • ERRO DE TIPO SEMPREEEEEEEEEEE, SEMPREEEEEEEEEEEEE, EXCLUI O DOLO !

  • ERRO DE TIPO PROPRIAMENTE DITO/ESSENCIAL: 20, CAPUT

    Incide sobre elementares OU circunstância do tipo. O sujeito pratica o fato criminoso sem ter consciência que comete crime.

    OBS: não exclui a possibilidade de punição por crime culposo. Existe a tipicidade OBJETIVA (os elementos do tipo se realizam), mas não existe a tipicidade SUBJETIVA (dolo). Divide-se em:

    a)      Invencível/inevitável/DESCULPÁVEL/ESCUSÁVEL: não poderia ser afastado pelo agente e exclui o dolo e a culpa, é causa excludente de TIPICIDADE.

    b)     Vencível/evitável/INDESCULPÁVEL/INESCUSÁVEL: no caso concreto poderia ter sido evitado pelo agente (inobservância do dever de cuidado). Exclui o dolo, mas não a culpa. Se previsto a forma culposa, o agente responderá por crime culposo.

    OBS: no erro do tipo O DOLO SEMPRE SERÁ EXCLUÍDO independentemente de ser erro inevitável OU evitável

  • "Acertei questão de juiz"

    A questão:


ID
1084912
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que diz respeito aos diversos institutos previstos na parte geral do Código Penal, julgue os itens seguintes.

Em direito penal, conforme a teoria limitada da culpabilidade, as discriminantes putativas consistem em erro de tipo, ao passo que, de acordo com a teoria extremada da culpabilidade, elas consistem em erro de proibição.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito definitivo da CESPE mudou resposta para Errado.
    A teoria limitada da culpabilidade, quando ocorra discriminante putativa, não será necessariamente erro do tipo. Pode ser também erro de proibição, dependendo se o erro é sobre o fato ou sobre os limites da da culpabilidade. 

  • Descriminante putativa é um tema recorrente nas provas de Penal. Segue uma síntese do assunto.

    São excludentes da ilicitude que aparentam estar presente em uma determinada situação, quando, na realidade, não estão. Por exemplo, o sujeito imagina que está agindo em legítima defesa quando não existe nenhuma agressão injusta a sua pessoa.

    Dessa maneira, essas "falsas" excludentes da ilicitude poderão excluir ora a tipicidade, ora a culpabilidade.

    Se houver equívoco quanto à existência ou limites das descriminantes (equívoco quanto à norma) é equiparado ao erro de proibição (chamado de indireto ou de permissão), excluindo-se a culpabilidade quando escusável (perdoável). Aqui, não há divergência entre a teoria limitada e extremada.

    Por outro lado, se houver equívoco quanto aos pressupostos fáticos do evento, temos duas correntes: Para a primeira corrente (com fundamento na teoria limitada da culpabilidade), trata-se de erro de tipo. Para a segunda corrente, fundamentada na teoria extremada, é hipótese de erro de proibição.

  • Discriminante é diferente de dEscriminante.

  • QUESTÃO ERRADA.

    DESCRIMINANTES PUTATIVAS:

    Teoria Extremada = ERRO DE PROIBIÇÃO (exclui a culpabilidade). Todo e qualquer erro que recaia sobre a causa de justificação é erro de proibição.

    Teoria Limitada= ERRO DE TIPO (exclui a conduta/tipicidade). Se o erro do agente vier a recair sobre uma SITUAÇÃO FÁTICA, estaremos diante de erro de tipo, ERRO DE TIPO PERMISSIVO; caso o erro do agente não recaia sobre uma situação de fato, mas sim sobre os LIMITES ou a PRÓPRIA EXISTÊNCIA DE UMA CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO, o erro passa a ser, agora, de PROIBIÇÃO.


  • ESPÉCIES de descriminante putativa:

    1ªEspécie: “O agente erra quanto à autorização - Aqui, o agente supõe estar autorizado. Marido acha que está autorizado a manter conjunção carnal com a esposa, ainda que violenta, quando esta se recusa.”

    2ªEspécie: “O agente erra quanto aos limites - O equívoco está nos limites (desproporcionalidade da descriminante). O agente imagina estar agindo nos limites, reagindo com disparo de arma de fogo a simples tapa.”

    Nessas duas espécies, o agente sabe o que faz. Isto é, ele tem conhecimento da situação de fato. Essas duas espécies de erro configuram errode proibição.Essas duas espécies de descriminantes putativas se equiparam ao erro de proibição (indireto).

    3ªEspécie: “O agente erra quanto aos requisitos“pressupostos fáticos” - Supõe presente situação de fato que não existe. Acreditei que meu desafeto fosse sacar uma arma para me matar, saco minha arma primeiro e arrocho bala no camarada, depois percebo que ele ia pegar um celular.” 

    Nas duas primeiras espécies, o agente sabe o que faz. Nessaterceira espécie, o agente desconhece a situação de fato. Presta atenção: É exatamente nesta terceira hipótese que a doutrina discute se é teoria extremada ou limitada da culpabilidade.


    Erro de tipo

    Inevitável: exclui o dolo e a culpa

    Evitável: pune o dolo e a culpa se prevista em lei,


    Erro de proibição

    Inevitável: isenta o agente de pena

    Evitável: diminui a pena


    1ºcorrente: diz que o Brasil adotou a teoria extremada da Culpabilidade, de modo que todas as descriminantes passam a agir sobre a Culpabilidade, por isso que é extremada, porque para eles, toda descriminante tem relação com culpabilidade, e serão consideradas um erro de proibição.

    2ª corrente: diz que o Brasil adotou a Teoria Limitada da Culpabilidade, ou seja, para essa teoria, as 2 primeiras espécies de descriminantes citadas anteriormente agirão sobre a culpabilidade, sendo consideradas erro de proibição, já a 3ª espécie de descriminante, vai agir sobre a conduta do agente, sendo considerada um erro de tipo. (ADOTADA PELO CP art. 20 §1º)


    na extremada daculpabilidade: tudo é erro de proibição e incidirá na culpabilidade

    na Limitada da culpabilidade: só as 2 primeiras espécies vãoser erro de proibição e incidirão sobre a culpabilidade, a 3ª espécie será errode tipo, e recairá sobre a conduta do sujeito ativo.

    Fonte: Manual Caseiro do Yoda

  • A teoria normativa pura da culpabilidade divide-se em:

    Teoria limitada da culpabilidade(CP adota): as descriminantes putativas configuram erro de tipo quando decorrem de um erro sobre a situação de fato (descriminante putativa por erro de tipo) e erro de proibição quando decorrem de um erro sobre a ilicitude da conduta (descriminante putativa por erro de proibição).

    Teoria extremada da culpabilidade: as descriminantes putativas, em quaisquer hipóteses, configuram sempre erro de proibição.

    (Livro Direito Penal parte geral - Sílvio Maciel)

    Bons Estudos.

  • O comentário de Romulo Melo está equivocado, na teoria extremada as descriminantes putativas sempre serão erro de proibição e não de tipo.

  • As descriminantes putativas ocorrem nas hipóteses, em que o agente acredita estar amparado por uma causa legal de exclusão da antijuridicidade (descriminante) que não existe (putativa).

    Sendo assim, ele acredita estar amparado pelo estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito. Porém, não há tais situações no caso concreto.


  • Outra questão pra ajudar

    1 • Q207277    Prova: CESPE - 2011 - CBM-DF - Oficial Bombeiro Militar Complementar - Direito

    Disciplina: Direito Penal | Assuntos: Culpabilidade; 

    A teoria extremada da culpabilidade não faz distinção entre erro de tipo (recai sobre situação de fato) e erro de proibição (recai sobre os limites autorizadores da norma), considerando todas essas situações como erro de proibição. 


    Certo.


  • Teoria Estrita ou Extremada da Culpabilidade – para esta teoria, toda espécie de descriminante putativa, seja a que incide sobre os limites autorizadores da norma (por erro de proibição), seja a incidente sobre situação fática pressuposto de uma causa de justificação (erro de tipo), é sempre tratada como erro de proibição. Com isso, evita-se desigualdade no tratamento de situações análogas.

    Teoria Limitada da Culpabilidade – para esta teoria, o erro que recai sobre uma situação de fato (descriminante putativa fática) é erro de tipo, enquanto o que incide sobre a existência ou limites de uma causa de justificação é erro de proibição.


    Nosso atual Código Penal adotou a Teoria Limitada da Culpabilidade. Desta forma, as descriminantes putativas fáticas são tratadas como erro de tipo (art. 20, §1º, CP), enquanto as descriminantes putativas por erro quanto a permissividade da norma, são consideradas erro de proibição (art. 21 CP).


    Resposta:  Errado



  • Me parece que a colega Thais Thais trocou os conceitos... senão vejamos:

    A análise do tema exige certa compreensão acerca das teorias da culpabilidade. Para a teoria limitada da culpabilidade, se o erro do agente incidir sobre uma situação fática que, se existisse, tornaria a conduta legítima, fala-se em erro de tipo (erro de tipo permissivo); mas, se o erro recair sobre a existência ou, os limites de uma causa de justificação, o erro é de proibição (erro de proibição indireto/ erro de permissão). Em contrapartida, a teoria extremada da culpabilidade não faz qualquer distinção, entendendo que, tanto o erro sobre a situação fática, como aquele em relação à existência ou limites da causa de justificação devem ser considerados erros de proibição, já que o indivíduo supõe lícito o que não é.

  • Vi alguns comentários alegando que o CESPE mudou o gabarito para "errado", isso procede? Pesquisei e não achei nada a respeito.

  • André Campolina, a questão está ERRADA.

    O erro está na parte que afirma que na Teoria Limitada da Culpabilidade as discriminantes putativas consistem em erro de tipo, quando na verdade podem ser Erro de Tipo (quando recair sobre os pressupostos fáticos)   OU  Erro de Proibição (quando recair sobre os limites das causas de exclusão de antijuridicidade OU quando recair sobre a existência de uma causa de exclusão de ilicitude).

    ____________________________________________________________________________________________________

    Alexandre Maia, realmente em meu comentário anterior os conceitos estavam trocados, apaguei para evitar que os colegas leiam e se confundam. Obrigada!

    Obs.: Seu comentário está excelente!

  • TEORIA LIMITADA = ERRO DE TIPO E ERRO DE PROIBIÇÃO

    TEORIA EXTREMADA = TUDO É ERRO DE PROIBIÇÃO. 


  • discriminante??? Que burro, dá zero pro Cespe ¬¬

  • A questão erra ao afirmar que de acordo com a teoria LIMITADA da culpabilidade as descriminantes putativas consistem em erro de tipo quando, na verdade, apenas as descriminantes putativas em que o erro recai sobre o FATO (que não existe), consistem em erro de tipo, que é também chamado de erro de tipo permissivo.

  • Penso seu racíocino estar equivocado Atrícia Alencar, explico:

    O erro da questão está no fato dela apenas limitar as descriminantes putativas na Teoria Limitada da Culpabilidade em erro de tipo. Quando, quando verdade, elas poderiam se dar tanto por erro de tipo quanto por erro de proibição - diferentemente, na Teoria Extremada da Culpabilidade as descriminantes putativas apenas se dão por erro de proibição (seja pela má compreensão dos limites normativos ou realidade fática).
  • GAB. Errado.

    Resumindo o comentário dos colegas:

    TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE: as discriminantes putativas consistem em erro de tipo e erro de proibição, 

    TEORIA EXTREMADA DA CULPABILIDADE: as discriminantes putativas consistem somente em erro de proibição.

  • O Código Penal adotou como regra a TEORIA NORMATIVA PURA

    que por sua vez tem duas variações, as quais são cobradas na questão. ambas se referem às descriminantes putativas 

    A primeira, chamada de TEORIA EXTREMADA DA CULPABILIDADE aborda todas as descriminantes como se fossem erro de proibição, não adotada no CP.

    A segunda, TEORIA LIMITADA, adotada pelo cp faz distinção em erro de tipo e erro de proibição. Sendo que este se inevitável isenta de pena atingindo a culpabilidade.  Aquele, se inevitável, exclui a tipicidade. Sendo  evitável, responde apenas  por crime culposo, se previsto.

       

  • Nas descriminantes putativas o CESPE adota a teoria  pura/extremada da culpabilidade, sendo o erro sobre os pressupostos fático ou existência e limites sobre uma causa de justificação ERRO DE PROIBIÇÃO.

  • Questão excelente. O erro está no ponto que a teoria limitada pode causar erro de tipo ou erro de proibição e na teoria extremada será sempre erro de proibição.

  • Não concordo com o gabarito.

     

    Na teoria limitada ou estrita da culpabilidade, há uma distinção: existem o erro elementar de tipo permissivo (descriminante putativa) e o erro de proibição indireto.

     

    Na teoria extremada da culpabilidade, os dois erros acima citados são tidos unicamente como erro de proibição indireto.

     

    Quando na assertiva se afirma que as descriminantes putativas consistem em erro de tipo, em se tratando da teoria limitada, não há nada de errado.

    Quando na assertiva se afirma que as descriminantes putativas consistem em erro de proibição indireto, em se tratando da teoria extremada, também não há nada de errado.

     

    Errado estaria, pois, se dissessem que "na teoria limitada, as descriminantes putativas constituiem erro de proibição indireto". E onde residiria o erro? As descriminantes putativas são erros elementares de tipo permissivo e não erro de proibição indireto, de acordo com a teoria limitada ou estrita da culpabilidade.

     

  • Questão errada.

    Acredito que estaria correta se ficasse assim:

    "Em direito penal, conforme a teoria limitada da culpabilidade, as discriminantes putativas consistem em erro de tipo E ERRO DE PROIBIÇÃO, ao passo que, de acordo com a teoria extremada da culpabilidade, elas consistem em erro de proibição."

    Fé na missão !!

  • Pessoal, tenham um pouco de amor no coração e comentem somente quando realmente souberem do assunto. Tem gente aqui que erra feio nos comentários e ainda tem likes (?!).

    Lembrem-se que muitos colegas estudam e revisam por exercícios. Sejam conscientes, por favor!

  • São causas que, ocorridas em virtude do imaginário do agente, o sujeito supõe a existência de situação de fato que, se existisse, tornaria lícita a ação, a não ser q derive de culpa e seja punido a título culposo. Os erros podem ser de 3 tipos:

     

    ·                    Pressuposto de fato – imagina situação inexistente. Há erro no domínio do fato. Ex: aquele q encontra desafeto q coloca mão no bolso, saca seu revolver e o mata, só q não existia agressão. Qnt as suas consequências variará conforme a teoria adotada:

    o       Erro de tipo (T. limitada da culpabilidade)

    §     Se inevitável – exclui dolo e culpa

    §     Se evitável – exclui o dolo

    o       Erro de Proibição (T. extremada da culpabilidade)

    §     Se inevitável – isenta a pena

    §     Se evitável – diminui a pena

    ·                    Existência – A descriminante não existe embora o agente conheça o fato e suponha erroneamente estar autorizado a agir. Equiparada a erro de proibição (indireto), pq sabe o q faz, domina a situação de fato. Ex: Marido assiste flagrante de adultério e mata os amantes acreditando q está protegido pela leg. Def. da honra.

    ·                    Limites - A reação é desproporcional, o agente conhece a situação mas há erro qnt aos limites da reação. Equiparada a erro de proibição (indireto), pq sabe o q faz, domina a situação de fato. Ex: fazendeiro q acredita q pode matar todo e qualquer posseiro q invada a sua propriedade.

  • Já se mata a questão com as "discriminantes"...

  • TEORIA EXTREMADA DA CULPABILIDADE: Todo erro que recaia sobre uma causa de justificação é erro de proibição, não interessa se é uma situação fática ou se é sobre a existência ou limites dessa causa de justificação.

     

    TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE: Se o erro recai sobre uma situação fática, trata-se de ERRO DE TIPO. Já se o erro recai sobre a existência ou limite de uma causa de justificação, trata-se de ERRO DE PROIBIÇÃO.

     

    GABARITO: ERRADO.

  • ERRADO 

    Deveria ser mais específica , para estar certa.

  • Pela teoria limitada da culpabilidade, se o erro recair sobre uma situação FÁTICA, trata-se de erro de tipo; já se o erro recair sobre a existência ou limite de uma causa de justificação, trata-se de erro de proibição.

    Para a teoria extremada da culpabilidade, por sua vez, TODO erro que recair sobre uma causa de justificação, seja fática ou sobre sua a existência ou limite, trata-se de erro de proibição.

  • GABARITO ERRADO

     

     

    Teoria Estrita ou Extremada da Culpabilidade – para esta teoria, toda espécie de descriminante putativa, seja a que incide sobre os limites autorizadores da norma (por erro de proibição), seja a incidente sobre situação fática pressuposto de uma causa de justificação (erro de tipo), é sempre tratada como erro de proibição. Com isso, evita-se desigualdade no tratamento de situações análogas.
     

    Teoria Limitada da Culpabilidade – para esta teoria, o erro que recai sobre uma situação de fato (descriminante putativa fática) é erro de tipo, enquanto o que incide sobre a existência ou limites de uma causa de justificação é erro de proibição.


    Nosso atual Código Penal adotou a Teoria Limitada da Culpabilidade. Desta forma, as descriminantes putativas fáticas são tratadas como erro de tipo (art. 20, §1º, CP), enquanto as descriminantes putativas por erro quanto a permissividade da norma, são consideradas erro de proibição (art. 21 CP).

     

    prof. Gilson Campos. (QCONCURSO)

     

    _____________________________

     

    O que queremos? Passar no concurso.

    E quando queremos? É irrelevante.

  • GABARITO: ERRADO

     

    A teoria limitada da culpabilidade faz distinção entre descriminantes putativas decorrentes de erro sobre a realidade fática (que seriam erro de tipo) e as descriminantes putativas decorrentes de erro sobre o direito (que seriam erro de proibição). A teoria extremada entende que as descriminantes putativas serão sempre erro de proibição.

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • Custei a entender as teorias. Esse curso do Jurisway ajudou bastante:

    https://www.jurisway.org.br/cursos/curso.asp?id_curso=559

  • Resposta da professora do Qconcursos: Teoria Estrita ou Extremada da Culpabilidade – para esta teoria, toda espécie de descriminante putativa, seja a que incide sobre os limites autorizadores da norma (por erro de proibição), seja a incidente sobre situação fática pressuposto de uma causa de justificação (erro de tipo), é sempre tratada como erro de proibição. Com isso, evita-se desigualdade no tratamento de situações análogas.

    Teoria Limitada da Culpabilidade – para esta teoria, o erro que recai sobre uma situação de fato (descriminante putativa fática) é erro de tipo, enquanto o que incide sobre a existência ou limites de uma causa de justificação é erro de proibição.


    Nosso atual Código Penal adotou a Teoria Limitada da Culpabilidade. Desta forma, as descriminantes putativas fáticas são tratadas como erro de tipo (art. 20, §1º, CP), enquanto as descriminantes putativas por erro quanto a permissividade da norma, são consideradas erro de proibição (art. 21 CP).

     

    Teoria Estrita ou Extremada da Culpabilidade – para esta teoria, toda espécie de descriminante putativa, seja a que incide sobre os limites autorizadores da norma (por erro de proibição), seja a incidente sobre situação fática pressuposto de uma causa de justificação (erro de tipo), é sempre tratada como erro de proibição. Com isso, evita-se desigualdade no tratamento de situações análogas.

    Teoria Limitada da Culpabilidade – para esta teoria, o erro que recai sobre uma situação de fato (descriminante putativa fática) é erro de tipo, enquanto o que incide sobre a existência ou limites de uma causa de justificação é erro de proibição.


    Nosso atual Código Penal adotou a Teoria Limitada da Culpabilidade. Desta forma, as descriminantes putativas fáticas são tratadas como erro de tipo (art. 20, §1º, CP), enquanto as descriminantes putativas por erro quanto a permissividade da norma, são consideradas erro de proibição (art. 21 CP).


    Resposta:  Errado

  • TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE = pode ser:

     a) Erro de tipo 

           OU

    b) Erro de proibição

     

     

    TEORIA EXTREMADA DA CULPABILIDADE = apenas Erro de Proibição.

     

     

  • Gabarito: Errado

     


    Segundo a Teoria Limitada da Culpabilidade, quando houver uma descriminante putativa, poderá ocorrer:

     

    Erro de tipo: situação em que o agente erra sobre os pressupostos fáticos da descriminante, é também denominado erro de tipo permissivo, e está previsto no art. 20, §1º do CP " É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como como crime culposo."

    (sobre o fato)

     

    Erro de Probição: erro recai sobre a própria existência da descriminante ou sobre os seus limites. Segundo art. 21 CP: " O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço."

    (sobre a ilicitude do fato)

     

    Por outro lado, a teoria extremada da culpabilidade qualquer erro sobre a excludente da ilicitude será erro de proibição.

  • São três hipóteses:

    para a TEORIA NORMATIVA PURA da culpabilidade - a descriminante putativa sera SEMPRE ERRO DE PROIBIÇÃO

    para a TEORIA LIMITADA da culpabilidade - a descriminante putativa pode ser:

    de fato - ERRO DE TIPO PERMISSIVO

    de direito - ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO (demais hipóteses)

     

  • Teoria Estrita ou Extremada da Culpabilidade – para esta teoria, toda espécie de descriminante putativa, seja a que incide sobre os limites autorizadores da norma (por erro de proibição), seja a incidente sobre situação fática pressuposto de uma causa de justificação (erro de tipo), é sempre tratada como erro de proibição. Com isso, evita-se desigualdade no tratamento de situações análogas.
     

    Teoria Limitada da Culpabilidade – para esta teoria, o erro que recai sobre uma situação de fato (descriminante putativa fática) é erro de tipo, enquanto o que incide sobre a existência ou limites de uma causa de justificação é erro de proibição.


    Nosso atual Código Penal adotou a Teoria Limitada da Culpabilidade. Desta forma, as descriminantes putativas fáticas são tratadas como erro de tipo (art. 20, §1º, CP), enquanto as descriminantes putativas por erro quanto a permissividade da norma, são consideradas erro de proibição (art. 21 CP).


    Resposta:  Errado

  • a teoria extremada da culpabilidade não faz distinção entre o erro de tipo para o erro deproibição. logo, questão errada!

     

  • Deveria ser solicitado aos juízes que comentam as questões:

    1) Linguagem mais acessível. Para leigos.

    2) Ir direto ao ponto, mostrar o que está errado, sem rodeios.

    Toda vez que vejo que é um juiz que vai falar ou escrever já sei que vou ter que ler e ver pelo menos umas 3 vezes antes de desistir de entender.

     

  • gb E - Para a teoria estrita ou extremada da culpabilidade (não adotada
    pelo Código Penal),
    qualquer erro sobre as causas de exclusão
    da ilicitude (descriminantes) será erro de proibição (chamado de
    erro de proibição indireto), inclusive o erro sobre os pressupostos
    fáticos, pois o dolo sempre permanecerá íntegro no tipo, de sorte
    que o erro está ligado à culpabilidade.


    Segundo a teoria limitada da culpabilidade (adotada pelo Código
    Penal), o erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação
    (situação descrita no art. 20, § 1°) constitui um erro de tipo
    permissivo (descriminante putativa por erro de tipo)
    , com exclusão
    do dolo, mas podendo subsistir a culpa. Aqui o erro relaciona-se
    com o fato típico.

  • Teoria limitada (adotada pelo CP) divide: 

        --> erro de tipo;

         --> erro de proibição .

    Teoria extremada:    só erro de proibição 

  • Teoria Limitada:

    Erro de FATO=  erro de tipo permissivo

    Erro de DIREITO= erro de proibição.

     

    Teoria Estrita ou Extremada:

    Erro de FATO ou Erro de DIREITO= erro de proibição.

  • O MELHOR RESUMO DE ERRO QUE EU JÁ ENCONTREI NA INTERNET:

    https://jus.com.br/artigos/57772/erro-de-tipo-erro-de-proibicao-descriminantes-putativas-e-suas-diferencas

    Autor: Douglas Camilo Pereira

    Absolutamente impossível permanecerem dúvidas lendo este Artigo com Atenção.

  • a) Teoria extrema da culpabilidade: as descriminantes putativas sempre serão erro de proibição. É o chamado erro de proibição indireto.

    b) Teoria Limitada da culpabilidade: as descriminantes podem ser erro de proibição como também podem ser erro de tipo!

    E qual teoria o CP adota?  Consoante o item 19 da Exposição de Motivos do CP diz que foi adotada a teoria limitada.

  • Erro de proibição e erro de tipo

    Erro de proibição não se confunde com o erro de tipo. Vejamos.

    O erro de tipo é o equívoco que recai sobre as circunstâncias do fato, sobre elementos do tipo penal; o erro de proibição, por sua vez, recai sobre a ilicitude do fato.

    Exemplo, a seguinte situação: uma criança está nadando à noite na represa, quando começa a se afogar; JOÃO e ANTONIO estão próximos. JOÃO não enxerga bem e, por isso, não percebe que é uma criança, acreditando ser um animal; ANTONIO enxerga bem, mas nota que aquela criança não é seu parente, nem seu amigo, motivo pelo qual a ignora, já que acredita não ter o dever jurídico de salvá-la.

    Com base no exemplo acima, podemos concluir que JOÃO age em erro de tipo, porque ele se equivoca quanto à circunstância fática que integra o tipo penal: era uma criança, mas o agente (JOÃO) representou equivocadamente, achando ser um pato.

    De outro lado, ANTONIO age em erro de proibição, pois representa bem a criança (não a confunde com um pato), mas entende que a sua conduta (inércia) é tolerada por lei diante da ausência de qualquer relação de parentesco com o menor em perigo.

    (A) Erro de proibição direto

    No erro de proibição direto o agente se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma proibitiva, ou porque ignora a existência do tipo incriminador, ou porque não conhece completamente o seu conteúdo, ou porque não entende o seu âmbito de incidência.

    Exemplo: holandês, habituado a consumir maconha no seu país de origem, acredita ser possível utilizar a mesma droga no Brasil, equivocando-se quanto ao caráter proibido da sua conduta

    (B) Erro de proibição indireto (erro de Permissão)

    No erro de proibição indireto (descriminante putativa por erro de proibição) o agente sabe que a conduta é típica, mas supõe presente uma norma permissiva, ora supondo existir uma causa excludente da ilicitude, ora supondo estar agindo nos limites da descriminante.

    Exemplo: “A”, traído por sua mulher, acredita estar autorizado a matá-la para defender sua honra ferida.

    (C) Erro de proibição mandamental mandamental

    O erro mandamental ocorre nos crimes omissivos. O erro do agente recai sobre uma norma impositiva, que manda fazer, que está implícita nos tipos omissivos.

    (D) Erro de Tipo Permissivo (descriminante putativa)

     Quando alguém erra porque supõe estar agindo de acordo com uma dessas causas, aparece a chamada descriminante putativa.  E, nesta hipótese,

    Ex: desafeto atira no outro por achar que este estava indo alcançar uma arma no bolso.

    No erro de tipo permissivo o agente engana-se sobre os pressupostos fáticos. No erro de proibição permissivo o agente erra sobre a existência, natureza ou abrangência da norma permissiva.

     

  • 4. Erros inescusáveis: 

     Aqueles que não poder ser escusáveis, porque equivalem à verdadeira ignorantia legis, eis que incidem sobre a lei, e não sobre a ilicitude. 

     

    4.1 Erros de Eficácia: aqueles que versam sobre a não aceitação da legitimidade de determinado preceito legal, supondo que contraria outro preceito;

     

    4.2 Erros de Vigência: quando o agente ignora a existência de um preceito legal, ou ainda não teve tempo de conhecer uma lei;

     

    4.3 Erros de Subsunção: quando o erro faz com que o agente equivoque-se sobre o enquadramento legal da conduta;

     

    4.4 Erros de Punibilidade: quando o agente sabe ou podia saber que faz algo proibido, mas imagina que não há punição para essa conduta.

    5. Exemplos de Erro de Tipo e de Erro de Proibição: 

     

    a) Quem subtrai coisa que pensa ser sua:  Erro de tipo;

     

    b) Quem acredita ter o direito de subtrair coisa alheia: Erro de proibição;

     

    c) Sujeito que tem cocaína em casa, supondo-se tratar de outra substância inócua: Erro de tipo;

     

    d) Sujeito que tem a cocaína em casa, supondo que tê-la em depósito não é proibido: Erro de Proibição;

                                       

    e) Um caçador que dispara sua arma sobre um objeto escuro, imaginando tratar-se de um animal, e atinge uma pessoa: Erro de tipo;

     

    f) A gestante que toma medicação imaginando tratar-se de remédio para dor de cabeça, quando na verdade é substância abortiva: Erro de tipo;

     

    g) Indivíduo que mantém conjunção carnal com jovem de 14 anos, supondo ser a mesma maior de idade: Erro de Tipo;

     

    h) A exibição de um filme pornográfico, quando o agente supõe lícita sua conduta, por ter sido liberado pela censura: Erro de proibição;

     

    i) O homem que pratica conjunção carnal com uma doente mental, com o consentimento desta, desconhecendo que a lei presume a violência: Erro de proibição;

     

    j) Alguém que mata pessoa gravemente enferma, a pedido dela, imaginando estar ao abrigo de causa permissiva: Erro de proibição;

     

    l) o tutor que aceita o ônus e os encargos da tutela, mas não salva o tutelado, porque desconhece estar na posição de garante: Erro de proibição.

  • Errado

     
    ERRO DE PROIBIÇÃO 

    Teoria LIMITADA
    DIRETO : 
    1) Por conta de não conhecer a conduta criminosa = Erro de Proibição 
    2) Por conta de desconhecer situação de fato = Erro de Tipo 


    INDIRETO(ou permissivo)
    1) O agente atua , achando que existe uma norma permissiva que o acoberte (Legítima defesa da honra , por exemplo)

  • Item errado. A teoria limitada da culpabilidade faz distinção entre descriminantes putativas decorrentes de erro sobre a realidade fática (que seriam erro de tipo) e as descriminantes putativas decorrentes de erro sobre o direito (que seriam erro de proibição). A teoria extremada entende que as descriminantes putativas serão sempre erro de proibição.

    Estratégia Concursos

  • Outra questão semelhante:

     

    (CESPE/DPF/2013) De acordo com a teoria extremada da culpabilidade, o erro sobre os pressupostos fáticos das causas descriminantes consiste em erro de tipo permissivo.

     

    GABARITO: ERRADO

  • O que foi dito esta coreto, ocorre que somente é adotado no CP Brasileiro a teoria limitada da culpabilidade.

  • Descriminantes putativas (segundo essas bancas de concurso, principalmente FCC e CESPE) são erros quanto à ilicitude do fato.

    Na teoria extremada da culpabilidade, todo erro quanto à ilicitude do fato (seja o erro de proibição propriamente dito, o erro de permissão e o erro de tipo permissivo) é ERRO DE PROIBIÇÃO > Exclui a CULPABILIDADE

    Para a teoria limitada da culpabilidade, contudo, as descriminantes putativas se subdividem em:

      1) Erro de tipo permissivo > incidem sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação > Exclui o DOLO

      2) Erro de proibição indireto ou erro de permissão > incide sobre a existência ou limites de uma causa de justificação > Exclui a CULPABILIDADE


    Portanto, é equivocado falar que as descriminantes putativas consistem em erro de tipo, para o entendimento exposto acima.

     

    Contudo, há doutrinadores que não fazem a subdivisão das descriminantes putativas. Para eles, elas somente incidiriam somente sobre pressupostos fáticos da causa de justificação (Rogério GRECO, por exemplo, assim as define). Desse modo, os erros ficariam sistematizados assim:

    1) Erro de tipo

     a) Erro de tipo PERMISSIVO (Descriminante putativa) > incide sobre pressupostos fáticos da causa de justificação > exclui o DOLO

     b) Erro de tipo INCRIMINADOR > incide sobre as elementares do tipo penal > exclui o DOLO

    2) Erro de proibição

     a) Erro de proibição DIRETO/Propriamente dito > incide sobre a proibição ou não da própria conduta > exclui a CULPABILIDADE

     b) Erro de proibição INDIRETO/Erro de permissão > incide sobre a existência ou limites de uma causa de justificação > exclui a CULPABILIDADE.

  • galera maldosa fazendo comentários errados para prejudicar os seus "concorrentes". Muita atenção, pessoal...

  • Comentários do Professor:

    Teoria Estrita ou Extremada da Culpabilidade – para esta teoria, toda espécie de descriminante putativa, seja a que incide sobre os limites autorizadores da norma (por erro de proibição), seja a incidente sobre situação fática pressuposto de uma causa de justificação (erro de tipo), é sempre tratada como erro de proibição. Com isso, evita-se desigualdade no tratamento de situações análogas.
     

    Teoria Limitada da Culpabilidade – para esta teoria, o erro que recai sobre uma situação de fato (descriminante putativa fática) é erro de tipo, enquanto o que incide sobre a existência ou limites de uma causa de justificação é erro de proibição.


    Nosso atual Código Penal adotou a Teoria Limitada da Culpabilidade. Desta forma, as descriminantes putativas fáticas são tratadas como erro de tipo (art. 20, §1º, CP), enquanto as descriminantes putativas por erro quanto a permissividade da norma, são consideradas erro de proibição (art. 21 CP).


    Resposta:  Errado

     

  • A teoria limitada da culpabilidade, quando ocorra discriminante putativa, não será necessariamente erro do tipo. Pode ser também erro de proibição, dependendo se o erro é sobre o fato ou sobre os limites da da culpabilidade. 

  • De acordo com a teoria normativa pura, as descriminantes putativas SEMPRE caracterizam erro de proibição. Por sua vez, para a teoria limitada, as descriminates putativas são divididas em dois blocos: 

    De fato, tratadas como erro de tipo;

    De direito, disciplinadas como erro de proibição. 

     

     

  • DICA:

    GABARITO ERRADO.

    DISCRIMINANTES PUTATIVAS...........................MAGINARI.

    TEORIA LIMITADA....................ERRO DE TIPO E PROIBIÇÃO.

    TEORIA EXTREMADA ..............TUDO É ERRO DE PROIBIÇÃO.

  • Para a teoria extremada da culpabilidade, as descriminantes putativas devem sempre ser consideradas como erro de proibição.

     

    Para a teoria limitada é preciso diferenciar:

     

    1.    Descriminantes putativas fundadas em questões fáticas: erro de tipo (erro sobre o fato);

    2.    Fundadas nos limites da justificação: erro de proibição (erro está na ilicitude).

  • GABARITO E

    A teoria limitada da culpabilidade, quando ocorra discriminante putativa, não será necessariamente erro do tipo. Pode ser também erro de proibição, dependendo se o erro é sobre o fato ou sobre os limites da da culpabilidade

  • A teoria limitada da culpabilidade faz distinção entre descriminantes putativas decorrentes de erro sobre a realidade fática (que seriam erro de tipo) e as descriminantes putativas decorrentes de erro sobre o direito (que seriam erro de proibição). A teoria extremada entende que as descriminantes putativas serão sempre erro de proibição.

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

  • Gabarito: ERRADO

    Para a teoria limitada da culpabilidade as discriminantes putativas podem ser:

    Para a teoria extremada da culpabilidade ambas a situações são erro de proibição;

  • acho que o cespe queria saber qual teoria é adotada na parte geral do CP. A resposta está errada porque a afirmação menciona as duas teorias, mas no CP geral só a limitada foi adotada.

  • Teoria limitada:

    Erros de tipo (excludente da ilicitude)

    Erro de proibição (excludente da culpabilidade)

    Teoria extremada:

    Tudo é erro de proibição.

  • O bizu é saber que a teoria normativa pura extremada tudo é erro de proibição.

  • TEORIA LIMITADA = ERRO DE TIPO E ERRO DE PROIBIÇÃO

    TEORIA EXTREMADA = TUDO É ERRO DE PROIBIÇÃO. 

    TOP.

  • gab. ERRADO

     A teoria limitada da culpabilidade faz distinção entre descriminantes putativas decorrentes de erro sobre a realidade fática (que seriam erro de tipo) e as descriminantes putativas decorrentes de erro sobre o direito (que seriam erro de proibição). A teoria extremada entende que as descriminantes putativas serão sempre erro de proibição.

  • Para a Teoria Limitada da Culpabilidade, as descriminantes putativas são erros híbridos. Ou como Cezar Bittencourt chama são erros de natureza sui generis.

  • ERRADO

    Segundo Marcelo André e Alexandre Salim (2020, p.325), a TEORIA EXTREMADA DA CULPABILIDADE (não adotada pelo CP), qualquer erro sobre as causas de exclusão da ilicitude (descriminantes) será erro de proibição (chamado de erro de proibição indireto), inclusive o erro sobre os pressupostos fáticos, pois o dolo sempre permanecerá íntegro no tipo, de sorte que o erro está ligado à culpabilidade.

    Já a TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE (adotada pelo CP), o erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação (situação descrita no art. 20, §1º) constitui um erro de tipo permissivo (descriminante putativa por erro de tipo), com exclusão do dolo, mas podendo subsistir a culpa.

  • GAB: ERRADO

    Complementando!

    Fonte: Renan Araujo - Estratégia

    Item errado. A teoria limitada da culpabilidade faz distinção entre descriminantes putativas decorrentes de erro sobre a realidade fática (que seriam erro de tipo) e as descriminantes putativas decorrentes de erro sobre o direito (que seriam erro de proibição). A teoria extremada entende que as descriminantes putativas serão sempre erro de proibição. 

  • Gabarito Errado.

    O erro da questão está em trocar teorias. Para a teoria limitada da culpabilidade, as discriminações putativas são divididas em: Erro de tipo e Erro de proibição. Já para a teoria Extremada da Culpabilidade, as discriminantes putativas sempre caracterizam erro de proibição.

  • E AQUELE PAPO DE QUE QUESTÃO INCOMPLETA NÃO É INCORRETA?

  • Um pouco grande, mas vale a pena a leitura.

    As descriminantes putativas são causas de exclusão de ilicitude imaginárias. Podem acontecer por 3 razões:

    ·        Erro sobre os pressupostos fáticos: Agente pressupõem situação de fato que se existisse tornaria ação licita. Ex: Há dez anos um homem prometeu matar outro. Anos depois eles se encontram. O que prometeu matar coloca a mão por dentro da blusa para pegar um bilhete de desculpa. Diante disso, o outro sujeito pensa que existia uma agressão injusta e iminente ali e mata o rapaz.

    ·        Erro sobre a existência da descriminante: Existência normativa legal. Ex: O homem encontra a mulher com outro homem. Ele acredita que a traição lhe assegura a legítima defesa.

    ·        Erro sobre os limites da descriminante: Agente está em erro sobre as abrangências de determinadas causas de justificação. Ex: Sujeito encontra duas crianças furtando roupas em seu varal. Ele acha que tem o direito de matar essas crianças. É um caso de erro de proibição. Ele acredita que o direito penal autoriza matar quem furta suas roupas, quando na verdade ele só poderia ter se utilizado dos meios necessários para impedi-las. 

    ATENÇÃO: Duas são as teorias que explicam a Natureza Jurídica das descriminantes putativas:

    Teoria Extremada da Culpabilidade: Todo erro sobre descriminante putativa é erro de proibição indireto, logo recebem o mesmo tratamento jurídico, ou seja, atua na excludente de culpabilidade.

    Teoria Limitada da Culpabilidade: É preciso diferenciar a descriminante putativa FÁTICA (pois essa é tratada como erro de tipo permissivo) e, portanto, deverá receber o mesmo tratamento do erro de tipo incriminador ou essencial, ou seja, atua na excludente de ilicitude. Já o erro sobre a EXISTÊNCIA e LIMITES das descriminantes (são considerados erro de proibição indiretos também chamados de erro de permissão).

    Fonte: Minhas anotações

  • Como disse um colega do QC: "até hoje não entendi as discriminantes putativas", mas acerto as questões por isso:

    DESCRIMINANTES PUTATIVAS ---> Imaginaria

    Teoria LIMITADA ---- Erro de Tipo e Proibição -> ADOTADA PELO CP

    Teoria EXTREMADA - Pegar EX é proibido =  Tudo é Erro de Proibição

  • No caso a questão erra em dizer que a teoria limitada consiste só em erro de tipo, tendo em vista que também abarca erro de proibição.

  • TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE

    Essa teoria trabalha com 2 erros: ERRO DE TIPO PERMISIVO e ERRO DE PERMISSÃO.

    Erro de tipo permissivo -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Atua na excludente de ilicitude (2° fase)

    O agente erra sobre os pressupostos fáticos, imaginando situação que, se de fato existisse tornaria sua ação legítima. As consequências serão as previstas pelo art. 20 §1º do Código Penal.

    Exemplos:

    1. legitima defesa de terceiro: policial acreditando que tá diante de um assalto e reage atirando na pessoa inocente.
    2. estado de necessidade: um grupo acreditando que o restaurante tava pegando fogo, tentam sair do local matando uma pessoa pisoteada.

    Erro de permissão (ou ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO)-------------------------------------------------------------------------

    Atua na excludente de culpabilidade (3° fase)

    O agente se engana quanto à existência ou aos limites de uma causa de justificação, o objeto desse erro é a norma e não a situação de fato. As consequências serão as previstas no art. 21, caput do Código Penal.

    Exemplos:

    1. Sobre os limites: um policial viu um furto e acredita que pode matar o bandido por esse motivo.
    2. Sobre causa de justificação: um pai acredita que existe uma lei permitindo espancar seu filho.
  • Gabarito: Errado.

    Segundo a Teoria Limitada da Culpabilidade (adotada pelo CP), o erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação constitui um Erro de Tipo Permissivo (descriminante putativa por erro de tipo), com exclusão do dolo, mas podendo subsistir a culpa. Aqui o erro relaciona-se com o fato típico. O erro sobre a existência ou sobre os limites de uma causa de justificação são erros de proibição indireto (se inevitável, exclui a culpabilidade; se evitável, reduz a pena).

    Para a Teoria Estrita ou Extremada da Culpabilidade (Não adotada pelo CP), qualquer erro sobre as causas de exclusão da ilicitude (descriminantes) será Erro de Proibição (chamado Erro de Proibição Indireto), inclusive o erro sobre os pressupostos fáticos, pois o dolo sempre permanecerá íntegro no tipo, estando o erro ligado à culpabilidade.

    Tais teorias são ramificações da Teoria Normativa Pura da Culpabilidade, sendo que a diferença situa-se na natureza jurídica da descriminante putativa (erro sobre os pressupostos fáticos).

  • Gabarito: Errado.

    Segundo a Teoria Limitada da Culpabilidade (adotada pelo CP), o erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação constitui um Erro de Tipo Permissivo (descriminante putativa por erro de tipo), com exclusão do dolo, mas podendo subsistir a culpa. Aqui o erro relaciona-se com o fato típico. O erro sobre a existência ou sobre os limites de uma causa de justificação são erros de proibição indireto (se inevitável, exclui a culpabilidade; se evitável, reduz a pena).

    Para a Teoria Estrita ou Extremada da Culpabilidade (Não adotada pelo CP), qualquer erro sobre as causas de exclusão da ilicitude (descriminantes) será Erro de Proibição (chamado Erro de Proibição Indireto), inclusive o erro sobre os pressupostos fáticos, pois o dolo sempre permanecerá íntegro no tipo, estando o erro ligado à culpabilidade.

    Tais teorias são ramificações da Teoria Normativa Pura da Culpabilidade, sendo que a diferença situa-se na natureza jurídica da descriminante putativa (erro sobre os pressupostos fáticos).

  • Eu sempre erro essa DESGRAÇA, sempre!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! pqp

  • Gostaria de saber por que essa questão esta errada?

  • Teoria limitada

    erro sobre os fatos --> erro de tipo permissivo

    erro sobre a existência ou limites das discriminantes putativas --> erro de proibição indireto

    Teoria extremada

    Tudo é erro de proibição indireto

  • AONDE ESTÁ O ERRO/?

  • Teoria limitada da culpabilidade

    • se o erro for sobre a EXISTÊNCIA de uma causa excludente de ilicitude ---> erro de tipo permissivo
    • se o erro for sobre os LIMITES de uma causa excludente de ilicitude-----> erro de proibição

    Teoria extremada da culpabilidade

    • tanto o erro sobre a existência, quando sobre os limites de uma causa excludente de ilicitude------> erro de proibição

  • blz, mas em que parte do texto ta errado?

  • Em direito penal, conforme a teoria limitada da culpabilidade, as discriminantes putativas consistem em erro de tipo [...cade o erro de proibição?], ao passo que, de acordo com a teoria extremada da culpabilidade, elas consistem em erro de proibição

    ERRADO

    Em direito penal, conforme a teoria limitada da culpabilidade, as discriminantes putativas consistem em erro de tipo E ERRO DE PROIBIÇÃO, ao passo que, de acordo com a teoria extremada da culpabilidade, elas consistem em erro de proibição

    CERTO

    na teroria da culpabilidade abrange os dois, ai vc tem que ver sobre o que é o erro

    sobre pressuposto fatico? TIPO

    elemento constitutivo do tipo? TIPO

    sobre existencia de discriminante? PROIBIÇÃO

    limite de discriminante? PROIBIÇÃO

    sobre ilicitude do fato? PROIBIÇÃO

    dia 09/05/2021 esta a alguns dias

    se Deus quiser serei aprovado

    desejo sorte a todos vcs, e que tbm obtenham sucesso

    e nos vemos no CFP21

    @fernandomaringa

  • À titulo de curiosidade: Teoria Estrita ou Extremada Sui Generis da Culpabilidade

    Guarda os mesmos elementos que a base teórica da teoria normativa pura da culpabilidade, diferindo-se tão somente quanto às descriminantes putativas que recaem sobre as circunstâncias e pressupostos de fato de uma causa justificadora.

    Tratamento dispensado à discriminante putativa da equivocada percepção da realidade deve depender de ser tal erro inevitável ou não.

    Erro de Tipo Inevitável:

    Tratado como erro de proibição.

    • Isenta de pena
    • Teoria Extremada da Culpabilidade

    Erro de tipo Evitável:

    Tratado como erro de tipo.

    • Exclui o dolo
    • Teoria Limitada da Culpabilidade
  • As descriminantes putativas podem ser hipóteses de erro de tipo ou de erro de proibição. (Teoria Normativa Limitada - Adotada pelo CP).

  • Erro do tipo não combina com culpabilidade.

  • Gab. Errado.

    • Teoria extremada = toda discriminante putativa será tratada como erro de proibição

    • Teoria limitada = se o erro incidir sobre a situação fática > será erro de tipo permissivo /// se incidir sobre a existência ou limites > será erro de proibição indireto (chamado de erro de permissão)

    Exemplos:

    • Erro de tipo permissivo (situação fática) => ex. PM confundiu guarda-chuva com fuzil
    • Erro de proibição indireto (existência da norma permissiva) => dono do imóvel que invade imóvel do inquilino acreditando que por ser o dono pode entrar a hora que quiser.
    • Erro de proibição indireto (limites da norma permissiva) => cidadão que detém meliante que acabou de roubar a bolsa da senhora, mas além disso resolve dar tapa nele, acreditando estar dentro do seu direito.

  • Sobre o assunto, Rogério Sanches explica assim:

    "Descriminante putativa é espécie de erro. O nosso ordenamento conhece 2 espécies de erro: de tipo e de proibição.

    ~> As descriminantes putativas retratam qual espécie de erro? Há 2 formas de fantasiar uma descriminante:

    1) O agente supõe agir sob o manto de uma justificante em razão de erro quanto a sua existência ou seus limites. Apesar de conhecer a situação de fato, ignora a ilicitude de comportamento. Ex.: João, ao ser agredido com um soco no rosto, acredita que está autorizado a revidar com um tiro. João conhece a situação fática - agressão com soco -, mas ignora a ilicitude de sua reação – desconhece os limites que devem estar presentes para configurar legítima defesa.

    O erro deve ser equiparado ao erro de proibição – erro de proibição indireto ou erro de permissão -, sofrendo os consectários do art. 21 do CP: se inevitável o erro, exclui a culpabilidade; se evitável, diminui a pena.

    2) Prevista no art. 20,§1º do CP, o agente engana-se quanto aos pressupostos fáticos do evento. Supõe estar diante de uma situação de fato que, na realidade, não existe.

    Ex.: João, durante a madrugada, se depara num beco com seu desafeto colocando a mão no bolso traseiro da sua calça. Essa cena o faz pensar que será vítima de injusta agressão, obrigando-o a armar-se primeiro e atirar contra o iminente agressor. Depois de atirar para matar, percebe que seu desafeto tirava do bolso um celular. João fantasiou situação de fato – iminência de injusta agressão – que jamais existiu.

    ~> O equívoco do agente, nesse caso, deve ser tratado como erro de tipo (erro de tipo permissivo) ou erro de proibição (erro de permissão)? Para responder, necessário analisar qual teoria da culpabilidade é adotada.

    De acordo com a teoria extremada ou estrita da culpabilidade, o erro sobre os pressupostos fáticos das causas de justificação deve ser tratado como erro de proibição indireto ou erro de permissão. Justificam que o art. 20, §1º do CP, em se tratando de erro inevitável, não exclui dolo ou culpa, mas isenta o agente de pena. Elimina nessa hipótese de erro escusável/ inevitável a culpabilidade do agente que sabe exatamente o que faz (no exemplo, matar alguém).

    Já para a teoria limitada da culpabilidade, a descriminante putativa sobre pressupostos da situação fática tem a mesma natureza do erro de tipo (art. 20 do CP). Se inevitável, além do dolo, exclui a culpa, isentando o agente de pena; se evitável, exclui o dolo, mas não isenta o agente de culpa, subsistindo o crime culposo quando previsto em lei.

    Há também a teoria extremada “sui generis”, enxergando na redação do art. 20, §1º, uma figura híbrida, nascida da fusão das duas teorias anteriores. Quando inevitável o erro, segue a teoria extremada, isentando o agente de pena – não excluindo dolo ou culpa; quando evitável, obedece a teoria limitada, punindo o fato a título de culpa – não atenuando a pena.

    ⚠️ Prevalece a teoria limitada da culpabilidade."

  • Teoria extrema, estrita ou extremada - as descriminantes putativas sempre serão erro de proibição.

    Teoria limitada da culpabilidade - as descriminantes podem ser erro de proibição como também podem ser erro de tipo. Ou seja, a teoria limitada faz distinção entre erro de tipo permissivo e erro de proibição.

  • Teoria ExtRemada: Erro de pRoibição

    Teoria LImITada: Erro de TIpo

  • Teoria Extremada da Culpabilidade:ERRO DE PROIBIÇÃO

    -as descriminantes putativas sempre serão erro de proibição.

    Teoria Limitada da Culpabilidade:ERRO DE TIPO E PROIBIÇÃO – É ADOTADA PELO CODIGO PENAL

    -as descriminantes putativas ora serão erro de tipo, ora serão erro de proibição.

    Ou então: ''pegar a EX é proibido''

    Ex-tremada = tudo é erro de proibição.

    Limitada = pode ser erro tipo ou erro de proibição

  • gabarito: errado

    TEORIA LIMITADA

    Erro que recai sobre os pressupostos fáticos: erro de tipo permissivo

    Erro que recai sobre a existência ou limites de uma causa de justificação: erro de proibição indireto

    TEORIA EXTREMADA

    Erro que recai sobre os pressupostos fáticos/erro que recai sobre a existência ou limites de causas de justificação: erro de proibição indireto 

  • O ERRO DA QUESTAO É FALAR QUE A TEORIA LIMITADA SE RESTRINGE APENAS AO ERRO DE TIPO, QUANDO NA VERDADE NAO É SÓ ERRO DE TIPO , COMO TAMBEM ERRO DE PROIBIÇAO

  • Para mim, erro em direito penal é o pior assunto EVER

    Em 21/02/22 às 23:25, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    Em 04/02/22 às 17:24, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

    Em 04/01/22 às 23:51, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    Em 07/12/21 às 18:31, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    Em 23/10/21 às 15:28, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    Em 14/07/21 às 21:20, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    Em 26/05/21 às 14:45, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    Em 10/05/21 às 19:59, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    Em 21/03/21 às 22:36, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    Em 03/02/21 às 16:31, você respondeu a opção E.

    Você acertou!


ID
1116211
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  •  Erro sobre a ilicitude do fato(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


  • está questão esta errada, 

    erro de proibição excluí a culpabilidade, 

    se inevitável, isenta de pena, 

    se evitável poderá diminui-lá a pena de um sexto a um terço.

    O que excluí o dolo e o erro de tipo.

    Ao meu ver a questão correta seria a alternativa "b"

  • O erro de proibição escusável, isenta de pena, exclui a culpabilidade, já o erro de proibição inescusável atenua a pena de 1/6 a 1/3. Não exclui o dolo, e sim a culpabilidade, no caso de ser escusável, o que sempre exclui o dolo é o erro de tipo e não de proibição. Tem algo errado nessa questão realmente!

  • Totalmente incorreto o gabarito. Para mim, a correta é a alternativa "b".

  • Gabarito totalmente equivocado !
    O erro de proibição NUNCA afasta o dolo da conduta, o agente tem consciência e vontade de praticar o fato, mas não possui a consciência da ilicitude desse fato.

    O erro de proibição indireto e direto são criações doutrinárias, o que na pratica conduz as mesmas consequências jurídicas, quais sejam, diminuição da pena. O mais correto seria a alternativa B.


  • mandei mensagem notificando o erro do gabarito da questão

  • b) O erro de proibição direto possui as mesmas consequências jurídicas do erro de proibição indireto. (CERTA)

    São espécies de erro de proibição:

    a)  Erro de proibição direto: No erro de proibição direto o agente se equivoca quanto ao conteúdo da norma proibitiva, ou porque ignora a existência do tipo incriminador, ou porque não conhece completamente o seu conteúdo, ou porque não entende o seu âmbito de incidência.

    Exemplo: holandês, habituado a consumir maconha no seu país de origem, acredita ser possível utilizar a mesma droga no Brasil, equivocando-se quanto ao caráter proibido da sua conduta.

    b)  Erro de proibição indireto: No erro de proibição indireto (descriminante putativa por erro de proibição) o agente sabe que a conduta é típica, mas supõe presente uma norma permissiva, ora supondo existir uma causa excludente da ilicitude, ora supondo estar agindo nos limites da descriminante.

    Exemplo: “A”, traído por sua mulher, acredita estar autorizado a matá-la pra defender sua honra ferida.

       Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável . O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável (escusável), isenta de pena (exclui a culpabilidade); se evitável (inescusável), poderá diminuí-la de um sexto a um terço (reduz a pena).(Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Comentários: as consequências são as mesmas tanto para o erro de proibição indireto quanto para o erro de proibição direto.


  • Erro de proibição exclui o dolo? Oi???? 

  • Na verdade seria erro do tipo.

    Erro de proibição totalmente ligado a culpabilidade.

    Gabarito para mim errado.

  • Só para diferenciar:

     

    Erro de proibição direto - erro quanto à ilicitude/proibição do fato (Exclui a culpabilidade)

    Erro de proibição indireto - erro quanto à existência/limites de uma causa de justificação (Excludente de culpabilidade)

    Erro de tipo permissivo - erro quanto à situação fática que tornaria a ação legítima, pois se enquadraria em uma causa excludente de ilicitude (Excludente da Tipicidade)

     

    De mais a mais, o gabarito está errado.

  • buguei geral agora com esse gabarito. -_-

  • Provável erro de gabarito. 

  • Gabarito errado Erro de proibição não exclui o dolo Nem quando evitável ou inevitável
  • Infelizmente o QC não tem como alterar esse gabarito. De acordo com o próprio site da banca, a alternativa considerada como gabarito correto é a letra "A".

  • Gabarito totalmente equivocado. E a meu ver, também não estaria correta a letra B indicada por alguns colegas. O erro de proibição direto tem como consequências jurídicas afastar ou dirimir a culpabilidade na medida em que é escusável (isenta de pena) ou inescusável (reduz de 1/6-1/3). Já o erro de proibição indireto tem como consequências jurídicas a isenção de pena se for inescusável ou a punição a título de culpa caso seja prevista a modalidade culposa e o erro seja inescusável. Lembrando que o ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO é o erro quanto à existência ou quanto aos limites de uma descriminante. Já o ERRO DE TIPO PERMISSIVO é o erro quanto aos pressupostos fáticos de uma descriminante. Qualquer erro, favor me avisar. Espero ter ajudado.

    Sigamos firmes que Deus é justo. Bons estudos.

  • LETRA C - ERRADA -

     

    O erro relevante em Direito Penal é aquele que vicia a vontade, causando uma falsa percepção da realidade, e também aquele que vicia o conhecimento da ilicitude. Nesses termos, o erro tanto pode incidir sobre os elementos estruturais do delito — erro de tipo — quanto sobre a ilicitude da ação — erro de proibição. Para uma melhor compreensão do atual tratamento do erro jurídico-penal recomenda-se que se ignorem os velhos conceitos romanísticos de erro de direito e erro de fato. Não se trata, como pode parecer, simplesmente, de uma nova linguagem jurídica, mas trata-se, em verdade, de institutos diferentes que não guardam, necessariamente, exata correspondência aos antigos “erro de direito” e “erro de fato”. O erro de tipo e o erro de proibição não representam uma simples renovação de normas, mas uma profunda modificação conceitual. São novas concepções, com novas e maiores abrangências 424 . O erro de tipo abrange situações que, outrora, eram classificadas ora como erro de fato, ora como erro de direito. Por outro lado, o erro de proibição, além de incluir situações novas (como, por exemplo, a existência ou os limites da legítima defesa), antes não consideradas, abrange uma série de hipóteses antes classificadas como erro de direito. 

     

    Assim, o erro jurídico-penal, independentemente de recair sobre situações fáticas ou jurídicas, quando inevitável, será relevante. Não há, na verdade, coincidência entre os velhos e os novos conceitos. Mudou toda a sistemática. A ultrapassada classificação de erro de direito e erro de fato baseava-se na situação jurídica e na situação fática. A problemática, hoje, é diferente; enfoca-se outra questão: a tipicidade e a antijuridicidade (ilicitude). Ou seja, o erro pode recair sobre a tipicidade ou sobre a injuridicidade.

     

    FONTE: Tratado de direito penal : parte geral 1 / Cezar Roberto Bitencourt. – 24. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018.

     

  • LETRA A - ERRADA -

     

     Erro sobre a ilicitude do fato ou erro de proibição -

     

    V – Efeitos do erro de proibição: 

     

    a) O erro de proibição inevitável isenta de pena – exclui a culpabilidade. 

     

    b) O erro de proibição evitável não isenta de pena – não exclui a culpabilidade. Entretanto, a pena será diminuída de um sexto a um terço.

     

    FONTE: CLÉBER MASSON

  • erro de proibiçaonunca exclui o dolo ,porque a pessoa sabe oque faz,porem ela desconhece a lei , ou seja, ela agiu com dolo sim ...gabarito equivocadissimo....

  • UFA!!! Pensei que todo o tempo investido em estudar essa matéria tinha sido perdido.

    Gabarito errado.

    Opção correta: B

  • O ERRO DE TIPO SEMPRE EXCLUI O DOLO

    O ERRO DE PROIBIÇÃO EXCLUI A CULPABILIDADE

    QUESTÃO MAL FORMULADA!!!

  • Erro de tipo

    Falsa percepção da realidade

    •Sempre exclui o dolo

    Inevitável ou escusável

    Exclui o dolo e a culpa

    •Exclui o fato típico por ausência de dolo e culpa na conduta

    Evitável ou inescusável

    Exclui o dolo mas permite a punição por crime culposo se previsto em lei

  • Quem errou, acertou; quem acertou, errou.

  • Se o erro de proibição exclui o dolo, então como o agente pode ter a pena reduzida quando se tratar de erro vencível? ué

  • Letra B está certa....LFG, Luiz Regis Prado e Juarez cirino....tanto o erro de proibição direto como o indireto possuem as mesmas consequências, ou seja, exclui a culpabilidade ou atenua a culpabilidade

    "erro de proibição indireto (ou erro de permissão), que tem por objeto os limites jurídicos de causa de justificação legal ou a existência de causa de justificação não prevista em lei, também exclui ou reduz a reprovação de culpabilidade;"

    "O erro de proibição evitável reduz a reprovação de culpabilidade no erro de proibição direto e no erro de proibição indireto."

    "O erro de proibição inevitável exclui a reprovação de culpabilidade no erro de proibição direto e no erro de proibição indireto"

    Obs.: Zaffaroni, seguindo doutrina alemã, aparentemente defende a punição por culpa nos casos de erro de proibição quanto discriminantes putativas.

  • nem quem formulou a questão sabe o que falou

  • ATÁ, achei que tivesse ficando louca mesmo rs.

  • Tanto erro de proibição DIRETO, quanto o INDIRETO, podem excluir a CULPABILIDADE COMO COMPONENTE DO FATO TíPICO (ISENTA DE PENA), bem como atenuá-la de 1/6 a 1/3.

    GABARITO CORRETO: B


ID
1116973
Banca
IBFC
Órgão
TJ-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto à isenção de pena,assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • A letra C é a incorreta apenas pq diz que se evitável pode ser diminuída de 1 a 2/3, enquanto que será diminuída de 1/6 a 1/3. A primeira parte está correta. O erro sobre a ilicitude do fato é o mesmo que erro de proibição

  • Erro sobre a ilicitude do fato(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


  • A) É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima.CORRETO - Art. 20, § 1.

    B) O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. CORRETO - Art.20, § 3

    C) O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um a dois terçosINCORRETO - Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la deum sexto a um terço.

    D) O desconhecimento da lei é inescusável. CORRETO - Art.21

  • a) É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. (CORRETO)

    Trata-se das (Descriminantes putativas) - é uma causa de excludente de ilicitude erroneamente imaginada pelo agent. É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.


    b) O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. (CORRETO)

    Trata-se do Erro sobre a pessoa - Error in persona

    art. 21 §3º: O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.


    c) O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um a dois terços. (ERRADO)

    (Trata-se do Erro de Proibição ou Erro sobre a ilicitude do fato)  art. 21 CP: O desconhecimento da Lei é inescusável (indesculpável). O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isente de pena, se evitável, poderá diminuí-la de 1/6 a 1/3.


    d) O desconhecimento da lei é inescusável. (CORRETO)


  • resumindo, a banca considera "apto" quem memorizou a fração correspondente à diminuição.Lamentável.

    Pelo menos, mesmo que você não tivesse decorado a fração, as outras alternativas não são difíceis.


  • decorar a fração correspondente da diminuição... falta de criatividade...

  • Essa banca é ridícula! Como eu sabia todas as demais, mesmo com dúvida na fração, acertei. O famoso chute consciente! kkk

  • já fiz uma prova dessa banca e agora treinando só pelas questões dela já percebi que sempre que eu tiver duvida quanto a fração e as outras questões parecem muito corretas, da pra marcar a que inclui a fração porque sempre está errada. Ridícula essa decoreba exigida, sorte termos como fazer as questões por exclusão.  

  • Não sei como órgãos sérios como Tribunais de Justiça, Ministérios Públicos e outros ainda fazem concursos com bancas como esta, a IBFC mostra claramente o seu despreparo em elaborações de questões como essa, lamentável.

  • BANCA BOSTA!!!

  • "1/6 a 1/3". Eles quiseram a alternativa errada e não a correta.

  • Pessoal, não adianta ficar reclamando das questões e criticando a banca. Temos que dar o nosso melhor independentemente das condições adversas. 

  • Erro sobre a ilicitude do fato 

            Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço (1/6 a 1/3). 

  • c) O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um a dois terços.

  • ALGUÉM, POR OBSÉQUIO, PODERIA EXPLICAR E EXEMPLIFICAR A ALTERNATIVA  "A".

  • Miseravelmente miseravel essa banca. Decorar fração é outro nivel

  • Genelson Silva

    Plenamente justificado pelas circunstancia : Luizinho estaciona seu carro e entra no supermercado, logo em seguida zezinho estaciona um carro identico, Luizinho volta, e com sua chave destrava o carro de zezinho acreditando ser o seu. vai para casa etc...    

     

    Letra C : Diminuicao de 1/6 a 1/3 a criterio do Juiz.

  • ALT. "C" 

     

    Ao meu ver não trata-se de erro de proibição indireto / erro de permissão, mas sim de erro de tipo permissivo, este é diferente daquele. 

     

    Erro de proibição indireto / erro de permissão: Aqui o erro recai sobre os limites de uma justificante, ou a existência de uma (cuidado, aqui é a existência de uma e não pressuposto fático para uma justificante - ex: Professora acha que pode castigar fisicamente o aluno), neste caso aplicará o art. 21 do Código Penal, se inevitável exclui a culpabilidade - dolo e culpa - (por inexigibilidade de conduta diversa, ou pontecial consciência da ilicitude), isentando o agente de pena, caso seja evitável diminui a pena de 1/6 a 1/3. 

     

    Erro de tipo permissivo: Recai sobre as justificantes (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal, exercício regular do direito) não sobre os seus limites como também sobre a existência (de outra). Se inevitável, (exclui o dolo e a culpa) isentando o agente de pena, se evitável, exclui o dolo, mas não isenta de pena, subsistindo o crime culposo quando previsto em lei - culpa imprópria. 

     

    A questão foi camarada, tanto um quanto o outro, chegaríamos em um consenso que a letra "C" seria a incorreta. 

     

    BONS ESTUDOS. 

  • Bom galera, não é de hoje que essa fração é cobrada, infelizmente essas frações da parte geral sempre aparecem em provas e é importante decorá- las:

     

    art. 14. par. único- tentativa deminuição de 1 a 2/3

    art. 16. arrependimento posterior- diminuição de 1 a 2/3

    art. 21. erro de proibição- diminuição de  1/6 até 1/3

    art. 24 par. 2° estado de necessidade exculpante- redução de pena de 1 a 2/3

    art. 26. par. único- semi- imputável- redução de pena de 1 a 2/3

    art. 70- concurso formal de crimes- aumento de pena de 1/6 até metade

    art. 71- crime continuado- aumento de pena de 1/6 até 2/3

     

    PS: DECOREM, isso sempre cai em sua literalidade, não adianta ter lido um livro inteiro e ser expert em Penal sem ter decorado essas frações antes da prova. É chato? Sim, é horrível esse direito matemático, mas lembre-se de que é o seu sonho que está em jogo e uma pequena fração não irá derrubá-lo.

     

    # Quando o treino é difícil o combate é fácil

     

    Bons estudos a todos!!!

     

  • O erro está na quantidade da atenuante, não é de 1 a 2/3 e sim, de 1/6 a 1/3. 

     Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço (1/6 a 1/3). 

  • Peguinha aí do 1/6 a 1/3..Normalmente, se observares as minorantes da parte geral é quase tudo 1/3 a 2/3 hahahhaa..

    Perguntar isso aí é osso, mas tem disso às vezes!

    GABA: C

    #rumooaoTJPE

     

  • Genelson, a letra A é cópia do artigo 20, §1º do CP.

  •  c)

    O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de1/6 a 1/3.

    ART 21 CP

  • Geralmente a IBFC escolhe a alternativa errada aquela que tem fração!

  • Letra C)

    O erro está na quantidade da atenuante, não é de 1 a 2/3 e sim, de 1/6 a 1/3. 

     Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço (1/6 a 1/3). 

  • GENELSON SILVA, a alternativa A, além de ser a letra de lei, trata da seguinte situação:

     

    Dois amigos vão brincar de assaltar as pessoas. Não é assalto real, é assalto de brincadeira. Famosa "pegadinha".

     

    Eles abordam uma senhora na rua. A senhora se assusta e tem uma reação que eles não esperavam: Ela começar a correr desesperada gritando pela rua. Os dois rapazes, encapuzados e com arma de brinquedo na mão, correm atrás da senhora tentando explicar que era apenas uma brincadeira.

     

    Dois policiais, fazendo a ronda costumeira, visualizam a cena. Os policiais dão voz de prisão, mas os rapazes por estarem desesperados e só conseguirem ouvir os gritos da senhora não escutam e consequentemente não obedecem. Um dos policiais atira em um dos rapazes, levando-o ao chão gravemente ferido.

     

    O policial não comete crime porque, se a situação que ele supôs ser real (um assalto real) fosse real, seu ato teria sido legítimo. Apesar de ser uma brincadeira, os policiais não teriam como saber e agiram cumprindo legitimamente seu dever.

  • Se era evitável, como isenta a pena ? Logo, esta incorreta.

    Gab. C

    Êta carnaval bom esse meu kk pra cima !!!

  • O erro está na quantidade da atenuante, não é de 1 a 2/3 e sim, de 1/6 a 1/3. 

     Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço (1/6 a 1/3). 

  • GABARITO "C"

     

    DIMINUIÇÃO DE PENA:

     

    1/3 a 2/3

    Tentativa

     

    Arrependimento posterior

     

    Agente relativamente incapaz

     

    1/6 a 1/3

    Erro sobre a Ilicitude do fato

     

    Emoção e paixão

     

    Participação de menor importância

  • Sinceramente! Qual utilidade de se decorar uma fração? Só não errar a questão mesmo. Pqp!
  • LETRA C.

    c) Errado. Nada disso! Se evitável, o erro de proibição pode diminuir a pena de 1/6 a 1/3, ao contrário do que afirma a assertiva.

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • GB C

    PMGO

  • Acertei a questão, mas confesso que vou ter que ficar revisando bastante até a prova. Sacanagem cobrar diminuição da pena dessa forma kkkk mas se ta pra todo mundo, simbora. Ter que maderar muito os livros pra passar nessa bagaça. hahaa

  • SE EVITAVEL REDUZ DE 1/6 A 1/3

  • Se evitável/ inescusável/ vencível/ indesculpável não isenta de pena, na verdade diminui a pena de 1/3 a 1/6.

  • ART 21 CP: O desconhecimento da Lei é inescusável (indesculpável). O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena, se evitável, poderá diminuí-la de UM SEXTO A UM TERÇO.

    GAB - B

  • artigo 21 do CP==="O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço".

  • INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA

  • RIDÍCULO DECORAR FRAÇÕES

  • lir a letra( A) rápido e cai do cavalo atropelei a vírgula
  •   Erro sobre a ilicitude do fato 

           Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    Gabarito: C


ID
1135732
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes contra a administração pública, julgue os itens seguintes.

Configura erro de proibição o fato de um agente se apropriar de dinheiro que, no exercício do cargo público, tenha recebido por erro de outrem.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Errado

    Na realidade, nesta situação não há que se falar em erro de proibição, muito pelo contrário, o agente vai responder pelo crime do art. 313 do CP.

    Peculato mediante erro de outrem

    Art. 313, CP - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • Apenas complementando a resposta: 

    É preciso que se diferencie o erro de tipo do erro de proibição. 

    No erro de TIPO, o agente não sabe o que faz (falsa percepção da realidade).

    No erro de PROIBIÇÃO, o agente sabe o que faz, mas desconhece a ilicitude do comportamento (não conhecimento da proibição). 

    Por fim, o erro de TIPO pode ser: 

    -ESSENCIAL: recai sobre dados principais (elementares) do tipo. Se avisado do erro, o agente para de agir.

    -ACIDENTAL: recai sobre dados periféricos, secundários do tipo. Se avisado, o agente corrige o erro e continua agindo ilicitamente. 

    O erro de tipo ESSENCIAL divide-se em:

    -INESCUSÁVEL - EVITÁVEL

    -ESCUSÁVEL - INEVITÁVEL

    Já o erro de tipo ACIDENTAL divide-se em:

    - erro sobre o objeto;

    - erro sobre a pessoa;

    - erro na execução (aberratio ictus);

    - resultado diverso do pretendido (aberratio criminis);

    - sobre o nexo causal (aberratio causae);

    Acho que é isso pessoal, me corrijam se estiver errado...

    Abraços, 




  • ABSURDO... RS AQUI É O ART.313 Peculato mediante erro de outrem

  • QUESTÃO ERRADA.

    Falando em peculato, segue uma questão interessante.

    Q17184  Prova: CESPE - 2009 - DPE-ES - Defensor Público

    Pratica crime de peculato-desvio o funcionário público que recebe dinheiro de particular, destinado ao Estado, e, sem autorização legal, aplica-o na própria repartição pública, para melhoria do serviço público. 

    CORRETA.

    Funcionário que recebe dinheiro de PARTICULAR e aplica na própria repartição comete PECULATO-DESVIO.

    Já aquele que recebe dinheiro PÚBLICO e aplica na própria repartição comete o crime de EMPREGO IRREGULAR DE VERBAS OU RENDAS PÚBLICAS.


  • O agente que se apropria de dinheiro que, no exercício de cargo público, tenha recebido por erro de outrem, pratica o crime de peculato mediante erro de outrem, previsto no artigo 313 do CP:

     Peculato mediante erro de outrem

            Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.


    Conforme Cleber Masson, o erro de proibição foi disciplinado pelo artigo 21, "caput", do Código Penal, que o chama de "erro sobre a ilicitude do fato". Ora se trata de causa de exclusão da culpabilidade, quando escusável, ora como causa de diminuição da pena, quando inescusável.

    Erro sobre a ilicitude do fato (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    O erro de proibição pode ser definido como a falsa percepção do agente acerca do caráter ilícito do fato típico por ele praticado, de acordo com um juízo profano, isto é, possível de ser alcançado mediante um procedimento de simples esforço de sua consciência. O sujeito conhece a existência da lei penal (presunção legal absoluta), mas desconhece ou interpreta mal seu conteúdo, ou seja, não compreende adequadamente seu caráter ilícito.

    O erro de proibição escusável (inevitável ou invencível) ocorre quando o sujeito, ainda que no caso concreto tivesse se esforçado, não poderia evitá-lo. O agente, nada obstante o emprego das diligências ordinárias inerentes à sua condição pessoal, não tem condições de compreender o caráter ilícito do fato. Nesse caso, exclui-se a culpabilidade, em face da ausência de um dos seus elementos, a potencial consciência da ilicitude. Nos termos do art. 21, "caput": "O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena".

    O erro de proibição inescusável (evitável ou vencível) é o que poderia ser evitado com o normal esforço de consciência por parte do agente. Se empregasse as diligências normais, seria possível a compreensão acerca do caráter ilícito do fato. Subsiste a culpabilidade, mas a pena deve ser diminuída de um sexto a um terço, em face da menor censurabilidade da conduta. O grau de reprovabilidade do comportamento do agente é o vetor para a maior ou menor diminuição. E, embora o art. 21, "caput", disponha que o juiz "poderá" diminuir a pena, a redução é obrigatória, pois não se pode reconhecer a menor censurabilidade e não diminuir a sanção.

    O critério para decidir se o erro de proibição é escusável ou inescusável é o perfil subjetivo do agente, e não a figura do homem médio.

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    RESPOSTA: ERRADO.


  • Normatizado no direito penal brasileiro pelo artigo 21 do Código Penal, o erro de proibição é erro do agente que acredita ser sua conduta admissível no direito, quando, na verdade ela é proibida.

    Porém, a questão aborda o assunto PECULATO MEDIANTE ERRO DE OUTREM.

    Art. 313 ­ Apropriar­-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem.

  • Peculato por erro de outrem também conhecido como peculato-estelionato.

    Avante guerreiros.

  • Configura é crime mesmo! Peculato mediante erro de outrem (art. 313)

    Peculato mediante erro de outrem

    Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.


  • ERRO DE PROIBIÇÃO - ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO: O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável (invencível), isenta de pena (Exclui a Culpabilidade); se evitável (vencível), poderá diminuí-la de um sexto a um terço (não conhecer sobre o crime poderá ensejar a diminuição da pena). (diminuição de 1/6 a 1/3)

  • A LUTA CONTINUA

  • Peculato

           Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

           Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

           § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

           Peculato culposo

           § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

           § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

           Peculato mediante erro de outrem

           Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Erro sobre a ilicitude do fato 

           Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. 

           Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

    Erro de proibição(exclui a culpabilidade)

    inevitável-isenta de pena

    evitável-diminuída de 1/6 a 1/3

  • ERRO DO TIPO - conheço a lei e não sei oque faço;

    ERRO DE PRIBIÇÃO - não conheço a lei e sei oque faço;

    pega macete e acerta quando tiver com dúvida.

    Na questão o agente conheçe a lei, porém não sabe oque faz. erro do tipo.

  • Peculato mediante erro de outrem.

  • GABARITO - ERRADO

    Trata-se do que a doutrina chama de Peculato- Estelionato

    crime funcional próprio, pois só pode ser cometido por funcionário público. Para que o crime ocorra é indispensável que a vítima atue erroneamente de maneira espontânea. Significa dizer que ela tem que errar por conta própria, pois se ela for induzida a erro, o crime praticado será de estelionato. Embora o nome do delito seja peculato estelionato, a vítima não é levada ao erro, mas sim, chega a ele por conta própria.

    Fonte: Luiz F. Gomes.

  • Peculato #PMTO 2021

  • Erro de proibição => CONFUNDIR LEIS, achar que não é crime mas é.

    #PMMINAS

    siga no ig

    @pmminas

  • ERRO DO TIPO - conheço a lei e não sei oque faço;

    ERRO DE PRIBIÇÃO - não conheço a lei e sei oque faço;

  • Erro de tipo: Não sei o que faço, se soubesse não faria

    Erro de proibição: Sei o que faço, porém, não sabia que era ilícito.

  • Erro de proibição-> o agente faz a ação sem ter conhecimento de que ela é ilícita.

    No caso da questão, em que o a pessoa pública recebe dinheiro pelo erro de outrem,se trata do peculato.

    Por isso a questão está errada,pois fornece o conceito de peculato dizendo ser erro de proibição. No entanto,as duas coisas são distintas.

  •  Peculato mediante erro de outrem

           Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • Isso é : peculato mediante erro de outrem.

    Erro de proibição é: sabe o que faz, mas, não conhece a lei.

    #PMMINAS

  • Peculato mediante erro de outem;

    Erro de proibição - Sabe o que faz, mas não sabe que é ilícito. Ex : Estrangeiro (Onde o uso de maconha é lícito) em passeio no brasil, faz o uso de maconha em local público, sem saber que aqui é proibido.


ID
1143682
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere às hipóteses de aberratio ictus, erro e causas excludentes de ilicitude e de culpabilidade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • SOBRE O ITEM B: o excesso na legítima defesa significa passar além do que é justo na defesa. Nesta esteira, observamos dois tipos de excessos, configurando, assim, hipóteses de excesso intensivo, ou de excesso extensivo.

    Excesso intensivo é aquele que se verifica a partir dos meios utilizados para repelir a agressão, ou ao grau de utilização deles. Já o excesso extensivo se configura quando a defesa se prolonga no tempo além do que dura a atualidade da agressão, ou seja, quando a agressão já tenha cessado e não exista mais o perigo de sua continuação.

    Conclui-se, portanto, que o excesso intensivo relaciona-se com os meios, e o extensivo com a continuidade no tempo, ambos.


    NÃO ENTENDI PORQUE O ITEM ESTÁ ERRADO? ALGUÉM SABERIA RESPONDER??

  • A alternativa "B" aparenta estar correta, pois, na desproporcionalidade resultante do emprego imoderado de meio necessário, a reação é, em princípio, legítima se e enquanto o defendente estiver à mercê do agressor. Contudo, se, impedida ou cessada a agressão, prosseguir no uso desse meio, esta reação perde legitimidade. Trata-se do denominado excesso intensivo: somente a parcela da conduta típica realizada até o impedimento ou cessação da agressão é lícita. As ações posteriores não estão sob o abrigo da excludente de licitude e serão puníveis. 

  • Como é que a letra E pode estar correta?
    Vejamos a explicação retirada do site: http://kekawerneck.blogspot.com.br/2011/09/direito-penal-tema-teoria-do-dolo.html

    Error in persona

    O erro ocorre sobre a pessoa ao se praticar o crime, pessoa diversa da pretendida que é atingida. É um equívoco quanto à identidade da sua vítima, ofendendo pessoa diversa.

    “C.P. art. 21 - § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.”

    Há duas teorias para esse erro: a Teoria da concretização, que leva em conta a ação concreta, a vítima concreta do crime, não o que o agente pretendia fazer, importa é o que de fato acontece; o erro sobre a pessoa é irrelevante de acordo com essa teoria. Já a teoria da equivalência não considera o que de fato aconteceu, mas aquilo que o sujeito pretendia fazer.

    No direito comparado é a teoria da concretização, mas a teoria do código é a teoria da equivalência.

  • Para a teoria da concreção (ou concretização), o dolo pressupõe sua concretização num determinado objeto, motivo pelo qual, se o agente atinge pessoa diversa da pretendida, não age com dolo quanto à pessoa realmente atingida. Logo, se pretendia matar B, vem a atingir C, responde, segundo esta teoria, por homicídio tentado contra B e homicídio culposo contra C, cf. Roxin, Derecho Penal, p. 492, Editorial Civitas, Madrid, 1997. (http://pauloqueiroz.net/a-proposito-da-%E2%80%9Caberratio-ictus%E2%80%9D1/)

  • Alguém pode explicar as alternativas "A" e "C"?


  • o item B só está errado no livro do CESPE! absurdo!

  • Uso imoderado de meio necessário... hehe... creio que é mais uma questão de português. Se o meio é necessário, é proporcional, não podendo ser "imoderado".


    Embora o Código Penal tenha adotado a Teoria da Equivalência (art. 20, § 3º), a questão busca um raciocínio sobre a Teoria da Concretização, contrária à anterior, pela qual se sustenta que A respondesse unicamente pelo fato que fez, e não pelo que pretendeu fazer: matar culposamente - com a possibilidade de perdão judicial (CP, art. 121, § 5º) no caso de ser, por exemplo, seu filho - e homicídio tentado contra B. E seria aplicada a regra do concurso formal de crimes, já que, mediante uma única ação, foi praticado mais de um delito (CP, art. 70), A responderia pelo crime mais grave (homicídio doloso tentado contra B), sendo que a pena aplicável não poderia exceder àquela cabível para o concurso material.


    CORRETA E

  • MESTRE JOHNSPION, na verdade a Letra B está correta sim. Na desproporcionalidade resultante do emprego imoderado de meio necessário, a reação é, em princípio, legítima se e enquanto o defendente estiver à mercê do agressor. Contudo, se, impedida ou cessada a agressão, prosseguir no uso desse meio, esta reação perde legitimidade. E isso se chama excesso intensivo: somente a parcela da conduta típica realizada até o impedimento ou cessação da agressão é lícita. Diferentemente do excesso extensivo, que existe quando a desproporcionalidade decorrente do emprego de meio desnecessário implica ausência radical de legitima defesa. O defendente, neste caso, ainda que confronte agressão injusta, atual ou iminente, realiza ilícito penal desde o primeiro ato da sua reação. Assim, o sitiante que surpreende um menino subtraindo goiabas do seu pomar e o abate a tiros de espingarda não pode alegar legítima defesa e responde pelo crime de homicídio tentado ou consumado.

  • Galera tambem acho que a Letra B está correta. Não entedi o erro.

  • Há  duas espécies de  excesso:


    INTENSIVO: ligado à escolha dos  meios,  que devem ser os "necessários", proporcionais, caso  não o seja teremos  uma defesa com a  intensidade  maior que a exigida  pela agressão.


    EXTENSIVO: este  está  ligado ao tempo de duração da defesa,  continuando a agir sobre o agressor após cessada a agressão.



    Já o acerto da E foi bem  exposto por Mestre Jhaspion acima: "Embora o Código Penal tenha adotado a Teoria da Equivalência (art. 20, § 3º), a questão busca um raciocínio sobre a Teoria da Concretização, contrária à anterior, pela qual se sustenta que A respondesse unicamente pelo fato que fez, e não pelo que pretendeu fazer: matar culposamente - com a possibilidade de perdão judicial (CP, art. 121, § 5º) no caso de ser, por exemplo, seu filho - e homicídio tentado contra B. E seria aplicada a regra do concurso formal de crimes, já que, mediante uma única ação, foi praticado mais de um delito (CP, art. 70), A responderia pelo crime mais grave (homicídio doloso tentado contra B), sendo que a pena aplicável não poderia exceder àquela cabível para o concurso material."
  • A letra "a" da alternativa já foi objeto de questionamento em partes (ver abaixo) . Neste concurso (TJ PB) foi considerada correta.


    (Juiz de Direito- TJ/PB - 2011) Assinale a opção correta a respeito do dolo.


    (A) 0 estudo do tipo subjetivo dos crimes dolosos tem por objeto o dolo, elemento subjetivo geral, excluído nas hipóteses de erro de tipo, sendo as intenções, tendências ou atitudes pessoais elementos subjetivos especiais existentes em conjunto com o dolo em determinados delitos.



  • Em relação a letra A,  Juarez Cirino dos Santos em seu livro, comentando o artigo 20 do CP corrobora que "... o objeto do erro de tipo não tem a extensão sugerida pela lei penal: o tipo legal é um conceito constituído de elementos subjetivos e objetivos, mas O ERRO DE TIPO SÓ PODE INCIDIR SOBRE ELEMENTO OBJETIVO DO TIPO LEGAL, um conceito menos abrangente do que elemento constitutivo do tipo legal, que inclui a dimensão subjetiva do tipo" 

    (apud GRECO, Rogério. Curso de direito penal, volume 1, 8ª edição, Impetus, p. 299).
    Tornando assim a assertiva errada !

    Já em relação a letra E ( correta ) para a teoria da concreção (ou concretização), o dolo pressupõe sua concretização num determinado objeto, motivo pelo qual, se o agente atinge pessoa diversa da pretendida, não age com dolo quanto à pessoa realmente atingida. Logo, se pretendia matar B, vem a atingir C, responde, segundo esta teoria, por homicídio tentado contra B e homicídio culposo contra C, cf. Roxin, Derecho Penal, p. 492, Editorial Civitas, Madrid, 1997. 

    (FONTE: http://pauloqueiroz.net/a-proposito-da-%E2%80%9Caberratio-ictus%E2%80%9D1/)



  • ESSE EXCELENTE ARTIGO DO PROFESSOR PAULO QUEIROZ EXPLICA SOBRE A TEORIA DA CONCRETIZAÇÃO - VALE A PENA LÊ-LO http://pauloqueiroz.net/a-proposito-da-%E2%80%9Caberratio-ictus%E2%80%9D1/

  • Controversas apresentadas pois o amigo abaixo, Eduardo, assim mencionou:

    "A alternativa "B" aparenta estar correta, pois, na desproporcionalidade resultante do emprego imoderado de meio necessário, a reação é, em princípio, legítima se e enquanto o defendente estiver à mercê do agressor. Contudo, se, impedida ou cessada a agressão, prosseguir no uso desse meio, esta reação perde legitimidade. Trata-se do denominado excesso intensivo: somente a parcela da conduta típica realizada até o impedimento ou cessação da agressão é lícita. As ações posteriores não estão sob o abrigo da excludente de licitude e serão puníveis".

    Em contrapartida, André Steffam:

    "Registre-se, ainda, que existem autores que distinguem o excesso intensivo do excesso extensivo. Dá-se o excesso intensivo ou excesso nos meios quando há exagero indevido na reação. O excesso extensivo ou excesso na causa verifica-se com a inferioridade do direito protegido em comparação com aquele atingido pela repulsa empregada (por exemplo: uma pessoa defende seu patrimônio de uma agressão injusta e atual tirando a vida do agressor) 

    Pra mim a letra b também está correta.

  • O uso imoderado (Que passa da medida. Ex: exagero na quantidades de facadas) de um meio necessário (objeto usado para defesa "proporcional") configuraExcesso extensivo de legítima defesa. 

    Ex: "A" continua a dar facadas no agressor "B", mesmo ele já estando desmaiado. 


    Excesso intensivo relaciona-se com os meios (Uso de canhão para se defender de soco)

    Extensivo com a continuidade no tempo ( 55 facadas)


  • Grande Metre Paulo Queiroz fala muito bem sobre a opção correta. 

  • Acredito que o erro na letra B está em que o uso imoderado do meio necessário pode configurar excesso intensivo de legítima defesa. Da maneira como está redigido parece que sempre caracteriza o excesso intensivo de legitima defesa. O uso imoderado pode caracterizar excesso extensivo também.

  • Vamos solicitar comentário do Professor...Dúvidaa!!!

  • Muito interessante esta questão.  Quanto a questão E, caso seguisse o direito penal brasileiro, conforme art. 73, um caso de "aberratio ictus" erro na execução.   Teoria adotada foi a da Equivalência. Responderia como se tivesse matado "B" em concurso formal próprio.  

    Bons estudos

  • A questão é bastante inteligente, e difícil. De fato, a "E" está correta. Devemos tomar por base a TEORIA DA CONCRETIZAÇÃO, ou seja, resposta adaptando o caso proposto à teoria citada. É sabido que tanto para o erro sobre a pessoa quanto para o erro na execução o nosso Código Penal adotou a teoria da equivalência, isto é, se consideram as características da vítima pretendida. Ocorre que, o que a assertiva maldosamente faz é colocar um caso de erro na execução, dizendo que nesse caso TOMANDO POR BASE A TEORIA DA CONCRETIZAÇÃO, o sujeito responderá por tentativa de homicídio de B (vítima virtual) e homicídio de C (vítima real), o que é verdadeiro.

    Quanto a "b", segundo Rogério Sanches excesso intensivo ocorre quando o agente excede no excesso durante a agressão. O conceito trazido, por si só, não é suficiente para caracterizar excesso intensivo, está mais para excesso voluntário ou doloso, em que o agente excede voluntariamente no exercício da justificante. 

    Espero ter contribuído. PS: Tbm errei.

    AVANTE!

  • b) O uso imoderado de um meio necessário configura excesso intensivo de legítima defesa.

    Acredito que a Letra B esteja correta.

    o excesso na legítima defesa significa passar além do que é justo na defesa. Nesta esteira, observamos dois tipos de excessos, configurando, assim, hipóteses de excesso intensivo, ou de excesso extensivo

    Excesso intensivo é aquele que se verifica a partir dos meios utilizados para repelir a agressão, ou ao grau de utilização.  Relaciona-se com os meios.

    Já o excesso extensivo se configura quando a defesa se prolonga no tempo além do que dura a atualidade da agressão, ou seja, quando a agressão já tenha cessado e não exista mais o perigo de sua continuação. Relaciona-se com a continuidade no tempo.


  • Dá-se o nome de excesso intensivo (excesso nos meios, na ação ou na reação) à intensificação de uma ação inicialmente justificada. Difere do excesso extensivo (excesso na causa), hipótese em que o autor simula uma situação de legítima defesa (pretexto de justificação) ou há desproporção entre a agressão e a reação (ex: morte de uma criança que, na feira, estava furtando uma maça).


    Damásio de Jesus, Direito, v. I, 2005, p. 396. 


    A "B", ao meu ver, está ERRADA. O uso imoderado de um meio necessário significa que há desproporção entre a agressão e a reação - e a isso se chama excesso extensivo (e não "intensivo"). Ex: matar a criança que está furtando uma maça. Você pode reagir? Claro! Você pode apanha-la e chamar a polícia, p. ex. Você pode mata-la? NÃO, pois haverá um uso imoderado (morte) de um meio necessário (cessar o furto). Acaso você apanhasse a criança (situação lícita, permitida pelo CP) e achasse que poderia deixa-la presa por algumas horas até chamar a polícia, haveria excesso intensivo, pois, não obstante a conduta inicial (apanhamento da criança para cessar o furto) ser permitida, houve excesso na intensidade da medida, pois o ordenamento não permite tal intensidade

  • Com base no descrito na alternativa E não dá pra saber se foi imprudente, negligente ou imperito. Homicídio imprudente.... tá serto.


    PS. A alternativa B Está perfeitamente correta.
    Klaus - excesso extensivo -> ação de defesa depois de cessada a agressão
    Excesso intensivo -> ação de defesa desproporcional, imoderada.
  • Existe excesso:

    doloso ou consciente: o agente emprega meio que sabe que é desnecessario, ou tendo consciência da desproporcionalidade, atua com imoderação - capez

    exemplo: para se defender de um tapa,o agente mata seu agressor com um tiro.

    o tiro já imobilizou o agressor, mas o agente prossegue e mata o agressor.

    consequência: responde pelo excesso doloso. Nos casos acima responderá por homicídio doloso

    culposo ou inconsciente: o agente deixa a posição de deve e parte para um verdadeiro ataque, APÓS ter dominado seu agressor. Mas o agente ainda acreditava estar sofrendo o ataque, tendo o excesso decorrido de uma má interpretação da realidade.

    consequência: responderá pelo resultado produzido a título de culpa.

    exculpante: Não deriva nem de dolo e nem de culpa, mas de um erro justificado pelas próprias circunstâncias(legítima defesa subjetiva)

  • Em casos de erro, responderá o agente sempre da forma culposa (se houver previsão legal dessa)? Pensei que responderia por homicídio doloso, mas considerando as condições da vítima que o agente gostaria de atingir.

    Alguém poderia esclarecer essa dúvida?

    Obrigada!

  • GABARITO LETRA E


     No nosso Código Penal quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela (CP, art. 73), motivo pelo qual não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime (art. 20, §3°). (Teoria da equivalência)


    No entanto, pela Teoria Concretização,  A responderia unicamente pelo que de fato fez, e não pelo que pretendeu fazer: matou culposamente C, e homicídio tentado contra B.



  • Modalidades de Excesso:

    a) Excesso Voluntário ou doloso: O agente que voluntariamente se excede no meio utilizado e/ou no uso do meio

    para repelir a injusta agressão, responde pelo crime doloso que causou com o excesso.

    Atenção! Se o agente se excede sem consciência da ilicitude (no excesso), deve o caso ser tratado como erro de proibição.

    b) Excesso Involuntário: O agente involuntariamente se excede no meio utilizado e/ou no uso do meio para repelir a injusta agressão. Nesse caso, se o excesso deriva de erro evitável, caracteriza excesso culposo (o agente responde a título de culpa). Mas, se o excesso deriva de erro inevitável, o excesso é impunível, excluindo-se o dolo ou a culpa.

    c) Excesso exculpante: É o excesso que deriva da perturbação de ânimo, medo ou susto. Aqui, o agente não responde pelo excesso. Entende-se que é uma hipótese de inexigibilidade de conduta diversa.

    d) Excesso extensivo: É o excesso que ocorre quando a reação persiste mesmo depois de cessada injusta agressão. Nesse caso, pode haver um excesso voluntário ou um excesso involuntário. Por conseguinte, aplicam-se as consequências de cada modalidade de excesso (voluntário e involuntário – evitável ou inevitável).

    e) Excesso intensivo: É o excesso que ocorre durante a injusta agressão. A agressão ainda não cessou. Esse excesso também pode ser voluntário (doloso) ou involuntário (evitável; inevitável).

    Pergunta de Concurso: Qual a diferença entre excesso extensivo e excesso intensivo?

    R: O excesso extensivo pressupõe agressão injusta cessada. Já o excesso intensivo pressupõe agressão injusta em curso.

  • Diferença entre Excesso Intensivo Excesso Extensivo 

     Excesso intensivo: a reação imoderada ocorre ainda quando a agressão injusta está em curso. Ex. agressor com faca é desarmado pela vítima, que intensifica a reação e dá várias facadas no agressor.

    Excesso extensivo: aquele que reage excede sua reação após o agressor ter cessado a agressão. Ex. quando o agressor já esta desacordado .

    Podemos perceber que eles são consequência de um excesso praticado pela vítima, porém,  não há informações suficientes na assertiva capazes de indicar se foi intensivo, desta forma, devemos considerar errada a afirmação.

  • Comentando todas as questões:

    a) Os elementos subjetivos do tipo, como o próprio dolo e as intenções, tendências e atitudes especiais da ação, podem ser objeto de erro de tipo [Acredito que o item esteja correto, pois o erro recai sobre o elementos objetivos descritivos e normativos, apesar de não haver a consciência e vontade de praticar tais elementos. Com isso, existe a tipicidade objetiva (os elementos objetivos do tipo se realizam, apesar do erro sobre os mesmos), mas não existe tipicidade subjetiva (elementos subjetivos do tipo = vontade e consciência de praticar os elementos objetivos sobre o qual incidiu em erro). Com isso, os elementos subjetivos do tipo, como o próprio dolo e as intenções, tendências e atitudes especiais da ação, não podem ser objeto de erro de tipo].

     b) O uso imoderado de um meio necessário configura excesso intensivo de legítima defesa [ O item está de acordo com o que fala a sinopse da juspodivm. Não vejo erro.]

    c) O erro de proibição pode incidir sobre a existência e a validade da lei penal, mas não sobre sua interpretação [ Até onde se sabero de proibição é um erro sobre a ilicitude do fato, que não se confunde com erro de existência = vigência (desconhecimento da existência do preceito legal) que não isenta o agente de pena.Tampouco se confunde com o erro de validade = eficácia (O agente conhece a lei penal, mas supõe que ela contraria uma norma superior), que não isenta o agente de pena. Erro de interpretação também não se confunde com erro sobre a ilicitude do fato].

     d) Segundo a doutrina majoritária, para o reconhecimento da obediência hierárquica, causa excludente da culpabilidade, não é exigida comprovação da relação de direito público entre coator e coato. [ Ao contrário, a doutrina majoritária, inclusive com precedentes nos tribunais superiores, para que haja obediência hierárquica é necessária a relação relação de direito público entre coator e coato].

     e) Se A desejando matar B, atinge mortalmente C, A deverá responder, de acordo com a teoria da concretização, por tentativa de homicídio contra B e por homicídio imprudente contra C Nosso  Código  Penal  segue  a  teoria da equivalência (minoritária na  doutrina,  mas  seguida  por  Welzel).  Se  o  resultado  produzido é  tipicamente  equivalente  ao  pretendido  e  é  previsível  o  desvio causal,  responde  o  agente  pelo  crime  doloso  consumado.  Outra solução  é trazida  pela  teoria  da concretização,  a  qual  não  aceita que  o  agente  responda  pelo resultado causado  a titilo de dolo se não teve  a  intenção  de  produzi-lo,  de  modo que  deve  responder por crime  culposo e pelo crime tentado].
  • Não entendi a letra E, 
    Pois para Rogério Sanches, as consequências jurídicas, tanto para erro na execução (art. 73, CP), quanto para erro sobre a pessoa (art. 20, 3º), o agente responde pelo crime considerando as qualidades da vítima virtual (teoria da equivalência). O professor traz como exemplo clássico, do agente que querendo matar o próprio pai, por erro na execução (art. 73), ou por erro de representação (art. 20, §3º), acaba matando pessoa diversa da pretendida. Deste modo, ele afirma que o agente irá responder considerando a vítima virtual, que, no caso, como é o próprio pai, com a agravante da pena.
     

  • GABARITO: LETRA E


    O Código Penal Brasileiro adota, embora minoritária na doutrina, a Teoria da Equivalência. A teoria majoritária na doutrina é a da Concretização ou Concreção, segundo a qual o agente deverá responder pelo que realmente fez, e não pelo que pretendeu fazer.

  • O que torna correta a letra E é o fato da própria alternativa trazer a afirmativa " de acordo com a teoria do concretização".

  • Gab : B =/

     

    Conceitos retirados da prova do cespe  ( Q168628)

     excesso impróprio ou extensivo ->  quando não se encontram presentes os pressupostos fáticos da causa de justificação.

    excesso proprio ou  intensivo -> quando ainda estão presentes os pressupostos fáticos da causa de justificação. 

  • Letra "B"  

    O uso imoderado de um meio necessário configura excesso intensivo de legítima defesa.Pense na frase "beba com moderação", que significa beba até o limite socialmente aceitável.Imoderado significa passar do limite,que configura excesso extensivo e não intensivo

    “A”, ao defender-se de “B”, faz uso imoderado do meio necessário, atuando, pois, em excesso. Como o excesso significar ir além do devido, com a sua ocorrência desaparece a ação defensiva, e o ex-agredido passa a ser ofensor, permitindo, ao ex-agressor, que se transforma em ofendido, o exercício da excludente.

  • Não entendi o erro da letra A.

     

    Alguém sabe?

  • Eu queria muito conhecer a galera que faz essas questões do  cespe. O CP adotou tanto no erro qt a pessoa (art. 20, par. 3o) qt no erro na execução (art. 73, cp) a teoria da equivalência, considera-se a vítima virtual e não a real. No caso de haver lesão as duas vítimas,  aplica-se a regra do concurso formal. Então ai na letra e) o autor responde de acordo com a teoria da equivalência. 

     

    A pessoa tem que ser muito deboista para aturar o cespe.

  • PELA CRIAÇÃO DE UM LIVRO DE DOUTRINA COM ENTENDIMENTO CESPE, EU VOTO SIM, SIM, SIM!

  • pela minha filha, pela minha esposa, pela minha cachorrinha (mel) falecida..... estou em pleno acordo com vc Marcelle  EU TAMBÉM VOTO SIM, SIM, SIM, SSSSSSIIIIIIIIIMMMMMM

  • A correta seria letra B.

  • Quanto à assertiva 'B', Rogério Sanches explica que excesso extensivo é aquele que, na sua conduta, o sujeito continua a atuar mesmo quando cessada a situação de justificação ou de atipicidade (excesso tradicional), enquanto que o excesso intensivo seria aquele em que o sujeito realiza uma ação que não completa os respectivos requisitos em cada uma das correspondentes eximentes (eximente incompleta).

     

    Pelo que entendo, haveria excesso intensivo quando o sujeito, desde o início, atua fora do manto da excludente de ilicitude, enquanto que o excesso extensivo diz respeito, atendidos os demais requisitos, ao uso imoderado dos meios necessários.

     

    Sendo assim, esta assertiva está incorreta.

  • André Leite, segundo Greco (volume 1 18o edição, p. 465) "Ocorrerá excesso intensivo quando o autor, 'por consternação, medo ou susto excede a medida requerida para a defesa' ou na definição de Fragoso, é o excesso 'que se refere à espécie dos meios empregados ou ao grau de sua utilização'. Diz-se extensivo o excesso quando o agente, inicialmente, fazendo cessar a agressão injusta que era praticada contra a sua pessoa, dá continuidade ao ataque, quando este já não mais se fazia necessário." 

    Concordo com a colega Joana, a resposta correta seria letra "B".

  • LETRA E: aberratio ictus

    Questão "copia e cola" do livro de Juarez Cirino dos Santos...

    a) para a teoria da concretização, dominante na literatura contemporâ­nea, o dolo deve se concretizar em objeto determinado: na hipótese, tentativa de homicídio contra B e homicídio imprudente contra C;

    b) para a teoria da equivalência, o dolo pode admitir resultado típico genérico: na hipótese, homicídio doloso consumado, porque B e C são igualmente seres humanos (teoria adotada pelo art. 20, §3°, CP, que engloba hipóteses de aberratio ictus e de erro sobre a pessoa).

  • .

    e) Se A desejando matar B, atinge mortalmente C, A deverá responder, de acordo com a teoria da concretização, por tentativa de homicídio contra B e por homicídio imprudente contra C.

     

    LETRA E – CORRETA – Segundo o professor Juarez Cirino dos Santos (in Direito penal parte geral. 6ª Ed. Curitiba, PR: ICPC Curso e Edições, 2014. Págs. 174 e 175):

     

    “As hipóteses de aberratio ictus constituem casos especiais de desvio causal do objeto desejado para objeto diferente, equacionados conforme a natureza típica do objeto: o disparo de arma de fogo contra B atinge mortalmente C.

     

    No caso de resultaqos típicos equivalentes, a solução é representada por duas teorias: a) para a teoria da concretização, o dolo deve se concretizar em objeto determinado: na hipótese, tentativa de homicídio contra B e homicídio imprudente contra C; b) para a teoria da equivalência, o dolo pode admitir resultado típico genérico: na hipótese, homicídio doloso consumado porque B e C são igualmente seres humanos (teoria adotada pelo art. 20, § 3°, C que engloba hipóteses de aberratio ictus e de erro sobre apessoa).”(Grifamos)

  • .

    d) Segundo a doutrina majoritária, para o reconhecimento da obediência hierárquica, causa excludente da culpabilidade, não é exigida comprovação da relação de direito público entre coator e coato.

     

     

    LETRA D – ERRADA – Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. pág. 762):

     

    “3) Relação de Direito Público: a posição de hierarquia que autoriza o reconhecimento da excludente da culpabilidade somente existe no Direito Público. Não é admitida no campo privado, por falta de suporte para punição severa e injustificada àquele que descumpre ordem não manifestamente ilegal emanada de seu superior.

     

    Essa hierarquia, exclusiva da área pública, é mais frequente entre os militares. O descumprimento de ordem do superior na seara castrense caracteriza motivo legítimo para prisão disciplinar, ou, até mesmo, crime tipificado pelo art. 163 do Código Penal Militar.” (Grifamos)

  • .

    c) O erro de proibição pode incidir sobre a existência e a validade da lei penal, mas não sobre sua interpretação

     

    LETRA C – ERRADA – Segundo o professor Juarez Cirino dos Santos (in Direito penal parte geral. 6ª Ed. Curitiba, PR: ICPC Curso e Edições, 2014. Pág. 300):

     

    “A teoria Limitada da culpabilidade, dominante na literatura e jurisprudência contemporâneas, atribui consequências diferentes ao erro de proibição: a) o erro de proibição direto, que tem por objeto a lei penal, considerada do ponto de vista da existência, da validade e do significado da norma, exclui ou reduz a reprovação de culpabilidade; b) o erro de proibição indireto (ou erro de permissão), que tem por objeto os limites jurídicos de causa de justificação legal ou a existência de causa de justificação não prevista em lei, também exclui ou reduz a reprovação de culpabilidade; c) o erro de tipo permissivo, que tem por objeto os pressupostos objetivos de justicação legal - portanto, existe como errônea representação da situação justificante -, incide sobre a realidade do fato e, por isso, exclui o dolo - e não apenas a reprovação de culpabilidade -, funcionando como verdadeiro erro de tipo, com punição alternativa por imprudência, se existir o tipo respectivo.” (Grifamos)

  • .

     

    b) O uso imoderado de um meio necessário configura excesso intensivo de legítima defesa

     

     

    LETRA B – CORRETA – o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. págs. 675 e 676):

     

    Excesso intensivo ou próprio é o que se verifica quando ainda estão presentes os pressupostos das causas de exclusão da ilicitude. É o caso do agente que, no contexto de uma agressão injusta, defende-se de forma desproporcional. Há superação dos limites traçados pela lei para a justificativa, e o excesso assume um perfil ilícito.

     

    São desse posicionamento, a título ilustrativo, Francisco de Assis Toledo, Nélson Hungria e Alberto Silva Franco, para quem, citando Mir Puig:

     

    ‘Assim, enquanto no excesso intensivo há um excesso em sua virtualidade lesiva, ou melhor, um excesso no qual o agente sobrepassa os limites impostos pela necessariedade ou pela proporcionalidade, no excesso extensivo há um excesso na duração da defesa, isto é, a defesa se prolonga por mais tempo do que o da duração da atualidade da agressão: reage-se frente a uma agressão que, a rigor, deixou de existir.’

     

    Para os adeptos desse posicionamento, o excesso extensivo é, em verdade, um crime autônomo, situado fora do contexto fático da excludente da ilicitude. A situação pode ser dividida em duas etapas: (1) aquela em que estavam presentes os pressupostos da justificativa; e (2) uma posterior, na qual a excludente já estava encerrada, em que o agente pratica outro delito, desvencilhado da situação anterior.

     

    Excesso extensivo ou impróprio, ao contrário, é aquele em que não estão mais presentes os pressupostos das causas de exclusão da ilicitude: não mais existe a agressão ilícita, encerrou-se a situação de perigo, o dever legal foi cumprido e o direito foi regularmente exercido. Em seguida, o agente ofende bem jurídico alheio, respondendo pelo resultado dolosa ou culposamente produzido.

    Filiam-se a essa vertente, dentre outros, E. Magalhães Noronha e Celso Delmanto, que exemplifica:

     

    ‘Ao defender-se de injusta agressão, o sujeito põe seu contendor desacordado e gravemente ferido; após este estar caído ao solo, ainda lhe causa mais uma lesão leve. Embora a lesão grave esteja acobertada pela justificativa, a posterior lesão leve foi excessiva e será punida por dolo, caso a intenção tenha sido provocá-la; ou por culpa, se decorrente da falta de cuidado do agente.’

     

     

    Nada obstante seja admitido em relação a todas as causas genéricas de exclusão da ilicitude (CP, art. 23, parágrafo único), é mais comum a configuração do excesso na legítima defesa.

     

    E nessa eximente, com a adoção do excesso intensivo ou próprio, a intensificação desnecessária da conduta inicialmente justificada pode ocorrer em três hipóteses, a teor do previsto no art. 25 do Código Penal:

     

    1) o agente usa meio desnecessário;

     

    2) o agente usa imoderadamente o meio necessário; ou

     

    3) o agente usa, imoderadamente, meios desnecessários.” (Grifamos)

  • .

    a) Os elementos subjetivos do tipo, como o próprio dolo e as intenções, tendências e atitudes especiais da ação, podem ser objeto de erro de tipo

     

    LETRA A – ERRADA – Segundo o professor Juarez Cirino dos Santos (in Direito penal parte geral. 6ª Ed. Curitiba, PR: ICPC Curso e Edições, 2014. Págs. 145 e 146):

     

    “O tipo legal é um conceito constituído de elementos subjetivos e objetivos, mas o erro de tipo só pode incidir sobre elementos objetivos do tipo legal - um conceito menos abrangente do que elemento constitutivo do tipo legal, como diz a lei. O erro de tipo representa defeito na formação intelectual do dolo, que tem por objeto os elementos objetivos, presentes e futuros, do tipo legal: a ação, o objeto da ação, o resultado, a relação de causalidade etc. Não podem ser objeto de erro (a) os elementos subjetivos do tipo (o próprio dolo e as intenções, tendências e atitudes especiais de ação) , (b) outros elementos que não pertencem ao tipo objetivo (condições objetivas de punibilidade, fundamentos pessoais de exclusão de pena e pressupostos processuais).”(Grifamos)

  • Não entendi o erro da letra b.

    Vejam : " O excesso intensivo ocorre enquanto persiste a agressão. Diante de uma agressão humana, injusta, atual ou iminente( pressupostos da causa de justificação), o agredido reage na defesa de um direito, mas deixa de utilizar, desde o início, o meio necessário, ou, utilizando o meio adequado, não age desde o início de forma moderada."

    Sinopse Jus Podivm ( Marcelo Andre de Azevedo e Alexandre Salim)

  • sobre a letra "B"

     

    Excesso extensivo: uso imoderado dos meios necessários;

    Escesso intensivo: Uso moderado dos meios desnecessário

    Bons Estudos!

  • Excesso EXtensivo é só lembrar da sua(seu) EX. Já terminou. Terminaram as agressões -> Excesso

  • A alternativa E trata de um caso de DESVIO DO CURSO CAUSAL ( A queria matar B e atinge C). Vamos analisar essa mesma situação sob a ótica de duas teorias ( a adotada na QUESTÃO e a adotada no CP):

     

    1) NA QUESTÃO: TEORIA DA CONCRETIZAÇÃO: o caso é tipificado como aconteceu no caso concreto, na realidade. Por isso, A responderia por homicídio doloso (B era o real alvo), tentado em relação a B e homicídio culposo (já que a intenção era matar B e não C) consumado em relação a C;

     

    2) NO CP: TEORIA DA EQUIVALÊNCIA: não se considera o que aconteceu no caso concreto, mas o dolo inicial do agente: queria matar B (vítima virtual), mas atinge C (vítima real): responde como se tivesse atingido a vítima que queria ( virtual: B) e considerando as características dessa. Isso porque para essa teoria, é indiferente o agente matar C ou B, pois são igualmente humanos ( a reprovabilidade seria a mesma).

     

    De acordo com JUAREZ CIRINO: para a teoria da equivalencia, o dolo pode admitir resultado típico genérico: na hipótese [ex do livro], homicídio doloso consumado, porque B e C são IGUALMENTE seres humanos (teoria adotada pelo art 20 p. 3° CP que engloba as hipóteses de aberratio ictus e erro sobre a pessoa).

     

    Pra quem quiser ler mais esse link explica muito bem : http://www.pauloqueiroz.net/a-proposito-da-%E2%80%9Caberratio-ictus%E2%80%9D1/

  • O erro na alternativa B está na expressão meios necessários, eis que o excesso intensivo é, justamente, a utilização de meio não necessário, ou seja, utilização de meio com pontencialidade lesiva muito superior. Como exemplo, o uso de uma metralhadora para se defender de um ataque com um bastão não se configura meio necessário, e, por isso, é considerado excesso intensivo. O excesso na utilização de meios necessários, quando não caracterizado o excesso extensivo, configura-se mero excesso doloso.

  • para quem quer compreender melhor a alternativa B, analise a questão relacionada: 

    Q432642, Ano: 2014, Banca: MPE-PR, Órgão: MPE-PR, Prova: Promotor

    Quanto à legítima defesa é incorreto afirmar:

     a) A expressão excesso intensivo é usada para referir-se ao uso imoderado de meios necessários, sendo que a expressão excesso extensivo é usada para referir-se ao uso de meios desnecessários; (GABARITO)

     b) A expressão excesso intensivo é usada para referir-se ao uso de meios desnecessários, sendo que a expressão excesso extensivo é usada para referir-se ao uso imoderado de meios necessários; (CONCEITO CORRETO)

     c) Inexiste legítima defesa real de legítima defesa real;

     d) Há possibilidade de legítima defesa real de legítima defesa putativa;

     e) Há possibilidade de duas legítimas defesas putativas concomitantes.

     

    (gabarito A)

  • Cleber Masson nāo curtiu...

  • Sobre a B:

    CESPE: 

    EXCESSO INTENSIVO = USO DOS MEIOS DESNECESSÁRIOS

    EXCESSO EXTENSIVO = USO IMODERADO DOS MEIOS DESNECESSÁRIOS.

     

    Sobre a D:

    A questão não pergunta qual a teoria adotada pelo código penal ou majoritária, ele faz uma afirmação segundo a TEORIA DA CONCRETIZAÇÃO, e a afirmativa está correta.

  • Sobre a letra A

    Como elementos constitutivos do TIPO LEGAL do crime devem ser entendidos não apenas aqueles elementos (objetivos, normativos ou subjetivos) da definição legal, como ainda, outros elementos, causas ou circunstancias que qualificam o crime ou aumentam a pena.

    Já o ERRO DE TIPO essencial é aquele que recai sobre os elementos constitutivos do tipo penal (art. 20, caput) ou sobre as circunstâncias. O sujeito possui uma falsa representação da realidade, ou seja, o agente pratica um fato descrito no tipo penal sem ter a devida consciência de sua conduta.

    No erro de tipo o sujeito não possui consciência e vontade de realizar o tipo objetivo. Ante a ausência desse querer, não haverá o dolo.

    Na verdade, existe a tipicidade objetiva (os elementos objetivos do tipo se realizam), não havendo a tipicidade subjetiva (elementos subjetivos do tipo).

    Por isso que o erro de tipo é composto apenas pelos elementos objetivos, pois resta excluído o dolo (elemento subjetivo). 

    Sinopse de Direito Penal. Parte Geral. Alexandre Salin e Marcelo Azevedo. Ed. Juspodium 7ª edição, 2017. Pag. 322.

  • Fui pesquisar sobre homicídio imprudente -- porque até agora não visto falar disso -- só apareceu páginas em espanhol. '-'

  • Legítima Defesa

     

    excesso intensivo

    - uso de meios de desnecessários, com excesso na intensidade da reação.

     

    excesso extensivo

    - uso imoderado de meios, com prolongamento da ação defensiva.

  • Alguém consegue justificar o porquê da aplicação da Teoria da Concretização e não da Equivalência?

    Erro na Execução ou Aberratio Ictus

    Artigo 73, CP – é a modalidade de erro de tipo acidental que se verifica quando por acidente ou erro no uso dos meios da execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa.

     Falha na pontaria. Aberração no ataque.

    O agente quer matar o pai. Quando ele atira contra o pai, ele erra o pai e mata um pedestre que passava pelo local.

    No erro na execução, tal qual no erro sobre a pessoa, temos uma vitima virtual (a pessoa que o agente queria atingir) e uma vitima real (a pessoa efetivamente atingida).

     Qual a diferença no erro na execução e o erro sobre a pessoa?  No erro na execução o agente não faz confusão entre a pessoa a qual ele quer atingir. Ele quer matar o pai e atira contra o pai, mas por falha na execução do crime, por barbeiragem ele errou a mira do tiro. Aqui no erro na execução a vítima virtual corre perigo. O tiro passou raspando na vítima.

     Espécies de Erro na Execução

    Duas divisões:

     a)      Erro na execução com unidade simples ou resultado único: o agente atinge somente a pessoa ou coisa diversa da deseja. Aplica-se a mesma solução jurídica dispensada ao erro sobre a pessoa. Artigo 20, 3º, CP. Aplica a pena como se tivesse atingido a pessoa pretendida.

    b)      Erro na execução com unidade complexa ou resultado duplo: o agente atinge a pessoa desejada e também pessoa diversa. Por exemplo, atinge o pai e também o pedestre. Artigo 73, CP, parte final – aplica-se a regra do artigo 70 do CP. O agente responde pelos dois crimes em concurso formal.

     DICA: só existe erro na execução com resultado duplo quando o segundo crime é culposo. Se o segundo crime for doloso, não há erro. O erro é incompatível com o dolo.

     No erro na execução = Pessoa x Pessoa. O agente queria atingir uma pessoa, mas atingiu pessoa diversa. É pessoa x pessoa porque o crime não se altera. A tipificação não se altera.  Que se altera são as pessoas envolvidas.

    Fonte: minhas anotações da aula do Masson.

  • Não aprendi assim...

    O "A" deveria responder por homicidio contra "B", pois o elemento volitivo (subjetivo) do "A" era matar "B" que é a vítima virtual, e o CP somente adota o entendimento do elemento subjetivo, onde o cara é penalizado por aquilo que ele queria fazer, e não pelo resultado final.

    Se alguém puder ajudar agradeceria. 

  • Em relação a resposta para o item E:

    A teoria da CONCRETIZAÇÃO (ou concreção) sustenta que o agente deve responder por aquilo que realmente ocorreu, ou seja, um homicídio tentado em relação a B e um homício culposo em relação a C.
    Todavia, é bom ressaltar que nosso CP adota a teoria da EQUIVALÊNCIA, de maneira que o agente responderá por apenas um homicídio doloso consumado, levando-se em conta as características pessoas de B, nos termos do art. 73 do CP.

    Fonte: Estratégia Concursos - Professor Renan Araujo

  • Segundo entendimento corrente, o USO DE MEIO DESNECESSARIAMENTE GRAVOSO representa o chamado excesso INtensivo de legítima defesa. Já o USO IMODERADO DOS MEIOS NECESSÁRIOS configura excesso EXtensivo. Nada obstante, é interessante a observação de Zaffaroni e Pierangeli, que recusam por completo o conceito de "excesso intensivo", com o seguinte argumento:

     

    “Na doutrina, tem-se distinguido entre um “excesso extensivo” e um “excesso intensivo”, sendo o primeiro aquele que, na sua conduta, o sujeito continua a atuar mesmo quando cessada a situação de justificação ou de atipicidade, ou seja, este é o único conceito de excesso que, na nossa opinião, se pode admitir, enquanto o excesso chamado “intensivo”, seria aquele em que o sujeito realiza uma ação que não completa os respectivos requisitos em cada uma das correspondentes eximentes. Este conceito de “excesso intensivo” não é propriamente um excesso, porque, quando não ocorrem os requisitos da eximente, em momento algum ela ocorreu, e, portanto, não se pode “exceder”. Em definitivo, esta confusa classificação do “excesso” amplia indevidamente o conceito e leva à introdução, pela via do suposto “excesso intensivo” (que é uma contradictio in adjetio), um sistema de atenuantes que a lei não admite, e ao qual nos referimos: o das chamadas “eximentes incompletas”(Manual de Direito Penal Brasileiro, p.565 - Zaffaroni e Pierangeli)

  • Sobre o Item B, no meu ver, pode configurar uma ou outra situação de excesso de legitima defesa, o fato é que a questão não dá mais informações para chegar a uma conclusão, sendo assim, errada ou menos certa, considerando que tem a alternativa E como acertiva ou a mais certa.

  • monte de sabios falando merda,olha a resposta antes de posta-lá,e saiba diferencia-lá >>responde como a vitima q ele pretendia mata-lá 

  •    Para aplicar Teoria da Equivalência, quando A pretende matar B e acaba mantando C se faz necessáro o que o agente tenha confundido B com C. Com isso, responderia pelo crime pretendido.

  • Correta E

    Excelente comentário da Professora, diferenciando as teorias da Concretização (da questão, mas ñ adotada pelo CP) e da Equivalência (adotada pelo nosso CP). Ambas no art 73 CP.

    A explicação da letra E, começa em 9:40 no vídeo!

     

  • Não sei se estou certo, por favor, me corrijam caso eu não tenha entendido a questão, mas achei consideravelmente discutível a letra "C".

     

    Isso porque quando afirma que pode incidir sobre a "validade da lei", podemos concluir que o agente acreditando que a Lei, por motivos quaisquer, esteja revogada, incidindo sobre a discriminante putativa de exercício regular de um direito (pois acredita que a conduta não seja proibida), por erro de proibição indireto (erro de permissão).

     

    Isso porque se ele age em erro, acreditando na invalidade da Lei (o que culminaria na licitude do agir), não poderia ser atingido pelo dolo ou culpa se escusável a ciência sobre a validade, ou se inescusável responderia por culpa.

     

    Espero ter contribuído para o estudos de todos e espero que possam me ajudar nessa reflexão.

     

    Abraços

  • Sobre o ITEM B:

     

    Conforme afirmado no livro, SINOPSES PARA CONCURSOS, dos professores, Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo, a distinção entre EXCESSO EXTENSIVO e EXCESSO INTENSIVO é DIFERENTE da forma explicada pela professora do Qconcursos.

     

    EXPLICAÇÃO:

    Segundo o livrio, acima citado:

     

    Excesso EXTENSIVO:

     - Ocorre depois de cessada a agressão;

     - Reação iniciada por um MEIO NECESSÁRIO e MODERADO;

     

    Excesso INTENSIVO:

     - Ocorre enquanto persistir a agressão;

     - Reação é, desde o início, por um MEIO DESNECESSÁRIO e IMODERADO;

     

    CONCLUSÃO (No meu entendimento)

     

    O erro da LETRA B está relacionado: "O uso imoderado de um meio necessário (que, na verdade, é DESNECESSÁRIO) configura excesso intensivo de legítima defesa" e não por um uso IMODERADO como afirma a professora. Afinal, meio imoderado faz parte do excesso intensivo.

     

    A resposta está baseada no meu entendimento e no que o livro trás em seu texto.

    Corrijam-me se estiver errado.

    Obs: Fiz questão de responder, pois fiquei na dúvida com relação a resposta da professora.

     

    PRF - Terei Orgulho de Pertencer!

  • QUE DELÍCIA CARAAAAAAAAAAAAAAA, AÍII, AÍÍÍÍ

  • Letra E

    De fato, a teoria da concretização (ou concreção)

    sustenta que o agente deve responder por aquilo que realmente ocorreu, ou seja,
    um homicídio tentado em relação a B e um homicídio culposo em relação a C.
    Todavia, é bom ressaltar que nosso CP adota a teoria da EQUIVALÊNCIA, de
    maneira que o agente responderá por apenas um homicídio doloso consumado,
    levando-se em conta as características pessoais de B, nos termos do art. 73 do
    CP.

    FONTE: Prof Renan Araújo, Estratégia
     

  • Um monte de gente falando merda a respeito da letra c! E óbvio que ela está CERTA! imagine a seguinte situação: eu de carro, bato no carro que está parado, o cara do carro desce, com um facão na mão e vem em minha direção, eu estou armado e saco a arma( usando os meios NECESSÁRIOS) efetuo um disparo na linha de cintura e ele para de caminhar em minha direção( repeli a agressão iminente) mas aí não estou satisfeito chego próximo a ele e descarrego + 15 disparos na cara dele ( EU USEI UM MEIO NECESSÁRIO, PORÉM, IMODERADOOOOO.... EXCESSO INTENSIVOOOOOOOO EU VOU ME FODER, VOU RESPONDER!!! COMO QUE TEM UM MONTE DE GENTE AINDA ACHANDO QUE É ERRO DE PORTUGUÊS??? VA ESTUDAR MAIS QUERIDO, EU ERREI, MAS PORQUE TEM BANCA QUE APELA COM CERTAS QUESTÕES!! E COMO ELA ANULA SE QUISER, QUEM ERROU SE LASCOU... MAS EU APRENDI ASSIM COM OS MELHORES PROFESSORES.
  • Caí na pegadinha da B...mas valeu a tentativa

  • Na "E" é concurso formal?

    O que é "homicídio imprudente"?

  • Quem ainda estiver com dúvidas sobre a letra B, recomendo a vídeo aula da professora do QC sobre a questão. Excelente explicação!

  • tem alguns comentários equivocados,

    a letra E não se trata de erro sobre a pessoa mas erro de execução

  • Por hoje deu.

  • ERRO DA C

    O desconhecimento da lei é inescusável, ou seja, o que caracteriza o erro de proibição não é o desconhecimento da lei, mas sim o desconhecimento da ilicitude dos fatos praticados.

    SE O AGENTE POSSUI O CONHECIMENTO DA ILICITUDE, NÃO EXISTE ERRO DE PROIBIÇÃO, AINDA QUE DESCONHEÇA A LEI!

  • NO QUE DIZ RESPEITO A ALTERNATIVA "B", segue a definição das espécies de excesso feita pelo professor LFG:

    -Crasso

    -Extensivo

    -Intensivo

    -Acidental

    Excesso CRASSO, também chamado de excesso NA CAUSA, é aquele em que o agente sequer está em legítima defesa, ou seja, o excesso é completamente absurdo e configura ilícito desde o início, p. ex., quando um dono de mercearia ao ver duas crianças subtraindo balas de seu estabelecimento efetua disparos contra as mesmas, ou seja, não há como justificar uma conduta para afastar um delito de extrema bagatela.

    Excesso EXTENSIVO, por sua vez, é aquele em que o agente erra na continuidade da agressão, portanto, ele continua agredindo após cessar a injusta agressão, ou seja, ocorre um excesso após o início da ação legítima. Ex.: Após reagir em legítima defesa, nos estritos limites dela, já o agressor estando no chão, sem demonstrar mais reação, aponta a arma e diz: “agora você vai morrer”.

    Excesso INTENSIVO orbita na questão da intensidade dos meios utilizados, há uma desproporcionalidade, para reagir à injusta agressão. E este se subdivide-se em

    >>>Excesso INTENSIVO Doloso: o agente age de forma consciente voluntária para a prática do excesso, desejando o excesso e tendo consciência que age com excesso. Ex. O agressor xinga a vítima que reage dando um tiro de arma de fogo.

    >>>Excesso INTENSIVO Culposo: o agente atua de forma imprudente, a ação é por imprudência, mas sem o desejo do resultado. O resultado advém de conduta culposa. Exemplo verídico: um passageiro do ônibus tocou a campainha para descer na próxima parada e o motorista não ouviu, passou direto. Revoltado foi até o motorista e começou a ofendê-lo e, ato contínuo, partiu para agressão física. Abordo do ônibus tinham três colegas do motorista, da mesma empresa, que partiram para impedir as agressões, sendo que um deles dominou o agressor com um mata-leão, porém utilizou força demais que acabou resultando no óbito do agressor por asfixia. Relatado o fato, de forma corretíssima, pelo delegado, como excesso culposo na legítima defesa, devendo responder por homicídio culposo.

    >>>Excesso INTENSIVO Exculpante: ocorre quando o agente pratica um excesso também após a ação legítima, todavia, o agredido está num momento de extremo abalo psicológico/emocional. Caso emblemático é o do cunhado da apresentadora Ana Hickman (...). Elimina-se, portanto, a culpabilidade do agente. Não poderia ser exigida uma conduta diferente do agente que não aquela por ele adotada.

    Excesso acidental, que ocorre quando o agente reagindo a uma injusta agressão, desfere um soco no agressor, que escorrega, cai para trás e bate a cabeça no meio fio, vindo a óbito.

    https://canalcienciascriminais.com.br/o-excesso-na-legitima-defesa/

  • Gabarito E

    Acredito que a maioria saiba o conceito de erro de tipo e erro de proibição. A alternativa E trata-se de um erro na execução e não sobre a pessoa, visto que a vítima pretendida corria risco de vida e só não foi morta por conta dos meios executórios.

    O PULO DO GATO: A questão colocou uma teoria que não é adotada, e geralmente quando estamos estudando não "damos bola" para as ultrapassadas e ansiosamente gritamos para o professor "mas qual o direito penal adota?"... Isso fez com o que grande parte errasse, INCLUSIVE EU!

    O importante é o APRENDIZADO, desistir jamais!

  • A) Os elementos subjetivos do tipo, como o próprio dolo e as intenções, tendências e atitudes especiais da ação, podem ser objeto de erro de tipo. Incorreta.

    Erro de tipo --- se configura a partir dos elementos objetivos do tipo penal, e não dos elementos subjetivos

    B) O uso imoderado de um meio necessário configura excesso intensivo de legítima defesa. Incorreta.

    A assertiva junta os conceitos de excesso intensivo e excesso extensivo.

    Excesso intensivo: usa de meio desnecessário, intensificando uma reação

    Excesso extensivo: usa meio meio disponível de forma imoderada (se defende sem moderação)

    C) O erro de proibição pode incidir sobre a existência e a validade da lei penal, mas não sobre sua interpretação. Incorreta.

    --> O erro de proibição pode incidir sobre a existência e a validade da lei penal, e sobre sua interpretação.

    Há o erro de proibição direto e o indireto.

    Direto: desconhecimento da ilicitude (holandês, habituado a consumir maconha no seu país de origem, acredita ser possível utilizar a mesma droga no Brasil) - existência/validade -

    Indireto: o agente sabe que a conduta é típica, mas imagina presente uma norma permissiva, supondo existir uma causa excludente da ilicitude - interpretação -

    D) Segundo a doutrina majoritária, para o reconhecimento da obediência hierárquica, causa excludente da culpabilidade, não é exigida comprovação da relação de direito público entre coator e coato. Incorreta.

    O texto da assertiva se refere a doutrina minoritária. O entendimento da doutrina majoritária é justamente o oposto.

    D) Se A desejando matar B, atinge mortalmente C, A deverá responder, de acordo com a teoria da concretização, por tentativa de homicídio contra B e por homicídio imprudente (culposo) contra C. Correta.

    A assertiva está correta levando em consideração a citada teoria.

    Teoria da concreção (ou concretização) --- o dolo pressupõe sua concretização num determinado objeto, motivo pelo qual, se o agente atinge pessoa diversa da pretendida, não age com dolo quanto à pessoa realmente atingida.

    Vale lembrar que o CP adotou a teoria da equivalência prevista no art. 73.

  • a E só tem fundamento caso o agente atinja, sem morte, o individuo B... caso não, so responde pela morte de C com as caracteristicas de B.

    E mesmo na primeira situação, ainda existem 3 correntes que dissertam sobre o tema, covardia cobrar em uma prova objetiva.

  • A explicação da questão foi assim: Segundo a doutrina

    O uso imoderado de um meio necessário configura excesso intensivo de legítima defesa

    existe para doutrina o excesso intensivo e extensivo. Na questão misturou os dois.

    Intensivo: meios desnecessários

    Extensivo: uso imoderado

    Se não fosse a explicação da professora eu também não concordaria com o gabarito. Essa informação para mim é nova.

  • PQ A LETRA B TÁ ERRADA? OU TÁ MENOS CERTA ? KKK

  • CUIDADO COM A LETRA E

    O CÓDIGO PENAL NÃO DIZ ISSO! De acordo com o CP, o agente responderia como se tivesse matado B (VÍTIMA VIRTUAL), que era quem ele queria atingir (art. 73 CP). Isso porque o CP NÃO ADOTOU a TEORIA DA CONCRETIZAÇÃO e sim a TEORIA DA EQUIVALÊNCIA. Assim, utilizando a teoria da concretização, a solução apresentada pela letra E se torna a correta.

    Reforço: alternativa se encontra correta porque ela se refere a teoria da concretização, e não da equivalência.  

  • Um dia acertarei essa questão...

  • Questão excelente... cobra uma variedade de assuntos de maneira bem inteligente! fiquei feliz de ter acertado

  • Cada vez que eu respondo a uma questão com o mesmo exemplo da letra "E" vem com uma justificativa diferente. Jesus!!!

  • é questão de interpretação textual pessoal...

    • O uso imoderado de um meio necessário configura excesso intensivo de legítima defesa

    o uso que foi imoderado, não o meio que foi errado.

    nesse caso é excesso extensível. se fosse erro nos meios, seria intensível.

    por exemplo, ele usou imoderado, bateu mais do que necessário, prolongou-se no tempo.

    diferente de utilizar meios que não era necessário, como tinha uma arma na mão, e entra num tanque de guerra e dá um tiro de canhão.

    exemplo esdrúxulo, mas acredito ter sido eficiente.

  • Típica questão que cobra conhecimentos inúteis de classificações de teorias que não têm utilidade prática. Para prova objetiva de concurso de notarial? Para quê?!

  • Teoria da equivalência (adotada no nosso ordenamento jurídico): "A" responderia pelo homicídio de "B" mesmo que tivesse matado "C", porque responderia pela intenção.

    Teoria da concretização (não adotada no ordenamento jurídico): "A" responde pela tentativa de matar "B" e pelo homicídio consumado em "C".

    GAB: E

  • ERRO DA B

    O uso imoderado de um meio necessário configura excesso intensivo de legítima defesa

    O uso imoderado de um meio necessário configura excesso EXTENSIVO de legítima defesa

  • tudo dessa banca é sobre teoria daquilo, daquilo outro.

  • Gab. Letra E

    Errei por bobeira. Quando li teoria da concretização já exclui de cara, mas a alternativa não fala em momento algum que é a teoria adotada no CP.

    • Teoria da equivalência do bem jurídico ==> considera as circunstâncias e características da vítima que pretendia atingir (art. 73, CP) [ADOTADA no CP]

    • Teoria da concretização ==> responde pelo fato ocorrido (qualidades da vítima atingida) [não é adotada pelo CP]
  • A questão é bastante inteligente, e difícil. De fato, a "E" está correta. Devemos tomar por base a TEORIA DA CONCRETIZAÇÃO, ou seja, resposta adaptando o caso proposto à teoria citada. É sabido que tanto para o erro sobre a pessoa quanto para o erro na execução o nosso Código Penal adotou a teoria da equivalência, isto é, se consideram as características da vítima pretendida. Ocorre que, o que a assertiva maldosamente faz é colocar um caso de erro na execução, dizendo que nesse caso TOMANDO POR BASE A TEORIA DA CONCRETIZAÇÃO, o sujeito responderá por tentativa de homicídio de B (vítima virtual) e homicídio de C (vítima real), o que é verdadeiro.

    comentario do LUIZ MELO, Parabens!!!

  • erro da letra B)

    O uso imoderado de um meio necessário configura excesso intensivo de legítima defesa ( X )

    O uso imoderado de um meio DESnecessário configura excesso intensivo de legítima defesa ( v )

    GABARITO E:

    Se A desejando matar B, atinge mortalmente C, A deverá responder, de acordo com a teoria da concretização, por tentativa de homicídio contra B e por homicídio imprudente contra C.

    ( está certa, pois foi fundamentada na teoria da concretização. Embora nao seja adotada no Brasil )

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ID
1159066
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do erro jurídico-penal é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • LETRA "A" -  AberratioCriminis: Oagente quer atingir um bem jurídico, mas por erro na execução, acerta bem diverso.Aqui, não se trata de atingir uma pessoa em vez de outra, mas de cometer um crimeno lugar de outro. Exemplo: o agente atira uma pedra em direção a um carro estacionadoe vazio, mas acaba acertando uma pessoa que estava fora do carro.

    Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou errona execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde porculpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido,aplica-se a regra do art. 70 deste Código.


  • ALTERNATIVA D

    d) o erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena e, se evitável poderá diminuí-la, de um sexto a um terço. Tal modalidade de erro é classificada como erro de tipo e pode, em circunstâncias excepcionais, excluir a culpabilidade pela prática da conduta.

    A modalidade descrita é ERRO DE PROIBIÇÃO, e não erro de tipo.

    O erro de tipo recai sobre elementares ou circunstâncias do tipo penal, ao passo que o erro de proibição é aquele que incide

    sobre a regra proibitiva, sobre a antijuridicidade do fato.



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/24157/erro-de-tipo-e-erro-de-proibicao#ixzz39xFWu8yN

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/24157/erro-de-tipo-e-erro-de-proibicao#ixzz39xFS3QT3

  • Alguém pode me explicar porque manda marcar a incorreta D, e a letra A ?

    Quer dizer então que se eu querendo matar uma pessoa, jogo ela amarrada em um rio com intenção de matar, essa pessoa vem sofrer somente lesões corporais vou responder por crime culposo ? 

    Ou eu to muito burro ou os professores que estão me ensinando estão mais! 

    Ou a banca é incompetente ! 

  • Segundo Rogério Greco, somente haverá interesse na aplicação do artigo 74 ("aberratio criminis") quando o erro for de coisa para pessoa. Se o erro for de pessoa para coisa, o dolo eh mantido e o agente responderá por tentativa, ou seja, cai na regra normal do artigo 14, II, CP. Espero ter contribuído. 

  • INCORRETA: d) o erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena e, se evitável poderá diminuí-la, de um sexto a um terço. Tal modalidade de erro é classificada como erro de tipo e pode, em circunstâncias excepcionais, excluir a culpabilidade pela prática da conduta. (ERRO DE PROIBIÇÃO)




    SÓ PARA RELEMBRAR: 

    Art 74, CP – “aberratio criminis”

    - resultado diverso do pretendido;

    - desvio no golpe – de coisa para pessoa ou de pessoa para coisa.

    1º) “aberratio criminis” com unidade simples = um resultado

    -- não é crime o dano culposo (fato atípico)

    2º) “aberratio criminis” com unidade complexa = dois resultados

    -- atinge a coisa e a pessoa.

  • LETRA D

    Erro de proibição escusável, inevitável, ou invencível: o sujeito, ainda que no caso concreto tivesse se esforçado, não poderia evitá-lo. O agente, nada obstante o emprego das diligências ordinárias inerentes à sua condição pessoal, não tem condições de compreender o caráter ilícito do fato. Nesse caso, exclui-se a culpabilidade, em face da ausência de um dos seus elementos, a potencial consciência da ilicitude. Nos termos do art. 21, caput: “O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena”.

    fonte : Cleber Masson 

  • sim, Cristielle, só responde por culpa..é o que dispõe o CP( mas há controvérsias doutrinárias):

       Resultado diverso do pretendido

      Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


  • De acordo com Rogério Greco o Art. 74 só se aplica quando houver erro de coisa para pessoa.

    Se o erro for de pessoa para coisa ficará mantido  o dolo do agente, que responderá pela infração correspondente ao seu dolo. 

    Ademais, na aberratio criminis os bens jurídicos tutelados são diferentes: Ex.: O agente querendo atingir pessoa, causando-lhe a morte, acaba causando dano, quebrando vidraçaria de uma loja.

    Entendo que aquele que deseja matar e causa lesões corporais, conforme a duvida da colega, reponde por tentativa de homicídio.


  • Erro de proibição (art. 21, CP).

    Conceito: ocorre quando o sujeito supõe, por erro, que seu comportamento é lícito. O sujeito, embora agindo com vontade (dolosamente), atua por erro quando à ilicitude de seu comportamento, que afasta, assim, a reprovabilidade de sua conduta e exclui a culpabilidade. O erro, entretanto, só é justificável quando o sujeito não tem condições de conhecer a ilicitude de seu comportamento.

    Espécies de erro de proibição:

    a) inevitável: o agente não tinha como conhecer a ilicitude do fato, em face das circunstâncias do caso concreto. Consequência: se não tinha como saber que o fato era ilícito, inexistia a potencial consciência da ilicitude, de forma que esse erro exclui a culpabilidade e o agente fica isento de pena;

    b) evitável (art. 21, parágrafo único, CP): embora o agente desconhecesse que o fato era ilícito, tinha condições de saber, dentro das circunstâncias, que contrariava o ordenamento jurídico. Consequência: se ele tinha possibilidade, isto é, potencial para conhecer a ilicitude do fato, possuía a potencial consciência da ilicitude. Logo, a culpabilidade não será excluída. O agente não ficará isento de pena, mas terá direito a uma redução de pena de 1/6 a ⅓.

    Erro de tipo (art. 20, CP).

    1. Conceito: ocorre erro de tipo, quando o agente erra (por engano, desconhecimento ou falso conhecimento) sobre os elementos do tipo (art.

    Espécies de erro de tipo:

    a)  essencial: quando o erro recai sobre os próprios elementos do crime. Neste caso, há exclusão do dolo;

    b) acidental: quando o erro recai sobre dados acessórios ou secundários do crime. Não impede o sujeito de saber que está praticando o crime. O sujeito age com consciência do fato, enganando-se a respeito de um dado não essencial ao delito quanto à maneira de sua execução. O erro, portanto, é irrelevante, pois meramente acidental. Não há exclusão do dolo. Ex: o sujeito pensa estar furtando uma mala com jóias, quando ela contém apenas roupas.


  • Cristhielle, nesse exemplo que você citou, você não responderá por culpa. Você teve o dolo de matar! O seu resultado só não foi concretizado por circunstância alheias a sua vontade. Nesse caso você responderá por tentativa de homicídio.


    O caso da questão é diferente. Trata-se de "aberratio criminis", que é uma espécie de erro na execução envolvendo coisa x pessoa. É aquele clássico exemplo do agente que quer danificar o carro de uma pessoa, atira uma pedra contra o veículo, mas acaba atingindo o motorista, que vem a falecer. Nesse caso o agente responde por homicídio culposo (pois a tentativa de dano fica absorvida).

    Cuidado: a regra do art. 74, CP, deve ser afastada quando o resultado pretendido é mais grave que o resultado produzido. No exemplo que eu dei, se a intenção do agente era matar o motorista, mas ao arremessar a pedra ele só conseguiu quebrar o vidro do carro, ele não pode responder por dano "culposo" (nem existe dano culposo)!!! Ele vai responder pela tentativa de homicídio.


    Espero te ajudado. Bons estudos :)

  • LETRA D (INCORRETA) - trata-se de erro de proibição e não de tipo. Somente isso está errado.

  • GAB. "D".

    O erro de proibição foi disciplinado pelo art. 21, caput, do Código Penal, que o chama de “erro sobre a ilicitude do fato”.

    Varia a natureza jurídica do instituto em razão da sua admissibilidade: funciona como causa de exclusão da culpabilidade, quando escusável, ou como causa de diminuição da pena, quando inescusável.

    O erro de proibição pode ser definido como a falsa percepção do agente acerca do caráter ilícito do fato típico por ele praticado, de acordo com um juízo profano, isto é, possível de ser alcançado mediante um procedimento de simples esforço de sua consciência. O sujeito conhece a existência da lei penal (presunção legal absoluta), mas desconhece ou interpreta mal seu conteúdo, ou seja, não compreende adequadamente seu caráter ilícito.

    Erro de proibição escusável, inevitável, ou invencível: o sujeito, ainda que no caso concreto tivesse se esforçado, não poderia evitá-lo. O agente, nada obstante o emprego das diligências ordinárias inerentes à sua condição pessoal, não tem condições de compreender o caráter ilícito do fato.

    Nesse caso, exclui-se a culpabilidade, em face da ausência de um dos seus elementos, a potencial consciência da ilicitude. Nos termos do art. 21, caput: “O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena”.

    Erro de proibição inescusável, evitável, ou vencível: poderia ser evitado com o normal esforço de consciência por parte do agente. Se empregasse as diligências normais, seria possível a compreensão acerca do caráter ilícito do fato.

    Subsiste a culpabilidade, mas a pena deve ser diminuída de um sexto a um terço, em face da menor censurabilidade da conduta. O grau de reprovabilidade do comportamento do agente é o vetor para a maior ou menor diminuição. E, embora o art. 21, caput, disponha que o juiz “poderá” diminuir a pena, a redução é obrigatória, pois não se pode reconhecer a menor censurabilidade e não diminuir a sanção.

    FONTE: Cleber Masson.

  • o erro da B é dizer que o erro de tipo acidental, a despeito da afirmação de que se trata de elementos secundários ou acessórios (correto), não dizem respeito aos elementos constitutivos do tipo penal (aqui é erro essencial)

    O erro acidental diz respeito aos elementos secundários do tipo penal ou sobre a conduta de sua execução como se dá, por exemplo, no erro sobre a pessoa e erro de execução.
  • Letra D

     

    A) ABERRATIO CRIMINIS, ABERRATIO DELICTI OU RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO: por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido. Em outras palavras, o agente desejava cometer um crime, mas por erro na execução acaba por cometer crime diverso.

    Art. 74, CP - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

     

    B) ERRO DE TIPO ACIDENTAL é o que recai sobre dados diversos dos elementos constitutivos do tipo penal, ou seja, sobre as circunstâncias (qualificadoras, agravantes genéricas e causas de aumento da pena) e fatores irrelevantes da figura típica. A infração penal subsiste íntegra, e esse erro não afasta a responsabilidade penal.

     

    C) Item 19 da Exposição de Motivos da Nova Parte Geral do Código Penal: Repete o Projeto as normas do Código de 1940, pertinentes às denominadas “descriminantes putativas”. Ajusta-se, assim, o Projeto à teoria limitada da culpabilidade, que distingue o erro incidente sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação do que incide sobre a norma permissiva.

     

    D) O ERRO DE PROIBIÇÃO foi disciplinado pelo art. 21, caput, do Código Penal, que o chama de “ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO”. Varia a natureza jurídica do instituto em razão da sua admissibilidade: funciona como CAUSA DE EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE, quando ESCUSÁVEL, ou como CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA, quando INESCUSÁVEL. O erro de proibição pode ser definido como a FALSA PERCEPÇÃO DO AGENTE ACERCA DO CARÁTER ILÍCITO DO FATO TÍPICO POR ELE PRATICADO, de acordo com um juízo profano, isto é, possível de ser alcançado mediante um procedimento de simples esforço de sua consciência. O sujeito conhece a existência da lei penal (presunção legal absoluta), mas desconhece ou interpreta mal seu conteúdo, ou seja, não compreende adequadamente seu caráter ilícito.

     

    Fonte: Dir. Penal Esquematizado-Cleber Masson

  • Erro de Proibição:

     

    É o erro sobre a ilicitude do fato praticado, exclui a culpabilidade, pois não há a potencial consciência da ilicitude do fato, e, portanto inexigível comportamento (conduta) diverso do agente, isentado-o de pena; 

    Ou embora nas circunstâncias fosse possível obtê-la - erro inescusável/evitável -, (analisa o perfil subjetivo do agente, ou seja, suas circunstâncias pessoais para identificar a escusabildade ou inescusabilidade do erro de proibição, não o “homem médio”), poderá reduzir a pena de 1/6 a 1/3.

     

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável (evitável) (porém o conhecimento do seu conteúdo pode ser desconhecido ou a sua interpretação equivocada). O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá (causa obrigatória de diminuição de pena) diminuí-la de um sexto a um terço.

    Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. (O agente atua sem a consciência profana - critério intermediário - do caráter ilícito do fato praticado, mas nas circunstâncias era possível obtê-la)

     

    Subdivide-se em:

    1 - Erro de Proibição Direto: O agente desconhece o caráter ilícito do fato praticado, por desconhecer o conteúdo da norma penal proibitiva; Ou conhecendo, interpretá-la de forma equivocada.

    2 - Erro de Proibição Indireto: O agente atua conhecendo o caráter ilícito do fato, mas, no caso concreto, acredita erroneamente estar presente uma causa de exclusão da ilicitude, ou se equivoca quanto aos limites de uma causa de exclusão da ilicitude.  

    3 - Erro de Proibição Mandamental: O agente erroneamente acredita estar autorizado a livrar-se do dever de agir para impedir o resultado, nas hipóteses previstas no art. 13 §2º, do Código Penal. Só é possível nos crimes omissivos impróprios.

     

    Fonte:  Masson,Cleber - Direito Penal - Parte Geral - Vol. 1 - 11ª Ed. 2017.

  • Item (A) - A aberratio criminis (ou aberratio deliciti), fenômeno previsto no artigo 74 do Código Penal e denominado "resultado diverso do pretendido", significa desvio do crime. Na aberratio criminis, o erro consiste no atingimento de bem jurídico diverso do qual o agente queria atingir por erro na execução. Não se trata de atingir uma pessoa no lugar de outra, mas de coisa no lugar de pessoa (re in persona) ou de pessoa no lugar de coisa (persona in rem). Nesses casos, de acordo com o artigo 74 do Código Penal " quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado                 diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código." A afirmação contida nesta alternativa está correta.

    Item (B) -  De acordo com a doutrina "Erro acidental, ao contrário, é o que recai sobre circunstâncias  acessórias ou estranhas ao tipo, sem as quais o crime não deixa de existir". (Francisco de Assis Toledo, em "Princípios Básicos de Direito Penal"). A assertiva contida neste item está correta.
    Item (C) - Segundo Fernando Capez, "para esta teoria [Teoria Limitada da Culpabilidade], o erro que recai sobre uma situação de fato (descriminante putativa fática) é erro de tipo, enquanto o que incide sobre a existência ou limites de uma causa de justificação é erro de proibição.  Ainda segundo o autor, "o CP adotou a Teoria Limitada da Culpabilidade. Assim, as descriminantes putativas fáticas são tratadas como erro de tipo (art. 20, §1º, CP), enquanto as descriminantes putativas por erro de proibição, ou erro de proibição indireto, são consideradas erro de proibição (art. 21 CP)." A afirmação contida neste item está correta.
    Item (D) - O erro sobre a ilicitude de fato, previsto no artigo 21 do Código Penal, "se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço"Essa modalidade de erro configura erro de proibição, e, nessas hipóteses o agente age sem consciência da ilicitude, o que, quando for inevitável afasta a culpabilidade e, com efeito, o crime. A assertiva contida neste item está incorreta, pois o erro descrito não se enquadra na modalidade de erro de tipo.
    Gabarito do Professor: (D) 
  • Erro de tipo= afasta a tipicidade

    Erro de proibição= afasta a culpabilidade

  • Erro de tipo é figura que não se confunde com o erro de proibição. Com efeito, no erro de proibição o equívoco não recai sobre os elementos ou dados agregados ao tipo, mas sobre a ilicitude da conduta praticada. Pode-se dizer que o erro de tipo, o agente não sabe exatamente o que faz, enquanto no erro de proibição o agente sabe exatamente o que faz, porém, ignora o caráter ilícito do seu ato.

  • LETRA B - CORRETA - 

     

    Segundo o professor Rogério Sanches Cunha ( in Manual de direito penal. 4ª Ed. Salvador: JusPODIVM, 2016. págs. 211 e 212):
     
    O erro de tipo pode ser dividido em duas espécies: o erro de tipo essencial e o erro de tipo acidental.
               
    No essencial, o erro recai sobre os dados principais do tipo penal, enquanto que no acidental, recai sobre dados secundários. No primeiro, se avisado do erro, o agente para de agir criminosamente; no segundo, o agente corrige os caminhos ou sentido da conduta e continua agindo de forma ilícita.
     
     
    O erro de tipo essencial pode ser inevitável ou evitável, enquanto que o erro de tipo acidental possui cinco subespécies: erro sobre o objeto, erro sobre a pessoa, erro na execução, resultado diverso do pretendido e erro sobre o nexo causal.
     
    (A) Erro de tipo essencial
     
    Como expusemos, o erro de tipo essencial recai sobre elementares, circunstâncias ou quaisquer dados que se agregam a determinada figura típica. Sua disciplina se encontra no artigo 20, caput, do Código Penal, que dispõe: "O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mm permite a punição por crime culposo, se previsto em lei".
     
     
    Imaginemos um caçador que atira contra um arbusto pensando que lá se esconde um animal. Ao se aproximar, percebe que matou alguém. O atirador não sabia da existência da elementar "alguém", praticando um homicídio sem ter consciência.
     
    As consequências desta espécie de erro vão depender se inevitável ou evitável:
     
    1) inevitável: também conhecido como justificável, escusável ou invencível, configura o erro imprevisível, excluindo o dolo (por não haver consciência) e culpa (pois ausente a previsibilidade
     
     2) evitável: também conhecido como injustificável, inescusável ou vencível, cuida-se do erro previsível, só excluindo o dolo (por não exisrir consciência), mas punindo a culpa (se prevista como crime), pois havia possibilidade de o agente conhecer do perigo.” (Grifamos)


     

  • D) o erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena e, se evitável poderá diminuí-la, de um sexto a um terço. Tal modalidade de erro é classificada como erro de tipo e pode, em circunstâncias excepcionais, excluir a culpabilidade pela prática da conduta. Erro sobre a ilicitude do fato é ERRO DE PROIBIÇÃO (ART. 21 - CP). Erro sobre os elementos constitutivos do crime é ERRO DE TIPO (ART. 20 - CP).

  • De onde a fundep tirou que o CP adotou em 84 a teoria da culpabilidade limitada? Alguém aí sabe?

  • Primeiramente, o melhor comentário nesta questão é o do "A. O."

     

    ANDRE PAES,

     

    A teoria extremada da culpabilidade trata todas as descriminantes putativas como erro de proibição (indireto). É a teoria limitada da culpabilidade – atualmente predominante – que diferencia, afirmando que a descriminante putativa fática (erro sobre os pressupostos fáticos da descriminante) possui natureza jurídica de erro de tipo, excluindo, por óbvio, o dolo; se vencível, deve subsistir o crime culposo, desde que previsto em lei. Assevera que o erro evitável sobre os pressupostos fáticos de uma descriminante, por força de sua similitude com o erro de tipo, deve resultar no mesmo tratamento deste. Dois argumentos são favoráveis a essa teoria: a Exposição de Motivos do Código Penal dispõe expressamente ter sido adotada a teoria limitada da culpabilidade; topograficamente, a descriminante putativa se situa no dispositivo que trata do erro de tipo (art. 20, CP) e não no erro de proibição (art. 21), indicando a intenção do legislador no tratamento da matéria.

     

    fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/06/02/certo-ou-errado-de-acordo-com-teoria-extremada-da-culpabilidade-descriminantes-putativas-se-distinguem-entre-erro-de-proibicao-indireto-e-erro-de-tipo-permissivo/

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  • D-o erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena e, se evitável poderá diminuí-la, de um sexto a um terço. Tal modalidade de erro é classificada como erro de tipo e pode, em circunstâncias excepcionais, excluir a culpabilidade pela prática da conduta.

    o correto é erro de proibição


ID
1180063
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da inimputabilidade penal, do erro, da desistência voluntária, do arrependimento eficaz, do crime impossível e da relevância da omissão, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA: No crime impossível a consumação do delito é impossível porque o meio é absolutamente ineficaz ou o objeto é absolutamente impróprio. No delito putativo, a ocorrência do crime, naquelas circunstâncias é, em tese, possível. Contudo, o crime não ocorre, embora o agente acredite que o tenha praticado.

    B) ERRADA: Neste caso o agente responde pelo homicídio culposo, não sendo responsabilizado por omissão de socorro, já que este último pressupõe que aquele que se omite não tenha dado causa à situação.

    C) ERRADA: Neste caso, o agente é considerado IMPUTÁVEL, pois já é considerado como pessoa com 18 anos completos, independentemente da hora do nascimento.

    D) ERRADA: Aqui o agente incide em erro de tipo ESSENCIAL, pois o erro recai sobre um dos elementos essenciais do tipo penal (ser o documento falso).

    E) CORRETA: Neste caso, não há que se falar em desistência voluntária ou arrependimento eficaz, nos termos do art. 15 do CP:

    Art. 15 – O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.  Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.
    Fonte: Estratégia concursos


  • A) ERRADA:

    -Crime impossível: Quando por impropriedade do objeto ou ineficácia do meio, é impossível consumar um crime (ex: tentar matar um morto)

    -Delito putativo: O agente acha que esta cometendo um crime, que não existe. (ex: Agente que comete adultério e pensa ser um ilícito penal)

    B) ERRADA

    - Responde por Homicídio culposo com causa de aumento de pena

    C) ERRADA:

    Completou 18 é considerado imputável, pois quanto ao tempo do crime adotamos a teoria da atividade, a qual considera-se praticado o crime no MOMENTO da ação ou omissão. Praticou a conduta com 18? CHORA!

    D) ERRADA:
    Configura erro de tipo essencial, pois, DOCUMENTO FALSO é uma elementar do crime. Excluindo dolo e culpa caso inevitável ou só o dolo caso evitável

    E) CORRETA

    Se em qualquer caso de "tentativa abandonada" o resultado se consumar, não há que se falar em desistência voluntária ou arrependimento eficaz


    Firme e Forte

  • gabarito: E

    Complementando a resposta dos colegas...

    a) ERRADA.

    Conforme NUCCI (Código Penal Comentado; 2014): "Diferença entre crime impossível e crime putativo: o primeiro constitui a hipótese do agente que, pretendendo cometer um delito, não atinge a consumação porque valeu-se de instrumento absolutamente ineficaz ou voltou-se contra objeto absolutamente impróprio; o segundo, por seu turno, prevê a hipótese do agente que, pretendendo cometer um delito, não consegue seu intento porque a conduta eleita não constitui fato típico. Exemplos: no crime impossível, o agente desfere tiros, com o intuito de cometer homicídio, contra pessoa que já morreu; no crime putativo, o

    agente deixa de pagar dívida, instrumentalizada por meio de nota promissória, crendo ser infração penal, quando, na realidade, não é."

    c) ERRADA.

    "É imputável o agente que cometeu o delito no dia em que completou 18 anos, a despeito de ter nascido em fração de hora inferior ao exato momento do crime." (STJ; REsp 133579 SP; Julgamento: 29/03/2000)

    d) ERRADA.

    Como o colega já comentou, incide em erro de tipo essencial (art. 20, CP).

    Sobre a diferença entre erro de tipo essencial e acidental, diz NUCCI (Código Penal Comentado; 2014): "Erro essencial e erro acidental: o erro essencial é o que recai sobre elemento constitutivo do tipo penal, levando às soluções já aventadas; o erro acidental é o que recai sobre elementos secundários ou acessórios dos elementos constitutivos. Portanto, esses acessórios não fazem parte do tipo penal, razão pela qual não se tem configurado o erro de tipo. Exemplo: se o agente, pretendendo furtar uma caneta, leva, em seu lugar, uma lapiseira pertencente à vítima, praticou furto. A qualidade da coisa subtraída é irrelevante, pois o tipo penal do art. 155 do Código Penal protege a 'coisa alheia móvel', pouco importando qual seja. É esse o sentido do § 3.º do art. 20: se o agente, pretendendo matar A, confunde-o com B, alvejando mortalmente este último, responde normalmente por homicídio, uma vez que o tipo penal protege o ser humano, pouco importante seja ele A ou B."

    e) CORRETA.

    Conforme NUCCI (Código Penal Comentado; 2014): "exige a norma do art. 15 que o arrependimento do agente seja realmente eficaz, ou seja, capaz de impedir o resultado. Não se aplica o benefício previsto neste artigo caso o autor dos atos executórios, embora arrependido, não consiga evitar que o resultado se produza, por qualquer causa. Exemplificando: se o agente dá veneno, pretendendo matar a vítima, mas, antes que esta morra, arrepende-se e resolve ministrar o antídoto; caso o ofendido não se salve (seja porque o antídoto falhou ou mesmo porque a vítima não quis ingeri-lo), responderá por homicídio consumado."

  • Alternativa Correta letra " E"

         No tocante a assertiva "A", parece-nos que estaria correta caso mencionasse que CRIME IMPOSSÍVEL por impropriedade absoluta do objeto é sinônimo de DELITO PUTATIVO por erro de tipo. Essa matéria dá um nó. Gostaria , se possível, comentários a esse respeito.  Agradeço também pelo comentários postados, pois esforço-me para lê-los. Aprendo muito com isso. É uma sugestão.

    DEUS seja conosco!
    Bons estudos.
  • Lembrando que na Desistência Voluntária e no Arrependimento Eficaz, se o resultado vier a ocorrer, embora não se apliquem os referidos institutos, o agente terá em seu benefício a atenuante genérica do art. 65, III, CP: "procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências (...)".



  • A letra B,trata de crime omissivo impróprio, onde surge o dever de evitar o dano, em razão do comportamento do agente que criou o risco do resultado. Sendo assim, não responde pela omissão do socorre e sim pelo resultado, no caso, homicídio culposo.

  • Em relação a letra D


    Erro de tipo essencial

    Ocorre o erro de tipo essencial quando a falsa percepção da realidade faz com que o agente desconheça a natureza criminosa do fato. Exemplo: o agente mata uma pessoa supondo tratar-se de animal bravio.

    O erro de tipo essencial apresenta duas formas:

    a) Erro de tipo essencial escusável (ou invencível): quando não pode ser evitado pelo cuidado objetivo do agente, ou seja, qualquer pessoa, na situação em que se encontrava o agente, incidiria em erro. Exemplo: caçador que, em selva densa, à noite, avisa vulto vindo em sua direção e dispara sua arma em direção ao que supunha ser um animal bravio, matando outro caçador que passava pelo local.

    b) Erro de tipo essencial inescusável (ou vencível): quando pode ser pela observância do cuidado objetivo pelo agente, ocorrendo o resultado por imprudência ou negligência. Exemplo: caçador que, percebendo movimento atrás de um arbusto, dispara sua arma de fogo sem qualquer cautela, não verificando tratar/se de homem ou de fera, matando outro caçador que lá se encontrava. Nesse caso, tivesse a agente empregada ordinária diligência, teria facilmente constatado que, em vez de animal bravio, havia um homem atrás do arbusto.

    O erro de tipo essencial escusável exclui o dolo e a culpa do agente.

    Já o erro de tipo essencial inescusável exclui apenas o dolo, respondendo o agente por crime culposo, se previsto em lei.


  • Comentário da alternativa "A". 

    Penso que, no caso do crime impossível, a impossibilidade é FÁTICA; de outro lado, quanto ao delito putativo, é JURÍDICA.

  • Embora guardem semelhança, o crime impossível não se confunde com o denominado delito putativo. Neste o agente pratica uma conduta em que acredita, erroneamente, ser típica, quando na verdade, é atípica. Já no crime impossível, o crime buscado pelo agente, como o próprio nome diz, é impossível, quer seja pela impropriedade do objeto, quer seja pela ineficácia ou inidoneidade do objeto (art. 17 , caput, do CP). O emérito jurista Luiz Régis do Prado denomina o crime impossível de erro de tipo ao inverso, e o crime putativo de erro de proibição ao inverso. (in, PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. Volume I, parte geral, arts. 1º a 120. Editora Revista dos Tribunais: 2005, p. 480).

  • Uma das espécies de crime putativo é por erro de tipo. Uma parte da doutrina considera-o como crime impossível. Por isso eu me confundi e errei a questão.

  • Editado e retificado.

    gabarito: CORRETO.

    "o arrependimento eficaz, também chamado de arrependimento ativo, ocorre “quando o agente, tendo já ultimado o processo de execução do crime, desenvolve nova atividade impedindo a produção do resultado” (JESUS, 2006, p. 343/344). Exige uma ação positiva do agente, pois “o processo de execução do delito se encontra esgotado (ação típica realizada)” (PRADO, 2010, p. 84), com a finalidade de evitar a produção do resultado.

    Destarte, para que se configure o arrependimento eficaz é imperioso que haja o impedimento eficaz do resultado (critério objetivo) e que seja de forma voluntária (critério subjetivo)."

  • Mas é esta a questão, colega Julio Rosa..
    A questão não diz que não vale após esgotada a execução. 
    A questão diz, como pode perceber na última frase, que não será válida se o resultado ocorrer ("...caso o resultado venha a ocorrer").
    No caso que o colega deu como exemplo você conseguiu salvar a vítima, arrependendo-se de forma eficaz (cabe o instituto).
    Na questão a pessoa não teria sobrevivido, o arrependimento não foi eficaz, logo não seria cabível o instituto, pois o resultado ocorreu.

  • N. Fernanda, é verdade! Eu me equivoquei são tantas questões que fazemos que as vezes nos passam despercebidos alguns detalhes... vc está corretíssima.

  • pelo visto, só eu acho que a questão correta é a letra " B".

    Art. 135 – Omissão de socorro

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

  • Item E correto. Havendo consumação do crime não há que se falar em desistência voluntária ou arrependimento eficaz.

  • A alternativa B trata-se de um crime agravado pelo resultado, ou seja, o crime é de homicídio (não de omissão de socorro) e a pena se agrava pela omissão de socorro.

  • Não li o "caso o resultado venha a ocorrer.". =/ 

  • A)errada, Delito putativo é aquele que o agente pensa que sua conduta é crime, quando na verdade não é, chamado de delito imaginário Crime impossível, a princípio, a conduta é crime, mas a consumação é impossível.


    B)errada, comete crime previsto no CTB, P Especialidade.
    C)errada, agente à meia-noite do natalício já é imputável
    D)errada, não é erro do tipo acidental, mas erro do tipo essencial
    E)correto
  • Quanto a letra D.

    Há duas espécies de erro de tipo:

    a) erro de tipo essencial, que recai sobre elementares ou circunstâncias do tipo, sem as quais o crime não existiria;

    b) erro de tipo acidental, que recai sobre circunstâncias acessórias, secundárias da figura típica.

  • A) ERRADA, crime impossível é sinônimo de delito putativo por erro de tipo.

    B) ERRADA, responderá por homicídio doloso em concurso com omissão de socorro ou homicídio culposo majorado - Art. 121 §4, CP (a questão não aufere crime de trânsito, logo, inaplicável o CTB).

    C)ERRADA, imputável.

    D)ERRADA, erro de tipo essencial.

  • c) De acordo com o entendimento do STJ, aquele que pratica um crime no mesmo dia em que tenha completado dezoito anos é considerado inimputável.

    ERRADA. O Brasil adotou um critério cronológico. Toda pessoa, a partir do início do dia em que completa 18 anos de idade, presume-se imputável.

     

    e) O agente que tenha desistido voluntariamente de prosseguir na execução ou, mesmo depois de tê-la esgotado, atue no sentido de evitar a produção do resultado, não poderá ser beneficiado com os institutos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz caso o resultado venha a ocorrer.

    CERTO. São comuns os requisitos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz: voluntariedade e eficácia (é necessário que a atuação do agente seja capaz de evitar a produção do resultado). 

     

    Se, embora o agente tenha buscado impedir sua ocorrência, ainda assim o resultado se verificousubsiste a sua responsabilidade pelo crime consumado. Incide, todavia, a atenuante genérica prevista no art. 65, III, alínea “b”, 1.ª parte, do Código Penal.

    Fonte: Cleber Masson - Direito Penal Esquematizado (2015).

  • Quanto a letra B..achei isso em um site:

    CRIME COMISSIVO POR OMISSÃO (CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO)--> ADMITE TENTATIVA SE HOUVER DOLO NA OMISSÃO E DOLO NO RESULTADO.

    SE HOUVER DOLO NA OMISSÃO ---> RESPONDE COM DOLO NO RESULTADO
    SE HOUVER CULPA NA OMISSÃO --> RESPONDE COM CULPA NO RESULTADO
    SE HOUVER DOLO NA OMISSÃO E DOLO NO RESULTADO ---> RESPONDE POR TENTATIVA DO RESULTADO.

    No caso o causador-garantidor não responderia por homicídio doloso não?!  já que a questão fala que ele "sem justo motivo" deixou de socorrer a vítima?!

  • errei, pois marquei a D.. porque? porque? porque eu, por desatenção, deixei de ler a ultima palavrinha  (acidental) sendo que o correto seria (essencial)...   uma besteirinha dessa e perdemos um questão e talvez uma vaga

  • Em relação à dúvida do colega Thiago Barbachan, entendo da seguinte forma:

    Em regra, a conduta pode ser:

    - Positiva - pautada em uma ação, fazer alguma coisa - comissiva

    - Negativa - pautada em uma omissão, deixar de fazer alguma coisa - omissiva.

    Exceção:

    A doutrina majoritária defende que dentro dos crimes omisivos impróprios, existe a figura do crime comissivo por omissão, no qual, a omissão é o viés executório empregado pelo agente para atingir o fim objetivamente pretendido, ou seja, o agente tem o ânimus delituoso claramente definido e usa a omissão como mecanismo de prática do delito. Como, por exemplo, o médico que querendo a morte de um determinado paciente, deixa de aplicar-lhe a medicação, sabendo que irá causar-lhe a morte.

    Segundo o Prof. Geovani Moraes, os crimes comissivos por omissão sempre serão dolosos; Já os omissivos próprios ou impróprios, podem ser dolosos ou culposos.  

     

  • Havendo a consumação do delito, só será possível a incidência do arrependimento posterior. 

  • entendo que o crime impossível é sinônimo de delito putativo por obra de agente provocador, que, por sua vez, pode ser chamado de flagrante preparado. 

    Há questões do CESPE referendando tal raciocínio quando aplica a súmula 145 do STF ao crime impossível no caso de flagrante preparado.

    A jurisprudência, por sua vez, também o faz:

    "Descabe falar em flagrante preparado acarretando em crime impossível, pois o crime de corrupção passiva é formal consumando-se no momento da oferta da vantagem indevida e a prisão ocorreu no momento da entrega, a qual é mero exaurimento do delito."(TJ-PE - Apelação APL 2588056).

    enfim...

  • .

    d) Aquele que porta carteira nacional de habilitação falsa, acreditando ser ela um documento legítimo, não pratica o delito de uso de documento falso, uma vez que incide em erro de tipo acidental.

     

     

    LETRA D – ERRADA –  Segundo o professor Rogério Sanches Cunha ( in Manual de direito penal. 4ª Ed. Salvador: JusPODIVM, 2016. págs. 211 e 212):

     

    O erro de tipo pode ser dividido em duas espécies: o erro de tipo essencial e o erro de tipo acidental.

               

    No essencial, o erro recai sobre os dados principais do tipo penal, enquanto que no acidental, recai sobre dados secundários. No primeiro, se avisado do erro, o agente para de agir criminosamente; no segundo, o agente corrige os caminhos ou sentido da conduta e continua agindo de forma ilícita.

     

     

    O erro de tipo essencial pode ser inevitável ou evitável, enquanto que o erro de tipo acidental possui cinco subespécies: erro sobre o objeto, erro sobre a pessoa, erro na execução, resultado diverso do pretendido e erro sobre o nexo causal.

     

    (A) Erro de tipo essencial

     

    Como expusemos, o erro de tipo essencial recai sobre elementares, circunstâncias ou quaisquer dados que se agregam a determinada figura típica. Sua disciplina se encontra no artigo 20, caput, do Código Penal, que dispõe: "O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mm permite a punição por crime culposo, se previsto em lei".

     

     

    Imaginemos um caçador que atira contra um arbusto pensando que lá se esconde um animal. Ao se aproximar, percebe que matou alguém. O atirador não sabia da existência da elementar "alguém", praticando um homicídio sem ter consciência.

     

    As consequências desta espécie de erro vão depender se inevitável ou evitável:

     

    1) inevitável: também conhecido como justificável, escusável ou invencível, configura o erro imprevisível, excluindo o dolo (por não haver consciência) e culpa (pois ausente a previsibilidade

     

     2) evitável: também conhecido como injustificável, inescusável ou vencível, cuida-se do erro previsível, só excluindo o dolo (por não exisrir consciência), mas punindo a culpa (se prevista como crime), pois havia possibilidade de o agente conhecer do perigo.” (Grifamos)

  • Senhores(as), cuidado com o comentário da KELLY LESSA, uma vez que o agente não responde pela OMISSÃO IMPRÓPRIA, pois não exerce função de garantidor, art 13, § 2º, CP. Responderá por HOMICÍDIO se ouve dolo, art.121, CP ou CULPOSO se agiu com imprudência, negligência ou imperícia, previstos no CTB (Princípio da Especialidade).

    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

    Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

  • Analisando a alternativa (b)

    b) Aquele que causa um acidente e, sem justo motivo, deixa de socorrer a vítima, que falece no local, comete crime de omissão de socorro.

     

     

     

    Pessoal, tem muita gente dizendo que o agente responderá nos termos do Código de Trânsito por achar que se trata de homicídio culposo. Isso NÃO É VERDADE. O agente nesse caso responde por homicídio DOLOSO, por ser, nesse caso, GARANTIDOR, nos termos do Código Penal. Vejamos:

     

    Art. 13, §2°, CP - A omissão é penalmente relevante quando o omitente DEVIA e PODIA agir para evitar o resultado. O DEVER de agir incumbe àquele que:

     

              c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado

     

    Portanto, quando, em razão de um comportamente anterior, o agente provoca um crime, ele passa ter o DEVER de agir (É o que a doutrina chama de "garantidor"). Caso ele não aja, ele responde pelo resultado de forma dolosa, e não por uma simples omissão de socorro ou homicidio culposo. 

     

    A titulo de complementação, algumas pessoas são, em razão da lei, "garantidores" por natureza:

     

    ~> Bombeiro

    ~> Policial

    ~> Mãe (com relação ao filho)

    ~> Pai (com relação ao filho)

     

    ....

  • Gab: E

    a)O crime impossível também é chamado de tentativa inidônea, tentativa inadequada ou quase morte. O delito putativo é um fato atípico.

     

    b)Aquele que causa um acidente e, sem justo motivo, deixa de socorrer a vítima, que falece no local, comete crime de homicídio culposo.

     

    c)De acordo com o entendimento do STJ, aquele que pratica um crime no mesmo dia em que tenha completado dezoito anos é considerado imputável.

     

    d)Aquele que porta carteira nacional de habilitação falsa, acreditando ser ela um documento legítimo, não pratica o delito de uso de documento falso, uma vez que incide em erro de tipo essencial.

     

     e)O agente que tenha desistido voluntariamente de prosseguir na execução ou, mesmo depois de tê-la esgotado, atue no sentido de evitar a produção do resultado, não poderá ser beneficiado com os institutos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz caso o resultado venha a ocorrer e sim por pelo delito praticado.

  • Sobre a alternativa B, li quase todos os comentários e em alguns o pessoal falou em homicidio culposo, inclusive foi o meu raciocinio, porém vi varios outros colegas falando que foi homicidio doloso nos moldes do art 13, parágrafo 2, omissão imprópria, alguém sabe informar com certeza qual é a resposta correta?. 

  • B) ERRADA: Neste caso o agente responde pelo homicídio culposo, não sendo responsabilizado por omissão de socorro, já que este último pressupõe que aquele que se omite não tenha dado causa à situação. FONTE:https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/tj-ce-ajaj-e-ajem-comentarios-questoes-de-direito-penal-tem-recursos/

  • (CESPE – 2014 – TJ/CE – AJAJ)

    A respeito da inimputabilidade penal, do erro, da desistência voluntária, do arrependimento eficaz, do crime impossível e da relevância da omissão, assinale a opção correta.

    A) Crime impossível e delito putativo são considerados pela doutrina como expressões sinônimas.

    B) Aquele que causa um acidente e, sem justo motivo, deixa de socorrer a vítima, que falece no local, comete crime de omissão de socorro.

    C) De acordo com o entendimento do STJ, aquele que pratica um crime no mesmo dia em que tenha completado dezoito anos é considerado inimputável.

    D) Aquele que porta carteira nacional de habilitação falsa, acreditando ser ela um documento legítimo, não pratica o delito de uso de documento falso, uma vez que incide em erro de tipo acidental.

    E) O agente que tenha desistido voluntariamente de prosseguir na execução ou, mesmo depois de tê-la esgotado, atue no sentido de evitar a produção do resultado, não poderá ser beneficiado com os institutos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz caso o resultado venha a ocorrer.

     

    COMENTÁRIOS:

     

    A) ERRADA: No crime impossível a consumação do delito é impossível porque o meio é absolutamente ineficaz ou o objeto é absolutamente impróprio. No delito putativo, a ocorrência do crime, naquelas circunstâncias é, em tese, possível. Contudo, o crime não ocorre, embora o agente acredite que o tenha praticado.

    B) ERRADA: Neste caso o agente responde pelo homicídio culposo, não sendo responsabilizado por omissão de socorro, já que este último pressupõe que aquele que se omite não tenha dado causa à situação.

    C) ERRADA: Neste caso, o agente é considerado IMPUTÁVEL, pois já é considerado como pessoa com 18 anos completos, independentemente da hora do nascimento.

    D) ERRADA: Aqui o agente incide em erro de tipo ESSENCIAL, pois o erro recai sobre um dos elementos essenciais do tipo penal (ser o documento falso).

    E) CORRETA: Neste caso, não há que se falar em desistência voluntária ou arrependimento eficaz, nos termos do art. 15 do CP:

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 15 – O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.

     

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/tj-ce-ajaj-e-ajem-comentarios-questoes-de-direito-penal-tem-recursos/

  • um exemplo do erro de tipo acidental seria o caso do cara que vai ao mercado e, com a crença de estar furtando um saco de farinha, furta um saco de feijão. Na hora do pega ele conseguiu confundir um com o outro. 

  • Erro de Tipo Acidental - É o erro que incide sobre dados irrelevantes da figura típica. Sobre as características deste tipo de erro, Capez é contundente:Não impede a apreciação do caráter criminoso do fato. O agente sabe perfeitamente que está cometendo um crime. Por essa razão, é um erro que não traz qualquer consequência jurídica: o agente responde pelo crime como se não houvesse erro. 

     

    O Erro de Tipo acidental se apresenta nas seguintes espécies:

    A) Erro sobre o Objeto - Objeto material de um crime é a pessoa ou a coisa sobre a qual recai a conduta. O erro sobre o objeto é juridicamente irrelevante, pouco importa que o agente queira roubar um celular e roube uma carteira, que queira furtar um relógio de ouro e furte um de latão pintado. Furto é subtrair coisa alheia móvel, independente de qual coisa seja. Responderá o agente por furto independente do erro.

    Agora, se houver relevância elementar do tipo, o erro é essencial. Por exemplo: o sujeito confunde talco com cocaína, não há que se falar de erro sobre o objeto, uma vez que cocaína é elementar do crime de tráfico, configura-se aí erro de tipo essencial.

    B) Erro sobre a Pessoa - O agente pensa estar matando uma pessoa quando está matando outra. Supondo estar ferindo seu desafeto, o agente fere o gêmeo de seu desafeto. Para o direito pouco importa que o agente tenha errado, importa o atentado ao bem jurídico tutelado. Acrescente-se que se o marido pensa estar matando a esposa para poder se casar com a amante (fato que configura agravante por motivo torpe) e mata outra mulher qualquer, ainda responderá por homicídio qualificado, mesmo tendo errado a vítima.

    C) Erro na Execução/ aberratio ictus - O agente ao tentar matar uma pessoa, por erro na execução atinge outra matando-a. Responde independente do erro, pelo crime consumado. É importante diferenciar erro na execução de erro sobre a pessoa. No primeiro o agente acerta outra pessoa porque errou na execução da ação; já no segundo o agente não erra na execução, e pensa estar matando a pessoa que desejava, quando na verdade atingiu a pessoa errada.

    D) Resultado Adverso do Pretendido - O agente pretende estilhaçar com uma pedra a vidraça de sua vizinha que lhe incomoda, mas instantes antes da pedra atingir a vidraça, a vizinha aparece para abrir a vidraça e é atingida pela pedra em sua cabeça e morre. Neste caso ocorreu um resultado adverso do pretendido, pois o agente pretendia causar dano material e acabou causando um homicídio. Como não houve intenção o agente responde por homicídio culposo, uma vez que não se constate a vontade do agente. 

     

    Fonte: https://brunomendrot.jusbrasil.com.br/artigos/304018362/direito-penal-parte-geral-erro-de-tipo

  • É necessário um adendo em relação à alternativa A, a fim de auxiliar em questões mais elaboradas.

    Segundo Rogérios Sanches, são três espécies de delito putativo: por erro de tipo, por erro de proibição e por obra do agente provocador.

    Realmente, os conceitos de delito putativo e de crime impossível não se confundem. Não obstante, o delito putativo por erro de tipo não passa de um crime impossível por absoluta impropriedade do objeto material.

    Ex.: JOÃO, com a intenção de matar, dispara sua arma contra ANTONIO, que já estava morto. 

    De qualquer forma, a alternativa A está errada, pois generalizou, não especificando a qual tipo de delito putativo.

    Fonte: CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal. Parte Geral (arts. 1o a 120).  Edição 2016, p. 367.

  • Item (A) - Configura-se crime impossível, também denominado de tentativa inidônea, quando, praticados os atos executórios, é impossível que o crime se consume  "por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto (...)". 

    O delito putativo, por sua vez, configura-se, segundo a doutrina, quando o agente pensa que cometeu um crime, mas na verdade realizou um irrelevante penal. 
    De acordo com  Luiz Régis do Prado "O crime impossível não se confunde com o denominado delito putativo. Neste o agente pratica uma conduta em que acredita, erroneamente, ser típica, quando na verdade, é atípica. Já no crime impossível, o crime buscado pelo agente, como o próprio nome diz, é impossível, quer seja pela impropriedade do objeto, quer seja pela ineficácia ou inidoneidade do objeto".
    Exemplo de crime putativo, segundo o autor: "o agente pensa que o fato de subtrair coisa alheia móvel para fins de uso e pronta restituição caracteriza o delito de furto." 
    Ainda segundo Luiz Regis Prado, "verifica-se o crime impossível quando a ação dirigida à realização de um tipo penal não pode, por razões objetivo-reais ou jurídicas, alcançar a consumação,quer devido à inidoneidade do meio, quer devido à impropriedade do objeto". Segundo o autor, exemplo um exemplo desse espécie se dá quando "o agente toma alguém morto como vivo, e dispara contra ele."
    No crime impossível, o agente, agindo em erro, pensa existir uma característica objetiva do tipo que na realidade não ocorre (erro de tipo inverso). No delito putativo, por sua vez, afirma Luiz Regis Prado "o agente acredita falsamente que seu comportamento viola norma proibitiva, que na realidade inexiste (erro de proibição inverso)"
    A assertiva contida neste item está equivocada.
    Item (B) - o crime praticado por aquele que causa um acidente e, sem justo motivo, deixa de prestar socorro, responde pelo delito de homicídio na modalidade de omissão imprópria. Nos termos do artigo 13, §2º, "C", do Código Penal, que "a omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: (...) C) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado." 
    Ao criar o risco de morte para a vítima, o causador do acidente passa a ter a posição de garantidor e responde, no caso, dolosamente pelo homicídio, pois devia agir para evitar o resultado morte e dolosamente se omitiu. A assertiva contida neste item está errada.

    Item (C) - O STJ entende que " É imputável o agente que cometeu o delito no dia em que completou 18 anos, a despeito de ter nascido em fração de hora inferior ao exato momento do crime. 2. Recurso conhecido e provido.". (REsp 133579/SP, Sexta Turma, Relator Hamilton Carvalhido). Essa assertiva está errada.

    Item (D) - O agente que comete o crime nas circunstâncias descritas neste item incidiu em erro de tipo essencial, pois errou no que diz respeito as "elementares e circunstâncias do tipo penal" (acreditou que o documento era legítimo, condição que, se fosse a verdadeira, não se subsumiria ao tipo penal contido no artigo 304 do Código Penal). A assertiva contida neste item está errada.

    Item (E) - a assertiva contida neste item está correta, uma vez que o agente apenas pode se beneficiar da desistência voluntária e do arrependimento eficaz se o resultado não ocorrer. Com efeito, o agente responde pelos atos já praticados. No caso, atos que redundaram num resultado danoso.
    Gabarito do Professor: (E)
  • Art. 15 – O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

  • A] Não são expressões sinônimas. São conceitos diferentes.

    B] Comete crime de homicídio doloso por omissão.

    C] É considerado imputável.

    D] Pratica o uso de documento falso, visto que o mero porte de CNH falsa já caracteriza o delito, mesmo que o agente não chegue a usar.

    E] Gabarito

  • Se o resultado ocorrer, o ARREPENDIMENTO SERÁ INEFICAZ 

  • Sobre a Letra A

    Para você fixar a diferença entre delito putativo e crime impossível basta relacionar o primeiro com a conduta que não constitui fato típico e o segundo com a ineficácia do meio e a impropriedade do objeto.

  • D) Aquele que porta carteira nacional de habilitação falsa, acreditando ser ela um documento legítimo, não pratica o delito de uso de documento falso, uma vez que incide em erro de tipo acidental.

  • A Omissão de Socorro é uma majorante do crime de Homicídio Culposo.

    Sendo tipo exclusivo para aquele que não participou do acidente.

  • Caso o resultado venha a ocorrer

    Terá que ser ARREPENDIMENTO POSTERIOR

    GAB E

  • iria se ruma matança só... imagine.

  • Que maconha é essa,,,,,?

  • GABARITO "E".

    A- Não são expressões sinônimas.

    B- Como o resultado é proveniente do seu comportamento anterior, portanto, garante, cometerá homicídio na modalidade de omissão imprópria.

    C- É imputável.

    D- Erro de tipo essencial e não acidental.

    E- CERTO. Pois o arrependimento deve ser EFICAZ, neste caso responderá pelo resultado proveniente de sua conduta.

  • Letra E, correta.

    Porque neste caso sairia da desistência voluntária ou arrependimento eficaz(onde responderiam apenas pelos atos até então praticados, ou seja, o crime de lesão corporal e não pelo crime tentado) e entraria na tentativa, em qualquer um dos institutos o resultado NÃO pode ocorrer.

  • Essa resolução foi revogada pela de nº 45.

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ID
1227772
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A doutrina entende por aberratio delicti

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA D.

    Erro por resultado diverso do pretendido(Aberratio criminis/delicti):

    Art. 74 - Fora doscasos do artigo anterior, quando, poracidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido,o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorretambém o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código. 


  • O conceito dado na letra A é do aberratio ictus (erro na execução).

  • Concordo com o colega acima e achava que era um erro vencível, O policial poderia verificar em quem estava atirando. .

  • Discordo da Luciana, pois o erro da letra A é erro sobre a pessoa, há erro na representação da vítima apenas e não na execução, visto que esta foi perfeita; já o erro da letra B sim é erro na execução, portanto, aberratio ictus.

  • Aberratio Criminis ou Aberratio Delicti, encontra-se previsto no artigo 74, CP e pode ser entendido como a situação em que o agente desejava cometer um crime, mas por erro na execução, acaba por cometer outro.

    O também reiterado exemplo trazido pela doutrina é o do agente que deseja quebrar uma vidraça, arremessando uma pedra (art. 163, CP). Porém, por erro na execução, acaba por acertar uma pessoa que passava pela calçada, lesionando-a (artigo 129, CP). Como há previsão do crime de lesão corporal culposa, o agente será responsabilizado por esse crime de lesão.

    Fonte: PORTAL EDUCAÇÃO - Cursos Online : Mais de 1000 cursos online com certificado 
    http://www.portaleducacao.com.br/direito/artigos/45431/aberratio-ictus-delicti-e-causae-semelhancas-e-diferencas#ixzz39GDJNfEi

  • A questão se refere a Resultado diverso do pretendido, aberratio delicti ou aberratio criminis. Art. 74 do Código Penal: Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código. Segundo Cléber Masson: O referido dispositivo disciplina a situação em que, por acidente ou erro na
    execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido. Em outras palavras, o agente desejava cometer um crime, mas por erro na execução acaba por cometer crime diverso. Ao contrário do erro na execução, no resultado diverso do pretendido a relação é crime x crime. Daí o nome: resultado (crime) diverso do pretendido. Não por outro motivo, o dispositivo legal é peremptório ao dizer que essa regra se aplica “fora dos casos do artigo anterior”, isto é, nas situações que não envolvam o erro na execução relativo à pessoa x pessoa.

  • A questão se refere a Resultado diverso do pretendido, aberratio delicti ou aberratio criminis. Art. 74 do Código Penal: Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código. Segundo Cléber Masson: O referido dispositivo disciplina a situação em que, por acidente ou erro na
    execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido. Em outras palavras, o agente desejava cometer um crime, mas por erro na execução acaba por cometer crime diverso. Ao contrário do erro na execução, no resultado diverso do pretendido a relação é crime x crime. Daí o nome: resultado (crime) diverso do pretendido. Não por outro motivo, o dispositivo legal é peremptório ao dizer que essa regra se aplica “fora dos casos do artigo anterior”, isto é, nas situações que não envolvam o erro na execução relativo à pessoa x pessoa.

  • a alternativa A trata de erro sobre a pessoa, e não "aberratio ictus", o qual corresponde a situação em que, por acidente ou erro na execução, o agente atinge pessoa diversa da pretendida. Para a doutrina, no erro sobre a pessoa, não ocorre falha na execução, apenas o agente confunde o alvo.

  • GABARITO "D".

    Conforme, o Livro MANUAL DE DIREITO PENAL - PARTE GERAL, ROGÉRIO SANCHES.

    O resultado diverso do pretendido, também chamado de aberratio criminis ou aberratio deliciti, representa a situação em que o agente, também por acidente ou erro no uso dos meios de execução, atinge bem jurídico distinto daquele que pretendia atingir. Anuncia o artigo 74 do Código Penal: Fora dos casos do artigo anterior [artigo 73, erro na execução], quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevêm resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

     Percebe-se, assim, que tanto a aberratio ictus quanto a abeiratio criminis são espécies de erro na execução, todavia, enquanto o primeiro erro faz com que o agente ataque pessoa diversa da pretendida (pessoa x pessoa), no segundo, o agente provoca lesão em bem jurídico diverso do pretendido (coisa X pessoa). 

    Exemplo: “A” quer danificar o carro que “B" está conduzindo, entretanto, por erro na execução, atinge e mata o motorista. Queria praticar dano, mas acaba produzindo morte.


  • A - Error in persona

    B - Aberratio ictus

    C - Erro de proibição

    D - Aberratio delicti ou criminis (Resposta correta)

    E - ...

  • Erro in persona: execução certa + vítima errada.
    Aberratio ictus: execução errada + vítima errada.
    Aberratio delictis: execução certa + vitima certa + crime errado.

  • ERRO DE TIPO ACIDENTAL

    O erro de tipo acidental é aquele que recai sobre circunstâncias diversas dos elementos que constituem a infração penal. Recaem sobre circunstâncias irrelevantes da figura típica, que permanece íntegra. O erro de tipo acidental pode ser:

    ERRO SOBRE A PESSOA (ERROR IN PERSONA) – Aqui o agente pratica o ato contra pessoa diversa da pessoa visada, por confundi-la com a pessoa que deveria ser o alvo do delito. Neste caso, o erro é irrelevante, pois o agente responde como
    se tivesse praticado o crime CONTRA A PESSOA VISADA. Essa previsão está no art. 20, §3° do CP;

    ERRO SOBRE O NEXO CAUSAL (ABERRATIO CAUSAE) – Aqui temos o que se chama de DOLO GERAL OU SUCESSIVO. É o engano no que se refere ao meio de execução do delito. Ocorre quando o agente, acreditando já ter ocorrido o resultado pretendido, pratica outra conduta, mas ao final verifica que esta última foi a que provocou o resultado. A Doutrina majoritária entende que o agente responde pelo crime originalmente previsto.

    ERRO NA EXECUÇÃO (ABERRATIO ICTUS) – Aqui o agente atinge pessoa diversa daquela que fora visada, mas não por confundi-la, mas por ERRAR NA HORA DE PRATICAR O DELITO. Imagine que o agente, tentando acertar “A”, erro o tiro e acaba acertando “B”. No erro sobre a pessoa o agente não “erra o alvo”, ele “acerta o alvo”, mas o alvo foi confundido. SÃO COISAS DIFERENTES! Nesse caso, assim como no erro sobre a pessoa, o agente responde pelo crime originalmente pretendido. Esta é a previsão do art. 73 do CP. O erro na execução pode ser: a) Com unidade simples – O
    agente atinge somente a pessoa diversa daquela visada; b) Com unidade complexa – O agente atinge a vítima não visada, mas atinge também a vítima originalmente pretendida.

    ERRO NO CRIME (ABERRATIO DELICTI)– Aqui o agente pretendia cometer um crime, mas acaba cometendo outro. Responderá apenas pelo crime praticado efetivamente (lesão corporal culposa). Aplica-se a mesma regra do erro na execução: Se o
    agente atingir ambos os bens jurídicos (o pretendido e o não pretendido) responderá por AMBOS OS CRIMES, em CONCURSO FORMAL (art. 70 do CP).

  • Aberratio delictis = Aberratio criminis

    é o resultado diverso do pretendido, espécie de erro de tipo acidental (quando há dolo criminoso, mas se danifica bem jurídico diverso do que o agente queria)

    ex.: Mévio atira em Tício, mas só acerta a janela do carro que tava atrás dele

  • GAB D
    Resultado diverso do pretendido (“aberratio criminis”)- ou Aberratio Delicti, encontra-se previsto no artigo 74, CP e pode ser entendido como a situação em que o agente desejava cometer um crime, mas por erro na execução, acaba por cometer outro.

    Previsão Legal: art. 74 CP.
    Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior (não deixa de ser um erro na execução!), quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

    É uma espécie de erro na execução.
    Conceito: o agente, por acidente ou erro na execução do crime, provoca lesão em bem jurídico diverso do pretendido.
    Exemplo: quero danificar a viatura de X, porém, por erro na execução, acabo por atingir e matar o motorista.

    Consequências:
    o Não isenta o agente de pena.
    o Responde pelo resultado DIVERSO do pretendido, a título de culpa. Responde pelo resultado PRODUZIDO. No exemplo, homicídio culposo.

    OBS: se provocar também o resultado pretendido (unidade complexa), concurso formal de delitos (art. 70 CP).

    Exemplo1: resultado pretendido, dano em carro (165 CP), porém, por acidente, o resultado produzido foi a morte do motorista (art. 121 CP).

    Houve erro na execução. Art. 74: responde por resultado produzido a título de culpa.

    Exemplo2: resultado pretendido é a morte, o resultado produzido é o dano. Houve erro na execução, atingiu bem jurídico diverso. Não posso aplicar o 73 (aberratio ictus: pessoa-pessoa) e se aplicássemos o 74 (aberratio criminis), teríamos impunidade.

    Alerta Zaffaroni não se aplica o art. 74 do CP se o resultado produzido é menos grave (bem jurídico menos valioso) que o resultado pretendido, sob pena de prevalecer a impunidade. Neste caso, o agente deve responder pela tentativa do resultado pretendido não alcançado.

  • Resultado diverso do pretendido (aberratio delicti/aberratio criminis) - crime x crime 

    Resultado diverso do pretendido corresponde a crime diverso do pretendido. O agente queria praticar um determinado crime, mas por erro acabou praticando crime diverso. Exemplo clássico dessa modalidade de erro foi dado pelo italiano Giuseppe Maggiore, segundo o qual o agente, pretendendo quebrar a vidraça, atira uma pedra, a qual vem a atingir uma pessoa.

    FONTE: CADERNO DE AULAS DO CLEBER MASSON

  • Resultado diverso do pretendido (aberratio delicti/aberratio criminis) - crime x crime 

    Resultado diverso do pretendido corresponde a crime diverso do pretendido. O agente queria praticar um determinado crime, mas por erro acabou praticando crime diverso. Exemplo clássico dessa modalidade de erro foi dado pelo italiano Giuseppe Maggiore, segundo o qual o agente, pretendendo quebrar a vidraça, atira uma pedra, a qual vem a atingir uma pessoa.

    FONTE: CADERNO DE AULAS DO CLEBER MASSON

  • Resultado diverso do pretendido corresponde a crime diverso do pretendido. O agente queria praticar um determinado crime, mas por erro acabou praticando crime diverso. Exemplo clássico dessa modalidade de erro foi dado pelo italiano Giuseppe Maggiore, segundo o qual o agente, pretendendo quebrar a vidraça, atira uma pedra, a qual vem a atingir uma pessoa.

  • A doutrina entende por aberratio delicti

     

     d) uma das hipóteses de resultado diverso do pretendido, no qual o agente por inabilidade ou acidente atinge bem jurídico diverso do pretendido.

  • Sabia sobre a questão, mas o latim me pegou... preciso de doutrinas rsrs

  • Aberratio Delicti = Aberratio Criminis (importante saber os nomes das teorias em latim e os seus sinônimos).


    Previsão Legal: Art. 74, CP.


    Conceito: quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente atinge bem jurídico diverso do pretendido.


    Exemplo: A quer danificar o carro de B. Atira uma pedra contra o veículo, mas acaba atingindo e matando o motorista.


    Consequência: A responderá por homicídio culposo. O agente responde pelo resultado produzido (no caso foi homicídio), mas na forma culposa (homicídio culposo no caso).

  • Resultado diverso do pretendido, aberratio delicti ou aberratio criminis: Disciplina a situação em que, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido. Em outras palavras, o agente desejava cometer um crime, mas por erro na execução acaba por cometer crime diverso. A relação é crime x crime. 

  • Aberratio Criminis ou Aberratio Delicti : Neste caso o agente erra o alvo, e acaba cometendo um delito de outra natureza.

    Por exemplo, o agente que quer danificar um veículo- crime de dano, e para tanto, joga uma pedra, porém, não sabia que dentro do veículo estava o condutor que acabou sendo ferido- lesão corporal. O agente será punido pelo que efetivamente causou.

  • LETRA D.

    b) Errado. Nada disso. O aberratio delicti ou aberratio criminis nada mais é do que um resultado diverso do pretendido, no qual o autor atinge, acidentalmente ou por erro, bem jurídico diverso do que pretendia atingir. Lembre-se do exemplo de Edward, que atirou um tijolo contra a casa para causar dano e acabou acertando um morador (Frank), que sofreu lesões corporais!

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • a) ERRADA - O erro sobre a pessoa, no qual o agente, por engano de representação, atinge outra pessoa no lugar da vítima desejada - Trata - se de Erro in Persona. EXECUÇÃO CERTA + VÍTIMA ERRADA.

    b) ERRADA - O desvio do golpe que ocorre quando o agente por inabilidade ou acidente não acerta a vítima visada, mas outra pessoa. - Trata - se de Aberratio ictus. EXECUÇÃO ERRADA + VÍTIMA ERRADA.

    c) ERRADA - O erro sobre a ilicitude do fato. Trata - se de erro de Proibição.

    d) CORRETA - Uma das hipóteses de resultado diverso do pretendido, no qual o agente por inabilidade ou acidente atinge bem jurídico diverso do pretendido. ABERRATIO DELICTIS OU ABERRATIO CRIMINIS. EXECUÇÃO ERRADA + VÍTIMA CERTA + CRIME ERRADO.

    e) ERRADA - O resultado que agrava especialmente a pena. - Agravação pelo resultado (Art. 19, CP: Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.)

  • Alternativa "B", trata-se de Aberratio Ictus de unidade complexa ou resultado duplo.

    Responderá em Concurso Formal.

  • resultado diverso do pretendido===aberratio criminis ou aberratio delicti---quando por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do artigo 70 do CP.

  • Só uma dica muito cautela nessa expressão, pois que ela é sinônima da Aberratio Criminis.

    Exemplo para ilustrar essa situação:

    José imbuído de raiva contra Tício, devido o mesmo não ter pagado uma dívida contraída com aquele, pega um paralelepípedo e arremessa no carro de Tíco. Mas no momento passava um traseunte que foi atingindo causando lesões corporais.

    Veja que nesse caso teremos um resultado diverso do pretendido. O dolo de José era amassar o carro, mas que acabou ferindo o bem jurídico tutelado de outra pessoa.

    Nesse caso, José responderá pelo resultado diverso do pretendido a título de culpa.

  • Resultado diverso do pretendido (aberratio delicti) aberratio delicti ou Aberratio Criminis.

    Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

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  • Aberractio ictus: erro de execução ou erro no golpe

  • A- ERRO SOBRE A PESSOA

    B- ABERRATIO ICTUS

    C- ERRO DE TIPO

    D- ABERRATIO CRIMINIS OU DELICTI


ID
1237318
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Selma, mulher tcheca, mora em um trailler alugado no quintal de um casal americano. Ela possui um único objetivo na vida: trabalhar para economizar dinheiro suficiente para uma cirurgia em seu filho. O senhorio, um policial prestes a perder a casa pelo vencimento da hipoteca, conquista a confiança de Selma, que lhe confia seu segredo — economiza os recursos que ganha como operária para pagar a cirurgia de seu filho que tem uma doença hereditária que lhe tira gradativamente a visão. Pouco depois, o senhorio, disfarçadamente, entra no trailler de Selma e furta-lhe todas as economias. Nesse dia, antes de descobrir o furto, Selma é despedida da fábrica e, com a indenização e o dinheiro já acumulado, pretende deixar paga a cirurgia de seu filho. Quando ela entra no trailler e descobre vazia a lata onde guardava o dinheiro, vai à casa do seu senhorio e pede que ele lhe devolva o dinheiro. Os dois iniciam uma luta, durante a qual o revólver dele dispara, atingindo-o. O senhorio, arrependido e mortalmente ferido, pede a Selma que lhe tire a vida logo. Selma, não resistindo aos pedidos dele, atinge-o fatalmente com diversos golpes utilizando uma caixa de metal.Assim, salva seu dinheiro e corre ao cirurgião para pagar a futura operação de seu filho, com a certeza de que ninguém acompanha seus passos. Em seguida é presa, acusada de latrocínio e vai a julgamento, pois, para toda a sociedade, era o senhorio a vítima.
Maurício Antonio Ribeiro Lopes e Vera Maria de Oliveira Lopes.
Dançando no Escuro com o Sistema Penal .

Considerando que a situação descrita no texto ocorresse em território brasileiro e fosse analisada de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • EXCELENTE QUESTÃO

     

  • O erro de proibição, se inevitável, isenta de pena; e, se evitável, poderá diminuí-la, de um sexto a um terço. Tal modalidade de erro, segundo a doutrina penal brasileira, pode ser classificada adequadamente como erro de tipo e pode, em circunstâncias excepcionais, excluir a culpabilidade pela prática da conduta

     

    ERROS SOBRE OS PRESSUPOSTOS FÁTICOS = ERRO DO TIPO

    ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO = ERRO DE PROIBIÇÃO

  • Um texto gigante para resolvermos a questão apenas com conceitos doutrinários, sem precisar efetivamente fazer a leitura do enunciado. Mas vamos lá!

    Alternativa correta Letra "E", analisemos as afirmações da alternativa de modo individualizado:

    Quem se apodera de coisa alheia, que erroneamente considera sua, encontra-se em erro de tipo, pois não sabe que subtrai coisa alheia.

    (Correto) Pois o Erro de Tipo consiste na análise equivocada da realidade fática, fazendo com que o agente pratique determinada conduta que em função de seu equivoco entende não ser crime, quando na realidade é crime. Então, aquele que se apodera de coisa que não é sua comete roubo ou furto, no entanto, quando age pensando que a coisa é efetivamente sua, age sob o amparo do erro de tipo, que tem por consequência a exclusão do dolo.   

    Clássico Exemplo doutrinário:  Alguém que esperando sua mala na esteira rolante do aeroporto, pega mala diversa, que por ser semelhante, o leva a pensar que esta seria de sua propriedade. Assim temos o Erro de tipo, que Exclui o dolo e permite a responsabilização pela culpa, no entanto, como não existe furto ou roubo culposo, o agente em questão não responde por nada. Essa é a intelecção do Art. 20 do C.P.

    Quem acredita ter direito de fazer justiça com as próprias mãos e se apodera de coisa alheia encontra-se em erro de proibição, sobre a ilicitude de sua conduta.

    (Correto) O Erro de Proibição ocorre quando, o agente interpreta corretamente toda a situação fática, no entanto, acredita que a sua conduta neste caso especifico, não é crime ou no mínimo não é abrangida por determinada lei. Assim, o Erro de Proibição recai sobre questão de direito.

    Na afirmativa especifica, aquele que sabe que acredita que fazer “justiça com as próprias mãos” é algo licito, age tendo ampla ciência dos fatos e de sua conduta, mas acredita que não está cometendo nenhum crime, justamente a definição do Erro de Proibição disposto no art. 21 do C.P.

    Quem desconhece que a coisa de que dispõe está penhorada ou embargada erra sobre uma característica do tipo, mas quem, sabendo-o, acredita erroneamente ter direito de dispor dela, encontra-se em erro de proibição.

    Aqui uma explicação mais rasa tendo em vista já ter dado o conceito de Erro de Proibição.

    Aquele que sabendo que uma coisa está alienada, à dispõe (Vende/Troca), acreditando ter esse direito, não sabe que está cometendo uma “modalidade” de Estelionato previsto no art. 171, inciso II.

    Desta feita, por saber da realidade fática e acreditar equivocadamente que a lei penal não tutela sua conduta age em Erro de Proibição!

     

    Desculpem qualquer Erro!

  • Não entendi a questão. Ela não poderia ter pego o dinheiro dela de volta?

  • Questão fanfic nem respondo. A banca, principalmente em se tratando de CESPE, escolhe a resposta que der na telha. Tou fora.

  • Alguém pode comentar, por favor?

    Não seria a letra D pq Selma correu ao cirurgião  " com a certeza de que ninguém acompanha seus passos" e isso descaracterizaria o erro de proibição, ou seja, ela sabia da ilicitude?

  • Alguém pode me explicar qual o erro da D?

  • De acordo com o enunciado da questão, não se pode afirmar que na realidade ocorreu o que foi afirmado na assertiva "d". Por isso ela é não correta.

  • Não acredito que li tudo isso para responder uma alternativa que não tem nada a ver com o enunciado.

  • palhaçada


  • questão interessante.

  • A) Errada . Além de não estar configurado o estado de necessidade , o mesmo não se trata de uma circunstância atenuante , mas sim uma causa excludente de ilicitude

    B) Errado

    C) Errado . As discriminantes putativas ocorrem quando o agente pratica uma conduta que se o fato ocorresse na realidade estaria amparada pela legalidade . Não foi o caso de Selma

    D) Errado . A situação hipotética da a entender , por meio do trecho '' O senhorio, arrependido e mortalmente ferido, pede a Selma que lhe tire a vida logo. Selma, não resistindo aos pedidos dele, atinge-o fatalmente com diversos golpes utilizando uma caixa de metal'', que ela conhece o direito , as normas , o que é lícito e o que não é lícito .

    E) Correto . Tratou do conceito de erro de proibição e do erro de tipo .

  • Miniiinói.. que raiva de ler essa questão inteira e só achar a resposta na Letra E... a Cespe podia pelo menos botar na Letra A, nera? hahahh.. textão(unútil) da bixiga

  • só faltou a pipoca para acompanhar o fim dessa novela

  • Vim só conferir se alguém tinha lido toda a questão rsrs

  • porcaria de questão

  • Que a alternativa "E" está correta, tudo bem, mas por que razão a "D" está errada?

  • Achei que tivesse fazendo a prova do ENEM kkkkkkkkk

  • ERROS SOBRE OS PRESSUPOSTOS FÁTICOS = ERRO DO TIPO

    ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO = ERRO DE PROIBIÇÃO

  • No iniício achei que não havia entendido, mas quando cheguei no fim, percebi que estava no início ''--'

  • o que diaxo é isso?

  • Sentindo-se da mesma forma que Marcela Braz .. rs

  • que desgraça do inferno pqp

    Marquei D pois ela agiu com suposto consentimento do ofendido, ela pensava que estava dentro dos limites das excludentes de ilicitude

  • Essa questão é a sinopse do filme "Dancer in the dark" ("dançando no escuro", no Brasil), do diretor dinamarquês Lars Von Trier. O filme traz Björk e Catherine Deneuve no elenco, e ganhou a Palma de Ouro em Cannes (2001). https://m.imdb.com/title/tt0168629/ Questão maravilhosa.
  • Examinador fumou

  • Quase 01 km de questão.

  • Ah, vai para o inferno ...

  • Examinador fumou um só pode, o enunciado é referente a um filme, Dançando no escuro.

    "Selma é uma imigrante checa e mãe solteira que trabalha em uma fábrica no interior dos Estados Unidos. Sua salvação é paixão pela música, especialmente os musicais clássicos de Hollywood. Selma está perdendo a visão e seu filho Gene pode sofrer o mesmo destino se ela não conseguir economizar dinheiro suficiente para fazer uma operação."

  • pelamor de Deus...

  • A QUESTÃO PODE TER SIDO HORRÍVEL... MAS OS COMENTÁRIOS FORAM OS MELHORES, PELO MENOS, OS MAIS DIVERTIDOS!!!!

  • QUESTÃO BEM ELABORADA ! POR ISSO AMO O CESPE /CEBRASPE .

  • Penso que o erro da D fica pela parte do enunciado que diz "... e corre ao cirurgião para pagar a futura operação de seu filho, com a certeza de que ninguém acompanha seus passos".

    Até ali a banca dá a entender que ela estaria em erro de proibição, agindo pensando estar praticando uma conduta que seria permitida, a de abreviar o sofrimento do senhorio que estava fatalmente ferido e pedira que o matasse logo.

    Porém ao dizer que ela CORREU para pagar a cirurgia COM A CERTEZA DE QUE NINGUÉM ACOMPANHAVA SEUS PASSOS passa a transmitir a ideia de que ela sabia que fez algo errado, ilícito, pois se pensasse que não havia cometido nada errado teria ligado para polícia ou tomado alguma outra atitude, menos ter CORRIDO para pagar a cirurgia, sabendo que ninguém a seguia.

  • O cara faz um texto enorme, e sai do contexto da pergunta é de arrancar o figado.

  • tipo de questão para desempatar... só pode.

  • De perto parece que ta ruim, e de longe parece que ta perto. Tá osso Cespe!

  • PQP!! O que o enunciado tem a ver com a última afirmativa?! Tipo: está correta, porém, desconexa com o fato hipotético do enunciado. Affss! Questões assim fazem com que as erremos.

  • Resposta: E

    erro de proibição: Quem acredita ter direito de fazer justiça com as próprias mãos e se apodera de coisa alheia, sobre a ilicitude de sua conduta. A coisa de que dispõe está penhorada ou embargada E MESMO sabendo, acredita erroneamente ter direito de dispor dela. ILICITUDE DO FATO

    erro de tipo: Quem se apodera de coisa alheia, que erroneamente considera sua; não sabe que subtrai coisa alheia. Quem desconhece que a coisa de que dispõe está penhorada ou embargada erra sobre uma característica do tipo. PRESUPOSTOS FÁTICOS - CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO

  • Entendi nada mas tudo bem, vida que segue
  • Cara nem acredito... Acertei...

  • QUE VIAGEM

  • Continuo sem entender o porquê da letra D estar errada. Alguém entendeu?

  • Cara, esse filme é extremamente triste

  • Essa ficaria em branco com certeza :(

  • Então a " justiça com as próprias mãos " configura erro de proibição?!?!?!?!

  • Esse examinador estava muito loucão! kkkkkkkkk

  • tava doidão?


ID
1240147
Banca
FGV
Órgão
AL-MT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A doutrina majoritária brasileira entende que haverá crime diante de uma conduta típica, ilícita e culpável.
Sobre a culpabilidade, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CAUSAS DE EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE:

    - Coação moral irresistível; (coação física - exclui a conduta)

    - Erro de proibição;

    - Inimputabilidade por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado;

    - Inimputabilidade por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior.


    CAUSAS DE EXCLUSÃO DA CONDUTA:

    - Caso fortuito ou força maior;

    - Coação física irresistível;

    - Sonambulismo;

    - Ato reflexo;

    - Hipnose.


    CAUSAS DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE 

    (Ou descriminantes / justificantes)

    - Estado de necessidade;

    - Legítima defesa;

    - Estrito cumprimento do dever  e exercício regular de direito;

    - Ofendículos;

    - Descriminantes putativas.


  • Excludentes dos elementos da culpabilidade:

    - Imputabilidade:

    . Doença mental

    . Desenvolvimento mental retardado

    . Desenvolvimento mental incompleto

    . Embriaguez acidental completa

    - Potencial consciência da ilicitude:

    . Erro de proibição inevitável (ou escusável)

    - Exigibilidade de conduta diversa:

    . Coação moral irresistível

    . Obediência hierárquica à ordem não manifestamente ilegal


    (CLEBER MASSOM, Direito Penal Esquematizado, Parte Geral, Vol. 1, p. 472)


  • COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL EXCLUI A CONDUTA

  • a)erro de tipo é causa de exclusão da culpabilidade em seu elemento potencial da ilicitude.
    O erro de proibição direto (se equivoca quanto à existência ou alcance da norma proibitiva) ou indireto (ou erro de permissão, se equivoca quanto a haver alguma excludente de ilicitude a justificar sua ação) é causa de exclusão da culpabilidade.

    b)conduta em coação física irresistível, apesar de típica e ilícita, não enseja punição do agente por ausência de culpabilidade.
    Não enseja por ausência de conduta, ou seja, o primeiro substrato do crime, não há fato típico por parte do coato pois não há conduta, elemento do FT, já que a ação não é livre na vontade. O coator, entretanto, irá responder como autor.

    c)estrito cumprimento do dever legal é tratado pelo Código Penal como causa excludente de culpabilidade.
    É tratado como causa excludente de ilicitude, segundo substrato do crime, ao lado de exercício regular de um direito, legítima defesa e estado de necessidade. Atente que existem causas supralegais de justificação.

    d)embriaguez culposa completa não exclui a imputabilidade penal.
    CERTO! A única embriaguez que exclui a imputabilidade por ausência de culpabilidade é a decorrente de caso fortuito ou força maior. O que acontece nesse caso é que se aplica a teoria da actio libera in causa, sendo livre a ação na vontade, no início, ao começar a beber, houve voluntariedade e vontade.

    e)exercício regular do direito é causa legal de exclusão da culpabilidade.
    Visto na letra C

  • LETRA d

    A embriaguez por culpa do agente nunca exclui a culpabilidade.

    Somente a embriaguez completa proveniente de caso fortuiro ou força maior exclui a culpabilidade.

    Se não for completa, apenas diminui a pena.

    A embriaguez patológica se equipara a doença mental e, portanto, também exclui a culpabilidade.

  • Gab. letra ''D''

    É interessante levar para uma segunda fase de um concurso público.

     

    Na verdade se fossem seguidos os principios de aplicação da lei penal, nunca se poderia aceitar a imputação de penalidade ao agente que cometesse um crime estando na situação de embriaguez culposa completa, já que isso traria como presumido o dolo e a culpa, causando a responsabilidade penal objetiva o que via de regra é proibido pelo direito brasileiro. Devido a isso há várias criticas a essa aberração que acontece no ordenamento jurídico brasileiro. Nesse sentido Guilherme de Souza Nucci 2019:

     

    A embriaguez culposa é aquela que ocorre por conta da imprudência do bebedor. Preceitua o Código Penal que, nesses casos, não se pode excluir a imputabilidade do agente, vale dizer, não se pode afastar a sua culpabilidade. É preciso destacar que o sujeito embriagado completamente, no exato momento da ação ou da omissão, está com sua consciência fortemente obnubilada, retirando-lhe a possibilidade de ter agido com dolo ou culpa. Portanto, ainda que se diga o contrário, buscando sustentar teorias opostas à realidade, trata-se de uma nítida presunção de dolo e culpa estabelecida pelo legislador, isto é, a adoção da responsabilidade penal objetiva, já que não havia outra forma de contornar o problema.

     

    No mesmo sentido Cleber Masson 2019: E, nesses casos, o sujeito, ao colocar-se em estado de inconsciência, não possuía dolo ou culpa para a prática do crime. Surge assim a crítica no sentido de que o Código Penal teria consagrado a responsabilidade objetiva, pois, por motivo de política criminal, acolheu do direito italiano uma ficção para construir a figura do crime praticado em situação de embriaguez não fortuita, relativamente ao tratamento do ébrio voluntário ou culposo como imputável. Para Paulo José da Costa Júnior, que critica veementemente o acolhimento da teoria da actio libera in causa para as situações de embriaguez voluntária ou culposa: O legislador penal, ao considerar imputável aquele que em realidade não o era, fez uso de uma ficção jurídica. Ou melhor: adotou a responsabilidade objetiva, sem querer confessá-lo.

     

     

    Curso de Direito Penal  Masson 2019- Parte Geral (Arts. 1º a 120) Vol. 1, 13ª edição pag. 689 

    Curso de Direito Penal Nucci 2019 - Parte Geral - Vol.1, 3ª edição pag. 749

     

     

     

  • ERRO DE TIPO

    Falsa percepção da realidade

    •Sempre exclui o dolo

    Inevitável ou escusável

    Exclui o dolo e a culpa

    •Exclui a tipicidade por ausência de dolo e culpa na conduta

    Evitável ou inescusável

    Exclui o dolo mas permite a punição por crime culposo se previsto em lei

    COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL

    Exclui o fato típico por ausência de dolo e culpa na conduta

    COACAO MORAL IRRESISTÍVEL

    Exclui a culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa

    EMBRIAGUEZ (Imputabilidade penal)

    A embriaguez voluntária e a culposa não exclui a imputabilidade penal

    •Embriaguez Patológica não exclui a imputabilidade penal

    •A única embriaguez que exclui a imputabilidade penal é a embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força.

    •Embriaguez preordenada circunstâncias agravante

  • A erro de tipo é causa de exclusão da culpabilidade em seu elemento potencial da ilicitude.(ERRADO)

    O erro de tipo, na verdade, será uma causa de exclusão da tipicidade, quando inevitável/invencível/escusável. Isso porque, pelo fato de excluir o dolo e a culpa que, em razão da Teoria Finalista adotada pelo Código Penal, encontram-se dentro da conduta, esta será excluída e, por sua vez, excluirá o Fato Típico (conceito analítico de crime).

    OBS: quando o erro de tipo for evitável/vencível/inescusável, excluirá o dolo, mas permitirá a punição pela culpa, caso seja prevista em lei, nos termos do artigo 20 CP.

    B conduta em coação física irresistível, apesar de típica e ilícita, não enseja punição do agente por ausência de culpabilidade.(ERRADO)

    Cuidado, pois há muita confusão relacionada a coação. A coação física irresistível exclui a conduta, logo o fato típico; enquanto que a coração moral irresistível configura hipótese de inexigibilidade de conduta diversa, excluindo a culpabilidade. Logo, a assertiva encontra-se errada em razão de ter invertido os conceitos dos dois institutos.

    C estrito cumprimento do dever legal é tratado pelo Código Penal como causa excludente de culpabilidade. (ERRADO)

    O estrito cumprimento do dever legal, assim como a legítima defesa, o estado de necessidade e o exercício regular do direito configuram causas de exclusão da ilicitude, conforme disposição expressa do artigo 23 CP.

    D A embriaguez culposa completa não exclui a imputabilidade penal. (CERTA)

    Nos termos do artigo 28, II CP, a embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade penal do agente. A título de complementação, a embriaguez culposa refere-se a NÃO ACIDENTAL. E, conforme artigo 28, §1º CP, só excluirá a imputabilidade do agente e, portanto, será isento de pena, quando tratar-se de embriaguez ACIDENTAL completa, sendo aquela proveniente de caso fortuito e força maior.

    E exercício regular do direito é causa legal de exclusão da culpabilidade (ERRADO)

    Vide comentário da alternativa C.

    Espero ter ajudado. Bons estudos e fé :)

  • Sobre embriaguez

    A embriaguez pode ser:

    • voluntária (quis beber)
    • involuntária (não quis beber)

    A embriguez voluntária pode ser:

    • dolosa (quis se embriagar)
    • preordenada (quis se embriagar com a finalidade de fazer algo)
    • culposa (não quis se embriagar)

    A embriaguez involuntária pode ser, são acidentais:

    • caso fortuito (bebeu sem saber)
    • força maior (bebeu forçado)

    Se completa, iniputável; Incompleta, semi-imputável;


ID
1259509
Banca
ACAFE
Órgão
PC-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o Código Penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Questão baseada na letra da lei.


    LETRA A: Errada. Foi colocado um "não" malicioso. O agente responde pelo resultado causado culposamente (crime preterdoloso: dolo na ação, culpa no resultado). Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.


    LETRA B: Correta. Trata do arrependimento posterior. Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 


    LETRA C: Errada. É possível a punição por crime culposo em caso de erro de tipo inescusável (vencível, indesculpável). Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei


    LETRA D: Errada. É o contrário. Trata das descriminantes putativas. Art. 20, § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. 


    LETRA E: Errada. O terceiro que determina o erro responde pelo crime.  Art. 20, § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.



  • Só como complemento, a doutrina denomina o arrependimento posterior como "ponte de prata" e a desistência voluntária e o arrependimento eficaz são chamados de "ponte de ouro", (Von lizt)

  • Letra de Lei:


    Correta letra B, veja:


     Art. 16/CP - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.


    Bons Estudos!!!!

  • Só uma observação:

     

    Referente ao "ato voluntário do agente", o mesmo não precisa ser espontâneo, ou seja, uma outra pessoa pode influenciar o agente a reparar o dano ou restituir a coisa, sem que isso desconfigue o arrependimento posterior. (Luiz Flávio Gomes)

     

     

  • ARREPENDIMENTO POSTERIOR ou PONTE DE PRATA ! =)

     

    Bizu das pontes:

     

    Ponte de outro --> desistência voluntária e arrependimento eficaz 

    Ponte de prata --> arrependimento posterior 

    Ponte de bronze --> confissão qualificada 

  • a) ERRADA - art. 19 CP (Agravação pelo resultado)

     

     b) CORRETA - Art. 16 CP (Arrependimento posterior)

     

     c) ERRADA - Art. 20 CP (Erro sobre elemento do tipo)

     

     d) ERRADA - Art. 20 § 1º CP (Descrminantes putativas).

     

     e) ERRADA - Art. 20 § 2º CP (Erro determinado por terceiro)

  •  Art. 16/CP - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

  • Complementando o gabarito.

    Além dos requisitos descritos para caracterização do arrependimento posterior, devemos lembrar que a reparação do dano e a restituição da coisa deverá ser integralmente e consequentemente haver satisfação da vítima.

     

  • LETRA B CORRETA 

    CP

         Arrependimento posterior (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • gab B


    Léo thunder - O STF aceita que a reparação seja parcial, desde que haja aceitação da vitima, dessa forma não precisa ser SEMPRE reparação total

    REPARAÇÃO do dano ou restituição da coisa: Tanto dano físico como moral.
    Tanto a reparação quanto a restituição devem ser integrais. Sendo parcial, caso vítima se satisfaça com tal, abrindo mão do restante, a jurisprudência entende ser possível a concessão do benefício.
    Frise-se: A reparação deve ser do agente. Em nada adianta a polícia encontrar os objetos furtados e restituir ao dono.

    Reparação do dano ou restituição do objeto material: prevalece
    na doutrina que a reparação deve ser integral, salvo
    se a vítima aceitar a reparação parcial. Existem decisões do
    STF no sentido que a reparação pode ser parcial, o que irá
    interferir no quantum da redução (HC 98658/PR, j. 9.11.2010).


    sobre se estender ao réu: O arrependimento posterior, previsto no art. 16 do Código Penal, por possuir natureza objetiva, deve ser
    estendido aos corréus. Precedentes (STJ, REsp 1.578.197/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, 6ª T., DJe
    09/05/2016).
    Apesar de a lei se referir a ato voluntário do agente, a reparação do dano, prevista no art. 16 do Código Penal,
    é circunstância objetiva, devendo comunicar-se aos demais réus (STJ, REsp. 264283/SP, Rel. Min. Felix
    Fischer, 5ª T., DJ 19/3/2001, p. 132).


    fonte: SANCHES e alexandre salim

  • Letra B, alternativa que versa sobre arrependimento posterior.

  • aRREpendimento posterior, é reconhecido até o

    REcebimento da denúncia ou queixa.

    Deus é Fiel !

     

  • GABARITO LETRA B.

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR = CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA + RESTITUIÇÃO DA COISA OU REPARADO O DANO + ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU QUEIXA

  • Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que não o houver causado ao menos culposamente.

    Agravação pelo resultado 

           Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.

  • Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

     Arrependimento posterior 

           Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo e não permite a punição por crime culposo.

    Erro sobre elementos do tipo 

           Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

  • É passível de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Haverá isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    Descriminantes putativas 

           § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo

  • Não responde pelo crime o terceiro que determina o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal.

     Erro determinado por terceiro 

           § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. 

  • Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Só reforçando, não se exige espontaneidade do agente, e nem se exige que seja ele próprio que restitua o bem, pode ser advogado ou familiar.

  • Arrependimento posterior===artigo 16 do CP==="Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU DA QUEIXA, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um terço a dois terço"

  • Quero ver cair umas questões fáceis dessa hoje em dia!!! Oremos!

  • letra B-) Correto. Arrependimento posterior art. 16, caput, Código Penal.

  • A famosa Pontes de prata são institutos penais que, após a consumação do crime, pretendem suavizar ou diminuir a responsabilidade penal do agente. É dessa natureza, por exemplo, o art.  do , que cuida do arrependimento posterior; o agente consuma o crime não violento e depois repara os danos ou restitui a coisa, antes do recebimento da ação penal.

  • ARREPENDIMENTO POSTERIOR (ponte de prata):

    Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • MACETE ARREPENDIMENTO POSTERIOR: 4RE

    ArREpendimento posterior:

    1. REstituída a coisa
    2. REparado o dano
    3. REcebimento da denúncia
    4. REdução de 1/3 a 2/3

  • a) Pelo resultado que agrava especialmente a pena, SÓ RESPONDE o agente que o houver causado ao menos culposamente. - art.19, CP

    b) Arrependimento posterior - art. 16, CP (Ponte de prata)

    c) O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. Art. 20, CP. Erro de tipo

    d) É ISENTO de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como culposo. art. 20, §1º, CP

    e) Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.

  • Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos CULPOSAMENTE.

  • Ponte de prata.

    "A igualdade consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais"

    Aristóteles

  • Para responder à questão, impõe-se a análise das assertivas contidas nos seus itens de modo a verificar qual delas está correta. 

    Item (A) - A agravação da conduta pelo resultado está disciplinada de forma expressa no artigo 19 do Código Penal, que assim dispõe: "pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente". A assertiva contida neste item está, com toda a evidência, em dissonância com a regra legal pertinente, estando, portanto, incorreta.

    Item (B) - A assertiva contida neste item corresponde ao instituto penal do arrependimento posterior, disciplinado no artigo 16 do Código Penal, que assim dispõe "nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços". Assim sendo, a proposição ora examinada está correta.

    Item (C) - A assertiva contida neste item é atinente ao erro de tipo, que é disciplinado no artigo 20 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei". Com efeito, de modo diverso do que asseverado na alternativa, nos casos de erro de tipo permite-se a punição por crime culposo, nos termos do dispositivo legal pertinente. Assim sendo, a proposição ora examinada está incorreta.

    Item (D) - A proposição constante deste item diz respeito às discriminantes putativas que estão disciplinadas no artigo 20, § 1º, do Código Penal, que tem a seguinte disposição: "é isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo". A assertiva contida neste item contém um equívoco, na medida em que erroneamente diz que há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punido como crime culposo, contrariando o estabelecido no dispositivo legal mencionado, que expressamente, dispõe que não há essa isenção. Ante essas considerações, conclui-se que a presente alternativa está incorreta.

    Item (E) - A afirmação contida neste item trata de erro determinado por terceiro, que está previsto no artigo 20, § 2º, do Código Penal, que assim dispõe: "responde pelo crime o terceiro que determina o erro". A regra legal aludida no referido dispositivo é direta e transparente no sentido da responsabilização do terceiro que determina o erro, razão pela qual constata-se que a assertiva contida neste item é falsa.




    Gabarito do professor: (A)

ID
1265116
Banca
TRT 22 PI
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise os seguintes enunciados:

I - Para a teoria finalista, formulada por Welzel, o dolo migrou da culpabilidade para a ação, deixando nesta apenas os elementos normativos, a saber: a imputabilidade, a consciência potencial da ilicitude e o erro de proibição.

II – O erro de tipo, previsto no art. 20, do Código Penal, é uma afirmação de que o dolo está na ação. A caracterização do erro de tipo afasta o dolo e torna, em consequência, o fato atípico.

III – O erro sobre a pessoa, não isenta o acusado de pena.

IV – O dolo, para a teoria finalista da ação, é natural, e, para a teoria causal, é normativo.

Escolha a opção adequada:

Alternativas
Comentários
  • ERRADA

    I - Para a teoria finalista, formulada por Welzel, o dolo migrou da culpabilidade para a ação (fato típico), deixando nesta apenas os elementos normativos, a saber: a imputabilidade, a consciência potencial da ilicitude e o erro de proibição. (Exigibilidade de conduta diversa.)

  • Devo discordar do gabarito, pois entendo que a alternativa II está errada. Vejamos:

    II – O erro de tipo, previsto no art. 20, do Código Penal, é uma afirmação de que o dolo está na ação. A caracterização do erro de tipo afasta o dolo e torna, em consequência, o fato atípico. 

    Entretanto, não é bem assim. O erro de tipo afasta o dolo, mas permite a punição do agente na modalidade culposa, se houver essa previsão. Apenas se o tipo penal não prever a modalidade culposa é que o fato será atípico.

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei

    Logo, quando a alternativa afirma que simplesmente por afastar o dolo, o fato será atípico, acredito estar incorreta.

    Concordam?

  • Senhores, 

    Discordo do gabarito.

    Segundo Rogerio Sanches, o dolo normativo é produto da teoria neokantista, já que o dolo passa a ser elemento da culpabilidade, composto pela vontade, consciência e atual consciência da ilicitude.


  • A imputabilidade, a consciência potencial da ilicitude e o erro de proibição são excludentes de culpabilidade.

    Os elementos normativo do tipo são os que exigem valoração, notação jurídica,  Sem justa causa: (art. 153; 154; 244; 246; 248, todos do CP); Sem permissão legal: (art. 292 do CP), Sem licença de autoridade competente (art. 166 e art. 253, do CP); Funcionário Público (art. 312; art. 331 e art. 333, do CP).

  • Discordo com o gabarito no que tange a alternativa II, tendo em vista a previsibilidade de o fato ser típico, desde que punível na modalidade culposa, consoante expresso no próprio artigo 20! 

    Questão passível de recurso!

  • Entendo que um argumento para que o item II fique certo é o fato de culpa ser prevista como exceção. Logo, em regra, se o dolo foi afastado, afasta-se a conduta e o fato é atípico.

    Cuidado Atom, acho que vc confundiu as coisas. Não se trata de elemento normativo do tipo, mas da culpabilidade (imputabilidade, inexigibilidade de conduta diversa e potencial conhecimento da ilicitude do fato)

    BREVE RESUMO DAS TEORIAS DA CULPABILIDADE

    1)TEORIA PSICOLÓGICA DA CULPABILIDADE:  De base causalista, é uma teoria bastante pobre. O dolo e culpa se presentam como espécies, tendo a culpabilidade apenas um elemento: a imputabilidade.

    espécies:

    a)dolo;

    b)culpa.

    Elemento:

    IMPUTABILIDADE

    2)TEORIA PSICOLÓGICA NORMATIVA DA CULPABILIDADE: Base neocantista. É uma evolução do causalismo. Não reconhece espécies de culpabilidade.  O dolo e a culpa estão presentes como elementos, e não mais como espécies, acrescidos da exigibilidade de conduta diversa e a imputabilidade. O dolo vem acrescido de um elemento normativo: consciência ATUAL da ilicitude, por isso ele é chamado de dolo normativo. (dolo normativo = consciência + vontade + consc. ATUAL da ilicitude)

    *OBS: Para essa teoria, a culpabilidade Não tem espécies.

    Elementos: (são 4)

    a)imputabilidade;

    b)exigibilidade de conduta diversa;

    c)culpa;

    d)dolo = consciência + vontade + consciência ATUAL da ilicitude (dolo normativo).

    3)TEORIA NORMATIVA PURA OU TEORIA EXTREMADA/ESTRITA DA CULPABILIDADE: Possui base finalista. Ela retira a culpa e o dolo (somente os elementos "consciência" e "vontade", a "consciência da ilicitude permanece" na culpabilidade) da culpabilidade e migra-os para o fato típico. Percebam que o dolo que vai para o fato típico é o dolo natural, uma vez que o elemento normativo - consciência ATUAL da ilicitude - permanece na culpabilidade, tornando-se, assim, o 3º elemento da culpabilidade, ao lado da imputabilidade e da exigibilidade de conduta diversa, porém ele deixou de ser ATUAL, passando a ser POTENCIAL.

    Elementos:

    a)imputabilidade;

    b)exigibilidade de conduta diversa;

    c)POTENCIAL consciência da ilicitude.

    4)TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE: De base finalista. Essa teoria é idêntica à teoria anterior, tendo como ÚNICA diferença a natureza jurídica do artigo 20, §1º, do CP, onde essa teoria diz que é erro de proibição, já a teoria Limitada, acha que é erro de tipo.

    *OBS: A teoria adotada no Brasil é a teoria Limitada.

    Fé, forca e foco!

    Fiquem com Deus!


  • Apenas as alternativas III e IV estão corretas. O gabarito está incorreto.


    O erro na alternativa II está em dizer que o afastamento do dolo torna o fato atípico. Não é bem assim! Se o tipo prever a modalidade culposa, o afastamento do dolo não tornará o fato atípico, pois este poderá ser punido na modalidade culposa, se prevista em lei.

    Questão passível de recurso.

  • Erro da I - não é erro de proibição e sim exigibilidade de conduta diversa. Erro de proibição é a inexigibilidade da compreensão da ilicitude proveniente de erro, isto é, tem a ver com a potencial consciência da ilicitude.

  • I - Para a teoria finalista, formulada por Welzel, o dolo migrou da culpabilidade para a ação, deixando nesta apenas os elementos normativos, a saber: a imputabilidade, a consciência potencial da ilicitude e o erro de proibição. ERRADA. Para esta teoria, a conduta é uma ação ou omissão dirigida a um fim, ou seja, o dolo faz parte. Contudo, segundo a Teoria Normativa Pura (mudando o foco da conduta para a culpabilidade), a culpabilidade pressupõe a imputabilidade, consciência potencial da ilicitude e inexigibilidade de conduta diversa, Teoria aquela que tem relação com a Teoria Finalista porque o dolo faz parte da conduta, logo, do fato típico, e não da culpabilidade./ II – O erro de tipo, previsto no art. 20, do Código Penal, é uma afirmação de que o dolo está na ação. A caracterização do erro de tipo afasta o dolo e torna, em consequência, o fato atípico. CORRETA. Sobre esta assertiva, pensei como a Luiza Borges: a culpa é exceção no nosso ordenamento jurídico penal./ III – O erro sobre a pessoa não isenta o acusado de pena. CORRETA. Não exclui o dolo, então o agente responde como se tivesse atingido o seu alvo./ IV – O dolo, para a teoria finalista da ação, é natural, e, para a teoria causal, é normativo. CORRETA. Segundo a Teoria Causal, conduta é qualquer atividade/ação humana, não menciona a vontade/dolo, que é normativo. Para a Teoria Finalista de Welzel, como já mencionei, a conduta = ação + vontade/dolo dirigida a um fim, portanto, é natural, intrínseco à ação. 

  • II – O erro de tipo, previsto no art. 20, do Código Penal, é uma afirmação de que o dolo está na ação. A caracterização do erro de tipo afasta o dolo e torna, em consequência, o fato atípico.

    errada.

    É punivel com a modalidade de titulo de culpa, se previsto em lei.

  • O item II foi considerado correto pela banca, mesmo tendo sido impetrado recurso, o que, a meu ver, está errado: há possibilidade do fato continuar sendo típico, uma vez sendo a conduta punível a título de culpa!

  • Essa alternativa II é meio forçada, mas percebam que como a III e a IV estavam corretas, e a I errada não havia como marcar outra alternativa.

    Comentando especificamente o item II: O erro de tipo sempre exclui o dolo (cara negativa do dolo segundo Zaffaroni), porém não é por excluir o dolo que torna o fato atípico, pois somente no erro de tipo escusável/inevitável que haverá exclusão de dolo+culpa e consequentemente do próprio fato típico.

  • Sistema Finalista – nesse sistema foram retirados dolo e culpa, permanecendo ela identificada como reprovabilidade do ato. Aqui seus elementos passaram a ter natureza puramente normativa, a qual passou a ser composta de imputabilidade, possibilidade de compreensão da ilicitude e de exigir do agente comportamento distinto (Teoria Normativa Pura da Culpabilidade). Esta se subdivide em duas:

    i)                   Teoria Limitada da Culpabilidade – as excludentes podem consistir em erro de tipo (art. 20, parágrafo primeiro) e em erro de proibição (art. 21);

    ii)                  Teoria Extremada da Culpabilidade – preconiza que as discriminantes putativas sempre devem ser tratadas segundo o art. 21 (erro de proibição).

  • GABARITO "C". But:

    II- Torna o fato atípico? E se houver previsão de culpa?!

    Pode isso Arnaldo.....

  • A questão versa sobre a posição do dolo de acordo com a teoria finalista, bem como sobre a teoria do erro. São apresentadas quatro assertivas, determinando-se seja(m) apontada(s) a(s) que está(ão) correta(s).

     

    A assertiva nº I está incorreta. De acordo com a teoria psicológica da culpabilidade, o exame do dolo e da culpa haveria de ser feito na culpabilidade, no entanto, o dolo que fazia parte da culpabilidade era normativo, por conter a consciência da ilicitude. Com o finalismo penal, o dolo e a culpa foram remanejados para a tipicidade, mais precisamente para a conduta, mas este dolo que passa a integrar a tipicidade é natural, ou seja, desprovido da consciência da ilicitude. Com isso, para a teoria finalista formulada por Hans Welzel, com o deslocamento do dolo para a conduta, a culpabilidade passou a ser composta apenas por elementos normativos, quais sejam: a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa.

     

    A assertiva nº II está correta, embora apresente ambiguidade. O erro de tipo incriminador ou erro sobre os elementos constitutivos do tipo penal, se inevitável, invencível ou escusável, afasta do dolo e a culpa, tornando atípica a conduta. Se o erro de tipo incriminador for evitável, vencível ou inescusável, o dolo será afastado, mas não a culpa, pelo que o agente poderá ter a sua conduta enquadrada no tipo penal culposo, se existir. De fato, uma vez que o erro de tipo gera como consequência o afastamento do dolo e a atipicidade da conduta, conclui-se que o dolo faz parte da conduta. No entanto, a assertiva mostra ambiguidade, uma vez que não é todo erro de tipo que torna o fato atípico, pois, se for ele evitável, vencível ou inescusável, a conduta terá tipificada na modalidade culposa do crime, se existir tal previsão.

     

    A assertiva nº III está correta. De fato, o erro sobre a pessoa não isenta o acusado de pena, tratando-se de modalidade de erro acidental, em função do qual a pena do agente será calculada considerando as condições e peculiaridades da vítima que ele pretendia atingir e não as da vítima real, efetiva, em conformidade com o que dispõe o artigo 20, § 3º, do Código Penal.

     

    A assertiva nº IV está correta. O sistema clássico, que teve como base filosófica o positivismo científico, estruturou a culpabilidade de acordo com a teoria psicológica, em função da qual os elementos dolo e culpa seriam espécies de culpabilidade. Ademais, este dolo que fazia parte da culpabilidade, de acordo com a referida teoria, era um dolo normativo, porque continha a consciência de ilicitude. Com o sistema finalista, o dolo e a culpa foram remanejados para a tipicidade, mas este dolo que passa a integrar a tipicidade é natural, por estar desprovido da consciência da ilicitude.

     

    Com isso, constata-se que estão corretas as assertivas nºs II, III e IV.

     

    Gabarito do Professor: Letra C


ID
1270639
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Eslow, holandês e usuário de maconha, que nunca antes havia feito uma viagem internacional, veio ao Brasil para a Copa do Mundo. Assistindo ao jogo Holanda x Brasil decidiu, diante da tensão, fumar um cigarro de maconha nas arquibancadas do estádio. Imediatamente, os policiais militares de plantão o prenderam e o conduziram à Delegacia de Polícia. Diante do Delegado de Polícia, Eslow, completamente assustado, afirma que não sabia que no Brasil a utilização de pequena quantidade de maconha era proibida, pois, no seu país, é um habito assistir a jogos de futebol fumando maconha. 

 
Sobre a hipótese apresentada, assinale a opção que apresenta a principal tese defensiva.

Alternativas
Comentários
  • Erro de proibição direto: O indivíduo valora a situação de forma direta e conclui qu está realizando algo que não é proibido.

    Erro de proibição indireto:  Neste caso, primeiro o agente passa por uma  falsa percepção  de que sua conduta não é proibida. O agente acha que possui uma permissão para realizar o ato, quando na realidade esta permissão não existe. Também é chamado de erro de permissão.

    Como a questão disse que era inevitável, o holandes será isento de pena, conforme leitura do Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.  


  • b) Eslow está em erro de proibição direto inevitável, razão pela qual deve ser isento de pena.


    É evitável o erro, por isso não caberia isenção de pena, mas diminuição de pena.

  • erro de proibição divide-se, igualmente, em dois aspectos:

    Inevitável: exclui a culpabilidade do agente, isentando-o de pena,

    Evitável: o agente responde dolosamente e tem o condão de atenuar a pena, em virtude da possibilidade do agente conhecer a proibição.

    Em outras palavras, no erro de proibição, o agente sabe perfeitamente o que faz e qual a sua conduta, mas acredita estar agindo licitamente.

    O erro de proibição pode se dividir em:

    Direto: o agente atua com desconhecimento da situação proibitiva. Exemplo: corta um pedaço de árvore para fazer chá e é penalizado por crime ambiental.

    Indireto (de permissão): a situação fática direciona o agente a acreditar que agirá legalmente. Aqui, a regra é proibição, porém o agente crê que atua nas hipóteses permissivas. Exemplo: da janela do apartamento visualiza um ladrão furtando o som de seu veículo. Acreditando agir em legítima defesa, desfere um tiro pelas costas do criminoso.

    Na primeira situação, o desconhecimento é direto, enquanto na segunda a situação levou o agente a crer na sua conduta lícita.

    Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7612/Erro-de-tipo-e-erro-de-proibicao

  • Pessoal, fiquei em dúvida, eu fiquei com a nítida sensação que o fato citado pela questão tratava-se de um Erro de proibição Evitável ? Acabei acertando a questão por eliminação mesmo não "concordando tanto" com a questão do "inevitável" alguém tem algum conceito ou regra sobre uq o Homem médio ou standard agindo com prudência ou cautela poderia ter evitado esse tipo de situação ?  Pois eu acredito que o uso da maconha mesmo em pequena quantidade de uma maneira geral no mundo ( não tenho dados pra confirmar apenas achismo ) trata-se de uma atitude ilegal e acredito que ele deveria ter se preocupado com isso fico imaginando ele desembarcando no aeroporto com mesmo que uma pequena quantidade de maconha. Ficou no meu ponto de vista essa situação desenhada meio que sujeita a interpretação do delegado ?  Enfim, de qualquer forma a letra B era a menos absurda das 4 opções... 

  • Erro Inevitável ou Invencível: O agente não conhece a ilicitude de sua conduta e nem possui o potencial para conhecer. O agente  não podia evitar o erro, sendo portanto um erro ESCUSÁVEL, “desculpável”.

    Erro evitável ou vencível:  O agente podia ter conhecimento da ilicitude de seu ato e agido de forma diferente. O erro é inescusável, não merecendo desculpas. Neste caso, não haverá isenção de pena, mas redução nos moldes do artigo 21 do CP, de um sexto a um terço.

    http://resumaoconcursos.wordpress.com/2012/07/14/erro-de-proibicao/

  • Erro de Proibição, afasta a Culpabilidade, terceiro elemento constitutivo do Crime. Subjetivamente não se poderia esperar que o usuário flamengo soubesse que era proibido, assim como igualmente suas patrícias, costumam ficar sem roupa em nossas praias. Não é caso de Crime Impossível, posto que pela exclusão da Culpabilidade, não se tem efetivamente qualquer espécie de Crime. Na verdade, nem Heineken ele poderia tomar em nossos estádios, já que é proibido o consumo de bebidas com álcool dentro dos estádios!   

  • kkkkkk na verdade usar maconha não é crime, pois o crime é a posse da droga para consumo próprio. Penalizar a pessoa que usa drogas ofende o princípio da alteridade. Na minha opinião.

  • Erro de Proibição- Decorre da Potencial consciência da ilicitude, elemento da culpabilidade. Assim, o agente tem consciência da sua conduta - caso não tivesse, seria erro de tipo - mas desconhece ou está impossibilitado de conhecer a ilicitude do fato.   

  • Colegas, 

    A questão não está querendo a resposta certa, mas sim a principal tese defensiva do advogado.

    Na minha opinião, e erro totalmente evitável.

  • A questão não poderia se enquadrar como erro do tipo essencial, pois este, é a falsa percepção da realidade, ou seja, o agente não tem conhecimento do que faz. Também não se trata de tipo permissivo escusável, pois neste, o agente poderia evitar e não evita, ocasionando a quebra do cuidado, o que o leva a responder pela culpa prevista.

    No caso narrado, trata-se de erro de proibição, pois o agente tinha pleno conhecimento do que estava fazendo, mas não sabia que tal conduta era proibida no país, tornando da conduta, inevitável, pois o agente não responderá por ela, uma vez que, haverá a exclusão do dolo ou culpa. Diferente seria em se tratando de erro evitável, onde neste, haveria a exclusão da culpa, mas tal fato, não eximiria o agente de responder por ela.

  • Conforme leciona Cleber Masson, o erro de proibição foi disciplinado pelo artigo 21, "caput", do Código Penal, que o chama de "erro sobre a ilicitude do fato". Ora se trata de causa de exclusão da culpabilidade, quando escusável, ora como causa de diminuição da pena, quando inescusável.

    Erro sobre a ilicitude do fato (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    O erro de proibição pode ser definido como a falsa percepção do agente acerca do caráter ilícito do fato típico por ele praticado, de acordo com um juízo profano, isto é, possível de ser alcançado mediante um procedimento de simples esforço de sua consciência. O sujeito conhece a existência da lei penal (presunção legal absoluta), mas desconhece ou interpreta mal seu conteúdo, ou seja, não compreende adequadamente seu caráter ilícito.

    O erro de proibição escusável (inevitável ou invencível) ocorre quando o sujeito, ainda que no caso concreto tivesse se esforçado, não poderia evitá-lo. O agente, nada obstante o emprego das diligências ordinárias inerentes à sua condição pessoal, não tem condições de compreender o caráter ilícito do fato. Nesse caso, exclui-se a culpabilidade, em face da ausência de um dos seus elementos, a potencial consciência da ilicitude. Nos termos do art. 21, "caput": "O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena".

    O erro de proibição inescusável (evitável ou vencível) é o que poderia ser evitado com o normal esforço de consciência por parte do agente. Se empregasse as diligências normais, seria possível a compreensão acerca do caráter ilícito do fato. Subsiste a culpabilidade, mas a pena deve ser diminuída de um sexto a um terço, em face da menor censurabilidade da conduta. O grau de reprovabilidade do comportamento do agente é o vetor para a maior ou menor diminuição. E, embora o art. 21, "caput", disponha que o juiz "poderá" diminuir a pena, a redução é obrigatória, pois não se pode reconhecer a menor censurabilidade e não diminuir a sanção.

    O critério para decidir se o erro de proibição é escusável ou inescusável é o perfil subjetivo do agente, e não a figura do homem médio.

    Ainda de acordo com magistério de Cleber Masson, erro de tipo essencial é a falsa percepção da realidade acerca dos elementos constitutivos do tipo penal, conforme artigo 20, "caput", do Código Penal. O mencionado dispositivo legal somente menciona as elementares. Por isso é chamado de erro de tipo essencial. Exemplo: Tício, no estacionamento de um shopping center, aperta um botão inserido na chave do seu automóvel, com a finalidade de desativar o alarme. Escuta um barulho, abre a porta do carro, coloca a chave na ignição, liga-o e vai para casa. Percebe, posteriormente, que o carro não lhe pertencia, mas foi confundido com outro, de propriedade de terceira pessoa. Nesse caso, Tício não praticou o crime de furto, assim definido: "Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel". Reputava sua a coisa móvel pertencente a outrem. Errou, portanto, sobre a elementar "alheia", pois o instituto impede o agente de compreender o aspecto ilícito do fato por ele praticado.

    O erro de tipo essencial pode ser escusável ou inescusável. O erro de tipo essencial escusável (inevitável, invencível ou desculpável) é a modalidade de erro que não deriva de culpa do agente, ou seja, mesmo que ele tivesse agido com a cautela e a prudência de um homem médio, ainda assim não poderia evitar a falsa percepção da realidade sobre os elementos constitutivos do tipo penal. O erro de tipo essencial inescusável (evitável, vencível ou indesculpável) é a espécie de erro que provém da culpa do agente, ou seja, se ele empregasse a cautela e a prudência do homem médio poderia evitá-lo, uma vez que seria capaz de compreender o caráter criminoso do fato. 

    A natureza do erro (escusável ou inescusável) deve ser aferida na análise do caso concreto, levando-se em consideração as condições em que o fato foi praticado.

    O erro de tipo, seja escusável ou inescusável, sempre exclui o dolo. Como o dolo deve abranger todas as elementares do tipo penal, resta afastado pelo erro de tipo, pois o sujeito não possui a necessária vontade de praticar integralmente a conduta tipificada em lei como crime ou contravenção penal.

    O erro de tipo escusável exclui o dolo e a culpa, acarretando a impunidade total do fato, enquanto o inescusável exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei (excepcionalidade do crime culposo). Nesse último, o agente age de forma imprudente, negligente ou imperita, ao contrário do que faz no primeiro.

    Excepcionalmente, todavia, pode acontecer de o erro de tipo, ainda que escusável, não excluir a criminalidade do fato. Esse fenômeno ocorre quando se opera a desclassificação para outro crime. O exemplo típico é o do particular que ofende um indivíduo desconhecendo a sua condição de funcionário público. Em face da ausência de dolo quanto a essa elementar, afasta-se o crime de desacato (CP, art. 331), mas subsiste o de injúria (CP, art. 140), pois a honra do particular também é tutelada pela lei penal.


    Erro sobre elementos do tipo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Descriminantes putativas (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Erro determinado por terceiro (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Erro sobre a pessoa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    No caso descrito na questão, Eslow, holandês e usuário de maconha, que nunca antes havia feito uma viagem internacional, veio ao Brasil para a Copa do Mundo. Assistindo ao jogo Holanda x Brasil decidiu, diante da tensão, fumar um cigarro de maconha nas arquibancadas do estádio. Imediatamente, os policiais militares de plantão o prenderam e o conduziram à Delegacia de Polícia. Diante do Delegado de Polícia, Eslow, completamente assustado, afirma que não sabia que no Brasil a utilização de pequena quantidade de maconha era proibida, pois, no seu país, é um habito assistir a jogos de futebol fumando maconha. Trata-se, portanto, de erro de proibição direto inevitável, razão pela qual Eslow ficará isento de pena.

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA B.
  • Caso clássico de excludente de culpabilidade por erro de proibição INEVITÁVEL apontado na doutrina. Embora eu discorde... Quem é o retardado que vem pra um país e não sabe que a maconha, proibida na maioria dos países, é uma substância ilícita? Só nos livros mesmo pra ser inevitável... Enfim, não interessa minha opinião haha

  • Embora acredite que no caso em tela se trata de erro de proibição escusável, a alternativa "menos errada" é a letra B.

    Inescusável teria que ser um caso no qual seria impossível exigir que o agente soubesse da proibição, como, por exemplo, um índio que sempre viveu isolado na Amazônia e fumando maconha.


  • Resposta. B.

     

    A questão trata do tema erro de proibição, que exclui o potencial conhecimento da ilicitude e a culpabilidade. É preciso, no entanto, distinguir erro de proibição de erro de tipo. Segundo Damásio de Jesus (Curso de Direito Penal: Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 265): “quando o agente tem cocaína em casa, na crença de se tratar de substância inócua (farinha, por exemplo), comete erro de tipo (CP, art. 20); mas se a tem supondo que o simples depósito de cocaína não é proibido, o tema é de erro de proibição (CP, art. 21)”. A questão narra que Eslow é holandês. Sabia ele que estava fumando maconha (se imaginasse estar fumando um cigarro comum, por exemplo, haveria erro de tipo). Como não tinha conhecimento que o simples fato de fumar a “cannabis” no Brasil era crime (na Holanda, país onde reside, a conduta é lícita), é típico caso de erro de proibição direto. Discordo, no entanto, de ser tal erro de proibição inevitável, pois, mesmo na Holanda, sabe-se que, na maioria dos países, o porte de pequena quantidade de maconha para consumo é crime! O advogado (o Exame é da OAB!), certamente, argumentaria em juízo ser escusável a conduta e, destarte, pediria a isenção de pena do infrator Eslow, nos termos do “caput” do art. 21 do CP, assim redigido: “O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço”. Assim, Eslow está em erro de proibição direto inevitável, razão pela qual deve ser isento de pena.

    Bons estudos!

  • A "menos errada" no caso em tela é realmente a letra B..Contudo, analisando a questão, observa-se que o mais correto seria ERRO DE PROIBIÇÃO EVITÁVEL,pois se o cara, por exemplo,fizesse uma simples pesquisa na Internet antes de viajar, veria que aqui é proibido..Seria INEVITÁVEL se a questão dissesse que o cara, por exemplo, não tinha acesso a informação, vivia num lugar isolado e não tinha instrução alguma, esse tipo de coisa...

     

    A questão realmente foi atécnica, mas GABA Letra B!

  • Gente, a questão pede a principal tese defensiva! vocês leram isso? pq tem gente querendo incriminar o cliente kkkkk

  • Questão maliciosa, diz que o individuo nunca havia viajado e ficou "completamente assustado". A banca diz que é erro inevitável, a caso ele saiu de uma selva pra o mundo civilizado? A questão está mais moldada pra erro de tipo. Enfim, bons estudos! 
    GAB: B

  • Inevitável!!!!

    Ao meu ver era evitável ou inescusável!

  • (A) Alternativa Falsa – erro de tipo essencial escusável: aquele que não poderia ser evitado, nem mesmo com emprego de uma diligência mediana;

    (B) ALTERNATIVA CORRETA – erro de proibição direto inevitável: não havia como ter consciência da ilicitude do fato

    (C) Alternativa Falsa – erro de tipo permissivo escusável: ocorre quando o objeto do erro for um pressuposto de uma causa de justificação.

    (D) Alternativa Falsa - Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

  • erro de proibição -->  O agente pensa que é lícito o que, na verdade, é ilícito.Geralmente aquele que atua em erro de proibição ignora a lei. Há o desconhecimento da ilicitude da conduta.

    erro de tipo --> quando o indivíduo não tem plena consciência do que está fazendo; imagina estar praticando uma conduta lícita, quando na verdade, está a praticar uma conduta ilícita, mas que por erro, acredite ser inteiramente lícita.

     

    Outra Questão ----> Tony, a pedido de um colega, está transportando uma caixa com cápsulas que acredita ser de remédios, sem ter conhecimento que estas, na verdade, continham Cloridrato de Cocaína em seu interior . Por outro lado, José transporta em seu veículo 50g de Cannabis Sativa L. (maconha), pois acreditava que poderia ter pequena quantidade do material em sua posse para fins medicinais.

    Ambos foram abordados por policiais e, diante da apreensão das drogas, denunciados pela prática do crime de tráfico de entorpecentes.

    Considerando apenas as informações narradas, o advogado de Tony e José deverá alegar em favor dos clientes, respectivamente, a ocorrência de

     

    c) erro de tipo e erro de proibição.  

     

  • Esse exemplo é o clássico dos clássicos.

    ERRO DE TIPO -> O agente pensa que estar praticando ato lícito mas não está !

    Exp: Jovem de 18 anos que ao entrar numa festa em que só é permitida a entrada de adultos, deduz que determinada garota possui mais 13 anos, quando na verdade não é, e assim mantêm relações sexuais com ela.

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.  

    DISCRIMINANTE PUTATIVA -> O agente acredita estar assegurado por uma excludente de ilicitude quando não está.

    Exp: Pessoa avista um inimigo e acredita piamente que este está sacando uma arma para lhe ferir, assim de plano efetua três disparos, provocando o falecimento de seu algoz, segundos depois o autor dos tiros descobre que na verdade se tratava de um celular.

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo   

    ERRO DE PROIBIÇÃO ->

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.                  

    Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.  

    Se tratando de holandês em solo brasileiro, presume-se que este dificilmente estará ciente das tipificações penais daqui, a letra D está incorreta pois o crime se consumou não havendo como enquadrá-lo no Art. 17 do CP, como crime impossível.

  • GAB 'B'

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusávelO erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.         

    Aqui nao se fuma cigarrinho de maconha, amigo.

  • Erro de proibição direto

    No erro de proibição direto o agente se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma proibitiva, ou porque ignora a existência do tipo incriminador, ou porque não conhece completamente o seu conteúdo, ou porque não entende o seu âmbito de incidência

     Erro de proibição direto

    No erro de proibição direto o agente se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma proibitiva, ou porque ignora a existência do tipo incriminador, ou porque não conhece completamente o seu conteúdo, ou porque não entende o seu âmbito de incidência.

    Exemplo: holandês, habituado a consumir maconha no seu país de origem, acredita ser possível utilizar a mesma droga no Brasil, equivocando-se quanto ao caráter proibido da sua conduta.

     

    2. Erro de proibição indireto

    No erro de proibição indireto (descriminante putativa por erro de proibição) o agente sabe que a conduta é típica, mas supõe presente uma norma permissiva, ora supondo existir uma causa excludente da ilicitude, ora supondo estar agindo nos limites da descriminante.

    Exemplo: “A”, traído por sua mulher, acredita estar autorizado a matá-la para defender sua honra ferida.

  • Na hipótese narrada o agente se encontra em ERRO DE PROIBIÇÃO, pois incidiu em erro sobre a existência de norma incriminadora. Quanto a ser, ou não, um erro evitável, trata-se de uma questão mais nebulosa. O enunciado, contudo, tenta deixar claro que o agente, de fato, não sabia e nem poderia saber da proibição, já que é pessoa que nunca viajou para fora da Holanda, etc. Assim, o enunciado deixa transparecer que se trata de erro de proibição inevitável e, sendo assim, o agente fica isento de pena, por força do art. 21 do CP. Portanto,

    A ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.

  • Um estrangeiro vem para o país e não tem como saber que uso de drogas é ilegal ?

    Ah vá!

  • Holandês que importa maconha para o Brasil desconhecendo o fato de aqui é crime = erro de proibição direto

    Holandês que importa maconha para o Brasil sabendo que aqui é crime, mas pensa que em razão de ser permitido no seu país, para ele no Brasil também será permitido = erro de proibição indireto

  • No caso em questão , deixa claro que o holandes não tinha como evitar , deixou claro que o mesmo não sabia da norma incriminadora.

  • erros de tipo>>>É PETA nele= B

    ESSENCIAL=PENSA SER COISA DIFERENTE

    PROIBIÇÃO=POUCA NOÇÃO(PANGA´RE TU É, PO#RRA)

    EXECUÇÃO=PENSA Q MATOU A POREM FOI b

    TiPO= ====.Sem NOÇAO(DOIDÃO)

    ACIDENTAL=ERRO NO OBJETO

    #

    OBS

    Erro de proibição indireto -> Acha que a conduta é permitida.

    ESTUPROS

    MENOR DE 14 ANOS =VULNERAVEL

    MAIOR DE 14 MENOR 18=QUALIFICADO

  • Erro de Tipo: Há falsa percepção da realidade pelo agente (não sabe o que faz).

    Afasta a tipicidade por ausência de dolo na prática da conduta.

    Erro de Proibição: O agente conhece a realidade e sabe o que faz, mas não sabe que a conduta é ilícita.

    Afasta a culpabilidade por ausência de potencial consciência da ilicitude.

    • ERRO DE PROIBIÇÃO INEVITÁVEL: ocorre quando o indivíduo age sem conhecimento sobre a ilicitude de sua conduta em situação em que não tinha sequer a possibilidade de saber que estava contrariando a norma. É dizer, atua sem a potencial consciência da ilicitude, razão pela qual a culpabilidade restará excluída.

     

    Erro sobre a ilicitude do fato no CP:

           Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

           Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

    Letra B

  • Erro de proibição indireto -> Acha que a conduta é permitida

  • A dúvida da questão é: como ele HOLANDÊS ficou tenso vendo aquela surra que a sua seleção deu no Brasil.

  • Não consegui entender como pode a conduta do holandês ser tratada como erro de proibição inevitável. Ele como usuário habitual da substância não deve estar alheio ao fato de que em diversos países seu porte não seja permitido. A menos que a ideia de ultrapassar o esforço mínimo signifique conhecer plenamente o art. 28 da Lei de Drogas.

  • Gente, de onde que o erro é inevitável??? O cara foi obrigado a fumar maconha? Ele tropeçou e já caiu de boca foi?
  • No meu raciocínio, pensei logo que seria um erro de proibição, pois o agente não sabia acerca da ilicitude do fato. Então já descartei duas alternativas. Dentre as que restaram, não poderia ser crime impossível, pois não estão cumpridos os requisitos deste instituto: absoluta impropriedade do objeto ou ineficácia absoluta do meio.

  • Para não esquecer mais...

    ERRO DE TIPO (exclui fato típico)

    • Evitável - exclui o dolo, mas pode punir pela culpa, se houver crime culposo;
    • Inevitável - exclui o crime.

    ERRO DE PROIBIÇÃO (exclui culpabilidade)

    • Evitável - reduz a pena de 1/6 a 1/3;
    • Inevitável - Isenta de pena.

    Rumo à aprovação!


ID
1288792
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as seguintes situações:

I. Quando, por erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, levando-se em consideração as qualidades da vítima que almejava. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do concurso formal.

II. Há representação equivocada da realidade, pois o agente acredita tratar-se a vítima de outra pessoa. Trata-se de vício de elemento psicológico da ação. Não isenta de pena e se consideram as condições ou qualidades da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

III. Trata-se de desvio do crime, ou seja, do objeto jurídico do delito. O agente, objetivando um determinado resultado, termina atingindo resultado diverso do pretendido. O agente responde pelo resultado diverso do pretendido somente por culpa, se for previsto como delito culposo. Quando o agente alcançar o resultado almejado e também resultado diverso do pretendido, responderá pela regra do concurso formal.

Tais ocorrências configuram, respectivamente:

Alternativas
Comentários
  • Aberratio ictus - o agente erra na execução do crime, seja por acidente seja por erro nos usos dos meios que tinha. Responde como se tivesse atingido a vitima almejada (vitíma virtual).

    Error in persona - o agente não erra na execução do crime, esta é realizada com perfeição. O erro reside na vítima atingida. Exemplo: João espera atrás da porta para matar seu pai que sempre chegava às 18hs, contudo quem abre a porta naquele dia é a sua mãe. Perceba que a execução foi correta, o erro está na vítima. À semelhança do "aberratio ictus" o agente responde como se tivesse cometido o crime contra a vitima almejada.

    Aberratio criminis - o agente comete um crime que não desejava por errar na execução do crime que queria cometer. Exemplo: João atira pedra para causar dano no carro de Pedro, contudo, a pedra não acerta o carro, mas sim a cabeça de Pedro que vem a óbito. Neste caso, João responderá por homocídio culposo. Aqui, diferentemente do "aberratio ictus", o bem jurídico atingido é diverso do bem jurídico almejado

    Gabarito C

  • I. Aberratio ictus: Erro de execução (art. 73, CP);

    II. Error in persona: Erro sobre a pessoa (art. 20, p.3, CP);

    III. Aberratio criminis: Resultado diverso do pretendido (art.74, CP).

  • Letra C.

    Aberratio ictus (pessoa x pessoa) = por erro de execução ou acidente o agente atinge pessoa diversa da que pretendia atingir. 

    Error in persona (pessoa x pessoa) = por confundir a pessoa visada, o agente atinge a pessoa errada da que pretendia inicialmente atingir. Ele não comete erro de execução, a execução foi perfeita, porém o alvo estava errado.

    Aberratio Criminis (crime x crime) = por erro de execução ou acidente o agente comete resultado (crime) diverso do inicialmente pretendido.

  • I. Trata-se de hipótese de Aberratio ictus, ou seja, erro de execução que  significa erro na execução ou erro por acidente. Quero atingir uma pessoa ("A") e acabo matando outra ("B"). A leitura do art. 73 do Código Penal ("Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do concurso formal)

    II.  Hipótese de error in persona erro sobre a pessoa (em sentido amplo), o agente responde penalmente, não por ofender quem de fato quis, mas por ferir quem pretendeu ferir, embora sem sucesso, razão pela não são consideradas as condições pessoais da vítima real, mas da vítima potencial. O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime (art. 20, parágrafo terceiro, do CP)

    III.  Causa de aberratio criminis que consiste em erro na execução em que o agente obtém resultado diverso do pretendido. Trata-se da figura do art. 74 do Código Penal que diz: Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código. Quando ocorre a aberratio criminis o agente responde pelo resultado diverso do pretendido a título de culpa.

  • Alternativa C.


    Erro acidental é o que não versa sobre os elementos ou circunstâncias do crime, incidindo sobre dados acidentais do delito ou sobre a conduta de sua execução; não impede o sujeito de compreender o caráter ilícito de seu comportamento; o erro acidental não exclui o dolo; são casos de erro acidental: o erro sobre o objeto; sobre pessoa; na execução; resultado diverso do pretendido (aberratio criminis).

    Erro sobre objeto (error in objecto) ocorre quando o sujeito supõe que sua conduta recai sobre determinada coisa, sendo que na realidade incide sobre outra; é o caso do sujeito subtrair açúcar supondo tratar-se de farinha.

    Erro sobre pessoa (error in persona) ocorre quando há erro de representação, em face do qual o sujeito atinge uma pessoa supondo tratar-se da que pretendia ofender; ele pretende atingir certa pessoa, vindo a ofender outra inocente pensando tratar-se da primeira.

    Erro na execução (aberratio ictus) ocorre quando o sujeito, pretendendo atingir uma pessoa, vem a ofender outra; há disparidade entre a relação de causalidade pretendida pelo agente e o nexo causal realmente produzido; ele pretende que em conseqüência de seu comportamento se produza um resultado contra Antônio; realiza a conduta e causa evento contra Pedro.

    Resultado diverso do pretendido (aberratio criminis) significa desvio do crime; há erro na execução do tipo; o agente quer atingir um bem jurídico e ofende outro (de espécie diversa).

  • Aberratio ictus: execução errada + vítima errada.

    Error in persona: execução certa + vítima errada.

    Aberratio criminis: execução certa + vítima certa + crime errado.
  • Erro de tipo.

    A) Essencial:

    a.1 Inevitável (escusável) - afasta o dolo e a culpa;

    a.2 evitável (inescusável) - afasta o dolo, mas pune-se o crime culposo, se previsto em lei.

    B) Acidental (não afasta o dolo. Erro sobre dado não essencial do tipo): 

    b.1. Aberratio Ictus (erro na execução, art.73 c/c art. 20, § 3.º do CP);

    b.2. aberratio criminis (resultado diverso do pretendido, art.74 do CP);

    b.3. aberratio causae (sobre o nexo causal, não tem previsão legal - dolo geral);

    b.4. error in persona (erro sobre a pessoa, art.20, § 3.º do CP);

    b.5. error in objecto (erro sobre o objeto, não tem previsão geral).



  • Bom ressaltar que na aberratio criminis  o agente visa acertar um objeto, mas acaba acertando uma pessoa, devido a um erro ou acidente nos meios de execução. Então, há erro de coisa -->  para pessoa.

    Exemplo (já citado por um amigo): João atira pedra para causar dano no carro de Pedro, contudo, a pedra não acerta o carro, mas sim a cabeça de Pedro que vem a óbito. Neste caso, João responderá por homicídio culposo. A

    - Agora, se o indivíduo queria acertar uma pessoa e acerta uma coisa, ele vai responder pela tentativa contra a pessoa, porque não existe crime culposo com relação à coisa/objeto.

    (Não há erro de pessoa para coisa, pois não existe crime culposo contra a coisa)

    Lembrar que se o erro for de pessoa para pessoa há erro na execução ou erro sobre a pessoa. 

  • Outros exemplos para ajudar na assimilação:

    Error in persona - EX: Pretendo matar meu pai , e atiro contra a pessoa que entra na minha casa .Percebo que não era o meu pai mas, sim seu irmão gêmeo  (ERRO SOBRE A PESSOA ).
    Aberratio ictus - EX: Buscando matar meu pai , atiro , mas por erro na execução acabo por atingir meu tio ,que estava ao lado o meu pai no momento do disparo  (ERRO NA EXECUÇÃO ).
    Aberratio criminis - EX: Atiro uma pedra para danificar o carro conduzido pelo meu desafeto , mas ,por erro, acabo atingindo a cabeça do motorista que vem a falecer  (RESULTADO DIVERSO O PRETENDIDO ).
  • Error in persona - art. 20, §3º CP.
    Aberratio ictus - art. 73 CP.
    Aberratio criminis - art. 74 CP

  • A situação descrita no item I da questão encontra-se prevista no artigo 73 do Código Penal e configura Erro na Execução (aberratio ictus). O erro na aberratio ictus consiste no erro de golpe ou erro no uso dos meios de execução do delito. Ocorre, por exemplo, quando o agente que queria matar a tiros um alvo “x", por um motivo alheio a sua vontade, ou seja, de modo acidental, desvia-se do iter criminis e comete um erro no uso dos meios (erra o tiro) e acaba vitimando “y". A situação descrita no item II da questão configura Erro Quanto à Pessoa (error in persona), disciplinada pelo artigo 20, § 3º do Código Penal. Nesta modalidade de erro, o agente pretende atingir uma pessoa, mas acaba por ofender, em virtude de um erro de representação, pessoa totalmente alheia às suas intenções. Embora a norma penal busque proteger todas as pessoas, o agente responderá de acordo com as qualidades e condições atinentes à pessoa que tencionava atingir e não às relativas à pessoa de fato atingida. A situação descrito no item III da questão caracteriza “Resultado Diverso do Pretendido" (aberratio criminis ou aberratio delicti) e vem prevista no artigo 74 do Código Penal. Sucede quando o agente quer atingir uma pessoa, mas atinge uma coisa ou, ainda, quer atingir uma coisa, mas atinge uma pessoa. Nesses casos, o agente responde pelo resultado diverso do pretendido a título de culpa, quando esse resultado for também previsto na modalidade culposa. Assim, se o agente quer atingir uma coisa e atinge uma pessoa, responde por lesão ou homicídio culposos e não responde por tentativa de dano. Por outro lado, se o agente pretende atingir uma pessoa e atinge uma coisa, não responde por dano culposo, pois o Código Penal não prevê esta modalidade delitiva. No entanto, será responsabilizado por tentativa de homicídio, conforme o seu dolo. Por fim, se o agente quer atingir uma pessoa, mas atingir esta e mais uma coisa, ou seja, havendo resultado duplo, consubstancia-se o concurso formal. Há de se observar, no entanto, que não há previsão de crime culposo para dano, e o agente só responderá, com efeito, pelo delito praticado contra a integridade física ou à vida em relação à pessoa.

    Gabarito: C

  •  Erro sobre a pessoa

      Art.20, § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.


    Erro na execução

      Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.


      Resultado diverso do pretendido

      Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.


           Concurso formal

            Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

      Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código



  • ERRO DE TIPO ESSENCIAL - não há dolo criminoso 

    ERRO DE TIPO ACIDENTAL - há dolo criminoso 

     

    Nos casos apresentados há dolo!

     

    O erro de tipo acidental se divide em error in persona, aberratio ictus e aberratio criminis.

     

    error in persona - erro sobre a pessoa 

    Ex.: Se Mévio tinha dolo de matar Caio, mas mata seu irmão gêmeo Tício (ele acertou a mira) 

     

    aberratio ictus - erro na execução

    Ex.: Mévio reconhece Caio, mas erra a mira e mata Tício.

     

    aberratio criminis. - resultado diverso do pretendido (O agente pretendia atingir um bem jurídico, mas termina ofendendo outro, diferente do que ele queria)

    Ex.: Mévio atira em Caio, mas acerta a janela do carro atrás dele. (ele queria ofender o bemjurídico "vida", mas só ofendeu o patrimônio)

     

     

  • Vale destar o tema tratado pela questão....
     

    Erro de tipo acidental é o que recai sobre dados diversos dos elementos constitutivos do tipo penal, ou seja, sobre as circunstâncias (qualificadoras, agravantes genéricas e causas de aumento da pena) e fatores irrelevantes da figura típica. A infração penal subsiste íntegra, e esse erro não afasta a responsabilidade penal.

     

  • I-   Aberratio ictus: erro na execução ou erro de golpe/pontaria;

    Previsão legal: art. 73 CP.
    Erro na execução
    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art.70 deste Código.
    Conceito: o agente, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, atinge pessoa diversa da pretendida, apesar de corretamente representá-la. A vítima é corretamente representada, entretanto houve falha na execução do crime.
    Exemplo: eu miro o meu pai, porém, por inabilidade minha, acabo atingindo o meu vizinho, que se postava ao lado do meu pai.


    II- Erro sobre a pessoa (“aberratio in persona”)
    Previsão legal: art. 20, §3º do CP.
    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
    Conceito: representação equivocada do objeto material (pessoa) visado pelo agente. Não há erro de execução, e sim de representação, ou seja, a execução é perfeita, entretanto o agente representa erroneamente a vítima.
    Exemplo1: Quero matar meu pai, porém, representando equivocadamente a pessoa que entra na casa, mato o meu tio (não há erro de execução, somente de representação, executo bem, com um alvo mal representado). Responderei por PARRICÍDIO, mesmo o pai estando vivo


    III-  Resultado diverso do pretendido (“aberratio criminis”)
    Previsão Legal: art. 74 CP.
    Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior (não deixa de ser um erro na execução!), quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
    É uma espécie de erro na execução.
    Conceito: o agente, por acidente ou erro na execução do crime, provoca lesão em bem jurídico diverso do pretendido.
    Exemplo: quero danificar a viatura de X, porém, por erro na execução, acabo por atingir e matar o motorista.

  • O erro acidental NÃO GERA A EXCLUSÃO da responsabilidade penal.

     

     

    Divide-se em erro na execução (aberratio ictus), erro sobre a pessoa (error in personae), resultado diverso do pretendido (aberratio criminis), o erro sobre o objeto (que não tem previsão legal) e o erro sobre o curso causal (aberratio causae).

     

       O erro de tipo ACIDENTAL se divide em algumas hipóteses:

     

     

    Erro na execução (aberratio ictus) => art. 73 CP =>

     

    Quando, por erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, levando-se em consideração as qualidades da vítima que almejava. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do concurso formal.

     

     

    Erro sobre a pessoa => art. 20, §3º, CP

     

    Há representação equivocada da realidade, pois o agente acredita tratar-se a vítima de outra pessoa. Trata-se de vício de elemento psicológico da ação. Não isenta de pena e se consideram as condições ou qualidades da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

     

     

    Resultado diverso do pretendido (aberratio criminis) => art. 74.

     

    Trata-se de desvio do crime, ou seja, do objeto jurídico do delito. O agente, objetivando um determinado resultado, termina atingindo resultado diverso do pretendido. O agente responde pelo resultado diverso do pretendido somente por culpa, se for previsto como delito culposo. Quando o agente alcançar o resultado almejado e também resultado diverso do pretendido, responderá pela regra do concurso formal.

     

     

    Erro no curso causal (aberratio causae).

     

     

    Erro sobre o objeto

     

     

     

  • aberratio ictus;

    Quando, por erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, levando-se em consideração as qualidades da vítima que almejava. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do concurso formal.

    error in persona

    representação equivocada da realidade, pois o agente acredita tratar-se a vítima de outra pessoa. Trata-se de vício de elemento psicológico da ação. Não isenta de pena e se consideram as condições ou qualidades da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    Aberratio criminis 

    Trata-se de desvio do crime, ou seja, do objeto jurídico do delito. O agente, objetivando um determinado resultado, termina atingindo resultado diverso do pretendido. O agente responde pelo resultado diverso do pretendido somente por culpa, se for previsto como delito culposo. Quando o agente alcançar o resultado almejado e também resultado diverso do pretendido, responderá pela regra do concurso formal

  • Paródia do Professor Sandro Caldeira "ERRO NA EXECUÇÃO". Muito bom pessoal, me ajudou a responder esta questão e muitas outras. Recomendo que assistam esta e outras do prof. Sandro. Segue o link do youtube.

     

    www.youtube.com/watch?v=U6aVpWi9IX0

     

    Obs: Aberratio Criminis = Aberratio Delicti

  • Se falar em "erro no uso dos meios de execução" trata-se de Aberractio Ictus

  • Conceituação pura!

  • ""error in persona" ou erro de tipo acidental quanto à pessoa - nesta espécie de erro, há uma equivocada representação do objeto material (pessoa) visado pelo agente. Em decorrência deste erro, o agente acaba atingindo pessoa diversa. Percebe-se que o erro quanto à pessoa implica na existência de duas vítimas: uma real (pessoa realmente atingida) e virtual (pessoa que se pretendia atingir).

    "aberractio ictus" ou erro de tipo acidental na execução - em resumo, cuida-se do acidente ou erro no uso dos meios de execução e, por consequência, o agente acaba atingindo pessoa diversa da pretendida - embora corretamente representada."

    MANUAL DE DIREITO PENAL - Parte Geral - Rogério Sanches Cunha

  • Dica de memorização:

    Aberratio Ictus: Erro na Execução. (vogais)

    Aberratio Criminis: Resultado Diverso do Pretendido. (consoantes)

    Error in persona: erro sobre a pessoa.

  • C

  • I. Aberratio ictus: Erro de execução (art. 73, CP);

    II. Error in persona: Erro sobre a pessoa (art. 20, p.3, CP);

    III. Aberratio criminis: Resultado diverso do pretendido (art.74, CP).

    Dica de memorização:

    Aberratio Ictus: Erro na Execução. (vogais)

    Aberratio Criminis: Resultado Diverso do Pretendido. (consoantes)

    Error in persona: erro sobre a pessoa.

    Aberratio ictus - o agente erra na execução do crime, seja por acidente seja por erro nos usos dos meios que tinha. Responde como se tivesse atingido a vitima almejada (vitíma virtual).

    Error in persona - o agente não erra na execução do crime, esta é realizada com perfeição. O erro reside na vítima atingida. Exemplo: João espera atrás da porta para matar seu pai que sempre chegava às 18hs, contudo quem abre a porta naquele dia é a sua mãe. Perceba que a execução foi correta, o erro está na vítima. À semelhança do "aberratio ictus" o agente responde como se tivesse cometido o crime contra a vitima almejada.

    Aberratio criminis - o agente comete um crime que não desejava por errar na execução do crime que queria cometer. Exemplo: João atira pedra para causar dano no carro de Pedro, contudo, a pedra não acerta o carro, mas sim a cabeça de Pedro que vem a óbito. Neste caso, João responderá por homocídio culposo. Aqui, diferentemente do "aberratio ictus", o bem jurídico atingido é diverso do bem jurídico almejado

  • I. Trata-se de hipótese de Aberratio ictus, ou seja, erro de execução que  significa erro na execução ou erro por acidente. Quero atingir uma pessoa ("A") e acabo matando outra ("B"). A leitura do art. 73 do Código Penal ("Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do concurso formal)

    II. Hipótese de error in persona erro sobre a pessoa (em sentido amplo), o agente responde penalmente, não por ofender quem de fato quis, mas por ferir quem pretendeu ferir, embora sem sucesso, razão pela não são consideradas as condições pessoais da vítima real, mas da vítima potencial. O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime (art. 20, parágrafo terceiro, do CP)

    III. Causa de aberratio criminis que consiste em erro na execução em que o agente obtém resultado diverso do pretendido. Trata-se da figura do art.  do  que diz: Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código. Quando ocorre a aberratio criminis o agente responde pelo resultado diverso do pretendido a título de culpa.

  • GAB: C

    Ensina CLÉBER MASSON:

    Erro na execução é a aberração no ataque, em relação à pessoa a ser atingida pela conduta criminosa. O agente não se engana quanto à pessoa que desejava atacar, mas age de modo desastrado, errando o seu alvo e acertando pessoa diversa. Queria praticar um crime determinado, e o fez. Errou quanto à pessoa: queria atingir uma, mas acaba ofendendo outra.”

     

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  • Resultado diverso do pretendido (aberratio delicti) 

    Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

    ABERRATIO DELICTI

    O instituto conhecido como aberratio delicti”, previsto no art. 74 do CP significa, em síntese, “desvio do crime”. Neste caso, segundo a doutrina, “oagente, também por acidente ou inabilidade, atinge bem JURÍDICO DIVERSO DO PRETENDIDO, fora das hipóteses que configuram a aberratio ictus. A natureza dos bens jurídicos, visados e atingidos, é diferente.” 

    Neste caso, “se o agente arremessa uma pedra para quebrar a vitrine e acaba ferindo também a balconista, responderá pelo crime de dano e pela lesão corporal culposa; contudo, se o agente arremessa a pedra para ferir um transeunte e acaba quebrando também a vitrine, responderá tão somente pela lesão corporal dolosa, porque o crime de dano não tem a correspondente figura culposa”.

    (Bitencourt, Cezar Roberto Tratado de direito penal : parte geral 1 / Cezar Roberto Bitencourt. – 24. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018, p. 1.288)

    ----

    Erro na execução

    (aberratio ictus) 

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge PESSOA DIVERSA, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3o do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código (concurso formal).

    ABERRATIO ICTUS

    O professor Cezar Roberto Bitencourt estabelece que “no erro de execução a pessoa visada é a própria, embora outra venha a ser atingida, involuntária e acidentalmente. O agente dirige a conduta contra a vítima visada, o gesto criminoso é dirigido corretamente, mas a execução sai errada e a vontade criminosa vai concretizar-se em pessoa diferente”

    Exemplifica o autor: “Tício atira em Mévio, mas o projétil atinge Caio, que estava nas proximidades, matando-o”

  • Ajuda na Hora de resolver:

    Aberratio criminis - Crime x Crime

    Queria praticar um crime, mas pratiquei outro.

     Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código. 

    Aberratio Ictus - Pessoa x pessoa

    Queria acertar uma pessoa, mas sou ruim de mira e acerto outra.

    Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.    

  • simples e objetivo:

    aberratio ictus-----ERRO NA EXECUÇÃO

    error in persona------ERRO NA PESSOA PRETENDIDA

    aberratio criminis------ERRO NO CRIME PRETENDIDO.

    MANTENHA SEU SONHO VIVO!!

  • -Erro na execução - erro de pessoa para pessoa=> Aberratio ictus - art. 73, CP - regra concurso formal;

    -Erro sobre a pessoa - Error in personae - art. 20, §3º, CP

    -Resultado diverso do pretendido - Aberratio criminis/delicti - art. 74, CP - ex: vejo na rua um desafeto, jogo uma pedra, erro na execução e atinjo carro que está estacionado (pessoa x coisa).

  • Não precisa ler os comentários, a questão já diz tudo


ID
1344007
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de São Carlos - SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta no tocante às previsões relati­vas aos crimes no Código Penal.

Alternativas
Comentários
  • Letra a) - Art. 13, § 2º do CP - A omissão é penalmente relevante quando o omitente DEVIA e PODIA agir para evitar o resultado.

    Letra b) - Art. 14, inc. II do CP - tentado, quando, iniciada a EXECUÇÃO, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    Letra c) - Art. 20 do CP- O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    Letra d) - CORRETA - Art. 21 do CP- O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    Letra e) - Art. 22 do CP- Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, NÃO manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

  • Jurisprudência TJMG: "O erro sobre a ilicitude do fato ocorre quando o agente, por erro plenamente justificado, não tem ou não lhe é possível o conhecimento do fato, supondo que atua licitamente. Indiscutível a culpabilidade se o agente conhecia ou devia conhecer a proibição de vender medicamentos controlados, capazes de causar dependência física ou psíquica, em banca de camelô. " (TJMG, AC 1.0000.00.351102-9/000, Rel. Des. Márcia Milanez, DJ 26/09/2003)

  • Em relação a letra A) a questão não deixou claro se tratava do crime omissivo impróprio ou do crime omissivo próprio. De qualquer forma, isso não ensejaria a nulidade da questão. É apenas um comentário. Seria perfeitamente possível acertar a questão, mesmo com essa omissão da banca examinadora.

  • NAS PALAVRAS SIMPLES PARA O POVAO COMPREENDER

    A- ERRADA: para que seja relevante(punivel no CP) necessita que o cara que se omite devia e podia agir!.

    B- ERRADA: o crime é tentado quando iniciado OS ATOS EXECUTORIOS( o cara começou a matar o outro rsrs) mas nao consegue por circunstancias alheias a sua vontade

    C- ERRADA: o erro sobre o elemento constitutivo do tipo legal exclui a TIPICIDADE( dolo esta na tipicidade), o que exlui a culpabilidade é o erro de PROIBIÇAO...

    D CORRETA: erro sobre ilicitude do fato(erro de proibiçao) isenta de pena se inevitavel( ou seja, pelo conhecimento de vida do carinha nao tinha como evitar.. ele nao sabia que aquilo era ilicito), ou diminui de 1/6 a 1/3 se evitavel( se o carinha se esforçar ele conseguiria ver que era ilicito)

    E ERRADA: Se o fato criminoso é cometido em estrita obediência à ordem NAOOO manifestamente ilegal de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem ... AQUI o carinha que cumpre a ordem nao percebe que é ilegal a ordem do chefe( superior)..

  • Gabarito: D

     

                                                       ----> Escusável (desculpável) ---> isenta de pena

    Erro sobre a Ilicitude do Fato

       (Erro de Proibição)

                                                       ----> Inescusável (indesculpável) ---> diminui a pena (1/6 a 1/3)

  • Por isso é importante ler TODAS as alternativas antes de marcar aquela que você acha que está correta. Alguém que não fez isso, provavelmente marcou a B. Eu mesmo já havia "reservado" ela como a correta, mas aí fui confirmar, e quando li a D, voltei a ler a B, e vi que ela falava em "preparação", não execução. 

    VOCÊ ESTÁ QUASE LÁ!

  • GAB. D

    ART.21 - ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO = ERRO DE PROIBIÇÃO.

  • Gabarito: D

    A) §2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

    B) II- Tentado, quando, iniciada a execução, não se consumo por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    C) Erro do tipo: Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    D) Erro de proibição: Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude, se inevitável, isenta de pena, se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    E) Coação Irresistível e obediência hierarquica: Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência à ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

  • AVE MARIA, DOID.O!!!

  • Gabarito alternativa D.

    Descreve o erro de proibição, sendo certo que o sujeito quando incorre em erro de proibição, praticará uma conduta sabendo o que está fazendo o erro não será em relação a situação fática - fatos. Entretanto, não sabe que sua conduta é tida como um crime.

    Portanto, o erro será em razão da ilicitude da sua conduta.

  • A questão tem como tema institutos diversos da parte geral do Código Penal.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.


    A) Incorreta. Para que a omissão seja considerada penalmente relevante é necessário que o omitente possa e deva agir para evitar o resultado, consoante estabelece o § 2º do artigo 13 do Código Penal. O nexo de causalidade entre a omissão e o resultado é normativo, o que significa dizer que a lei é que imputa ao agente o resultado, quando ele devia e podia agir para evitá-lo, sendo certo que o omitente não causa fisicamente o resultado com a sua omissão.


    B) Incorreta. Para que haja a tentativa, é preciso que a fase de execução do crime tenha início, não se configurando o aludido instituto quando o agente ainda se encontrar na fase de realização de atos preparatórios do crime, consoante estabelece o inciso II do artigo 14 do Código Penal. A infração penal comporta quatro etapas (iter criminis), quais sejam: a cogitação, a realização de atos preparatórios, a realização de atos executórios e a consumação. O legislador decidiu punir o crime como tentado quando o agente adentra na fase de realização dos atos executórios, mas o crime não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade. As fases da cogitação e da realização de atos preparatórios são impuníveis, salvo se os atos preparatórios, isoladamente, se configurarem em algum tipo penal em separado, hipótese em que o agente responderá por este crime e não por tentativa do crime que ele pretendia inicialmente praticar.


    C) Incorreta. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime (também chamado de erro de tipo incriminador) exclui o dolo e a culpa, se inevitável, invencível ou escusável, ou exclui tão somente o dolo, permitindo a punição pelo crime na modalidade culposa, se houver, em se tratando de erro vencível, evitável ou inescusável, em conformidade com o que dispõe o artigo 20 do Código Penal. A modalidade de erro que pode excluir a culpabilidade é o erro de proibição, e não o erro de tipo.


    D) Correta. O erro sobre a ilicitude do fato (também chamado de erro de proibição) exclui a culpabilidade, por afastar o potencial conhecimento da ilicitude, desde que se trate de erro invencível, inevitável ou escusável. Em sendo o erro de proibição evitável, vencível ou inescusável, não há exclusão da culpabilidade, mas apenas redução da pena um sexto a um terço, como estabelece o artigo 21 do Código Penal.


    E) Incorreta. Se o fato criminoso é cometido em estrita obediência à ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico, só é punível o autor da ordem. É isso o que estabelece o artigo 22 do Código Penal, no que tange à possibilidade de exclusão da culpabilidade pela obediência hierárquica. Também há exclusão da culpabilidade no caso de coação moral irresistível, também tratada no mesmo dispositivo legal, punindo-se apenas o coator e não o coagido.


    Gabarito do Professor: Letra D
  • A) Incorreta. Para

    que a omissão seja considerada penalmente relevante é necessário que o omitente

    possa e deva agir para evitar o resultado, consoante estabelece o § 2º

    do artigo 13 do Código Penal. O nexo de causalidade entre a omissão e o

    resultado é normativo, o que significa dizer que a lei é que imputa ao agente o

    resultado, quando ele devia e podia agir para evitá-lo, sendo certo que o

    omitente não causa fisicamente o resultado com a sua omissão.

    B) Incorreta. Para que haja a tentativa, é preciso que a fase de execução

    do crime tenha início, não se configurando o aludido instituto quando o agente

    ainda se encontrar na fase de realização de atos preparatórios do crime,

    consoante estabelece o inciso II do artigo 14 do Código Penal. A infração penal

    comporta quatro etapas (iter criminis),

    quais sejam: a cogitação, a realização de atos preparatórios, a realização de

    atos executórios e a consumação. O legislador decidiu punir o crime como

    tentado quando o agente adentra na fase de realização dos atos executórios, mas

    o crime não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade. As fases da

    cogitação e da realização de atos preparatórios são impuníveis, salvo

    se os atos preparatórios, isoladamente, se configurarem em algum

    tipo penal em separado, hipótese em que o agente responderá por este crime

    e não por tentativa do crime que ele pretendia inicialmente praticar.

    C) Incorreta. O erro

    sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime (também chamado de erro de

    tipo incriminador) exclui o dolo e a culpa, se inevitável, invencível ou

    escusável, ou exclui tão somente o dolo, permitindo a punição pelo crime na

    modalidade culposa, se houver, em se tratando de erro vencível, evitável ou

    inescusável, em conformidade com o que dispõe o artigo 20 do Código Penal. A

    modalidade de erro que pode excluir a culpabilidade é o erro de proibição,

    e não o erro de tipo.

    D) Correta. O erro

    sobre a ilicitude do fato (também chamado de erro de proibição) exclui a

    culpabilidade, por afastar o potencial conhecimento da ilicitude, desde que se

    trate de erro invencível, inevitável ou escusável. Em sendo o erro de proibição

    evitável, vencível ou inescusável, não há exclusão da culpabilidade, mas apenas

    redução da pena um sexto a um terço, como estabelece o artigo 21 do Código

    Penal.

    E) Incorreta. Se o

    fato criminoso é cometido em estrita obediência à ordem não

    manifestamente ilegal de superior hierárquico, só é punível o autor da ordem. É

    isso o que estabelece o artigo 22 do Código Penal, no que tange à

    possibilidade de exclusão da culpabilidade pela obediência hierárquica. Também

    há exclusão da culpabilidade no caso de coação moral irresistível, também

    tratada no mesmo dispositivo legal, punindo-se apenas o coator e não o coagido.

  • EXCLUDENTES DE TIPICIDADE ⇒ EXCLUI O CRIME

    QUANDO O AGENTE NÃO TEVE DOLO OU CULPA, ELEMENTO ESSENCIAL PARA QUE SE

    CARACTERIZA CRIME

    - Caso fortuito(alguma ação humana que incentivou negativamente)

    - Coação física irresistível; (é diferente de coação moral irresistível, que é excludente de culpabilidade)

    - Estado de inconsciência(hipnose e sonambulismo)

    - Erro de tipo inevitável (agente que retirou casca de arvore para preparar chá para a esposa doente e não sabia que estava praticando crime ambiental.);

    - Movimentos reflexos(a convulsão ou epilepsia.)

    - Princípio da Insignificância.(roubar caneta⇒ sem tipicidade material)

    - Crime impossível (matar alguém com arma de brinquedo)


ID
1410514
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sujeito foi abordado pela polícia quando se encontrava na direção de veículo automotor, em plena via pública, apresentando sinais de alteração da capacidade psicomotora por embriaguez completa, de acordo com os procedimentos previstos na Resolução n.º 432/13 – CONTRAN, a saber: exame clínico conclusivo firmado por médicos e constatação pelo agente de trânsito. No flagrante, Sujeito admitiu que, embora o uso de bebida alcoólica tivesse sido fruto de vontade livre, ele pensou que a ingestão de meia taça de vinho não iria causar mal, não cuidando assim de perguntar ao médico que receitara o remédio por ele ingerido uma hora antes do fato, conforme sugerido na bula que lera, se tal medicamento podia interagir com álcool. Restou evidenciado na investigação que o medicamento utilizado por Sujeito, embora não fosse do tipo de causar dependência, podia potencializar os efeitos do álcool, produzindo resultado idêntico ao de embriaguez completa; e que o exame de sangue a que ele se submetera ao sair da delegacia, em laboratório particular de renome, mostrou ser a quantidade de álcool por litro de sangue de Sujeito bem inferior ao limite mínimo (seis decigramas) legal.

De acordo com os dados fornecidos, assinale a alternativa que mais bem reveste a conduta perpetrada por Sujeito.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "B"

    O sujeito não estava a par da realidade, pois como o problema nos diz, que embora o uso de bebida alcoólica tivesse sido fruto de vontade livre, ele (o sujeito) pensou que a ingestão de meia taça de vinho não iria causar mal. Já, esta informação: "não cuidando assim de perguntar ao médico que receitara o remédio por ele ingerido uma hora antes do fato", permite enquadrar o delito em sua forma culposa, porque o fato era previsível (elemento da culpa). A confirmação da falsa percepção da realidade se justifica no restante do problema: "Restou evidenciado na investigação que o medicamento utilizado por Sujeito, embora não fosse do tipo de causar dependência, podia potencializar os efeitos do álcool, produzindo resultado idêntico ao de embriaguez completa; e que o exame de sangue a que ele se submetera ao sair da delegacia, em laboratório particular de renome, mostrou ser a quantidade de álcool por litro de sangue de Sujeito bem inferior ao limite mínimo (seis decigramas) legal." 

    Assim, aplicar-se-a a regra do art. 20 do CP, permitindo-nos chegar a resposta da questão. Segue:

    Art. 20, CP - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

  • Mas como que ele "poderia responder pelo crime a título de culpa" se não há previsão de modalidade culposa do crime em questão? Estranho esse gabarito, não? Questão sem resposta.. 

  • Phelipe, no erro sobre elemento constitutivo do tipo (erro de tipo) exclui o dolo, porém se o tipo penal prever a punição a título de culpa, o agente será respinsabilizado. No caso, o tipo do art. 306 do CTB não prevê a punição a título de culpa, de modo que o  agente não será responsabilizado, sendo caso de conduta atípica. 

  • b) correta. Art. 306 CTB.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:   (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

      Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    IN CASU, Sujeito, de forma negligente (deveria ter consultado o médico se haveria efeitos colaterais entre o uso do medicamento e uso do vinho), isto é, erro inescusável, que poderia ter sido evitado, equivocou-se quanto ao elemento objetivo do tipo, isto é, pensou que meia taça de vinho, mesmo diante de uso de medicamento, não alteraria sua capacidade psicomotora na direção de veículo automotor. Portanto, está caracterizado o erro de tipo evitável ou inescusável, que exclui o dolo, mas remanesce a forma culposa, se prevista em lei. Todavia, como não há a forma culposa do tipo supratranscrito, trata-se o caso em testilha de fato atípico.

    Art. 20 CP - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.


  • RESPOSTA - Ao analisarmos que "ele pensou que a ingestão de meia taça de vinho não iria causar mal" percebe-se que ele errou sobre os fatos, incidindo no erro de tipo. 

    LETRA E - ERRADO - não há obstáculo INvencível, pois ele não cuidou de perguntar ao médico

    No entanto, ao percebermos que o medicamento "não fosse do tipo de causar dependência" e ele demonstrou que "ser a quantidade de álcool por litro de sangue (...) bem inferior ao limite mínimo (seis gramas) legal" entendo que não há incidência no tipo penal por falta de tipicidade.... nessa caso não haveria gabarito...


  • Concordo com o colega "felipe a",

    OK, a resposta da questão é a que a banca queria, e nem tinha nada melhor para escolher, mas, de fato, o "Sujeito" do exemplo NÃO estava sob a influência de "álcool", NÃO estava sob "influência de substância psicoativa que cause dependência", portanto, não há que se falar em erro de tipo de conduta atípica (paradoxo total).

    Seria o mesmo que praticar incesto por erro ante a alguma situação fática, antes de qq divagação, seria conduta atípica e ponto.   

  • Phelipe, a questão se utilizou do verbo "poderia", cujo tempo verbal utilizado permite concluir que a banca não afirmou que o sujeito seria apenado por crime culposo, restando observar se o tipo prevê ou não tal possibilidade. 

    Não acho que houve erro na questão, o sujeito estava embriagado por substância de efeitos análogos aos do álcool, que produzia resultado idêntico ao da embriaguez completa, sem saber dessa possibilidade por negligência. Logo, erro de tipo, afastando o dolo, mas permitindo a punição por culpa, se cabível.

  • DICA

    Erro de tipo: o sujeito não sabe o que faz.

    Erro de proibição: o sujeito sabe o que faz, mas não sabe que aquilo é crime.

  • a)    errada. Não existe no ordenamento jurídico penal a inimputabilidade pela ignorância, em que pese, os casos do art. 26 do CP;

    b)    Correta. Note que no caso o agente comete erro da qual não sabia dos efeitos colaterias trazidos pelo medicamento, logo o mesmo o erro quanto ao element subjetivo do tipo exclui o dolo, mais permite a punicao pelo crime se prevista em lei, nos termos do art. 20 do CP;

    c)     Errada. Uma vez que o erro de proibicão está inteiramente ligado com a conciencia da conduta, sendo que o erro está no desconhecimento que a pratica trata-se de um tipo penal;

    d)    Errada. No caso em tela não há previsão de extincao de punibilidade;

    e)     Errada. Não há afastamento da teoria da action libera in causa, pois, o sujeito admitiu o uso da bebida de forma voluntária.

  • Data venia, mas não há sequer culpa do paciente ( a uma leitura rápida). Ora, o direito médico é pouco difundido no nosso sistema. O médico deve orientar o paciente quanto ao tratamento e cuidados de saúde. O médico foi negligente e não o paciente. Pautado na boa-fé, quando vamos ao médico, acreditamos fielmente de que ele prestará o serviço da maneira escorreita da sua profissão. Nesse raciocínio, aplicando-se a teoria da imputação objetiva, não há se falar em risco não produzido pelo paciente, mas, pelo contrário, pelo médico. Isentaria o condutor de qualquer penalidade. De outra mão, ainda que não perguntou ao médico, o paciente leu a bula e tinha pleno conhecimento de que a medicação potencializava os efeitos da ingestão possível de álcool. Nesse aspecto, concordo que o paciente agiu com dolo eventual, assentindo pelo resultado ( assumiu o risco de produzir o resultado), já que sabia de antemão  a potencial situação que ele lhe colocara ( aplicando-se a Teoria da Actio Libero in Causa). Logo, não há resposta compatível com o resultado apresentado. Portanto, entendo que tal questão deveria ter sido ANULADA.

  • CTB

    Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:                   

            Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    Erro de Tipo: Não saber que o medicamento ingerido alteraria a capacidade psicomotora, por potencializar a influencia (o efeito) do alcool.

  •  "poderia responder pelo crime a título de culpa" como se não há previsão de modalidade culposa do crime em questão??? Vamos errar com a banca. fazer o quê!!!

  • Impossível. Se a questão falasse não responderá pela conduta por erro de tipo, eu ficaria calado. Mas o Art. 306 do CTB não prevê a modalidade culposa. O gabarito viola dispositivo de lei.
  • O erro de tipo exclui o dolo, mas, possibilita responder por culpa. No caso em tela como não há modalidade culposa, ele não responderá criminalmente. Todavia, responderá administrativamente com a perda da CNH por 12 meses.

  • Cabe também deixar registrado que o ERRO DE TIPO se subdivide em 2 espécies: 1)Essencial e 2)Acidental.

    1)Essencial:

    1.1)inevitável;

    1.2)evitável.

    2)Acidental:

    2.1)Sobre o Objeto;

    2.2)Quanto à pessoa;

    2.3)Na execução;

    2.4)Resultado Diverso do Pretendido;

    2.5)Sobre o Nexo Causal.

    ****

    A previsão do erro de tipo essencial está no art. 20, do CP. Fala-se que o erro é essencial porque ele recaí sobre aspectos principais do tipo, ou seja, caso o agente seja avisado do erro, o mesmo deixa de seguir de modo ilícito, passando a agir licitamente.

    Assim, o erro de tipo essencial pode ser desculpável/escusável/invencível ou indesculpável/inescusável/vencível.

    A verificação para saber se o erro de tipo poderia ser evitado ou não será auferido no caso concreto tendo como parâmetro o homem médio.

    Vejamos as conseqüências:

    A)ERRO DE TIPO DESCULPÁVEL: exclui o dolo e a culpa. 

    B)ERRO DE TIPO INDESCULPÁVEL: exclui o dolo, mas permite a punição na forma culposa, se prevista em lei (é essa a chamada CULPA IMPRÓPRIA/POR EQUIPARAÇÃO/POR ASSIMILAÇÃO/POR EXTENSÃO).

    Portanto, diante do exposto, podemos perceber que sendo o erro de tipo desculpável ou indesculpável o dolo sempre será excluído. Já a forma culposa só poderá ser punida no erro indesculpável e, mesmo assim, se houver previsão legal.

    Exemplos: No delito de furto (art. 155) só se pune a forma dolosa, ou seja, não existe a previsão legal de punição para furto culposo. Então, caso alguém, após sair de uma festa, leve, por engano, uma carteira de outra pessoa, não responderá por furto, mesmo que se o erro pudesse ser evitado. Por outro lado, caso alguém, ao caçar, supõe atirar num animal, mas depois constata-se que atirou num homem, poderá ser punido se o erro pudesse ser evitado, pois o homicídio prevê a forma culposa (por isso que na culpa imprópria admite-se a tentativa).

    No primeiro exemplo, o erro consistiu na não consciência do agente da elementar "coisa alheia móvel" (art. 155, CP); já no segundo exemplo, o erro influiu sobre a elementar "alguém" do art. 121 do CP.

    ***Complementação: O tipo penal tem elementos objetivos e subjetivos:

    a)Subjetivos: indicam a finalidade especial que anima o agente. Ex: "...com o fim de..."

    b)Objetivos: dizem respeito ao fato em si. Podem ser:

    b.1)descritivos: são elementos sensíveis, ou seja, são percebidos pelos sentidos. É o verbo do tipo. Ex: "matar".

    b.2)Normativos: são aqueles que demandam juízo de valor. Ex: "...sem justa causa..."

    OBS: Nem todos os tipos penais são dotados de elementos subjetivos e normativos; mas todos os tipos penais são são compostos de elementos objetivos descritivos.

    Créditos: Haroldo P

  • bem bolada essa questão, realmente, não existe culpa no crime de embriaguez ao volante, porém, é possível a responsabilização da pessoa em caso de crime culposo no trânsito (que não é o caso da questão) incidindo erro no tipo , com exclusão do dolo, e tornado o ato de dirigir ao volante (com algum teor de alcool ou não no sangue) uma conduta atípica , e essa frase "(ele devia ter consultado o médico)" é enchição de linguiça

  • Minha nossa, que forçada de barra pra achar o erro de tipo.

  • ... Exame clínico conclusivo firmado por médicos e constatação pelo agente de trânsito. No flagrante, Sujeito admitiu que, embora o uso de bebida alcoólica tivesse sido fruto de vontade livre, ele pensou que a ingestão de meia taça de vinho não iria causar mal, não cuidando assim de perguntar ao médico que receitara o remédio por ele ingerido uma hora antes do fato, conforme sugerido na bula que lera.

    Aqui deixa claro que ele só se embriagou por não observar o dever de cuidado, o que leva a resposta da alternativa B e deve responder a titulo de culpa.

    Porém....

    OBS 1 : A questão não informa, mas só complementando, como o crime em questão não admite forma culposa a conduta é atípica.

    OBS 2 : O LAUDO demonstrou que "ser a quantidade de álcool por litro de sangue (...) bem inferior ao limite mínimo (seis gramas) legal"  portanto NÃO incidiria mesmo assim no tipo penal.... E nesse caso, não haveria gabarito... Vai entender.

    qualquer erro avisem.

  • Com vistas a responder corretamente à questão, impõe-se a análise das alternativas, a fim de se verificar qual delas está correta.

    A conduta descrita no enunciado corresponde ao delito previsto no artigo 306 da Lei nº 9.503/1998 (Código de Trânsito Brasileiro), que assim dispõe: "conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
    Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
    § 1o  As condutas previstas no caput serão constatadas por:
    I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou
    II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.
    (...)".


    As circunstâncias descritas no enunciado apontam para o fato de que Sujeito não quis nem assumiu o risco de conduzir veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da ingestão de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência. 
    A embriaguez completa do agente, que constitui elemento do tipo do referido delito, conforme se verifica da leitura do enunciado, decorreu de erro de tipo, nos termos do artigo 20 do Código Penal, que assim dispõe: "o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei". É que o agente não poderia saber que perderia a capacidade motora diante da  módica quantidade de álcool por ele ingerida e da falta de informação na bula acerca da potencialização do efeito do álcool pelo fármaco por ele usado.
    Assim, o agente atuou em erro e só poderia ser punido por eventual crime a título de culpa, salientando-se que, quanto ao crime acima mencionado, não há previsão de sua modalidade culposa.

    Ante essas considerações, verifica-se que a alternativa correta é a constante do item (B).



    Gabarito do professor: (B) 

ID
1484359
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em matéria de erro, correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Erro sobre elementos do tipo

    Art. 20 do CP. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 


    GABARITO: B

  • GAB. "B".

     Erro sobre elementos do tipo

       Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.


  • Em matéria de erro, correto afirmar que

    a) o erro sobre a ilicitude do fato exclui a culpabilidade, por não exigibilidade de conduta diversa. (Errada - O Erro sobre a ilicitude do fato (de proibição) exclui a culpabilidade se inevitável e não por inexigibilidade de conduta diversa, que é gênero de coação moral irresistível e de obediência hierárquica)

    b) o erro sobre elemento constitutivo do tipo penal não exclui a possibilidade de punição por crime culposo. (Certa - Art. 20 do CP - " O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.")

    c) o erro sobre a ilicitude do fato, se evitável, isenta de pena. (Errada - não exclui a culpabilidade nem isenta de pena, mas dá direito a uma redução de um sexto a um terço da pena)

    d) o erro sobre elemento constitutivo do tipo penal exclui a culpabilidade. (Errada - Analisa-se o dolo, logo exclui a conduta do agente, tornando o fato atípico.)

    e) o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena, considerando-se as condições ou qualidades da vítima, e não as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (Errada - O erro de tipo acidental sobre a pessoa (error in persona) não isenta de pena, não se considerando, nesse caso, as qualidades ou condições da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.) 


  • Complementando a brilhante resposta do vinícius...

    A) O Erro sobre a ilicitude do fato (de proibição) exclui a culpabilidade se inevitável, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DA POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE.

    SÃO CAUSAS EXCLUDENTES DA CULPABILIDADE: 1) Ausência da potencial consciência da ilicitude; 2)Inexigibilidade de conduta diversa; 3) inimputabilidade

  • Penso que a presente questão merece ser anulada, vez que a alternativa "B" não levou em consideração a hipótese de erro sobre elemento constitutivo do tipo escusável ou inevitável ou invencível que exclui tanto o dolo quanto a culpa. Nessa hipótese, o agente não responderá pelo crime ainda que tenha agido com culpa.


  • Questão levou em consideração a letra da lei, por isso a alternativa B era a correta. Todavia, é mister lembrar os colegas que o erro sobre o elemento constitutivo do tipo, quando escusável exclui tanto o dolo, quanto a culpa. 

  • Sobre o comentário  do colega Vinícius Cerqueira:



    O equívoco da alternativa A está no fato de que o erro de proibição não afeta o requisito "exigibilidade de conduta diversa" da culpabilidade, mas o POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE. 

  • Malandragem de candidato

    Realmente exite uma larga diferença se o ERRO DE TIPO for INEVITÁVEL, INVENCÍVEL, ESCUSÁVEL ou EVITÁVEL, VENCÍVEL, INESCUSÁVEL, o que não foi explorado na questão e poderia, para alguns, gerar uma dúvida, mas, em concurso, é sempre bom pensar no "mais coerente".

    O primeiro exclui o DOLO e a CULPA; O segundo exclui só o DOLO.

    GABARITO B

  • Domingos, embora o colega CONCURSEIRO MG já tenha dito tudo, só quero acrescentar: essa divisão de erro escusável ou inescusável é construção doutrinária, então se a questão não pedir uma resposta segundo a doutrina - ainda que de maneira implícita -, não inventa moda, segue o texto de lei.

  • o erro de proibição, aquele no qual o agente "sabe o que faz", mas imagina que seja lícita sua conduta, considerando as "experiências da vida", e leva adiante seu comportamento; era inescusável/indescupável ele não saber que estava cometendo um ilícito? Então deve responder coma diminuição da pena 1/6 a 1/3; era escusável seu comportamento? Então ele não deve ser responsabilizado pois ausente o potencial conhecimento sobre a ilicitude do fato, causa de exclusão da culpabilidade.

    ATENÇÃO: o erro é sobre a ilicitude do fato, mas causa exclusão da culpabilidade;

    De outro lado temos o erro de tipo, aquele no qual o agente "nem sabe o que faz", ou seja, sequer imagina que esta cometendo algum ilícito penal, incidindo, pois no erro sobre elementar do tipo ("rouba" coisa que lhe pertence); ora o roubo só incide sobre "coisa alheia" (elementar do tipo penal); logo, se rouba o que é seu, não cometeu roubo algum!

    O erro de tipo citado acima é essencial, pois observe que não há dolo do agente, se ele nem sabe o que faz; dai é preciso repetir as perguntas: era inescusável/indescupável ele não saber que a coisa não era sua? Então deve responder, somente a título de culpa se o tipo permitir; era escusável/desculpável seu comportamento? Então ele não deve ser responsabilizado há nesse caso um indiferente penal, logo não se fala em responsabilização do agente, claro. Existe então, exclusão da tipicidade pois ausente dolo (vontade e conhecimento).

    ATENCAO: o erro é sobre elementar do tipo, é causa a exclusão da tipicidade.

    Depois falaremos sobre o erro de tipo acidental, cujo pressuposto é a existência de dolo!

    Um abraço, galera!

    www.facebook.com/professormizuki

  • ALTERNATIVA "A" - O erro de proibição (erro sobre a ilicitude do fato) exclui a culpabilidade, por potencial consciência da ilicitude e não inexigibilidade de conduta diversa (neste caso está incluso a coação moral irresistível e obediência hierárquica a ordem manifestamente legal)

  • Acertei a questão pela técnica (estupida e continuamente exigida) da "menos errada". 


  • - leta a – ERRADA. O correto seria dizer: o erro sobre a ilicitude do fato exclui a culpabilidade, pela falta da consciência potencial da ilicitude. O erro sobre a ilicitude do fato não é decorrente da não exigibilidade de conduta diversa, mas sim a consciência potencial da ilicitude.

    - Elementos da culpabilidade:

    a)  Imputabilidade

    b)  Consciência potencial da ilicitude

    c)  Exigibilidade de conduta diversa

    - Hipóteses de exclusão da culpabilidade:

    a) inimputabilidade (exclui a imputabilidade),

    b) erro sobre a ilicitude do fato (exclui a consciência potencial da ilicitude)

    c) inexigibilidade de conduta diversa (coação moral irresistível, obediência hierárquica, estado de necessidade esculpante).

    ---------------------

    - letra b CORRETA. com base no art. 20 do CP parte final, se o erro for vencível, exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo se previsto em lei.

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    ----------------------

    - letra c ERRADA – O erro sobre a ilicitude do fato, se evitável, reduz a pena de 1/6 a 1/3, se inevitável isenta de pena.

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    ----------------------

    - letra d ERRADA – o erro sobre elemento constitutivo do tipo penal (erro essencial) exclui a tipicidade e não a culpabilidade. O erro sobre a ilicitude (erro de proibição) é quem exclui a culpabilidade.

    ----------------------

    - letra e ERRADA – O erro quanto à pessoa (erro in persona) art. 20, § 3º, para efeitos de aplicação de agravantes, majorantes, qualificadoras, etc deve observar a pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    art. 20, § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

  • PARA NÃO ERRAR MAIS!

    a) o erro sobre a ilicitude do fato exclui a culpabilidade, SE INEVITÁVEL.

    b) o erro sobre elemento constitutivo do tipo penal não exclui a possibilidade de punição por crime culposo. CORRETA

    c) o erro sobre a ilicitude do fato, se INevitável, isenta de pena.

    d) o erro sobre elemento constitutivo do tipo penal exclui O DOLO.

    e) o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena, NÃO SE considerando as condições ou qualidades da vítima, MAS AS da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.


  • A - o erro sobre a ilicitude do fato exclui a culpabilidade, por não exigibilidade de conduta diversa. ERRADA. A primeira parte da afirmativa está correta, pois o erro sobre a ilicitude (ou erro sobre a proibição) exclui a culpabilidade, mas isso se dá pela falta de consciência do fato típico. 


    B - o erro sobre elemento constitutivo do tipo penal não exclui a possibilidade de punição por crime culposo. CORRETA. 


    C - o erro sobre a ilicitude do fato, se evitável, isenta de pena. ERRADA. Caso seja inescusável (evitável) a pena será diminuída, somente se escusável (inevitável), haverá a isenção. 

     

    D - o erro sobre elemento constitutivo do tipo penal exclui a culpabilidade. ERRADA. Por se tratar de elemento constitutivo do ilícito penal, haverá a exclusão da TIPICIDADE. 


    E - o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena, considerando-se as condições ou qualidades da vítima, e não as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. ERRADA. Neste caso responderá como sendo a pessoal que desejava atingir. 

  • a) o erro sobre a ilicutude do fato isenta de pena se inveitável ou se evitável diminui de 1/6 a 1/3;

    b) Certo, não exclui quando evitável (pune-se como culpável se há previsão de culpa para o crime);

    c) Não. o erro sobre a ilicitude do fato, se evitável, diminuiu de 1/6 a 1/3;

    d) exclui o dolo.

    e) considera-se as qualidades da vítima virtual e não da vítima real.

  • GABARITO: ´´ LETRA B``

     

    A) ERRADO: Erro sobre a ilicitude do fato exclui a culpabilidade, por potencial consciência da ilicitude.

     

    Exigibilidade de conduta diversa (rol exemplificativo), exclui: coação moral e obediência hierárquica.

     

    B) CORRETO: o erro sobre elemento constitutivo do tipo penal não exclui a possibilidade de punição por crime culposo, mas neste caso terá que ser inescusável. Se for escusável excluirá o dolo e culpa, tornando o fato atípico.

     

    C) ERRADO: Erro sobre a ilicitude do fato (erro de proibição), se inevitável e escusável isenta o agente de pena, ou seja, excluir a culpabilidade.

     

    D) ERRADO: Erro de tipo excluir a tipicidade

     

    E) ERRADO: Erro quanto a pessoa olhamos a qualidade da vítima virtual (quem o agente queria pratica o crime, e não quem sofreu com ação, vítima real), mesma regra aplicada no erro na execução (aberratio ictus).

     

    Bons Estudos

  • Melhores comentários: Concurseiro Fiel e Estudos MF.

     

    Foram em cima do núcleo da questão. Também errei, pois pensei doutrinariamente. E. doutrinariamente, dizer "o erro sobre elemento constitutivo do tipo penal não exclui a possibilidade de punição por crime culposo" é uma aberração, pois todos sabemos que o erro de tipo essencial inevitável/inescusável EXCLUI DOLO E CULPA. 

     

    Porém, entretanto, contudo, todavia, a questão, pelo jeito, deveria ser apreciada apenas tendo como referência a parte final do art. 20 do CP (apesar de a questão nem fazer referência a isso, viu?!), o que torna a assertiva "b", de fato, a menos errada. Digo a menos errada, pois, como relatei, em momento algum a questão faz exigência expressa de que deseja uma resposta legalista com base apenas no CP. Ela diz "em matéria de erro de tipo, correto afirmar que". Em "matéria de erro de tipo", há lei, doutrina e jurisprudência, né?! Mas, enfim, analisando as outras, esta seria a menos errada. E, muitas vezes, no concurso vc precisa marcar a menos errada mesmo.

  • GABARITO: B

     

    O erro de tipo (erro sobre elemento constitutive do tipo penal) exclui o dolo, mas permite a punição a título culposo, caso se trate de erro indesculpável e o tipo penal admita punição na forma culposa, nos termos do art. 20 do CP. 


    O erro sobre a ilicitude do fato ( erro de proibição) isenta de pena ( exclui a culpabilidade pela ausência de potencial consciência da ilicitude, se desculpável. 

     

    Em se tratando de erro indesculpável, o agente não fica isento de pena, mas terá a pena diminuída, nos termos do art. 21 do CP. 


    Por fim, em caso de erro sobre a pessoa o agente NÃO fica isento de pena. Todavia devem ser consideradas as condicões pessoais da vítima visada, não da vítima atingida, nos termos do art. 20, §3° do CP. 

     

     

    Prof. Renan Araujo

  • Mais uma questão com gabarito errado da FCC... ¬¬

    B. ERRADA - Exclui sim, quando há erro de tipo incriminador invencível exclui o dolo e a culpa, se vencível, o agente só responde por crime culposo se assim tiver previsto em lei.

     

    Outra questão errada: Q822982 

    A FCC deu o gabarito como erro de proibição indireto, mas no caso analisado é erro de proibição direto. 

     

  • Erro de Tipo Essencial

     

    Inevitável / Invencível / Escusável (desculpável): Quando não poderia ser evitado, excluindo- se dolo e culpa da conduta. Portanto, será isento de pena.

     

    Evitável / Vencível / Inescusável (indesculpável): Quando poderia ser evitado pelo agente com uso de inteligência mediana. Haverá crime; porém, exclui-se o dolo e pune-se apenas a título de culpa (caso da questão).

  • Quetões da FCC quanto a ERRO são sempre mal feitas ou incompletas.

     

    DICA: vá por eliminação e escolha a alternativa "menos errada".

  • QUESTÃO DEVERIA TER SIDO ANULADA.

    A "B" NÃO FALA SOBRE SER O ERRO EVITÁVEL OU INEVITÁVEL, 

    NO CASO DO ERRO INEVITÁVEL, O AGENTE NÃO RESPONDERÁ, QUER POR DOLO, QUER POR CULPA.

  • Item (A) - O erro sobre a ilicitude do fato configura erro de proibição, previsto no artigo 21 do Código Penal. Ocorre o erro de proibição quando, em razão de erro, o agente supõe está agindo de forma lícita. Sendo assim, a culpabilidade fica afastada pelo fato de o agente não ter potencial consciência da ilicitude. A assertiva contida neste item está incorreta. 
    Item (B) - O erro sobre o elemento constitutivo do tipo penal configura erro de tipo, cuja previsão legal se encontra no artigo 20 do Código Penal, que assim dispõe: ""O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei". Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta. 

    Item (C) - O erro quanto a ilicitude do fato quando evitável, nos termos do artigo 21 do Código Penal, enseja apenas a diminuição de um sexto a um terço da pena. A isenção da pena só ocorre quando o erro for inevitável. A assertiva contida neste item está errada.

    Item (D) - O erro quanto a elemento constitutivo do tipo penal exclui o fato típico. A assertiva contida neste item está errada.
    Item (E) - O erro quanto à pessoa está previsto no artigo 20, § 3º, do Código Penal. Nesta modalidade de erro o agente pretende atingir uma pessoa, mas acaba por ofender, em virtude de um erro de representação, pessoa totalmente alheia às suas intenções. Nessas hipóteses, o agente responde, de acordo com o dispositivo legal mencionado, considerando-se as condições ou qualidades não da efetiva vítima, mas da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. A assertiva contida neste item está errada.
    Gabarito do professor: (B)

  • GABARITO B


    ERRO DE TIPO

    ·      Escusável / Inevitável / Desculpável -> exclui o dolo e a culpa, portanto o próprio fato típico.

    ·      Inescusável / Evitável / Indesculpável -> exclui o dolo, mas permite a culpa, se prevista a forma culposa.


    bons estudos

  • Se o erro de tipo for evitável, poderá responder por culpa, caso haja previsão.

  • LETRA B.

    b) Certo. Basta conhecer a letra do CP. O erro sobre o elemento constitutivo do tipo penal não exclui a possibilidade de punição por crime culposo. Essa é a previsão do art. 20 do CP. Simples e direto!

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Importante ressaltar que a alternativa B, considerada correta, menciona que o erro sobre elemento constitutivo do tipo penal apenas não exclui a POSSIBILIDADE de punição por crime culposo. Ou seja, a alternativa não está incompleta, mas apenas trata de forma genérica sobre o erro de tipo, de modo que há possibilidade de punição por crime culposo, especificamente no caso de erro evitável/inescusável.

    Portanto, não vejo motivo para anulação, sendo desnecessária a classificação de erro escusável ou não.

  • Alternativas D e E:

    Teoria Limitada da Culpabilidde: a descriminante putativa sobre pressupostos da situação fática tem a mesma natureza do erro de tipo (art. 20 CP), Se inevitável, além do dolo, exclui a culpa (isentando o agente de pena); se evitável, exclui o dolo, mas não isenta o agente de pena, subsistindo o crime culposo quando previsto em lei (culpa imprópria).

  • d) o erro sobre elemento constitutivo do tipo penal exclui O DOLO.

    Analisa-se o dolo, logo exclui a conduta do agente, tornando o fato atípico.

  •  Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei

  • Código Penal:

        Erro sobre elementos do tipo 

           Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

           Descriminantes putativas 

           § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

           Erro determinado por terceiro 

           § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.

           Erro sobre a pessoa 

           § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. 

           Erro sobre a ilicitude do fato 

           Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. 

           Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

  • Deveria ser anulada, porque se o erro de tipo for inevitável exclui tanto o dolo quanto a CULPA.

  • Erro disso, erro daquilo... eita partezinha insuportável de se estudar hem lkkkkkkk

  • a) O erro sobre a ilicitude do fato é o erro de proibição que exclui a culpabilidade por não haver a potencial consciência da ilicitude. O erro de proibição exclui a potencial consciência da ilicitude que está inserida dentro da culpabilidade.

    b) O erro sobre elemento constitutivo do tipo penal é o erro de tipo não exclui a possibilidade de punição por crime culposo. Exclui o dolo. A questão não deixa claro se é o tipo de erro vencível ou invencível. O tipo de erro invencível exclui o dolo e a culpa.

    c) O erro sobre a ilicitude do fato (erro de proibição), se inevitável, escusável, invencível, exclui a culpabilidade. Se é um erro inescusável, evitável, vencível, tem diminuição de pena de 1/6 a 1/3.

    d) O erro sobre elemento constitutivo do tipo penal (erro de tipo) jamais exclui a culpabilidade, exclui o dolo, a conduta permitindo a modalidade culposa se houver previsão legal.

    e) Trata-se do erro sobre a pessoa (art. 20, § 3º). No erro, conta a pessoa, leva-se em consideração as características da vítima virtual, aquela que o agente pretendia atingir e não da vítima real, aquela que foi efetivamente atingida

  •  Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei

  • ERRO DE TIPO

    Art. 20, caput, CP.

    • O erro recai sobre elementar do tipo.

    • O agente se equivoca quanto ao que

    faz.

    • O agente não sabe o que faz.

    • Recai sobre o Fato Típico, especificamente na

    Conduta.

    • Consequências:

    - Inevitável, Invencível, Perdoável, Escusável:

    (Exclui o dolo e a culpa);

    - Evitável, Vencível, Imperdoável, Inescusável:

    (Exclui o dolo, mas permite a punição na

    modalidade culpa, se houver previsão)

    ERRO DE PROIBIÇÃO

    Art. 21, CP.

    • O erro recai sobre a ilicitude do fato.

    • O agente se equivoca quanto ao que

    é permitido fazer.

    • O agente sabe o que faz, mas ignora ser proibido.

    • Recai sobre a Culpabilidade, especificamente na

    Potencial Consciência da Ilicitude.

    • Consequências:

    - Inevitável, Invencível, Perdoável, Escusável

    (Isenta de pena – causa de exclusão da

    culpabilidade);

    - Evitável, Vencível, Imperdoável, Inescusável

    (Reduz a pena de 1/6 a 1/3 – causa geral de

    diminuição de pena)

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Erro sobre elementos do tipo 

    ARTIGO 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

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  • a) O erro sobre a ilicitude do fato configura erro de proibição, previsto no artigo 21 do Código Penal. Ocorre o erro de proibição quando, em razão de erro, o agente supõe está agindo de forma lícita. Sendo assim, a culpabilidade fica afastada pelo fato de o agente não ter potencial consciência da ilicitude.

    .

    b) O erro sobre o elemento constitutivo do tipo penal configura erro de tipo, cuja previsão legal se encontra no artigo 20 do Código Penal, que assim dispõe: ""O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei". 

    .

    c) O erro quanto a ilicitude do fato quando evitável, nos termos do artigo 21 do Código Penal, enseja apenas a diminuição de um sexto a um terço da pena. A isenção da pena só ocorre quando o erro for inevitável.

    .

    d) O erro quanto a elemento constitutivo do tipo penal exclui o fato típico.

    .

    e) O erro quanto à pessoa está previsto no artigo 20, § 3º, do Código Penal. Nesta modalidade de erro o agente pretende atingir uma pessoa, mas acaba por ofender, em virtude de um erro de representação, pessoa totalmente alheia às suas intenções. Nessas hipóteses, o agente responde, de acordo com o dispositivo legal mencionado, considerando-se as condições ou qualidades não da efetiva vítima, mas da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    .

    Gabarito: (B)


ID
1549984
Banca
CEFET-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as seguintes assertivas acerca da culpabilidade e punibilidade:

I – O Código Penal Brasileiro adotou o critério biológico em relação à inimputabilidade em razão da idade e o critério biopsicológico em relação à inimputabilidade em razão de doença mental.

II – A desobediência civil e a cláusula de consciência são exemplos de causas de exclusão de culpabilidade.

III – A decadência é causa de exclusão de punibilidade e, no seu cômputo temporal, deve ser computado o dia inicial e excluído o dia final.
IV – No cálculo do prazo de prescrição, em relação às causas de aumento ou diminuição variável de pena, devem ser considerados o menor valor de aumento e o maior valor de diminuição, enquanto que, na hipótese de continuidade delitiva, a prescrição deve ser regulada sem o cômputo do acréscimo decorrente da continuação.

V – Segundo a teoria psicológica normativa da culpabilidade, o erro de proibição, ainda que evitável, isenta o agente de pena.

Estão CORRETAS as assertivas: 

Alternativas
Comentários
  • As dirimentes são agrupadas em três grupos, a saber: Imputabilidade, Potencial Consciência da Ilicitude e Exigibilidade de Conduta Diversa.
    São hipóteses de exclusão da imputabilidade aquelas listadas no artigos 26, caput (doença mental ou desenvolvimento mental incompleto pelo critério biopsicológico), 27 (menores de 18 anos - critério biológico) e 28, §1º (embriaguez completa e acidental - critério biopsicológico), apenas. Ou seja, salvo essas situações, não há outras em que seja possível falar em inimputabilidade, eis que se trata de rol TAXATIVO.
    Da mesma forma, a potencial consciência da ilicitude resta afastada na única hipótes do art. 21, ou seja, erro de proibição, se falando também aqui em rol TAXATIVO.
    De modo diverso ocorre com as situações de exclusão da culpabilidade pela Inexigibilidade de conduta diversa, uma vez que o art. 22, que lista a coação moral irresistível e a obediência hierárquica, corresponde apenas a um rol EXEMPLIFICATIVO. O legislador não pode prevê todas as hipóteses em que é inexigível conduta diversa.
    Desse modo, pode-se falar que existem sim causas supralegais de exclusão da culpabilidade, não se constituindo elas apenas em rol taxativo. Há sim causas supralegais, e todas elas correspondem à modalidade Inexigibilidade de conduta diversa, pois, por mais previdente que seja o legislador, não pode ele prevê todos os casos em que a inexigibilidade de outra conduta deve excluir a culpabilidade.
    São exemplos apontados pela doutrina:
    1. anteriormente à previsão estabelecida pelo STF em sede de controle de constitucionalidade já existia o entendimento doutrinário no sentido de que a MÃE QUE REALIZA ABORTO DE FETO EM CASO DE ANENCEFALIA;
    2. DESOBEDIÊNCIA CIVIL, como no caso das invasões do MST ou de prédios públicos, desde que sejam mais inovadoras do que destruidoras (não cause danos relevantes) e sejam voltadas a proteção de direitos fundamentais (reforma agrária, moradia, moralidade na Administração Pública).
    3. CLAUSULA DE CONSCIÊNCIA, como no caso do pai que se recusa a permitir que o filho seja submetido a transfusão de sangue. Mesmo sendo garantidor, não pode ser responsabilizado caso ocorra resultado danoso decorrente dessa não-permissão.

  • III - ERRADA. DECADÊNCIA É CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (NÃO EXCLUSÃO!).

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    IV - ERRADA. ERRADA. NO CÁLCULO DA PRESCRIÇÃO DEVE-SE LEVAR EM CONTA A MAIOR FRAÇÃO - MAIOR AUMENTO (CAUSA DE AUMENTO).

    PORÉM, NO QUE TANGE À CAUSA DE DIMINUIÇÃO DEVE-SE CONSIDERAR A MENOR FRAÇÃO - MENOR REDUÇÃO.

    POR OUTRO LADO, NA CONTINUIDADE DELITIVA DEVE-SE DESCONSIDERAR O ACRÉSCIMO DECORRENTE DA CONTINUAÇÃO. 

    SÚMULA 497 STF - "QUANDO SE TRATAR DE CRIME CONTINUADO, A PRESCRIÇÃO REGULA-SE PELA PENA IMPOSTA NA SENTENÇA, NÃO SE COMPUTANDO O ACRÉSCIMO DECORRENTE DA CONTINUAÇÃO".


  • Embora eu tenha marcado a letra correta, porque I e II estão inequivocamente certas, gostaria de registrar que é possível que a V também esteja. É que a teoria psicológico-normativa é a teoria da culpabilidade do sistema neoclássico (neokantista), quando ainda havia dolus malus e, portanto, exigia-se uma REAL consciência da ilicitude, de modo que não importava se o erro de proibição era escusável ou não, já que a noção de escusabilidade está vinculado à POTENCIAL consciência.

  • Complicado. Pelo que eu estudei, os itens I, II e V estão corretos. Porém, optei pela alternativa "b" porque o item II traz hipóteses de causas SUPRALEGAIS de exclusão da culpabilidade, e não causas de exclusão da culpabilidade.

    Mais alguém?????

  • A questão não disse que a alternativa V está errada, por isto fiquei na dúvida aqui acerca dos comentários dos colegas. Muito pertinente, não sabia disso.

  • Também entendo que a alternativa "V" está correta.  Rogério Sanches, comparando a teoria normativa pura com a teoria psicológica normativa, afirma que o erro de proibição, ainda que evitável, isenta o agente de pena. Veja-se: " Importa esclarecer as consequências dessa mudança. Enquanto consciência atual da ilicitude, todo e qualquer erro de proibição, evitável ou não, isentava o agente de pena.
    Contentando-se com a potencial consciência, somente o erro inevitável exclui a culpabilidade, permitindo-se a punição (mesmo que diminuída) quando evitável". Manual parte geral 2015, p. 288.

  • Item V CORRETO


    Para a teoria psicológica normativa os elementos da culpabilidade são: a) imputabilidade; b) exigibilidade de conduta diversa; c) culpa; d) dolo, sendo que o dolo contém consciência, vontade e consciência atual da ilicitude.

    Nota-se que para esta teoria se fala em consciência atual da ilicitude, e não potencial consciência da ilicitude.

    Por esta razão, a consciência sobre o erro (o erro sobre a ilicitude do fato, ou seja, erro de proibição) deve ser ATUAL. Exigir que o agente possua mera consciência POTENCIAL significa dizer que o agente está sendo tratado com mais rigorismo. Basta que haja uma potencial consciência da ilicitude para que esteja presente a CULPABILIDADE, perfazendo-se o terceiro substrato do crime.

    E agora sim, quais as consequências?

    No caso da teoria psicológica normativa, como se impõe que o agente tenha atual consciência da ilicitude para ser culpável, o erro inevitável e evitável isentará de pena. Porque se o agente não tinha ATUAL (momentânea, direta, no momento do erro) consciência, já incidia a isenção de pena.Se é exigida uma consciência ATUAL, e se o agente não tem essa consciência ATUAL, exclui-se o dolo (não há falar em evitável ou inevitável). Diferentemente, no caso da teoria normativa pura, exige-se POTENCIAL, cabendo a separação em evitável e inevitável.

  • 2.3 TEORIA NORMATIVA PURA

    A teoria normativa pura surge com o intuito de superar os erros iniciados pela teoria psicológica e incorporados posteriormente pela teoria psicológico-normativa. Ela é fundamentada pela teoria finalista da ação e exclui da culpabilidade o conceito de dolo, esse recaindo agora apenas sobre a pena, não mais sobre a reprovação de juízo.

    Com essa nova teoria, elementos que eram próprios do dolo foram incorporados como elementos da culpabilidade, e a culpa, assim como o dolo, deixou de ser elemento dela.

    Da culpabilidade foram extraídos o dolo e a culpa, sendo transferidos para a conduta do agente, característica integrante do fato típico. O dolo, após a sua transferência, deixou de ser normativo, passando a ser um dolo tão-somente natural. Na culpabilidade, contudo permaneceu a consciência sobre a ilicitude do fato (extraída do dolo) (GRECO, 2006, p. 418)

    Destarte, passam a constituir elementos da culpabilidade a imputabilidade, a potencial consciência sobre a ilicitude do fato e a exigibilidade da conduta diversa. A culpabilidade assume então a representação de um “juízo de valor que existe sobre um ato psicológico que existe ou falta” (JESUS, 2002, p. 462). Essa teoria encerra as teorias e é a que comumente é usada no caso brasileiro.

    CONCLUSÃO

    Assim, como tudo na sociedade, o direito também se modificou e dessa forma os fundamentos dele também. A culpabilidade inicialmente era vista como uma responsabilidade objetiva, em que a culpa ou o dolo do agente não tinham proporção com a pena. Com o passar dos anos notou-se a necessidade de mudar a direção dessa responsabilidade, então ela passou a ser subjetiva, quando a conduta do agente tinha proporção com a pena.

    Foi no contexto da responsabilidade subjetiva que surgiram as teorias sobre a culpabilidade, com o intuito de conceituar a culpabilidade e estabelecer sua inclusão como pressuposto da pena ou característica do crime. Passando pela teoria psicológica, pela teoria psicológica-normativa e finalizando na teoria normativa pura, o conceito de culpabilidade foi exposto e fixado, sendo esta um juízo de valor que reprova uma atitude típica e ilícita, não sendo caracterizada como característica do crime, mas sim como pressuposto da pena.

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

    MARANATA O SENHOR JESUS VEM!!! 

  • 2.2 TEORIA PSICOLÓGICO-NORMATIVA DA CULPABILIDADE

    Após análises, ficou claro que dolo e culpa não poderiam ser espécies da culpabilidade, já que um é conceito psíquico e outro normativo e a partir dessa percepção, uma nova doutrina surge buscando conceituar a culpabilidade. Se desvinculando dos fundamentos da teoria causal ou naturalística da ação, essa nova doutrina aparece com fundamentos da teoria neokantiana do delito.

    Tal teoria desconsidera que dolo e culpa sejam espécies únicas da culpabilidade. Passa a admitir que eles, juntamente com outros conceitos, são elementos da culpabilidade. Segundo Cezar Roberto Bittencourt (2008, p. 343), essa teoria “vê a culpabilidade como algo que se encontra fora do agente, isto é, não mais como um vínculo entre este e o fato, mas como um juízo de valoração a respeito do agente.”

    Nesse caso a culpabilidade é entendida como um “sentimento” levado pelo agente do fato, porém que advém da ordem jurídica. O autor que comete um fato típico e antijurídico leva consigo o “peso” do resultado que obteve, e é esse o conceito de culpabilidade que a teoria defende. Nela o dolo e a culpa são elementos da culpabilidade, sendo certo que, de acordo com Damásio de Jesus (2002, p. 460), para a teoria psicológico-normativa são elementos da culpabilidade a imputabilidade, o elemento psicológico normativo – dolo ou a culpa e a exigibilidade da conduta diversa.

    Nota-se que essa teoria trouxe certo desenvolvimento ao conceito de culpabilidade, ao extinguir dolo e culpa como espécies únicas da culpabilidade, ao defender e indicar elementos que a compõe (imputabilidade e exigibilidade). Porém ainda traz a noção de dolo (um conceito psicológico), contraditoriamente ao conceito de culpabilidade que é um fenômeno normativo.

  • 2.1 TEORIA PSICOLÓGICA DA CULPABILIDADE

    A teoria psicológica expressa a relação existente entre o fato cometido e o autor (com sua consciência). É o posicionamento que o autor assume frente à ação cometida. Essa teoria recebeu forte influência do positivismo. Ela tem como fundamento a teoria causal ou naturalística da ação. Para essa teoria, a culpabilidade é entendida como elo psicológico, e conseqüentemente subjetivo, que liga o autor ao resultado. “Enfim, a culpabilidade, era para essa teoria, a relação psicológica, isto é, o vínculo subjetivo entre a conduta e o resultado, assim como no plano objetivo, a relação física era a causalidade” ( BITTENCOURT, 2008, p. 339).

    Segundo essa teoria, dolo e culpa eram espécies de culpabilidade e ao mesmo tempo as partes constitutivas dela, defendendo a idéia de que todos os elementos da culpabilidade são subjetivos.

    Diante de seus fundamentos, a teoria apresentou inúmeros erros, principalmente no que concerne a explicação do dolo e da culpa como espécies da culpabilidade, constituindo elementos da mesma natureza. Sendo a culpa normativa e o dolo um conceito psíquico eles não deveriam definir conjuntamente a culpabilidade. A doutrina apresentou insuficiências para explicar a culpa consciente e os casos em que existe a extinção ou diminuição da responsabilidade.

    O erro dessa doutrina consiste em reunir como espécies fenômenos completamente distintos: o dolo e a culpa. Se o dolo é caracterizado pelo querer e a culpa pelo não querer, conceitos positivo e negativo, não podem ser espécies de um denominador comum, qual seja, a culpabilidade. Não se pode dizer que entre ambos, o ponto de identidade seja a relação psíquica entre o autor e o resultado, uma vez que na culpa não há esse liame, salvo a culpa consciente. ( DAMÁSIO, 2002, p. 460)

  • RESPOSTA:

    TEORIAS DA CULPABILIDADE

    Como a sociedade está sempre em mudança, o ordenamento jurídico também sofre alterações e assim as ideias existentes sobre os conceitos do Direito (neste caso o Direito Penal) são conseqüentemente transformadas. Com as teorias da culpabilidade, busca-se explicar como ocorreu a evolução do conceito, até se chegar à noção atual de culpabilidade.

    Como antigamente a responsabilidade era objetiva, pautada unicamente na relação causa-efeito entre a conduta e o resultado, as penas eram estabelecidas privativamente e sem relação de culpa ou dolo. Com o desenvolvimento dos ordenamentos jurídicos, as penas começaram a ser explicadas e fundamentadas de acordo com a conduta do antes que poderia tê-la evitado.

    Nesse contexto, surge a responsabilidade subjetiva, em que a conduta com culpa ou dolo define a culpabilidade. Diante dessa transformação no conceito de culpabilidade, e do surgimento do dolo e da culpa, algumas teorias foram criadas para explicar o conceito e traduzir a realidade de cada tempo e sociedade. Entre as teorias estão as teoria psicológica, a teoria normativa psicológica e a normativa pura.

  • DISSETARTIVA DE DIREITO PENAL DEFENSORIA PUBLICA.

    CONCEITUE A CULPABILIDADE PARA O DIREITO PENAL BRASILEIRO E DISCORRA SOBRE AS TEORIAS PSICOLÓGICA, NORMATIVA E NORMATIVA PURA DA CULPABILIDADE.

    Resposta:

    A rigor, A culpabilidade é a reprovabilidade pessoal pela realização de uma ação ou omissão típica e ilícita. Assim, não há culpabilidade sem tipicidade e ilicitude, embora possa existir ação típica e ilícita inculpável. Devem ser levados em consideração, além de todos os elementos objetivos e subjetivos da conduta típica e ilícita realizada, também, suas circunstâncias e aspectos relativos à autoria.  

    A depender da teoria albergada o conceito muda no sistema jurídico brasileiro.

  • Cláusula de consciência: art. 5, VI, CF: é garantida a liberdade de crença e de consciência. Porém, essa liberdade possui limites, não deve afrontar outros direitos fundamentais individuais ou coletivos. Ex: marido, por motivos religiosos, incentiva a esposa a não se submeter à transfusão de sangue, vindo ela a falecer. Nesse caso, a vítima possuía a livre decisão e optou por não realizar a transfusão. Diferente é a situação dos pais na recusa da necessária transfusão de sangue do filho menor, pois nesse caso o filho não pode optar em realizá-la.


    Desobediência civil: atos de rebeldia com o fim de mostrar publicamente a injustiça da lei e induzir o legislador a modificá-la. Admite-se a exculpação somente quando fundada na proteção de direitos fundamentais e o dano for juridicamente irrelevante. Ex: bloqueios de estrada, ocupações.



    Fonte: Direito Penal parte geral, sinopses juspodivm 2014, p. 292.

  • Entendi ser a I e a II somente pois as outras falam de calculo de pena o que achei errado e na V achei errado a questão de mencionar ainda que evitável, no psicológico já é inimputável pelo motivo justamente de não se poder evitar ....

  • Eu achei a II mais errada que a V e acabei marcando "b". Vejamos: Em sentido amplo, os casos da II excluem mesmo a culpabilidade, mas na verdade, são causas supralegais de exigibilidade de conduta diversa. Já na V, não vejo erro.

  • Luiz Melo, o erro, quando INEVITÁVEL, isenta de pena. Quando EVITÁVEL, como na questão, pode diminui-la de 1/6 a 1/3. 

  • No que tange ao item II:

    A cláusula de consciência e a desobediência civil são dirimentes (ou excludentes) supralegais de culpabilidade.

    Cláusula de consciência: estará isento de pena aquele que, por motivo de consciência ou crença, praticar algum fato previsto como crime, desde que não viole direitos fundamentais individuais. Ex: caso do pai, testemunha de jeová, que não permite a transfusão de sangue do filho. Nesse caso, o pai somente não responderá se tal fato não gerar perigo de vida ao filho (liberdade de crença X vida).

    Desobediência civil: atos de insubordinação fundados em dois requisitos:

    a) que a desobediência esteja fundada na proteção de direitos fundamentais;

    b) que o dano não seja relevante.

    Ex: invasões do MST, ocupações de prédios públicos.

     

    Fonte: Rogério Sanches (2016, p. 307)

     

     

  • Complementando com o DELEGADO JUSTIÇA e o Jorge, o item V está correto. O professor Rogério Sanches, em seu Manual de Direito Penal (2015, p. 289) ensina que na teoria psicológica normativa, sendo o erro de proibição inevitável ou evitável, isenta o agente de pena, eliminando a atual consciência da ilicitude.

    Perceba que a evitabilidade da conduta verifica-se em um momento ulterior, na conduta do homem médio. Dessa forma, pela teoria informada, para haver a punição do agente deve ser analisar apenas a consciência da ilicitude no momento da prática do crime, pouco importa se era evitável ou não.

  • Alternativa V ERRADA - Para a teoria psicológico normativa (culpabilidade possui como elementos: imputabilidade + inexigibilidade de conduta diversa + dolo e culpa), o dolo era constituído de consciência + vontade + consciência atual da ilicitude (dolo normativo)

    A consequência é que para a teoria psicológico normativa, fosse ou não evitável o erro de proibição, o agente não teria consciência atual da ilicitude, sendo, sempre, excluído o dolo (analisado como elemento da culpabilidade).

    Assim, excluindo-se o dolo (porque o agente não teria consciência atual da ilicitude), este não estaria isento de pena, porque sequer o crime existiria.

    Portanto a alternativa V estaria errada quando menciona que o agente estaria isento de pena. 

  • gabarito oficial letra "A"

     

    I- correta, 

     

    CRITÉRIOS PARA IDENTIFICAÇÃO DA INIMPUTABILIDADE.

     

    Como já mencionado, todo seu humano, ao completar 18 anos de idade, presume-se imputável. Essa presunção, contudo, é relativa (juris tantum). Assim, três critérios são usados para aferir a inimputabilidade:

     

    a) Critério Biológico: para a inimputabilidade, basta a presença de um problema mental representado por uma doença, ou pelo desenvolvimento mental incompleto ou retardado.

     

    Não importa a condição mental do agente ao tempo da conduta, bastando, como fator decisivo, a formação e o desenvolvimento mental do agente, ainda que posterior ao crime. Esse sistema atribui demasiado valor ao laudo pericial.

     

    b) Critério Psicológico: para esse critério, pouco importa se o indivíduo apresenta ou não deficiência mental. Basta se mostrar incapacitado para entender o caráter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento. Cabe ao magistrado verificar tal fator.

     

    c) Critério Biopsicológico: resulta da fusão dos dois anteriores. Diante da presunção relativa de imputabilidade, conjuga os trabalhos do perito e do magistrado, analisando se, ao tempo da conduta, o agente era capaz de entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com esse entendimento.

     

    É o critério adotado pelo Direito Penal, conforme se verifica no art. 26. No que toca aos menores de 18 anos, foi adotado o critério biológico.

     

    II - correta, Culpabilidade é um juízo de reprovação social a uma conduta do autor. É a censurabilidade a um fato típico e antijurídico.

     

    São três os elementos da culpabilidade: a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa.

     

    A (in)exigibilidade de conduta diversa é causa supralegal de exclusão da culpabilidade. A doutrina aponta que constituem situações de exculpação supralegais: o estado de necessidade exculpante, o excesso exculpante de legítima defesa, a legítima defesa provocada, a cláusula de consciência, o conflito de deveres e  a desobediência civil. 

     

    As dirimentes são agrupadas em três grupos, a saber: Imputabilidade, Potencial Consciência da Ilicitude e Exibilidade de Conduta Diversa.
    São hipóteses de exclusão da imputabilidade aquelas listadas no artigos 26, caput (doença mental ou desenvolvimento mental incompleto pelo critério biopsicológico), 27 (menores de 18 anos - critério biológico) e 28, §1º (embriaguez completa e acidental - critério biopsicológico), apenas. Ou seja, salvo essas situações, não há outras em que seja possível falar em inimputabilidade, eis que se trata de rol TAXATIVO.

     

    São situações metalegais nas quais a inexigibilidade de conduta diversa excluiria a culpabilidade do agente: o estado de necessidade exculpante, o excesso de legítima defesa, a legítima defesa provocada, a cláusula de consciência, o conflito de deveres e a desobediência civil.

     

    continua no próximo post...

  • continuação do post anterior...

     

    Da mesma forma, a potencial consciência da ilicitude resta afastada na única hipótes do art. 21, ou seja, erro de proibição, se falando também aqui em rol TAXATIVO.


    De modo diverso ocorre com as situações de exclusão da culpabilidade pela Inexigibilidade de conduta diversa, uma vez que o art. 22, que lista a coação moral irresistível e a obediência hierárquica, corresponde apenas a um rol EXEMPLIFICATIVO. O legislador não pode prever todas as hipóteses em que é inexigível conduta diversa.


    Desse modo, pode-se falar que existem sim causas supralegais de exclusão da culpabilidade, não se constituindo elas apenas em rol taxativo. Há sim causas supralegais, e todas elas correspondem à modalidade Inexigibilidade de conduta diversa, pois, por mais previdente que seja o legislador, não pode ele prever todos os casos em que a inexigibilidade de outra conduta deve excluir a culpabilidade.


    São exemplos apontados pela doutrina:


    1. anteriormente à previsão estabelecida pelo STF em sede de controle de constitucionalidade já existia o entendimento doutrinário no sentido de que a MÃE QUE REALIZA ABORTO DE FETO EM CASO DE ANENCEFALIA;


    2. DESOBEDIÊNCIA CIVIL, como no caso das invasões do MST ou de prédios públicos, desde que sejam mais inovadoras do que destruidoras (não cause danos relevantes) e sejam voltadas a proteção de direitos fundamentais (reforma agrária, moradia, moralidade na Administração Pública).


    3. CLAUSULA DE CONSCIÊNCIA, como no caso do pai que se recusa a permitir que o filho seja submetido a transfusão de sangue. Mesmo sendo garantidor, não pode ser responsabilizado caso ocorra resultado danoso decorrente dessa não-permissão.


    Tal assunto já foi objeto de questionamento no MP/MG

     

    Portanto, são exemplos de inexigibilidade de conduta diversa: i) estado de necessidade exculpante – circunstância em que se pratica o fato para salvar direito próprio ou alheio, in casu de menor importância que o bem jurídico efetivamente lesado, de perigo atual, que o agente não tenha provocado por sua vontade, nem pôde evitar (art. 24, caput, do Código Penal); ii) o excesso decorrente da legítima defesa, ato que busca repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou de outrem – nessa hipótese, afasta-se a culpabilidade por não se poder exigir do agente outro comportamento em virtude do medo, pavor, que a conduta repelida lhe tenha infligido; iii) a provocação de legítima defesa, quando a promessa de agressão futura é bastante provável e o autor antecipa a (auto) tutela do bem jurídico ameaçado; iv) cláusula de consciência, que ocorre quando, por convicções morais, religiosas ou filosóficas, não se pode exigir de alguém comportamento diverso por não poder discernir o que seja certo ou errado (NAGIMA, 2008, p. 4); v) desobediência civil, entre outros.

     

    III - incorreta, pois o art. 107 do CP fala em EXTINÇÃO e não em exclusão!

     

    continuação no próximo post..

     

  • continuação do post anterior...

     

    IV- incorreta, 

     

    Guilherme de Souza Nucci pontifica acerca da prescrição o seguinte:

     

    É a perda do direito Estado de punir, pelo decurso de tempo. Considera-se que não há mais interesse estatal na repressão do crime, considerando não apenas o decurso temporal, mas também a adaptação do infrator à vida social, configurada pela não reincidência.

     

    Existem duas maneiras de computar a prescrição: 1) pela pena em abstrato; 2) pela pena em concreto. No primeiro caso, não tendo havido a condenação, inexiste pena determinada e definitiva para servir de base ao juiz ao cálculo da prescrição. Portanto, a pena máxima em abstrato prevista para o delito é utilizada. No caso de haver incidência de causa de aumento de pena, aplica-se o máximo do aumento; se houver causa de diminuição, por sua vez, aplica-se o mínimo.

     

    Por sua vez, as circunstâncias atenuantes e agravantes não serão utilizadas no cálculo. E isso se dá por uma razão muito simples: elas não majoram ou diminuem a pena, acima ou abaixo do determinado por lei.

     

    No caso dos crimes continuados, conta-se a prescrição a partir da data da consumação de cada uma das ações que compõe a continuidade. Sobre o mesmo tema, determina a Súmula 497 do Supremo Tribunal Federal: “Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação”.

     

    V - pelo gabarito oficial foi dada como incorreta, não obstante deve ser considerada correta consoante doutrina.

     

    Rogério Sanches ensina que:

     

    Conforme já mencionado em tópico próprio, a evolução da teoria psicológica normativa para a normativa pura acarretou a migração da culpa e do dolo para o fato típico.


    O dolo, despido de elemento normativo (consciência atual da ilicitude) , migrou somente com elementos naturais (consciência e vontade) .
    A consciência da ilicitude, no entanto, foi absorvida pela culpabilidade como seu novo elemento, ao lado da imputabilidade e exigibilidade de conduta diversa, porém não mais como atual, mas potencial consciência, elemento normativo valorado pelo intérprete.

     

    (...)

     

    Importa esclarecer as consequências dessa mudança. Enquanto consciência atual da ilicitude, todo e qualquer erro de proibição, evitável ou não, isentava o agente de pena. Contentando-se com a potencial consciência, somente o erro inevitável exclui a culpabilidade, permitindo-se a punição (mesmo que diminuída) quando evitável.

     

    Nosso Código Penal adotou a teoria limitada da culpabilidade (art. 20 e 21 do CP, item 19 da Exposição de Motivos da Nova Parte Geral do Código Penal), a qual é uma variante da teoria normativa pura.

     

    Em suma, tal questão deveria ter sido anulada pois contém duas assertivas corretas, quais sejam, letra "a" e "b".

  • Pega a visão
    evitável diminui a pena

    inevitável INsenta de pena ( ISENTA ) 

  • IV – No cálculo do prazo de prescrição, em relação às causas de aumento ou diminuição variável de pena, devem ser considerados o menor valor de aumento e o maior valor de diminuição, enquanto que, na hipótese de continuidade delitiva, a prescrição deve ser regulada sem o cômputo do acréscimo decorrente da continuação. 

     

    ITEM IV - ERRADO 

     

    A regra é a que não se leva em consideração as agravantes, atenuantes. Excepcionalmente se leva em consideração as atenuantes da menoridade e da senilidade.

     

    O que se leva em consideração na busca da pena máxima em abstrato é a qualificadora e as causas de aumento e diminuição. Deve-se considerar o maior aumento e a menor diminuição.

     

    Significa dizer se estou diante de uma causa de aumento de pena para encontrar a pena máxima possível, tenho que usar a fração maior. Se for uma diminuição de pena, tenho que considerar a menor diminuição, pois o objetivo é encontrar a pena máxima possível. (TEORIA DA PIOR DAS HIPÓTESES).

     

    FONTE: ROGÉRIO SANCHES

  • O item V está correto.

  • V – Segundo a teoria psicológica normativa da culpabilidade, o erro de proibição, ainda que evitável, isenta o agente de pena.

    ERRADO, tendo em vista que, para a teoria psicológico normativa, o dolo está na culpabilidade. Portanto, o erro de proibição poderá excluir o DOLO (não isentar de pena).

  • O V também está correto.

  • Gente, eu também errei a questão, por achar a II mais errada do que a V. No entanto, acho que há uma explicação possível para o gabarito: o erro de proibição, seja escusável ou inescusável, excluía o dolo na teoria psicológico-normativa da culpabilidade. Porém, só haveria exclusão da culpabilidade se o agente não incorrer em culpa e o fato for punível por crime culposo, já que, assim como o dolo, a culpa também integra a culpabilidade na aludida teoria. Não vi essa observação em nenhuma doutrina, bem como reconheço que essa assertiva V é praticamente o que Rogério Sanches escreve em seu livro (inclusive estudo por ele), mas não descarto ter havido um equívoco na doutrina por ter partido de uma premissa errada, até mesmo em função da dificuldade que a dita teoria encontrava para explicar os crimes culposos.

    Abraços.

  • O item II tá certo só pra essa banca aí.

  • São exemplos de causas supralegais de exclusão da culpabilidade:

    a) cláusula de consciência. Nos termos da cláusula de consciência, estará isento de pena aquele que, por motivo de consciência ou crença, praticar algum fato previsto como crime, desde que não viole direitos fundamentais individuais. 

    b) desobediência civil: a desobediência civil representa atos de insubordinação que têm por finalidade transformar a ordem estabelecida, demonstrando sua injustiça e a necessidade de mudança. Exige-se para o reconhecimento desta dirimente: (A) que a desobediência esteja fundada na proteção de direitos fundamentais; (B) que o dano causado não seja relevante. Exemplo: ocupações de prédios públicos.

  • – A desobediência civil e a cláusula de consciência são exemplos de causas de exclusão de culpabilidade..

    São causas SUPRALEGAIS de exclusão da culpabilidade.

    Se você errou por conta disso, saiba que está no caminho certo. Abraços

  • Alguém poderia me dizer qual doutrinador criou essas exculpantes supralegais da II aí? Estudar direito é um saco mesmo, deveria ter feito medicina
  • Excludentes de ilicitude: art. 23, consentimento da vítima e ofendículo (para os defensores da legítima defesa preordenada); culpabilidade: ausência de imputabilidade: menoridade, doença mental, embriaguez completa e acidental; ausência de consciência da ilicitude: erro de proibição inevitável; ausência de inexigibilidade de conduta diversa: coação moral irresistível, obediência hierárquica, excesso exculpante; estado de necessidade exculpante; desobediência civil e cláusula de consciência; tipicidade: coação física absoluta, aplicação do princípio da insignificância, aplicação da tipicidade conglobante, erro de tipo escusável, crime impossível, desistência voluntária e arrependimento eficaz, princípio da adequação social; dolo: erro de tipo; conduta: força maior e caso fortuito, atos reflexos, coação física absoluta e sonambulismo e hipnose; punibilidade: morte do agente; anistia, graça ou indulto; abolitio criminis; prescrição, decadência ou perempção; renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito; retratação do agente; pelo perdão judicial.


ID
1575994
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A diferença entre erro sobre elementos do tipo e erro sobre a ilicitude do fato reside na circunstância de que

Alternativas
Comentários
  • Erro sobre elementos do tipo

       Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

      Descriminantes putativas

      § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.


    Erro sobre a ilicitude do fato

       Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. 


    GABARITO: LETRA B

  • O erro de proibição, aquele no qual o agente "sabe o que faz", mas imagina que seja lícita sua conduta, considerando as "experiências da vida", e leva adiante seu comportamento; era inescusável/indescupável ele não saber que estava cometendo um ilícito? Então deve responder coma diminuição da pena 1/6 a 1/3; era escusável seu comportamento? Então ele não deve ser responsabilizado pois ausente o potencial conhecimento sobre a ilicitude do fato, causa de exclusão da culpabilidade.

    ATENÇÃO: o erro é sobre a ilicitude do fato, mas causa exclusão da culpabilidade;

    De outro lado temos o erro de tipo, aquele no qual o agente "nem sabe o que faz", ou seja, sequer imagina que esta cometendo algum ilícito penal, incidindo, pois no erro sobre elementar do tipo ("rouba" coisa que lhe pertence); ora o roubo só incide sobre "coisa alheia" (elementar do tipo penal); logo, se rouba o que é seu, não cometeu roubo algum!

    O erro de tipo citado acima é essencial, pois observe que não há dolo do agente, se ele nem sabe o que faz; dai é preciso repetir as perguntas: era inescusável/indescupável ele não saber que a coisa não era sua? Então deve responder, somente a título de culpa se o tipo permitir; era escusável/desculpável seu comportamento? Então ele não deve ser responsabilizado há nesse caso um indiferente penal, logo não se fala em responsabilização do agente, claro. Existe então, exclusão da tipicidade pois ausente dolo (vontade e conhecimento).

    ATENCAO: o erro é sobre elementar do tipo, é causa a exclusão da tipicidade.

    Depois falaremos sobre o erro de tipo acidental, cujo pressuposto é a existência de dolo!

    Um abraço, galera!

    www.facebook.com/professormizuki

  • Vênia ao colega, professor Roberto Mizuki, mas há um pequeno reparo a fazer em sua bela explanação: Quando o senhor consigna ensinamentos sobre o erro de tipo, e sugere um exemplo (pessoa que rouba seu próprio celular), há um equívoco. O exemplo dado não se coaduna com o instituto mencionado - erro de tipo. Em verdade, quando a pessoa "rouba seu próprio celular", incorre em delito putativo por erro de tipo - um instituto diametralmente oposto ao erro de tipo propriamente dito. 

    É preciso sublinhar que o erro de tipo não se confunde com o chamado delito putativo (ou crime imaginário) por erro de tipo. São verdadeiros opostos No erro de tipo, o agente realiza uma conduta criminosa, sem se dar conta disso, por captar mal a realidade que está ao seu redor', apreciando equivocadamente a realidade que o circunda (ex.: Pedro traz consigo uma arma verdadeira pensando tratar-se de uma réplica inofensiva): Pode-se dizer que ocorre um delito do ponto de vista puramente objetivo (quem assistisse à cena veria o porte ilegal de arma de fogo); subjetivamente, contudo, não se está praticando crime algum; vale dizer, na mente de Pedro, ele porta um objeto inócuo. No delito putativo por erro de tipo ou crime imaginário por erro de tipo, há crime somente na cabeça do agente, na sua imaginação. Objetivamente, contudo, não há crime algum. Basta pensar na situação inversa, isto é, se Pedro transportasse uma arma de fogo de brinquedo, acreditando ser verdadeira. 

    Em síntese, no erro de tipo, o agente NÃO QUER COMETER UM CRIME, mas acaba cometendo um FATO TÍPICO (melhor designação, pois, a depender da análise do erro, haverá crime, ou não).

    Já no delito putativo por erro de tipo, o AGENTE QUER COMETER UM CRIME, MAS ERRA em relação a um dado essencial do TIPO PENAL (alguma elementar do tipo). por exemplo, o agente que quer furtar um celular, em uma festa, mas acaba subtraindo o seu próprio celular, imaginando ser de outra pessoa, embora idêntico ao seu.

    É isso. Bons papiros a todos.

  • Acho que a questão deveria ser anulada, tendo em vista que o erro de fato = erro de tipo e erro de direito = erro de proibição. Logo, a assertiva acerta ao dizer que o erro de tipo exclui o dolo, mas equivoca-se ao afirmar que o erro de fato exclui a culpabilidade.

  • errei, pois esqueci que o dolo faz parte da tipicidade.

  • Essa questão está correta por ser pura letra de lei, mas erro de tipo nem sempre irá excluir o dolo. Temos erro de tipo essencial e acidental, o erro de tipo acidental que recai sobre elementos secundários do tipo não irá excluir dolo ou culpa. Temos como exemplo A que queria matar B, e por erro na pontaria acabou matando C. 


  • O erro de tipo SEMPRE exclui o dolo.

    O erro de proibição NUNCA exclui o dolo.

    Erro de tipo

    *desculpável / invencível: exclui o dolo e a culpa;

    *indesculável/invencível:exclui o dolo, mas responderá por culpa (imprópria) se previsto o tipo culposo.

     Erro de proibição

    *desculpável / invencível: exclui a culpabilidade(potencial consciência da ilicitude);

    *indesculável/invencível:diminui a pena de 1/3 a 1/6


  • erro de tipo evitavel exclui o dolo porem se o crime estiver modalidade culposa não exclui a culpa e no erro de tipo inevitavel ou inescusavel isenta a pena

  • O erro do  Tipo Essencial

     Inevitável (escusável)- Afasta o dolo e a culpa. (exclui o crime)

    Evitável (inescusável)- Afasta o dolo, mas permite a culpa se previsto em lei.

    O erro do Tipo Essencial sempre afasta o DOLO!

    Erro de Proibição: Atinge a potencial consciência da ilicitude, um dos três elementos da culpabilidade.

    Inevitável- O agente é isento de pena, afasta-se a culpabilidade.

    Evitável- Não há isenção da pena, mas redução de 1/6 a 1/3.

    O Erro de Proibição NUNCA afasta o DOLO!  



  • GABARITO ''B' 

    Erro do tipo - Exlcui sempre o dolo.

    Erro sobre a ilicitude do fato pode ser lido como erro de proibição, que incide sobre a potencial consciênica da ilicitude do fato, que é um elemento da culpabilidade. 

  • Erro de tipo sempre exclui o dolo.

    Erro sobre a ilicitude recai na culpabilidade, notadamente na Pontencial Consciencia da Ilicitude!

  • ERRO DE TIPO -> sempre exclui o dolo (no erro de tipo escusável, exclui também a culpa).

    ERRO DE PROIBIÇÃO -> exclui a culpabilidade (não há potencial consciência da ilicitude) no caso de erro de proibição escusável. Se inescusável, há diminuição da pena de 1/6 a 1/3.

  • Galera , uma dúvida...

     

    O Erro do Tipo Acidental não é uma das modalidades do "Erro de tipo "?

    Ou seja , Erro de tipo estaria dividido em duas modalidades : Erro de Tipo Essencial (Exclui o dolo) e o Erro do Tipo Acidental ( Ex.:  Art. 20, parágrafo 3 (Não exclui o dolo) ).... Não deveria vir explicitado ? Já que o erro do tipo acidental prevê o dolo ?

    Obrigada :)

  • Raissa Silva, acredito que o ERRO DE TIPO ESSENCIAL é a regra, e o ERRO DE TIPO ACIDENTAL é a exceção, acho que por isso que muitas questões "ignoram" a subclassificação do ERRO. Abraços. Força Guerreiros!

  • GABARITO: B

     

    O erro de tipo escusável exclui o dolo, afastando-se, portanto, o fato típico (já que o dolo é elemento da conduta, que é elemento do fato típico), nos termos do art. 20 do CP. Em se tratando de erro inescusável se admite a punição a título de culpa, se houver previsão legal.

     

    Em relação ao erro sobre a ilicitude do fato, ou erro de proibição, caso escusável (desculpável), exclui a culpabilidade do agente. Se inescusável, diminui a pena imposta, nos termos do art. 21 do CP. 

     

     

    Prof. Renan Araujo

  • Erro sobre elementos do TIPO:

    -> Exclui o DOLO, mas permite a punição por crime CULPOSO (se previsto em lei).

     

     

     

    Erro sobre a ILICITUDE DO FATO:

    -> Se inevitável: EXCLUI A PENA;

    -> Se evitável: poderá diminuí-la de 1/6 a 1/3.

     

  • ERRO DE TIPO ESSENCIAL ( ERRO SOBRE OS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO TIPO) = > Exclui o Dolo..

    ERRO DE PROIBIÇÃO ( SOBRE A ILICITUDE DO FATO) INEVITÁVEL => Exclui a Culpabilidade ( Potencial Consciência da Ilicitude), isentando o agente de pena!

    GABA B

  • O erro sobre a ilicitude do fato exclui a culpabilidade em virtude da ausência do elemento potencial consciência da ilicitude (o agente não sabe que faz algo errado).

     

    Abraço e bons estudos.

  •  

    ERRO DE TIPO - O erro de tipo é a falsa percepção da realidade, pelo agente, que afeta algum elemento que integra o tipo penal.

     

    Q586525

    Ex: Uma pessoa aplica sobre ferimento do filho ácido corrosivo, pensando que está utilizando uma pomada.

    Q553908

    Se o agente oferece propina a um empregado de uma sociedade de economia mista, supondo ser funcionário de empresa privada com interesse exclusivamente particular

     

    ERRO DE PROIBIÇÃO. Art. 21 CP - Pode-se conceituar o erro de proibição como o erro do agente que recai sobre a ilicitude do fato. O agente pensa que é lícito o que, na verdade, é ilícito.

    Geralmente aquele que atua em erro de proibição ignora a lei. Há o desconhecimento da ilicitude da conduta. Ex: holandês que vem fazer turismo no Brasil e imagina ser aqui permitido, assim como é na Holanda, o uso de maconha

     

    Erro sobre a ilicitude do fato  (ERRO DE PROIBIÇÃO)      

     Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

     

    CONCEITO:   É a falsa percepção do agente sobre o CARÁTER ILÍCITO do fato típico por ele praticado. RECAI SOBRE A CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE DO FATO

     

     

    ATENÇÃO:   A diferença entre erro sobre elementos do tipo (ERRO DE TIPO) e erro sobre a ilicitude do fato (ERRO DE PROIBIÇÃO) reside na circunstância de que o erro de tipo SEMPRE exclui o DOLO, o de fato (proibição) a CULPABILIDADE. 

  • Erro de tipo SEMPRE exclui o dolo? Agora confundi.

    Erro de tipo essencial inevitável exclui a culpa e o dolo. OK. 

    O erro de tipo evitável (inescusável ou vencível) exclui o dolo, mas o agente pode responder culposamente (se assim permitir a lei).

    Mas no erro de tipo acidental, o agente responde dolosamente, não? 

  • LEMBRANDO QUE...
    O DOLO É ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO, LOGO O ERRO SOBRE O TIPO EXCLUI O DOLO.

    ASSIM, PODEMOS FACILMENTE EXCLUIR AS LETRAS "A" E "C".

    GABARITO: B

  • quem conhece a árvore do crime mata essa questão em 5 segundos

  • CP fala em erro de tipo, descriminantes putativas e erro de proibição. 

    CPM fala em erro de fato (" Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por êrro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima"). 

    São duas abordagens distintas, porque o CPM localiza o dolo na culpabilidade. Acho que a Banca misturou um pouco as coisas. Mas, estamos aqui para aprofundar nossas certezas. Alguém opina?

  • O erro sobre elementos constitutivos do tipo penal configura erro de tipo, cuja previsão legal se encontra no artigo 20 do Código Penal, que assim dispõe: "O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei". O erro sobre a ilicitude do fato, configura o chamado erro de proibição, previsto no artigo 21 do Código Penal. Ocorre o erro de proibição quando, em razão de erro, o agente supõe está agindo de forma lícita. Sendo assim, a culpabilidade fica afastada pelo fato de o agente não ter potencial consciência da ilicitude. 
    A “descriminante putativa" prevista no artigo 20, § 1º, do Código Penal, se configura quando alguém “por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima." Há dolo na conduta, porém viciado pelo erro quanto a situação fática.
    Após a reforma de 1984 em nosso Código Penal, não há mais que ser falar em erro de fato que, apesar de recair sobre o dolo, excluía a culpabilidade, porquanto o nosso Código, antes da reforma, adotava a teoria causalista. O Código Penal atualmente adota a teoria limitada da culpabilidade pela qual as "descriminantes putativas" consubstanciariam um erro de tipo permissivo e teria, por via de consequência o mesmo tratamento do erro de tipo, ou seja, sendo escusável, afasta a tipicidade e, por outro lado, sendo inescusável, o agente responde por crime culposo.
    Diante dessas considerações, a assertiva correta é a constante do item (B).
    Gabarito do professor: (B)

  • BOOOM GABARITO B

    PMGO

  • LETRA B.

    b) Certo. Uma das diferenças entre o erro de tipo e o erro de proibição (erro sobre a ilicitude do fato) incide no fato de que o erro de tipo exclui o dolo, e o erro sobre a ilicitude do fato, a culpabilidade (através de seu elemento potencial consciência da ilicitude).

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Árvore do crime! Grande Guedes...

    AlooooÔ você!

  • GB B

    PMGOO

  • GB B

    PMGOO

  • "Erro de tipo é figura que não se confunde com o erro de proibição. Com efeito, no, erro de proibição, o equívoco não recai sobre os elementos ou dados agregados ao tipo, mas sobre a ilicitude da conduta praticada. Pode-se dizer, que no erro de tipo, o agente não sabe exatamente o que faz, enquanto no erro de proibição o agente sabe exatamente o que faz, porém ignora o caráter ilícito do seu ato."

    Manual de Direito Penal, parte geral, Rogério Sanches Cunha

  • GABARITO: B

    erro de tipo atua no âmbito do fato típico do crime, agindo sobre o dolo e a culpa, ao passo que o erro de proibição atua na culpabilidade, excluindo ou não a potencial consciência da ilicitude.

    São requisitos da culpabilidade a imputabilidade penal, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa.

    Erro sobre elementos do tipo

      Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

     Descriminantes putativas

     § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    Erro sobre a ilicitude do fato

      Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável (escusável), isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. 

    Irmão, Deus tá vendo sua luta!!!

  • erro de tipo===exclui a tipicidade

  • GAB. B

  • PC-PR 2021


ID
1596523
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com as disposições do Código Penal Comum acerca "Do Crime", é correto afirmar que :

Alternativas
Comentários
  • Art. 20, §§1°, 2° e 3° Código Penal.

  • a) exlui o dolo, mas permite a punição por crime culposo;

    b) é isento de pena, nessas situações.

    c) NÃO isenta de pena;

    d) o erro se inevitável, ISENTA de pena;

    e) correta

  • Complementando a resposta dos colegas:

     

    alternativa D: Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

  • Alternativa D. Fundamentação: art. 21, § único, CP.

  • A) INCORRETO: Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

     

    B) INCORRETA: ART. 20, § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo

     

    E) CORRETA:  Art. 21, Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência

  • ERRADA a)o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo e a culpa, não permitindo a punição por crime culposo, ainda que previsto em lei.

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

     

     ERRADA b)terá a pena reduzida quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima.

    art 20,§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

     

     ERRADA c)o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado isenta o agente de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima.

    art.20 § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

     

    ERRADA d)o desconhecimento da lei é inescusável . O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, atenuará a pena; se evitável, poderá agravá-la até a metade .

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

     

    CORRETA  e)considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

     Art.20 Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. 

  • questao boaa, letra de lei

  • descriminante putativa

  • DUVIDAS DA "B"?????

    ...

     É isento de pena 

    GAB - E

  • Duas observações muito cobradas quando se trata de erro na pessoa:

    I) Aplicamos a teoria da vítima virtual - Não se considera as condições de quem eu atingi, mas de quem eu queria.

    II) Não atenua , nem diminui nada , pois não é erro essencial.

    Bons estudos!

  • Referente ao item B;

    Erro de tipo permissivo- discriminante putativa- CP adotou a teoria da culpa limitada - isenta de pena

    Erro de tipo essencial - exclui o dolo

    Art 20 CP e Art. 20, §§1

    Diferentemente do CPM que prevê no mesmo dispositivo o erro de FATO essencial e permissivo

    Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por êrro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.

    Outra questão que aborda essa tema (concurso)

  • A fim de responder à questão, cabe a análise das alternativas de modo a verificar qual delas está correta.


    Item (A) - A assertiva contida neste item corresponde ao instituto conhecido como erro de tipo, que se encontra previsto no artigo 20 do Código Penal, que assim dispõe: "o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei". Está explicitamente prevista na lei a possibilidade de punição da modalidade culposa do delito, desde que prevista em lei, realidade negada pela proposição contida nesta alternativa que está, com toda a evidência, errada.

    Item (B) -  A situação descrita neste item corresponde às discriminante putativas, prevista na primeira parte do artigo 20, § 1º, do Código Penal, que tem a seguinte redação: "é isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. (...)". No caso descrito, incide a isenção de pena e não mera redução de pena como asseverado neste item, motivo pelo qual a presente alternativa é falsa.

    Item (C) - A situação descrita retrata o erro quanto a pessoa, prevista no artigo 20, § 3º, do Código Penal, que conta com a seguinte redação: "O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime". O assertiva contida neste item afirma que o erro contra pessoa isenta de pena, quando, nos termos da lei, não isenta de pena. Assim sendo, a presente alternativa é falsa.

    Item (D) - A situação descrita tangencia o instituto de erro proibição ou erro sobre a ilicitude sobre o fato que está disciplinada no artigo 20 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "o desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço". A assertiva contida neste item é no sentido de que o erro inevitável atenuará a pena, enquanto o dispositivo legal diz expressamente que nessas circunstâncias há isenção de pena. Assim, a presente alternativa é falsa.

    Item (E) - O erro evitável está disciplinado no parágrafo único do artigo 21 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência". A proposição contida neste item está plena consonância com o dispositivo legal correspondente, razão pela qual a presente alternativa é verdadeira.



    Gabarito do professor: (E)

  • o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, permitindo a punição por crime culposo,

  • A o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo e a culpa, não permitindo a punição por crime culposo, ainda que previsto em lei.

    B terá a pena reduzida quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. isenta de pena e culpa, discriminantes pultativas

    C o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado NÃO isenta o agente de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima.

    D

    o desconhecimento da lei é inescusável . O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, atenuará a pena; se evitável, poderá agravá-la até a metade . isenta de pena e reduz de 1/6 a 1/3

  • PMGOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOO 20222222222222222222222222222222222 AAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAHHHHHHHHHHHHH

    CAVERAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA

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  • Dir-se-á evitável o erro, ‘se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência’ (CP, art. 21, parágrafo único). Vale dizer: somente terá lugar a isenção de pena por erro inevitável quando o agente não puder, com um esforço mínimo, obter concretamente o conhecimento do caráter ilícito do fato. Portanto, o conhecimento que se exige não é atual, mas potencial (possibilidade de atingir a consciência da ilicitude). Do contrário, não poderá, sem mais, valer-se da isenção de pena, beneficiando-se apenas da redução da pena, por erro evitável.

  • Erro de tipo: Não sei o que faço, se soubesse não faria

    Erro de proibição: Sei o que faço, porém, não sabia que era ilícito.


ID
1628359
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação ao concurso de agentes, à desistência voluntária e ao arrependimento eficaz, bem como à cominação das penas, ao erro do tipo e, ainda, à teoria geral da culpabilidade, julgue o item subsecutivo.

De acordo com a teoria extremada da culpabilidade, o erro sobre os pressupostos fáticos das causas descriminantes consiste em erro de tipo permissivo.

Alternativas
Comentários
  • Errado


    Toda descriminante putativa, na teoria extremada da culpabilidade, ocorre por erro de proibição indireto.


    Prof. Felipe Novaes

  • Errado!


    Para os seguidores da teoria extrema da culpabilidade erro sobre pressuposto fático é sempre erro de proibição, sem existir exclusão do dolo. A teoria que adota que tal situação seria enquadrada como erro de tipo permissivo é a Teoria Limitada da Culpabilidade.



  • GABARITO: "ERRADO".

    A teoria extremada da culpabilidade parte da reelaboração dos conceitos de dolo e de culpabilidade, empreendida pela doutrina finalista, com a qual surgiu, cujos representantes maiores foram Welzel, Maurach e Kaufmann. 

    Essa teoria separa o dolo da consciência da ilicitude. 

    Assim, o dolo, no seu aspecto puramente psicológico — dolo natural —, é transferido para o injusto, passando a fazer parte do tipo penal. 

    A consciência da ilicitude e a exigibilidade de outra conduta passam a fazer parte da culpabilidade, num puro juízo de valor.

     A culpabilidade passa a ser um pressuposto básico do juízo de censura. 

    Dolo e consciência da ilicitude são, portanto, para a teoria extremada da culpabilidade,conceitos completamente distintos e com diferentes funções dogmáticas.

    Fonte: TRATADO DE DIREITO PENA 1, PARTE GERAL, CEZAR ROBERTO BITENCOURT.

    Segundo Assis Toledo, para a "teoria extremada da culpabilidade todo e qualquer erro que recaia sobre uma causa de justificação é erro de proibição", não importando, aqui, distinguir se o erro em que incorreu o agente incide sobre uma situação de fato, sobre a existência ou mesmo sobre os limites de uma causa de justificação.

    Fonte: DIREITO PENAL PARTE GERAL, 13º EDIÇÃO, VOLUME 1, ROGÉRIO GRECO.


  • Quanto à culpabilidade, existem duas teorias principais que norteiam seu estudo: a psicológica (decorrente da concepção clássica da ação, ou da teoria causal-naturalista) e a teoria normativa pura (decorrente da teoria finalista da ação). Esta última foi adotada pelo Código Penal brasileiro. A teoria normativa pura possui duas vertentes: a teoria extremada ou estrita da culpabilidade e a teoria limitada da culpabilidade. A diferença entre estas duas últimas reside na natureza jurídica da descriminante putativa por erro sobre os pressupostos fáticos. A primeira defende ser erro de proibição, enquanto a segunda (teoria limitada da culpabilidade), adotada pelo Código Penal brasileiro, entende tratar-se de erro de tipo.

  • Questão fod...

    o trecho: "o erro sobre os pressupostos fáticos das causas descriminantes consiste em erro de tipo permissivo." reflete exatamente o entendimento adotado pelo Nosso Código penal. Segundo Rogério Sanches: "A exposição d emotivos do CP dispõe expressamente ter sido adotada, na reforma de 1984, a teoria limitada da culpabilidade; topograficamente, essa espécie de descriminante putativa se encontra no dispositivo que tratado erro de tipo..."

    O que me quebrou nessa questão foi dizer perguntar Segundo a teoria extremada da culpabilidade. Sabemos que essa teroria é a própria teoria finalista (welzel), bem como de que esta teoria finalista é a adotada pelo CP a partir de 1984 (SANCHES).

    Com isso, pensei que a afirmativa estivesse correta, pois, somando-se os dois períodos acima, de fato estaria perfeita a alternativa.

    Ocorre que embora a teoria extremada da culpabilidade (FINALISTA) tenha sido adotada em nosso CP, no tocante as descriminantes putativas, ela não prevalece.

    Para a teoria extremada da culpabilidade, como disse nosso colega Phablo, todo e qualquer erro que recaia sobre uma causa de justificação é erro de proibição"

    Para a teoria limitada da culpabilidade, a descriminante putativa sobre pressupostos da situação fática será ERRO DE TIPO.

    OBS: Na hipótese do erro incidir sobre os limites/alcance da causa justificante, NÃO INTERESSA A TEORIA, será sempre Erro de proibição.

  • Para a teoria limitada da culpabilidade, se o erro do agente incidir sobre uma situação fática que, se existisse, tornaria a conduta legítima, fala-se em erro de tipo (erro de tipo permissivo); mas, se o erro recair sobre a existência ou, os limites de uma causa de justificação, o erro é de proibição (erro de proibição indireto/ erro de permissão). Em contrapartida, a teoria extremada da culpabilidade (= Teoria Normativa pura da culpabilidade) não faz qualquer distinção, entendendo que, tanto o erro sobre a situação fática, como aquele em relação a existência ou limites da causa de justificação devem ser considerados erros de proibição, já que o indivíduo supõe lícito o que não é.

    PORTANTO, a questão está errada.

    Na teoria limitada, o erro quanto às descriminantes putativas, dependendo do caso, será equiparado ao erro de tipo, excluindo o dolo, ou será erro de proibição, excluindo a culpabilidade. Se o erro recair sobre a existência ou limites de uma causa de justificação, trata-se de erro de proibição (exclui a culpabilidade, se escusável o erro; atenua a pena, se inescusável). No entanto, se o erro recair sobre uma situação de fato (distorção da realidade), trata-se de erro de tipo (exclui o dolo e a culpa, se escusável o erro; permanece a culpa, se inescusável). É o que dispõe o artigo 20, § 1.º, do Código Penal. É a teoria adotada pelo CP.

  • Para a teoria extremada da culpabilidade todo e qualquer erro que recaia sobre uma causa de justificação é erro de proibição.

    Para teoria da limitada da culpabilidade se o erro vier a recair sobre uma situação fática é erro de tipo permissivo, contudo, caso o erro recaia sobre os limites ou a própria existência de uma causa de justificação é erro de proibição.

    Assim, Todo e qualquer erro para teoria extremada é erro de proibição

    erro de fato é erro de tipo permissivo

    erro sobre os limites ou existência da justificação é erro de proibição.

  • Ninguém sabe explicar direito: 

    Então se vc não é gênio e nem adivinho, aqui vai uma explicação lógica e direta:

    Para a teoria extremada, representada pelos finalistas Welzel e Maurach e, no Brasil, por Alcides Munhoz Netto e Mayrink da Costa, toda espécie de descriminante putativa, seja sobre os limites autorizadores da norma (por erro de proibição), seja incidente sobre situação fática pressuposto de uma causa de justificação (por erro de tipo), é sempre tratada como erro de proibição. Com isso, segundo Munhoz Neto, evita-se desigualdade no tratamento de situações análogas. 

  • https://www.youtube.com/watch?v=cG6RXWn3OXs


  • Só para complementar o comentário do Tiago Costa:

    Descriminante putativa = erro de tipo permissivo

     

  • Errado.

    Para teoria extremada , TODO erro é de proibição 


    O erro de fato , é erro de tipo PERMISSIVO ( descriminantes putativas) 
     

  • Descriminante putativa:

    Erro em relação à sua própria existência no ordenamento jurídico = Sempre erro de proibição

    Erro em relação aos seus limites traçados no ordenamento jurídico = Sempre erro de proibição

    Erro em relação à situação fática envolvendo uma descriminante = para a teoria limitada será erro de tipo; para a teoria extremada será erro de proibição .

  • GABARITO ERRADA

    Vale a pena dá uma conferida nesse vídeo

    Teoria Extremada da Culpabilidade - CESPE - DPF - 2013 - Marlon Ricardo

    https://www.youtube.com/watch?v=cG6RXWn3OXs

    É um comentário sobre a questão, muito bom. 

  • Para teoria normativa pura, extrema ou estrita da culpabilidade, os pressupostos de fato, a existência e os limites de uma descriminante putativa sempre será erro de proibição.

    Portanto, é a teoria limitada da culpabilidade (adotada pelo CP) que entende o erro de tipo para os pressupostos de fato, e o erro de proibição para a existência os limites da descriminante putativa.

  • Tentando resumir:

     

    A Teoria Limitada da Culpabilidade (adotada pelo CP) aduz que a descriminante putativa é também uma modalidade de erro de tipo, visto que o fundamento é o mesmo: falsa percepção da realidade fática.

     

    Já a Teoria Extremada da Culpabilidade (não é a do código penal) aduz que o agente tão somente agiu porque acreditava que a conduta era lícita e, como tal, estaríamos diante de um erro quanto ao direito, erro de proibição.

     

    Há uma terceira corrente que, em razão da mistura das conseqüências do erro de tipo e erro de proibição nas discriminantes putativas, afirmam que se trata de um erro sui generis.

  • Julgando evitar a desigualdade no tratamento de situações análogas, a teoria extremada afirma que toda espécie de descriminante putativa, seja sobre os limites autorizadores da norma (por erro de proibição), seja incidente sobre situação fática pressuposto de uma causa de justificação (por erro de tipo), deverá sempre ser tratada como erro de proibição

  • As teorias da culpabilidade se dividem prioritariamente em 4.

    a) Teoria Psicológica: Para essa teoria, de base causalista, se a pessoa age com dolo ou culpa ela é imputável. Segundo essa teoria a culpabilidade (gênero) é formada por imputabilidade + tendo dolo ou culpa como espécies de imputabilidade. O que une conduta ao resultado é apenas a intenção psicológica do agente. Por ser de base causalista, marcado pelo positivismo aqui não se aceitam elementos subjetivos, que não possam ser vistos pelos sentidos, desta forma, não há inexigibilidade de conduta diversa, ou atual consciência da ilicitude. 

    Culpabilidade:
    Culpabilidade dolosa
    Culpabilidade culposa
              +
    Imputabilidade

    b) Teoria normativa: Nessa teoria, dolo e culpa deixam de ser espécies de culpabilidade, e passam a ser seus elementos, (ou seja, subjetivos, há uma superação do positivismo), juntamente com imputabilidadde e exigibilidade de conduta diversa. É chamada de normativa, pois são aceitos elementos subjetivos, normativos, que não se mede pelos sentidos, integrando o tipo. O que acontece com a teoria psicológica, é que o dolo passa a ter um elemento valorativo (atual consciência da ilicitude).

    Culpabilidade:
    Dolo (com atual consciencia da ilicitude) - esse dolo é chamado de normativo, pois possui um elemento integrando ele.
    Culpa 
    Inexigibilidade de conduta diversa
    Imputabilidade
     

    c) Teoria normativa pura, se dividindo em: 
    A teoria normativa pura, é chamada de pura, porque dolo e culpa deixam de ser elementos da imputabilidade, e migram para o fato típico. Deixando na culpabilidade a consciência da ilicitude que passa de atual, para potencial.

    c1) Teoria extremada: Sua diferença para a limitada é que aqui, o erro sobre a descriminante putativa será sempre erro de proibição.

    c2) Teoria limitada (Adotada pelo CP): O erro sobre as descriminantes será erro de tipo. Apesar de quanto a outras justificantes poder recair em erro de proibição.

    Em ambas, culpabilidade é (IM PO EX)
    Imputabilidade
    Potencial consciencia da ilicitude
    Exigibilidade de conduta diversa

    Observe que dolo e culpa não estão mais ai, e sim no primeiro substrato do crime, fato típico, e o dolo lá não tem qualquer elemento normativo, apenas consciencia e vontade.

  • Pela teoria extremada sempre será erro de proibição.

  • Culpabilidade => Potencial Consciência da ilicitude => Erro de proibição (erro sobre a ilicitude do fato).

  • * Erro de tipo permissivo = descriminante putativa = erro de tipo indireto = culpa imprópria

    * Erro de permissão = erro de proibição indireto

  • ERRADO 

    ERRO : De acordo com a teoria extremada da culpabilidade

  • Não entendi o comentário do colega Benedito Junior: primeiro ele afirma que a teoria normativa pura foi adotada pelo CP, mais abaixo diz que a teoria limitada foi adotada.

    A teoria normativa pura é também chamada de extremada e a adotada pelo CP foi a teoria limitada.

  • Parece bobo, mas uso um macete para relembrar: 

    Teoria ExTRemada = Erro de PRoibição

    (ambas as palavras sublinhadas possuem encontro consonantal)

  • DESCRIMINANTES PUTATIVAS ---> Imaginaria

    Teoria LIMITADA ---- Erro de Tipo e Proibição

    Teoria EXTREMADA ---- Tudo é Erro de Proibição

  • Complementando 

    Erro de tipo permissivo - O erro de "tipo permissivo" é o erro sobre os pressupostos objetivos de uma causa de justificação (excludente de ilicitude)

    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS 

  • teoria extremada da culpabilidade

    teoria limitada da culpabilidade

    erro sobre as justificantes

    erro sobre o fato 

    erro sobre as circunstancias do tipo incriminador

    erro de tipo permissivo 

    erro de tipo essencial

    erro de tipo direto 

    erro de tipo indireto

    erro sobre elementar do tipo incriminador

    erro de direito 

    erro sobre elementar do tipo permissivo

    erro de execução 

    erro sobre  a pessoa 

    erro de proibição 

    nao basta tanto de erro na minha vida kkk , fico perdido nos erros do direito penal , entendo nada disso ..

  • Teoria Normativa Pura ou Extremada: discriminante putativa é erro de proibição.

  • GAB. ERRADO

     

    TEORIA LIMITADA - ERRO DE TIPO E ERRO DE PROIBIÇÃO

    TEORIA EXTREMADA - ERRO DE PROIBIÇÃO

  • > Resumo das Descriminates Putativas:

     

                                                   TEORIA LIMITADA           X           TEORIA EXTREMADA

    1) Pressupostos de fato =    ERRO DE TIPO                              ERRO DE PROIBIÇÃO

    2) Relativo à existência =     ERRO DE PROIBIÇÃO                   ERRO DE PROIBIÇÃO

    3) Relativo aos limites =       ERRO DE PROIBIÇÃO                   ERRO DE PROIBIÇÃO

     

  • Caros colegas, eu lembro de tais conceitos da seguinte forma:

     

    A teoria normativa pura da culpabilidade é dividida em duas: a extremada e a limitada. Elas se diferenciam apenas quanto ao tratamento das discriminantes putativas.

     

    EXTREMADA - essa teoria é, literalmente extrema. Mas por quê? Porque ela não diferencia o erro do tipo do erro de proibição. Trata tudo como se fosse ERRO DE PROIBIÇÃO. Ou seja, seja a discriminante putativa sobre os limites autorizadores da norma (erro de proibição), seja sobre situação fática pressuposto de uma causa de justificação (erro de tipo), será tratado como erro de proibição;

     

     - LIMITADA - Por sua vez, essa teoria faz a diferenciação entre erro de tipo -  o qual, como já mencionado, incide sobre situação fática - e erro de proibição, que incide sobre os limites autorizadores da norma.

     

    Em síntese, é assim que eu lembro.

     

    Espero ter ajudado.

     

     

  • ERRADO

     

    "De acordo com a teoria extremada da culpabilidade, o erro sobre os pressupostos fáticos das causas descriminantes consiste em erro de tipo permissivo."

     

    TEORIA EXTREMADA = ERRO DE PROIBIÇÃO

  • Em relação ao erro sobre os pressupostos fáticos, a TEORIA EXTREMADA DA CULPABILIDADE considera-o como ERRO DE PROIBIÇÃO.

  • Curto e Grosso: 

    A aplicação prática em provas para as Teorias Normativa Pura (Estrita ou Extremada da Culpabilidade) e a Teoria Limitada da Culpabilidade diz respeito tão somente a diferença que elas fazem no que diz respeito as descriminantes putativas (artigo 20 §1º CP).

    Para a Teoria Extremada, caso o erro ocorra sobre os pressupostos fáticos ou sobre a existência ou limites de uma causa de justificação, tudo será erro de proibição. 

    Já para a Teoria Limitada, caso o erro ocorra sobre os pressupostos fáticos teremos o erro de tipo permissivo. Já se o erro recair sobre a existência ou os limites de uma causa de justificação estaremos diante do Erro de Proibição Indireto. 

  • Corroborando com uma questão semelhante: 

     

    (CESPE/PGEBA/2014) Em direito penal, conforme a teoria limitada da culpabilidade, as discriminantes putativas consistem em erro de tipo, ao passo que, de acordo com a teoria extremada da culpabilidade, elas consistem em erro de proibição.

     

    TEORIA LIMITADA = ERRO DE TIPO E ERRO DE PROIBIÇÃO

    TEORIA EXTREMADA = TUDO É ERRO DE PROIBIÇÃO.

     

    GABARITO: ERRADO

  • Para a teoria extremada o erro sobre pressuposto fático é sempre erro de proibição.

  • Para a teoria extremada da culpabilidade, segundo Fernando Capez, o erro jurídico-penal, seja o que incide sobre os limites autorizadores da norma (erro de proibição), seja o incidente sobre situação fática pressuposta de uma causa de justificação (erro de tipo), é sempre tratado como erro de proibição. Com efeito, a assertiva contida neste item está errada.

    Gabarito do Professor: Errado



  • ʕ•́ᴥ•̀ʔっ TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE [̲̅<̲̅Θ̲̅>̲̅|

     PRESSUPOSTOS FÁTICOS > PERMISSIVO

    ERRO DE PROIBIÇÃO > CIRCUNSTÂNCIAS NORMATIVAS

     

    Print dos meus comentários que uso para Revisão:

    Drive: @naamaconcurseira

    Face: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

     

  •  

    Em 07/09/2018, às 11:09:59, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 03/08/2018, às 11:33:35, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 11/07/2018, às 11:51:06, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 07/06/2018, às 12:08:41, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 13/05/2018, às 20:32:43, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 03/05/2018, às 08:27:04, você respondeu a opção C.Errada!

    Mestre eu preciso de um milaagre, transforma minha vida meu estadooo!!!   (8)

  • GB ERRADO


    para a “teoria extremada da culpabilidade todo e qualquer erro que

    recaia sobre uma causa de justificação é erro de proibição”,não importando, aqui, distinguir se

    o erro em que incorreu o agente incide sobre uma situação de fato, sobre a existência ou mesmo

    sobre os limites de uma causa de justificação.


    A teoria limitada da culpabilidade difere da teoria anterior em um ponto muito importante:

    para a teoria limitada, se o erro do agente vier a recair sobre uma situação fática, estaremos

    diante de um erro de tipo, que passa a ser denominado erro de tipo permissivo; caso o erro do

    agente não recaia sobre uma situação de fato, mas sim sobre os limites ou a própria existência de uma causa de justificação, o erro passa a ser, agora, o de proibição.

  • Gab. Errado.


    Nucci,


    Erro quanto aos pressupostos fáticos da excludente, não chega a doutrina a um consenso, havendo nítida divisão entre os defensores da teoria limitada da culpabilidade, que considera o caso um erro de tipo permissivo, permitindo a exclusão do dolo, tal como se faz com o autêntico erro de tipo, e os que adotam a teoria extremada da culpabilidade, que considera o caso um erro de proibição, logo, sem exclusão do dolo.

  • Teoria Extrema=Tudo erro de proibiçao

    Teoria Causal=Normativo

  • ERRADO.

    Para a teoria extremada não existe erro de tipo, todos os casos são erro de proibição.

    Ao contrário, para a teoria limitada, erro de tipo e erro de proibição coexistem.

  • Gabarito: ERRADO.

    Teorias

    Teoria LIMITADA (adotada pelo CP) – Aqui há uma DIVISÃO na classificação dos erros:

    1.     Erro do tipo permissivo – se o erro é sobre os pressupostos ou situação de fato.

    2.     Erro de proibição – que é sobre a existência ou limites de causa de justificação.

    Teoria extremada – Aqui não há divisão. Todo erro que recai sobre uma causa de justificação é ERRO DE PROIBIÇÃO.

  • Errado.

    Teoria Limitada da Culpabilidade = erro de tipo e erro de proibição

    Teoria EXTREMADA da Culpabilidade = TUDO É ERRO DE PROIBIÇÃO

    Mais não digo. Haja!

    ***Siga o Chief of Police para DICAS DE ESTUDO e SABER TUDO sobre os Concursos de DELTA!!

    @chiefofpolice_qc

  • gabarito= errado

    PF/PC

    DEUS PERMITIRÁ

  • Preciso de um macete pra decorar um macete...são tantos!

  • DESCRIMINANTES PUTATIVAS ---> Imaginaria

    Teoria LIMITADA ---- Erro de Tipo e Proibição

    Teoria EXTREMADA ---- Tudo é Erro de Proibição

  • Para a teoria extremada da culpabilidade, segundo Fernando Capez, o erro jurídico-penal, seja o que incide sobre os limites autorizadores da norma (erro de proibição), seja o incidente sobre situação fática pressuposta de uma causa de justificação (erro de tipo), é sempre tratado como erro de proibição. 

    ERRADO

  • Gabarito: ERRADO. Bizu: Quando falar de Teoria EXTREMADA, pensem em um senhorzinho rabugento que leva TUDO ao EXTREMO e diz pras criancas que TUDO é PROIBIDO! Não pode isso, não pode aquilo... Assim, tudo é ERRO DE PROIBIÇÃO
  • De acordo com a teoria extremada da culpabilidade, o erro sobre os pressupostos fáticos das causas descriminantes consiste em erro de tipo permissivo (proibição).

    Obs.: Teoria limitada da culpabilidade: erro de tipo e de proibição. Teoria extremada da culpabilidade: erro de proibição.

    Gabarito: Errado.

  • Meu maior sonho é aprender essa matéria.

    Deus nos ajude!!!

  • ainda não entendi essa acertiva!

  • TEORIA DA CULPABILIDADE EXTREMADA - EXTREMO -

    Seja para erro de proibição ou erro de tipo, essa teoria é EXTREMADA, trata tudo como erro de proibição.

  • PARA A TEORIA EXTREMADA -->

    tudo é ERRO DE PROIBIÇÃO

  • Discriminantes putativas:

    I. Erro relativo aos pressupostos de fato de uma causa excludente de ilicitude;

    II. Erro relativo a existência de uma causa excludente de ilicitude;

    III. Erro relativo aos limites de uma causa excludente de ilicitude;

    Em se tratando das duas ultimas (erro sobre a existência e sobre os limites de uma causa excludente), é pacífico o entendimento de que se trata de ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO.

    Mas em relação ao erro relativo aos pressupostos de fato, vai DEPENDER da TEORIA DA CULPABILIDADE adotada:

    Se for de acordo com a TEORIA LIMITADA, considera-se o erro relativo aos pressupostos de fato como ERRO DE TIPO PERMISSIVO. Exclui o dolo e culpa, se escusável e se inescusável, responde por culpa, se previsto em lei.

    Se for de acordo com a TEORIA EXTREMADA, considera-se o erro relativo aos pressupostos de fato como ERRO DE PROIBIÇÃO.

    Logo, constitui DISCRIMINANTE PUTATIVA POR ERRO DE PROIBIÇÃO. Exclui a culpabilidade, se escusável (ou inevitável) e se for inescusável ou evitável, não afasta a culpa, e responderá pelo crime diminuída a pena de 1/6 a 1/3.

    (Cleber Masson. Direito Penal. 14ª ed.)

  • Teoria limitada: Erro de Tipo e Proibição

    Teoria extremada: TUDO É ERRO DE PROIBIÇÃO.

  • Questões sobre as Teorias Extremada e Limitada da Culpabilidade despencam em prova.

    E pra ser honesto, melhor que decorar Mnemônico é entender a diferença entre as duas.

    Antes de mais nada deve-se saber que ambas as Teorias derivam da Teoria Finalista do Crime, cujo autor é Welzel.

    É preciso saber ainda que:

    1) Ambas as Teorias aplicam-se nos casos de Erro de Proibição Indireto, ou seja, quando o agente pratica o fato criminoso acreditando estar protegido por uma excludente de ilicitude (ou causa de justificação).

    2) Para a Teoria Extremada, o erro sobre excludente de ilicitude (causa de justificação) é SEMPRE um erro de proibição. Logo, se o erro é inevitável (invencível ou escusável), e pena é excluída. Se o erro é evitável, a pena é reduzida de 1/6 a 1/3.

    3) Para a Teoria Limitada, o erro sobre excludente de ilicitude (causa de justificação) é: 3.1) Erro de Tipo quando recai sobre os pressupostos fáticos de uma excludente de ilicitude. Logo, se inevitável, o crime é excluído. Se evitável, o agente responde a título de culpa.

    3.2) Erro de Proibição quando o erro recai sobre a existência ou limites da excludente de ilicutdade. Se inevitável, isenta de pena. Se evitável, reduz a pena de 1/6 a 1/3.

  • no caso em tela, se no lugar de "teoria extremada " tivesse " teoria limitada " a questão ficaria correta.

  • TEORIA LIMITADA: Possui excludentes de tipicidade (erros de tipo) e excludente de culpabilidade

    (erros de proibição)

    TEORIA EXTREMADA: Todos são erros de proibição, logo, é tudo excludente de culpabilidade.

  • De acordo com a teoria extremada da culpabilidade, o erro sobre os pressupostos fáticos das causas descriminantes consiste em erro de tipo permissivo.

    ERRADO!

    A teoria extremada da culpabilidade trata todas as descriminantes putativas como erro de proibição (indireto). É a teoria limitada da culpabilidade – atualmente predominante – que diferencia, afirmando que a descriminante putativa fática (erro sobre os pressupostos fáticos da descriminante) possui natureza jurídica de erro de tipo, excluindo, por óbvio, o dolo; se vencível, deve subsistir o crime culposo, desde que previsto em lei.

    Assevera que o erro evitável sobre os pressupostos fáticos de uma descriminante, por força de sua similitude com o erro de tipo, deve resultar no mesmo tratamento deste.

    Dois argumentos são favoráveis a essa teoria: a Exposição de Motivos do Código Penal dispõe expressamente ter sido adotada a teoria limitada da culpabilidade; topograficamente, a descriminante putativa se situa no dispositivo que trata do erro de tipo (art. 20, CP) e não no erro de proibição (art. 21), indicando a intenção do legislador no tratamento da matéria.

    https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/06/02/certo-ou-errado-de-acordo-com-teoria-extremada-da-culpabilidade-descriminantes-putativas-se-distinguem-entre-erro-de-proibicao-indireto-e-erro-de-tipo-permissivo/

    Bons Estudos!

    Não Desista! você já esta perto da sua Aprovação!

    Deus está vendo o teu esforço e vai te abençoar!

  • Descriminante putativa é um tema recorrente nas provas de Penal. Segue uma síntese do assunto.

    São excludentes da ilicitude que aparentam estar presente em uma determinada situação, quando, na realidade, não estão. Por exemplo, o sujeito imagina que está agindo em legítima defesa quando não existe nenhuma agressão injusta a sua pessoa.

    Dessa maneira, essas "falsas" excludentes da ilicitude poderão excluir ora a tipicidade, ora a culpabilidade.

    Se houver equívoco quanto à existência ou limites das descriminantes (equívoco quanto à norma) é equiparado ao erro de proibição (chamado de indireto ou de permissão), excluindo-se a culpabilidade quando escusável (perdoável). Aqui, não há divergência entre a teoria limitada e extremada.

    Por outro lado, se houver equívoco quanto aos pressupostos fáticos do evento, temos duas correntes: Para a primeira corrente (com fundamento na teoria limitada da culpabilidade), trata-se de erro de tipo. Para a segunda corrente, fundamentada na teoria extremada, é hipótese de erro de proibição.

  • O código penal BR adota a teoria da culpabilidade limitada, ao qual diz que o erro sobre pressuposto de fato será considerado um erro do tipo permissivo, aplicando-se as regras do erro do tipo essencial (exclui o dolo da conduta). Assim, será considerado na tipicidade, atuando como excludente de ilicitude. Já a teoria extremada da culpabilidade diz que todas as situações, inclusive o erro sobre pressuposto de fato, serão consideradas como erro de proibição, sendo considerado na culpabilidade e não isentando o dolo da conduta.

  • ERRADO

    "De acordo com a teoria extremada da culpabilidade, o erro sobre os pressupostos fáticos das causas descriminantes consiste em erro de tipo permissivo".

    Segundo Marcelo André e Alexandre Salim (2020, p.325), a TEORIA EXTREMADA DA CULPABILIDADE (não adotada pelo CP), qualquer erro sobre as causas de exclusão da ilicitude (descriminantes) será erro de proibição (chamado de erro de proibição indireto), inclusive o erro sobre os pressupostos fáticos, pois o dolo sempre permanecerá íntegro no tipo, de sorte que o erro está ligado à culpabilidade.

    Já a TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE (adotada pelo CP), o erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação (situação descrita no art. 20, §1º) constitui um erro de tipo permissivo (descriminante putativa por erro de tipo), com exclusão do dolo, mas podendo subsistir a culpa.

  • De acordo com a teoria extremada da culpabilidade, o erro sobre os pressupostos fáticos das causas descriminantes consiste em erro de tipo permissivo.

    O item esta INCORRETO.

    Na verdade quem define que o erro sobre os pressupostos fáticos das causas descriminantes consiste em erro de tipo permissivo é a teoria limitada da culpabilidade e não a teoria extremada.

  • TEORIA NORMATIVA PURA (EXTREMADA) DA CULPABILIDADE - ERRO DE PROIBIÇÃO

    TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE (ADOTADA PELO CP) - ERRO DE TIPO PERMISSIVO - DESCRIMINANTE PUTATIVA POR ERRO DE TIPO.

  • - Extremada – descriminante putativa SEMPRE será erro de proibição indireto. Consagra

    a Teoria Unitária do Erro.

    - Limitada – descriminante putativa pode ser erro de proibição indireto e pode ser erro de

    tipo permissivo.

    Quando será erro de proibição direto e quando será erro de tipo permissivo? Observe o

    art. 20, §1o do CP (indício de que o CP adota a Teoria Normativa Pura Limitada).

    Fonte: Cadernos Sistematizados - D. Penal - Parte Geral

  • Questão ERRADA TEORIA: Extremada = Erro de Proibição
  • Teoria Extremada da Culpabilidade, em linhas gerais, considera dolo e consciência da ilicitude como conceitos completamente distintos. Para esta teoria, o agente atua sempre dolosamente, razão pela qual seria impossível sua punição por crime culposo na eventualidade de erro vencível.

  • CULPABILIDADE LIMITADA - Erro de Fato = Erro de Tipo/ Erro de direito = Erro de Proibição. (regra CP)

    CULPABILIDADE LTDA - Abmos os erros, seja de de fato ou de direito = SEMPRE SERÃO "ERRO DE PROIBIÇÃO"

  • De acordo com a teoria limitada da culpabilidade, o erro sobre os pressupostos fáticos das causas descriminantes consiste em erro de tipo permissivo.

  • 2019 - Para a teoria limitada da culpabilidade, o erro de agente que recaia sobre pressupostos fáticos de uma causa de justificação configura erro de tipo permissivo. C

     

    2013 - De acordo com a teoria extremada da culpabilidade, o erro sobre os pressupostos fáticos das causas descriminantes consiste em erro de tipo permissivo. E 

  • As teorias limitada e extremada da culpabilidade são decorrências da chamada “teoria normativa pura”. Essas duas teorias (extremada e limitada) são idênticas em tudo, exceto no tratamento que elas dão a descriminante PUTATIVA.

    • (MIN) Teoria Extremada: toda e qualquer espécie de erro incidente em descriminante putativa (seja de fato ou de proibição) será sempre erro de proibição. = excluindo a culpabilidade.
    • Invencível: isenta de pena
    • Vencível: diminuição de pena de 1/6 a 1/3
    • Tudo é é erro de proibição.
    • Vale a pena notar que a pena, ao final é a mesma, o que vai diferenciar é que uma exclui a culpabilidade (teoria extremada) enquanto a teoria limitada exclui a tipicidade)
    • Nessa teoria, os doutrinadores entendem que o agente praticou o fato em discriminante putativa pois ele não foi tinha conhecimento da norma ou de um elemento fático, por isso praticou o delito. 
    • (MAJ) Teoria Limitada: = exclui a tipicidade (erro de tipo) ou exclui a culpabilidade (erro de proibição)
    • Situação fática: erro de tipo permissivo
    • Invencível: isenta de pena
    • Vencível: permite a punição por crime culposo
    • Ex.1: exemplo clássico daquele que dá um tiro no colega que ia pegar um maço de cigarro;
    • Existência ou limites: erro de proibição indireto
    • Invencível: isenta de pena
    • Vencível: reduz a pena de 1/6 a 1/3
    • ex.: um pai descobre que o caseiro estuprou a filha dele, então ele acredita que existe uma descriminante para aquele que da uma surra no estuprador da própria filha. Pensando dessa forma, vai lá e espanca o estuprador.

  • Relembre...

    Teoria LIMITADA da culpabilidade:

    * Erro sobre pressuposto fático da causa de justificação (erro de fato) ERRO DE TIPO PERMISSIVO.

    *Erro sobre a existência ou limites jurídicos de uma causa de justificação (erro sobre a ilicitude da conduta) -ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO.

  • DESCRIMINANTES PUTATIVAS ---> Imaginária

    Teoria LIMITADA ---- Erro de Tipo e Proibição

    Teoria EXTREMADA ---- Tudo é Erro de Proibição

  • teoria limitada
  • Esta questão trata das descriminantes putativas e como são tratadas em nosso direito:

    Teoria limitada da culpabilidade (adotada pelo CP): pressupostos fáticos => erro de tipo permissivo

    pressupostos jurídicos, limites => erro de proibição indireto

    teoria extremada da culpabilidade: erro sobre os pressupostos fáticos e jurídicos => erro de proibição indireto

    Fonte: 9 anos de estudo ; Juarez Cirino dos Santos

    #SemChoradeiraeThethaHealing

    DELEGADO PCPR PCRN PF - CONCURSEIRO DO APOCALIPSE

  • Na teoria extremada da culpabilidade tudo é erro de proibição.

  • EX É PROIBIDO

    Na teoria extremada, tudo é erro de proibição

  • TODO ERRO É PROIBIDO .

  • Macete: Quando vc tem um pai EXTREmista, tudo é PROIBIdo!!!

  • ERRADA.

    Consiste em erro de proibição e não erro de tipo.

    TEORIA EXTREMADA DA CULPABILIDADE – equipara-se a ERRO DE PROIBIÇÃO (se inevitável, isenta o agente de pena; se evitável, diminui a pena).

    TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE – o erro sobre os pressupostos fáticos deve equiparar-se a ERRO DE TIPO (se inevitável, exclui dolo e culpa; se evitável, pune a culpa). É a adotada no Brasil e prevista na exposição de motivos do CP

  • TEORIA EXTREMADA OU ERRO DE PROIBIÇÃO

    CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO 

    1.    O AGENTE NÃO SABE QUE A CONDUTA É CRIME.

    ü Erro sobre a ilicitude do Fato:

    §  Exclui a culpabilidade, mas não o crime;

     

    ü Caso Escusável/Desculpável/Invencível:

    §  Errar era inevitável = ISENTA DE PENA,

     

    ü  Caso Inescusável/Indesculpável/Vencível:

    §  Era evitável o erro = A PENA, DIMINUIÇÃO de 1/6 a 1/3.

     

    Ex.: O ERRO JURÍDICO-PENAL:

    ü O DESCONHECIMENTO DA LEI É INESCUSÁVEL, IMPRESCINDÍVEL, INDISPENSÁVEL.

     

    TEORIA LIMITADA de ERRO DE TIPO

    SITUAÇÃO FÁTICA

    1.    O AGENTE PRATICA O CRIME “SEM QUERER”

    ü Erro sobre os elementos objetivos do tipo penal:

    §  Exclui o dolo e a tipicidade = Exclui o crime

    ü Caso Escusável/Desculpável/Invencível:

    §  Errar era inevitável = EXCLUI O DOLO E A CULPA

    §  O ESTADO DESCULPA O ERRO pois qualquer um cometeria

     

    ü Caso Inescusável/Indesculpável/Vencível:

    §  Era evitável o erro = EXCLUI DOLO, pode responder por Culpa.

    §  O ESTADO NÃO DESCULPA O ERRO pois cometeu por falta de prudência.

    §  Poderá diminuir de 1/6 a 1/3. 

    §  O agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, fazer. 

  • Questão: De acordo com a teoria extremada da culpabilidade, o erro sobre os pressupostos fáticos das causas descriminantes consiste em erro de tipo permissivo.

    O erro do agente sobre os causas excludentes de ilicitude pode se dar:

    Sobre sua existência e seus limites: Equiparada a Erro de Proibição.

    Sobre seus pressupostos fáticos: Há três teorias:

    Teoria Normativa Pura: Erro de Proibição.

    Teoria Limitada: Erro de Tipo.

    Teoria Extremada sui generis:

    Sendo o Erro Inevitável - EXTREMADA - Erro de Proibição.

    Sendo o Erro Evitável - LIMITADA - Erro de tipo.

    GABARITO: ERRADO.

    Ficaria correto da seguinte forma: De acordo com a teoria extremada da culpabilidade, o erro sobre os pressupostos fáticos das causas descriminantes consiste em erro de proibição.

  • Teoria Extremada: Todos os erros quanto as descriminantes putativas são hipóteses de erro de proibição

    Teoria limitada da culpabilidade: As descriminantes putativas podem ser hipóteses de erro de tipo permissivo ou erro de proibição indireto.

    erro de tipo permissivo: Erro quanto aos pressupostos fáticos

    erro de proibição indireto: erro quanto a existência da descriminante putativa ou quanto aos limites das descriminantes putativas.

    GAB. Errado.

  • Gabarito Errado

    Consiste em erro de proibição.

    Para revisar:

    Q208947 - Fumarc - 2011- Delegado de Polícia

    De acordo com a teoria extremada da culpabilidade, todo e qualquer erro que recaia sobre uma causa de justificação é erro sobre a ilicitude do fato.

    CERTO - para a teoria extremada da culpabilidade, toda espécie de discriminante putativa, seja a que incide sobre os limites autorizadores da norma (erro de proibição), seja a incidente sobre situação fática que seja pressuposto de uma causa de justificação (erro de tipo), é sempre tratada como erro de proibição (erro sobre a ilicitude do fato, como consta neste item da questão). Resposta do professor.

  • consistir em erro de proibição

  • GABARITO: ERRADO.

    De acordo com a Teoria da extrema culpabilidade, todo e qualquer erro que recaia sobre uma causa de justificação é erro de proibição. Deve ser tratado como o art. 20, CP.

  • Erro de proibição .

    Gab: Errado

  • DESCRIMINANTES PUTATIVAS -> 2 vertentes:

     

    1- Teoria LIMITADA da culpabilidade --- ADOTADA --- art. 20, caput e § 1º, CP

    ·        Erro do agente SOBRE PRESSUPOSTOS DE FATO = ERRO DE TIPO PERMISSIVO (ou descriminante putativa por erro de tipo);

    ·        Erro do agente SOBRE PRESSUPOSTOS DE EXISTÊNCIA E LIMITES = ERRO DE PROIBIÇÃO (art. 21, CP)

    Recai sobre a ilicitude do fato --- pensa que é lícito o que é ilícito

    Ignora a lei --- desconhece ilicitude

     

    2- Teoria EXTREMADA da culpabilidade --- NÃO adotada 

    Não há distinção entre pressupostos --- todos são ERROS DE PROIBIÇÃO

    Em resumo:

    -> Para a teoria limitada da culpabilidade, o erro do agente sobre pressupostos fáticos de uma causa de justificação configura erro de tipo permissivo ou descriminante putativa por erro de tipo

    -> Para a teoria extremada da culpabilidade todos são erro de proibição.

  • A teoria adotada pelo CP é a teoria normativa da culpabilidade ( porque só existem elementos normativos - imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e potencial consciência da ilicitude do fato), em vista da teoria final da ação (Hans Welzel). Nesse viés, há duas vertentes desta teoria, a saber:

    a) Teoria limitada da culpabilidade: No que tange ao pressuposto de uma causa de justificação, será erro de tipo, sendo que quanto à existência ou limites de uma excludente de ilicitude, será erro de proibição.

    b) Teoria extremada ou estrita da culpabilidade: pressupostos, limites e existência serão sempre erro de proibição.

  • Todo dia fazendo questões sobre a teoria do erro e todo dia errando

  • erro de proibição
  • Teoria Extremada da Culpabilidade:ERRO DE PROIBIÇÃO

    -as descriminantes putativas sempre serão erro de proibição.

    Teoria Limitada da Culpabilidade:ERRO DE TIPO E PROIBIÇÃO – É ADOTADA PELO CODIGO PENAL

    -as descriminantes putativas ora serão erro de tipo, ora serão erro de proibição.

    Ou então: ''pegar a EX é proibido''

    Ex-tremada = tudo é erro de proibição.

    Limitada = pode ser erro tipo ou erro de proibição


ID
1633696
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O erro inescusável sobre

Alternativas
Comentários
  • Código Penal

    Erro sobre a ilicitude do fato

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável (inescusável), poderá diminuí-la de um sexto a um terço. 

    Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. 

  • Letra A: O erro inescusável sobre: a ilicitude do fato constitui causa de diminuição da pena.  (correta)

     O erro inescusável (injustificável, evitável ou vencível) sobre a ilicitude do fato está previsto no art. 21 do CP (“o erro sobre a ilicitude do fato, se evitável, poderá diminuí-la (a pena) de 1/6 a 1/3”), de modo que está correta a assertiva.

    Letra B: O erro inescusável sobre: Elementos do tipo permite a punição a título de culpa, se acidental. 

      O erro é a falsa percepção da realidade.

      O erro de tipo basicamente se divide em dois: erro de tipo essencial e erro de tipo acidental. O erro de tipo essencial é aquele que recai sobre elementos constitutivos do tipo ou sobre circunstâncias; o acidental, por sua vez, é aquele que recai sobre dados acessórios do tipo penal.

      O erro de tipo acidental faz com que a infração penal subsista (ele não exclui o dolo nem a culpa). Em verdade, o erro de tipo acidental não permite a punição a título de culpa, se o agente quis o resultado de forma dolosa.

      Só para que fique mais claro, vejamos o seguinte: uma das espécies de erro de tipo acidental é o erro sobre a pessoa (“error in persona”). Assim, se o agente atira, por exemplo, com o intuito de acertar Joaquim, erra e acaba matando Danilo, ele responderá por homicídio consumado na forma dolosa. Veja que o fato de ele acertar pessoa diversa da pretendida em nada altera o seu dolo (vontade) de matar – nesse caso, inclusive, serão levadas em consideração as qualidades pessoais da “vítima virtual” (Joaquim).

      Desse modo, incorreta a assertiva.

    Letra C: O erro inescusável sobre: Elementos do tipo isenta de pena. (errada)

      Em relação ao erro essencial: Se o erro de tipo for invencível (escusável, justificável ou inevitável) exclui-se o dolo e o fato é atípico. Nesse caso, o agente, nas circunstâncias em que se encontrava, não tinha como evitar o resultado.

      Se o erro de tipo, porém, for vencível (inescusável, injustificável, evitável) – é o caso da questão – o agente não responde pelo resultado a título de dolo, mas de culpa, se houver previsão legal, de modo que ele não estará isento de pena. É que, nesse caso, o agente, se agisse com diligência, poderia evitar o resultado.

      Em relação ao erro acidental: Como visto acima, ele não exclui o dolo. O fato de o erro acidental ser inescusável ou escusável é irrelevante – pois ele não irá excluir o dolo ou culpa em nenhum dos casos.

      Desse modo, incorreta a assertiva.

  • Letra D: O erro inescusável sobre: Elementos do tipo exclui o dolo e a culpa, se essencial. (errada)

      O erro de tipo essencial, como visto acima, se inescusável, apenas exclui o dolo – mas permite a punição a título de culpa, se prevista essa modalidade em lei.

      Desse modo, incorreta a assertiva.

    Letra E: O erro inescusável sobre: a ilicitude do fato exclui a antijuridicidade da conduta. (errada)

    O erro de proibição (erro de ilicitude) evitável, vencível ou inescusável não isenta o agente de pena, mas permite a redução de sua pena de 1/6 a 1/3 (“se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço” – art. 21 do CP).

      Ressalte-se, ainda, que não há que se falar – se fosse o caso de erro INEVITÁVEL – de exclusão da ilicitude da conduta, mas sim de exclusão da culpabilidade. Isso porque o erro de proibição, se inevitável, exclui a potencial consciência da ilicitude (elemento da culpabilidade).

  • Considera-se inescusável (evitável, vencível) o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. 

  • A assertiva correta trata justamente do erro de proibição, aquele no qual o agente "sabe o que faz", mas imagina que seja lícita sua conduta, considerando as "experiências da vida", e leva adiante seu comportamento; era inescusável/indescupável ele não saber que estava cometendo um ilícito? Então deve responder coma diminuição da pena 1/6 a 1/3; era escusável seu comportamento? Então ele não deve ser responsabilizado pois ausente o potencial conhecimento sobre a ilicitude do fato, causa de exclusão da culpabilidade.

    ATENÇÃO: o erro é sobre a ilicitude do fato, mas causa exclusão da culpabilidade;

    De outro lado temos o erro de tipo, aquele no qual o agente "nem sabe o que faz", ou seja, sequer imagina que esta cometendo algum ilícito penal, incidindo, pois no erro sobre elementar do tipo ("rouba" coisa que lhe pertence); ora o roubo só incide sobre "coisa alheia" (elementar do tipo penal); logo, se rouba o que é seu, não cometeu roubo algum!

    O erro de tipo citado acima é essencial, pois observe que não há dolo do agente, se ele nem sabe o que faz; dai é preciso repetir as perguntas: era inescusável/indescupável ele não saber que a coisa não era sua? Então deve responder, somente a título de culpa se o tipo permitir; era escusável/desculpável seu comportamento? Então ele não deve ser responsabilizado há nesse caso um indiferente penal, logo não se fala em responsabilização do agente, claro. Existe então, exclusão da tipicidade pois ausente dolo (vontade e conhecimento).

    ATENCAO: o erro é sobre elementar do tipo, é causa a exclusão da tipicidade.

    Depois falaremos sobre o erro de tipo acidental, cujo pressuposto é a existência de dolo!

    Um abraço, galera!

    www.facebook.com/professormizuki


  • O erro sobre a ilicitude do fato previsto no Código Penal nada mais é do que o erro de proibição, que, como de conhecimento, pode ser escusável, também denominado de inevitável e invencível, que isenta de pena (exclui a culpabilidade), e inescusável, também conhecido como evitável e vencível, que diminui a pena de 1/6 a 1/3 (lembrando que a diminuição é obrigatória).

  • Shaka_, teus comentários estão irreparáveis. Parabéns. 

  • Para nunca mais confundir:



    Erro sobre elemento constitutivo do tipo legal =====> erro de TIPO.


    Erro sobre a ilicitude do fato =====> erro de PROIBIÇÃO.

  • Valeu professor Mizuki!!

  • Parabéns Shaka!!!

  •   Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.  Se o agente age em erro, este erro pose ser inescusável ou escusável. Em erro INescusável, INdesculpável, ou seja ," a desculpa não colou" era possível vencer o erro, por isso, VENCÍVEL/ EVITÁVEL, o agente responde pelo crime, mas como atuava em erro que era possível vencer- evitável, terá a pena diminuída.Caso o agente atue em erro EScusável, DESculpável, ou seja, "tinha uma boa desculpa para errar", o erro era INVENCÍVEL/INEVITÁVEL, o agente fica isento de pena.

  • ERRO DE TIPO (erro quanto ao FATO)

    escusável (desculpável/inevitável): exclui dolo e culpa. o fato sera ATÍPICO.inescusável (indesculpável/evitável): exclui o dolo, mas permite a punição a titulo de culpa, se previsto.
    ERRO DE PROIBIÇÃO (erro quanto a ILICITUDE do fato)escusável: ha isenção de pena. Nao ha CULPABILIDADE.inescusável: diminui a pena, de um sexto a um terco.
  • ESQUEMATIZANDO:

     

     

     

     

     

    Erro sobre elemento constitutivo do tipo:

     

    a) Escusável =====> exclui dolo e culpa =====> fato atípico.

     

    b) Inescusável =====> exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei esta modalidade.

     

     

     

    Erro sobre a ilicitude do fato:

     

    a) Escusável =====> isenta de pena =====> exclui a culpabilidade.

     

    b) Inescusável =====> reduz a pena de 1/6 a 1/3 (causa de diminuição de pena).

     

     

     

    OBS: Erro de tipo essencial sempre exclui o dolo.

  • Todo erro justificável isenta de pena (inevitável, invencível ou escusável). Com relação aos erros não justificáveis (evitáveis, vencíveis, inescusáveis), a consequencia varia: - erro de tipo (4 letras) ->afasta o dolo (4 letras). - erro de Proibição -> diminui a Pena
  • Erro sobre elemento constitutivo do tipo: ( E R R O    D O    T I P O )

     

    a) Escusável (perdoável)=====> exclui dolo e culpa =====> fato atípico.

     

    b) Inescusável (imperdoável) =====> exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei esta modalidade.

     

     

     

    Erro sobre a ilicitude do fato: ( E R R O    D E      P R O I B I Ç Ã O )

     

    a) Escusável (perdoável)=====> isenta de pena =====> exclui a culpabilidade.

     

    b) Inescusável (imperdoável) =====> reduz a pena de 1/6 a 1/3 (causa de diminuição de pena).

     

    OBS: Erro de tipo essencial sempre exclui o dolo.


    Créditos: André Julião. (modificações para melhor entendimento).

  • RETIFICADO Jaqueline Gomes:

    D) elemento do tipo exclui o dolo e a culpa, se ESSENCIAL. ERRADO====> SOMENTE EXCLUI DOLO/CULPA SE FOR----> INEVITÁVEL/ESCUSÁVEL.

    COMO ESSENCIAL É GÊNERO, ENTÃO NÃO PODEMOS AFIRMAR QUE EXCLUI DOLO E CULPA, HAJA VISTA QUE, SE FOSSE EVITÁVEL/INESCUSÁVEL PODERIA RESPONDER POR CULPA, A EXCLUSÃO DELA NÃO É AUTOMÁTICA.

    A) a ilicitude do fato constitui causa de diminuição da pena. CERTO===> Recai sobre o erro de proibição quando Inescusável

     

    1. Essencial ====> Pode ser escusável / inevitável / invencível  

      1.1 escusável/inevitável===> exclui dolo e culpa =====> fato atípico.

      1.2 Inescusável/evitável ====> exclui o dolo, mas permite a culpa se previsto em lei.

     

    OBS1.: Regra geral o elemento do tipo essecial excui o dolo e a culpa

    Estaria errado se na questã estivesse :

    o erro do tipo essencial "SEMPRE exclui o dolo e a culpa". ====> Não! Pois se existir o crime culpo privisto em lei ele responde.

     

    OBS2: Erro de tipo essencial sempre exclui o dolo.

          Erro do tipo acidental não  exclui o dolo nem culpa.

     

     

  • Acho que não é passivel de recurso não colega, veja:

    a quetão fala: O erro inescusável (evitável) sobre

    no caso da alternativa "d": elementos do tipo exclui o dolo e a culpa, se essencial. 

    De fato o erro de tipo essencial exclui dolo e culpa, todavia, para que isso aconteça ele tem que ser escusável (inevitável)

    Caso ele seja evitável/inescusável exclui apenas o dolo, permitindo a punição por culpa! Taí o erro, a questão pode o erro inescusável.

  • Erro de tipo é a falsa percepção da realidade acerca dos elementos constitutivos do tipo penal (art. 20, caput, CP). É o chamado erro de tipo essencial.

    OBS: não confundir com erro de tipo acidental é o que recai sobre dados diversos dos elementos constitutivos do tipo penal, ou seja, sobre as circunstâncias e fatores irrelevantes da figura típica, portanto, a infração penal permanece íntegra e esse erro não afasta a responsabilidade penal. Desta forma, quando se falar em erro de tipo vencível, invencível, escusável, etc, está se falando do erro de tipo essencial.

     

    No erro de tipo, disciplinado no art 20 do CP, o sujeito desconhece a situação fática que o cerca, não constatando em sua conduta a presença das elementares de um tipo penal. O erro de tipo essencial pode ser:

    - Erro de tipo escusável, inevitável ou invencível: exclui sempre dolo e culpa.

    - Erro de tipo inescusável, evitável ou vencível: exclui somente o dolo, subsistindo a punição por culpa, se previsto em lei.

     

    No erro de proibição (chamado de erro sobre a ilicitude do fato pelo Código Penal), por sua vez, o sujeito conhece perfeitamente a situação fática em que se encontra, mas desconhece a ilicitude do seu comportamento. O erro de proibição pode ser:

    - Erro de proibição escusável, inevitável ou invencível: exclui a culpabilidade, diante da ausência da potencial consciência da ilicitude.

    - Erro de proibição inescusável, evitável ou vencível: não exclui nenhum dos elementos do crime, ou seja, subsiste o crime, mas incide uma causa de diminuição de pena de um sexto a um terço (art. 21, caput, CP).

     

    Respondendo a questão: 

    LETRA A: CERTA

    "O erro inescusável sobre a ilicitude do fato constitui causa de diminuição da pena." 

    Conforme visto acima, erro sobre a ilicitude do fato é o nome dado pelo Código Penal ao erro de proibição. Portanto, assertiva correta.

     

    LETRA B: ERRADA

    "O erro inescusável sobre elementos do tipo permite a punição a título de culpa, se acidental." 

    Correção: o erro inescusável sobre elementos do tipo permite a punição a título de culpa, se essencial e se previsto em lei.

     

    LETRA C: ERRADA

    "O erro inescusável sobre elementos do tipo isenta de pena."

    Correção: O erro inescusável sobre elementos do tipo não isenta de pena, apenas exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

     

    LETRA D: ERRADA

    "O erro inescusável sobre elementos do tipo exclui o dolo e a culpa, se essencial."

    Correção: o erro inescusável sobre os elementos do tipo exclui o dolo, subsistindo a punição por crime culposo (se previsto em lei).

     

    LETRA E: ERRADA

    "O erro inescusável sobre a ilicitude do fato exclui a antijuridicidade da conduta."

    Correção: O erro inescusável sobre a ilicitude do fato não exclui a antijuridicidade da conduta, nem qualquer dos elementos do crime, incidindo, tão somente, uma causa de diminuição de pena, de um sexto a um terço.

     

    Fonte: Cleber Masson, Direito Penal Volume I, 2017.

  • A minha dúvida em relação a essa questão é o uso da palavra inescusável. Eu vejo várias pessoas dizendo que se trata de sinônimo da palavra evitável, mas não encontrei em nenhum dicionário algo que corroborasse com esta informação.

  • Dicionário:

    ESCUSÁVEL - desculpado, dispensado

    INESCUSÁVEL - não há desculpa, indispensável

     

    Resumindo:

    Crime ESCUSÁVEL / INEVITÁVEL - isenta de pena

    CRIME INESCUSÁVEL / EVITÁVEL - pena reduzida de 1/6 a 1/3

  • ERRO DE TIPO ACIDENTAL NÃO EXCLUI DOLO NEM ISENTA PENA

    ERRO DE TIPO ACIDENTAL NÃO EXCLUI DOLO NEM ISENTA PENA

    ERRO DE TIPO ACIDENTAL NÃO EXCLUI DOLO NEM ISENTA PENA

    ERRO DE TIPO ACIDENTAL NÃO EXCLUI DOLO NEM ISENTA PENA

    ERRO DE TIPO ACIDENTAL NÃO EXCLUI DOLO NEM ISENTA PENA

     

  • Gab (a)
    Errei por não me atentar ao significado da palavra inescusável.

    1)- inevitável: também conhecido como justificável, escusável ou invencível, configura o erro imprevisível, excluindo o dolo (por não haver consciência) e culpa (pois ausente previsibilidade).

    2)- evitável: tamém conhecido como injustificável, inescusável ou vencível, cuida-se do erro previsível, só excluindo o dolo (por não existir consciência), mas punindo a culpa (se prevista como crime), pois havia possibilidade de o agente conhecer do perigo.

  • O ERRO DE TIPO ACIDENTAL  e   SUAS MODALIDADES

     

    É o erro que recai sobre dados irrelevantes do tipo (secundários / periféricos).

    O erro do tipo incriminador acidental está subdividido em error in objeto, error in persona, aberratio ictus, aberratio criminise aberratio causae.

                                 

     

    ·         NÃO AFASTA O DOLO – age com consciência da antijuricidade

     

    ·         NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PENAL PELO FATO.

     

    ·          RECAI SOBRE AS CIRCUNSTÂNCIAS E DADOS SECUNDÁRIOS (PERIFÉRICO do tipo penal – CAUSA DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA - somente interferindo na graduação da pena)

     

  • João, comentário fantástico. 

  • Não precisa decorar tudo, tem coisa que dá pra entender

    Erro INESCUSÁVEL (é o que não se perdoa, não se perdoa porque DAVA PARA AGIR DE FORMA DIFERENTE), logo, inescusável = vencível

    Erro VENCÍVEL sobre>> ilicitude

    O que é conduta ILÍCITA ou ANTIJURÍDICA? É aquela que viola o Direito, é fazer algo proibido >> Logo, erro de PROIBIÇÃO (o cara faz algo achando que não era ilícito, não era proibido. Certo, ele achava que não era proibido, mas ele tinha como saber que era, sim, proibido?

    Erro de PROIBIÇÃO --> Invencível >> isenta de pena (pq? porque o sujeito não sabia e NEM PODERIA SABER, se relaciona com a potencial consciência da ilicitude, sem isso, sem pena)

    Erro de PROIBIÇÃO --> Vencível >> diminuição de pena (o sujeito não sabia, mas, nas suas circunstâncias, deveria saber sim)

  • INESCUSÁVEL= indesculpável, evitável, superável, vencível = "diminuição de pena".

  • LETRA A.

    a) Certo. O erro inescusável sobre a ilicitude do fato constitui causa de diminuição de pena, de 1/6 a 1/3. É a literalidade do art. 21 do CP!

     

     

     Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Escusável: Isenta de pena

    Inescusável: diminui a pena

  • GB A

    PMGO

  • GB A

    PMGO

  • GB A

    PMGO

  • GB A

    PMGO

  • GB A

    PMGO

  • A questão está tratando da Potencial Consciência da Ilicitude. Mais precisamente sobre erro de proibição, que é uma causa excludente da ilicitude, O erro pode ser:

    a) escusável (inevitável): quando o agente atua ou se omite sem ter consciência da ilicitude do fato em situação da qual não é possível he exigir que tenha esta consciência - afasta-se a CULPABILIDADE.

    b)inescusável (evitável): se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência (art. 21, p.ú, do CP) - DIMINUIÇÃO DA PENA EM 1/6 A 1/3..

    Livro R.S

  • A

    Erro sobre a ilicitude do fato 

           Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. 

  • otimos comentarios

  • 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. 

    Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência

    Ø Escusável > desculpável > inevitável >>> isento de pena.

    Ø Inescusável > indesculpável > evitável >>> diminuição pena 1/6 a 1/3

  • Código Penal:

        Erro sobre elementos do tipo 

           Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

           Descriminantes putativas 

           § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

           Erro determinado por terceiro 

           § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. 

           Erro sobre a pessoa 

           § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. 

           Ero sobre a ilicitude do fato

           Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

           Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

  • O ERRO DE PROIBIÇÃO recai sobre a sobre a consciência da ilicitude. Logo, sobre um dos elementos do terceiro substrato do crime (a Culpabilidade). Sendo assim, erro mencionado vai interferir na aplicação da pena ao sujeito. Porto tanto, se o Erro te proibição é escusável/inevitável vai isentar o sujeito de pena; por outro lado, se o erro for de inescusável/evitável, ao agente será aplicado uma pena com causa de diminuição de 1/6 a 1/3, é o que se extrai do artigo 21 do CP.

    ERRO DE TIPO – Por sua vez, é um erro que recai sobre a tipicidade, portanto, sobre um dos elementos do primeiro substrato do crime (Fato típico). Sendo assim, o erro de tipo, se essencial, vai excluir o dolo e permitir a punição a título de culpa, caso tenha previsão legal – de tipo essencial inescusável/evitável e excluirá dolo e culpa se for erro de tipo essencial escusável/inevitável.

  • Erro sobre a ilicitude do fato/erro de proibição

           Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço

           Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. 

    inevitável/escusável-isenta de pena

    evitável/inescusável-diminui a pena de 1/6 a 1/3

  • ERRO DE TIPO INESCUSÁVEL===Evitável===exclui o dolo, mas permite a punição a título de culpa!!

  • ERRO SOBRE ELEMENTOS DO TIPO > Essencial.

    20. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

    Erro de tipo Inescusável – indesculpável – evitável: exclui o dolo, mas permite imputar a culpa.

    Erro de tipo Escusável – desculpável – inevitável: exclui o dolo e culpa, portanto, exclui a tipicidade, nessa hipótese não há crime.

    Erro de proibição inescusável: não exclui a culpabilidade, portanto, há apenas, uma diminuição da pena em 1/6 a 1/3.

    Erro de proibição escusável: incide sobre a ilicitude do fato (ausência da potencial consciência da ilicitude), portanto, exclui a culpabilidade, nesse caso não há pena.

  • Esqueminha completinho:

    > Divisão do "erro":

    1. Erro de tipo.

    2. Erro de proibição.

    1.1. Erro de tipo é dividido em:

    > Primeira classificação:

    a) Erro de tipo Essencial: quando o agente erra sobre uma elementar da conduta típica (ex: no estupro de vulnerável, supõe pelas circunstâncias de fato, ser a vítima maior de idade);

    b) Erro de tipo Acidental: quando o autor age com dolo e conhecimento da ilicitude, mas erra sobre circunstâncias que gravitam em torno do tipo (existem apenas 5 hipóteses de erro de tipo acidental, são elas: aberratio ictus, aberratio criminis, error in persona, aberratio causae e error in objecto).

    > Segunda classificação:

    a) Erro de tipo evitável ou inescusável (indesculpável - aquilo que não pode ser perdoado, portanto, poderia ter sido evitado): ocorre quando o agente poderia evitar o erro no caso concreto.

    b) Erro de tipo inevitável ou escusável (desculpável - mesma lógica do exemplo acima): o agente nunca poderia ter evitado o erro, diante das circunstâncias de fato que se afiguraram.

    2.1. Erro de proibição é dividido em:

    > Primeira classificação:

    a) Erro de proibição Direto: o agente desconhece a ilicitude da norma ou seu âmbito completo de incidência (acha que só incrimina conduta X mas incrimina condutas X e Y).

    b) Erro de proibição Indireto: o agente acredita agir sob excludente de ilicitude ou culpabilidade, ou ainda, que há outro permissivo legal responsável por purgar a antijuridicidade ou culpabilidade da conduta.

    > Segunda classificação:

    Exatamente igual a segunda do erro de tipo, basta trocar a palavra tipo por proibição. =)

    > Consequências dos "erros":

    1. O erro de Tipo:

    a) Essencial e escusável: afasta o dolo e a culpa, tornando o fato atípico (GRECO, 2012, p.295) - conforme precisa correção do colega Wagner Sten (abaixo);

    b) Essencial e inescusável: exclui o dolo;

    c) Acidental: Não altera em nada, seguindo a lógica de um dos 5 institutos respectivos (aberratio ictus, aberratio criminis, error in persona, aberratio causae e error in objecto);

    2. O erro de Proibição:

    a) Direto ou indireto escusável: exclui a culpabilidade;

    b) Direto ou indireto inescusável: provoca redução de pena;

    É isso, amigos. Espero ter ajudado. Eventuais erros, favor inbox, que prontamente corrigirei.

    Resiliência nos estudos e sorte nas provas!

  • O erro inescusável sobre 

    a) a ilicitude do fato constitui causa de diminuição da pena. CORRETA

    O erro de proibição inescusável não afasta a culpabilidade, mas permite a redução da pena de 1/6 até 1/3.   Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    b) elementos do tipo permite a punição a título de culpa, se acidental. ERRADA

    O erro de tipo acidental não exclui a crime. De fato, o erro de tipo inescusável essencial exclui o dolo, mas permite a punição na modalidade culposa, se prevista em lei. Entretanto, a questão trata do erro de tipo acidental.

    c ) elementos do tipo isenta de pena. ERRADA

    O erro de tipo se relaciona com a tipicidade e não com a culpabilidade. Na culpabilidade, há causas de isenção da pena, mas o erro inescusável sobre elemento do tipo exclui o dolo, mas permite a punição na modalidade culposa, se prevista em lei.

    d) elementos do tipo exclui o dolo e a culpa, se essencial. ERRADA

    Exclui somente o dolo, e não a culpa. Caso seja escusável ou invencível, excluirá tanto o dolo quanto a culpa.

    E) a ilicitude do fato exclui a antijuridicidade da conduta.

    O erro de proibição está na culpabilidade.

  • Erro de tipo -

    Escusável => Exclui dolo e culpa

    Inescusável => Exclui o dolo, mas permite a punição por CULPA

    Erro de proibição

    Escusável = desculpável = inevitável = invencível => Exclui a ilicitude = não será punido.

    Inescusável = indesculpável = evitável = vencível => Causa de DIMINUIÇÃO da pena.

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 3689/1941 (CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CPP)

    Erro sobre a ilicitude do fato 

    ARTIGO 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    EVITÁVEL (=INESCUSÁVEL)

  • O erro inescusável sobre

    A) a ilicitude do fato constitui causa de diminuição da pena. CERTA.

    ERRO DE PROIBIÇÃO: O erro inescusável/evitável sobre a ilicitude do fato constitui causa de diminuição da pena.

    .

    B) elementos do tipo permite a punição a título de culpa, se acidental. ERRADA.

    ERRO DE TIPO: O erro inescusável sobre elementos do tipo permite a punição a título de culpa, se essencial.

    Erro de tipo ou proibição são essenciais, erro sobre a pessoa, ação ou objeto são acidentais. O erro acidental, não é causa de isenção ou diminuição da pena.

    .

    C) elementos do tipo isenta de pena. ERRADA.

    ERRO DE TIPO: O erro inescusável sobre o elemento do tipo exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo.

    .

    D) elementos do tipo exclui o dolo e a culpa, se essencial. ERRADA.

    ERRO DE TIPO: O erro inescusável sobre elemento do tipo exclui o dolo, mas permite a punição por culpa. O erro de tipo só exclui dolo e culpa quando ele é um erro essencial escusável ou desculpável (invencível).

    .

    E) a ilicitude do fato exclui a antijuridicidade da conduta. ERRADA.

    ERRO DE PROIBIÇÃO: O erro inescusável/evitável sobre a ilicitude do fato não exclui a antijuridicidade, mas é uma causa de diminuição da pena. Para excluir a antijuridicidade (ilicitude) precisa ser um erro escusável ou desculpável/inevitável, esta hipótese é uma causa excludente de culpabilidade, portanto, há isenção de pena.

  • GABA: A

    • ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO: ESCUSÁVEL: Isenta de pena; INESCUSÁVEL: Reduz a pena de 1/6 a 1/3
    • ERRO SOBRE ELEMENTO DO TIPO: ESCUSÁVEL: Exclui o dolo e a culpa; INESCUSÁVEL: Exclui apenas o dolo, permitido a punição a título culposo.
  • Eu cai na lasca de bacana (chaves)


ID
1661731
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Se o agente oferece propina a um empregado de uma sociedade de economia mista, supondo ser funcionário de empresa privada com interesse exclusivamente particular, incide em

Alternativas
Comentários
  • Gab C. Ocorreu erro de tipo.


    De acordo com Cezar Roberto Bittencourt:

    Erro de tipo é o que recai sobre circunstância que constitui elemento essencial do tipo. É a falsa percepção da realidade sobre um elemento do crime. É a ignorância ou a falsa representação de qualquer dos elementos constitutivos do tipo penal. É indiferente que o objeto do erro se localize no mundo dos fatos, dos conceitos ou das normas jurídicas. Importa, isto sim, que faça parte da estrutura do tipo penal. Essa modalidade de erro está regulada no caput do art. 20 do nosso Código Penal, onde o legislador refere-se expressamente ao “erro sobre elemento constitutivo do tipo legal”. Por exemplo, no crime de calúnia, o agente imputa falsamente a alguém a autoria de um fato definido como crime que, sinceramente, acredita tenha sido praticado. Falta-lhe o conhecimento da elementar típica “falsamente”, uma condição do tipo. Se o agente não sabia que a imputação era falsa, não há dolo, excluindo-se a tipicidade, caracterizando o erro de tipo. Igualmente, no crime de desacato, o agente desconhece que a pessoa contra a qual age desrespeitosamente é funcionário público, imaginando que se trata de um particular normal. Falta-lhe a consciência da elementar do tipo “funcionário público”, desaparecendo o dolo do crime de desacato, podendo configurar, como forma subsidiária, quem sabe, o crime de injúria.



    O último exemplo dado pelo autor se enquadra no exemplo da questão do concurso.



  • Por que não é erro de proibição?

    Porque seria o caso do agente saber exatamente o que estava fazendo, mas crer que a conduta era permitida. 
    Ex: "O agente oferece quantia a servidor, sabendo que era um servidor público, mas acreditando que se trata de conduta lícita"

  • Segundo Rogério Sanches:

    Trata-se de Erro de subsunção, que é quando o agente decifra equivocadamente o sentido jurídico do seu comportamento.(o erro recai sobre conceitos jurídicos). Não tem previsão legal é tratado apenas doutrinariamente.

    Não se confunde com erro de tipo, pois não há falsa percepção da realidade ( o agente sabe que oferece propina);

    Também não se confunde com o erro de proibição, pois o agente conhece a ilicitude do seu comportamento.

    Ele elenca como exemplos desta modalidade de erro, os documentos públicos por equiparação (cheques, p.ex) e o conceito de funcionário público para fins penais.

  • Augusto Lima, o agente incorreu em erro de tipo mesmo, porque o fato de oferecer propina a empregado de empresa privada não é crime. Caso fosse crime, aí sim seria erro de subsunção. A falsa percepção da realidade é quanto à condição do funcionário. Veja: o agente supôs (= falsa percepção da realidade) que aquela pessoa a quem a propina se destinou era funcionário de empresa privada com interesse exclusivamente particular, entretanto ele era mesmo funcionário de sociedade de economia mista (elemento essencial do tipo).

  • É verdade Raissa! caso o enunciado da questão tivesse mencionado que o empregado fosse de empresa concorrente, teríamos erro de subsunção, já que, essa conduta, está tipificada no art. 195, IX, da lei 9.279/96(crimes de concorrência desleal).;

  • O erro de tipo é uma má apreciação da realidade fática. O agente pensou tratar-se de funcionário de empresa particular, enquanto tratava-se de funcionário público. Em tese, praticaria o crime de corrupção ativa. Percebam que não há elemento subjetivo (moral) em sua conduta. Desse modo, afasta-se a tipicidade. Quanto ao erro de proibição, no enunciado não há qualquer menção a fato que nos leve a imaginar que ele pensava tratar-se de uma conduta lícita. Como nada se mencionou sobre isso, possivelmente o agente sabe que é crime oferecer vantagem a funcionário público, e, mesmo oferecendo, não tinha essa intenção, pois pensava tratar-se de funcionário particular. O erro de tipo é essencial e recai sobre a elementar "funcionário público". Gabarito: C.
  • Resposta: Letra "C".


    1) Erro do Tipo: A realidade do agente está distorcida. Se escusável exclui a Tipicidade.

    2) Erro de Proibição: A realidade do agente está perfeita. Se escusável exclui a Culpabilidade.


  • essa é uma questão complicada, talvez por conta da minha inexperiência  tive que ler vários argumentos dos colegas.

    Entendo que realmente houve erro de tipo, pois o agente ao oferecer propina a um particular sem qualquer vinculo com o poder publico jamais seria penalizado, pois não existe previsão legal que trate como crime. Porém ele se enganou, tratava se de um agente publico e só por isso ele cometeu ato ilícito, porém por ter uma percepção que destoava da realidade e esta percepção o isentaria de crime... afasta-se a tipicidade.

  • Erro de tipo: o agente tem pleno conhecimento da ilicitude, mas por erro de apreciação dos fatos, acredita que sua conduta não está enquadrada no tipo penal. Este erro pode incidir sobre elementos, elementos normativos ou circunstâncias. Como consequência, neste caso, temos a exclusão do dolo, tendo em vista que este é prejudicado em seu elemento "consciência".

    Erro de proibição: a percepção quanto aos fatos é plena, mas o sujeito tem uma falsa concepção quanto a ilicitude de seu agir. Como consequência temos a exclusão da culpabilidade (erro de proibição escusável) ou a diminuição da pena (erro de proibição inescusável).

    No caso há uma falsa percepção dos fatos quanto a elementar do tipo "Funcionário Público", portanto, trata-se de erro de tipo. 

  • letra C, pois o erro de tipo ocorre quando o agente não possui consciência total da realidade, ou seja, está em uma ilusão.

  • 'GABARITO: LETRA C (ERRO DE TIPO)

     

    Em palavras resumidas e de fácil compreensão para ajudar os colegas:

     

    1. ERRO DE TIPO: O agente tem total conhecimento de que determinada conduta é proibida por lei, porém não imagina estar praticando a mesma, quando, na verdade, está.

     

    Ex.: "A" viajará do DF a SP. Chegando à rodoviária, no DF, "A" é surpreendida por "B", que lhe pede que leve uma caixa de remédios ao seu tio, que estará no destino aguardando, uma vez que está muito doente e precisa dos remédios. "A", compadecida com a causa, resolve ajudar. Porém, antes de chegar ao destino é abordada pela PRF em uma blitz rotineira, sendo presa, uma vez que na caixa havia 500g de coicaína, e não remédios, como disse "B".

     

    Apontamentos:

    1. "A" tem total conhecimento que portar drogas é ilegal, portanto conhece a ilicitude do fato;

    2. Porém, "A" imaginava portar remédios, e não drogas;

    3. "A" incorreu em erro de tipo. (exclui a tipicidade, se inevitável)

     

    2. ERRO DE PROIBIÇÃO: Aqui o agente tem total conhecimento do que pratica, porém não imagina ser esta ação uma conduta delituosa.

     

    Ex.: Um holandês desembarca no Aeroporto Internacional de Brasília e, não sabendo se tratar de ato ilícito no Brasil, saca do seu bolso um baseado de maconha e fuma-o ali mesmo, sendo preso por agentes da Policia Federal, que faziam ronda no local naquele momento.

     

    Apontamentos:

    1. Na Holanda é permitido o uso de maconha;

    2. O holandês não tinha conhecimento da ilicitude da conduta aqui no Brasil;

    3. O holandês incorreu em erro de proibição, uma vez que tinha total conhecimento de sua conduta (fumar maconha), porém não imaginava que a mesma era ilícita, uma vez que em sua terra natal o uso da droga é permitido. (exclui a culpabilidade, se inevitável)

  • Erro sobre as circunstâncias fáticas.

  • GAB. C. O ERRO INCIDE SOBRE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS, O AGENTE TEM UMA FALSA PARCEPÇÃO DA REALIDADE. 

  • Tudo é questão de hábito!

  •  

    ERRO DE TIPO: há uma falsa percepção da realidade que circunda o agente, este NÃO SABE O QUE FAZ.

    ERRO DE PROIBIÇÃO: o agente percebe a realidade, equivocando-se sobre as regras de conduta, ele DESCONHECE A ILICITUDE DA CONDUTA.

    A questão se enquadra no erro de tipo. 

     

  • gab LETRA C
    No erro de tipo o sujeito não possui consciência e vontade de
    realizar o tipo objetivo.
    Ante a ausência desse querer, não haverá
    o dolo. Na verdade, existe a tipicidade objetiva (os elementos
    objetivos do tipo se realizam), não havendo a tipicidade subjetiva
    (elementos subjetivos do tipo).

  • GABARITO: C 

    Erro de Tipo Incriminador: No erro de tipo há um equívoco/erro sobre alguma elementar ou circunstância que compõe o tipo penal.

    O agente se equivocou quanto a elementar do tipo penal: funcionário público, pensando ser particular. 

    Para configurar o crime necessita-se:

    - conduta (ação/omissão);

    -dolo/culpa

    -Tipicidade (formal/ material);

    - Resultado (para crimes de resultado- corrente majoritária)

    - Nexo causal (para crimes de resultado *Teoria da Equivalência dos Antecedentes- Corrente majoritária) e, para alguns (imputação objetiva)

    O Dolo (vontade e consciência-previsão/ assumir o risco)- Teoria da Vontade e Teoria do Assentimento (utilizada pelo nosso CP): 

    No caso, faltou a consciência, pois pensou se tratar de um funcionário particular, por isso, incorreu em erro de tipo incriminador, excluindo-se o dolo. 

     

  • Descriminante putativa presume que a ação seria legitima se estivesse presente as circunstâncias pensadas pelo agente. Como sabemos, a ação teria sido crime de corrupção ativa, caso estivesse presente as circunstâncias. Então, temos apenas o ERRO DE TIPO, ele se confundiu quanto às circunstâncias do crime, é erro de tipo do tipo acidental, pois ele tinha a intenção de praticar o crime. Responde o agente com DOLO(ele tem vontade e consciência de praticar o crime).

  • Sobre a letra B

    DESCRIMINANTE PUTATIVA:

    descriminar quer dizer transformar o fato em um indiferente penal.

    As causas legais que afastam a ilicitude (ou antijuridicidade) da conduta do agente, fazendo com que se torne licita ou permitida estão no art. 23, CP (Não há crime quando o agente pratica o fato: I - em estado de necessidade; II - em legítima defesa; III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito)

    Putatividade: situações imaginárias que so existem na mente do agente: somente ele acredita, por erro acredita que a situação existe.

    Conjugando as descriminantes ( I - em estado de necessidade; II - em legítima defesa; III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito) com a putatividade, tem-se as descriminantes putativas.

    Ex: agente atuou supondo se encontrar em uma situação do art. 23, mas foi por erro. Não há por exemplo, no caso de legítima defesa putativa, agressão alguma que justifique a repulsa pelo agente.

    Consequências: 

    se justificável, o agente não responde por nada, se injustificável responde por delito culposo (se houver): art. 20, §1º, cp.

  • No caso em tela da questão seria ERRO DE TIPO ESSENCIAL ( NÃO há dolo)..

    O agente NÃO QUER PRATICAR O TIPO PENAL, maaaas o pratica sem saber o que está fazendo!

    GABA C

  • ERRO DE TIPO, POIS ELE ERROU QUANTO A ELEMENTAR DO TIPO "OFERECER VANTAGEM INDEVIDA A FUNCIONÁRIO PÚBLICO". ELE ACREDITAVA QUE ERA UM EMPREGADO DE EMPRESA PRIVADA, PORTANTO, FATO ATÍPICO. ELE CONHECE A LEI, MAS NÃO SABE O QUE ESTÁ FAZENDO.

  • Erro sobre pressuposto fático - erro de tipo.

  • ERRO DE TIPO - O erro de tipo é a falsa percepção da realidade, pelo agente, que afeta algum elemento que integra o tipo penal.

     

    Q586525

    Ex: Uma pessoa aplica sobre ferimento do filho ácido corrosivo, pensando que está utilizando uma pomada.

    Q553908

    Se o agente oferece propina a um empregado de uma sociedade de economia mista, supondo ser funcionário de empresa privada com interesse exclusivamente particular

     

    ERRO DE PROIBIÇÃO. Art. 21 CP - Pode-se conceituar o erro de proibição como o erro do agente que recai sobre a ilicitude do fato. O agente pensa que é lícito o que, na verdade, é ilícito.

    Geralmente aquele que atua em erro de proibição ignora a lei. Há o desconhecimento da ilicitude da conduta. Ex: holandês que vem fazer turismo no Brasil e imagina ser aqui permitido, assim como é na Holanda, o uso de maconha

     

    Erro sobre a ilicitude do fato  (ERRO DE PROIBIÇÃO)      

     Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

     

    CONCEITO:   É a falsa percepção do agente sobre o CARÁTER ILÍCITO do fato típico por ele praticado. RECAI SOBRE A CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE DO FATO

    ATENÇÃO:   A diferença entre erro sobre elementos do tipo (ERRO DE TIPO) e erro sobre a ilicitude do fato (ERRO DE PROIBIÇÃO) reside na circunstância de que o erro de tipo SEMPRE exclui o DOLO, o de fato (proibição) a CULPABILIDADE. 

     

  • Até identifiquei que se tratava de um erro de tipo.

     

    Mas por que não pode ser um erro sobre a pessoa já que "o agente confunde a pessoa visada, contra a qual deseja praticar a conduta criminosa, com pessoa diversa." (Cleber Masson)?

  • PENSEI = AO VL CM.

  • VL CM e Suelma,

    Vejam que o erro quanto à pessoa refere-se ao sujeito contra o qual a conduta é praticada.

    Nos casos de "propina" e corrupção, o sujeito passivo não é o "corrompido", mas sim a Administração Pública e o Estado.

     

  • Analisemos as assertivas:

    Item (A) - O erro do agente não se deu quanto à pessoa contra à qual queria praticar o crime, uma vez que se trata de crime contra a administração púbica e não de crime contra a pessoa. Não se trata, portanto, de erro sobre a pessoa,  nos termos artigo 20, § 3º, do Código Penal. 

    Item (B) - Não se trata de descriminante putativa, pois o agente não agiu por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supondo estar sob uma das causas excludentes da ilicitude, nos termos do artigo 20, §1º, do Código Penal. 

    Item (C) - A conduta perpetrada pelo agente configura o crime de corrupção ativa que, nos termos do artigo 333 do Código Penal, estabelece como crime a conduta de "Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício".  No entanto, o agente incorreu em erro de tipo, pois supôs oferecer a “propina" a quem não detinha a condição pessoal de funcionário público, nos termos do artigo 327, do Código Penal, mas a empregado de empresa privada sem qualquer participação e controle do poder público. Com efeito, no caso, ocorreu o fenômeno do erro de tipo essencial, que recai sobre o elemento do tipo penal - "funcionário público" -  e, por esse motivo, há que se afastar a existência do crime. 

    Item (D) e Item (E) - Não tem nenhuma informação no enunciado da questão que sugira, sequer longinquamente, que o agente tenha agido sem conhecer o caráter ilícito da sua conduta. O que ele desconhecia, no caso, era a existência do elemento do tipo penal consubstanciado na condição de "funcionário público" de destinatário do oferecimento da propina.

    Gabarito do Professor: (C)
  •  

    Item (A) - O erro do agente não se deu quanto à pessoa contra à qual queria praticar o crime, uma vez que se trata de crime contra a administração púbica e não de crime contra a pessoa. Não se trata, portanto, de erro sobre a pessoa,  nos termos artigo 20, § 3º, do Código Penal. 

     

    Item (B) - Não se trata de descriminante putativa, pois o agente não agiu por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supondo estar sob uma das causas excludentes da ilicitude, nos termos do artigo 20, §1º, do Código Penal. 

     

    Item (C) - A conduta perpetrada pelo agente configura o crime de corrupção ativa que, nos termos do artigo 333 do Código Penal, estabelece como crime a conduta de "Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício".  No entanto, o agente incorreu em erro de tipo, pois supôs oferecer a “propina" a quem não detinha a condição pessoal de funcionário público, nos termos do artigo 327, do Código Penal, mas a empregado de empresa privada sem qualquer participação e controle do poder público. Com efeito, no caso, ocorreu o fenômeno do erro de tipo essencial, que recai sobre o elemento do tipo penal - "funcionário público" -  e, por esse motivo, há que se afastar a existência do crime. 

     

    Item (D) e Item (E) - Não tem nenhuma informação no enunciado da questão que sugira, sequer longinquamente, que o agente tenha agido sem conhecer o caráter ilícito da sua conduta. O que ele desconhecia, no caso, era a existência do elemento do tipo penal consubstanciado na condição de "funcionário público" de destinatário do oferecimento da propina.

     

    Resposta letra C

  • complementando os comentários:

    Falsa percepção da realidade sobre um elemento do crime.(Elemento constitutivo do tipo)

    O agente supôs que o indivíduo fosse funcionário público.

    #vocênãopodedesistir!

    #cavernadaaprovaçãogb

  • ERRO DE TIPO/ ERRO SOBRE ELEMENTARES DO TIPO

    Conceito: É a falsa percepção ou total desconhecimento dos elementos que integram o tipo penal ou as circunstâncias que o agregam. Está previsto no Art. 20 do CP.

    Exemplo: Marcos conheceu Júlia em uma boate. Ela se apresentou como maior de 18 anos e lá eles tiveram relações sexuais. Acontece que Marcos descobriu que Júlia mentiu e que tinha apenas 13 anos. Marcos teve uma falsa percepção da realidade e incorreu em um erro de tipo, pois des-conhecia umas das elementares do crime, a saber: o fato de Júlia ser menor de 14 anos.


    Consequências:

    a) Se o erro for escusável/inevitável/justificável/ desculpável: a consequência será a exclusão do elemento subjetivo (dolo ou culpa).


    b)       Se o erro for inescusável/ evitável/ injustificável/indesculpável: a consequência será a exclusão do dolo, mas não da culpa

    OBS 1: Se o agente desconhece a elementar que constitui a infração penal, mas sua atitude acaba se enquadrando em outro delito, responderá por este.


    OBS 2: Crime putativo por erro de tipo é diferente de erro de tipo. No crime putativo por erro de tipo o agente acredita praticar ação criminosa, porém o crime só existe na sua mente. Ex: “A” furta um celular numa festa e descobre que o aparelho era seu. Já no erro de tipo, o agente acredita não estar cometendo crime, em razão de sua falsa percepção da realidade.


  • erro de tipo essencial inescusável

  • Corrupção ativa: O crime é cometido por particular que não é funcionário publico, quando este oferece vantagem indevida a um funcionário público, em troca de algum tipo de favor ou beneficio. Na questão, o erro de tipo recai sobre o elemento "funcionário público" sobretudo porque, oferecer a vantagem a particular (corrupção privada) não é crime no Brasil, apesar de ocorrer em larga escala e ser moralmente reprovável. No Brasil há falta de legislação para punir corrupção na seara privada (entre particulares), sendo importante citar dois instrumentos normativos, que tratam do tema, aplicáveis em áreas muito específicas: Estatuto do torcedor (Lei 10.671/2003) e Código de propriedade industrial (Lei 9.279/1996).

  • LETRA C.

    d) Errado. Na situação hipotética acima, o indivíduo teve uma falsa percepção da realidade sobre um dos elementos do crime. Na situação em questão, o indivíduo praticou o delito de corrupção ativa (oferecendo vantagem indevida a funcionário público). Entretanto, ele acreditava estar diante de funcionário de empresa privada sem vínculos com a Administração Pública, de modo que houve erro sobre a elementar ilicitude relacionada ao funcionário público do art. 333 do CP. Por esse motivo, incorreu em erro de tipo, e não em erro sobre a ilicitude do fato, como afirma a assertiva!

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Essa banca ai copiou o exemplo do tio Evandro Guedes!

    AloooooÔÔ você!

  • O agente tem total conhecimento de que determinada conduta é proibida por lei, porém não imagina estar praticando a mesma, quando, na verdade, está.

    GB C

    PMGO

  • gb c

  • ESCLARECENDO:

    ERRO DE TIPO: é erro de visualização; o agente não sabe exatamente o que faz. Está ocorrendo uma coisa e o agente vê outra coisa. ⚠️ Na redação original do CP, o erro de tipo ou erro sobre elementos do tipo era chamado de “erro de fato” porque recai sobre a realidade fática.

    > Erro de Tipo Essencial: O erro de tipo essencial exclui sempre o dolo, tornando a conduta atípica, pois tem-se que o agente não tem a capacidade de perceber que comete um crime. Para sabermos quando o erro de tipo essencial vai excluir, além do dolo (SEMPRE exclui, lembra), também a culpa, temos que definir se esse erro de tipo essencial foi inevitável ou evitável.

    Erro de Tipo Essencial Inevitável: É o erro de tipo desculpável, cuja falsa percepção da realidade não advém da culpa do agente mesmo se considerarmos a cautela do homem médio. Lembre-se: Este erro de tipo exclui o dolo e também a culpa, não permitindo portanto a responsabilização criminal do agente a qualquer título (pois gera a atipicidade da conduta por ele praticada).

    Erro de Tipo Essencial Evitável: ​É o erro de tipo indesculpável, cuja falsa percepção da realidade provém da culpa do agente, que deixa de empregar a cautela do homem médio. Lembre-se: Este erro de tipo exclui o dolo, mas não exclui a culpa, que pode ser imputada pelo agente, desde que haja previsão de crime culposo (nem todos os crimes possuem a previsão por crime culposo. É o caso do roubo, por exemplo, que não admite a modalidade culposa, mas apenas dolosa).

    > Erro de Tipo Acidental: O erro de tipo acidental não beneficia o agente, pois ele, neste caso, tem capacidade de perceber que comete um crime.

    ERRO DE PROIBIÇÃO: é erro sobre a proibição da conduta. O agente vê bem o que faz, mas não sabe que é proibido. ⚠️ A nomenclatura “erro de proibição” não é utilizada pelo CP. “Erro de proibição” é construção da doutrina, a qual foi acolhida pela jurisprudência. O CP utiliza “erro sobre a ilicitude do fato”. Na redação original do CP, o erro de proibição era denominado de “erro de direito”.

  •  Erro sobre elementos do tipo -FALSA PERCEPÇÃO DA REALIDADE

           Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

    OBSERVAÇÃO

    O erro de tipo sempre exclui o dolo.

    INEVITÁVEL-exclui dolo e culpa

    EVITÁVEL-exclui dolo,mas permite a punição por crime culposo,se previsto em lei.

  • Por que não poderia ser uma descriminante putativa na modalidade "delito putativo por erro de tipo"?

  • Art. 333 CP

    Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.

    Não sabia se tratar de FP. Errou quanto à uma elementar do tipo penal.

    Erro de tipo

  • GABARITO: C

    No erro de tipo o agente tem uma falsa percepção da realidade.

    Na questão, o agente acreditava se tratar de funcionário de empresa privada, mas se tratava de funcionário público.

  • Aproveitando a oportunidade para lembrá-los que:

    • Crimes funcionais próprios: são aqueles que, ausente a condição de funcionário público, o fato é irrelevante na seara penal, ou seja, absolutamente atípico.

    • Crimes funcionais impróprios: ausente a condição de funcionário público, subsistirá um crime diverso do crime funcional.

  • Aproveitando a oportunidade para lembrá-los que:

    • Crimes funcionais próprios: são aqueles que, ausente a condição de funcionário público, o fato é irrelevante na seara penal, ou seja, absolutamente atípico.

    • Crimes funcionais impróprios: ausente a condição de funcionário público, subsistirá um crime diverso do crime funcional.

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Erro sobre elementos do tipo

    ARTIGO 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    ======================================================================

    Funcionário público

    ARTIGO 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.  

    § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

    ======================================================================

    Corrupção ativa

    ARTIGO 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

    Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

  • No erro de tipo, o agente sabe que determinada conduta é ilícita, mas por uma falsa percepção da realidade, acredita está cometendo uma conduta licita. No caso da questão, o agente intencionalmente comete a conduta ilícita. Questão tá equivocada.

  • Item (C) - A conduta perpetrada pelo agente configura o crime de corrupção ativa que, nos termos do artigo 333 do Código Penal, estabelece como crime a conduta de "Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício".  No entanto, o agente incorreu em erro de tipo, pois supôs oferecer a “propina" a quem não detinha a condição pessoal de funcionário público, nos termos do artigo 327, do Código Penal, mas a empregado de empresa privada sem qualquer participação e controle do poder público. Com efeito, no caso, ocorreu o fenômeno do erro de tipo essencial, que recai sobre o elemento do tipo penal - "funcionário público" - e, por esse motivo, há que se afastar a existência do crime. 


ID
1735414
Banca
CONSESP
Órgão
DAE-Bauru
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em matéria de direito penal, julgue os itens apresentados.

I. A omissão é penalmente irrelevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

II. A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

III. É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima, ainda que o erro derive de culpa e o fato seja punível como crime culposo.

IV. O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

V. O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

Estão corretos os itens contidos em  

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADA - vide comentário item II;

    II - CORRETA - art. 13, §2º, CP - a omissão é penalmente relevante quando o omitente podia e devia agir para evitar o resultado;

    III - ERRADA - Art. 20, §1º, CP - Não há isenção quando o erro derivar de culpa e o fato é punível como crime culposo, ao contrário do que reza a alternativa;

    IV - CORRETA - Art. 20, §3º, CP;

    V - CORRETA - Art. 20, §4º, CP.

    Portanto, correta a alternativa "A".


  • Erro sobre elementos do tipo
    Art. 20, CP. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    Descriminantes putativas
    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    Erro determinado por terceiro
    § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. 

    Erro sobre a pessoa
    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    Erro sobre a ilicitude do fato
    Art. 21. O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável,isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. 
    Parágrafo único. Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

  • ABERRATIO ICTUS

     

    Aberratio ictus, em Direito penal, significa erro na execução ou erro por acidente.

    Quero atingir uma pessoa ("A") e acabo matando outra ("B").

     

    1) A leitura do art. 73 do Código Penal ("Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código.

     

    2) No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 ( Concurso Formal ) deste Código") nos conduz à conclusão de que existem duas espécies de aberratio ictus: (1) em sentido estrito e (2) em sentido amplo.

     

    Na primeira a pessoa pretendida não é atingida; só se atinge um terceiro (ou terceiras pessoas).

    Na segunda (em sentido amplo) a pessoa pretendida é atingida e também se ofende uma terceira (ou terceiras) pessoa (s).

     

    Como se vê, na aberratio ictus (qualquer que seja a hipótese) há sempre uma relação pessoa-pessoa (leia-se: o agente pretendia atacar uma pessoa e por acidente ou por erro na execução atinge pessoa diversa; ou atinge a pessoa que queria assim como uma terceira). A relação se dá sempre entre seres humanos. Quando se trata da relação coisa-pessoa o instituto muda de nome: chama-se aberratio criminis (art. 74 do CP).

  • GAB. LETRA A

    I) Art. 13  § 2º - A omissão é penalmente RElevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. (ERRADO)

    II) Art. 13  § 2º - A omissão é penalmente RElevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. (CERTO)

    III) É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima, ainda que o erro derive de culpa e o fato seja punível como crime culposo. (ERRADO)

    Art. 20 § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    IV) Art. 20 § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (CERTO)

    V) Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável (Indesculpável). O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de 1/6 a 1/3(CERTO)

     

  • Essa bastava ler a I e a II pra matar a questão kkk.
    A I estava errada e a II certa, exclui B e C, só sobra a A com a alternativa II

  • I e II - art. 13, §2º - é penalmente RELEVANTE quando o omitende DEVIA E PODIA agir para evitar o resultado (Trata da omissão imprópria, em que se pune o garante pelo resultado que não evitou).

    III - Não há isenção de pena, quando o crime prevê tipo culposo.

    IV - Correto - considera-se as qualidades da vítima a que se pretendia atingir.

    V - 

     Erro sobre a ilicitude do fato (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Usando a lógica pra responder a questao so precisa saber que o quesito 1 está errado e que o 2 está certo ai é so olhar as alternativas....

  • I. A omissão é penalmente irrelevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. (relevante)

    II. A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. Correta.

    III. É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima, ainda que o erro derive de culpa e o fato seja punível como crime culposo. (Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo)

    IV. O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.  Correta.

    V. O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. Correta

  • Tenho uma dúvida sobre o item III,

    pois quando ele coloca "por erro plenamente justificado pelas circunstâncias" não configuraria caso de erro de tipo escusável? No caso de erro escusável, afasta-se dolo E culpa.

    Alguém entendeu? Se sim, fala comigo, por favor. 

  • ANDREA,  não ha isenção de pena nessa situação pq ai se trata de descriminante putativa e nesse caso não isenta de pena a título de culpa. haveria uma diminuição de pena ,mas não isenção.

  • I. A omissão é penalmente irrelevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. 

    II. A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

    Nao precisa nem ser formado em direito para compor um banca examinadora desse nível. Basta trocar palavras do texto da lei.

  • GABARITO: A

    I - ERRADO: Art. 13. § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. 

    II - CERTO: Art. 13. § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. 

    III - ERRADO: Art. 20. § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    IV - CERTO: Art. 20. § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. 

    V - CERTO:  Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. 

  • Basta saber os itens I e II para acertar
  • São apresentados cinco itens sobre temas diversos de direto penal, para que sejam identificados os que estão corretos.

     

    O item I está incorreto, porque não expressa o que consta do § 2º do artigo 13 do Código Penal. Estabelece o referido dispositivo que “a omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e polia agir para evitar o resultado".

     

    O item II está correto, uma vez que repete o texto do § 2º do artigo 13 do Código Penal. É com base neste dispositivo legal que se funda a omissão imprópria, ou seja, a responsabilização penal daqueles que tem o dever de agir diante de determinadas pessoas, e que por isso são chamados de garantidores.

     

    O item III está incorreto, porque não expressa o que consta no § 1º do artigo 20 do Código Penal. Este dispositivo trata das descriminantes putativas, que fazem ensejar o erro de tipo permissivo, que é aquele que recai sobre os pressupostos de uma causa de justificação. O agente supõe uma situação de fato que, se existisse, tornaria a sua conduta legítima. Ele pode ser inevitável, escusável ou invencível, hipótese em que o dolo e a culpa estarão afastados, e pode ser evitável, vencível ou inescusável, hipótese em que apenas o dolo estará afastado, permitindo-se a punição pelo crime na modalidade culposa, se houver. Se o erro deriva de culpa e o fato for punível como crime culposo, não há, portanto, isenção de pena.

     

    O item IV está correto, uma vez que repete o texto do § 3º do artigo 20 do Código Penal, que regula o erro sobre a pessoa. Nesta hipótese, portanto, não há isenção de pena, mas o agente responderá pelo crime como se tivesse atingido o bem jurídico pretendido, considerando as condições e peculiaridades da vítima desejada e não da vítima efetiva.

     

    O item V está correto. É exatamente o que estabelece o artigo 21 do Código Penal, que regula o erro de proibição, tratando-se de modalidade de erro que recai sobre o potencial conhecimento da ilicitude do agente, ou seja, sobre um elemento da culpabilidade, excluindo esta se o erro for inevitável e apenas reduzindo a pena a ser imposta ao agente em sendo o caso de erro evitável.

     

    Com isso, constata-se que estão corretos os itens II, IV e V e incorretos os itens I e III.

     

    Gabarito do Professor: Letra A
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ID
1779346
Banca
FUNIVERSA
Órgão
Secretaria da Criança - DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Alícia, estrangeira, grávida de três meses e proveniente de país que não coíbe o aborto, ingeriu substância abortiva acreditando não ser proibido fazê-lo no Brasil.

Nesse caso hipotético, o fato descrito poderá configurar.

Alternativas
Comentários
  • GAB: C Erro de proibição

    Normatizado no direito penal brasileiro pelo artigo 21 do Código Penal, o erro de proibição é erro do agente que acredita ser sua conduta admissível no direito, quando, na verdade ela é proibida. Sem discussão, o autor, aqui, sabe o que tipicamente faz, porém, desconhece sua ilegalidade. Concluímos, então, que o erro de proibição recai sobre a consciência de ilicitude do fato. O erro de proibição é um juízo contrário aos preceitos emanados pela sociedade, que chegam ao conhecimento de outrem na forma de usos e costumes, da escolaridade, da tradição, família etc.


  • Letra C


    Conforme Cleber Masson: O erro de proibição pode ser definido como a falsa percepção do agente acerca do caráter ilícito do fato típico por ele praticado, de acordo com um juízo profano, isto é, possível de ser alcançado mediante um procedimento de simples esforço de sua consciência. O sujeito conhece a existência da lei penal (presunção legal absoluta), mas desconhece ou interpreta mal seu conteúdo, ou seja, não compreende adequadamente seu caráter ilícito. O erro de proibição foi disciplinado pelo art. 21, caput, do Código Penal, que o chama de “erro sobre a ilicitude do fato”
  • 1. Conceito:

    Art 21. O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    Parágrafo único. Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

    De acordo com a teoria normativa pura, a potencial consciência da ilicitude é um dos ele mentos da culpabilidade. Para que haja o juízo de reprovação é necessário que o agente possua a consciência da ilicitude do fato ou que ao me nos, nas circunstâncias, tenha a possibilidade de conhecê-la.

    O erro de proibição recai sobre a consciência da ilicitude do fato praticado. Aqui o agente tem consciência e vontade de praticar o fato, mas não possui a consciência da ilicitude desse fato. Não se trata de conhecer ou não as leis penais, mas sim o que é certo ou errado segundo as normas do ordenamento jurídico.

    Não se deve confundir desconhecimento da lei penal incriminadora com o desconhecimento da ilicitude do fato (erro de proibição).

  • ACHA QUE NAO E CRIME 

    ERRO DE PROIBICAO 

  • Alternativa correta:

     Letra C.

    Motivo:

     a) erro de tipo = No erro de tipo ele não tem consciência de que aquilo é um ato ilicíto. Exclui o dolo e consequentemente a tipicidade. Isso se o erro não for vencível ( ou de fácil assimilação que aquilo é errado).

     b) Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

    c) Erro de proibição = ela tinha noção que o aborto é um ato reprovável. Porém achava que era permitido realizá-lo aqui no país, já que em seu país de origem era permitido. Ela achava que era PERMITIDO. Porém é PROIBIDO. Aí o erro de proibição.

    d) RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO. O art. 73 mais acima é um aberratio criminis. Não aplica-se ao caso em questão.

    e) Ele acredita estar amparado pelo estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito. Porém, não há tais situações no caso concreto.

  • Alternativa correta letra C

     

    Erro de proibição: o agente tem perfeita percepção fática do que está fazendo, mas acredita que, naquele caso em específico, a conduta não viola a ordem jurídico penal.

  • Acho que o que poderia confundir seriam o Erro de proibição e a Descriminante putativa:

    Erro de proibição: Art. 21 " O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço".

    "Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência."

    Descriminante putativa: " Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei."

    " § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo."

  • (C)

    A diferença entre erro de tipo e erro de proibição está na percepção da realidade, pois naquele(ERRO DE TIPO) o agente não sabe o que faz, tendo uma visão distorcida da realidade, enquanto neste(ERRO DE PROIBIÇÂO) a pessoa sabe perfeitamente o que faz, existindo um perfeito juízo sobre tudo o que está se passando, mas há uma errônea apreciação sobre a antijuridicidade.

  • ERRO DE PROIBIÇÃO

     

            Erro sobre a ilicitude do fato 

     

            Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. 

     

            Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

     

    ERRO DE PROIBIÇÃO: Aqui o agente tem total conhecimento do que pratica, porém não imagina ser esta ação uma conduta delituosa.

     

    Ex.: Um holandês desembarca no Aeroporto Internacional de Brasília e, não sabendo se tratar de ato ilícito no Brasil, saca do seu bolso um baseado de maconha e fuma-o ali mesmo, sendo preso por agentes da Policia Federal, que faziam ronda no local naquele momento.

     

    Apontamentos:

    1. Na Holanda é permitido o uso de maconha;

    2. O holandês não tinha conhecimento da ilicitude da conduta aqui no Brasil;

    3. O holandês incorreu em erro de proibição, uma vez que tinha total conhecimento de sua conduta (fumar maconha), porém não imaginava que a mesma era ilícita, uma vez que em sua terra natal o uso da droga é permitido. (exclui a culpabilidade, se inevitável)

     

     

    " Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo"

  • "C"

    Trata-se de ERRO DE PROIBIÇÃO do tipo DIRETO, tendo em vista que o agente desconhece a EXISTÊNCIA DO TIPO PENAL INCRIMINADOR.

     

    Nesse caso, sendo INVENCÍVEL, ESCUSÁVEL o ERRO DE PROIBIÇÃO, o agente ficará ISENTO de pena, ocorrendo a exclusão da CULPABILIDADE.

    Sendo VENCÍVEL, INESCUSÁVEL, haverá a DIMINUIÇÃO obrigatória DA PENA de 1/6 a 1/3.

     

    Nota: Há no total 3 espécies de Erro de Proibição:

    1) DIRETO: o agente desconhece a existência do tipo penal incriminador;

     

    2) INDIREITO: o agente acredita que age acobertado por uma excludente de ilicitude;

     

    3)MANDAMENTAL: o agente acredita não estar obrigado a agir em situações em que a norma exige sua ação. Ignora sua posição de garante.

     

    Tal classificação é baseada na TEORIA EXTREMADA DA CULPABILIDADE.

  • Erro de Proibição: -Tem-se um erro de direito (daí a doutrina tradicional chamá-lo de error iuris, e o Código Penal vigente tratá-lo como tal), ou seja, o agente erra quanto à ilicitude do fato, tendo um juízo equivocado, entendendo que aquela conduta não é ilegal (o engano incide sobre o comportamento do sujeito), com reflexos na culpabilidade, excluindo-a ou atenuando-a, e, em consequência, interferindo na pena.

  • Erro de Proibição: é o erro sobre a ilicitude do fato. O sujeito imagina que é lícita a conduta.

  •  a) erro de tipo. 
        *O erro de tipo recai sobre a conduta do agente, este sabe o que faz, porém, não imagina que seja crime, é o erro de fato (error facti), uma vez que, o dolo do agente não é o de cometer o crime (animus dolandi) mas, por uma noção errônea do fato, não sabe o que está fazendo, excluindo o dolo que por consequencia exclui a tipicidade e não há crime, caso inexista a previsão de figura culposa.
      Ex: Cliclano se apropria de celular que achava ser o seu, por ser o mesmo modelo e estar com o mesmo papel de parede. ( Neste caso caso temos um erro de tipo escusável (Inevitável) excluindo dolo e culpa, excluindo a conduta e por consequência a tipicidade, inexistindo o crime. Agora, se caso, o erro for inescusável (Evitável) exclui apenas o dolo, respondendo o agente na forma culposa, se previsto em lei.

     b) erro na execução.
        
    Informalmente falando, neste caso, o agente é incopetente na execução, ou seja, ele visa acertar uma pessoa com um tiro, ele sabe quem é, está mirando pronto para atirar, mas, mesmo assim erra por algum motivo acertando outra pessoa (Aberratio Ictus).
      OBS: Erro na execução (Aberratio Ictus) e erro sobre a pessoa (error in persona), são parecidos e para aplicação da pena seguem o mesmo requisito porém, não se confundem;
       - No erro sobre a pessoa, existe uma confusão do agente  no tocante  a vítima  pessoal com a vítima real. A vítima virtual não corre nenhum perigo (ex. o agente  quer matar  o pai e por erro mata  o tio, o pai não corre nenhum perigo);
        - No erro na execução não há confusão alguma, entre a vítima virtual e a vítima real (o agente  quer matar  o pai, o agente  atira para matar  o pai no ponto de ônibus e erra e mata  outra pessoa), não ha confusão, no erro na execução a vítima virtual corre perigo.

     c) erro de proibição. (GAB.)
        * 
    O art. 21, do Código Penal, prescreve que: “O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá reduzi-la de um sexto a um terço. Considerando-se evitável o erro, se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.” Trata-se, pois, de erro de proibição.
      Ex: 
    Alícia, estrangeira, grávida de três meses e proveniente de país que não coíbe o aborto, ingeriu substância abortiva acreditando não ser proibido fazê-lo no Brasil.​
      OBS: fica excluída a culpabilidade, dando-se a isenção de pena; se evitável, fica atenuada a pena de um sexto a um terço.

     d) aberratio criminis.
       * resultado diverso do pretendido, quer danificar um carro e acaba atingindo uma pessoa, causando-lhe lesões graves, neste caso resoponde pelo crime de dano e lesão corporal culposa.

     e) descriminante putativa.
       
    *O agente achando estar em legima defesa, mata desafeto que o ameaçara de morte, quando ambos se encontram na rua, por achar que seu desafeto estava armado quando na verdade não estava.

  • complementando...

    Erro de proibição: No erro de proibição, o agente pensa agir plenamente de acordo com o ordenamento legal, mas na verdade, pratica um ilícito em razão de equivocada compreensão do Direito.

    ·         Erro de proibição direto: o agente ignora (não conhece) o tipo penal incriminador ou não conhece completamente seu conteúdo.

    ·         Erro de proibição indireto: o agente sabe que a conduta é típica, porém pressupõe agir dentro de uma norma permissiva ou de uma causa excludente de ilicitude.

    ·         Erro de proibição mandamental: Uma norma que determina que o agente realize uma conduta positiva e este, por desconhecer o dever de agir, acaba ficando inerte e infringindo o tipo penal. Pode ser tanto nos crimes omissivos próprios, quanto os impróprios.

    O erro de proibição pode ser:

    .         escusável: desculpável ou inevitável. Nesse caso, o agente será isento de pena.

    .         inescusável: indesculpável ou evitável. Nesse caso, poderá ter a pena diminuida de 1/6 a 1/3.

  • Excelente comentário do colega Ferraz F.

  • eu já acho que é erro de proibição na modalidade indireta, já que no seu país de origem o aborto é permitido e a agente imaginava estar no exercicio regular de direito em outro país, ocorrendo erro quanto aos limites de uma causa justificativa.

  • Comentário perfeito do amigo Ferraz F.
  • Erro de tipo: erro sobre os pressupostos fáticos. 

    Erro de proibição: erro sobre os limites ou a existência de uma causa excludente. 

  • Aprendi assim...

    De modo simplificado:

    Erro de proibição é em relação à norma (art.21,CP)

    EX: Agente pratica conduta achando ser legal.

     

    aqui é exatamente o caso exposto pela questão: "Alícia, estrangeira, grávida de três meses e proveniente de país que não coíbe o aborto, ingeriu substância abortiva acreditando não ser proibido fazê-lo no Brasil."

    ...........................................................................................................................................................................................................

    Erro de tipo é em relação à pessoa (art. 20,CP)

    EX:Homem atira em uma pessoa achando ser um animal.

  • GABARITO C

     

    O desconhecimento da lei é inescusável, No caso concreto, o erro sobre a ilicitude do fato (erro de proibição) foi inevitável.

  • Galera, qual a diferença entre erro de tipo indireto e erro de proibição?

  • JOÃO

    o ERRO DE PROIBIÇÃO que pode ser direto ou indireto:

    DIRETO= erro sobre uma norma penal  incriminadora

    INDIRETO= erro sobre uma norma penal permissiva 

  • ERRO DO TIPO --> NÃO SABE O QUE FAZ --> CONHECE A LEI --> FATO TIPICO

    ERRO DE PROIBIÇÃO --> SABE O QUE FAZ --> NÃO CONHECE A LEI --> CULPABILIDADE

  • Erro de proibição ela acreditava nao estar cometendo ato ilicito ela nao conhecia a lei

  • ERRO DO TIPO --> NÃO SABE O QUE FAZ --> CONHECE A LEI --> FATO TIPICO

    ERRO DE PROIBIÇÃO --> SABE O QUE FAZ --> NÃO CONHECE A LEI --> CULPABILIDADE

    gb c

    excelente

  • O erro de proibição é aquele que incide sobre a ilicitude no comportamento do agente. O sujeito acredita, por erro, ser lícita a sua conduta, quando, na realidade, ela é ilícita. Ou seja, supõe ser permitida uma conduta proibida. 

  • ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO pois recai sobre uma norma proibitiva.

  • ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO - SUJEITO NÃO SABE QUE É PROIBIDO

    ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO - SUJEITO SABE QUE É PROIBIDO MAS ACREDITA ESTAR ACOBERTADO POR UMA EXCLUDENTE

  • Erro de proibição

    Inevitável ou escusável

    Exclui a culpabilidade

    •Potencial conhecimento da ilicitude

    Evitável ou inescusável

    Não exclui a culpabilidade

    •Diminuição de pena de 1/6 a 1/3

  • A questão tem como tema as hipóteses de erro no direito penal. O enunciado narra uma situação concreta, determinando a indicação da modalidade de erro que poderá se configurar.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando identificar aquela que está correta.

     

    A) Incorreta.  O erro de tipo se divide em incriminador e permissivo. O erro de tipo incriminador recai sobre os elementos que integram a definição do tipo penal, enquanto o erro de tipo permissivo recai sobre os pressupostos de uma causa de justificação. Observa-se, portanto, que, em ambas as modalidades de erro de tipo, o agente erra quanto a uma informação fática que não faz parte do seu conhecimento. Não é o que ocorre no caso concreto, pois Alícia estava efetivamente grávida e decidiu interromper a gestação, pelo que ingeriu a substância abortiva. Não há que se falar em erro de tipo.

     

    B) Incorreta. O erro na execução encontra-se previsto no artigo 73 do Código Penal. Trata-se de um erro acidental. O agente quer praticar o crime e realiza os atos executórios, mas atinge pessoa diversa daquela pretendia. Ele responderá como se tivesse praticado o crime contra a vítima desejada, considerando-se todas as condições e particularidades desta, e não contra a vítima efetiva. Não é o caso da narrativa apresentada. 

     

    C) Correta. Trata-se realmente de erro de proibição e mais precisamente erro de proibição direto, que é aquele em que o erro recai sobre o conhecimento da ilicitude do fato. Na hipótese, Alícia, oriunda de um país estrangeiro onde era permitido o aborto, acredita que este também seja permitido no Brasil, pelo que realiza a conduta acreditando que está praticando um ato lícito. Haveria de ser analisado se consistiu em um erro inevitável, escusável ou invencível, que resultaria na exclusão da culpabilidade, ou se consistiu em um erro evitável, inescusável ou vencível, que resultaria apenas na diminuição da pena, nos termos do artigo 21 do Código Penal,

     

    D) Incorreta. Aberratio criminis é a expressão latina que traduz o resultado diverso do pretendido, instituto previsto no artigo 74 do Código Penal. Na hipótese, o agente erra em relação a uma coisa pretendida e vem a atingir efetivamente a uma pessoa, em função do que responderá pelo crime na modalidade culposa, se prevista em lei.

     

    E) Incorreta. As descriminantes putativas, que correspondem às causas de exclusão da ilicitude putativas, podem configurar o erro de tipo permissivo e do erro de proibição indireto (ou erro de permissão). No primeiro, o agente erra sobre os pressupostos de uma causa de justificação, enquanto no segundo o agente erra sobre a existência ou os limites de uma causa de justificação. Vale salientar que esta classificação decorre da teoria limitada da culpabilidade, a qual, segundo a doutrina majoritária, foi adotada pelo Código Penal. Há entendimento minoritário (adotado por exemplo por Guilherme Nucci) no sentido de que todos os casos de descriminantes putativas importariam em erro de proibição indireto, porque a teoria adotada pelo Código Penal, de acordo com este posicionamento que é minoritário, seria a teoria extremada da culpabilidade. A narrativa fática apresentada no enunciado não tem relação com as descriminantes putativas.

     

    Gabarito do Professor: Letra C

  • Erro de proibição DIRETO já que Alicia atuou sem nem ao menos saber que sua conduta é crime.


ID
1779877
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito do direito penal, julgue o item a seguir.

O erro de proibição pode ser direto — o autor erra sobre a existência ou os limites da proposição permissiva —, indireto — o erro do agente recai sobre o conteúdo proibitivo de uma norma penal — e mandamental — quando incide sobre o mandamento referente aos crimes omissivos, próprios ou impróprios.

Alternativas
Comentários
  • os conceitos foram trocados na questão: 

    Erro de proibição direto: O indivíduo valora a situação de forma direta e conclui qu está realizando algo que não é proibido.

    Erro de proibição indireto:  Neste caso, primeiro o agente passa por uma  falsa percepção  de que sua conduta não é proibida. O agente acha que possui uma permissão para realizar o ato, quando na realidade esta permissão não existe.


  • Gab. Errado

    O erro de proibição comporta três espécies:

    1 – Erro de proibição direto – O agente erra quanto ao conteúdo da norma proibitiva, seja porque desconhece a existência do tipo penal incriminador ou porque não compreende seu âmbito de incidência. Por exemplo: um estrangeiro q no seu país usa entorpecente livremente e chega no Brasil e utiliza normalmente, pois acredita ser lícito aqui também. Ou seja, desconhece a existência do tipo penal no Brasil.

    2 – Erro de proibição indireto – Ocorre quando o agente atua conhecendo a tipicidade de sua conduta, porém supõe estar ela acobertada por alguma excludente da ilicitude. Exemplo do pai que mata o homem que estuprou a filha, depois de três do acontecimento dos fatos, imaginado agir em legítima defesa da menina, quando na verdade, tal justificante só é cabível no momento da injusta agressão.

    3 – Erro mandamental – O erro recai sobre uma norma mandamental. Uma norma que determina que o agente realize uma conduta positiva e este, por desconhecer o dever de agir, acaba ficando inerte e infringindo o tipo penal. É a hipótese da pessoa que vê a outra se afogar no mar e se mantêm inerte por supor não ter o dever de agir, isto é, imagina que não tem a obrigação de prestar socorro.

  • Gabarito: ERRADO

    A assertiva inverteu os conceitos. Resumindo:

    Erro de Proibição Direto - o agente erra quanto a ilicitude, pois acredita que não há crime;

    Erro de proibição Indireto - o agente erra quanto a a existência ou abrangência de excludente de ilicitude;

    Erro Mandamental - só ocorre quanto aos crimes omissivos próprios/impróprios. Erra quanto a um mandamento da lei, ou seja, de estar obrigado ou não a agir.


  • Outra questão sobre o mesmo tema:

    CESPE - 2010 - DPE-BA - Defensor Público

    No que diz respeito ao erro de proibição indireto, ou erro de permissão, o agente atua com a convicção de que a ação que pratica não está proibida pela ordem normativa, seja por desconhecer a norma penal, seja por interpretá-la mal, supondo ser permitida a conduta. 

    Gabarito: Errado

  • ERRADO:

    DIRETO - erro sobre achar que seu comportamento não é proibido.


    INDIRETO - erro sobre achar que seu comportamento está acobertado por uma norma permissiva(ex: excludente de ilicitude), confundindo-se sobre a existência ou limites desta.


    MANDAMENTAL - erro sobre um dever de agir

  • Reforçando...


    "Erro de Proibição Indireto: O erro de proibição indireto é também conhecido como erro de permissão (descriminantes putativas por erro de proibição).

    Trata-se de erro sobre as causas de exclusão da ilicitude (descriminantes) e não sobre as normas proibitivas ou mandamentais."


    Fonte: Direito Penal - Sinopse Jurídica, Ed. Juspodivm - Alexandre Salim e Marcelo Azevedo

  • No erro de proibição direto, o agente desconhece o conteúdo de uma lei penal proibitiva, ou, se o conhece, interpreta-o de forma equivocada. Exemplos:
       "O credor, ao ser avisado que seu devedor está de mudança para outro país, ingressa clandestinamente em sua residência e subtrai bens no valor da dívida, acreditando ser lícito “fazer justiça pelas mãos”


    no erro de proibição indireto, também chamado de descriminante putativa por erro de proibição, o agente conhece o caráter ilícito do fato, mas, no caso concreto, acredita erroneamente estar presente uma causa de exclusão da ilicitude, ou se equivoca quanto aos
    limites de uma causa de exclusão da ilicitude efetivamente presente. 

    Exemplo: “A”, voltando antecipadamente de viagem, e sem prévio aviso, encontra a esposa em flagrante adultério. Saca seu revólver e mata a mulher, acreditando estar autorizado a assim agir pela “legítima defesa da honra”


    no erro de proibição mandamental, o agente, envolvido em uma situação de perigo a determinado bem jurídico, erroneamente acredita estar autorizado a livrar-se do dever de agir para impedir o resultado, nas hipóteses previstas no art. 13, § 2.º, do Código Penal. Só é possível nos
    crimes omissivos impróprios.

    Exemplo: o pai de família, válido para o trabalho, mas em situação de pobreza, abandona o filho de pouca idade à sua
    própria sorte, matando-o, por acreditar que nesse caso não tem a obrigação
    de por ele zelar.


    Cleber Masson, Direito Penal Esquematizado

  • Boa tarde.
    Após a leitura dos comentários fiquei com uma dúvida: O Erro de Proibição MANDAMENTAL vai incidir somente nos crimes Omissivos Impróprios (como disse a colega Caroline Souza)? Ou vai ocorrer tanto nos crimes Omissivos Próprios quanto nos Impróprios (como disse o colega Arnon Mello)?

    Alguém poderia me esclarecer?
    Obrigado!!!

  • Atenta-se que a questão inverteu os conceitos de Erro de Proibição Direto e Indireto e inseriu informação errada quanto a abrangência do Erro de Proibição Mandamental o qual NÃO recai sobre crimes omissivos PRÓPRIOS (ou puros).

    EP DIRETO: o autor desconhece o conteúdo proibitivo de uma norma penal.

    EP INDIRETO: o autor conhece o caráter ilícito do fato, mas supõe agir sob o manto de uma justificante em razão de ERRO quanto à sua existência ou seus limites (descriminante putativa por erro de proibição).

    EP MANDAMENTAL: o erro recai sobre uma norma mandamental. Só é admitido nos crimes omissivos IMPRÓPRIOS (art. 13, §2º, CP).

    Fonte: Cleber Masson e Rogério Sanches.

  • Fiquei com a mesa dúvida do colega Thiago T.

  • Referência - Art. 21 CP.

  • Aprofundando:

    Existe será controvérsia quanto à natureza do erro que indidirá sobre uma causa de justificação.

    Há três teorias a respeito:

    - Teoria Limitada da Culpabilidade: o erro sobre os pressupostos fáticos deve equiparar-se a erro de tipo. Se inevitável, exclui dolo e culpa. Se evitável, pune a culpa; POSIÇÃO DE ROGÉRIO SANCHES.

    - Teoria Extremada da Culpabilidade (Normativa pura): Entende que o erro que recai sobre pressupostos fáticos equivale a erro de proibição. Quando inevitável, isenta de pena. Se evitável, diminui a pena. POSIÇÃO DE MIRABETE.

    - Teoria Extremada "sui generis" da culpabilidade: o art. 21, §1º, reune as duas teorias anteriores, seguindo a extremada quando o erro é inevitável, e a limitada quando o erro é evitável. POSIÇÃO DE FÁBIO ROQUE.

    Quanto ao erro soobre os limites das discriminantes putativas, é uníssono que se trata de ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO. Ex.: fulano, depois de ser agredido com um tapa no rosto, acredita estar autorizado a revidar com disparo de arma de fogo.

    Pela questão, creio que a CESPE adota a teoria extremada da culpabilidade, logo fica a dica para outras provas.

  • ERRADA.

     

    Acredito que o examinador trocou os conceitos de erro de proibição direto e indireto. Ainda, erro de proibição mandamental somente se aplica ao crimes omissivos impróprios.

  • Erro de Proibição

    - DIRETO: Recai sobre o conteúdo proibitivo de uma norma penal.

    - INDIRETO: Suposição errônea de uma causa de justificação, se o autor erras sobre a existência ou os limites da preposição permissiva ( Erro de permissão).

    - MANDAMENTAL: É aquele que incide sobre o mandamento contido nos crimes omissivos, sejam eles próprios ou impróprios.

  • O único erro do comentário da colega Débora Alves foi citar o crime de omissão de socorro (artigo 135, CP) como exemplo de espécie de erro de proibição do tipo mandamental.  No erro de proibição mandamental o agente envolvido em uma situação de perigo  a determinado bem jurídico, erroneamente acredita estar autorizado a livrar-se do dever de agir para impedir o resultado, nas hipóteses do artigo.  13, parágrafo 2° do CP. Portanto, só é possível nos crimes omissivos impróprios e omissão de socorro é  crime omissivo puro.

  • Ao erro de proibição indireto nada mais é do que uma descriminante putativa por erro de proibição, o agente pratica um fato acreditando estar sob o manto de uma causa de justificação.

  • Tudo invertido !!!

     

  • Item errado, pois a questão inverte os conceitos de erro de proibição direto e indireto. O erro de proibição direto ocorre quando o agente incorre em erro sobre a existência ou limites de uma norma penal incriminadora. O erro de proibição indireto, por sua vez, ocorre quando o agente incorre em erro sobre a existência ou sobre os limites (normativos) de uma circunstância que afastaria, em tese, a ilicitude de sua conduta.

     

    Fonte: Estratégia

  • ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO >>> sinônimo de ERRO DE PERMISSÃO : recai sobre discriminantes putativas (existência OU limites); Sujeito pensa ter praticado conduta amparada por exclusão de ilicitude (eutanásia: eu sei que matar é proibido, mas acho que eutanásia pode) OU a conduta extrapola limites de exclusão de ilicitude (resistir à agressão LÍCITA de prisão de policial)

  • Erro de Proibição Direto - o agente erra quanto a ilicitude, pois acredita que não há crime;

    Erro de proibição Indireto - o agente erra quanto a a existência ou abrangência de excludente de ilicitude;

    Erro Mandamental - só ocorre quanto aos crimes omissivos próprios/impróprios. Erra quanto a um mandamento da lei, ou seja, de estar obrigado ou não a agir.

    Gabarito: ERRADO

  • ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO O agente desconhece a existência do tipo penal incriminador ou porque não compreende seu âmbito de incidência. Exemplo: estrangeiro chega no Brasil e utiliza normalmente entorpecente, pois acredita ser lícito aqui também;

     

    ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO O agente conhece a tipicidade de sua conduta, porém supõe estar ela acobertada por alguma excludente da ilicitude. Exemplo do pai que mata o homem que estuprou a filha, depois de três meses do acontecimento dos fatos, imaginado agir em legítima defesa da menina, quando na verdade, tal justificante só é cabível no momento da injusta agressão.

     

    ERRO MANDAMENTAL O erro recai sobre uma norma mandamental (determina realização de uma conduta). É o dever de agir, acaba ficando inerte e infringindo o tipo penal. É a hipótese da pessoa que vê a outra se afogar no mar e se mantêm inerte por supor não ter o dever de agir, isto é, imagina que não tem a obrigação de prestar socorro. Ex. crimes omissivos impróprios, o garante.

  • Contribuindo sobre o erro mandamental:

    "O erro de proibição mandamental é a hipótese em que o agente acredita, erroneamente, estar autorizadoa livrar-se do dever de agira para impedir o resultado. Exemplo: pai que abandona seu filho por não ter condições de criá-lo. É específico nos casos de crime omissivo impróprio. 

  • MARCOS,

     

    Excelente comentário. Todavia discordo do finalzinho do ERRO MANDAMENTAL, usando como exemplo o CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO (dever de garantir), sendo que o que se enquadara no ERRO seria o OMISSIVO PRÓPRIO (a exemplo: Omissão de socorro).

     

    Mas tá massa, só reveja esses assuntos.

  • Temos três espécies de erro sobre a ilicitude do fato.

    1) Direto: o erro do agente vem a recair sobre o conteúdo proibitivo de uma norma penal.

    2) Indireto: suposição errônea de uma causa de justificação, descriminante putativa, o autor erra sobre a AUTORIZAÇÃO ou LIMITES da proposição permissiva

    3) Mandamental: é o erro que incide sobre o mandamento contido nos crimes omissivos, sejam eles próprios ou impróprios. Desconhecimento do dever de cuidado derivado da posição (impróprio) ou da situação (próprio).

  • Gabarito errado.

     

    A questão inverteu os conceitos do Erro de Proibição Direto e Indireto.

     

    A Banca Cespe formula suas questões com vocábulos elaborados. Dificulta muito nosso entendimento!!! 

  • Além da inversão dos conceitos de erro direto e indireto, ressalte-se que o erro de proibição MANDAMENTAL só é possível nos crimes omissivos IMPRÓPRIOS, e não nos próprios, como asseverou a questão.

    Cleber Masson (In. Direito Penal esquematizado, 10º edição, p.546) nos ensina que: 

    "Finalmente, no erro de proibição mandamental, o agente envolvido em uma situação de perigo a determinado bem jurídico, erroneamente acredita estar autorizado a livrar-se do dever de agir para impedir o resultado, nas hipóteses previstas no art. 13, §2 º, do Código Penal. So é possível nos crimes omissivos impróprios".

    Bons estudos!

  • Erro de proibição DIRETO: o agente desonhece a existencia do tipo penal incriminador. Ex. Extrangeiro que chega no Brasil e fuma maconha. A conduta é ilícita no Brasil, porém não é em seu país o que fez com que agisse em erro de proibição. 

    Erro de proibição INDIRETO: Conhece a tipicidade da conduta mas acredita ser lícita. Ex. matar estuprador da filha meses depois do estupro.

     

    Bons estudos!!

  • Bom dia, alguém pode solucionar uma dúvida? O erro de proibição indireto recai sobre a culpabilidade ou sobre a ilicitude?

  • Genner, o ERRO DE PROIBIÇÃO - direto ou indireto - recai sobre a culpabilidade. Força Guerreiro.

  • A assertiva está ERRADA, haja vista a confusão conceitual apresentada, senão vejamos:

    Quanto às espécies, o erro de proibição pode ser classificado em:

    -erro de proibição direto: o agente desconhece o conteúdo de uma lei penal proibitiva, ou, se o conhece, interpreta-o equivocadamente.

    -erro de proibição indireto: é a chamada descriminante putativa por erro de proibição. Aqui, o agente conhece o caráter ilícito do fato, mas,no caso concreto, acredita erroneamente estar presente uma causa de exclusão da ilicitude, ou se equivoca quanto aos limites de uma causa de exclusão da ilicitude efetivamente presente.

    -erro de proibição mandamental: o agente envolvido em uma situação de perigo a determinado bem jurídico, erroneamente acredita estar autorizado a livrar-se do dever de agir para impedir o resultado. Somente é possível nos crimes omissivos impróprios.

  • Questão: Errada.

    Erro de Proibição Direto: É aquela que incide diretamente sobre o conteúdo da norma proibitiva do tipo incriminador. Ex. Desconhecimento da Lei Penal Proibitiva.

    Erro Mandamental: É aquela que incide sobre a norma mandamental dos crimes omissivos. Ex. O sujeito esta errando sobre o que a norma manda.

    Erro de Proibição Indireto: É aquela que incide sobre a existência ou alcance de excludente de antijuridicidade. Ex. O sujeito pensa que esta prevista uma situação excludente de antijuridicidade, na realidade não está. 

     

    Fonte. Prof. Gustavo Junqueira.

  • RETIRADO DO MATERIAL CICLOS R3

    2.1. Espécies de erro de proibição:

     

    a) Direto ou propriamente dito: O agente desconhece o caráter ilícito do fato.

     

    É o típico exemplo do Holandês que vem ao Brasil e consome maconha, acreditando não ser crime.

     

    b) Indireto: É a descriminante putativa (imaginária) por erro de proibição. O agente sabe que a conduta é típica, porém, supõe existir norma permissiva, causa excludente de ilicitude ou ainda supõe estar agindo nos limites da descriminante. Também é chamado de erro de permissão.

     

    Ciclano, traído por sua mulher, supõe estar autorizado para matá-la para recuperar sua honra. 

     

    c) Mandamental: O agente acredita erroneamente estar autorizado a livrar-se do dever de agir.

     

    É o caso do agente que vê uma pessoa se afogando no mar, e podendo ajudar, nada faz, pois supõe que não tem a obrigação de prestar socorro. “Cada um com seus problemas”.

     

    #DICADOCOACH: Pra não esquecer:

    ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO = HOLANDÊS QUE VEM PARA O BRASIL E FUMA MACONHA.

    ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO OU ERRO PERMISSIVO= MARIDO TRAÍDO QUE ACHA ESTAR AUTORIZADO A MATAR A ESPOSA PARA RECUPERAR SUA HONRA.

    ERRO DE PROIBIÇÃO MANDAMENTAL = PESSOA QUE DEIXA DE PRESTAR SOCORRO, ACHANDO QUE NÃO TEM O DEVER LEGAL.

  • No erro de proibição direto, o agente desconhece o conteúdo de uma lei penal proibitiva, ou, se o conhece, interpreta-o de forma equivocada.

     

    Exemplo: o credor, ao ser avisado que seu devedor está de mudança para outro país, ingressa clandestinamente em sua residência e subtrai bens no valor da dívida, acreditando ser lícito “fazer justiça pelas próprias mãos”;

     

    Por sua vez, no erro de proibição indireto, também chamado de descriminante putativa por erro de proibição, o agente conhece o caráter ilícito do fato, mas, no caso concreto, acredita erroneamente estar presente uma causa de exclusão da ilicitude, ou se equivoca quanto aos limites de uma causa de exclusão da ilicitude efetivamente presente.

     

    Exemplo: “A”, voltando antecipadamente de viagem, e sem prévio aviso, encontra a esposa em flagrante adultério. Saca seu revólver e mata a mulher, acreditando estar autorizado a assim agir pela “legítima defesa da honra”.

     

    Finalmente, no erro de proibição mandamental, o agente, envolvido em uma situação de perigo a determinado bem jurídico, erroneamente acredita estar autorizado a livrar-se do dever de agir para impedir o resultado, nas hipóteses previstas no art. 13, § 2º, do Código Penal. Só é possível nos crimes omissivos impróprios.

     

    Exemplo: o pai de família, válido para o trabalho, mas em situação de pobreza, abandona o filho de pouca idade à sua própria sorte, matando-o, por acreditar que nesse caso não tem a obrigação de por ele zelar

     

    Em todas essas modalidades incidem os efeitos previstos no art. 21, caput, do CP: se inevitável o erro de proibição, isenta de pena; se evitável, autoriza a sua diminuição de um sexto a um terço.

  • ERRO DE PROIBIÇÃO

    DIRETO --> Erra sobre o CONTEÚDO proibitivo da norma. (Direito e Conteúdo começam com consoantes).

    INDIRETO --> O erro recai sobre a EXISTÊNCIA. (Indireto e Existência começam com vogais).

    MANDAMENTAL --> O erro incide sobre o MANDAMENTO contido nos crimes omissivos próprios ou impróprios. 

  • Gab: E

     

    Simplificando para quem é novo nos estudos de Direito Penal, assim como eu.

     

    Erro de proibição:

    a) Direto: "não sabia que era proibido"

    b) Indireto: "eu sabia que era proibido, mas nesse caso achei que podia"

    c) Mandamental: "Uma pessoa vê uma merda e pensa: tô nem aí, não tenho obrigação de fazer nada mesmo" (quando na verdade teria sim, a depender do caso)

  • a) Direto: o erro recai sobre a interpretação da norma penal incriminadora. Ex.: pessoa que transporta droga achando que o crime de tráfico só comporta a venda.
    b) Indireto: o erro recai sobre a existência ou os limites de uma norma permissiva.
    c) Mandamental: o erro recai sobre um mandamento (norma impositiva) nos crimes omissivos próprios ou impróprios - Pensa que não tem o dever de agir
     

  • O que a Cespe fez p/ tornar o enunciado ERRADO? Ela inverteu os conceitos do erro de proibição direto com o erro de proibição indireto.

     

    Então, após uma correção do enunciado, ficaria assim:

     

    Erro de Probição Direito: o erro do agente recai sobre o conteúdo proibitivo de uma norma penal.

     

    Erro de Probição Indireto: o autor erra sobre a existência ou os limites da proposição permissiva.

     

    Vida longa à democracia, C.H.

  • Erro de Proibição Direto, erro recaí sobre a norma proibitiva
    Erro de proibição indireta, erro recaí sobre a norma permissiva (vencível e invencível)
    Erro mandamental, erro recaí sobre a omissão própria e imprópria. Deixa de agir por conta do conhecimento do risco. 

  • Erro de Proibição indireto  --> Existência / limites de uma causa de exclusão de ilicitude --> Erro sobre uma norma permissiva (Lembrar das descriminantes putativas)

    Ex da existência: Indivíduo acha que existe legítima defesa de honra.

    Ex de limite: indivíduo acha que pode matar alguém por ter lhe xingado 

    Obs.: não confundir com Descriminante Putativo por erro do tipo permissivo --> erro do tipo --> má interpretação da realidade, que levaria, na cabeça do agente, à uma exclusão de ilicitude. Aqui ele não sabe o que está fazendo.

    Erro de proibição direto -->  erro sobre norma proibitiva. Ex.: viajente maconheiro holandês acha que pode fumar maconha aqui no Brasil, pois é comum em seu país.

     

  •                                                                  -ESCUSÁVEL -> ISENTA DE PENA

    ERRO DE PROIBIÇÃO (DIRETO) --->

                                                                     -INESCUSÁVEL-> -1/6 a -1/3

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    ERRO DE PROIBICÃO INDIRETO                  -ESCUSÁVEL-> ISENTA DE PENA

        (ERRO DE PERMISSÃO)                   ---->  

    *recai sobre as discriminantes putativas          -INESCUSÁVEL-> -1/6 a -1/3

     

     

     

     

     

     

    GABARITO ERRADO

  • O erro e proibição direto é aquele que recai sobre a ilicitude, ou conteúdo proibitivo, de uma norma penal. 
    O erro de proibição indireto, ou descriminante putativa por erro de proibição, ocorre quando o autor erra sobre a os limites ou a própria existência de uma causa de justificação (proposição permissiva).
    O erro de proibição mandamental é aquele que incide sobre os mandamentos contidos nos crimes omissivos, sejam eles próprios ou impróprios. Recai sobre uma norma impositiva, ou seja, que manda fazer algo, situação típica dos crimes de natureza omissiva.

    Gabarito do Professor: Errado


  • O erro de proibição pode ser direto — o erro do agente recai sobre o conteúdo proibitivo de uma norma penal —, indireto — o autor erra sobre a existência ou os limites da proposição permissiva — e mandamental — quando incide sobre o mandamento referente aos crimes omissivos, próprios ou impróprios.

    GABARITO: E

  • O erro de proibição pode ser direto — o autor erra sobre a existência ou os limites da proposição permissiva —, indireto — o erro do agente recai sobre o conteúdo proibitivo de uma norma penal — e mandamental — quando incide sobre o mandamento referente aos crimes omissivos, próprios ou impróprios.
     

    1) No erro de proibição o agente sabe exatamente o que tá fazendo. 
    a) Direto - Desconhece a lei ou a existência de limites em relação a ela.
    b) Indireto ou erro de permissão (não é a mesma coisa de erro de tipo permissivo)
    Nesse caso ele sabe que a conduta é crime, mas acredita estar acobertado por uma norma permissiva, ou no caso do omissivo próprio desconhece sua obrigação de agir, achando que pode se manter inerte.

     

  •  Erro de proibição direto – O agente erra quanto ao conteúdo da norma proibitiva. UAI, ISSO É CRIME?

     Erro de proibição indireto – Ocorre quando o agente atua conhecendo a tipicidade de sua conduta, porém supõe estar ela acobertada por alguma excludente da ilicitude. VOU TE MATAR SEU CABRA SAFADO (CADEIA). UAI, ACHEI QUE ERA "LINGINTA DEFESA".

    Erro mandamental – O erro recai sobre uma norma mandamental. Uma norma que determina que o agente realize uma conduta positiva e este, por desconhecer o dever de agir, acaba ficando inerte e infringindo o tipo penal. NÃO TEM LEI NENHUMA QUE ME OBRIGA. UAI, NÃO SABIA QUE EU ERA OBRIGADO.

  • Simples = O avaliador trocou os conceitos dos dois primeiros. O próprio enunciado já é um ótimo resumo sobre o tema.


    Vejamos:

    O erro de proibição pode ser direto o autor erra sobre a existência ou os limites da proposição permissiva —, indiretoo erro do agente recai sobre o conteúdo proibitivo de uma norma penal — e mandamental — quando incide sobre o mandamento referente aos crimes omissivos, próprios ou impróprios.


  • ESSE MANDAMENTAL EU NUNCA OUVI FALAR

  • Ó EU AQUI DE NOVO, ERRANDO A MESMA QUESTÃO QUE COMENTEI AQUI EMBAIXO

  • Erro direto > o erro do agente recai sobre uma norma proibitiva da norma penal.

    EX.: O chinês vem vender droga no Brasil, achando que não é proibido.

    Erro indireto> o autor acha que tá agindo em legítima defesa

    EX.: João comete abuso de uma menor de 16 anos, após 3 anos do fato ocorrido, o pai da menina vai e mata joão achando que está em legitima defesa.

    Erro mandamental> é ter o dever de agir e não agir.

    EX.: O salvar vida tá na praia, tem uma pessoa se afogando e ele não vai ajudar.

     

  • Trocou o Direto com o Indireto!

  • Gabarito "errado", pois trocou os conceitos do erro de proibição direto e indireto.

    Erro de proibição direto: recai sobre o conteúdo proibitivo de uma norma penal.
    O agente, por erro inevitável, realiza uma conduta proibida, por desconhecer a norma proibitiva, ou por conhecê-la mal, ou por não compreender seu verdadeiro âmbito de incidência. Ex: holandês que vem ao Brasil e acha que pode fumar maconha.

    Erro de proibição indireto/erro de permissão: suposição incorreta da existência de uma causa de justicação, ou erro sobre os limites de uma descriminante existente.
    Ex: sujeito que atira no ladrão que tentava furtar o som do seu carro, acreditando estar em legítima defesa. 

  • ERRADO

    Indireto: atua porque acha que existe causa que justifique

    Direto: atua porque não sabe que é crime

  • Parte Final - (O erro de proibição pode ser direto — o autor erra sobre a existência ou os limites da proposição permissiva —, indireto — o erro do agente recai sobre o conteúdo proibitivo de uma norma penal — e mandamental — quando incide sobre o mandamento referente aos crimes omissivos, próprios ou impróprios.)

    No erro de proibição mandamental, o agente, envolvido em uma situação de perigo a determinado bem jurídico, erroneamente acredita estar autorizado a livrar-se do dever de agir para impedir o resultado, nas hipóteses previstas no art. 13, § 2.º, do Código Penal. Só é possível nos crimes omissivos impróprios. Exemplo: o pai de família, válido para o trabalho, mas em situação de pobreza, abandona o filho de pouca idade à sua própria sorte, matando-o, por acreditar que nesse caso não tem a obrigação de por ele zelar. (Pg. 595, Masson, Cleber Direito penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson. – 9.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015.)

  • Erro de proibição direto: O agente tem absoluta certeza de que sua conduta é lícita, embora seja ilícita. O erro recai sobre uma conduta proibitiva. Ele acha que sua conduta não é crime. 

     

    Ex.: O sujeito encontra um celular no chão e fala: "opa, achado não é roubado", e então resolve ficar com o celular acreditando que sua conduta não é crime. Contudo, se ele nã entrega o celular ao proprietário ou a autoridade policial no prazo de 15 dias, pratica o crime de apropriação de coisa achada, previsto no art. 169, do CP. 

     

    Ex.: Você emprestou R$5.000,00 a seu amigo. VocÊ percebe que ele está com a intenção de se mudar do Brasil, pq está cheio de dívidas. Você vai lá na casa dele e pega a TV, acreditando que sua conduta é lícita. Nesse caso, você responderá por exercício arbitrário das próprias razões. Ele ignora a existência de uma norma penal incriminadora.

     

    Erro de proibição indireto: O agente acredita estar agindo amparado por uma excludente de ilicitude. O erro recai sobre uma norma permissiva. Ele sabe que o fato é típico, mas ele mesmo assim pratica, acreditando estar acobertado por uma descriminante ou causa justificante.

     

    Ex.: Seu amigo chega em casa e se depara com sua esposa com outro homem. Ele vai lá e mata os dois acreditando que está amparado pela excludente de ilicitude legítima defesa da honra. Contudo, tal justificante não existe, ninguém está autorizado a lavar sua honra com o sangue alheio. Nesse caso, o  seu amigo vai responder por homicídio.

     

    Erro de proibição mandamental: É o que se dá nos crimes omissivos impróprios. São aqueles que decorrem de um dever mandamental de agir.

     

    Ex.: O pai e a criança recém-nascida que estão em situação de extrema pobreza e tem essa criança para cuidar. Diante da situação de pobreza, o pai abandona a criança recém nascida a própria sorte, acreditando que pode agir dessa forma. Contudo, tal situação configura crime. 

     

    FONTE: EDUARDO FONTES - DELEGADO DA PF

     

  • GABARITO: ERRADO

    Os conceitos de erro de proibição direto e indireto estão trocados.

    1) Erro de Proibição Direto: No erro de proibição direto, o agente tem convicção de que sua conduta não é proibitiva pela norma. Portanto, o erro recai sobre a norma incriminadora da qual o agente não sabe que sua conduta é proibida. O agente se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma proibitiva, ou porque não conhece completamente o seu conteúdo, ou porque não entende o seu âmbito de incidência.

    Ex.: Suponha que um credor subtraia coisa alheia de um devedor para “descontar” o valor da dívida. Ele não erra sobre nenhum elemento do tipo penal. Sabe que está subtraindo para si uma coisa alheia móvel. No entanto, acredita ter o direito de o fazer já que a vítima o deve dinheiro. Ele conhece o crime de furto, pratica todas as ações, mas pensa não cometer o crime uma vez que está “apenas pegando de volta o que deveria ser seu” ou “recuperando o dinheiro que fulano me deve”. 

           

    2) Erro de Proibição Indireto: É aquele em que o agente tem a convicção de que está autorizado a praticar a conduta. Logo, o erro recai sobre a norma permissiva da qual o agente pensa que sua conduta é lícita, por estar amparada por alguma causa de justificação. O erro de proibição indireto ou erro de permissão, recai sobre a existência ou sobre os limites de uma excludente de ilicitude.

    Ex.: Um pai descobre que sua filha foi estuprada. Imaginando que pode agir em defesa da honra de sua filha, mata o sujeito que a havia estuprado. O pai erra sobre a existência da excludente de ilicitude (legítima defesa da honra da filha), matando o estuprador – erro de proibição indireto que recai sobre a existência de uma excludente de ilicitude. 

  • GABARITO: ERRADO

    A questão inverteu os conceitos do erro de proibição direto e erro de proibição indireto.

    -> Erro de proibição DIRETO: O agente desconhece o conteúdo da lei penal proibitiva ou interpreta de forma equivocada.

    -> Erro de proibição INDIRETO: O sujeito conhece o caráter ilícito do fato, porém no caso concreto acredita de forma equivocada estar amparado por uma causa de exclusão da ilicitude. Pode equivocar-se também quanto ao limite da causa de excludente da ilicitude.

  • Copiado de Débora

    O erro de proibição ou erro sobre a ilicitude do fato (art.21) comporta três espécies:

    1 – Erro de proibição direto – O agente erra quanto ao conteúdo da norma proibitiva, seja porque desconhece a existência do tipo penal incriminador ou porque não compreende seu âmbito de incidência. Por exemplo: um estrangeiro q no seu país usa entorpecente livremente e chega no Brasil e utiliza normalmente, pois acredita ser lícito aqui também. Ou seja, desconhece a existência do tipo penal no Brasil.

    2 – Erro de proibição indireto – Ocorre quando o agente atua conhecendo a tipicidade de sua conduta, porém supõe estar ela acobertada por alguma excludente da ilicitude. Exemplo do pai que mata o homem que estuprou a filha, depois de três do acontecimento dos fatos, imaginado agir em legítima defesa da menina, quando na verdade, tal justificante só é cabível no momento da injusta agressão.

    3 – Erro mandamental – O erro recai sobre uma norma mandamental. Uma norma que determina que o agente realize uma conduta positiva e este, por desconhecer o dever de agir, acaba ficando inerte e infringindo o tipo penal. É a hipótese da pessoa que vê a outra se afogar no mar e se mantêm inerte por supor não ter o dever de agir, isto é, imagina que não tem a obrigação de prestar socorro. Só é possível nos crimes omissivos impróprios. É o erro quanto a condição de garante.

  • Erro direto: Não se conhece a lei ou à interpreta de forma equivocada.

    Erro indireto: o agente acredita estar acobertado por uma excludente de ilicitude ou peca pelo excesso.

  • A questão inverteu os conceitos!!!

  • ERRADO

    ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO: O agente pratica conduta desconhecendo (ignorância) ou interpretando de forma errônea a norma de proibição (crimes comissivos). Ex.: Mulher prativa aborte sem ter o conhecimento de ser o aborto proibido.

    ERRO DE PROIBIÇÃO MANDAMENTAL: O erro é relativo à norma mandamental (crimes omissivos). Ex.: O sujeito deixa de prestar socorro porque acredita que não está obrigado, uma vez que não tem nenhum vínculo com a vítima, ou porque acredita que não está obrigado a socorrer.

    ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO: É também conhecido como erro de permissão (descriminante putativa por erro de proibição). Trata-se de erro sobre as causas de exclusão da ilicitude e não sobre as normas proibitivas ou mandamentais.

  • Você errou! Em 30/12/20 às 00:07, você respondeu a opção C.

    Você errou! Em 17/12/20 às 09:42, você respondeu a opção C.

    Você errou! Em 09/11/20 às 16:35, você respondeu a opção C.

    Você errou! Em 07/10/20 às 09:07, você respondeu a opção C.

    EU NÃO VOU DESISTIR

  • ERRO PROIBIÇÃO DIRETO: Aquele propriamente dito (Incide em norma de proibição/incriminadora).

    ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO: Nos casos de exclusão de ilicitude (normas permissivas).

    ERRO DE PROIBIÇÃO MANDAMENTAL: Erro nos crimes omissivos

  • Então, pra você que não sabe o que é um erro MANDAMENTAL (assim como eu), está aí:

    É quando o agente não sabe que a lei o obriga a fazer algo, mas em virtude desse desconhecimento, ele acaba por não agir e comete o crime. Ex: salva-vidas que desconhece que tem a obrigação legal de salvaguardar a integridade física dos banhistas.

    Abraço e bons estudos.

  • Erro de PROIBIÇÃO DIRETO - o agente ERRA QUANTO A ILICITUDE, pois acredita que NÃO HÁ CRIME;

    Erro de proibição INDIRETO - o agente ERRA QUANTO A A EXISTÊNCIA OU ABRANGÊNCIA DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE;

    Erro MANDAMENTAL - SÓ OCORRE EM CRIMES OMISSIVOS PRÓPRIOS/IMPRÓPRIOs. Erra quanto a um mandamento da lei, ou seja, DE ESTAR OBRIGADO OU NÃO A AGIR.

  • Gaba: ERRADO

    A questão troca os conceitos de erro de proibição direto/indireto. Pra facilitar:

    -DIRETO: um estrangeiro que no seu país usa entorpecente livremente e chega no Brasil e utiliza normalmente, pois acredita ser lícito aqui também. Ou seja, desconhece a existência do tipo penal no Brasil.

    -INDIRETO: O pai que mata o homem que estuprou a filha, depois de três meses do acontecimento dos fatos, imaginado agir em legítima defesa da menina, quando na verdade, tal justificante só é cabível no momento da injusta agressão.

    -MANDAMENTAL: A pessoa que vê a outra se afogar no mar e se mantêm inerte por supor não ter o dever de agir, isto é, imagina que não tem a obrigação de prestar socorro.

  • ERRO PROIBIÇÃO DIRETO: Aquele propriamente dito (Incide em norma de proibição/incriminadora).

    ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO: Nos casos de exclusão de ilicitude (normas permissivas).

    ERRO DE PROIBIÇÃO MANDAMENTAL: Erro nos crimes omissivos

  • ERRADO

    Conceitos invertidos.

    Erro de proibição direto>> erro sobre a existência ou limites de uma norma penal incriminadora.

    Erro de proibição indireto>> incorre em erro sobre a existência ou sobre os limites (normativos) de uma circunstância que afastaria, em tese, a ilicitude de sua conduta.

  • Direto - é ou não é crime. O agente se confunde pensa que não é crime.

    indireto - o agente sabe que é crime, mas acha que está acobertado a praticar .

    mandamental - o agente desconhece a lei mandamental. A lei que manda e ele não faz.

  •  No erro de tipo em crime omissivo impróprio, o agente, por falsa percepção da realidade, não percebe que deve agir em determinada situação. 

  • Importantíssimo saber:

    Proposição permissiva = excludente de ilicitude.

    Gab: E.

  • Direto - é ou não é crime. O agente se confunde pensa que não é crime.

    indireto - o agente sabe que é crime, mas acha que está acobertado a praticar .

    mandamental - o agente desconhece a lei mandamental. A lei que manda e ele não faz.

  • TROCOU OS CONCEITOS

    ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO — o erro do agente recai sobre o conteúdo proibitivo de uma norma penal (erra sobre o conteúdo da lei - se a conduta é certa ou errada)

    ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO — o autor erra sobre a existência ou os limites da proposição permissiva (é o que a lei permite fazer - uma excludente) por exemplo: Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. (nota-se que a lei permitiu usar os meios necessários para repelir a agressão) - isso é uma norma permissiva.

    MANDAMENTAL— quando incide sobre o mandamento referente aos crimes omissivos, próprios ou impróprios.

           ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO (POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITDE - ERRO DE PROIBIÇÃO) - (ERRO SOBRE A EXISTÊNCIA DA NORMA LEGAL – CAUSAS DE JUSTIFICAÇÃO)

            Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de 1/6 a 1/3. 

           Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. 

     

    ERRO NA EXISTÊNCIA DA NORMA e ERRO NOS LIMITES DA DESCRIMINANTE/EXCLUDENTE (ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO)

     

    DESCRIMINANTE PUTATIVA POR ERRO DE PROIBIÇÃO - por falta de previsão legal é aplicado o mesmo artigo do ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO

  • ERRADO

    Espécies de erro de proibição:

    1-Direto: erra sobre o conteúdo proibitivo da norma

    Ex.: Estrangeiro que fuma um cigarro de maconha, por desconhecer que é proibido no Brasil.

    2-Indireto: Descriminante putativa, o erro recai sobre a existência.

    Ex. Pai que mata o estuprador da filha (passado algum tempo/dias...), achando que está agindo em legitima defesa (erro sobre a existência).

    3-Mandamental: incide sobre os mandamentos contidos nos crimes omissivos. /** não sabia que deveria agir

    Ex. sujeito está em uma praia e vê uma criança se afogando, ele não sabia que a norma obriga que ele ajude a criança (posição de garantidor)

  • GABARITO: ERRADO

  • GABARITO ERRADA.

    Analisando as afirmativas da questão de baixo para cima:

    • Erro de proibição mandamental – incide sobre o mandamento referentes aos crimes omissivos. O contexto da questão está correto em relação ao mandamental. Excepcionalmente, os crimes omissivos próprios são admitidos como erro de proibição. Em regra, vão ser admitidos como erro de proibição mandamental os crimes omissivos impróprios.
    • Erro de proibição indireto – se o recai sobre o conteúdo proibitivo de uma norma penal é o erro de proibição direto.
    • Erro de proibição direto – proposições permissivas (excludentes de licitude) permitem que o agente venha a praticar um fato típico porque ele terá sua ilicitude excluída. O erro de proibição indireto é que vai tratar do erro sobre as descriminantes putativas.
    • A questão quis confundir o candidato e inverteu as definições de erro de proibição direto com o indireto.
  • Desisto!

    Menos um concorrente pra vocês, meu povo kkkkk

  • Em se tratando de erro de proibição mandamental é importante fazer a distinção com o erro de tipo em relação aos crimes omissivos. Vejamos:

    Erro de proibição mandamental: erro que incide sobre uma norma mandamental/impositiva contida nos crimes omissivos, ou seja, é o desconhecimento do dever de cuidado de quem ostenta posição de garantidor (não é erro sobre a situação fática); o erro recai no mandamento da lei e terá repercussões em sede de culpabilidade. Ex.: banhista que pode prestar socorro à vítima que se afogava e não o faz porque, em virtude da ausência de qualquer vínculo pessoal com ela, acreditava não estar obrigado a isso.

    Erro de tipo: recai sobre os elementos objetivos do tipo, tendo repercussões no fato típico. Ex.: banhista que deixa de prestar socorro a uma criaça que estava se afogando numa lagoa porque acreditava que, pelo fato de não saber nadar adequadamente, correria risco pessoal, quando, na verdade, a profundidade da lagoa permitia o socorro por causa de sua estatura.

    Fonte: Curso de Direito Penal - Volume 1 - 19ª Edição - Rogério Greco, pág. 513/514

  • GABARITO: ERRADO

    FAÇO ASSIM PARA LEMBRAR:

    ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO --- PÔ! ERA SÓ TER IDO DIREITO NA NORMA QUE SABERIA (O agente desconhece a existência do tipo penal incriminador)

    "Se tivesse ido direto na normal saberia"

    Comecei a ler assim e não me confundiu mais

    Jesus cristo o filho do Deus vivo

  • Erro de proibição – quando o agente age acreditando que sua conduta não é ilícita.

    Escusável – era impossível àquele agente, naquele caso concreto, saber que sua conduta era contrária ao direito. – exclui-se a culpabilidade e é isento de pena.

    Inescusável – era possível, mediante algum esforço, entender que se tratava de conduta ilícita. – permanece a culpabilidade, com diminuição de 1/6 a 1/3.

    Indireto – trata-se de erro sobre a existência e/ou limites de uma causa de justificação em abstrato.

    errado

  • ERRADO

    O erro de proibição pode ser

    direto —o erro do agente recai sobre o conteúdo proibitivo de uma norma penal.

    indireto - o autor erra sobre a existência ou os limites da proposição permissiva [discriminante putativa]

    mandamental — quando incide sobre o mandamento referente aos crimes omissivos, próprios ou impróprios.

    • erro de proibição direto → recai sobre a ilicitude, ou conteúdo proibitivo, de uma norma penal. 
    • erro de proibição indireto, ou descriminante putativa por erro de proibição → ocorre quando o autor erra sobre a os limites ou a própria existência de uma causa de justificação (proposição permissiva).
    • erro de proibição mandamental → incide sobre os mandamentos contidos nos crimes omissivos, sejam eles próprios ou impróprios. Recai sobre uma norma impositiva, ou seja, que manda fazer algo, situação típica dos crimes de natureza omissiva.

ID
1936528
Banca
FAUEL
Órgão
Câmara Municipal de Marialva - PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Dentre as hipóteses abaixo indique a única que NÃO configura excludente de ilicitude de acordo com o Código Penal brasileiro.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = LETRA C)

    ---------------------------------------------------------

    CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    ---------------------------------------------------------

    Fé em Deus, não desista.

  • Alguém sabe o motivo da anulação desta questão?

     

  • Gabarito: C

    Qual o motivo da Anulação? Questão coringa de Penal...

  • Anulado por que?

    C

  • "C"

    Qual o significado da anulação? Ahh..acredito que seja para contemplar algum filho de desembargador. Fato esse ocorrido com a filha do Ministro Fux.

  • pessoal não entendi o motivo da anulação, o concurso de promotor de goias está parado...desconfio de fralde tipo dessas questões que sejam para beneficiar alguns filhos pqp

  • Oxi, por que anularam a questão?

    A questão não há ambiguidade e, por sinal, é muito facil!


ID
1952368
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
POLÍCIA CIENTÍFICA - PE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação ao fato típico e aos elementos do crime, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    a) ERRADA. É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de culpa ou de caso fortuito, ao tempo da ação ou da omissão, era parcialmente incapaz de entender o caráter ilícito desse fato ou de determinar-se conforme esse entendimento. Proveniente de caso fortuito ou força maior, era inteiramente incapaz (art. 28, II, § 1º, CP).

     b) ERRADA. É caracterizada como estado de necessidade a conduta praticada por bombeiro para salvar de perigo atual ou iminente, não provocado por sua vontade, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo (art. 24, § 1º, CP).

     c) ERRADA. Os elementos imputabilidade, potencial consciência da ilicitude, inexigibilidade de conduta diversa e punibilidade são requisitos da culpabilidade penal. A punibilidade não é elemento da culpabilidade, e sim uma consequencia jurídica, efeito do crime, é o direito que tem o Estado de aplicar a sanção penal (art. 107, CP).

     d) ERRADA. A coação física e a coação moral irresistível excluem a conduta do agente, pois eliminam totalmente a vontade pelo emprego da força, de modo que o fato passa a ser atípico. Na coação moral irresistível há isenção de pena por inexigibilidade de conduta diversa, sendo elemento da culpabilidade (art. 22, 1ª parte, CP). A coação física é que gera atipicidade. 

     e) CORRETA. É considerado erro evitável, capaz de reduzir a pena, aquele em que o agente atue ou se omita sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. Art. 21, CP

  • QUESTÃO DECOREBA

     

     

    A) ERRADA, ao citar CULPA a assertiva se torna errada. Casos de embriaguez:

    Embriaguez Patológica: Exclui a imputabilidade se no momento da ação o agente se encontra inteiramente incapaz de conhecer o caráter ilícito do fato.

    Embriaguez Preordenada: É aquela em que o agente se embriaga para praticar o ato, não exclui a imputabilidade e haverá incidência de uma agravante.

     

    B) ERRADA, ao citar IMINENTE a assertiva se torna errada, o estado de necessidade (Art.24 do CP), trata de perigo atual. Logo, se o perigo fosse apenas iminente o agente pode agir sobre a PUTABILIDADE, incidindo em erro.

     

    C) ERRADA, ao usar o prefixo IN na palavra EXIGIBILIDADE. Essa dava para matar com o mnemônico IMPOEX:

    IMputabilidade;

    POtencial Consciência da Ilicitude;

    EXigibilidade de Conduta Diversa.

     

    D) ERRADA, as formas que ausentam a conduta do agente são:

    Coação física irresistível;

    Estados de Inconsciência (Exemplos: Hipnose ou sonambulismo)

    Atos Reflexos

     

    E) CORRETA, cópia literal do Art.21 Parágrafo Único do CP.

     

  • GABARITO LETRA E

     a) ERRADA - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de culpa ou de caso fortuito, ao tempo da ação ou da omissão, era parcialmente incapaz de entender o caráter ilícito desse fato ou de determinar-se conforme esse entendimento.

    Só é isento de pena em virtude de embriaguez o agente que, ao temo da ação ou omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, ao passo que a embriaguez deve se dar em virtude de caso fortuito ou de força maior. Se a embriaguez deriva de culpa, como disse a questão, aplica-se a teoria da actio libera in causae. A embriaguez não acidental jamais exclui a imputabilidade, seja ela derivada de dolo ou culpa. (Art. 28 do Código Penal)

     b) ERRADA - É caracterizada como estado de necessidade a conduta praticada por bombeiro para salvar de perigo atual ou iminente, não provocado por sua vontade, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. 

    O art. 24 do Código Penal aduz, em seu § 1º, que não pode alegar estado de necessidade aquele que tem o dever legal de enfrentar o perigo(Art. 24 do Código Penal)

     c) ERRADA - Os elementos imputabilidade, potencial consciência da ilicitude, inexigibilidade de conduta diversa e punibilidade são requisitos da culpabilidade penal.

    Os elementos da culpabilidade são imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e inexigibilidade de conduta diversa. A punibilidade é mera consequencia do crime.

     d) ERRADA - A coação física e a coação moral irresistível excluem a conduta do agente, pois eliminam totalmente a vontade pelo emprego da força, de modo que o fato passa a ser atípico.

    A coação física irresistível exclui por completo a conduta de agente, de modo que sequer há fato típico e, por via de consequencia, não há crime. Por sua vez, a coação moral irresistível exclui o elemento culpabilidade, por não existir exigibilidade de conduta diversa.

     e) CORRETA - É considerado erro evitável, capaz de reduzir a pena, aquele em que o agente atue ou se omita sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. 

    (Art. 21 do Código Penal)

  • LETRA A:  2 Erros - A embriaguez decorrente de culpa não isenta o agente de pena, mas tão somente a proveniente de caso fortuito ou força maior. A embriaguez parcial também não isenta o agente de culpa, mas apenas a completa.

     

    LETRA B: 3 erros - Só existe estado de necessidade em face de perigo atual, portanto, se o perigo é iminente, este não pode ser alegado. Não pode alegar estado de necessidade quem tem o dever legal de evitar o resultado, assim, não pode o bombeiro alegar estado de necessidade para furgir de seu dever de ofício. Por fim, só há que se falar em estado de necessidade quando estão em jogo dois bens legítimos, sendo que um será sacrificado como condição indispensável para salvar o outro de igual ou maior valor, a questão não menciona qual bem está sendo sacrificado, apenas diz que o bombeiro irá proteger direito próprio ou alheio.

     

    LETRA C: 2 erros - A punibilidade não é requisito da culpabilidade, mas sim consequência da prática de um crime. O segundo erro não é tão evidente, mas está lá, pois não é requisito da culpabilidade a INexigilidade de conduta diversa, mas sim a EXIGIBILIDADE de conduta diversa, ou seja, é exigido do agente, para haver o crime, que sua conduta fosse diversa e não aquela. Por outro lado, a INEGIBILIDADE de conduta diversa funciona como excludente da culpabilidade e não como requisito.

     

    LETRA D: 1 erro: Apenas a coação física exclui a conduta, já que falta vonluntariedade ao agente. A coação moral irresistível exclui a exigibilidade de conduta diversa, pois neste caso a sociedade não exige atuação diferente do agente, extinguindo assim a culpabilidade.

     

    LETRA E: CORRETA - A questão trouxe o conceito legal do erro de proibição evitável (sem a consciênscia da ilicitude do fato) que tem como consequência a redução da pena, diferente do erro de proibição inevitável que exclui a culpabilidade.

  • LETRA E CORRETA 

    CP

       Erro sobre a ilicitude do fato

            Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço

  •  Erro sobre a ilicitude do fato 

     

    CP        

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. 

     

            Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. 

     

     

     

    " Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo "

  • REQUISITOS (ELEMENTOS) DA CULPABILIDADE:

     

    IMPOEX

     

    IM = Imputabilidade

    PO = Potencial Consciência da Ilicitude

    EX = Exigibilidade de Conduta Diversa

     

    DICA: IMPOssivel voltar com a EX

  • .

    d) A coação física e a coação moral irresistível excluem a conduta do agente, pois eliminam totalmente a vontade pelo emprego da força, de modo que o fato passa a ser atípico.

     

    LETRA D – ERRADA – Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. págs. 343 e 344):

     

    Coação física irresistível: também chamada de vis absoluta, ocorre quando o coagido não tem liberdade para agir. Não lhe resta nenhuma outra opção, a não ser praticar um ato em conformidade com a vontade do coator.

     

    Imagine a situação em que um homem muito forte obriga fisicamente outra pessoa, bastante franzina, a apertar o gatilho de um revólver municiado na direção de seu desafeto. Em suma, pressiona o dedo do coagido contra o gatilho. A vítima é atingida e morre.

     

    O coagido serviu como instrumento do crime. Não agiu de forma voluntária, excluindo-se sua conduta. Nesse caso, não se pode falar, em hipótese alguma, em concurso de agentes, por falta do elemento subjetivo (convergência de vontades) exigível para tanto.

     

    Por outro lado, na coação moral irresistível, ou vis compulsiva, o coagido pode escolher o caminho a ser seguido: obedecer ou não a ordem do coator. Como a sua vontade existe, porém de forma viciada, exclui-se a culpabilidade, em face da inexigibilidade de conduta diversa.

     

    Em suma, enquanto a coação física irresistível exclui a conduta e, portanto, o fato típico, a coação moral irresistível funciona como causa excludente da culpabilidade, em face da inexigibilidade de conduta diversa.” (Grifamos)

  • .

    CONTINUAÇÃO DA LETRA B...

     

    Esse dever jurídico pode também resultar de uma relação contratual, como a do enfermeiro que se obriga a cuidar de um demente, e que não pode, para escapar do perigo de seus acessos, praticar fato em prejuízo de terceiro.

     

    Essa última posição nos parece mais acertada.

     

    De fato, não pode invocar o estado de necessidade quem tem o dever jurídico de enfrentar o perigo. E, uma vez mais, nos socorremos do art. 13, § 2.º, do Código Penal. Em verdade, se quem tem o dever jurídico de agir responde pelo crime quando se omite, com maior razão não pode invocar estado de necessidade diante de sua inércia. É o caso do salva-vidas de um clube, proibido de alegar a causa excludente quando, sem ação, assiste a uma criança morrer afogada na piscina, sob a alegação de que a água estava muito gelada e podia contrair pneumonia.

     

    Se não bastasse, o dever resultante de contrato e outros mais, como o decorrente da posição de garantidor e da situação de ingerência, foram previstos expressamente no art. 13, § 2.º, do Código Penal, merecendo ser tratados como deveres legais. ” (Grifamos)

  • .

    b) É caracterizada como estado de necessidade a conduta praticada por bombeiro para salvar de perigo atual ou iminente, não provocado por sua vontade, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

     

     

     

    LETRA B – ERRADO  - Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Págs. 566 e 567):

     

     

    “Ausência do dever legal de enfrentar o perigo

     

    Nos termos do art. 24, § 1.º, do Código Penal: ‘Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo’.

     

    O fundamento da norma é evitar que pessoas que têm o dever legal de enfrentar situações perigosas se esquivem de fazê-lo injustificadamente. Aquele que, por mandamento legal, tem o dever de se submeter a situações de perigo, não está autorizado a sacrificar bem jurídico de terceiro, ainda que para salvar outro bem jurídico, devendo suportar os riscos inerentes à sua função. Exemplificativamente, não pode um bombeiro, para salvar um morador de uma casa em chamas, destruir a residência vizinha, quando possível fazê-lo de forma menos lesiva, ainda que mais arriscada à sua pessoa.

     

    Essa regra, evidentemente, deve ser interpretada com bom senso: não se pode exigir do titular do dever legal de enfrentar o perigo, friamente, atitudes heroicas ou sacrifício de direitos básicos de sua condição humana. Nesse sentido, a lei não tem o condão, por exemplo, de obrigar um bombeiro a entrar no mar, em pleno tsunami, para salvar um surfista que lá se encontra.

     

    Há celeuma doutrinária em relação ao significado da expressão “dever legal de enfrentar o perigo.

     

    Para uma primeira corrente, a expressão deve ser interpretada restritivamente. Portanto, ‘dever legal’ abrange somente o dever decorrente da lei em sentido amplo (lei, medida provisória, decreto, regulamento, portaria, etc.). É o entendimento de Nélson Hungria:

    ‘Trata-se de dever imposto pela lei. O texto do Código não permite extensão ao dever resultante simplesmente de contrato. (...)  Ora, onde o Código fala apenas em lei, não se pode ler também contrato. O dever de que aqui se cogita é tão somente o que se apresenta diretamente imposto ex lege. (...) Dever legal é somente aquele que o Estado impõe, normativamente, em matéria de serviço de utilidade pública ou na defesa de interesse da comunhão social.’

     

    Uma segunda corrente, por sua vez, afirma que a expressão há de ser interpretada extensivamente, compreendendo, além do dever legal, qualquer espécie de dever jurídico, tal como o dever contratual. É, entre outros, o entendimento de Bento de Faria, Costa e Silva e Galdino Siqueira, que assim se manifesta:

  • Contribuindo.

    Quanto ao perigo do estado de necessidade ser atual ou iminente, isso é divergente na doutrina mas prevalece o entendimento do perigo poder ser atual ou iminente. Vale lembrar que no estado de necessidade SUPRALEGAL ( exculpante ) o bem sacrificado é de valor igual ou maior logo nao há o que se falar em excludente de ilicitude e sim de culpabilidade...obs : estado de necessidade exculpante é definido pela teoria diferenciadora ( nao adotada pelo CP).

    O erro real na questão B diz respeito ao bombeiro alegar estado de necessidade visto que esta não existe quando se tem o dever legal de proteção.

  • Boa questão, tipico da CESPE!

  • a)  É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de culpa ou de caso fortuito, ao tempo da ação ou da omissão, era parcialmente incapaz de entender o caráter ilícito desse fato ou de determinar-se conforme esse entendimento.   (ERRADO)  OBS.  Tem que ter totalmente incapaz.

     

    b) É caracterizada como estado de necessidade a conduta praticada por bombeiro para salvar de perigo atual ou iminente, não provocado por sua vontade, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.    (ERRADO)  OBS.  Não será caso de estado.

     

    c) Os elementos imputabilidade, potencial consciência da ilicitude, inexigibilidade de conduta diversa e punibilidade são requisitos da culpabilidade penal.  (ERRADO)  OBS.  "EXIGIBILIDADE de conduta diversa"

     

    d)  A coação física e a coação moral irresistível excluem a conduta do agente, pois eliminam totalmente a vontade pelo emprego da força, de modo que o fato passa a ser atípico.   (ERRADO)  OBS.  Coação moral irrevistível exclue a culpabilidade e a coação física irrevestível exclue a tipicidade.

     

    e) É considerado erro evitável, capaz de reduzir a pena, aquele em que o agente atue ou se omita sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.    (CORRETO)

  • a)  É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de Caso fortuito ou força maior (ACIDENTAL). DE CULPA VOLUNTÁRIA NÂO!
    Culposa não exclui a imputabilidade.
    Lembrando que:
    Embriaguez completa: Agente é inimputável.
    Embriaguez parcial: agente é semi-imputável.

     

  • CORRETA LETRA E

     

     

    Erro sobre a ilicitude do fato:

     

            Art. 21  do CP - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. 

     

            Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência

     

     

     

    INESCUSÁVEL >>>>>>>>>>>>>> INDESCULPÁVEL

     

  • PUNIBILIDADE não faz parte da culpabilidade

  • a) É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de culpa ou de caso fortuito, ao tempo da ação ou da omissão, era parcialmente incapaz de entender o caráter ilícito desse fato ou de determinar-se conforme esse entendimento.

     

    b)  É caracterizada como estado de necessidade a conduta praticada por bombeiro para salvar de perigo atual ou iminente, não provocado por sua vontade, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

     

    c) Os elementos imputabilidade, potencial consciência da ilicitude, inexigibilidade de conduta diversa e punibilidade são requisitos da culpabilidade penal.

     

    d) A coação física e a coação moral irresistível excluem a conduta do agente, pois eliminam totalmente a vontade pelo emprego da força, de modo que o fato passa a ser atípico.

     

    e)  É considerado erro evitável, capaz de reduzir a pena, aquele em que o agente atue ou se omita sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. 

  • a - errada. Art. 28, II,  §1°- ela deve ser completa, proveniente de caso fortuito ou força maior (involuntária), e era ao tempo da ação/omissão completamente incapaz.

    b- errada. A figura do garante (tinha o dever legal de enfrentar o perigo) não pode alegar estado de necessita. Art. 24, §1°, CP.

    c- errada. Punibilidade é o direito subjetivo do estgado em impor pena ao sujeito (consequência jurídica). Já a culpabilidade é pressuposto de imposição de pena, há 3 elementos na culpabilidade - imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa.

    d - errada. Quanto a coação física está correta, por não ser uma conduta voluntária, o fato é atípico (excluí crime). Já na coação moral irresistível (emprego de grave ameaça), há crime, não há dolo, exclui a culpa, será isento de pena. 

    e - correta. Art. 21. O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

  • Rafael S. a resposta da C está incompleta.

    a) É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de culpa ou de caso fortuito, ao tempo da ação ou da omissão, era parcialmente incapaz de entender o caráter ilícito desse fato ou de determinar-se conforme esse entendimento.

     

    b)  É caracterizada como estado de necessidade a conduta praticada por bombeiro para salvar de perigo atual ou iminente, não provocado por sua vontade, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

     

    c) Os elementos imputabilidade, potencial consciência da ilicitude, inexigibilidade (o certo é EXIGIBILIADADE) de conduta diversa e punibilidade são requisitos da culpabilidade penal.

     

    d) A coação física e a coação moral irresistível excluem a conduta do agente, pois eliminam totalmente a vontade pelo emprego da força, de modo que o fato passa a ser atípico.

     

    e)  É considerado erro evitável, capaz de reduzir a pena, aquele em que o agente atue ou se omita sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. 

  • Delito culposo não exclui a imputabilidade.

    (Só ressaltanto)

  • Punibilidade não é requisito da culpabilidade.

  • ERRO DE TIPO EVITÁVEL - RESPONDE A TÍTULO DE CULPA SE PREVISTO EM LEI

     

    ERRO DE PROIBIÇÃO EVITÁVEL - INESCUSÁVEL - DIMINUI A PENA DE 1/3 ATÉ 1/6

     

    No erro de proibição direto o agente se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma proibitiva, ou porque ignora a existência do tipo incriminador, ou porque não conhece completamente o seu conteúdo, ou porque não entende o seu âmbito de incidência.

    Exemplo: holandês, habituado a consumir maconha no seu país de origem, acredita ser possível utilizar a mesma droga no Brasil, equivocando-se quanto ao caráter proibido da sua conduta.

     

     

    No erro de proibição indireto (descriminante putativa por erro de proibição) o agente sabe que a conduta é típica, mas supõe presente uma norma permissiva, ora supondo existir uma causa excludente da ilicitude, ora supondo estar agindo nos limites da descriminante.

    Exemplo: “A”, traído por sua mulher, acredita estar autorizado a matá-la para defender sua honra ferida.

  • A letra E fala do erro de proibiçao previsivel e evitavel. Exclui dolo, mas permanesce a culpa, q neste caso reduz a pena

  • Esquema prático....

    erro de proibição ------> Escusável -----> Isenção da pena

    erro de proibição-------> Inescusável -----> redução da pena.

    Atenção, pois o erro de proibição haje no terceiro elemento da árvore do crime, a culpabilidade. O erro do tipo haje no primeiro elemento da árvore do crime, eliminando o fato típico e assim não existindo crime.

    Erro de proibição ---> Pode excluir a pena se for escusável.

    Erro do tipo ----> Pode excluir o crime se for escusável

  • Percebi que muitos, ao comentarem a ledra B estão presos ao fato de que bombeiro, por ser garante, não pode alegar estado de necessidade PARA JUSTIFICAR O SEU NÃO AGIR, PARA AFASTAR DEVER DE OFÍCIO. Vocês estão se esquecendo de atentar para um detalhe na questão: Aqui ele age para salvar outrem e não para deixar de fazê-lo. Não é, de fato, estado de necessidade, mas porque trata-se de outra causa de justificação: ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL

  • a)      É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de culpa ou de caso fortuito, ao tempo da ação ou da omissão, era parcialmente incapaz de entender o caráter ilícito desse fato ou de determinar-se conforme esse entendimento.

    Errada: a embriaguez completa não pode ser proveniente de culpa, e o agente deve ser inteiramente incapaz.

    b)      É caracterizada como estado de necessidade a conduta praticada por bombeiro para salvar de perigo atual ou iminente, não provocado por sua vontade, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    Errada: não se trata de estado de necessidade. O estado de necessidade prevê apenas a presença do perigo atual, o iminente só se faz presente na legítima defesa. Além disso, o bombeiro estaria em estrito cumprimento do dever legal.

    c)       Os elementos imputabilidade, potencial consciência da ilicitude, inexigibilidade de conduta diversa e punibilidade são requisitos da culpabilidade penal.

    Errada: a punibilidade não é requisito da culpabilidade penal, apenas os 3 primeiros,

    d)      A coação física e a coação moral irresistível excluem a conduta do agente, pois eliminam totalmente a vontade pelo emprego da força, de modo que o fato passa a ser atípico.

    Errada: a coação moral irresistível não exclui a conduta, mas a exigibilidade de conduta diversa, caso não seja manifestamente ilegal no caso de crimes funcionais.

    e)      É considerado erro evitável, capaz de reduzir a pena, aquele em que o agente atue ou se omita sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

    Correta: é a definição do erro de proibição direto evitável.

  • LETRA A - INCORRETA. É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou FORÇA MAIOR, ao tempo da ação ou da omissão, era parcialmente incapaz de entender o caráter ilícito desse fato ou de determinar-se conforme esse entendimento. (art. 28, §1º, CP). OBS.: a embriaguez culposa não exclui a imputabilidade.

    LETRA B - INCORRETA. É caracterizada como estado de necessidade a conduta praticada por bombeiro para salvar de perigo ATUAL (iminente é requisito da legítima defesa apenas - aqui está o erro), não provocado por sua vontade, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    LETRA C - INCORRETA. Os elementos imputabilidade, potencial consciência da ilicitude, inexigibilidade de conduta diversa são requisitos da culpabilidade penal (punibilidade não). 

    LETRA D - INCORRETA. A coação física irresistível exclui a conduta do agente, pois elimina totalmente a vontade pelo emprego da força, de modo que o fato passa a ser atípico. (a coação moral irresistível) não exclui a conduta e sim a culpabilidade). 

    LETRA E - CORRETA. É considerado erro evitável, capaz de reduzir a pena, aquele em que o agente atue ou se omita sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. (poderia ser evitado com o normal esforço de consciência por parte do agente). 

  •  INCORRETA - LETRA A: É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, DECORRENTE DE: caso fortuito ou força maior (não culpabilidade), ao tempo da ação ou da omissão, era INTEIRAMENTE incapaz de entender o caráter ilícito desse fato ou de determinar-se conforme esse entendimento. Art. 26, CP.

     

    INCORRETA - LETRA B: Requisitos do Estado de necessidade: Perigo "atual" (não iminente); ameaça a dir. próprio ou alheio; situação não causada voluntariamente pelo sujeito e inexistência de dever legal de enfrentar o perigo. Ocorre que, determinados sujeitos têm o dever legal de enfrentar situações de perigo (BOMBEIROS, POLICIAIS...) - de forma que não podem alegar estado de necessidade no exercício dessas atividades. Art. 24, §1º, CP.

     

    INCORRETA - LETRA C: Apenas os elementos da imputabilidade, potencial consciência da ilicitude, inexigibilidade de conduta diversa são requisitos da culpabilidade penal.

     

    INCORRETA - LETRA D: A coação MORAL irresistível > Afasta a culpabilidade. E a coação FÍSICA irresistível > Afasta a tipicidade.

     

    CORRETA - LETRA E: Erro de proibição EVITÁVEL, ocorre quando o agente atua ou se omite SEM a consciência da ilicitude do FATO. Todavia, era POSSÍVEL, nas circunstâncias, o agente TER ou atingir essa CONSCIÊNCIA. (causa de diminuição de pena).

     

     

  • a) É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, ao tempo da ação ou da omissão, era totalmente incapaz de entender o caráter ilícito desse fato ou de determinar-se conforme esse entendimento.

     

    b) É caracterizada estrito cumprimento do dever legal a conduta praticada por bombeiro para salvar de perigo atual ou iminente, não provocado por sua vontade, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

     

    c) Os elementos imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa são requisitos da culpabilidade penal.

     

    d) A coação física exclui a conduta do agente, pois elimina totalmente a vontade pelo emprego da força, de modo que o fato passa a ser atípico.

     

    e) GABARITO

  • O fato típico (um dos elementos do crime, sob o aspecto analítico), é composto de cinco elementos:
    • CONDUTA (AÇÃO OU OMISSÃO);
    • NEXO DE CAUSALIDADE;
    • RESULTADO;
    • ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO OU CULPA);
    • TIPICIDADE

    A conduta nada mais é que a realização física daquilo que está previsto na norma  penal  incriminadora  (fazer  ou  não  fazer  alguma  coisa),  e  está 
    necessariamente  presente  em  todo  e  qualquer  crime.
    O  elemento  subjetivo  (que  pode  ser  o  dolo  ou  a  culpa)  também  são elementos indispensáveis, pois no direito brasileiro não existe a chamada 
    "responsabilidade  objetiva",  de  forma  que  o  agente,  além  de  realizar  a conduta prevista no tipo penal, deverá tê-la praticado com intenção (dolo) 
    ou  ao  menos  com  inobservância  de  um  dever  de  cuidado  (culpa  em sentido estrito), por ter sido negligente, imprudente ou imperito.
    A tipicidade é outro elemento indispensável, eis que é a previsão de que a conduta praticada é um crime. A tipicidade é um juízo de subsunção entre 
    a conduta do agente e a norma penal incriminadora.
    O resultado é a modificação do mundo exterior pela conduta do agente, e 
    o  nexo  de  causalidade  é  o  vínculo  que  relaciona  a  conduta  ao  resultado. Esses dois elementos não estão presentes na caracterização do fato típico dos  crimes  ditos  "formais"  e  nos  "de  mera  conduta",  eis  que  nesses  o resultado  é  irrelevante  para  a  consumação  do  crime  (na  verdade,  nos crimes  de  mera  conduta,  sequer  há  um  resultado  físico  para  a  conduta), que se consuma pela simples realização da conduta.

     

    "O título original de “Alien vs. Predador” era “Alien e Predador vs. Chuck Norris”. O filme foi cancelado porque ninguém pagaria para ver um filme de 14 segundos."

  • a) É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, ao tempo da ação ou da omissão, era totalmente incapaz de entender o caráter ilícito desse fato ou de determinar-se conforme esse entendimento.

     

    b) O art. 24 do Código Penal aduz, em seu § 1º, que não pode alegar estado de necessidade aquele que tem o dever legal de enfrentar o perigo(Art. 24 do Código Penal)

    O caso em questão trata do estrito cumprimento do dever legal.

     

    c) Os elementos imputabilidade, potencial consciência da ilicitude, exigibilidade de conduta diversa são requisitos da culpabilidade penal.

     

    d) Somente a coação física exclui a conduta do agente, pois elimina totalmente a vontade pelo emprego da força, de modo que o fato passa a ser atípico.

    Em relação à coação moral, o coagido deixa de ser punível, porém permanece sendo o autor do fato ilícito. O que acontece é que a coação moral recai sobre o campo da culpabilidade > Inexigibilidade de conduta adversa.

     

    e) A questão trouxe o conceito legal do erro de proibição evitável (sem a consciênscia da ilicitude do fato) que tem como consequência a redução da pena, diferente do erro de proibição inevitável que exclui a culpabilidade.

  • Comentário - Letra B

    . Entendo que há dois equívocos nessa assertiva:

    1) Bombeiro - O CP expressa no §1 do Art 24 que aquele que tem o dever legal de enfrentar o perigo, não pode alegar estado de necessidade

    2) Perigo atual ou iminente - O CP fala apenas em perigo atual, não pode alegar estado de necessidade para salvar direito próprio ou alheio de um perigo iminente.

  • Gab. E

    Pessoal, a CESPE não quer saber de você se você decorou a lei, ela quer saber se a sua INTERPRETAÇÃO condiz com o legislador. Isso pode parecer besteira, mas a banca só se torna um pesadelo para o candidato quando essa premissa básica é ignorada. A questão é meramente interpretativa, pois se era evitável, evidentemente recairá sobre o agente criminoso uma pena, mas atenuada em virtude dessa evitabilidade.

    É só nos lembramos que o erro de proibição é causa de exclusão da culpabilidade por ausência de potencial consciência da ilicitude, que matamos a xarada.

    Abraço e bons estudos.

  • Nunca foi tão fácil

  • Perfeito, letra da lei!

  • b) É caracterizada como estado de necessidade a conduta praticada por bombeiro para salvar de perigo atual ou iminente, não provocado por sua vontade, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. ERRADA

    O que faz não ser estado de necessidade é o fato do cidadão ser bombeiro conforme o 24 § 1. Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

    Conforme Masson 2018 “ o fundamento da norma é evitar que aquele que tem o dever legal de enfrentar o perigo, se esquive de fazê-lo injustificadamente. “

  •  Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

  • ESCUSÁVEL= INEVITÁVEL= INDESCULPÁVEL

    INESCUSÁVEL= EVITÁVEL= DESCULPÁVEL

  • A) É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de culpa ou de caso fortuito, ao tempo da ação ou da omissão, era parcialmente incapaz de entender o caráter ilícito desse fato ou de determinar-se conforme esse entendimento.

    R= Completamente incapaz

    B) É caracterizada como estado de necessidade a conduta praticada por bombeiro para salvar de perigo atual ou iminente, não provocado por sua vontade, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    R = Não se pode alega estado de necessidade quem tinha o dever legal de agir

    C) Os elementos imputabilidade, potencial consciência da ilicitude, inexigibilidade de conduta diversa e punibilidade são requisitos da culpabilidade penal.

    R =Imputabilidade, Exigibilidade de Conduta Diversa e Potencial Consciência de Ilicitude.

    D) A coação física e a coação moral irresistível excluem a conduta do agente, pois eliminam totalmente a vontade pelo emprego da força, de modo que o fato passa a ser atípico.

    R= A coação física exclui a conduta do agente( fato torna-se ATÍPICO) já a MORAL IRRESISTÍVEL, se exclui a culpa

    E) É considerado erro evitável, capaz de reduzir a pena, aquele em que o agente atue ou se omita sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

  • Questão mamão com ...

    DEUS É FIEL!

  • A) Embriaguez culposa não isenta de pena, somente a por caso fortuito ou força maior.

    B) Bombeiro = estrito cumprimento de um dever legal Estado de necessidade = perigo atual / Legitima defesa = atual ou iminente

    C) Punibilidade não é requisito da culpabilidade. Inexigibilidade de conduta diversa = excludente de culpabilidade / Exigibilidade de conduda diversa = requisito da culpabilidade

    D) Coação física irresistível = exclui a tipicidade, ou seja, a conduta Coação Moral Irresistível = exclui a culpabilidade

    E) Erro de proibição evitável

  • Alternativa B quem tem o dever de proteger o bem não pode afirmar estado de necessidade. (Regra)

    Exceção: Não se pode exigir do funcionário um ato de heroísmo, já que ele não é obrigado a sacrificar a sua vida para salvar a vida do outro.

    Ex: Policial leva detento de carro para audiência, carro capota e começa a pegar fogo, vendo que o carro vai explodir e que não há como salvar o preso, não se pode exigir do policial que permaneça no carro tentando salvar o detento.

  • Cesar Cerqueira, há um equívoco no que escreveu.

    Disse isto:

    ESCUSÁVEL= INEVITÁVEL= INDESCULPÁVEL

    INESCUSÁVEL= EVITÁVEL= DESCULPÁVEL

    Colocou antônimos para classificar uma mesma coisa.

    ESCUSA significa = desculpa, justificação...

    Ao meu ver queria dizer isto:

    ESCUSÁVEL = INEVITÁVEL = DESCULPÁVEL = INVENCÍVEL = JUSTIFIÁVEL

    INESCUSÁVEL = EVITÁVEL = INDESCULPÁVEL = VENCÍVEL = INJSTIFICÁVEL

  • REQUISITOS (ELEMENTOS) DA CULPABILIDADE:

     

    IMPOEX

     

    IM = Imputabilidade

    PO = Potencial Consciência da Ilicitude

    EX = Exigibilidade de Conduta Diversa

     

    DICA: IMPOssivel voltar com a EX

  • A) É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de culpa ou de caso fortuito, ao tempo da ação ou da omissão, era parcialmente incapaz de entender o caráter ilícito desse fato ou de determinar-se conforme esse entendimento. O TERMOS DESTACADOS IMPEDEM A ISENÇÃO DA PENA EM RAZÃO DE NÃO EXCLUIR A CULPABILIDADE.

    B) É caracterizada como estado de necessidade a conduta praticada por bombeiro para salvar de perigo atual ou iminente, não provocado por sua vontade, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. A DOUTRINA SE DIVERGE EM RELAÇÃO AO PERIGO "IMINENTE", POIS A LEGÍTIMA DEFESA PREVÊ O PERIGO "ATUAL OU IMINENTE" CONTUDO O ESTADO DE NECESSIDADE EM SEU ART. 24, PREFERIU OPTAR PELO PERIGO "ATUAL", ENTÃO É UMA QUESTÃO QUE MERECE MUITA CAUTELA. POR FIM, OUTRA COISA QUE TORNA A QUESTÃO ERRADA É O FATO DE DIZER QUE O BOMBEIRO PODERIA ALEGAR ESTADO DE NECESSIDADE PARA SE SALVAR. NESSE SENTIDO O CÓDIGO PENAL IMPEDE QUE QUEM ESTEJA OBRIGADO POR LEI A ENFRENTAR A SITUAÇÃO DE PERIGO ALEGUE ESTADO DE NECESSIDADE, VEJA O ART. 24, § 1º: "Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo".

    C) Os elementos imputabilidade, potencial consciência da ilicitude, inexigibilidade de conduta diversa e punibilidade são requisitos da culpabilidade penal.

    D) A coação física e a coação moral irresistível excluem a conduta do agente, pois eliminam totalmente a vontade pelo emprego da força, de modo que o fato passa a ser atípico. A COAÇÃO MORAL IRRESSISTÍVEL EXCLUI A CULPABILIDADE.

  • Pega a visão!!!!

    P E I

    POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE

    EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA

    IMPUTABILIDADE PENAL

  • O tema da questão é o conceito analítico de crime, sendo apresentadas assertivas que devem ser examinadas à luz das determinações legais e orientações doutrinárias.

    Vamos ao exame de cada uma das proposições.

    A) ERRADA. O agente somente é isento de pena por conta de embriaguez quando esta resultar de caso fortuito ou força maior, tratando-se, pois, de embriaguez involuntária. Ademais, a inimputabilidade será reconhecida se, além da embriaguez, o agente, no momento da ação ou omissão, estiver inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, nos termos do artigo 28, § 1º, do Código Penal.

    B) ERRADA. O estado de necessidade está definido no artigo 24 do Código Penal, contudo o bombeiro não poderia alegar esta tese em seu favor, por ter ele o dever legal de enfrentar o perigo, conforme determina o § 1º do referido dispositivo legal.

    C) ERRADA. São requisitos da culpabilidade somente a imputabilidade, o potencial conhecimento da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa. A punibilidade, portanto, não é um dos requisitos da culpabilidade. Segundo o entendimento doutrinário majoritário, a punibilidade não integra o conceito analítico de crime, tampouco integra a culpabilidade, tratando-se da possibilidade de alguém ser punido por uma infração penal ou a obrigatoriedade de cumprir uma pena estabelecida em sentença condenatória transitada em julgado.

    D) ERRADA. A coação física irresistível exclui a conduta do agente, porque elimina a vontade que integra o seu conceito. Já a coação moral irresistível exclui a exigibilidade de conduta diversa e, portanto, a culpabilidade do agente.

    E) CERTA. O erro de proibição evitável enseja redução de pena, nos termos do artigo 21 do Código Penal. O parágrafo único deste dispositivo esclarece que o erro é evitável quando o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do ato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

    GABARITO: Letra E.


  • Dúvida por que? Requisitos da Culpabilidade é IPE

    I = Imputabilidade

    P = Potencial Consciência da Ilicitude

    E = Exigibilidade de Conduta Diversa

  • GABARITO E

    O erro pode ser escusável ou inescusável. O erro escusável ocorre quando o agente atua ou se omite sem ter a consciência da ilicitude do fato em situação na qual não é possível lhe exigir que tenha essa consciência.

    Por outro lado, é inescusável , de acordo com o art. 21, CP, "se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência".

    No caso do erro escusável, afasta-se a culpabilidade, ao passo que o erro inescusável acarreta apenas a diminuição de pena.

    Para aferir se o erro foi escusável ou inescusável são consideradas as características pessoas do agente.

  • A coação física irresistível exclui a conduta do agente, porque elimina a vontade que integra o seu conceito. Já a coação moral irresistível exclui a exigibilidade de conduta diversa e, portanto, a culpabilidade do agente. Qconcursos

  • Só para complementar com os comentários dos colegas.

    • quando NÃO lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. = escusável ( isento de pena)

    • quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. = inescusável ( diminui de 1/6 a 1/3 )

    GAB: LETRA E.

    Às vezes isso causa confusão, mas é isso.

    Qualquer coisa podem corrigir.

    PERTENCEREMOS!

  • Complemento...

    Erro de proibição -

    Erro de proibição escusável, inevitável, ou invencível: o sujeito, ainda que no caso concreto tivesse se esforçado, não poderia evitá-lo. O agente, nada obstante o emprego das diligências ordinárias inerentes á sua condição pessoal, não tem condições de compreender o caráter ilícito do fato.

    Erro de proibição inescusável, evitável, ou vencível: poderia ser evitado com o normal esforço de consciência por parte do agente. Se empregasse as diligências normais, seria possível a compreensão acerca do caráter ilícito do fato.

  • GABARITO: E

     

    ERRO DE TIPO

    Erro invencível, inevitável, escusável, justificável – exclui o dolo e culpa.

    Erro vencível, evitável, inescusável, injustificável – exclui o dolo, mas não a culpa (permite a punição por crime culposo, se previsto em lei).

     

    ERRO DE PROIBIÇÃO

    Erro invencível, inevitável, escusável, justificável – exclui a culpa, isenta de pena.

    Erro vencível, evitável, inescusável, injustificável – reduz a pena de 1/6 a 1/3.

     

     

    “Disciplina é igual a liberdade. ⁠O que importa não é o que você prega, é o que você tolera. Não espere estar motivado todos os dias para sair e fazer as coisas acontecerem. ”

    Bons estudos, pessoal.

     

    Qualquer erro/crítica/dúvidas é só chamar no inbox!

  • ATENÇÃO ESPECIAL PARA LETRA C

    Os elementos imputabilidade, potencial consciência da ilicitude, inexigibilidade de conduta diversa e punibilidade são requisitos da culpabilidade penal.

    punibilidade não é requisito para culpabilidade penal, mas existe outra pegadinha:

    inexigibilidade de conduta diversa- é uma excludente de culpabilidade ( coação moral irresistível)

    exigibilidade de conduta diversa- é um dos requisitos da culpabilidade!

  • Gab: E

    Erro de proibição: O agente sabe o que faz, mas não sabe que é proibido.

    1) Escusável / Inevitável / vencível >>>>>>> exclui o dolo e a culpa, isenta de pena.

    2) Inescusável / evitável / invencível >>>>>>> reduz a pena de 1/3 a 1/6

  • REVISANDO - Fonte:Projeto_1902

    (A) É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de culpa ou de caso fortuito, ao tempo da ação ou da omissão, era parcialmente incapaz de entender o caráter ilícito desse fato ou de determinar-se conforme esse entendimento.

    • EMBRIAGUEZ COMPLETA E ACIDENTAL: § 1º É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    (B) É caracterizada como estado de necessidade a conduta praticada por bombeiro para salvar de perigo atual ou iminente, não provocado por sua vontade, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    • Quem praticar fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se

    (C) Os elementos imputabilidade, potencial consciência da ilicitude, inexigibilidade de conduta diversa e punibilidade são requisitos da culpabilidade penal.

    • 1º IMPUTABILIDADE
    • 2º POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE
    • EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA

    (D) A coação física e a coação moral irresistível excluem a conduta do agente, pois eliminam totalmente a vontade pelo emprego da força, de modo que o fato passa a ser atípico.

    #1) FATOR TÍPICO (TIPICIDADE):

    • A CONDUTA DEVE ESTAR TIPIFICADA EM ALGUMA NORMA PENAL.
    • SUA EXCLUSÃO IRA EXCLUIR O CRIME. Coação FÍSICA Irresistível

    #2) CULPABILIDADE:

    • É A CAPACIDADE DE O AGENTE RECEBER PENA.
    • SUA EXCLUSÃO NÃO IRÁ EXCLUIR O CRIME, MAS REDUZ OU INSENTA A PENA.
    • Fato é cometido sob COAÇÃO (MORAL) IRRESISTÍVEL ou em ESTRITA OBEDIÊNCIA A ORDEM, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, SÓ É PUNÍVEL O AUTOR DA COAÇÃO OU DA ORDEM

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    (E) É considerado erro evitável, capaz de reduzir a pena, aquele em que o agente atue ou se omita sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

    #TEORIA EXTREMADA OU ERRO DE PROIBIÇÃO (CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO):

    O AGENTE NÃO SABE QUE A CONDUTA É CRIME.

    • Erro sobre a ilicitude do Fato:
    • Exclui a culpabilidade
    • o desconhecimento da lei é inescusável, imprescindível, indispensável.

     

    >>>>Caso Escusável/Desculpável/Invencível:

    • Errar era inevitável = ISENTA DE PENA,

    >>>>Caso Inescusável/Indesculpável/Vencível:

    • Era evitável o erro = A PENA, DIMINUIÇÃO de 1/6 a 1/3.

     


ID
2002162
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
PC-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O fundamento da imputabilidade é a capacidade de entender e de querer. Somente o somatório da maturidade e da sanidade mental confere ao homem a imputabilidade penal e o seu reconhecimento depende da capacidade para conhecer a ilicitude do fato. Diante disso, é correto afirmar que:

I – A pena pode ser reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços), se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento.

II – Conforme o critério psicológico, a inimputabilidade só ocorre quando o agente, ao tempo do crime, encontra-se privado de entender o caráter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com este entendimento, neste sistema, não há necessidade que a incapacidade de entender ou querer derive de uma causa mental preexistente.

III – A inimputabilidade decorre da simples presença de causa mental deficiente, e não há qualquer indagação psicológica a respeito da capacidade de autodeterminação do agente.

IV – A expressão “imputabilidade diminuída” indica a ausência de responsabilidade, uma vez que o semiimputável é penalmente responsável.

V – Na inimputabilidade a única sanção cabível é a medida de segurança, ao passo que na semiimputabilidade o magistrado pode aplicar pena reduzida ou medida de segurança, conforme a necessidade do agente.

Está(ão) correta(s) a(s) afirmativa(s):

Alternativas
Comentários
  • I – A pena pode ser reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços), se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento.

    CERTO. Art. 26, Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

     

    II – Conforme o critério psicológico, a inimputabilidade só ocorre quando o agente, ao tempo do crime, encontra-se privado de entender o caráter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com este entendimento, neste sistema, não há necessidade que a incapacidade de entender ou querer derive de uma causa mental preexistente.

    CERTO. Psicológico: para esse sistema pouco importa se o indivíduo apresenta ou não alguma deficiência mental. Será inimputável ao se mostrar incapacitado de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Seu inconveniente é abrir espaço para o desmedido arbítrio do julgador, pois competiria exclusivamente ao magistrado decidir sobre a imputabilidade do réu.”

     

    V – Na inimputabilidade a única sanção cabível é a medida de segurança, ao passo que na semiimputabilidade o magistrado pode aplicar pena reduzida ou medida de segurança, conforme a necessidade do agente.

    CERTO. Vimos que na inimputabilidade o responsável pelo cometimento de um fato típico e ilícito é absolvido em face da ausência de culpabilidade. Porém, a absolvição é imprópria, pois é imposta medida de segurança em face da sua periculosidade presumida.


    Na semi-imputabilidade, contudo, subsiste a culpabilidade. O réu deve ser condenado, mas, por se tratar de pessoa com menor grau de censurabilidade, a pena há de ser obrigatoriamente reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços).


    O semi-imputável, por outro lado, pode necessitar de especial tratamento curativo, por ser dotado de periculosidade. Nesse caso, se o exame pericial assim recomendar, e concordando o magistrado, a pena pode ser substituída por medida de segurança, nos moldes do art. 98 do Código Penal.


    Cuidado: a sentença endereçada ao semi-imputável responsável pela prática de um fato típico e ilícito sempre é condenatória. A operação é realizada em três etapas:
    1) juiz condena;
    2) em seguida, diminui a pena de 1 (um) a 2/3 (dois terços); e
    3) finalmente, se o réu necessitar de especial tratamento curativo, o magistrado substitui a pena diminuída por medida de segurança.

    Fonte:: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1.(2015).

  • Não entendi porque a III tá correta.

  • Rafael, vc está certo. I, II e V estão corretas. Mas o gabarito indica que a letra B é a alternativa a ser marcada. Dá pra entender?

  • Questão péssima de banca péssima!!!

  • Aff, que merda!
  • Também marquei I, II e V como corretas.

  • I – CERTA. A pena pode ser reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços), se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento. (Ipsis litteris do paragrafo único, do art. 26, do CP). 

    II – CERTA. Conforme o critério psicológico, a inimputabilidade só ocorre quando o agente, ao tempo do crime, encontra-se privado de entender o caráter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com este entendimento, neste sistema, não há necessidade que a incapacidade de entender ou querer derive de uma causa mental preexistente. (Esse critério leva em conta exclusivamente a CAPACIDADE DE DISCERNIMENTO do agente, ou seja, de entendimento e de autodeterminação).

    III - CERTA. A inimputabilidade decorre da simples presença de causa mental deficiente, e não há qualquer indagação psicológica a respeito da capacidade de autodeterminação do agente. (Está certa pois é a descrição do critério biológico. Este critério leva em consideração exclusivamente o DESENVOLVIMENTO MENTAL, ou seja, a imaturidade natural do agente. Isso quer dizer que se baseia tão-somente na existência de alguma anomalia psíquica, como a doença mental, o desenvolvimento mental incompleto ou retardado, ou ainda transtornos mentais provisórios).

    IV – ERRADA. A expressão “imputabilidade diminuída” indica a ausência de responsabilidade, uma vez que o semiimputável é penalmente responsável. (Também conhecida pela expressão "incapacidade relativa", é uma causa de redução de pena, e não de ausência de responsabilidade). Vide explicação acima, na letra a.

    V - CERTA. Na inimputabilidade a única sanção cabível é a medida de segurança, ao passo que na semiimputabilidade o magistrado pode aplicar pena reduzida ou medida de segurança, conforme a necessidade do agente. (art. 26, caput e PU, do CP, respectivamente).

    Portanto, correta a alternativa B. (percebe-se que a banca cobrou conhecimento quanto a todos os critérios para aferir a inimputabilidade).

  • questão de gabarito duvidoso...

    O item III indica que "A inimputabilidade decorre da simples presença de causa mental deficiente, e não há qualquer indagação psicológica a respeito da capacidade de autodeterminação do agente". Mas a questão abre para que pensemos "puxa, existe ainda a causa da inimputabilidade do menor de 18". Me parece que o termo "simples" utilizado pelo examinador faz com que os avaliados tenham o entendimento de que essa é a única forma de haver a inimputabilidade.

    ---

    Assim, acredito que a banca tenha colocado o item como certo porque na cabeça do examinador ele pensou "estou falando apenas da inimputabilidade decorrente de perturbação psicológica".

    ---

    Por fim se você errou essa questão por isso, você não pensou errado, só não pensou com a cabeça vil do maldito (ou distraído) examinador.

  • Essa questão está flagrantemente errada, pois tratou a exceção como regra. Vejamos:

    III - Nosso Código filiou-se ao critério biopsicológico, onde para a pessoa ser considerada inimputável, não basta à doença mental, devendo ainda ao tempo do crime, a pessoa não se encontrar em uma situação de entender e querer.

     Entretanto , há uma exceção a este critério biopsicológico, que é referente aos menores de 18 anos, em que não é necessária à incapacidade de entender ou querer. Pois, o Código, para este caso específico adotou o critério biológico, fixando uma presunção absoluta de inimputabilidade, sem qualquer questionamento sobre a real incapacidade de entender ou querer o fato praticado. Em relação aos demais inimputáveis, prevalece o critério biopsicológico.

    Resumindo, para menores de 18 aplica-se a exceção que é o critério biológico, e para a doença mental, aplica-se a regra, critério biopsicológico.

    Leia mais:

    Critério biológico: inimputabilidade decorre da simples presença de causa mental deficiente. Não há qualquer indagação psicológica a respeito da capacidade de autodeterminação do agente. Estando presente uma das causas mentais deficientes (doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado e embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior), exclui-se a imputabilidade penal, ainda que o agente tenha se mostrado lúcido no momento da prática do crime.

     

    Conforme o critério psicológico, a inimputabilidade só ocorre quando o agente, ao tempo do crime, encontra-se privado de entender o caráter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento. Neste sistema, não há necessidade que a incapacidade de entender ou querer derive de uma causa mental preexistente.

     

    Finalmente para o critério biopsicológico, a imputabilidade decorre da junção dos dois critérios anteriores. Senso inimputável o sujeito que ao tempo do crime, apresenta uma causa mental deficiente, não possuindo ainda capacidade de compreender o caráter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento.

  • a III tá errada, Lenara. Não advogue uma coisa que tá feia...

     

    #PAS

  • Dez vezes respondendo e continuo marcando letra E.

  • A alternativa III está errada. Não basta adoença em si mesma; é preciso que ao tempo do crime o sujeito não tenha capacidade de entendimento.

  • Ufaaaaaaa! Não estou sozinha nessa!

  • III – A inimputabilidade decorre da simples presença de causa mental deficiente, e não há qualquer indagação psicológica a respeito da capacidade de autodeterminação do agente.

    Corrijam caso meu raciocínio esteja incorreto:

    A inimputabilidade pode ser devida ao fato de o agente ser menor de 18 anos, o que já torna falsa a parte que diz: "A inimputabilidade decorre da simples presença de causa mental deficiente". Se não bastasse, há sim a indagação psicológica a respeito da capacidade de autodeterminação do agente; Exemplo: Fulano, plenamente capaz, após ver seu pobre cão espancado pelo vizinho, em um surto, agride-o fortemente na cabeça. Nesse caso, não se indaga sobre a capacidade psicológica do agente acerca de sua parcial inimputabilidade ?

  • O meu gabarito continua sendo o item "E" pois a assertiva III está errada.

  • Na minha opinião a III esta incompleta... (De acordo com o critério biológico) a inimputabilidade decorre da simples presença de causa mental deficiente.

  • Que bom que a grande maioria marcou a alternativa 'E'. Fico com a maioria.

    "simples presença de causa mental deficiente"

    Deve, além da causa mental, no momento da ação ou omissão, ser inteiramento incapaz de entender o caráter ilícito do fato, ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Art. 26, caput, CP

  • QUESTÃO ESTRANHA !!!!!!!! . . .

  • Junto-me ao coro dos indignados com a banca, por não achar erro no Item III.

  • Claro, pra essa banca um menor de 18 anos tem que ter causa mental deficiente, senão não é inimputável.

    BANCAS QUE A GENTE AGRADECE POR TEREM FALIDO.

  • Péssima questão. Tentando entender o porque da III estar correta.

  • É lamentável uma banca com questões ruins dessa, ser uma opção do concurso da PMSC 2019

  • Sobre o examinador dessa questão: "ÀS VEZES O INDIVIDUO ESTÁ LOUCO NA DROGA".

  • IV – A expressão “imputabilidade diminuída” indica a ausência de responsabilidade, uma vez que o semi-imputável é penalmente responsável. (diminuição da responsabilidade)

  • Pô, a segunda vez que faço essa questão e erro.

    Vou errar mais vezes, viu??

  • Errei feliz

  • Já respondi 4x.... e todas as vezes marquei letra E.

    Gabarito da Banca: B

  • Formas da inimputabilidade.

    Ao tempo da ação ou omissão era o agente inteiramente incapaz de entender o fato tido como ilícito ou de determinar-se com esse entendimento.

    Critério adotado pelo CP. Biopsicológico: = menor idade o/ou louco.

    Embriaguez acidental proveniente de caso fortuito o motivo de força maior.

    Potencial conhecimento da ilicitude.

    Exigibilidade de conduta diversa.

    Força, a vitoria esta próxima!

  • III – A inimputabilidade decorre da simples presença de causa mental deficiente, e não há qualquer indagação psicológica a respeito da capacidade de autodeterminação do agente.

    Ou seja; não há dividas sobre sua doença mental.

  • Questão bisonha,acertei mas com muita insegurança.

  • YNPUCIVI

  • tava d graça essa questão

  • Como ninguém entendeu a opção III cliquem para que o professor comente a questão, assim todos se ajudam.

  • O item III ao meu ver, está incorreto!!

    "III. A inimputabilidade decorre da simples presença de causa mental deficiente, e não há qualquer indagação psicológica a respeito da capacidade de autodeterminação do agente."

    Pelo que sei, a imputabilidade penal a capacidade que tem a pessoa que praticou certo ato, definido como crime, de entender o que está fazendo e de poder determinar se, de acordo com esse entendimento.

    É claro que há indagação a respeito da capacidade de autodeterminação do agente.

  • MARQUEI E. ESSA III ESTÁ ESQUISITA.

  • O item III não está correto nem aqui e nem em nenhum lugar do universo.

  • A III está errada , não basta a existência do fator biológico(embriaguez, doença mental etc) é necessário que este influencie no fator psicológico ( capacidade de entender o caráter ilícito do fatoou de determinar-se de acordo com esse entendimento) ao tempo do fato.

  • Que Frankenstein que essa banca criou!

  • Quem marcou E tá no caminho certo.

  • Questão estranha.

    O item III está errado.

    Só estaria correto se a alternativa adotasse o critério puramente biológico (que só foi adotado pelo CP brasileiro na imputabilidade em razão da idade).

  • Eu marquei a letra E e acho q marcaria de novo; não entendo os fundamentos da alternativa III

  • Acredito que o gabarito seja a letra E. Não vejo como o item III ser considerado correto.

  • Terceira vez que erro essa questão marcando a letra E. Errei e vou continuar errando, pois não acho fundamento pra essa III tá certa.

  • A III tá correta só em Nárnia.

  • Com base no que aprendi a alternativa III está errada. Há alguma fundamentação para justificar o entendimento da banca?
  • Quem errou acertou, quem acertou errou.

    Bora para a próxima!

  • Em 14/12/20 às 23:25, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

    Em 05/10/20 às 23:03, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

    !Em 28/09/20 às 17:23, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

    arece q to sempre acertando essa questão hahah

  • AINDA BEM QUE NÃO FOI SÓ EU QUE MARQUEI A LETRA E .

  • III – A inimputabilidade decorre da simples presença de causa mental deficiente, e não há qualquer indagação psicológica a respeito da capacidade de autodeterminação do agente.

    Pessoal esse Item 3 pelo que entendi é o seguinte , as pessoas com desenvolvimento mental incompleto ou retardo não são inimputáveis ? Portanto no tempo da ação ou omissão ela não vai ter qualquer indagação psicológica (procurar saber, tentar descobrir ou investigar) por parte dela no ato praticado. Não vai ter uma capacidade de autodeterminação.

  • to bem ñ

  • E nada de comentários de professor........

    A III está claramente errada!!!

    IMPUTABILIDADE

    Capacidade de entender o caráter ilícito do fato, como também, total controle sobre sua vontade. O Brasil adotou o CRITÉRIO BIOPSICOLÓGICO (não basta o diagnóstico da enfermidade mental, exige-se aferir se ao tempo da ação/omissão o agente estava ou não capaz - leia-se "inteiramente").

    Como exceção, também adota o CRITÉRIO BIOLÓGICO: 18 anos.

  • Errei, mas acertei!!! PRÓXIMA...

  • Bom pessoal a única lógica que entendi para essa questão é que ela foi feita no ano de 2012, e em 2015 foi promulgado do Estatuto da Pessoa com Deficiência, com isso na época que foi feita a questão as pessoas deficientes eram tratadas de outra forma, para mim a questão está desatualizada.

  • que p**** é essa?

  • Posso passar quantas vezes for nessa questão que irei responder a letra "E".

  • Em 13/04/21 às 16:33, você respondeu a opção E. Você errou!

    Em 21/11/20 às 10:10, você respondeu a opção E. Você errou!

    Em 06/10/20 às 05:20, você respondeu a opção E. Você errou!

  • Já voltei um milhão de vezes a essa questão, e só consigo enxergar como certa a alternativa E.
  • MARQUEI A LETRA "E"

    Não entendi esse item "III".

    III – A inimputabilidade decorre da simples presença de causa mental deficiente, e não há qualquer indagação psicológica a respeito da capacidade de autodeterminação do agente.

  • Apenas segue o baile, esse tipo de questão não fará a diferença.

    PC-PR 2021

  • Quem errou, acertou! Parabéns!

  • Em 24/06/21 às 14:21, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 13/11/20 às 21:11, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 16/05/20 às 00:13, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 13/12/19 às 10:23, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 07/11/19 às 22:38, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 09/11/18 às 17:47, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

  • alguém por favor traduza para o português o que fala a assertiva III. Não entendi absolutamente nada.

  • Alguém poderia explicar o item III?

    Marquei a ''E''

  • Se a inimputabilidade decorresse simplesmente da simples presença da causa mental deficiente, o esquizofrênico iria ser considerado inimputável e sabemos que não é bem assim... Questão tristee

  • Acho que esse povo deve parar de ficar questionando o gabarito das questão, se a questão está ai, é pq tem um motivo, os examinadores são mais inteligentes que a gente, não iam formular uma prova de concurso com questões erradas.. Vão estudar e achar o erro da questão.

  • Cadê o professor para comentar esta questão, pois duvido muito que a B esteja correta!

  • Acredito que a III esteja incorreta, pois o critério utilizado no CP é o critério biopsicológico (em regra), ou seja, analisa-se a doença mental em conjunto com a capacidade de entender o caráter ilícito do fato.

    A alternativa III afirma que será analisada apenas a doença mental de forma isolada e isso não está correto.

  • A imputabilidade pode ser definida como a capacidade biopsicológica de entender o caráter ilícito do fato ou de agir de acordo com este entendimento, o que define a possibilidade de aplicação de pena a um ilícito penal, posto ser a imputabilidade um dos elementos da culpabilidade, que é, por sua vez, substrato do próprio crime.

    Analisemos cada uma das assertivas. 

    I- Correta. A assertiva se refere à hipótese de semi-imputabilidade que está prevista no artigo 26, parágrafo único do Código Penal. 

     

    Redução de pena

    (Art. 26) Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.   

     

     

    II- Correta. Há, na doutrina, 3 critérios para a definição da imputabilidade. O critério biológico leva em consideração características e estados de natureza biológica independentemente da capacidade psicológica ao tempo da conduta (é adotado no art. 27 para definir a inimputabilidade do menor de 18 anos). O critério psicológico leva em consideração apenas a capacidade psicológica de entender o caráter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com este entendimento não havendo a necessidade que a incapacidade de entender ou querer derive de uma causa mental preexistente (não foi adotado pelo código). Há ainda o critério biopsicológico que exige que a capacidade psicológica do agente seja afastada ao tempo da conduta por uma condição biológica como a doença mental ou a embriaguez acidental (adotada no art. 26 e 28, § 1º do CP).

     

    III- Incorreta. Conforme dito acima, o Código Penal adotou, para a maior parte das hipóteses de inimputabilidade, um critério biopsicológico. Assim, é necessário verificar se, por exemplo, o transtorno metal afastou a capacidade do agente ao tempo da conduta. A inimputabilidade não advém da simples causa mental deficiente e esta conclusão advém da simples redação do art. 26. A assertiva, ao contrário do que diz o enunciado, está irremediavelmente errada. 

     

     Inimputáveis

    Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 

     

    IV- Incorreta. Conforme consta no art. 26, parágrafo único (citado nos comentários da assertiva I), a semi-imputabilidade leva à redução da pena e não à irresponsabilidade penal.

     

    V- Incorreta. É o que se conclui a partir da redação dos artigos 26 (caput e parágrafo único), 97 e 98 do Código Penal. 

     

     Inimputáveis

    Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.          

    Redução de pena

    Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 

            Imposição da medida de segurança para inimputável

            Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.  

            Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável

            Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.

      

     

     Gabarito do professor: passível de anulação
  • Gabarito meio duvidoso. III não esta bem específica quanto à inimputabilidade penal.


ID
2018356
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da aplicabilidade das normas de direito penal, julgue o item seguinte.

O erro de proibição é aquele que recai sobre a ilicitude do fato, excluindo a culpabilidade do agente, porque esse supõe que inexiste regra proibitiva da prática da conduta. O erro de proibição não exclui o dolo, mas afasta, por completo, a culpabilidade do agente quando escusável e reduz a pena de um sexto a um terço quando inescusável, atenuando a culpabilidade.

Alternativas
Comentários
  • gabarito CERTO

     

      Erro sobre a ilicitude do fato (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

  • Ótima questão!

  • Erro sobre elementos do tipo

    Art. 20 - O erro sobre elementos constitutivo do tipo legal do crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei (Erro de tipo incriminador)

    Bons Estudos !!

    Deus é Fiel !!!

     

  • Questão bem completa! Um deslize, já era.

  • No erro de proibição não há no agente a consciência de ilicitude de sua conduta. Ele faz um juízo errado sobre seu comportamento, pensando que é lícito, quando na verdade não é. Como o agente atua voluntariamente, permanece o dolo. Fica afastada, porém, sua culpabilidade quando escusável. Se inescusável, terá sua pena reduzida de um sexto a um terço, conforme art. 21 do CP.

     

    GAB: CORRETO

     

    FONTE: Prof.: Pedro Ivo, Ponto dos Concursos

     

  • Perfeito. Definição exata.

  • Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

     

            Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

  • A grande sacada da questão é saber o que significa ser escusável e inescusável.

  • ERRO DE TIPO - FALSA PERCEPÇÃO DA REALIDADE

    Erro Inevitável, Invencível, Escusável = É quando não há previsibilidade. EXCLUI DOLO E CULPA, logo, ISENTA DE PENA

    Erro Evitável, Vencível, Inescusável = previsibilidade. EXCLUI O DOLO E NÃO EXCLUI A CULPA, logo, PERMITE A PUNIÇÃO POR CRIME CULPOSO, SE PREVISTO EM LEI.

  • ERRO DE TIPO INEVITÁVEL/INVENCÍVEL/ESCUSÁVEL-EXCLUI O DOLO E A CULPA,SENDO ISENTO DE PENA.

  • Achei confuso o fato de afirmar ''recair sobre a ilicitude'', quando na realidade literal recai sobre a culpabilidade do agente

  • ERRO DE PROIBIÇÃO 

    Ao contrário do erro do tipo, aqui o agente conhece a realidade, sabe exatamente o que está fazendo e acredita estar fazendo algo dentro da lei, aqui há desconhecimento da lei, ocorre um erro que recai sobre a culpabilidade, especificamente na potencial consciência da ilicitude. 

    ● Erro de proibiçao invencível/ escusável/ perdoável/ inevitável ➡Exclui a culpabilidade (insenta / absolvição)

    ● Erro de proibição vencível/ inescusável/ imperdoável/ evitável ➡ Diminui a pena de 1/6 a 1/3

  • ERRO DE TIPO: [falsa percepção da realidade fática, o agente não sabe o que está fazendo se soubesse não faria]

    • EXCLUI O DOLO + A CULPA: se escusável\ inevitável
    • EXCLUI O DOLO e não exclui a culpa: se inescusável\evitável

    Exemplo: Pedro e João saem pra caçar a noite uma floresta de mata fechada, e em determinado momento joão se afasta de pedro, veste uma fantasia de lobisomem, e se esconde atrás de um arbusto para "da um susto" naquele. Pedro ao se deparar com a figura dispara vários tiros e ao se aproximar ver João retirando a mascara e agonizando.

    ---> nesse caso, Pedro cometeu (erro de tipo inevitável\escusável) ou seja, eu ou você na mesma situação teríamos "descido o aço" na "fera".

    Pedro não cometeu crime nenhum, pois a conduta do fato tipico foi retirada uma vez que o mesmo agiu sem dolo e culpa.

    ---> agora imagine pedro e joão indo caçar numa noite de lua cheia, (aquela noite bem clara) e Pedro tendo problema de visão deixa de levar seu óculos, e em determinado momento ao ver João de longe 'dando uma cagada' pensa ser um animal e atira e o mesmo morre.

    Nessa situação se exclui o dolo do Pedro,pois ele não queria matar joão, MAS ele responderá por homicídio culposo uma vez que o erro poderia ter sido EVITÁVEL usando o óculos.

    ERRO DE PROIBIÇÃO: [Desconhecimento da norma, aqui o agente sabe o que faz, só que pensa ser certo]

    • EXCLUI A CULPABILIDADE (isenta de pena) --> se escusável\ inevitável
    • DIMINUI A CULPABILIDADE (diminui a pena de 1\6 a 1\3) ---> se inescusável\ evitável

    EXEMPLO: MARIO, vigilante noturno (com porte de arma) certa noite ao se sentir mal no trabalho, busca atendimento em um hospital onde é medicado e liberado pra repousar em casa. Por volta das 3h da manhã ao chegar na residência ver uma moto estacionada na sua garagem, adentrando sutilmente escuta "gemidos" vindo do quarto, ao abrir a porta ver sua mulher transando com outro cara (CHIFRE CABULOSO) o mesmo pensando está amparando sua honra saca a arma e atira no "urso" e na esposa, matando os 2.

    NESSA situação ele terá a culpabilidade diminuída de 1\6 a 1\3 pelo fato de um erro desse poder ser evitável.

  • Questão perfeita <3

  • É muita emoção bicho.

  • Fique falando isso várias vezes até memorizar

    Inev

    Inven

    Escu

    Justi

    Inevitável, invencível, escusavel, justificavel

    Erro de proibição isenta pena, exclui a culpa (potencial consciência da ilicitude)

    Erro de tipo

    Exclui dolo e culpa

    Depois vc tira e joga esses "in" das primeiras duas palavras e joga nas últimas duas palavras

    Evitável, vencível, inescusavel, injustificável

    Erro de proibição

    Reduz a pena de 1/6 a 1/3

    Erro de tipo

    Exclui o dolo, mas pune a culpa se previsto em lei

  • Lembre-se do DEI (exclui o dolo é a culpa)

    Desculpável

    Escusável

    Invencível

    VII (Exclui o Dolo é permite a punição por crime culposo se previsto em lei)

    Vencível

    Indesculpável

    Inescusável

  • *No erro de tipo:

    O AGENTE NÃO SABE O QUE ESTÁ FAZENDO

    Escusável inevitável, invencível ou desculpável: exclui o dolo e a culpa;

    Inescusável , injustificável, vencível : Exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo

    *Erro de proibição:

    conhece perfeitamente a situação fática em que se encontra, mas desconhece a ilicitude do seu comportamento.

    ESCUSÁVEL : ISENTA DE PENA

    INEXCUSÁVEL : Subsiste a culpabilidade, mas a pena deve ser diminuída de um sexto a um terço

  • Peguei esse bizu e colei na parede.

    ERRO DE TIPO: CONHEÇO A LEI E NÃO SEI O QUE FAÇO.

    ERRO DE PROIBIÇÃO: NÃO CONHEÇO A LEI E SEI O QUE FAÇO.

  • Escusável= Desculpável

    Inescusável = Indesculpável

  • Esse assunto, é muito importante estudá-lo sempre, confundi muito fácil suas definições.

  • Parece até música uma questão redondinha como essa...


ID
2121199
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue as seguintes assertivas:
I - Em qualquer caso, a embriaguez acidental afasta a imputabilidade penal.
II - A coação moral irresistível (vis compulsiva) exclui a ação, por inexistência de vontade.
III - A ausência da potencial consciência da ilicitude dá lugar ao erro de proibição (art. 21, CP), que, quando inescusável, é causa excludente de culpabilidade.
IV - A cooperação dolosamente distinta é circunstância atenuante que somente se aplica à modalidade de participação, não abrangendo os casos de coautoria.

Alternativas
Comentários
  • Gab: B - todas estão erradas.

     

    I. ERRADO. A embriaguez acidental afasta a imputabilidade penal somente quando caso fortuito ou força maior.  § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.​

     

    II. ERRADO. Na coação moral irresistível, diferentemente da coação física, o agente tem o poder de escolha, ou seja, existe vontade. A coação moral dá-se quando uma pessoa for alvo da ameaça de inflição de um mal grave e injusto. É preciso que tal ameaça seja revestida de seriedade.

    .

    III. ERRADO. A ausência da potencial consciência da ilicitude dá lugar ao erro de proibição (art. 21, CP), que, quando inescusável, DIMINUI A PENA.

     

    IV. ERRADO. A chamada cooperação dolosamente distinta está descrita no art. 29, § 2º. Segundo este dispositivo, se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser -lhe -á aplicada a pena deste. Sua pena, entretanto, será aumentada em metade se o resultado mais grave era previsível. Dessa forma, se duas pessoas combinam agredir a vítima a fim de machucá -la, mas, durante a agressão, repentinamente, um dos agentes saca um canivete e a mata, o outro responde apenas por crime de lesões corporais, podendo a pena deste crime ser aumentada em até metade se ficar comprovado, no caso concreto, que era previsível o resultado mais grave.

  • I - Em qualquer caso, a embriaguez acidental afasta a imputabilidade penal.

     

    Afasta somente quando a embriaguez acidental for completa. Se parcial, diminui a pena.

  • Sobre o item II:

     

    A coação absoluta (vis absoluta) ou física não permite qualquer consentimento ou manifestação de vontade, pois retira toda a capacidade de querer de uma das partes, face o constrangimento físico, implicando ausência total de consentimento, que acarretará nulidade absoluta do negócio jurídico.

     

    A coação relativa ou moral (vis compulsiva) é exercida contra o psicológico ou a vontade íntima da parte, mas sem eliminar por completo a vontade, restando-lhe a opção entre praticar o negócio jurídico ou correr o risco de sofrer os efeitos da ameaça feita.

     

    Para que se verifique a coação relativa, e torne anulável o negócio jurídico, aliás, são exigidos os seguintes requisitos: a) deve ser causa determinante do negócio; b) grave; c) injusta; d) dizer respeito ao dano atual e iminente; e) a ameaça de prejuízo à pessoa ou a bens da vítima ou a pessoa de sua família.

     

    Fonte: https://caiopatriotaadvocacia.jusbrasil.com.br/artigos/231160868/diferencas-da-coacao-absoluta-e-da-coacao-relativa

  • GABARITO LETRA "B"


    Vejamos:

    Julgue as seguintes assertivas:

    I - Em qualquer caso, a embriaguez acidental afasta a imputabilidade penal. (Não é em qualquer caso, apenas quando a embriaguez derivar de caso fortuito ou força maior, além de outros requisitos.)

    II - A coação moral irresistível (vis compulsiva) exclui a ação, por inexistência de vontade. (Na verdade, exclui a exigibilidade de conduta diversa, que é um elemento da culpabilidade. Você deve entender que na coação moral irresistível o agente possui vontade, mas neste caso ela é viciada.)

    III - A ausência da potencial consciência da ilicitude dá lugar ao erro de proibição (art. 21, CP), que, quando inescusável, é causa excludente de culpabilidade. (Na verdade, apenas o erro escusável dá ensejo a exclusão da culpabilidade, o erro inescusável é aquele evitável, indesculpável, que configura uma minorante, isto é, uma causa de diminuição de pena de um sexto a um terço, verificado na terceira fase de aplicação da pena.)

    IV - A cooperação dolosamente distinta é circunstância atenuante que somente se aplica à modalidade de participação, não abrangendo os casos de coautoria. (Na realidade, a cooperação dolosamente distinta é uma causa de isenção de pena, respondendo o coautor apenas pelo crime que desejava cometer, mas podendo a pena ser aumentada de metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.)

  • Não custa lembrar que a coação física absoluta exclui a conduta do agente, logo, não há fato tipico, Ademais, na coação moral irresistível, o agente pode ter sua culpabilidade excluída, por inexigibilidade de conduta diversa.

  • Essa questão é pra tentar trollar o pessoal.

  • Odeio essas questões que de trolagem, porque nao pede logo as certas e erradas? ficam misturando. O que importa é enganar o candidato, não que ele saiba quais são as alternativas corretas e incorretas

  • Levei um susto quando errei, fiquei passada!!!! depois vi a palhaçada: ", II, III e IV estão erradas." kkkkkkkkkkkkk

  • I. ERRADA. A embriaguez acidental somente afasta a imputabilidade quando completa. Quando incompleta, somente reduz a pena.

    II. ERRADA. É a coação física que exclui a ação e não a coação moral.

    III- INESCUSÁVEL, significa superável, que dá para contornar. O que é superável não exclui a pena, mas pode reduzir.

    Já dá para marcar a "b" sabendo que essas 03 estão incorretas.

  • Não li direito e me lasquei.

  • LISTA DE EXCLUDENTES:

     

    A. Tipicidade (excludentes): (CCCEEMP)

    Caso fortuito

    Coação física irresistível (é diferente de coação moral irresistível, que é excludente de culpabilidade);

    - Consentimento do ofendido (quando integra a própria descrição típica);

    Estado de inconsciência;

    Erro de tipo inevitável (escusável);

    Movimentos reflexos;

    - Princípio da Insignificância.

     

    B. Ilicitude (excludentes): (LEEEC)

    Legítima defesa;

    Estado de necessidade;

    Estrito Cumprimento do Dever Legal;

    Exercício Regular do Direito;

    - Consentimento do ofendido (quando não integra a própria descrição típica).

     

     

    C. Culpabilidade (Excludentes):

    1. Imputabilidade (excludentes) (AME):

    - Anomalia psíquica;

    - Menoridade;

    - Embriaguez acidental completa

     

    2. Potencial consciência da ilicitude (excludentes):

    - Erro de proibição;

     

    3. Exigibilidade de conduta diversa (excludentes): (ECO)

    - Estrita observância de ordem;

    - Coação moral irresistível;

    - Obediência hierárquica (ordem não manifestamente ilegal);

  •  I - Em qualquer caso, a embriaguez acidental afasta a imputabilidade penal. 

    OBSERVAÇÃO

    A única embriaguez que exclui a imputabilidade penal é a embriaguez acidental completa.

    EMBRIAGUEZ COMPLETA

     § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 

    II - A coação moral irresistível (vis compulsiva) exclui a ação, por inexistência de vontade. 

    OBSERVAÇÃO

    A coação física irresistível exclui a conduta por ausência de vontade,ou seja,não tem dolo e nem culpa.

    (exclui o primeiro elemento do conceito analítico de crime denominado tipicidade)

    III - A ausência da potencial consciência da ilicitude dá lugar ao erro de proibição (art. 21, CP), que, quando inescusável, é causa excludente de culpabilidade. 

    OBSERVAÇÃO

    O erro sobre a ilicitude do fato/erro de proibição só exclui a culpabilidade por ausência de potencial consciência da ilicitude quando for inevitável ou seja escusável.

     Erro sobre a ilicitude do fato 

           Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. 

           Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

  • coação física irresistível

    exclui o fato tipico por ausência de dolo e culpa na conduta do agente.

    coação moral irresistível

    exclui a culpabilidade por ausência de exigibilidade de conduta diversa.

  • eu não li o erradas kkkk

  • Putz, nem li que na B estava escrito "erradas".

  • curioso em saber o que era a última alternativa
  • Letra b.

    Todos os itens estão errados uma vez que a embriaguez só afasta a imputabilidade quando for proveniente de caso fortuito ou força maior, ou patológica. Não haverá afastamento da responsabilidade penal no caso de embriaguez acidental culposa, por exemplo. A coação moral irresistível exclui a culpabilidade, não exclui a ação. A coação física irresistível exclui a relevância da ação para o direito penal. O erro de proibição evitável (inescusável) reduz a pena, não afasta a culpabilidade. A cooperação dolosamente distinta não constitui atenuante, apenas gera a responsabilidade penal por crime menos grave.


ID
2180104
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - LETRA E

     

    ERRO DE TIPO

    - Essencial sempre exclui o dolo.

    - Acidental não exclui o dolo.

     

    ERRO DE FATO

    Exclui a culpabilidade.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Na verdade o erro de tipo essencial não exclui a culpabilidade, mas a culpa, que, segundo a teoria finalista, está na tipicidade, e não na culpabilidade.

  • GB E -- De acordo com a teoria normativa pura, a potencial consciência da ilicitude é um dos elementos da culpabilidade. Para que haja o
    juízo de reprovação é necessário que o agente possua a consciêneia da ilicitude do fato ou que ao menos, nas circunstâncias, tenha
    a possibilidade de conhecê-la. o erro de proibição recai sobre a consciência da ilicitude do
    fato praticado.
    Aqui o agente tem consciência e vontade de praticar o fato, mas não possui a consciência da ilicitude desse fato. Não
    se trata de conhecer ou não as leis penais, mas sim o que é certo ou errado segundo as normas do ordenamento jurídico.  Erro de proibição inevitável, invencível ou escusável Ocorre quando o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando, pelas circunstâncias, não lhe era possível ter ou atingir essa consciência. É o erro no qual qualquer pessoa prudente incidiria. Possui o efeito de isentar o agente de pena (causa de exclusão da culpabilidade).

     

     

     Erro de tipo essencial é aquele que recai sobre os elementos constitutivos do tipo penal (art. 20, caput) ou sobre as circunstâncias. o sujeito possui uma falsa representação da realidade, ou
    seja, o agente pratica um fato descrito no tipo penal sem ter a devida consciência de sua conduta.

     

    Erro de tipo ‘acidental’- Refere-se a dados acessórios ou secundários do crime. Não exclui
    o dolo nem a culpa.

    Recai sobre dados secundários do tipo. Se avisado, o agente corrige o erro, mas continua agindo criminosamente.
    Espécies de erro de tipo acidental:
    1) Aberratio in objectum: erro sobre o objeto;
    2) Aberratio in persona: erro sobre a pessoa;
    3) Aberratio ictus: erro na execução ou erro de golpe/pontaria;
    4) Aberratio criminis: resultado diverso do pretendido;
    5) Aberratio causae: erro sobre o nexo causal em sentido estrito e/ou dolo geral;
    6) Erro de subsunção;
    7) Erro provocado por terceiro

  • Correta, E

    1.Erro de Tipo pode ser:

    Essencial

    Escusável/desculpável -> exclui o dolo e a culpa -> consequentemente exclui a tipicidade. 

    Inescusável/indesculpável -> exclui o dolo, mas permite a culpa, se prevista a forma culposa do delito.

    Acidental => não exclui o dolo ou a culpa -> o agente é punido normalmente -> aberratio ictus(erro na execução); aberratio causae(dolo geral, erro sucessivo, erro quanto ao nexo causal); aberratio criminis|delict(resultado diverso do pretendido); erro in persona (erro quanto a pessoa) e error in objecto (erro sobre o objeto).

    Ou seja, o erro de tipo ESSENCIAL sempre exclui o dolo, já o acidental NÃO !!!

    2.Erro de Proibição:

    Escusável/desculpável -> isenta o agente de pena => exclui a culpabilidade.

    Inescusável/indesculpável -> não isenta o agente de pena -> apenas redução da pena, de 1/6 a 1/3

  • Erro de Tipo:

    Essencial => escusável/desculpavel => exclui o dolo e a culpa => exclui a tipicidade 
                   => inescusável/indesculpavel => exclui o dolo, mas permite a culpa, se previsto em lei.

    Acidental => não exclui o dolo ou a culpa => o agente é punido normalmente.

     

    Ou seja, o erro de tipo ESSENCIAL sempre exclui o dolo, já o acidental NÃO !!!

     

    Erro de Proibição:

    Escusável/desculpável/invencível/inevitável —> isenta o agente de pena => exclui a culpabilidade.

    Inescusável/indesculpável => não isenta o agente de pena => apenas redução da pena, de 1/6 a 1/3

    So para gravar!!!

  • GABARITO "E"

     

    ERRO DE TIPO ESSENCIAL


    É o erro que recai sobre as ELEMENTARES do tipo:

     

    Art. 20. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

     

    Deve-se perquirir se o erro foi inescusável ou escüsável, utilizando-se o parâmetro do homem médio.


    1) Erro escüsável ou inevitável exclui o dolo e a culpa (exclui o crime);
    2) Erro inescusável ou evitável exclui o dolo (mas permite a punição por culpa, se houver previsão).
     

    ERRO DE TIPO ACIDENTAL

     

    É o erro que recai sobre CIRCUNSTÂNCIAS e demais DADOS IRRELEVANTES do tipo penal. 


    Não exclui o crime.

  • Erro de tipo ACIDENTAL NÃO EXCLUI NADA!

  • Complementando a Jessika...

    Não exclui pois é considerado um "irrelevante penal" para fins de diminuição de pena ou isenção.

  • Gabarito: E

    ERRO DO TIPO ESSENCIAL

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    ERRO DO TIPO ACIDENTAL

    Não exclui nada.

  • O QUE PODERIA GERAR O ERRO DO CANDIDATO POR FALTA DE ATENÇÃO SERIA A ALTERNATIVA "A" DEVIDO EM SUA SEGUNDA PARTE ESTÁ MITIGADA ESSENCIAL COM ACIDENTAL

  • O QUE PODERIA GERAR O ERRO DO CANDIDATO POR FALTA DE ATENÇÃO SERIA A ALTERNATIVA "A" DEVIDO EM SUA SEGUNDA PARTE ESTÁ MITIGADA ESSENCIAL COM ACIDENTAL

  • Erro de TIPO - ESSENCIAL - Exclui dolo e culpa ou só dolo respondendo por culpa se previsto em lei.

    ACIDENTAL - error in objecto e persona / aberratio ictus, criminis e causae (NÃO EXCLUI NADA).

  • Erro de proibição------------> isenta de pena (se inevitável); ou diminui a pena (se evitável)

    Erro de tipo ESSENCIAL--------------> sempre excluirá o dolo; mas poderá ser punido a título de culpa se houver previsão

    Erro de tipo ACIDENTAL ----------------> Não exclui nada

  • A questão versa sobre a teoria do erro no Direito Penal. A teoria do erro é um tema bastante complexo do Direito Penal. O erro de tipo se divide em incriminador e permissivo, enquanto o erro de proibição se divide em direto e indireto. O erro de tipo incriminador e o erro de proibição direto podem ser compreendidos sem maiores complexidades, pois no erro de tipo incriminador, o erro recai sobre os elementos que constituem o tipo penal, e, no erro de proibição, o erro recai sobre o conhecimento da ilicitude do fato. O tema se torna mais complexo quando se trata do erro de tipo permissivo e do erro de proibição indireto (ou erro de permissão). Ambos estão ligados às descriminantes putativas, que são as causas de exclusão da ilicitude putativas. No primeiro, o agente erra sobre os pressupostos de uma causa de justificação, enquanto no segundo o agente erra sobre a existência ou os limites de uma causa de justificação. Vale salientar que esta classificação decorre da teoria limitada da culpabilidade, a qual, segundo a doutrina majoritária, foi adotada pelo Código Penal. Há entendimento minoritário (adotado por exemplo por Guilherme Nucci) no sentido de que todos os casos de descriminantes putativas importariam em erro de proibição indireto, porque a teoria adotada pelo Código Penal, de acordo com este posicionamento que é minoritário, seria a teoria extremada da culpabilidade. No mais, vale ressaltar, ainda, a existência de modalidades de erros acidentais, quais sejam: o erro sobre a pessoa (artigo 20, § 3º, do Código Penal), o erro na execução (artigo 73 do Código Penal), e o resultado diverso do pretendido (artigo 74 do Código Penal).


    Feitas estas considerações iniciais, vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.


    A) Incorreta. As modalidades de erro de tipo acidental não ensejam a exclusão do dolo e da culpa. O agente será responsabilizado penalmente, sendo que, no caso do erro sobre a pessoa e no caso do erro na execução, ele responderá como se tivesse atingido a pessoa que ele pretendia atingir, não se considerando as condições e particularidades da vítima real, mas sim as da vítima virtual, desejada. No caso do resultado diverso do pretendido, em que há erro de coisa para pessoa, o agente responderá pelo crime efetivamente praticado, na modalidade culposa.


    B) Incorreta. Como já afirmado nos comentários da proposição anterior, as hipóteses de erro de tipo acidental não ensejam o afastamento do dolo e da culpa. No entanto, importante salientar que, somente na hipótese do resultado diverso do pretendido, em que o agente erra de coisa para pessoa, ele responderá pelo crime na forma culposa, afastando-se o dolo efetivamente, mas isso não ocorre nas hipóteses do erro sobre a pessoa e no erro na execução, que também são modalidades de erro de tipo acidental, pelo que a proposição está incorreta.


    C) Incorreta. O erro de tipo essencial não é uma causa de exclusão da culpabilidade. O erro de tipo essencial escusável (ou invencível ou inevitável) enseja o afastamento do dolo e da culpa, pelo que o agente não poderá responder pelo fato, que se torna atípico. Já o erro de tipo essencial inescusável (vencível ou evitável) afasta o dolo, mas permite a punição do agente pelo crime na modalidade culposa, se houver. A análise do erro de tipo essencial é feita, portanto, no âmbito da tipicidade e não no âmbito da culpabilidade.


    D) Incorreta. Como já destacado, o erro de tipo essencial não tem nenhuma correlação com o exame da culpabilidade, seja ele vencível ou invencível. Sua análise é feita no âmbito do fato típico.


    E) Correta. É exatamente o que prevê o artigo 21 do Código Penal. O erro sobre a ilicitude do fato ou erro de proibição, se inevitável, exclui a culpabilidade, pelo que o agente ficará isento de pena.


    Gabarito do Professor: Letra E

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações;

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    E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração;

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    SEREMOS APROVADOS EM 2021!

  • Art. 21, CP - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.


ID
2180404
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) O erro de tipo exclui sempre o dolo, seja evitável ou inevitável. 

    obs: O erro da questão está na palavra SOMENTE.

    B) CORRETA.

    C) Erro de Proibição que exclui a culpabilidade.

    obs: O erro está em "erro de tipo essencial".

    D) Erro de Proibição exclui a culpabilidade e nunca afasto o dolo. 

    obs: O erro está na palavra SOMENTE.

    E) Erro de Proibição Nunca afasta o dolo.

  • O erro de tipo possui as seguintes espécies:

     

    a) essencial: o erro recai sobre dados principais do tipo. Divide-se em:

                          - inevitável;

                          - evitável

     

    b) acidental: o erro recai sobre dados secundários do tipo. Divide-se em:

                          - erro sobre o objeto;

                          - erro sobre a pessoa; 

                          - erro na execução (aberratio ictus);

                          - resultado diverso do pretendido (aberratio criminis);

                          - erro sobre o nexo causal

    ------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Erro de tipo essencial

     

    - o agente, se avisado do erro, para de agir criminosamente

     

    - o agente ignora ou erra sobre elemento constitutivo do tipo legal

     

     

    Erro inevitável (escusável)

     

    - exclui o dolo

     

    - o simples fato de ser erro essencial exclui consciência

     

    - exclui a culpa

     

    - sendo inevitável, cuida-se de erro imprevisível

     

     

    Erro evitável (inescusável)

     

    - exclui o dolo

     

    - o simples fato de ser erro essencial, exclui consciência

     

    - pune-se a culpa se prevista em lei

     

    - sendo evitável, cuida-se de erro previsível

     

     

     

    Fonte: resumos das aulas do Rogério Sanches.

     

     

  • Erro do Tipo Essêncial 

     • Escusavel (Descupável) ▬▬► Exclui o Dolo e a Culpa

     • Inescusavel (Indescupável) ▬▬► Exclui apenas o Dolo  

     

     

  • Ótimo comentário Eduardo Rodrigues .muito obrigado
  • A cara negativa do dolo teoria do Zaffaroni:

    "Cara negativa do dolo é a denominação dada pelo brilhante penalista Eugênio Raul Zaffaroni, ao erro de tipo.

    Para o douto, como a presença de erro de tipo, seja ele escusável ou inescusável, sempre exclui o dolo, a cara negativa do dolo seria o erro de tipo. Ou seja, ocorre como no cara e coroa, se é cara (erro de tipo) nunca poderá ser coroa (presença de dolo)."

  • GAB. B

    o   O erro de tipo (erro sobre elemento constitutive do tipo penal) exclui o dolo, mas permite a punição a título culposo, caso se trate de erro indesculpável e o tipo penal admita punição na forma culposa, nos termos do art. 20 do CP. 

     

    1) escusável/ desculpável/ invencível/ inevitável -> exclui o dolo e a culpa ----> exclui a tipicidade

     

    2) inescusável/ indesculpável/ vencível/ evitável -> exclui o dolo, mas permite a culpa ----> permite a punição por crime culposo se previsto em lei (culpa imprópria)

     

    De fato, como o dolo deve abranger todas as elementares do tipo penal, resta afastado o erro de tipo, pois o sujeito não possui a necessária vontade de praticar integralmente a conduta tipificada em lei como crime ou contravenção penal, POR ESSA RAZÃO, Zaffaroni denomina o erro de tipo de “cara negativa do dolo”.

  • GABARITO "B"

     

     

    ERRO DE TIPO ESSENCIAL


    É o erro que recai sobre as ELEMENTARES do tipo:

     

    Art. 20. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

     

    Deve-se perquirir se o erro foi inescusável ou escüsável, utilizando-se o parâmetro do homem médio.


    1) Erro escüsável ou inevitável exclui o dolo e a culpa (exclui o crime);
    2) Erro inescusável ou evitável exclui o dolo (mas permite a punição por culpa, se houver previsão).
     

    ERRO DE TIPO ACIDENTAL

     

    É o erro que recai sobre CIRCUNSTÂNCIAS e demais DADOS IRRELEVANTES do tipo penal. 


    Não exclui o crime.

  • Muito resumidamente:

     

    Erro de Tipo: o agente nao sabe o que faz.  Ex: A pega livro de B, seu colega da faculdade, imaginando ser seu.

    Aqui o agente erra sobre elementar "coisa alheia". 

     

    Erro de Proibição: o agente sabe o que faz, mas nao sabe que viola a lei penal. Ex: A, ao pegar sua esposa em flagrante adultério, mata-a imaginando ser acobertado por agir em 'legítima defesa da honra';  Ex:  pessoa encontra um celular na rua e pensa que pode ficar com ele, pois pensa "achado não é roubado".

  • apareceu erro de TIPO SEMPRE exclui o DOLO

  •  ? Escusavel (Descupável) ??? Exclui o Dolo e a Culpa

     ? Inescusavel (Indescupável) ??? Exclui apenas o Dolo  

    GB B

    PMGO

  • GB B

    PMGO

  • Correta, B

    1.Erro de Tipo pode ser:

    Essencial

    Escusável/desculpável -> exclui o dolo e a culpa -> consequentemente exclui a tipicidade. 

    Inescusável/indesculpável -> exclui o dolo, mas permite a culpa, se prevista a forma culposa do delito.

    Acidental => não exclui o dolo ou a culpa -> o agente é punido normalmente -> aberratio ictus(erro na execução); aberratio causae(dolo geral, erro sucessivo, erro quanto ao nexo causal); aberratio criminis|delict(resultado diverso do pretendido); erro in persona (erro quanto a pessoa) e error in objecto (erro sobre o objeto).

    Ou seja, o erro de tipo ESSENCIAL sempre exclui o dolo, já o acidental NÃO !!!

    2.Erro de Proibição:

    Escusável/desculpável -> isenta o agente de pena => exclui a culpabilidade.

    Inescusável/indesculpável -> não isenta o agente de pena -> apenas redução da pena, de 1/6 a 1/3

  • Erro sobre elementos do tipo- FALSA PERCEPÇÃO DA REALIDADE

           Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    INEVITÁVEL-exclui o dolo e a culpa.

    EVITÁVEL-exclui o dolo,mas permite a punição por crime culposo,se previsto em lei.

  • Erro sobre a ilicitude do fato/erro de proibição

           Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. 

           Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

    OBSERVAÇÃO

    O agente não sabe que a conduta é ilícita,não tem a consciência da ilicitude do fato.

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações;

    Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo;

    E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração;

     Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia.

    Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial

    “FAÇA DIFERENTE”

    SEREMOS APROVADOS EM 2021!

  • As alternativas se referem aos erros essenciais (erro de tipo e erro de proibição. O erro de tipo consiste no desconhecimento (ou falsa percepção) acerca de circunstância que corresponde a elemento do tipo penal. Como exemplo, temos o agente que desconhece a idade da vítima, que é menor de 14 anos, no crime de estupro de vulnerável. A consequência do instituto está prevista no artigo 20 do Código Penal, sendo que, para a doutrina majoritária, o erro de tipo inevitável afasta o dolo e a culpa e o evitável afasta apenas o dolo e permite a punição por culpa se houver modalidade culposa para o crime.

     

     Erro sobre elementos do tipo

            Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

     

    O erro de proibição já consiste no desconhecimento, por motivo culturalmente condicionado, do caráter ilícito da conduta praticada. Isto é, no erro de proibição, desconhece-se a contrariedade entre a conduta e ordenamento jurídico, uma vez que tal conhecimento é inacessível ao agente no seu contexto cultural. Como consequência, o erro de proibição inevitável afasta a culpabilidade e evitável resulta em causa de diminuição de pena, conforme estabelecido no art. 21 do código penal. 

     

     

      Erro sobre a ilicitude do fato 

            Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.  

            Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

     

    Analisemos as alternativas.

    A- Incorreta. Conforme estabelecido no citado artigo 20, o erro de tipo sempre afasta o dolo. 

     

    B- Correta. Conforme exposto no art. 20 do CP. 

     

    C- Incorreta. O erro de tipo essencial afasta o dolo.

     

    D- Incorreta. O erro de proibição afasta a culpabilidade ou diminui a pena.

     

    E- IncorretaO erro de proibição afasta a culpabilidade ou diminui a pena.

     
    Gabarito do professor: B

ID
2395204
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Tony, a pedido de um colega, está transportando uma caixa com cápsulas que acredita ser de remédios, sem ter conhecimento que estas, na verdade, continham Cloridrato de Cocaína em seu interior. Por outro lado, José transporta em seu veículo 50g de Cannabis Sativa L. (maconha), pois acreditava que poderia ter pequena quantidade do material em sua posse para fins medicinais.
Ambos foram abordados por policiais e, diante da apreensão das drogas, denunciados pela prática do crime de tráfico de entorpecentes.
Considerando apenas as informações narradas, o advogado de Tony e José deverá alegar em favor dos clientes, respectivamente, a ocorrência de

Alternativas
Comentários
  • No primeiro caso temos erro de tipo, previsto no art. 20 do CP, pois o agente praticou o fato típico por incidir em ERRO sobre um dos elementos do tipo penal (substância entorpecente), já que acredita que não se tratava de substância entorpecente, e sim de remédio.

    No segundo caso tivemos erro de proibição, pois o agente sabia exatamente o que estava carregando, mas acreditava que sua conduta era lícita perante o Direito Penal, ou seja, trata-se de um erro sobre a existência ou limites da norma penal. Portanto, ERRO DE PROIBIÇÃO, nos termos do art. 21 do CP.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.

  • Na situação narrada acima, verificam-se presentes os institutos do erro de tipo escusável (Tony) e erro de proibição evitável (José).

  • Tony, a pedido de um colega, está transportando uma caixa com cápsulas que acredita ser de remédios, sem ter conhecimento que estas, na verdade, continham Cloridrato de Cocaína em seu interior. Por outro lado, José transporta em seu veículo 50g de Cannabis Sativa L. (maconha), pois acreditava que poderia ter pequena quantidade do material em sua posse para fins medicinais.
    Ambos foram abordados por policiais e, diante da apreensão das drogas, denunciados pela prática do crime de tráfico de entorpecentes.
    Considerando apenas as informações narradas, o advogado de Tony e José deverá alegar em favor dos clientes, respectivamente, a ocorrência de
    A) erro de tipo, nos dois casos. 

    A alternativa A está INCORRETA, pois Tony incidiu em erro de tipo, enquanto José incidiu em erro de proibição, ambos institutos detalhadamente explicados adiante.

    ____________________________________________________________________________
    B) erro de proibição, nos dois casos. 

    A alternativa B está INCORRETA, pois Tony incidiu em erro de tipo, enquanto José incidiu em erro de proibição, ambos institutos detalhadamente explicados adiante.

    ____________________________________________________________________________
    D) erro de proibição e erro de tipo. 

    A alternativa D está INCORRETA, pois Tony incidiu em erro de tipo, enquanto José incidiu em erro de proibição, ambos institutos detalhadamente explicados adiante.
    ____________________________________________________________________________
    C) erro de tipo e erro de proibição.  

    A alternativa C está CORRETA, pois Tony incidiu em erro de tipo, enquanto José incidiu em erro de proibição.

    O erro de tipo está previsto no artigo 20 do Código Penal:

    Erro sobre elementos do tipo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Descriminantes putativas (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Erro determinado por terceiro (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Erro sobre a pessoa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    De acordo com Cleber Masson,  erro de tipo é a falsa percepção da realidade acerca dos elementos constitutivos do tipo penal Extrai-se essa conclusão do artigo 20, "caput", do Código Penal, que somente menciona as elementares. É o chamado erro de tipo essencial. 

    Um ótimo exemplo de erro de tipo é o que ocorreu com Tony, que, a pedido de um colega, está transportando uma caixa com cápsulas que acredita ser de remédios, sem ter conhecimento que estas, na verdade, continham Cloridrato de Cocaína em seu interior. 

    Tony tinha a falsa percepção da realidade acerca do elemento constitutivo do tipo penal "drogas" previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006:

    Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

    § 1o  Nas mesmas penas incorre quem:

    I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;

    II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;

    III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.

    § 2o  Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:     (Vide ADI nº 4.274)

    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.

    § 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    § 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.     (Vide Resolução nº 5, de 2012)


    Por força do que dispõe o artigo 20, §2º, do Código Penal (acima transcrito), o colega de Tony é quem responderá pelo crime de tráfico de drogas, por ser o terceiro que determinou o erro cometido por Tony.


    O erro de proibição, por sua vez, está previsto no artigo 21 do Código Penal, que o chama de "erro sobre a ilicitude do fato":

    Erro sobre a ilicitude do fato (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Segundo Masson, a natureza jurídica do erro de proibição varia em razão da sua admissibilidade: funciona como causa de exclusão da culpabilidade, quando escusável, ou como causa de diminuição da pena, quando inescusável.

    Masson ensina que o erro de proibição pode ser definido como a falsa percepção do agente acerca do caráter ilícito do fato típico por ele praticado, de acordo com um juízo profano, isto é, possível de ser alcançado mediante um procedimento de simples esforço de sua consciência. O sujeito conhece a existência da lei penal (presunção legal absoluta), mas desconhece ou interpreta mal seu conteúdo, ou seja, não compreende adequadamente seu caráter ilícito.

    José, ao transportar em seu veículo 50g de Cannabis Sativa L. (maconha), acreditando que poderia ter pequena quantidade do material em sua posse para fins medicinais, incidiu em erro de proibição. Se seu erro for considerado escusável, inevitável ou invencível, exclui-se sua culpabilidade. Por outro lado, se seu erro for considerado inescusável, evitável ou vencível, terá sua pena diminuída de um sexto a um terço, em face da menor censurabilidade da conduta. O grau de reprovabilidade do comportamento é o vetor para a maior ou menor diminuição.

    ____________________________________________________________________________
    Fonte: MASSON, Cléber Rogério. Direito Penal esquematizado – Parte Geral. v.1. 7.ed. São Paulo: Método, 2013.

    Resposta: ALTERNATIVA C

  • - ACREDITA SER REMÉDIO MAS NA REALIDADE É OUTRA COISA (OUTRO TIPO DE COISA) 

    - ESTÁ TRANSPORTANDO DROGA, SABE QUE É DROGA, MAS ACREDITA QUE CARREGAR 50 G NÃO É (PROIBIDO) EM RAZÃO DA PEQUENA QUANTIDADE 

  • Sem maiores elucubrações..

    Erro de tipo=> é a falsa percepção da realidade ( caso de Tony)...

     

    Erro de proibição => erro sobre a ilicitude do fato..O agente acredita que aquela conduta é permitida pelo Direito! (Caso de José )

  • Ótimo comentário do colegar Igor.

    Vou tentar explicar de outra forma:

     

    Erro de tipo: não sei o que faço (Tony).

    Erro de proibição: achei que era permitido (José).

     

     

    A título de complemento: 

    Error in persona (erro sobre a pessoa) x Aberratio ictus (erro na execução)

     

    Error in persona: Represento mal, mas executo bem.

    Aberratio ictus: Represento bem, mas executo mal.

     

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • No primeiro caso temos erro de tipo, previsto no art. 20 do CP, pois o agente praticou o fato típico por incidir em ERRO sobre um dos elementos do tipo penal (substância entorpecente), já que acredita que não se tratava de substância entorpecente, e sim de remédio.

    No segundo caso tivemos erro de proibição, pois o agente sabia exatamente o que estava carregando, mas acreditava que sua conduta era lícita perante o Direito Penal, ou seja, trata-se de um erro sobre a existência ou limites da norma penal. Portanto, ERRO DE PROIBIÇÃO, nos termos do art. 21 do CP.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.

  • Erro de tipo: O agente pratica o tipo penal sem saber que está praticando. No exemplo podemos verificar que Tony transportava a substância proibida sem saber que era cloridrato de cocaína, sendo induzido ao erro, acreditando que era capsulas de remédios. 

    Erro de proibição: O agente sabe perfeitamente a conduta que pratica no momento, porém, pensa ser permitida pela lei penal. Ex: José sabia estar transportando 50g de maconha em seu veículo, no entanto, pensava que transportar a referida quantidade fins medicinais era permitido por lei. 

     

    Bons estudos galera.  

  • GAB: C 

    Erro sobre elemento constitutivo do tipo (ERRO DE TIPO):

     a)     ESCUSÁVEL,  INVENCÍVEL, INEVITÁVEL, =====>   EXCLUI  DOLO  e  CULPA   =====> FATO ATÍPICO.

     b)     INESCUSÁVEL    VENCÍVEL, EVITÁVEL =====>   exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei esta modalidade.

     

     Erro sobre a ilicitude do FATO  (ERRO DE PROIBIÇÃO):

     a)     ESCUSÁVEL, INVENCÍVEL, INEVITÁVEL      =====>  isenta de pena =====> EXCLUI a CULPABILIDADE.

     b)   INESCUSÁVEL ,  VENCÍVEL, EVITÁVEL   =====> reduz a pena de 1/6 a 1/3 (causa de diminuição de pena).

    __________________________________________________________________________

  • Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável.

    O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • No primeiro caso temos erro de tipo, previsto no art. 20 do CP, pois o agente praticou o fato típico por incidir em ERRO sobre um dos elementos do tipo penal (substância entorpecente), já que acredita que não se tratava de substância entorpecente, e sim de remédio.

    No segundo caso tivemos erro de proibição, pois o agente sabia exatamente o que estava carregando, mas acreditava que sua conduta era lícita perante o Direito Penal, ou seja, trata−se de um erro sobre a existência ou limites da norma penal. Portanto, ERRO DE PROIBIÇÃO, nos termos do art. 21 do CP.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.

  • Erro sobre elementos do tipo                  

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

    O agente sabe que é proibido, mas não sabe o que está fazendo.

    EXP: A comete estupro de vulnerável, pois acredita piamente que B tem 15 anos.

    Descriminantes putativas                         

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo 

    O agente sabe o que está fazendo, sabe que é proibido, mas acredito esta salvaguardado por alguma excludente de ilicitude

    EXP: A mata B por acreditar que este constituía ameaça a sua vida.

    Erro sobre a ilicitude do fato ( Ou proibição)

                          

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.                    

    Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

    O agente sabe o que está fazendo, mas não sabe que é proibido

    EXP: Holandês que utiliza cigarro de maconha em um aeroporto brasileiro.

    LETRA C

  • Resumo: Erro de Proibição: não é o desconhecimento da lei, isso seria no máximo uma atenuante, é um erro sobre a ilicitude do fato, acreditar que aquilo não é proibido, afastando a culpabilidade.

    1) Evitável: Pena reduzida de 1/3;

    2) Inevitável: Isento de Pena (exclui a potencial consciência da ilicitude);

    Erro de Tipo: erro sobre o elemento constitutivo do tipo legal do crime, tem-se uma falsa percepção da realidade fática. É tratado na tipicidade

  • ERRO DE TIPO: erro sobre o elemento constitutivo do tipo: não sei o que faço!

     a)    ESCUSÁVEL, INVENCÍVEL, INEVITÁVEL, =====>  EXCLUI    =====> FATO ATÍPICO.

     b)    INESCUSÁVEL    VENCÍVEL, EVITÁVEL =====>  exclui o , mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei esta modalidade.

     

    ERRO DE PROIBIÇÃO: erro sobre a ilicitude do fato: achei que era permitido!

     a)    ESCUSÁVEL, INVENCÍVEL, INEVITÁVEL      =====> isenta de  =====> EXCLUI a CULPABILIDADE.

     b)  INESCUSÁVEL , VENCÍVEL, EVITÁVEL  =====> reduz a pena de 1/6 a 1/3 (causa de diminuição de pena).

    PODE SER:

    DIRETO: indivíduo valora a situação de forma direta e conclui que está realizando algo que não é proibido.

    INDIRETO (ERRO DE PERMISSÃO): primeiro o agente passa por uma falsa percepção de que sua conduta não é proibida. O agente acha que possui permissão para realizar o ato, quando na realidade a permissão não existe.

  • No primeiro caso temos erro de tipo (Representação errônea da realidade), previsto no art. 20 do CP, pois o agente praticou o fato típico por incidir em ERRO sobre um dos elementos do tipo penal (substância entorpecente), já que acredita que não se tratava de substância entorpecente, e sim de remédio.

    No segundo caso tivemos erro de proibição, pois o agente sabia exatamente o que estava carregando, mas acreditava que sua conduta era lícita perante o Direito Penal, ou seja, trata-se de um erro sobre a existência ou limites da norma penal. Portanto, ERRO DE PROIBIÇÃO, nos termos do art. 21 do CP.

  • erro de tipo, que pode ser classificado em essencial ou acidental, incide sobre o fato típico, excluindo o dolo, em algumas circunstâncias. Por outro lado, o erro de proibição, que pode ser direto ou indireto, não exclui o dolo, pois incide na culpabilidade, terceiro requisito para a existência do crime.

  • Tipos de ERROS >GENERO.

    {NÃO É = A}

    ERROS DE TIPO<ESPÉCIE.

    ###Tipos de erros: É PETA.

    ESSENCIAL = PENSA SER COISA DIFERENTE.

    PROIBIÇAO= POUCO NOÇAO

    EXECUÇÃO=PENSA QUE MATOU a porem foi B.

    TIPO==SEM NOÇAO.

    Acidental=ERRO NO OBJTO.

  • O erro de tipo é o erro que recai sobre um dos elementos constitutivos do tipo penal. Há uma falsa percepção da realidade que cerca o agente. O agente desenvolve uma conduta sem saber que está praticando um fato típico. Não sabe, em função do erro, que está praticando uma conduta típica. Trata-se, portanto, do caso de Tony.

    No erro de proibição, o agente desenvolve uma conduta movido por uma falsa percepção acerca do caráter ilícito do fato típico praticado. Ou seja, o agente tem consciência da conduta praticada, mas lhe falta potencial consciência da ilicitude do fato. Trata-se, desse modo, do caso de José.

    Vamos à luta!

  • (OAB/Exame Unificado – 2017.1) Tony, a pedido de um colega, está transportando uma caixa com cápsulas que acredita ser de remédios, sem ter conhecimento que estas, na verdade, continham Cloridrato de Cocaína em seu interior. Por outro lado, José transporta em seu veículo 50g de Cannabis Sativa L. (maconha), pois acreditava que poderia ter pequena quantidade do material em sua posse para fins medicinais.

  • Erro de proibição não recai sobre a lei nem o fato, recai sobre a ILICITUDE, assim, o agente supõe por ERRO SER LÍCITA SUA CONDUTA, a CONSEQUÊNCIA SERÁ EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE (as vezes)

  • erro de proibição , pois deixasse claro que não tinha noção da ilicitude do fato.

  • A questão quer saber se eu conheço os erros que existem.

    Estamos diante de erro de tipo e erro de proibição.

    Tony achou (em sua cognição) que estaria carregando remédios, não tinha conhecimento de que era cocaína. José sabe que está carregando maconha, mas para fins medicinais. Entendendo que não havia problemas nisso.

    O erro de tipo é quando o agente possui uma falsa percepção da realidade. Ele está desenvolvendo uma conduta sem saber que esta cometendo um fato típico. Esse é caso de Tony.

    Em sua vez, o erro de proibição ocorre quando o agente sabe a sua conduta, contudo, entende que não há nenhuma ilicitude. Para ele a sua conduta é correta e não está violando a lei. Esse é o caso de José.

    Mas como sabemos caros colegas, sempre existem exceções! É fundamental que saibamos disso.

    Sendo assim, o erro de tipo pode ser escusável e inescusável. O escusável é algo inevitável e exclui o dolo. O inescusável é algo que poderia ser evitável, então exclui o dolo, mas pune-se a culpa, quando a lei permite esta modalidade.

    Além disso, quanto ao erro de proibição. Ele também pode ser escusável e inescusável. Aqui a pessoa acha que é permitido, ou seja, quer fazer porque ação permitido.

    Quando escusável, ou seja, poderia ser evitável, isenta de pena. Excluindo a consciência da ilicitude.

    Se inescusável, ou seja, poderia ser evitável, apenas reduz a pena.

  • tipos de erros>>>E PETA (PAI)

    ESSENCIAL = PENSA SER COISA DIFERENTE

    PROIBIÇAO=POUCO NOÇAO

    EXECUÇÃO=PENSA Q MATOU A POREM FOI b .

    TIPO= SEM NOÇAO

    ACIDENTAL=ERRO NO OBJETO.

    OBS ...

    TIPO DE ERROS = GENERO

    ERROS DE TIPO = ESPECIE

  • Erro de tipo = Pensa que está

    Erro de proibição = Pensa que pode

  • erro de tipo: erro por engano, se soubesse não faria.

    erro proibido: erro por desconhecer a lei.

  • No segundo caso se amolda o Erro de Proibição INdireto > sabe o que faz, mas acredita que é lícito sua conduta, ou seja, acredita que é permitido, que o ordenamento permite sua conduta. Ele sabe que trafico é crime, mas pensa que portar pequena quantidade é permitido. É quase uma falta de interpretação.

    No Direito ele imagina que não há nada que o proíba, desconhece o tipo penal incriminador.

  • O erro de tipo recai sobre elementares ou circunstâncias do tipo penal.

    O erro de proibição é aquele que incide sobre a regra proibitiva, sobre a antijuridicidade do fato.

    No erro de tipo (art. 20, do CP) o erro recai sobre o fato em si , ou seja, o dolo do agente não é o de cometer crime, mas, por erro sobre elementares ou circunstâncias do tipo penal, vem a cometê-lo (tem uma noção errônea do fato, não sabe o que está fazendo). O agente se apodera de objeto alheio achando que é seu, isso enseja a exclusão do dolo (permitindo a punição a título culposo, se houver previsão legal) ou do dolo e culpa.

    Já no erro de proibição (art. 21, do CP) tem-se um erro de direito , ou seja, o agente erra quanto à ilicitude do fato, tendo um juízo equivocado, entendendo que aquela conduta não é ilegal (o engano incide sobre o comportamento do sujeito), com reflexos na culpabilidade, excluindo-a ou atenuando-a, e, em consequência, interferindo na pena.

    Letra C

  • VAMOS DIVIDIR A QUESTÃO EM DUAS PARTES, para facilitar a compreensão:

    TONY carregava cocaína, acreditando ser remédio. Ele não tinha conhecimento de que era cocaína.

    Todos sabemos que transportar cocaína é crime, certo? Tony também. Só que, ele possuía uma falsa percepção da REALIDADE: ele transportou sem saber, se tivesse conhecimento, provavelmente não transportaria.

    Quando uma pessoa que, sabe que o fato é crime, o pratica por ter uma falsa percepção da realidade. Estamos diante de que? ERRO DE TIPO.

    O que diz o Código Penal?

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    Excluindo o dolo, exclui-se também a possibilidade de punição de Tony (por inexistência de modalidade culposa no crime em questão).

    JOSÉ transportava 50g de maconha (mas ele sabia que era maconha), porém, ele acreditava que, aquela quantidade era permitida, pois usava para fins medicinais.

    Se ele tinha total percepção da realidade, exclui-se também a possibilidade de erro de tipo. Porém, por conta de acreditar que poderia carregar aquela quantidade para fins medicinais, o agente se enquadra em outro erro: DE PROIBIÇÃO.

    O erro de proibição ocorre quando há uma confusão no tipo penal (na lei). Eu faço acreditando que poderia.

    O que diz o Código Penal?

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

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  • TIPOS DE ERROS; E PETA ''PAI''

    ESSENCIAL=pensa ser 1 coisa ≠  .

    .

    PROIBIÇÃO=pouca noção

    EXECUÇÃO=PENSA Q MATOU A POREM FOI b

    TIPO=SEM NOÇÃO.

    ACIDENTAL=OBJETO.

    #PEGOU

    #AUTERNATIVA

    #ILARIA

    OBS= TIPOS DE ERROS = E PETA < DIFERENTE DE >ERROS DE TIPO ''GENEROS''

    ......................................................<..............................>FALSA PERCEPÇÃO DA REALIDADE.

    Obs 17 crime impossivel.

    23,24.. ele é = excludetes de ilicitude.

    Estado de necess

    Legitima defesa.

    Estrito cum.deve legal

    Execicio regula d direit

    # desnecessario porem é subjetiva ( da Pessoa, coisa propria)

  • Erro de tipo:

    • não há uma percepção real da realidade que cerca o agente;
    • recai sobre os elementos principais do tipo penal.

    Erro de proibição: é o erro sobre a ilicitude do fato.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------

    Insta com dicas de estudos, resumos e mapas mentais para concurso e para OAB: @mireleotto

  • Dividindo as espécies:

    erro de proibição direto: o agente desconhece o conteúdo de uma lei penal proibitiva, ou, se o conhece, interpreta-o de forma equivocada.

     erro de proibição indireto: também chamado de descriminante putativa por erro de proibição, o agente conhece o caráter ilícito do fato, mas, no caso concreto, acredita erroneamente estar presente uma causa de exclusão da ilicitude, ou se equívoca quanto aos limites de uma causa de exclusão da ilicitude efetivamente presente.

    erro de proibição mandamental: o agente, envolvido em uma situação de perigo a determinado bem jurídico, erroneamente acredita estar autorizado a livrar-se do dever de agir para impedir o resultado, nas hipóteses previstas no art. 13, § 2.°.

    Bons estudos!

  • GABARITO C

    No primeiro caso temos erro de tipo, previsto no art. 20 do CP, pois o agente praticou o fato típico por incidir em ERRO sobre um dos elementos do tipo penal (substância entorpecente), já que acredita que não se tratava de substância entorpecente, e sim de remédio. No segundo caso tivemos erro de proibição, pois o agente sabia exatamente o que estava carregando, mas acreditava que sua conduta era lícita perante o Direito Penal, ou seja, trata-se de um erro sobre a existência ou limites da norma penal. Portanto, ERRO DE PROIBIÇÃO, nos termos do art. 21 do CP.

  • Erro de tipo incriminador Erro de proibição
  • Erro de proibição

    Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece

  • Macetinho pra vocês nunca errarem essa questão:

    No Erro de Tipo o agente sabe o que faz? Se a resposta for NÃO, é erro de tipo. Já no Erro de Proibição o agente sabe o que faz? SIM, porém não sabe que aquilo é proibido. Agora apliquem no caso concreto:

    Tony sabia que estava trasnportando cocaína? NÃO, achava que era remédio, ele não sabia o que estava fazendo = Erro de Tipo.

    Já José sabia o que estava fazendo? SIM, sabia que estava portando cannabis, mas acreditava que aquela quantia não era crime, pois se tratava de consumo próprio. Ele sabia o que estava fazendo = Erro de Proibição.

  • tipos de erros = é peta (PAI)

    Essencial=pensa ser viavel e permitido

    proibição=pouca noção

    execução= pensa q matou A porem foi B

    tipo=SEM NOÇÃO

    acidental=PENSA SER UM ANIMAL POREM É UM HOMEM.

  • Gabarito: letra C.

    Caso Tony: Na hipótese, Tony errou sobre os elementos constitutivos do tipo, de modo que a defesa alegada será pelo erro de tipo essencial (art. 20, CPB).

    "Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei."

    Caso José: Por outro lado, José incidiu em erro acerca da liceidade de sua conduta e não dos elementos constitutivos do tipo. Assim, a defesa deverá ser alegada no sentido de haver erro de proibição direto (art. 21, CPB).

    "Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço."

    Erro de tipo: não sei o que faço (Tony).

    Erro de proibição: achei que era permitido (José).

  • Parabéns! Você acertou!

    Erro de tipo = não sei o que faço (Tony). O agente pratica o tipo penal sem saber que está praticando.

    Erro de proibição = achei que era permitido (José). O agente sabe perfeitamente a conduta que pratica no momento, porém, pensa ser permitida pela lei penal.

  • Erro de Tipo: o agente NÃO sabe o que faz.

    Erro de Proibição: o agente SABE o que faz, mas não sabe que é proibido. 


ID
2468953
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Um cidadão americano residente no Estado da Califórnia, onde o uso medicinal de Cannabis é permitido, vem ao Brasil para um período de férias em Santa Catarina e traz em sua bagagem uma certa quantidade da substância, conforme sua receita médica. Ao ser revistado no aeroporto é preso pelo delito de tráfico internacional de drogas. Neste caso, considerando-se que seja possível a não imputação do crime, seria possível alegar erro de

Alternativas
Comentários
  • Questão igual, inclusive com cidadão de mesma nacionalidade e mesmo gabarito, caiu na prova do TJ-SE, em 2015, pela FCC também.

  • Para mim, o gabarito está incorreto. Vejamos:

     

    (A) Erro de proibição direto

    No erro de proibição direto o agente se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma proibitiva, ou porque ignora a existência do tipo incriminador, ou porque não conhece completamente o seu conteúdo, ou porque não entende o seu âmbito de incidência.

    Exemplo: holandês, habituado a consumir maconha no seu país de origem, acredita ser possível utilizar a mesma droga no Brasil, equivocando-se quanto ao caráter proibido da sua conduta.

    (B) Erro de proibição indireto

    No erro de proibição indireto (descriminante putativa por erro de proibição) o agente sabe que a conduta é típica, mas supõe presente uma norma permissiva, ora supondo existir uma causa excludente da ilicitude, ora supondo estar agindo nos limites da descriminante.

    Exemplo: “A”, traído por sua mulher, acredita estar autorizado a matá-la para defender sua honra ferida.

     

    fonte: CERS

  • No erro de proibição Direto, o agente ignora a existência do tipo incriminador ou não conhece completamente seu conteúdo.
    Já no erro de proibição INdireto o agente sabe que a conduta é típica, mas supõe presente uma norma permissiva, ora supondo existir uma causa excludente da ilicitude, ora supondo estar agindo nos limites da discriminante.

    O que a questão quis dizer, é que o agente sabia que a maconha era proibida (pois também é proibida em seu país de origem), mas imaginou haver uma norma permissiva (o uso medicinal) aqui no Brasil. Desta forma, caracterizando erro de proibição INDIRETO. 

  • Concordo demais Ma pnp. Sem dúvidas. Questão mal formulada. Em momento algum é possível saber se o cidadão americano sabe que é crime consumir maconha no Brasil. De cara eu entendi que ele achou que aqui fosse permitido o uso assim como lá. Logo, seria erro de proibição Direto, uma vez que ele não sabia que a conduta era típica. 

  • Também fui de erro de proibição direto. Complicado =T

  • Erro de proibição indireto ou erro de PERMISSÃO O agente se equivoca quanto à uma causa de justificação ou quanto aos limites da mesma. Ele sabe que tá fazendo errado, mas acredita que a lei permite que haja dessa forma.
     

    Erro de proibição direto: O agente não conhece a norma ou seu alcance, ele sabe o que faz, mas não sabe que não pode fazer, ou mesmo não pode fazer da forma que está fazendo, ele não sabe que é proibido de forma alguma.
     

    Erro de TIPO PERMISSIVO: Erro de tipo, já diz, se equivoca quanto à realidade fática. 

    Erro mandamental: O agente desconhece que é obrigado a agir em determinada situação, fica inerte, e dessa forma recai no tipo incriminador.

    Caso concreto: Na california, o uso medicinal é permitido, desta forma, ele acredita que no Brasil modo geral não é permitido, mas uso medicinal é, tanto é que ele traz a sua receita médica. Ele se equivocou quanto à uma causa excludente de ilicitude, vejamos, se não pode de jeito nenhum, mas medicinal pode, é uma excludente, assim sendo, erro de permissão ou erro de proibição indireto.

  • eu entendi que ele sabe que nao é permitido em todos os países, mas nao sabe especificamente do Brasil, por isso o erro de proibição indireto.

  • A questão não fornece os elementos necessários para saber se:

     

    1) o agente sabia que no Brasil era proibido o consumo da maconha: SERIA ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO

    2) o agente sabia que no Brasil era permitido o consumo da maconha para fins medicinais: SERIA ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO, que incide sobre a existência/limites de uma causa de justificação.

     

     

    Questão nula.

  • Concordo com o que explicou o colega Erick Mello, que o caso da questão, e tendo em vista os dados informados seria de erro de proibição direto e não indireto.

     

    Quero aqui apenas indicar de maneira mais completa a fonte utilizada pelo colega, caso seja necessário fazer uma citação, utilizando o trecho, como é o caso de alguns colegas que assim como eu, também advogam:

     O trecho citado pelo colega Erick Mello pode ser encontrado em:

    Cunha, Rogério Sanches. Manual de direito penal (arts. 1o ao 120). 4a ed. Salvador: JusPODVIUM, 2016. p. 201.

  • Talvez a questao nao esteja errada, pelo seguinte motivo:

    "Um cidadão americano residente no Estado da Califórnia, onde o uso medicinal de Cannabis é permitido, vem ao Brasil para um período de férias em Santa Catarina e traz em sua bagagem uma certa quantidade da substância, conforme sua receita médica. Ao ser revistado no aeroporto é preso pelo delito de tráfico internacional de drogas. Neste caso, considerando-se que seja possível a não imputação do crime, seria possível alegar erro de"

    A unica justificativa que encontrei para o gabarito da questao esta nas partes sublinhadas acima. Consta no enunciado que "no Estado da Califórnia, onde o uso medicinal de Cannabis é permitido" e em seguida traz a informacao de que o cidadao americado possuia receita medica. Diante disto, pode-se concluir houve erro de proibicao indireto incidente sobre a existencia da norma permissiva, tendo em vista que o agente portava receita medica e acreditou erroneamente que a mesma justificante tambem estaria prevista no ordenamento juridico brasileiro.

     

    Bons estudos!!

  • O erro de proibição direto ocorre quando o agente pensa que sua conduta é permitida, quando na verdade é proibida. Portanto, o agente não sabe que sua conduta é proibida.

    Já o erro de proibição indireto, ocorre quando o agente erra sobre a existência ou sobre os limites da excludente de ilicitude. É uma especie de descriminante putativa e, portanto, o agente só pensa que sua conduta é permitida, porque primeiro pensa que há uma norma que lhe permite agir, razão pela qual o erro de proibição indireto é também chamado de ERRO DE PERMISSÃO.

    Portanto, fica claro que na questão NAO houve erro de proibição indireto, ja que o agente nao pensou estar amparado por uma excludente da ilicitude; ele simplesmente não sabia que sua conduta era proibida. Houve erro de proibição DIRETO.

  • Marquei errado e fiquei muito puto. Mas o colega "trajetória Delta" matou a questão. 

  • Gabarito A.

    Errei a questão, mas analisando bem, acredito que dá margem para duas interpretações.
    Resumindo:
    Erro de proibição DIRETO (Sujeito não sabe que é proibido).
    Erro de proibição INDIRETO (Sujeito SABE que é proibido, mas acredita estar acobertado por uma excludente).

    Se analisarmos a condição 1 (onde o sujeito mora é PERMITIDO) supomos que ele imagina que no Brasil também seria permitido (seria erro de proibição DIRETO). Mas se analisarmos a condição 2 (sujeito possui receita médica) supomos que ele, embora saiba que no Brasil é proibido, acredita estar acobertado por sua receita médica. (seria erro INDIRETO, caso que foi considerado na questão!).

  • Dependerá do tipo de descriminante, da espécie de descriminante putativa (temos três espécies de descriminantes putativas):
    1) O agente erra quanto à AUTORIZAÇÃO (aqui, o agente supõe estar autorizado a agir). Exemplo: marido acha que está autorizado a manter conjunção carnal com a esposa, ainda que violentamente, quando esta se recusa. Ou acha que está autorizado a revidar agressão passada.
    2) O agente erra quanto aos LIMITES (aqui, o equívoco está nos limites da reação, proporcionalidade da descriminante). Exemplo: o agente imagina estar agindo nos limites, reagindo a uma agressão à tapa, com disparo de arma de fogo.
    OBS: nestas duas hipóteses, o agente sabe o que faz, isto é, tem conhecimento da situação de fato, se equivoca quanto à proibição, ou seja, estas duas espécies de descriminante putativa se equiparam ao erro de proibição – é o chamado erro de proibição indireto. ( SANCHES)

    Espécies de erro sobre a ilicitude do fato
    O erro sobre a ilicitude do fato, ou erro de proibição, pode ser: a) direto;
    b) indireto;
    c) mandamental.
    Erro de proibição direto – Diz-se direto quando o erro do agente recai sobre o conteúdo
    proibitivo de uma norma penal. Nas lições de Assis Toledo, no erro de proibição direto o
    agente, “por erro inevitável, realiza uma conduta proibida, ou por desconhecer a norma
    proibitiva, ou por conhecê-la mal, ou por não compreender o seu verdadeiro âmbito de
    incidência.”
    Erro de proibição indireto – Na precisa definição de Jescheck, “também constitui erro de
    proibição a suposição errônea de uma causa de justificação, se o autor erra sobre a existência
    ou os limites da proposição permissiva (erro de permissão)”
    .
    Erro mandamental – É aquele que incide sobre o mandamento contido nos crimes
    omissivos, sejam eles próprios ou impróprios. Conforme preleciona Cezar Bitencourt, é o
    “erro que recai sobre uma norma mandamental, sobre uma norma impositiva, sobre uma norma
    que manda fazer, que está implícita, evidentemente, nos tipos omissivos.

  • Questão muito boa.

    "Erro de proibição direto:  O indivíduo valora a situação de forma direta e conclui qu está realizando algo que não é proibido."

    "Erro de proibição indireto:  Neste caso, primeiro o agente passa por uma  falsa percepção  de que sua conduta não é proibida. O agente acha que possui uma permissão para realizar o ato, quando na realidade esta permissão não existe."

    O ponto chave foi o fato dele ter "trazido" ao Brasil a receita, o que pode ser sub entendido que ele sabia que o consumo da maconha no Brasil era proibido, mas tinha uma excludente de ilicitude consigo. 

    Letra A.

  • Acredito que dê pra matar a questão analisando que se o uso medicial na Califórnia é permitido conforme o enunciado, então, o uso da susbtância é proibida no local sem a receita médica. Se ele trazia consigo a receita, então de fato pressupõe que ele tinha ciência quanto à existência de norma proibitiva no Brasil. Portanto, classificada a sua conduta como erro de proibição indireto, como já mencionado pelos colegas.

     

    Gabarito: "a".

  • Terarei expor o conteúdo conforme entendo acerca do erro de proibição indireto.

     

    O erro sobre uma excludente de ilicitude pode ocorrer sob 3 formas:

     

    Pressupostos fáticos -> Aqui há relevância entender sobre qual teoria da culpabilidade se está trabalhando.

                                     Se na teoria extremada, será erro de proibição indireto.

                                     Se na teoria limitada, será erro de tipo.

    Existência -> Aqui sempre será erro de proibição indireto.

    Limites -> Aqui sempre será erro de proibição indireto.

     

     

     

    "Erro de proibição direto:  O indivíduo valora a situação de forma direta e conclui qu está realizando algo que não é proibido."

    "Erro de proibição indireto:  Neste caso, primeiro o agente passa por uma  falsa percepção  de que sua conduta não é proibida. O agente acha que possui uma permissão para realizar o ato, quando na realidade esta permissão não existe."

     

    Para que pudéssemos chegar à resposta inerente ao erro de probição indireto, o examinador deveria fazer menção ao erro sobre a existência ou limite de um excludente,  o que não fez, portanto é inexigível tal conclusão. 

  • GABARITO : A 

    Erro de Proibição Direto -> Desconhece o conteúdo proibitivo ou interpreta mal ( Valoração Paralela na esfera do Profano )

    Agente , por ser permitida a droga em seu País , desconhece que no país em que visita é proibido ou interpreta mal a situação em tese.

    Erro de Proibição Indireto -> Acredita , erroneamente , que exista uma causa de permissão para a conduta ,sabidamente, proibida .
    Ex : O da questão( achar que a receita médica excluiria a ilicitude ) , legit defes da honra em caso de traição etc .

  • Prova de juiz com questão muito semelhante a do XIV exame da ordem

    Q423544

    Eslow, holandês e usuário de maconha, que nunca antes havia feito uma viagem internacional, veio ao Brasil para a Copa do Mundo. Assistindo ao jogo Holanda x Brasil decidiu, diante da tensão, fumar um cigarro de maconha nas arquibancadas do estádio. Imediatamente, os policiais militares de plantão o prenderam e o conduziram à Delegacia de Polícia. Diante do Delegado de Polícia, Eslow, completamente assustado, afirma que não sabia que no Brasil a utilização de pequena quantidade de maconha era proibida, pois, no seu país, é um habito assistir a jogos de futebol fumando maconha. 

      
    Sobre a hipótese apresentada, assinale a opção que apresenta a principal tese defensiva.

     a) Eslow está em erro de tipo essencial escusável, razão pela qual deve ser absolvido.

     b) Eslow está em erro de proibição direto inevitável, razão pela qual deve ser isento de pena.

     c) Eslow está em erro de tipo permissivo escusável, razão pela qual deve ser punido pelo crime culposo.

     d) Eslow está em erro de proibição, que importa em crime impossível, razão pela qual deve ser absolvido.

  • Conteúdo cobrado na questão Q586310:

     

    Ano: 2015

    Banca: FCC

    Órgão: TJ-SE

    Prova: Juiz Substituto

    A, cidadão americano, vem para o Brasil em férias, trazendo alguns cigarros de maconha. Está ciente que mesmo em seu país o consumo da substância não é amplamente permitido, mas, como possui câncer em fase avançada, possui receita médica emitida por especialista americano para utilizar substâncias que possuam THC. Ao passar pelo controle policial do aeroporto, é detido pelo crime de tráfico de drogas. Nesta situação, é possível alegar que A encontrava-se em situação de erro de:

    a) tipo.

    b) tipo permissivo.

    c) proibição direto.

    d) proibição indireto.

    e) tipo indireto.

  • A questão seria muitíssimo simples se a FCC dissesse qual é a percepção que o sujeito tem a respeito da lei penal brasileira. O simples ato de trazer uma prescrição médica não significa absolutamente NADA, pois:

     

    >> se ele não sabe que é proibido trazer droga, haverá erro de proibição direto. Exemplo do holandês que chega no Brasil com droga achando que não há crime.

     

    >> se ele sabe que é proibido, mas acredita ser possível o uso medicinal, haverá erro de proibição indireto. Exemplo do sujeito que chega no Brasil com droga, sabendo que é crime, mas achando que, até certa quantidade, não será ilícito penal.

     

    Com os dados da questão dá para diferenciar? Óbvio que não. 

     

    Pergunto: e daí que ele trazia uma receita médica!? A questão apenas fala que ele trouxe cf. a sua receita, e não que ele trouxe "acreditando ser permitido", por exemplo. A diferença é exatamente essa!

     

    A gente pode ficar aqui com dezenas de comentários, mas simplesmente não é possível responder esta questão sem saber a consciência que o agente tem a respeito da lei brasileira, até porque, como sabido, o erro de proibição está alocado na potencial consciência da ilicitude, que é a potencialidade de entender o aspecto criminoso do seu comportamento, em relação ao tipo penal e à ilicitude.

     

    Finalizando, questiono: dá pra saber se o americano trouxe a receita sem saber que era crime ou se ele trouxe sabendo que era crime, mas que estava acobertado por alguma excludente? CLARO QUE NÃO! Ah, mas ele trouxe receita... E daí? Para lembrar a quantidade de uso? Para comprovar que é maconha e não haxixe/skunk? Para poder ligar para o médico depois? Não há nenhuma informação a respeito da consciência que ele tinha a respeito da conduta. Por isso, com apenas esses dados traxidos, não dá para responder.

     

    A oportunidade que a questão tinha era complementar essa frase "ao ser revistado no aeroporto é preso pelo delito de tráfico internacional de drogas", em que poderia (1) ou ter dito qual era a consciência que ele tinha a respeito da lei brasileira; ou (2) ter dito que ele apresentou a receita aos policiais acreditando que se eximiria do crime. Sem isso, não dá para responder. 

  • É mais fácil entender assim: Se lá era permitido para o USO MEDICINAL, logo era proibida para o consumo pessoal. Então na cabeça dele era uma descriminante putativa (falsa perpecpção) configurando assim o erro indireto, pois o direto o indivíduo desconhece o conteúdo, abraço JUNTOS ATÉ O TOPO !!!!  

  • Fala pessoal!!!

     

    ihuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuu

     

    Eu acredito que o gabarito está errado, uma vez que esse é o clássico exemplo de erro de proibição DIRETO, pois este preceitua que o agente desconhece o conteúdo da proibição.

    Ex.: holandês que porta drogas no Brasil, por desconhecer que a conduta é ilícita.

     

    Diferentemente o erro de proibição INDIRETO, que diz que o agente se equivoca quanto à existência ou aos limites de uma excludente de ilicitude e comente crime. Ex.: o agente que mata um apessoa gravemente enferma, a seu pedido, para livar de mal incurável, supondo que a eutanásia é permitida. Erro de proibição indireta por erro sobre a ilicitude do fato.

     

    Acho complicado a questão vir do jeito que veio... e afirmar que é a percepção do indivíduo sem falar nada.

     

    Logo, eu acredito que é erro p. DIRETO.

     

    MASSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSS

  • Eu fui na letra D, erro de proibição indireto, pelo fato de ter pensado que ele está no exercício regular de direito.

    Se ele não tivesse doença com receita médica adquirindo o direito a usar o medicamente, aí penso que seria erro de proibição direto.

  • Erro de proibição Indireto por pensar que tem uma excludente de ilicitude ( receita médica ) 

  • A questao deixou claro que o individuo faz uso medicinal (permitido) nos EUA...pelo que eu me lembre em alguns estados no EUA, incluindo Califórnia, o uso recreativo ainda não é permitido. A questão falou EUA e não HOLANDA (uso permitido recreativo permitido). Então, ele sabe que o uso da maconha é proibido, entretanto, acredita que ao portar uma receita médica estaria permitido ingressar no país, bem como fazer uso da cannabis

  • Quando o agente incorre em ERRO SOBRE A EXISTÊNCIA/LIMITES DE UMA CAUSA DE EXCLUSÃO DE ILICITUDE (não há erro sobre situação fática ) incorre em ERRO DE PROBIÇÃO INDIRETO ( no caso em tela, ele tava com receita médica e achou que poderia fumaar de boa a erva)..Lembrando que a teoria adotada pelo CP é a TEORIA LIMITADA!

    GABA A

  • Questão muito ruim. Não avalia se o candidato sabe o conteúdo. Não fornece de forma explícita as informaçoes necessarias, deixando margem para interpretações dúbias.

    1) o agente sabia que no Brasil era proibido o consumo da maconha: SERIA ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO

    2) o agente sabia que no Brasil era permitido o consumo da maconha para fins medicinais: SERIA ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO, que incide sobre a existência/limites de uma causa de justificação.

  • São espécies de erro de proibição:

    (A) Erro de proibição direto

    No erro de proibição direto o agente se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma proibitiva, ou porque ignora a existência do tipo incriminador, ou porque não conhece completamente o seu conteúdo, ou porque não entende o seu âmbito de incidência.

    Exemplo: holandês, habituado a consumir maconha no seu país de origem, acredita ser possível utilizar a mesma droga no Brasil, equivocando-se quanto ao caráter proibido da sua conduta.

    (B) Erro de proibição indireto

    No erro de proibição indireto (descriminante putativa por erro de proibição) o agente sabe que a conduta é típica, mas supõe presente uma norma permissiva, ora supondo existir uma causa excludente da ilicitude, ora supondo estar agindo nos limites da descriminante.

    Exemplo: “A”, traído por sua mulher, acredita estar autorizado a matá-la para defender sua honra ferida.

    FONTE: ROGERIO SANCHES - https://www.cers.com.br/noticias-e-blogs/noticia/especies-de-erro-de-proibicao;jsessionid=wk07pWILYaL312YnXhqwJ5mf.sp-tucson-prod-10

  • para de ser CHORAO 

     

  • Leiam o comentário do Klaus Costa. Realmente, sem saber a percepção do agente sobre o uso da maconha no Brasil não dá pra responder se é erro de proibição direto ou indireto.

  • O erro de proibição indireto é o erro de permissão. O agente sabe que sua conduta é típica, mas acredita estar amparado em uma excludente de ilicitude (a receita médica). Ele sabe que é proibido, mas acredita que a proibição pode ser excepcionada pela presença da receita. 

  • Gabarito A

     

    O erro de proibição INDIRETO se perfaz quando o agente conhecendo a norma proibitiva, supõe que existam elementos permissivos à sua conduta (art. 20, §1°, CP).

    Já o erro de proibição DIRETO acontece quando o agente desconhece a ilicitude de sua conduta. (art. 21, CP).

     

    Estude até que os cordeiros virem leões!

  •  

    O erro de proibição INDIRETO se perfaz quando o agente conhecendo a norma proibitiva (SABE QUE É PROIBIDO TRAFICAR DROGAS),

    supõe que existam elementos permissivos à sua conduta (ACHA QUE TRAZER DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO É PREMITIDO NO BRASIL COMO O É NOS EUA)

     

    Já o erro de proibição DIRETO acontece quando o agente desconhece a ilicitude de sua conduta. (PESCA EM LOCAL PROIBIDO OU SE APROPRIA DE COISA ACHADA SEM SABER QUE TAIS CONDUTAS SÃO CRIMES)

  • A questão não fala se ele sabia ou não que aqui é proibido... 

  • O porte de drogas para fins medicinais, mesmo no Brasil, é fato atípico, pois os elementos objetivos do tipo incriminador exigem que o porte ocorra "sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar". Se a finalidade do porte era o uso terapêutico, o usuário tinha autorização para trazer a droga consigo, consubstanciada na receita médica que levava, afastando, assim, uma das elementares do crime. Além disso, de acordo com o tipo conglobante, não pode o ordenamento jurídico prever como crime uma conduta que é permitida e mesmo fomentada pelos demais ramos do sistema. Se o ordenamento permite e até estimula que o sujeito faça o uso medicinal da droga, essa mesma conduta não pode ser considerada um delito. Em terceiro lugar, é evidente que o turista não tinha o dolo de comercialização e portava a droga para uso próprio; a ausência de dolo exclui a tipicidade, diante da falta do elemento subjetivo do tipo, que é indispensável quando se fala em responsabilidade penal. Por fim, a receita médica não pode ser entendida como causa excludente da ilicitude, porque não constitui legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito (lembrar que este último se refere ao exercício de atividades regulamentadas pelo Estado).

     

    Portanto, a situação narrada não perpassa por qualquer hipótese de erro, mas sim de pura atipicidade. Poderia ocorrer, no máximo, erro de tipo, se o agente supusesse estar autorizado por receita médica que, na verdade, havia perdido sua validade ou sido cancelada ou suspensa.

  • Só para complementar a resposta dos colegas, e tentar esclarecer a possível anulação da questão.

    Acredito que não há dupla interpretação, por uma simples diferença: ninguém pode alegar desconhecimento da lei para se beneficiar. Pode alegar desconhecimento da ilicitude!! (desconhecimento da lei # desconhecimento da ilicitude). Tendo isso esclarecido, não importa se o estrangeiro sabia ou nao que no Brasil era crime, ele não pode alegar não conhecer a lei do Brasil.

    Assim, ignorou a ilicitude do fato (erro de proibição) + receita médica (excludente de ilicitude não aplicada no Brasil) = erro de proibição indireto.

    Se eu estiver errado, me corrijam! 

  • O erro de proibição INDIRETO se perfaz quando o agente conhecendo a norma proibitiva, supõe que existam elementos permissivos à sua conduta (art. 20, §1°, CP).

    Já o erro de proibição DIRETO acontece quando o agente desconhece a ilicitude de sua conduta. (art. 21, CP).

  • Está muito claro o equivoco da questão!  Vejamos: 

    No erro de proibição INdireto, a conduta é, a principio, ilicita, mas o agente crer que age acobertado por uma excludente da ilicitude. OK. 

    Por sua vez, a que a questão fala que o uso da maconha na California "é permitido".

    Ora, algo quie é permitido pode ser interpretado de duas formas: 1) fato atipico, é permitido. 2) fato tipico mas licito também é "permitido".  Pu seja, o vocabulo"é permitido" pode se referir tanto a situações de tipicidade quanto a ilicitude. 

    uso da maconha na california é permitido = não é fato tipico, logo erro de proibição DIRETO. 

     

     

  • Discordo do gabarito. Como na california é conduta licita/ permitida... o erro de proibição, nesse caso, é DIreto, nao INdireto.

  • Neste caso, o agente supõe que o fato de estar portando receita médica justificará a sua conduta. Esse detalhe leva-nos a presumir que o cidadão americado sabe que o uso de Cannabis é proibido no Brasil, mas supõe estar acobertado por uma norma permissiva. Sendo assim, trata-se de ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO.

  • Questão pessimamente formulada, pois não diz a razão do homem passar com a substãncia:

    1. Seria pelo fato de ser permitido no país dele e ele julgou que no Brasil a situação seria a mesma? Neste caso seria erro de proibição direto;

    2. Seria pelo fato do mesmo acreditar que a receita o resguarda? Neste caso seria erro de proibição indireto.

  • ALT. "A"?

     

    Erro de Proibição (Erro de Permissão): É o erro sobre a ilicitude do fato praticado, exclui a culpabilidade, pois não há a potencial consciência da ilicitude do fato, e, portanto inexigível comportamento (conduta) diverso do agente, isentado-o de pena; Ou embora nas circunstâncias fosse possível obtê-la - erro inescusável/evitável -, (analisa o perfil subjetivo do agente, ou seja, suas circunstâncias pessoais para identificar a escusabildade ou inescusabilidade do erro de proibição, não o “homem médio”), poderá reduzir a pena de 1/6 a 1/3.

     

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável (evitável) (porém o conhecimento do seu conteúdo pode ser desconhecido ou a sua interpretação equivocada). O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá (causa obrigatória de diminuição de pena) diminuí-la de um sexto a um terço.

    Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. (O agente atua sem a consciência profana - critério intermediário - do caráter ilícito do fato praticado, mas nas circunstâncias era possível obtê-la)

     

    Subdivide-se em:

    1 - Erro de Proibição Direto: O agente desconhece o caráter ilícito do fato praticado, por desconhecer o conteúdo da norma penal proibitiva; Ou conhecendo, interpretá-la de forma equivocada.

    2 - Erro de Proibição Indireto: O agente atua conhecendo o caráter ilícito do fato, mas, no caso concreto, acredita erroneamente estar presente uma causa de exclusão da ilicitude, ou se equivoca quanto aos limites de uma causa de exclusão da ilicitude.

    3 - Erro de Proibição Mandamental: O agente erroneamente acredita estar autorizado a livrar-se do dever de agir para impedir o resultado, nas hipóteses previstas no art. 13 § 2º, do Código Penal. Só é possível nos crimes omissivos impróprios.

     

    Fonte: Masson,Cleber - Direito Penal - Parte Geral - Vol. 1 - 11ª Ed. 

  • GABARITO A

     

    Erro de Proibição Indireto por causa da circunstâncias que o fez supor estar diante do exercício regular de um direito.

     

    Erro sobre a ilicitude do fato (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
    DEUS SALVE O BRASIL.
    whatsApp: (061) 99125-8039

  • Trata-se de uma questão dubia, por não deixar claro se o americano conhecia ou não da ilicitude do fato segundo a lei brasileira.

    No entanto, acredito ser possível resolver a questão, porque não haveria outra razão para mencionar a receita médica senão para direcionar o candidado à excludente, ou seja, ao erro de proibição indireto.

  • No conceito analítico de crime, a culpabilidade é composta pela (i) imputabilidade; (ii) exigibilidade de conduta diversa; e (iii) potencial consciência de ilicitudeAssim, o desconhecimento da ilicitude, como no caso, se situa na culpabilidade e não no tipo. No erro de proibição direto, o agente acredita que sua conduta é lícita. ao passo que no erro de proibição indireto, o agente sabe que pratica fato típico, mas crê que sua conduta está amparada em causa excludente de ilicitude, seja quanto a sua exitência, ou quanto aos seus limites.

  • Chorão, também concorda contigo. Não há como saber se o rapaz sabe se é fato típico ou atípico no Brasil. A única coisa que conseguimos partir como pressuposto, de que ele na sabia que era crime no Brasil, é o fato de ser permitido no seu país de origem.

  • Gabarito A: O turistana hipótese, se orienta pelo conhecimento da lei do seu pais. Ao trazer maconha para o Brasil, acredita que aqui, como na California, é proibido o uso da droga de forma recreativa, mas possível quando por prescrição médica. Logo, age acreditando que está amparado por uma justificante - exercício regular de direito. Dessa forma, o erro de proibição é o indireto.

  • LETRA A - CORRETA. Erro de proibição indireto (descriminante putativa por erro de proibição): o agente conhece o caráter ilícito do fato, porém, no caso concreto da questão, se equivoca quanto aos limites e uma causa de exclsuão da ilicitude efetivamente presente.

    LETRA B - INCORRETA. Trata-se de um erro de proibição e não de erro de tipo. O erro de tipo permissivo é o erro relativo aos pressupostos de fato de uma causa de exclusão da ilicitude.

    LETRA C - INCORRETA. É indireto e não direto. No erro de proibição direto, o agente desconhece o conteúdo de uma lei penal proibitiva, ou, se conhece, interpreta de forma equivocada. 

    LETRA D - INCORRETA. Não é de tipo, é de proibição. O erro de tipo é a falsa percepção da realidade acerca dos elementos constitutivos do tipo penal.

    LETRA E - INCORRETA. Não é de subsunção, é de proibição. No erro de subsunção, o agente interpreta equivocadamente o sentido jurídico do seu comportamento (criação doutrinária).

  • A FCC Ama essa questão. Caiu no TJSE; TJPI, etc.

  • No erro de proibição direto o agente se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma proibitiva, ou porque ignora a existência do tipo incriminador, ou porque não conhece completamente o seu conteúdo, ou porque não entende o seu âmbito de incidência (ex.: holandês, habituado a consumir maconha no seu país de origem, acredita ser possível utilizar a mesma droga no Brasil, equivocando-se quanto ao caráter proibido da sua conduta).

    No erro de proibição indireto (descriminante putativa por erro de proibição) o agente sabe que a conduta é típica, mas imagina presente uma norma permissiva, ora supondo existir uma causa excludente da ilicitude, ora supondo estar agindo nos limites da descriminante (ex.: “A”, traído por sua mulher, acredita estar autorizado a matá-la para defender sua honra ferida).

     

    fonte: juridicocerto.com

  • Questão muito mal formulada, leva o canditado a erro! Ainda continuo achando que é erro de proibição direto!

  • Erro de proibição indireto o agente sabe que a conduta é típica, mas imagina presente uma norma permissiva, ora supondo existir uma causa excludente da ilicitude, no caso ele está amparado por uma receita médica.

  • Também discordo do gabarito.

    Ora, se o cara é de outro país, ele NÃO sabe que aqui é crime.

    Portanto...

    Para ele é normal com o é no país dele. 

    Então: erro de proibição DIRETO.

    Nesse sítio o exemplo é o mesmo:

    https://www.cers.com.br/noticias-e-blogs/noticia/especies-de-erro-de-proibicao

  • Pra mim é direto. A questão diz que ele reside na califórnia, mas não meciona se lá é proibido, permitido ou condicionado - uso medicinal.

     

    Se lá fosse permitido - acredito que o rapaz estaria no erro direto

    Se lá fosse condicionado - acredito que aqui o cara achava haver , em abstrato, alguma excludente de ilicitudade (seu atestado)

     

     

    Só que ficar brincando de supor em concurso é complicado. É muita coisa que está em jogo para dar margem ao subjetivismo.

  • ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO - O Agente DESCONHECE a Ilicitude (não sabe que é proibido).

    ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO - Sabe que a conduta é proibida, mas acredita estar amparado por alguma excludente.

  • ''considerando-se que seja possível a não imputação do crime, seria possível alegar erro de''
       Neste caso, o erro de proibição direto é o que mais beneficiaria o agente, mediante erro de tipo escusável/invencivel.

  • Erro de proibição indireto art. 21, CP

    Quando o agente, embora veja a situação real, sem erro sobre a situação fática, acredita que está amparado por excludente de ilicitude e continua atuando.

    Ou seja, no erro  de proibição indireto o erro é quanto a existência da excludente ou quanto aos limites da excludente. 

  • Erro de Proibição indireto  - Erro sobre uma das causas de justificação(exludentes de ilicitude)

    "uso medicinal de Cannabis é permitido (.....) uma certa quantidade da substância, conforme sua receita médica" = Ele supõe estar no "EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO"

  • Erro de proibição DIRETO: incide sobre uma norma penal INCRIMINADORA (o sujeito sabe o que está fazendo, mas não acredita ser ilícito (desconhece a norma incriminadora, ou não conhece por inteiro o seu conteúdo, ou não compreende o âmbito de incidência));

    Erro de proibição INDIRETO: incide sobre uma norma penal PERMISSIVA (o sujeito sabe que a conduta é em regra ilícita, contudo acredita estar acobertado por uma norma de exclusão da ilicitude, seja no que se refere a existência ou limite desta norma putativamente(imaginário) permissiva).

  • Erro de Proibição DIRETO : Agente desconhece o caráter ilícito do fato 

    Erro de Proibição INDIRETO : Diz respeito às discriminante putativas 

    Erro de Proibição MANDAMENTAL: Agente tem o dever de agir para evitar o resultado , mas ele acredita que no caso concreto está liberado do deve de agir 

  • Errei porque achei que fosse Erro de Proibição Direito. O queQuando se cololoca que o uso medicinal na California é permitido, conclui-se que o uso não medicinal seja crime. Ele acredita que no Brasil o uso medicinal também seja permitido, inclusive traz consigo a prescrição médica. Portanto, acredita está amparado por uma excludente de ilicitude no Brasil assim como na California-EUA. Neste sentido, configura-se o erro de proibição indireto.

  • Na minha humilde opinião, a questão é dúbia não por causa da divergência "erro de proibição direto x erro de proibição indireto", mas sim por causa da divergência "erro de tipo permissivo x erro de proibição indireto".

     

    Parece ter ficado claro que apenas o uso medicial da maconha é permitido no Estado de Califórnia, então, de qualquer forma, o agente atuava com a convicção de que estava amparado por uma excludente de ilicitude -- portava a prescrição médica. Com isso, já se exclui o erro de proibição direto.

     

    O problema surge quando se tenta encaixar a hipótese do enunciado em alguma das três possibilidades de descriminantes putativas existentes no ordenamento jurídico nacional, isto é: a incidente sobre os pressupostos de fato de uma excludente de ilicitude, a incidente sobre a existência de uma excludente de ilicitude ou a incidente sobre os limites de uma excludente de ilicitude. Isso porque, em relação à primeira, existe uma intensa divergência doutrinária. E refletindo sobre o caso apresentado, até mesmo por exclusão, chega-se à conclusão de que se trata exatamente da descriminante putativa que incide sobre os pressupostos fáticos de uma excludente de ilicitude, qual seja, o exercício regular de direito.

     

    Então, qual teoria adotar? Se for a teoria limitada da culpabilidade, a resposta seria "erro de tipo permissivo". Se for a teoria extremada da culpabilidade, a resposta seria, então, o "erro de proibição indireto". Essa última foi a eleita pelo examinador. Mas isso, em questão objetiva que não faz ressalva às divergências acima apontadas, acaba não aferindo o conhecimento do candidado sobre o assunto.

     

    Alguém poderia esclarecer se esse raciocínio está equivocado? Obrigado!

  • ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO - Sabe que a conduta é proibida, mas acredita estar amparado por alguma excludente.

    Um cidadão americano residente no Estado da Califórnia, onde o uso medicinal de Cannabis é permitido, (vem ao Brasil para um período de férias) em Santa Catarina e traz em sua bagagem uma certa quantidade da substância, conforme sua receita médica.

    Ao ser revistado no aeroporto é preso pelo delito de tráfico internacional de drogas.

    ( ERRO INDIRETO -  ele pode até desconfiar que esteja errado, mas ainda, acredita que possa estar amaparado em alguma isenção de pena, algo desse tipo, nao foi atoa que ele trouxe a RECEITA MÉDICA contigo, ele até não pode saber que é proibido, mas veio amparado pela receita médica, para garantia que se algo poderia acontecer com ele, conclusão, então ele sabia sim, e trouxe contigo a receita )

  • COMENTÁRIO DA PROF. M. CRISTINA TRULLIO

    A teoria do erro comporta o de tipo e de proibição.

     

    No erro de tipo a pessoa erra em relação ao compenente da figura típica (erro de tipo incriminador) ou em relação ao pressuposto fático de uma causa de justificação, achando que age em legítima defesa ou em estado de necessidade (erro de tipo permissivo). Não se enquandra ao fato narrado acima.

     

    O erro de proibição ocorre em relação ao conhecimento da ilicitude do fato. Ele pode ser direto ou inidreto. A pessoa da questão sabe que o erro da canabis é proibido, mas ela acredita que na situação especial em que ela se encontra, haveria uma causa de afastamento de responsabilização penal, isto é, houve um erro de proibição indireto.

  • DE FORMA BEM SIMPLES:

     

     

     

     

     

                                                              - Escusável (invencível) -> Afasta a culpabilidade (o agente fica isento de pena)

     

     

    ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO

     

     

                                                              - Inescusável (vencível) -> reduz a pena de 1/6 a 1/3

     

     

     

     

     

     

     

     

     

                                                                         

                                                                               - Escusável (invencível) -> Afasta a culpabilidade (o agente fica isento de pena)

     

     

    ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO

    (erro sobre a existência/limites de uma

    causa de justificação em abstrato)

     

     

                                                                               - Inescusável (vencível) -> reduz a pena de 1/6 a 1/3

     

     

     

    (exemplo de ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO: “Fulano”, traído por sua mulher, acredita estar autorizado a matá-la para defender sua honra ferida).

     

     

     

    Fonte: caderno Ricardo

  • ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO - O Agente DESCONHECE a Ilicitude (não sabe que é proibido).

     

    ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO - Sabe que a conduta é proibida, mas acredita estar amparado por alguma excludente.

     

    até aqui tudo bem, a questão só não deixar claro que esse burro sabe que a conduta é proibitiva.

  • De fato não restou claro se o americano sabia que sua conduta era típica, mas acreditava estar amparado por uma excludente de ilicitude.

    Todavia, na minha opinião, o ponto crucial da questão é a frase " onde o uso medicinal de Cannabis é permitido". 

    Se o uso medicial é permitido, presume-se que o uso recreativo é proibido, onde ele mora, EUA.

    Portanto, ele acrditava, que aqui, Brasil, igualmente lá, EUA, o uso recreativo era proibido, mas o uso medicial, era permitido (descriminante putativa)

  • Questão sem informações suficientes para se concluir com rigor lógico se é hipótese de erro de proibição direto ou indireto, pois não existem maiores informações sobre como é descrito o tipo do tráfico de drogas (ou outro tipo da lei penal estrangeira relacionado às drogas sobre o qual o autor pudesse estar cogitando).  A questão afirma apenas que o autor sabia que no seu estado de origem o USO MEDICINAL (não o porte, o tráfico, etc) é PERMITIDO (não se sabe se por ATIPICIDADE ou por JUSTIFICANTE). Seria perfeitamente possível, por exemplo, que o eventual tipo penal estrangeiro separasse uso recreativo, ou posse para fins recreativos (criminalizando-o) do uso medicinal (ou posse para fins de uso medicinal) por um critério de tipicidade, talvez pautado pelo elemento subjetivo do tipo, talvez por um especial fim de agir, dolo de portar/usar para fins recreativos/econômicos, de forma que, ao considerar que o uso medicinal poderia ser igualmente permitido no brasil o autor poderia perfeitamente estar cometendo erro de proibição direto(imaginava que a conduta sequer era típica). O fato de que ele sabia que no seu estado de origem o uso medicinal era permitido não dá nenhuma pista sobre essa permissão ser por um recorte na tipicidade, o que seria perfeitamente plausível, ou por uma causa excludente de ilicitude, sendo necessário que façamos uma ilação idêntica à que o examinador preferiu fazer. Merecia anulação pela falta de informações mínimas sobre o direito estrangeiro presumido pelo agente.

  • Primeiro ponto. A questão pergunta o que SERIA possível alegar.

    Segundo ponto. No país dele (estado, que sej), a maconha é permitida para uso medicinal, ou seja, parte-se do pressuposto que ele veio ao brasil acreditando que o regramendo seria o mesmo: maconha nao é permitida, mas tem uma lei que autoriza o seu uso ------> uma excludente de ilicitude, portanto.

    Logo, vindo ao Brasil, ele poderia alegar que acreditava existir uma excludente de ilicitude para o uso da maconha de forma medicinal, o que seria um erro de proibição indireto.

    Acho que a questão é mais simples do que os comentários sugerem.....

  • Concordo com o Vinicius Gonçalves. Faltou dados para gente afirmar com certeza se o caso narrado versa sobre erro de proibição direto ou indireto. Afnal, em momento algum o enunciado disse se o camarada sabia que aqui no Brasil a Cannabis é proibida ou não. E essa informação faz toda a diferença para gente escolher entre um erro e outro.

     

    De todo modo, diz-se que o agente incorre em erro de proibição direto quando ele desconhece a ilicitude de sua conduta, ou seja, não sabe que ela é ilícita.

     

    Por outro lado, diz-se que ele incorre em erro de proibição indireto, quando apesar de saber que sua conduta é ilícita, ele se acha no direito de praticá-la em razão de alguma situação especial/excepcional, o que faz com que a rsponsabilidade penal de sua conduta seja afastada. 

     

    Nesse prisma, supondo que o agente sabia da ilicitude da conduta, mas que por estar doente, por determinação médica e por portar a receita, diante de todas essas circunstâncias, ele achou que sua conduta estaria autorizada.

  • é erro de proibiçlão indireto porque a questão detacou que ele trouxe para seu uso pessoal como medicamento. ele se enganou sobre os limites da causa de exclusão da ilicitude. 

    O erro de probição direto recai sobre a consciência da ilicitude do fato praticado, sobre o conteúo proibitivo da norma. Ou seja, mulher pratica abordo sem saber que é proibido.

    Já o erro de probição indireto recai sobre a existência ou limite de uma causa de justificação. É erro sobre as causas de exclusão da ilicitude e não sobre as normas proibitivas ou mandamentais. No caso, o sujeito sabia que a canabis é considerada entorpecente e seu porte, punível; ele tem perfeita noção da realidade, mas avaliou que ele poderia carregar amparado numa causa de justificação , no caso, para fins medicinais. Só que no brasil essa norma não existe.

  • MELHOR COMENTÁRIO: RAMON

    Realmente, a questão está mal formulada... todavia não podemos "brigar com a banca"... temos q dançar conforme o pandeiro.... pq a questão não é anulada e... quem dança? Então, se o sujeito traz receita médica.... ele acredita estar acobertado por uma excludente (que sua conduta é permitida)... sabendo ou não que o fato é típico. ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO .

    OBS.: EU "ERREI DIRETO" ESSA... COLOQUEI ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO

     

  • Fazem questões com enunciados incompletos, parece-me, de propósito, a fim de dar uma grande rasteira nos candidatos, que precisam tentar adivinhar o que se passa na cabeça do examinador. É dose! E ainda não anulam uma dessas. 

  •  

    Erro de proibição direto – agente nao sabe que sua conduta é ilicita
     

    Erro de proibição indireto – agente sabe que sua conduta é ilicita, mas acha que age sob o manto de alguma justificação (LD,EN,ECDL)

  • QUAL A EXCLUDENTE DE ILICITUDE AQ IMAGINÁRIA ???? pra mim é erro de proibição Direto!

  • Quem marcou C, esta amparado pela excludente da duvida!

  • Erro de probição Indireto

    É aquele que recai sobre a existência ou os limites de uma causa de justificação (excludente de ilicitude). Diz respeito, portanto, as descriminantes putativas.

    Podemos vislumbrar duas situações:

    1) O agente erra sobre a existência de uma causa de justificação.

    EX: pessoa flagra conjuge em adultério e acredita poder matá-lo, amparado pela excludente da legítima defesa da honra

    No caso da questão, o estrangeiro acreditava que vindo para o Brasil, estaria amparado por uma excludente, pelo falto de estar de posse de uma receita médica. No país dele o uso da droga em questão, é proibido, mas la ele estava ampado pelo uso medicinal. Acreditava então, por erro, que aqui também estaria amparado por uma causa de justificação. Logo, incorreu em erro de proibição indireto.

    2) a segunda situação ocorre quando o agente atua com excesso, extrapola os limites da causa de justificação.

    ex: o agente leva um soco, desfere outro para se defender, sendo que seu algoz cai desfalecido, e o agente continua agredindo, acreditando que está amparado pela legítima defesa. De fato está em legitima defesa, erra quanto aos limites, o excesso.

  • Vejo a insatisfação dos colegas quanto à questão, mas totalmente infundada. A questão deixa claro que "o uso medicinal da Cannabis é permitido". Ou seja: o uso da Cannabis é proibido, salvo se para uso medicinal. Ele está acobertado aqui por uma excludente de antijuridicidade (exercício regular do direito de poder tratar de sua saúde).


    Por óbvio, ao trazer a droga para o Brasil, imaginou estar acobertado pela excludente de antijuridicidade em questão.


    Interpretando de outra forma a questão, seria o seguinte "Um cidadão americano residente no Estado da Califórnia, onde o uso de Cannabis é proibido, salvo se para uso medicinal, o que é permitido". Se estivesse assim redigida, a banca estaria facilitando a leitura da questão, o que ela não quis. Ela quis tirar do candidato o poder de interpretação.


    Não faltou dados, a banca apenas disse de uma outra forma. Questão não foi anulada, foi bem inteligente.


    Quanto ao erro de proibição direto e indireto:


    Erro de proibição DIRETO (Sujeito não sabe que é proibido).


    Erro de proibição INDIRETO (Sujeito SABE que é proibido, mas acredita estar acobertado por uma excludente).


    Vlw

  • marquei a C. Errei

  • Para resolver a questão, é necessário ter em mente que o erro de proibição INDIRETO (erro de permissão) está ligado ao tratamento das descriminantes putativas. 

    Depois, é necessário saber se o erro recaiu sobre os pressupostos fáticos, sobre a existência ou sobre os limites da causa excludente. Se recair sobre pressupostos fáticos, segunda a teoria limitada da culpabilidade, será caso de erro de tipo permissivo. Se, porém, recair sobre os limites ou existência, será caso de erro de proibição indireto. 

    Na questão, o erro recaiu sobre a existência da excludente do exercício regular de um direito, já que o americano acreditava existir essa permissão (consumir maconha no Brasil). Portanto, trata-se de erro incidente sobre a EXISTÊNCIA de uma descriminante putativa, que implica em erro de proibição indireto, segundo a teoria limitada da culpabilidade. 

  • não entendi pq a questão não fala se o estrangeiro sabia ou não da ilicitude do fato, portantonpoderia ser direto nao?
  • Melhor explicação que eu já vi sobre todo o assunto. https://cucacursos.com/direito/erro-de-tipo-e-erro-de-proibicao/

  • Ora se o cara trás a receita médica junto com ele é pq quer se respaldar de alguma forma, logo ele supõe ser proibido o uso da maconha aqui no Brasil. Dessa forma termos erro de proibição indireto.

  • Erro de proibição indireto: Lei penal permissiva, sabe que a conduta e criminosa, mas acredita haver excludente de ilicitude.

  • Quando o erro incide sobre a ilicitude do fato, temos o chamado erro de proibição. Entretanto, o erro de proibição pode ser direto ou indireto. Direto, quando o autor não sabe que o fato por ele praticado é ilícito. Indireto, quando o autor sabe que a conduta é ilícita, mas acredita estar amparado por uma excludente de ilicitude. .Na questão, o examinador afirmou que o uso de Cannabis na Califórnia é permitido para fins medicinais. Note, portanto, que, no geral, existe uma ilicitude relacionada à Cannabis, sendo que o autor acreditava estar amparado por uma excludente de que só existia no ordenamento jurídico de seu país. Analisando essas circunstâncias, fica fácil: estamos diante de erro de proibição indireto (o autor acreditava estar amparado pela excludente de ilicitude de “fins medicinais” que na verdade não existia)!

    fonte: resumo de materiais gran cursos

  • LETRA A.

    a)Certo.  Quando o erro incide sobre a ilicitude do fato, temos o chamado erro de proibição. Entretanto, o erro de proibição pode ser direto ou indireto. Direto, quando o autor não sabe que o fato por ele praticado é ilícito. Indireto, quando o autor sabe que a conduta é ilícita, mas acredita estar amparado por uma excludente de ilicitude. Na questão, o examinador afirmou que o uso de Cannabis na Califórnia é permitido para fins medicinais. Note, portanto, que, no geral, existe uma ilicitude relacionada à Cannabis, sendo que o autor acreditava estar amparado por uma excludente de ilicitude (uso medicinal), que só existia no ordenamento jurídico de seu país. Analisando essas circunstâncias, fica fácil: estamos diante de erro de proibição indireto (o autor acreditava estar amparado pela excludente de ilicitude de “fins medicinais” que na verdade não existia)!

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Qconcursos virou feira-livre, em praticamente todos os comentários ultimamente tem propagandas de cursos, apostilas, fórmulas milagrosas... está dificil. 

  • Questão muito boa.

    Exige atenção ao enunciado. Eu mesmo li corrido e não percebi que na Califórnia o uso era, em regra, proibido, sendo tal circunstância (uso medicinal - excludente de ilicitude) a exceção.

    Cai na pegadinha, parabéns ao examinador.

    Seguimos aprendendo.

  • Meu sonho é ver uma aula onde tenha TODAS as classificações e tipos de todos os tipos de erro.

    Qual é a diferença entre a A e a B , "tipo permissivo" e "proibição indireto"

    :'(

  • Com todo respeito acerca das ilações da consciência ou não do agente, para mim a questão deixou clara a mensagem de que o agente estaria acobertado por excludente, exatamente quando frisa que o uso na Califórnia é liberado para fins medicinais e quando ele diz trazer a receita para demonstrar tal fato. A informação da receita não é a toa, é justamente para evidenciar o erro de proibição indireto.

  • Acredito que a excludente da ilicitude resida no fato de que ele faz uso da canabis de forma medicinal lá na California, lhe sendo um exercício regular de um direito, por isso estaria então errando sobre as descriminantes (justificantes, excludentes de ilicitude) cometendo o erro de proibição indireto.

    Errei porque fui direto no erro de proibição direto, em que o agente erra diretamente sobre a norma proibitiva.

  • Questão não tem nada de nula, e lembrando que é uma prova de magistratura, o "cargo dos cargos".

    Bom, se o cidadão trouxe receita é pq no minimo "suspeitava" ser proibido (até pq nos EUA maconha não é liberada em todo o país) , se suspeita da possibilidade = erro de proibição indireto.

  • Errei essa questão no livro e acertei aqui apenas por lembrar do erro.. Mas de fato, nunca a entendi!!! Passível de anulação sim senhor.

  • O comentário do colega Klaus Negri Costa é o mais sensato. Leiam direto ele!

    Não é admissível que, em um concurso público para um cargo tão concorrido, os candidatos tenham que "deduzir" coisas sem lógica para poderem acertar as questões.

    Resposta de concurso tem que ser OBJETIVA: Certo ou errado. É ou NÃO é. Sim ou não.

  • Pelo enunciado não dá pra saber se se trata de erro de proibição direto ou indireto. A questão deveria ser anulada

  • a questão deveria ser mais específica....

    deveria falar que, por exemplo, "por estar levando consigo um atestado médico, o turista achava estar tudo certo quanto a uma possível responsabilização pela droga..."

    apenas colocar no enunciado que tinha uma receita médica não esclarece, no meu ver, que o turista sabia ou não dessa proibição da maconha no brasil... Daria pra supor que sim, mas daí seria um tanto quanto arriscado marcar a alternativa A por isso. O candidato teria que adivinhar se isso seria o suficiente para o examinador classificar como erro de proibição indireto.

  • QUEM ERROU ESSA QUESTÃO ERROU AS CEGAS E QUEM ACERTOU, ACERTOU AS CEGAS TBM, PELO SIMPLES FATO DE FALTAR ELEMENTOS ESSENCIAIS TANTO PARA O ERRO DE PROIBIÇÃO DIREITO COMO INDIRETO.

    ESSA É A TÍPICA QUESTÃO FORA DA CURVA.

  • Péssima questão. O examinador não trouxe elementos que pudessem conduzir o candidato a examinar se, no caso, tratava-se de ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO OU INDIRETO.

  • Acredito que o fato de ele estar amparado pela receita médica faz incidir a norma permissiva, o que caracteriza o erro de proibição indireto.

  • erro de elaboração direto

  • O elaborador da questão faltou com elementos para a identificação de qual erro de proibição tratava-se.

  • "[..] se equivoca quanto aos limites de uma causa de exclusão da ilicitude efetivamente presente."(Cleber Masson, Direito Penal, pg. 703. 2019)

    Não é fácil, mas também não é impossível a questão. Aproveitem os erros aqui e procurem entender.

    Eu acertei mas não sabia explicar o conceito do indireto. Ao invés de reclamar, fui no livro e procurei entender. Não vale a pena encher os comentários com cópias de PDFs, anotações individuais ou ficar reclamando.

    Na prova, é tudo ou nada.

  • Pessoal, pensem o seguinte: o enunciado diz que na Califórnia o uso da droga é permitido. Essa é, a meu ver a chave da questão. Se o turista trouxe a receita médica, é evidente que ele achava que no BR o consumo da maconha é crime, salvo se houvesse prescrição médica. Se ele achasse que não era crime, como na Califórnia, ele não traria receita. A questão exigiu raciocínio lógico, além do jurídico . Só isso.
  • Aos colegas que concordam com o gabarito: seria erro de proibição indireto no país dele. Ele estava no Brasil, acreditando que a regra aqui era a mesma de lá. Isso não é erro de proibição INdireto nem aqui nem em qualquer universo paralelo. O pior é ver os professores arrumando chifre em cavalo para justificar o gabarito. Lamentável!

  • E ainda que trazer a receita consigo significasse que ele estava trazendo porque sabia que era proibido (porque não significa), a questão não falou que ele trouxe a receita! Disse, somente, que ele trouxe uma certa quantidade da substância. Ou seja: mais um motivo para reforçar que não da pra saber qual erro de proibição é!

  • Erro de proibição DIRETO (Sujeito não sabe que é proibido).

    Erro de proibição INDIRETO (Sujeito SABE que é proibido, mas acredita estar acobertado por uma excludente).

    gb a

    pmgo

  • O cara pelo menos tem a noção que em seu país é permitido, então conhece a lei e anda com sua receita pra todo o canto fora do seu país acreditando que estará ambarado por umas das excludentes, por isso, acho que deu esse gabarito de proibição indireto. rsrs

  • Complementando...

    ·     Erro sobre a pessoa: dá-se quando o agente atinge pessoa diversa da que pretendia ofender (vítima efetiva), por confundi-la com outra (vítima visada). 

    ·     Erro de proibição direto - agente se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma proibitiva. Ou ignora a existência do tipo incriminador, ou não conhece completamente o seu conteúdo, ou não entende o seu âmbito de incidência. (Sujeito não sabe que é proibido).

    ·     Erro de proibição indireto - (descriminante putativa por erro de proibição) o agente sabe que a conduta é típica, mas supõe presente uma norma permissiva, (o Agente acreditava que o namoro fosse uma causa de justificação que permitiria sua conduta) ora supondo existir uma causa excludente da ilicitude, ora supondo estar agindo nos limites da descriminante. (Sujeito SABE que é proibido, mas acredita estar acobertado por uma excludente)

    ·     Erro de tipo permissivo: Ocorre quando a falsa percepção da realidade recai sobre situação de fato descrita como requisito objetivo de uma excludente de ilicitude (tipo penal permissivo), ou, em outras palavras, quando o equívoco incide sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação.

  • O comentário de Klaus Negri Costa é de altíssima relevância. Vão direto para o comentário dele.

  • Para minhas anotações:

    Erro de Proibição Indireto - > O erro recai sobre uma das justificantes. - EX: Um cidadão americano , que mora na Califórnia, onde o uso medicinal de Cannabis é permitido, vem ao Brasil e traz em sua bagagem uma certa quantidade da substância, conforme sua receita médica - Pensa estar amparo por uma justificante/dirimente.

    Erro de Proibição Direito - > O erro recai sobre o próprio crime. - EX: Holandês que usa maconha no calçadão da praia- Não pensa ser crime sua atitude.

  • Erro de proibição direto: O cara não sabe que a conduta é vedada.

    Erro de proibição indireto: O cara sabe que a conduta é vedada, mas acredita se encaixar em situação justificante da conduta.

  • Na califórnia é tudo permitido medicinal, recreativo e como mais desejar... Balela essa questão!

  • Erro sobre elementos do tipo > Essencial.

    20. - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

    FCC-PE/15 - Em matéria de erro, correto afirmar que: o erro sobre elemento constitutivo do tipo penal não exclui a possibilidade de punição por crime culposo.

    Erro de tipo Inescusável – indesculpável – evitável: exclui o dolo, mas permite imputar a culpa.

    Erro de tipo Escusável – desculpável – inevitável: exclui o dolo e culpa, portanto, exclui a tipicidade, nessa hipótese não há crime.

    Erro de proibição inescusável: não exclui a culpabilidade, portanto, há apenas, uma diminuição da pena em 1/6 a 1/3.

    Erro de proibição escusável: exclui a ilicitude, portanto, exclui a culpabilidade, nesse caso não há pena.

    Descriminantes putativas

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. FCC-SC17.

    Erro de tipo permissivo - Erro sobre a situação fática.

    Erro de proibição indireto - Erro sobre a existência de uma justificante.

    FCC-SC15 - O elemento subjetivo derivado por extensão ou assimilação decorrente do erro de tipo evitável nas descriminantes putativas ou do excesso nas causas de justificação amolda-se ao conceito de culpa imprópria.

    Culpa imprópria por equiparação/assimilação/extensão: O agente, por erro evitável, imagina certa situação de fato que, se presente, excluiria a ilicitude de seu comportamento (descriminante putativa). O agente provoca intencionalmente certo resultado típico, mas responde por CULPA, por força do artigo 20, §1º do CP. É erro de tipo permissivo.

    Sempre associar culpa imprópria com erro de tipo permissivo, (descriminante putativa)

    FONTE: ANOTAÇÕES DOS COLEGAS.

  • O tema já foi cobrado, de forma semelhante, na prova da Magistratura do TJSE, em 2015, vejamos:

     

    (TJSE-2015-FCC): A, cidadão americano, vem para o Brasil em férias, trazendo alguns cigarros de maconha. Está ciente que mesmo em seu país o consumo da substância não é amplamente permitido, mas, como possui câncer em fase avançada, possui receita médica emitida por especialista americano para utilizar substâncias que possuam THC. Ao passar pelo controle policial do aeroporto, é detido pelo crime de tráfico de drogas. Nesta situação, é possível alegar que A encontrava-se em situação de erro de proibição indireto. BL: art. 21 do CP.

     

     

    Abraços!

  • Gab A

    Questão muito mal formulada, pela redação da questão na hora pensei em erro de proibição direto porque, muito embora ele tenha a receita, a questão não fala nada sobre ele levar a receita na viagem. Logo, diz que no estado dele é permitido dando a entender que ao vir ao Brasil poderia supor que aqui também é permitido.

    Conclusão: péssima redação, extremamente ambígua. Banca horrível, everrrrrrrrrrrrrrrrrrrrrrrrr.

  • ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO x ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO

    Erro de proibição direto: o agente tem convicção de que sua conduta não é proibida pela norma.

    Erro de proibição indireto: o agente tem a convicção de que está autorizado a praticar a conduta. Logo, o erro recai sobre a norma permissiva da qual o agente pensa que sua conduta é lícita, por estar amparada por alguma causa de justificação.

  • Em 02/06/20 às 11:06, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 12/03/19 às 16:50, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 26/12/18 às 14:13, você respondeu a opção C. Você errou!

    Rumo a 2021!

  • Gabarito: A

    O erro de proibição pode ser DIRETO OU INDIRETO

    No direto, tem plena consciência do fato que está praticando, em outras palavras, o fato se apresenta na realidade com a mesma apresentação que ele tem em mente, porém ele opera em erro de proibição direto, pelo fato de desconhecer que tal conduta é proibida/crime.

    No indireto, o agente tem plena consciência da conduta que está praticando, o fato de apresenta na cabeça dele como realmente é na realidade, o mesmo conhece a proibição da conduta, porém acredita estar agindo em legitimidade por acredita em uma causa justificadora que não existe.

  • Gente, é ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO claramente. É crime usar maconha nos EUA, mas há nesse país uma exceção, o uso para fins medicinais, o problema deixa claro que ele trouxe para o BRASIL exatamente a quantidade permitida pela sua receita médica, para respeitar o regramento de seu país, achando que a excludente também se aplicaria aqui.

    Ninguém vai trazer maconha na mala do nada entrando nos países por ai.

  • Meta do dia: Saber de onde a Qconcursos tirou que a gente tem 06 minutos para assistir uma aula explicando questão.

    Alguém mais aí pensa assim?

  • Eu acertei a questão em razão da palavra "receita médica" (por ser exercicio regular do direito). Contudo, encampo a opinião de algum dos colegos aqui, para dizer: De fato, poderia ser também erro de proibição direto.

     

    Isto porque, a questão não deixou claro se o agente desconhecia ou não a eventual ilicitude de transportar a droga. CASO DESCONHECESSE seria erro de proibição direto; Caso CONHECESSE a ilegalidade, mas transportasse o entorpecente em razão de achar que sua conduta estava consubstanciada em um EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO (em razão da existência de uma receita média) estaria diante de um erro de proibição INDIRETO. 

  • Mas gente, o erro de tipo permissivo não é uma espécie de erro de proibição indireto quanto aos pressupostos fáticos, que de acordo com a teoria limitada seria considerado erro de tipo e não de proibição?

  • Erro de proibição DIRETO (Sujeito não sabe que é proibido).

    Erro de proibição INDIRETO (Sujeito SABE que é proibido, mas acredita estar acobertado por uma excludente).

  • Nessa questão mal formulada vc poderia responder direto ou indireto que caberiam ambos.

  • Erro de proibição, meu pesadelo desde a época da faculdade.

  • O enunciado não traz elementos suficientes a saber se o agente tinha ou não conhecimento da ilicitude da conduta.

    Ele tanto poderia ter ingressado no Brasil acreditando que em solo Brasileiro a conduta em si não seria punível, como ele poderia ter ingressado no país acreditando que, embora punível, não seria conduta ilícita em caso de uso para fins medicinais.

    Dessa forma, em virtude da omissão do enunciado quanto a essa informação, tem-se que a resposta correta tanto poderia ser a alternativa "A", como poderia ser a alternativa "C".

    Somente o oferecimento da informação acima nos faria precisar se a ocasião se trataria de "Erro de Proibição Direto" ou "Erro de Proibição Indireto".

  • Teríamos que perguntar para o americano se ele sabia ou não que era crime portar maconha no Brasil. E tbm se ele sabia que não existe permissão ainda que seja para uso medicinal.

    Todavia, alegar o indireto seria melhor para o cliente. Assim, a prova foi nesse sentido.

  • A questão não dá elementos necessários para a sua resolução, e olhe que é uma prova para Juiz. Vergonhosa, e deveria ser anulada a questão abrindo-se inquérito policial para que se investigue a banca organizadora.

  • No erro de proibição direto o agente se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma proibitiva e no erro de proibição indireto o agente sabe que a conduta é típica, mas supõe presente uma norma permissiva.

  • O raciocínio é o seguinte:

    1) Erro de proibição direto: a) agente desconhece o conteúdo de uma lei penal proibitiva ou b) interpreta de forma equivocada.

    Dá para entender, de acordo com o que a questão indica, que o agente sabia da proibição em virtude do pais de origem, onde é permitido, mas para uso medicinal (Um cidadão americano residente no Estado da Califórnia, onde o uso medicinal de Cannabis é permitido). Portanto, exclui estar presente o erro de proibição direito

    2) Erro de proibição indireto: a) agente acredita erroneamente estar presente uma causa de exclusão da ilicitude ou b) equivoca quanto aos limites de uma causa de exclusão da ilicitude efetivamente presente.

    O agente entende que a prescrição médica é uma causa de exclusão da ilicitude, assim como no seu país de origem, onde é permitido para uso medicinal, porém no Brasil não é admitido (traz em sua bagagem uma certa quantidade da substância, conforme sua receita médica).

    Ou seja, trata-se de erro de proibição indireto porque o agente acredita erroneamente estar presente uma causa de exclusão da ilicitude.

  • No erro de proibição direto o agente acredita que sua conduta não é proibitiva, enquanto no erro de proibição indireto, o agente sabe que sua conduta é típica, contudo, acredita estar amparado por uma excludente.

    A questão não dá elementos suficientes. Não é possível saber se o agente conhecia ou não da proibição da cannabis no Brasil.

  • ERRO DE PROIBIÇÃO:

    DIRETO - O SUJEITO NÃO SABE QUE SUA CONDUTA É TIPIFICADA COMO UM CRIME. EX.: ESTRANGEIRO QUE VEM AO BRASIL E AO CHEGAR NO PAÍS ASCENDE UM CIGARRO DE MACONHA ACREDITANDO QUE NO BRASIL SEJA POSSÍVEL O USO DA DROGA, ASSIM COMO EM SEU PAÍS.

    INDIRETO - O SUJEITO PRATICA A CONDUTA, SABE QUE A CONDUTA É CRIMINOSA, MAS ACREDITA QUE HÁ NA LEI, UMA JUSTIFICATIVA PARA A PRATICA DA SUA CONDUTA. EX.: ESTRANGEIRO QUE VEM AO BRASIL, SABE QUE FAZER O USO DE DROGAS É TIPICAMENTE PROIBIDO, PORÉM ACREDITA QUE PELO FATO DE SER ESTRANGEIRO PODERÁ ALEGAR ISSO EM SEU FAVOR E A CONDUTA NÃO ENSEJARÁ CRIME. NESTE CASO, ESTARÁ AGINDO EM ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO.

    OUTRO EX. DO INDIRETO: CREDOR QUE COBRA DEVEDOR E AO CHEGAR AO LOCAL É INFORMADO DE QUE O DEVEDOR NÃO POSSUI DINHEIRO PARA ENTÃO PAGAR A DÍVIDA. NESTE CASO, O SUJEITO QUE VAI PARA FAZER A COBRANÇA DA DÍVIDA DECIDI APANHAR ALGUNS ITENS DO DEVEDOR, ACREDITANDO QUE PELO FATO DE ESTE LHE DEVER, PODERÁ RETER ALGUNS DE SEUS BENS QUE CHEGUEM PERTO DO MONTANTE DEVIDO.

    ASSIM, ESTARIA CONFIGURADO O ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO {ACREDITA ESTAR AGINDO EM UMA DAS EXCLUDENTES DE ILICITUDE}.

    ERRO DE TIPO:

    PERMISSIVO - HAVERÁ ERRO EM RELAÇÃO AOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS ENVOLVENDO AS CAUSAS EXCLUDENTES DA ILICITUDE. EX. MANJADO: SUJEITO QUE É AMEAÇADO O NO DIA SEGUINTE DEPARA-SE COM SEU DESAFETO EM UMA RUA ESCURA E NADA MOVIMENTADA. O DESAFETO QUE HÁ SEMANAS VINHA AMEAÇANDO O SUJEITO DE MORTE, COLOCA A MÃO NO BOLSO FAZENDO COM QUE O SUJEITO ACREDITASSE QUE FOSSE AQUELE APANHAR UMA ARMA DE FOGO. NESTE MOMENTO, O SUJEITO ENTÃO APANHA A SUA ARMA DE FOGO E ATIRA CONTRA O DESAFETO. MOMENTO EM QUE O DESAFETO É ATINGIDO E VEM A ÓBITO.

    AO APROXIMAR DO CADÁVER, VERIFICA-SE QUE O DESAFETO ESTAVA PRESTER APANHAR SEU TELEFONE CELULAR.

    NESTA SITUAÇÃO HIPOTÉTICA, HAVERÁ A APLICAÇÃO DO ERRO DE TIPO PERMISSIVO, SENDO CERTO QUE SE A SITUAÇÃO FOSSE REAL O SUJEITO DE FATO ESTARIA ACOBERTADO POR UMA EXCLUDENTE DE IICITUDE.

    GAB. ALTERNATIVA "C".

  • A questão sequer diz que o americano trouxe a receita para o Brasil. Diz apenas "traz em sua bagagem uma certa quantidade da substância, conforme sua receita médica."

    Não há qualquer elemento na questão que informe uma causa excludente de ilicitude putativa.

  • Truco, FCC!!!!!!!!!!!

  • "Conforme a sua receita médica" mudou todo o gabarito.

  • pra FCC a receita médica denota que ele sabia que era proibido, mas acreditava numa justificante.
  • Eu acho que a grande sacada está no final da afirmativa "seria possível alegar" (tá mais para prova de defensoria do que de magistratura)

    Se ele alegar que achava que era legal (como na cidade que ele mora), ele não faria jus ao instituto. Afinal, posse/uso de droga é um assunto de combate global, de grande relevância.

    Agora, alegando que, embora soubesse que era proibido, MAS, imaginando que estaria diante de uma excludente de ilicitude tendo em vista que na cidade dele a posse/uso dessa substancia é legal, ele teria um fundamento mais substancioso para fazer jus ao instituto. Além disso, a questão fala que na Califórnia é permitido o uso medicinal, detalhe que reforça o erro de proibição indireto. Ademais, tem a RECEITA médica.

  • Patética esta questão. Triste esses posicionamentos das bancas. Fazem a questão simplesmente para causarem uma duplicidade de resposta. Não avalia de nenhuma forma o candidato, dando margem a sorte. pior é saber que muitas vezes uma questão ridícula dessa pode mudar sua vida.

  • Erro de proibição indireto – O agente atua acreditando que existe, EM ABSTRATO,

    alguma descriminante (causa de justificação) que autorize sua conduta. Trata-se de

    erro sobre a existência e/ou limites de uma causa de justificação em abstrato. Erro,

    portanto, sobre o ordenamento jurídico18. Ex.: José encontra-se num barco que está

    a naufragar. Como possui muitos pertences, precisa de dois botes, um para se salvar

    e outro para salvar seus bens. Contudo, Marcelo também está no barco e precisa salvar

    sua vida. José, no entanto, agride Marcelo, impedindo-o de entrar no segundo bote,

    já que tinha a intenção de utilizá-lo para proteger seus bens. Neste caso, José não

    representou erroneamente a realidade fática (sabia exatamente o que estava se

    passando). José, contudo, errou quanto aos limites da causa de justificação (estado de

    necessidade), que não autoriza o sacrifício de um bem maior (vida de Marcelo) para

    proteger um bem menor (pertences de José).

    Avante !

  • Questão praticamente igual da FCC e do mesmo ano, mas para o TJSE

    https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/855b493b-9f

  • Algum colega pode me ajudar? Estou com o manual do Rogério Sanches aberto na minha frente, pg 374, com o mesmo exemplo, mas como erro de proibição direto

  • (A) Erro de proibição indireto. CERTA.

    No erro de proibição indireto (descriminante putativa por erro de proibição) o agente sabe que a conduta é típica, mas supõe presente uma norma permissiva, ora supondo existir uma causa excludente da ilicitude, ora supondo estar agindo nos limites da descriminante.

    Descriminantes putativas  - Art. 20.      § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    .

    (B) Erro de tipo permissivo. ERRADA.

    O erro de tipo permissivo está previsto no artigo 20 , § 1º do CP , segundo o qual "é isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima.

    Exemplo: O sujeito está sozinho em casa, à noite, e escuta um barulho estranho. Ao verificar pela janela vê que alguém estava caindo em seu terreno. Como o local é escuro, ermo, onde já havia tido casos de roubo, arrombamento, lesão corporal, ele vai à cozinha e pega uma arma, mira no vulto e atira, vindo a causar a morte da pessoa. Posteriormente, chama a polícia e verifica-se que a vítima era seu filho, que saiu e esqueceu a chave de casa. (Agiu imaginando que estava acobertado por um excludente de ilicitude - legítima defesa - Nesta hipótese se a conduta for plenamente justificável será isento de pena ou responderá por homicídio culposo).

    .

    (C) Erro de proibição direto. ERRADA.

    Erro de proibição direto: ocorre quando o indivíduo age sem conhecimento sobre a ilicitude de sua conduta em situação em que não tinha sequer a possibilidade de saber que estava contrariando a norma. É dizer, atua sem a potencial consciência da ilicitude, razão pela qual a culpabilidade restará excluída. Porém se o erro de proibição for evitável a pena será reduzida.

     Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de 1/6 a 1/3.

    Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

    .

    (D) Erro de tipo. ERRADA.

    O erro de tipo se liga à uma falsa percepção da realidade do agente no momento da prática de determinado fato considerado típico, ou seja, o autor não sabe ou se engana a respeito da tipificação legal do fato.

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

    .

    (E) subsunção. ERRADA.

    A subsunção quando um fato se adéqua com facilidade à norma. Estará presente sempre que for possível julgar determinado direito com base nos dispositivos expressamente previsto em lei.

  • Letra A

    A principal dúvida é ser seria erro de proibição DIRETO ou INDIRETO.

    No erro de proibição DIRETO: o agente se equivoca quando ao conteúdo da norma proibitiva, ele ignora a existência do tipo incriminador.

    Ex.: Holandês, habituado a consumir maconha na Holanda,  acredita ser possível utilizar a mesma no BR. Ou seja, o turista não conhece o conteúdo da norma.

    No erro de probição INDIRETO: o agente sabe que a conduta é típica, mas supõe estar presente uma norma permissiva.

    Ex.:Americano residente no Estado da Califórnia, onde o uso medicinal de Cannabis é permitido, vem ao Brasil para um período de férias em Santa Catarina e traz em sua bagagem uma certa quantidade da substância, conforme sua receita médica.

    A questão nos mostra que ele erra quanto a existência de uma excludente da ilicitude que é o uso da receita médica.

  • pra não erra nenhuma questão como está é so lembrar que, em se tratando de Americanos, os caras acham que aqui não tem lei, ou seja o que la é permitido, aqui tmb. cultura americana. Brasilis país do carnaval

  • pra não erra nenhuma questão como está é so lembrar que, em se tratando de Americanos, os caras acham que aqui não tem lei, ou seja o que la é permitido, aqui tmb. cultura americana. Brasilis país do carnaval

  • pra não erra nenhuma questão como está é so lembrar que, em se tratando de Americanos, os caras acham que aqui não tem lei, ou seja o que la é permitido, aqui tmb. cultura americana. Brasilis país do carnaval

  • Apesar da questão não mencionar a consciência do autor (se ele sabia ou não que o uso de maconha era proibido no Brasil) há a informação da receita, ou seja, ele achava que por que portava a receita, isso seria o suficiente para o tal fazer o uso da substância. ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO.

  • Em 28/04/21 às 09:53, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 24/06/19 às 21:33, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 09/06/19 às 18:17, você respondeu a opção C. Você errou!

    kkkkkkkkkkkkk fé no pai!

  • Ele sabe que sua conduta é ilícita, mas acredita estar acobertado por uma causa de justificação, tendo em vista seu tratamento de saúde.

    Por isso erro de proibição indireto.

  • Poderiam explicar em que parte do enunciado diz que o cidadão nascido nos EUA sabia que o uso de Cannabis aqui no BRA era proibido? Não identifiquei e isso prejudicou meu julgamento. Gratidão desde já!

  • Pra considerar que ter receita médica é a mesma coisa que saber que o uso é crime no Brasil, quem usou maconha provavelmente foi o examinador

  • No Brasil e acredito que em outros países também, diante da precípua " consuetudinário", ainda que o agente tivesse pleno conhecimento da restrição e exigência da receita médica para aquisição e administração do fármaco, JAMAIS portaria a receita médica, nem o brasileiro recebe essa orientação médica. O enunciado carece de informações simples e grosseiras como " sabendo que " " Ainda que " ... que são ESSENCIAS ELEMENTARES do tipo para subsunção material. Podemos ser astutos para interpretarmos as hipóteses em discussão, aliás, são plausíveis . Mas é inadmissível ao profissional operador do direito o subjetivo "achismo" em matéria penal. Willian Troy

  • Não sabia( n li) que ele tinha uma receita. Heehe

  • Após analisar a questão, na minha opinião, ela está mesmo correta. Vejam as partes do enunciado: "[...] residente no Estado da Califórnia, onde o uso medicinal de Cannabis é permitido [...]", vejamos, na própria Califórnia, o uso fora da esfera medicinal é proibido, ou seja, o cidadão americano sabe que o uso medicinal é uma causa excludente. Sendo assim, na Califórnia o uso recreativo é proibido, pois o residente só usa com fim medicinal (excludente), comprovando-se com a receita. Então ao vir ao Brasil ele já sabe de antemão que a cannabis já é, via de regra, proibida, por isso traz sua receita médica, tratando-se de erro de proibição indireto.

  • - Erro de Tipo Essencial > SEMPRE exclui o dolo. Tem certa noção da ilicitude mas acha que pode agir dessa forma mas está errado em algum elemento do fato típico,

    Escusável - Desculpavel - Invencível - Inevitável > exclui dolo e culpa.

    Inescusável - Indesculpavel - Vencível - Evitável > exclui dolomas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

     

    - Erro de Tipo Acidental > NÃO exclui nem o Dolo nem a Culpa, ou seja, o agente é punido normalmente. Pode ser:

    a - erro sob o objeto

    b - erro sob a pessoa;

    c - erro na execução ( “aberratio ictus”);

    d - erro sob o nexo causal;

    e - erro sobre o crime (resultado diverso do pretendido, “aberratio criminis/delicti”);

     

    - Erro determinado por terceiro > Só responde o que induziu (autor mediato)

     

    - Erro de proibição > Acredita que sua conduta não é ilícita.

    Escusável - Desculpavel - Invencível - Inevitável > Afasta a culpabilidade (isento de pena)

    Inescusável - Indesculpavel - Vencível – Evitável > Reduz a pena de 1/6 a 1/3

    Direto: Não tinha nem como saber que era ilícito (Remédio proibido)

    Indireto: Devia ter alguma noção, acha que está sob excludente (Cannabis medicial)

  • Nessas questões de erro as bancas fazem o que querem... infelizmente.

    Não é possível diferenciar nada nessa questão.

  • Gabarito absolutamente absurdo, desonesto até o osso, ridhículo, patético.

  • Considerou erro do proibição indireto por causa da receita médica que ele trouxe, exercício regular de um direito, causa de exclusão de ilicitude permissiva.

  • Questão parecida com gabarito divergente: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/855b493b-9f

  • O gabarito está certo.

    Quando o erro incide sobre a ilicitude do fato, temos o chamado erro de proibição - Ok

    O erro de proibição pode ser direto ou indireto - Ok

    Erro de proibição Direto, quando o autor não sabe que o fato por ele praticado é ilícito - Ok

    Erro de Proibição Indireto, quando o autor sabe que a conduta é ilícita, mas acredita estar amparado por uma excludente de ilicitude - Ok

    Acontece que na questão o examinador afirmou que o uso de Cannabis na Califórnia é permitido para fins medicinais. Ou seja, a ilicitude relacionada à Cannabis é sabida também na Califórnia, o autor apenas acreditava estar amparado por uma excludente de ilicitude (uso medicinal), que, entretanto, só existia no ordenamento jurídico de seu país. Assim, estamos diante de erro de proibição indireto - o autor acreditava estar amparado pela excludente de ilicitude de “fins medicinais” que na verdade não existia.

  • ERROS

    # ERRO DE TIPO ESSENCIAL INCRIMINADOR (CP, art. 20, caput) = elemento constitutivo do tipo legal

    # ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO (CP, art. 21, caput) = desconhecimento da lei

    DESCRIMINANTES PUTATIVAS

    # ERRO DE TIPO ESSENCIAL PERMISSIVO (CP, art. 20, § 1º) = pressupostos fáticos da causa de justificação

    # ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO (CP, art. 20, § 1º) = existência ou limites da causa de justificação

  • Vou tentar defender a banca.

    Apesar de faltar clareza, infere-se no texto que na Califórnia o uso da Cannabis é proibido, salvo medicinalmente, ou seja, o uso medicinal da Cannabis é uma excludente de ilicitude.

    O agente, quando veio para o Brasil, supôs que a legislação brasileira era semelhante, acreditando que aqui o uso da substância era proibido, mas que o se estivesse em posse de receita média, estaria abarcado por uma excludente de ilicitude.

    Por isso o gabarito da questão é a letra A, e não a C.


ID
2483257
Banca
NUCEPE
Órgão
PM-PI
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o Código Penal Brasileiro, em relação ao crime, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • (manifestamente ilegal????) não é isento de culpabilidade. 

    (Ineficiência absoluta do objeto) crimes impossível

     

  • CP

    a) CORRETA. Letra da lei, como é de costume da Nucepe.

       Art. 13,  § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

    b) ERRADA. Penalmente RELEVANTE.

       Art. 13, § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

    c) ERRADA. Crime impossível. NÂO se pune a tentativa.

       Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime

    d) ERRADA. NÂO isenta de pena.

       Art. 20,   § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. 

    e) ERRADA. Ordem NÂO manifestamente ilegal.

        Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

     

     

     

    Nota-se que ao estudar para concursos da NUCEPE, deve-se ter a letra seca da lei na cabeça.

    Nucepe sempre matém essa forma de elaborar suas provas.

     

    Bons estudos!

  • MANIFESTAMENTE = claramente, expressamente, visivelmente, explicitamente, nitidamente

    pune-se os dois nesse caso. Pois o agente CLARAMENTE observou que a ordem era ilegal. Só não é punivel quando o agente não percebe que a ordem é ilegal. 

  • §1º (“a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado”). O que este parágrafo está dizendo em uma linguagem complicada é que o resultado só pode ter sido considerado causado pelas causas essenciais e diretamente ligados a ele. Por exemplo, quem fabrica a arma não pode ser considerado responsável pelo homicídio porque foi o fato de o criminoso resolver usar aquela arma para cometer o crime que resultou na morte, e não a fabricação da arma em si. O tiro que o matou é uma causa posterior (subsequente) e (ao menos parcialmente) independente da ação (tiro) que gerou o resultado (morte). A fabricação da arma é anterior e (ao menos parcialmente) independente daquele homicídio. O mesmo fabricante produziu milhões de outras armas que não foram usadas para cometer aquele homicídio.

    Vamos em frente que atrás vem gente..

  • c) crime impossível não se pune

  • Relação de causalidade 

           Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 

            Superveniência de causa independente 

           § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    SI VIS PACEM, PARA BELLUM !

  • Letra A

    Artigo 13, §1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado, os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou

  • ESCLARECIMENTO ....D >>>>ATENÇÃO: No erro sobre a pessoa o agente executa corretamente o crime, equivocando-se à representação da vítima, mata uma pessoa acreditando, fielmente, ser outra.

    ATENÇÃO: o erro na execução NÃO se confunde com o erro sobre a pessoa. No erro na execução, o agente se EQUIVOCA ao praticar o delito, no erro sobre a pessoa, o agente executa o delito PERFEITAMENTE, porém na pessoa errada, por erro de representação.Já o erro [acidental] de execução de pessoa para pessoa ou Aberratio Ictus é quando o agente [delituoso] por acidente ou erro no meios de execução do crime atinge pessoa diversa da que pretendia atingir. Fácil né?

  • O erro quanto à pessoa não exclui o dolo, não exclui a culpa e não isenta o agente de pena, mas na sua punição devem ser consideradas as qualidades ou condições pessoais da vítima virtual (pretendida)

  • a) CORRETA.

      Art. 13,  § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

    b) ERRADA.

      Art. 13, § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

    c) ERRADA.

      Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime

    d) ERRADA

      Art. 20,  § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. 

    e) ERRADA.

       Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

    CFO - PMGO

  • Alternativa D, trata-se do Erro sobre pessoa. Não exclui dolo nem culpa. Responde pelo crime como se tivesse praticado contra a pessoa que pretendia.

  • confesso que acertei por eliminação, pois não entendi a A

  • GAB: A

     § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

  • MENTORIA PMMINAS

    VOCE É CAPAZ!

    Parabéns! Você acertou!

  • @PMMG, Otávio o caraaaaaaaaaaaaa. valeu meu BOM.

  • TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA

  • A

    LETRA A

    a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    TRATA-SE DA TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADO

    QUANDO HÁ ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL

  • letra c: se é impossível consumar um crime, logo não tem punição.

  • alguém sabe dizer porque a letra E está errada?

  • CP

    a) CORRETA. Letra da lei, como é de costume da Nucepe.

      Art. 13,  § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

  • acertei todas as que eu sabia e sobrou a A que é o gabarito

  • Erro da letra E: se o fato é cometido em estrita obediência a ordem, NÃO manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

  • a) a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    b) a omissão é penalmente irrelevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

    Relevância da OMISSÃO

    § 2o - A omissão é penalmente relevante quando o omitente DEVIA e PODIA agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; Ex.: policiais, bombeiros, etc.

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; Ex.: seguranças privados

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

    c) pune-se a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio (ex.: utilizar uma arma de fogo incapaz de realizar disparos) ou por absoluta impropriedade do objeto (ex.: tentar “matar” um cadáver), é impossível consumar-se o crime.

    d) o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado isenta de pena o agressor.

    Art. 37. Quando o agente, por erro de percepção ou no uso dos meios de execução, ou outro acidente, atinge uma pessoa em vez de outra, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela que realmente PRETENDIA ATINGIR. Devem ter-se em conta não as condições e qualidades da vítima, mas as da outra pessoa, para configuração, qualificação ou exclusão do crime, e agravação ou atenuação da pena.

    e) se o fato é cometido em estrita obediência a ordem, manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • GAB: A

     § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

  • @PMMINAS


ID
2518798
Banca
FCC
Órgão
PC-AP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com os dispositivos da parte geral do Código Penal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra C

     

    a) Na hipótese de abolitio criminis a reincidência permanece como efeito secundário da prática do crime. INCORRETA. Com o Abolitio Criminis cessa todos os efeitos penais (Obs: permanece os efeitos Civis):  Art. 2º CP- Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória

     

    b) O território nacional estende-se a embarcações e aeronaves brasileira de natureza pública, desde que se encontrem no espaço aéreo brasileiro ou em alto-mar. INCORRETA.  Art. 5º  § 1º CP - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.

     

    c) Crimes à distância são aqueles em que a ação ou omissão ocorre em um país e o resultado, em outro. CORRETOEnsina-nos o professor Celso Delmanto que os crimes à distância constituem as infrações em que a ação ou omissão se dá em um país e o resultado ocorre em outro. Como por exemplo, um estelionato praticado no Brasil e consumado na Argentina (ou vice-versa). 

     

    d) O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se evitável, isenta de pena; se inevitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. INCORRETO. A banca inverteu os conceitos:   Art. 21 CP - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

     

    e) É isento de pena o agente que pratica crime sem violência ou grave ameaça à pessoa, desde que, voluntariamente, repare o dano ou restitua a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa. INCORRETA. Trata-se do Arrependimento Posterior (Ponte de Prata)  Art. 16 CP- Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços

     

    Fé em Deus e bons estudos !

  • CRIME À DISTÂNCIA: a conduta e o resultado ocorrem em PAÍSES DISTINTOS - conflito de competência internacional.

    CRIME PLURILOCAL: a conduta e o resultado ocorrem em locais distintos mas DENTRO DO MESMO PAÍS - conflito interno de competência

     

     

  • CORRETA - LETRA C

     

    QUANTO A LETRA A:

     

    O Art 2º, CP versa que havendo abolitio criminis, cessarão os efeitos penais da sentença condenatória.

     

    Os efeitos extrapenais ( Arts 91 e 92 do Código Penal) não serão alcançados pela lei descriminalizadora.

    Persistem todas as consequências não penais (civis, administrativas) do fato.

     

                 Ex:Mesmo com a revogação do crime, subsiste, a obrigação de indenizar o dano causado.

     

    Apenas os efeitos penais terão de ser extintos.

                Ex 1: Deve-se retirar o nome do agente do rol dos culpados.

                Ex 2: A condenação não poderá ser considerada para fins de reincidência ou de antecedentes penais.

     

    FONTE: ROGÉRIO SANCHES - MANUAL DE DIREITO PENAL PARTE GERAL

  • a) ERRADA! A “abolitio criminis” afasta todos os efeitos penais da sentença condenatória, sejam eles principais ou secundários. Impende destacar que subsistem os efeitos extrapenais (civis), como, por exemplo, a obrigação de reparar o dano (art. 2º do CP – lei penal no tempo).

     

    b) ERRADA! As embarcações e aeronaves brasileira de natureza pública ou à serviço do governo brasileiro são consideradas extensão do território nacional. Mas as embarcações e aeronaves brasileiras mercantes ou de propriedade privada só serão consideradas extensão do território brasileiro se estiverem no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.

     

    c) CORRETA!

     

    d) ERRADA! De fato, o desconhecimento da lei é inescusável (art. 21 do CP). O erro sobre a ilicitude do fato é o mesmo termo utilizado para o erro de proibição. Nos termos do art. 21 do CP, o erro sobre a ilicitude do fato se escusável isenta de pena, porém, se inescusável reduz a pena de um sexto a um terço.  O erro da questão foi utilizar a palavra evitável como sinônimo de escusável, quando em verdade, evitável é sinônimo de inescusável.

     

    e) ERRADA! Trata-se de arrependimento posterior, presente no artigo 16 do CP. Por esse instituto, o agente que pratica crime sem violência ou grave ameaça à pessoa, desde que voluntariamente, repare o dano ou restitua a coisa até o recebimento da denúncia ou queixa terá sua pena reduzida de um a dois terços.

  • "De acordo com o Código Penal brasileiro..." Onde no CP esta positivado "crime á distância"?
  • CRIMES PLURILOCAIS -- no mesmo país. 

     

    CRIMES A DISTÂNCIA -- ação ou omissão em um país e resultado em outro. 

  • Leonardo Ferr, está de acordo indiretamente. No caso do art6 que fala sobre o lugar do crime, usa-se a teoria da ubiquidade, que diz -a grosso modo- que "é o crime praticado no brasil e o resultado no exterior". 

  • GABARITO: C

    Informação adicional quanto ao item E

    Arrependimento Posterior = instituto também conhecido como Ponte de Prata

    Franz Von Liszt identificou como ponte de prata do direito penal o instituto do arrependimento posterior.

    Trata-se de um caminho a ser adotado pelo agente criminoso, ofertado pela legislação visando à redução de danos da conduta delituosa que, não obstante não evitar que o réu responda pelo crime perpetrado, autoriza uma minoração das circunstâncias, viabilizando que o processamento se dê como se tentativa fosse. Ele não será beneficiado com a exclusão da tipicidade (ponte de ouro), mas o será com a (causa de) redução da pena!

    Vejamos o que nos diz o atual artigo 16 do Código Penal Brasileiro:

    Art. 16 – Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Como regra, em interpretação ao dispositivo colacionado supra, a ponte de prata do direito penal surge, em crimes cometidos sem violência ou grave ameaça (1), desde que, antes do recebimento da denúncia (2), por ato voluntário (3) o agente tenha reparado o dano ou restituída a coisa.

    Fonte: https://blog.ebeji.com.br/ponte-de-ouro-e-ponte-deprata-no-direito-penal-compreendendo-as-diferencas-e-alcances-dos-institutos/

  • Crimes a distância pressupõem PAÍSES DISTINTOS..A conduta ( ação /omissão ) ocorre em um país e o resultado ocorre em outro..Forte exemplo: o indivíduo, no Brasil, envia uma carta-bomba para Buenos Aires..Ação= Brasil; Resultado= Buenos Aires
  • Só lembrando que os crimes à distância também são chamados de crimes de espaço máximo.

  • por ser uma questão de delegado, achei até simples a questão.

  • c) Crimes à distância são aqueles em que a ação ou omissão ocorre em um país e o resultado, em outro. CORRETO. Ensina-nos o professor Celso Delmanto que os crimes à distância constituem as infrações em que a ação ou omissão se dá em um país e o resultado ocorre em outro. Como por exemplo, um estelionato praticado no Brasil e consumado na Argentina (ou vice-versa). 

     

    d) O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se evitável, isenta de pena; se inevitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. INCORRETO. A banca inverteu os conceitos:   Art. 21 CP - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

     

    e) É isento de pena o agente que pratica crime sem violência ou grave ameaça à pessoa, desde que, voluntariamente, repare o dano ou restitua a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixaINCORRETA. Trata-se do Arrependimento Posterior (Ponte de Prata)  Art. 16 CP- Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços

  • Crimes à distância, plurilocais e em trânsito:

    a) Crimes à distância (ou crimes de espaçomáximo), são aqueles cuja conduta e resultado ocorrem em países diversos. No tocante ao lugar do crime, o art. 6º do CP acolheu a teoria mista ou da ubiquidade;

    b) Crimes plurilocais são aqueles cuja conduta e resultado se desenvolvem em comarcas diversas, sediadas no mesmo país. Em relação às regras de competência, o art. 70 do CPP dispõe que, nesse caso, será competente para o processo e julgamento do crime o juízo do local em que se operou a consumação, mas existem exceções legais e jurisprudenciais;

    c) Crimes em trânsito são aqueles em que somente uma parte da conduta ocorre em um país, sem lesionar ou expor a
    situação de perigo bens jurídicos de pessoas que nele vivem
    . Exemplo: “A”, da Argentina, envia para os Estados Unidos uma missiva com ofensas a “B”, e essa carta passa pelo território brasileiro.

    Fonte: Codigo Penal Comentado - Cleber Masson
     

  • GABARITO: letra C

    - Crime à distância: quando a conduta criminosa ocorre em mais de um país.

    - Crime plurilocal:  quando a conduta criminosa ocorre em dois ou mais lugares localizados no mesmo país. 

  • Crimes à distancia/ crimes espaço máximo= externo (teoria da ubiquidade) -extraterritorialidade ******************************************************* Crimes plurilocais = interno (teoria do resultado com exceções) - territorialidade ******************************************************* 1% Chance. 99% Fé em Deus.
  •  a) Na hipótese de abolitio criminis a reincidência permanece como efeito secundário da prática do crime.

    FALSO

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

     

     b) O território nacional estende-se a embarcações e aeronaves brasileira de natureza pública, desde que se encontrem no espaço aéreo brasileiro ou em alto-mar.

    FALSO

    Art. 5. § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.

     

     c) Crimes à distância são aqueles em que a ação ou omissão ocorre em um país e o resultado, em outro.

    CERTO

     

     d) O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se evitável, isenta de pena; se inevitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    FALSO

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. 

     

     e) É isento de pena o agente que pratica crime sem violência ou grave ameaça à pessoa, desde que, voluntariamente, repare o dano ou restitua a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa.

    FALSO

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • -->>>Crimes à distância constituem as infrações em que a ação ou omissão se dá em um país e o resultado ocorre em outro.

     

    -->>> Como por exemplo, um estelionato praticado no Brasil e consumado em Santo Tomé-Argentina (ou vice-versa).

     

    --->>>Nos termos do art. 6º do Código Penal, incide a lei brasileira, desde que:

    a) aqui tenham sido praticados todos ou alguns atos executórios (lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte), ou,

    b) aqui se tenha produzido o resultado do comportamento criminoso (bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado).

     

    gaba  C

  • a) Falso. Com a abolitio criminis não persistem a reincidência e seus efeitos, sendo que todos os efeitos penais são exauridos. Note que a sentença penal condenatória transitada em julgado pode ser destruída através de três causas extintivas da punibilidade: a anistia, a prescrição retroativa e a abolitio criminis, todas elas com efeito retrooperante e demolidor da própria condenação em si, com o desfazimento da perda da primariedade e de todos os demais efeitos condenatórios do decisum, que, simplesmente, desaparecem do mundo jurídico.

     

    b) Falso. Não há necessidade das referidas (que já são detentoras de natureza pública) estarem situadas no espaço aéreo brasileiro ou em alto-mar brasileiros. Não faria sentido, ante a lógica da soberania dos Estados. Certo é afirmar que, para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem (art. 05º, § 1º do CP, primeira parte).

     

    c) Verdadeiro. Conceito correto, de acordo com a doutrina. Difere do crime plurilocal que, em grau menos abrangente, é o crime que envolve duas ou mais comarcas, conquanto a área de sua prática permaneça dentro do território nacional.

     

    d) Falso. A questão inverteu os conceitos. Vejamos o correto: "CP, Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço". Ora, seria um absurdo o erro ser evitável e não ser punido, ao passo que o inevitável o seria, ainda que com uma pena menor.

     

    e) Falso. Não há que se falar em isenção total de pena em tais casos (arrependimento posterior), mas na sua redução, de 1/3 a 2/3. Art. 16 do CP.

     

     

    Resposta: letra C.

     

    Bons estudos! :)

  • CRIME A DISTÂNCIA - Crime em que a ação é praticada num lugar, mas o resultado ocorre em outro.

    Ex: o envio de uma carta-bomba.

  • KKKK '' de acordo com o código penal'' aí cobra doutrina, pq isso não ta na Lei. 
    tem que rir mesmo

  • Gaba: C

     

    Quanto a D: ERRO DE PROIBIÇÃO: Jurava que não era crime!

    inescusável = indesculpável = evitável = você foi meio tonto = poderia ter ficado sem essa =   reduz a pena 1/6 a 1/3

     

    escusável = descupável = inevitável = qualquer pessoa erraria = extinção de culpabilidade = não há pena

     

    Quanto a E: No arrependimento posterior não há NUNCA isenção da pena, pois o crime foi consumado. Há redução da pena no caso citado na questão

  • INEVITAVEL -> ISENTA

  • Item (A) - Nos termos do artigo 2º do Código Penal "Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória." Sendo a reincidência a prática de crime após o trânsito em julgado da condenação pela prática de crime anterior, nos termos do artigo 63 do Código Penal, havendo aboliito criminis não subsiste a reincidência. A assertiva contida neste item está errada.
    Item (B) - Nos termos do artigo 5º, § 1º, do Código Penal, o território nacional estende-se a embarcações e a aeronaves brasileiras de natureza pública onde quer que se encontrem. Não há, portanto, exigência de que se encontrem no espaço aéreo brasileiro ou em alto-mar. A assertiva contida neste item está errada. 
    Item (C) - Os crimes à distância são, segundo Fernando Capez, os crimes "... praticados em território nacional cujo resultado se produz no estrangeiro (ou vice-versa), considerando-se lugar do crime tanto o lugar da ação ou omissão quanto o do lugar em que se produziu ou deveria produzir-se o resultado (ex.: agente escreve carta caluniosa para desafeto na Argentina – competência do Brasil e Argentina)."  O Código Penal faz referência implícita a essa modalidade delitiva no seu artigo 6º, que trata do lugar do crime. 
    Item (D) - Nos termos explícitos do artigo 21 do Código Penal "O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço". Conforme se verifica, portanto, a assertiva deste item inverteu os efeitos decorrentes da possibilidade ou não de se evitar a incidência em erro. A assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (E) - A reparação do dano e a restituição da coisa realizadas voluntariamente pelo agente de crime sem violência ou grave ameaça à pessoa, desde que antes do recebimento da denúncia ou queixa, configuram arrependimento posterior, previsto no artigo 16 do Código Penal. Com efeito, quando ocorre o arrependimento posterior, o agente do crime não está isento de pena, mas apenas faz jus à redução da pena de um a dois terços. A assertiva contida neste item está incorreta. 
    Gabarito do professor: (C)

  •  A

    Na hipótese de abolitio criminis a reincidência permanece como efeito secundário da prática do crime.

    B

    O território nacional estende-se a embarcações e aeronaves brasileira de natureza pública, desde que se encontrem no espaço aéreo brasileiro ou em alto-mar.

    C

    Crimes à distância são aqueles em que a ação ou omissão ocorre em um país e o resultado, em outro.

    D

    O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se evitável, isenta de pena; se inevitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    E

    É isento de pena o agente que pratica crime sem violência ou grave ameaça à pessoa, desde que, voluntariamente, repare o dano ou restitua a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa. (Ponte de Prata)


  • BIZU

    crimes a Distância - Dois territórios soberanos.

  • Crimes à distância, plurilocais e em trânsito

    Crimes à distância: também conhecidos como “crimes de espaço máximo”, são aqueles cuja conduta e resultado ocorrem em países diversos. Como analisado na parte relativa ao lugar do crime, o art. 6.º do Código Penal acolheu a teoria mista ou da ubiquidade.

    Crimes plurilocais: são aqueles cuja conduta e resultado se desenvolvem em comarcas diversas, sediadas no mesmo país. No tocante às regras de competência, o art. 70 do Código de Processo Penal dispõe que, nesse caso, será competente para o processo e julgamento do crime o juízo do local em que se operou a consumação. Há, contudo, exceções.

    Crimes em trânsito: são aqueles em que somente uma parte da conduta ocorre em um país, sem lesionar ou expor a situação de perigo bens jurídicos de pessoas que nele vivem. Exemplo: “A”, da Argentina, envia para os Estados Unidos uma missiva com ofensas a “B”, e essa carta passa pelo território brasileiro.

  • Art. 21- O desconhecimento da lei é inescusável.

    O erro sobre a ilicitude do fato, se Inevitável=Isenta de pena;

    se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

  • Resposta letra C

    Os crimes à distância são, segundo Fernando Capez, os crimes "... praticados em território nacional cujo resultado se produz no estrangeiro (ou vice-versa), considerando-se lugar do crime tanto o lugar da ação ou omissão quanto o do lugar em que se produziu ou deveria produzir-se o resultado (ex.: agente escreve carta caluniosa para desafeto na Argentina – competência do Brasil e Argentina)."  

  • Essa letra D foi sacanagem....kkkk

    Não deve ser confundido crimes à distância com crimes plurilocais.

    Nos primeiros, há a jurisdição de duas soberanias, sendo aplicável o princípio da ubiquidade:

     Art. 6º , CP- Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    Nos segundos, há uma só jurisdição, com conflito de competência. Como regra é resolvido pelo local da consumação:

    Art. 70, CPP -   A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

  • Crime à distância:

    crime praticado no território nacional

    com resultado ocorrido no exterior

    ou vice versa.

    Considera-se ocorrido o crime no lugar em que houve a ação ou a omissão, ou onde foi produzido o resultado.

  • Amanda Queiroz, excelente!
  • E. O agente que pratica o crime sem violência ou grave ameaça, e repara o dano antes do recebimento da denuncia ou queixa, fará jus a diminuição de pena de 1 a 2/3

  • Sobre a Letra A:

    A abolitio criminis é o fenômeno verificado sempre que o legislador decide retirar a incriminação de determinada conduta, extirpando do ordenamento jurídico-penal a infração que a previa por julgar que o Direito Penal não mais se faz necessário à proteção de determinado bem jurídico. Não há, no caso, respeito à coisa julgada. Na abolição do crime, mantêm-se os efeitos extrapenais positivados nos artigos 91 e 92 do Código Penal. Assim, mesmo com a revogação do crime, subsiste, por exemplo, a obrigação de indenizar o dano causado, enquanto que os efeitos penais terão de ser extintos, retirando-se o nome do agente do rol dos culpados, não podendo a condenação ser considerada para fins de reincidência ou de antecedentes penais.

    Meu site jurídico.

  • Letra E não ISENTA mas diminui 1a 2/3

  • Sobre a D o Examinador inverteu os dispositivos.

  • Letra A: não cessa os efeitos civis, mas os penais cessam, tanto os primários quanto os secundários. A reincidência é um efeito penal secundário. Os art. 91 e 92 do CP são extrapenais e portanto não desaparecem.

    Letra C: à distância atinge outro país; o plurilocal atinge outra comarca.

  • Gabarito : C .

    Em relação a Alternativa D :

    D ) O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se evitável, isenta de pena; se inevitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    Correto Seria :

    O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    Bons Estudos !!!

  • A] Com abolitio criminis, não há de se falar em reincidência e seus efeitos.

    B] Embarcações e aeronaves brasileiras de natureza pública onde quer que se encontrem.

    C] GABARITO

    D] Se inevitável, será isento de pena. Se evitável, poderá ser diminuída de 1/6 a 1/3.

    E] Conceito de arrependimento posterior; causa de redução de pena.

  • (C)

    Como sabemos, a regra para aplicação da lei brasileira é o lugar que o crime ocorreu, ou seja, a lei brasileira é aplicada aos crimes praticados dentro do território brasileiro (princípio da territorialidade). No tocante ao lugar do crime a lei brasileira adotou a teoria da ubiguidade, segundo o qual considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu ação ou omissão bem como onde se produziu ou deveria se produzir o resultado. A teoria da ubiguidade foi adotada pela lei brasileira justamente para resolver crimes a distância ou de direito penal internacional.

    Exemplo clássico de crime a distância é o sujeito argentino que envia uma carta-bomba a um destinatário brasileiro, que ao chegar ao seu destino explode causando-lhe a morte. Devido a teoria da ubiguidade esse argentino será punido segundo a lei brasileira, uma vez que a ação foi praticada lá e o resultado aqui.

    Contudo, embora competente a justiça brasileira, pode acontecer que em virtude de convenção ou tratados de direito internacional, o Brasil deixe de aplicar sua norma penal em virtude da conhecida teoria da territorialidade temperada.

  • c) Verdadeiro. Conceito correto, de acordo com a doutrina. Difere do crime plurilocal que, em grau menos abrangente, é o crime que envolve duas ou mais comarcas, conquanto a área de sua prática permaneça dentro do território nacional.

  • Erro sobre a ilicitude do fato(ERRO DE PROIBIÇÃO)

           Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. 

    Erro de proibição

    inevitável-isenta de pena

    evitável-diminui de 1/6 a 1/3

  •  Arrependimento posterior(causa de diminuição de pena)

           Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

  • Territorialidade

            Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. 

           § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. 

           § 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.

  • a) Abolitio Criminis- Todos os efeitos penais são extintos, mas os demais( civis, adm) são mantidos, pois são esferas distintas.

    b) Territorialidade por extensão. Nem precisa ta em ''terra'' nacional;

    e) arrependimento posterior. Não isenta, mas 'abranda' a pena.

  • CRIME À DISTÂNCIA: a conduta e o resultado ocorrem em PAÍSES DISTINTOS - conflito de competência internacional.

    CRIME PLURILOCAL: a conduta e o resultado ocorrem em locais distintos mas DENTRO DO MESMO PAÍS - conflito interno de competência

     a) Na hipótese de abolitio criminis a reincidência permanece como efeito secundário da prática do crime.

    FALSO

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

     

     b) O território nacional estende-se a embarcações e aeronaves brasileira de natureza pública, desde que se encontrem no espaço aéreo brasileiro ou em alto-mar.

    FALSO

    Art. 5. § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.

     

     c) Crimes à distância são aqueles em que a ação ou omissão ocorre em um país e o resultado, em outro.

    CERTO

     

     d) O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se evitável, isenta de pena; se inevitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    FALSO

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. 

     

     e) É isento de pena o agente que pratica crime sem violência ou grave ameaça à pessoa, desde que, voluntariamente, repare o dano ou restitua a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa.

    FALSO

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • Gabarito: C

    Instagram: @diogoadvocacia1

    @diogo_dss5

  • CRIME À DISTÂNCIA: a conduta e o resultado ocorrem em PAÍSES DISTINTOS - conflito de competência internacional.

  • CRIME Á DISTANCIA= PAISES DISTINTOS

    CRIMES PLURILOCAIS= DENTRO DO PAÍS, EM COMARCAS DISTINTAS.

  • EFEITOS DA REINCIDÊNCIA:

    a) Agrava a pena privativa de liberdade (art. 61, I, CP)

    b) Constitui circunstância preponderante no concurso de agravantes (art. 67, CP)

    c) Impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito quando houver reincidência em crime doloso (art. 44, II, CP)

    d) Impede a substituição da pena privativa de liberdade por pena de multa (art. 60, §2º do CP)

    e) Impede a concessão de SURSIS quando por crime doloso (art. 77, I, CP)

    f) Aumenta o prazo de cumprimento de pena para obtenção do livramento condicional (art. 83, II, CP)

    g) Impede o livramento condicional nos crimes previsto na Lei de Crimes Hediondos, quando se tratar de reincidência específica (art. 5º da L. 8072/90)

    h) Interrompe a prescrição da pretensão executória (art. 117, CP)

    i) Aumenta o prazo da prescrição da pretensão executória (art. 110, CP)

    j) Revoga o SURSIS, obrigatoriamente em caso de condenação em crime doloso (art. 81, I, CP)

    k) Revoga o SURSIS, facultativamente em caso de condenação, por crime culposo ou contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos (art. 81, §1º, CP)

    l) Revoga o livramento condicional, obrigatoriamente em caso de condenação em crime doloso (art. 86, I, CP)

    m) Revoga o livramento condicional, facultativamente, no caso de condenação por crime ou contravenção a pena que não seja privativa de liberdade (art. 87, CP)

    n) Revoga a reabilitação quando o agente for condenado a pena que não seja de multa (art. 95, CP)

    o) Impede a incidência de algumas causas de diminuição de pena (art. 155, §2º CP e 171, §1º CP)

    p) Obriga o agente iniciar o cumprimento da pena de reclusão em regime fechado (art. 33, §2º CP)

    q) Obriga o agente iniciar o cumprimento da pena de detenção em regime semiaberto (art. 33, §2º CP)

  • Lugar

    Ubiquidade

    Tempo

    Atividade

    Teoria da UBIQUIDADE.

    Gab : C

  • Com a devida vênia, a letra C se encontra parcialmente errada pelo fato dos crimes omissivos próprios não terem resultado em sua conduta, ou seja, são crimes de mera conduta que não aceitam nem mesmo tentativa, e seu contexto está descrito no próprio tipo penal. Não há resultado naturalístico. ex. art. 135 cp. Esse as vezes é o problema do candidato que sabe mais sobre determinado assunto e acaba por esvaziar seu conhecimento em outra questão errada, pelo simples fato de talvez em outro assunto nao ter tanta afinidade. Desta forma, as bancas deveriam se pautar em contemplar questoes das quais não pairam duvidas ao seu conteudo, de forma a não tornar ela nula.

  • ATENÇÃO: o comentário da colega @Keurya nunes, acredito está equivocado.

    Nos CRIMES A DISTANCIA, o conflito é de JURISDIÇÃO e não de Competência como ela informou. Aplica-se a Teoria da Ubiquidade.

    CRIMES DE TRANSITO: CONFLITO DE JURISDIÇÃO- TEORIA DA UBIQUIDADE

    CRIMES PLURILOCAIS: CONFLITO DE COMPETENCIA- TEORIA DO RESULTADO

  • CRIME À DISTÂNCIA: a conduta e o resultado ocorrem em PAÍSES DISTINTOS - conflito de competência internacional.

  • GABARITO :: Letra C

    CUIDADO: Não confunda crime a distância com crime PLURILOCAL. O primeiro tem os atos do iter criminis praticados em países diferentes (ex: execução no Brasil e resultado na Alemanha), já o segundo tem os atos do iter criminis divididos entre comarcas diversas, respeitando o limite do território nacional (ex: execução em Taubaté, Consumação em Gramado).

  • Crimes à distância são aqueles em que a ação ou omissão ocorre em um país e o resultado, em outro

  •  

    Código Penal

    Arrependimento posterior 

           

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

  • CRIME À DISTÂNCIA===a prática do delito envolve o território de dois ou mais países.

  • D) O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se evitável, isenta de pena; se inevitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    Trocando o vermelho e o azul de lugar, a questão fica certa!

  • Resposta: C

    A) Na hipótese de abolitio criminis a reincidência permanece como efeito secundário da prática do crime.

    Errado: Na Abolitio Criminis quando uma conduta que antes era tipificada como crime deixa de existir, ou seja, deixa de ser considerada crime, dizemos que ocorreu a abolição do crime, sendo assim cessam imediatamente todos os efeitos penais que incidiam sobre o agente, tranca e extingue o inquerito policial, caso o acusado esteja preso deve ser posto em liberdade, porém não extingue os efeitos civis, caso haja ressarcimento a vitima a mesma deve ser paga.

    B) O território nacional estende-se a embarcações e aeronaves brasileira de natureza pública, desde que se encontrem no espaço aéreo brasileiro ou em alto-mar.

    Errado: Conforme Art. 5º § 1º CP - “Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem” já as aeronaves e embarcações privadas devem estar em espaço aereo correspondente ou em alto-mar.

    c) Crimes à distância são aqueles em que a ação ou omissão ocorre em um país e o resultado, em outro.

    CORRETO. Ensina-nos o professor Celso Delmanto que os crimes à distância constituem as infrações em que a ação ou omissão se dá em um país e o resultado ocorre em outro. Como por exemplo, um estelionato praticado no Brasil e consumado na Argentina (ou vice-versa).

    d) O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se evitável, isenta de pena; se inevitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    Errado:. A banca inverteu os conceitos: Art. 21 CP - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    e) É isento de pena o agente que pratica crime sem violência ou grave ameaça à pessoa, desde que, voluntariamente, repare o dano ou restitua a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa.

    Errado: Neste caso, onde ocorre o arrependimento posterior, o agente não é isento de pena, mas sim terá a pena reduzida de 1 a 2/3 - Art. 16 CP- Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • a) Falso. Com a abolitio criminis não persistem a reincidência e seus efeitos, sendo que todos os efeitos penais são exauridos. Note que a sentença penal condenatória transitada em julgado pode ser destruída através de três causas extintivas da punibilidade: a anistia, a prescrição retroativa e a abolitio criminis, todas elas com efeito retrooperante e demolidor da própria condenação em si, com o desfazimento da perda da primariedade e de todos os demais efeitos condenatórios do decisum, que, simplesmente, desaparecem do mundo jurídico.

     

    b) Falso. Não há necessidade das referidas (que já são detentoras de natureza pública) estarem situadas no espaço aéreo brasileiro ou em alto-mar brasileiros. Não faria sentido, ante a lógica da soberania dos Estados. Certo é afirmar que, para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem (art. 05º, § 1º do CP, primeira parte).

     

    c) Verdadeiro. Conceito correto, de acordo com a doutrina. Difere do crime plurilocal que, em grau menos abrangente, é o crime que envolve duas ou mais comarcas, conquanto a área de sua prática permaneça dentro do território nacional.

     

    d) Falso. A questão inverteu os conceitos. Vejamos o correto: "CP, Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço". Ora, seria um absurdo o erro ser evitável e não ser punido, ao passo que o inevitável o seria, ainda que com uma pena menor.

     

    e) Falso. Não há que se falar em isenção total de pena em tais casos (arrependimento posterior), mas na sua redução, de 1/3 a 2/3. Art. 16 do CP.

     

     

    Resposta: letra C.

     

    AMANDA QUEIROZ QC

  • Causas de extinção da punibilidade (ART. 107 - CP - rol exemplificativo):

    FALECIMENTO - EXTINGUE: efeitos penais 1º e 2º (pena e reincidência) - FICA: efeitos extrapenais (civis)

    PEREMPÇÃO - apaga tudo

    DECADÊNCIA - apaga tudo

    PRESCRIÇÃO - EXTINGUE: efeitos penais 1º e 2º (pena e reincidência) - FICA: efeitos extrapenais (civis)

    PERDÃO JUDICIAL - apaga tudo

    PERDÃO ACEITO - apaga tudo

    RENÚNCIA DO DIREITO DE QUEIXA (ação privada) - apaga tudo

    ABOLITIO CRIMINIS - EXTINGUE: efeitos penais 1º e 2º (pena e reincidência) - FICA: efeitos extrapenais (civis)

    GRAÇA - EXTINGUE: efeitos penais (só a pena - reincidência fica) - FICA: efeitos extrapenais (civis)

    INDULTO - EXTINGUE: efeitos penais (só a pena - reincidência fica) - FICA: efeitos extrapenais (civis)

    LEI DA ANISTIA - EXTINGUE: efeitos penais 1º e 2º (pena e reincidência) - FICA: efeitos extrapenais (civis)

  • essa crase no ''á distancia'' ta certo? kkk

  • Crimes à distância: países diversos

    Crime plurilocais: comarcas diversas.

  • Essa questão mistura tantos temas que eu já respondi ela 10x, sempre em um filtro diferente kkkkk

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Lugar do crime

    ARTIGO 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. (=REFERÊNCIA IMPLÍCITA)

  • - TENTATIVA = REDUZ PENA 1/3 a 2/3. Responde com pena do consumado reduzida de 1/3 a 2/3. EX: atirou para matar mas por coisas alheias à sua vontade não conseguiu matar. - - Arrependimento Posterior = REDUZ PENA 1/3 a 2/3. Aceito apenas para Crimes não violentos. EX: Furtou mas depois devolveu. - - Desistência Voluntária e Arrependimento Eficaz = Não responde pelo crime tentado, mas só pelo que causou. EX: atirou para matar mas foi lá e socorreu e a vítima ficou vivo mas fraturou perna. Agente Responde por lesão corporal e não por tentativa de homicídio.
  • GAB: C

    Crimes à distância: também conhecidos como “crimes de espaço máximo”, são aqueles cuja conduta e resultado ocorrem em países diversos. Como analisado na parte relativa ao lugar do crime, o art. 6º do Código Penal acolheu a teoria mista ou da ubiquidade.

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  • GAB. C

    Os crimes à distância são, segundo Fernando Capez, os crimes "... praticados em território nacional cujo resultado se produz no estrangeiro (ou vice-versa), considerando-se lugar do crime tanto o lugar da ação ou omissão quanto o do lugar em que se produziu ou deveria produzir-se o resultado (ex.: agente escreve carta caluniosa para desafeto na Argentina – competência do Brasil e Argentina)."  O Código Penal faz referência implícita a essa modalidade delitiva no seu artigo 6º, que trata do lugar do crime. 

  • Crime à distância = crime de espaço máximo

  • GAB: C

    #PMPA2021

  • Crimes à distância (ou de espaço máximo): são crimes que percorrem o território de dois estados soberanos. Por exemplo, um sequestro que se inicia no Brasil e termina no Paraguai.

    Crimes em trânsito: percorrem o território de mais de dois estados soberanos. No mesmo exemplo acima, o sequestro se inicia no Brasil, passa pelo Paraguai e termina na Bolívia.

    Crimes plurilocais: Percorrem dois ou mais territórios dentro de um mesmo estado soberano. Por exemplo, um sequestro que se inicia no estado do Rio de Janeiro e termina em São Paulo

  • Para fins de revisão posterior!!

    Crimes à distância são aqueles em que a ação ou omissão ocorre em um país e o resultado, em outro.

  • Errei duas vezes, na próxima peço música no fantástico

  • Crime à distância= Dois países;

    Crime em trânsito= Dois ou mais países;

  • CRIME À DISTÂNCIA

    # TEORIA DA UBIQUIDADE (CP, art. 6)

    # CONDUTA NUM PAÍS + RESULTADO NOUTRO PAÍS

    CRIME PLURILOCAL

    # TEORIA DO RESULTADO (CPP, art. 70)

    # CONDUTA NUMA COMARCA + RESULTADO NOUTRA COMARCA

  • CRIMES A DISTÂNCIA - Países Diferentes

    CRIMES PLURILOCAIS - Comarcas diferentes dentro de um mesmo país

  • Eu sempre confundia crime à distância com crime plurilocal, passei a pensar da seguinte forma:

    município tem competência para legislar sobre direito LOCAL. Logo, o crime praticado em municípios diversos são pluriLOCAIS.

  • CRIME À DISTÂNCIA: a conduta e o resultado ocorrem em PAÍSES DISTINTOS - conflito de competência internacional.

    CRIME PLURILOCAL: a conduta e o resultado ocorrem em locais distintos mas DENTRO DO MESMO PAÍS - conflito interno de competência

  • A letra E se refere ao arrependimento posterior:

     Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.


ID
2558932
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João foi flagrado pela fiscalização, em determinada estação ecológica que proíbe a pesca, portando vara de pescar e com um espécime de peixe ainda vivo. A equipe de fiscalização então devolveu o peixe ao rio no qual ele havia sido pescado. João argumentou que não sabia que era proibido pescar ali e não resistiu à ação da fiscalização.


Nessa situação hipotética, configura-se

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: D

    Tema

    Crime ambiental. Pesca em local proibido. Princípio da insignificância. Ausência de dano efetivo ao meio ambiente. Atipicidade material da conduta.

    Não se configura o crime previsto no art. 34 da Lei nº 9.605/98 na hipótese em que há a devolução do único peixe – ainda vivo – ao rio em que foi pescado. STJ. 6ª Turma. REsp 1.409.051-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 20/4/2017 (Info 602).

    Obs.: "Penalmente irrelevante" = atipicidade material = princípio da insignificância. 

     

  • questãozinha mais fdp

  • Alternativa correta: letra d

     

    RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. PESCA EM LOCAL PROIBIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE DANO EFETIVO AO MEIO AMBIENTE. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. RECURSO PROVIDO.
    1. A devolução do peixe vivo ao rio demonstra a mínima ofensividade ao meio ambiente, circunstância registrada no "Relatório de Fiscalização firmado pelo ICMBio [em que] foi informado que a gravidade do dano foi leve, além do crime não ter sido cometido atingindo espécies ameaçadas." 2. Os instrumentos utilizados - vara de molinete com carretilha, linhas e isopor -, são de uso permitido e não configuram profissionalismo, mas ao contrário, demonstram o amadorismo da conduta do denunciado. Precedente.
    3. Na ausência de lesividade ao bem jurídico protegido pela norma incriminadora (art. 34, caput, da Lei n. 9.605/1998), verifica-se a atipicidade da conduta.
    4. Recurso especial provido para reconhecer a atipicidade material da conduta, restabelecendo a decisão primeva de rejeição da denúncia.
    (REsp 1409051/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017)

  • Ao meu ver  a questão deve ser anulada. Apesar da jurisprudência atual do STJ entender pela incidência do princípio da insignificância no caso da questão, o STF possui posição dissonante, tendo julgados permitindo (STF, Inq 3788/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 1/3/2016 (Info 816) e outros julgados não permitindo (STF. 2ª Turma. RHC 125566/PR e HC 127926/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 26/10/2016 (Info 845). A questão não especificou qual posicionamento queria. Apesar do caso discutido na questão ter sido o discutido recentemente pelo STJ (STJ. 6ª Turma. REsp 1.409.051-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 20/4/2017 (Info 602) admitindo o princípio da insignificância, é forçoso não levar em contra a controvérsia no âmbito do STF. 

  • Vale ressaltar que há tese firme no sentido de que o pescador desconhecedor do caráter ilícito penal de pesca amadora individualizada deve ser beneficiado com erro de proibição. Ademais, a questão tratou do erro sobre a ilicitude do fato; há quem vincule o termo ilicitude lato sensu à culpabilidade. Não seria restrito às causas justificantes.

    Abraços.

  • Acredito que não tenha resposta correta. A dúvida que porventura exista recai nas letras "c" e "d".

    A "c" está errada porque acredito que se trata de erro de tipo, pois a questão não trata da ilicitude da conduta em si, mas do local em que a pesca é proibida. O local é elementar do delito.

    A "d" está errada porque os crimes ambientais, em geral, são delitos de acumulação, em que, embora apenas a reiteração de condutas cause lesão ao bem jurídico, a conduta única é criminalizada, exatamente para evitar que a prática dos crimes tomem dimensão apta a gerar lesão.

    #opinião

  • Considerando a teoria tripartite do delito, temos que "crime" é o fato "típico, antijurídico e culpável". 

     

    Acho que o examinador pensou o seguinte: se o fato é materialmente atípico, não há necessidade de se analisar a culpabilidade, não havendo que se falar, portanto, em erro de proibição (o qual está no âmbito da culpabilidade).

    Pelo princípio da insignificância, mesmo condutas formalmente típicas podem ser consideradas materialmente atípicas, não configurando, portanto o crime.

    Acontece que a alternativa apontada como correta afirma que houve crime. ERRADO!!! 

    O correto seria: "apesar de a CONDUTA ter sido consumada, ela é penalmente irrelevante (princípio da insignificância), não havendo que se falar em crime ambiental".

  • Peraí, tudo bem que,  de acordo com julgados dos Tribunais Superiores, aplica-se o princípio da insignificância ao caso. Agora, dizer que o crime foi consumado, mas penalmente irrelevante é uma ATROCIDADE. Ora, a insignificância afasta a tipicidade material, AFASTANDO O PRÓPRIO CRIME. O fato se torna atípico. CESPE?????? Além disso, a questão expressamente diz que João achava que não era proibido pescar ali - patente situação de erro de proibição (erro sobre a ilicitude do fato) - ELE ERRA SOBRE A (I)LICITUDE DO FATO, qual seja, de permitido pescar no local.

  • PENALMENTE IRRELEVANTE ≠ IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO

    Penalmenete irrelevante é espécie pode ser entendido por bagatelar próprio e bagatelar impróprio

    Bagatelar Próprio gira na óbita da tipicidade como causa de exclusão da tipicidade material

    Bagatelar Impróprio circunda na esfera da punibilidade. Nasce materialmente típica, mas a pena é desnecessária, é causa de isenção da pena. 

     

    Muito embora para esta questão tenha que utilizar critérios de adivinhologia para quem não acompanha os julgados dos tribunais superiores fica bem dificil.

     

     

  • Se foi utilizado o princípio da insignificância, não há que se falar em crime consumado. Pelo amor de Deus!

    Eles tentam tanto dificultar que acabam se enrolando. 

  • Resolvi por conhecer a jurisprudência, mas a alternativa a meu ver está incorreta.

    A insignificância afasta a tipicidade (material), um dos elementos do crime, logo não há que se falar em crime consumado.

    Houve uma tentativa de confundir o candidato, bora pra próxima !!!

  • Eu entendo que para se aplicar o principio da insignificancia precisa sim o crime ser consumado, por Ex um elemento que furta um doce no supermercado, quando ele tem a posse tranquila do objeto, ja consumou, pois preencheu os resuisito do inter criminis, mas por ser irrelevante, aplica-se o princípio, logo no momento em que ele pesca o peixe consuma, e por ser irrelevante, aplica-se o principio da insignificancia que não afasta só a tipicidade material mais também a punibilidade, conhecida como bagatela imprópria !

    Bruno Peleteiro

     

  • Erro sobre a ilicitude do fato (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

            Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

            Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    Dá pra alegar desconhecimento da proibição de pesca numa estação ecológica (unidade de conservação de proteção integral)?

  • Ainda bem que errei. Lol

  • Gabarito: LETRA D.

     

    Prezados, questão complexa, que demanda profundo conhecimento do candidato. Como se sabe, os Tribunais Superiores sedimentaram entendimento de que o P. da Insignificância aplica-se aos crimes ambientais, v.g. art. 34 da Lei 9.605/98. À guisa de exemplificação:

     

    "A Segunda Turma, em conclusão de julgamento, reputou improcedente acusação formulada contra deputado federal pela suposta prática do crime previsto no art. 34, “caput”, da Lei 9.605/1998 (...) A jurisprudência seria no sentido da aplicabilidade do princípio da insignificância aos crimes ambientais, tanto com relação aos de perigo concreto — em que haveria dano efetivo ao bem jurídico tutelado —, quanto aos de perigo abstrato, como no art. 34, “caput”, da Lei 9.605/1998. No processo em exame, não se produzira prova material de qualquer dano efetivo ao meio ambiente".  STF. 2ª Turma. Inq 3788/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 1°/3/2016 (Info 816).

     

    "Não se configura o crime previsto no art. 34 da Lei nº 9.605/98 na hipótese em há a devolução do único peixe – ainda vivo – ao rio em que foi pescado". STJ. 6ª Turma. REsp 1.409.051-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 20/4/2017 (Info 602). A QUESTÃO FOI RETIRADA DESSE JULGADO

     

    A celeuma instaurada nesta questão é: qual o momento consumativo do delito em questão? De antemão, deve-se ter em mente que o estudo do momento consumativo do delito não interfere na aplicação do P. da Bagatela. Tanto o é que pelos julgados transcritos, o delito insculpido no art. 34 da L. 9.605/98 além de ser crime formal, é de perigo abstrato. Dessa forma, o crime já havia se consumado, contudo, insignificante, face a aplicação do referido princípio. 

     

    Lado outro, a assertiva também induz o candidato a marcar erro sobre a ilicitude do fato. Embora, em tese, o agente tenha incorrido em erro de proibição, a falta de tipicidade material impede a análise da culpabilidade, pois tal aferição é mais benéfica ao acusado.

  • Gabarito: letra D

     

    É preciso diferenciarmos Princípio da insignifficância  PRÓPRIA e IMPRÓPRIA:

     

    INSIGNIFICÂNCIA PRÓPRIA: Neste, como já comentado pelos colegas, exclui a tipicidade material, pois os fatos são penalmente irrelevantes para a tutela jurídica do Direito Penal, operando apenas a tipicidade formal, já que está previsto na lei penal como crime.

    INSIGNIFICÂNCIA IMPRÓPRIA: é aquela que surge como relevante para o Direito Penal, pois apresenta desvalor da conduta e desvalor do resultado. O fato e típico e ilícito, o agente é dotado de culpabilidade e o Estado possui o direito de punir (punibilidade)PORÉM o julgador ao fazer a análise das circunstâncias judiciais, previstas no caput do artigo 59 do Código Penal, deixará de aplicar a pena por ser desnecessária ao caso concreto.

     

    Apesar de ter errado a questão, creio que o gabarito esteja correto com base no princípio da insignificância IMPRÓPRIA e no julgado do STJ colacionado pelos colegas.

     

    Qualquer erro, favor informar!!!

  • https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/07/info-602-stj.pdf

    Não se configura o crime previsto no art. 34 da Lei nº 9.605/98 na hipótese em há a devolução do único peixe  – ainda vivo – ao rio em que foi pescado. STJ. 6ª Turma. REsp 1.409.051 - SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 20/4/2017 (Info 602).

    RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. PESCA EM LOCAL PROIBIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE DANO EFETIVO AO MEIO AMBIENTE. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. RECURSO PROVIDO.
    1. A devolução do peixe vivo ao rio demonstra a mínima ofensividade ao meio ambiente, circunstância registrada no "Relatório de Fiscalização firmado pelo ICMBio [em que] foi informado que a gravidade do dano foi leve, além do crime não ter sido cometido atingindo espécies ameaçadas." 2. Os instrumentos utilizados - vara de molinete com carretilha, linhas e isopor -, são de uso permitido e não configuram profissionalismo, mas ao contrário, demonstram o amadorismo da conduta do denunciado. Precedente.
    3. Na ausência de lesividade ao bem jurídico protegido pela norma incriminadora (art. 34, caput, da Lei n. 9.605/1998), verifica-se a atipicidade da conduta.
    4. Recurso especial provido para reconhecer a atipicidade material da conduta, restabelecendo a decisão primeva de rejeição da denúncia.
     

  • A letra C chega a brilhar de tão certa que parece estar...

  • A questão deveria ser anulada, uma vez que não há que se falar em consumação do crime em face da aplicação do princípio da insignificâcia, já que este recai sobre o elemento tipicidade, em seu aspecto material. Não havendo tipicidade, não há, logicamente, antijuridicidade, bem como culpabilidade, consequentemente, NÃO HÁ CONSUMAÇÃO DO CRIME.

  • Como estratégia pra resolver essa questão, considerandoo cargo pra essa prova, eu SÓ não marcaria a "D".

  • Este trecho mataria a questão:

    "João argumentou que não sabia que era proibido pescar ali".

    Erro de proibição e não de tipo.

  • Alternativa D

    O Direito Penal, num ambiente jurídico fundado na dignidade da pessoa humana, em que a pena criminal não constitui instrumento de dominação política ou submissão cega ao poder estatal, mas um meio para a salvaguarda dos valores constitucionais expressos ou implícitos, não deve criminalizar comportamentos que produzam lesões insignificantes aos bens juridicamente tutelados. Donde se conclui que condutas causadoras de danos ou perigos ínfimos aos bens penalmente protegidos são consideradas (materialmente) atípicas.
     

    Cuida -se de causa de exclusão da tipicidade (material) da conduta.

     

    Veja o que diz o STF a respeito do tema: “A insignificância penal expressa um necessário juízo de razoabilidade e proporcionalidade de condutas que, embora formalmente encaixadas no molde legal -punitivo, substancialmente escapam desse encaixe” (HC 107.082, Rel. Min. Ayres Britto, 2ª Turma, DJe 26.04.2012).
    O princípio da insignificância qualifica -se como fator de descaracterização material da tipicidade penal (...)” (STF, HC 92.463, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 16.10.2007, 2ª Turma, DJ 31.10.2007).

     

    Vetores da insignificância segundo o Supremo Tribunal Federal:
    a) a ausência de Periculosidade social da ação;
    b) o reduzido grau de Reprovabilidade do comportamento;
    c) a mínima Ofensividade da conduta; e,
    d) a inexpressividade da Lesão jurídica provocada (veja, entre outros, o HC 84.412/SP).
     

    DIREITO PENAL ESQUEMATIZADO - PARTE GERAL - André Estefam e Victor Eduardo Rios Gonçalves, 5ª edição, 2016, p. 134.

  • Gabarito D;

    Erro de Proibição: O agente acha que sua conduta é legal, quando na verdade é ilegal.Aqui o agente comete crime,mas não tem pena,pois a culpabilidade fica excluída.

    Espero ajudar  !

  • Válido ressaltar que a 2ª Turma do STF possui decisões conflitantes sobre o tema (aplicação da Insignificância ao crime em testilha):

    SIM. Inq. 3.788/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 1°/3/2016 (Info 816).

    NÃO. RHC 125.566/PR e HC 127.926/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 26/10/2016 (Info 845).

     

    Não temas.

  • RESPOSTA LETRA D

    A BANCA PREGOU UMA PEGADINHA.

    ERRO DE PROIBIÇÃO

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; SE EVITÁVEL, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. 

    Ocorre erro de proibição EVITÁVEL(ou INESCUSÁVEL), pois João estava pescando em determinada estação ecológica e com isso era possível nas circunstancias, ter ou atingir a consciência, logo ele responde pelo crime podendo a pena ser diminuída de um sexto a um terço.

    A letra C se torna imcompleta, pois não especifica se é evitável ou inevitável. Se for inevitável ocorre isenção de pena e exlusão da culpabilidade e se for evitável responde pelo crime podendo ter dimiuição de pena.

    O crime foi consumado: João foi pego com a vara de pescar e uma espécime de peixe ainda vivo.

    O crime é penalmente irrelevante, pois se aplica o princípio da insignificância(o peixe foi devolvido ao mar, vivo).

    Portanto a resposta é D e não C, pois a letra C é incompleta(não diz se é evitável ou inevitável, as consequências são diferentes) e a letra D é completa de acordo com os julgados e os posicinamentos atuais.

    Condições para aplicação da insignificância segundo o Supremo Tribunal Federal:
    a) a ausência de Periculosidade social da ação;
    b) o reduzido grau de Reprovabilidade do comportamento;
    c) a mínima Ofensividade da conduta; e,
    d) a inexpressividade da Lesão jurídica provocada.

     

    Força, foco, fé e ATENÇÃO.

     

  • Gabarito D. Questão que deveria ser ANULADA.

     

    E aí vem os sempre presentes defensores de banca trazendo a tese genial de que se trata de "insignificância imprópria" e, portanto, o gabarito estaria certo.

     

    Primeiro, apenas se aplica a bagatela imprópria se inadimissível a modalidade própria. Ex: o agente, mediante grave ameaça, rouba 1 real da vítima, mas, arrependido, logo em seguida a devolve. Não seria fato atípico, mas a doutrina defende que se poderia conceder uma espécie de de perdão judicial, após a condenação, numa interpretação a contrario sensu do art. 59 do CP que concluiria pela desnecessidade de pena. No caso apresentado, porém, é plenamente cabível a aplicação do princípio da insignificância "próprio", como reconhecido pelo mesmo julgado do STJ no qual o examinador se baseou.

     

    Com efeito, o examinador sequer leu a decisão que claramente disse que o fato era ATÍPICO:

     

    "A devolução do peixe vivo ao rio demonstra a mínima ofensividade ao meio ambiente, circunstância registrada no 'Relatório de Fiscalização firmado pelo ICMBio [em que] foi informado que a gravidade do dano foi leve, além do crime não ter sido cometido atingindo espécies ameaçadas'. 2. Os instrumentos utilizados - vara de molinete com carretilha, linhas e isopor -, são de uso permitido e não configuram profissionalismo, mas ao contrário, demonstram o amadorismo da conduta do denunciado. Precedente.
    3. Na ausência de lesividade ao bem jurídico protegido pela norma incriminadora (art. 34, caput, da Lei n. 9.605/1998), verifica-se a atipicidade da conduta".
    4. Recurso especial provido para reconhecer a atipicidade material da conduta, restabelecendo a decisão primeva de rejeição da denúncia.
    (REsp 1409051/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017)
     

    Fosse infração bagatelar imprópria, não haveria rejeição da denúncia e sim reconhecimento da tipicidade da conduta, mas não aplicação de pena pela sua desnecessidade no caso concreto.

  • Prezado Yves, percebo que vc conhece bem do assunto. Só entendo que independente de qualquer coisa, o pescador cometeu crime, pois, era proibida a pesca.

  • Galera vou falar como resolvi a questão:

    De cara vc vê que não dá pra ser  as alternativas "A, B e nem a E".

    Diante disso vc tem a "C e a D":

    C)erro sobre ilicitude do fato.

    Errado. O erro do tipo exlui o DOLO, que Exclui a CONDUTA, que exclui o FATO TÍPICO!

    D)crime consumado,mas penalmente irrelevante.

    Claramente o crime se consumou,até mesmo pq o pescador foi pego em flagrante delito.

    ----> Por eliminação e segundo esse pensamento cheguei a conclusão que era a D.

    Caso eu tenha errado em algum pensamento ou afirmação me avisem,estamos aqui para aprendermos juntos.

     

  • Merecia ser anulada, pois possui duas respostas "corretas". Me parece que a intenção do examinador é afirmar que não se julga a culpabilidade se a conduta for atípica, porém a questão foi infeliz.

  • Um crime cometido contra o meio ambiente, em que a vítima será sempre a sociedade, e o Estado, jamais será um crime insignificante.

    João foi flagrado com apenas um peixe porque foi flagrado pela fiscalização, senão poderiam ser muitos peixes, fora a reiteração.

    prefiro a alternativa c.

  • Ø  Pesca de um único peixe que é devolvido, ainda vivo, ao rio em que foi pescado: princípio da insignificância

     

    Não se configura o crime previsto no art. 34 da Lei nº 9.605/98 na hipótese em que há a devolução do único peixe – ainda vivo – ao rio em que foi pescado.

     

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.409.051-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 20/4/2017 (Info 602).

     

  • Deixando de lado o julgado do STJ, de fato, a alternativa c está tecnicamente mais correta,

  • Nego quer discutir KKKKKKKKKKKKKKKKKKKK

  • meu deus do céu... como pode ainda ter gente defendendo a assertiva D como correta? o princípio bagatelar exclui a tipicidade material. Esta por sua vez exclui o fato típico, que exclui o crime. Portanto, como pode-se dizer que houve crime consumado, mas penalmente irrelevante, se o principio da insignidicância exclui o crime.. NÃO HÁ CRIME!!!!! crime consumado mas penalmente irrelevante, só se estivesse trabalhando a teoria funcionalista de Roxin, onde o crime e composto de fato típico, ilícito e responsabilidade (culpabilidade + necessidade de aplicação da pena)..

     

    tinha que ser anulada a questão.

  • Não se configura o crime previsto no art. 34 da Lei nº 9.605/98 na hipótese em que há a devolução do único peixe – ainda vivo – ao rio em que foi pescado. STJ. 6ª Turma. REsp 1.409.051-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 20/4/2017 (Info 602).

    Alguém pode explicar como vai ser um crime consumado se o informativo fala que não se configura crime???

  • AMIGOS VAMOS SER DIDÁTICOS INDEPENDENTE SE VC ACERTOU OU NÃO A QUESTÃO:

    a CESPE é mundialmente famosa por cobrar exemplos de casos reais que foram julgados pelo Tribunais, ela simplismente pega o caso real como questão, exemplo disso é o exercício em tela, então vamos lá 

     

    Não se configura crime. NÃO SE CONFIGURA CRIME. N-Ã-O S-E C-O-N-F-I-G-U-R-A C-R-I-M-E  previsto no art. 34 da Lei nº 9.605/98 na hipótese em que há a devolução do único peixe – ainda vivo – ao rio em que foi pescado. STJ. 6ª Turma. REsp 1.409.051-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 20/4/2017 (Info 602).

     

    COMO A QUESTÃO PODE DAR COMO CERTA A ALTERNATIVA QUE DIZ QUE É "CRIME CONSUMADO, MAS PENALMENTE RELEVANTE"

     

    O Julgado veio simplismente para falar que não é crime, não existe interpretação, corrente majoritárioa ou minoritária é apenas leitura e o minimo de interpretação se não é crime a questão que fala que é crime tá errada.

  • Pessoal, eu concordo com o Gabarito. Por quê?

    Não tem como ser: A, B e E por óbvio.

    Ficamos entre C e D...

    Mas também não tem como ser a C porque o Erro do João é ERRO DE TIPO e não ERRO SOBRE A ILICITIDE...

    Antes de me chamarem de maluco, vejam:

    ----------------------------------------------------------------------------

    Erro de Tipo:

    ** Todo mundo sabe que pegar algo que não é seu é crime, furto... mas vc pega um guarda-chuvas que não é seu pensando que era e sai...

    * Furto: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel - Erro em um dos componentes do TIPO...

     

    ** Mesma coisa do pescador da questão... Ele sabe que existe uma lei que proíbe a pesca em determinados locais, mas por erro no local (guarda-chuvas) ele pesca em lugar proibido...

    * Lei Crimes Ambientais: Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente

    ""...João argumentou que não sabia que era proibido pescar ali...""

    Logo, ele sabe que existe a proibição, que é proibido pescar em locais ... e tal.... mas não sabia que ALÍ era proibido.

    João disse: "--Em algum lugar deve ser, mas eu não sabia que aqui era !"

    Não sabia que era proibido pescar ((DIFERENTE DE)) Não sabia que era proibido pescar alí

    ----------------------------------------------------------------------------

    Erro de Proibição:

    É o exemplo do estrangeiro que usa maconha no Brasil - NÃO SABE QUE É CRIME

    É como se o João (da questão) não soubesse que a pesca aqui no Brasil é regulada por lei... é um estrangeiro que vem de um país que não tem restrição nenhuma contra a pesca...

    ----------------------------------------------------------------------------

    Então se não pode ser a A, B, C e E... sobra a D... que mesmo "contrária" ao julgado... é a alternativa correta !

  • Siqueira, discordo.

     

    Se fulano vem pro Brasil fumando maconha pq no país dele é liberado e acha que aqui também é, desconhecendo norma proibitiva, é erro de proibição! É o mesmo caso da questão. Em vez de fumar maconha, temos pescar um peixe, e em vez de brasil, temos aquele lago específico. Mesmo caso. Erro de proibição pra ambos.

     

    Além do mais, como concordar com um gabarito que diz que há insignificância e consumação de crime de forma concomitante, quando notório que a insignificâncai excluir a p.... do crime??

  • Questão filha da puta em... nd haver esse gabarito.

  • Rapaz o próprio julgado do STJ postado acima diz que "não é crime!" e o gabarito oficial fala "é crime, porém penalmente irrelevante"

    Será que precisa dizer que a alternativa correta ta dizendo que é crime formal, porém não material por presentes os requisitos do princípio

    da insignificância? Resumindo, é isso que a BANCA quer da pessoa que se propõe a ser juiz federal, profundidade no pensamento.

  • Indiquem para comentário do professor!!!!!!!

  • Erro de Tipo ( Erro de fato ) 

    - Se relaciona com a Realidade fatica em que o agente se encontra 

    - Agente não sabe o que faz 

    - relaciona com o Fato Típico  ( Conduta ) 

    - Sempre exclui o Dolo 

     

    Erro de proibição ( Erro de Direito )

    - Nao se relaciona com a realidade Fática 

    -Se relaciona com aspectos jurídicos 

    - Agente sabe o que faz , conhece a realidade fatica, mas ignora seus aspectos jurídicos 

    - relaciona se com a Culpabilidade 

     

  • I: Informativo 602-STJ

    Pesca de um único peixe que é devolvido, ainda vivo, ao rio em que foi pescado: princípio da insignificância Não se configura o crime previsto no art. 34 da Lei nº 9.605/98 na hipótese em que há a devolução do único peixe – ainda vivo – ao rio em que foi pescado. STJ. 6ª Turma. REsp 1.409.051-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 20/4/2017 (Info 602).

    Imagine a seguinte situação adaptada: João foi abordado pela equipe do IBAMA, quando estava sua canoa navegando em um rio localizado dentro de uma Estação Ecológica. No interior da canoa foram encontrados uma vara de pescar e um peixe (bagre) que tinha sido pescado há poucos minutos, estando, inclusive, vivo. Os fiscais do ICMBio lavraram um auto de infração contra João por estar pescando em área proibida e devolveram o peixe para as águas.

     De posse do auto de infração, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra João, imputando-lhe a prática do crime descrito no art. 34, caput, da Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais): Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente: Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

    Essa denúncia deverá ser recebida? NÃO. Não se configura o crime previsto no art. 34 da Lei nº 9.605/98 na hipótese em há a devolução do único peixe – ainda vivo – ao rio em que foi pescado. STJ. 6ª Turma. REsp 1.409.051-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 20/4/2017 (Info 602). A pesca ilegal realizada em uma Estação Ecológica deve, em princípio, receber a tutela penal prestada pelo Estado, pois se trata de intervenção humana presumidamente danosa a uma Unidade de Proteção Integral, que tem como objetivo “a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas” (art. 9º da Lei nº 9.985/2000). No entanto, a intervenção do Direito Penal deve ser sempre a ultima ratio, somente atuando quando os demais ramos do Direito não forem suficientes. Trata-se do princípio da intervenção mínima. Neste caso específico, embora a pesca tenha ocorrido numa Estação Ecológica, a conduta em si não causou lesão ao bem jurídico, pois o único bagre encontrado com o denunciado no momento da autuação estava vivo e, por isso, foi devolvido ao rio. O denunciado foi multado, de forma que o Direito Administrativo sancionador já cumpriu, de forma adequada e proporcional, a função de punir o agente pela inobservância da norma legal. Dessa forma, deve-se reconhecer que não houve crime diante da ausência de lesividade ao bem jurídico protegido pela norma incriminadora (art. 34, caput, da Lei nº 9.605/98).

    fonte: Márcio André Lopes Cavalcante (dizer o direito) 

  • Ai ai CESPE... tem que saber até a jurisprudência do PEIXE! Só falta dizer que o nome do peixe era "nemo".. larguei....

     

    Gab: D

  • Fui direito no Erro de Proibição...

    Que tiro foi esse...!!!!

    resposta letra: D

    #avante 

  • erro sobre a ilicitude do fato: é quando o agente qurendo pratica um crime erra  pelo desconhecimento da norma juridica, é consequentimente acaba cometendo outro típo penal descrito em lei como ilicito. 

  • Questão deveria ser anulada.

    Pois tem dois gabaritos. A alternativa C está correta.  o agente comete erro de ilicitude. Se era evitável ou inevítável, não interessa, porque a afirmação não entra no mérito. E sem dúvidas se trata de um crime consumado, sendo aplicado o princípio da bagatela. o que torna a afirmativa D correta.

  • Só acrescentando... quando no enunciado diz " que ele nao sabia que era proibido pescar ali" logo se conclui que ele sabe que eh proibido pescar em alguns lugares. entao acredito eu por isso q nao cabe erro de tipo. interpretou corretamente a realidade.

    no mais bons estudos a todos e obrigado aqueles que partilham seus conhecimentos conosco!

  • O agente sabe que existem lugares em que é proibida a pesca, mas não sabe que naquele ali é proibido, clara motivação de erro quanto a licitude do fato. 
    Também vislumbro como correta a alternativa dada como gabarito, que foi pela bagatela, mas entendo que o erro de proibição se encaixa melhor na situação.

  • já respondi essa questão 10x uma erro outra acerto kkkk meu deus

  • D) CORRETA Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL : ACR 50051460420144047208 SC 5005146-04.2014.4.04.7208 A pesca em local proibido - no caso, na Reserva Biológica Marinha do Arvoredo, nas proximidades da Ilha de Galés, município de Bombinhas/SC - configura o crime previsto no artigo 34, caput, da Lei nº 9.605/98. (...) Ora, se para caracterização da ocorrência de pesca basta a prática de ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar peixes, certo é que a lei não exige, para consumação do delito, a efetiva localização de espécimes protegidos em posse do infrator, já fora da água. Pelo contrário, é suficiente, para consumação do crime, a simples execução de atos destinados à captura de peixes. Em suma, a ação de pescar em local proibido é criminalizada independentemente de peixes ou espécimes marinhos serem, ou não, ao final, retirados do mar.

     

    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS : RHC 39578 MG 2013/0241325-5 RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.  PENAL. CRIME DE PESCA EM LOCAL PROIBIDO. ART. 34, CAPUT, LEI 9.605⁄ 1998. PESCA EM LOCAL PROIBIDO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IRRELEVÂNCIA PENAL DA CONDUTA. RECURSO PROVIDO.

    3. A aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra o meio ambiente, reconhecendo-se a atipicidade material do fato, é restrita aos casos onde e a conduta do agente expressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social. Afinal, o bem jurídico tutelado é a proteção ao meio ambiente, direito de natureza difusa assegurado pela Constituição Federal, que conferiu especial relevo à questão ambiental.

    4. Verifica-se que se insere na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela a conduta do Recorrente, surpreendido em atividade de pesca com apenas uma vara de pescar retrátil e 240 (duzentos e quarenta) gramas de peixe.

  • Apesar de haver divergência de entendimentos entre os Tribunais, para o STJ é pacífico que há a incidência do princípio da insignificância. 

     

    STJ: 4. Verifica-se que se insere na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela a conduta do Recorrente, surpreendido em atividade de pesca com apenas uma vara de pescar retrátil e 240 (duzentos e quarenta) gramas de peixe. 5. Recurso ordinário provido para, aplicando-se o princípio da insignificância, determinar o trancamento da Ação Penal n.º 0056.12.012562-2. (STJ - RHC: 39578 MG 2013/0241325-5, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 05/11/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2013)

  • Senhores. Atenção. Para somar conhecimento independente do gabarito da questão. O princípio da insignificância é causa supralegal de exclusão de tipicidade. Ou seja, exclui o fato típico que por sua vez exclui o próprio crime. Adimitindo-se a incidência do citado princípio e ainda assim dizer que o crime foi consumado, é o mesmo que afirmar que quem mata alguém em legítima defesa comete homicídio consumado. Quando na verdade ocorre a causa de excludente de ilicitude, o que também exclui o crime. Portanto, voltando à questão em debate, como já dito pelos colegas acerca do entendimento do STJ, não há crime consumado, e o próprio enunciado da questão deixa claro o erro de proibição direto, ou erro sobre a ilicitude do fato, que ao meu ver, deveria ser o gabarito. Se foi evitável ou inevitável isso não interfere na análise em estudo.
  • Continunado... Pensando bem. Se realmente aplicado ao caso o Princípio da insignificância, também não há que se falar em erro de proibição pois não há crime. Ora, crime é o fato típico, antijurídico e culpável. Inexistindo o fato típico não há crime. A análise do erro de proibição fica dentro da potencial consciência da ilicitude que é elemento da culpabilidade que se excluído isenta a pena. Porém como o crime já foi excluído não há pena a se isentar.
  • A título de curiosidade- CASO CONCRETO

    Em jogo o tipo penal inscrito no art. 34 da Lei 9.605/98, in verbis:

    "Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:
    Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente."

    O caso: réu foi denunciado pelo Ministério Público Federal em razão da pesca de 1 (um) bagre no Rio Ratones, mais exatamente dentro da Estação Ecológica de Carijós, unidade de conservação (Unidade de Proteção Integral) situada em Florianópolis. A pesca, nessa Estação Ecológica, é proibida. Daí ter a fiscalização do ICM-Bio efetuado a apreensão das 3 (três) linhas de mão, da vara de molinete com carretilha e da caixa de isopor que estavam com o ora acusado, impondo-lhe, ainda, multa administrativa no valor de R$ 1.400,00, de fora parte o encaminhamento ao parquet da notitia criminis que deu origem à presente ação penal.

    O juiz de primeira instância rejeitou a denúncia, invocação o princípio da insignificância. O TRF da 4ª Região, no entanto, deu provimento ao recurso em sentido estrito para recebê-la, acolhendo, pois, a pretensão ministerial. Sobreveio, então, o recurso especial ora em análise.

    Para o STJ (Inf. 602), o caso atraía, deveras, a aplicação do princípio da insignificância.

    De se notar, por oportuno, que o réu era primário e que o peixe foi devolvido com vida ao rio no momento da fiscalização do ICM-Bio. Ademais, o contexto não deixa dúvidas do caráter marcadamente amador da pesca realizada. Não é de se olvidar, outrossim, da imposição da multa administrativa; mesmo sendo certa a independência das instâncias, fato é que o caso concreto não justificava a incidência da norma penal incriminadora, devendo-se acionar, in casu, os princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal

     

    FONTE: http://www.emagis.com.br/area-gratuita/voce-sabia/pesca-em-local-proibido-e-insignificancia/

  • Você faz a questão jurando que ta certa e erra, mas depois você ver a banca , ai entende seu erro  -.-

  • Quem tabém ficou felizasso de acertar essa questão curte aí!

     

    :-D

  • Em 14/06/2018, às 12:11:39, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 24/05/2018, às 14:52:29, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 15/05/2018, às 10:18:07, você respondeu a opção C.Errada!

     

    Segue o baile !

  • siqueira, pela sua lógica jamais existiria erro de proibição no direito penal.

    Alt c está incompleta, e como incompleta para cespe é correta, está certa.

  • O raciocínio do colega Siqueira tem sentido, ao meu ver. Dá-se erro de tipo e não erro de proibição pois o crime ambiental não diz respeito ao ato de "pescar" simplesmente, mas a "pescar em locais interditos definidos por órgão competente". Assim, o conhecimento do local proibido é elemento constitutivo do tipo nos termos do art. 20, CP.

     

    O enunciado não nos leva a crer que o agente simplesmente desconhecia que existe uma lei que determina a ilicitude de pescar em certos locais, todavia, o enunciado sim diz expressamente que o agente desconhecia que o local era interdito à pesca. Deste modo, não há erro de proibição, mas erro de tipo.

     

    Após fazer essa reflexão achei a questão inteligentíssima. Se alguém achar algum erro, por favor, indique-o.

  • Em 30/06/2018, às 13:29:54, você respondeu a opção C. Errada!

    Em 01/05/2018, às 16:05:00, você respondeu a opção C.Errada!

    Bora que amanhã tem mais!!!

  • Never give up !!!

    Em 03/07/2018, às 14:54:19, você respondeu a opção D.Certa!

    Em 14/06/2018, às 12:11:39, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 24/05/2018, às 14:52:29, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 15/05/2018, às 10:18:07, você respondeu a opção C.Errada!

  • Filtragem pra vcs: ler comentários de Joao Torres e Angéliton Pereira, e aos poucos a gente vai acalmando o coração entendendo a questão.

  • Melhor resposta, ao meu ver, é do João Torres ele respondeu satisfatoriamente o cerne da questão. 

  • acredito que a duvida, da maioria dos colegas, seja quanto ao item c: trata-se ou nao de erro sobre a ilicitude do fato?

    na verdade, primeiramente, para responder essa questão, necessário se faz ter conhecimento do art. 34 da Lei nº 9.605/98:

    "Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:

    Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente."

    Note-se que a expressão lugares interditados  é elementar do tipo, assim estamos diante de erro sobre elementares do tipo e não sobre a ilicitude do fato. trata-se, em verdade, de erro de tipo e não de erro de probição. 

  • Realmente fiquei com dúvida nessa questão, pessoal, sobretudo porque lembrei de um recente julgado divulgado em Informativo que não reconhece a insignificância em casos semelhantes ao do enunciado. Vejam:

    O princípio da bagatela não se aplica ao crime previsto no art. 34, caput c/c parágrafo único, II, da Lei nº 9.605/98: Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente: Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem: II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos; → Caso concreto: realização de pesca de 7kg de camarão em período de defeso com o uso de método não permitido. STF. 1ª Turma. HC 122560/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/5/2018 (Informativo 891). Apesar de a redação utilizada no informativo original ter sido bem incisiva (“O princípio da bagatela não se aplica ao crime previsto no art. 34, caput c/c parágrafo único, II, da Lei 9.605/98”), existem julgados tanto do STF como do STJ aplicando, excepcionalmente, o princípio da insignificância para o delito de pesca ilegal. Deve-se ficar atenta(o) para como isso será cobrado no enunciado da prova.

    Na prática, a esmagadora maioria dos julgados do STF e STJ nega a incidência do princípio da insignificância para o delito do art. 34 da Lei nº 9.605/98.

    E se a pessoa é flagrada sem nenhum peixe, mas portando consigo equipamentos de pesca, em um local onde esta atividade é proibida, ela poderá ser absolvida do delito do art. 34 da Lei de Crimes com base no princípio da insignificância? A 2ª Turma do STF possui decisões conflitantes sobre o tema: → SIM. Inq 3788/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 1°/3/2016 (Informativo 816). → NÃO. RHC 125566/PR e HC 127926/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 26/10/2016 (Informativo 845).

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Será que essa questão não foi anulada?? Vários pontos duvidosos. Crime consumado? Mas na questão fala que o agente João argumentou que não sabia que era proibido pescar ali, ou seja Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime, e tem uma assertiva que contempla esse entendimento, nesse caso a assertiva C - erro sobre a ilicitude do fato. Portanto, devendo ser a mais adequada como correta.

     

    Quando se fala penalmente irrelevante diz que há uma AUSÊNCIA DE LESÃO SIGNIFICATIVA AO BEM JURÍDICO , podendo assim aplicar o princípio da insignificância afastando a tipicidade material e, consequentemente, o próprio crime. Logo não há o que se falar de crime consumado.

     

    E a conclusão da resposta está abarcada em entendimentos dos Tribunais, HC... mas a questão deve fazer referência em qual base deve ser a resposta. Deixando claro, que a resposta deve ser segundo o entendimento de qual Tribunal.

     

    Cespe tinha que mudar o formulador das questões de Direito Penal, todo concurso são anuladas questões. Affffff que bagunça de conceitos ... :(

  • Foi argumentado aqui que seria, em verdade, erro de tipo ante a redação do Art. 34, Lei ambiental. É um argumento muito bom. Após ler, até mesmo me convenci de que não se trata de erro de proibição. 

    Entretanto, ainda sim, a questão se mantem totalmente passível de anulação. Cadê a opção de "Erro de tipo essencial" ?

    A banca aparentemente se baseou em uma recente jurisprudência do STJ.

  • Por favor, corrijam-me se eu estiver errado.

     

    Princípio da Insignificância x Crimes Ambientais:

     

    - REGRA: é aplicável. 

    - Exceção: inaplicável no caso de pesca em período defeso ou em local proibido - art. 34, II, Lei 9.605/98 (STF. 1ª Turma. HC 122560/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/5/2018 (Info 901).

     

    Excepcionalmente, o STJ e o STF aplicam o referido princípio aos crimes do art. 34, II. 

    Exemplos:

    a) devolução de um peixe ainda vivo ao local onde foi pescado. STJ. 6ª Turma. REsp 1.409.051-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 20/4/2017 (Info 602)​. 

    b) pessoa flagrada sem nenhum peixe, mas portando consigo equipamentos de pesca, em um local onde esta atividade é proibida: A 2ª Turma do STF possui decisões conflitantes sobre o tema: SIM. Inq 3788/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 1°/3/2016 (Info 816). NÃO. RHC 125566/PR e HC 127926/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 26/10/2016 (Info 845). STF. 2ª Turma. RHC 125566/PR e HC 127926/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 26/10/2016 (Info 845).

     

    Para saber isso, tem que acompanhar a jurisprudência, sobretudo os julgados que antecedem a prova. 

     

    (Fonte: Dizer o Direito).

  • Como o crime foi consumado se a insiginificância EXCLUI o crime? Já o erro de proibição, não seria possível, pois a tipicidade foi excluída. Portanto, questão sem gabarito.

  • c) ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO é erro de proibição, portanto, alternativa errada, acredito que o erro é sobre o elemento do tipo "proibido pescar", portanto, erro de tipo e não erro de proibição (ilicitude do fato) - ele sabia que pescar era crime, logo ele sabia que era ilicito!!

  • "alí" - advérbio de lugar

  • O ERRO DA "c" É EVITÁVEL, POIS ELE SABIA QUE ERA UMA ÁREA DE PRESERVAÇÃO. PORTANTO SÓ DIMINUI A PENA.

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fatose inevitável, isenta de pena; SE EVITÁVEL, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias(ÁREA DE PRESERVAÇÃO), ter ou atingir essa consciência. 

  • A QUESTÃO SE RESUME NO PRINCIPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA: é aquela que surge como relevante para o Direito Penal, pois apresenta desvalor da conduta e desvalor do resultado. O fato e típico e ilícito, o agente é dotado de culpabilidade e o Estado possui o direito de punir (punibilidade)PORÉM o julgador ao fazer a análise das circunstâncias judiciais, previstas no caput do artigo 59 do Código Penal, deixará de aplicar a pena por ser desnecessária ao caso concreto. A QUESTÃO ESTA CERTINHA, E SÓ A GALERA ESTUDAR MAIS E PARAR DE CRITICAR A BANCA, ELA DISSE QUE TA CERTA, NÃO ANULOU E PRONTO!!! NÃO ADIANTA CHORAR!!!

  • PESSOAL, SO UMA DICA, QUE EU ACHO PERTINENTE PARA OS ESTUDOS E EU USO NOS MEUS. SEGUINTE, QUANDO VC ESTIVER RESPONDENDO QUESTÕES E ERRA OU ATE ACERTA POR EXCLUSÃO , MAS NÃO  SOUBER A NOMECLATURA OU O CONTEUDO DAQUILO QUE FOI COBRADO, ABRA UM DOCUMENTO NO WORD, COLOQUE O TIPO DO ASSUNTO E ESCREVA AQUILO QUE VC ERROU. EU, PARTICULAMENTE, AINDA VOU EM LIVROS E OUTRAS FONTES PARA ME CERTIFICAR DAQUILO. ASSIM, VC ACABA CRIANDO UM MATERIA BEM PODEROSO PARA SEUS ESTUDOS E REVISÕES!! E NUNCA MAIS VAI ERRA QUESTÕES ESTRANHAS!! 

  • Olá pessoal. 

     

    Trata-se de TIPICIDADE CONGLOBANTE, que reúne a TIPICIDADE FORMAL + TIPICIDADE MATERIAL

     

    No caso concreto, estava ausente a TIPICIDADE MATERIAL, isto é, não houve lesão significativa a bem jurídico ambiental (no máximo machucou a boquinha do peixe). Nesse caso, temos ATIPICIDADE MATERIAL. Portanto, o crime foi consumado (foi satisfeita a tipicidade FORMAL), mas é penalmente irrelevante, pois materialmente atípico (ausência de relevante lesão a bem jurídico).

     

     

  • resposta esta em 9 min da aula da professora

  • Vlad Mecum  

    Após eu haver entendido a questão, cheguei a mesma conclusão que você.

    Questão que separa quem realmente sabe de quem acha que sabe, no monento eu ainda estou no segundo grupo.

     KKKKKK

  • Gabarito letra d: pareceu que a questão se baseou no informativo 602 do STJ (ano 2017). 

  • O bom das questões de multipla escolha é que você por ir eliminando, dessa maneira que acertei essa questão.

  • meu lado legalista quis marcar a letra D, no entanto, meu lado intuitivo marcou a C.

    Errei! kkkkkkkkkkkkkk

  • Esse é o tipo de questão que só se resolve pela "malícia de prova". Se for pensar pela previsão legal ou doutrinária, erra!


  • O princípio da insignificância atinge a tipicidade, então, uma vez excluída a própria tipicidade, não haveria que se analisar a ilicitude. Deste modo, como no caso é aplicável o dito princípio, não seria necessário analisar a (i)licitude da conduta. Caso a conduta não fosse penalmente irrelevante, aí sim seria preciso analisar a ilicitude, ou não, da conduta. Logo, a resposta correta é a "D".

  • alô vocêêê...


  • De cara já fui na letra C... E ...

    Vivendo e aprendendo

  • Lembrando dos requisitos do princípio da insignificância, segundo o STF:


    a) Conduta minimamente ofensiva;

    b) Ausência de periculosidade social da ação;

    c) Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e;

    d) Lesão jurídica inexpressiva (STF, HC 115319, jun/2013).


    Obs.: Lembro do nome "Carl" pra puxar cada um dos requisitos.


  • Resumo do julgado


    O princípio da bagatela não se aplica ao crime previsto no art. 34, caput c/c parágrafo único, II, da Lei 9.605/98:

    Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:

    Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

    Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:

    II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;

    Caso concreto: realização de pesca de 7kg de camarão em período de defeso com o uso de método não permitido.

    STF. 1ª Turma. HC 122560/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/5/2018 (Info 901).


    Obs: apesar de a redação utilizada no informativo original ter sido bem incisiva (“O princípio da bagatela não se aplica ao crime previsto no art. 34, caput c/c parágrafo único, II, da Lei 9.605/98”), existem julgados tanto do STF como do STJ aplicando, excepcionalmente, o princípio da insignificância para o delito de pesca ilegal. Deve-se ficar atenta(o) para como isso será cobrado no enunciado da prova. VEJAMOS:


    1) A jurisprudência entende que, em tese, é possível aplicar o princípio da insignificância para crimes ambientais.

    2) Na prática, a esmagadora maioria dos julgados do STF e STJ nega a incidência do princípio da insignificância para o delito do art. 34 da Lei nº 9.605/98 (PESCA ILEGAL)

    3) Apesar de não ser comum, a jurisprudência já reconheceu a aplicação do princípio da insignificância para o delito do art. 34. Veja:

    Não se configura o crime previsto no art. 34 da Lei nº 9.605/98 na hipótese em há a devolução do único peixe – ainda vivo – ao rio em que foi pescado.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.409.051-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 20/4/2017 (Info 602).


    Fonte: Dizer o Direito

  • Era proibido a pesca. Ele pescou? Sim. Consumou.

  • É proibido matar, ele matou?


    Homicídio


    É proibido pescar, ele pescou? Consumou

  • Questão bem difícil, mas muito boa!


  • GABARITO: LETRA "D".

     

    Todavia, acredito que esteja desatualizada, conforme o informativo n.° 901 do STF:

     

    "O princípio da bagatela não se aplica ao crime previsto no art. 34, caput c/c parágrafo único, II, da Lei 9.605/98: Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente: Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem: II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos; Caso concreto: realização de pesca de 7kg de camarão em período de defeso com o uso de método não permitido". STF. 1ª Turma. HC 122560/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/5/2018 (Info 901).

  • Bem, bem, bem resumido:


    Não saber que é proibido pescar em alguns locais (desconhecimento de norma incriminadora --> erro de proibição).


    Não saber que era proibido pescar NAQUELE LOCAL (conhecimento sobre a existência de normas, mas não saber que aquele local propriamente dito tratava-se de uma área restrita para pesca --> erro de tipo)


    Uma analogia como exemplo:


    Sair com uma menina de 13 anos, achando que ela tem 18

    Não saber que existe uma lei que incrimine a conduta de sair com menores: erro de proibição.

    Não saber que aquela menina é menor de idade: erro de tipo!

  • A princípio, pensei que a alternativa C estivesse também correta, pois, na espécie, trataria-se de erro de proibição, ou seja, o agente sabe o que faz, porém desconhece o caráter ilícito. Porém, a questão é clara ao afirmar que o indivíduo pescava em local proibido, o que pressupõe que ele saiba de tal circunstância. Portanto, ele conhecia a ilicitude do crime e, assim, não se enquadraria no erro de proibição. O crime foi consumado, mas considerado atípico pelo princípio da insignificância.

    Bons estudos.

  • Curso excelente e barato que explica de forma exemplar a matéria: https://www.udemy.com/direito-penal-substratos-do-crime/

    Bons Estudos

  • Pessoal, em relação à questão, vale a pena olhar o informativo n.° 901 do STF.

  • MEU DEUS..... SE FALTA TIPICIDADE MATERIAL, NÃO HÁ TIPICIDADE. SE NÃO HÁ TIPÍCIDADE, NÃO HÁ FATO TÍPICO, SE NÃO HÁ FATO TÍPICO, NAO HÁ CRIME............. BANCA FUMOU

  • O julgado que embasou a questão e o atual que supostamente a torna desatualizada são distintos.Uma coisa é pescar um único peixe e devolver, outra é pescar em quantidade superior e com petrechos proibidos. Devolver um único peixe ainda vivo comporta a insignificância, porém o uso de petrechos proibidos, quantidade superior da permitida e PERÍODO DE DEFESA não. Podemos comparar com furto na forma elementar q admite o princípio e a forma qualificada que impossibilita a aplicação do princípio da insignificância.

  • Princípio da insignificância e pesca no período de defeso - inf 901 STF

    O princípio da bagatela não se aplica ao crime previsto no art. 34, “caput” c/c parágrafo único, II, da Lei 9.605/1998 (1).

    Com base nesse entendimento, a Primeira Turma denegou a ordem de “habeas corpus” em que se pleiteava a aplicação do princípio da insignificância à realização de pesca em período de defeso com o uso de método não permitido, ante a alegada irrelevância do dano ambiental causado pela pesca de sete quilos de camarão.

    A Turma afirmou que as circunstâncias da prática delituosa não afastam a configuração do tipo penal. Tais circunstâncias devem repercutir na fixação da pena. Ademais, a natureza do bem protegido — o meio ambiente — afasta a construção jurisprudencial do crime de bagatela.

    (1) Lei 9.605/1998: “Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente: Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem: (…) II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos”.

  • GABARITO: LETRA "D".

  • Erro de proibição.

    A letra C, sempre com respeito aos colegas, para mim é a única que se poderia dizer correta.

    Vi alguns dizerem que não poderia ser a alternativa C porque o pescador tinha condições de saber que em uma estação ecológica a pesca é proibida.

    Ok, mas continua sendo erro de proibição, embora desta feita evitável.

    Partindo do princípio que a assertiva C somente fala que é erro sobre a ilicitude do fato, estaria englobando tanto o inevitável quanto o evitável.

     Justificar a resposta da Banca CESPE com um julgado que diz que a pesca de um peixe, devolvido vivo para a água, enseja a aplicação do princípio da insignificância, não responde uma questão que aponta claramente que o pescador desconhecia a proibição da pesca – mesmo porque o tal julgado não traz esse desconhecimento do seu agente, mas somente a pesca consciente de um peixe que fora devolvido vivo para água.

    A única forma de aceitar a aplicação do princípio da insignificância nesse caso seria considerar que a análise da tipicidade vem antes da ilicitude, que por seu turno vem antes da culpabilidade.

    Sendo assim, uma vez atípica a conduta, desnecessário seria saber se houve ou não erro de proibição.

    E onde mora o princípio da insignificância, não há crime, pois aquele afasta a tipicidade material, ou seja, a relevância da lesão ao bem jurídico – lembrando que tipicidade é a união da formal com a material.

    Pois bem, se o crime é fato típico, ilícito e praticado por agente culpável, e se o princípio da insignificância retirar a tipicidade desse trio, como podemos assinalar como correta uma assertiva (D) que diz que houve crime?

    Se não é para considerar como correta a letra C, que se anule a questão.

    Só não pode dizer que uma conduta é crime (tipicidade + ilicitude + culpabilidade), ainda mais consumado, colocar uma virgula e dizer que não é mais crime (penalmente irrelevante = princípio da insignificância)

  • Alo QC!! A questão NÃO ESTÁ DESATUALIZADA!! A esse tipo de situação continua sendo aplicável o principio da insignificância.

ID
2571217
Banca
FEPESE
Órgão
PC-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o Código Penal, o erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável:

Alternativas
Comentários
  • Questão letra da lei:

     

    Código Penal

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

     

    É importante ler muito a lei seca!

    Bons Estudos!!!

  • "É importante mencionar que o desconhecimento da lei não exclui a culpa, mas é circunstância que atenua a pena, conforme preceitua o artigo 65, II do Código Penal: “São circunstâncias que sempre atenuam a pena: II - O desconhecimento da lei”. Na segunda parte do artigo 21 do Código Penal: “O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço”.

    O legislador tratou do erro sobre a ilicitude do fato, que ocorre quando o agente por erro plenamente justificado não tem ou não possui o conhecimento da ilicitude do fato que praticou. O agente exerce uma conduta imaginando que atua licitamente, ou seja, o seu erro incide sobre a ilicitude do fato (imagina que o fato não é ilegal). O agente acredita que sua conduta ilícita é licita. Exemplo: Turista de certo país da Europa que ao chegar ao Brasil foi preso por uso de maconha, mas alegou em sua defesa que em seu país é permitido o uso e que não sabia que no Brasil era proibido"

    Fonte: https://www.portaleducacao.com.br/conteudo/artigos/direito/erro-de-proibicao-ou-erro-sobre-a-ilicitude-do-fato/15982

  • CP:

     

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

  • Isenta o agente de pena

    Art 21 CP:  O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena: se evitável, poderá diminuí-la de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço).

    Pode-se conceituar o erro de proibição como o erro do agente que recai sobre a ilicitude do fato. O agente pensa que é lícito o que, na verdade, é ilícito. Geralmente aquele que atua em erro de proibição ignora a lei. Há o desconhecimento da ilicitude da conduta.

    Cumpre informar que não se exige do agente o conhecimento técnico da ilicitude, basta que tenha a ciência da proibição na esfera do profano, um juízo comum na comunidade e no meio social em que vive.

    Então, para que o erro de proibição exclua por completo a culpabilidade do agente, não é suficiente apenas a alegação de desconhecimento da lei. É preciso verificar se o erro é vencível ou invencível. O agente só responderá se tinha ou, pelo menos, se poderia ter a consciência da ilicitude do fato.

    Se o erro for vencível, ou seja, se o agente poderia ter tido consciência da ilicitude do fato, responderá pelo crime com diminuição da pena de 1/6 a 1/3. Porém, se o erro era invencível, ou seja, não havia como ter consciência da ilicitude do fato, a culpabilidade estará excluída.

    Fonte: https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121927683/o-que-se-entende-por-erro-de-proibicao

     

     

  • Gabarito letra A.

     

    De forma bastante simples e resumida (objetivo dos comentários):

     

     

    Art. 21 - Erro de proibição: O agente não compreende ou não conhece a norma,são dois tipos:

     

    a) Vencível,  inescusável ou evitável: Diminui a pena de 1/6 a 1/3.

     

    b) Invencível, escusável ou inevitável: Isenta o agente de pena.

     

     

    Exemplo de erro vencível: "A" furta cheque de "B" para saldar dívida legítima de que era credor.

    "A" pensa que sua conduta é lícita, mas na verdade não é.

     

     

    A dificuldade é para todos, bons estudos !

  • Nessa questão as dúvidas poderiam ocorrer nas alternativas "A e B".

    no tocante a alternativa "A": temos a letra da lei, vejamos: 

    Código Penal

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. Resumindo, se invevitável isenta de pena, se evitavel, reduz a pena de 1/6 a 1/3.

    Quanto a alternativa "B", temos que para que haja ilicitude em uma conduta típica, independentemente do seu elemento subjetivo, é necessário que inexistam causas justificantes. Isto porque estas causas tornam lícita a conduta do agente.

    as causas justificantes estão prevista no artigo 23 do CP, sendo estas: ESTADO DE NECESSIDADE, LEGITIMA DEFESA, ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL, EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.

  • Erro de proibição escusável, inevitável ou invencível: o sujeito, ainda que no caso concreto tivesse se esforçado, não poderia evitá-lo. O agente, nada obstante o emprego das diligências ordinárias inerentes à sua condição pessoal, não tem condições de compreender o caráter ilícito do fato. Nesse caso, exclui-se a culpabilidade, em face da ausência de um dos seus elementos, a potencial consciência da ilicitude. Nos termos do art. 21, caput, do CP: "o erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena". (Cleber Masson).

  • GAB. A

    Escusável (Inevitável)                                            X                    Inescusável ( Evitável)

     A presença do erro é imprevisível                                           -  A presernça do erro é previsível

    - Excluirá tanto o dolo (por ausência de consciência)                - Excluirá somente o dolo (por ausência de consciência),
                                                                                                       punindo a conduta culposa (por haver previsibilidade do resultado lesivo)
      quanto a culpa (por ausência de previsibilidade

     

  • Cuidado!!! A casca de banana está localizada entre as acertivas A e B

  • GAB-A

     

     O erro sobre a ilicitude do fato se 

     

    Inevitável - > Isenta de pena

     

    Evitável ->   Poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

  • melhoradinha aí:

     

     O erro sobre a Ilicitude do fato se  Inevitável - > Isenta de pena

     

    Evitável ->   Poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

  • A consequência do erro não  cai sobre a antijurídicidade do  crime. Temos, claro as excludentes da ilicitude. 

    Não exclui o fato típico ... se sim exclui o crime

    Não exclui a antijurídicidade .. se sim o crime

     exclui a  capacidade de receber pena.  Logo segundo a teoria analista finalista tripartida Isento estará o agente de pena.  

  • Gaba: A - Erro de proibição (fiz mas não sabia que é crime)

     

    Escusável = desculpável = inevitável = qualquer pessoa do universo erraria ==> exclui a culpabilidade, logo a pena

     

    Inescusável = imperdoável = evitável = só você mesmo para fazer isto! =  mas como foi sem querer ==> reduz a pena

  • Erro de proibição: escusável (agente não tinha noçãode estar praticando um ilícito, nem poderia ter, diante das circunstâncias do fato)

    Base: teoria finalista (há dolo, mas não há consciência potencial da ilicitude, não há culpabilidade e inexiste crime)

     

    Código penal comentado : Nucci

  • Art. 20 - Erro sobre elementos do tipo (ERRO DO TIPO).   esse exclui o fato típico e consequentemente exclui o crime.

     

    Art. 21 - Erro sobre a ilicitude do fato (ERRO DE PROIBIÇÃO).  esse exclui a culpabilidade e consequentemente isenta de pena.

     

  • Tipo de questão que te faz viajar na árvore do crime

  • O erro de tipo é uma espécie de erro em que o agente age, atua ou opera com a falsa percepção da realidade e divide-se em:

     I – Essencial: aquele que recai sobre o elemento principal do tipo penal; 

    a) Vencível/evitável/inescusável - art. 20 do Código Penal: “O erro sobre elemento constitutivo do tipo penal exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo se previsto em lei

    b) Invencível/inevitável/escusável:o qual exclui tanto o dolo quanto a culpa. E sem dolo e sem culpa não há que se falar em conduta punível - torna o fato atípico.

     

    II – Acidental: incidente sobre elemento secundário, paralelo, que nada tem a ver com o tipo penal incriminador.

    a) Erro sobre a coisa - error in objecto.: O agente pretende furtar uma joia, mas confunde-se e subtrai bijuteria.

    b) Erro determinado por terceiro - art. 20, §2º. Ex.: O médico entrega uma injeção com substância letal a uma enfermeira afirmando se tratar de medicamento para dor. Responde pelo crime o médico que determinou o erro.

    c) Erro sobre a pessoa - error in persona. 20, §3º. Ex.: A, querendo matar B, mata C achando se tratar de B, pois confundiu as características físicas. Responde como se tivesse matado B, conforme suas qualidades e condições pessoais inerentes.

    d) Erro na execução - aberratio ictus. 73. Ex.: O agente atira em fulano, mas erra o tiro e acerta beltrano.

    e) Resultado diverso do pretendido - aberratio delicti. 74. Ex.: O agente arremessa uma pedra com intenção clara e inequívoca de quebrar uma vidraça, porém erra e acerta o rosto de uma pessoa, todos do mesmo diploma legal.

     

    Erro de proibição: erro sobre a ilicitude do fato, previsto no art. 21 do CP (isenta o agente de pena ou a diminui). Subdivide-se em direto e indireto.

    O erro de proibição direto está previsto no art. 21 do Código Penal e, caso seja: inevitável (excludente de culpabilidade), isenta o agente de pena ou apenas a reduz de 1/6 a 1/3 se evitável.

    Erro de proibição indireto:

    quanto às circunstâncias fáticas (as chamadas descriminantes putativas. Divergem os doutrinadores a respeito, uns afirmando ser espécie de erro de proibição, pois adotam a teoria extremada da culpabilidade; porém, a doutrina majoritária assevera ser uma espécie de erro de tipo, chamado permissivo, adotando a teoria limitada da culpabilidade);

    quanto à existência de uma causa excludente de ilicitude, que permite ao agente praticar o fato (ex.: eutanásia, a pedido da vítima);

    quanto à continuidade diante de uma excludente (ex.: o agente é agredido e, agindo em legítima defesa – subjetiva –, pratica um excesso, errando sobre a continuidade).

     

    Gabarito: A

  • Questão HARD por ser uma pergunta muito aberta, mas confesso que com a evolução nos estudos consegui matar por eliminação.

    Em 10/03/2018, às 10:12:16, você respondeu a opção A.Certa!

    Em 29/01/2018, às 12:20:55, você respondeu a opção B.Errada!

  • Pessoal olhando pela letra da lei essa questão esta certo, mas na verdado o codigo que está escrito errado pois apesar de ter sido reformado em 1984 ele é de 1940. A resposta certa na verdade é a B.

  • Isenta o agente da pena. Como por ex nos casos de estado de necessidade quando se sacrifica um bem jurídico de terceiro salvando o seu bem júridico. Isso, isenta de pena mas não tira a ilicitude do caso que é prejudicar o bem jurídico de terceiro.

  • DE FORMA BEM SIMPLES:

     

     

     

     

     

                                                              - Escusável (invencível) -> Afasta a culpabilidade (o agente fica isento de pena)

     

     

    ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO

     

     

                                                              - Inescusável (vencível) -> reduz a pena de 1/6 a 1/3

     

     

     

     

     

     

     

     

     

                                                                         

                                                                               - Escusável (invencível) -> Afasta a culpabilidade (o agente fica isento de pena)

     

     

    ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO

    (erro sobre a existência/limites de uma

    causa de justificação em abstrato)

     

     

                                                                               - Inescusável (vencível) -> reduz a pena de 1/6 a 1/3

     

     

     

    (exemplo de ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO: “Fulano”, traído por sua mulher, acredita estar autorizado a matá-la para defender sua honra ferida).

     

     

     

    Fonte: caderno Ricardo

  • Teoria do Erro:

     Erro sobre a ilicitude do fato: Erro de proibição

    --> Invencível, escusável: Afasta a culpabilidade (agente isento de pena)

    --> Vencível: reduz a pena de 1/6 a 1/3

    Erro sobre elemento constitutivo: Erro de Tipo

    --> Invencível,escusável: exclui DOLO E CULPA

    -->Vencível, inescusável: permite punição por culposo, caso previsto

  • Cliquem em reportar abuso no comentário dessa "pessoa" Thaisa Santos. O que faz uma pessoa criar uma conta no QC só para causar discórdia?

     

    Lamentável....

  • Tem sempre um retardado metido a sabixão, que comenta com desdém acerca das questões. Deve ser auditor da receita, se divertindo nas horas vagas...

  • O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena: se evitável, poderá diminuí-la de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço).

  • ERRO DE PROIBIÇÃO

                     E

                     N

                     A

    Desta forma,  havendo erro de PROIBIÇÃO a consequência vai ser sobre a PENA.

    1 – SE INVEVITÁVEL Há isenção de penal.

    2 -  SE EVITÁVEL  - Haverá pena, mas esta será diminuída de 1/6 a 1/3.

    Ademais, o erro de PROIBIÇÃO tem consequência direta sobre a culpabilidada.

  • Erro sobre a ilicitude = erro de proibição.

  • Só para acrescentar, devemos lembrar que o erro sobre a ilicitude do fato é analisado na culpabilidade, pois a potencial consciência da ilicitude é um de seus elementos (potencial consciência da ilicitude + exigibilidade de conduta diversa + imputabilidade), assim, o erro sobre a consciência da ilicitude afasta a CULPABILIDADE do agente.

  • GABARITO: A

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

  • Erro sobre a ilicitude do fato, vulgarmente conhecido como erro de proibição, é excludente de culpabilidade, caso seja inevitável, visto que o agente delituoso não possui, ao momento de sua ação ou omissão, potencial conhecimento sobre a ilicitude do fato, condição sine qua non para a efetivação do ius puniendi estatal.

  • exemplo clássico: um honaldes vem para o brasil e porta maconha, desconhecendo nossa lei. Achando que aqui é legalizado igual sua terra = isento de pena

  • Erro sobre a ilicitude do fato

    Se inevitável = Isenta da pena

    Se evitável = Diminui 1/6

  • gb a

  • Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    gb a

    pmgo

  • ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO (ERRO DE PROIBIÇÃO)

    ESCUSÁVEL (Inevitável): Isenta de pena

    INESCUSÁVEL (Evitável): Causa de diminuição de pena

    ERRO SOBRE OS ELEMENTOS DO TIPO (ERRO DE TIPO)

    ESCUSÁVEL (Inevitável): Exclui dolo e culpa

    INESCUSÁVEL (Evitável): Exclui culpa, se houver previsão legal.

    Gabarito: Alternativa 'A'

  •  Erro sobre a ilicitude do fato (erro de proibição) 

           Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. 

           Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. 

    Erro de sobre a ilicitude do fato/Erro de proibição

    inevitável-isento de pena

    (exclui a culpabilidade/potencial consciência da ilicitude)

    evitável-diminuída de 1/6 a 1/3

  •  Erro sobre a ilicitude do fato 

          

     Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

  • GAB: A

    ERRO DE TIPO (há distorção da realidade, o agente não sabe o que está fazendo) (sempre exclui o dolo) (EXCLUDENTE DO FATO TÍPICO):

    -> quando escusável (invencível, inevitável, justificável) -> exclui o dolo e a culpa

    -> quando inescusável (vencível, evitável, injustificável) -> exclui somente o dolo, permitindo a punição por crime culposo, se previsto em lei (art. 20 do cp).

    ERRO DE PROIBIÇÃO (o agente sabe o que tá fazendo, mas há desconhecimento da lei) (EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE):

    -> quando escusável (invencível, inevitável, justificável) -> exclui a culpabilidade (isenta de pena)

    -> quando inescusável (vencível, evitável, injustificável) -> causa de diminuição de pena (1/6 a 1/3)

    Persevere!

  • isenta o agente de pena = ERRO DE PROIBIÇÃO EscusávelExclui a CulpabilidadeIsenta a pena

    exclui a ilicitude do fato = ERRO DO TIPO EscusávelExclui Dolo + Culpa → Conduta ATÍPICA;

    é punível como crime culposo. = ERRO DO TIPO Inescusável → Exclui o dolo, pune culpa se previsto em lei;

    • é punível apenas com pena de detenção. ?
    • desclassifica o crime para forma tentada.?

    ERRO DE PROIBIÇÃO Inescusável → Diminuição de pena → 1/6 a 1/3

  • Se o erro é inevitável? isenta o agente da pena

  • o ERRO sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isento de pena, se evitável, a pena é reduzida de 1/6 a 1/3.

  • Erro sobre elementos do TIpo = erro do TIpo

    Erro sobre a ilicitude do fato = erro de proibição

  • Erro de proibição = Erro sobre a ilicitude = Exclui a culpabilidade(se inevitável) = Isenta de pena.(se inevitável).

    Erro de proibição = Erro sobre a ilicitude = Exclui a culpabilidade(se inevitável) = Isenta de pena.(se inevitável).

    Erro de proibição = Erro sobre a ilicitude = Exclui a culpabilidade(se inevitável) = Isenta de pena.(se inevitável).

    Erro de proibição = Erro sobre a ilicitude = Exclui a culpabilidade(se inevitável) = Isenta de pena.(se inevitável).

    Erro de proibição = Erro sobre a ilicitude = Exclui a culpabilidade(se inevitável) = Isenta de pena.(se inevitável).

    Erro de proibição = Erro sobre a ilicitude = Exclui a culpabilidade(se inevitável) = Isenta de pena.(se inevitável).

    Erro de proibição = Erro sobre a ilicitude = Exclui a culpabilidade(se inevitável) = Isenta de pena.(se inevitável).

    Erro de proibição = Erro sobre a ilicitude = Exclui a culpabilidade(se inevitável) = Isenta de pena.(se inevitável).

    Erro de proibição = Erro sobre a ilicitude = Exclui a culpabilidade(se inevitável) = Isenta de pena.(se inevitável).

    Erro de proibição = Erro sobre a ilicitude = Exclui a culpabilidade(se inevitável) = Isenta de pena.(se inevitável).

    Erro de proibição = Erro sobre a ilicitude = Exclui a culpabilidade(se inevitável) = Isenta de pena.(se inevitável).

  • ERRO DE PROIBIÇÃO - exclusão da culpabilidade

    erro sobre a ilicitude do fato se INEVITAVEL isenta de pena - se evitavel poderá diminui-la de um sexto a um terço.

    ERRO DE TIPO - exclusão de dolo

    Essencial - é aquele em que o agente age sob falsa percepção da realidade com as devidas cautelas - exclui o dolo e culpa.

    Ex: transar com menor de 14 anos, mas pelos aspectos fisiologicos do menor ter uma falsa percepção de maioridade

    Essencial Inescusável: é aquele em que o agente não toma as devidas cautelas ao caso concreto e age com CULPA - exclui o dolo e aplica a culpa se previsto no CP.

    Ex: caçador atirar em moita pensando que ali se encontra um porco do mato mas na verdade é um individuo

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ID
2602618
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as assertivas abaixo em relação ao Decreto-Lei n. 2.848/40 (Código Penal Brasileiro):


I. Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

II. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

III. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

IV. O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.


Estão CORRETAS as assertivas:

Alternativas
Comentários
  •   Letra “C”

    Lei penal no tempo

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Erro sobre elementos do tipo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      Erro sobre a ilicitude do fato (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • meu Deus, interpretação de texto pura.  Pergunta simples, errei por não interpretar o texto.

  • Essa questão cobrou a literalidade da lei.. copiou e colou..

  • " Árvore do crime "

    Evandro Guedes

    Alfacon Concursos Públicos

  • Palavras com o mesmo significado:

     

    Inevitável / Justificável / Escusável / Invencível

     

    Evitável / Injustificável / Inescusável / Vencível

  • a) Lei penal no tempo

            Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.  

     

    b) Art. 2º, Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.  

     

    c)     Erro sobre elementos do tipo 

            Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

     

    d)         Erro sobre a ilicitude do fato 

            Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. 

     

  • Rumo a PM GO!

  • E tão construtivo esses comentararios.... "Rumo a PQP"..afff
  • errei por falta de atençao, nao atentei para palavra POSTERIOR !!!

  • Gab: C ( todas estão corretas)
  • Esse povo que escreve "RUMO A CASA DO CARAL##" ou outros comentários inúteis é muito simples: Entre no perfil e clique em BLOQUEAR. Suas questões estarão limpas e você não perderá mais tempo lendo esse tipo de gente que não agrega em nada.

  • Se a pessoa não tem o conhecimento da lei e do que é ilícito, poderá ser isento de pena - se a ação for inevitável,

    se a mesma for evitável, a pena poderá ser diminuída de 1/6 a 1/3.

  • Erro sobre a ilicitude do fato 

           Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço

  • Diminuição de 1/6 a 1/3:

    • Erro de proibição evitável;
    • Participação de menor importância;
    • Homicídio privilegiado;
    • Lesão corporal privilegiada.
  • Literalidade da Lei senhoras e senhores! Gab:C

  • Letra da lei galera.

  • Lei penal no tempo

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Erro sobre elementos do tipo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

          Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     Erro sobre a ilicitude do fato (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

          Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Cara, que nível de questão, li 10 vezes para ter certeza que tudo está certo kkkkk #GLORIOSAPMMG

  • @pmminas

  • O erro de proibição não se confunde (...) com o erro de tipo, porque, se, no erro de tipo, o agente não sabe o que faz, no erro de proibição, ao contrário, ele sabe exatamente o que faz, mas acredita que age licitamente, tal como o matuto que, tendo por hábito (comum na sua região) caçar aos domingos, vem a ser preso (por crime contra o meio ambiente e porte ilegal de arma) ao trazer no alforje algumas perdizes que abatera naquele dia festivo.

  • PMMINAS


ID
2618509
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos institutos do erro de tipo, do erro de proibição e do concurso de pessoas, julgue o item subsequente.


A descriminante putativa por erro de proibição, na hipótese de suposição errônea acerca de causa excludente de ilicitude, é considerada erro de proibição indireto e gera as mesmas consequências do erro de proibição direto.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     

    * Doutrina:

     

    Erro de proibição indireto – Na precisa definição de Jescheck, “também constitui erro de proibição a suposição errônea de uma causa de justificação, se o autor erra sobre a existência ou os limites da proposição permissiva (erro de permissão)”.

     

    (Fonte: Código Penal Comentado - Rogério Greco - 2017)

  • GABARITO PROVISÓRIO: CERTA

    GABARITO DEFINITIVO: ANULADA

     

    → Erro de Proibição Direto: Agente não sabe que a conduta é proibida

     

    → Erro de Proibição Indireto: Agente atua achando que existe uma causa de justificação que o ampare

     

     

    O que faz a consequência mudar é se o erro era escusável ou inescusável:

     

    → Erro Escusável:

           - Exclui a potencial consciência da ilicitude.

           - Não responde pelos fatos praticados

     

    → Erro Inescusável:

           - Não exclui a potencial consciência da ilicitude

           - Era possível, mediante algum esforço, entender que se tratava de conduta ilícita

           - Pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3

  • Corroborando:

     

    O erro de proibição é dividido em:

     

    Direto: a agente se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma proibitiva, ou porque ignora a existência do tipo incriminador.

     

     

    Indireto: o agente sabe que a conduta é típica, mas supõe presente uma norma permissiva.

  • No Erro de proibição ou Erro sobre a ilicitude do fato, que recai sobre a realidade juríduca, o agente sabe o que faz, mas desconhece a contrariedade da sua consuta ao direito. Ele se subdivide em direto ou indireto. Segundo o artigo 21, caput, do Código Penal, o erro de proibição incide sobre o terceiro elemento formador do conceito analítico de crime, a culpabilidade; se invevitável, isenta o agente de pena, se evitável a pena poderá ser diminuída de um sexto a um terço.

    Apesar de o agente não desconhecer a lei, o que não pode ser alegado, o erro de proibição será direto, quando o agente desconhece o conteúdo da norma penal proibitiva ou a interpreta de forma equivocada. Enquanto que no erro de proibição indireto, o agente sabe que pratica uma infração penal, mas, por erro, acredita está presente uma excludente de ilicitude que não existe, ex. marido traído que mata a exposa em legitíma defesa da honra, ou a excludente de ilicitude existe, porém, por erro, ele se excede nos seus limites.

    A doutrina também entende pela existência do erro mandamental, que se aplica na hipótese dos crimes omissivos próprios, o agente acredita que está autorizado a não cumprir o seu dever de agir para evitar o resultado.

  • QUESTÃO: A descriminante putativa por erro de proibição, na hipótese de suposição errônea acerca de causa excludente de ilicitude, é considerada erro de proibição indireto e gera as mesmas consequências do erro de proibição direto.

    ---------------------------

    RESOLUÇÃO:

    ...a cerca DE... é totalmente diferente de... a cerca DA...

    Nessa questão a banca considerou que o ERRO do agente foi NA EXISTÊNCIA LEGAL DA CAUSA EXCLUDENTE

    (algo diferente de LD / EN / ECDL / ERD) e não na existência da situação fática permissiva.

    ---------------------------

    --...a cerca DE...--

    ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO QUANTO A EXISTÊNCIA

    Ex 1.: "A" deve "B" ... "A" pega a carteira de "B" e retira o dinheiro...

    NÃO existe essa excludente ilicitude, que permite retirar dinheiro forçadamente

    ---------------------------

    ---... a cerca DA...--

    ERRO DE TIPO PERMISSIVO (conforme Teoria Limitada da Culpabilidade)

    Ex 2.: "A" chega em casa de madrugada silenciosamente e "B" (seu pai) mata-o, pensando ser bandido...

    EXISTE essa excludente, porém o agente erra na situação real permissiva

  • Vivendo e aprendendo.

  • Erro de proibição Indireto = DES-criminante putativa (Des-criminante porque ele acredita que sua ação foi amparada por uma excludente de ilicitude, não correspondendo mais a um crime - Só ele acredita (putativa).

    Erro de Tipo Essencial - foi mal, foi sem querer (não teve dolo)

    Erro de Tipo Acidental - Quis cometer um crime e cometeu outro(s) devido a erro de execução, sobre a pessoa, na causa

    Erro de proibição direto - Agente quis (teve dolo) realizar determinada conduta, só não sabia que era crime
    Erro de proibição indireto - Agente quer praticar a ação (tem dolo), mas acredita que está amparado por excludente de ilicitude

  • ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO: é a DESCRIMINANTE PUTATIVA (IMAGINÁRIA) por erro de proibição. O agente sabe que a conduta é típica, porém, supõe existir norma permissiva, causa excludente de ilicitude ou ainda supõe estar agindo nos limites da descriminante. Também é chamado de ERRO DE PERMISSÃO.

     

    Fonte: CiclosR3, Teoria do Erro.

  • QUESTÃO ALTO NÍVEL!

    O que é discriminante putativa? É o erro sobre as excludentes de ilicitude!

     

    Sabemos que a teoria adota é o da CULPABILDADE LIMITADA, por isso as discriminantes putativas podem ser por erro de tipo ou por erro de proibição (Erro de proibição indireto). Diferente da teoria EXTREMADA DA CULPABILIDADE, que diz que sempre será por erro de proibição (Ou seja, sempre será um erro de proibição indireto).

     

    É por erro de tipo quando o agente tem uma visão errônea da realidade e acaba por achar que estão presentes todos os elementes que o habilita agir amparado por uma excludente de ilicitude. Aqui o erro é quanto aos elementos (requisitos) que constituem a excludente (Ex: Agente acredita que está sobre eminente agressão, e não está)

     

    É por erro de proibição indireto quando o agente, embora veja a situação real, isto é, sem erro sobre a situação fática, acredita que naquela situação pode atuar amparado por excludente de ilicitude ou continuar atuando. Ou seja, no erro  de proibição indireto o erro é quanto a existência da excludente ou quanto aos limites da excludente. (Ex: O agente chega em casa e vê sua mulher traindo-o e acredita que naquela situação pode agir em legitima defesa)

     

    CONSEQUÊNCIA:

    Quando estivermos falando de discriminante putativa, seja por erro de proibição indireto, seja por erro de tipo, as consequências são as mesmas que já conhecemos. 

     

    Erro de tipo  

                   Inevitável = Exclui o Dolo e Culpa

                    Evitável = Exclui o dolo

    Erro de proibição = 

             Inevitável ~> Isenta de pena

             Evitável ~> Reduz de 1/6 a 1/3

  • Caros colegas.

     

    Discriminate putativa, segundo Fernando Capez, é a causa excludente de ilicitude erroneamente imaginada pelo agente. Ou seja, o agente acredita estar coberto por uma causa de exclusão da ilicitude, a qual, no entanto, não ocorre. A discriminante putativa pode ser:

     

    - DISCRIMINANTE PUTATIVA POR ERRO DE TIPO - Aqui o agente erra na concepção da realidade fática (p. exemplo - A, inimigo capital de B, coloca a mão no bolso para dar a B um presente; B, no entanto, desfere um disparo em A, tendo em vista acreditar que, ao colocar a mão no bolso, A iria sacar uma arma para matá-lo);

     

    - DISCRIMINANTE PUTATIVA POR ERRO DE PROIBIÇÃO - Nesse caso, o agente tem CONSCIÊNCIA da realidade fática, mas supõe que está diante de uma causa que exclui o crime, tendo em vista que avalia equivocadamente a norma. É também conhecido como ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO, possuindo as mesma consequências do erro de proibição direto (p. exemplo: homem esbofeteado que supõe legítima defesa).

     

    Com efeito, são consequências do erro de proibição:

    - se o erro for inevitável - exclui a culpabilidade, isentando o agente da pena (artigo 21, CP);

    - se o erro for evitável - NÃO exclui a culpabilidade, e o agente responde por crime doloso, diminuida a pena de um sexto a um terço.

     

     

     

  • bem legal respondi rapido perdi

  • Cespe em 2018, ainda adotando a teoria extremada rs

  • São espécies de erro de proibição:

     

    (A) Erro de proibição direto

    No erro de proibição direto o agente se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma proibitiva, ou porque ignora a existência do tipo incriminador, ou porque não conhece completamente o seu conteúdo, ou porque não entende o seu âmbito de incidência.

    Exemplo: holandês, habituado a consumir maconha no seu país de origem, acredita ser possível utilizar a mesma droga no Brasil, equivocando-se quanto ao caráter proibido da sua conduta.

     

    (B) Erro de proibição indireto

    No erro de proibição indireto (descriminante putativa por erro de proibição) o agente sabe que a conduta é típica, mas supõe presente uma norma permissiva, ora supondo existir uma causa excludente da ilicitude, ora supondo estar agindo nos limites da descriminante.

    Exemplo: “A”, traído por sua mulher, acredita estar autorizado a matá-la para defender sua honra ferida.
     

    O art. 20, §1º do Código Penal dispõe que é isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    Da leitura do dispositivo conclui-se que a teoria adotada pelo nosso Código Penal foi a Teoria Limitada da Culpabilidade, sendo o erro que incide sobre as descriminantes putativas o erro de tipo, que exclui o dolo, por conseguinte a tipicidade se for invencível, ou permite a punição por crime culposo se o erro for vencível.

  • Gabarito: C

     

    Erro de proibição (direto): erro quanto à proibição da conduta.

           *Consequências:

                  - Escusavel (desculpável)/inevitável/invencível: isento de pena (exclui a culpabilidade)

                  - Inescusavel (não desculpável)/evitável/vencível: redução de pena de 1/6 a 1/3.

     

    Erro de proibição indireto (descriminante putativa no erro de proibição): erro quanto à existência de uma descriminante.

             *Consequências: "as mesmas"

                  - Escusável (desculpável)/inevitável/invencível: isento de pena (exclui a culpabilidade)

                  - Inescusável (não desculpável)/evitável/vencível: redução de pena de 1/6 a 1/3.

     

    "O processo é lento, mas desistir não acelera"

  • descriminante putativa o agente supõe estar acontecendo algo que obriga o mesmo a agir. Visto isso, irá agir supondo estar nos limites de exclusão de ilicitude( estado de necessidade, legítima defesa exercício regular de um direito ou cumprimento do dever legal).
         Escusável e Inescusáve, esta exclui o dolo e mantem a culpa devido a possibilidade do agente saber da ilicitude e aquela exclui o dolo e a culpa não havendo possibilidade do agente saber do ilicito, são as consequencias.

  • O ERRO PODE SE DAR TANTO NO TIPO (ERRO DE TIPO) COMO TBM NA CULPABILIDADE (ERRO DE PROIBIÇÃO) .

    DAI VC PERGUNTA, E NA ILICITUDE, TEM COMO HAVER ERRO?

    SIM, SE EU ENCONTRO MEU INIMIGO COM A MÃO NO BOLSO NOTANDO QUE VAI ME MATAR, SACO A ARMA E O MATO. PORÉM NÃO SABIA QUE O INFELIZ ESTAVA ACOMETIDO DE CEGUEIRA!

    ERREI, MAS NÃO FOI NO TIPO, TAMPOUCO NA CULPABILIDADE, MAS SIM NA ILICITUDE, UMA VEZ QUE AO MATAR ACREDITEI SERIAMENTE ESTAR ATUANDO SOB O MANTO DA LEGÍTIMA DEFESA.

    NESSE CASO, SERIA ERRO DE TIPO, PROIBIÇÃO OU DESCRIMINANTE PUTATIVA (EXLCUSÃO DA ILICITUDE)?

    R:  EXCLUSÃO DA ILICITUDE TBM CHAMADA DE DESCRIMINANTE PUTATIVA,  SÃO SINONIMOS, ambos excluem a ilicitude!

    PODEM SER PRATICADO POR 3 ESPÉCIES, EM RAZÃO DOS PRESSUPOSTOS, LIMITES E EXISTENCIA, GRAVEM ISSO!

    A QUESTÃO DIZ 'SUPOSIÇÃO ERRONEA', LOGO APLICA-SE O ERRO EM RAZÃO DOS PRESSUPOSTOS!

    CONSIDERANDO QUE OS EFEITOS DO ERRO EM RAZÃO DOS PRESSUPOSTOS PODE SE DAR DE DUAS FORMAS, A DEPENDER DA TEORIA ADOTADA (PERCEBA QUE A COISA VAI APROFUNDANDO).

    A TEORIA ADOTADA PELO  CESPE É A EXTREMADA TRATA-SE DE HIPOTESE DE EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE!

    SE A TEORIA ADOTADA FOSSE A LIMITADA, EXCLUIRIA O TIPO SE ESCUSÁVEL, CONSTITUINDO-SE EM ERRO DE TIPO PERMISSIVO, INEXISTINDO O CRIME POR SER ATÍPICO. DE OUTRA SORTE, SENDO INESCUSÁVEL AAFASTA-SE O DOLO, SUBSISTINDO A RESPONSABILIDADE CULPOSA, CLARO, SE PREVISTA EM LEI.

    MASSON, 2017 PAG 346

     

     

  • Alexia, eu acho que a intenção é deixar clara a isenção de pena para que não houvesse interpretações diversas de nossos juízes.

    Só acho.

  • Direto ao ponto:

    - Erro de proibição direito: Não sabe que sua conduta (que é típica) é crime. Exemplo: um senhor do interior encontra um relógio na rua e se apropria por não saber que se trata de crime (apropriação de coisa achada). 

    - Erro de proibição indireto: Acha que está agindo amparado por alguma excludente, alguma causa de justificação Exemplo: Ex.:José encontra-se num barco que está a naufragar. Como possui muitos pertences, precisa de dois botes, um para se salvar e outro para salvar seus bens. Contudo, Marcelo também está no barco e precisa salvar sua vida. José, no entanto, agride Marcelo, impedindo-o de entrar no segundo bote, já que tinha a intenção de utilizá-lo para proteger seus bens. Neste caso, José não representou erroneamente a realidade fática (sabia exatamente o que estava se passando). José, conduta, errou quanto aos limites da causa de justificação (estado de necessidade), que não autoriza o sacrifício de um bem maior (vida de Marcelo) para proteger um bem menor (pertences de José).

    - Consequência jurídica de ambos: exclusão da culpabilidade (potencial consciência da ilicitude, valoração paralela na esfera do profano).

     

    Fonte: Estratégia Concursos.
     

  • Erro de proibição indireto é o também conhecido como erro de permissão (descriminantes putativas por erro de proibição).

    Trata-se de erro sobre as causas de exclusão de ilicitude (descriminantes) e não sobre as normas proibitivas ou mandamentais. Por isso fala-se em descriminantes putativas (imaginárias)

     

    Pode ocorrer nas seguintes hipóteses:

    a) Erro sobre a existencia de uma causa da exclusão da ilicitude não reconhecida juridicamente: o sujeito supõe que o fato praticado encontra amparo em uma causa de justificação. Porém, essa norma não existe; e

     

    b) Erro sobre os limites de uma causa de exclusão da ilicitude: o agente supõe que sua conduta está de acordo com os limites de uma causa da exclusão da ilicitude. Aqui o sujeito possui conhecimento da existência de uma causa de exclusão da ilicitude, mas seu erro incide acerca de seus limites.

     

     

    Tanto o erro de proibição direto quanto o indireto podem ser inevitável/escusável (causa de isenção de pena) ou evitável/inescusável (causa de diminuição de pena -1/6 a -1/3).

  • Indireto quando o agente acha em uma legítima defesa putativa e direta quando em qualquer crime.
  • QUESTÃO ANULADA.

    Justificativa da banca: "A redação do item não diferenciou qual a espécie de erro de proibição direto – escusável ou inescusável – fato, que inviabiliza afirmar positiva ou negativamente que as consequências serão as mesmas entre a descriminante putativa por erro de proibição indireto (suposição errônea sobre causa excludente de ilicitude) e erro de proibição direto, uma vez que, naquele, o agente é isento de pena e neste há também previsão de isenção de pena (se o erro de proibição escusável)."

  • Engraçado ver a galera concordar com o gabarito, sendo que foi bem ANULADA, isso faz com que eu perceba que muitos (não todos) só copia e cola. E eu aqui me inferiorizando. kkk

    JUSTIFICATIVA CESPE:

    A redação do item não diferenciou qual a espécie de erro de proibição direto – escusável ou inescusável – fato, que inviabiliza afirmar positiva ou negativamente que as consequências serão as mesmas entre a descriminante putativa por erro de proibição indireto (suposição errônea sobre causa excludente de ilicitude) e erro de proibição direto, uma vez que, naquele, o agente é isento de pena e neste há também previsão de isenção de pena (se o erro de proibição escusável).

     

  • Ainda concordo com o gabarito.

     

    O erro de proibição indireto pode ser escusável ou inescusável, assim como o erro de proibição direto. Logo, se não houve especificação em relação a nenhum dos erros (se escusável ou inescusável), a resposta só poderia ser correta, ou seja, a generalização demanda uma resposta genérica.

     

    Errado seria dizer, por exemplo, que sobre o erro de proibição indireto escusável incidiriam as consequências do erro de proibição direto, pois nesse caso faltaria especificação em relação a este.

     

     

     

    Além disso, não entendo, como disseram, que a Banca adota a teoria extremada, por dois motivos, a saber:

     

    1. No seu início, diz: "A descriminante putativa por erro de proibição...". Perceba que a forma como está escrita leva à compreensão de que há uma descriminante putativa que não seja por erro de proibição;

     

    2. Diz a questão, ainda, que "na hipótese de suposição errônea acerca de causa excludente de ilicitude...". A escrita em negrito também leva ao raciocínio de que seria em relação à existência da causa, e não limites ou pressupostos.

  •        No erro de proibição indireto, o agente sabe ser crime mas acredita estar atuando em uma causa excludente de ilicitude; já no erro de proibição direto, o agente não sabe que é crime.
           Se erro excusável, isento de pena.
           Se erro Inescusável, diminui a pena.

  • Erro de tipo  

     Inevitável = Exclui o Dolo e Culpa

     Evitável = Exclui o dolo

    Erro de proibição = 

    Inevitável ~> Isenta de pena

    Evitável ~> Reduz de 1/6 a 1/3

  • A descriminante putativa por erro de proibição, na hipótese de suposição errônea acerca de causa excludente de ilicitude, é considerada erro de proibição indireto e gera as mesmas consequências do erro de proibição direto. Certo – posteriormente anulada.

    O tratamento das consequências irá diferir caso seja adotada uma ou outra teoria. Explico: Se adotada a teoria extremada, de fato as consequências serão as mesmas para o erro de proibição direto (agente não sabe que a conduta é proibida) e indireto (agente atua achando que existe uma causa de justificação que o ampare - discriminante putativa, imaginada por ele), visto que para esta teoria ambos são tratados como erro de proibição excluindo a culpabilidade por faltar a potencial consciência da ilicitude. De modo que sendo o erro de proibição direto ou indireto, escusável a culpabilidade será excluída e consequentemente não haverá crime (sendo inescusável haverá apenas diminuição da pena, de 1/6 a 1/3 - mesma consequência também).

    Ocorre que, sendo adotada a Teoria Limitada, (BR), as consequências do erro de proibição direto e indireto não serão as mesmas, posto que a Teoria Limitada se diferencia da Extremada justamente quanto ao tratamento dado às descriminantes putativas. Para a TEORIA EXTREMADA, o erro de proibição, seja direto ou indireto, excluem a culpabilidade. Enquanto que para Teoria Limitada apenas o erro de proibição direto (desconhecimento da proibição) acarreta exclusão da culpabilidade. Já o erro de proibição indireto (descriminantes putativas) é tratado como erro de tipo, o que acarreta como consequência a exclusão do fato típico (exclui a conduta por falta de dolo) se escusável.

    Pode-se dizer, então, que para essa teoria há sim diferença entre o erro de proibição direto (desconhecimento da proibição) e indireto (descriminante putativa), pois o erro de proibição direto é excludente de culpabilidade enquanto que o erro de proibição indireto (por ser tido pela teoria limitada como erro de tipo) exclui o fato típico.

    O examinador foi infeliz pois não deu aparato para que depreendêssemos da questão qual teoria ele estava se referindo. Não havendo como deduzir que seria a limitada apenas pelo fato de ser a adotada no Brasil (conforme doutrina majoritária - exposição de motivos). Além disso, ao dar o gabarito a princípio como correto, ele se posicionou no sentido de adotar a Teoria Extremada, pois somente esta permite que as consequências do erro de proibição direto ou indireto sejam as mesmas.

     

  • Armando Ribeiro, o que vc afirmou sobre a teoria extremada da culpabilidade e sobre a teoria limitada está errado. É a relação entre o erro de tipo permissivo e o erro de proibição indireto (descriminantes putativas) que fazem a diferença dependendo da abordagem (limitada ou extremada). Erro de proibição direto não tem nada a ver com as descriminantes putativas e com as teorias citadas.

    Pulem para a resposta do Rafael S, que lá tá explicado.

    Lí a justificativa da banca para anulação, mas ainda sim acho q o gabarito estava correto.


    Qualquer erro, só informar no privado que corrijo. 

    "Seja um sonhador, mas una seus sonhos com disciplina, pois sonhos sem disciplina produzem pessoas frustradas". Augusto Cury

  • Estranha essa anulação. O fato de não se ter explicitado qual é a magnitude do erro (in)direto, não muda o fato de que as consequências de ambos os institutos são as mesmas. Se for escusável, isenção de pena; se inescusável, causa de diminuição. Estranho...

  • Vi alguns comentários dividindo as descriminantes putativas entre erro de proibição indireto e erro de tipo.

    É importante citar que nesse caso se trata de erro de tipo PERMISSIVO, ou seja, erro sobre as causas excludentes de ilicitude que são consideradas como tipos penais permissivos.

    Ou seja, as descriminantes putativas dividem-se em erro de proibição indireto e erro de tipo PERMISSIVO.

    Se citarmos apenas erro de tipo, fica parecendo que é o erro de tipo essencial, que exclui a tipicidade da conduta e não a culpabilidade.

  • A questão não é sobre teorias extremada da culpabilidade ou da culpabilidade limitada (mais aceita), que diferem quanto ao lugar onde colocam o erro de proibição indireto, respectivamente, na culpabilidade ou no tipo. No entanto, não diferem quanto às consequências, isto é, quanto à responsabilização do agente.

    A assertiva compara o erro de proibição direto com o indireto, e diz que as consequências serão as mesmas. Mesmo sabendo que foi anulado, não hesito em dizer que a assertiva está correta. De fato, as consequências serão as mesmas, e a variação segundo a escusabilidade ou não do erro será a mesma: irresponsabilidade ou responsabilidade mitigada de 1/6 a 1/3.

    Desse modo, a justificativa estranha da CESPE para anulação, tal qual trazida por Adson Haack, não me convence. Vejamo-la:

    A redação do item não diferenciou qual a espécie de erro de proibição direto – escusável ou inescusável – fato, que inviabiliza afirmar positiva ou negativamente que as consequências serão as mesmas entre a descriminante putativa por erro de proibição indireto (suposição errônea sobre causa excludente de ilicitude) e erro de proibição direto, uma vez que, naquele, o agente é isento de pena e neste há também previsão de isenção de pena (se o erro de proibição escusável). (negritei)

    A justificativa tenta, de maneira troncha, explicar que seria necessário dizer se o erro de proibição direto e indireto eram escusáveis ou não. Isso é falso, uma vez que as consequências variam segundo a escusabilidade uniformemente. Uma vez determinada a escusabilidade ou não, as consequência são as mesmas. Não há por quê determiná-la.

    Enfim, eu acho que o item está certo e não precisava ter sido anulado. Se alguma coisa está a passar despercebida nessa minha análise, agradeceria imenso se provassem que estou errado.

  • Gabarito provisório: CERTO. 

    Gabarito definitivo: ANULADA. 

    A anulação foi com fundamento de que o que faz mudar a consequência é se o erro é escusável ou inescusável. Em se tratando de erro inescusável, exclui a culpabilidade. Se escusável, reduz a pena de 1/6 a 1/3. 

    Particularmente, eu não concordo com a anulação. Tanto no erro de proibição direto quanto no erro de proibição indireto, aplica-se o art. 21 do CP. A análise se foi erro evitável ou inevitável depende do caso concreto, e não se o erro de proibição é direto ou indireto. Mas quem sou eu, não é mesmo? Rsrsrs. 


ID
2618515
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos institutos do erro de tipo, do erro de proibição e do concurso de pessoas, julgue o item subsequente.


O erro de proibição evitável exclui a culpabilidade.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO

     

    CORRIGINDO A QUESTÃO:

     

                O erro de proibição evitável não exclui a culpabilidade.

                                                    ou

                O erro de proibição inevitável exclui a culpabilidade.

     

    FUNDAMENTO: ART. 21, CÓDIGO PENAL

     

                Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do

                fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

  • Gabarito: errado.

    Pode-se conceituar o erro de proibição como o erro do agente que recai sobre a ilicitude do fato. O agente pensa que é lícito o que, na verdade, é ilícito. Não se exige do agente o conhecimento técnico da ilicitude, basta que tenha a ciência da proibição na esfera do profano, um juízo comum na comunidade e no meio social em que vive. Então, para que o erro de proibição exclua por completo a culpabilidade do agente, não é suficiente apenas a alegação de desconhecimento da lei. É preciso verificar se o erro é vencível ou invencível. O agente só responderá se tinha ou, pelo menos, se poderia ter a consciência da ilicitude do fato.

    O Códio Penal determina:


    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

  • ERRADO

     

    Erro de proibição inescusável, evitável, ou vencível: poderia ser evitado com o normal esforço de consciência por parte do agente. Se empregasse as diligências normais, seria possível a compreensão acerca do caráter ilícito do fato. Subsiste a culpabilidade, mas a pena deve ser diminuída de um sexto a um terço, em face da menor censurabilidade da conduta. O grau de reprovabilidade do comportamento do agente é o vetor para a maior ou menor diminuição. E, embora o art. 21, caput, disponha que o juiz “poderá” diminuir a pena, a redução é obrigatória, pois não se pode reconhecer a menor censurabilidade e não diminuir a sanção.

     

    (Fonte: Cleber Masson).

  • O erro de proibição pode ser:

     

     

    Evitável (inescusável, vencível): não exclui a culpabilidade, responde por culpa.

     

     

    Inevitável (escusável, invencível): exclui o dolo e a culpa, exclui a culpabilidade.

     

     

    GABARITO: ERRADO

  • Gabarito: Errado.

    Corrigindo: O erro de proibição evitável NÃO exclui a culpabilidade.
     

    Resumo:

    ERRO DE PROIBIÇÃO - quando o agente age acreditando que sua conduta não é ilícita (artigo 21 do Código Penal).
    Inevitável, invencível ou escusável - Qualquer pessoa, nas mesmas condições cometeria o mesmo erro. Afasta a culpabilidade (agente fica isento de pena).
    Evitável, vencível ou inescusável - O erro não é tão perdoável, pois era possível, mediante algum esforço, entender que se tratava de conduta penalmente ilícita. Não afasta a culpabilidade (há diminuição de pena de um sexto a um terço).

  • O erro de proibição evitável é causa de redução de pena.

    Já o inevitável, invencível exclui a culpabilidade.

  • Evitável, vencível ou inescusável– o erro do agente quanto à proibição
    da conduta não é tão perdoável, pois com pouco esforço ele entenderia o caráter ilícito. Assim, permanece a culpabilidade, respondendo
    pelo crime, com pena diminuída de 1/6 a 1/3
    (conforme o grau de possibilidade de conhecimento da ilicitude).

  • (Inescusável) Nesse caso, o erro do agente quanto à proibição da conduta não é tão perdoável, pois era possível, mediante algum esforço, entender que se tratava de conduta ilícita. Assim, permanece a culpabilidade, respondendo pelo crime, com pena diminuída de um sexto a um terço (conforme o grau de possibilidade de conhecimento da ilicitude).
    Renan Araújo- Estratégia Concursos

    GABARITO ERRADO

  • Gabarito Errado!

     

    Há a dimunuição da pena e não a excludente de culpabilidade. Somente cabivél a excludente de culpabilidade, em caso de erro de proibição inevitável.

  • Erro de proibição = 

             Inevitável ~> Isenta de pena

             Evitável ~> Reduz de 1/6 a 1/3

  •  Não afasta a culpabilidade JÁ QUE apenas diminui a pena de um sexto a um terço.

  • Erro de proibição evitável: redução de 1/3 a 1/6.
    Erro de proibição inevitável: agente não responde, pois exclui a culpabilidade. 

  • Erro evitável ou inescusável - não isenta de pena, mas terá direito a uma redução de 1/6 a 1/3.

  • Olá queridos, o CONCEITO ANALÍTICO DE CRIME envolve três conceitos estruturantes:

     

    TIPICIDADE;

    ILICITUDE;

    CULPABILIDADE.

     

    A CULPABILIDADE, por sua vez, possui alguns elementos estruturantes, a saber:

     

    IMPUTABILIDADE;

    EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA;

    POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE.

     

    Exclui-se a culpabilidade quando se fizerem presentes:

     

    INIMPUBABILIDADE: doença mental ou desenvolvimento mental incompleto/retardado; < 18 anos; embriaguez completa involuntária acidental decorrente de caso fortuito ou força maior. Nesses casos há AUSÊNCIA DE IMPUTABILIDADE.

     

    INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA: coação moral irresistível e obediência hierárquica. Exclui-se a EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.

     

    ERRO DE PROIBIÇÃO inevitável, invencível ou inescusável. Ausência de POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE.

     

    GABARITO: ERRADO.

  • Complementando:

     

    Para se aferir se o erro de proibição é evitável, o juiz deve valer-se das características pessoais do agente, analisadas diante do caso concreto. Fala-se aqui na valoração paralela na esfera do profano. O magistrado se despirá, momentaneamente, do manto de sua sapiência para se colocar na condição leiga do agente e, só assim, valorará se era possível, concretamente, ter ou atingir a consciência de que o fato praticado se revestia de ilicitude. 

  • ERRO DE PROIBIÇÃO

    vencível, inescusável, evitável ----------------->  (rededução de 1/6  a 1/3

     

    invencível, escusável, inevitável ---------------> (isenta de pena)           

     

  • O erro de proibição  INEVITÁVEL excluí  culpabilidade.

  • ERRADO. O erro de tipo inescusavel/evitavel exclui o DOLO, mas o individuo ainda pode vir a ser responsabilizado culposamente, tendo a conduta previsão de culpa.

     

  • "se poderia evitar, porque desculpar? "

    Diminui a pena de 1/6 a 1/3

  • Anulada: A redação do item não diferenciou qual a espécie de erro de proibição direto – escusável ou inescusável – fato, que inviabiliza afirmar positiva ou negativamente que as consequências serão as mesmas entre a descriminante putativa por erro de proibição indireto (suposição errônea sobre causa excludente de ilicitude) e erro de proibição direto, uma vez que, naquele, o agente é isento de pena e neste há também previsão de isenção de pena (se o erro de proibição escusável). Motivo do CESPE

  • erro de tipo escúsavel/ invencível/ inevitável/ justificável 

    Exclui o dolo e a culpa( exclui a tipicidade) previsto em lei.

     

    erro de tipo inescusável / vencível / evitável / injustificável

    exclui o dolo, mas pode punir a tipo de culpa se tiver previsão em lei

  • Cuidado nos comentários: alguns estão explicando as diferenças acerca de erro de tipo, mas a questão fala de erro de proibição. A intenção foi boa, mas pode acarretar alguma confusão para quem estiver estudando pelos comentários.

  • quem assite as aulas de Evandro Gedes do alfacon nunca erra uma questão dessa.  alo vc......

  • Acho....q erro de proibiçao inevitavel exclui culpabilidade. O evitavel nao, apenas atenua pena. Ja o erro de tipo, quando inevitavel, escusavel, perdoavel, exclui dolo e culpa da conduta, dentro de fato tipico
  • ERRO DE PROIBIÇÃO

    - inevitável => isenta de pena

    - evitável => poderá diminuí-la de 1/6 a 1/3

  • DE FORMA BEM SIMPLES:

     

     

     

     

                                                              - Escusável (invencível) -> Afasta a culpabilidade (o agente fica isento de pena)

     

     

    ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO

     

     

                                                              - Inescusável (vencível) -> reduz a pena de 1/6 a 1/3

     

     

     

     

     

     

     

     

     

                                                                         

                                                                               - Escusável (invencível) -> Afasta a culpabilidade (o agente fica isento de pena)

     

     

    ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO

    (erro sobre a existência/limites de uma

    causa de justificação em abstrato)

     

     

                                                                               - Inescusável (vencível) -> reduz a pena de 1/6 a 1/3

     

     

     

    (exemplo de ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO: “Fulano”, traído por sua mulher, acredita estar autorizado a matá-la para defender sua honra ferida).

     

     

     

    Fonte: caderno Ricardo

  • ERRRADO 

    Causas de exclusão da culpabilidade: 

    a) inimputabilidade:

    - doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado (art. 26);

    - desenvolvimento mental incompleto por presunção legal, do menor de 18 anos (art. 27);

    - embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior (art. 28, § 1º).

    b) inexistência da possibilidade de conhecimento da ilicitude:

    - erro de proibição (art. 21).

    c) inexigibilidade de conduta diversa:

    - coação moral irresistível (art. 22, 1ª parte);

    - obediência hierárquica (art. 22, 2ª parte).

  • Gabarito: ERRADO.

     

    Erro de proibição - Erro sobre a ilicitude do fato.

     

    SE é um erro  EVITÁVELLL ou que poderia ter sido VENCIDO, então será um erro INDESCUPÁVEL e INESCUSÁVEL:

    Consequência: Responde pelo crime - Diminui a pena de 1/6 a 1/3.

     

    ===========================================================================================

    SE é um erro INEVITÁVEL, INVENCÍVEL, então será um erro DESCUPÁVEL e ESCUSÁVEL:

    Consequência: Exclui a Potêncial consciência da ilicitude - Isento de pena.

     

  • Erro sobre elemento constitutivo do tipo (ERRO DE TIPO):

     

     

    a)     ESCUSÁVEL,  INVENCÍVEL, INEVITÁVEL, =====>   EXCLUI  DOLO  e  CULPA   =====> FATO ATÍPICO.

     

    Se o erro de tipo é invencível, o agente errou, mas qualquer pessoa erraria.

     

    b)     INESCUSÁVEL    VENCÍVEL, EVITÁVEL =====>   EXCLUI O DOLO, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei esta modalidade.     PUNE  SE CULPOSO

     

     

    Se podia evitar e não evitou, podemos afirmar que esse sujeito agiu com descuido.

    Descuido é culpa. Por isso, o erro de tipo essencial vencível exclui o dolo, mas

    permite a punição por culpa, desde que haja previsão culposa daquele delito.

     

     

     

    Erro sobre a ILICITUDE do FATO  (ERRO DE PROIBIÇÃO):

     

     

    a)     ESCUSÁVEL, INVENCÍVEL, INEVITÁVEL      =====>  ISENTA DE PENA =====> EXCLUI a CULPABILIDADE.

     

    b)   INESCUSÁVEL ,  VENCÍVEL, EVITÁVEL   =====> reduz a pena de 1/6 a 1/3 (causa de diminuição de pena).

     

     

     

    O erro acidental NÃO GERA A EXCLUSÃO da responsabilidade penal. Responde pelo resultado praticado.

     

  • ERRO DE PROIBIÇÃO(Art. 21 do CP) -------> Elimina Culpabilidade

          "O agente SABE o que faz. Porém, acredita ser permitido!"

    INEVITÁVEL(Invencível)                           EVITÁVEL (Vencível)

             ESCUSÁVEL                                        INESCUSÁVEL

                       |                                                               |

           Isento de Pena                                   Diminuição de Pena

                                                                             de  1/6 a 1/3

    *Esquema do Prof. Leonardo Galardo

  • Concordo com o comentário mais curtido em dizer que o erro não exclui a culpabilidade, pode isentar ou atenuar a pena.

     

    Mas... 

     

    Na ocorrência de erro de proibição inevitável, deste deve-se excluir a culpabilidade, em razão da falta de potencial consciência da ilicitude, e, na ocorrência de erro evitável, deve-se, obrigatoriamente, atenuar a pena. (CORRETO)

     

    Já não entendo mais nada, alguém poderia explicar se isso é uma jurisprudência ou sei lá

  • Em matéria de "ERROS", quando se exclui algo, ou se exclui tudo ou se exclui o dolo.

    o Ideal é decorar os esqueminhas e tabelas conforme os comentários anteriores, e obviamente, fazer muiiiiitos exercícios.

    AVANTE GUERREIROS !!!

  • Se é evitável não exclui nada. Responde pela integralidade da lei, ou de forma atenuada.

  • Davi, na verdade é literalidade da lei artigo 21 e seu parárafo.

  • Errado ! 

    Erro de proibição evitável (inescusável ou vencível): 

    Permanece a culpabilidade; se evitável o agente tinha ou podia ter ciência da antijuricidade - Atenua a pena de 1/6 a 1/3.

    obs: Se inevitável, exclui a culpabilidade do agente, isentando-o de pena. Exclui, mais exatamente, a potencial consciência da ilicitude.

    FONTE: CÓDIGO PENAL PARA CONCURSOS

  • Se o erro poderia ter evitado (erro evitável), logicamente, que a conduta tem ser punida. É só sair da decoreba e usar um pouco a cabeça. 

  • Exclusão da culpabilidade IPE

    -> Imputabilidade

          Anomalia psíquica;

          Menoridade;

          Embriaguez acidental.

    -> Potencial consciência da ilicitude

          Erro sobre a ilicitude do fato (Erro de proibição inevitável);

    -> Exigibilidade de conduta diversa

          Coação moral irresistível

          Obediência hierárquica (de ordem NÃO MANIFESTAMENTE ILEGAL).

  • Letra da lei 

    Art. 21 CP

    O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

    O enunciado fala em erro de proibição evitável. Logo, a pena pode ser DIMINUIDA de 1/6 a 1/3 e não isenta. Haveria isenção de pena se o erro fosse inevitável, o que não é o caso da questão.

  • Cuidado alguns comentários que estão entre os mais bem avaliados estão errados, colega Iasmin Diener Brito

    O erro do tipo inevitável não isenta o agente de pena, pois o erro sobre o fato típico diz respeito ao elemento cognitivo, o dolo, vale dizer, a vontade livre e consciente de praticar o crime, ou assumir o risco de produzi-lo (Dolo Direto e Eventual respectivamente, CP art. 18, I).

    Por isso, de acordo com o que dispõe o art. 20, caput, do CP, o erro de tipo exclui o dolo e, portanto, a própria tipicidade ( o dolo foi deslocado para Tipicidade de acordo com a Teoria Finalista). Observe não há qualquer mácula à culpabilidade, por força disso, se o erro for vencível, haverá punição por crime culposo desde que previsto no tipo penal.

    ou seja:

    INEVITÁVEL -> exclui-se a tipicidade.

    EVITÁVEL -> exclui o dolo, pune-se à culpa (se prevista em lei).

    ERRO DE PROBIÇÃO: Erro quanto à ilicitude

    INEVITÁVEL -> exclui a culpabilidade

    EVITÁVEL -> reduz a pena de 1/6 a 1/3.

    Aliás, perceba que você "deu" o mesmo efeito jurídico para o erro do tipo inevitável e o erro de proibição, também inevitável. Pois, excluir a culpabilidade e isentar de pena é a mesma coisa.

    Gabarito ERRADO

  • N E I vou DIMINUIR A PENA

    N ão desculpo
    E vitável
    I nescusável

  • GABARITO: ERRADO

     

    Erro de proibicão evitável é causa apenas de diminuição de pena. Se o erro for inevitável exclui-se dolo e culpa e o agente ficará isento de pena.

  • Errado. É só lembrar do ART.21 com Apenas reduz a pena de um sexto a um terço. Mas se inevitável isenta de pena.
  • ERRO DE PROIBIÇÃO OU SOBRE A ILICITUDE DO FATO:

    1. Erro inevitável/escusável - exclui a culpabilidade= ISENTO

    2. Erro evitável/inescusável - atenua a pena=DIMINUI DE 1/6 a1/3.

     

    Fonte: Mapas Mentais Luana Araújo - www.mapasmentais.blog.br

  • Gab. E

    - ERRO DE TIPO: É uma falsa perceção da realidade

    Se inevitável - Isenta da pena

    Se evitável - Exclui o dolo, pune-se à culpa

     

    - ERRO DE PROIBIÇÃO: Erro quanto à ilicitude

    Se inevitável - Exclui a culpabilidade

    Se evitável - Reduz a pena em 1/3

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔっ - MACETE

    Erro de Tipo: “Que besteira que eu fiz?”. Você pratica o crime “sem querer”

    Erro de Proibição. “Ué,pensei que não era crime!”. O agente não sabe que aquela conduta é crime

    Erro do TIPO - Exclui o DOLO

                         - Escusável/ Descupável/Invencível pois errar era inevitável: Exclui Dolo + Culpa

                        - Inescusável/Indescupácel/Vencível pois dava para evitar (evitável) : Exclui Dolo (pode responder por Culpa)

    Erro de PROIBIÇÃO - Exclui a CULPABILIDADE

                         - Escusável/ Descupável/Invencível pois errar era inevitável: Isenta de Pena

                         - Inescusável/Indescupácel/Vencível pois dava para evitar (evitável) - Reduz a pena de 1/6 a 1/3

     

    Como diferenciar essas palavras parecidas?

     

    ᕙ[・۝・]ᕗ   Invencível / Inevitável (Ninguém vence o erro’) > Escusável / Desculpável (O Estado desculpa o erro pois qualquer um cometeria)

    - Qualquer pessoa erraria (Escusável/ Desculpável)

    - Não podia ter sido evitado (Invencível/ Inevitável)

    (งಠ_ಠ)ง   Vencível / Evitável  (‘Daria para evitar/vencer o erro’) > Inescusável / Indesculpável (O Estado NÃO desculpa o erro pois cometeu por falta de vigilância do agente)

    - Podia ter sido evitado (Vencível / Evitável)

    - Não houve prudência (Inescusável / Indesculpável)

     

    Print dos meus comentários que uso para Revisão:

    Drive: @naamaconcurseira

    Face: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

     

  • Escusável = Inevitável / Invencível (Exclui DOLO e CULPA)

    Inescusável = Evitável / Vencível (Exclui apenas DOLO)

    O examinador sempre tenta confundir o candidato quanto à aplicação desses sinônimos de erro de tipo/proibição. Então é preciso decorá-los.

    Macete pra decorar:

    Os sinônimos de erro escusável possuem prefixo "IN".

    O contrário do erro escusável, inescusável, portanto, não possui sinônimos com prefixo "IN".

  • Inescusável

    Exclui o dolo, não a culpa!

    PMAL 2018

  • Cuidado com o comentário equivocado, Yago!

     

    O erro de proibição está na parte da culpabilidade da árvore do crime. Logo, não exclui dolo. Havendo a possibilidade de "Isentar de pena"  se for inevitável.

     

    Portanto, o erro está simplesmente no termo "evitável", que deveria ser "inevitável".

     

    Gabarito Errado

  • Erro Inevitável ou Invencível: O agente não conhece a ilicitude de sua conduta e nem possui o potencial para conhecer. O agente  não podia evitar o erro, sendo portanto um erro ESCUSÁVEL, “desculpável”.

    Na hipótese de erro inevitável o agente é isento de pena, afasta-se a culpabilidade e por consequência, não há crime. Como exemplo, cite-se o agente que retirou casca de arvore para preparar chá para a esposa doente  e não sabia que estava praticando crime ambiental.

    Erro evitável ou vencível:  O agente podia ter conhecimento da ilicitude de seu ato e agido de forma diferente. O erro é inescusável, não merecendo desculpas. Neste caso, não haverá isenção de pena, mas redução nos moldes do artigo 21 do CP, de um sexto a um terço.

    Portanto, estará em erro de proibição aquele que por erro escusável ou mesmo inescusável, por ação ou omissão, contrariar as proibições ou permissões da ordem jurídica. Essa conduta se dá justamento por ignorar a relação de contrariedade, ou dela não ter sido informado.

    É importante dizer ainda que o erro de proibição nunca afasta o dolo.  Embora o agente tenha incorrido em erro  de proibição, não podemos esquecer que ele quis praticar a conduta escusável ou não. O dolo é elemento do tipo. Segundo a Teoria Finalista do crime, o dolo não se encontra na culpabilidade.

    Doutrinariamente, o erro de proibição também é classificado em direto ou indireto. Todavia, esta classificação não afeta em nada suas consequências, podendo ser escusável ou inescusável da mesma forma.

    Erro de proibição direto:  O indivíduo valora a situação de forma direta e conclui qu está realizando algo que não é proibido.

    Erro de proibição indireto:  Neste caso, primeiro o agente passa por uma  falsa percepção  de que sua conduta não é proibida. O agente acha que possui uma permissão para realizar o ato, quando na realidade esta permissão não existe.

    O erro de proibição indireto também é chamado de erro de permissão.

  • Diminui de 1/6 a 1/3 o evitável.

    O inevitável que exclui a culpabilidade.

  • Erro de proibição

    Se tem desculpas (descupável/escusável/invencível) - exclui a pena (culpabilidade).

    Se não tem desculpas (indescupável/vencível/inescusável) - poderá diminuir a pena de 1/6 a 1/3.

     

  • Gabarito: questão errada.

     

    CP: "[...] Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984). Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) [...]."

  • MEUS ESTUDOS. ALTERNA. ERRADA

     

    A BANCA SIMPLESMENTE TROCOU AS  CONSEQUENCIAS DE ERRO DE TIPO COM ERRO DE PROIBIÇÃO

     

    Erro sobre elementos do tipo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

            Descriminantes putativas (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Erro determinado por terceiro (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Erro sobre a pessoa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

            Erro sobre a ilicitude do fato  (ou erro de proibição) (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • ERRO DE PROIBIÇÃO - quando o agente age acreditando que sua conduta não é ilícita (artigo 21 do Código Penal).


    Inevitável, invencível ou escusável - Qualquer pessoa, nas mesmas condições cometeria o mesmo erro. Afasta a culpabilidade (agente fica isento de pena).


    Evitável, vencível ou inescusável - O erro não é tão perdoável, pois era possível, mediante algum esforço, entender que se tratava de conduta penalmente ilícita. Não afasta a culpabilidade (há diminuição de pena de um sexto a um terço).

  • Apenas o erro de proibição inevitável exclui a culpabilidade.

    O evitável reduz a pena de 1/6 a 1/3.

  • Erro de Proibição INEVITÁVEL = Isenta de pena

    Erro de Proibição EVITÁVEL = Diminuição da pena 1/6-1/3

  • GABARITO ERRADO

    Erro de Proibição INEVITÁVEL

    Isenta de pena

    Erro de Proibição EVITÁVEL

    Diminuição da pena 1/6-1/3

    PCGO\PMGO

  • Art. 21, CP - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.  

  • Errado

    Se o Erro de Proibição for Inevitável (Isenta de pena), ou seja, exclui a culpabilidade.

    Se o Erro Proibição for Evitável e causa de redução de pena.

  • Erro de proibição divide-se em dois:

    EVITÁVEL: diminuição da pena de 1/6 a 1/3

    INEVITÁVEL: exclui

    O erro de proibição exclui a potencial consciência da ilicitude;

  • Erro de tipo: há falsa percepção da realidade pelo agente (não sabe o que faz). Afasta a tipicidade por ausência de dolo na prática da conduta.

    Escusável:  exclui o dolo e a culpa.

    Inescusável: exclui o dolo, mas subsiste a culpa (se o crime for punido a título de culpa).

    Erro de proibição: O agente conhece a realidade e sabe o que faz, mas não sabe que a conduta é ilícita. Afasta a culpabilidade por ausência de potencial consciência da ilicitude.

    Escusável: exclui a culpabilidade (''isenta de pena'').

    Inescusável: o agente responde pelo crime doloso, com redução de pena de 1/6 a 1/3.

    Fonte: DIREITO PENAL EM TABELAS

  • Erro de Proibição for Inevitável exclui a culpabilidade.

    Erro de Proibição for Evitável é causa de redução de pena.

  • ESCU / DESCU / INVEN / INE * : ISENTA DE PENA

    ERRO DE PROIBIÇÃO

    INESCUSÁVEL: DIMINUI A PENA

    Dica: aprenda os prefixos de cima, assim o de baixo (INESCUSÁVEL) é o contrário das palavras de cima.

    ESCUSÁVEL/ DESCULPÁVEL/ INVENCÍVEL/ INEVITÁVEL *

  • POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE

    CONCEITO

    Para ser imputada a pena é necessário que o agente tenha praticado o fato sabendo, ou tenha a possibilidade de saber, que sua conduta é proibida.

    ➝ EXCLUDENTE DA POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE

    O erro de proibição ou erro sobre a ilicitude do fato inevitável, invencível ou escusável possui o efeito de isentar o agente de pena (exclusão da culpabilidade).

    ➝ NÃO EXCLUDENTE DA POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE

    O erro de proibição ou erro sobre a ilicitude do fato evitável, vencível ou inescusável não possui o efeito de isentar de pena (exclusão da culpabilidade), mas trata-se de diminuição de pena.

    Até passar!

  • Erro de tipo inevitável, escusável, invencível – exclui o dolo e a culpa.

    Erro de tipo evitável, inescusável, vencível – exclui o dolo mas permite ser punido pela culpa.

    Erro de proibição inevitável, escusável, invencível – exclui a culpabilidade.

    Erro de proibição evitável, inescusável, vencível – diminui a pena.

  • inevitável sim evitável não

  • Errado, diminui a pena de 1/3 a 1/6. Mas é ato discricionário do juiz

  • Como visto na parte da teoria, o erro de proibição (erro sobre a ilicitude do fato) se inevitável, isenta o agente de pena (exclui a culpabilidade). No entanto, se for evitável, permite apenas uma redução de pena.

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    Portanto, assertiva errada

  • Gab E

    * ERRO DE PROIBIÇÃO  ESCUSÁVEL OU INEVITÁVEL – EXCLUI DOLO E CULPA (excludente da culpabilidade)

    Inescusável/ evitável (reduz 1/6 a 1/3)

  • O DECO(doença mental, erro de proibiçao inevitavel, coaçao moral e obediencia a ordem nao manifestamente ilegal) exclui a culpabilidade

  •  Erro de proibição:

    Inevitável, Escusável, Invencível – exclui a culpabilidade, isenta de pena.

    Evitável, Inescusável, Vencível – diminui a pena 1/6 a 1/3 .

  • ESSA PROFESSORA É TOP DE MAIS ................. SAMIRA FONTES

  • Professora excelente!!!!

  • Gabarito "ERRADO"

    Art. 21 do CP

  • Erro de proibição inevitável: Afasta a culpabilidade (isento de pena).

    Erro de proibição evitável: Possibilidade de redução de pena de 1/6 a 1/3.

  • Os comentários são melhores que a explicação da professora.

  • Erro de proibição inevitável ---> causa de isenção de pena (exclusão de culpabilidade)

    Erro de proibição inevitável ---> causa de redução de pena de 1/6 a 1/3

  • ERRO DE TIPO: É a falsa percepção da realidade.

    INEVITÁVEL -> isenta da pena

    EVITÁVEL -> exclui o dolo, pune-se à culpa

     

    ERRO DE PROBIÇÃO: Erro quanto à ilicitude

    INEVITÁVEL -> exclui a culpabilidade

    EVITÁVEL -> reduz a pena em 1/3

  • O erro de proibição evitável não exclui a culpabilidade.

  • ERRO DE TIPO: É a falsa percepção da realidade.

    INEVITÁVEL -> isenta da pena

    EVITÁVEL -> exclui o dolo, pune-se à culpa

     

    ERRO DE PROBIÇÃO: Erro quanto à ilicitude

    INEVITÁVEL -> exclui a culpabilidade

    EVITÁVEL -> reduz a pena em 1/3

  • Resumo:

    ERRO DE PROIBIÇÃO - quando o agente age acreditando que sua conduta não é ilícita (artigo 21 do Código Penal).

    Inevitável, invencível ou escusável - Qualquer pessoa, nas mesmas condições cometeria o mesmo erro. Afasta a culpabilidade (agente fica isento de pena).

    Evitável, vencível ou inescusável - O erro não é tão perdoável, pois era possível, mediante algum esforço, entender que se tratava de conduta penalmente ilícita. Não afasta a culpabilidade (há diminuição de pena de um sexto a um terço).

  • Errei por causa desses sinônimos do cão

  • ERRADO :

    Art. 21. O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude

    do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um

    sexto a um terço.

    Parágrafo único. Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se

    omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas

    circunstâncias, ter ou atingir essa consciência

  • ERRADO :

    Art. 21. O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude

    do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um

    sexto a um terço.

    Parágrafo único. Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se

    omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas

    circunstâncias, ter ou atingir essa consciência

  • A) erro de proibição inevitável: isenta de pena

    B) erro de proibição evitável: reduz a pena de 1/6 a 1/3.

  • ERRO DE TIPO: É a falsa percepção da realidade.

    INEVITÁVEL - isenta da pena

    EVITÁVEL/VENCÍVEL/INESCUSÁVEL - exclui o dolo, pune-se à culpa

     

    ERRO DE PROIBIÇÃO: Erro quanto à ilicitude

    INEVITÁVEL/INVENCÍVEL/ESCUSÁVEL - exclui a culpabilidade

    EVITÁVEL - reduz a pena de 1/6 até 1/3

  • REDUZ A PENA DE 1/6 A 1/3 CONFORME ART 21 DO CP

    WWW.OPERACAOFEDERAL.COM.BR

  • Erro de tipo: O agente conhece a lei mas não sabe o que está fazendo.

    Erro de proibição: O agente não conhece a lei, ou até mesmo a conhece mas à interpretou de forma equivocada.

    Se inevitável/escuvável/INVENCÍVEL: exclui o dolo e a culpa. (não há crime)

    Se evitável/inescuvável/VENCÍVEL: exclui o dolo, mas pune-se a culpa. (pena reduzida de 1/6 à 1/3)

    Erro de proibição indireto: ligado a uma excludente de ilicítude, palavra chave: excesso.

  • Opaaaa, deixe-me corrigir isto aqui:

    ERRO DE TIPO: É a falsa percepção da realidade.

    INEVITÁVEL - Exclui dolo e culpa

    EVITÁVEL/VENCÍVEL/INESCUSÁVEL - exclui o dolo, pune-se à culpa

     

    ERRO DE PROIBIÇÃO: Erro quanto à ilicitude

    INEVITÁVEL/INVENCÍVEL/ESCUSÁVEL - Isenta de pena (exclui a culpabilidade)

    EVITÁVEL - reduz a pena de 1/6 até 1/3

  • ERRO DE PROIBIÇÃO - quando o agente age acreditando que sua conduta não é ilícita (artigo 21 do Código Penal).

    Inevitável, invencível ou escusável - Qualquer pessoa, nas mesmas condições cometeria o mesmo erro. Afasta a culpabilidade (agente fica isento de pena).

    Evitável, vencível ou inescusável - O erro não é tão perdoável, pois era possível, mediante algum esforço, entender que se tratava de conduta penalmente ilícita. Não afasta a culpabilidade (há diminuição de pena de um sexto a um terço).

  • O Erro de proibição evitável não EXCLUI, apenas diminui de um sexto a um terço.

    GAB - ERRADO

  • ERRADA.

    O erro de proibição INEvitável exclui a culpabilidade.

    LoreDamasceno.

  • Erro de Proibição Inescusável (indesculpável, vencível ou evitável) DIMINUI A PENA

  • Erro de proibição

    .

    O que é? Não erra sobre o fato, mas acha que está acobertado por causa que justifica a ação.

    .

    Pode ser de dois tipos:

    Inevitável: isento de pena

    Evitável: redução 1/6 a 1/3 da pena

  • ERO DE PROIBIÇÃO = Evitável/ inescusável :reduz a pena em 1/3.

    Inevitavel/escusável: Exclui culpabilidade.

  • E

    O evitável diminui a pena.

    Erro de Proibição/Permissivo

    ·        O indivíduo pensa que a conduta é lícita, mas não é – exclui a culpabilidade – NUNCA EXCLUI O DOLO

    ·        Direto:  Recai sobre o conteúdo positivo de uma norma penal

    ·        Indireto: Recai sobre a existência ou limite de proposição permissiva

    ·        Inevitável/Invencível: Exclui a culpabilidade

    ·        Evitável/Vencível: Diminui a Pena 

  • Dá pra resolver pela lógica: se dava para evitar, houve culpa.

  • Resumo de fácil entendimento:

    Erro de Proibição (recai sobre a ilicitude): aqui o agente sabe o que está fazendo. O agente pensa que é lícito o que, na verdade, é ilícito. Geralmente aquele que atua em erro de proibição ignora a lei. Há o desconhecimento da ilicitude da conduta.

    Ex: Essa figura ocorre quando o agente, efetivamente, não conhece a ilicitude de uma conduta proibida, como é o caso, por exemplo, da holandesa que vem ao Brasil e realiza um aborto, crendo que aqui, como em seu país, o mesmo não seja proibido

    Ocorre quando o agente não compreende um fato como ilícito ou o enxerga como permitido. Ao contrário do erro de tipo, o erro de proibição apenas poderá excluir a culpabilidade do agente, mas não o seu elemento subjetivo (no caso o dolo), assim, apenas permitirá a não punição da conduta em virtude da falta de culpabilidade ou a diminuição de pena, em razão do menor grau de reprovabilidade – tudo a depender do grau do erro.

    O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de 1/6 a 1/3;

    Inevitável – afasta a culpabilidade - isenta de pena;

    Evitável – não afasta a culpabilidade. Redução da pena de 1/6 a 1/3;

    Fonte: Compilados de vários materiais!

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  • Erro sobre elementos do tipo 

           Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

  • Erro de proibição inevitável ---> causa de isenção de pena (exclusão de culpabilidade)

    Erro de proibição inevitável ---> causa de redução de pena de 1/6 a 1/3

  • Eu sempre tive muita dificuldade pra guardar essas expressões então usei um macete que nunca mais esqueci, basta você lembrar do THANOS, ele é inevitável, invencível, escusável.

    THANOS: Inevitável, invencível, escusável: Exclui a culpabilidade

    Evitável, vencível, inescusável: Redução de pena de 1/6 a 1/3

  • Mais uma questão um tanto quanto interpretativa.

  • ERRADO

    Erro de proibição:

    -INEVITÁVEL (ou ESCUSÁVEL)>> exclui a culpabilidade;

    -EVITÁVEL (ou INESCUSÁVEL)>> causa de redução de pena (reduz a pena de um sexto a um terço/1/6 a 1/3.)

  • ERRO DE PROIBIÇÃO

    ESPÉCIES :

    ESCUSÁVEL(INEVITÁVEL)--->> ISENÇÃO DE PENA, ATRAVÉS DA EXCLUSÃO DE CULPABILIDADE,,,

    INESCUSÁVEL(EVITÁVEL)--->> GERA REDUÇÃO DA PENA DE 1/6 A 1/3..

    LOGO QUESTÃO --->> ERRADA!!!

  • Erro de tipo= o agente se equivoca sobre um elemento que constitui o tipo penal

    Inevitável= Isenção de Pena

    Evitável= exclui o dolo,responde pela culpa

    Ex: Uma pessoa está caçando na floresta, pensa que está atirando em um animal, e mata uma pessoa.

    João tem porte de arma está com sua família, mas pensa que vai ser assaltado por Pedro, que puxa o celular da cintura, João pensando ser uma arma, dispara dois tiros contra Pedro, acabando indo à óbito.

    Erro de proibição= Ocorre quando o indivíduo age sem conhecimento sobre a ilicitude de sua conduta em situação em que não tinha sequer a possibilidade de saber que estava contrariando a norma.

    INEVITÁVEL= Isenção de Pena

    EVITÁVEL= diminui a pena em 1/6 a 1/3

    Ex: Uso de drogas por estrangeiros, considerando ser lícito aqui no Brasil.

    O agente mesmo sabendo que homicídio é crime, acredita que o tipo não alcança a eutanásia

  • TODOS OS COMENTÁRIOS DESSA PROFESSORA TEM MAIS DE 10 MINUTOS!

    TODOOOOOOOOSSSS!

    OBJETIVIDADE É IMPORTANTE!

  • inescusável (evitável) = diminuição de pena de 1\6 a 1\3;

    escusável (inevitável) = isento de pena.

  • Gabarito: ERRADO!

    O erro de proibição INEVITÁVEL que exclui a culpabilidade.

  • Se é um erro "Evitável" e você não evitou, logo você teve culpa, entende?

  • Que pessoal complexado.

    Erro de proibição quando EVITÁVEL, INESCUSÁVEL, VENCÍVEL -> ATENUA a culpabilidade. Não a exclui. Simples assim.

  • ERRO DE PROIBIÇÃO:

    Evitável(Inescusável): Reduz a pena de 1/6 a 1/3

    Inevitável(Escusável): Exclui a culpabilidade

  • Erro de tipo

    Falsa percepção da realidade

    Sempre exclui o dolo

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    Inevitável, escusável ou invencível

    Exclui o dolo e a culpa

    Exclui o fato típico por ausência de dolo e culpa na conduta do agente

    Evitável, inescusável ou vencível

    Exclui o dolo mas permite a punição por culpa se previsto em lei

    Erro de proibição

    Ausência de consciência sobre a ilicitude do fato

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável.

    O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço

    Inevitável, escusável ou invencível

    Isenta de pena

    Exclui a culpabilidade

    Evitável, inescusável ou vencível

    Não isenta de pena

    Não exclui a culpabilidade

    Causa de diminuição de pena de 1/6 a 1/3

  • 1. ERRO DE TIPO : O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. --> É uma falsa percepção da realidade – exclui o fato típico:

    • Se inevitável – exclui o dolo e a culpa;
    • Se evitável – Exclui o dolo, pune-se à culpa, caso previsto em lei.

    2. ERRO DE PROIBIÇÃO : O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. --> Erro quanto à ilicitude – exclui a culpabilidade:

    • Se inevitável – Isenta da pena;
    • Se evitável – Reduz a pena de 1/6 a 1/3
  • ERRO DE PROIBIÇÃO:

    Evitável(Inescusável)Reduz a pena de 1/6 a 1/3

    Inevitável(Escusável): Exclui a culpabilidade

  • Erro de Tipo x Erro de Proibição!!

    ERRO DE TIPO: que pode ser ESSENCIAL ou ACIDENTAL

    ERRO DO TIPO ESSENCIAL: Agente erra no elemento constitutivo do tipo penal.  O agente não é CRIMINOSO

    Se Evitável, inescusável ou vencível: Exclui o dolo, mas puni a culpa (se crime tiver previsão culposa)

    Se Inevitável, escusável ou invencível: Exclui o dolo e a culpa.

    ERRO DE TIPO ACIDENTAL: O agente é manifestadamente CRIMINOSO,o erro recai sobre qualquer elemento que não integre o tipo penal, sendo os erros:

    a) ERRO SOBRE O OBJETO: O agente visa atingir um objeto, mas por erro atinge objeto diverso.

    Ex: Sujeito quer furtar um relógio de ouro e subtrai um relógio acreditando ser de ouro, mas após avaliar ele descobre que era de latão.

     

    b) ERRO SOBRE A PESSOA: O agente erra sobre a identificação da pessoa, ele visa A, mas agente contra B.

    Ex: O agente quer matar o seu pai e pelas costas atira acreditando que era o pai, quando o sujeito cai no chão morto, na verdade é o seu tio, que é muito parecido com seu pai.

     

     

    c) ERRO NA EXECUÇÃO ou “ ABERRATIO ICTUS “: O agente erra na conduta, no golpe, erra na pontaria. Objetivo atingir PESSOA.

    Ex: O agente quer matar o pai, mira, mas por falta de pontaria acaba por atingir o tio que estava atrás.

     

    d) RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO OU “ ABERRATIO CRIMINIS “:  estrutura igual ao Erro na Execução, diferença, bem tutelado é a COISA.

    Ex: O agente quer quebrar o carro do vizinho, joga um tijolo, o vizinho que no mesmo momento abaixa o vidro e é atingido, e vem a falecer. O agente queria atingir COISA e no fim atingiu PESSOA

     

    e) ERRO SOBRE O NEXO CAUSAL ou “ ABERRATIO CAUSAE “: O agente atinge o crime por Nexo Causal Diverso.

     

    Em sentido estrito: O agente por uma só conduta atinge o pretendido, mas por nexo causal diverso.

    E: Agente empurra a vítima de um penhasco (uma conduta) para morrer de afogamento, a vítima ao cair bate com a cabeça no penhasco e morre antes de cair no rio, ou seja a vítima morreu, mas por nexo causal diverso.

     

    Dolo geral: Dois comportamentos atingindo o objetivo, mas por nexo causal diverso. Ex: O agente atira contra seu desafeto(primeira conduta), acredita que está morto (o que não está), coloca a vítima num saco preto e joga no rio(segunda conduta), por fim a vítima morre de afogamento e não por conta do tiro

     

     

    ERRO DE PROIBIÇÃO:  agente age achando que sua conduta não é ilícita (art. 21)

     

    - Inevitável, escusável ou invencível: Qualquer pessoa cometeria o mesmo erro. Afasta a culpabilidade , é ISENTO DE PENA.

    - Evitável, vencível ou inescusável: O erro não é tão perdoável, pois era possível, mediante certo esforço, entender que a conduta seria penalmente ilícita. Não afasta a culpabilidade, diminui a pena de 1/6 a 1/3.

  • Errado,

    Assim estaria correto,

    O erro de proibição inevitável ou escusável exclui a culpabilidade.

  • Se tal erro é inevitável, ou seja, se o agente não teria como conhecer a ilicitude do fato (erro de proibição inevitável), haverá exclusão da culpabilidade (isenção de pena). No entanto, se era possível tal conhecimento (erro de proibição evitável), haverá mera diminuição de pena

  • , o erro de proibição (erro sobre a ilicitude do fato) se inevitável, isenta o agente de pena (exclui a culpabilidade). No entanto, se for evitável, permite apenas uma redução de pena.

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    gabarito errado

  • se o cara podia evitar o erro (apenas diminui a pena de 1\6 a 1\3)

    se o cara não podia evitar o erro (exclui a culpabilidade)

  • se o cara podia evitar o erro (apenas diminui a pena de 1\6 a 1\3)

    se o cara não podia evitar o erro (exclui a culpabilidade)

  • EXCLUI A CULPALIDADE SE FOR INEVITÁVEL OU ESCUSÁVEL.

    Gab. ERRADO.

  • tambem chamado de inescusavel

    ocorre quando o agente age sem tomar os cuidados adequados , ou seja age com culpa

    respectivamente se exclui o dolo mas nao a culpa

    • Erro de Tipo = Exclui a Tipicidade

    Inevitável / Invencível : Atípico

    Evitável / Vencível : Culpa (se previsto em lei)

    • Erro de Proibição = Exclui a CulPabilidade

    Inevitável / Invencível : Isenta de Pena

    Evitável / Vencível : Diminui 1/6 a 1/3

    Resumindo:

    Erro de Tipo = Tipicidade

    Erro de Proibição = Potencial Consciência da Ilicitude, ou seja, exclui a CulPabilidade.

  • Art. 21 CP

    Evitável - Reduz a pena de 1/6 a 1/3..

    Inevitável - Isenta de pena.

  • Erro de proibição.

    Inevitável, invencível ou escusável: qualquer pessoa, nas mesmas condições, cometeria o erro. Exclui a culpabilidade (agente fica isento de pena).

    Evitável, vencível ou inescusável: o erro não é tão perdoável, pois era possível, mediante algum esforço, entender que se tratava de conduta penalmente ilícita. Não exclui a culpabilidade (há diminuição de pena de um sexto a um terço).

    CP, art. 21. O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se INEVITÁVEL, isenta de pena; se EVITÁVEL, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    NÃO CONFUNDIR COM ERRO DE TIPO, QUE INCIDE SOBRE O FATO TÍPICO (excluindo o dolo).

    ERRO DE TIPO[falsa percepção da realidade fática, o agente não sabe o que está fazendo se soubesse não faria]

    • EXCLUI O DOLO + A CULPA: se escusável\ inevitável
    • EXCLUI O DOLO e não exclui a culpa: se inescusável\evitável

    ERRO DE PROIBIÇÃO: [Desconhecimento da norma, aqui o agente sabe o que faz, só que pensa ser certo]

    • EXCLUI A CULPABILIDADE (isenta de pena) --> se escusável\ inevitável
    • DIMINUI A CULPABILIDADE (diminui a pena de 1\6 a 1\3) ---> se inescusável\ evitável

  • Exclui o dolo

  • Evitável - Reduz a pena de 1/6 a 1/3..

    Inevitável - Isenta de pena.

    PMAL 2021!

  • INVENCIVEL/ INEVITAVEL

  • erro de proibição evitável exclui o DOLO

  • causa de diminuição de pena de 1/3 - 1/6

  • Caso o erro seja evitável ou inescusável, não se afasta a culpabilidade, e o agente responde por crime doloso, diminuindo-se a pena de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), na forma definida pelo art. 21, caput, do Código Penal.

  • Erro de Proibição Escusável/ Inevitável/ Invencível - isento de pena, ou seja, exclui a culpabilidade. Erro de Proibição Inescusável/ Evitável/ Vencível - minorante de 1/6 ~ 1/3 da pena
  • Simples e rápido

    Erro de Proibição Inevitável = > Isento de pena

    Erro de Proibição Evitável = > Redução de pena de 1/6 a 1/3


ID
2653414
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o conceito analítico de crime, é um dos elementos do fato típico:

Alternativas
Comentários
  • (B)

    É o fato humano descrito abstratamente na lei como infração a uma norma penal. São elementos do fato típico: a conduta, o resultado, o nexo causal entre a conduta e o resultado e a tipicidade. Na falta de qualquer destes elementos, o fato passa a ser atípico e, por conseguinte, não há crime.

  • Gab: "B"

     

    De acordo com o conceito analítico de crime, é um dos elementos do fato típico:

     

    a)imputabilidade. (Culpabilidade)

     

    b)conduta.(Fato típico)

     

    c)exigibilidade de conduta diversa.(Culpabilidade)

     

    d)exercício regular de um direito.(ilicitude/ antijuridicidade)

     

    e)potencial consciência da ilicitude.(Culpabilidade)

  • Correta, B

    Conceito analítico do crime => de acordo com a teoria TRIPARTITE/TRIPARTIDA, o crime é composto por 3 ELEMENTOS: 1. FATO TÍPICO, 2. ILICITUDE E 3. CULPABILIDADE.

    Elementos do fato típico: conduta; tipicidade; nexo de causalidade/nexo causal, e; resultado.

    Elementos da ilicitude: legitima defesa; estado de necessidade; estrito cumprimento do dever legal, e; exercício regular de um direito. Obs: o consentimento do ofendido é uma causa supralegal de exclusão da ilicitude, com isso, as causas excludentes de antijuridicidade previstas no código penal apresentam rol exemplificativo.

    Elementos da Culpabilidade: imputabilidade; exigibilidade de Conduta Diversa, e; potencial consciência da ilicitude (erro de proibição evitável).

    Erro de proibição -> excludente de culpabilidade, quando inevitável. Se evitável, redução de penal.

    Erro e tipo -> excludente de conduta -> se inevitável, exclui dolo/culpa (conduta); se evitável, exclui dolo, mas permite a culpa, se prevista a modalidade culposa do delito.

    A Fé na vitória tem que ser inabalável. Pertenceremos!!!

     

  • -> Conduta (Ação/Omissão)

    -> Resultado

    -> Nexo Causal

    -> Tipicidade

  • a) imputabilidade. CULPABILIDADE

    b) conduta. FATO TÍPICO

    c) exigibilidade de conduta diversa. CULPABILIDADE

    d) exercício regular de um direito. ILICITUDE

    e) potencial consciência da ilicitude. CULPABILIDADE

  • Fato típico : conduta resultado nexo causal tipicidade
  • é famosa CORRENTE da Tipicidade:

    ________________________________________________________________

    COnduta

    REsultado

    Nexo Causal

    Tipicidade

     

    _________________________________________________________________

     

    AVANTE!

  • FATO TIPICO = (CORRENTI)  COnduta; REsultado; Nexo causal; TIpicidade

     

    ILICITUDE( antijuridicidade) - (ELEE) Estado de necessidade, Legitima defesa, Estrito cumprimento do dever legal, Exercicio regular de direito.

     

    CULPABILIDADE (IMPOEX) -  IMputabilidade, POtencial consciencia da ilicitude, EXigibilidade de conduta diversa

  • O fato típico (um dos elementos do crime, sob o aspecto analítico), é composto de cinco elementos:
    • CONDUTA (AÇÃO OU OMISSÃO);
    • NEXO DE CAUSALIDADE;
    • RESULTADO;
    • ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO OU CULPA);
    • TIPICIDADE

    A conduta nada mais é que a realização física daquilo que está previsto na norma  penal  incriminadora  (fazer  ou  não  fazer  alguma  coisa),  e  está 
    necessariamente  presente  em  todo  e  qualquer  crime.
    O  elemento  subjetivo  (que  pode  ser  o  dolo  ou  a  culpa)  também  são elementos indispensáveis, pois no direito brasileiro não existe a chamada 
    "responsabilidade  objetiva",  de  forma  que  o  agente,  além  de  realizar  a conduta prevista no tipo penal, deverá tê-la praticado com intenção (dolo) 
    ou  ao  menos  com  inobservância  de  um  dever  de  cuidado  (culpa  em sentido estrito), por ter sido negligente, imprudente ou imperito.
    A tipicidade é outro elemento indispensável, eis que é a previsão de que a conduta praticada é um crime. A tipicidade é um juízo de subsunção entre 
    a conduta do agente e a norma penal incriminadora.
    O resultado é a modificação do mundo exterior pela conduta do agente, e 
    o  nexo  de  causalidade  é  o  vínculo  que  relaciona  a  conduta  ao  resultado. Esses dois elementos não estão presentes na caracterização do fato típico dos  crimes  ditos  "formais"  e  nos  "de  mera  conduta",  eis  que  nesses  o resultado  é  irrelevante  para  a  consumação  do  crime  (na  verdade,  nos crimes  de  mera  conduta,  sequer  há  um  resultado  físico  para  a  conduta), que se consuma pela simples realização da conduta.

     

    "O título original de “Alien vs. Predador” era “Alien e Predador vs. Chuck Norris”. O filme foi cancelado porque ninguém pagaria para ver um filme de 14 segundos."

  • Gabarito letra "b".

    O fato típico é CReNTi:
    Conduta
    Resultado
    Nexo Causal
    Tipicidade

  • Com a ÁRVORE DO CRIME do Evandro, vc mataria a questão!

    O jogo é DURO.

  • Ai no dia da prova: sabendo que x é igual a y podemos afirma que b é igual z o que torna a conduta um elemento do fato tipico

  • FATO TÍPICO: é o fato humano que se enquadra perfeitamente ao elementos descritos no tipo penal.


    ELEMENTOS DO FATO TÍPICO

    Conduta

    Resultado

    Nexo causal

    Típicidade


    GAB: B

  • Alô você!

  • COnduta

    REsultado

    Nexo Causal

    Tipicidade

    GB/B

    PMGO

  • a quem pertence o elemento citado no item:

    a) culpabilidade

    b) fato típico (gabarito)

    c) culpabilidade

    d) antijjuridicidade

    e) culpabilidade

  • Fato típico é composto por Conduta, Resultado, Nexo de Causalidade e Tipicidade.

    Conduta é a ação ou a omissão humana voluntária, sem a qual não existiria o resultado. Lembre-se: conduta humana!

    Por exemplo:

  • Conceito analitico do crime => de acordo com a teoria TRIPARTITE/TRIPARTIDA, o crime é composto por 3 ELEMENTOS:

    FATO TÍPICOILICITUDE E CULPABILIDADE.

    Elementos do fato típico:

    conduta;

    tipicidade;

    nexo de causalidade/nexo causal, e;

    resultado.

    Elementos da ilicitude:

    legitima defesa;

    estado de necessidade;

    estrito cumprimento do dever legal;

    exercício regular de um direito.

    Elementos da Culpabilidade:

    imputabilidade;

    exigibilidade de Conduta Diversa, e;

    potêncial consciência da ilicitude (erro de proibição evitável)

  • Conceito analitico do crime => de acordo com a teoria TRIPARTITE/TRIPARTIDA, o crime é composto por 3 ELEMENTOS:

    FATO TIPICO = (CORRENTI)  COnduta; REsultado; Nexo causal; TIpicidade

     

    ILICITUDE( antijuridicidade) - (ELEE) Estado de necessidade, Legitima defesa, Estrito cumprimento do dever legal,Exercicio regular de direito.

     

    CULPABILIDADE (IMPOEX) -  IMputabilidade, POtencial consciencia da ilicitude, EXigibilidade de conduta diversa

  • Alô você

  • Gab. B

    CONDUTA----> AÇÃO OU OMISSÃO + VONTADE (ELEMENTO SUBJETIVO)

  • ALO VC

  • ELEMENTOS DO FATO TÍPICO

    Conduta

    Resultado

    Nexo causal

    Típicidade

    GAB: B

  • A) Elemento da culpabilidade

    B) Elemento do fato típico

    C) Elemento da culpabilidade

    D) Elemento da antijuridicidade

    E) Elemento da culpabilidade

  • De acordo com o conceito analítico de crime, é um dos elementos do fato típico:

  • Conceito analitico do crime => de acordo com a teoria TRIPARTITE/TRIPARTIDA, o crime é composto por 3 ELEMENTOS:

    FATO TÍPICOILICITUDE E CULPABILIDADE.

    Elementos do fato típico:

    O fato típico é CReNTi:

    Conduta

    Resultado

    Nexo Causal

    Tipicidade

    Elementos da ilicitude:

    legitima defesa;

    estado de necessidade;

    estrito cumprimento do dever legal;

    exercício regular de um direito.

    Elementos da Culpabilidade:

    imputabilidade;

    exigibilidade de Conduta Diversa, e;

    potêncial consciência da ilicitude (erro de proibição evitável)

  • A) imputabilidade.(CULPABILIDADE)

    B) conduta.

    C) exigibilidade de conduta diversa.(CULPABILIDADE)

    D) exercício regular de um direito.(ANTI-JURIDICIDADE)

    E) potencial consciência da ilicitude.(CULPABILIDADE)

  • Conceito Analítico(teoria tripartite ou tripartida)

    FATO TIPICO(exclui o crime)

    CONDUTA-dolo/culpa

    RESULTADO

    NEXO CAUSAL

    TIPICIDADE

    ILICITUDE(ANTIJURIDICIDADE)exclui o crime

    LEGITIMA DEFESA

    ESTADO DE NECESSIDADE

    ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL

    EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO

    SUPRA LEGAL-consentimento do ofendido sobre bens jurídicos disponíveis.

    CULPÁVEL(CULPABILIDADE)exclui a culpa

    INIMPUTABILIDADE-menoridade/doença mental/embriaguez completa

    POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE-erro de proibição inevitável/sonambulismo

    INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA-coação moral irresistível/obediência hierárquica

  • ELEMENTOS DO FATO TÍPICO: conduta, tipicidade, nexo de causalidade, e resultado.

    ELEMENTOS DA ILICITUDE: legitima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de um direito.

    ELEMENTOS DA CULPABILIDADE: imputabilidade, exigibilidade de Conduta Diversa, e potencial consciência da ilicitude.

  • Correta: B

    Conceito analítico do crime de acordo com a teoria TRIPARTITE/TRIPARTIDA:

    O crime é composto por 3 ELEMENTOS: FATO TÍPICOILICITUDE E CULPABILIDADE.

    Elementos do fato típico:

    Conduta;

    tipicidade;

    nexo de causalidade/nexo causal, e;

    resultado.

    Elementos da ilicitude:

    Legitima defesa;

    Estado de necessidade;

    Estrito cumprimento do dever legal;

    Exercício regular de um direito.

    Elementos da Culpabilidade:

    Imputabilidade;

    Exigibilidade de Conduta Diversa, e;

    Potêncial consciência da ilicitude (erro de proibição evitável)

     

  • Resolução: veja, meu(a) caro(a) estudante, a partir da tabela que formulamos anteriormente, é perfeitamente possível respondermos o que a banca nos indaga.

    a) a imputabilidade é um dos elementos da culpabilidade;

    b) a conduta é um dos elementos que compõe o fato típico;

    c) a exigibilidade de conduta diversa é um dos elementos da culpabilidade;

    d) exercício regular de um direito é uma excludente de antijuridicidade;

    e) a potencial consciência da ilicitude compõe a culpabilidade.

    Gabarito: Letra B. 

  • Fato típico:

    CRENTI;

    Ilicitude:

    LEEE;

    Culpabilidade:

    IPE.

  • Elementos do Fato Típico: CORENTI

    COnduta

    REsultado

    NExo de causalidade

    TIpicidade

  • GABARITO B

    Fato típico pode ser conceituado como ação ou omissão humana, antissocial que, norteada pelo princípio da intervenção mínima, consiste numa conduta produtora de um resultado que se subsume ao modelo de conduta proibida pelo Direito Penal, seja crime ou contravenção penal. Do seu conceito extraímos seus elementos: conduta, nexo causa, resultado e tipicidade.

  • Elementos do fato típico:

    1 CONDUTA

    2 RESULTADO

    3 NEXO CAUSAL

    4 TIPICIDADE

  • PC-PR 2021

  • fato tipico '' corre ne tio'' , conduta, resultado, nexo causal, tipicidade

  • Resolução:

    a) a imputabilidade é um elemento da culpabilidade, e não do fato típico.

    b) a conduta é um elemento do fato típico.

    c) a exigibilidade de conduta diversa é elemento da culpabilidade.

    d) o exercício regular de um direito é uma excludente de antijuridicidade.

    e) a potencial consciência da ilicitude faz parte da culpabilidade. 

  • INFRAÇÃO PENAL É GÊNERO QUE É DIVIDIDA EM DUAS ESPÉCIES: CONTRAVENÇÃO PENAL E CRIME = à SISTEMA DICOTÔMICO OU DUALISTA

     

    CRIME\ DELITO

    No Brasil crime é conceituado através da teoria tripartite que entende que crime é fato ILÍCITO, TÍPICO E CULPÁVEL.

    CARACTERÍSTICAS:

    Reclusão / detenção e/ou multa

    Ação penal privada e ação penal pública

    Pune a tentativa

    Aplica-se extraterritorialidade

    Justiça Federal e Estadual

    Prática no exterior gera efeito penais.

    Máximo 40 anos

    Período de prova do SURSIS 2 a 4 anos ou 4 a 6 anos

    Cabe prisão preventiva e temporária

    Instrumentos do crime podem ser confiscados

    O desconhecimento da lei é inescusável; serve no máximo como atenuante

  • Típico: conduta, resultado, nexo causal e tipicidade.

    Ilícito: legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de um direito.

    Culpável: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude (erro de proibição), exigibilidade de conduta diversa (coação moral irresistível e obediência hierárquica).

  • Elementos do Fato Típico: CRENTI

    C onduta

    RE sultado

    N exo Causal

    TI picidade

    #avante

  • Elementos do Fato Típico

    1) Conduta humana

    2) Resultado naturalístico

    3) Nexo de causalidade

    4) Tipicidade

  • uns anos atrás n precisava nem tentar né


ID
2660344
Banca
VUNESP
Órgão
PC-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o Estatuto Penal brasileiro, são elementos da culpabilidade a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa.

Sobre a imputabilidade, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA : D

     Art. 26, Parágrafo único do CP => A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
     

  • LETRA D CORRETA 

    CP

      Inimputáveis

            Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 

            Redução de pena

            Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.(

  • Estatuto?

  • GABARITO D - SEMI-IMPUTABILIDADE. Nesse caso, cabe a imposição de pena com a redução de 1/3 a 2/3 (art. 23, p. único do CP), mas, de acordo com o art. 98 do CP, verificando-se que o agente necessita de tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por internação ou tratamento ambulatorial pelo prazo mínimo de 1 a 3 anos.

  • Morro de medo da MC-Loma cometer uma contravenção, dou vários conselhos a ela. 

  • Doença = ISENTA

    Perturbação = Diminui 1/3 a 2/3

     

     

    PAZ

  • Critério de aferição da imputabilidade:

    1) Biológico - considera apenas o fator biológico. Ex.: o sujeito é inimputável pelo simples fato de ser menor de 18 anos.

    Esse critério é utilizado na maioridade penal.

     

    2) Psicológico - Considera apenas a capacidade de entendimento e autodeterminação do agente no momento da conduta.

    Esse critério é utilizado na embriaguez acidental completa.

     

    3) Biopsicológico - Fusão dos dois critérios: conjuga-se a análise da doença com a capacidade de entendimento e autodeterminação.

    Esse critério é utilizado na doença mental e no desenvolvimento mental incompleto ou retardado.

     

    Fonte: Direito Penal em Tabelas - Parte Geral 2ª edição, páginas 208/209. Martina Correia. Editora Juspodivm.

  • Em 15/06/2018, às 22:18:08, você respondeu a opção B. Errada!

    Em 20/05/2018, às 18:42:31, você respondeu a opção B.

     

    ERROOOOOOOOOOOOOOU :(

     
  • Inimputáveis

            Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    Redução de pena

            Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

  • Queria entender pq, D, está  certa se a questão  fala com redução de pana. O que na verdade é  facultativo  e não  impositivo.

  • João Rocha,

     

    Entendo que a faculdade (discricionariedade) do juiz nos casos de semi-imputabilidade se dá em relação ao montante de diminuição da pena (1/3 a 2/3). A redução é obrigatória.

  • Em 07/08/2018, às 13:52:18, você respondeu a opção D.Certa!

    Em 07/07/2018, às 19:17:40, você respondeu a opção C.Errada!

     

    Quem acredita sempre alcança!

  • Letra D é a CORRETA.

    Esse tipo de questão cai muito.

     

    (2018/ABIN) Comprovado que o acusado possui desenvolvimento mental incompleto e que não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito de sua conduta, é cabível a condenação com redução de pena. CERTO

     

    (2015/FCC/TJ-RR/Juiz)Se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não era inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, a pena será reduzida de um a dois terços, podendo-se considerar, na escolha do redutor, o grau de perturbação da saúde mental. CERTO

     

    (2015/Vunesp/Escrivão - PCCE) A pena pode ser reduzida de um a dois terços se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. CERTO

  • Beatriz FF, sensacional a sua esposição! Você além de muito linda é inteligente, parabéns. (Mandei-lhe uma mensagem no Privado)

  •  Inimputáveis

            Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 

            Redução de pena

            Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

  • GABARITO: D

     

    Art. 26. Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

  • GABARITO: D

     

    Sobre a "b":

    * Voluntária é a embriaguez desejada livremente pelo agente; e culposa é aquela que ocorre por imprudência do bebedor.
    Nesses casos, não se pode excluir a imputabilidade do agente (não afasta a culpabilidade).
     

    * Embriaguez preordenada (o agente se embriaga deliberadamente para praticar o crime) - é agravante genérica.


    * Embriaguez patológica (doença/alcoolismo) - cabe medida de segurança, com absolvição imprópria.


    * Embriaguez acidental completa (caso fortuito/força maior) - exclui a imputabilidade / afasta a culpabilidade.


    * Embriaguez acidental incompleta (determina a capacidade relativa de culpabilidade na prática de crime) - redução de pena.

     

     

    - Fonte: colegas do QC.

    Bons estudos!

  • Sistema adotado pela legislação Brasileira.

    REGRA: Biopsocológoco --> Não basta ter a doença. No momento do do crime, o sujeito tem que ser inteiramente incapaz de entender e compreender o caráter da ilícito do fato.

    EXEÇÃO: Biológico --> Basta somente a menoridade para configurar a inimputabilidade.

  • Bruno salvou minha mente =)

  • Doença = ISENTA

    Perturbação = Diminui 1/3 a 2/3


    CTRL + S

  • A questão pretende aferir os conhecimentos do candidato acerca da imputabilidade do agente, conceito integrante da culpabilidade, terceiro elemento do crime.

    Letra AIncorreta. O Código Penal adotou o critério biopsicológico, de modo que conjuga-se a análise do fator biológico (maior de 18 anos é presumidamente imputável) e a capacidade de entendimento e de autodeterminação no momento da conduta. 

    Letra BIncorreta. A única forma de se admitir a embriaguez como excludente da culpabilidade é quando ela ocorre de forma completa e Involuntária. 
    Incompleta e involuntária: causa de diminuição de pena.

    Letra CIncorreta. o critério biopsicológico leva em consideração a idade do agente no momento do crime, de modo que a lei brasileira presume, de forma relativa, que o maior de 18 (dezoito) anos possui uma formação biológica suficiente para discernir.

    Letra DCorreta. Disposição literal do art. 26, parágrafo único, do CPP.

    Letra EIncorreta. A isenção de pena só incidirá nos casos de embriaguez involuntária. Isso porque, nos casos de embriaguez voluntária, aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, transfere-se a aferição da imputabilidade para o momento anterior à embriaguez, quando o agente resolve, por livre e espontânea vontade, se embriagar.


    GABARITO: LETRA D

  • Doença = ISENTA

    Perturbação = Diminui 1/3 a 2/3

     

    COPIADO...

  • a)  ERRADA: Item errado, pois a idade do agente é um dos fatores, mas não é o único. O agente pode ser maior de idade e ser, ainda assim, considerado inimputável por outro motivo.

    b)  ERRADA: Item errado, pois a embriaguez voluntária nunca afasta a imputabilidade penal, na forma do art. 28, II do CP.

    c)  ERRADA: Item errado, pois em relação à menoridade penal, o critério adotado foi o biológico, ou seja, leva−se em conta apenas a idade. Em relação ao critério biopsicológico, ele foi adotado, por exemplo, no que tange à inimputabilidade por doença mental.

    d)  CORRETA: Item correto, pois neste caso temos a situação do semi−imputável, que pode receber pena, mas com redução de um a dois terços, conforme art. 26, § único do CP.

    e)  ERRADA: Item errado, pois a embriaguez voluntária nunca afasta a imputabilidade penal, na forma do art. 28, II do CP.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.

  • Questão capetosa. Se não prestar atenção dança.

  • Bizu!

    Imputabilidade

    Potencial consciência da ilicitude

    Exigibilidade de conduta

    ______________________________________________________

    Menor idade

    Embriagues

    Doença mental

    Erro de proibição

    Coação irresistível

    Obediência hierárquica

  • totalmente incapaz= isenta a pena

    não for totalmente capaz= diminui a pena

  • Sobre a letra D A legislação penal brasileira adotou o critério biopsicológico como aquele de aferição da imputabilidade, independentemente da idade do infrator ao tempo do fato.

    Comentário:

    Para a imputabilidade do art. 27 CP ( menoridade) o critério é o Biológico

    Quando se trata de menoridade o tempo do fato é essencial para aferição da imputabilidade.  

  • GAB: D

    VIBRAAAAAAA!

  • O sistema adotado pela legislação brasileira foi critério BIOPSICOLÓGICO ( regra ) e o BIOLÓGICO ( exceção, -18 anos) , aquele que é inteiramente incapaz de entender o carater ilícito do fato é ISENTO DE PENA, já o que NÃO é inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ( ou seja tem alguma capacidade) tem a aplicação de sanção, mas com a redução da pena de 1/3 a 2/3.

  • BIZU INFALÍVEL

    INTEIRAMENTE INCAPAZ > Isento de pena

    NÃO ERA INTEIRAMENTE CAPAZ > redução da pena

  • rodei por causa da sanção....
  • o inteiramente faz parte dos dois, ignore-o:

    incapaz = isento de pena.

    não capaz = redução da pena.

  • Bizu para não errar questão desse tipo:

    Troca o "inteiramente" por 100%:

    Ao agente que, em virtude da perturbação da saúde mental, não for 100% capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, poderá ser imposta pena como sanção, porém com redução de 1 (um) a 2/3 (dois terços). CORRETO!

  • Resuminho do meu post it:

    Excludentes de CULPABILIDADE

    - imputabilidade: MENOR / DEONÇA MENTAL / EMBRIAGUES COMPLETA FORTUITA *

    - potencial conhecimento da ilicitude: ERRO DE PROIBIÇÃO INEVITÁVEL (ERRO DE ILICITUDE)

    - ausência de exigibilidade de conduta diversa: COAÇÃO MORAL / OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA

    *embriaguez preordenada (bebeu pra cometer o crime) é sempre AGRAVANTE, utilizada na segunda fase da dosimetria.

    Excludentes de TIPICIDADE

    -Coação física absoluta

    -Insignificância

    -Adequação Social

    -Teoria Tipicidade conglobante

  • a)  ERRADA: Item errado, pois a idade do agente é um dos fatores, mas não é o único. O agente pode ser maior de idade e ser, ainda assim, considerado inimputável por outro motivo.

    b)  ERRADA: Item errado, pois a embriaguez voluntária nunca afasta a imputabilidade penal, na forma do art. 28, II do CP.

    c)  ERRADA: Item errado, pois em relação à menoridade penal, o critério adotado foi o biológico, ou seja, leva−se em conta apenas a idade. Em relação ao critério biopsicológico, ele foi adotado, por exemplo, no que tange à inimputabilidade por doença mental.

    d)  CORRETA: Item correto, pois neste caso temos a situação do semi−imputável, que pode receber pena, mas com redução de um a dois terços, conforme art. 26, § único do CP.

    e)  ERRADA: Item errado, pois a embriaguez voluntária nunca afasta a imputabilidade penal, na forma do art. 28, II do CP.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.

  • PC-PR 2021

  • 1 ISENTO DE PENA ~> DOENÇA

     

    2 REDUÇÃO DE PENA ~> PERTURBAÇÃO

     

  • BIZU INFALÍVEL

    INTEIRAMENTE INCAPAZ > Isento de pena

    NÃO ERA INTEIRAMENTE CAPAZ > redução da pena

  • Bizu para não errar questão desse tipo:

    Troca o "inteiramente" por 100%:

    Ao agente que, em virtude da perturbação da saúde mental, não for 100% capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, poderá ser imposta pena como sanção, porém com redução de 1 (um) a 2/3 (dois terços). CORRETO!

  • GABARITO D

    BIZU:

    BIOPSICOLÓGICO - DOENÇA MENTAL

    BIOLÓGICO - MENORIDADE

    INTEIRAMENTE INCAPAZ - ISENTA DE PENA

    NÃO ERA INTEIRAMENTE INCAPAZ - REDUZ DE 1/3 A 2/3

    PLENA CAPACIDADE - REDUZ DE 1/3 A 2/3

  • Trata-se do semi-imputável!

  • BIZU INFALÍVEL

    INTEIRAMENTE INCAPAZ > Isento de pena

    NÃO ERA INTEIRAMENTE CAPAZ > redução da pena

  • entendi nessa questão que o critério biopsocologico nao depende de idade, que de fato é, pois se alguem com doença mental comete crime e ele tem 30 anos ele é ininputavel. gramaticamete temos duas orações separadas por virgula

  • RELATIVAMENTE= REDUÇÃO DE PENA


ID
2672686
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Gleicilene, jovem simples de 20 anos de idade, preocupada com o atraso de seu ciclo menstrual e receosa por um estado de gestação indesejada, passou em um laboratório clínico e submeteu-se a exame sanguíneo a fim de que pudesse confirmar suas suspeitas, tendo o resultado sido prometido para a manhã seguinte. Entretanto, impaciente e tensa que estava, Gleicilene foi a uma farmácia e adquiriu um kit de teste gravídico e, chegando em casa, submeteu-se à experiência. Desesperou-se diante da reação química que, em princípio, indicava gravidez. Preocupada, procurou um indivíduo de quem adquiriu medicação abortiva com o escopo de praticar auto-aborto, tendo ingerido duas drágeas à noite. No outro dia, logo de manhã, ela deambulou até o laboratório e apanhou o resultado do exame de sangue que revelou que não havia nenhuma gravidez. Foi realizada contraprova que ratificou a ausência de gestação.


Do ponto de vista do Direito Penal, pode-se dizer que Gleicilene incorreu em:

Alternativas
Comentários
  • Gab.: D

     

    DELITO PUTATIVO POR ERRO DE TIPO: ocorre quando, pressupondo estar presente algum objeto material do delito almejado, o agente realiza condutas voltadas para a prática do delito, mas, na verdade, o objeto inexiste. Ex.: Gleicilene, achando estar grávida, quando, de fato, não está, ingere remédio abortivo. Fato atípico

     

    DELITO PUTATIVO POR ERRO DE PROIBIÇÃO: "o agente atua acreditando que seu comportamento constitui crime ou contravenção penal, mas, na realidade, é penalmente irrelevante. Exemplo: o pai mantém relações sexuais consentidas com a filha maior de 18 anos de idade e plenamente capaz, acreditando cometer o crime de incesto, fato atípico no Direito Penal pátrio." (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado).

     

    ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO: "o agente conhece  o caráter ilícito do fato, mas, no caso concreto, acredita erroneamente estar presente uma causa de exclusão da ilicitude, ou se equivoca quanto aos limites de uma causa de exclusão da ilicitude efetivamente presente. Exemplo: “A”,  voltando antecipadamente de viagem, e sem prévio aviso, encontra a esposa em flagrante adultério. Saca seu revólver e mata a mulher, acreditando estar autorizado a assim agir pela 'legítima defesa da honra'." (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado).

     

    ERRO DE TIPO INVENCÍVEL: "é a modalidade de erro que não deriva de culpa do agente, ou seja, mesmo que ele tivesse agido com a cautela e a prudência de um homem médio, ainda assim não poderia evitar a falsa percepção da realidade sobre os elementos constitutivos do tipo penal." (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado).

     

     

     

    Fortuna Audaces Sequitur.

  • Qual a diferença entre crime impossível e delito putativo por erro de tipo?

  • Aline, a diferença entre delito putativo por erro de tipo e crime impossível basta relacionar o primeiro com a conduta que não constitui fato típico e o segundo com a ineficácia do meio e a impropriedade do objeto

     

    Pense, caso a mulher estivesse gravida de verdade e toma o comprimido, o comprimido é apropriado para a prática do aborto, ou seja aqui nao cabe o crime impossível o meio que ela usou no aborto é eficaz  e a objeto era apropriado ( vida da criança que estava em formação) contra qual ela tentou.

     

    Agora pense, se o cara vai no velório do seu desafeto e dispara vários tiro nele, dentro do caixão, aqui não caberia delito putativo em erro de tipo porque ele não se engana sobre o erro típico, porque sabe que atirar em alguém é crime, e sabe também que o homicidio ali não vai se consumar por impossibilidade do objeto. (não tem vida ali, só o defunto)

     

     

     

    Crime impossível: consiste naquele em que o meio usado na intenção de cometê-lo, ou o objeto-alvo contra o qual se dirige, tornem impossível sua realização. 

    Exemplo de impossibilidade do meio:

    Matar alguém, batendo-lhe com uma flor, fazendo rituais de magia, etc.

    Exemplo de impossibilidade do objeto:

    Matar um cadáver, estuprar uma boneca, etc.

     

     delito putativo por erro de tipo: ao apreciar a realidade de maneira errada, não sabe que está cometendo um crime, ou seja, o agente se engana não sobre a norma mas sim sobre os elementos do crime.

    Exemplo: mulher pratica atos abortivos e depois se descobre que não havia gravidez.

    Há no caso um erro de tipo invertido, isto é, o sujeito acredita na presença de um requisito típico que não existe. No erro de tipo (normal) dá-se o contrário: o sujeito não sabe da existência de um requisito típico que está presente (sujeito dispara contra um vulto numa floresta sem saber que é um ser humano).

     

  • No delito putatito por erro de tipo, de notar que, há como o proprio nome PUTATIVO( putare, imaginação) infere, uma representação erronea da realidade, de vez que o individuo imagina algo que não existe, quer dizer, foge da realidade natural das coisas. Assim, ele tem o apetite criminoso, eis que pretende praticar um fato tipico, porém, ignora os pressupostos exigidos pelo tipo e, por consequencia, não consegue conformar sua conduta com a fixada na lei penal. ENTÃO, se a menina que tomar substancia abortiva sem estar gravida, logicamente, não se terá relevancia penal essa conduta, já que não se faz presente o objeto material do crime de aborto, qual seja, o embrião ou o feto. É nessa esteira que se encontra a putatividade, sobre um elemento essencial do tipo penal.

    Por outro lado, no ERRO DE TIPO, o agente não quer realizar um fato tipico, isto é, previsto na lei penal. Mas, por desconhecer a realidade em que esta inserido ou algum elemento normativo do tipo, ele acaba por praticar um injusto, sem intencionalidade para tanto. É o tipico caso das pessoas negligentes que desconsideram os fatores em sua volta e, por tal razão, realizam condutas desvalorozas pela lei penal. Assim, se eu atiro em um animal de caça e o que se tem é uma pessoa, ter-se-á uma homicidio, em principio, culposo. Foi desconsiderado pelo sujeito que ali se tinha alguem e não um animal, portanto, não tinha conhecimento da realidade em que estava praticando.

    Em sintese, ambos desconhecem a realidade, tanto aquele que não quer praticar o fato tipico, mas o faz, sem querer(erro de tipo), quanto naquele que quer realizar um fato tipico, mas não consegue, já que faltam os elementos necessários exigidos pela lei penal (delito putativo por erro de tipo) 

  • Lembrando que não adotamos a teoria extremada, pois é muito extremada (para lembrar)

    Adotamos a limitada

    Abraços

  • - Resenha de Concurseiro:

     

    Na boa, eu dou gargalhadas internas com alguns enunciados de Direito Penal. Realmente, são coisas tragi-cômicas. Claro, não são todos engraçados, mas alguns são.

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • "ERRO DE TIPO" : Representação errada da realidade.

    "PUTATIVO": Algo falso, que realmente não é ex: Agente putativo; pessoa que não é agente mas age como tal

    DELITO PUTATIVO : Um delito "falso".

    A moça incorreu em um "delito falso" pois teve uma "representação errônea da realidade" ou seja delito putativo por erro de tipo.

    Abraços

  • ERRO DE TIPO ESSENCIAL X DELITO PUTATIVO POR ERRO DE TIPO (DELITO DE ALUCINAÇÃO)

     

    Nos dois há uma falsa percepção da realidade. Em ambas as hipóteses, o agente não sabe exatamente o que faz.

    Todavia, apesar de serem muito semelhantes os dois institutos, estes se diferenciam pois no erro de tipo o agente pratica tipo penal sem querer, enquanto que no delito putativo por erro de tipo o agente pratica um fato atípico sem querer.

     

                         ERRO DE TIPO ESSENCIAL                                    DELITO PUTATIVO POR ERRO DE TIPO

     

                                      Nos dois há uma falsa percepção da realidade. O agente não sabe o que faz.

     

                O agente imagina praticar um indiferente penal.                      O agente imagina praticar fato típico. Acha

                           Acha estar agindo licitamente.                                              estar agindo ilicitamente.

     

                 O agente ignora a presença de uma elementar                    O agente ignora a ausência da elementar (pois

                       ("alguém" no delito "matar alguém").                                               o beneco não é "alguém).

     

                 O agente pratica o tipo penal sem querer.                          O agente pratica um fato atípico sem querer.

     

                 Ex.: o agente atira contra pessoa imaginado                       Ex.: o agente atira contra estátua de cera imaginando

                               ser boneco de cera.                                                                               ser pessoa.

     

    "ESQUEMINHA" - >Referência: SANCHES CUNHA, Rogério. Manual de direito penal: parte geral.3ª Edição. Bahia: Editora Juspodivm.

     

     

     

     

  • Crime putativo é também denominado de crime imaginário ou erroneamente suposto: não possui existência real, pois só existe na mente do agente.

     

    Erro de tipo: o agente não sabe (não tem dolo) que pratica um fato previsto como crime. Há falsa percepção da realidade que circunda o agente. O agente não sabe exatamente o que faz.

    Crime putativo por erro de tipo: o agente acredita que pratica um crime, mas não o faz porque falta um ou faltam mais elementos do tipo. Ex. o sujeito acorda e resolve traficar. Compra muita cocaína. Ele acredita que vendendo aquele pó branco está traficando. Mas foi enganado pelo traficante, que vendeu para ele, na verdade, farinha de trigo. Ele acredita que está praticando um crime, mas não pratica, pois falta um ou mais elementos do tipo.

     

    Erro de proibição: o agente desconhece o caráter ilícito do fato. O agente percebe a realidade, equivocando-se sobre a regra de conduta. Em outras palavras, o agente não sabe que pratica um fato contrário ao Direito Penal, quando na verdade ele o faz. O agente sabe exatamente o que faz, mas ignora ser proibido (o caráter ilícito).  Vale lembrar que o erro de proibição não tem relação com o desconhecimento da lei. É erro sobre a ilicitude do fato e não sobre a lei.

    No crime putativo por erro de proibição o agente acredita que pratica um crime, mas não o faz porque o fato que ele realiza não é previsto como crime no Brasil. Ex. pai que mantém relações sexuais com filha maior de idade e com o seu consentimento. Maior de idade e plenamente capaz, não há estupro de vulnerável. Com seu consentimento, não há estupro. Mas o pai acha que pratica um crime de incesto.

     

     

  • D CORRETA

    Delito putativo por erro de tipo: Se o agente acredita, por erro, estar praticando uma conduta típica, mas essa conduta não é típica, estaremos diante de delito putativo (espécie de crime impossível). O agente imagina estar agindo ilicitamente. Ex. Luiz quer praticar conjunção carnal uma menina de 13 anos, mas ela se engana e, a posteriori, percebe que ela tem 16 anos ou então acredita portar arma de fogo e se trata de arma de brinquedo. Ex. Mulher que acreditando estar grávida toma remédio para abortar.

     

    Delito putativo por erro de proibição: Ocorre quando o agente acredita estar praticando um fato proibido pela norma, que seria considerado crime, no entanto, o fato não o é. Ex. 1. Irmão que tem relações com a irmã, mas acredita que está praticando o crime de incesto, porém não há esse tipo de crime; 2. homem casado que acredita estar praticando o crime de adultério, mas o delito fora revogado; 3. ou a prostituta que foge ao se deparar com policiais por acreditar que sua conduta caracteriza crime. O fato é atípico.

     

     

     
  • Letra 'd' correta.

     

    Delito putativo por erro de proibição: no erro de proibição o sujeito age ilicitamente achando que a sua conduta é lícita. O erro de proibição, seja escusável ou inescusável, só ocorre quando o agente crê sinceramente que sua conduta é jurídica ou socialmente tolerável. No delito putativo por erro de proibição o sujeito age de forma lícita pensando que a sua conduta é ilícita. 

     

    Erro de proibição indireto: Ocorre erro de proibição indireto quando o autor, em que pese ter conhecimento da existência de norma proibitiva, acredita que no seu caso específico, o fato está justificado. Ou seja, "o agente conhece o caráter ilícito do fato, mas, no caso concreto, acredita erroneamente estar presente uma causa de exclusão de ilicitude. Ex: o agente sabe que o porte de arma de fogo é crime, mas explica que, ao portá-la, acreditava estar agindo sob o manto de uma discriminante, qual seja, a legítima defesa" (TJ-PR Valter Ressel). 

     

    Erro de tipo invencível: o erro de tipo incide sobre as elementares ou sobre as circunstâncias da figura típica da norma penal incriminadora. "O erro de tipo é a falta de um dos elementos do dolo. No erro de tipo não se tem conhecimento da presença de um dos elementos do tipo. Quando faltar este conhecimento, estar-se-á agindo em erro de tipo. Então, sempre que o agente, apesar de objetivamente realizar a conduta prevista no tipo, mas desconhecer um dos seus elementos, estará agindo em erro de tipo, não atuando, assim, com dolo" (TRF2 Ricardo Regueira). O erro de tipo essencial invencível se configura "quando o agente não tem consciência de que está cometendo um delito, por não estar presente uma elementar ou uma circunstância da figura típica, de modo que o mesmo não poderia evitar a ocorrência do fato delituoso, uma vez que empregou as diligências normais cabíveis. Como conseqüência, tem-se a a exclusão do dolo" (TRF2 Liliane Roriz). 

     

    Delito putativo por erro de tipo: o agente pensa agir de forma ilícita, mas não sabe que não existe alguma elementar do tipo e pratica um fato atípico imaginando estar praticando um delito. Ex: atirar em um corpo já morto pensando que está praticando homicídio. (Rogério Sanches)

    CP- Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. 

     

    robertoborba.blogspot.com

  • O caso narra um crime impossível 

  • Realmente, Mariana Carvalho! O delito putativo por erro de tipo não passa de um crime impossível, pois o crime existe só na cabeça do agente, sem que configure qualquer tipo penal. O agente acredita que está praticando um crime, mas na verdade não está cometendo crime algum! 

  • nao há que se falar em erro de proibiçao uma vez que Maria tinha plena consciencia da ilicitude do fato, logo já eliminamos as letras A e C. 

  • Delito putativo (ou delito imaginário) é o que só existe na representação subjetiva do agente (só na cabeça do agente). Ele quer cometer um determinado delito, há intenção nesse sentido (desvalor da intenção), mas tudo não passa dessa mera intenção (porque na realidade não há sequer fato típico ou punível). Recorde-se que ninguém pode ser punido pela mera intenção. Pensar de forma contrária significa admitir patente violação ao princípio da ofensividade. Ex.: a mulher pensa que está grávida, pratica manobras abortivas e depois se constata que não havia gravidez. Não há que se falar em aborto...

     

     

    Fonte: https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/315461805/o-que-e-delito-putativo

  •  a) Delito putativo por erro de proibição. (DELITO DE ALUCINAÇÃO). Exemplo clássico do incesto;

     b) Erro de tipo invencível.(EXCLUÍ DOLO E CULPA);

     c) Erro de proibição indireto.(DESCRIMINANTE PUTATIVA POR ERRO DE PROIBIÇÃO) Causa de exclusão de ilicitude que não existe;

     d) Delito putativo por erro de tipo. (EXEMPLO DA QUESTÃO);

     

    20 ANOS

    MOÇA SIMPLES

    CICLO ATRASADO

    ABORTO

    Essas questões estão cada vez melhores..........kkkkkkkkkkkkkkkkk

     

  • Significado de Deambular


    Vaguear ou passear; andar sem rumo certo; caminhar sem destino; passear sem direção determinada: deambulava pela praia.


    Fonte: https://www.dicio.com.br/deambular/

  • Delito putativo por erro de tipo! A diferença entre ele e o Crime impossível é que no primeiro o agente tem uma percepção errada da realidade, por exemplo:


    1) Mulher crê estar grávida e toma remédio abortivo


    Já no crime impossível ela sabe da realidade mas emprega um meio absolutamente ineficaz:


    2) Mulher grávida que toma pílula AS (achando ser abortivo)


    Creio estar correto os exemplos, mas se tiver algum erro podem se manifestar.


    Abrç. Bom estudo.

  • gabarito: D

    Delito putativo por erro de tipo: 

    PUTATIVO > IMAGINÁRIO.

    Gleicilene queria, tinha vontade e conciência de que estava preste a praticar um crime (aborto), mas tudo isso era fictício, pois não estava grávida (resultado do exame de sangue). não há como praticar um crime quando nem se quer existiu no mundo dos fatos ,ou seja, o erro incidiu sobre a elementar do tipo penal que constitui o crime de aborto.

     

  • Ela abortou sem esta grávida. Se na questão, no lugar da alternativa ''B'' tivesse a opção CRIME IMPOSSIVEL, estaria correto ou não ?

  • Altino, na minha humilde opinião, seria sim Crime impossível. Pois, o pressuposto para abortar é estar grávida, como a moça não estava grávida, o crime nunca iria se consumar. Seria o caso de crime impossível por impropriedade do objeto. Seria caso de impropriedade do meio, por exemplo, se ela estivesse grávida e ingerisse água, ao invés do remédio abortivo.

  • Caramba que questão top. Alternativa D correta, trata-se de DELITO PUTATIVO POR ERRO DO TIPO, já que na sua imaginação, ela acreditava que estava gravida e tinha ciência do eventual crime que cometia, mas por erro do tipo e por falta de objeto não veio a consumar o crime.

  • O delito putativo por erro de tipo, no presente caso, não passa de um crime impossível por absoluta impropriedade do objeto material (art. 17, CP).

  • LFG:

    Há duas clássicas hipóteses de delito putativo: (a) por erro de tipo (ou seja, o agente crê na existência de um requisito típico que não existe) ou (b) por erro de proibição (o agente imagina proibido um fato que, na verdade, é permitido). Vejamos:

    (a) por erro de tipo: a mulher pensa que está grávida e pratica atos abortivos; depois se constata a ausência de gravidez; há erro sobre a presença desse pressuposto típico, que é a gravidez. O fato é atípico.

    (b) por erro de proibição: também existe crime putativo quando o agente supõe ser proibida uma conduta que, na verdade, é penalmente permitida (o sujeito pensa que no Brasil pune-se o incesto; pratica atos sexuais com filha de vinte e cinco anos; relações sem constrangimento ou violência). Esse fato é atípico. Nosso país não pune o incesto.

  • Algo que nunca consegui entender direito é a diferença entre CRIME IMPOSSÍVEL X DELITO PUTATIVO POR ERRO DE TIPO. Se nessa questão tivesse a alternativa "CRIME IMPOSSÍVEL" provavelmente eu erraria. Se alguém puder me explicar manda mensagem no particular. Grato.

  • A meu ver, teríamos crime impossível caso houvesse objeto (no caso o bebê e este estivesse morto). Assim, crendo estar matando o feto que já estivesse morto, teríamos a absoluta impropriedade do objeto. Ou caso o bebe estivesse vivo e ela tomasse algo que acreditasse piamente ser veneno, mas não era, teríamos crime impossível por ineficácia do meio. Como, neste caso, não há objeto material, há apenas um delito putativo, imaginário por erro de tipo, pois tentou matar algo que não existia, cometendo um crime imaginário. Corrijam se estiver errado, abraços!

  • Delito putativo por erro de tipo porque, na verdade, cometeu conduta atípica.

  • PUTATIVO: IMAGINÁRIO

  • Lembra de puta imaginária.
  • DICA: Sempre que faltar um elemento essencial do tipo penal, será erro de tipo e não proibição.

  • Murillo, segundo me consta está correto. É uma hipótese de crime impossível, mas não deixa de ter essa classificação de delito putativo.

  • No delito putativo por erro de tipo ou crime imaginário por erro de tipo, há crime somente na cabeça do gente,na sua imaginação.Objetivamente,contundo,não há crime algum.

  • "Gabarito: alternativa D.

    A ausência de gravidez impossibilita a prática do crime de aborto. Deste modo, se Gleicilene queria praticar o delito, mas não o fez por impropriedade absoluta do objeto (não havia produto da gravidez a ser abortado). Logo, o delito é putativo, suposto, imaginado. Seu erro decorreu de falsa percepção da realidade, sendo, por isso, classificado como delito putativo por erro de tipo."

    Fonte: Comentários do prof. Michael Procópio, disponível em: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/questoes-comentadas-penal-mpmg2018/

  • No delito putativo por erro de tipo, o equívoco recai sobre o objeto material do delito. No caso em questão, o suposto produto da concepção (que na realidade não existia), era o objeto material.

  • ALTERNATIVA CORRETA: "D" - Gleicilene, jovem simples de 20 anos de idade, preocupada com o atraso de seu ciclo menstrual e receosa por um estado de gestação indesejada, passou em um laboratório clínico e submeteu-se a exame sanguíneo a fim de que pudesse confirmar suas suspeitas, tendo o resultado sido prometido para a manhã seguinte. Entretanto, impaciente e tensa que estava, Gleicilene foi a uma farmácia e adquiriu um kit de teste gravídico e, chegando em casa, submeteu-se à experiência. Desesperou-se diante da reação química que, em princípio, indicava gravidez. Preocupada, procurou um indivíduo de quem adquiriu medicação abortiva com o escopo de praticar auto-aborto, tendo ingerido duas drágeas à noite. No outro dia, logo de manhã, ela deambulou até o laboratório e apanhou o resultado do exame de sangue que revelou que não havia nenhuma gravidez. Foi realizada contraprova que ratificou a ausência de gestação. Como não estava grávida, Gleicilene praticou delito putativo por erro de tipo.

    - Professor Luiz Flávio Gomes: Delito putativo ou delito imaginário é o que só existe na representação subjetiva do agente (só na cabeça do agente). Ele quer cometer um determinado delito, há intenção nesse sentido (desvalor da intenção), mas tudo não passa dessa mera intenção (porque na realidade não há sequer fato típico ou punível). Ninguém pode ser punido pela mera intenção. Pensar de forma contrária significa admitir patente violação ao princípio da ofensividade. Exemplo: A mulher pensa que está grávida, pratica manobras abortivas e depois se constata que não havia gravidez. Não há que se falar em aborto.

    Há duas clássicas hipóteses de delito putativo: 1) Por erro de tipo: O agente crê na existência de um requisito típico que não existe. Exemplo: A mulher pensa que está grávida e pratica atos abortivos; depois se constata a ausência de gravidez; há erro sobre a presença desse pressuposto típico, que é a gravidez. O fato é atípico; e 2) Por erro de proibição: O agente supõe ser proibida uma conduta que, na verdade, é penalmente permitida. Exemplo: O sujeito pensa que no Brasil pune-se o incesto. Pratica atos sexuais, sem constrangimento ou violência, com a filha de 25 anos. Esse fato é atípico. Nosso país não pune o incesto.

  • A diferença entre ERRO DE TIPO e DELITO PUTATIVO POR ERRO DE TIPO está no animus do agente. Naquele o crime ocorre de forma objetiva, neste ocorre de forma subjetiva, ou seja...

    DELITO PUTATIVO POR ERRO DE TIPO ---->> Age subjetivamente com vontade de praticar uma conduta delituosa, mas não a pratica pois o erro incorre nos elementos do tipo (falta do feto).

    ERRO DE TIPO ----->> Age de forma objetiva apenas. O crime se materializa, no entanto falta a vontade do agente, falta o dolo, falta a subjetividade (na mente do sujeito)

    <th>ERRO DE TIPO VERSUS DELITO PUTATIVO POR ERRO DE TIPO</th>

    ERRO DE TIPO

    ■ O comportamento, objetivamente, tem caráter criminoso, mas, subjetivamente (i.e., na mente do sujeito), inexiste a prática de uma conduta subsumível ao tipo. Não há crime por falta de dolo. Ex.: O agente porta uma arma verdadeira, imaginando que é de brinquedo.

    DELITO PUTATIVO POR ERRO DE TIPO

    ■ O comportamento, subjetivamente, é criminoso, mas objetivamente o ato não se enquadra no tipo penal. Não há crime por faltar elementos objetivos do tipo penal na conduta do agente. Ex.: O agente porta uma arma de brinquedo, imaginando que é verdadeira. 

  • Delito putativo = não há crime (não há aborto)

    Erro de tipo = falsa percepção da realidade (acreditada estar grávida sem efetivamente estar)

  • tabacudo? kkk Cassiano com certeza é pernambucano.

  • .

  • gabarito letra D

     

    Crime de alucinação: é o delito putativo por erro de proibição. Aqui o agente pratica um fato que pensa ser criminoso, porém, como não tem norma incriminadora, pratica conduta atípica. 

     

    Ex.: irmãos que praticam incesto pensando que é conduta criminosa.

     

    Já segundo Rogério Sanches, Tanto no erro de tipo essencial quanto no delito putativo por erro de tipo (também chamado de delito de alucinação) há uma falsa percepção da realidade. Em ambos os casos, o agente não sabe exatamente o que faz. Não obstante, diferenciam-se as duas situações porque no erro de tipo o agente pratica tipo penal sem querer, enquanto no delito putativo por erro de tipo o agente pratica um fato atípico sem querer.

     

    É exemplo de erro de tipo o caçador que atira em uma pessoa fantasiada, acreditando tratar-se de urso gigante. Há delito putativo por erro de tipo no caso do visitante de um museu de cera que atira num boneco acreditando que mata alguém.

     

    Que é delito putativo?

     

    Delito putativo (ou delito imaginário) é o que só existe na representação subjetiva do agente (só na cabeça do agente). Ele quer cometer um determinado delito, há intenção nesse sentido (desvalor da intenção), mas tudo não passa dessa mera intenção (porque na realidade não há sequer fato típico ou punível). Recorde-se que ninguém pode ser punido pela mera intenção. Pensar de forma contrária significa admitir patente violação ao princípio da ofensividade. Ex.: a mulher pensa que está grávida, pratica manobras abortivas e depois se constata que não havia gravidez. Não há que se falar em aborto...

     

    Há duas clássicas hipóteses de delito putativo:

     

    (a) por erro de tipo (ou seja, o agente crê na existência de um requisito típico que não existe) ou (b) por erro de proibição (o agente imagina proibido um fato que, na verdade, é permitido). Vejamos:

     

    (a) por erro de tipo: a mulher pensa que está grávida e pratica atos abortivos; depois se constata a ausência de gravidez; há erro sobre a presença desse pressuposto típico, que é a gravidez. O fato é atípico.

     

    (b) por erro de proibição: também existe crime putativo quando o agente supõe ser proibida uma conduta que, na verdade, é penalmente permitida (o sujeito pensa que no Brasil pune-se o incesto; pratica atos sexuais com filha de vinte e cinco anos; relações sem constrangimento ou violência). Esse fato é atípico. Nosso país não pune o incesto.

     

    fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2017/06/28/qual-diferenca-entre-erro-de-tipo-e-delito-putativo-por-erro-de-tipo/

     

    https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/315461805/o-que-e-delito-putativo

     

    https://djus.com.br/classificacao-dos-crimes-crime-vago-dp72/

  • O QUE SE ENTENDE POR DELITO DE ALUCINAÇÃO? 

     

    Trata-se de uma das múltiplas classificações dos crimes (e em classificação de crimes indico fortemente a obra do Professor Cleber Masson que traz um ótimo compilado sobre o tema). 

     

    Pois bem, delito de alucinação é aquele que só existe na mente do agente, que supõe de forma equivocada que está praticando uma conduta típica, quando na verdade seu agir não é criminoso

     

    Nas precisas palavras de Bitencourt: “Como o crime só existe na imaginação do agente, esse conceito equivocado não basta para torná-lo punível. Há no crime putativo um erro de proibição às avessas (o agente imagina proibida uma conduta permitida)”.

     

    Ou seja, nesse delito temos um erro de proibição as avessas. Ou seja, o agente pratica um fato que acha ser criminoso quando na realidade ele não é! 

     

    Exemplo clássico: duas pessoas que cometem o incesto supondo ser crime, quando na verdade o fato é atípico

     

    O MP-PR cobrou a questão, nos seguintes termos: a) o delito de alucinação, também conhecido como delito putativo, pode ser definido como um erro de tipo ao contrário: o sujeito supõe a existência de elementar típica, que inexiste na situação concreta; o delito impossível, por sua vez, pode ser definido como um erro de proibição ao contrário: o sujeito supõe a proibição de uma conduta, que na realidade é um indiferente penal;

     

    A assertiva está certa ou errada? 

     

    Está ERRADA, pois o delito de alucinação materializa um erro de proibição às avessas, e não erro de tipo! Eis a pegadinha. Há erro sobre o caráter ilícito, e não sobre pressupostos fáticos da conduta, OK?

     

    fonte: http://www.eduardorgoncalves.com.br/2017/09/delito-de-alucinacao-sabem-o-que-e.html

  • LETRA D - CORRETA

     

    No erro de tipo o indivíduo, desconhecendo um ou vários elementos constitutivos, não sabe que pratica um fato descrito em lei como infração penal, quando na verdade o faz. 

     

    Já o crime putativo por erro de tipo, ou delito putativo por erro de tipo, é o imaginário ou erroneamente suposto, que existe exclusivamente na mente do agente. Ele quer praticar um crime, mas, por erro, acaba por cometer um fato penalmente irrelevante. Exemplo: “A” deseja praticar o crime de tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33, caput), mas por desconhecimento comercializa talco.

     

    FONTE: CLÉBER MASSON

  • 56 Q890893 Direito Penal Tipicidade , Culpabilidade , Potencial conhecimento da ilicitude – Erro de proibição Ano: 2018 Banca: FUNDEP (Gestão de Concursos) Órgão: MPE-MG Prova: FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2018 - MPE-MG - Promotor de Justiça Substituto

    Gleicilene, jovem simples de 20 anos de idade, preocupada com o atraso de seu ciclo menstrual e receosa por um estado de gestação indesejada, passou em um laboratório clínico e submeteu-se a exame sanguíneo a fim de que pudesse confirmar suas suspeitas, tendo o resultado sido prometido para a manhã seguinte. Entretanto, impaciente e tensa que estava, Gleicilene foi a uma farmácia e adquiriu um kit de teste gravídico e, chegando em casa, submeteu-se à experiência. Desesperou-se diante da reação química que, em princípio, indicava gravidez. Preocupada, procurou um indivíduo de quem adquiriu medicação abortiva com o escopo de praticar auto-aborto, tendo ingerido duas drágeas à noite. No outro dia, logo de manhã, ela deambulou até o laboratório e apanhou o resultado do exame de sangue que revelou que não havia nenhuma gravidez. Foi realizada contraprova que ratificou a ausência de gestação. Do ponto de vista do Direito Penal, pode-se dizer que Gleicilene incorreu em:

    A Delito putativo por erro de proibição. ("o agente atua acreditando que seu comportamento constitui crime ou contravenção penal, mas, na realidade, é penalmente irrelevante. Exemplo: o pai mantém relações sexuais consentidas com a filha maior de 18 anos de idade e plenamente capaz, acreditando cometer o crime de incesto, fato atípico no Direito Penal pátrio." (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado))

    B Erro de tipo invencível. (é a modalidade de erro que não deriva de culpa do agente, ou seja, mesmo que ele tivesse agido com a cautela e a prudência de um homem médio, ainda assim não poderia evitar a falsa percepção da realidade sobre os elementos constitutivos do tipo penal." (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado).)

    C Erro de proibição indireto. ("o agente conhece o caráter ilícito do fato, mas, no caso concreto, acredita erroneamente estar presente uma causa de exclusão da ilicitude, ou se equivoca quanto aos limites de uma causa de exclusão da ilicitude efetivamente presente. Exemplo: “A”, voltando antecipadamente de viagem, e sem prévio aviso, encontra a esposa em flagrante adultério. Saca seu revólver e mata a mulher, acreditando estar autorizado a assim agir pela 'legítima defesa da honra'." (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado).)

    D Delito putativo por erro de tipo. (Ocorre quando, pressupondo estar presente algum objeto material do delito almejado, o agente realiza condutas voltadas para a prática do delito, mas, na verdade, o objeto inexiste. Ex.: Gleicilene, achando estar grávida, quando, de fato, não está, ingere remédio abortivo. Fato atípico)

    *Crédito colega Brunno

  • minha maior duvida na questão:

    Vaguear ou passear; andar sem rumo certo; caminhar sem destino; passear sem direção determinada: deambulava pela praia. Etimologia (origem da palavra deambular). Do latim deambulare.

  • Delito putativo por erro de tipo: O agente possui vontade de cometer o ilícito mais em face do erro pratica uma conduta ATÍPICA. Ex: o caso da questão.

    Esse exemplo sempreeeeeeeeeeeeeeeeee cai em prova. SEMPRE MESMOOO.

    Então, caso não tenha entendido, DECORE.......

    BONS ESTUDOS :D

  • CRIME PUTATIVO POR ERRO DE TIPO

    O agente acredita que está praticando um crime, mas faltam elementos para que haja adequação da sua conduta ao tipo penal. Nesse caso, a mulher acredita que praticou o crime de aborto, contudo, nunca houve feto. Logo, era impossível praticar o crime de aborto pela absoluta impropriedade do objeto.

  • Letra d) - É o caso de delito putativo (imaginário) por erro de tipo.

    O agente acredita que pratica um crime, quando na verdade, por erro em um dos elementos do tipo, pratica fato atípico.

    Gleiciane acredita que pratica aborto pela ingestão das pílulas abortivas (crime putativo), mas, por erro nas elementares do delito (inexistência de gravidez - erro de tipo), pratica fato atípico.

  • Delito putativo por erro de tipo é sinônimo de crime impossível, que no caso da questão é configurado pela impropriedade absoluta do objeto, pois para existir aborto tem que existir um feto, o que na questão não existe feto.

  • Ela teve uma falsa percepção da realidade delito putativo por erro de tipo.

  • Não vi ninguém comentar!

    Mas o delito putativo por erro de tipo é uma especie de crime impossível!

    Me corrijam se estiver errado!

  • DELITO PUTATIVO POR ERRO DE TIPO===o agente imagina estar praticando fato TÍPICO, imaginando estar agindo ilicitamente ("SE ACHANDO O CRIMINOSO, mas não passa de um imoral")

    ex: o cara vende talco achando estar vendendo cocaína.

  • Bom lembrar que a hipótese também se enquadra como crime impossível, por absoluta impropriedade do objeto.

  • Bom lembrar que a hipótese também se enquadra como crime impossível, por absoluta impropriedade do objeto.

  • DELITO PUTATIVO POR ERRO DE TIPO: O agente não sabe o que faz (falsa percepção da realidade). Ele imagina estar agindo ilicitamente. Ocorre erro sobre o elemento do tipo, o agente tem consciência e contade de cometer o delito, mas erra nos elementos da figura típica.

    Exemplo: imagina estar atirando contra a pessoa, porém, está atirando contra animal

     

    Exemplo: Maria, imaginando-se grávida e com a intenção de provocar auto-aborto, ingere pílula abortiva. Trata-se de conduta atípica, pois não estava realmente grávida. Não se trata de erro de proibição (Maria possuía consciência da proibição da prática do aborto). Ele pratica fato atípico, sem querer.

  • GAB: D

    Ensina CLÉBER MASSON:

    No erro de tipo o indivíduo, desconhecendo um ou vários elementos constitutivos, não sabe que pratica um fato descrito em lei como infração penal, quando na verdade o faz. Já o crime putativo por erro de tipo, ou delito putativo por erro de tipo, é o imaginário ou erroneamente suposto, que existe exclusivamente na mente do agente. Ele quer praticar um crime, mas, por erro, acaba por cometer um fato penalmente irrelevante. Exemplo: “A” deseja praticar o crime de tráfico de drogas, mas por desconhecimento comercializa talco.

    No erro de tipo, eu não quero praticar o crime e, sem querer, acabo praticando porque eu ignorava a presença de uma elementar. No delito putativo por erro de tipo, eu queria praticar o crime e acabo não praticando porque eu desconhecia a ausência de uma elementar. Em outras palavras, no erro de tipo o agente pratica tipo penal sem querer, enquanto que no delito putativo por erro de tipo o agente pratica um fato atípico sem querer. É exemplo de erro de tipo o caçador que atira em uma pessoa fantasiada, acreditando tratar-se de urso gigante. Haverá delito putativo por erro de tipo o visitante de um museu de cera que atira num boneco acreditando que mata alguém.

    OBS: Percebe-se que o delito putativo por erro de tipo não passa de um crime impossível por absoluta impropriedade do objeto material (art. 17 do CP).

    Erro de proibição e crime putativo por erro de proibição não se confundem. No erro de proibição o sujeito age acreditando na licitude do seu comportamento, quando na verdade pratica uma infração penal, por não compreender o caráter ilícito do fato. Já no crime putativo por erro de proibição, ou delito de alucinação, erro de proibição às avessas, o agente atua acreditando que seu comportamento constitui crime ou contravenção penal, mas, na realidade, é penalmente irrelevante. Exemplo: o pai mantém relações sexuais consentidas com a filha maior de 18 anos de idade e plenamente capaz, acreditando cometer o crime de incesto, fato atípico no Direito Penal pátrio.

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  • Vi essa mesma historinha em outra questão hoje... as vezes é mais fácil lembrar que a história da grávida é erro de tipo do que queimar neurônio com essa matéria chata.

    Salva a questão aí num caderno do QC e depois só revisa

    #ficadica

  • GABARITO: LETRA D

    "O crime putativo por erro de tipo, ou delito putativo por erro de tipo, é o imaginário ou erroneamente suposto, que existe exclusivamente na mente do agente. Ele quer praticar um crime, mas, por erro, acaba por cometer um fato penalmente irrelevante. Exemplo: "A" deseja praticar o crime de tráfico de drogas, mas por desconhecimento comercializa talco".

    "No crime putativo por erro de proibição, delito de alucinação ou crime de loucura, o agente atua acreditando que seu comportamento constitui crime ou contravenção penal, mas, na realidade, é penalmente irrelevante. Exemplo: o pai mantém relações sexuais consentidas com sua filha maior de 18 anos de idade e plenamente capaz, acreditando cometer o crime de incesto, fato atípico no Direito Penal pátrio."

    Fonte: Cleber Masson

  • Erro de tipo é a falsa percepção da realidade acerca dos elementos constitutivos do tipo penal.

    Putativo - parece, mas não é o que aparenta ser.

  • delito putativo

  • GABARITO: Letra C

    I) delito putativo por erro de tipo: Ocorre erro sobre o elemento do tipo. O agente possui consciência e vontade de cometer o delito, mas, em face do erro acerca dos elementos da figura típica, pratica uma conduta atípica.

    Exemplo: Maria, imaginando-se grávida e com a intenção de provocar autoaborto, ingere pílula abortiva. Trata-se de conduta atípica, pois não estava realmente grávida.

    II) delito putativo por erro de proibição (erro de proibição invertido ou às avessas/ Delito por alucinação): O agente pratica um fato que entende ser criminoso, mas, como não existe norma de proibição (incriminadora), pratica uma conduta atípica.

    Exemplo: João e Maria praticam incesto imaginando que se trata de crime. No entanto, não existe norma de proibição para esse fato. Trata-se do chamado delito de alucinação.

    III)  Delito putativo por obra de agente provocadorsúmula 145/STF - Também chamado de crime de ensaio ou de experiência, ocorre quando há flagrante preparado ou provocado (no caso de flagrante preparado, em que o agente é induzido ardilosamente a praticar o fato, não há crime; quando a preparação do flagrante – por terceiros ou pela polícia – torna impossível a consumação, não há delito).

    GOMES, Luiz Flávio. Direito penal: parte geral: volume 2. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 529.

  • pra mim é fato atípico, mas, não adianta brigar com a banca, o objetivo é acertar as questões.

  • Delito putativo por erro de proibição (Erro de direito as avessas): o agente tem conhecimento dos fatos, mas pensa está cometendo crime em sua imaginação (delito de alucinação). Não sendo esse conceito o suficiente para que a conduta seja inserida em crime.

    Erro de tipo invencível, escusável, desculpável: exclui o dolo e a culpa.

    Erro de proibição indireto: o agente sabe que aquilo é crime, mas pensa está amparado em alguma excludente de ilicitude (v.g o típico caso do fazendeiro que mata os posseiros que invadem a sua fazenda)

    Delito putativo por erro de tipo: o agente tem uma falsa percepção da realidade acerca dos elementos constitutivos do tipo penal. Pensando ser, mas não é o que aparenta ser (v.g: o caso da gestante que pensa está grávida e comete aborto).

  • Diferença entre erro de tipo essencial e delito putativo por erro de tipo (delito de alucinação)

    Erro de tipo essencial é o erro quanto às circunstâncias fáticas que recaem sobre elementar do tipo; é a prática do crime sem ter consciência da realidade. Nesta hipótese, o indivíduo não quer cometer o crime. EXEMPLO: José leva a carteira de João, pensando ser sua.

    Delito putativo por erro de tipo acontece quando o sujeito quer realizar um crime, mas, na verdade, o fato é atípico. O crime só existe na cabeça do agente. Exemplo: João sai com uma menina, pensando que ela tem 13 anos de idade, o que configuraria um estupro de vulnerável. No entanto, após a apuração, verificase que ela tem 15 anos de idade. Apesar de ele ter pensado que seria um estupro de vulnerável, o fato é atípico.


ID
2672701
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gab. B

    A) CERTA, conforme a Súmula 711 do STF: “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”.

    B) Está incorreta. O Direito Penal Brasileiro adotou sim a teoria limitada da culpabilidade. Entretanto, o erro sobre os pressupostos fáticos, nas descriminantes putativas, é tratado como erro de tipo.

    C) CERTA, sendo incompatíveis com os crimes culposos a desistência voluntária e o arrependimento eficaz. São casos de tentativa qualificada, não sendo possível se falar em tentativa de crime culposo. Ademais, não querendo o agente o resultado, não pode dele desistir, nem se arrepender de ter buscado causá-lo.

    Na culpa imprópria, o agente na verdade atua com intenção em situação de descriminante putativa por erro de tipo. Esta hipótese ocorre quando o agente imagina um fato que lhe permitiria agir sob uma excludente de ilicitude. Não se trata propriamente de culpa, pois ele age de forma intencional, mas imaginando estar acobertado por uma causa que justifica sua ação, que a tornaria conforme o ordenamento jurídico. Neste caso, é possível a chamada tentativa abandonada.

    D) CERTA, pois a infecção hospitalar é causa relativamente independente, superveniente, mas que não produz por si só o resultado. Deste modo, o agente responde pelo resultado causado. Seu arrependimento não foi eficaz, já que não evitou que o resultado se produzisse.

  • Realmente o cara tomar o tiro, ir para o hospital e morrer por infecção ou por uma cirúrgia mal feita é um evento previsível dentro da linha de desdobramento causal. Agora se ambulância a caminho do hospital se envolve em acidente ou se a estrutura do hospital desabasse e o cara morresse ai não caberia homicidio consumado por causa relativamente independente superveniente, não era previsível.

  •  

    A. CERTO .  Súmula 711 do STF. 

    B. INCORRETA .    A questão trata de ERRO DO TIPO.    Erro de proibição indireto : O autor sabe da conduta típica, mas acredita estar acobertado por norma permissiva. 

    C. CERTO .   Não tem que falar de arrependimento ou que desistencia de algo que nunca teve a intenção. Vale destacar, que arrependimento posterior cabe para crimes culposos.      

    D. CERTO. O arrependimento só eficaz se evita o resultado.   Vale destacar , entendimento que complicações hospitalares, como infecção bacteriana, não quebra o nexo do crime, afinal é algo já provável em um atendimento hospitalar, diferentemente de um acidente de transito que ocorrer em uma ambulância que socorria a vítima.  

  • Ainda mais nos hospitais do nosso Brasil....

  • Embora tenha acertado a questão, discordo da letra E:

     

     Superveniência de causa independente (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

     

    O fato da concausa superveniente verificada no caso em tela estar na linha de desdobramento causal, só serve pra caracterizar a dependência relativa entre os acontecimentos. Tendo ela produzido por si só o resultado, deveria haver a exclusão da imputação do resultado:

     

     

    A infecção hospitalar nada mais significa que uma concausa supervenienterelativamente independente, prevista no § 1º do art. 13 do CP, que afasta a responsabilidade do agente pelo resultado morte, só respondendo pelo fato anterior (no nosso exemplo, tentativa de homicídio). A solução dada pelo CPtem total coerência com a teoria da imputação objetiva, que só admite a responsabilidade penal quando o resultado tem nexo (de imputação) com o risco criado. No caso da infecção hospital o resultado não tem nexo de imputação com o risco criado. Conclusão: o agente A só responde pelo que fez (tentativa de homicídio), não pelo resultado ocorrido (morte).

     

    https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121924888/lugar-de-doencas-e-nos-hospitais

  • Lembrando que não adotamos a teoria extremada pois é muito "extremada"

    Adotamos a limitada

    Abraços

  • Órion Junior e J Cysneiros -- ótimos comentários!

  • Sou suspeito, gosto muito da análise  teórica das descriminantes putativas. 

     

    LETRA  B)O Direito Penal brasileiro adotou a teoria limitada da culpabilidade, que trata o error sobre os pressupostos fáticos de uma justificante como erro de proibição indireto.  ( ERRO DA ALTERNATIVA)

     

     

    Vamos lá .. 

    O Brasil, quando da análise das descriminantes putativas, adota a teoria LIMITADA da culpabilidade, a qual, distintamente da TEORIA EXTREMADA, diferencia a perpepção errônea do agente em ERRO QUANTO À EXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS QUE ENSEJARIAM e ERRO quanto aos limites ou existência de uma causa legitimadora da ação. 

     

    No primeiro caso, temos um ERRO DE TIPO PERMISSIVO, o qual incidirá quando o BAGUAL VÉIO erra perante os FATOS .. É o típico exemplo do PAI que ouvindo algum barulho na casa .. sai e ATIRA presumindo ter ceifado a vida de um ladrão .. quando na verdade era a sua filha saindo escondida para encontrar o namorado ...  É UM ERRO FACTUAL!!!!

     

    Já no Segundo caso temos o ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO e suas duas espécies: 

    a) ERRO QUANTO A EXISTÊNCIA DE CAUSA LEGITIMADORA DA AÇÃO - Marido, acha que a mulher tem obrigação sexual, o famigerado " DÉBITO CONJUGAL" e começa a apalpá-la e importuná-la sexualmente .. é .. temos um ESTUPRO aí .. tendo em vista que não consentimento .. mas o cara acha que pela constância conjugal ele pode " coagir " .. 

     

    B) LIMITES DA CAUSA JUSTIFICADORA - Aqui o cara evita um assalto .. dá umas pancadas no LADRÃO e pensa .. " que jaguara! MERECE MORRER!" .. Vai e mata o ladrão .. neste contexto, patentemente, houve uma extrapolação dos meios defensivos .. APTOS ATÉ a justificar uma LEGÍTIMA DEFESA do agente delitivo, no caso, a legítima defesa SUCESSIVA .. Dessa forma, o cidadão ofendido pela tentativa de roubo excedeu os limites da existência da causa justificante .. ERRANDO sobre extensão ou intensidade do ato. 

     

    Basicamente:

    ERRO DE TIPO PERMISSIVO - O cara ERRA O FATO

    ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO - O CARA ERRA SOBRE A EXISTÊNCIA OU OS LIMITES - SABE O QUE ESTÁ FAZENDO! A situação está claramente delineada, não há FALSA PERCEPÇÃO DA REALIDADE. 

     

    Fraterno Abraço! 

  • Sobre a letra "D", as famosas concausas.

    Recente julgado do STJ combina com a assertiva. Vejamos o trecho que interessa:

     

    Como se verifica, o Tribunal local, em julgamento de habeas corpus, entendeu que o "ambiente hospitalar infeccioso", por si só, deu causa à morte. Ou seja, a infecção hospitalar, segundo a Corte, saiu do desdobramento lógico-natural da conduta criminosa (acidente decorrente de racha). Confira-se:

    [...]

    Contudo, de trecho extraído do próprio acórdão é possível verificar que a concausa (infecção hospitalar), apesar de superveniente e relativamente independente, não autoriza a conclusão de que ela, sozinha, produziu o resultado. A propósito, confira-se que os ferimentos suportados pela vítima, decorrentes diretamente do acidente automobilístico, não foram superficiais:

    [...]

    Portanto, o Tribunal local, ao concluir que a infecção hospitalar, por si só, ocasionou a morte, desconsidera, por completo, o quadro clínico inicial da vítima (logo após o acidente). Dessa forma, não se revela adequado o trancamento da ação penal quanto ao crime de homicídio.

    Com efeito, destaque-se que nem toda concausa relativamente independente e superveniente é capaz de quebrar o nexo causal, é preciso que ela saia da cadeia de desdobramento normal da causa originária. No caso concreto, somente a instrução processual poderá demonstrar se a gravidade dos ferimentos propiciou ou não o surgimento da infecção. Isso porque tal demonstração afastaria a tese de que a concausa em exame rompeu o nexo causal.

    Assim, é irrelevante que a causa morte constante do laudo cadavérico seja a infecção hospitalar, pois, uma vez demonstrada na instrução processual que esta decorreu do grave quadro clínico da vítima, então, em tese, deverá o agente causador do dano responder criminalmente pelo homicídio.

    (AgRg no REsp 1678232/SE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 31/10/2017)

  • Teoria limitada da culpabilidade

    É muito semelhante à teoria estrita da culpabilidade. A diferença reside no erro quanto às circunstâncias fáticas de uma causa de justificação ou descriminantes putativas.  Na teoria limitada, o erro quanto às descriminantes putativas, será equiparado ao erro de tipo, excluindo o dolo. Se o erro for quanto aos limites da causa de justificação, teremos erro de proibição excluindo a culpabilidade.

    Logo: 

    1) se for quanto ao limites da causa justificadora - ERRO DE PROIBIÇÃO - EXCLUI A CULPABILIDADE

    2) erro quanto as DESCRIMINATES PUTATIVAS - ERRO DE TIPO - EXCLUI A O DOLO

     

    O CP adotou essa teoria. (Art. 20, § 1, do CP)

  • C- culpa imprópria = agente age com dolo mas erra. Responde por CULPA

  • BIPE - Bronco-pneumonia, infecção hospitalar, parada cardiorespiratória e erro médico: NÃO ROMPEM O NEXO CAUSAL. São desdobramentos naturais. O AGENTE RESPONDE PELA MORTE CONSUMADA.

     

    IDA - Incêndio, desabamento e acidente durante o trajeto até o hospital: ROMPEM O NEXO CAUSAL. São concausas relativamente independentes supervenientes, que, POR SI SÓS, produzem o resultado. O AGENTE SEMPRE RESPONDE POR TENTATIVA.

     

    Qualquer erro, me corrijam...abraços !!!

  • Culpa imprópria é um delito praticado com dolo, mas por motivos de política criminal é punido a titulo de culpa. Sua previsão consta do art. 20, §1° do CP:

    Art. 20 - (...)

            Descriminantes putativas 

            § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

  • a) CERTA. Súmula 711/STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

     

    b) ERRADA. Como o CP adotou a Teoria Limitada da Culpabilidade, o erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de exclusão da ilicitude constitui-se em erro de tipo permissivo. Descriminantes putativas por erro de tipo.

    Por outro lado, há o erro sobre a ilicitude do fato, que é a falsa percepção do agente acerca do caráter ilícito do fato por ele praticado, o qual era possível de ser alcançado mediante um procedimento de simples esforço de sua consciência (“juízo profano”). Divide-se em:

    I) Erro de Proibição Direto: o agente desconhece o conteúdo de uma lei penal proibitiva, ou, se o conhece, interpreta-o de forma equivocada.

    II) Erro de proibição indireto: Também chamado de descriminante putativa por erro de proibição. O agente conhece o caráter ilícito do fato, mas, no caso concreto, acredita erroneamente estar presente uma causa de exclusão da ilicitude, ou se equivoca quanto aos limites de uma causa de exclusão da ilicitude efetivamente presente.

    III) Erro de Proibição Mandamental: o agente, envolvido em uma situação de perigo a determinado bem jurídico, erroneamente acredita estar autorizado a livrar-se do dever jurídico de agir para impedir o resultado, nas hipóteses previstas no art. 13, § 2º, CP. Somente possível nos crimes omissivos impróprios. 

     

    c) CERTA. A desistência voluntária e o arrependimento eficaz são incompatíveis com os crimes culposos, salvo na culpa imprópria. O motivo é simples: nessa modalidade de delito o resultado naturalístico é involuntário, não sendo lógico imaginar, portanto, um resultado que o agente desejava produzir para, em seguida, abandonar a execução que a ele conduziria ou impedir a sua produção.

     

    d) CERTA. O fato de a vítima ter morrido no hospital em decorrência de infecção infecção hospitalar encontra-se inserida no desdobramento físico do ato de atentar contra a vida da vítima, em respeito a teoria da equivalência dos antecedentes causais adotada no CP (suprimindo-se mentalmente a sua conduta, o resultado não teria ocorrido quando e como ocorreu). Trata-se de causa superveniente relativamente independente que não produziu, por si só, o resultado.

  • Culpa imprópria: o agente atua com dolo em situação de descriminante putativa por erro de tipo. Esta hipótese ocorre quando o agente imagina um fato que lhe permitiria agir sob uma excludente de ilicitude. Não se trata propriamente de culpa, pois ele age de forma intencional, mas imaginando estar acobertado por uma causa que justifica sua ação, que a tornaria conforme o ordenamento jurídico. Neste caso, é possível a chamada tentativa abandonada.

     

  • SOBRE A LETRA B

    ERRO E SUAS TEORIAS:

    1 - Limitada da Culpabilidade:

    Erro que recair sobre pressuposto fático de uma causa de Exclusão de Ilicitude, será ERRO DE TIPO PERMISSIVO

     

    2 - Extrema ou Estrita da Culpabilidade:

    Todo e qualquer "erro" que recaia sobre causas de justificação (art. 23, CP), é ERRO DE PROIBIÇÃO

  • Letra 'b' incorreta/gabarito. 

    b) O Direito Penal brasileiro adotou a teoria limitada da culpabilidade, que trata o error sobre os pressupostos fáticos de uma justificante como erro de tipo permissivo.

     

    Descriminantes putativas (erro de tipo permissivo)

            Art. 20, § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

     

    Delito putativo por erro de proibição: no erro de proibição o sujeito age ilicitamente achando que a sua conduta é lícita. O erro de proibição, seja escusável ou inescusável, só ocorre quando o agente crê sinceramente que sua conduta é jurídica ou socialmente tolerável. No delito putativo por erro de proibição o sujeito age de forma lícita pensando que a sua conduta é ilícita. 

     

    Erro de proibição indireto: Ocorre erro de proibição indireto quando o autor, em que pese ter conhecimento da existência de norma proibitiva, acredita que no seu caso específico, o fato está justificado. Ou seja, "o agente conhece o caráter ilícito do fato, mas, no caso concreto, acredita erroneamente estar presente uma causa de exclusão de ilicitude. Ex: o agente sabe que o porte de arma de fogo é crime, mas explica que, ao portá-la, acreditava estar agindo sob o manto de uma discriminante, qual seja, a legítima defesa" (TJ-PR Valter Ressel). 

     

    Erro de tipo invencível: o erro de tipo incide sobre as elementares ou sobre as circunstâncias da figura típica da norma penal incriminadora. "O erro de tipo é a falta de um dos elementos do dolo. No erro de tipo não se tem conhecimento da presença de um dos elementos do tipo. Quando faltar este conhecimento, estar-se-á agindo em erro de tipo. Então, sempre que o agente, apesar de objetivamente realizar a conduta prevista no tipo, mas desconhecer um dos seus elementos, estará agindo em erro de tipo, não atuando, assim, com dolo" (TRF2 Ricardo Regueira). O erro de tipo essencial invencível se configura "quando o agente não tem consciência de que está cometendo um delito, por não estar presente uma elementar ou uma circunstância da figura típica, de modo que o mesmo não poderia evitar a ocorrência do fato delituoso, uma vez que empregou as diligências normais cabíveis. Como conseqüência, tem-se a a exclusão do dolo" (TRF2 Liliane Roriz). 

     

    Delito putativo por erro de tipo: o agente pensa agir de forma ilícita, mas não sabe que não existe alguma elementar do tipo e pratica um fato atípico imaginando estar praticando um delito. Ex: atirar em um corpo já morto pensando que está praticando homicídio. 

     

    CP- Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. 

     

    robertoborba.blogspot.com

  • Teoria LIMITADA da culpabilidade - há o erro incidente sobre pressuposto fático de uma CAUSA DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE (Erro de Tipo Permissivo).

    Teoria EXTREMADA/ESTRITA da Culpabilidade - Há erro sobre causas de justificação (Erro de Proibição).

  • Dia desses recebi, por e-mail, uma dúvida de uma aluna, que versava sobre a aplicabilidade do verbete n° 711 da Súmula de Jurisprudência dominante do STF (ou, simplesmente, súmula 711 do STF)

    O verbete diz o seguinte:

    Súmula 711 do STF

    A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA.

    A questão é: E se o crime se inicia sob a égide de uma lei mais gravosa e, quando de seu término, está vigorando uma lei nova, mais branda? Qual lei se aplica?

    Imaginem:

    Pedro e Paulo sequestram Marina (crime permanente) no dia 05.03.2011. A libertação ocorre somente no dia 05.06.2011. Quando iniciaram o sequestro, vigorava a lei A, que previa pena de 05 a 15 anos para o crime de sequestro. Durante a permanência, entrou em vigor a lei B, que prevê pena de 04 a 10 anos para o referido crime.

    Qual lei se aplica, já que a súmula fala em aplicação da lei mais gravosa?

    Nesse caso se aplica a lei nova, não por ser mais benéfica, mas por ser a lei vigente à época da cessação da permanência. Não há retroatividade, não é isso! A lei B estará sendo aplicada simplesmente porque o crime ocorreu durante sua vigência. Só haveria sentido em se falar de retroatividade se o crime tivesse se consumado (cessado a permanência) antes da entrada em vigor da lei B. Nesse caso ela também seria aplicada, só que por outro fundamento, o do art. 5°, XL da Constituição e art. 2°, § único do CP.

    A súmula 711 do STF não diz que será aplicada a lei mais gravosa se ela vigorar durante a permanência, não é isso. Ele diz que ela será aplicada se ela for a lei que vigorar durante a cessação! São coisas distintas. Admitindo-se o contrário, chegaríamos ao absurdo de termos uma lei penal mais benéfica, que vigorou durante a prática do crime, e não foi aplicada. Pior, se ela tivesse sido editada dias depois, seria aplicável. ABSURDO!

    Assim, a súmula 711 do STF deve ser entendido da seguinte forma:

    “A lei penal mais gravosa aplica-se ao crime continuado ou permanente se era a lei vigente quando da cessação da permanência ou continuidade”

    Obviamente, mesmo nesse caso, sobrevindo lei nova mais branda, esta se aplicaria pela retroatividade da lei mais benéfica.

    Meus caros, por hoje é só!

     

    Bons estudos!

    Prof. Renan Araujo

    profrenanaraujo@gmail.com

  • Erro de proibição:

    a) Direto - comissivo - não conhece a norma;

    b) Mandamental - omissivo - não conhece a norma;

    c) Indireto - supõe existência de excludente de ilicitude.


    Teorias da Culpabilidade:

    a) Limitada (adotada pelo CP):

    a.1 Erro de tipo (exclui a tipicidade / dolo; salvo se for evitável e a culpa for punível) - se o erro é sobre pressupostos fáticos;

    a.2 Erro de proibição (exclui culpabilidade) - se o erro é sobre o conteúdo do ordenamento jurídico.


    b) Extremada - é sempre erro de proibição .


    O erro da "b" (gabarito) é que a Teoria Limitada da Culpabilidade estabelece que o erro (de proibição indireto) sobre os pressupostos fáticos constitui erro de tipo e não de proibição.

  • Em 05/08/2018, às 23:33:56, você respondeu a opção B.Certa!

    Em 19/07/2018, às 08:02:52, você respondeu a opção B.Certa!

    Em 28/05/2018, às 09:43:40, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 24/05/2018, às 14:38:43, você respondeu a opção D.Errada

    Nao desista de voce :)

  • Salienta-se que o tratamento dado às descriminantes putativas varia conforme a adoção da teoria limitada ou extremada da culpabilidade. Pela primeira o erro que recai sobre circunstância fática da justificante é erro de tipo permissivo, já o erro que recai sobre os limites da justificante é erro de proibição.

    Resposta B , pois diz exatamente o contrário.

  • letra B -

    MATERIAL DO CURSO SUPREMOTV (RETA FINAL DO MPMG/18), AULAS DO PROFESSOR CRISTIANO GONZAGA:

    1)     TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE – trabalha o erro em relação ao pressuposto fático como uma situação sui generis – art. 20,§1º, primeira parte (isenção de pena), do CP – para essa teoria vai ser erro de tipo PERMISSIVO,  que não é um erro de tipo e nem um erro de proibição – é um mix de erro de tipo com erro de proibição.

    Invencível- exclui o dolo e culpa

    Vencível – exclui o dolo, podendo o sujeito responder pó culpa

    ERRO DE TIPO PERMISSIVO – tem-se um erro invencível dentro de uma descriminante putativa, em uma situação de erro de pressuposto fático e que pune a isenção de pena que seria invencível e que o crime culposo seria vencível. (art. 20,§1º do CP).

    Teoria limitada- adotada no Brasil.

    Pressuposto fático – ERRO DE TIPO

    Existência da justificante e o excesso da justificante – ERRO DE PROIBIÇÃO

    Mas, para a teoria limitada os outros dois elementos: Existência da justificante e o excesso da justificante – seriam casos de ERRO DE PROIBIÇÃO (na teoria extremada seria todos os três erro de PROIBIÇÃO), ou seja, tanto para um quanto para outro é o art. 21.

    Esses dois erros: Existência da justificante e o excesso da justificante – erros de proibição- art. 21, que acontecem nas descriminantes putativas, a doutrina chama eles de ERRO DE PERMISSÃO.

  • COMPLEMENTANDO........

     

     

     

     

    O QUE É CULPA IMPRÓPRIA?

     

     

     

    Nada mais é do que o erro de tipo permissivo inescusável. Traduzindo:

     

     

     

    De acordo com Rogério Sanches, culpa imprópria é aquela na qual recai o agente que, por erro, fantasia situação de fato, supondo estar acobertado por causa excludente da ilicitude (caso de descriminante putativa) e, em razão disso, provoca intencionalmente o resultado ilícito e evitável.

    Ressalte-se que apesar de a ação ser dolosa, a denominação "culpa" advém do fato de o agente responder a título de culpa por razões de política criminal.

     

     

     

    Exemplo:  Imagine que uma pessoa foi ameaçada de morte por uma carta anônima, este indivíduo com medo da ameaça começa a portar uma faca para se proteger. Um dia alguém bate na porta daquela pessoa, e, ao verificar quem se encontrava à sua porta, o indivíduo vê um homem "mal-encarado" e acredita que este é seu algoz, com a faca em mãos abre a porta e esfaqueia seu executor, posteriormente descobre que sua vítima na verdade era apenas um vizinho que foi pedir um punhado de açúcar, e acabou recebendo punhaladas. Perceba que o agente incidiu em erro inescusável, bastava perguntar o que a vítima queria ou chamar a polícia para sanar sua dúvida, e acreditou que estava em situação de legítima defesa de seu bem mais valioso. Apesar de ter agido com dolo o legislador entendeu que quem incidir neste erro deve responder a título de culpa por seu crime. A culpa imprópria está prevista no art. 20, §1º, do Código Penal.

     

     

  • O grande problema da alternativa d) é o seguinte: a infecção hospitalar decorreu da lesão provocada ou não ? Acredito que se a infecção não tem nenhuma relação com a lesão ela causou por si só o resultado, afastando a imputação do homicídio.

  • No arrependimento eficaz, se o agente tiver êxito no resultado produzido, ele resonde pelos atos já praticados (no caso da alternativa D, tentativa de homicídio). Mas a vítima morreu e o agente deu um pouco de causa para isso, vindo o resultado morte a acontecer, logo o agente responde por homicídio consumado, pois se não tivesse disparado o tiro, a vítima não seria levada ao hospital.

  • Quanto à alternativa B, está incorreta. O Direito Penal Brasileiro adotou sim a teoria limitada da culpabilidade. Entretanto, o erro sobre os pressupostos fáticos, nas descriminantes putativas, é tratado como erro de tipo.

  • TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE:

    ERRO SOBRE OS PRESSUPOSTOS FÁTICOS DE UMA CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO > ERRO DE TIPO PERMISSIVO

    ERRO SOBRE A EXISTÊNCIA OU LIMITES DE UMA CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO > ERRO DE PROIBIÇÃO

  • Não entendi a letra c. Me parece errada também. Pro cara incidir em desistência voluntária ou arrependimento eficaz, ele tem que achar que está cometendo um crime.

    gostaria de entender como que uma pessoa que acha que está agindo em legítima defesa ou estado de necessidade (por exemplo) incide em arrependimento eficaz ou desistência voluntária, se ele nem acha que está cometendo crime. 

  • Erro sobre os pressupostos de fato é erro do tipo. 

  • O Brasil adotou, de fato, a teoria limitada da culpabilidade. No entanto, o erro sobre os pressupostos fáticos de uma descriminante configura ERRO DE TIPO PERMISSIVO.

    Se fosse erro relativo à existência e aos limites de uma descriminante, aí sim seria erro de proibição indireto.

  • O Brasil adotou, de fato, a teoria limitada da culpabilidade. No entanto, o erro sobre os pressupostos fáticos de uma descriminante configura ERRO DE TIPO PERMISSIVO.

    Se fosse erro relativo à existência e aos limites de uma descriminante, aí sim seria erro de proibição indireto.

  • B) O Direito Penal brasileiro adotou a teoria limitada da culpabilidade, que trata o error sobre os pressupostos fáticos de uma justificante como erro de proibição indireto.  


    Erro sobre os pressupostos de uma justificante ~> Erro de Tipo

    Erro sobre a existência ou limite da justificante ~> Erro de proibição Indireto


    GAB: B

  • Brasil adotou, de fato, a teoria limitada da culpabilidade. No entanto, o erro sobre os pressupostos fáticos de uma descriminante configura ERRO DE TIPO PERMISSIVO.

    Se fosse erro relativo à existência e aos limites de uma descriminante, aí sim seria erro de proibição indireto

  •  CULPA IMPRÓPRIA = erro de tipo permissivo inescusável.

     

    culpa imprópria é aquela na qual recai o agente que, por erro, fantasia situação de fato, supondo estar acobertado por causa excludente da ilicitude (caso de descriminante putativa) e, em razão disso, provoca intencionalmente o resultado ilícito e evitável.

    Ressalte-se que apesar de a ação ser dolosa, a denominação "culpa" advém do fato de o agente responder a título de culpa por razões de política criminal.

     

    Exemplo:  Imagine que uma pessoa foi ameaçada de morte por uma carta anônima, este indivíduo com medo da ameaça começa a portar uma faca para se proteger. Um dia alguém bate na porta daquela pessoa, e, ao verificar quem se encontrava à sua porta, o indivíduo vê um homem "mal-encarado" e acredita que este é seu algoz, com a faca em mãos abre a porta e esfaqueia seu executor, posteriormente descobre que sua vítima na verdade era apenas um vizinho que foi pedir um punhado de açúcar, e acabou recebendo punhaladas. Perceba que o agente incidiu em erro inescusável, bastava perguntar o que a vítima queria ou chamar a polícia para sanar sua dúvida, e acreditou que estava em situação de legítima defesa de seu bem mais valioso. Apesar de ter agido com dolo o legislador entendeu que quem incidir neste erro deve responder a título de culpa por seu crime. A culpa imprópria está prevista no art. 20, §1º, do Código Penal.

  • • ALTERNATIVA "A": CORRETA - A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência (Súmula 711, do STF).

    • ALTERNATIVA INCORRETA: "B" - RESPOSTA DA QUESTÃO - O Direito Penal brasileiro adotou a teoria limitada da culpabilidade, que trata o error sobre os pressupostos fáticos de uma justificante como erro de tipo.

    • ALTERNATIVA "C": CORRETA - A desistência voluntária e o arrependimento eficaz são incompatíveis com os crimes culposos, sendo, contudo, admitidos na culpa imprópria.

    • ALTERNATIVA "D": CORRETA - O agente que dispara um tiro contra outrem, mas que, arrependido, leva a vítima para o hospital, vindo ela a falecer em decorrência de uma infecção hospitalar, responde por homicídio consumado.

    - A questão trata do arrependimento eficaz, previsto no art. 15, do CP. No caso em tela, como o arrependimento não foi eficaz, o agente responderá por crime de homicídio consumado. O arrependimento ineficaz será considerado pelo juiz na fixação da pena.

  • Explicações prévias:

    ~> ERRO DE TIPO: é erro de visualização; o agente não sabe exatamente o que faz. Está ocorrendo uma coisa e o agente vê outra coisa. CONSEQUÊNCIAS: Se evitável, exclui o dolo, mas não a culpa (responderá por crime culposo, se existir a modalidade culposa). Se inevitável, exclui dolo e culpa; logo, não há crime. Isto porque "O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei". (art. 20, CP)

    Obs.: Na redação original do CP, o erro de tipo era chamado de “erro de fato” por recair sobre a realidade fática.

     

    ~> ERRO DE PROIBIÇÃO: é erro sobre a proibição da conduta. O agente vê bem o que faz, mas não sabe que é proibido. CONSEQUÊNCIAS: Se evitável, diminui a pena de 1/6 a 1/3. Se inevitável, exclui a culpabilidade - pelo fato de o agente não ter potencial consciência da ilicitude.

    Obs.: A nomenclatura “erro de proibição” não é utilizada pelo CP. O CP utiliza “erro sobre a ilicitude do fato”. Na redação original do CP, o erro de proibição era chamado de “erro de direito”.

     

    ~> A “DESCRIMINANTE PUTATIVA" prevista no artigo 20, § 1º, CP, configura quando alguém “por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima." Falou em descriminante putativa, você deve pensar que se refere a situação em que o agente, equivocado, supõe existir (ou agir nos limites de) uma descriminante ou, iludido, supõe estar presente os pressupostos fáticos de uma justificante. As descriminantes putativas serão classificadas de formas distintas, a depender da teoria adotada:

    >> TEORIA LIMITADA:

    . se o erro do agente incidir sobre uma situação fática que, se existisse, tornaria a conduta legítima, fala-se em erro de tipo permissivo;

    . se o erro recair sobre a existência ou, os limites de uma causa de justificação, o erro é de proibição indireto (erro de permissão).

    . CONSEQUÊNCIAS:: se inevitável: além do dolo, exclui a culpa, isentando o réu de pena; se evitável, exclui o dolo, mas não isenta o agente de culpa, subsistindo o crime culposo se previsto em lei.

    >> TEORIA EXTREMADA: tanto o erro sobre a situação fática, como o em relação à existência ou limites da causa de justificação devem ser considerados erros de proibição indireto, já que o indivíduo supõe lícito o que não é.

    . CONSEQUÊNCIAS: se inevitável: isenta de pena; se evitável: a pena será diminuída de 1/6 até 1/3.

     

    ~> Só usamos essas teorias quando há descriminante putativa, ou seja, só quando se trata de erro de tipo permissivo ou de erro de permissão (erro de proibição indireto).

    Agora vamos à assertiva:

    O Direito Penal brasileiro adotou a teoria limitada da culpabilidade [até aqui, ok] , que trata o error sobre os pressupostos fáticos de uma justificante como erro de proibição indireto. [errado! Na teoria limitada, o erro sobre os pressupostos fáticos é tratado como erro de tipo permissivo!]

    GABARITO: B

  • GABARITO: B

    A culpa imprópria é aquela na qual o agente quer o resultado, mas, por erro inescusável, acredita que o está fazendo amparado por uma causa excludente de ilicitude ou da culpabilidade.

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • gabarito B

     

    B) incorreta, pois pela teoria limitada da culpabilidade o error sobre os pressupostos fáticos de uma justificante como erro de tipo permissivo.

     

    Teoria Limitada da Culpabilidade: É majoritária na doutrina e FOI adotada pelo nosso Código Penal (vide item 19 da Exposição de Motivos do Código Penal), de sorte que tal teoria é que deve nortear os candidatos na resolução de questões de concursos públicos sobre erro nas causas de justificação. Com relação à pergunta: “o erro quanto a uma causa de justificação (descriminante putativa) é erro de proibição indireto ou erro de tipo permissivo?”. A teoria extremada da culpabilidade responderia sem hesitação: “é SEMPRE erro de proibição indireto (art. 21 do CP)!”. Já a teoria limitada da culpabilidade responde com um singelo “DEPENDE do caso concreto”. Para esta teoria, o erro quanto a uma causa de justificação pode ser “erro de proibição indireto” (art. 21 do CP), caso o erro recaia sobre a existência ou os limites de uma justificante; ou, na linguagem de Jescheck e Gallas, a descriminante putativa ocorre por “erro de tipo permissivo” (também denominado “erro de permissão”) (art. 20, § 1º, do CP), na eventualidade de o erro do agente incidir sobre os pressupostos fáticos de uma justificante.

     

    Como exemplo, pode-se citar o caso de uma pessoa que vê, sem maiores cuidados, uma pessoa ingressando em seu pátio, e tenta matá-la, mas apenas fere. Ressalta-se que se tratava do próprio jardineiro, e não um assaltante. Neste caso, há uma legítima defesa putativa, portanto, há um problema de erro nas causas de justificação. Sob este prisma, para a teoria limitada da culpabilidade, o agente errou em relação ao fato, e não quanto ao limite da causa, errou sobre o fato e sobre um tipo permissivo. Portanto, para a teoria limitada, é um erro de tipo permissivo, o que já exclui o dolo.

     

    Ex: agente que se depara na rua com seu inimigo capital, que coloca a mão no bolso. Pensando que o inimigo realizará disparos de arma de fogo contra si, o agente se antecipa e atira no seu inimigo. Mas, na verdade, o agente não estava armado, mas portava um isqueiro em seu bolso (circunstâncias fáticas).

     

    Teoria Limitada da Culpabilidade à a descriminante putativa, quando manifestada em relação ao erro sobre os pressupostos fáticos de uma excludente de ilicitude não pode receber tratamento igual quando o erro se dá sobre os limites ou existência de uma excludente de ilicitude. No primeiro caso (circunstâncias fáticas), o erro incidiria sobre o tipo penal, consistindo em erro de tipo permissivo. No segundo caso (limites e existência), haverá erro de proibição indireto. Segundo a doutrina, esta é a TEORIA ADOTADA pelo Código Penal.

     

    fonte: https://www.webartigos.com/artigos/teoria-limitada-da-culpabilidade/113687

     

    https://www.espacojuridico.com/blog/penal-para-voce-em-questao-e-super-comentarios/

     

    https://juridicandoblog.wordpress.com/2015/06/01/187/

  • 51 Q890898 Direito Penal Culpabilidade , Potencial conhecimento da ilicitude – Erro de proibição Ano: 2018 Banca: FUNDEP (Gestão de Concursos) Órgão: MPE-MG Prova: FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2018 - MPE-MG - Promotor de Justiça Substituto

    Assinale a alternativa INCORRETA:

    A A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência. (S711STF)

    B O Direito Penal brasileiro adotou a teoria limitada da culpabilidade, que trata o error sobre os pressupostos fáticos de uma justificante como erro de proibição indireto tipo. (doutrina)

    C A desistência voluntária e o arrependimento eficaz são incompatíveis com os crimes culposos, sendo, contudo, admitidos na culpa imprópria. (doutrina)

    D O agente que dispara um tiro contra outrem, mas que, arrependido, leva a vítima para o hospital, vindo ela a falecer em decorrência de uma infecção hospitalar, responde por homicídio consumado. (doutrina)

  • Pra quem não entendeu a letra D, trata-se da denominada "ZONA CINZENTA".

  • O Direito Penal brasileiro adotou a teoria limitada da culpabilidade [até aqui, ok] , que trata o error sobre os pressupostos fáticos de uma justificante como erro de proibição indireto[errado! Na teoria limitada, o erro sobre os pressupostos fáticos é tratado como erro de tipo permissivo!]

  • letra B.

    A teoria limitada da culpabilidade, versa sobre o erro de tipo e o erro de proibição.

    A teoria extremada é quem versa sobre o erro de proibição (apenas).

  • Teoria limitada da culpabilidade:

    Erro sobre pressupostos fáticos: erro de tipo

    Erro sobre a existência ou os limites da causa de justificação: erro de proibição

  • É PRA MARCAR A INCORRETA ! INFERNO. KKKK
  • GAB.: B

    Basicamente, a teoria limitada da culpabilidade estabelece que o erro que se insere no conceito das descriminante putativas pode se configurar como um erro de tipo, ou pode se configurar como um erro de proibição! Ou seja, o erro que se insere nas descriminantes putativas significa que o sujeito erra em relação a uma das causas de justificação (ex.: o agente acha que está em legítima defesa quando na verdade não está). Esse erro é de tipo ou de proibição? Segundo a teoria limitada da culpabilidade a resposta depende! Depende do aspecto em que o erro do agente recai. Se o erro incidir sobre pressupostos fáticos de uma causa de justificação, teremos uma hipótese de erro de tipo, erro de tipo permissivo. Se o erro recair sobre a existência ou limites/alcance dessa causa de justificação, ai o erro é de proibição, chamado de erro de proibição indireto (erro de permissão). O examinador na alternativa “b” misturou os conceitos ao dizer que o erro sobre os pressupostos fáticos irá ensejar o erro de proibição indireto, quando na verdade o erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa justificante irá configurar o erro de tipo permissivo!

  • GAB: B

    A) “a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência e anterior a cessação da continuidade ou da permanência" (Sumula 711 do STF).

    B) ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO OU ERRO DE PERMISSÃO – Art. 21 do CP: O agente pode imaginar-se na situação justificante em razão de erro quanto à existência OU limites da descriminante. Apesar de conhecer a situação de fato, ignora a ilicitude do comportamento. Ex.: Homem humilhado na presença dos amigos supõe estar autorizado a matar quem o menospreza.

    Este erro deve ser equiparado ao erro de proibição (erro de proibição indireto ou erro de permissão), sofrendo os consectários previstos no art. 21 do CP (se inevitável o erro, exclui a culpabilidade; se evitável, diminui a pena).

    O agente pode enganar-se quanto aos pressupostos fáticos do evento. Supõe estar diante de uma situação de fato que, na realidade, não existe. Ex.: Fulano, imaginando que seu desafeto Beltrano vai matá-lo, atira primeiro, ceifando a vida de Beltrano. Há divergência se é erro de tipo (permissivo) ou de proibição (erro de permissão). Duas correntes:

    - TEORIA EXTREMADA DA CULPABILIDADE: descriminante putativa sobre pressupostos fáticos é igual a Erro de Proibição. Isto é, se inevitável isenta de pena, se evitável diminui a pena.

    - TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE: descriminante putativa sobre pressupostos fáticos é igual a Erro de Tipo (ERRO DE TIPO PERMISSIVO). Ou seja, se inevitável, exclui dolo e culpa. Se evitável, pune-se a culpa.

    Prevalece que o CP adotou a Teoria Limitada, teoria expressamente referida na Exposição de Motivos. Art. 20, §1º, CP.

     

    D) A causa efetiva que não por si só produziu o resultado: A causa efetiva (superveniente) encontra-se na mesma linha de desdobramento causal (normal) da causa concorrente, tratando-se de evento previsível (ainda que não previsto). O resultado encontra-se na linha de desdobramento causal normal da conduta. Da conduta, não se esperava outra linha causal (não se trata de algo imprevisível, absurdo). O agente responde por consumação.

    OBS: Para concursos, infecção hospitalar, broncopneumonia e omissão no atendimento no hospital têm o mesmo tratamento do erro médico.

     

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • Acredito que a alternativa "D" deveria ter deixado claro o dolo do agente. Se o dolo era de apenas lesionar ainda assim o agente responderia pelo homicídio consumado? Penso que não.

    Ex.: Abel, com intenção de matar, disparou um tiro de revólver contra Bruno, que foi socorrido e, dias depois, faleceu em decorrência do desabamento do prédio do hospital onde convalescia dos ferimentos causados pelo disparo. Abel deve responder por homicídio, pois, se não houvesse disparado o tiro contra Bruno, este não teria sido internado no hospital e, portanto, não teria morrido em decorrência do desabamento do prédio. (errada) CESPE - 2013 - TJ-MA - JUIZ

    Ex.: “Páris", com ânimo de matar, fere “Nestor", o qual, vindo a ser transportado em ambulância, morre em decorrência de lesões experimentadas em acidente automobilístico a caminho do hospital, sendo o acidente, no caso, causa superveniente e relativamente independente, respondendo “Páris" por homicídio consumado. (errada) 2015 – MPDFT

    Ex.: A”, com a intenção de matar, efetua disparos de arma de fogo contra “B”, sendo este colocado em uma ambulância para ser levado ao hospital para intervenção cirúrgica. Ocorre que no trajeto o veículo se envolve em uma colisão fatal, tendo “B” falecido em razão do acidente. “A” deve responder pelo crime e homicídio consumado (errada) 2019 - MPE-GO

    Ex.: A”, com a intenção de matar, efetua disparos de arma de fogo contra “B”, sendo este levado ao hospital para intervenção cirúrgica. Ocorre que em razão a anestesia (ou mesmo por causa de uma infecção hospitalar) “B” vem a falecer. “A” deve responder pelo crime de homicídio consumado. (certa) 2019 - MPE-GO

    Ex.: Carlos foi esfaqueado por Daniel, que pretendia matá-lo, e, embora tenha resistido às feridas, morreu dias depois, em decorrência de septicemia originada por infecção bacteriana contraída em razão dos ferimentos, apesar do rigoroso tratamento médico a que fora submetido. Daniel deve responder por tentativa de homicídio, pois a septicemia não foi, no caso em questão, decorrência natural dos ferimentos produzidos em Carlos. (errada) CESPE - 2013 - TJ-MA - JUIZ

  • GABARITO: B

     

    Análise da assertiva incorreta:

    O Direito Penal brasileiro adotou a teoria limitada da culpabilidade, que trata o erro sobre os pressupostos fáticos de uma justificante como erro de proibição indireto.

    A frase estaria correta se escrita da seguinte maneira: O Direito Penal brasileiro adotou a teoria limitada da culpabilidade, que trata o erro sobre os pressupostos fáticos de uma justificante como erro de proibição direto (ou erro de tipo).

    A teoria limitada da culpabilidade (teoria normativa pura limitada) possui os mesmos elementos que a teoria extremada da culpabilidade (teoria normativa pura extremada), quais sejam: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. A ÚNICA diferença entre as duas teorias reside na diferenciação dada ao tratamento do erro quanto aos pressupostos fáticos das descriminantes putativas.

    Para a teoria normativa pura limitada sempre que o erro incidir sobre os pressupostos fáticos da causa de justificação haverá erro de TIPO. Sempre que o erro incidir sobre os limites ou existência da causa de justificação, haverá erro de PROIBIÇÃO.

    Para a teoria normativa pura extremada sempre que o erro incidir sobre os pressupostos fáticos da causa de justificação haverá erro de PROIBIÇÃO. Sempre que o erro incidir sobre os limites ou existência da causa de justificação, haverá erro de PROIBIÇÃO.

     

    OU SEJA

     

    Teoria limitada

    - Erro quanto aos pressupostos fáticos da causa de justificação: erro de tipo.

    - Erro quanto aos limites ou existência da causa de justificação: erro de proibição.

     

    Teoria extremada

    - Erro quanto aos pressupostos fáticos da causa de justificação: erro de proibição.

    - Erro quanto aos limites ou existência da causa de justificação: erro de proibição.

     

     

    “Disciplina é igual a liberdade. ⁠O que importa não é o que você prega, é o que você tolera. Não espere estar motivado todos os dias para sair e fazer as coisas acontecerem. ”

    Bons estudos, pessoal.

     

    Qualquer erro/crítica/dúvidas é só chamar no inbox!

  • GABARITO: Letra B

    Segundo a teoria limitada da culpabilidade (adotada pelo CP), o erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação (art. 20, § 1°) constitui erro de tipo permissivo (descriminante putativa por erro de tipo), com exclusão do dolo, mas podendo subsistir a culpa. Aqui o erro relaciona-se com o fato típico.

    O erro sobre a existência ou sobre os limites de uma causa de justificação são erros de proibição indireto (se inevitável, exclui a culpabilidade; se evitável, reduz a pena).

  • Teoria limitada da culpabilidade>Erro sobre os pressupostos fáticos>Erro de tipo>Falsa percepção da realidade> Exclui dolo> Erro de tipo vencível, inescusavel, permissivo ou indireto> Não exclui a culpa.


ID
2717413
Banca
FUMARC
Órgão
PC-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação ao erro no Direito Penal, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA. Quando, por erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, considerando-se as qualidades da vítima que almejava. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do concurso formal: estamos diante da figura conhecida como aberratio ICTUS. (ART. 73, CP) 

     

    B) INCORRETA. O agente que, objetivando determinado resultado, termina atingindo resultado diverso do pretendido, responde pelo resultado diverso do pretendido somente por culpa, se for previsto como delito culposo. Quando o agente alcançar o resultado almejado e também resultado diverso do pretendido, responderá pela regra do concurso formal, restando configurada a aberratio CRIMINIS. (ART. 74, CP)

     

    C) INCORRETA. Mãe que, a fim de cuidar do machucado de seu filho, aplica sobre o ferimento ácido, pensando tratar-se de pomada cicatrizante, age em erro de TIPO.

     

    D) CORRETA!!!

     

  • Adotamos a teoria limitada, pois a extremada é muito extremada

    Abraços

  • Em relação às descriminantes putativas

     

    Teoria limitada da culpabilidade: 

    a) pressupostos de fatoerro de tipo

    b) pressupostos de existênciaerro de proibição

    c) pressupostos de limiteerro de proibição

     

     

    Teoria normativa da culpabilidade

    Todos os pressupostos são erro de proibição.

  • ERRO DE TIPO= EXCLUI DOLO E CULPA ( RESPONDE POR CULPA DE TIVER O TIPO)

    ERRO DE TIPO PERMISSIVO= SE INVENSIVEL ISENTA DE PENA, SE VENSIVEL RESPONDE POR CULPA SE TIVER O TIPO CULPOSO

    ERRO DE PROIBIÇAO= INVENSIVEL ISENTA DE PENA, SE VENCIVEL REDUZ DE 1/6 A 1/3

  • LETRA D - 

    No erro de proibição direto o agente se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma proibitiva, ou porque ignora a existência do tipo incriminador, ou porque não conhece completamente o seu conteúdo, ou porque não entende o seu âmbito de incidência (ex.: holandês, habituado a consumir maconha no seu país de origem, acredita ser possível utilizar a mesma droga no Brasil, equivocando-se quanto ao caráter proibido da sua conduta).

    No erro de proibição indireto (descriminante putativa por erro de proibição) o agente sabe que a conduta é típica, mas imagina presente uma norma permissiva, ora supondo existir uma causa excludente da ilicitude, ora supondo estar agindo nos limites da descriminante (ex.: “A”, traído por sua mulher, acredita estar autorizado a matá-la para defender sua honra ferida).

  • meu sonho é aprender essa matéria

  • erro de tipo -->  é diferente de  erro de tipo PERMISSIVO 

    erro de proibição --> é diferente de ) ERRO DE PERMISSÃO  ou ERRO DE PROIBIÇÂO INDIRETO 

    uma coisa é uma coisa outra coisa é outra coisa. 

  • O ERRO DE TIPO é o equívoco que recai sobre as circunstâncias do fato, sobre elementos do tipo penal; o ERRO DE PROIBIÇÃO, por sua vez, recai sobre a ilicitude do fato. 

    Imagine-se, a título de exemplo, a seguinte situação: uma criança está nadando à noite na represa, quando começa a se afogar; JOÃO e ANTONIO estão próximos. JOÃO não exerga bem e, por isso, não percebe que é uma criança, acredintando ser um animal; ANTONIO enxerga bem, mas nota que aquela criança não é seu parente, nem seu amigo, motivo pelo qual a ignora, já que acredita não ter o dever jurídico de salvá-la. 

    Com base no exemplo acima, podemos concluir que JOÃO age em erro de tipo, porque ele se equivoca quando à circunstância fática que integra o tipo penal: era uma criança, mas o JOÃO representou equivocadamente, achando ser um pato.

    De outro lado, ANTONIO age em erro de proibição, pois representa bem a criança (não confunde com um pato), mas entende que a sua conduta (inércia) é tolerada por lei diante da ausência de qualquer relação de parentesco com o menor em perigo. 

    Fonte: Livro Rogério Sanches.  

  • ERRO SOBRE A PESSOA:

    - Valoração, Identidade da Vítima, Erro do Irmão Gêmeo. 

     

    ERRO DE EXECUÇÃO ou ABERRATIO ICTUS:

    - Fático, Erra o Alvo; Erro da "Bala Perdida".

     

    ABERRATIO CRIMINIS:

    - Erra a coisa e atinge a pessoa. Ex: Agente quer praticar crime contra o patrimônio  (ex.: dano, art. 163) e acaba atingido uma pessoa, gerando homicídio culposo ou lesão corporal culposa.

  • Obs.: Art. 21 CP - ERRO DE TIPO: * Se eu não tiver consciência, ou seja, se eu incidir em ERRO sobre o fato típico/tipo penal, se eu não souber/ não ter consciência de que estou praticando aquele tipo penal, eu vou incidir em erro de tipo (lembrando que a consciência está dentro do fato típico, no DOLO, pois dolo é CONSCIENCIA + vontade, e na culpabilidade, dentro da potencial CONSCIENCIA da ilicitude e lembrando, também, que consciência e erro não convivem juntos, se houver consciencia é porque não houve erro, se houve erro não teve consciência) 

    Aberratio Criminis - é forma de erro de tipo ACIDENTAL, está no art. 74 do CP. Aberratio Criminis é o resultado diverso do pretendido, erra na execução e é de PESSOA para COISA ou de COISA para PESSOA. O agente responde por culpa se for previsto como crime culposo.

    elucidando: Se eu quero acertar uma COISA, erro na execução, e atingo CICRANO, ou, eu quero acertar CICRANO, erro na execução e atinjo uma COISA, respondo por culpa, se o fato for previsto como culposo.

    * Solução Doutrinária: No caso de resultado diverso do pretendido de PESSOA, erra e acerta COISA, desconsidera a solução legal, e ai o agente responde pelo seu dolo! ex.: Quero matar Joãozinho, erro, e acerto a vitrine da loja: respondo pelo meu DOLO! Não aplica a lei do art. 74.

    Aberratio Causae: também é uma forma de erro de tipo ACIDENTAL, é o erro sobre o curso causal, o erro sucessivo. Aqui, o erro incide sobre o nexo causal, que é o elo entre a conduta e o resultado. O agente atinge o resultado, mas não pela causa que ele desejou, e sim por outra causa. Ele responde pelo crime, mas por causa diversa da que imaginava.

    Erro de proibição DIRETO: É aquele que incide sobre uma norma incriminadora, traz uma proibição/mandamento. O agente sabe o que está fazendo, mas não tem a consciência de que sua conduta é ILÍCITA, ele não tem a consciência da ilicitude de seu ato. Falta consciência sobre a proibição contida na norma incriminadora. (lembrando que o conhecimento da lei é inescusável, mas da norma penal não)

    Erro de proibição INDIRETO: É o que incide sobre uma norma permissiva (excludente de ilicitude). Incide sobre a existência de uma causa de exclusão de ilicitude (o agente age pensando que a norma existe, mas ela não existe) ou sobre os limites da norma permissiva (a norma existe, mas ele pensa que pode ir além dos limites)

    ERRO DE PROIBIÇÃO (direto) → incide sobre a proibição da norma, eu não sabia que era proibido

    ERRO DE PERMISSÃO (de proibição indireto) → incide sobre a causa de exclusão de tipicidade, é sobre a permissão que a lei concede

     

  • Muito bom Bianca Fé!

  •  

    Sobre o Erro de Proibição Indireto de uma forma mais didática:

     

    Erro de Proibição Indireto: se dá quando o agente supõe que sua ação, ainda que típica, é amparada por alguma excludente de ilicitude pode ocorrer em duas situações, quais sejam:

     

    a)      Quando aos limites: o agente pratica o fato, porém desconhece seus limites, como por exemplo, João ameaça José, este por sua vez vai à sua casa, pega a arma e mata João. Enganou-se, pois pensou que a legítima defesa poderia se dar em relação a mal futuro. Desconhecia José que a referida excludente de ilicitude se refere à agressão atual e iminente.

     

    b)      Quanto à existência: o agente supõe presente uma causa que está ausente, exemplificando pode-se citar o caso de alguém que, sendo credor de outrem, entende que pode ir à casa deste pegar o dinheiro devido, sendo certo que tal atitude configura crime de Exercício Arbitrário das Próprias Razões (art.º 345 CP).

     

    Erro de proibição indireto (erro de permissão): Erro sobre as discriminantes putativas.

  • GUIA RÁPIDO DAS CAUTELARES NO PROCESSO PENAL:
    • Medidas cautelares que podem ser decretadas pelo juiz, através da representação do Delegado de Polícia:
    • Cautelares probatórias:
    - Busca e apreensão domiciliar (CPP 240, § 1º E CF, art. 5º XI);
    - Interceptações das comunicações telefônicas (fundamento 9296/96, art. 3º, I);
    - Interceptação do fluxo das comunicações telemáticas e informática (Lei 9296/96, art. 3º, I);
    • Cautelares Reais:
    - Sequestro de móveis: quando não cabível a busca e apreensão (CPP, 132);
    - Sequestro de imóveis; (CPP, art. 127);
    Observação: o Arresto não pode ser deferido por representação do Delegado, pois ocorre com o processo já em andamento.
    • Cautelares Pessoais:
    - Prisão temporária; (Lei 7960/89)
    - Prisão Preventiva; (CPP, 311,312 E 313)
    - Medidas cautelares da Lei 12.403/2011;
    • Cautelares Especiais:
    - Suspensão da permissão da habilitação para dirigir veículos automotores, ou proibição de sua obtenção pelo Código de Trânsito Brasileiro, (Lei 9503/97, art. 294);
    - Identificação Criminal – Lei 12037/09 art. 3, IV;
    - Medidas da Lei de Organização Criminosa – Lei 12.850/2013
    Colaboração Premiada; art. 4§2
    Infiltração de Agentes; art. 10
    Captação Ambiental; art. 3º, III
    • Sigilos Financeiro, bancário e fiscal – fundamento L/C 105/2001 – arts. 1º § 4º

  • LETRA D CORRETA 

    ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO: "o agente conhece  o caráter ilícito do fato, mas, no caso concreto, acredita erroneamente estar presente uma causa de exclusão da ilicitude, ou se equivoca quanto aos limites de uma causa de exclusão da ilicitude efetivamente presente. Exemplo: “A”,  voltando antecipadamente de viagem, e sem prévio aviso, encontra a esposa em flagrante adultério. Saca seu revólver e mata a mulher, acreditando estar autorizado a assim agir pela 'legítima defesa da honra'." (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado).

  • Erro de tipo ‘acidental’

    1) Aberratio in objectum: erro sobre o objeto;
    2) Aberratio in persona: erro sobre a pessoa;
    3) Aberratio ictus: erro na execução ou erro de golpe/pontaria;
    4) Aberratio criminis: resultado diverso do pretendido;
    5) Aberratio causae: erro sobre o nexo causal em sentido estrito e/ou dolo geral;
    6) Erro de subsunção;
    7) Erro provocado por terceiro.

     

  • ERRO DE TIPO ACIDENTAL - recai sobre circunstâncias ou dado irrelevantes  do crime. São. (sobre a pesssoa, sobre a coisa, sobre a qualificadora, sobre o nexo causal (aberratio causae), na execução (aberratio ictus), resultado diverso sobre o pretenendido (aberratio deliciti).

    Erro sobre a pessoa - teoria da equivalência do bem jurídico (art. 20, § 3). No plano da tipicidade é irrelevante, mas é relevante no tocante à dosimentria da pena. Há confusão,

    Erro sobre o objeto - é compatível com o princípio da insignificância.

    Erro sobre o nexo causal (aberratio causae) - é irrelevante

    Erro na execuçao (aberratio ictus - art. 73 CP) - não há confusão e a vitima virtual corre perigo. Unidade simples (art. 20, § 3) . Unidade complexa - reponde pelos dois crimes em concurso formal (art. 70) . ATENÇÃO - só existe erro na execução com resultado duplo quando o segundo crime é culposo - se segundo crime for doloso, não há erro. Fórmula: pessoa x pessoa.

    Resultado diverso do pretendido (aberratio delicti) - (ART. 74)  - responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70, dete CP.

    •Crime putativo por erro de tipo - o agente acredita que pratica um crime, mas não o faz proque falta um ou faltam mais elementos do tipo.

  • Erro de proibição DIRETO:  incide sobre uma norma incriminadora, traz uma proibição/mandamento. 

    O agente sabe o que está fazendo, mas não tem a consciência de que sua conduta é ILÍCITA, ele não tem a consciência da ilicitude de seu ato. Falta consciência sobre a proibição contida na norma incriminadora. (lembrando que o conhecimento da lei é inescusável, mas da norma penal não)

    Erro de proibição INDIRETO:  incide sobre uma norma permissiva (excludente de ilicitude).

    Incide sobre a existência de uma causa de exclusão de ilicitude (o agente age pensando que a norma existe, mas ela não existe) ou sobre os limites da norma permissiva (a norma existe, mas ele pensa que pode ir além dos limites)

     

  • me parece desforço imediato correto, arquivo IP

  • Esse "Lúcio weber" é ilario, rindo até  2050

  • O agente SABE o que faz, mas acha que há permissão para tal conduta.

  • Não confundam erro na execução (aberratio ictus - CP art. 73) com erro sobre a pessoa

     

    Digamos que Tício, portando uma pistola, deseje matar (animus necandi) Mévio: se, avistando Mévio ele dispara a arma, mas atinge Brutus, o qual, por acaso, passava na rua, tem-se erro de execução (o agente tem a intenção de matar a vítima correta, mas se atrapalha na hora de executar o homicídio); se, avistando Brutus, Tício pensa se tratar de Mévio, e efetua os disparos, acertando o alvo, temos a figura do erro sobre a pessoa (CP art. 20§3º - o agente se equivoca quanto à vítima, mas acerta na execução do homicídio). A solução é a mesma para os dois casos (o agente responde como se tivesse identificado corretamente a vítima e acertado na execução), mas lembrar dos conceitos é importante pra evitar pegadinhas.

     

    Macete:

    Erro na Execução: A pessoa visada corre perigo.

    Erro sobre a pessoa: A pessoa visada não corre perigo.

  • Ótima questão pra revisar os conceitos.

  • A música do corno foi a melhor coisa que já vi nesse site kkkk

  • 1- Qando, por erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, considerando-se as qualidades da vítima que almejava. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do concurso formal: estamos diante da figura conhecida como aberratio criminis

    AQUI É ABERRATIO ICTUS (ERRO NA EXECUÇAO)


    2- O agente que, objetivando determinado resultado, termina atingindo resultado diverso do pretendido, responde pelo resultado diverso do pretendido somente por culpa, se for previsto como delito culposo. Quando o agente alcançar o resultado almejado e também resultado diverso do pretendido, responderá pela regra do concurso formal, restando configurada a aberratio causae.

    AQUI É ABERRATIO CRIMINIS (RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO)


    3- Mãe que, a fim de cuidar do machucado de seu filho, aplica sobre o ferimento ácido, pensando tratar-se de pomada cicatrizante, age em erro de proibição.

    A MÃE AGE EM ERRO DE TIPO - SITUAÇÃO DE FATO.


    4- Fazendeiro que, para defender sua propriedade, mata posseiro que a invade, pensando estar nos limites de seu direito, atua em erro de proibição indireto.

    ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO = ERRO SOBRE CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO


  • Letra D


    ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO:


    O autor possui conhecimento da existencia da norma proibitiva, porém acredita que, em caso concreto existe uma causa que, justificada em juízo, autorize a conduta típica.

  • Erro de proibição direto

    No erro de proibição direto, o agente tem convicção de que sua conduta não é proibitiva pela norma. Portanto, o erro recai sobre a norma incriminadora da qual o agente não sabe que sua conduta é proibida. Subdividem-se ainda em evitáveis e inevitáveis com as respectivas consequências penais dispostas no artigo.


    Erro de proibição indireto

    É aquele o agente tem a convicção de que está autorizado a praticar a conduta. Logo, o erro recai sobre a norma permissiva da qual o agente pensa que sua conduta é lícita, por estar amparada por alguma causa de justificação.

  • A) ERRADO

    Art. 20, § 3 do Código Penal - Decreto Lei 2848/40

    § 3 º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    PCGO\PMGO

  • A leta "A" Errado: Quando, por erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, considerando-se as qualidades da vítima que almejava. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do concurso formal: estamos diante da figura conhecida como aberratio criminis - está incorreta porque trata-se da figura aberratio ictus ou erro de tipo acidental na execução, previsto no artigo 73 CPB, o que o agente acaba atingindo pessoa diversa da pretendida. Temos duas classificações para o aberratio ictus: Aberratio ictus de resultado único e aberratio ictus de resultado duplo. Aberratio ictus a relação é pessoa x pesso. Aberratio Criminis, com previsão no artigo 74 CPB, a relação é coisa x pessoa.

    Letra C - Errada." Mãe que, a fim de cuidar do machucado de seu filho, aplica sobre o ferimento ácido, pensando tratar-se de pomada cicatrizante, age em erro de proibição." A questão retrata o erro de tipo e não de proibição. A genitora não sabe que está aplicando ácido. Ela não tem noção da realidade, daí porque não ser erro de proibição.

    Letra D. Correto. Fazendeiro que, para defender sua propriedade, mata posseiro que a invade, pensando estar nos limites de seu direito, atua em erro de proibição indireto. O agente percebe a realidade, equivocando-se sobre as regras de conduta. Erro de proibição indireto, que incide sobre ilicitude da conduta.

  • Gab: letra E

    Erro de proibição indireto: É a descriminante putativa (imaginária) por erro de proibição. O agente sabe que a conduta é típica, porém, supõe existir norma permissiva, causa excludente de ilicitude ou ainda supõe estar agindo nos limites da descriminante. Também é chamado de erro de permissão.

  • Conforme leciona MASSON:

    "(...) erro de proibição indireto, também chamado de descriminante putativa por erro de proibição, o agente conhece o caráter ilícito do fato, mas, no caso concreto, acredita erroneamente estar presente uma causa de exclusão da ilicitude, ou se equivoca quanto aos limites de uma causa de exclusão da ilicitude efetivamente presente. Exemplo: “A”, voltando antecipadamente de viagem, e sem prévio aviso, encontra a esposa em flagrante adultério. Saca seu revólver e mata a mulher, acreditando estar autorizado a assim agir pela “legítima defesa da honra”."

    Seja forte e corajoso! Josué 1.9

  • Resuminho para entender:

    Erro de tipo: Se refere ao contexto fático, à realidade.

    Erro de tipo permissivo: A realidade enganou a pessoa, ela entendia a lei.

    Erro de proibição: Se refere à lei... A sua existência ou limites

    Erro de proibição direto: Existência da lei

    Erro de proibição indireto OU erro de permissão: Limites da lei ou existência de excludente.

    Teorias da culpabilidade.

    a) Teoria psicológica: Só tem elementos psicológicos na culpabilidade, como dolo e culpa, e na verdade, são espécies de culpabilidade.

    b) Psicológica normativa: Aqui entra o elemento normativo - atual consciência da ilicitude.

    c) Teoria Pura - Porque dolo e culpa migraram pra conduta, assim a culpabilidade fica pura, é finalista.

    Extremada: Toda descriminante é erro de proibição.

    Limitada: Descriminante pode ser erro de tipo ou proibição.

    OBS: Descriminante são as causas que excluem o crime.

  • A questão requer conhecimento sobre o instituto do erro no Direito Penal.

    A opção A está incorreta. Porque trata-se da figura aberratio ictus ou erro de tipo acidental na execução, previsto no Artigo 73 do Código Penal, o que o agente acaba atingindo pessoa diversa da pretendida.

    A opção B está incorreta porque na verdade ela fala da aberratio criminis, previsto no Artigo 74, do Código Penal.

    A opção C está incorreta porque ela fala na verdade do erro de tipo e não de proibição. A genitora não sabe que está aplicando ácido. Ela não tem noção da realidade, daí porque não ser erro de proibição.

    A opção D é única opção correta porque o agente percebe a realidade, equivocando-se sobre as regras de conduta. Logo, trata-se do erro de proibição indireto, que incide sobre ilicitude da conduta.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.

  • A opção A está incorreta. Porque trata-se da figura aberratio ictus ou erro de tipo acidental na execução, previsto no Artigo 73 do Código Penal, o que o agente acaba atingindo pessoa diversa da pretendida.

    A opção B está incorreta porque na verdade ela fala da aberratio criminis, previsto no Artigo 74, do Código Penal.

    A opção C está incorreta porque ela fala na verdade do erro de tipo e não de proibição. A genitora não sabe que está aplicando ácido. Ela não tem noção da realidade, daí porque não ser erro de proibição.

    A opção D é única opção correta porque o agente percebe a realidade, equivocando-se sobre as regras de conduta. Logo, trata-se do erro de proibição indireto, que incide sobre ilicitude da conduta.

  • Camila Coviello, acho que da forma que você memorizou, vai abranger apenas o erro de proibição direto. Se aparecer questões sobre o erro de proibição indireto e mandamental, talvez fique dificil para você identificar.

  • 1- Quando, por erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, considerando-se as qualidades da vítima que almejava. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do concurso formal: estamos diante da figura conhecida como aberratio criminis.

    ERRADO - É ABERRATIO ICTUS.

    2- O agente que, objetivando determinado resultado, termina atingindo resultado diverso do pretendido, responde pelo resultado diverso do pretendido somente por culpa, se for previsto como delito culposo. Quando o agente alcançar o resultado almejado e também resultado diverso do pretendido, responderá pela regra do concurso formal, restando configurada a aberratio causae.

    ERRADO - o caso é de aberratio criminis. No caso de resultado diverso do pretendido, o CP não esclarece a solução adequada, apenas aponta tratar-se de crime único. Contudo não delimita se o crime desejado ou o efetivamente realizado.

    É o exemplo do homicídio de dois tempos, de modo que toda vez que o CP não dá a solução, deve preponderar o resultado objetivo, ou seja, responde pelo que efetivamente ocorreu.

    3- Mãe que, a fim de cuidar do machucado de seu filho, aplica sobre o ferimento ácido, pensando tratar-se de pomada cicatrizante, age em erro de proibição.

    ERRADO - a mão não tinha noção da realidade - erro de tipo.

    4- Fazendeiro que, para defender sua propriedade, mata posseiro que a invade, pensando estar nos limites de seu direito, atua em erro de proibição indireto.

    CERTO - como a teoria limitada da culpabilidade diferencia o erro sobre a potencial consciência da ilicitude, sobre o erro sobre situação de fato, o caso narrado traduz uma hipótese de erro de proibição.

    O erro de proibição pode recair sobre o desconhecimento de uma regra de proibição (erro e proibição direto) ou sobre os limites de uma causa de justificação (erro de proibição indireto).

  • Fazendeiro que, para defender sua propriedade, mata posseiro que a invade, pensando estar nos limites de seu direito, atua em erro de proibição indireto.

    Ele imaginou estar em legitima defesa.

    De acordo com a teoria limitada da culpabilidade, esse caso encaixa-se no erro de proibição, e fica la na culpabilidade.

    É a legitima defesa putativa,

    O nome dela tb pode ser erro de proibição indireto.

  • A letra D é mt frágil, poderia ser erro de tipo permissivo porque não é possível afirmar com propriedade só com o que está exposto na questão a situação fática. Só se for por eliminação mesmo.

  • a) ERRADO: trata-se de ERRO DE TIPO ACIDENTAL POR ERRO NA EXECUÇÃO (ABERRATIO ICTUS), que geralmente ocorre por INABILIDADE.

    *Aplicação da pena – considera as qualidades da pessoa visada. Atinge o pretendido + visado – concurso formal.

    b) ERRADO: trata-se de ERRO DE TIPO ACIDENTAL ABERRATIO DELICTI OU ABERRATIO CRIMINIS, quando ocorre resultado diverso do pretendido, ou seja, o agente quer atingir um bem jurídico, mas acaba atingindo outro diverso. *Responderá pelo resultado provocado na modalidade culposa. Atingir o pretendido + acidental – concurso formal.

     

    c) ERRADO: Trata-se de ERRO DE TIPO ESSENCIAL, que impede o agente de perceber que está cometendo o crime.

    *Se ESCUSÁVEL (INVENCÍVEL OU INEVITÁVEL) - Exclui dolo e culpa.

    *Se INESCUSÁVEL (VENCÍVEL OU EVITÁVEL) - Responde por crime culposo, se previsto pelo respectivo tipo. (não recai sobre elementos ou circunstâncias do crime, mas sobre dado secundário, irrelevante da figura típica)

    d) CORRETO: Trata-se de ERRO DE PROIBIÇÃO, já que o agente sabe o que faz, mas desconhece ser proibido. INDIRETO (ou erro de permissão) porque o agente supõe erroneamente que há uma causa de justificação (legítima defesa, estado de necessidade, etc).

    *Se INEVITÁVEL (INVENCÍVEL, DESCULPÁVEL OU ESCUSÁVEL): Exclui a CULPABILIDADE do agente, isentando-o de pena (exclui a potencial consciência da ilicitude).

    *Se EVITÁVEL (VENCÍVEL, INDESCULPÁVEL, INESCUSÁVEL): ATENUA a pena de 1/6 a 1/3.

  • D) sabe que cometeu um fato típico (crime) mas acha que por algum motivo (geralmente excludente de ilicitude) não será punido. Também chamado de erro do tipo permissivo.

  • Erro de Proibição: poderá ser escusável (desculpável – afasta a culpabilidade) e inescusável (não desculpável – mera causa de diminuição de pena de 1/6 a 1/3), atua o erro sobre a norma. Afasta a culpabilidade por Potencial Consciência da Ilicitude Sobre o Fato. O erro de proibição é aquele que recai sobre a ilicitude do fato, excluindo a culpabilidade do agente, porque esse supõe que inexiste regra proibitiva da prática da conduta. O erro de proibição não exclui o dolo, mas afasta, por completo, a culpabilidade do agente quando escusável e reduz a pena de um sexto a um terço quando inescusável, atenuando a culpabilidade

    -Erro de Proibição Direto: acha que a lei não criminaliza (Ex: Jamaicano que não sabe sobre a lei de Drogas)

    -Erro de Proibição Indireto: sabe que é previsto como crime, porém acha que a lei prevê a exclusão da ilicitude.

    -Erro de Proibição Invertido/Delito de Alucinação: Também denominado delito putativo por erro de proibição, ocorre quando o agente supõe que uma ação é ilícita quando, em verdade, é permitida (Ex: relação sexual com a filha maior de idade/ adultério)

  • D) É legitima defesa putativa. Pode se chamar, também, erro de proibição indireto.

  • Aberratio Ictus: Pessoa/Pessoa = Mesmo tipo penal. Errou a pontaria e acertou terceiro. Responde como se tivesse atingido o alvo pretendido.

    Aberratio Criminis: Pessoa/Coisa ou Coisa/Pessoa = Tipos penais distintos. Queria matar (homicídio), mas só quebrou uma janela (dano). Resultado diverso do pretendido. Influi na pena.

    Aberratio Causae: Atinge o Nexo Causal. Queria matar com um tiro. Atirou e jogou na ponte p esconder o corpo. A pessoa morreu em decorrência da queda, não do tiro. Resultado idêntico ao pretendido, mas com nexo diferente. Não influi na pena.

    Aberratio Persona: Atinge a pessoa. Confusão sobre ela. Errou a identidade da pessoa. Responde como se tivesse atingido o alvo pretendido.

  • LETRA D

    A CONDUTA DO FAZENDEIRO TRATA DE UMA DESCRIMINANTE PUTATIVA, ELE ACREDITA QUE ESTÁ AGINDO EM LEGÍTIMA DEFESA. ( ART20§ 1º).

    QUANTO AS DESCRIMINATES PUTATIVAS TEMOS:

    ERRO QUANTO AOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS

    ERRO QUANTO A UMA CAUSA DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE

    E ERRO QUANTO AOS LIMITES DE UMA CAUSA DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE.

    TODAS ESSAS HIPÓTESES DE DESCRIMINATES PUTATIVAS SÃO SITUAÇÕES QUE O AGENTE ACREDITA ESTAR AGINDO EM AÇÃO LEGÍTIMA, CONFORME ART 20§1º.

    A TEORIA ADOTADA PELO DIREITO PENAL QUANTO A ESSAS DESCRIMINANTES NO SENTIDO DE EXPLICAR SE TRATA DE ERRO DE TIPO OU DE PROIBÍÇÃO É A TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE E ELA DIZ O SEGUINTE.

    SE A CAUSA DA DESCRIMINANTE FOR ERRO QUANTO AOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS TRATA-SE DE ERRO DE TIPO, E NESSE CASO É CHAMADO TAMBÉM DE ERRO DE TIPO PERMISSIVO, ASSIM IRÁ APLICAR O PREVISTO NO ARTIGO 20 CAPUT. OU SEJA, SE ESSE ERRO FOR INESCUSÁVEL EXCLUI O DOLO E A CULPA, SE FOR ESCUSÁVEL SUBSISTIRÁ A RESPONSABILIDADE POR CRIME CULPOSO SE PREVISTO EM LEI.

    JÁ EM RELAÇÃO AS HIPÓTESES DE DESCRIMINATE PUTATIVA RELACIONADA AO ERRO QUANTO A UMA CAUSA DE EXCLUSÃO DE ILICITUDE E ERRO QUANTO AOS LIMITES DE UMA CAUSA DE EXCLUSÃO DE ILICITUDEO ( QUE É O CASO DA QUESTÃO), O ERRO ENTÃO SERÁ DE PROIBIÇÃO, E NESSE CASO GANHA O NOME TAMBÉM DE ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO OU ERRO DE PERMISSÃO, E DESSA FORMA APLICA-SE O ART 21 CP. OU SEJA, SE O ERRO FOR INESCUSÁVEL ISENTA DE PENA SE O ERRO FOR ESCUSÁVEL DIMINUI A PENA DE 1/6 A 1/3.

    ESSA É A TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE ADOTADA PELO NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO ( ART 19 DAS EXPOSIÇÕES DE MOTIVOS) E QUE EXPLICA A LETRA D.

    NÃO OBSTANTE, O ART 20§ 1º DO CP PRIMEIRA PARTE, QUANDO TRATA DAS DESCRIMINANTES PUTATIVAS NÃO FAZ DISTINÇÕES ENTRE AS HIPÓTESES, FALA APENAS DO ERRO JUSTIFICÁVEL PELAS CIRCUNSTANCIAS DE FATO, SENDO ASSIM, O ENTENDIMENTO É DE QUE POR FORÇA DO CAPUT DO MESMO ARTIGO, TENDO EM VISTA ERRO QUANTO AS CIRCUNSTÃNCIAS DE FATO, É CAUSA DE ERRO DE TIPO, EMBORA HAJA INSENÇÃO DE PENA E NÃO EXCLUSÃO DO DOLO. VISTO QUE A INSENÇÃO DE PENA APLICARIA PARA ERRO DE PROIBIÇÃO PURO ( ARTIGO 21 CAPUT) E A EXCLUSÃO DO DOLO PARA O ERRO DE TIPO PURO (ARTIGO 20 CAPUT). A BEM DA VERDADE É QUE NESSA PARTE DO ARTIGO 20§1º EXISTE UMA MISTURA DE ERRO DE TIPO E ERRO DE PROIBIÇÃO. CONTUDO O ENTENDIMENTO É QUE NO TOCANTE A LETRA DE LEI DESSA PARTE DO ARTIGO 20§1º PREVALECE SER ERRO DE TIPO.

    NOTA-SE QUE: ERRO DE TIPO PERMISSIVO # ERRO DE PERMISSÃO

    ERRO DE PERMISSÃO = ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO= ERRO DE PROIBIÇÃO

    ERRO DE TIPO PERMISSIVO = ERRO DE TIPO

  • No erro de proibição direto o agente se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma proibitiva, ou porque ignora a existência do tipo incriminador, ou porque não conhece completamente o seu conteúdo, ou porque não entende o seu âmbito de incidência (ex.: holandês, habituado a consumir maconha no seu país de origem, acredita ser possível utilizar a mesma droga no Brasil, equivocando-se quanto ao caráter proibido da sua conduta).

    No erro de proibição indireto (descriminante putativa por erro de proibição) o agente sabe que a conduta é típica, mas imagina presente uma norma permissiva, ora supondo existir uma causa excludente da ilicitude, ora supondo estar agindo nos limites da descriminante (ex.: “A”, traído por sua mulher, acredita estar autorizado a matá-la para defender sua honra ferida).

  • Penseeeee numa parte de penal para eu ter dificuldade. Mas, não vou desistir.

  • Erro de TIPO:

    É uma falsa percepção da realidade

    Exclui o Fato Típico:

    Se inevitável - Exclui o Dolo/Culpa

    Se evitável - Exclui o Dolo, pune-se à Culpa se prevista em lei.

    Erro de PROIBIÇÃO:

    Erro quanto à ilicitude

    Exclui a Culpabilidade

    Se inevitável - isente de pena

    Se evitável - reduz de 1/6 a 1/3

  • #COMENTÁRIO CORRIGIDO

    Obrigado Renan

    Havendo erro em algum comentário, pode chamar no PV, estamos aqui para fortalecer!

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Prezado,

    Se você errou essa questão confundindo os institutos erro de tipo permissivo e erro de proibição indireto, minha solidariedade.

    TMJ.

    "Fazendeiro que, para defender sua propriedade, mata posseiro que a invade, pensando estar nos limites de seu direito, atua em erro de proibição indireto."

    Para que ocorra um erro de tipo, em todas as suas espécies, há de ocorrer uma falsa representação da realidade. O agente supõe uma realidade que, se presente, tornaria sua conduta atípica.

    Pois bem, o nosso herói fazendeiro não teve uma falsa representação da realidade. Ele sabia que matava alguém.

    Não só isso: ele acha que está amparado por uma excludente de antijuridicidade INEXISTENTE!

    É dizer, o erro não era sobre a realidade, mas sobre a NORMA!

    O fazia por desconhecer o direito, que não prevê tal excludente de ilicitude (matar para defender a posse).

    – ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO:

    – Ocorre quando o agente atua conhecendo a tipicidade de sua conduta, porém supõe estar ela acobertada por alguma excludente da ilicitude.

    – Exemplo do pai que mata o homem que estuprou a filha, depois de três horas do acontecimento dos fatos, imaginado agir em legítima defesa da menina, quando na verdade, tal justificante só é cabível no momento da injusta agressão. (comentário do Alan SC, acima)

    ERRO DE TIPO PERMISSIVO

    Por uma falsa representação da realidade, o agente pensa que está acobertado por uma excludente de ilicitude. De fato, porém, não está.

    Exemplo: você está na pacífica cidade do Rio de Janeiro. Meia noite. Um sinal vermelho à sua frente determina que você pare em frente a uma das favelas mais perigosas, conhecida por latrocínios diversos. De repente, aparece alguém que segura algo. Parece uma pistola. Você acelera, atropela e mata o transeunte. Contudo, ao descer para verificar o cadáver, percebe que o mesmo portava apenas um rodinho de limpar parabrisa. Era um flanelinha.

    Você achou que estava em legítima defesa por uma falsa representação da realidade. Erro de tipo permissivo.

    (Sinopse de direito penal, Juspodivm, 2019)

    DELITO PUTATIVO POR ERRO DE TIPO

    No Delito Putativo por Erro de tipo o agente acredita praticar um crime quando, na realidade, pratica um fato atípico.

    Exemplo interessante retirado da internet: o agente vai a uma exposição de bonecos de cera. Pensando estar diante de uma pessoa real, com animus necandi, desfere facadas em um dos bonecos. O Homicídio não pode ser praticado por ser o o objeto impróprio para a prática do crime.

    Espero ter ajudado. Bons estudos!

  • aberratio ictus (ou erro na execução) é o acidente ou erro no uso dos meios de execução, no qual o agente acaba atingindo pessoa diversa da pretendida – embora corretamente representada. Ex.: “A” mira seu pai, entretanto, por falta de habilidade no uso da arma, acaba atingindo um vizinho que passava do outro lado da rua.

    aberratio criminis (ou resultado diverso do pretendido) representa a situação em que o agente, também por acidente ou erro no uso dos meios de execução, atinge bem jurídico distinto daquele que pretendia atingir.

    Percebe-se, assim, que tanto a aberratio ictus quanto a aberratio criminis são espécies de erro na execução, todavia, enquanto o primeiro erro faz com que o agente ataque pessoa diversa da pretendida (pessoa x pessoa), no segundo o agente provoca lesão em bem jurídico diverso do pretendido (coisa x pessoa). Ex.: “A” quer danificar o carro que “B” está conduzindo, entretanto, por erro na execução, atinge e mata o motorista. Queria praticar dano, mas acaba produzindo morte.

  • Atenção: delito putativo por erro de tipo não se confunde com erro de tipo permissivo como erroneamente o faz Lucas de Assis, com a devida vênia.

    O delito putativo por erro de tipo é o crime impossível por impropriedade absoluta do objeto, enquanto o erro de tipo permissivo é a descriminante putativa do art. 20, §1º.

  • No erro de proibição direto o agente se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma proibitiva, ou porque ignora a existência do tipo incriminador, ou porque não conhece completamente o seu conteúdo, ou porque não entende o seu âmbito de incidência (ex.: holandês, habituado a consumir maconha no seu país de origem, acredita ser possível utilizar a mesma droga no Brasil, equivocando-se quanto ao caráter proibido da sua conduta).

    No erro de proibição indireto (descriminante putativa por erro de proibição) o agente sabe que a conduta é típica, mas imagina presente uma norma permissiva, ora supondo existir uma causa excludente da ilicitude, ora supondo estar agindo nos limites da descriminante (ex.: “A”, traído por sua mulher, acredita estar autorizado a matá-la para defender sua honra ferida).

    Material extraído da obra 

  • ERRO SOBRE A PESSOA = ABERRATIO ICTUS

    ERRO SOBRE O RESULTADO = ABERRATIO CRIMINIS

    ERRO SOBRE O NEXO CAUSAL = ABERRARIO CAUSAE

    ERRO DE PROIBIÇÃO = CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE- DOLO NORMATIVO, EX: EU SEI QUE CAÇAR JACARÉ É ILÍCITO

    ERRO DE TIPO = CONSCIÊNCIA DA CONDUTA - FATO TÍPICO, EX: EU SEI QUE ESTOU CAÇANDO JACARÉ.

    PORTANTO, COM ESSES CONCEITOS SÓ ME SOBROU A "E"

  • A opção A está incorreta. Porque trata-se da figura aberratio ictus ou erro de tipo acidental na execução, previsto no Artigo 73 do Código Penal, o que o agente acaba atingindo pessoa diversa da pretendida.

    A opção B está incorreta porque na verdade ela fala da aberratio criminis, previsto no Artigo 74, do Código Penal.

    A opção C está incorreta porque ela fala na verdade do erro de tipo e não de proibição. A genitora não sabe que está aplicando ácido. Ela não tem noção da realidade, daí porque não ser erro de proibição.

    A opção D é única opção correta porque o agente percebe a realidade, equivocando-se sobre as regras de conduta. Logo, trata-se do erro de proibição indireto, que incide sobre ilicitude da conduta.

  • CURIOSIDADE SOBRE A ASSERTIVA A:

    Execução com DUPLO RESULTADO. Em que pese tenha havido ‘ABERRATIO ICTUS’, nos moldes do art. 73 do CP, o agente atingiu duas pessoas... A doutrina e a jurisprudência ainda não têm um entendimento pacífico, posicionando-se, ao menos, de três maneiras distintas, veja-se:

    - A primeira corrente sustenta que o sujeito deverá responder por homicídio doloso do vizinho, considerando as qualidades da esposa (art. 73, CP) em concurso formal com lesão culposa, permitindo-se exasperação da pena, haja vista a conduta única perpetrada.

    - Uma segunda corrente defende que o agente (criminoso) deverá responder por tentativa de homicídio da esposa, em concurso formal com o homicídio culposo do vizinho.

    - Já a terceira corrente, minoritária, alega que neste caso o agente deverá responder por homicídio doloso do vizinho em concurso formal com homicídio tentado da esposa.

    Fonte: aulas da pós Damásio.

  • Qcolegas, já dei esta dica em outras questões. Sempre que a questão pedir a CORRETA, Só que você olhar e ver uma alternativa gigante, começa das menos. Se tiver correto, tu já marca, se estiver incorreta tu elimina e vai para a questão remanescente sabendo da possibilidade de maior acerto.

    TMJ

    PERTENCEREMOS!

  • GABARITO: D

    ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO: O agente ignora o conteúdo de uma norma probitiva, ou ainda, ignora a existencia do tipo incriminador:

    EX: Holandês vem ao Brasil para fins de trabalho, e quando caminha em uma praça verifica que há indivíduos usando maconha, por ser permitido em seu país (Holanda) acredita também ser possível no Brasil.

    ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO: Nesse caso o agente conhece o tipo incriminador, sabe que a conduta é proibida, entretanto, por alguma circunstância fática, acredita estar amparado por um permissivo legal.

    EX:Fazendeiro que, para defender sua propriedade, mata posseiro que a invade, pensando estar nos limites de seu direito, atua em erro de proibição indireto. EX2: Homem que flagra sua mulher lhe traindo, ainda que saiba ser proibido matar, acredita que a traição é permissivo de tal, pensando estar em uma LEGÍTIMA DEFESA DA HONRA.

  • Pessoal, a maioria dos comentários afirmam que na alternativa "C" a mãe atua em erro do tipo.

    Ao meu ver, a mãe comete lesão corporal culposa.

    Não há erro de tipo sobre nenhuma elementar do art. 129.

    Por favor, alguém poderia esclarecer, se tiver opinião diversa da minha?

    Grato!

  • Erro na execução/aberatio ictus

           Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.        

         

      Resultado diverso do pretendido/aberatio criminis

           Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

  • Que difícil compreender essa matériaaaaaaaaaa!!!! Confundo tudo. Saco

  • Erro na execução/aberatio ictus-  Art. 73 - responde como se tivesse atingido a pessoa que pretendia. Se atingir tbm a pessoa que pretendia, concurso formal.

    Resultado diverso do pretendido/aberatio criminis- Art. 74 - responde por culpa, se houver previsão. caso pratique também o resultado pretendido, concurso formal.

    Ressalte-se que, o juiz deverá analisar se as regras do concurso material são mais benéficas ao agente, se sim, estas deverão incidir no lugar do concurso formal.

  • A- Quando, por erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, considerando-se as qualidades da vítima que almejava. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do concurso formal: estamos diante da figura conhecida como aberratio criminis. - ERRADA: O ERRO DA QUESTÃO ESTÁ EM CONFUNDIR O CONCEITO DE ERRO DE TIPO ACIDENTAL EM RAZÃO DA PESSOA COM ERRO EM RAZÃO DO DELITO (ABERRATIO CRIMINIS OU DELICTI). ERRO DO TIPO ACIDENTAL EM FACE DA PESSOA ESTA PREVISTO NO Art. 20 § 3º - "O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime." Por sua vez a aberratio delicti ou aberratio criminis pode ser entendida como uma espécie de erro causada pelo desvio de um delito, ou resultado diverso do pretendido. Conforme dispõe o art.  do .

    B -O agente que, objetivando determinado resultado, termina atingindo resultado diverso do pretendido, responde pelo resultado diverso do pretendido somente por culpa, se for previsto como delito culposo (CONCEITO DE ABERRATIO DELICTI OU ABERRATIO CRIMINIS). Quando o agente alcançar o resultado almejado e também resultado diverso do pretendido, responderá pela regra do concurso formal, restando configurada a aberratio causae. ERRADA. NO ABERRATIO DELICTI COM RESULTADO ÚNICO - O AGENTE RESPONDE NA FORMA DO ART. 73 (COMO SE APENAS TIVESSE ATINGIDO A VITIMA). Mas a questão sinaliza que o RESULTADO FOI DUPLO, ENTÃO ESTAMOS DIANTE DE ABERRATIO DELICTI COM RESULTADO DUPLO OU COM UNIDADE COMPLEXA, consequentemente o agente responderá pelos DOIS CRIMES. NÃO É O CASO DE CONCURSO FORMAL (DO ART. 70), como diz a questão.

    C- Mãe que, a fim de cuidar do machucado de seu filho, aplica sobre o ferimento ácido, pensando tratar-se de pomada cicatrizante, age em erro de proibição.- ERRADA- O ERRO/EQUIVOCO DA MÃE É EM RELAÇÃO AO FATO. PORTANTO, O ERRO É DE TIPO.

    D- Fazendeiro que, para defender sua propriedade, mata posseiro que a invade, pensando estar nos limites de seu direito, atua em erro de proibição indireto. CORRETO- O ERRO É DE PROIBIÇÃO (recai sobre a ilicitude da conduta), NA MODALIDADE INDIRETA PORQUE RECAI SOBRE UMAS DAS CAUSAS JUSTIFICANTES (LD, EN, ECDL, ERD, CO, e Excludentes de Culpabilidade), que no item em comento é a legítima defesa.

  • ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO ---> norma proibitiva

    ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO ---> norma permissiva

    ERRO MANDAMENTAL ---> norma mandamental

  • Erro na execução

     

    Aberratio Ictus art 73 C`P O agente, apesar do erro, atinge o mesmo bem jurídico pretendido.

    Aberratio Criminis Art. 74, CP. O agente, em razão do erro, acaba por atingir bem jurídico diverso.

    ERRO DE PROIBIÇÃO O agente sabe o que faz, mas pensa que sua conduta é lícita, quando, na verdade, é proibida.

     

  • a) aberratio ictus = art 73 CP erro na pontaria acerta pessoa diversa

    b) aberratio criminis = art 74 CP resultado diverso do pretendido

  • CURTI AQUI, QUEM TBM ACHOU QUE A LETRA D ERA LEGITIMA DEFESA

  • 2) Erro de Tipo Acidental (irrelevante penal)

    O erro de tipo acidental é o que recai em elementos secundários do tipo e se manifesta em cinco espécies: erro sobre o objeto, erro sobre a pessoa, erro na execução, resultado diverso do pretendido e erro sobre o nexo causal. O sujeito age com consciência da ilicitude de seu comportamento e, por este motivo, o erro acidental não exclui o dolo, tampouco a culpa.

    a) Erro sobre o objeto "Error in Object"

    o agente supõe estar praticando a conduta contra o objeto material que deseja, mas por erro acaba atingindo outro. Ex: uma pessoa querendo furtar um aparelho de televisão que encontra-se em embalagem fechada, entra na loja da vítima, acaba, porém, levando uma máquina de lavar. Observe que o erro do agente é acidental e irrelevante, consoante mencionado supra, respondendo assim pelo crime.

    b) Erro sobre a pessoa "Error in persona"

    O agente com sua conduta criminosa visa certa pessoa, mas por erro de representação, acredita ser aquela em que efetivamente deseja atingir. Um exemplo ajuda entender essa espécie: Júnior, atirador de elite, resolve dar cabo na vida de José, seu pai. Para tanto usa de seus conhecimentos de atirador, esperando que seu pai passe, como de costume, pelo local onde o aguarda. Então vem um indivíduo com os mesmos caracteres físicos de seu pai. João prepara sua melhor mira e atira, mas acaba matando Pedro, irmão gêmeo de José, seu pai.

    c) Erro na execução ou “aberratio ictus”

    ocorre quando o agente por execução imperfeita acaba atingindo um terceiro que, em regra, não fazia parte do seu “animus”. Ex: Júnior, um desastrado, resolve matar seu irmão. Quando este passa pelo local esperado Júnior atira, mas por erro de pontaria, acaba não por atingir seu irmão, mas a namorada deste, que estava ao seu lado.

    d) Erro no nexo causal “aberratio causae”

    neste caso o erro recai sobre o nexo causal, é a hipótese do dolo geral. Um exemplo nos leva à compreensão da espécie, ex: A dá várias facadas em B e, presumindo que esteja morto, atira-o de um precipício, mas B vem a morrer com a queda e não em razão das facadas – nesses casos, não haverá exclusão do dolo, punindo-se o autor por crime doloso.

    e) Resultado diverso do Pretendido ou “aberratio delicti” – nesta espécie de erro do tipo, o agente quer atingir determinado bem jurídico, mas atinge outro. Ex: Júnior quer atingir a vidraça, mas por erro de pontaria acaba por acertar a cabeça de José. Neste caso o agente só responde por lesões culposas, que absorve a tentativa de dano.

  • O Erro de Tipo no Direito Penal se divide em:

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    1) Erro de Tipo Essencial (Relevante Penal)

    a) Justificável (Desculpável, Invencível, Escusável, Exculpante, Inevitável)

    Exclui o Dolo e a Culpa da conduta, tornando o fato atípico.

    Exemplo: ao sair de um restaurante, pega um guarda chuva alheio pensando ser o seu por este ter as mesmas características que o levaram ao erro, neste caso corrigindo o erro excluirá o crime.

    b) Injustificável (Indesculpável, Vencível, Inescusável, Inesculpante, Evitável)

    Exclui o Dolo mas permite a culpa se prevista em Lei.

    Exemplo: bêbado, ao sair de uma conveniência aciona o alarme do carro, percebe dois carros iguais, acredita que o da esquerda é seu mais o alarme destrava o da direita, acreditando fielmente que ele está certo e não o alarme, pega uma pedra quebra o vidro momento em que é surpreendido pelo dono do veículo, danificado.

  • Erro de Proibição

    Assim dispõe o art. 21 CP:

    “O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuir a pena de um sexto a um terço”.

  • Alternativa A - No erro no uso dos meios de execução, será levada em consideração as características da vítima virtual, e não as da vítima real. Desse modo se o agente, ao querer acertar A acaba acertando B, no momento da responsabilização penal serão levadas em consideração as características de A. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do concurso formal, de maneira que estamos diante da figura conhecida como aberratio ictus.

    Alternativa B -. O agente que, objetivando determinado resultado, termina atingindo resultado diverso do pretendido, responde pelo resultado diverso do pretendido somente por culpa, se for previsto como delito culposo. Quando o agente alcançar o resultado almejado e também resultado diverso do pretendido, responderá pela regra do concurso formal, restando configurada a aberratio criminis ou aberratio delicti

    Alternativa C - O erro de proibição refere-se ao erro no mundo do Direito, ou seja, quando uma pessoa não tem o conhecimento exato a respeito do direito, da ilicitude do seu fato. No caso descrito na assertiva ocorre um erro de tipo, isto é, um erro relacionado ao mundo dos fatos, que acabou por gerar uma lesão corporal culposa.

    Alternativa D - A teoria limitada, possui duas figuras: i) erro sobre os pressupostos fáticos (erro permissivo) e, ii) erro de existência/limite (erro de proibição indireto).

  • Já passou do tempo de aprender,Patrícia !

     O ERRO DE PROIBIÇÃO COMPORTA TRÊS ESPÉCIES

    – ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO:

    – O agente erra quanto ao conteúdo da norma proibitiva, seja porque desconhece a existência do tipo penal incriminador ou porque não compreende seu âmbito de incidência.

    – Por exemplo: um estrangeiro q no seu país usa entorpecente livremente e chega no Brasil e utiliza normalmente, pois acredita ser lícito aqui também. Ou seja, desconhece a existência do tipo penal no Brasil.

    – ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO:

    – Ocorre quando o agente atua conhecendo a tipicidade de sua conduta, porém supõe estar ela acobertada por alguma excludente da ilicitude.

    – Exemplo do pai que mata o homem que estuprou a filha, depois de três horas do acontecimento dos fatos, imaginado agir em legítima defesa da menina, quando na verdade, tal justificante só é cabível no momento da injusta agressão.

    – ERRO MANDAMENTAL:

    – O erro recai sobre uma norma mandamental.

    – Uma norma que determina que o agente realize uma conduta positiva e este, por desconhecer o dever de agir, acaba ficando inerte e infringindo o tipo penal.

    – É a hipótese da pessoa que vê a outra se afogar no mar e se mantêm inerte por supor não ter o dever de agir, isto é, imagina que não tem a obrigação de prestar socorro.

  • Dolo geral, erro sucessivo ou aberratio causae: o agente supõe ter alcançado o resultado pretendido e, então, pratica nova ação que provoca tal resultado. Mesmo que ele se equivoque quanto a qual conduta sua deu causa ao resultado, sua vontade livre e consciente de produzi-lo é suficiente para sua responsabilização por crime doloso. Ex01: um sujeito que, após estrangular seu sogro, pensa que ele já faleceu. Para simular um acidente, joga o corpo do quinto andar, onde mora, sendo que o sogro só efetivamente morre com a queda. Ex02: caso Isabela Nardoni.

     Aberratio criminis/delicti: resultado diverso do pretendido; atinge bem jurídico diverso; por erro na execução ou acidente, provoca lesão em bem diverso do pretendido; responde por culpa se previsto em lei; se atingir o bem pretendido, há concurso formal (uma ação = dois resultados).

  • A) Não trata-se de aberratio criminis, o qual vislumbra o resultado. Trata-se de aberratio ictus, ou seja, erro sobre a pessoa, haja vista que envolve a infração penal cometida sobre pessoa diversa que a almejada.

    B) Não trata-se de aberratio causae, o qual vislumbra o nexo causal. Trata-se de aberratio criminis, ou seja, erro sobre o resultado. Conforme descrito, o resultado atingido fora diverso do que se pretendia pelo agente.

    C) Não trata-se de erro de proibição, e sim de erro de tipo essencial, uma vez que a mãe se imagina em um quadro diverso da realidade, ou seja, a mesma acreditou que o ácido fosse uma pomada cicatrizante.

    D) Correta. Trata-se de erro de proibição indireto,visto que o fazendeiro acredita estar acobertado por uma das excludentes de ilicitude.

  • Alternativa A - No erro no uso dos meios de execução, será levada em consideração as características da vítima virtual, e não as da vítima real. Desse modo se o agente, ao querer acertar A acaba acertando B, no momento da responsabilização penal serão levadas em consideração as características de A. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do concurso formal, de maneira que estamos diante da figura conhecida como aberratio ictus.

    Alternativa B -. O agente que, objetivando determinado resultado, termina atingindo resultado diverso do pretendido, responde pelo resultado diverso do pretendido somente por culpa, se for previsto como delito culposo. Quando o agente alcançar o resultado almejado e também resultado diverso do pretendido, responderá pela regra do concurso formal, restando configurada a aberratio criminis ou aberratio delicti

    Alternativa C - O erro de proibição refere-se ao erro no mundo do Direito, ou seja, quando uma pessoa não tem o conhecimento exato a respeito do direito, da ilicitude do seu fato. No caso descrito na assertiva ocorre um erro de tipo, isto é, um erro relacionado ao mundo dos fatos, que acabou por gerar uma lesão corporal culposa.

    Alternativa D - A teoria limitada, possui duas figuras: i) erro sobre os pressupostos fáticos (erro permissivo) e, ii) erro de existência/limite (erro de proibição indireto).

  • Resimundo, com erro (correção):

    a) Quando, por erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, considerando-se as qualidades da vítima que almejava. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do concurso formal: estamos diante da figura conhecida como aberratio criminis (ictus).

    b) O agente que, objetivando determinado resultado, termina atingindo resultado diverso do pretendido, responde pelo resultado diverso do pretendido somente por culpa, se for previsto como delito culposo. Quando o agente alcançar o resultado almejado e também resultado diverso do pretendido, responderá pela regra do concurso formal, restando configurada a aberratio causae (criminis).

    c) Mãe que, a fim de cuidar do machucado de seu filho, aplica sobre o ferimento ácido, pensando tratar-se de pomada cicatrizante, age em erro de proibição (tipo).

    d) Fazendeiro que, para defender sua propriedade, mata posseiro que a invade, pensando estar nos limites de seu direito, atua em erro de proibição indireto. GABARITO

  • Essa foi por eliminação kk

  • Erro de proibição direto caso muito comum com que lido cotidianamente: o pai entrega a chave pro filho menor e não habilitado para dirigir. É muito comum que as pessoas realmente não saibam que se trata de um crime de trânsito. (310 CTB).
  • outro caso de erro de proibição direto muito comum: o sujeito andar armado por toda a extensão de sua propriedade rural, sendo que só tinha posse. A lei foi alterada para permitir essa situação, mas antes configurava porte ilegal.
  • O professor colocou na sua explicação do gabarito que "erro de proibição indireto, que incide sobre ilicitude da conduta"

    Alguém poderia esclarecer?

  • a) aberratio ictus;

    b) aberratio criminis;

    c) erro de tipo;

    d) erro de proibição indireto.

  • GABARITO: LETRA D

    O erro de proibição indireto nada mais é do que a ação do agente que atua conhecendo o a tipicidade da conduta, mas supõe estar ela acobertada por alguma excludente de ilicitude, exemplificada pela presente questão.

  • GABARITO: LETRA D. O Erro de Proibição Indireto ocorre quando o agente atua conhecendo a tipicidade de sua conduta, porém acredita estar ela acobertada por alguma excludente da ilicitude. No caso em tela: o fazendeiro acreditava estar diante de uma excludente de ilicitude (legítima defesa ou estado de necessidade neste caso).

    Letra A: Incorreta, pois a assertiva refere-se ao erro de execução, "aberratio ictus", onde o agente pratica crime contra vítima diversa da pretendida, devido a ERRO NO GOLPE ou ACIDENTE NA EXECUÇÃO. Havendo duplo resultado, aplica-se a regra do concurso formal. De outro lado, a figura conhecida como "aberratio criminis" refere-se à produção do resultado diverso do pretendido, ocorrendo quando, por erro no golpe ou acidente na execução, o agente OFENDE BEM JURÍDICO DIVERSO DO PRETENDIDO. Aqui, de acordo com o art. 74 do CP, o infrator responde por resultado culposo; não havendo a modalidade culposa do crime, responde por tentativa. No mais, havendo duplo resultado, aplica-se a regra do concurso formal de crimes.

    LETRA B: Incorreta, o caso refere-se à figura da conhecida como "aberratio criminis", ou resultado diverso do pretendido.

    A "aberratio causae", por outro lado, refere-se ao desconhecimento do nexo causal entre causa e feito entre conduta e resultado.

    LETRA C: Incorreta, pois trata-se de Erro de Tipo, caracterizado pela ausência de consciência sobre circunstancia que constitui o tipo penal. O Erro de Proibição, por sua vez, trata-se do desconhecimento da ilicitude de um comportamento específico, ou seja, inexiste a potencial consciência da ilicitude da ação.

  • GAB D- Erro de proibição indireto: é o erro quanto à existência ou limites de uma causa de justificação. É indireto porque a pessoa sabe que é errado, mas pensa que na situação é permitido. Já o erro de proibição direto a pessoa não sabe que é errado.

    O agente age em face de perigo imaginário. Erro de tipo permissivo ou erro de tipo por descriminante putativa. OBS: não exclui a ilicitude. Pode excluir a tipicidade (dolo/culpa – erro de tipo invencível) ou apenas a culpa (erro de tipo vencível). E se o agente pensa que a lei permite que ele haja daquela forma, isto é, se ele se equivoca quanto à autorização da lei no que diz respeito a conduta descriminante? Aqui ocorre o chamado erro de proibição indireto. Pode haver exclusão da culpabilidade (potencial consciência da ilicitude – erro de proibição invencível) ou diminuição da pena (erro de proibição vencível).

    no erro de proibição indireto, também chamado de descriminante putativa por erro de proibição, o agente conhece o caráter ilícito do fato, mas, no caso concreto, acredita erroneamente estar presente uma causa de exclusão da ilicitude, ou se equivoca quanto aos limites de uma causa de exclusão da ilicitude efetivamente presente. Exemplo: “A”, voltando antecipadamente de viagem, e sem prévio aviso, encontra a esposa em flagrante adultério. Saca seu revólver e mata a mulher, acreditando estar autorizado a assim agir pela “legítima defesa da honra”.

    O ERRO RELATIVO À EXISTÊNCIA E AOS LIMITES DE UMA CAUSA DE EXCLUSAO DE ILICITUDE OU DAS DESCRIMINANTES É CHAMADO DE ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO- DESCRIMINANTE PUTATIVA POR ERRO DE PROIBIÇÃO- Aqui existe o dolo e a culpa e ficam subsistentes, porém exclui a culpabilidade se o erro for inevitável. Como o dolo no sistema finalista é natural, no seu bojo não tem consciência da ilicitude, funcionando então como elemento da culpabilidade.

  • Fazendeiro que, para defender sua propriedade, mata posseiro que a invade, pensando estar nos limites de seu direito, atua em erro de proibição indireto.

  • TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE (adotada pelo CP): Composta pelos mesmos elementos da teoria normativa pura, A única distinção entre a teoria normativa pura repousa no tratamento dispensado às descriminantes putativas. Erro sobre os pressupostos fáticos = erro de tipo permissivo. Erro sobre a existência ou limites da norma = erro de proibição indireto

     

    A teoria limitada da culpabilidade, adotada pelo ordenamento penal brasileiro, afirma que o erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação possui natureza de erro de tipo permissivo, com as mesmas consequências jurídicas do erro de tipo.

  • Para distinguir o que é erro de tipo e erro de proibição indireto a questão vai trazer dados que inevitavelmente vai induzir o candidato à resposta.

    O uso de palavras como, "desconhece a existência da norma", "acreditando existir norma permissiva", "acreditando agir em seu direito" ou "nos limites de seu direito", são termos que levam ao reconhecimento do ERRO DE PROIBIÇÃO.

    Agora, se a questão falar que o sujeito, "Pressupondo que", "Falsamente representa a realidade", "acreditando tratar-se de", "imaginando que era isso mas era aquilo", são termos que induz ao reconhecimento do ERRO DE TIPO.

    Lembrando que todos estes termos devem estar sendo empregados no contexto de uma causa de exclusão de ilicitude, o agente pratica a conduta acreditando existir norma permissiva (erro de proibição indireto), ou acredita que a situação de fato, mal representada, constitui caso de exclusão da ilicitude (erro de tipo permissivo)

  • A) aberratio ictus = erro na execução.

    B)aberratio delicti = resultado diverso do pretendido.

    C) erro de tipo.

    D) correta. Erro no tocante aos limites (caso em questão) e existência de causas excludentes de ilicitude configuram o erro de proibição indireto.

  • Erro de proibição direto: o sujeito se equivoca quanto à existência de uma norma proibitiva, ou ignora a existência do tipo incriminador, ou não conhece completamente o seu conteúdo. 

    Erro de proibição indireto: o agente sabe que a conduta é típica, mas supõe presente uma norma permissiva, ora supondo existir uma causa excludente da ilicitude, ora supondo estar agindo nos limites da discriminante. 

    fonte: Cp Iuris

  • A Partir do dia que compreende a teoria do erro, vc acaba de entrar em oto patamar do direito penal.

    Pq vc deve ter uma boa base da teoria do crime, se não nunca vai entender.

    • ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO

    No erro de proibição direto o agente se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma proibitiva. Ou porque ignora a existência do tipo incriminador, ou porque não conhece completamente o seu conteúdo. Além disso, ele também pode não entende o seu âmbito de incidência.

    • ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO

    No erro de proibição indireto (descriminante putativa por erro de proibição) o agente sabe que a conduta é típica, mas supõe presente uma norma permissiva, ora supondo existir uma causa excludente da ilicitude, ora supondo estar agindo nos limites da descriminante. Exemplo: “A”, traído por sua mulher, acredita estar autorizado a matá-la para defender sua honra ferida.

    Fonte: CERS (escrito por Manoela Moreira).

    Bons estudos!

    Foco no objetivo! #DELTA

  • Para distinguir o que é erro de tipo e erro de proibição indireto a questão vai trazer dados que inevitavelmente vai induzir o candidato à resposta.

    O uso de palavras como, "desconhece a existência da norma", "acreditando existir norma permissiva", "acreditando agir em seu direito" ou "nos limites de seu direito", são termos que levam ao reconhecimento do ERRO DE PROIBIÇÃO.

    Agora, se a questão falar que o sujeito, "Pressupondo que", "Falsamente representa a realidade", "acreditando tratar-se de", "imaginando que era isso mas era aquilo", são termos que induz ao reconhecimento do ERRO DE TIPO.

    Lembrando que todos estes termos devem estar sendo empregados no contexto de uma causa de exclusão de ilicitude, o agente pratica a conduta acreditando existir norma permissiva (erro de proibição indireto), ou acredita que a situação de fato, mal representada, constitui caso de exclusão da ilicitude (erro de tipo permissivo)

    FONTE: LUÍS FELIPE

  • Com relação ao erro no Direito Penal, é CORRETO afirmar:

    A) Quando, por erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, considerando-se as qualidades da vítima que almejava. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do concurso formal: estamos diante da figura conhecida como aberratio criminis. (ABERRATIO ICTUS)

    B) O agente que, objetivando determinado resultado, termina atingindo resultado diverso do pretendido, responde pelo resultado diverso do pretendido somente por culpa, se for previsto como delito culposo. Quando o agente alcançar o resultado almejado e também resultado diverso do pretendido, responderá pela regra do concurso formal, restando configurada a aberratio causae. (ABERRATIO CRIMINIS)

    C) Mãe que, a fim de cuidar do machucado de seu filho, aplica sobre o ferimento ácido, pensando tratar-se de pomada cicatrizante, age em erro de proibição. (ERRO DE TIPO) que pode ser:

    a) Essencial (culpa): que exclui o dolo, mas permite a punição por culpa se prevista em lei e pode ser;

    a.1) desculpável, invencível ou escusável.

    a.2) indesculpável, vencível ou inescusável.

    b) Acidental (dolo ou culpa): o agente atua com dolo mas erra o seu objetivo por acidente e pode ser:

    b.0) erro sobre a pessoa - aberratio in persona -Ex: quando criminoso mata vitima parecida (vitima real ñ está no local)

    b.1 erro sobre o objeto - aberratio in object - Ex: agente acreditando está furtando colar de ouro furta colar de bijuteria.

    b.2 erro de execução - aberratio ictus - Ex: agente quer matar determinada pessoa e acerta outra (vitima real é vista)

    b.3) erro no nexo causal - aberratio causae Ex: agente pensando que a vitima está morta pelo disparo a joga no penhasco, vindo este a morrer por conta da queda

    b.4) resultado diverso do pretendido- aberratio criminis ou delicti- Ex: agente quer atingir vidraça atira pedra contra esta e no exato momento a vítima abre a janela vindo a ser atingida, queria dano mas causou lesão.

    No caso da alternativa, a mãe comete erro de tipo essencial desculpável, invencível, escusável, vido a ser excluído o dolo e a culpa, visto que ela não agiu com dolo de lesionar o próprio filho e nesta situação, qualquer um cometeria o mesmo erro, cabendo ainda avaliar a hipótese de perdão judicial.

    D) Fazendeiro que, para defender sua propriedade, mata posseiro que a invade, pensando estar nos limites de seu direito, atua em erro de proibição indireto, que pode ser:

    Erro de Proibição Direto: o agente se equivoca ou não conhece completamente que existe um tipo incriminador sobre determinada conduta.

    Erro de Proibição Indireto: (discriminante putativa no erro) o agente sabe que a conduta é tipica mas acredita estar acobertado por uma excludente de ilicitude.

    RESPOSTA: D)

    Feche os olhos e agora imagine você recebendo o seu distintivo, você vai conseguir em nome de Jesus!

  • Questão boa pra eliminar...

  • GAB: D

    ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO (DESCRIMINANTE PUTATIVA POR ERRO DE PROIBIÇÃO) – ERRO DE PERMISSÃO: O agente conhece o caráter ilícito do fato, mas, no caso concreto, acredita erroneamente estar PRESENTE uma causa de exclusão da ilicitude, OU se equivoca quanto aos LIMITES de uma causa de exclusão da ilicitude efetivamente presente.

     

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  • E fazendeiro bolsonarista. kkkk

  • detalhe:

    O erro de proibição indireto também aparece em prova como " discriminante putativa por erro de proibição ".

  • Quando se fala em descriminante putativa, ou seja, sobre as hipóteses de exclusão da ilicitude, é importante saber que sua natureza jurídica faria conforme a teoria da culpabilidade adotada:

    Se a teoria adotada for a Teoria limitada da culpabilidade e o erro recair sobre os pressupostos de fato de uma causa de exclusão de ilicitude, será erro de tipo. Se o erro for, porém, sobre a existência ou sobre os limites que uma causa de exclusão de ilicitude, será então hipótese de erro de proibição. É a teoria adotada peloo CP, pois o dolo natural, para a teoria finalista é natural, ou seja, não aloja em seu bojo a consciência da ilicitude, funcionando esta última como elemento da culpabilidade.

    Se a teoria adotada for da Teoria normativa pura da culpabilidade, em consonância com a Teoria unitária do erro, as três hipóteses acimas mencionadas serão hipóteses de erro de proibição.

  • 1) ERRO EM RELAÇÃO AOS PRESSUPOSTOS DO FATO: EX: Vê seu desafeto colocando a mão no bolso, acha que irá mata-lo e, acreditando estar em legítima defesa, mata-o primeiro, sendo que depois se verifica que o desafeto nunca andou armado (AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO INJUSTA AGRESSÃO)

    - Teoria limitada da culpabilidade:

    ERRO DE TIPO PERMISSIVO

    -Teoria normativa pura da culpabilidade/extremada:

    ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO

    2) ERRO RELATIVO À EXISTÊNCIA DA CAUSA DE EXCLUSÃO DE ILICITUDE

    EX: sujeito mata mulher e amante depois de vê-los juntos, acreditando que adultério é crime e que pode agir em legítima defesa da honra

    Teoria limitada ou teoria normativa pura: ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO

    3) ERRO RELATIVO AOS LIMITES DA CAUSA DE EXCLUSÃO DE ILICITUDE

    EX: fazendeiro que acha adequado matar todo aquele que entra em sua fazenda

    Teoria limitada ou teoria normativa pura: ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO

  • A) Aberrratio ictus

    B) Aberratio criminis

    C) Erro de tipo

    d) correta

  • O erro quanto aos limites e quanto a existência da Excludente de Ilicitude é Erro de Proibição Indireto.

  • Respeito as opiniões diversas, mas para mim a questão deveria ter sido anulada, pois a alternativa "c" não menciona a teoria adotada (teoria limitada ou teoria pura/extremada da culpabilidade) na questão. A depender da Teoria adotada, a questão pode está certa ou errada.

  • Eu fico impressionado com a preguiça de alguns Professores em comentar às questões...

    Graças a Deus temos os alunos que fazem às vezes...

  • gabarito - D.

    Qual a natureza jurídica das descriminantes putativas?

    Depende da teoria da culpabilidade adotada.

    O finalismo adota uma teoria normativa pura, que se divide em duas:

    ·        Teoria normativa pura ou extremada da culpabilidade: a descriminante putativa será sempre erro de proibição indireto. Teoria unitária do erro.

    ·        Teoria limitada da culpabilidade: a descriminante putativa pode ser tanto erro de proibição indireto quanto erro de tipo permissivo.

    Se erro sobre os pressupostos fáticos da excludente à ERRO DE TIPO PERMISSIVO.

    Se erro sobre a existência da excludente à ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO.

    Se erro sobre os limites da excludente à ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO.

     

    Qual a teoria adotada quanto ao erro sobre os pressupostos fáticos da excludente?

    É adotada a teoria “LIMITADA”.

     

  • O resultado diverso do pretendido, conhecido como aberratio criminis ou aberratio delicti, espécie de crime aberrante, também ocorre no mecanismo de ação, na fase de execução do delito, quando o agente, pretendendo atingir um bem jurídico, atinge outro diverso

  • porque a letra A esta errada ?

  • A) Errado. A falha da alternativa está no final. Não se trata de aberratio criminis, mas aberratio ictus.

    B) Errado. Trata-se de aberratio criminis e não aberratio causae.

    C) Errado. Cuida-se de erro de tipo, uma vez que houve uma falsa percepção da realidade.

    D) Correto. Ocorreu o erro de proibição indireto na vertente da existência de uma causa justificadora.

  • ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO:

    – Ocorre quando o agente atua conhecendo a tipicidade de sua conduta, porém supõe estar ele acobertada por alguma excludente da ilicitude.

    Fazendeiro que, para defender sua propriedade, mata posseiro que a invade, pensando estar nos limites de seu direito, atua em erro de proibição indireto.

  • Erro de proibição indireto:

    O agente atua acreditando que existe, EM ABSTRATO, alguma descriminante (causa de justificação) que autorize sua conduta. Trata-se de erro sobre a existência e/ou limites de uma causa de justificação em abstrato. Erro, portanto, sobre o ordenamento jurídico. Ex.: José é portador de glaucoma, e compra pequena quantidade de maconha para fins medicinais. José sabe que, a princípio, a conduta de ter pequena quantidade de droga é fato típico, mas acredita que há excludente de ilicitude no seu caso, por ter glaucoma (a lei não prevê isso).

  • Rapidinho aqui...

    erro de proibição direto é o erro incidente sobre a ilicitude do fato, diz respeito à ausência de potencial consciência da ilicitude, servindo, pois, de excludente da culpabilidade.

    Já o erro de proibição indireto, o agente sabe que sua conduta é tipificada como crime, mas acredita que está acobertado por alguma causa de justificação. É o caso da questão.

    E neste feriado, desejo que reaviva em nós a alegria de uma criança e que nossos olhares sejam reflexo da bondade de seus corações...

    Avante!

  • GABARITO d.

    a) ERRADA. Trata-se de um erro de tipo acidental. Não confunda o aberratio ictus, que é o erro na execução, previsto no art. 73, com o aberratio criminis ou delicti, que é o resultado diverso do pretendido, previsto no art. 74, CP.

    b) ERRADA. Se está diante do resultado diverso do pretendido, trata-se de aberratio criminis. O aberratio causae é quando o agente quer praticar o crime e acredita que praticou o crime em razão de uma determinada causa.

    c) ERRADA. Erro de proibição é quando o agente pratica uma conduta sem saber que essa conduta é ilícita. A mãe teve uma falsa percepção da realidade no que tange o mundo dos fatos, que é um erro de tipo.

    d) CERTA. É o caso de descriminantes putativas em relação aos limites de uma legítima defesa.

    Questão comentada pelo professor Érico Palazzo.

  • Art. 20, erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. 

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.  

    ERRO NA PESSOA - TEORIA DA VÍTIMA VIRTUAL - DESCONSIDERA QUEM ACERTOU E FAZ DE CONTA QUE É QUEM QUERIA

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.  

    Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordemnão manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem. 

    COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL - Exclui a própria conduta 

    COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL - Excludente de culpabilidade 

  • A)

    Quando, por erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, considerando-se as qualidades da vítima que almejava.

    CORRETO. REPONDE PELA VÍTIMA VIRTUAL.

    No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do concurso formal: estamos diante da figura conhecida como aberratio criminis.

    ABERRATIO CRIMINS É ATINGIR BEM JURÍDICO DIVERSO DO PRETENDIDO. AÍ ESTÁ O ERRO. A FIGURA APRENSETADA É, NA VERDADE, ABERRATIO ICTUS.

    B)

    O agente que, objetivando determinado resultado, termina atingindo resultado diverso do pretendido, responde pelo resultado diverso do pretendido somente por culpa, se for previsto como delito culposo.

    O ERRO DE TIPO ACIDENTAL NÃO EXCLUI DOLO, NEM CULPA.

    Quando o agente alcançar o resultado almejado e também resultado diverso do pretendido, responderá pela regra do concurso formal, restando configurada a aberratio causae.

    ABERRATIO CAUSAE É O DENOMINADO DOLO GERAL. A PESSOA RESPONDE PELO RESULTADO INDEPENDENTE DA MANEIRA QUE O CONSEGUIU.

     

    C)

    Mãe que, a fim de cuidar do machucado de seu filho, aplica sobre o ferimento ácido, pensando tratar-se de pomada cicatrizante, age em erro de proibição.

    AGE EM ERRO DE TIPO. RESTA SABER SE ERA ESCUSÁVEL OU INESCUSÁVEL. SE FOR INESCUSÁVEL, EM TESE, RESPONDE POR LESÃO CORPORAL CULPOSA.

    D)

    Fazendeiro que, para defender sua propriedade, mata posseiro que a invade, pensando estar nos limites de seu direito, atua em erro de proibição indireto.

    A ALTERNATIVA LEVA EM CONSIDERAÇÃO A TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE QUE DIVIDE O ERRO DE PROIBIÇÃO EM ERRO DE TIPO PERMISSIVO (ERRO SOBRE A SITUAÇÃO FÁTICA) E ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO (ERRO SOBRE A EXISTÊNCIA OU LIMITE DA LEI).

  • GAB: D

    (Fazendeiro que, para defender sua propriedade, mata posseiro que a invade, pensando estar nos limites de seu direito, atua em erro de PROIBIÇÃO INDIRETO.)

    erro de proibição indireto, é quando agente sabe que sua conduta é tipificada como crime, mas acredita que está acobertado por alguma causa de justificação.

    ele só poderia matar em caso de legitima defesa.

    obs: SIGO DE VOLTA NO INSTA "carolrocha17" S2..

  • ERRO NA (E)XECUÇÃO = ABERRATIO (I)CTUS vogal com Vogal Vogal (E) + (I) RESULTADO (D)IVERSO DO PRETENDIDO = (ABERRATIO (C)RIMINIS = consoante com consoante (D) + (C)
  • Erro de Proibição Indireto: O agente atua acreditando estar acobertado por uma causa excludente de ilicitude.


ID
2824987
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o erro que recai sobre a ilicitude do fato, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

  • GABARITO: B


    QUANTO A LETRA C:


    ERRO DE TIPO - é erro sobre constitutivo do tipo legal. O agente não sabe o que está fazendo.

    Está no fato típico


    Erro de tipo escusável / invencível / inevitável – exclui culpa, exclui o fato típico(conduta)

    Erro de tipo inescusável / vencível / evitável – não exclui culpa, punível por crime culposo



    ERRO DE PROIBIÇÃO – o agente sabe o que está fazendo perfeitamente, mas não sabe que aquilo é proibido pelo direito.

    Está na culpabilidade (potencial consciência da ilicitude)



    Erro de proibição escusável / invencível / inevitável – Isenta de pena, por extinção da culpabilidade

    Erro de probição inescusável / vencível / evitável – Pena diminuída 1/6 a 1/3



    QUANTO A LETRA D:


    Erro que recai sobre a ilicitude do fato é o erro de proibição, que pode ter como consequência isenção ou diminuição de pena.

    A confissão espontânea da autoria do crime é atenuante de pena:

    Art. 65, CP: São circunstâncias que sempre atenuam a pena:    

    III - ter o agente:    

    d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;


  • O desconhecimento da lei apenas atenua a pena, não se confundindo com o erro de direito, também chamado de erro de proibição, erro quanto à ilicitude. A lei é presumidamente conhecida por todos, conforme Teoria da Necessidade Social, defendida por Maria Helena Diniz e Flavio Tartuce (previsão na LINDB).


    O que a questão trata é apenas sobre o erro quanto a ilicitude, que pode gerar isenção de pena ou diminuição desta. Portanto, ou excluirá a culpabilidade ou será causa de diminuição, nunca atenuante, razão pela qual a D está incorreta.


    Art. 65. CP - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

          

           II - o desconhecimento da lei;


    Espero ter ajudado!

  • a) O desconhecimento da lei é escusável, ou seja, isento de pena.

    FALSO. O desconhecimento da lei é, na verdade, inescusável (artigo 21, in limine, do Código Penal).


    b) O desconhecimento da lei, evitável ou inevitável, atenua a pena.

    VERDADEIRO. O desconhecimento da lei é inescusável (artigo 21, in limine, do Código Penal), mas está previsto como circunstância atenuante (artigo 65, inciso II do Código Penal).


    c) Equiparam-se, quanto às consequências jurídicas, o erro de tipo e o erro de proibição.

    FALSO. Não se equiparam. O erro de tipo (excludente de ilicitude) exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto (artigo 20, caput, do Código Penal). Por sua vez, o erro de proibição (excludente de culpabilidade) isenta de pena (se inevitável) ou diminui a pena de 1/6 a 1/3 (se evitável), conforme artigo 21 do Código Penal.


    d) Equiparam-se, quanto às consequências jurídicas, o erro que recai sobre a ilicitude do fato e a confissão espontânea da autoria do crime.

    FALSO. Não se equiparam. O erro sobre a ilicitude do fato (erro de proibição) isenta de pena (se inevitável) ou diminui a pena de 1/6 a 1/3 (se evitável), conforme artigo 21, in fine, do Código Penal, enquanto a confissão é mera circunstância atenuante (artigo 65, inciso III, alínea "d" do Código Penal).

  • Lucas, o finalismo superou a dicotomia entre erro de fato e erro de direito... erro de direito não é, pelo menos para o direito penal, sinônimo de erro de proibição. Melhor apagar isso, para não confundir os colegas.

  • Achei a alternativa bem errada pela forma como foi abordada.

    O desconhecimento inevitável não atenua a pena, mas sim isenta, exclui a culpabilidade do agente,

    agora quando ela for evitável, ai sim ela vai atenuar.

  • já li e reli a questão e não entendo como a letra B pode ser a correta...

    isso porque o art 21 do CP é claro:

      Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável.


    O erro sobre a ilicitude do fato,

    a) se inevitável, isenta de pena;

    b) se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.


    como que, indistintamente, o erro sendo evitável ou inevitável geraria a atenuação da pena?


    NÃO TEM COMO: se inevitável, não se atenua a pena, mas sim SE ISENTA DE PENA..


  • Haaa tá de sacanagem que a B está certo... lógico que não, absurdo esse gabarito.

  • A "A" também tá correta.

  • Art. 65, CP, Circunstâncias que sempre atenuam a pena:


    II. O desconhecimento da lei.

  • O artigo 65, inciso II menciona que o desconhecimento da lei, de forma genérica,é uma circunstância que sempre atenua a pena.

  • Apesar de ter acertado, discordo do gabarito e acho desrespeitoso com quem estuda a banca considerar como correto.

  • Se inevitável, isenta de pena e se evitável, atenua a pena até 1/3

    Questão poderia ser anulada

  • Nunca ouvi falar que o desconhecimento da lei pode ser evitável ou inevitável, apenas que é uma atenuante, como já mencionado em outros comentários. Qual a fonte dessa explicação? Alguém pode explicar melhor?

  • Essa questão deveria estar como anulada !

  • Cliquei na opção "NOTIFICAR ERRO", requerendo a anulação, sob o seguinte argumento:


    A questão apresenta como gabarito, a Letra A. Porém, conforme depreende-se da inteligência do Artigo 21 do Código Penal, "O desconhecimento da lei é INESCUSÁVEL".

    A Letra dispõe que o desconhecimento é escusável, logo, incorreta.

  • Como assim letra B??? Se inevitável "isenta de pena" e não "atenua ela". um coisa é atenuar, outra é isentar...


     Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.


    Provavelmente essa será anulada.

  • CUIDADO: Erro de tipo: esta atrelado ao elemento de TIPICIDADE



  • Essa Consulplan é a pior banca que já conheci.

  • quer dizer que tanto faz então...

  • B) O desconhecimento da lei, evitável ou inevitável, atenua a pena.  (CORRETA!)



    A letra B induz o leitor à confusão dos conceitos "desconhecimento da lei" e "erro sobre a ilicitude".



    Art. 21. (...) O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.


    (...)


    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: 


    (...)


    II - o desconhecimento da lei;



    Porém, a assertiva B está correta por tratar apenas do desconhecimento da lei, e não do erro sobre a ilicitude, que são duas situações distintas.

  • Assertiva mal elaborada. Por ficção legal absoluta, não é permitido o desconhecimento da lei, assim, uma vez a lei publicada, infere-se o seu conhecimento por todos. Mas a ciência da existência da lei é diferente do conhecimento do seu conteúdo. É justamente neste ponto – conhecimento do conteúdo da lei, do seu caráter ilícito – que entra em cena o instituto do erro de proibição. Assim, o desconhecimento da Lei é inaceitável, e o desconhecimento do caráter ilícito do fato, é capaz de afastar a culpabilidade, isentando o agente de pena. Portanto, no erro de proibição a sua natureza jurídica varia conforme a sua aplicação, funciona como causa de exclusão da culpabilidade, quando escusável, ou como causa de diminuição da pena, quando inescusável.


  • LETRA C - Equiparam-se, quanto às consequências jurídicas, o erro de tipo e o erro de proibição. 

    Incorreta. Quando tratar-se de erro de tipo, pode haver exclusão do dolo e da culpa, se inevitável, e, quando for evitável, haverá punição por culpa, caso o tipo penal possibilite. Já no erro de proibição inevitável há exclusão da culpabilidade, ou, se evitável, diminuição de pena.

  • Gab errado. Questão errada!


    Erro de proibição


    -> inevitável: isento de penal

    -> evitável: atenua a pena

  • Evidentemente se trata de um erro. É impossível a B estar certa.

  • Pessoal na dúvida sobre a questão marca a que mais oferece vantagem ao criminoso.. São raras as vezes que não acerto dessa forma

  • Questão com gabarito questionável, para não dizer errado. 

    O erro INEVITÁVEL isenta de pena e não atenua como afirma a questão. 

  • O erro sobre a ilicitude do fato:

    Se inevitável - isenta de pena; Se evitável - diminuição de 1/6 a 1/3.
  • Essa banca é o maior lixo que eu já vi e tive o DESPRAZER de fazer.

    Gabaritos questionáveis, interpretações que extrapolam textos, questões que perguntam uma coisa e oferecem outra.

    Sempre me pergunta se essa banca não é uma grande armação, com gabaritos retardados, onde apenas pessoas que compram gabaritos acertam.


    Ignorem esses pseudos-estudantes que estão tentando justificar a veracidade do gabarito, postando teorias, leis e jurisdições. Se eles soubessem tudo que postam aqui, já estariam aprovados.

  • Vem cá, essa questão não foi anulada???

  • Tá de sacanagem...

  • ERRO DO TIPO -- Erro sobre elemento constitutivo do tipo legal


    Erro do tipo ---- essencial --------- desculpável ou indesculpável ---relevante penal

    Desculpável-----excluir a culpa ou dolo -----excluir o crime

    Indesculpável--- --excluir o dolo, não a culpa impropria

    Desculpável --- --inevitável ---- escusável

    Indesculpável------ inescusável---Evitável 

  • Questão capciosa em que o enunciado nos leva a erro.


    De fato, o desconhecimento da lei é uma atenuante da pena (art. 65,inciso II, CP).

  • Se essa não foi anulada, melhor chutar o balde de concurseiro e ir atrás de um gabarito kkkkkkkkkkkkkkk

  • sei inevitável isenta de penal não?

  • a questão trata os dois temas como se fosse a mesma coisa, e isso não é.

  • Nossa......vou ali me matar e já volto.

  • Caso seja útil para alguém, resolvi da seguinte forma:

    A) O desconhecimento da lei é escusável, ou seja, isento de pena (SABEMOS QUE ISSO É ERRADO PORQUE O ART. 65 DO CP FALA EXPRESSAMENTE QUE O DESCONHECIMENTO DA LEI SEMPRE ATENUA A PENA).

     

    B) O desconhecimento da lei, evitável ou inevitável, atenua a pena (CORRETO. ART. 65).

     

    C) Equiparam-se, quanto às consequências jurídicas, o erro de tipo e o erro de proibição (ERRADO. EXCLUSÃO DE TIPICIDADE X EXCLUSÃO DE CULPABILIDADE).

    D)  Equiparam-se, quanto às consequências jurídicas, o erro que recai sobre a ilicitude do fato e a confissão espontânea da autoria do crime. (ERRADO. EXCLUSÃO DE CULPABILIDADE X ATENUAÇÃO DE PENA)

     

     

     

  • Não se confunde a falta de conhecimento da ilicitude com o desconhecimento da lei, que é inescusável e não afasta a culpabilidade, podendo apenas gerar atenuação da pena (art. 65, II, do CP), embora em certas hipóteses os conceitos possam se cumular, o que não impede a exclusão da culpabilidade pelo desconhecimento da ilicitude.

  • Não se confunde a falta de conhecimento da ilicitude com o desconhecimento da lei, que é inescusável e não afasta a culpabilidade, podendo apenas gerar atenuação da pena (art. 65, II, do CP), embora em certas hipóteses os conceitos possam se cumular, o que não impede a exclusão da culpabilidade pelo desconhecimento da ilicitude.

  • Circunstâncias atenuantes

           Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: 

            I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; 

           II - o desconhecimento da lei; 

           III - ter o agente:

  • Acho que vocês quiseram dizer que o desconhecimento da lei é inaceitável, indesculpável que é diferente do desconhecimento do caráter ilícito do fato.

    Lembrando no artigo 8° da LCP admite como possibilidade de perdão judicial a ignorância da lei contravencional.

    Porém no artigo 21 do CP o desconhecimento da lei não isenta de pena. Para isentar da pena deve-se além do desconhecimento da lei haver um erro quanto a norma. É o erro de direito.

  • Acho que vocês quiseram dizer que o desconhecimento da lei é inaceitável, indesculpável que é diferente do desconhecimento do caráter ilícito do fato.

    Lembrando no artigo 8° da LCP admite como possibilidade de perdão judicial a ignorância da lei contravencional.

    Porém no artigo 21 do CP o desconhecimento da lei não isenta de pena. Para isentar da pena deve-se além do desconhecimento da lei haver um erro quanto a norma. É o erro de direito.

  • O examinador viajou;;;;. Caso ele não tivesse colocado os termos evitável ou inevitável,

    mas ele enfatizou.

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

  • Galera cuidado , pois alguns comentários estão equivocados!

    Lembre-se: Erro de tipo: exclui o dolo: Portanto exclui a TIPICIDADE.

    Já o erro de Proibição: O agente não tinha potencial consciência da ilicitude do fato: portanto exclui a CULPABILIDADE.

    SIGAM FIRMES NO PROPÓSITO! TUDO NO TEMPO DE DEUS!

  • atenuante generica (art 65, II, do cp).

  • Cuidado, nobres colegas!

    .

    A alternativa B NÃO se refere ao artigo 21.

    .

    .

    .

    .

    A SEGUNDA PARTE do artigo 21 (evitável / inevitável) refere-se, como está bem EXPRESSO, ao erro sobre a ilicitude DO FATO.

    Nada tem a ver com a primeira parte do mesmo artigo (o desconhecimento DA LEI).

    .

    .

    .

    .

    .

    A resposta da alternativa B (e o complemento da primeira parte do artigo 21) encontra-se no artigo 65!

    .

    Art. 65 - São circunstâncias que SEMPRE atenuam a pena:

    [...]

    II - o desconhecimento da lei [seja esse desconhecimento evitável ou inevitável]; 

  • Em que pese os cometários do(a)s colegas, no sentido de ser cobrada a aplicabilidade do "erro de proibição", a alternativa "B" NÃO TRATA DE ERRO DE PROIBIÇÃO (art. 20, CP), mas sim de ERRO DE DIREITO (art. 65, II, CP)!

    É bem verdade que o caput do art. 21, primeira parte (na linha do art. 3º da LINDB), diz ser inescusável o desconhecimento da lei (erro de direito). No entanto, o art. 65, II, CP, diz tal desconhecimento é causa atenuante, sem diferenciar quanto à evitabilidade do erro - podendo, assim, ser evitável ou inevitável para incidir a atenuante.

    Questão boa! Daquelas que dividem crianças e adultos jurídicos.

    Ps.: vi que sou criança, pois caí na pegadinha, rs...

  • A banca tem que ir ao dicionário procurar o significado da palavra (ATENUA)!

  • Questão trata do Art. 65 do CP e não sobre as várias modalidades de "Erro"

     Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    (...)

           II - o desconhecimento da lei;

  • GABARITO: B

    É verdade que a questão não trata das modalidades de erro, mas sim das circunstâncias atenuantes previstas no artigo 65 do CP. Ocorre que o enunciado da questão tentou confundir o candidato, repare: "Sobre o erro que recai sobre a ilicitude do fato, assinale a alternativa correta." No primeiro momento, pensamos que a questão seria a respeito do artigo 21 do CP, o qual trata do erro sobre a ilicitude do fato.. porém, lendo as alternativas não encontramos nada a respeito desta modalidade de erro, restando apenas a alternativa B para marcarmos. Enfim, enunciado mal elaborado..

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • DESISTO DESSA BANCA.

  • Em 04/01/20 às 19:15, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 31/10/19 às 20:26, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 31/10/19 às 20:26, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

  • Questão LINDA !

    A - o desconhecimento da lei é Inescusável. art. 21 caput.

    B - art. 65, II. É circunstância atenuante o desconhecimento da lei. GABARITO.

    C - erro de tipo: inevitável exclui o dolo e a culpa (exclui a tipicidade); evitável, exclui o dolo mas permanece a culpa se previsto em lei. Erro de proibição: inevitável exclui a culpabilidade; evitável diminui a pena de 1/6 a 1/3. Ou seja, consequências claramente distintas.

    D - Erro sobre a ilicitude do fato (erro de proibição)evitável exclui a culpabilidade; evitável diminui a pena de 1/6 a 1/3. Confissão é circunstância atenuante.

  • Essa questão tem de ser anulada! Não marquei a alternativa do gabarito porque pensei: "O desconhecimento da lei quando inevitável isenta de pena." E no entanto, a questão está dizendo que atenua!

  • BANCA LIXO ! A questão pede a literalidade do art 21 e eles consideram como alternativa correta o ART ¨65 que trata sobre as circunstâncias atenuantes .

  • Atenuar é totalmente diferente de isentar... Erro crasso do examinador pode implicar alguns "aninhos" de pena, teoricamente indevida, a alguém.

  • Essa banca é uma piada. Não tem como não reclamar de uma questão dessa. Desde quando atenuar pena é isentar?

    O que indigna mais ainda é entrar na justiça e não conseguir anular essa baixaria por conta da discricionariedade que as bancas possuem. Aí tá clara a flagrante ilegalidade.

  • (comentários sobre a alternativa b)

    Pessoal, a questão está correta. Necessitava de um conhecimento mais aprofundado sobre erro de proibição x desconhecimento da lei, que são coisas distintas.

    Ninguém pode alegar desconhecimento da lei para tentar não responder por crime [ é que se extrai do art. 21, primeira parte do caput]. Todavia, independente do sujeito conhecer ou não a lei, é possível, em algumas situações, que ignore a ilicitude de seu comportamento - a essas situações se refere o erro de proibição e nesse seara que importa se o ato é ou não escusável [segunda parte do caput do art. 21].

    No caso de alegação de desconhecimento da lei, mesmo se, pelas circunstâncias do crime ou características pessoais do agente, se considerar escusável, não há isenção de pena ou, se inescusável, diminuição de pena, pois não é erro de proibição.

    Seja escusável ou inescusável, se comprovado que o agente realmente não tinha conhecimento da lei, é caso de aplicação da circunstância atenuante do art. 65, II, já que a lei não prevê qualquer limitadora para a concessão dessa atenuante.

    Note-se que da intersecção dos dois institutos são possíveis 3 situações distintas: (a) o gente tem conhecimento da lei, mas ignora a ilicitude do fato; (b) o agente desconhece a lei e ignora a ilicitude do fato e, por fim, (c) o a gente ignora a lei, mas sabe que a sua conduta é provável socialmente. Nos primeiros 2 casos, aplica-se o regramento do erro de proibição e, no último, como o agente sabe que a sua conduta é ilícita, não é caso de erro de proibição, mas se comprovado realmente o desconhecimento da lei, poderá se valer da circunstância atenuante do art. 65, II.

  • GABARITO LETRA B

    DESCONHECIMENTO DA LEI acontece quando o agente SABE que é proibido, tão somente desconhece a lei.

    Consequências: 1 - CP: Será condenado, fazendo jus a mera atenuante genérica. 2 - Lei de Contravenções Penais: a ignorância ou errada compreensão da lei, quando escusáveis, autorizam o perdão judicial.

    Por isso que o art. 21, CP diz que o desconhecimento da lei é INESCUSÁVEL, ou seja, imperdoável, evitável.

    Percebam, que não se confunde com o ERRO DE PROIBIÇÃO (seja evitável ou inevitável), pois em ambos o agente não sabe que o comportamento é proibido. Também não se confunde com o erro de proibição indireto, pois embora o agente saiba que determinada conduta é proibida, o agente acredita que está amparado por norma permissiva (descriminante putativa por erro de proibição).

  • Seria mais bonito se a banca redigisse assim: O desconhecimento da lei, evitável ou inevitável, incide sobre a pena.

  • GABARITO B.

    CP Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: 

           II - o desconhecimento da lei;

  • O desconhecimento da lei, evitável ou inevitável, atenua a pena.

    Desde quando o erro inevitável atenua a pena?

  • Fiquei confuso. Questões assim embaralham a mente.

    DEUS É FIEL!

  • Pessoal, cuidado com o comentário mais curtido, pois ele induz a erro. Esse ponto é bem confuso mesmo, vamos lá!

    O desconhecimento da lei é INESCUSÁVEL (imperdoável), e pronto. Porém o CP diz: Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:      

           II - o desconhecimento da lei;.

    Portanto, independe se é evitável ou inevitável, vai ser uma atenuante e pronto.

    E isso é diferente do erro sobre a ilicitude do fato, nesse caso sim temos que pensar se esse erro é evitável ou inevitável (erro de proibição). Neste caso eu sei que existe uma norma, mas acho (erro) que ela não se aplica à minha conduta, então devemos analisar se esse meu erro é perdoável ou não.

    Espero ter ajudado.

  • Pra mim, não há resposta correta

  • No começo eu não entendi nada, e no final, parecia que eu estava no começo.

  • GABARITO: B

    a) O desconhecimento da lei é escusável, ou seja, isento de pena. (ERRADO)

     Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    b) O desconhecimento da lei, evitável ou inevitável, atenua a pena. (CERTO)

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: II - o desconhecimento da lei;

    c) Equiparam-se, quanto às consequências jurídicas, o erro de tipo e o erro de proibição. (ERRADO)

    Erro de tipo, escusável, exclui dolo e culpa

    erro de proibição, escusável, exclui ilicitude

    d) Equiparam-se, quanto às consequências jurídicas, o erro que recai sobre a ilicitude do fato e a confissão espontânea da autoria do crime. (ERRADO)

    Erro que recai sobre a ilicitude do fato é o erro de proibição que pode diminuir ou isentar de pena

    confissão espontânea é sempre uma atenuante da pena Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: III - ter o agente: d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

  • a) O desconhecimento da lei é escusável, ou seja, isento de pena. (ERRADO)

    Desconhecimento de lei é sempre inescusável, o que pode isentar de pena ou diminui-la é o erro sobre a ilicitude do fato.

    B) O desconhecimento da lei, evitável ou inevitável, atenua a pena. (CERTO)

    Atenuante genérica, não importa se é evitável ou não.

    C) Equiparam-se, quanto às consequências jurídicas, o erro de tipo e o erro de proibição. (ERRADO)

    Erro de tipo ataca a conduta (tipicidade) erro de proibição ataca a potencial consciência da ilicitude (culpabilidade)

    D )Equiparam-se, quanto às consequências jurídicas, o erro que recai sobre a ilicitude do fato e a confissão espontânea da autoria do crime. (ERRADO)

    O primeiro ataca a culpabilidade o segundo é atenuante genérica.

  • Erro sobre a ilicitude do fato ≠ Desconhecimento da lei

    Erro sobre a ilicitude do fato (pode ser escusável ou inescusável)

    Art 21: [...] O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço"

    Desconhecimento da lei (só pode ser inescusável)

    Art 21: O desconhecimento da lei é inescusável [...]

    Ademais...

    Art. 65: São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    II - o desconhecimento da lei;

  • Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    Não há o que interpretar. Inevitável = isenta. Evitável = atenua. Não há alternativa correta!

  • Quem errou e quem acertou vai acertar e, quem errar, tb vai acertar ou errar.

    – ROUSSEF, CONSULPLAN

  • A alternativa correta é investigar cada membro dessa banca!

  • Misericórdia. Um bom dia melhor que esse não há... a banca já chega bagunçando o nosso domingo.

  • Aqui no sul temos um nome para este tipo de coisa, é xuxo, ou seja, provinha marcada para o filho de algm ganhar um cartoriozinho.

  • Atenuar é um verbo transitivo que significa tornar mais  ou diminuir a intensidade, quantidade, atividade, efeito ou valor de alguém ou alguma coisa.

  • A resposta correta é alternativa B

    O gabarito se justifica na atenuante genérica do ART 65

    Existe a previsão do desconhecimento da lei como atenuante genérica, ou seja, tanto faz se evitável (inescusável) ou inevitável (escusável) pois SEMPRE irá atenuar a pena.

    Art. 65: São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    II - o desconhecimento da lei;

    OBS: Não confundam desconhecimento da lei (inescusável) com Erro de proibição (escusável ou inescusável)

    Art 21 CP primeira parte "O desconhecimento da lei não admite escusa", a presunção é absoluta em relação ao conhecimento da lei, só admite como vimos atenuar conforme art 65 cp.

    Já o erro sobre a ilicitude (erro de proibição) art 21 CP segunda parte, é algo diferente, e esse sim se for escusável pode isentar de pena (caso do holandês que chegando aqui para o carnaval, vê um brasileiro acendendo um "paieiro" e acende também seu cigarro de maconha em pleno aeroporto, achando ser permitido, porque em seu país é algo comum as pessoas consumirem maconha em ambientes públicos).

    Já quando inescusável pode diminuir a pena de 1/6 a 1/3.(caso de alguém que por lhe dever uma grana vai lá e se apropria da bicicleta do devedor até que ele salde a dívida por completo, aqui ele sabe bem que é errado o ato de se apropriar de algo que não é seu, mas imagina erroneamente, nesse caso específico, estar agindo corretamente, amparado em seu direito de receber a dívida).

    Segue o jogo

  • Atenuar e isentar são coisas diferentes. Mas já vi o Cespe com a mesma afirmativa numa questão de C ou E e foi dada como certa tbm.

  • O comando dessa questão não vale de nada, pois a resposta não guarda nenhuma relação com o erro de proibição, tanto é que a assertiva correta, na verdade, diz respeito a uma circunstância atenuante genérica, contida no art. 65 do CPB. Senão vejamos:

    Art. 65. CP - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

          

           II - o desconhecimento da lei;


ID
2856313
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

“No direito brasileiro não haverá culpabilidade quando o agente não puder compreender a ilicitude de sua conduta.” (TAVARES, 2018, p. 464). Tomando por base as teorias da culpabilidade, analise as assertivas e identifique com V as verdadeiras e com F as falsas.


( ) O erro de tipo permissivo, ainda que evitável, não exclui a culpabilidade dolosa.

( ) O erro de proibição direto rege-se pela teoria limitada da culpabilidade.

( ) Quando um agente julga que tem autoridade para agir de acordo com uma causa de justificação não reconhecida ou quando acredita que pode ultrapassar os limites de uma causa de justificação reconhecida, caracteriza-se o erro de permissão.

( ) O erro de permissão não abrange as causas de exculpação.

( ) A norma proibitiva ou qualquer um dos seus elementos constitui objeto do erro de proibição.


A alternativa que contém a sequência correta, de cima para baixo, é

Alternativas
Comentários
  • Erro de tipo

    Sempre exclui o dolo, punindo-se a forma culposa caso prevista em Lei

    Abraços

  • (F) O erro de tipo permissivo SEMPRE exclui o dolo, permitindo a punição culposa se prevista.


    (F) O erro de proibição direto rege-se pela Teoria extremada da culpabilidade: se invencível, isenção de pena; se vencível, culpabilidade dolosa atenuada;


    (V) Correto e de acordo com a teoria limitada da culpabilidade


    (F) O erro de permissão não abrange as causas de exculpação.


    (V) A norma proibitiva ou qualquer um dos seus elementos constitui objeto do erro de proibição.

  • Traduzindo 1:

    Erro de Permissão = Erro de Proibição Indireto - relação com limites ou existência de uma causa de justificação

    (= justificantes, causas de exclusão da ilicitude).


    Por isso, o erro de permissão (erro de proibição indireto) não abrange as causas de exculpação (dirimentes, eximentes ou causas de exclusão da culpabilidade).

    Pelo contrário, tem relação apenas com as causas excludentes da ilicitude, de justificação. (alternativa IV).


    Traduzindo 2: (alternativa III) Quando um agente julga que tem autoridade para agir de acordo com uma causa de justificação (excludente da ilicitude) não reconhecida (erro quanto à existência de uma excludente da ilicitude) ou quando acredita que pode ultrapassar os limites de uma causa de justificação reconhecida (erro quanto aos limites desta excludente), caracteriza-se o erro de permissão (erro de proibição Indireto).


    Nada mais é do que a aplicação da teoria limitada da culpabilidade, que é igual à extremada, com exceção do tratamento dispensado às descriminantes putativas (falsa percepção quanto à ocorrência de uma causa excludente de ilicitude).

    Questões fáticas - erro de tipo permissivo.

    Questões quanto à existência ou quanto aos limites - erro de proibição indireto (sinônimo de erro de permissão).

  • Na hora da prova o termo "culpabilidade dolosa" me deixou bem confuso, não conseguia lembrar o que significava e acabei errando. Aí vai:


    A palavra culpabilidade, contida no CP, art. 59, expressa a posição do agente frente ao bem jurídico violado. Essa posição do agente pode ser: a) de total menosprezo (que deriva do dolo direto de primeiro grau); b) de indiferença (decorre do dolo direto de segundo grau ou dolo eventual) e c) de descuido (emana do crime culposo). As duas primeiras retratam o que a doutrina ou teoria complexa da culpabilidade chama de “culpabilidade dolosa”; a terceira espelha a “culpabilidade culposa".

  • "O erro de proibição direto rege-se pela teoria limitada da culpabilidade". (FALSA)


    Comentários: Na verdade, a teoria limitada da culpabilidade, conforme ensina BITENCOURT, divide o erro “em duas subespécies: uma que recai sobre os pressupostos fáticos (erro de tipo permissivo), e outra, a que recai sobre a existência ou os limites das causas justificantes (erro de proibição indireto)”. Veja que a teoria não esta tratando do erro de proibição direto (aquele que recai sobre a existência de um tipo incriminador), mas sim do erro de proibição indireto (aquele recai sobre a existência de uma excludente de ilicitude ou quanto à sua extensão) o distinguindo do erro que recai sobre os pressupostos fáticos ao tratar este último como erro de tipo permissivo. Ela é a antítese da teoria extremada, que trata o erro sobre os pressupostos fáticos das causas justificantes também como erro de proibição. Ou seja, ambas teorias divergem quanto ao tratamento dado ao erro quanto as circunstâncias fáticas de uma causa justificante em relação ao erro quanto à própria existência ou limite de uma causa justificante (Erro de proibição INdireto). O erro da assertiva é sutil, pois trocou a palavra INdireto por direto.


    "O erro de permissão não abrange as causas de exculpação." (FALSA)


    Comentários: Exculpante é o mesmo que causa excludente de culpabilidade. Uma delas é a falta de potencial consciência sobre a ilicitude do fato, que exclui a culpabilidade. Segundo art. 21 do CP, o erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena. O artigo trata tanto do erro de proibição direto quanto indireto. O erro de proibição indireto, que é sinônimo de erro de permissão (aquele recai sobre a existência de uma excludente de ilicitude ou quanto à sua extensão), quando inevitável, é tratado pela doutrina como causa de falta de potencial consciência sobre a ilicitude do fato, ou seja, como excludente de culpabilidade.Veja o que ensina BITENCOURT: "No erro de proibição, a consequência é outra. Ele anula a consciência da ilicitude, que agora está na culpabilidade. Logo, o erro de proibição, quando inevitável, exclui a culpabilidade."

  • Pessoal, alguém me explica, por favor, porque o item V está correto??

    Eu entendo que a norma proibitiva só constitui objeto do erro de proibição direto.. no erro de proibição indireto e no erro de proibição mandamental, o objeto não será uma uma norma proibitiva e sim permissiva ou de mandamento.

    Como a assertiva colocou de forma genérica, como se a norma proibitiva fosse objeto de todo erro de proibição, penso que ela está incorreta!

    Me esclareçam por favor!!

  • Do site LFG:

    O erro de tipo permissivo diferencia-se do erro de permissão porque não apenas não se relaciona com a antijuridicidade da conduta, como está sempre ligado à falsa representação sobre o conteúdo de seu significado jurídico-penal.

    Vejamos.

    A matéria é geradora de grandes discussões na doutrina pátria. De plano, o cerne da questão está em onde tratar do assunto: dentro de erro de tipo, ou, como erro de proibição?

    Para a doutrina, o erro de tipo permissivo está previsto no artigo  ,  do  , segundo o qual "é isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima . Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo ".

    A análise do tema exige certa compreensão acerca das teorias da culpabilidade. Para a teoria limitada da culpabilidade, se o erro do agente incidir sobre uma situação fática que, se existisse, tornaria a conduta legítima, fala-se em erro de tipo (erro de tipo permissivo); mas, se o erro recair sobre a existência ou, os limites de uma causa de justificação, o erro é de proibição (erro de proibição indireto/ erro de permissão). Em contrapartida, a teoria extremada da culpabilidade não faz qualquer distinção, entendendo que, tanto o erro sobre a situação fática, como aquele em relação à existência ou limites da causa de justificação devem ser considerados erros de proibição, já que o indivíduo supõe lícito o que não é.

  • Continuando:

    O Prof. Luiz Flávio Gomes salienta que se trata de uma espécie sui generis de erro, posto que não pode ser tratado como erro de tipo, já que nesse, a finalidade é a exclusão do dolo, o que não acontece em tais circunstâncias. Para o autor, o erro de tipo permissivo traz em seu bojo a fusão das conseqüências previstas para o erro de tipo e o erro de proibição.

    Parcela majoritária da doutrina defende que, em se tratando de erro de tipo permissivo destacam-se duas situações: a) quando o erro é inevitável, impõe-se a isenção da pena, como se dá no erro de proibição; b) quando o erro se mostra vencível (evitável) ao agente será imposta a pena correspondente ao crime culposo, como ocorre nos casos de erro de tipo.

    Por outro lado, o erro de permissão, intitulado pelos estudiosos de erro de proibição indireto está previsto no artigo  do  , que dispõe: "o desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço". Trata-se de erro cujo objeto é uma justificante, ou a sua existência, ou os seus limites .

    Com base no exposto, podemos destacar uma semelhança e algumas diferenças entre o erro de tipo permissivo e o erro de permissão. A similitude existente entre eles está no fato de ambos se relacionarem com hipóteses de discriminantes putativas. No ordenamento jurídico brasileiro contamos com três hipóteses de discriminantes putativas:

    a) Erro sobre a situação fática: erro de tipo permissivo

    b) Erro sobre a existência de uma justificante: erro de permissão (erro de proibição indireto)

    c) Erro sobre os limites de uma justificante: erro de permissão (erro de proibição indireto).

    Concluindo: para diferenciar erro de tipo permissivo e erro de permissão é indispensável saber qual o objeto do erro do agente criminoso. Se ele erra sobre a própria situação fática que, se existisse, tornaria a sua conduta legítima, o que se evidencia é o erro de tipo permissivo. No entanto, se o indivíduo se equivoca sobre a própria existência da justificante, ou, sobre o seu alcance, estaremos diante de um caso típico de erro de permissão.

    Fonte: 

  • Esta questão deveria ser anulada, já que o item 2 esta correto.

    O que é erro de proibição direto? Segundo Stefam p. 296, Direito Penal vol 1, 2013 " o erro de proibição se classifica em erro direto indireto. O primeiro dá-se quando a falsa percepção da realidade recai sobre a proibição constante do tipo penal incriminador; em outras palavras, o sujeito age desconhecendo que sua conduta é ilícita, quando na verdade configura um crime (o erro incidiu diretamente sobre a norma pena incriminadora).

    Tem-se, por outro lado, erro de proibição indireto (ou erro de permissão), quando a falsa percepção da realidade incide sobre uma autorização contida em norma permissiva. Nele, o sujeito sabe que sua atitude é proibida, porém crê, equivocadamente, que no caso concreto haveria em seu favor alguma excludente de ilicitude" - é também chamado de descriminante putativa poe erro de proibição (p. 248).

    Segundo o mesmo autor (p 249) : a natureza jurídica das descriminantes putativas varia de acordo com a teoria da culpabilidade adotada (extremada ou limitada, que são variações da teoria normativa pura da culpabilidade) São teorias que coincidem em praticamente todos os pontos, exceto em um: justamente sobre a natureza das descriminantes putativas.

    Para a teoria limitada da culpabilidade, quando o erro do agente recai sobre os pressupostos fáticos, há erro de tipo (erro de tipo permissivo), ao passo que se incidir sobre os limites autorizadores, há erro de proibição (erro de proibição indireto).

    Nosso código Penal adotou a teoria limitada da culpabilidade (é o que se conclui pela leitura do item 17 da Exposição de motivos).

    Resumindo: Só se cogita falar em teoria extremada da culpabilidade quando estamos falando de descriminantes putativas. Mesmo assim, o CP adota a teoria limitada da culpabilidade. Mas nem é o caso de se falar em descriminantes putativas, pois a assertiva trata de ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO.

    CONCLUSÃO: como o CP adota a teoria limitada da culpabilidade, é esta que se aplica normalmente ao erro de proibição direto.

  • Na minha opinião, o item 5 está errado. - A norma proibitiva ou qualquer um dos seus elementos constitui objeto do erro de proibição

    A norma penal pelas ELEMENTARES e CIRCUNSTÂNCIAS. Elementares são dados essenciais da figura típica, sem os quais não há crime. Circunstâncias são dados acessórios que, agregados ao tipo fundamental, influem na quantidade de pena.

    O erro de tipo, é o erro sobre os elementos constitutivos do tipo (art. 20, CP). Então, se estamos falando de erro sobre elementos que constitui a norma proibitiva, é obvio que estaremos diante de um erro de tipo.

    Só se fala em erro de proibição caso o erro recai sobre o comando normativo do tipo. Se o erro for sobre o comando proibitivo, estamos diante de um erro de proibição direto Exemplo: o agente faz algo que que a lei proibe e sequer sabe da proibição. Ou então o agente deixa de agir quando a lei o manda, sendo que ele sequer sabia que deveria agir.

    Fonte: Stefam Direito Penal vol 1, 2013

  • * Teoria da Culpabilidade: vinculada ao finalismo, separa o conhecimento do fato do conhecimento da antijuridicidade. Esta é elemento da culpabilidade, fundamento do juízo de reprovação. Conhecimento do fato é dolo, elemento subjetivo geral dos crimes dolosos. Aqui há # entre erro de tipo e erro de proibição. O primeiro exclui o dolo, o segundo exclui ou reduz a reprovação pela prática de delito. Biparte-se em duas:

    A) Teoria Extremada da Culpabilidade: atribui as mesmas consequências a todas as modalidades de erro de proibição. O erro inevitável exclui a reprovação de culpabilidade. O erro evitável reduz a reprovação de culpabilidade. Considera que o erro sobre a ilicitude do fato (o agente acredita que sua conduta não é proibida pelo sistema normativo) é sempre erro de proibição (erro de proibição direto). Nela, também, o erro sobre as causas de justificação (descriminantes putativas), em quaisquer das três hipóteses (pressupostos fáticos, existência e limites) é sempre erro de proibição.

    B) Teoria Limitada da Culpabilidade: esta opera uma distinção entre os erros de proibição direto e indireto (incidente sobre uma justificação). A Teoria Limitada extabelece uma # de tratamento do erro que versa sobre uma causa de justificação (descriminante putativa). Para ela, (i) o erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação equipara-se, nos efeitos, ao erro de tipo permissivo, de modo que exclui o dolo, restando a culpa, se prevista para o tipo; (ii) erro sobre a existência ou limites legais de uma causa de justificação constitui erro de proibição indireto (ou erro de permissão), que exclui a culpabilidade (se inevitável) ou reduz a pena (evitável).

    Obs.: a diferença entre as duas reside no tratamento dado ao erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação. Na 1ª é considerado erro de proibição, na 2ª, erro de tipo permissivo.

  • TEORIA ADOTADA PELO CP BRASILEIRO

    Em que pese as controvérsias doutrinárias, é possível afirmar que o CP adotou a Teoria Limitada da Culpabilidade em razão do que se extrai dos arts. 20 e 21 CP, e do item 19 da exposição de motivos da Nova parte geral do CP que diz:

    “Repete o projeto as normas do CP de 1940, pertinentes às denominadas ‘descriminantes putativas’. Ajusta-se, assim, o Projeto à teoria limitada da culpabilidade, que distingue o erro incidente sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação do que incide sobre a norma permissiva”.

    Na doutrina: cf. Francisco de Assis Toledo. Princípios básicos de Direito Penal. 5ª Ed. 13. Tiragem. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 230.

    Cuidado, pois está errado afirmar que o CPB adota a teoria extremada da culpabilidade (ver Marcelo Azevedo, Sinopse Juspodivm) em matéria de erro.

    Assim, a segunda assertiva pode ser considerada correta e a terceira incorreta.

  • Excelente questão conceito. Essa questão é uma aula de direito penal.

  • Continuo não entendendo o erro da assertiva nº 2. Se alguém puder explicar fico agradecido.

  • > Erro de tipo: é erro de visualização; o agente não sabe exatamente o que faz. Está ocorrendo uma coisa e o agente vê outra coisa. CONSEQUÊNCIAS: Se evitável, exclui o dolo, mas não a culpa (responderá por crime culposo, se existir a modalidade culposa). Se inevitável, exclui dolo e culpa; logo, não há crime. Isto porque "O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei". (art. 20, CP)

    Obs.: Na redação original do CP, o erro de tipo ou erro sobre elementos do tipo era chamado de “erro de fato” porque recai sobre a realidade fática.

     

    > Erro de proibição: é erro sobre a proibição da conduta. O agente vê bem o que faz, mas não sabe que é proibido. CONSEQUÊNCIAS: Se evitável, diminui a pena de 1/6 a 1/3. Se inevitável, exclui a culpabilidade - pelo fato de o agente não ter potencial consciência da ilicitude.

    Obs.: A nomenclatura “erro de proibição” não é utilizada pelo CP. “Erro de proibição” é construção da doutrina, a qual foi acolhida pela jurisprudência. O CP utiliza “erro sobre a ilicitude do fato”. Na redação original do CP, o erro de proibição era denominado de “erro de direito”.

     

    > A “descriminante putativa" prevista no artigo 20, § 1º, CP, configura quando alguém “por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima." Falou em descriminante putativa, você deve pensar que se refere a situação em que o agente, equivocado, supõe existir (ou agir nos limites de) uma descriminante ou, iludido, supõe estar presente os pressupostos fáticos de uma justificante.

     

    > As descriminantes putativas serão classificadas de formas distintas, a depender da teoria adotada:

    > Teoria limitada: se o erro do agente incidir sobre uma situação fática que, se existisse, tornaria a conduta legítima, fala-se em erro de tipo permissivo; mas, se o erro recair sobre a existência ou, os limites de uma causa de justificação, o erro é de proibição indireto (erro de permissão). Consequências: se inevitável: além do dolo, exclui a culpa, isentando o réu de pena; se evitável, exclui o dolo, mas não isenta o agente de culpa, subsistindo o crime culposo se previsto em lei.

     

    > Teoria extremada: tanto o erro sobre a situação fática, como o em relação à existência ou limites da causa de justificação devem ser considerados erros de proibição indireto, já que o indivíduo supõe lícito o que não é. Consequências: se inevitável: isenta de pena; se evitável: a pena será diminuída de 1/6 até 1/3.

     

    > Só usamos essas teorias qdo há descriminante putativa [ou seja: em se tratando de erro de tipo permissivo ou de erro de permissão (erro de proibição indireto)]

     

    > No caso de erro de proibição direto não há que se falar em descriminante putativa (o agente não está equivocado quanto a uma descriminante/justificante; ele simplesmente não sabe que a conduta é proibida), logo, é errado dizer que o erro de proibição direto rege-se pela teoria limitada.

  • (F) O erro de tipo permissivo, ainda que evitável, não exclui a culpabilidade dolosa.

    > O erro de tipo permissivo é espécie de erro de tipo essencial (recai sobre os elementos essenciais do tipo), sendo um tipo de descriminante putativa em que a pessoa acha que está amparada por uma excludente de ilicitude, quando, na verdade, não está. O erro de tipo essencial sempre exclui o dolo. Consequentemente, o erro de tipo permissivo também o excluirá.

    Erro de tipo permissivo: se inevitável, excluirá a culpabilidade dolosa, ficando o réu isento de pena; se evitável, excluirá a culpabilidade dolosa (pois esta sempre é excluída), de forma a permitir o reconhecimento de uma culpabilidade culposa, quando houver modalidade culposa prevista na lei (teoria limitada da culpabilidade).

    F) O erro de proibição direto rege-se pela teoria limitada da culpabilidade.

    > Leia o meu outro comentário. Aqui o espaço foi curto...

    (V) Quando um agente julga que tem autoridade para agir de acordo com uma causa de justificação não reconhecida ou quando acredita que pode ultrapassar os limites de uma causa de justificação reconhecida, caracteriza-se o erro de permissão.

    O erro de proibição Indireto (chamado de erro de permissão) é uma descriminante putativa que ocorre quando o indivíduo crê que está autorizado a agir de acordo com a causa de justificação não reconhecida, ou quando entende que pode ultrapassar os limites da causa de justificação reconhecida (em outras palavras: o agente sabe que sua conduta é típica, mas supõe presente uma norma permissiva, ora supondo existir uma causa excludente da ilicitude, ora supondo estar agindo nos limites da descriminante. Exemplo: João, traído por sua esposa, acredita estar autorizado a matá-la para defender sua honra ferida).

    (F) O erro de permissão não abrange as causas de exculpação.

    > O erro de permissão (erro de proibição indireto) abrange as causas exculpantes. Tanto é que ele ocorre quando o agente sabe que a conduta é típica, mas supõe presente uma norma permissiva (supõe existir uma causa excludente de ilicitude, ou supõe estar agindo nos limites da descriminante).

    (V) A norma proibitiva ou qualquer um dos seus elementos constitui objeto do erro de proibição.

    erro de tipo é equívoco quanto as circunstâncias do fato; o agente não sabe exatamente o que faz; há falsa percepção da realidade que o circunda. O que está em voga não é a ilicitude da conduta.

    erro de proibição é equívoco sobre as regras de conduta; o agente sabe o que faz, mas ignora ser proibido. Ele recai sobre a ilicitude do fato. O que está em evidência é a existência de norma proibitiva ou seus elementos (e que o agente não sabe que existe).

  • Só acertei pq acabei de estudar o assunto. Semana que vem eu erro.

  • NÃO CONFUNDIR:

    ERRO DE PERMISSÃO = ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO

    Segundo a Teoria Limitada da Culpabilidade, quando o erro recai sobre circunstâncias fáticas, fazendo o agente crer que se encontra em uma situação de fato que permite agir em estado de necessidade/ legítima defesa (v.g.), trata-se de ERRO DE TIPO PERMISSIVO. Tratam-se das chamadas descriminantes putativas.

    Já quando o agente julga que tem autoridade para agir de acordo com uma causa de justificação não reconhecida (ex.: matar o estuprador da filha) ou quando acredita que pode ultrapassar os limites de uma causa de justificação reconhecida (acredita poder bater até matar sob o manto da legítima defesa), trata-se de ERRO DE PERMISSÃO ou ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO.

  • "culpabilidade dolosa" é coisa de Wessels, smj.....

  • ITEM III  - CORRETO - 

     

    Como bem alertava Assis Toledo, “o erro sobre uma causa de justificação pode recair sobre os pressupostos fáticos dessa mesma causa (‘supor situação de fato’), mas pode também – isto é inegável e aceito em doutrina – recair não sobre tais pressupostos fáticos, mas sobre os limites, ou a própria existência, da causa de justificação (‘supor estar autorizado’)”.74 Nesses casos, aparece o que a doutrina denomina de erro de permissão – que incide sobre a existência ou os limites jurídicos da causa de justificação – e o erro de tipo permissivo, incidente sobre os pressupostos fáticos da causa de justificação.

     

    FONTE: Busato, Paulo César Direito penal: parte geral / Paulo César Busato. – 2. ed. –  São Paulo: Atlas, 2015

  • ERRO DE PERMISSÃO = ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO, essa não erro mais, ainda não tinha visto esta denominaçãoç pra erro de proibição indireto.

  • ALTERNATIVA II o correto é: O erro de proibição INDIRETO rege-se pela teoria limitada da culpabilidade.

  • ASSERTIVA I) Incorreta. O erro de tipo permissivo, também denominado de descriminante putativa por erro de tipo, ocorre quando o agente se equivoca no tocante aos pressupostos fáticos da causa excludente de ilicitude. É a figura prevista no artigo 20, §1º do CP, a qual, seja evitável ou inevitável, exclui a culpabilidade dolosa. Não exclui, todavia, a “culpabilidade culposa”, caso em que haverá punição, se prevista a modalidade culposa do crime cometido.

    ASSERTIVA II) Incorreta. No tocante ao erro de proibição, este se divide em a) direto, quando o sujeito não sabe que é proibido; e b) indireto, quando o sujeito sabe que é proibido, mas acredita estar acobertado por uma das excludentes de ilicitude, arroladas no artigo 23 do CP.

    A teoria limitada da culpabilidade não trata do erro de proibição direto, mas sim do erro de proibição indireto, tendo em vista que classifica as descriminantes putativas em erro de tipo permissivo (erro acerca dos pressupostos fáticos da justificante) e erro de proibição indireto/erro de permissão (erro acerca dos limites da justificante/excludente da ilicitude). Por outro lado, é a teoria extremada da culpabilidade que trata ambas as espécies como erro de proibição.

    ASSERTIVA III) Correta, de acordo com a Teoria Limitada da Culpabilidade, que é a adotada pelo CP.

    ASSERTIVA IV) Incorreta. As exculpantes, também denominadas de dirimentes, são as causas excludentes de culpabilidade, que se configuram diante da ausência de quaisquer dos elementos da culpabilidade, que são a) imputabilidade, b) potencial consciência da ilicitude e c) exigibilidade da conduta diversa, segundo a Teoria Normativa Pura, adotada pelo CP.

    Nesta senda, conforme o artigo 21 do C, o erro sobre a ilicitude do fato (abrangendo, aqui, tanto o erro de proibição direto quanto o indireto/erro de permissão), isenta de pena quando for inevitável. A doutrina, por sua vez, compara o erro de proibição inevitável com a ausência da potencial consciência de ilicitude, de modo que o erro de permissão (erro de proibição indireto) abrange sim as causas de exculpação.

    ASSERTIVA V) Correta.  O erro de proibição é justamente aquele referente à ilicitude de determinada conduta tipificada na norma proibitiva. 

  • Gravei um vídeo que explica um macate bacana para não errar mais questões sobre DESCRIMINANTES PUTATIVAS:

    https://www.youtube.com/watch?v=Le-kO7ddtlg&t

  • NÃO SEI NADA E VOU DAR UM CHUTE.

    É possível acertar apenas sabendo a ÚLTIMA alternativa. Veja que as opções "C" e "E" existe apenas distinção na última........chuta em uma das duas; suas chances aumentam em 50%.

    Gostou?

    Reza pela minha aprovação e dá um like kkkkk

  • Pra mim o item II está correto...

    o CP adota a teoria normativa pura em sua vertente limitada (está expresso na exposição dos motivos do CP)

    além de não haver diferença no tratamento do erro de proibição DIRETO para ambas as teorias (extremada e limitada)

  • O vídeo da Prof. do QC está muito bom! Vale a pena conferir!

  • Erro de permissao = erro de proibiçao indireto.

  • Você errou!Em 01/05/20 às 09:35, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 17/06/19 às 17:42, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 08/04/19 às 09:16, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 15/01/19 às 17:01, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 07/01/19 às 10:30, você respondeu a opção C.

    !

  • Essa professora é desenrolada.

  • excelente comentário de Ana Brewster;

  • "( ) O erro de tipo permissivo, ainda que evitável, não exclui a culpabilidade dolosa."

    Para Cezar Roberto Bitencourt, "... o erro sobre pressuposto objetivo da causa de justificação não exclui o dolo do tipo, que permanece íntegro. Apenas AFASTA a culpabilidade dolosa, se for evitável, e igualmente a culposa, se for inevitável." (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal volume 1 - 26 ed. p. 541)

  • Continuo sem entender o item V : A norma proibitiva ou qualquer um dos seus elementos constitui objeto do erro de proibição.

    Marquei( F)

    Algum colega consegue "desembaraçar" essa afirmativa pfv!

    ...Vou aqui beber água pq essa afirmativa ainda não desceu

    :(

  • DO ERRO DE PROIBIÇÃO (art. 21):

    1.      Diferente do erro de tipo que se localiza em um dos elementos do fato típico (conduta), o erro de proibição se encontra na culpabilidade. Trata-se de causa excludente da culpabilidade, por inexistência de potencial conhecimento da ilicitude do fato, ou seja, este é valorado como típico e antijurídico, mas não punível, por faltar a culpabilidade. O erro de proibição pode ser direto e indireto (ambos denominados descriminantes):

    Direto – a falsa percepção recai sobre a proibição constante no tipo penal incriminador, ou seja, o agente se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma proibitiva, ou porque ignora a existência do tipo incriminador, ou porque não conhece completamente o seu conteúdo, ou porque não entende o seu âmbito de incidência. Subdividem-se em:

                                                                 i.     Inevitáveis – isenta o agente de pena;

                                                                ii.     Evitáveis – poderá diminuir a pena de um sexto a um terço.

    Ex: turista que trazia consigo maconha para consumo próprio, pois em seu país era permitido tal uso.

    b.     Indireto ou erro de permissão – quando a falsa percepção da realidade incide sobre uma autorização contida em uma norma permissiva, ou seja, o agente sabe que a conduta é típica, mas imagina presente uma norma permissiva, ora ao supor existir uma causa excludente da ilicitude, ora ao supor agir nos limites da descriminante. Subdividem-se em:

                                                                 i.     Erro sobre a existência da causa de justificação.

    Ex: O agente supõe presente uma causa que está ausente, a exemplo, pode-se citar o caso de alguém que, sendo credor de outrem, entende que pode ir à casa deste pegar o dinheiro devido, quando certo que tal atitude configura crime de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do CP);

                                                                ii.     Erro sobre o alcance ou limites da causa de justificação.

    Ex: “A” ameaça “B”, este por sua vez vai à sua casa, pega a arma e mata “A”. “B” se enganou, pois pensou que a legítima defesa poderia se dar em relação a mal futuro. Desconhecia que a referida excludente de ilicitude se refere à agressão atual e iminente.

    OBS – no erro de tipo permissivo, o erro recai sobre os pressupostos fáticos da causa de justificação, já no erro de permissão, o erro recai sobre a existência, alcance ou limites da causa de justificação.

    2.      Apesar de o desconhecer da lei ser inescusável, é previsto como circunstância atenuante pelo art. 65, II do CP (são circunstâncias que sempre atenuam a pena: o desconhecimento da lei). 

  • ( ) O erro de tipo permissivo, ainda que evitável, não exclui a culpabilidade dolosa

    FALSO – O entendimento majoritário, que segue a teoria limitada da culpabilidade, defende a existência do erro de tipo permissivo. O erro de tipo permissivo como modalidade de erro de tipo exclui o dolo, permitindo a punição por tipo culposo quando se tratar de um erro evitável, ou exclui o dolo e a culpa quando se tratar de um erro inevitável. Perceba que nessa assertiva se mistura o erro com a culpabilidade (culpabilidade dolosa). Na verdade, o erro de tipo permissivo está relacionado à tipicidade e não à culpabilidade.

    ( ) O erro de proibição direto rege-se pela teoria limitada da culpabilidade.

    FALSO - O erro de proibição indireto (erro de permissão) rege-se pela teoria limitada da culpabilidade, e não o erro de proibição direto. A teoria limitada da culpabilidade é a teoria majoritária na doutrina que visa justificar a existência do erro de proibição indireto (erro de permissão) e a coexistência do erro de tipo permissivo, cada qual incidente em determinadas hipóteses ligadas às descriminantes putativas.

    ( ) Quando um agente julga que tem autoridade para agir de acordo com uma causa de justificação não reconhecida ou quando acredita que pode ultrapassar os limites de uma causa de justificação reconhecida, caracteriza-se o erro de permissão.

    VERDADEIRO – A expressão “erro de permissão” é uma expressão sinônima a “erro de proibição indireto”. O erro de permissão ou erro de proibição indireto acontece em decorrência de hipóteses de descriminantes putativas, mas de situações específicas. As hipóteses de descriminantes putativas que irão gerar o “erro de permissão” são aquelas que se dão quando o erro do agente não recai sobre pressupostos fáticos, mas sim sobre pressupostos de direito (existência ou limites de uma causa de justificação).

    ( ) O erro de permissão não abrange as causas de exculpação.

    FALSO - O erro permissão ou erro de proibição indireto está ligado a uma excludente da culpabilidade, qual seja, o potencial conhecimento da ilicitude. É dizer, o erro de permissão abrange sim uma excludente da ilicitude (causa de exculpação), qual seja, o potencial conhecimento da ilicitude.

    ( ) A norma proibitiva ou qualquer um dos seus elementos constitui objeto do erro de proibição.

    VERDADEIRO – O erro de proibição decorre do fato do sujeito não conhecer a ilicitude da sua conduta, pois a norma proibitiva não fora compreendida por ele. Perceba, norma é diferente de “lei”, pois como é cediço, o agente não pode se limitar a dizer que não conhece a lei. Na verdade o agente não conhece a norma, a ilicitude de sua conduta, a norma proibitiva!

  • Quanto a I, o colega Gerson Luis explicou melhor. Percebam que a alternativa fala: "O erro de tipo permissivo, ainda que evitável, não exclui a culpabilidade dolosa". Essa afirmativa envolve interpretação de texto, ou seja, posso transcrevê-la sem mudança de sentido para: "o erro de tipo permisso, mesmo que seja evitável, não exclui a culpabilidade dolosa". Pela teoria limitada da culpabilidade é óbvio afirmar que a afirmativa está correta, pois esse tipo de erro, seja evitável ou inevitável, vai excluir o fato típico e não a culpabilidade. Logo, quando a questão diz que a afirmativa é falsa, ela está dizendo que se admite uma exceção, isto é, que vai acontecer (pela explicação do colega Gerson) quando for erro de tipo permissivo evitável: teremos um afastamento da culpabilidade dolosa e não do fato típico. Para mim, isso é um entendimento minoritário e não se deve adotar esse ideia: erro de tipo permissivo, seja inevitável ou evitável, exclui fato típico e nunca culpabilidade. Assim, a afirmativa I é verdadeira e não falsa. Mas... sigo em frente, concurseiro aqui e acolá topa com essas "pérolas da doutrina". | decorar essa "@#$&" para essa banca e seguir em frente. kkk

  • Aula está show, vale a pena.

  • A aula de resolução dessa questão está excelente!

  • Em 25/05/21 às 14:30, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 03/05/21 às 14:59, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 16/05/19 às 14:46, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 25/04/19 às 14:31, você respondeu a opção A. Você errou!

    Deus é testemunha de minha Fé! Um dia vai.

  • Erro de permissão = erro de proibição indireto

  • Pra quem tem acesso veja o vídeo da professora do QC a explicação é sensacional

  • Sobre o assunto, Rogério Sanches explica assim:

    "Descriminante putativa é espécie de erro. O nosso ordenamento conhece 2 espécies de erro: de tipo e de proibição.

    ~> As descriminantes putativas retratam qual espécie de erro? Há 2 formas de fantasiar uma descriminante:

    1) O agente supõe agir sob o manto de uma justificante em razão de erro quanto a sua existência ou seus limites. Apesar de conhecer a situação de fato, ignora a ilicitude de comportamento. Ex.: João, ao ser agredido com um soco no rosto, acredita que está autorizado a revidar com um tiro. João conhece a situação fática - agressão com soco -, mas ignora a ilicitude de sua reação – desconhece os limites que devem estar presentes para configurar legítima defesa.

    O erro deve ser equiparado ao erro de proibição – erro de proibição indireto ou erro de permissão -, sofrendo os consectários do art. 21 do CP: se inevitável o erro, exclui a culpabilidade; se evitável, diminui a pena.

    2) Prevista no art. 20,§1º do CP, o agente engana-se quanto aos pressupostos fáticos do evento. Supõe estar diante de uma situação de fato que, na realidade, não existe.

    Ex.: João, durante a madrugada, se depara num beco com seu desafeto colocando a mão no bolso traseiro da sua calça. Essa cena o faz pensar que será vítima de injusta agressão, obrigando-o a armar-se primeiro e atirar contra o iminente agressor. Depois de atirar para matar, percebe que seu desafeto tirava do bolso um celular. João fantasiou situação de fato – iminência de injusta agressão – que jamais existiu.

    ~> O equívoco do agente, nesse caso, deve ser tratado como erro de tipo (erro de tipo permissivo) ou erro de proibição (erro de permissão)? Para responder, necessário analisar qual teoria da culpabilidade é adotada.

    De acordo com a teoria extremada ou estrita da culpabilidade, o erro sobre os pressupostos fáticos das causas de justificação deve ser tratado como erro de proibição indireto ou erro de permissão. Justificam que o art. 20, §1º do CP, em se tratando de erro inevitável, não exclui dolo ou culpa, mas isenta o agente de pena. Elimina nessa hipótese de erro escusável/ inevitável a culpabilidade do agente que sabe exatamente o que faz (no exemplo, matar alguém).

    Já para a teoria limitada da culpabilidade, a descriminante putativa sobre pressupostos da situação fática tem a mesma natureza do erro de tipo (art. 20 do CP). Se inevitável, além do dolo, exclui a culpa, isentando o agente de pena; se evitável, exclui o dolo, mas não isenta o agente de culpa, subsistindo o crime culposo quando previsto em lei.

    Há também a teoria extremada “sui generis”, enxergando na redação do art. 20, §1º, uma figura híbrida, nascida da fusão das duas teorias anteriores. Quando inevitável o erro, segue a teoria extremada, isentando o agente de pena – não excluindo dolo ou culpa; quando evitável, obedece a teoria limitada, punindo o fato a título de culpa – não atenuando a pena.

    ⚠️ Prevalece a teoria limitada da culpabilidade."

  • Revisar depois

  • Parcela majoritária da doutrina defende que, em se tratando de erro de tipo permissivo destacam-se duas situações: a) quando o erro é inevitável, impõe-se a isenção da pena, como se dá no erro de proibição; b) quando o erro se mostra vencível (evitável) ao agente será imposta a pena correspondente ao crime culposo, como ocorre nos casos de erro de tipo.

    Por outro lado, o erro de permissão, intitulado pelos estudiosos de erro de proibição indireto está previsto no artigo  do , que dispõe: "o desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço". Trata-se de erro cujo objeto é uma justificante, ou a sua existência, ou os seus limites.


ID
2881471
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Teoria estrita da culpabilidade: É minoritária na doutrina e NÃO foi adotada pelo nosso Código Penal. Ela proclama que todo e quanto erro quanto a uma causa de justificação (seja o erro quanto à existência dos pressupostos fáticos da justificante, seja o erro quanto à existência ou limites da justificante) é SEMPRE ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO.

    Teoria limitada do dolo: O dolo é normativo (consciência das elementares do tipo penal + vontade de realizar a conduta e de produzir o resultado + consciência POTENCIAL da ilicitude) e reside na culpabilidade. Assim sendo, seja quando o agente incorre em erro quanto à existência de uma elementar do tipo penal, seja quando ele atua sem ter a POTENCIAL consciência da ilicitude, o dolo é excluído. Uma vez excluído, a culpabilidade é excluída. Desse modo, para a teoria em comento, todo erro quanto a uma causa de justificação (quanto aos pressupostos fáticos; ou quanto à existência ou limites da causa de justificação) exclui a culpabilidade ao argumento da inexistência do dolo normativo. A distinção entre as teorias do dolo no tratamento das causas de justificação diz respeito unicamente a que na teoria extremada o dolo normativo exige consciência ATUAL da ilicitude; na teoria limitada o dolo, que também é normativo, requer apenas que a consciência da ilicitude seja meramente POTENCIAL.

    Teoria dos elementos negativos do tipo: Para esta teoria, o tipo penal é composto de elementos positivos (expressos) aos quais se somam elementos negativos (implícitos), quais sejam, causas excludentes de ilicitude. Para que o comportamento do agente seja típico não basta realizar os elementos positivos expressos no tipo, mas não pode configurar qualquer dos elementos negativos. O crime de homicídio deverá ser lido: “matar alguém (elemento positivo expresso), desde que não esteja presente uma excludente de ilicitude (elemento negativo implícito)”.


  • Teoria limitada da culpabilidade: É majoritária na doutrina e FOI adotada pelo nosso Código Penal (vide item 19 da Exposição de Motivos do Código Penal), de sorte que tal teoria é que deve nortear os candidatos na resolução de questões de concursos públicos sobre erro nas causas de justificação. Com relação à pergunta: “o erro quanto a uma causa de justificação (descriminante putativa) é erro de proibição indireto ou erro de tipo permissivo?”. A teoria extremada da culpabilidade responderia sem hesitação: “é SEMPRE erro de proibição indireto (art. 21 do CP)!”. Já a teoria limitada da culpabilidade responde com um singelo “DEPENDE do caso concreto”. Para esta teoria, o erro quanto a uma causa de justificação pode ser “erro de proibição indireto” (art. 21 do CP), caso o erro recaia sobre a existência ou os limites de uma justificante; ou, na linguagem de Jescheck e Gallas, a descriminante putativa ocorre por “erro de tipo permissivo” (também denominado “erro de permissão”) (art. 20, § 1º, do CP), na eventualidade de o erro do agente incidir sobre os pressupostos fáticos de uma justificante.

    Teoria Estrita, Extrema ou Extremada do Dolo: O dolo é normativo (consciência das elementares do tipo penal + vontade de realizar a conduta e de produzir o resultado + consciência ATUAL da ilicitude) e reside na culpabilidade. Assim sendo, seja quando o agente incorre em erro quanto à existência de uma elementar do tipo penal, seja quando ele atua sem ter a ATUAL consciência da ilicitude, o dolo é excluído. Uma vez excluído, a culpabilidade é excluída. Desse modo, para a teoria em comento, todo erro quanto a uma causa de justificação (quanto aos pressupostos fáticos; ou quanto à existência ou limites da causa de justificação) exclui a culpabilidade ao argumento da inexistência do dolo normativo.

  • Em tese:

    Escusável, inevitável

    Inescusável, evitável

    Abraços

  • Como assim a letra 'A' está correta?A questão  fala das consequências do erro de tipo e não do erro de proibição. Quem entendeu,poderia me ajudar?

  • a) correta

    Teoria Limitada do Dolo: O dolo é normativo (consciência das elementares do tipo penal + vontade de realizar a conduta e de produzir o resultado + consciência POTENCIAL da ilicitude) e reside na culpabilidade. Assim sendo, seja quando o agente incorre em erro quanto à existência de uma elementar do tipo penal, seja quando ele atua sem ter a POTENCIAL consciência da ilicitude, o dolo é excluído. Uma vez excluído, a culpabilidade é excluída. Desse modo, para a teoria em comento, todo erro quanto a uma causa de justificação (quanto aos pressupostos fáticos; ou quanto à existência ou limites da causa de justificação) exclui a culpabilidade ao argumento da inexistência do dolo normativo.

     

    b) correta

    O dolo do agente, segundo esta teoria, deve abranger não só os dados materiais do tipo, como também a inexistência de causas justificantes (justificativas) Ex: No homicídio intencional, para o agente atuar dolosamente e com isso realizar um fato típico, ele precisa não só matar alguém, mas também ter a consciência de que estão ausentes todos e quaisquer elementos que configuram as justificativas. Dessa ausência é que advém a denominação: elementos negativos do tipo.

    Disto decorre a idéia fundamental defendida por esta teoria: não há dolo quando presente uma justificativa e, também, não há dolo quando existe um erro sobre essa justificativa.

     

    c) ERRADA

    Teoria Estrita, Extrema ou Extremada da Culpabilidade: É minoritária na doutrina e NÃO foi adotada pelo nosso Código Penal. Ela proclama que todo e quanto erro quanto a uma causa de justificação (seja o erro quanto à existência dos pressupostos fáticos da justificante, seja o erro quanto à existência ou limites da justificante) é SEMPRE ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO. Se o erro for inexcusável não exclui a culpabilidade, mas pode diminuir a pena de 1/6 a 1/3.

     

    Art. 21 – O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

     

    d)correta

    Teoria Limitada da Culpabilidade: É majoritária na doutrina e FOI adotada pelo nosso Código Penal. Para esta teoria, o erro quanto a uma causa de justificação pode ser “erro de proibição indireto” (art. 21 do CP), caso o erro recaia sobre a existência ou os limites de uma justificante; ou, na linguagem de Jescheck e Gallas, a descriminante putativa ocorre por “erro de tipo permissivo” (também denominado “erro de permissão”) (art. 20, § 1º, do CP), na eventualidade de o erro do agente incidir sobre os pressupostos fáticos de uma justificante.

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo . 


     

    e) vide anterior

     


     

  • A diferença entre a teoria limitada e a teoria estrita é que na teoria estrita todas as espécies de erro de proibição são analisadas na culpabilidade, enquanto que na teoria limitada o erro sobre situação fática em que o agente acredita estar amparado por excludente de ilicitude é analisado na tipicidade (chamado de erro de tipo permissivo).

    Quando o erro é analisado na culpabilidade, se invencível haverá a excludente da culpabilidade e se vencível o agente responderá por crime doloso com redução da pena de 1/6 a 1/3. De modo diferente, quando o erro é analisado na tipicidade, se invencível, haverá exclusão do dolo e se vencível, haverá exclusão do dolo, mas permitirá a punição na modalidade culposa, se o tipo permitir.

    A partir desses pressupostos, não entendo porque a "A" está certa, na medida em que relaciona o erro de proibição com exclusão de culpa.

  • Entregaram a questão errada, INEXCUSÁVEL esse erro ...

  • Para quem, como eu, ficou confuso em relação a alternativa A, segue um artigo jurídico que me ajudou um pouco mais na compreensão de tais teorias:

    "As teorias do dolo, nascidas na doutrina alemã, foram criticadas e estão praticamente superadas pelas teorias da culpabilidade. Vinculam-se a uma ultrapassada concepção psicológico-normativa da culpabilidade. Modernamente, a culpabilidade é concebida como juízo de censura que leva em conta fatores essencialmente normativos, sem qualquer conteúdo psicológico.

    As teorias do dolo, por suas variantes, recebem as seguintes denominações:

    a) Extremada: primeira a surgir, requer atual, efetivo, real conhecimento da ilicitude ao tempo da conduta, o que é de difícil (ou impossível) apuração, sem que se possa estabelecer um juízo de certeza (importando, segundo Maurach, em um dolo fictício, em um dolo fingido), além de se constituir numa fonte de injustiças nos casos de negligência em que inexiste previsão da modalidade culposa do delito, com irreparáveis lacunas de punibilidade.

    b) Limitada: surge para preencher as lacunas da outra; seus pontos centrais estão em que o conhecimento da antijuridicidade não precisa ser atual, real ou concreto, bastando ser alcançável, atualizável, potencial, e em que não há exclusão do dolo, por falta de conhecimento da ilicitude, quando o agente poderia tê-lo alcançado, mas não se interessou em averiguar o fato frente aos valores da ordem jurídica, agindo indiferentemente por "cegueira", "inimizade" ou "hostilidade ao direito".

    c) Modificada: a terceira e última, teoria modificada do dolo, diferencia-se das demais num único aspecto: sendo evitável o erro sobre a ilicitude, o agente, diferentemente das duas outras (que dão o tratamento próprio da negligência, com punição pela modalidade culposa do delito), ainda assim responde por dolo, mas com pena atenuada."

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/957/teorias-do-dolo-uma-simples-referencia-historica

  • Teoria dos Elementos Negativos do Tipo

    Para esta teoria, o tipo penal é composto de elementos positivos (expressos) aos quais se somam elementos negativos (implícitos), quais sejam, causas excludentes de ilicitude. Para que o comportamento do agente seja típico não basta realizar os elementos positivos expressos no tipo, mas não pode configurar qualquer dos elementos negativos. O crime de homicídio deverá ser lido: “matar alguém (elemento positivo expresso), desde que não esteja presente uma excludente de ilicitude (elemento negativo implícito)”.

  • Marquei a C por causa do ineXcusável kkkkk

  • a)      Para a Teoria limitada do dolo, o erro quanto à proibição, se evitável, exclui o dolo, remanescendo apenas a responsabilidade culposa se cabível. Certo – para a teoria limitada do DOLO, este é normativo (composto pelos elementos intelectivo, volitivo e normativo – atual consciência da ilicitude). Dessa forma, uma vez que o erro de proibição afasta o elemento intelectivo ou normativo do dolo, em qualquer hipótese, seja escusável ou inescusável, o dolo será afastado, permanecendo a culpa se o erro for evitável, desde que haja previsão legal.

    b)     Para a Teoria dos elementos negativos do tipo, os erros incidentes sobre causas de justificação são considerados erros de tipo. Certo – Segundo essa teoria, o fato típico é presumidamente ilícito, de forma que este está dentro daquele. Assim, no caso de caracterização de erro sobre causa de justificação, esse será considerado erro de tipo, pois a ilicitude faz parte do fato típico.

    c)      Para a Teoria estrita da culpabilidade a descriminante putativa é considerada erro de proibição e exclui a culpabilidade se o erro for inexcusável. Errado – Para a teoria Normativa pura, extrema ou estrita, as descriminantes putativas sempre caracterizam erro de proibição => se inevitável (escusável) isenta de pena, se evitável (inescusável) diminui a pena de 1/6 a 1/3.

    d)     Para a Teoria limitada da culpabilidade o erro que recai sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação exclui o dolo. Certo - para a teoria limitada, as descriminantes putativas são divididas em dois blocos: de fato (art. 20, §1º - erro de tipo – exclusão do dolo- punível a título de culpa); e de direito (art. 21 – erro de proibição => se inevitável (escusável) isenta de pena, se evitável (inescusável) diminui a pena de 1/6 a 1/3). A assertiva trata da modalidade "de fato".

    e)     Para a Teoria limitada da culpabilidade o erro que recai sobre a existência ou os limites legais de uma causa de justificação exclui a culpabilidade se inevitável. Certo - para a teoria limitada, as descriminantes putativas são divididas em dois blocos: de fato (art. 20, §1º - erro de tipo – exclusão do dolo- punível a título de culpa); e de direito (art. 21 – erro de proibição => se inevitável (escusável) isenta de pena, se evitável (inescusável) diminui a pena de 1/6 a 1/3). A Assertiva trata da modalidade "de direito".

  • Rapaz esse Lúcio Weber, é uma graça, um brincalhão. Ele vem aqui, diz uma ou duas lorotas, e manda abraços.... é sempre assim.

  • errada: C

    B) ELEMENTO NEGATIVO DO TIPO: Legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de direito e estrito cumprimento de dever legal, são justificantes. erro sobre essas justificantes são considerados erro de tipo. as outras questões foram muito bem explicadas abaixo.

  • SOBRE A LETRA A

    Primeiro: FICA CONFUSO MISTURAR AS TEORIAS DO DOLO COM AS TEORIAS DA CULPABILIDADE... Mas vamos lá...

    O que são as "teorias do dolo"? As teorias do dolo (hoje praticamente superadas pelas teorias da culpabilidades), incluem o conhecimento da ilicitude como núcleo do dolo (o dolo é normativo). Para as teorias do dolo, quanto aos efeitos do erro nas descriminantes putativas, não diferenciam erro de tipo de erro de proibição. Assim, todo erro quanto a uma causa de justificação (quanto aos pressupostos fáticos; ou quanto à existência ou limites da causa de justificação) exclui a culpabilidade ao argumento da inexistência do dolo normativo. Vinculam-se a uma ultrapassada concepção psicológico-normativa da culpabilidade.

    Teorias do Dolo:

    Teoria Estrita, Extrema ou Extremada do Dolo: O dolo é normativo (consciência + vontade + consciência ATUAL da ilicitude) e reside na culpabilidade. Assim sendo, seja quando o agente incorre em erro quanto à existência de uma elementar do tipo penal, seja quando ele atua sem ter a ATUAL consciência da ilicitude, o dolo é excluído e, consequentemente a culpabilidade é excluída.

    Teoria Limitada do Dolo: O dolo é normativo (consciência + vontade + consciência POTENCIAL da ilicitude) e reside na culpabilidade. Assim sendo, seja quando o agente incorre em erro quanto à existência de uma elementar do tipo penal, seja quando ele atua sem ter a POTENCIAL consciência da ilicitude, o dolo é excluído. Uma vez excluído, a culpabilidade é excluída. Desse modo, para a teoria em comento, todo erro quanto a uma causa de justificação (quanto aos pressupostos fáticos; ou quanto à existência ou limites da causa de justificação) exclui a culpabilidade ao argumento da inexistência do dolo normativo. A distinção entre as teorias do dolo no tratamento das causas de justificação diz respeito unicamente a que na teoria extremada o dolo normativo exige consciência ATUAL da ilicitude; na teoria limitada o dolo, que também é normativo, requer apenas que a consciência da ilicitude seja meramente POTENCIAL. Resposta da letra A Para a Teoria limitada do dolo, o erro quanto à proibição (ATUOU SEM TER POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE), exclui o dolo normativo, logo exclui a culpabilidade e, por conseguinte, o agente não é punido, permanecendo a punição por culpa se o erro for evitável, desde que haja previsão legal.

  • Só vendo o Inexcusável mesmo pra acertar, porque eita troço confuso e sem pé nem cabeça.

  • Esta questão está para mim, tal qual a casca de banana está para o português. Quando avisto, exclamo: "Vou cair de novo!"

  • É vergonhoso uma questão dessas numa prova do Ministério Público.

  • Ainda bem que não tenho vontade de ser Promotor.

  • ... Aí eu acordei... uffa!! era apenas um pesadelo :)

  • Pessoal, o dolo na teoria normativa pura e na teoria limitada da culpabilidade É NATURAL e não normativo. O dolo quando deslocado para o fato típico, em razão do finalismo de Welzel, passou a ser natural, acromático, neutro, pois deixou de ter a consciência da ilicitude no seu interior, vindo a ser constituído por consciência e vontade, elementos cognitivos e volitivos. Noutro giro, quando o dolo residia na culpabilidade, com base na teoria causalista, clássica ou mecanicista, assim como na teoria psicológica ou psicológica-normativa, tínhamos o dolo normativo, já que tinha no seu interior a consciência da ilicitude que era ATUAL.

  • É você satanás?

  • Gostei de 2 coisas nessa questão... O IneXcusável que me lembra o bom e velho sotaque carioca bem como o formato do gráfico que externa o que penso quando esse tipo de questão....

  • Nossa... essa deu pra queimar muitos neurônios...

    Segue resposta da prof. do QC - Juliana Arruda, Advogada e Pós-Graduada em Ciências Penais pela Puc-Minas, de Direito Penal:

    A questão em comento pretende que o candidato assinale a assertiva ERRADA:

    Letra ACorreta. Teoria Limitada do Dolo: O dolo é normativo (consciência das elementares do tipo penal + vontade de realizar a conduta e de produzir o resultado + consciência potencial da ilicitude) e reside na culpabilidade. Isso quer dizer que, uma vez que o erro de proibição afasta o elemento intelectivo ou normativo do dolo, seja escusável ou inescusável, será afastado, permanecendo a culpa se o erro for evitável.

    Letra BCorreta. Conforme ensinamento do Professor Rogério Sanches: "Para esta teoria, o tipo penal é composto de elementos positivos (expressos) aos quais se somam elementos negativos (implícitos), quais sejam, causas excludentes de ilicitude. Para que o comportamento do agente seja típico não basta realizar os elementos positivos expressos no tipo, mas não pode configurar qualquer dos elementos negativos" .

    Letra CERRADA! Para a Teoria Estrita da Culpabilidade (também chamada de teoria normativa pura ou extrema), as descriminantes putativas têm natureza jurídica de erro de proibição. É a teoria unitária do erro. Desse modo, se inevitável (escusável) isenta de pena, se evitável (inescusável) diminui a pena de 1/6 a 1/3.

    Letra DCorreta. Para a teoria limitada, as descriminantes putativas podem caracterizar erro de tipo (art. 20, §1º, CP), gerando a exclusão do dolo e sendo punível a título de culpa, em caso de previsão legal, ou erro de proibição (art. 21, CP), que, se inevitável (escusável) isenta de pena, se evitável (inescusável) diminui a pena de 1/6 a 1/3. Tratando-se de pressupostos fáticos, incorre na primeira hipótese.

    Letra ECorreta. Complementar à ideia da letra 'D', no entanto, traz a hipótese de erro sobre a existência ou os limites legais de uma causa de justificação. Assim, configura a segunda hipótese abordada na assertiva anterior.

    GABARITO: LETRA C

  • Esclarecendo para quem se confundiu. Teorias Extremada e Limitada do DOLO divergem das Teorias Extremada e Limitada da CULPABILIDADE.

    https://www.youtube.com/watch?v=tqGsijOi87c

  • refiz essa questão e errei novamente xD

  • Teoria limitada da culpabilidade (pressupostos fáticos – erro de tipo permissivo; existência e limites da causa de justificação – erro de proibição indireto). Consequências: 

    Erro de tipo permissivo tem o mesmo efeito do erro de tipo, ou seja: exclui o dolo, mas permite a punição do fato como crime culposo, se prevista em lei. 

    Erro de proibição indireto: art. 21 do CP, se inevitável, isenta a pena; se evitável, reduz a pena de 1/6 a 1/3.

    Para a Teoria Normativa Pura, Extremada ou Estrita da culpabilidade, o erro sobre as descriminantes será sempre erro sobre a ilicitude (erro de proibição), não importando o objeto do engano (pressupostos fáticos, existência ou limites da justificação). Isso porque adota a teoria unitária do erro, haja vista que todos os erros quanto às discriminantes putativas são erros de proibição. Consequências: exclusão da culpabilidade, se inevitável (escusável), ou atenuação da pena, se evitável (inescusável). 

    OBS: Para a Teoria dos elementos negativos do tipo, os erros incidentes sobre causas de justificação são considerados erros de tipo. Para esta teoria, o tipo penal é composto de elementos positivos (expressos) aos quais se somam elementos negativos (implícitos), quais sejam, causas excludentes de ilicitude. Para que o comportamento do agente seja típico não basta realizar os elementos positivos expressos no tipo, mas não pode configurar qualquer dos elementos negativos.

  • ''Para a Teoria estrita da culpabilidade a descriminante putativa é considerada erro de proibição e exclui a culpabilidade se o erro for inexcusável.''

    Para a teoria estrita \ extremada, a discriminante putativa vai para o erro de proibição. até ai ok, está certo.

    porem se o erro é inescusável, não excluirá culpabilidade. somente se for escusável.

  • “ A assertiva “A” encontra-se correta. 

    Para solucionar a questão deve-se ter em mente que se trata da teoria neoclássica, não adotada pelo nosso Código Penal, já que este se filiou à teoria finalista. Assim, para a teoria neoclássica, dolo e culpa integram a culpabilidade e ao fazer menção ao dolo normativo quer dizer que este aloja em seu bojo consciência da ilicitude, ou seja, conhecimento acerca do caráter ilícito da conduta. Assim, uma vez ocorrendo o erro de proibição haverá a exclusão do dolo para a teoria limitada do dolo, sendo indiferente a distinção em relação aos pressupostos fáticos, limites ou de existência das causas de exclusão da ilicitude, uma vez que não há aferição de dolo e culpa na tipicidade. Dessa forma, excluído o dolo, o que pode remanescer será a responsabilidade a título de culpa, devendo aferir-se se trata de erro evitável.

    Por sua vez, na teoria finalista já se encontra presente o dolo natural, tido como componente da conduta e desprovido de potencial consciência da ilicitude, em razão desta ter passado a compor elemento da culpabilidade. Aqui, o erro relativo ao pressuposto do fato, exist~encia e limites de uma causa de exclusão de ilicitude dependerão da teoria a ser adotada (limitada da culpabilidade ou normativa pura da culpabilidade). No que tange ao erro sobre os limites e existência é pacífico que se trata de erro de proibição, uma vez que subsiste o dolo e também a culpa, excluindo-se a culpabilidade se for inevitável, mas respondendo com pena reduzida de 1/3 a 1/6, se evitável. O erro sobre o pressuposto fático, se escusável, exclui a tipicidade do fato, posto que dolo e culpa compõem a estrutura da conduta, mas se inescusável, afasta-se o dolo e pune a título de culpa, caso previsto em lei.

     

  • Teoria limitada do dolo? Se juntar os examinador das bancas do MP do Paraná e de MG pra fazerem uma prova em conjunto nem eles conseguem resolver depois..... Teoria da graxa vai ser moleza.

  • Uma das Teorias sobre a Tipicidade enquanto substrato do crime, a Teoria dos elementos negativos do tipo é pegar as causas excludentes de ilicitude e verificar na própria tipicidade. Ou seja, não chega a olhar a ilicitude, pois já se verifica no tipo penal. Ex.: Só será homicídio se a pessoa não estiver em legítima defesa. 

    Além disso, existem 4 teorias que procuram explicar a posição da consciência da ilicitude (ou antijuridicidade), sendo que a primeira e a segunda tratam tão somente do dolo, em um primeiro momento, enquanto as duas últimas tratam acerca das consequências jurídicas aplicáveis aos diferentes tipos de erros (pressupostos fáticos; existência ou limites da norma). Vejamos:

     

    1. Teoria estrita ou extremada do dolo - O dolo é normativo (consciência das elementares do tipo penal + vontade de realizar a conduta e de produzir o resultado + consciência ATUAL da ilicitude) e reside na culpabilidade. | Assim sendo, seja quando o agente incorre em erro quanto à existência de uma elementar do tipo penal, seja quando ele atua sem ter a ATUAL consciência da ilicitude, o dolo é excluído. Uma vez excluído, a culpabilidade é excluída (porque aqui o dolo é um requsito na culpabilidade, lembra?).

    2. Teoria limitada do dolo - O dolo é normativo (consciência das elementares do tipo penal + vontade de realizar a conduta e de produzir o resultado + consciência POTENCIAL da ilicitude) e reside na culpabilidade. | Assim sendo, seja quando o agente incorre em erro quanto à existência de uma elementar do tipo penal, seja quando ele atua sem ter a POTENCIAL consciência da ilicitude, o dolo é excluído. Uma vez excluído, a culpabilidade é excluída (porque aqui o dolo é um requsito na culpabilidade, lembra?).

    3. Teoria estrita ou extremada da culpabilidade -  Em suma, a teoria extremada seria como um conjunto que engloba tanto o erro de tipo (erro quanto aos pressupostos fáticos – elemento subjetivo do tipo penal), quanto o erro de proibição (erro quanto à existência ou quanto aos limites da proibição), pois entende que tanto um quanto o outro devem ser considerados erros de proibição, uma vez que em ambos os casos o indivíduo supõe lícito o que não é. Elaborada pelos Finalistas - Welzel. 

    4. Teoria limitada da culpabilidade -  A teoria limitada da culpabilidade é muito semelhante à teoria estrita da culpabilidade. A diferença reside no erro quanto às causas de justificação ou discriminantes putativas. Para esta teoria, quando o erro recair sobre um pressuposto fático da excludente, erro sobre a agressão, por ex., deverá receber o tratamento dispensado ao erro de tipo (art. 20, § 1º, do CP), embora com este não se confunda  - de tipo permissivo. Por outro lado, será tratado como erro de proibição somente quando o erro recair sobre a existência ou limites de uma causa de justificação - erro de permissão (art. 21, do CP).

     

    Assim, resposta incorreta: letra C

  • Teoria Limitada da culpabilidade...

    e

    Teoria normativa pura (estrita, extrema) DA CULPABILIDADE...

    É tanto nomezinho. Eu pensei nesse estrita... estrita... estrita... ah nunca nem vi!

    Deveria ter acreditado no "ineXcusável" e visto que esta foi a alternativa elaborada pelo examinador carioca, que falou: vou pegar o candidato aqui com esse inexxxcusável nele! kkkkk

    Abraça o travesseiro por 2 minutos e volta a estudar.

    Vai lá! Eu já fui.

    Bons estudos!

  • TEORIAS DA CULPABILIDADE

    1)   Teoria psicológica: a culpabilidade é puramente psicológica. A culpabilidade é um mero vínculo psicológico. Para a teoria psicológica, o dolo e a culpa eram espécies de culpabilidade (culpabilidade dolo e culpabilidade culpa).

    2) Teoria psicológico-normativa: introduziu a tese de que a culpabilidade é sinônimo de reprovabilidade. Para a teoria psicológico-normativa, a culpabilidade possuía três elementos: dolo ou culpa (elemento psicológico) + imputabilidade + exigibilidade de conduta diversa (elemento normativo). Dolo e culpa, deixam de ser espécies da culpabilidade e passam a ser elementos da culpabilidade (elemento psicológico). A teoria psicológico-normativa está ligada à teoria neoclássica ou neokantista.

    3) Teoria normativa pura ou extremada: a teoria normativa pura afirma possuir a culpabilidade três elementos: imputabilidade + potencial consciência da ilicitude + inexigibilidade de conduta diversa. Para a teoria normativa extremada, o artigo 20, § 1º do CP é um ERRO DE PROIBIÇÃO, pois, se o erro é escusável, isenta de pena.

    4) Teoria normativa limitada: a teoria normativa limitada também afirma possuir a culpabilidade três elementos: imputabilidade + potencial consciência da ilicitude + exigibilidade de conduta diversa. No entanto, para a teoria normativa limitada, o artigo 20, § 1º do CP é um ERRO DE TIPO PERMISSIVO, pois, se o erro é escusável, isenta de pena e, se inescusável, admite a punição por culpa se houver previsão legal. Justificativas: 1) posição topográfica: o § 1º está inserido no artigo 20 que trata do erro de tipo; e 2) Exposição de Motivos da Parte Geral do Código Penal adota a teoria normativa limitada. A teoria normativa limitada é a teoria adotada pelo Código Penal (Item 17 da Exposição de Motivos da Parte Geral do Código Penal).

     5) Teoria complexa: pela teoria complexa da culpabilidade, há uma dupla valoração do dolo dentro da tipicidade como desvalor da conduta, e dentro da culpabilidade como desvalor do ânimo do agente.

     6) Teoria funcionalista: é aquela que expande/alarga a noção de culpabilidade para uma ideia de responsabilidade. Para a teoria funcionalista, o juiz deve verificar a responsabilidade do agente para decidir se impõe ou não a pena. Para a teoria funcionalista só há falar em responsabilidade se houver culpabilidade e a satisfação de necessidades preventivas. Crítica: cabe ao legislador (e não ao juiz), avaliar quando a pena se torna desnecessária, e o faz através da criação do perdão judicial, que só pode ser aplicado pelo juiz quando houver expressa autorização legal. Responsabilidade = culpabilidade + satisfação de necessidades preventivas.

    Fonte: Direito Penal Esquematizado Ed. VadeMecaria

    Instagram: @profdanieltrindade

  • Gravei um vídeo com um macete bacana para não errar mais questões sobre DESCRIMINANTES PUTATIVAS:

    https://www.youtube.com/watch?v=Le-kO7ddtlg&t

  • Se for inexcusável, suprime o dolo, mas permanece a culpa.

  • Só mesmo no Direito para ESTRITO ser sinônimo de EXTREMADO, kkk.

    Mas é isso aí, decore e acerte.

  • Marquei a C por causa do ineXcusável kkkkk

  • Não desista. Teoria da culpabilidade é uma matéria difícil mesmo. Não se pode imaginar que a simples leitura de comentários, videos etc seja suficiente.... É um exemplo daquelas matérias que você precisa "ruminar" bastante o assunto para, então, "digerir" o conteúdo.

  • Para a teoria extremada a descriminante putativa (erro indireto quanto aos pressupostos fáticos) , é erro de proibição.

  • Explicando a alternativa A:

    Na teoria limitada do dolo, o dolo é normativo, também chamado de dolus malus, porque, além do elemento intelectivo e volitivo, ele tem o elemento normativo da consciência da ilicitude (por isso ele é malus, porque é um dolo qualificado para agir de forma contrária ao Direito; um dolo "mau"). Veja o esquema: dolo malus = consciência + vontade + consciência atual da ilicitude (elemento normativo).

    O erro quanto à proibição exclui esse elemento normativo (erro de proibição = ausência de consciência quanto à ilicitude do fato) e, consequentemente, exclui o dolo. Por isso a alternativa A está correta, devendo ser descartada já que a questão pede a incorreta.

  • Essas mil maneiras diferentes de nomear a mesma teoria acaba com qualquer um.

  • Essa questao colocou em cheque absolutamente tudo o que eu sabia sobre o erro de tipo permissivo (descriminante putativa).

    O Código Penal afirma o seguinte: É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    - Logo, o erro inevitável ISENTA DE PENA (exclui a culpabilidade, nao o dolo, que seria excludente do fato típico por ausencia de conduta, conforme ocorre no erro de tipo essencial).

    No mesmo sentido:

    O Prof. Luiz Flávio Gomes salienta que se trata de uma espécie sui generis de erro, posto que não pode ser tratado como erro de tipo, já que nesse, a finalidade é a exclusão do dolo, o que não acontece em tais circunstâncias. Para o autor, o erro de tipo permissivo traz em seu bojo a fusão das conseqüências previstas para o erro de tipo e o erro de proibição.

  • a vá po inferno

  • DO ERRO DE PROIBIÇÃO (art. 21):

    1.      Diferente do erro de tipo que se localiza em um dos elementos do fato típico (conduta), o erro de proibição se encontra na culpabilidade. Trata-se de causa excludente da culpabilidade, por inexistência de potencial conhecimento da ilicitude do fato, ou seja, este é valorado como típico e antijurídico, mas não punível, por faltar a culpabilidade. O erro de proibição pode ser direto e indireto (ambos denominados descriminantes):

    Direto – a falsa percepção recai sobre a proibição constante no tipo penal incriminador, ou seja, o agente se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma proibitiva, ou porque ignora a existência do tipo incriminador, ou porque não conhece completamente o seu conteúdo, ou porque não entende o seu âmbito de incidência. Subdividem-se em:

                                                                 i.     Inevitáveis – isenta o agente de pena;

                                                                ii.     Evitáveis – poderá diminuir a pena de um sexto a um terço.

    Ex: turista que trazia consigo maconha para consumo próprio, pois em seu país era permitido tal uso.

    b.     Indireto ou erro de permissão – quando a falsa percepção da realidade incide sobre uma autorização contida em uma norma permissiva, ou seja, o agente sabe que a conduta é típica, mas imagina presente uma norma permissiva, ora ao supor existir uma causa excludente da ilicitude, ora ao supor agir nos limites da descriminante. Subdividem-se em:

                                                                 i.     Erro sobre a existência da causa de justificação.

    Ex: O agente supõe presente uma causa que está ausente, a exemplo, pode-se citar o caso de alguém que, sendo credor de outrem, entende que pode ir à casa deste pegar o dinheiro devido, quando certo que tal atitude configura crime de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do CP);

                                                                ii.     Erro sobre o alcance ou limites da causa de justificação.

    Ex: “A” ameaça “B”, este por sua vez vai à sua casa, pega a arma e mata “A”. “B” se enganou, pois pensou que a legítima defesa poderia se dar em relação a mal futuro. Desconhecia que a referida excludente de ilicitude se refere à agressão atual e iminente.

    OBS – no erro de tipo permissivo, o erro recai sobre os pressupostos fáticos da causa de justificação, já no erro de permissão, o erro recai sobre a existência, alcance ou limites da causa de justificação.

    2.      Apesar de o desconhecer da lei ser inescusável, é previsto como circunstância atenuante pelo art. 65, II do CP (são circunstâncias que sempre atenuam a pena: o desconhecimento da lei).

  • C ERREI

  • ERRO NAS CAUSAS DE JUSTIFICAÇÃO

    Teorias do dolo

    Teoria extrema do dolo

    Inclui o  conhecimento  da  ilicitude,  que deve  ser  atual,  dentre  os elementos  do  dolo,  ou  seja, dolo  não  é  apenas  consciência  e vontade  de  realizar  determinado  fato, mas  é  a  vontade  de fazê-lo,  sabendo  que  é  proibido, ou  seja,  é  a vontade de violar a lei (dolo normativo ou dolus malus). Nesse passo, tanto o erro de tipo quanto o erro de proibição excluem o dolo e, quando evitáveis, permitem a punição por crime culposo, quando houver previsão.

    Teoria limitada do dolo

    Como a  primeira,  inclui  o  conhecimento da  ilicitude  como  elemento do  dolo.  Mas  relativiza  o erro  de  proibição,  mantendo  o  dolo quando  o  erro  sobre  a ilicitude  do  fato  for  derivado de  uma  especial  cegueira  jurídica. Ou  seja,  a postura  de  inimizade  ao  direito  é  equiparada  ao  conhecimento  atual  da  ilicitude.  Em  outras  palavras,  presume-se  o  dolo  se  o  agente,  embora  não  tivesse  conhecimento  atual  da  ilicitude,  virou  as  costas,  fechou  os  olhos,  para  o ordenamento jurídico, sendo na verdade seu desconhecimento, ao contrário de uma  escusa, prova de sua atitude  de hostilidade para com o  direito e desprezo ou  indiferença pelas regras ético-sociais, tão  reprováveis, portanto, quanto o próprio agir conscientemente contra regras conhecidas.

    Teoria modificada do dolo

    Explica  Luiz  Flávio  Gomes  que  a  teoria  limitada  do  dolo  coincide  com  a  chamada  teoria  modificada,  na  medida  em  que:  “parte-se  do  pressuposto  de  que  a  consciência  da  ilicitude  faz  parte  do  dolo; assim  o  erro  de  proibição inevitável exclui a consciência da ilicitude e, em consequência, o dolo; este faz parte da culpabilidade, logo fica excluída também a culpabilidade, bem como a responsabilidade penal” (Erro de tipo e erro de proibição, p. 60).

    Até esse ponto, ambas coincidem. A diferença aparece quanto ao erro evitável. Pela teoria  limitada em tal situação, o erro evitável implica necessariamente o afastamento do dolo e, portanto, a punição somente pelo tipo culposo,  se

    houver previsão (o que acaba por conduzir a grandes áreas de impunidade que a teoria limitada, por meio do questionável recurso ao dolo presumido pela inimizade ao direito, tentou evitar).

    Já para a teoria modificada do dolo, sendo evitável o erro, mantém-se o dolo, sendo possível somente a atenuação da pena.

  • Teoria dos elementos negativos do tipo

    A teoria  dos elementos  negativos  do tipo  foi criada  com  o objetivo  de preencher  a  lacuna deixada  pelo antigo  Código  Penal alemão  justamente no  que  toca ao  tratamento do  erro  de tipo  permissivo, pois  como  explica Luiz  Flávio Gomes: “o § 59 do antigo Código Penal Alemão cuidava  do erro de  fato, mas especificamente sobre o erro nas  descriminantes putativas, que recai  sobre a realidade fática,  nada dizia. Da preocupação  em se  enquadrar no  referido §  59 tal situação, surgiu na doutrina penal a denominada teoria dos elementos negativos do tipo” (Erro de tipo e erro de proibição, p. 67). Como  já  vimos,  segundo  essa  teoria,  tipicidade  e  antijuridicidade  são  fundidas  em  um  tipo  total  de  injusto.  Nesse  passo,  qualquer  erro  que  recaia  sobre  os  pressupostos  fáticos  (da  tipicidade  ou  da  ilicitude)  será  erro  de  tipo, enquanto qualquer erro que recaia sobre o conteúdo jurídico (referente ao tipo ou à ilicitude) será erro de proibição. Crítica: a  teoria dos  elementos  negativos do  tipo  foi alvo  sempre  de insuperáveis  críticas, sobretudo  por  equiparar, em  um  mesmo patamar  dogmático, as  categorias  da tipicidade  e  da ilicitude.  Como é  corrente  dizer, aos  olhos  da teoria dos elementos negativos do tipo, são situações valoradas, exatamente da mesma forma: matar um pernilongo e matar um ser humano quando se está em legítima defesa.

  • MPPR sendo MPPR

  • #MPNASA

  • Esse é um tema que não entra em minha cabeça!

  • Só pra deixar registrado: EU ODEIO TEORIAS EM DIREITO PENAL.

    Me pergunto, para que a doutrina cria tanta teoria? se na prática nada resolve? A única resposta plausível é: para ferrar concurseiros em concurso público. Que matéria desgr**

  • que que foi essa prova de penal?

  • De forma objetiva: o erro da letra "c" está em dizer que, para a Teoria estrita da culpabilidade, se o erro for "inexcusável" excluirá a culpabilidade, quando na verdade nessa hipótese ele apenas irá diminuir a pena de 1/6 a 1/3. Por sua vez, se o erro for "escusável" aí sim teríamos a exclusão da culpabilidade!

    Ela inverteu as consequências.

    Cuidado com os comentários da galera, pois alguns estão justificando o erro da questão com base na incidência do erro sobre a descriminante putativa em relação aos pressupostos de fato, a existência ou mesmo sobre os limites daquela, o que de fato não muda para a teoria sob comento, será sempre erro de proibição! Em sentido contrário, para a teoria limitada da culpabilidade, o erro sobre os pressupostos fáticos será tratado como erro de tipo, excluindo o dolo/culpa se "escusável" e punindo a título de culpa, se inescusável. Mas como disse, isso não justifica a alternativa, mas sim o que expliquei no parágrafo anterior!

    É algo “simples”, mas que confunde por ser muito abstrato.

    Enfim, espero ter ajudado.

    .

  • Inescusável; não inexcusável

  • na teoria limitada da culpabilidade o erro de proibição é o que incide sobre uma causa justificante ou sobre seus limites. nesse caso exclui a culpabilidade por não ter o potêncial conhecimento sobre a ilicitude
  • Como a colega bem falou.. as teorias do dolo precisam ser separadas e não confundidas com as da culpabilidade.

    sobre as teorias do dolo:

    Normativo > Na teoria clássica, causai ou mecanicista, o dolo (e a culpa) estava alojado no interior da culpabilidade.

    Natural > O dolo abandonou a culpabilidade para residir no fato típico

  • O erro da C é bem simples:

    Se o erro de proibição é inescusável, não há exclusão da culpabilidade, mas, tão somente, redução de pena de 1/6 a 1/3.

     Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

  • Sobre a alternativa "D) Para a Teoria limitada da culpabilidade o erro que recai sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação exclui o dolo.":

    Creio que o examinador não foi feliz no gabarito (apesar da "C" também estar errada). Como exaustivamente explicado por alguns brilhantes colegas, o CP adotou a Teoria (Pura) Limitada da Culpabilidade. Por tal Teoria, o erro que recaia sobre a existência e os limites da descriminante é tratado como erro como erro de proibição indireto. Por sua vez, o erro que recaia sobre pressupostos fáticos da descriminantes é denominado erro de tipo permissivo. Até aqui, nada demais frente a tudo que já foi comentado. Contudo, creio que a Banca e os demais colegas se passaram em um "pequeno" detalhe: sendo a teoria limitada da culpabilidade de base finalista, JAMAIS O ERRO SOBRE OS PRESSUPOSTOS FÁTICOS PODERIAM EXCLUIR O DOLO! Explico:

    A grande "sacada" do finalismo foi transformar a culpabilidade psicológico-normativa neokantista em normativa pura. Com isso, quer-se dizer que DOLO e culpa foram migrados da culpabilidade para o Fato Típico. Dessa forma, a culpabilidade ficou "vazia" ou "pura" (só com elementos normativos - imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e potencial consciência da ilicitude). Tanto é assim que a "Teoria Limitada da Culpabilidade", em uma nomenclatura mais técnica, é chamada de "Teoria NORMATIVA PURA Limitada da Culpabilidade" e a "Teoria Extremada da Culpabilidade" recebe o nome de "Teoria NORMATIVA PURA Extremada da Culpabilidade". E é justamente aqui que reside o EQUÍVOCO DA BANCA, pois um erro sobre os pressupostos fáticos da causa de justificação, o "erro de tipo permissivo", NÃO TEM O MESMO EFEITO do erro de tipo essencial.

    No erro de tipo essencial (que recai sobre elementar do fato típico), há exclusão do dolo e, consequentemente, do fato típico. No erro de tipo permissivo, não obstante a nomenclatura, o dolo do agente não é excluído. Lembremos que o dolo do finalismo (que adotou a teoria limitada da culpabilidade) é o DOLO NATURAL. Não se analisa se o agente quer ou não cometer uma conduta típica, mas sim se tem a vontade livre e consciente de praticar uma ação ou omissão. No caso em que o agente erra sobre a presença de pressuposto fático quanto a uma causa justificante, HÁ DOLO NATURAL DE PRATICAR A AÇÃO, mas, por outro lado, a potencial consciência da ilicitude do agente encontra-se comprometida por erro quanto aos pressupostos fáticos da excludente de ilicitude. O erro de tipo permissivo (quando o agente erra sobre os pressupostos fáticos da causa justificação), assim, exclui a CULPABILIDADE, incidindo sobre e POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE; e não a tipicidade, incidindo sobre o dolo.

  • Primeiro: FICA CONFUSO MISTURAR AS TEORIAS DO DOLO COM AS TEORIAS DA CULPABILIDADE... Mas vamos lá... 

    O que são as "teorias do dolo"? As teorias do dolo (hoje praticamente superadas pelas teorias da culpabilidades), incluem o conhecimento da ilicitude como núcleo do dolo (o dolo é normativo). Para as teorias do dolo, quanto aos efeitos do erro nas descriminantes putativas, não diferenciam erro de tipo de erro de proibição. Assim, todo erro quanto a uma causa de justificação (quanto aos pressupostos fáticos; ou quanto à existência ou limites da causa de justificação) exclui a culpabilidade ao argumento da inexistência do dolo normativo. Vinculam-se a uma ultrapassada concepção psicológico-normativa da culpabilidade. 

    Teorias do Dolo:

    Teoria Estrita, Extrema ou Extremada do Dolo: O dolo é normativo (consciência + vontade + consciência ATUAL da ilicitude) e reside na culpabilidade. Assim sendo, seja quando o agente incorre em erro quanto à existência de uma elementar do tipo penal, seja quando ele atua sem ter a ATUAL consciência da ilicitude, o dolo é excluído e, consequentemente a culpabilidade é excluída.

    Teoria Limitada do Dolo: O dolo é normativo (consciência + vontade + consciência POTENCIAL da ilicitude) e reside na culpabilidade. Assim sendo, seja quando o agente incorre em erro quanto à existência de uma elementar do tipo penal, seja quando ele atua sem ter a POTENCIAL consciência da ilicitude, o dolo é excluído. Uma vez excluído, a culpabilidade é excluída. Desse modo, para a teoria em comento, todo erro quanto a uma causa de justificação (quanto aos pressupostos fáticos; ou quanto à existência ou limites da causa de justificação) exclui a culpabilidade ao argumento da inexistência do dolo normativo. A distinção entre as teorias do dolo no tratamento das causas de justificação diz respeito unicamente a que na teoria extremada o dolo normativo exige consciência ATUAL da ilicitude; na teoria limitada o dolo, que também é normativo, requer apenas que a consciência da ilicitude seja meramente POTENCIAL. Resposta da letra A Para a Teoria limitada do dolo, o erro quanto à proibição (ATUOU SEM TER POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE), exclui o dolo normativo, logo exclui a culpabilidade e, por conseguinte, o agente não é punido, permanecendo a punição por culpa se o erro for evitável, desde que haja previsão legal.

    Somente para complementar: as teorias do dolo normativo estão superadas em decorrência da Teoria Normativa Pura de Welzel que "esvaziou a culpabilidade", retirando do elemento "potencial consciência da ilicitude" o dolo/culpa e o inserindo no elemento "conduta", dentro de fato típico, por esta razão, quando falamos em erro de tipo, estamos falando do erro por ausência de dolo (o qual pode vir a ser punido por culpa se evitável) e quando falamos de erro de proibição, estamos nos referindo ao erro quanto ao elemento da culpabilidade "pot. consciência da ilicitude".

  • Simplesmente está impossível de entender o acerto da alternativa A.

    Para a TEORIA LIMITADA DO DOLO, o dolo sempre é normativo. Ou seja, além do dolo natural, há também a "consciência da ilicitude". O dolo normativo, por sua vez, "casa" com a Teoria Causal-Naturalística da Conduta, que considera o dolo/culpa elementos da culpabilidade. Essa é a característica geral da Teoria Limitada do Dolo.

    A diferença é que para a TEORIA EXTREMADA/ESTRITA, a consciência da ilicitude é ATUAL. Excluindo-se o dolo, exclui-se a culpabilidade, a não ser que haja culpa + modalidade culposa do delito.

    Enquanto que, para a TEORIA LIMITADA DO DOLO, a consciência da ilicitude é POTENCIAL. Abrange mais situações, pois o sujeito pode não ter tido consciência da ilicitude no momento da conduta, mas pode ter tido condições para chegar a esse entendimento. Excluindo-se o dolo, exclui-se a culpabilidade, a não ser que haja culpa + modalidade culposa do delito.

    De qualquer forma, a TEORIA DO DOLO foi superada pela TEORIA FINALISTA DA CONDUTA. O dolo analisado é o DOLO NATURAL e é analisado na conduta. A "consciência da ilicitude" é analisada na culpabilidade e ela é POTENCIAL.

    Vamos para a questão:

    "Para a Teoria Limitada do Dolo, o erro quanto à proibição (...)".

    Ok. O erro quanto á proibição é aquele que recai sobre a existência/interpretação/limites de uma norma. Adequando-o à teoria limitada, seria o erro quanto a potencial consciência da ilicitude.

    "se evitável, exclui o dolo, remanescendo apenas a responsabilidade culposa, se cabível".

    Como eu sei que o dolo/culpa fazem parte da culpabilidade, excluindo os dois, exclui-se, consequentemente, a culpabilidade.

    No caso de o erro ser INEVITÁVEL, acredito que há exclusão da culpabilidade e não só do dolo (fontes: vozes da minha cabeça).

    No caso de o erro ser EVITÁVEL, se a questão considerou correta, então exclui-se o dolo, mas permanece a responsabilidade a título de culpa, se houver previsão legal da modalidade culposa para o delito (fonte: essa questão).

  • Estudar a teoria do delito penal é como resolver enigmas

    Dá raiva até conseguirmos entender, aí é prazeroso. Haha

    Teoria adotada pelo Brasil: Teoria Limitada da culpabilidade. Nela, o erro de proibição referente as descriminates putativas são tratadas como erro do tipo. Cuidado, são erro de proibição, mas por essa teoria, recebem o mesmo tratamento para o erro do tipo.

  • teoria estrita da culpabilidade é sinônimo de teoria extremada.

  • Rapaz... Prova do MP meteu um ineXcusável? Pode isso, Arnaldo?

  • questãozinha que suga até o ultimo neurônio existente.

  • DESCRIMINANTES PUTATIVA (art. 20, § 1°)

    PUTATIVO: Suposição imaginária do agente;

    EX.: INJUSTA AGRESSÃO: Legítima defesa putativa que, se existisse, seria legitima.

    ERRO SOBRE A EXISTENCIA OU LIMITE DA EXCLUDENTE: aqui não está na situação de fato, mas sim, na má leitura do ordenamento jurídico;

    SOBRE A EXISTENCIA: Ex: o agente acredita que exista a excludente de defesa da honra, mata a mulher infiel.

    SOBRE O LIMITE: Ex: o agente acha que pode ir até o fim, até matar aquele que tentou te matar, mesmo cessando a injusta agressão.

    TEORIAS:

    TEORIA LIMITADA: se o erro recai sobre a situação fática, será considerado erro de tipo permissivo, exclui o dolo, mas permite a punição por culpa, se inescusável, se escusável exclui o dolo e a culpa.

    Se o erro recai sobre os limites ou existência da excludente, será considerado erro de proibição indireto ou de permissão e terá incidência na culpabilidade, se escusável, isenta de pena, se inescusável, reduz a pena de 1/6 a 1/3.

    TEORIA EXTREMADA DA CULPABILIDADE: todo e qualquer erro que recai sobre as causas de justificação será um erro de proibição, não importando se recai sobre a existência ou sobre o limite da excludente.

  • Sobre o assunto, Rogério Sanches explica assim:

    "Descriminante putativa é espécie de erro. O nosso ordenamento conhece 2 espécies de erro: de tipo e de proibição.

    ~> As descriminantes putativas retratam qual espécie de erro? Há 2 formas de fantasiar uma descriminante:

    1) O agente supõe agir sob o manto de uma justificante em razão de erro quanto a sua existência ou seus limites. Apesar de conhecer a situação de fato, ignora a ilicitude de comportamento. Ex.: João, ao ser agredido com um soco no rosto, acredita que está autorizado a revidar com um tiro. João conhece a situação fática - agressão com soco -, mas ignora a ilicitude de sua reação – desconhece os limites que devem estar presentes para configurar legítima defesa.

    O erro deve ser equiparado ao erro de proibição – erro de proibição indireto ou erro de permissão -, sofrendo os consectários do art. 21 do CP: se inevitável o erro, exclui a culpabilidade; se evitável, diminui a pena.

    2) Prevista no art. 20,§1º do CP, o agente engana-se quanto aos pressupostos fáticos do evento. Supõe estar diante de uma situação de fato que, na realidade, não existe.

    Ex.: João, durante a madrugada, se depara num beco com seu desafeto colocando a mão no bolso traseiro da sua calça. Essa cena o faz pensar que será vítima de injusta agressão, obrigando-o a armar-se primeiro e atirar contra o iminente agressor. Depois de atirar para matar, percebe que seu desafeto tirava do bolso um celular. João fantasiou situação de fato – iminência de injusta agressão – que jamais existiu.

    ~> O equívoco do agente, nesse caso, deve ser tratado como erro de tipo (erro de tipo permissivo) ou erro de proibição (erro de permissão)? Para responder, necessário analisar qual teoria da culpabilidade é adotada.

    De acordo com a teoria extremada ou estrita da culpabilidade, o erro sobre os pressupostos fáticos das causas de justificação deve ser tratado como erro de proibição indireto ou erro de permissão. Justificam que o art. 20, §1º do CP, em se tratando de erro inevitável, não exclui dolo ou culpa, mas isenta o agente de pena. Elimina nessa hipótese de erro escusável/ inevitável a culpabilidade do agente que sabe exatamente o que faz (no exemplo, matar alguém).

    Já para a teoria limitada da culpabilidade, a descriminante putativa sobre pressupostos da situação fática tem a mesma natureza do erro de tipo (art. 20 do CP). Se inevitável, além do dolo, exclui a culpa, isentando o agente de pena; se evitável, exclui o dolo, mas não isenta o agente de culpa, subsistindo o crime culposo quando previsto em lei.

    Há também a teoria extremada “sui generis”, enxergando na redação do art. 20, §1º, uma figura híbrida, nascida da fusão das duas teorias anteriores. Quando inevitável o erro, segue a teoria extremada, isentando o agente de pena – não excluindo dolo ou culpa; quando evitável, obedece a teoria limitada, punindo o fato a título de culpa – não atenuando a pena.

    ⚠️ Prevalece a teoria limitada da culpabilidade."

  • Questão de alto nível, mas facilmente solucionável se lembrar que NUNCA quando falar INESCUSAVEL vai excluir o dolo e a culpa e nem a culpablidade.

  • A) TEORIA LIMITADA - ERRO DE PROIBIÇÃO

    QUANDO INEVITAVEL (na questão encontra evitável) exclui o dolo.

    QUANDO EVITÁVEL - Pode reduzir a pena.

    MAIS ALGUÉM VIU ISSO

  • MEMOREX necessário para responder à questão

    Conceito analítico de crime (positivista)

    Crime é fato TÍPICO, ANTIJURÍDICO/ILÍCITO e CULPÁVEL

    TÍPICO: conduta (ação ou omissão dolosa ou culposa), nexo causal, resultado (material e jurídico) e tipicidade (formal e material)

    Grave assim: Conduta ----nexo causal---> resultado. A tipicidade (lei) é uma "moldura" que acoberta esses três itens.

    ANTIJURÍDICO: ou não, contraria o direito; não está em LEEE (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular de direito)

    CULPÁVEL: IPÊ. Imputabilidade + Potencial consciência da ilicitude + exigibilidade de conduta diversa

    Teorias da culpabilidade

    existência - limites - pressupostos de fato

    t. limitada (adotada pelo Código Penal): existência, limites, são erro de proibição. Pressupostos de fato, erro de tipo.

    t. extremada: tudo é erro de proibição.

    Teorias do dolo

    t. extremada: dolo é consciência + vontade + atual consciência da ilicitude.

    t. limitada (adotada pelo Código Penal). dolo é consciência + vontade + potencial consciência da ilicitude.

    Vogal vogal, consoante consoante.

    Dito isso, às alternativas:

    a) Para a Teoria limitada do dolo, o erro quanto à proibição, se evitável, exclui o dolo, remanescendo apenas a responsabilidade culposa se cabível.

    Correto. Talvez a assertiva mais difícil para entender...

    O erro quanto à proibição, se evitável, exclui o dolo, permitindo a responsabilização em caso de culpa.

    Erro quanto à proibição = erro quanto à ilicitude do fato ("não sabia que era crime").

    É dizer, se o erro fosse inevitável (o agente não tinha o que fazer, erraria de qualquer forma), excluiria o dolo e a culpa (ou seja, isenta de pena). Mas, e sendo o erro evitável? Vejamos o que diz o Código Penal:

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. ("errou, reza um terço"...)

    Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

    Para a t. ltda do dolo, a consciência da ilicitude deve ser potencial ("podia saber que era crime quando ia praticar o crime"). No caso, portanto, de erro EVITÁVEL por "não saber que era crime, quando podia saber", o agente tem a pena diminuída.

    Para a t. extremada do dolo, se o erro fosse EVITÁVEL, isso seria irrelevante: o agente iria responder sem ter a pena diminuída, como se tivesse tido a vontade de praticar o crime (afinal, segundo a t. extremada, basta que o agente tenha consciência atual da ilicitude, ou seja, que tenha a consciência da ilicitude no momento em que está praticando o crime!).

    Para ambas as teorias, se o erro é INEVITÁVEL, o agente é isento de pena (já que o agente não tinha o que fazer, afinal de contas, o erro era inevitável!).

  • O erro da alternativa "c" consiste em afirmar que para a teoria estrita (limitada) da culpabilidade, teoria esta adotada pelo CP, a descriminante putativa é considerada erro de proibição. Descriminante putativa é a causa de exclusão da ilicitude que não existe concretamente, e, a depender de sua classificação pode ser erro de tipo (exclui a tipicidade) ou de erro de proibição (exclui a culpabilidade). Assim, as descriminantes podem ser classificadas em três tipos:

    i) erro sobre as circunstâncias fáticas (erro de tipo permissivo)

    ex: A encontra desafeto em um beco, e supõe, erroneamente, que este irá mata-lo, dessa forma antecipa e mata-o antes;

    ii) erro sobre a existência de uma excludente (erro de proibição indireto)

    (ex: alguém que age em legítima defesa da honra);

    iii) erro sobre os limites de uma excludente (erro de proibição indireto);

    (ex: fazendeiro acredita que pode matar todos aqueles adentrem sua propriedade, por estar acobertado pelo exercício regular de direito);


ID
2951941
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Ao final das comemorações da noite de Natal com sua família, Paulo, quando deixava o local, acabou por levar consigo o presente do seu primo Caio, acreditando ser o seu, tendo em vista que as caixas dos presentes eram idênticas. Após perceber o sumiço do seu presente e acreditando ter sido vítima de crime patrimonial, Caio compareceu à Delegacia para registrar o ocorrido, ocasião em que foram ouvidas testemunhas presenciais, que afirmaram ter visto Paulo sair com aquele objeto. Paulo, ao tomar conhecimento da investigação, compareceu em sede policial e indicou onde o objeto estava, sendo o bem apreendido no dia seguinte em sua residência. Preocupado com sua situação jurídica, Paulo procurou a Defensoria Pública.

Sob o ponto de vista jurídico, sua conduta impõe o reconhecimento de que:

Alternativas
Comentários
  • GAB D

    OCORREU ERRO DE TIPO: O erro recai sobre o elemento objetivo do tipo COISA ALHEIA MÓVEL, pois o agente tinha falsa percepção da realidade (desconhecia que o objeto pertencia a outrem). Vejamos no CP:

    Art. 20 CP - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    FURTO: Art. 155 CP - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Assim, como não existe furto culposo, atípica se torna a conduta.

  • Erro de tipo:

    Conceito:

      Erro de tipo é o erro do agente que recai sobre os requisitos constitutivos do tipo penal. Cuida-se de ignorância (falsa percepção da realidade) ou erro que recai sobre as elementares, circunstâncias ou qualquer dado agregado ao tipo penal.

      Erro sobre elementos do tipo

      Art. 20, do CP. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

    • Atenção: No erro de tipo o agente não tem consciência (ou não tem plena consciência) da sua conduta. O agente não sabe (ou não sabe exatamente) o que faz.

    • Exemplo: Fulano sai de uma festa com guarda-chuva que pensava ser seu, mas logo percebe que era de outra pessoa.

    Fonte: Aulas do Professor Rogério Sanches

  • Erro de tipo = erro quanto às elementares do tipo penal - não preencheu o q consta no tipo!

    Em questões dessas, é a primeira coisa q tem q ver!

  • Algumas palavras chaves da questão:

    "acreditando ser o seu, tendo em vista que as caixas dos presentes eram idênticas."

    nas palavras de Cleber Masson: Erro é a falsa percepção da realidade ou o falso conhecimento de determinado objeto.

    o erro no caso em tela recaiu sobre a elementar alheia.

    o exemplo da questão assemelha-se muito com o descrito em sua doutrina.

    algumas observações:

    O erro de tipo seja escusável ou inescusável sempre afasta o dolo.

    neste instituto o agente não sabe que está praticando um fato delituoso..

    Erro de tipo escusável

    justificável, invencível: excluí o dolo e a culpa

    Erro de tipo Inescusável, injustificável, Vencível: Excluí o dolo , mas permite a punição por crime culposo se previsto.

    não há furto culposo!

    Sucesso, bons estudos, Nãodesista!

  • O agente não sabe o que faz = Erro de Tipo (caso da questão, o indivíduo leva o presente sem saber que não é seu)

    O agente sabe o que faz mas acredita que não é proibido/ilícito = Erro de Proibição

  • GABARITO D

    DAS ESPÉCIES DE ERRO DE TIPO:

    1.      Erro Essencial – sempre exclui o dolo. Poder ser:

    a.      Inevitável/desculpável – exclui também a culpa;

    b.     Evitável/não desculpável – permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    c.      Incriminador – recai sobre situação fática prevista como elementar ou circunstancial de um tipo penal incriminador.

                                                                 i.     Elementar – requisitos sem os quais o tipo penal desaparece ou transforma-se em outro;

                                                                ii.     Circunstância – dados acessórios da figura típica, que repercutem na quantidade da pena;

    Ex: no crime de homicídio, tem-se para o primeiro o verbo “matar”, enquanto que para o segundo, tem-se “motivo torpe ou asfixia”.

    2.      Permissivo – o erro recai sobre pressupostos fáticos de uma causa de justificação (excludente de ilicitude que se encontra nos tipos penais permissivos), que, se caso existisse, tornaria a ação legitima. Poder ser:

    a.      Inevitável/desculpável – exclui o dolo e a culpa – doutrina, e isenta de pena – Código Penal. As duas formas são corretas.

    b.     Evitável/não desculpável – responde por culpa imprópria, que por política criminal legislativa, que admite a tentativa no crime culposo.

    c.      Culpa imprópria, por equiparação ou por assimilação – o erro/culpa, não ocorre no momento da conduta, que é dolosa, mas anteriormente, quando da má apreciação da situação fática em que acredita, equivocadamente, existir agressão injusta e eminente. No momento da formação do erro é que pode ou não haver a culpa, não na ação, pois nesta haverá sempre o dolo.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • Gabarito: 'D'

    Erro de tipo: Eu sei que furtar é crime, mas não sei que estou cometendo.

  • Gab. D

    No erro de tipo, a falsa percepção do agente recai sobre a realidade que o circunda; vale dizer, ele não capta corretamente os eventos que ocorrem ao seu redor. O sujeito se confunde, trocando um fato por outro.

    Assim, por exemplo, age em erro de tipo a pessoa que, ao sair de um grande supermercado, dirige-se ao estacionamento e, diante de um automóvel idêntico ao seu (mesma cor e modelo), nele ingressa e, com sua chave, o aciona e deixa o local. Note-se que a pessoa não captou com precisão a realidade que está diante de seus olhos, pois, sem perceber, está levando embora coisa alheia móvel. Se o verdadeiro dono do veículo visse a cena, certamente acreditaria estar sendo vítima de um furto e, bem provavelmente, acionaria a Polícia. O motorista desatento, entretanto, não tem consciência de que conduz automóvel de outrem, já que pensa estar dirigindo seu próprio veículo. Neste caso, o sujeito opera em erro de tipo. A falsa percepção da realidade incidiu sobre um dado fático previsto como elementar do tipo penal do art. 155 do CP (no caso, desconhecia que o bem era “coisa alheia” e acreditava, de boa-fé, que se tratava de “coisa própria”).

    No erro de proibição, todavia, a pessoa tem plena noção da realidade que se passa ao seu redor. Não há confusão mental sobre o que está acontecendo diante de seus olhos. O sujeito, portanto, sabe exatamente o que faz. Seu equívoco recai sobre a compreensão acerca de uma regra de conduta. Com seu comportamento, o agente viola alguma proibição contida em norma penal que desconhece por absoluto.

    Em outras palavras, ele sabe o que faz, só não sabe que o que faz é proibido.

    Pode-se dizer, então, que no erro de tipo o equívoco recai sobre dados da realidade e,

    no erro de proibição 344, a ignorância atinge a noção acerca do caráter ilícito do ato praticado.

    fonte:direito penal esquematizado- parte geral, Estefam Rios 2018.

  • Erro de tipo - Não sei o que faço, se soubesse não faria.

    Erro de proibição - sei o que faço, porém não sabia que era ilícito.

  • Erro de tipo essencial (Escusável/ Desculpável) --> Exclui DOLO e CULPA.

    Erro de tipo essencial (Inescusável/Indesculpável) --> Exclui o DOLO, entretanto se o fato criminoso admitir a modalidade culposa, essa será imputada.

    No caso exposto na questão a conduta será ATÍPICA pelo fato do crime de furto não admitir a modalidade culposa.

  • O erro recaiu sobre elemento que se agrupa à figura típica. Assim, amolda-se à hipótese de erro de tipo.

  • O erro recaiu sobre elemento que se agrupa à figura típica. Assim, amolda-se à hipótese de erro de tipo.

  • Q525329

    A diferença entre erro sobre elementos do tipo e erro sobre a ilicitude do fato reside na circunstância de que

    o ERRO DE TIPO EXCLUI O DOLO, o de fato a CULPABILIDADE. 

    ILICITUDE DO FATO = erro de PROIBIÇÃO = CULPABILIDADE

    ERRO DE TIPO = EXCLUI O DOLO

    ERRO DE TIPO - art. 20 - o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punicao por crime culposo, se previsto em lei

    INEVITÁVEL - EXCLUI DOLO E CULPA 

    EVITÁVEL - EXCLUI DOLO

     

    ERRO DE PROIBIÇÃO - art. 21 - o desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitavel, isenta de pena; se evitavel, podera diminui-la de um sexto a um terço;

    INEVITÁVEL - ISENTA PENA

    EVITÁVEL - DIMINUI A PENA

    O erro acidental NÃO GERA A EXCLUSÃO da responsabilidade penal. Responde pelo resultado praticado

    OBS.: É o perfil SUBJETIVO do agente que diferencia o erro de proibição escusável do inescusável

    a) Jamaicano vem ao Brasil e é convidado a assistir ao show do Marcelo D2. Durante o show, como o próprio cantor está falando dos “benefícios” da maconha, passa a fumá-la por acreditar que seja permitido

    b) Sueca que vem ao Brasil e é convidada a conhecer o carnaval do Rio, desce do hotel com os seios desnudos por acreditar que seja a moda no carnaval carioca

    c) Locador que não recebe o valor dos aluguéis do locatário, o expulsa do local e coloca suas mobílias na rua, por acreditar que a falta de pagamento lhe dê esse direito.

  • Erro do TIPO

    Erro do Tipo Essencial

    . INevitável: Exclui Dolo + Exclui Culpa

    . Evitável: Exclui Dolo +

    Não exclui Culpa (pode punir com culpa se previsto em lei)

     

    Erro do tipo Acidental

    . OBJETO ******

    . Pessoa (não isenta pena)

    . Execução

    . Resultado diverso do pretendido

    . Nexo causal

     

    Erro de TIPO - Exclui o DOLO (permite punição por crime culposo se previsto em lei)

  • "acreditando ser o seu, tendo em vista que as caixas dos presentes eram idênticas" essa é parte do enunciado da questão que torna a alternativa D correta ( erro do tipo essencial "escusável")

  • Aprendi essa com o mestre e RIP '' Alô você ''

  • Aprendi essa com o mestre e RIP '' Alô você ''

  • A questão requer conhecimento sobre a diferença entre o erro de proibição, de tipo essencial e acidental. O enunciado da questão diz que Paulo se confunde trocando o presente que era seu com seu primo Caio. Ou seja, a falsa percepção do Paulo recai sobre a realidade que o circunda; vale dizer, ele não capta corretamente os eventos que ocorrem ao seu redor. O sujeito se confunde, trocando um fato por outro.O erro recaiu sobre elemento que se agrupa à figura típica. Assim, amolda-se à hipótese de erro de tipo (Artigo 20, do Código Penal). 
    O erro do tipo se inevitável exclui o dolo e a culpa, tornando a conduta atípica, conforme tá expresso na alternativa "D". Caso fosse um erro de proibição,seu equívoco recairia sobre a compreensão acerca de uma regra de conduta. Com seu comportamento, o agente violaria alguma proibição contida em norma penal que desconhecia por absoluto.

    GABARITO DO PROFESSOR:LETRA D.


  • ocorreu um erro de tipo essencial. Exclui-se o dolo e a culpa. consequentemente, exclui-se o crime.

  • Eita que esse Caio é desocupado heim

  • ERRO DE TIPO: Erro sobre o fato.

    Exemplo: O agente mata uma pessoa, pensando (subjetivamente) que mata um animal.

    Exemplo: O sujeito porta maconha, pensando (subjetivamente) que é orégano.

    Exemplo: O sujeito faz sexo com o menor de 14 anos, pensando (subjetivamente) que é maior de 14 anos.

    Exemplo: Paulo pega presente de outrem achando que é seu.

  • ERRO DE TIPO é a falsa percepção da realidade acerca dos elementos constitutivos do tipo penal.

    É o chamado erro de tipo essencial.

    Nesse caso, ele não praticou o crime de furto, assim definido: "Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel". Reputava sua a coisa móvel pertencente a outrem. Errou, portanto, sobre a elementar "alheia", pois o instituto impede o agente de compreender o aspecto ilícito do fato por ele praticado.

  • GAB D

    OCORREU ERRO DE TIPO: O erro recai sobre o elemento objetivo do tipo COISA ALHEIA MÓVEL, pois o agente tinha falsa percepção da realidade (desconhecia que o objeto pertencia a outrem). Vejamos no CP:

    Art. 20 CP - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    FURTO: Art. 155 CP - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Assim, como não existe furto culposo, atípica se torna a conduta.

  • Ocorreu erro na elementar do tipo: coisa alheia móvel. Supondo ele que a coisa era sua, não há como argumentar que agiu com animus furandi.

  • CP

    Art. 18 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    (...)

        Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        (...)

        Erro sobre elementos do tipo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Descriminantes putativas (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Erro de Tipo = conhece o direito, mas não a realidade.

    Erro de Proibição = conhece a realidade, mas não o direito.

    Pra decorar: Tipo e direito são masculinos.

    Proibição e realidade são femininos.

    Se conhecem porque participam do mesmo grupo de amigos e erram juntos!

    *****************

    Não é erro sobre a pessoa gêmea. Também não houve aberratio MIRictus, pq nao queria praticar crime nenhum, logo não mirou em nada!

    Aprendi essas com o povo aqui no qc!

  • Aquele que porta carteira nacional de habilitação falsa, acreditando ser ela um documento legítimo, não pratica o delito de uso de documento falso, uma vez que incide no ERRO DE TIPO ESSENCIAL, pois o erro recai sobre um dos elementos essenciais do tipo penal (ser o documento falso).

    Zilda, funcionária pública responsável por certame licitatório, admitiu à licitação empresa declarada inidônea, vindo a praticar conduta prevista como crime na Lei de Licitações e Contratos. Ao tempo do fato, Zilda não tinha conhecimento da declaração de inidoneidade da empresa por condições alheias à sua vontade.

    Nessa situação hipotética, Zilda:   não deverá responder por crime previsto na Lei de Licitações e Contratos, uma vez que agiu em erro de tipo, por desconhecimento de elemento constitutivo do tipo penal.

  • COMENTÁRIOS: Analisaremos a questão como um todo, ok?

    O enunciado diz que Paulo levou o presente de Caio “acreditando ser seu”. Através dessa informação, já percebemos que há uma “falsa percepção da realidade”, ou seja, Paulo “não sabe o que está fazendo”.

    Temos, portanto, o erro de tipo.

    Como tal erro exclui o dolo, a conduta narrada (suposto furto) é atípica.

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    Como não há furto culposo, sequer é necessário saber se o erro era evitável ou inevitável.

  • por eliminação mata a questão

  • Assertiva D

    ocorreu erro de tipo, o que faz com que, no caso concreto, sua conduta seja considerada atípica;

  • Só uma observação, vi que algumas pessoas disseram que é erro de tipo essencial indesculpável (caso em que o crime não é punível se não houver previsão na modalidade culposa). Porém acredito que seja erro de tipo essencial desculpável (as embalagens dos presentes eram idênticas), caso em que mesmo se houvesse previsão por culpa não haveria pena.

  • Respondi uma questão quase idêntica. A única diferença era que os um dos personagens era um desembargador e o outro um funcionário do fórum. De resto, a redação da questão é praticamente a mesma... Desconfio que o examinador praticou "furto de questão" rsrsrsrs

  • Por quê o erro de tipo essencial sempre exclui o dolo?

    Porque o dolo possui 2 elementos: vontade e consciência.

    O sujeito que pega o relógio do primo achando que era seu, tem vontade de praticar aquela conduta, mas não possui consciência que a coisa que pega é alheia e não sua.

    Logo, ausente um dos seus elementos, não há que se falar em dolo.

  • Paulo agiu com erro de tipo. O erro de tipo ocorre quando o agente se engana em relação aos elementos constitutivos do tipo penal e por isso caso não preencha todos os requisitos previsto no tipo tem se a atipicidade da conduta excluindo sempe o dolo e também a culpa se o erro for inevitável.

    Elemento constitutivo do tipo: trata-se de cada componente que constitui o modelo legal de conduta proibida. No crime de lesão corporal temos os seguintes elementos: ofender + integridade corporal + saúde + outrem. O engano sobre qualquer desses elementos pode levar ao erro de tipo. No tocante ao erro de tipo, como regra, a lei penal faz referência ao tipo incriminador, aquele que cuida da definição da conduta proibida, sob ameaça de pena.

     

     

    Curso de Direito Penal Nucci 2019 - Parte Geral - Vol.1, 3ª edição pag. 771

  • PARA REFORÇAR:

    Prova: CESPE - 2018 - SEFAZ-RS - Assistente Administrativo Fazendário

    O erro sobre elemento do tipo                       

    D) exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. GABARITO

    Prova: FCC - 2018 - MPE-PB - Promotor de Justiça Substituto

    O erro sobre elementos do tipo, previsto no artigo 20 do Código Penal,                                             

    A) exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. GABARITO

    Ano: 2018Banca: UEGÓrgão: PC-GOProva: Delegado de Polícia

    De acordo com a teoria do erro segundo o finalismo.                                                        

     d) a hipótese de erro de tipo inescusável permite a punição a título de culpa.GABARITO

    Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: TRE-MT Prova: Analista Judiciário - Judiciária

    b) Conforme a teoria limitada da culpabilidade, todo e qualquer erro que recaia sobre uma causa de justificação é erro de proibição. ERRADO = TEORIA EXTREMADA

    Ano: 2018Banca: FGVÓrgão: MPE-ALProva: Analista do Ministério Público - Área Jurídica

    Durante uma festa rave, Bernardo, 19 anos, conhece Maria, e, na mesma noite, eles vão para um hotel e mantém relações sexuais. No dia seguinte, Bernardo é surpreendido pela chegada de policiais militares no hotel, que realizam sua prisão em flagrante, informando que Maria tinha apenas 13 anos. Bernardo, então, é encaminhado para a Delegacia, apesar de esclarecer que acreditava que Maria era maior de idade, devido a seu porte físico e pelo fato de que era proibida a entrada de menores de 18 anos na festa rave. Diante da situação narrada, Bernardo agiu em                                      

    a) erro de tipo, tornando a conduta atípica.GABARITO

    Ano: 2018Banca: FCC Órgão: DPE-AMProva: Analista Jurídico de Defensoria - Ciências Jurídicas

    O erro de tipo, no Direito Penal,

    e) incide sobre o elemento constitutivo do tipo e exclui o dolo. GABARITO

    Ano: 2015Banca: FCC Órgão: DPE-MAProva: Defensor Público

    Se o agente oferece propina a um empregado de uma sociedade de economia mista, supondo ser funcionário de empresa privada com interesse exclusivamente particular, incide em

    c) erro de tipo.GABARITO

  • erro de tipo: a pessoa pratica uma conduta (um crime) sem saber disso. Não sabe o que está fazendo. Não sabe que estava levando embora o presente de outra pessoa.

    erro de proibição: sabe o que está fazendo, tem plena ciência de sua conduta, mas não sabe que é crime (proibido). Acha que o que está fazendo é permitido pela lei. Um estrangeiro que oferece droga para alguém, mas pensa que isso é permitido, já que em seu país de origem tal conduta não é proibida.

  • Diferenciar dois institutos que confundem bastante gente

    ERRO DE TIPO: há uma falsa percepção da realidade. O agente se equivoca e erra sobre as elementares do tipo penal. Ele, literalmente, não tem consciência plena do que está fazendo.

    Exemplo: João, após o término de uma reunião e trabalho, levanta, acreditando ser o seu aparelho, pega o celular de Fábio (seu colega), põe no bolso e vai embora. João sabe que subtrair um aparelho celular é crime de furto, e ele só levou o dispositivo de Fábio por acreditar fielmente que era o seu, ou seja, teve uma falsa percepção da realidade.

    O erro de tipo prevê a exclusão do dolo, mas é possível a título de culpa se houver previsão legal.

    ERRO DE PROIBIÇÃO: não há falsa percepção da realidade, pois o agente sabe exatamente o que está fazendo.

    Exemplo (clássico): Holandês que vem visitar o Brasil e, acostumado com as leis de seu país, ascende um cigarro de maconha e começa a tragá-lo. Ele possui consciência de sua conduta, mas acredita que fumar maconha é permitido.

    O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena: se evitável, poderá diminuí-la de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço).

  • erro de tipo===é a falsa percepção da realidade acerca dos elementos constitutivos do tipo penal--- o agente não sabe o que faz!

  • Sonegar = ocultar (algo), deixando de mencionar ou de descrever, nos casos em que a lei exige a menção ou a descrição.

    Bem estranha essa questão.

  • Gab.: D

    No erro do tipo, o agente não sabe o que faz, mas conhece a lei; no erro de proibição, o agente sabe o que faz, mas desconhece a lei ou a interpreta erroneamente.

  • Erro de tipo ACIDENTAL sobre o objeto: o agente pratica o verbo do tipo penal, mas troca um objeto por outro.

    Ex.: Furta relógio achando ser de ouro, quando na verdade era de plástico dourado.

    O elemento constitutivo do furto é coisa ALHEIA móvel. Assim o relógio (ouro ou plástico) são o mesmo elemento constitutivo.

    Caso a confusão nos objetos interfira na essência do crime, então, o erro passará a ser ERRO DE TIPO ESSENCIAL.

    É o caso da questão, uma vez que para Paulo o presente que ele levou consigo não era coisa alheia.

  • Diferenciar dois institutos que confundem bastante gente

    ERRO DE TIPO: há uma falsa percepção da realidade. O agente se equivoca e erra sobre as elementares do tipo penal. Ele, literalmente, não tem consciência plena do que está fazendo.

    Exemplo: João, após o término de uma reunião e trabalho, levanta, acreditando ser o seu aparelho, pega o celular de Fábio (seu colega), põe no bolso e vai embora. João sabe que subtrair um aparelho celular é crime de furto, e ele só levou o dispositivo de Fábio por acreditar fielmente que era o seu, ou seja, teve uma falsa percepção da realidade.

    O erro de tipo prevê a exclusão do dolo, mas é possível a título de culpa se houver previsão legal.

    ERRO DE PROIBIÇÃO: não há falsa percepção da realidade, pois o agente sabe exatamente o que está fazendo.

    Exemplo (clássico): Holandês que vem visitar o Brasil e, acostumado com as leis de seu país, ascende um cigarro de maconha e começa a tragá-lo. Ele possui consciência de sua conduta, mas acredita que fumar maconha é permitido.

    O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena: se evitável, poderá diminuí-la de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço).

  • E o Caio é um cara meio paranoico

  • Lembre-se, não existe furto culposo.

  • GABARITO: D.

    O ERRO DE TIPO tem como objeto o fato - uma ação, uma entidade material e concreta - ou seja, sua incidência é sobre os pressupostos fáticos pertencentes ao tipo legal. Então, Pedro incidiu em erro de tipo na medida que desconhecia uma circunstância fática (presente alheio) pertencente ao tipo legal (art. 155 do CP):

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel

    A conduta será considerada atípica, porque o erro de tipo incide sobre o tipo penal - um dos elementos do conceito analítico de crime, típico, ilícito e culpável - elidindo o dolo da conduta, e como, não há previsão da modalidade culposa do crime de furto, gera atipicidade da conduta, não se caracterizando como crime, conforme art. 20 do CP:

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

  • Acho q no mundo dos concursos nada se cria, tudo se copia! rsrs caiu uma questão muito semelhante a essa no concurso do TJPA em 2020 (a banca foi o CEBRASPE). Por isso é fundamental fazer questões! Pra quem tiver curiosidade, essa é a questão: Q1120607

  • Erro de tipo: não sei o que faço, se soubesse não faria.

    Erro de proibição: sei o que faço, porém não sabia que era ilícito.

  • Gabarito: D

    Incorreu em erro de tipo acidental (irrelevante) sobre o objeto, análise aqui é feita no fato típico. Diante da confusão mental do agente, exclui-se o dolo e a culpa, eis que inevitável/escusável pois achava estar levando o pacote correto consigo. Ficando isento de pena.

    Bons estudos!

  • # Erro de Tipo: 

    - Erro sobre a REALIDADE.

    - Se INEVITÁVEL = Exclui o dolo.

    - Se EVITÁVEL = Responde por CULPA, se houver previsão legal.

  • GABARITO D. Ocorreu ERRO ACIDENTAL SOBRE A ELEMENTAR DO TIPO, que, neste caso, é a subtração. Paulo não acreditava estar subtraindo coisa alheia móvel de alguém. O erro sobre uma elementar, ou descaracteriza o tipo ou desclassifica para outro. Neste caso, descaracteriza-se por completo a conduta infracional, não havendo que se falar em tipicidade.

  • A  questão versa sobre a teoria do erro.

    d) CORRETA – De fato, estamos diante de uma hipótese de erro de tipo escusável (inevitável), resultando, no caso concreto, que a conduta do agente seja considerada atípica. O erro de tipo ocorre quando o sujeito, pelas circunstâncias fáticas, supõe situação que recai sobre elemento que constitui o crime. No caso proposto pelo enunciado, por uma falsa percepção da realidade, o sujeito acreditou estar levando seu presente. Se fosse verdade, afastaria elemento que constitui o crime de furto (coisa alheia).

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo

  • Erro de tipo

    Conceito: O erro de tipo ocorre quando um indivíduo, sem ter plena consciência do que está fazendo, pratica uma conduta ilícita que não tinha a intenção de cometer.

    • Não sabe o que faz
    • Conhece a lei
    • Exclui o fato típico

  • O be bum, penso eu rs, levou o presente errado, ele se enganou (erro do tipo),

    não há crime algum nisso - fato atípico

  • Dá para elaborar otimas questoes....basta ter boa vontade! Por mais questoes assim!

  • RESPOSTA: D

     

    Tivemos erro de tipo, que recai sobre o elemento objetivo do tipo (coisa alheia móvel), já que o agente tinha falsa percepção da realidade.

    Segundo o CP:

    Art. 20. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    Furto

    Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Ora, não temos furto culposo. Destarte, atípica a conduta.


ID
2959675
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Daniel, com 18 anos de idade, conhece Rebeca, com 13 anos de idade, em uma festa e a convida para sair. Os dois começam a namorar e, cerca de 6 meses depois, Rebeca decide perder a virgindade com Daniel. O rapaz, mesmo sabendo da idade da jovem e da proibição legal de praticar conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 14 anos, ainda que com seu consentimento, mantém relação sexual com Rebeca, acreditando que o fato de namorarem seria uma causa de justificação que tornaria a sua conduta permitida, causa essa que, na verdade, não existe. Ocorre que os pais de Rebeca, ao descobrirem sobre o relacionamento de sua filha com Daniel, comunicaram os fatos à polícia. Daniel é denunciado pelo delito de estupro de vulnerável e a defesa alega que ele agiu em erro. De acordo com a teoria limitada da culpabilidade, Daniel incorreu em erro

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    Letra A: O erro de tipo é o equívoco que recai sobre as circunstâncias do fato, sobre elementos do tipo penal; Na questão o agente sabe que a idade de Rebeca é de 13 anos e que tem norma que proíbe a relação sexual com menor de 14 anos.

    Letra B: Erro sobre a pessoa: dá-se quando o agente atinge pessoa diversa da que pretendia ofender (vítima efetiva), por confundi-la com outra (vítima visada). 

    Letra C: Erro de proibição direto - No erro de proibição direto o agente se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma proibitiva. Ou porque ignora a existência do tipo incriminador, ou porque não conhece completamente o seu conteúdo. Além disso, ele também pode não entende o seu âmbito de incidência.

    Letra D: Erro de proibição indireto - No erro de proibição indireto (descriminante putativa por erro de proibição) o agente sabe que a conduta é típica, mas supõe presente uma norma permissiva, (o Agente acreditava que o namoro fosse uma causa de justificação que permitiria sua conduta) ora supondo existir uma causa excludente da ilicitude, ora supondo estar agindo nos limites da descriminante.

    Letra E: Erro de tipo permissivo: Ocorre quando a falsa percepção da realidade recai sobre situação de fato descrita como requisito objetivo de uma excludente de ilicitude (tipo penal permissivo), ou, em outras palavras, quando o equívoco incide sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação.

    Qualquer equívoco, favor me informar! ;)

  • Como diferenciar o ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO DO INDIRETO?

    Lembre-se do seguinte exemplo:

    Um Holandês que fuma regularmente um baseado lá, resolve vir turistar no Brasil e traz o bagulho pensando que pode acender aqui (ele erra DIRETAMENTE quanto ser proibido a conduta aqui no Brasil).

    Agora se este mesmo cidadão está fumando o bagulho lá por prescrição médica para "relaxar, aliviar o stress, dormir melhor". Vem para o Brasil e traz o "medicamento", sabendo que no Brasil o uso da maconha é proibido. Porém, acredita que o receituário médico lhe permitirá continuar o "tratamento" incide em erro de proibição indireto, pois não erra DIRETAMENTE quanto a proibição, ele erra ao pensar que a receita médica lhe assegurará o uso.

  • Gabarito: Letra D (Teoria da Culpabilidade Limitada -> Erro de proibição indireto).

    Porém, se perguntasse de acordo com a Teoria Extremada da Culpabilidade, seria erro de tipo permissivo, certo?

  • Luana,

    No caso do enunciado, como se trata de erro de proibição indireto – uma vez que Daniel acreditava que o namoro fosse uma causa de justificação que permitiria sua conduta – o resultado seria o mesmo se adotada a teoria limitada da culpabilidade ou a teoria normativa pura da culpabilidade, extrema ou estrita, porquanto o que as diferencia é o erro relativo aos pressupostos de fato.

    Segundo Masson:

    “erro relativo à existência de uma causa de exclusão da ilicitude e erro relativo aos limites de uma causa de exclusão da ilicitude -, é pacífico o entendimento de que se trata de uma modalidade de erro de proibição. Cuida-se do denominado erro de proibição indireto.

    Fala-se, então, em descriminante putativa por erro de proibição. Subsiste o dolo e também a culpa, excluindo-se a culpabilidade, se o erro for inevitável ou escusável. Caso o erro seja evitável ou inescusável, não se afasta a culpabilidade, e o agente responde por crime doloso, diminuindo-se a pena de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), na forma definida pelo art. 21, caput, do Código Penal.

    [...]

    E, em relação à primeira hipótese - erro relativo aos pressupostos de fato de uma causa de exclusão da ilicitude -, a natureza jurídica da descriminante putativa depende da teoria da culpabilidade adotada. Para a teoria limitada da culpabilidade, constitui-se em erro de tipo permissivo. Surgem então as descriminantes putativas por erro de tipo.

    [...]

    Para a teoria normativa pura da culpabilidade, extrema ou estrita, trata-se também de hipótese de erro de proibição. Logo, constitui descriminante putativa por erro de proibição, com todos os seus efeitos: subsiste o dolo, e também a culpa, excluindo-se a culpabilidade se o erro for inevitável ou escusável. Sendo evitável ou inescusável o erro, não se afasta a culpabilidade, e o agente responde por crime doloso, diminuindo-se a pena de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), nos moldes do art. 21, caput, do Código Penal” (Masson, Cleber. Direito penal esquematizado: parte geral - vol. 1. 11º ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: METODO, 2017 p. 346/347).

  • Só vemos as consequências quando elas estão diante dos nossos narizes.

    PMSC 2019

  • Teoria limitada

    erro de pressuposto fático que tornaria a ação legítima se fosse real = situação inexistente! = erro de tipo. (ex matar amigo achando q era leão)

    erro sobre existência de excludente justificante ou qto seus limites. = ex legitima defesa putativa = erro de proibição

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito da teoria do erro.
    Conforme se observa, Daniel não ignorava a ilegalidade da conduta de ter relações sexuais com uma menor de 14 anos, de modo que não incorre em erro de tipo.
    Também não há qualquer dúvida quanto à pessoa de Rebeca, de forma que conhece sua condição de menor de 14 anos.
    Não se enquadra na hipótese de erro de proibição direto, pois nesta o agente desconhece o conteúdo de uma lei penal proibitiva, ou a interpreta de forma equivocada.
    Em verdade, Daniel sabe que comete crime, mas acredita estar acobertado por uma causa de justificação que o exonera do crime (consentimento da vítima), de modo que incorreu em um erro de proibição indireto, que é aquele em que o agente conhece o caráter lícito do fato, mas, no caso concreto, acredita erroneamente estar presente uma causa de exclusão da ilicitude, ou se equivoca quanto aos limites de uma causa de exclusão da ilicitude efetivamente presente.

    GABARITO: LETRA D

     



     
  • erro de proibição indireto:

    Sabe que ato é ilícito, mas acha que está acobertado por uma causa de justificação.

    erro de tipo permissivo:

    Acha que está em uma situação que dá "direito" à prática da conduta acobertada por uma causa de justificação, mas essa situação existe apenas na cabeça do agente.

  • Gabarito: D

    Na letra E, o exemplo clássico do erro de tipo permissivo ocorre no encontro por acaso em beco escuro, com o inimigo. Ao vê-lo levar a mão à cintura para pegar um objeto, supõe ser um revólver e, antes de ser  alvejado, saca sua pistola e atira no desafeto, que na verdade ia tirar um lenço do bolso.

    Ele erra sobre a própria situação fática que, se existisse, tornaria a sua conduta legítima, sendo por isto considerado erro de tipo permissivo.

     

    CP, Erro sobre elementos do tipo

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    Descriminantes putativas

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

     

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/63014/qual-a-diferenca-entre-erro-de-permissao-e-erro-de-tipo-permissivo-luciano-schiappacassa

    https://www.trabalhosgratuitos.com/Humanas/Direito/Erro-de-tipo-permissivo-919695.html

  • A "pegadinha" da questão está quando o Daniel entende que seria uma causa de justificação, que neste caso seria supralegal, na cabeça dele. Porque o agente quando sabe que o fato é tipico, mas não entende que seja tipico, ele cometendo, é erro de proibição direto, que incide diretamente sobre a norma.

  • Há dois tipos de erro de proibição. No direto, o agente se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma proibitiva: porque ignora a existência do tipo incriminador, porque não conhece completamente o seu conteúdo ou porque não entende o seu âmbito de incidência.

    Já no erro de proibição indireto o agente sabe que a conduta é típica, mas supõe presente uma norma permissiva, ora supondo existir uma causa excludente da ilicitude, ora supondo agir nos limites da descriminante.

    De fato, Daniel estava ciente da existência do tipo penal "estupro de vulnerável". Acreditava, porém, que por ser namorado da vítima, estaria incidindo em exceção permissiva.

    Ademais, sobre o tema, o STJ editou a Súmula 593/STJ, segundo a qual "o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente".

    Resposta: letra "D".

    Bons estudos! :)

  • gb D- ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO

    O erro de proibição indireto é também conhecido como erro de permissão (descriminantes putativas por erro de proibição). Trata-se de erro sobre as causas de exclusão da ilicitude (descriminantes) e não sobre as normas proibitivas ou mandamentais.Por isso se fala em descriminantes putativas (imaginárias). Pode ocorrer nas seguintes hipóteses:

    a) erro sobre a existência de uma causa de exclusão da ilicitude não reconhecida juridicamente: o sujeito supõe que o fato praticado encontra amparo em uma causa de justificação.

    Porém, esta norma não existe .Exemplo: o sujeito pratica eutanásia supondo que a lei prevê essa situação como sendo uma causa de exclusão da ilicitude (descriminante).Observe-se que o sujeito conhece a norma de proibição

    "não matarás", mas imagina que se encontra amparado por uma causa de exclusão da ilicitude, a qual, na realidade, não é prevista em lei. O sujeito sabe que praticou um fato típico, mas pensa que é lícito.

    b) erro sobre os limites de uma causa de exclusão da ilicitude: o agente supõe que sua conduta está de acordo com os limites de uma causa de exclusão da ilicitude. Aqui o sujeito possui conhecimento da existência da causa de exclusão da ilicitude, mas seu erro incide acerca de seus limites. Exemplo: o sujeito, ao ser preso em virtude de uma ordem legal, vem a agredir o policial supondo que está sofrendo uma agressão

    injusta. Imagina, assim, que está agindo em legítima defesa. Veja-se que a agressão realmente existe, mas se trata de uma agressão lícita.

  • Como não existiu erro com relação às circustancias fáticas, mas com relação às circustancias jurídicas, é erro de proibição. Essa espécie de erro de proibição é indireto, pois , para se configurar, passa por uma causa de justificação.

  • Depois que eu comecei a ler os comentários aqui, abandonei minhas doutrinas.

  • Erro do TIPO

    Erro do Tipo Essencial:

    . Inevitável, Escusável: Exclui Dolo + Exclui Culpa

    . Evitável, Inescusável: Exclui Dolo + Não exclui Culpa (pode punir com culpa se previsto em lei)

    erro do tipo: não quer cometer um crime. Exemplo típico: Dia chuvoso, ao sair de um restaurante pega o guarda-chuva de outra pessoa por engano.

    erro de tipo permissivo: Acha que está em uma situação que dá "direito" à prática da conduta acobertada por uma causa de justificação, mas essa situação existe apenas na cabeça do agente.

    Erro do tipo Acidental:

    . Objeto

    . Pessoa

    . Execução (aberratio ictus)

    . Resultado diverso do pretendido

    . Nexo causal

    ERRO DE PROIBIÇÃO

    Erro de proibição direto : Sabe o que faz, porém não sabe que o teu comportamento contrária ao direito (não e causa de excludente de ilicitude)

    Erro de proibição indireto: Sabe que ato é ilícito, mas acha que está acobertado por uma causa de justificação.

    Escusável / Desculpável / Inevitável / Invencível

    Erro de Proibição: subsiste dolo e culpa, porém exclui a culpabilidade

    Isenta de Pena

    _____________________________________________________________________________________________________

    Inescusável / Indesculpável / Evitável / vencível / superável

    Erro de proibição: subsiste o dolo

    Erro de proibição: diminui de 1/6 a 1/3

    Persistir até alcançar!

  • erro de proibição direto= o agente desconhece o conteúdo de uma lei penal proibitiva, ou a interpreta de forma equivocada.

    erro de proibição indireto= o agente conhece o caráter ilícito do fato, mas, no caso concreto, acredita erroneamente estar presente uma causa de exclusão da ilicitude, ou se equivoca quanto aos limites de uma causa de exclusão da ilicitude efetivamente presente.

  • Apesar do Lúcio Weber falar algumas coisas que eu discordo as vezes, nessa ele está completamente certo!

    Em uma prova de Magistratura, MP e Delegado o "namoradinho" seria condenado pelo art. 217-A do CP e ponto final!

  • GABARITO: D

    São espécies de erro de proibição:

    (A) Erro de proibição direto: No erro de proibição direto o agente se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma proibitiva. Ou porque ignora a existência do tipo incriminador, ou porque não conhece completamente o seu conteúdo. Além disso, ele também pode não entende o seu âmbito de incidência. Exemplo: holandês, habituado a consumir maconha no seu país de origem, acredita ser possível utilizar a mesma droga no Brasil, equivocando-se quanto ao caráter proibido da sua conduta.

    (B) Erro de proibição indireto: No erro de proibição indireto (descriminante putativa por erro de proibição) o agente sabe que a conduta é típica, mas supõe presente uma norma permissiva, ora supondo existir uma causa excludente da ilicitude, ora supondo estar agindo nos limites da descriminante. Exemplo: “A”, traído por sua mulher, acredita estar autorizado a matá-la para defender sua honra ferida.

    Fonte: https://noticias.cers.com.br/noticia/especies-de-erro-de-proibicao/

  • Erro de proibição

    Direto: não se sabe;

    Indireto: sabe mas acredita ser permitido.

    Fazendeiro que, para defender sua propriedade, mata posseiro que invade pensando estar nos limites do seu território.

  • Erro de proibição 21, CP

               A imagem mental e a imagem real têm absoluta correspondência, mas o sujeito supõe permitida uma conduta proibida. Interfere na culpabilidade (consciência da ilicitude).

    Ex. permite que a droga do neto fique guardada do quintal, acreditando não constituir crime; pessoa esquece sua carteira no restaurante e, ao voltar no restaurante, se depara com a carteira do dono do restaurante que é igual a sua e fica com ela pensando ser correto, para não tomar prejuízo.

    Classificações

    Direto: desconhecimento recai sobre proibição contida em tipo incriminador.

    → Agente não sabe que a conduta é proibida

    Indireto (erro de permissão = discriminante putativa): o erro recai sobre os limites normativos de uma causa de justificação (indivíduo supõe situação de excludente de ilicitude – descriminante putativa por erro de proibição – art. 21).

    →Agente atua achando que existe uma causa de justificação que o ampare

    ***Não se confunde com DP por erro de tipo permissivo (20, § 1º).

    Erro mandamental, quando se referir a um comportamento omissivo. Trata-se de um erro referente ao desconhecimento de uma ordem, de um mandado de ação. Ex. não fazer algo na crença sincera de que não devia agir. (ESTEFAM, 2016, p. 468).

  • GABARITO D.

    Erro de proibição indireto – O agente atua acreditando que existe, EM ABSTRATO, alguma

    descriminante (causa de justificação) que autorize sua conduta. Trata-se de erro sobre a

    existência e/ou limites de uma causa de justificação em abstrato. Erro, portanto, sobre o

    ordenamento jurídico (erro normativo).

  • Erro de Proibição Indireto: Suposição errônea da existência de causa de exclusão da ilicitude não reconhecida juridicamente.

  • Gabarito: Letra D

    Como já mencionado pelos colegas, o caso se refere à ocorrência de erro de proibição indireto (também denominado erro de permissão), visto que o agente, Daniel, praticou a conduta conhecendo a norma de proibição, mas acreditando que o namoro com Rebeca seria uma causa de exclusão da ilicitude ou de justificação. Ocorre que a referida causa não existe, não encontrando respaldo jurídico.

    Nesse caso se fala, também, na existência de descriminantes putativas que recebem esta nomenclatura por serem imaginárias, ilusórias, irreais ou fictícias; em outras palavras, existindo apenas "na cabeça" do agente. Assim, acreditar que o namoro com a adolescente afastaria a ilicitude de sua conduta, tratou-se de uma descriminante putativa uma vez que foi imaginada por Daniel.

    Outro exemplo já cobrado pela FCC, foi o caso de um agente que matou alguém gravemente enfermo, a pedido deste, para livrá-lo de mal incurável acreditando ser a eutanásia permitida, quando na realidade ela não é.

    (Fonte: Direito Penal. Sinopses para concursos. Juspodivm)

  • erro de tipo: art. 20 cp- determinado pela situação fática, não sabe o que faz.

    erro de proibição: art. 21 cp- determinado pela situação de direito, sabe o que faz mas não acha que é ilícito seu comportamento.

  • Colocar a fonte de informação quando for possível e interessante para todos.

  • Gabarito: D

    Daniel, com 18 anos de idade, conhece Rebeca, com 13 anos de idade, em uma festa e a convida para sair. Os dois começam a namorar e, cerca de 6 meses depois, Rebeca decide perder a virgindade com Daniel. O rapaz, mesmo sabendo da idade da jovem e da proibição legal de praticar conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 14 anos, ainda que com seu consentimento, mantém relação sexual com Rebeca, acreditando que o fato de namorarem seria uma causa de justificação que tornaria a sua conduta permitida, causa essa que, na verdade, não existe. Ocorre que os pais de Rebeca, ao descobrirem sobre o relacionamento de sua filha com Daniel, comunicaram os fatos à polícia. Daniel é denunciado pelo delito de estupro de vulnerável e a defesa alega que ele agiu em erro. 

    Erro de proibição indireto → Descriminante Putativa

    §1- É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existesse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    ► Também chamada de culpa imprópria, culpa por assimilação, por extensão ou por equiparação, é aquela em que o agente, no processo psicológico, entende mal a situação de fato, por erro evitável, supondo que, se existesse o fato real, a sua ação seria legítima. Contudo, agindo em erro (evitável, vencível, indesculpável, inescusável) o qual poderia ser evitado se tivesse agido com cautela, neste caso o código penal punirá o agente por culpa, se houver previsão em lei.

  • Erro de proibição direto - No erro de proibição direto o agente se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma proibitiva. Ou porque ignora a existência do tipo incriminador, ou porque não conhece completamente o seu conteúdo. Além disso, ele também pode não entender o seu âmbito de incidência.

    Erro de proibição indireto - No erro de proibição indireto (descriminante putativa por erro de proibição) o agente sabe que a conduta é típica, mas supõe presente uma norma permissiva, (o Agente acreditava que o namoro fosse uma causa de justificação que permitiria sua conduta) ora supondo existir uma causa excludente da ilicitude, ora supondo estar agindo nos limites da descriminante.

    Erro de tipo permissivo: Ocorre quando a falsa percepção da realidade recai sobre situação de fato descrita como requisito objetivo de uma excludente de ilicitude (tipo penal permissivo), ou, em outras palavras, quando o equívoco incide sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação.

  • O rapaz, mesmo sabendo da idade da jovem e da proibição legal de praticar conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 14 anos, ainda que com seu consentimento, mantém relação sexual com Rebeca, acreditando que o fato de namorarem seria uma causa de justificação que tornaria a sua conduta permitida, causa essa que, na verdade, não existe.

    ______________________________

    Erro de Tipo Incriminador

    Erro de Tipo Permissivo = Pressupostos Fáticos da Causa de Justificação

    Erro de Proibição Direto

    Erro de Proibição Indireto = Existência ou Limites da Causa de Justificação

    Excludentes da Ilicitude (REAIS) X Descriminantes Putativas (FICTÍCIAS)

    Descriminantes Putativas = erro tipo permissivo ou erro proibição indireto

  • Erro de proibição indireto-------> Conhece o caráter ilícito do fato ,mais acredita erroneamente estar sob uma excludente de ilicitude!

  • Daniel, com 18 anos de idade, conhece Rebeca, com 13 anos de idade, em uma festa e a convida para sair. Os dois começam a namorar e, cerca de 6 meses depois, Rebeca decide perder a virgindade com Daniel. O rapaz, mesmo sabendo da idade da jovem e da proibição legal de praticar conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 14 anos, ainda que com seu consentimento, mantém relação sexual com Rebeca, acreditando que o fato de namorarem seria uma causa de justificação que tornaria a sua conduta permitida, causa essa que, na verdade, não existe. Ocorre que os pais de Rebeca, ao descobrirem sobre o relacionamento de sua filha com Daniel, comunicaram os fatos à polícia. Daniel é denunciado pelo delito de estupro de vulnerável e a defesa alega que ele agiu em erro. De acordo com a teoria limitada da culpabilidade, Daniel incorreu em erro 

     

    a) de tipo. Errado, vejamos:

    Dispõe o art. 20 do CP: O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. Ex1: o caçador que atira em direção ao que supõe ser um animal bravio, matando outro caçador; Ex2: o agente no antigo crime de sedução, aproveitando-se da inesperiência da mulher virgem, a seduzia, com ela mantando conjunção carnal, supondo ter a mulher mais de 18 amos, quando na verdade, contava ela com 17 anos de idade;

     

    b) sobre a pessoa. Errado, vejamos:

    Previsto no art. 20, § 3º, do CP: O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. Ex: o agente atira em A pensando tratar-se de B (error in persona);

     

    c) de proibição direto. Errado, vejamos:

    Dispõe o art. 21, CP: “O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuir a pena de um sexto a um terço”.  O Erro de Proibição Direto recai sobre seu comportamento, o agente acredita sinceramente que sua conduta é lícita. Por exemplo, turista que trazia consigo maconha para consumo próprio, pois em seu país era permitido tal uso;

     

    d) de proibição indireto. Certo, fundamento:

    Dispõe o art. 21, CP: “O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuir a pena de um sexto a um terço”.  O Erro de Proibição Indireto se dá quando o agente supõe que sua ação, ainda que típica, é amparada por alguma excludente de ilicitude;

     

    e) de tipo permissivo. Errado, vejamos:

    O erro de tipo permissivo está previsto no artigo 20, § 1º, do CP, "é isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima . Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo".

     

    Fonte: Manual de Direito Penal, Ricardo Antônio Andreucci, Ed. Saraiva, 11ª edição + Site LFG

  • ERRO DE PROIBIÇÃO -DIRETO O agente desconhece a proibição contida no tipo -INDIRETO O agente conhece a proibição contida no tipo, mas supõe erroneamente que havia uma autorização no caso concreto. Trata-se de um erro sobre os limites normativos da excludente.
  • erro de proibição indireto trata-se de ilicitude putativa

  • também chamada de discriminante putativa por erro de proibição
  • Alguém sabe por que não é erro do tipo permissivo?

    Supus que era pois, no erro permissivo, o agente deve imaginar uma situação de fato que afaste a ilicitude de seu crime, enquanto que no erro proibitivo indireto, basta que o agente acredite no seu amparo pela lei (por erro escusável, alegaria a defesa).

  • O erro do rapaz está na descriminante: "acreditando que o fato de namorarem seria uma causa de justificação que tornaria a sua conduta permitida...". Quando o erro está na descriminante, pode saber que é erro de proibição indireto. Nesse caso, o agente erra ou sobre o limite da descriminante ou sobre a existência da descriminante.

  • GABARITO: D

    No erro de proibição indireto (descriminante putativa por erro de proibição) o agente sabe que a conduta é típica, mas imagina presente uma norma permissiva, ora supondo existir uma causa excludente da ilicitude, ora supondo estar agindo nos limites da descriminante (ex.: “A”, traído por sua mulher, acredita estar autorizado a matá-la para defender sua honra ferida).

  • Resolvi essa questão em um vídeo que explica um macate bacana para não errar mais questões sobre DESCRIMINANTES PUTATIVAS:

    https://www.youtube.com/watch?v=Le-kO7ddtlg&t

  • ok

  • Erro de Proibição Indireto - acredita haver uma excludente de ilicitude.

  • ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO = QUANDO O AGENTE NÃO CONHECE A PROIBIÇÃO

    ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO = QUANDO O AGENTE CONHECE A PROIBIÇÃO 

  • Assertiva D

    de proibição indireto.

  • Alguém pode me ajudar a entender a diferença entre erro de tipo permissivo e erro de proibição indireto? Para mim parecem sempre a mesma situação. Muito obrigado, galera.

  • O erro de proibição direto é sobre a ilicitude do fato.

    Exemplo: um holandês que chega ao Brasil e faz uso de maconha acreditando ser lícita a conduta, assim como em seu país de origem.

    Já o erro de proibição indireto é sobre a existência ou os limites de uma causa excludente de ilicitude.

    Exemplo: o rapaz achar que o fato de namorar a menina de 13 anos tornaria lícito a prática de relações sexuais com ela.

  • Para minhas anotações: GAB. D

    O erro de proibição indireto, é aquele que recai sobre uma das justificantes do crime. Em outras palavras, Daniel sabia da proibição legal de ato, mas pensou estar amparado por uma justificante, quando esta na verdade não existia.

    LEMBRANDO QUE:

    No erro de proibição direto, o erro recai sobre a própria norma. Exemplo clássico utilizado na doutrina é caso do holandês que chega em uma praia do Rio de Janeiro, senta no calçadão e acende um cigarro de maconha. Ele não sabe que está cometendo um crime.

  • D, pois  errou sobre a justificação e limites que permitiria sua conduta e .final

  • Gabarito: alternativa D

         Erro sobre a ilicitude do fato (erro de proibição)

           Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. 

           Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

    Erro de proibição pode ser:

     Escusável: impossível agente, no caso concreto, saber que a conduta era contrária ao Direito. Exclui-se a culpabilidade e o agente é isento de pena. Exclui o crime.

    Inescusável: erro quanto à proibição da conduta não é tão perdoável, pois era possível, mediante algum esforço, entender que a conduta era ilícita. Exclui o dolo, Permanece a culpabilidade, respondendo pelo crime, com pena diminuída de um sexto a um terço (conforme o grau de possibilidade de conhecimento da ilicitude

    Espécies de erro sobre ilicitude do fato

    a)   Direto: por erro inevitável, reliza conduta proibida, ou por desconhecer a norma, ou por conhece-la mal, ou por não compreendê-la.

    b)   Indireto: suposição errônea de causa de justificação. Autor erra sobre limites ou existência da proposição permissiva (erro de permissão).

    c)   Mandamental: mandamento contido nos crimes omissivos, sobre norma que manda fazer.

    Bons estudos

  • teoria limitada da culpabilidade (diferencia erro de tipo e erro de proibição)

    erro de tipo: pressupostos fáticos

    erro de proibição: relaciona-se à norma incriminadora

  • LUCIO, CARA, TEM HORA QUE FICA DIFICIL GOSTAR DE VC!!! EU TENTO EXERCITAR MINHA EMPATIA, MAS TEM DIAS QUE FICA IMPOSSIVEL!!!!!

  • Gabarito letra "D"

    -> Diferença entre erro de tipo e erro de proibição:

    No erro de proibição o agente pratica um fato descrito no tipo penal sem ter a devida consciência da sua conduta.

    NÃO SABE O QUE FAZ!

    No erro de proibição o agente tem a consciência e vontade de praticar o fato, mas NÃO possui a consciência da ilicitude desse fato.

    SABE QUE FAZ, MAS NÃO SABE QUE VIOLA A LEI PENAL!

    Daniel incorreu no ERRO DE PROIBIÇÃO porque sabia que Rebeca era menor de 14 anos e sabia que era proibido manter relações sexuais com menores de 14 anos, porém acreditou estar acobertado por uma causa de exclusão de licitude (São namorados e a garota consentiu), contudo, essa excludente não existe.

    -> Erro de proibição INDIRETO: O sujeito conhece o caráter ilícito do fato, porém no caso concreto acredita erroneamente estar presente uma causa de exclusão da licitude.

  • Daniel não tinha uma falsa percepção da realidade (ele sabia que ela era menor de 14 anos), logo não é erro de tipo. Excluem-se, assim, as alternativas "A" e "E".

    Daniel sabia da proibição legal de praticar conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 14 anos, logo não é erro de proibição direto. Exclue-se, destarte, a alternativa "C".

    O erro sobre a pessoa é um erro de tipo acidental, em que o agente confunde a vítima com um terceiro. Não é o caso da questão. Logo, afasta-se a alternativa "B".

    ---------------

    No erro de proibição indireto, o agente sabe que, normalmente, a conduta que pratica é proibida (não permitida), mas, por erro, acredita estar amparado por uma causa excludente de ilicitude que legitima a ação. Foi o que ocorreu com Daniel.

    Ele errou sobre a existência da causa de exclusão de ilicitude do exercício regular de direito.

  • Aqui temos a figura do erro de proibição indireto. O agente sabe que sua conduta está prevista na lei como um fato típico (não há erro de proibição DIRETO, portanto). Todavia, apesar de ter conhecimento disso, o agente acredita que, nas circunstâncias, existe na lei uma causa de justificação para sua conduta, ou seja, que existe na lei uma excludente de ilicitude em seu favor (que não existe, não tem previsão legal).

  • Erro de proibição indireto; o agente acredita fielmente que está salvaguardado por uma excludente de ilicitude.

    Erro de proibição direto; o agente acredita que sua conduta não se configura como um tipo penal. Nesses caso, temos o erro evitável, que diminui a pena. E o erro inevitável que extingue a punibilidade.

    De forma bem leiga, algum equívoco, avisem-me.

  • Análise de cada um dos gabaritos:

    A) de tipo.

    O erro de tipo incide sobre o fato típico. O erro de tipo essencial é o entendimento errôneo da realidade. Não é que o agente desconheça a lei, ou ache que está agindo de acordo com uma excludente de ilicitude: aqui o agente simplesmente cometeu um crime sem perceber, pois não leu a realidade corretamente. Se invencível, o agente fica isento de pena; se vencível, responderá na forma de culpa, se prevista. Não é o caso da questão, pois ela deixa claro que Daniel conhecia o crime estupro de vulnerável, mas achava estar amparado por causa excludente de ilicitude.

    B) sobre a pessoa.

    O erro sobre a pessoa (error in persona) é quando o agente, querendo cometer crime contra uma pessoa, acerta outra, por acreditar que essa outra era seu alvo. Não há do que se falar em erro sobre a pessoa nessa questão.

    C) de proibição direto.

    O erro de proibição direto incide na potencial consciência da ilicitude, dentro da culpabilidade. O agente que age em erro de proibição acredita que sua conduta não é crime. Não é o gabarito, pois a questão deixa claro que Daniel sabia do crime, mas acreditava estar amparado por causa excludente de ilicitude.

    D) de proibição indireto.

    Gabarito! Diferente do erro de proibição direto, no erro de proibição indireto o agente sabe do possível crime que será sua conduta, mas por desconhecimento jurídico, acha estar amparado por causa excludente de ilicitude, que é exatamente a situação da questão.

    E) de tipo permissivo.

    O erro de tipo permissivo pode ser confundido com o erro de proibição indireto. Aqui, além de recair sobre o fato típico, no erro de tipo permissivo, o agente age achando estar amparado por causa excludente de ilicitude, mas por erro da leitura da realidade! Não é que o agente desconheça a lei, mas é que, por algum motivo, acreditou estar agindo amparado

    Um bom exemplo para ilustrar o erro de tipo permissivo é aquele em que um pai, acordado com barulhos em casa de madrugada, levanta no escuro e atira contra vulto, acreditando ser um ladrão, apenas para ligar a luz e descobrir que na verdade atirou contra seu filho que tinha saído escondido. É um erro sobre a realidade.

  • Gabarito letra "D", trata-se de erro de proibição indireto.

    Eis que Daniel tem conhecimento de que praticar atos libidinosos ou conjunção carnal com menor de 14 anos, enseja o crime de "estupro de vulnerável", previsto no art. 217-A do CP.

    Neste sentido, não há erro quanto a ilicitude, pois Daniel conhece da ilicitude da conduta. Entretanto, o erro reside no fato de Daniel acreditar que há uma causa que justifique a sua conduta (causa excludente de ilicitude).

    Portanto, no que tange o erro de proibição direto, temos um erro em relação a norma proibitiva, em que o sujeito acredita que sua conduta é lícita; no erro de proibição indireto, o sujeito sabe da ilicitude, mas acredita que tem uma causa que justifique a sua pratica.

  • Ele agiu em ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO sobre a EXISTÊNCIA DE UMA CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO. Nesse caso, tanto para teoria limitada como para a teoria extremada da culpabilidade, seria erro de proibição.

  • ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO - SUJEITO NÃO SABE QUE É PROIBIDO

    ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO - SUJEITO SABE QUE É PROIBIDO MAS ACREDITA ESTAR ACOBERTADO POR UMA EXCLUDENTE

  • A)

    de tipo

    Justificativa

    :

    A alternativa está errada, pois, no erro de tipo, o erro incide sobre elementar do tipo penal. No caso, agente sabia que manter relação sexual com menor de quatorze anos, ainda que com seu consentimento, é típico, mas imaginava que o namoro tornava conduta lícita.

    B)

    sobre a pessoa.

    Justificativa

    :

    A alternativa está errada, pois o erro sobre pessoa é um erro acidental, em que o agente imagina que está a tingir uma pessoa, quando, em verdade, está a atingir outra. Por exemplo, Mário tem a intenção de matar João e efetua disparo contra uma pessoa, imaginando ser João, quando, em verdade, é José, irmão gêmeo de João.

    C)

    de proibição direto.

    Justificativa

    :

    A alternativa está errada, pois, no erro de proibição direto, o agente se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma proibitiva, ou porque ignora a existência do tipo incriminador, ou porque não conhece completamente o seu conteúdo, ou porque não entende o seu âmbito de incidência (ex.: holandês, habituado a consumir maconha no seu país de origem, acredita ser possível utilizar a mesma droga no Brasil, equivocando-se quanto ao caráter proibido da sua conduta). No caso, o agente não ignorava a existência da norma proibitiva, mas imaginava a existência de um fato (namoro) que tornava a sua conduta lícita.

    D)

    de proibição indireto.

    Você respondeu a Alternativa D, essa resposta está correta.

    Justificativa

    :

    A alternativa está correta, pois, no erro de proibição indireto (descriminante putativa por erro de proibição) o agente sabe que a conduta é típica, mas imagina presente uma norma permissiva, ora supondo existir uma causa excludente da ilicitude, ora supondo estar agindo nos limites da descriminante. No caso do problema, o agente sabe que há o tipo penal do estupro de vulnerável, mas acredita, por erro, que há uma causa justificante, que seria o namoro, quando, na verdade, esse fato não torna a conduta lícita.

    E)

    de tipo permissivo.

    Justificativa

    :

    A alternativa está errada, pois o erro de tipo permissivo está previsto no Art. 20, § 1º, do Código Penal, e se refere ao erro sobre uma situação fática que indicaria a presença de uma excludente de ilicitude, como a legítima defesa putativa.

  • PARA REFORÇAR:

    Ano: 2018 Banca: FUMARC Órgão: PC-MG Prova: Delegado de Polícia Substituto

    d) Fazendeiro que, para defender sua propriedade, mata posseiro que a invade, pensando estar nos limites de seu direito, atua em erro de proibição indireto. GABARITO

  • Como o colega lúcio disse:

    Está tudo sumulado, é estupro de vulnerável, o agente sabia a idade da vitima.

  • Comentando aqui só p/ arredondar o número de comentários em 60, porque tenho TOC e não consigo ver 59 respostas.

  • O erro sobre os limites das causas justificantes é hipótese de erro de proibição INDIRETO.

    Já o erro que recai sobre as circunstâncias (fatos) que se existentes tornariam a ação legítima é denominado de erro de tipo permissivo, conforme a Teoria Limitada da Culpabilidade.

    Fonte: minhas anotações das aulas do Rodrigo Almendra.

  • O erro quanto à existência ou os limites de uma causa de exclusão da ilicitude é erro de proibição indireto.

  • DE FORMA SIMPLES, UTILIZANDO O MESMO EXEMPLO PARA OS DOIS CASOS:

    Erro de proibição indireto: É um erro sobre a existência de limites, atua acreditando que existe, EM ABSTRATO, alguma descriminante putativa (causa de justificação) que autorize sua conduta.

          Ex. cidadão americano onde o uso de maconha é permitido SOMENTE para fins medicinais, é preso no aeroporto do brasil com certa quantidade p/ fins medicinais, acreditando que no brasil também era possível a utilização somente p/ fins medicinais.

     Erro de proibição direto: erra quanto ao conteúdo da norma proibitiva, seja porque desconhece a existência do tipo penal incriminador ou porque não compreende seu âmbito de incidência. 

    Ex. um estrangeiro usa entorpecente livremente em seu país e chega no Brasil e utiliza normalmente, pois acredita ser lícito aqui também. Ou seja, desconhece a existência do tipo penal no Brasil.

  • Erro de proibição direto: o agente desconhece a proibição da lei, isto é, acredita que seu comportamento não contraria a lei penal .

    Erro de proibição indireto: é também chamado de descriminante putativa por erro de proibição. Ocorre quando o agente tem conhecimento do caráter ilícito do fato, no entanto, no caso concreto, acredita estar acobertado por uma causa de exclusão da ilicitude, ou se equivoca quando aos limites dessa causa excludente de ilicitude.

    Erro de proibição mandamental: é é admitido nos crimes omissivos impróprios. Nessa espécie, o agente que se encontra em uma determinada situação de perigo a um bem jurídico, acredita erroneamente que está autorizado a deixar de agir para impedir o resultado.

  • Complementando:

    Ainda que adotada a teoria estrita da culpabilidade, subsistiria a classificação do erro como erro de proibição indireto, visto que ele ocorreu sobre a existência de uma descriminante putativa.

    A teoria estrita e a teoria limitada da culpabilidade só se diferenciam quando o erro recai sobre os pressupostos fáticos da descriminante imaginária.

  • 1) ERRO EM RELAÇÃO AOS PRESSUPOSTOS DO FATO

    EX: Vê seu desafeto colocando a mão no bolso, acha que irá mata-lo e, acreditando estar em legítima defesa, mata-o primeiro, sendo que depois se verifica que o desafeto nunca andou armado (AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO INJUSTA AGRESSÃO)

    - Teoria limitada da culpabilidade:

    ERRO DE TIPO PERMISSIVO

        -erro inevitável: exclui dolo e culpa

        -erro evitável: exclui dolo, mas responde por culpa, se houver;

    -Teoria normativa pura da culpabilidade/extremada:

    ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO

        -erro inevitável: exclui-se a culpabilidade;

        -erro evitável: responde por crime doloso, com pena atenuada em 1/6 até 1/3

    2) ERRO RELATIVO A EXISTÊNCIA DA CAUSA DE EXCLUSÃO DE ILICITUDE

    EX: sujeito mata mulher e amante depois de vê-los juntos, acreditando que adultério é crime e que pode agir em legítima defesa da honra

    ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO

        - erro inevitável: afasta-se a culpabilidade

        - erro evitável: responde por crime, com pena atenuada em 1/6 até 1/3.

    3) ERRO RELATIVO AOS LIMITES DA CAUSA DE EXCLUSÃO DE ILICITUDE

    EX: fazendeiro que acha adequado matar todo aquele que entra em sua fazenda

    ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO

        - erro inevitável: afasta-se a culpabilidade

        - erro evitável: responde por crime, com pena atenuada em 1/6 até 1/3.

  • O agente sabe que sua conduta está prevista na lei como um fato típico mas apesar de ter conhecimento disso, o agente acredita que, nas circunstâncias, existe na lei uma causa de justificação para sua conduta, ou seja, que existe na lei uma excludente de ilicitude em seu favor.

  • GAB D- – ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO:

    – Ocorre quando o agente atua conhecendo a tipicidade de sua conduta, porém supõe estar ela acobertada por alguma excludente da ilicitude.

    – Exemplo do pai que mata o homem que estuprou a filha, depois de três horas do acontecimento dos fatos, imaginado agir em legítima defesa da menina, quando na verdade, tal justificante só é cabível no momento da injusta agressão.

    O ERRO RELATIVO À EXISTÊNCIA E AOS LIMITES DE UMA CAUSA DE EXCLUSAO DE ILICITUDE OU DAS DESCRIMINANTES É CHAMADO DE ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO- DESCRIMINANTE PUTATIVA POR ERRO DE PROIBIÇÃO- Aqui existe o dolo e a culpa e ficam subsistentes, porém exclui a culpabilidade se o erro for inevitável. Como o dolo no sistema finalista é natural, no seu bojo não tem consciência da ilicitude, funcionando então como elemento da culpabilidade.

    O erro indireto é o que incide sobre a existência de uma discriminante (excludente de ilicitude- descriminante putativa por erro de proibição). O agente erra sobre a norma, e não sobre a situação de fato (erro de tipo permissivo), achando estar legitimado a agir licitamente. É também por isso chamado de erro de permissão.

    Segundo a teoria limitada da culpabilidade (adotada pelo Código Penal), o erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação(situação descrita no art. 20, § 1°) constitui um erro de tipo permissivo (descriminante putativa por erro de tipo), com exclusão do dolo, mas podendo subsistir a culpa. Aqui o erro relaciona-se com o fato típico. A descriminante putativa por erro de tipo ocorre quando o agente interpreta erroneamente a situação fática, de sorte que, sob a sua ótica, os fatos o autorizam a agir em situação de exclusão de ilicitude.

    O erro sobre a existência ou limite da causa justificante é denominado "descriminante putativa por erro de proibição", ou "erro de proibição indireto", em que o agente sabe exatamente o que faz (não havendo interpretação equivocada da realidade), mas imagina haver situação justificante.

    Para a teoria estrita ou extremada da culpabilidade (não adotada pelo Código Penal), qualquer erro sobre as causas de exclusão da ilicitude (descriminantes) será erro de proibição (chamado de erro de proibição indireto), inclusive o erro sobre os pressupostos fáticos, pois o dolo sempre permanecerá íntegro no tipo, de sorte que o erro está ligado à culpabilidade.

  • Erro de proibição diretoo agente desconhece a proibição da lei, isto é, acredita que seu comportamento não contraria a lei penal .

    Erro de proibição indiretoé também chamado de descriminante putativa por erro de proibição. Ocorre quando o agente tem conhecimento do caráter ilícito do fato, no entanto, no caso concreto, acredita estar acobertado por uma causa de exclusão da ilicitude, ou se equivoca quando aos limites dessa causa excludente de ilicitude.

  • Complementando as respostas dos colegas, segue trecho explicativo acerca da diferença erro de tipo permissivo x erro de proibição indireto:

    “Com base no exposto, podemos destacar uma semelhança e algumas diferenças entre o erro de tipo permissivo e o erro de permissão. A similitude existente entre eles está no fato de ambos se relacionarem com hipóteses de discriminantes putativas. No ordenamento jurídico brasileiro contamos com três hipóteses de discriminantes putativas: 

    a) Erro sobre a situação fática: erro de tipo permissivo 

    b) Erro sobre a existência de uma justificante: erro de permissão (erro de proibição indireto) 

    c) Erro sobre os limites de uma justificante: erro de permissão (erro de proibição indireto). 

    Concluindo: para diferenciar erro de tipo permissivo e erro de permissão é indispensável saber qual o objeto do erro do agente criminoso. Se ele erra sobre a própria situação fática que, se existisse, tornaria a sua conduta legítima, o que se evidencia é o erro de tipo permissivo. No entanto, se o indivíduo se equivoca sobre a própria existência da justificante, ou, sobre o seu alcance, estaremos diante de um caso típico de erro de permissão.”

    Fonte: a

  • Gabarito Letra D

    Letra A: O erro de tipo é o equívoco que recai sobre as circunstâncias do fato, sobre elementos do tipo penal; Na questão o agente sabe que a idade de Rebeca é de 13 anos e que tem norma que proíbe a relação sexual com menor de 14 anos.

    Letra B: Erro sobre a pessoa: dá-se quando o agente atinge pessoa diversa da que pretendia ofender (vítima efetiva), por confundi-la com outra (vítima visada). 

    Letra C: Erro de proibição direto - No erro de proibição direto o agente se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma proibitiva. Ou porque ignora a existência do tipo incriminador, ou porque não conhece completamente o seu conteúdo. Além disso, ele também pode não entende o seu âmbito de incidência.

    Letra D: Erro de proibição indireto - No erro de proibição indireto (descriminante putativa por erro de proibição) o agente sabe que a conduta é típica, mas supõe presente uma norma permissiva, (o Agente acreditava que o namoro fosse uma causa de justificação que permitiria sua conduta) ora supondo existir uma causa excludente da ilicitude, ora supondo estar agindo nos limites da descriminante.

    Letra E: Erro de tipo permissivo: Ocorre quando a falsa percepção da realidade recai sobre situação de fatodescrita como requisito objetivo de uma excludente de ilicitude (tipo penal permissivo), ou, em outras palavras, quando o equívoco incide sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação.

  • GABARITO: D

    ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO: agente comete crime mas não sabe que é proibido

    ERRO DE PROINIÇÃO INDIRETO: agente comete crime, sabe que é proibido, mas acredita estar amparado por uma excludente

  • Erro de proibição indireto:

    Incide sobre a existência ou os limites de uma excludente de ilicitude. O agente sabe que pratica um fato típico, mas acredita que está amparado por uma excludente. Refere-se às descriminantes putativas por erro de proibição.

    Fonte: Direito Penal em Tabelas. Martina Correia.

  •  O erro de proibição indireto incide em erro sobre uma das causas de justificação, qual seja, art. 23 do Código Penal: Estado de necessidade; legítima defesa; estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    ____________________________

    Conceito: Erro de proibição indireto: É a descriminante putativa (imaginária) por erro de proibição. O agente sabe que a conduta é típica, porém, supõe existir norma permissiva, causa excludente de ilicitude ou ainda supõe estar agindo nos limites da descriminante.

    Gabarito: D.

  • Sabia que era errado, mas agiu acreditando que estava coberto por alguma excludente.

    Discriminante putativa

    Erro de proibição INDIRETO.

    PCPR

  • Gab. LETRA D.

    • Teoria extremada = toda discriminante putativa será tratada como erro de proibição

    • Teoria limitada = se o erro incidir sobre a situação fática > será erro de tipo permissivo /// se incidir sobre a existência ou limites > será erro de proibição indireto (chamado de erro de permissão)

    Exemplos:

    • Erro de tipo permissivo (situação fática) => ex. PM confundiu guarda-chuva com fuzil

    • Erro de proibição indireto (limites da norma permissiva) => cidadão que detém meliante que acabou de roubar a bolsa da senhora, mas além disso resolve dar tapa nele, acreditando estar dentro do seu direito.

    • Erro de proibição indireto (existência da norma permissiva) => dono do imóvel que invade imóvel do inquilino acreditando que por ser o dono pode entrar a hora que quiser // exemplo da QUESTÃO. ==> Daniel acha que existe norma permissiva e, por isso, pratica a conduta, mas na verdade não existe essa norma.

  • Gabarito D

    Aqui temos a figura do erro de proibição indireto. O agente sabe que sua conduta está prevista na lei como um fato típico (não há erro de proibição DIRETO, portanto). Todavia, apesar de ter conhecimento disso, o agente acredita que, nas circunstâncias, existe na lei uma causa de justificação para sua conduta, ou seja, que existe na lei uma excludente de ilicitude em seu favor (que não existe, não tem previsão legal).

  • Na teoria parece lindo, mas quero ver na prática provar que o cara agiu sob erro de proibição. Até conseguir provar isso, ele já foi tachado de estuprador na cadeia e se f0d3u!!

  • Sua conduta se enquadraria, em regra, na tipificação de estupro de vulnerável.

    Ele conhecia a proibição, logo não se fala em erro de proibição direto. Porém ele acreditava que as relações anteriores ou consentimento afastaria a tipificação (o que não acontece, é irrelevante para o penal). Assim, achando-se amparado por uma justificativa, ocorreu em erro de proibição INDIRETO. São conceitos, galera. Não adianta brigar com a questão.

  • DEEEEEEEEEEEEEESCCRIMINATES GENTE! crime que deixa de ser crime.

    NÃO É DiiiiiiiiiiiiiiiSCRIMINANTES. Ngm ta fazendo nenhuma discriminação aqui. (SEPARAÇÃO/ SEGREGAÇÃO)


ID
2961910
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

À luz das disposições do Código Penal acerca do erro, julgue os itens a seguir.


I De acordo com a teoria da culpabilidade adotada pelo Código Penal, todo erro que recai sobre uma causa de justificação configura erro de proibição.

II No chamado aberratio ictus, quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, em vez de vitimar a pessoa que pretendia ofender, o agente atingir pessoa diversa, consideram-se as condições e qualidades não da vítima, mas da pessoa que o agente pretendia atingir.

III O erro sobre elemento constitutivo do tipo penal exclui o dolo, se inevitável, ou diminui a pena de um sexto a um terço, se evitável.

IV Constitui crime impossível a prática de conduta delituosa induzida por terceiro que assegure a impossibilidade fática da consumação do delito.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • I) De acordo com a teoria da culpabilidade adotada pelo Código Penal, todo erro que recai sobre uma causa de justificação configura erro de proibição.

    Errada. O Código Penal adotou a teoria limitada da culpabilidade (item 17 da exposição de motivos do CP), para a qual o erro sobre uma causa de justificação pode configurar (i) erro de tipo (erro de tipo permissivo), caso o erro recaia sobre as circunstâncias fáticas da norma permissiva, ou (ii) erro de proibição, na hipótese em que o erro incida sobre os limites da causa de justificação. Assim, o tratamento é dual, e não unicamente como erro de proibição.

    Errata: como bem observou o colega Evandro Oliveira, é o item 19 da exposição de motivos do CP, e não o 17. Muito obrigado!

    -

    II) No chamado aberratio ictus, quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, em vez de vitimar a pessoa que pretendia ofender, o agente atingir pessoa diversa, consideram-se as condições e qualidades não da vítima, mas da pessoa que o agente pretendia atingir.

    Correta. Configura-se a aberratio ictus quando o agente erra a execução do crime. Vindo ele a atingir pessoa diversa da pretendida, consideram-se as características da pessoa pretendida (art. 20, §3º, CP: O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime). Destarte, o filho que desfere tiro contra o pai e, por erro, atinge fatalmente seu vizinho, deve ser considerado patricida.

     

    III) O erro sobre elemento constitutivo do tipo penal exclui o dolo, se inevitável, ou diminui a pena de um sexto a um terço, se evitável.

    Errada. Art. 20, caput, CP. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    Sendo o erro evitável, admite-se a punição pela modalidade culposa, desde que prevista em lei.

     

    IV) Constitui crime impossível a prática de conduta delituosa induzida por terceiro que assegure a impossibilidade fática da consumação do delito.

    Correta. A doutrina costuma apresentar três hipóteses de crime impossível, das quais as duas primeiras são expressas pelo CP: (i) ineficácia absoluta do meio, (ii) impropriedade absoluta do objeto material e (iii) delito putativo por obra do agente provocador. A assertiva trata da terceira hipótese: se o agente que provoca (i.e. induz) o crime também é o responsável por assegurar que o crime jamais se consumará, considera-se não haver crime. É o caso do flagrante preparado (súmula 1415/STF: Não há crime quando a preparação do flagrante pela Polícia torna impossível a sua consumação).

  • Erro de tipo permissivo, incide em elementos do tipo permissivo, como a legítima defesa putativa (art. 20, § 1º, CP), ao passo que, se inevitável (não deriva de culpa), fica isento de pena ou, se evitável (deriva de culpa), não há isenção de pena, sendo punido como crime culposo, caso existir (cria-se a culpa imprópria).

    Abraços

  • Em relação ao item II, importante diferenciar "ERROR IN PERSONA" (art. 20, §3º, CP) de "ABERRATIO ICTUS" (art. 73, CP), embora a solução jurídica seja a mesma para os dois casos (considera-se as qualidades da pessoa que o agente gostaria de atingir, e não as da vítima). Segundo Martina Correia, Direito Penal em Tabelas, P. Geral, 2ª ed., p. 121:

    ERROR IN PERSONA = o agente confunde a pessoa que quer atingir (erro na identificação da vítima).

    ABERRATIO ICTUS = o agente sabe exatamente quem quer atingir, mas atinge outra pessoa por acidente ou erro no uso dos meios de execução.

  • Crime impossível

          Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    ––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––

    À luz das disposições do Código Penal acerca do erro, julgue os itens a seguir. [...]

    II No chamado aberratio ictus, quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, em vez de vitimar a pessoa que pretendia ofender, o agente atingir pessoa diversa, consideram-se as condições e qualidades não da vítima, mas da pessoa que o agente pretendia atingir. [...]

    IV Constitui crime impossível a prática de conduta delituosa induzida por terceiro que assegure a impossibilidade fática da consumação do delito.

    Estão certos apenas os itens 

    C IIeIV.

    ––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––

    2017TJSC Q52:

    Conforme a redação do Código Penal, 

    (B) o crime impossível é tentativa impunível.

  • GABARITO C

    Complemento:

    DO ERRO DE PROIBIÇÃO:

    1.      Erro de proibição pode ser direto e indireto (ambos denominados descriminantes):

    a.      Direto – a falsa percepção recai sobre a proibição constante no tipo penal incriminador;

    b.     Indireto ou erro de permissão – quando a falsa percepção da realidade incide sobre uma autorização contida em uma norma permissiva. Pode se apresentar:

                                                                 i.     Erro sobre a existência da causa de justificação.

    Ex: O agente supõe presente uma causa que está ausente, a exemplo pode-se citar o caso de alguém que, sendo credor de outrem, entende que pode ir à casa deste pegar o dinheiro devido, quando certo que tal atitude configura crime de Exercício Arbitrário das Próprias Razões (art. 345 do CP).

                                                                ii.     Erro sobre o alcance ou limites da causa de justificação.

    Ex: “A” ameaça “B”, este por sua vez vai à sua casa, pega a arma e mata “A”. Este se enganou, pois pensou que a legítima defesa poderia se dar em relação a mal futuro. Desconhecia “B” que a referida excludente de ilicitude se refere à agressão atual e iminente.

    OBS – no erro de tipo permissivo, o erro recai sobre os pressupostos fáticos da causa de justificação, já no erro de permissão, o erro recai sobre a existência, alcance ou limites da causa de justificação.

    OBS – a norma proibitiva ou qualquer um dos seus elementos constitui objeto do erro de proibição.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

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  • Pergunta: todo erro que recai sobre uma causa de justificação configura erro de proibição?

    NÃO!

    Se o erro estiver relacionado aos fatos, há erro de tipo.

    Exemplo: A, ameaçado, vê B caminhando em sua direção com as mãos no bolso, que, de repente puxa algo para fora; A, assustado e portando um arma, desfere um tiro contra B; depois, percebe que B iria tirar apenas o celular do bolso, não representando ameaça alguma.

    Se o erro estiver relacionado à existência/limites da causa justificante, há erro de proibição.

    Exemplo: A flagra sua mulher em adultério e acredita que, naquela situação, pode matá-la; ou então, C, atuando em legítima defesa, continua a agredir D, acreditando que, naquele caso, poderia continuar até seu agressor desmaiar.

    Essa derivação tem origem na teoria limitada da culpabilidade, que diferencia erro de tipo de erro de proibição.

  • sobre o item I_ Devem distinguir-se dois casos de erro de proibição indireto: o autor supõe erroneamente a existência de uma causa de justificação não admitida pelo ordenamento jurídico (erro sobre a existência), ou bem desconhece os limites de uma causa de justificação admitida (erro sobre os limites). A terceira hipótese, em que o autor crê erroneamente que concorrem aquelas circunstâncias que, se existissem, justificariam o fato (erro sobre o tipo de permissão) constitui um erro sui generis ( aqui seria ERRO DE TIPO) - GAB- ERRADO

    sobre o item II- A aberratio ictus, que quer dizer desvio no golpe ou aberração no ataque, veio prevista no

    art. 73 do Código Penal que, sob a rubrica do erro na execução, diz: Art. 73. Quando por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo- -se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código. GAB CERTO

    sobre o item III- O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas

    permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. § 1º É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias,supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. -GAB ERRADO

    questão: (MPPR-2017): O erro de tipo evitável sobre elementos objetivos do tipo de homicídio cometido por omissão imprópria exclui o dolo, permitindo punição a título de culpa. - GAB CERTO

    sobre o item IV-      Erro determinado por terceiro

           § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. 

    No erro determinado por terceiro, há uma terceira pessoa, que induz o agente a erro (trata-se de erro não espontâneo). Consequência:

    - Quem determina dolosamente o erro de outrem, responde por crime doloso.

    delito putativo por obra do agente provocador dá-se quando o agente pratica uma conduta delituosa induzido por terceiro, o qual assegura a impossibilidade fática de o crime se consumar. Exemplo: policial à paisana finge-se embriagado para chamar a atenção de um ladrão, que decide roubá-lo; ao fazê-lo, contudo, é preso em flagrante.Nesse caso, não há crime algum, porque não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a consumação (Súmula 145 do STF). GAB CORRETO

  • TEORIA NORMATIVA PURA OU EXTREMA

    - Base FINALISTA.

    CULPABILIDADE = IMPUTABILIDADE + POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE + EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA (elementos ordenados hierarquicamente)

    - DOLO E CULPA ESTÃO NA CONDUTA. POR ISSO, É NORMATIVA PURA, JÁ QUE É VAZIA DE ELEMENTOS PSICOLÓGICOS.

    - DOLO PASSA A SER NATURAL, SEM CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE E ESTA PASSA A SER POTENCIAL.

    - TEORIA LIMITADA: é uma variante da teoria normativa pura. A única diferença é o tratamento dispensado às descriminantes putativas:

    a) Pura ou extrema: as descriminantes putativas sempre são erro de proibição.

    b) Limitada: divisão em dois blocos: as de fato (erro de tipo) e de direito (erro de proibição).

    - Para a teoria limitada, a legítima defesa putativa é modalidade de erro de tipo (excludente de tipicidade). Para a teoria extremada, as descriminantes putativas sempre excluirão a culpabilidade. 

    - O CP adotou a teoria limitada (exposição de motivos).

  • Sobre o item I:

    A teoria da culpabilidade adotada pelo Código Penal brasileiro é a Teoria Limitada da Culpabilidade, isso faz com que as discriminantes putativas sejam tratada como modalidades de "erro de tipo", afastando a tipicidade subjetiva (dolo) e permitindo a punição por crime culposo, se o erro for evitável e houve previsão em lei.

    Portanto, não é todo erro que recai sobre uma causa de justificação configura erro de proibição.

  • I De acordo com a teoria da culpabilidade adotada pelo Código Penal, todo erro que recai sobre uma causa de justificação configura erro de proibição. - (errada)

    Quando se trata de discriminante putativa, existem dois casos.

    I) A pessoa imagina que estão vindo lhe matar, e se defende, matando-a antes. (legítima defesa imaginária)

    II) A pessoa acha que pode dar 3 tiros em um cara que furtou seu carro (a pessoa Não sabe o que é legitima defesa)

    Como o direito penal lida com isso?

    Teoria 1 - Extremada:

    Aqui ela coloca os 2 casos como erro de proibição. Colocando elas la na exclusão de culpabilidade.

    Teoria 2 - Limitada (Adotada pelo cód penal)

    Aqui ele coloca o primeiro (I) la no erro de tipo. La na conduta;

    E coloca o II na la culpabilidade mesmo, Entendendo que é um erro de proibição. pois ele não conhece a lei, não conhece legítima defesa, não tem potencial conhecimento da ilicitude.

  • Erro de tipo: é erro de visualização; o agente vê mal. Está ocorrendo uma coisa e o agente vê outra coisa. O agente não sabe o que faz exatamente. Se evitável, exclui o dolo, mas não a culpa. Responderá por crime culposo, se existir a modalidade culposa. Se inevitável, exclui dolo e culpa; logo, não há crime.

     

    Erro de proibição: é erro sobre a proibição da conduta. O agente vê bem o que faz, mas não sabe que o que faz é proibido. Se evitável, diminui a pena. Se inevitável, exclui a culpabilidade.

  • (I) Incorreta. O erro que recai sobre as circunstâncias fáticas atinentes a uma causa de justificação (falsa percepção da realidade) constitui erro de tipo permissivo. Exemplo é a legítima defesa putativa.

    (II) Correta. A aberratio ictus ou erro na execução está prevista no art. 73 do Código Penal: Art. 73 – “Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código”. Consideram-se portanto as qualidades da vítima virtual, aquela que o agente queria atingir, e não da vítima real, a efetivamente atingida.

    (III) Incorreta. Conforme o art. 20, o erro de tipo evitável faz com que o agente responda por crime culposo, se houver previsão da modalidade culposa para o respectivo delito.

    (IV) Correta. Se há impossibilidade fática de consumação, em decorrência de ineficácia absoluta do meio ou absoluta impropriedade do objeto, incide o art. 17 do Código Penal. 

    MEGE

  • Atenção ao comentário de Lucas Barreto na explicação do item III onde tenta demonstrar que Inevitável e o contrario de escusável. entretanto Escusável / Desculpável / Inevitável / Invencível nesse contexto são sinônimos.

    A) Invencível, inevitável, desculpável ou escusável (olha a confusão de termos!): aquele que não poderia ser evitado, nem mesmo com emprego de uma diligência mediana;

    B) Vencível, evitável, indesculpável ou inescusável: aquele que poderia ter sido evitado, se o agente empregasse mediana prudência.

    Resumindo....... temos:

    Escusável / Desculpável / Inevitável / Invencível

    Erro de Tipo: exclui dolo e culpa

    Erro de Proibição: Isenta de Pena

    _____________________________________________________________________________________________________

    Inescapável / Indesculpável / Evitável / vencível / superável

    Erro de tipo: responde por culpa

    Erro de proibição: diminui de 1/6 a 1/3

  • gabarito C

     

    (I) Incorreta. O erro que recai sobre as circunstâncias fáticas atinentes a uma causa de justificação (falsa percepção da realidade) constitui erro de tipo permissivo. Exemplo é a legítima defesa putativa.


    (II) Correta. A aberratio ictus ou erro na execução está prevista no art. 73 do Código Penal: Art. 73 – “Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código”. Consideram-se portanto as qualidades da vítima virtual, aquela que o agente queria atingir, e não da vítima real, a efetivamente atingida.


    (III) Incorreta. Conforme o art. 20, o erro de tipo evitável faz com que o agente responda por crime culposo, se houver previsão da modalidade culposa para o respectivo delito.


    (IV) Correta. Se há impossibilidade fática de consumação, em decorrência de ineficácia absoluta do meio ou absoluta impropriedade do objeto, incide o art. 17 do Código Penal.

     

    fonte: MEGE

  • Segundo Masson, crime impossível não se confunde com crime putativo, muito menos este é espécie daquele, embora guardem pontos de semelhança. No crime impossível a consumação não ocorre em face da idoneidade do meio de execução ou do objeto material. No crime putativo por obra do agente provocador, o crime não se consuma pelo conjunto das circunstâncias preparadas pelo agente provocador.

  • I De acordo com a teoria da culpabilidade adotada pelo Código Penal, todo erro que recai sobre uma causa de justificação configura erro de proibição. (ERRADA)

    Sistema Finalista ou Finalismo Penal - Adota a Teoria Normativa Pura da Culpabilidade

    Se divide em:

    Teoria Normativa Pura Extremada - aqui a causa de justificação (descriminante putativa) será SEMPRE erro de proibição (Indireto). Coadunam com esta posição César Roberto Bittencourt e Nucci.

    Teoria Normativa Pura Limitada- aqui a causa de justificação (descriminante putativa) ora será erro de proibição (Indireto), ora será erro de tipo permissivo. Coadunam com esta posição Luiz Flávio Gomes (LFG), Francisco de Assis Toledo, Item 19 da Exposição de Motivos do Código Penal.

    Aula de Cleber Masson

    II No chamado aberratio ictus, quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, em vez de vitimar a pessoa que pretendia ofender, o agente atingir pessoa diversa, consideram-se as condições e qualidades não da vítima, mas da pessoa que o agente pretendia atingir. (CERTA)

    III O erro sobre elemento constitutivo do tipo penal exclui o dolo, se inevitável, ou diminui a pena de um sexto a um terço, se evitável.(ERRADA) Artigo 20,CP

    Lembretes: O erro de tipo é a falsa percepção (erro) ou o completo desconhecimento (ignorância) de um ou mais elementos do tipo penal.

    O erro de tipo SEMPRE exclui o dolo.

    No erro de tipo escusável, SEMPRE exclui a culpa.

    Efeitos: ESCUSÁVEL (inevitável e inexigível) - Exclui dolo e culpa

    INESCUSÁVEL (evitável e exigível) - Exclui somente a culpa nos casos previstos em lei - Princípio da Excepcionalidade.

    Perguntinha de Fase Oral: Existe Erro de Tipo Inescusável em que o agente não responde por crime nenhum???????

    SIM; nos crimes que não admitem a modalidade culposa. Ex: furto culposo (não existe esta previsão); então, o agente não responde por nada.

    Aula de Cleber Masson

    IV Constitui crime impossível a prática de conduta delituosa induzida por terceiro que assegure a impossibilidade fática da consumação do delito.(CERTA) Artigo 17, CP

  • No caso da letra "A", se o erro for com relação a circunstâncias fáticas será considerado erro de tipo permissivo; de outra banda, se o erro for com relação aos limites de uma justificante, ou em relação à propria proibição normativa, será considerado erro de proibição, ou erro de permissão ou erro de proibição indireto. Nesse caso, trata-se da adoção da teoria limitada da culpabilidade.

    Com relação à letra "E": Basta imaginar que, no ordenamento juridico brasileiro, há três espécies de crime impossível, duas legais e uma supragal. A supra legal trata de flagrante preparado, em que o crime se torna impossível porque a conduta do agente policial torna impossível sua consumação, haja vistaa que este participa dos atos executórios. 

  • Item I. ERRADO. O CP adotou a Teoria Normativa Pura Limitada, a qual prever que as descriminantes putativas podem ser de erro de tipo ou erro de proibição, dependendo de caso concreto, ou seja, não prevê sua incidência apenas sobre o erro de proibição, de acordo com o item I

  • Vejo alguns colegas comentando corretamente, mas de forma incompleta.

    No instituto das descriminantes putativas (art.20, §1º, do CP), o erro pode recair sobre a

    Em ambos os casos, e tanto para a teoria extremada da culpabilidade como para a teoria limitada (adotada no BR), a natureza do erro será de erro de proibição indireto.

    Já no erro que recai 3) sobre pressuposto fático da excludente de ilicitude (um sniper achar, por exemplo, que pode atirar por visualizar uma arma na mão do sequestrador, quando na verdade era um pedaço de cano PVC TIGRE), há divergência entre as teorias:

    A importância do estudo de tal assunto reflete diretamente na possibilidade do agente ser responsabilizado, ou não. Em outros termos, não é um assunto que você apenas estuda e nunca vê na prática.

  • I - Se o erro estiver relacionado aos fatos, há erro de tipo.

    Se o erro estiver relacionado à existência ou limites da causa justificante, há erro de proibição.

    II - Certo

    III - Exclui o Dolo tanto na Escusável quanto na inescusável, pois se houver dolo não há erro.

    IV- Correto. Ex: induzir uma criança a esfaquear outra com uma faca de E.V.A

  • III O erro sobre elemento constitutivo do tipo penal NÃO exclui o dolo, se inevitável, ou diminui a pena de um sexto a um terço, se evitável.

    I De acordo com a teoria da culpabilidade adotada pelo Código Penal, todo erro que recai sobre uma causa de justificação configura erro de proibição.

  • A alternativa III ficaria correta assim:

    III - O conhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de 1/6 a 1/3.

  • Para não confundir...

    Inevitável (escusável): quando o agente não tem como evitar o erro, mesmo tomando todos os cuidados necessários. É o erro em que qualquer pessoa incorreria se estivesse na mesma situação. Afasta-se o dolo e a culpa, o fato deixa de ser típico e, portanto, não haverá crime. 

    Evitável (inescusável): quando o agente está diante de uma situação em que, se tivesse atuado observando os cuidados necessários, poderia ter evitado o resultado. Afasta-se o dolo, mas não a culpa se houver previsão legal para crime culposo.

    Fonte: https://cucacursos.com/direito/erro-de-tipo-e-erro-de-proibicao/

  • Resposta: C (II e IV corretas)

    (I) Incorreta. O erro que recai sobre as circunstâncias fáticas atinentes a uma causa de justificação (falsa percepção da realidade) constitui erro de tipo permissivo. Exemplo é a legítima defesa putativa.

    (II) Correta. A aberratio ictus ou erro na execução está prevista no art. 73 do Código Penal: Art. 73 – “Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código”. Consideram-se portanto as qualidades da vítima virtual, aquela que o agente queria atingir, e não da vítima real, a efetivamente atingida.

    (III) Incorreta. Conforme o art. 20, o erro de tipo evitável faz com que o agente responda por crime culposo, se houver previsão da modalidade culposa para o respectivo delito.

    (IV) Correta. Se há impossibilidade fática de consumação, em decorrência de ineficácia absoluta do meio ou absoluta impropriedade do objeto, incide o art. 17 do Código Penal.

  • I – ERRADO. Como o Código Penal adotou a teoria limitada da culpabilidade (Itens 17 e 19 da Exposição de Motivos da Parte Geral do CP), existe uma clara distinção entre as descriminantes putativas relativas aos pressupostos fáticos e as pertinentes ao direito. As primeiras, caracterizam erro de tipo e, portanto, excluem o fato típico. Já a segunda categoria, levam ao erro de proibição e, por conseguinte, dão azo à exclusão da culpabilidade, especialmente em face da ausência de potencial consciência da ilicitude.

    Nesse sentido, Cleber Masson explica que, “De acordo com a teoria normativa pura, as descriminantes putativas sempre caracterizam erro de proibição. Por sua vez, para a teoria limitada, as descriminantes putativas são dividas em dois blocos: (1) de fato, tratadas como erro de tipo (CP, art. 20, § 1.º); (2) de direito, disciplinadas como erro de proibição (CP, art. 21)”. (MASSON, Cleber. Direito Penal – Parte Geral. 12ª ed. revista, atualizada e ampliada, São Paulo: Editora Método, 2018, p. 483)

    II – CERTO. De fato, nos casos de erro de execução, adota-se a teoria da equivalência, a qual, por força de uma ficção jurídica, o agente é responsabilizado como se tivesse atingido a vítima pretendida, e não a real. É o que diz o art. 73 do CP, segundo o qual “quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código”.

    III – ERRADO. Na verdade, o erro sobre elemento constitutivo do tipo penal, quando inevitável, exclui o dolo e a culpa; e, se escusável, exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. Não sem razão, Zaffaroni diz que o erro de tipo é a “cara negativa do dolo”, pois, independentemente da escusabilidade da conduta do agente, o dolo estará excluído. Vale registrar que é o erro sobre a ilicitude do fato que, se evitável, pode diminuir a pena de um sexto a um terço.

    IV – CERTO. Trata-se do chamado crime putativo por obra do agente provocador (crime de ensaio, crime de experiência ou flagrante preparado), que incide quando alguém, insidiosamente, induz outra pessoa ao cometimento de uma infração penal e, de maneira concomitante, executa medidas para impedir a sua consumação, a qual, no caso concreto, se torna absolutamente impossível. Nesse sentido, a Súmula 145/STJ diz que “não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”. Na expressão de Nelson Húngria, em casos como tais, o autor é apenas o protagonista inconsciente de uma comédia. 

  • Erro de tipo - Escusável (Exclui dolo, exclui crime), inescusável (Pode responder como delito culposo)

    Erro de Proibição - Escusável (Exclui a culpabilidade), inescusável (Reduz pena de 1/6 a 1/3)

  • Gabarito letra C

    O erro de tipo sempre exclui o dolo, não apenas se é inevitável.

  • Parabéns Priscila A.R. Sempre ajuda com seus comentários (inclusive mostrando as fontes)

  •       

    Q458631  Q873586 Q868157

    I   -       Erro sobre elemento constitutivo do tipo (ERRO DE TIPO):

    ERRO DE TIPO - O erro de tipo é a falsa percepção da realidade, pelo agente, que afeta algum elemento que integra o tipo penal.

    a)    ESCUSÁVEL, INVENCÍVEL, INEVITÁVEL =>  EXCLUI DOLO e CULPA  =>    FATO ATÍPICO.

     -   Se o erro de tipo é INVENCÍVEL, o agente errou, mas qualquer pessoa erraria. ♪ ♪ ♫ TODO MUNDO ERRA...TODO MUNDO ERRA... ♪ ♫

    b)    INESCUSÁVEL    VENCÍVEL, EVITÁVEL =>  EXCLUI O DOLO,   mas permite a punição por CRIME CULPOSO, se previsto em lei esta modalidade.    PUNE SE FOR CULPOSO

     Se podia evitar e não evitou, podemos afirmar que esse sujeito agiu com descuido.

    Descuido é culpa. Por isso, o erro de tipo essencial vencível exclui o dolo, mas permite a punição por culpa, desde que haja previsão culposa daquele delito.

    II-   ERRO DE PROIBIÇÃO: É a falsa percepção do agente sobre o CARÁTER ILÍCITO do fato típico por ele praticado. RECAI SOBRE A CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE DO FATO

    Erro sobre a ILICITUDE do FATO :  NJ  Potencial consciência da ilicitude =>      ERRO DE PROIBIÇÃO

    a)    ESCUSÁVEL, INVENCÍVEL, INEVITÁVEL  => ISENTA DE PENA =>       EXCLUI a CULPABILIDADE.

    b)  INESCUSÁVEL , VENCÍVEL, EVITÁVEL  =>  REDUZ A PENA de  1/6    a 1/3      (causa de diminuição de pena).

     

    III-   O   ERRO ACIDENTAL         NÃO GERA a exclusão da responsabilidade penal e responde pelo resultado praticado. Divide-se em erro:

    1- EXECUÇÃO (aberratio ictus ERRO NA PONTARIA)      ART. 73 CP

    2-  ERRO SOBRE A PESSOA     (error in personae),  ART. 20 §    3º

    3- resultado diverso do pretendido (ABERRATIO CRIMINIS), ART 74. O agente queria danificar o carro de X, mas mata o proprietário. Responde a título de CULPA

    4- O ERRO SOBRE O OBJETO (que não tem previsão legal)

    5-  ERRO SOBRE O CURSO CAUSAL (ABERRATIO CAUSAE): DOLO GERAL ou SUCESSIVO. É o engano no que se refere ao meio de execução: Ex. Caso MIZAEL. Deu o tiro na cabeça, mas morreu afogada

    Veja o site:  http://djus.com.br/aberratio-criminis-dp38/

  • I De acordo com a teoria da culpabilidade adotada pelo Código Penal, TODO* erro que recai sobre uma causa de justificação configura erro de proibição>>

    Se o erro for sobre os pressupostos fáticos da causa de justificaçao= erro de tipo permissivo ou de tipo,

    Se o for sobre a existencia ou os limites da causa de justificaçao= erro de proibiçao (indireto) ou de permissao.

  • I - INCORRETO

    Exposição de motivos do Código Penal:

    19. Repete o Projeto as normas do Código de 1940, pertinentes às denominadas "descriminantes putativas". Ajusta-se, assim, o Projeto à teoria limitada pela culpabilidade, que distingue o erro incidente sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação do que incide sobre a norma permissiva. Tal como no Código vigente, admite-se nesta área a figura culposa (artigo 17, § 1º).

    Verifica-se que o Código Penal adotou a teoria limitada da culpabilidade.

    Pela teoria limitada, as descriminantes putativas são dividas em dois blocos: (1) de fato, tratada como erro de tipo (art. 20, §1º do CP); (2) de direito, disciplinadas como erro de proibição.

    Obs.: é a Teoria Normativa Pura Extremada/Estrita/ Extrema (não adotada pelo CP) que diz que as descriminantes putativas sempre caracterizam erro de proibição.

    II - CORRETO

    Erro na execução (ou “aberratio ictus”):

    CP, Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

    III - INCORRETO

    Se o erro sobre o elemento constitutivo do tipo penal for evitável, o agente responderá culposamente, se houver previsão legal.

    Erro sobre elementos do tipo:

    CP, Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    Erro sobre a ilicitude do fato:

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    IV - CORRETO

    Crime impossível:

    CP, Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    A alternativa narra o “crime putativo por obra do agente provocador”, também chamado de “delito de ensaio” ou “delito de experiência” ou “flagrante preparado”.

    Neste caso, o terceiro induz o agente a praticar um crime e, ao mesmo tempo, assegura que não ocorrerá a consumação.

    Súmula nº 145 STF: Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

  • I - De acordo com a teoria da culpabilidade adotada pelo Código Penal, todo erro que recai sobre uma causa de justificação configura erro de proibição. ERRADO

    A assertiva tratou da TEORIA EXTREMADA DA CULPABILIDADE, o CPB adota a TEORIA LIMITADA.

    Segundo CLEBER MASSON (Masson, Cleber. Direito Penal, PARTE GERAL, 13ª edição, 2019): "Para a teoria normativa pura, em sua variante extremada, as descriminantes putativas SEMPRE caracterizam ERRO DE PROIBIÇÃO. Por sua vez, para a teoria normativa pura, em sua faceta limitada, as descriminantes putativas podem caracterizar erro de proibição ou erro de tipo, a depender das peculiaridades do caso concreto."

    II - No chamado aberratio ictus, quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, em vez de vitimar a pessoa que pretendia ofender, o agente atingir pessoa diversa, consideram-se as condições e qualidades não da vítima, mas da pessoa que o agente pretendia atingir. CERTO

    Art73 CP - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código.

    Verifica-se, então, que o Código Penal Brasileiro adotou a TEORIA DA EQUIVALÊNCIA, levando-se em conta, para fins de punição, as características da vítima visada (vítima virtual) e não da efetivamente atingida. Como adverte Paulo Queiroz (2014, p. 280), esta teoria consagra “resquício próprio de um direito penal do autor […], para ela não importa, ou só importa secundariamente, o fato efetivamente praticado pelo autor, mas aquele que pensou em ou pretendeu praticar.”

    III - O erro sobre elemento constitutivo do tipo penal exclui o dolo, se inevitável, ou diminui a pena de um sexto a um terço, se evitável. ERRADO

    Se o erro sobre o elemento constitutivo do tipo penal SEMPRE EXCLUIRÁ O DOLO, seja ele EVITÁVEL OU INEVITÁVEL. Ressalvado que, se for evitável, o agente responderá culposamente, se houver previsão legal.

    Erro sobre elementos do tipo:

    CP, Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    IV - Constitui crime impossível a prática de conduta delituosa induzida por terceiro que assegure a impossibilidade fática da consumação do delito. CERTO

    Trata-se do FLAGRANTE PROVOCADO OU CRIME PUTATIVO POR OBRA DO AGENTE PROVOCADOR que, segundo MASSON, "verifica-se quando alguém, insidiosamente, induz outra pessoa a cometer uma conduta criminosa, e, simultaneamente, adota medidas para impedir a consumação".

    Sobre o tema, o STF editou a súmula nº 145: "Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação".

  • Sobre a IV:

  • Assertiva C

    II No chamado aberratio ictus, quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, em vez de vitimar a pessoa que pretendia ofender, o agente atingir pessoa diversa, consideram-se as condições e qualidades não da vítima, mas da pessoa que o agente pretendia atingir.

    IV Constitui crime impossível a prática de conduta delituosa induzida por terceiro que assegure a impossibilidade fática da consumação do delito.

  • A questão cobra o conhecimento sobre as TEORIAS LIMITADA E EXTREMADA DA CULPABILIDADE.

    Segundo a exposição de motivos do CP, adota-se no ordenamento pátrio a Teoria Limitada da Culpabilidade.

    Para a Teoria Limitada da Culpabilidade, o Erro sobre os pressupostos fáticos nas descriminantes putativas e ERRO DE TIPO, ao contrário do que prevê a teoria extremada, que conclui ser o caso de erro de proibição.

    Tendo tais premissas em mente, a resolução da questão torna-se mais fácil, pois a I, torna-se falsa, assim como a III. Se o candidato fizer a confusão e prever ser o caso de erro de proibição, ai a III estaria correta.

  •  Crime impossível(exclui o fato tipico) 

           Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

  • Erro na execução(aberatio ictus)

           Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.    

  • Erro sobre elementos do tipo 

           Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

    erro de tipo

    inevitável-exclui o dolo/culpa

    evitável-exclui o dolo,mas permite a punição por crime culposo se previsto em lei.

  • GABARITO C.

    Erro de tipo - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.” Trata-se do erro de tipo, quando o agente não quer praticar o crime, mas, por erro, vem a cometê-lo.

    Erro de proibição - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá reduzi-la de um sexto a um terço. Considerando-se evitável o erro, se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.” 

    Crime impossível ou Quase-Crime - "Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime."

  • GABARITO C.

    Erro de tipo - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.” Trata-se do erro de tipo, quando o agente não quer praticar o crime, mas, por erro, vem a cometê-lo.

    Erro de proibição - “O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá reduzi-la de um sexto a um terço. Considerando-se evitável o erro, se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.” 

    Crime impossível ou Quase-Crime - "Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime."

    Erro sobre elementos do tipo 

           Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

    erro de tipo

    inevitável-exclui o dolo/culpa

    evitável-exclui o dolo,mas permite a punição por crime culposo se previsto em lei.

    Erro na execução(aberatio ictus)

           Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.   

  • GABARITO C.

    Erro de tipo - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.” Trata-se do erro de tipo, quando o agente não quer praticar o crime, mas, por erro, vem a cometê-lo.

    Erro de proibição - “O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá reduzi-la de um sexto a um terço. Considerando-se evitável o erro, se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.” 

    Crime impossível ou Quase-Crime - "Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime."

    Erro sobre elementos do tipo 

           Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

    erro de tipo

    inevitável-exclui o dolo/culpa

    evitável-exclui o dolo,mas permite a punição por crime culposo se previsto em lei.

    Erro na execução(aberatio ictus)

           Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.   

  • Item I errada. Para a teoria limitada da culpabilidade (adotada pelo Brasil), o erro quanto as causas de jusitificação podem ser tanto erro de tipo quanto erro de proibição. Será erro de tipo se o agente se enganar quanto as CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS de umas das excludentes de ilicitude; Por outro lado, será erro de proibição, caso o agente se equivoque quando a EXISTÊNCIA dessa causa (caiu na prova oral do MPMG) ou sobre os LIMITES dessa justificante.

    No erro de tipo - exclui-se o dolo; ao passo que no erro de proibição se exclui a CULPABILIDADE.

  • ERRO SOBRE O OBJETO = COISA X COISA

    ERRO SOBRE A PESSOA = PESSOA X PESSOA, EXISTINDO CONFUSÃO MENTAL

    ERRO SOBRE A EXECUÇÃO (ABERRATIO ICTUS) = PESSOA X PESSOA, MAS EXISTE ERRO NA EXECUÇÃO DO CRIME, SEM CONFUSÃO MENTAL

  • I – A teoria unitária do erro é adotada não pelo teoria limitada, mas pela teoria extremada, ou seja, pela teoria normativa pura.

    II – Na situação de aberratio ictus disposta, consideram-se as condições e qualidades não da vítima real, mas da pessoa da vítima virtual.

    III – O erro de tipo invencível exclui o dolo e a culpa, enquanto o erro vencível exclui somente o dolo, permitindo-se a punição por culpa. O erro evitável, que diminuirá a pena consiste no erro de proibição, e não no erro de tipo.

    IV – O crime putativo por obra do agente provocador, também chamado de crime de ensaio ou flagrante preparado, não é legal. Conforme a Súmula 145 do STJ, não há crime quando a preparação do flagrante torna impossível a sua consumação.

  •  alternativa está errada, pois apenas os itens II e IV estão corretos.

    O item I está errado, pois o Código Penal adorou a teoria limitada da culpabilidade. Por essa teoria, se o erro for quanto à existência ou quanto aos limites da excludente de ilicitude, há erro de tipo. Mas, se o erro incidir sobre os pressupostos fáticos, há erro de tipo, consoante Art. 20, § 1º, do Código Penal.

    O item II está correto, pois, na "aberratio ictus" ou erro na execução, conforme Art. 73 do Código Penal, quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código, ou seja, leva-se em conta as condições da vítima virtual, não da pessoa efetivamente atingida.

    O item III está errado, pois, de acordo com o Art. 20, "caput", do Código Penal, em caso de erro de tipo, se inevitável exclui o dolo e a culpa, mas se for evitável, exclui o dolo, mas o agente pode responder por culpa.

    O item IV está correto, pois, se o terceiro toma conduta que impeça a consumação do crime, por ineficácia absoluta do meio, consoante Art. 17 do Código Penal.

  • Complementando em forma de exemplos, sobre Aberratio ictus, personae e causae.

    Vítima efetiva: quem de fato sofre a lesão.

    Vítima virtual: quem deveria sofrer a lesão.

    Aberractio Ictus: Erro na execução;

    Aberractio Persona: Erro sobre a pessoa;

    Aberractio Causae: Sucessão de erros.

    Exemplo: João, imputável, quer matar seu desafeto Pedro de 18 anos.

    Aberratio Ictus: João visualiza seu desafeto Pedro, e efetua disparos em sua direção. Mas por erro de pontaria (vesgo bisonho), acaba acertando Marcos de 90 anos (idoso), causando sua morte. João irá responder por homicídio consumado pelas características da vítima virtual (Pedro), e não da vítima efetiva (Marcos). Nesse caso sem o aumento de pena por Marcos ser maior de 60 anos. Aqui Pedro sofre perigo.

    Aberratio Persona: João visualiza Paulo no ponto de ônibus, acreditando ser seu desafeto Pedro atinge-o fatalmente com disparos de arma de fogo. Pedro, entretanto, estava bem de boa na sua casa assistindo filme e nem sequer correu perigo de vida. João responderá pelas qualidades da vítima virtual (Pedro). Aqui Pedro não sofre perigo.

    Aberratio Causae: Agora Pedro morre mesmo. João atira em Pedro e apenas lesiona-o gravemente. João acredita que Pedro tenha morrido, e decide jogar Pedro na lagoa. Pedro morre em decorrência do afogamento, e não pelos tiros. Nesse caso, como o código penal pune somente pelo dolo do agente, João responderá por homicídio + ocultação de cadáver.

  • Segundo a teoria limitada da culpabilidade (adotada pelo Código Penal), o erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação(situação descrita no art. 20, § 1°) constitui um erro de tipo permissivo (descriminante putativa por erro de tipo), com exclusão do dolo, mas podendo subsistir a culpa. Aqui o erro relaciona-se com o fato típico. A descriminante putativa por erro de tipo ocorre quando o agente interpreta erroneamente a situação fática, de sorte que, sob a sua ótica, os fatos o autorizam a agir em situação de exclusão de ilicitude. O erro sobre a existência ou limite da causa justificante é denominado "descriminante putativa por erro de proibição", ou "erro de proibição indireto", em que o agente sabe exatamente o que faz (não havendo interpretação equivocada da realidade), mas imagina haver situação justificante.

    Para a teoria estrita ou extremada da culpabilidade (não adotada pelo Código Penal), qualquer erro sobre as causas de exclusão da ilicitude (descriminantes) será erro de proibição (chamado de erro de proibição indireto), inclusive o erro sobre os pressupostos fáticos, pois o dolo sempre permanecerá íntegro no tipo, de sorte que o erro está ligado à culpabilidade.

  • 1-Teoria psicológica: é adotada pelo sistema do causalismo. Aqui, a ação e a ilicitude são elementos externos/objetivos, e dolo/culpa são os elementos internos/subjetivos que compõem a culpabilidade.

    2-Teoria normativa ou psicológico-normativa: é adotada pelo sistema do neokantismo/neoclássico. Aqui, não se rompe com a ideia da teoria psicológica, mas são acrescentados elementos normativos ao elemento subjetivo da culpabilidade (dolo/culpa), que são a imputabilidade e a exigibilidade de conduta diversa.

    3- Teoria normativa pura: é adotada pelo finalismo de Welzel. O elemento subjetivo não está na culpabilidade, mas no fato típico. A culpabilidade passa a ser IM-PO-EX.

    4- Teoria limitada da culpabilidade: é uma variação da teoria normativa pura, em que a diferença é apenas o tratamento das descriminantes putativas: (a) teoria normativa extrema/extremada: descriminante putativa é erro de proibição; ou (b) teoria limitada: se a descriminante está relacionada ao fato, há erro de tipo; se relacionada ao direito, há erro de proibição.

    MEUS RESUMOS. PC PA.

  • Conceito analítico de crime

    Fato típico                             antijurídico                           Culpabilidade

    ·      Conduta                      Estado de necessidade           Imputabilidade

    (dolo/culpa)                Legítima defesa                     Inexig. Cond. Diversa

    ·      Nexo causal                Exerc. Reg. Direito                Potenc. Consc. Ilicitude

    ·      Resultado                   Estr. Cump. Dev. Leg

    ·      Tipicidade

    Erro de tipo: Segundo MASSON, “Erro de tipo é a falsa percepção da realidade acerca dos elementos constitutivos do tipo penal”. É a falsa percepção da realidade.

    Erro sobre elementos do tipo 

          Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

     Descriminantes putativas:

           § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo

    a)    Inevitável/escusável: exclusão do crime (ausência de tipicidade)

    b)    Evitável / inescusável: punição a título de culpa, se previsão legal.

    Dirimente / causa excludente de culpabilidade (erro de proibição direto): No erro de proibição direto o agente se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma proibitiva.

    c)     Inevitável/escusável: exclusão do crime (ausência de culpabilidade)

    d)    Evitável / inescusável: causa de diminuição de pena (1/6 a 1/3)

    Art. 21/CP - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    E o erro sobre as excludentes de ilicitude? Erro de proibição ou erro de tipo???

    1)    Teoria extremada da culpabilidadeerro de proibição indiretoConsequênciaexclusão do crime se inevitável / escusável (letra c)causa de diminuição de pena (1/6 a 1/3), se o erro for evitável / inescusável (letra d).

    2)    Teoria limitada da culpabilidade: erro de tipoConsequênciaexclusão do crime se o erro for inevitável / escusável (letra a); punição a título de culpa (letra b).

    continua...

  • Aberratio Ictus - Erro na execução (executa mal): responde como se tivesse praticado o crime contra a vítima que queria atingir. Caso seja atingida a vítima pretendida, aplica-se a regra do concurso formal (crime maior + exasperação de 1/6 a 1/2).

            Art. 73/CP - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversaresponde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. 

    ·      Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.       

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as (condições) da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime

    No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código. 

    ·      Concurso formal: Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Erro sobre a pessoa erro na execução

    ·      Há equívoco na representação da vítima x Representa-se bem a vítima

    ·      Execução do crime correta x A execução é errada (falha operacional)

    ·      Pessoa visada não corre perigo (confundida c/ outra) x A pessoa viva corre perigo

    ·      Nos dois casos o agente responde considerando-se a qualidade da vítima virtual.

    (Fonte: MS DELTA)

  • ERRO SOBRE ELEMENTOS DO TIPO:

    • INEVITÁVEL: exclui dolo e culpa. [Exclui tipicidade]
    • EVITÁVEL: exclui dolo, mas permite culpa.

    ERRO SOBRE ELEMENTOS DO FATO:

    • INEVITÁVEL: exclui pena.
    • EVITÁVEL: diminui pena 1/6 a 1/3.
  • (I) Incorreta. (APROFUNDANDO PARA REALMENTE ENTENDER, pq a cespe adora esse tema)

    O nosso CP adotou a teoria limitada da culpabilidade. Por esta teoria, o erro pode excluir tanto a tipicidade (no erro de tipo) como também pode excluir a culpabilidade (no erro de proibição); já a teoria extremada da culpabilidade (não adotada) não faz diferenciação alguma, para esta teoria todos os tipos de erro do agente (seja da situação fática, seja de limites) vão excluir a culpabilidade.

    (MIN) Teoria Extremada: Sempre exclui a culpabilidade (erro de proibespécie de erro incidente em descriminante putativa (seja de fato ou de proibição) será sempre erro de proibição. = excluindo a culpabilidade.

    Invencível: isenta de pena

    Vencível: diminuição de pena de 1/6 a 1/3

    Nessa teoria, os doutrinadores entendem que o agente praticou o fato em discriminante putativa pois ele não tinha conhecimento da norma ou de um elemento fático, por isso praticou o delito. 

    (MAJ) Teoria Limitada: Pode excluir a tipicidade (erro de tipo) ou excluir a culpabilidade (erro de proibição). Sendo assim, na teoria limitada da culpabilidade, limita-se o alcance da exclusão da culpabilidade. Pode uma hora ser erro de tipo e em outra ser erro de proibição (não sabia da norma, excluindo a culpabilidade)

    Situação fática: erro de tipo permissivo

    Invencível: isenta de pena (exclui dolo e culpa)

    Vencível: permite a punição por crime culposo (exclui o dolo, mas permite punição por crime culposo, se previsto em lei)

    Ex.1: exemplo clássico daquele que dá um tiro no colega que ia pegar um maço de cigarro;

    Existência ou limites: erro de proibição indireto

    Invencível: isenta de pena (exclui a culpabilidade)

    Vencível: reduz a pena de 1/6 a 1/3 (não exclui a culpabilidade, mas atenua a pena)

    Ex.: um pai descobre que o caseiro estuprou a filha dele, então ele acredita que existe uma descriminante para aquele que da uma surra no estuprador da própria filha. Pensando dessa forma, vai lá e espanca o estuprador.

  • Macete pra decorar

    ERRO DO TIPO

    • Mexe com o dolo ou culpa

    ERRO DE PROIBIÇÃO

    • Mexe nas Penas

    ERRO SOBRE ELEMENTOS DO TIPO = Erro do Tipo

    ERRO SOBRE ELEMENTOS DO FATO = Erro de Proibição

    GAB: C

  • GAB: C

    I) Portanto, para a teoria limitada da culpabilidade, se o erro do agente incidir sobre uma situação fática que, se existisse, tornaria a conduta legítima, fala-se em erro de tipo (erro de tipo permissivo); mas, se o erro recair sobre a existência ou, os limites de uma causa de justificação, o erro é de proibição (erro de proibição indireto/ erro de permissão). Em contrapartida, a teoria extremada da culpabilidade não faz qualquer distinção, entendendo que, tanto o erro sobre a situação fática, como aquele em relação à existência ou limites da causa de justificação devem ser considerados erros de proibição, já que o indivíduo supõe lícito o que não é.

    Prevalece que o CP adotou a Teoria Limitada, teoria expressamente referida na Exposição de Motivos. Art. 20, §1º, CP.

    II) Erro de Tipo Acidental NA EXECUÇÃO (ABERRATIO ICTUS). Consequências: Não exclui dolo nem culpa. Não isenta o agente de pena. Mas ele responde pelo crime considerando-se a qualidade da vítima pretendida e não a vítima lesada (erro na execução com unidade simples ou com resultado único). Se, no entanto, o agente atingir também a pessoa diversa da pretendida (aberratio ictus com unidade complexa ou resultado duplo), será punido pelos dois crimes, em concurso formal.

    III) Erro sobre elementos do tipo (erro de tipo)

    Art. 20, CP - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • I-) Não, o Código Penal Brasileiro adota a teoria limtiada da culpabilidade, onde existe a separação entre erro de tipo e erro de proibição. Na Teoria Extrema da Culpabilidade erros de tipo seriam, primordialmente, erros de proibição, ou seja, haveria a incorporação.

    II-) Vítima virtual - Correto;

    III-) Não, permite a incriminação em tipo culposo, se previsto.

    IV-) Correto. Tem uma jurisprudência, ou súmula, sobre isso, inclusive, dizendo que não há crime quando o preparo policial torna impossível a sua prática.

  • Sobre o item IV: Flagrante provocado ou preparado é o denominado crime de ensaio, ou seja, quando um terceiro provoca o agente à prática do delito, ao mesmo tempo em que age para impedir o resultado. Havendo eficácia na atuação do agente provocador, não responde pela tentativa quem a praticou. É o disposto na Súmula 145 do STF (“Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”). Embora a súmula faça referência somente à polícia, é natural que seja aplicável em outros casos.

  • Aberratio Ictus é o mesmo que erro na execução.

    O agente visa atingir sua vítima, mas atinge terceiro por acidente ou por erro nos meios.

  • quando acerto uma questão dessa, dou glória a Deus!!!!

  • sobre o item III...

    A prova AMA trocar:

    Ø  Erro relativo aos pressupostos de FATO de uma descriminante (mesmo tratamento do ERRO DE TIPO): 

    - escusável (inevitável): ISENTA DE PENA

    - inescusável (evitável): EXCLUI O DOLO, MAS permite a punição por CULPA.

    Ø  Erro relativo à existência e aos limites de uma descriminante (mesmo tratamento do erro de proibição):

    - escusável: exclui a CULPABILIDADE (isenta de pena, embora subsistam o dolo e a culpa)

    - inescusável: responde pelo crime DOLOSO, com redução de pena de 1/6 a 1/3.

    *fonte: Martina Correia

  • ·        Erro na execução (aberratio ictus): A pessoa visada corre perigo

    ·        Erro sobre a pessoa (error in persona): A pessoa visada não corre perigo

     

    Erro de TIPO, exclui o DOLO (NÃO HÁ CRIME), porém se age culposamente no erro, o agente responde por crime culposo, caso haja essa previsão no tipo. Art. 20 e §§, do Código Penal.

    Erro de PROIBIÇÃO, exclui a CULPABILIDADE (ISENTA DE PENA), caso INEVITÁVEL, se for EVITÁVEL, o erro, terá a pena, diminuição de 1/6 a 1/3. Art. 21, do Código Penal.

  • Sobre a letra A) O CP adota a TEORIA NORMATIVA PURA. Ok, mas o que isso quer dizer? Essa teoria foi a responsável pela migração do dolo para o fato típico, especialmente dentro da conduta, - primeiro substrato do crime -, o que fez com a potencial consciência da ilicitude saísse do dolo e vira-se um elemento da culpabilidade autônomo. Dessa maneira, primeiro se analisa se a conduta foi dolosa ou culposa sem fazer qualquer juízo da psique de entendimento do agente e somente depois na culpabilidade que vai se analisar se ele tinha consciência do que estava fazendo ou não. Caso não tenha, será isento de pena.

    Essa Teoria se divide em EXTREMADA e LIMITADA (ADOTADA PELO CP). A diferença entre elas é justamente o tratamento legal que se dá as descriminantes putativas (excludentes de ilicitude imaginadas). Para a LIMITADA, estamos diante de um erro de tipo ( ou erro de tipo permissivo) que exclui dolo e culpa se inevitável e só o dolo se evitável. Para a EXTREMADA, será um erro de proibição indireto (ou de permissão), aplicando aquilo de se inevitável isenta de pena, se evitável diminui.

    Logo, não há como falar que sempre que envolver uma causa de justificação estaremos diante de um erro de proibição ou de um erro de tipo. Porém, se falar em ERRO FÁTICO EM RELAÇÃO AS CAUSAS DE JUSTIFICAÇÃO (DESCRIMINANTES PUTATIVAS) ai teremos sempre ERRO DE TIPO PERMISSIVO já que foi adotada a TEORIA LIMITADA.

  • Trata-se do chamado crime putativo por obra do agente provocador (crime de ensaio, crime de experiência ou flagrante preparado), que incide quando alguém, insidiosamente, induz outra pessoa ao cometimento de uma infração penal e, de maneira concomitante, executa medidas para impedir a sua consumação, a qual, no caso concreto, se torna absolutamente impossível. Nesse sentido, a Súmula 145/STJ diz que “não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”. Na expressão de Nelson Húngria, em casos como tais, o autor é apenas o protagonista inconsciente de uma comédia. 

  • Gab. C para os não assinantes.

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ID
2962969
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta, relativa à teoria do delito e ao erro no direito penal.

Alternativas
Comentários
  • GAB C

    A doutrina divide o resultado em duas espécies: naturalístico (modificação física no mundo exterior) e jurídico ou normativo (lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado). Nos crimes materiais, o resultado naturalístico descrito no tipo é indispensável para a consumação. Já nos delitos formais, o resultado naturalístico descrito no tipo é dispensável, razão por que dá-se a consumação com a prática da conduta (delito de consumação antecipada). Nos crimes de mera conduta não há resultado naturalístico descrito no tipo (crime de mera atividade).

    Todos os crimes (material, formal e de mera conduta) devem apresentar resultado jurídico, pois não há crime sem lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.

  • Crime plástico são os crimes que vão surgindo de acordo com as novas relações sociais, recebe tal nomenclatura pois o plástico é um elemento moldável que pode ter várias formas, se fazendo analogia com os crimes que vão se amoldando em diferentes formas de acordo com a adequação social (diferente dos crimes de ouro, é aquele crime que vai ser crime hoje e sempre pois é fixo, o ouro não se amolda de jeito nenhum), exemplos de crime plástico são os crimes relacionados a internet. Ninguém podia há anos atrás imaginar a evolução tecnológica, como surgiram todas essas tecnologias surgiu também a necessidade do Dto penal se amoldar/adequar a essas novas realidades sociais.

  • a. O erro de proibição ou erro sobre a ilicitude do fato, quando escusável, qualquer pessoa, nas mesmas condições cometeria o mesmo erro. Afasta a culpabilidade (agente fica isento de pena).

    b. CP: Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável (evitável) (porém o conhecimento do seu conteúdo pode ser desconhecido ou a sua interpretação equivocada). O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá (causa obrigatória de diminuição de pena) diminuí-la de um sexto a um terço.

    Correta

    d. Crimes comissivos + relação de causalidade física ou natural + resultado naturalístico (No entanto, admitem tentativa)

    e. O termo “crime de plástico” foi introduzido pelo Professor e Promotor de Justiça paulista, Maxmiliano Roberto Ernesto Führer, em sua obra “História do Direito Penal – Crime Natural e Crime de Plástico”, da Editora Malheiros. Tais crimes abrangem condutas que, no passado, configuravam um indiferente penal, porém, em razão do momento histórico e social, passa-se a sentir a necessidade de tipificação, como, por exemplo, os crimes cibernéticos. (Acredito que admitem tentativa)

  • Erro de proibição: erro sobre a ilicitude do fato (Art. 21, CP)

    Evitável (inescusável) – Diminui a pena de 1/6 a 1/3.

    Inevitável (escusável) – Isenta de pena.

    Exemplo: Indivíduo que se apropria de coisa encontrada na rua, porque acredita que “achado não é roubado”, pois desconhece completamente o Art. , II, , que pune a apropriação de coisa achada. 

    Em suma, o agente sabe o que faz, mas não sabe que o seu agir contraria o direito.

  • A

    Misturou erro de tipo e erro de proibição. O correto seria erro de proibição, que se escusável, isenta de pena, se inescusável, reduz de 1/6 a 1/3

    B

    Erro mandamental é espécie erro de proibição. Logo, se escusável, isenta de pena, se inescusável, reduz de 1/6 a 1/3.

    C

    CERTA

    D

    Comissivo é o "fazer." Como na maioria dos crimes, logo, cabe tentativa. Ex: lesão corporal dolosa.

    E

    Não sei o erro, mas pareceu "mistureba".

  • Complementando os colegas:

    A) O erro sobre a ilicitude do fato é uma excludente de culpabilidade , logo recai sobre esse substrato .

    B)Erro de Proibição Mandamental espécime do erro de proibição ou erro sobre a ilicitude do fato O agente erroneamente acredita estar autorizado a livrar-se do dever de agir para impedir o resultado, nas hipóteses previstas no art. 13§, 2º. Só é possível nos crimes omissivos impróprios.

    C) Crimes materiais : A presentam resultado naturalístico e jurídico

    Crimes formais: O tipo descreve um resultado, mas não o exige para a consumação

    exemplo: art. 158, basta a exigência.

    Crimes de mera conduta ou também chamado de resultado antecipado :O tipo não descreve um resultado / crimes sem resultado, basta a prática da conduta. exemplo: art. 24-a da lei 11.340/06 LMP

    " . Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:"

    D) Os crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão admitem tentativa diversamente dos crimes omissivos próprios ou puros.

    E) Já explicado pelo colega!

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Escusável = inevitável, sendo escusável isenta de pena, não permite, portanto, a punição do fato a título de culpa.

  • Gabarito C.

    Quanto ao crime plástico....

    Crimes de plástico: são as condutas que só são consideradas como relevantes para fins de tipificação penal em um delimitado momento histórico e a luz das peculiaridades de determinadas sociedades, ou melhor, seriam aqueles que são criados para se adequarem a um momento histórico e a luz das particularidades de uma determinada sociedade, funcionando como uma espécie de resposta a legislativa aos anseios específicos por tutela penal.

    Em outras palavras, os crimes de plástico são aquelas condutas que normalmente não era objeto de tipificação do ordenamento jurídico mas que passam a ser consideradas como crimes como forma de promover a tutela de uma situação específica ou de dar uma resposta para a coletividade.

    Um exemplo que clareia essa modalidade de crime é a conduta de invasão de dispositivo informático alheio, tipificado ao teor do artigo  do , que passou a ser considerado crime após a repercussão social de fatos ocorridos com uma conhecida atriz de televisão.

    Fonte: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/artigos/263553377/crime-de-plastico-x-crimes-naturais

  • GABARITO: C

    A infração penal pode gerar dois resultados: naturalístico ou jurídico.

    O resultado naturalístico ocorre quando há efetiva lesão de um bem jurídico tutelado da vítima. Ex.: crime de homicídio (a vida de alguém é interrompida, causa um resultado naturalístico, pois modificou o mundo exterior).

    Por outro lado, o resultado jurídico ocorre quando a efetiva lesão não se consuma (não muda o mundo exterior). No caso do homicídio, por exemplo, caso o agente não tivesse êxito na sua conduta, ele responderia pela tentativa de homicídio, desde que não cause lesão corporal.

    Por este motivo é que podemos afirmar, de acordo com alternativa C, que "A consumação do delito, em crimes formais, ocorre com o mero resultado jurídico, de forma que dispensa a mudança do mundo exterior para a obtenção do resultado típico".

    "Não pare até que tenha terminado aquilo que começou". - Baltasar Gracián.

    Bons estudos!

  • GABA C

    Todo crime há resultado jurídico, mas nem todos há resultado naturalístico (crime formal)

  • O resultado jurídico de que trata a questão pode ser entendido pelo simples descumprimento da norma, nesse sentido, os crimes materiais, os formais e os de mera conduta(de perigo e de dano) têm resultado jurídico, mas, somente os materiais têm resultado materialistico como sendo obrigatório a sua consumação.

  • Nos crimes formais o resultado naturalístico pode até ocorrer, mas é necessário para a consumação do delito, sendo mero exaurimento do crime.

  • Crimes plástico seriam aqueles que são criados para se adequarem a um momento histórico e a luz das particularidades de uma determinada sociedade, funcionando como uma espécie de resposta legislativa aos anseios específicos por tutela penal.

    Exemplo: a conduta de invasão de dispositivo informático alheio, tipificado ao teor do art. 154-A do CP, que passou a ser considerado crime após a repercussão social de fatos ocorridos com uma conhecida atriz de televisão.

     

    Erro mandamental –  O erro recai sobre uma norma mandamental. Uma norma que determina que o agente realize uma conduta positiva e este, por desconhecer o dever de agir, acaba ficando inerte e infringindo o tipo penal. É a hipótese da pessoa que vê a outra se afogar no mar e se mantêm inerte por supor não ter o dever de agir, isto é, imagina que não tem a obrigação de prestar socorro

  • O que é um crime não transeunte?

    Crime Transeunte ou Delito Transeunte é aquela modalidade de crime que não deixa vestígios. A contrario sensu, o não transeunte é o inverso (o que deixa vestígios).

  • Crimes naturais, plásticos e vazios

    Crimes naturais são aqueles que violam valores éticos absolutos e universais, a exemplo do homicídio.

    Crimes plásticos são os delitos que, embora previstos em leis penais, não ofendem valores universais éticos e absolutos.

    É o que ocorre com os crimes contra a Administração Publica e contra a ordem tributária, criados como meios de defesa do Estado contra o cidadão, em oposição à lógica do Direito Penal.

    Crimes vazios são modalidades especificas de delitos de plásticos, porém caracterizados pela ausência de proteção à qualquer bem jurídico.

    Para os adeptos dessa categoria, um exemplo seria o delito de embriaguez ao volante, notadamente nas hipóteses em que o condutor do veículo automotor encontra-se em via pública deserta, sem colocar em risco nenhuma outra pessoa além dele próprio.

    Fonte: Direito Penal - parte geral, Cleber Masson.

  • GABARITO: C

    Complementando!

    CRIMES NÃO TRANSEUNTES - São infrações penais que deixam vestígios (delicta facti permanentis)

    Exemplos: homicídio (CP, art. 121), estupro (CP, art. 213), as lesões corporais (CP, art. 129).

    CRIMES TRANSEUNTES - São infrações penais que não deixam vestígios (delicta facti transeuntes)

    Exemplos: a calúnia (CP, art. 138), a difamação (CP, art. 139), a injúria (CP, art. 140).

    Sempre que o ilícito penal deixar vestígios, será obrigatória a realização do exame de corpo de delito (CPP, art. 158). A falta desta prova técnica não poderá ser suprida pela confissão do agente, embora se admita, quando desaparecerem os rastros da infração, que sua ausência seja superada com a realização de prova testemunhal (CPP, art. 167).

    Bons Estudos!

  • Boa noite!

    Gab.C

    CRIMES FORMAIS

    >>>O resultado naturalístico é previsto,mas é dispensável,pois a consumação ocorre com a conduta.

    >>>O resultado jurídico ocorre em concomitância com o comportamento do agente.

    Outra questão Cespe (não lembro o ano e órgão)

    >Nos crimes materiais,a consumação só ocorre ante a produção de resultado naturalístico,enquanto que,nos formais este resultado é dispensável.CERTO

    Obs:outras nomenclaturas pra crime formal:consumação antecipada e crime de resultado cortado.

    Bons estudos a todos!

  • O erro sobre a ilicitude do fato NÃO exclui o dolo da conduta, visto que permite a punição do fato a título de culpa, quando escusável.

  • A)  O erro sobre a ilicitude do fato (erro de proibição) exclui o dolo da conduta, visto que permite a punição do fato a título de culpa, quando INESCUSÁVEL, INDESCULPÁVEL E VENCÍVEL se previsto em lei!

  • CRIMES PLASTICO

    Essa expressão ganhou notoriedade depois de ter sido cobrada em um concurso para ingresso nos quadros do Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul. A expressão foi cunhada originariamente pelo Dr. Maximiliano Roberto Ernesto Führer, jurista e Promotor de Justiça do Estado de São Paulo, no seu livro História do Direito Penal - Crime Natural e Crime de Plástico, lançado em 2005 pela Editora Malheiros. Nesta obra, o autor faz uma diferenciação entre os denominados crimes naturais, que são aquelas condutas que sempre foram consideradas como crimes independentemente do momento histórico ou do ordenamento jurídico observado e os crimes de plástico, correspondentes as condutas que só são consideradas como relevantes para fins de tipificação penal em um delimitado momento histórico e a luz das peculiaridades de determinadas sociedades. Assim sendo, condutas como homicídio, lesão corporal, furto ou roubo, são considerados crimes naturais por estarem tipificados na regra dos ordenamentos jurídicos das diversas nações e se postergarem como delitos ao longo do tempo. Já os delitos de plástico seriam aqueles que são criados para se adequarem a um momento histórico e a luz das particularidades de uma determinada sociedade, funcionando como uma espécie de resposta legislativa aos anseios específicos por tutela penal. Traduzindo: são condutas que historicamente não eram objeto de tipificação no ordenamento jurídico mas que passam a ser consideradas como crimes como forma de promover a tutela de uma situação específica ou de dar uma resposta legislativa para um anseio da coletividade. Exemplo: o crime de marketing de embosca, tipificado na Lei Geral da Copa do Mundo, que não está mais em vigor, foi criado apenas para atender as particularidades do momento histórico em que o Brasil sediava a Copa do Mundo de Futebol. Outro exemplo: a conduta de invasão de dispositivo informático alheio, tipificado ao teor do art. 154-A do CP, que passou a ser considerado crime após a repercussão social de fatos ocorridos com uma conhecida atriz de televisão.

  • Crimes comissivos ou de ação: são os praticados mediante uma conduta positiva, um fazer, tal como se dá no roubo (CP, art. 157). Nessa categoria se enquadra a ampla maioria dos crimes. (Pg. 268, Masson, Cleber Direito penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson. – 9.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015.)

    --------------------------------------------------------------

    Crimes transeuntes ou de fato transitório: são aqueles que não deixam vestígios materiais, como no caso dos crimes praticados verbalmente (ameaça, desacato, injúria, calúnia, difamação etc.).

    Crimes não transeuntes ou de fato permanente: são aqueles que deixam vestígios materiais, tais como o homicídio (CP, art. 121) e as lesões corporais (CP, art. 129). (Pg. 271, Masson, Cleber Direito penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson. – 9.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015.)

    -------------------------------------------------------------

    Crimes materiais ou causais: são aqueles em que o tipo penal aloja em seu interior uma conduta e um resultado naturalístico, sendo a ocorrência deste último necessária para a consumação.  (Pg. 264, Masson, Cleber Direito penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson. – 9.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015.)

    Conclusão: Por ser crime material e exigir resultado naturalístico (alteração fática/mundo real), é que admite-se a tentativa. - (TENTATIVA - CONATUS, CRIME IMPERFEITO, CRIME INCOMPLETO).

    Essa simples informação é suficiente para negar a assertiva.

  • Há alguns comentários equivocados quanto às alternativas "a" e "b".

    Primeiro, saliente-se que ambas as alternativas ("a" e "b") tratam sobre o erro de proibição (art. 21 do CP).

    Em se tratando de erro de proibição, não há que se falar, em nenhuma hipótese, em responsabilização a título de culpa. As consequências pela prática de crime incorrendo em erro de proibição só podem ser:

    a) a isenção de pena, se o erro for escusável, inevitável, invencível ou perdoável;

    b) a redução da pena (causa obrigatória de diminuição) de um sexto a um terço, se o erro for inescusável, evitável, vencível ou imperdoável.

    O erro mandamental é uma espécie de erro de proibição aplicável aos casos em que o agente erra quanto à licitude/ilicitude de seu comportamento omissivo, deixando de agir (por incorrer em erro) quando a lei lhe impõe a obrigação de agir. Aplica-se, portanto, nos casos de crimes omissivos impróprios (art. 13, §2°, do CP). Por derradeiro, sendo o erro mandamental uma espécie de erro de proibição, as consequências possíveis são somente as descritas acima, e não a responsabilização a título de culpa.

    Em síntese: em se tratando de erro de proibição, não se fala em responsabilização a título de culpa. Somente quando se tratar de erro de tipo é que se fala em punição por crime culposo, caso haja previsão legal (art. 20 do CP).

  • crimes plásticos ? qual a necessidade disso cespe ....

  • GAB C

    A doutrina divide o resultado em duas espécies: naturalístico (modificação física no mundo exterior) e jurídico ou normativo (lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado). Nos crimes materiais, o resultado naturalístico descrito no tipo é indispensável para a consumação. Já nos delitos formais, o resultado naturalístico descrito no tipo é dispensável, razão por que dá-se a consumação com a prática da conduta (delito de consumação antecipada). Nos crimes de mera conduta não há resultado naturalístico descrito no tipo (crime de mera atividade).

    Todos os crimes (material, formal e de mera conduta) devem apresentar resultado jurídico, pois não há crime sem lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.

  • CRIMES DE PLÁSTICO - O conceito trazido por Rogério Sanches:

    "[..] os crimes de plástico abrangem condutas que, no passado, configuravam um indiferente penal, porém, em razão do momento histórico e social, passa-se a sentir a necessidade de tipificação [...]”

    SOBRE A 'A' - O ERRO SOBRE ELEMENTOS DO TIPO -> VENCÍVEL ou INESCUSÁVEL: afasta o DOLO, mas permite a punição por CULPA.

  • LETRA B - ERRADA -

     

    Por sua vez, no erro de proibição indireto, também chamado de descriminante putativa por erro de proibição, o agente conhece o caráter ilícito do fato, mas, no caso concreto, acredita erroneamente estar presente uma causa de exclusão da ilicitude, ou se equivoca quanto aos limites de uma causa de exclusão da ilicitude efetivamente presente. Exemplo: “A”, voltando antecipadamente de viagem, e sem prévio aviso, encontra a esposa em flagrante adultério. Saca seu revólver e mata a mulher, acreditando estar autorizado a assim agir pela “legítima defesa da honra”.

     

    Finalmente, no erro de proibição mandamental, o agente, envolvido em uma situação de perigo a determinado bem jurídico, erroneamente acredita estar autorizado a livrar-se do dever de agir para impedir o resultado, nas hipóteses previstas no art. 13, § 2.º, do Código Penal. Só é possível nos crimes omissivos impróprios. Exemplo: o pai de família, válido para o trabalho, mas em situação de pobreza, abandona o filho de pouca idade à sua própria sorte, matando-o, por acreditar que nesse caso não tem a obrigação de por ele zelar. 

     

    Em todas essas modalidades incidem os efeitos previstos no art. 21, caput, do Código Penal: se inevitável o erro de proibição, isenta de pena; se evitável, autoriza a sua diminuição de um sexto a um terço.

     

    FONTE: CLÉBER MASSON

  • LETRA A - ERRADA Erro sobre a ilicitude do fato ou erro de proibição

     

    V – Efeitos do erro de proibição: 

     

    a) O erro de proibição inevitável isenta de pena – exclui a culpabilidade. 

     

    b) O erro de proibição evitável não isenta de pena – não exclui a culpabilidade. Entretanto, a pena será diminuída 
    de um sexto a um terço.

     

    FONTE: CLÉBER MASSON

  • A terminologia “crime de plástico” surge para diferencia-lo do chamado “crime natural”.

    Os “crimes naturais” seriam os crimes que são historicamente reprimidos nas sociedades e estão presentes na maioria dos ordenamentos jurídicos desde outrora, como é o caso do homicídio, roubo, furto, estupro.

    Já os “crimes de plástico” surgem para atender anseios específicos de tutela penal diante das mais variadas situações em determinada sociedade, época ou contexto dada a complexidade crescente das relações sociais.

    Exemplos de crimes de plástico:

    ~ crimes cibernéticos que surgem com o advento da internet, algo impensável antigamente.

    ~ crime de “invasão de dispositivo informático – art. 154-A” oriundo da Lei nº 12.737/2012, vulgarmente conhecida como “Lei Carolina Dickman”.

    Fonte: https://www.aprovaconcursos.com.br/noticias/2016/04/22/voce-sabe-o-que-sao-crimes-de-plastico/

  • O erro mandamental evitável não exclui a responsabilização penal do agente, que poderá responder pelo crime somente a título de culpa, sem incidência de minorante na pena.

    Aceito opiniões, mas creio que a resposta está numa ocasião em que o gente podendo evitar um homicídio, este de fato não responderá a título culposo, mas sim doloso e o resto muito bem explicado pela colega Kenia Cristina.

     O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá (causa obrigatória de diminuição de penadiminuí-la de um sexto a um terço.

  • PARA NUNCA MAIS ERRAR:

    Erro do de proibição sobre ilicitude do fato:

    que é INEVITÁVEL será ESCUSÁVEL que é DESCULPÁVEL que afasta a CULPABILIDADE.

  • Reescrevendo a assertiva A, corretamente:

    1) O erro sobre a ilicitude do fato exclui o dolo da conduta, visto que permite a punição do fato a título de culpa, quando INESCUSÁVEL (Causa de diminuição de pena de 1/6 a 1/3); ou 

    2) O erro sobre a ilicitude do fato exclui o dolo da conduta, visto que NÃO permite a punição do fato a título de culpa, quando escusável (Caso onde exclui-se a culpabilidade, o agente é isento de pena). 
     

  • GABARITO: C

    Crime formal: É aquele em que a lei descreve uma ação e um resultado, no entanto, o delito restará consumado no momento da prática da ação, independentemente do resultado, que se torna mero exaurimento do delito. É o que acontece no crime de extorsão mediante sequestro, previsto no art. 159 do Código Penal, que se consuma quando o agente sequestra a vítima (ação), mesmo que não obtenha a vantagem ilícita almejada com o resgate (resultado).

  • ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO: o agente desconhece o conteúdo de uma lei penal proibitiva, ou, se o conhece, interpreta-o de forma equivocada.

    ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO: também chamado de descriminante putativa por erro de proibição. o agente conhece o caráter ilícito do fato, mas, no caso concreto, acredita erroneamente estar presente uma causa de exclusão da ilicitude, ou se equivoca quanto aos limites de uma causa de exclusão da ilicitude efetivamente presente.

    ERRO DE PROIBIÇÃO MANDAMENTAL: o agente, envolvido em uma situação de perigo a determinado bem jurídico, erroneamente acredita estar autorizado a livrar-se do DEVER DE AGIR para impedir o resultado. Só é possível nos crimes omissivos impróprios. É o erro quanto a condição de garante.

    OBS: EM TODAS ESSAS MODALIDADES INCIDEM OS EFEITOS PREVISTOS NO ARTIGO 21, CAPUT, DO CP.

    FONTE: CLEBER MASSON

  • Assertiva C

    A consumação do delito, em crimes formais, ocorre com o mero resultado jurídico, de forma que dispensa a mudança do mundo exterior para a obtenção do resultado típico.

  • Gabarito: alternativa C

    Crime formal (também conhecido como delito de resultado cortado ou de consumação antecipada)

    É aquele em que o legislador antecipa a consumação ao momento da prática da conduta prevista pelo núcleo do tipo, não se exigindo a produção naturalística do resultado.

    Ex: Art. 159 do CP, extorsão mediante sequestro - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:

    Não é necessário que o agente receba a quantia exigida para que se configure o delito, basta praticar a conduta prevista na lei.

    Fonte: Código Penal Comentado - Rogério Greco.

    Bons estudos.

  • ENUNCIADO - Assinale a opção correta:

    F - A) O erro sobre a ilicitude do fato exclui o dolo da conduta, visto que permite a punição do fato a título de culpa, quando escusável.

    O erro sobre a ilicitude do fato/erro de proibição, quando escusável/inevitável afasta a culpabilidade, de tal modo que o agente fica isento de pena - art. 21, CP.

    Art. 21 - O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável/escusável, isenta de pena; se evitável/inescusável, poderá diminuí-la de um 1/6 a 1/3.

    F - B) O erro mandamental evitável não exclui a responsabilização penal do agente, que poderá responder pelo crime somente a título de culpa, sem incidência de minorante na pena.

    Sendo o erro inescusável/evitável há diminuição da pena.

    V - C) A consumação do delito, em crimes formais, ocorre com o mero resultado jurídico, de forma que dispensa a mudança do mundo exterior para a obtenção do resultado típico.

    Certo, pois em todos os crimes há resultado jurídico. Mas no crime formal só se verifica o resultado jurídico, pois não há resultado naturalístico.

    F - D Os crimes comissivos, por serem crimes não transeuntes, não admitem tentativa, embora sejam crimes materiais.

    Os crimes comissivos de fato são crimes não transeuntes sendo estes os crimes que deixam vestígios. Assim, os crimes comissivos admitem sim a tentativa.

    F - E) O crime plástico, por ser unissubsistente, ainda que material, não admite a sua forma tentada.

    O crime plástico é plurissubsistente, formal, e admite a forma tentada! O crime plástico é o que surge com as novas relações sociais. Ex: crime relacionado à internet.

    O art. 154 - A, CP traz o crime de invasão de dispositivo informático o qual é formal, pois se consuma com a mera invasão ou instalação de vulnerabilidade, não importando se são obtidos os fins específicos de coleta, adulteração ou destruição de dados ou informações. A tentativa é admitida, pois é possível que a pessoa tente invadir um sistema ou instalar vulnerabilidades e não consiga por motivos alheios à sua vontade, seja porque é fisicamente impedida, seja porque não consiga violar os mecanismos de proteção.

  • Erro de tipo

    Falsa percepção da realidade

    Sempre exclui o dolo

    Inevitável ou escusável

    Exclui o dolo e a culpa

    Exclui o fato típico por ausência de dolo e culpa na conduta

    Evitável ou inescusável

    Exclui o dolo mas permite a punição por culpa

    Erro de proibição

    Potencial consciência da ilicitude

    Inevitável ou escusável

    Isenta de pena

    Exclui a culpabilidade

    Evitável ou inescusável

    Diminuição de pena de 1/6 a 1/3

    Não exclui a culpabilidade

    Crime transeunte

    Não deixa vestígios

    Crime não-transeunte

    Deixa vestígios

  • No crime FORMAL( ou de consumação antecipada) a consumação ocorre com a conduta, o resultado naturalístico é previsto, mas é dispensável.

    Fonte: Manual de Direito Penal - Parte Geral- Rogério Sanches Cunha.

  • Crime natural: conduta que sempre foi considera crime pelos mais diversos ordenamentos jurídicos (homicídio, roubo, furto etc.).

    Crime plástico: exigência atual de tipificação que, antes, não era imagináveis ou inofensivas (invasão de dispositivo informático, por exemplo).

  • O Cespe adora isso: falar bonito e complicado para um conceito bem simples. Na prática a resposta da questão só queria dizer que os crimes formais dispensam o resultado naturalístico, ocorrendo  a consumação com a prática da conduta pura e simples. Ex disso é o crime de ameaça , extorsão. A extorsão, por exemplo, é um ótimo exemplo, pois se sabe que ela se consuma independentemente da obtenção da vantagem indevida. Bons estudos meu povo!

  • Gab. C: Resultado jurídico ou normativo sempre haverá

  • Todo crime possui RESULTADO JURÍDICO, PORÉM NEM TODO CRIME POSSUI RESULTADO NATURALÍSTICO (EX: CRIME FORMAL)

  • AO erro sobre a ilicitude do fato exclui o dolo da conduta, visto que permite a punição do fato a título de culpa, quando escusável. Erro sobre a ilicitude do fato: CP, Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    BO erro mandamental evitável não exclui a responsabilização penal do agente, que poderá responder pelo crime somente a título de culpa, na pena. se evitável, poderá diminui-la de um sexto a um terço.

    CA consumação do delito, em crimes formais, ocorre com o mero resultado jurídico, de forma que dispensa a mudança do mundo exterior para a obtenção do resultado típico. Exatamente, só basta o resultado jurídico, não precisa do material. Crime formal no Direito penal brasileiro ocorre quando a intenção do agente é presumida de seu próprio ato, que se considera consumado independentemente do resultado, como por exemplo, a falsidade de moeda, ainda que o objeto do delito não venha a circular.

    D Os crimes comissivos, por serem crimes não transeuntes, não admitem tentativa, embora sejam crimes materiais. Crime comissivo é aquele cuja conduta típica requer um atuar positivo da parte do sujeito ativo. Assim, o tipo requer seja o crime praticado por um comportamento ativo. São crimes praticados mediante uma ação, por uma atividade, um comportamento atuante, e assim, admite tentativa.

    E O crime plástico, por ser unissubsistente, ainda que material, não admite a sua forma tentada. De fato, o crime unissubsistente não admite tentativa. O erro da questão é dizer, no meu entendimento, que crime plástico é unissubsistente, pois dependendo do caso, o crime de plástico pode ser desenvolvimento em mais de uma conduta, sendo assim, plurissubisistente.

  • parece bobagem, mas taih caso vc precise:

    o desconhecimento da lei eh inescusável - não tem desculpa, você precisa conhecer a lei. Ainda que você não leia o DOU, o mundo jurídico acredita que você tenha um mínimo de consciência e conhecimento ( consciência profana do injusto) para não cometer crimes e contravencoes.

    inescusavel tem o mesmo sentido de evitável: você não tem desculpa (inescusável) porque podia ter feito diferente (evitado o que fez).

    e a contrario senso, escusavel tem o mesmo sentido de inevitável : você tem seus motivos para fazer o que fez (escusavel) ja que não dava pra fazer de outro jeito (inevitável, você não tinha outra opção).

    bons estudos

  • A) Erro de proibição =  Erro sobre a ilicitude do fato (Art. 21, CP)

    Inevitável (escusável) – Isenta de pena. Exclui a CULPABILIDADE.

    Evitável (inescusável) – Diminui a pena de 1/6 a 1/3. Não exclui a culpabilidade.

    Espécies:

    ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO: o agente desconhece o conteúdo de uma lei penal proibitiva, ou, se o conhece, interpreta-o de forma equivocada.

    ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO: O agente conhece o caráter ilícito do fato, mas, no caso concreto, acredita erroneamente estar presente uma causa de exclusão da ilicitude, ou se equivoca quanto aos limites de uma causa de exclusão da ilicitude efetivamente presente.

    ERRO DE PROIBIÇÃO MANDAMENTAL: o agente, envolvido em uma situação de perigo a determinado bem jurídico, erroneamente acredita estar autorizado a livrar-se do DEVER DE AGIR para impedir o resultado. Só é possível nos crimes omissivos impróprios. É o erro quanto a condição de garante. (resposta da B)

    OBS: EM TODAS ESSAS MODALIDADES INCIDEM OS EFEITOS PREVISTOS NO ARTIGO 21, CAPUT, DO CP.

    C) Todo crime possui RESULTADO JURÍDICO, PORÉM NEM TODO CRIME POSSUI RESULTADO NATURALÍSTICO (EX: CRIME FORMAL)

    D)CRIMES TRANSEUNTES - São infrações penais que não deixam vestígios (delicta facti transeuntes)

    Exemplos: a calúnia (CP, art. 138), a difamação (CP, art. 139), a injúria (CP, art. 140).

    CRIMES NÃO TRANSEUNTES - São infrações penais que deixam vestígios (delicta facti permanentis)

    Exemplos: homicídio (CP, art. 121), estupro (CP, art. 213), as lesões corporais (CP, art. 129).

    Sempre que o ilícito penal deixar vestígios, será obrigatória a realização do exame de corpo de delito (CPP, art. 158). A falta desta prova técnica não poderá ser suprida pela confissão do agente, embora se admita, quando desaparecerem os rastros da infração, que sua ausência seja superada com a realização de prova testemunhal (CPP, art. 167).

    E) os crimes de plástico abrangem condutas que, no passado, configuravam um indiferente penal, porém, em razão do momento histórico e social, passa-se a sentir a necessidade de tipificação

     

  • quem quiser ser titular de cartório vai ter que estudar mais que juiz srsrsr Mas questões para titular são um prato cheio pra quem quer se aprofundar nos estudos.

  • Gabarito C.

    Quanto ao crime plástico....

    Crimes de plástico: são as condutas que só são consideradas como relevantes para fins de tipificação penal em um delimitado momento histórico e a luz das peculiaridades de determinadas sociedades, ou melhor, seriam aqueles que são criados para se adequarem a um momento histórico e a luz das particularidades de uma determinada sociedade, funcionando como uma espécie de resposta a legislativa aos anseios específicos por tutela penal.

    Em outras palavras, os crimes de plástico são aquelas condutas que normalmente não era objeto de tipificação do ordenamento jurídico mas que passam a ser consideradas como crimes como forma de promover a tutela de uma situação específica ou de dar uma resposta para a coletividade.

    a. O erro de proibição ou erro sobre a ilicitude do fato, quando escusável, qualquer pessoa, nas mesmas condições cometeria o mesmo erro. Afasta a culpabilidade (agente fica isento de pena).

    b. CP: Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável (evitável) (porém o conhecimento do seu conteúdo pode ser desconhecido ou a sua interpretação equivocada). O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá (causa obrigatória de diminuição de penadiminuí-la de um sexto a um terço.

    Correta

    d. Crimes comissivos + relação de causalidade física ou natural + resultado naturalístico (No entanto, admitem tentativa)

    e. O termo “crime de plástico” foi introduzido pelo Professor e Promotor de Justiça paulista, Maxmiliano Roberto Ernesto Führer, em sua obra “História do Direito Penal – Crime Natural e Crime de Plástico”, da Editora Malheiros. Tais crimes abrangem condutas que, no passado, configuravam um indiferente penal, porém, em razão do momento histórico e social, passa-se a sentir a necessidade de tipificação, como, por exemplo, os crimes cibernéticos. (Acredito que admitem tentativa)

  • GABARITO: C

    A consumação do delito, em crimes formais, ocorre com o mero resultado jurídico (lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado), de forma que dispensa o resultado naturalístico (mudança do mundo exterior para a obtenção do resultado típico).

    Diferentemente, nos crimes materiais, o resultado naturalístico descrito no tipo é indispensável para a consumação.

  • Inescusável = evitável: você não tem desculpa porque podia ter feito diferente (evitado o que fez).

    Escusável = inevitável : você tem seus motivos para fazer o que fez já que você não tinha outra opção.

  • Crimes plásticos: na dicção de Cleber Masson (2018, pg. 223), "são os delitos que, embora previstos em leis penais, não ofendem valores universais éticos e absolutos".

    Ex.: crimes contra a Adm. Pública e ordem tributária.

    Letra C

  • A) Erro sobre a ilicitude = erro de proibição, nada tem a ver com dolo, pois localiza-se na CULPABILIDADE;

    B) Erro mandamental está relacionado a erro de proibição e não necessariamente excluirá o DOLO.

    C) correta

    D) Crimes transeuntes são os que não deixam vestígios e podem admitir tentativa.

    E) Os crimes de plástico abrangem condutas que, no passado, configuravam um indiferente penal, porém, em razão do momento histórico e social, passa-se a sentir a necessidade de tipificação

  • Gab: C 

     

    ->> Todos os crimes possuem resultado jurídico(lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado)mas nem todos possuem resultado naturalístico (modificação física no mundo exterior).

  • Os crimes formais: têm sua consumação independe da existência de um resultado, ainda que este venha a acontecer. Exemplos deste tipo de crime são os a extorsão (art. 158) e a extorsão mediante sequestro (art. 159). Ora, não se faz necessária a entrega do que é pedido quando do crime de extorsão ou do de extorsão mediante sequestro para a caracterização destes crimes, haja vista que o simples ato de extorquir (com ou sem sequestro) já configura uma conduta delituosa. Inclusive, é este o teor da súmula 96 do STJ, senão vejamos:

    Súmula 96: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

    Por fim, no que diz respeito aos crimes de mera conduta, observa-se que eles não produzem um resultado concreto, por isso não se pune o resultado, mas sim a conduta. Outrossim, são delitos que exigem apenas a conduta, sem qualquer resultado naturalístico. A título de exemplo, o crime de porte ilegal de arma (art. 14 da lei 10.826/2003) e o de invasão de domicílio (art. 150) retratam bem o exposto.

  • O erro sobre a ilicitude do fato exclui o dolo da conduta, visto que permite a punição do fato a título de culpa, quando INESCUSÁVEL erro da letra A.

  • errei essa questão por achar que resultado jurídico era igual a mudança no mundo exterior

  • Atenção: A banca mistura conceitos como forma de induzir o candidato a erro.

  • Um exemplo de crime da letra "C"

    Corrupção passiva - Crime formal

    Art. 317 - SOLICITAR ou RECEBER, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.

    Resultado jurídico = solicitar ou receber (é a conduta tipificada).

    Resultado Naturalístico = receber a vantagem (não é necessário ocorrer o recebimento para configurar o crime).

  • ex: Extorçao mediante sequestro. só o fato de pedir o dinheiro, mesmo sem receber, já configura o crime.

  • É tipo o cara do ministério da saúde que pediu propina, já tá consumado o crime, não precisa ele ainda receber a propina.

  • Crime Formal: consumação com a prática da conduta

    Crime Material: consumação com a produção naturalística de determinado resultado

  • A Errada: o erro sobre o tipo é o que exclui o dolo e permite a punição por culpa quando escusável. O erro sobre a ilicitude são as chamadas descriminantes putativas, que vão excluir a tipicidade ou a culpabilidade, a depender, segundo a teoria normativa limitada (adotada pelo CP):

    a) pressupostos de fato → erro de tipo permissivo

    b) pressupostos de existência → erro de proibição indireto (porque é sobre excludente)

    c) pressupostos de limite (age em excesso) → erro de proibição indireto

    B Errada: Masson: no "erro de proibição mandamental "o agente, envolvido em uma situação de perigo a determinado bem jurídico, erroneamente acredita estar autorizado a livrar-se do dever de agir para impedir o resultado, nas hipóteses previstas no art. 13, §2, do CP. Só é possível em crimes omissivos impróprios". Logo, se trata de uma espécie de erro de proibição, que não prevê a possibilidade de responder por culpa. Ao contrário, se evitável, o agente responde com redução de pena de 1/6 a 1/3.

    C certa: O que pode gerar uma confusão é que a alternativa afirma a ocorrência de "resultado" nos crimes formais. Porém, com uma leitura cuidadosa, vemos que se afirma que é dispensável a obtenção do "resultado típico" (resultado naturalístico), ocorrendo apenas o "mero resultado jurídico", vale dizer, a lesão ou o risco de lesão ao BJ tutelado.

    D Errada: os crimes comissivos (praticado por ação) não necessariamente são crimes não transeuntes (deixam vestígios materiais). Ademais, podem admitir tentativa, notadamente se forem materiais (o tipo prevê a necessidade de resultado naturalístico).

    E Errada: os crimes plásticos são aqueles que se moldam a um contexto histórico-social (ex.: invasão de dispositivo informático). Não necessariamente serão crimes unissubsistentes (1 só conduta, não admite tentativa).

  • a O erro sobre a ilicitude [ SERIA DE TIPICIDADE] do fato exclui o dolo da conduta, visto que permite a punição do fato a título de culpa, quando escusável.

    B O erro mandamental evitável não exclui a responsabilização penal do agente, que poderá responder pelo crime somente a título de culpa [MANDAMENTAL É O ERRO DE PROIBIÇÃO NÃO TEM NADA A VER COM ESSA RESTRIÇÃO DE “SOMENTE A TITULO DE DOLO”], sem incidência de minorante na pena.

    C A consumação do delito, em crimes formais, ocorre com o mero resultado jurídico, de forma que dispensa a mudança do mundo exterior para a obtenção do resultado típico.[CERTA]

    D Os crimes comissivos, por serem crimes não transeuntes[PODE SIM ADMINITIR TENTATIVA OS TRANSEUNTES, QUE NÃO DEIXAM VESTIGIOS], não admitem tentativa, embora sejam crimes materiais.

    EO crime plástico[CRIME CIBERNETICO OU INVASAO DE CELULAR ADMITEM TENTATIVA], por ser unissubsistente, ainda que material, não admite a sua forma tentada.

  • crimes formais > descreve o tipo penal, mas não exige resultado naturalístico para sua consumação, sendo o resultado mero exaurimento da conduta.

  • Assertiva C

    A consumação do delito, em crimes formais, ocorre com o mero resultado jurídico, de forma que dispensa a mudança do mundo exterior para a obtenção do resultado típico.

  • O professor Cleber masson divide o erro de proibição em 3 tipos:

    1 - Erro de Proibição Direto: O agente desconhece o caráter ilícito do fato praticado, por desconhecer o conteúdo da norma penal proibitiva; Ou conhecendo, interpretá-la de forma equivocada.

    2 - Erro de Proibição Indireto: O agente atua conhecendo o caráter ilícito do fato, mas, no caso concreto, acredita erroneamente estar presente uma causa de exclusão da ilicitude, ou se equivoca quanto aos limites de uma causa de exclusão da ilicitude.

    3 - Erro de Proibição Mandamental: O agente erroneamente acredita estar autorizado a livrar-se do dever de agir para impedir o resultado, nas hipóteses previstas no art.  , do . Só é possível nos crimes omissivos impróprios.

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  • Crime natural: viola valores universais, éticos absolutos;

    Crime de plástico: são os delitos que, embora previstos em leis penais, não ofendem valores universais éticos e absolutos. É o que se dá com os crimes contra a Administração Pública e contra a ordem tributária, criados como meios de defesa do Estado contra o cidadão, em oposição à lógica do Direito Penal.

    Crimes vazios: há ausência de proteção a qualquer bem jurídico (não admitimos).

    Fonte: Cleber Masson


ID
3026239
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Na legislação brasileira as consequências do erro evitável sobre os pressupostos fáticos de uma excludente de ilicitude são as mesmas do erro de tipo, e não as do erro de proibição.

Alternativas
Comentários
  • Questão correta: O erro de tipo permissivo (incide sobre pressupostos fáticos) já o erro de proibição (sobre a existência ou causa de justificação da ilicitude do fato).

     

    Cuidado com esse pequeno detalhe:

     

    Erro sobre a situação fática: erro de tipo permissivo

     

    Erro sobre ILICITUDE DO FATO- ERRO de Probição que pode recair sobre EXISTÊNCIA ou CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO.

     

     

  • Correto, pois o CP adotou a teoria limitada da culpabilidade. Se fosse adotado a teoria extremada da culpabilidade, as consequências seriam as mesmas do erro de proibição.

  • Limitada e extremada (pressupostos fáticos); a depender da teoria adotada, o erro poderá excluir a tipicidade (descriminante putativa por err de tipo) ou a culpabilidade (descriminante putativa por erro de proibição).

    Abraços

  • gab correto

    Segundo a teoria limitada da culpabilidade, o estado de necessidade putativo constitui modalidade de erro de tipo permissivo, que incide sobre os pressupostos fáticos da causa de justificação e recebe tratamento jurídico equiparado ao erro de tipo: se inevitável, exclui o dolo e o próprio crime, e se evitável, admite punição a título de culpa, se prevista em lei. Segundo a teoria limitada da culpabilidade (adotada pelo Código Penal), o erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação (situação descrita no art. 20, § 1°) constitui um erro de tipo

    permissivo (descriminante putativa por erro de tipo), com exclusão do dolo, mas podendo subsistir a culpa. Aqui o erro relaciona-se com o fato típico.

    Segundo a teoria limitada da culpabilidade, o erro de proibição indireto (ou erro de permissão), se evitável, não isenta de pena, mas pode reduzir a culpabilidade do agente. O Erro de proibição indireto é o que recai sobre a existência ou limite das descriminantes putativas, isentando de pena se invencível ou diminuindo a pena se vencível

  • Gab.: CORRETO

    > Erro sobre o pressuposto fático do evento de uma causa de exclusão de ilicitude.

    - Aplicam-se as regras de erro do tipo

    - Escusável: exclui dolo e culpa → exclui o fato típico → exclui o crime

    - Inescusável: exclui o dolo → permite a punição por culpa imprópria (se previsto em lei)

    > Erro sobre a existência ou limites de uma causa de exclusão da ilicitude;

    - Aplicam-se as regras do erro de proibição

    - Escusável: exclui a culpabilidade → isenção de pena

    - Inescusável: causa de diminuição de pena (1/6 a 1/3)

  • Para a Teoria Limitada (o que prevalece no Brasil e o que foi adotado na questão) – O erro sobre os pressupostos fáticos deve equiparar-se a erro de tipo (e não erro de proibição). Se inevitável, exclui dolo e culpa; se evitável, pune a culpa. Prevista na exposição de motivos do CP.

    Logo, ERRO SOBRE PRESSUPOSTOS FÁTICOS = ERRO DE TIPO PERMISSIVO

    OBS!! Apesar de previso no art. 20, §1° que o agente fica isento de pena, a consequência será a exclusão da tipicidade (ausência de dolo e culpa).

  • Meu deus... que conteúdo F D P!!! Cada questão, cada professor, cada videoaula, cada doutrina fala uma coisa! Eu acabei de estudar pela milésima vez isso, e o professor disse que este tipo de erro, quando evitável, exclui o dolo e mantém a culpa (culpa imprópria). Quando inevitável, se exclui a culpa, mantém o dolo, e isenta de pena. Ou seja, a consequencia seria do erro de proibição. Tá fod*.

  • NUNCA APRENDO ISSO :(

  • Não entendi corretamente.

    Questão para o professor.

  • Complementando os colegas

    tenha em mente o seguinte:

    As descriminantes putativas vide art. 20, §1º do del 2.848/60 (CP) Podem aparecer de algumas maneiras:

    1º Quanto aos pressupostos de uma causa excludente de ilicitude.

    2º Quanto à existência ..

    3º Quanto aos limites

    é importante salientar que adotamos a teoria limitada e por isso temos que:

    1º Quanto aos pressupostos = erro de tipo

    Exemplo clássico: Homem que mata desafeto ao pensar que este ia matá-lo.

    2º Quanto à existência= erro de proibição

    Legitima defesa da honra.

    3º Quanto aos limites= Erro de proibição

    Fazendeiro que atira em pessoa que invade sua propriedade acreditando estar em defesa de sua propriedade.

    para saber existe a teoria normativa que diz que

    Pressupostos= erro de proibição indireto

    Existência= erro de proibição

    Limites= erro de proibição.

    Fonte: C. Masson.

    Sucesso, Bons estudos, NÃO desista!

  • "Erro evitável sobre os pressupostos fáticos de uma excludente de ilicitude" (DESCRIMINANTE PUTATIVA) = RESPONDERÁ PELA CULPA, se punivel

    "Erro evitável do erro de tipo" = RESPONDERÁ PELA CULPA, se punivel

    "Erro evitável erro de proibição" = Responde pelo crime doloso, com a pena diminuída de 1/6 a 1/3

  • GENTE , NÃO ENTENDI NADA ! PRA MIM ERRO DE TIPO ERA ACIDENTAL E ERRO DE PROIBIÇÃO É O ERRO QUE RECAI SOBRE O CONHECIMENTO ILÍCITO DO FATO.

  • Marcelo, a questão trata sobre as descriminantes putativas, ou seja, quando há erro sobre as causas de exclusão da ilicitude.

    Nesse caso, existem duas teorias:

    1 - Teoria limitada da culpabilidade (adotada pelo CP) - O erro sobre os pressupostos fáticos da descriminante é considerado erro de tipo (erro de tipo permissivo) e os erros quanto aos limites e à existência de uma descriminante são tratados como erro de proibição (erro de proibição indireto).

    2 - Teoria extremanda da culpabilidade - Tanto o erro em relação aos pressupostos fáticos, quanto à existência e aos limites é considerado erro de proibição.

  • Trata-se de erro na execução, aberratio ictus ou erro de pontaria com unidade simples. Acerta somente a terceira pessoa. Aplica-se o art. 20, §3º. Ex.: A queria acertar em B e por erro de pontaria (tentativa de homicídio) acaba acertando C, que morre (homicídio culposo consumado). Nesse caso, aplicando o artigo 20, § 3º, A responde por homicídio doloso consumado, porque é como se ele tivesse matado B.

     

    Muito embora a consequência jurídica seja a mesma do erro sobre a pessoa, o conceito é diferente, e o que importa é o conceito como vimos na questão. 

  • Gab. C

  • A questão trata:

    I) do erro sobre os elementos de tipo (assim descrito no enunciado: "erro de tipo" - art. 20, caput, CP);

    II) das discriminantes putativas (assim descritas no enunciado: "erro evitável sobre os pressupostos fáticos de uma excludente de ilicitude" - art. 20, § 1º, CP); e

    III) do erro sobre a ilicitude do fato (assim descrito no enunciado: "erro de proibição" - art. 21, CP).

    Tanto o "erro de tipo", quanto o "erro evitável sobre os pressupostos fáticos de uma excludente de ilicitude" (descriminante putativa) têm as mesmas consequências, ou seja, permitem a punição se o fato é punível como crime culposo. Já o "erro de proibição" traz consequência diferente, pois, se evitável, permite a punição por crime doloso ou culposo, podendo a pena ser diminuída.

    Nota-se, assim, que o "erro de proibição" prevê consequências diferentes do "erro de tipo" e das discriminantes putativas, o que torna a questão correta.

  • ÇOCORRO

  • Para quem ainda não entendeu:

    ►Dispõe o § 1º do artigo 20 do CP sobre as descriminantes putativas:

    isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo."

    Ou seja: falou em descriminante putativa, você deve pensar que se refere a situação em que o agente, equivocado, supõe existir (ou agir nos limites de) uma descriminante, OU, iludido, supõe estar presente os pressupostos fáticos de uma justificante.

    ►A depender da teoria adotada, as descriminantes putativas serão classificadas de formas distintas:

    . TEORIA LIMITADA: se o erro do agente incidir sobre uma situação fática que, se existisse, tornaria a conduta legítima, fala-se em erro de tipo permissivo; mas, se o erro recair sobre a existência ou, os limites de uma causa de justificação, o erro é de proibição indireto (erro de permissão).

    ~~>Consequências: se inevitável: além do dolo, exclui a culpa, isentando o réu de pena; se evitável, exclui o dolo, mas não isenta o agente de culpa, subsistindo o crime culposo se previsto em lei.

    . TEORIA EXTREMADA: tanto o erro sobre a situação fática, como o em relação à existência ou limites da causa de justificação devem ser considerados erros de proibição indireto (erro de permissão), já que o indivíduo supõe lícito o que não é.

    ~~>Consequências: se inevitável: isenta de pena; se evitável: a pena será diminuída de 1/6 até 1/3.

     ⚠️ Só usamos essas teorias quando há descriminante putativa, ou seja: em se tratando de erro de tipo permissivo ou de erro de permissão (erro de proibição indireto).

    ►Como prevalece o entendimento de que o CP adota a teoria limitada, correto afirmar que: "Na legislação brasileira as consequências do erro evitável sobre os pressupostos fáticos de uma excludente de ilicitude são as mesmas do erro de tipo, e não as do erro de proibição."

  • Partindo da premissa da teoria normativa pura (dolo na ação típica final e consciência da ilicitude como elemento da culpabilidade), a teoria limitada dela diverge apenas no tocante à natureza jurídica das descriminantes putativas sobre a situação fática. Para a limitada, cuida-se de mais uma hipótese de erro sobre elementos do tipo; já para a extremada, equipara-se ao ero de proibição.

    MANUAL DE DIREITO PENAL - Parte Geral - Rogério Sanches da Cunha

  • Código Penal:

        Erro sobre elementos do tipo

           Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

           Descriminantes putativas 

           § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

           Erro determinado por terceiro

           § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.

           Erro sobre a pessoa 

           § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

           Erro sobre a ilicitude do fato 

           Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

           Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

  • Exemplificando...

    Pressupostos fáticos

    1) A, desafeto de B, puxa um lenço, A pensa que uma é uma arma e atira.

    (tratamento igual erro de tipo, pois não havia dolo em "matar alguém", na verdade, a sua vontade, o seu elemento subjetivo não era de matar, mas de se defender, não havia o "animus necandi".)

    Errou quanto aos fatos. A situação fática o conduziu ao engano.

    Se lhe perguntar: por que vc fez isso? Ele responderá: porque eu achei que ele estava armado !! (erro quanto aos fatos)

    Veja, errou quanto aos fatos ! Errou quanto aos PRESSUPOSTOS FÁTICOS de uma eventual causa de justificação. Se inevitável, ou seja, era de se confundir mesmo: dolo excluído, tratamento de erro do erro de tipo. Se evitável, responderás por homicídio culposo.

    EXISTÊNCIA

    2) A, agride a esposa, imaginariamente, defendendo a sua honra, pois a encontrou traindo-o com seu "melhor" amigo, Sr. Talarico.

    Errou quanto às normas. Errou quanto à EXISTÊNCIA de uma causa de justificação, pois o sistema de normas não autoriza lesão corporal em defesa da honra.

    Se lhe pergunta-se: por que vc fez isso? Ele dirá: porque achei que podia ! (erro quanto às normas). Achou que havia norma permissiva que, na verdade, não havia.

    LIMITES

    3) A em legítima defesa quebras duas pernas de B, sendo que, apenas com um empurrão poderia afastar a injusta agressão.

    Errou quanto aos LIMITES de uma causa imaginária de justificação. Podia repelir a injusta agressão? Sim, mas usando moderadamente dos meios necessários e não exageradamente, assim como o fez.

    Se lhe pergunta-se: porque vc fez isso? Ele dirá: porque achei que podia agir até aonde agi. (errou nos limites, errou quanto as normas, existe norma autorizadora, mas não com essa extensão !)

    TEORIA LIMITADA

    PRESSUPOSTOS FÁTICOS: ERRO DE TIPO. (ERROU NA EXISTÊNCIA IMAGINÁRIA DOS FATOS).

    EXISTÊNCIA E LIMITES: ERRO DE PROIBIÇÃO. (ERROU NA EXISTÊNCIA IMAGINÁRIA DAS NORMAS).

    TEORIA EXTREMADA

    PRESSUPOSTOS FÁTICOS + EXISTÊNCIA + LIMITES: ERRO DE . PROIBIÇÃO. (NÃO ADOTADA NA TERRA DA JUBUTICABA)

  • O erro de tipo permissivo é o erro que recai quanto aos pressupostos fáticos de uma excludente de ilicitude.

    Erro sobre elementos do tipo

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

    Descriminantes putativas 

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    Teoria normativa pura. A culpabilidade passa a ser estruturada da seguinte forma: (a) imputabilidade, (b) potencial consciência da ilicitude e (c) exigibilidade de conduta diversa. É a teoria atualmente adotada no Brasil.

    Da teoria normativa pura decorrem as teorias extremada e limitada da culpabilidade. O ponto em comum é que ambas possuem os mesmos três elementos estruturantes da culpabilidade: (1) imputabilidade; (2) potencial consciência da ilicitude; e (3) exigibilidade de conduta diversa.

    Já a diferença entre as teorias extremada e limitada está no tratamento dispensado às descriminantes putativas: Teoria extremada da culpabilidade: o art. 20, § 1º, CP traz hipótese de erro de proibição. Teoria limitada da culpabilidade: o art. 20, § 1º, CP traz hipótese de erro de tipo permissivo.

    Segundo a teoria limitada da culpabilidade (adotada pelo CP), o erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação (art. 20, § 1°) constitui erro de tipo permissivo (descriminante putativa por erro de tipo), com exclusão do dolo, mas podendo subsistir a culpa. Aqui o erro relaciona-se com o fato típico. O erro sobre a existência ou sobre os limites de uma causa de justificação são erros de proibição indireto (se inevitável, exclui a culpabilidade; se evitável, reduz a pena).

    Para a teoria estrita ou extremada da culpabilidade qualquer erro sobre as causas de exclusão da ilicitude (descriminantes) será erro de proibição (erro de proibição indireto), inclusive o erro sobre os pressupostos fáticos de uma excludente de ilicitude.

    Conforme a exposição de motivos da nova parte geral do CP (itens 17 e 19), o CP brasileiro adota a teoria limitada da culpabilidade.

    Fonte: Alexandre Salim.

  • -Erro de Tipo Permissivo

    --Erro sobre os pressupostos fáticos de uma excludente de ilicitude = Erro de Tipo Permissivo

    --O erro de tipo permissivo (isento de pena, art. 20, § 1º, CP) não possui a mesma consequência de erro de tipo essencial (exclui o dolo, art. 20, caput, CP).

    --Invencível/inevitável/escusável – O agente atua acreditando que, no caso concreto, estão presentes os requisitos fáticos que caracterizam a causa de justificação e, portanto, sua conduta seria justa. Ex: fulano atira contra seu filho achando que era um ladrão durante a noite. Exclui o dolo, o agente fica isento de pena, caso se trate de erro inevitável. Caso se trate de erro evitável (vencível), o agente responderá pelo delito na forma culposa (como punição por sua falta de cuidado).

    ----Quando um agente julga que tem autoridade para agir de acordo com uma causa de justificação não reconhecida ou quando acredita que pode ultrapassar os limites de uma causa de justificação reconhecida, caracteriza-se o erro de permissão.

    ----SEMPRE exclui o dolo, permitindo a punição culposa se prevista.

    ----O erro de permissão não abrange as causas de exculpação.

    ----Erro de Permissão = Erro de proibição Indireto

    ----causa exclusão da culpabilidade (erro de proibição indireto) – existência ou limites

    --Vencível/evitável/inescusável – é o erro sobre os pressupostos objetivos de uma causa de justificação (excludente de ilicitude). Assim, o erro de “tipo permissivo” seria, basicamente, uma descriminante putativa por erro de fato (erro sobre os pressupostos fáticos que autorizariam o agente a atuar amparado pela excludente de ilicitude).

    ----exclui o dolo, pune por culpa se houver (erro de tipo) – circunstância de fato

    ----Na legislação brasileira as consequências do erro evitável sobre os pressupostos fáticos de uma excludente de ilicitude são as mesmas do erro de tipo, e não as do erro de proibição.

    ----Teoria limitada da culpabilidade.

    ----No erro de tipo permissivo vencível, pune-se como crime culposo uma conduta dolosa

    ----Trata-se de culpa imprópria, por extensão, equiparação ou assimilação

    ----A culpa imprópria admite tentativa

    ------A culpa imprópria é a que decorre de erro de tipo permissivo vencível

  • GABARITO: CERTO

    Erro sobre o pressuposto fático do evento de uma causa de exclusão de ilicitude.

    - Aplicam-se as regras de erro do tipo

    - Escusável: exclui dolo e culpa: exclui o fato típico: exclui o crime

    - Inescusável: exclui o dolo: permite a punição por culpa imprópria (se previsto em lei)

    Erro sobre a existência ou limites de uma causa de exclusão da ilicitude;

    - Aplicam-se as regras do erro de proibição

    - Escusável: exclui a culpabilidade: isenção de pena

    - Inescusável: causa de diminuição de pena (1/6 a 1/3)

    Fonte: Comentário da Fernanda Evangelista

  • Na legislação brasileira as consequências do erro evitável sobre os pressupostos fáticos de uma excludente de ilicitude são as mesmas do erro de tipo, e não as do erro de proibição.

    Primeiro, é necessário identificar qual espécie de erro a assertiva inicialmente se refere.

    O erro sobre os pressupostos fáticos de uma excludente de ilicitude é o denominado erro de tipo permissivo ou descriminantes putativas por erro de tipo, previsto no art. 20, §1º.

    Conforme o texto de lei:

    Art. 20, §1º. É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    Quando inevitável o erro, o agente terá excluído seu dolo e culpa, e, por conseguinte, da tipicidade.

    Quando evitável (como traz o enunciado), o agente somente poderá responder a título de culpa, se previsto no delito essa modalidade.

    Após, deve ser identificado o erro de tipo, haja vista que a assertiva nos traz uma comparação.

    O erro do tipo é o previsto no art. 20, caput, assim sendo:

    Art. 20. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    Conforme o dispositivo legal, as consequências são as mesmas, permitindo a punição a título de culpa se prevista em lei, motivo pelo qual a assertiva é correta.

    Na intenção de ir além, tem-se ainda o erro de proibição, também trazido pelo enunciado. Este:

    Art. 21. O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    Como podem perceber, na hipótese de erro de proibição evitável a consequência é a diminuição de pena, e não a punição a título de culpa como no erro de tipo permissivo.

  • > Erro sobre o pressuposto fático do evento de uma causa de exclusão de ilicitude.

    - Aplicam-se as regras de erro do tipo

    Escusável: exclui dolo e culpa → exclui o fato típico → exclui o crime

    Inescusável: exclui o dolo → permite a punição por culpa imprópria (se previsto em lei)

    > Erro sobre a existência ou limites de uma causa de exclusão da ilicitude;

    - Aplicam-se as regras do erro de proibição

    Escusável: exclui a culpabilidade → isenção de pena

    Inescusável: causa de diminuição de pena (1/6 a 1/3)

  • Resolvi essa questão em um vídeo que explica um macate bacana para não errar mais questões sobre DESCRIMINANTES PUTATIVAS:

    https://www.youtube.com/watch?v=Le-kO7ddtlg&t

  • O artigo 20, § 1º do Código Penal, que trata do erro acerca das discriminantes putativas, também denominado de erro de tipo permissivo, dispõe que: "É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo". No caso do erro de tipo propriamente dito, previsto no caput do artigo 20 do referido diploma legal, "o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei". Em ambos os casos, quando o erro é evitável, mas no caso concreto em que ocorre, não é evitado, fica configurada a culpa. Assim, nessas hipóteses, o autor age sem o devido dever de cuidado, ou seja, com negligência, imprudência ou imperícia.
    Nas hipóteses de erro de proibição, no entanto, nos termos do artigo 21 do Código Penal, quando o erro for evitável, o agente responde pelo delito, não fazendo jus, no entanto, à isenção da pena como ocorre nos casos de erro inevitável, e sim à mitigação da pena de um sexto a um terço, como se verifica da leitura do referido dispositivo legal, senão vejamos: "O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço". 
    Diante dessas considerações, a proposição atinente à questão é verdadeira.
    Gabarito do professor: Certo

  • Ninguém notou que a questão falou especificamente em "ERRO EVITÁVEL dos pressupostos fáticos da excludente de ilicitude?

    O erro de tipo permissivo e erro de tipo proibitivo tem a mesma consequência de modo genérico,mas ambos são dividios em erro evitável e inevitável, e entre essa divisão as consequências são diferentes sim, pois no segundo caso há exclusão do dolo e culpa, mas no primeiro apenas do dolo.

    A questão equiparou um caso específico (erro evitável) com um caso genérico (erro de tipo, sem especificar se evitável ou inevitável), logo, não é possível afirmar com certeza que será a mesma consequência, pois nesse caso se engloba o erro de tipo inevitável que por óbvio não tem a mesma consquência de um erro de tipo permissivo evitável.

    Se a assertiva deixa margem para duas possibilidades de resposta, ela não estará certa se fizer uma afirmativa categórica em relação a apenas uma dessas possibilidades

  • Erro sobre os pressupostos fáticos de uma excludente de ilicitude é o que a doutrina chama delito putativo por erro, previsto no par. 1° do art. 20 do CP.

    Se esse erro for invencível, as consequência serão as mesmas do erro de proibição: isenção de pena.

    Se o erro for vencível, as consequências serão as mesmas do erro de tipo: exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo.

    No caso, a questão está correta porque fala em erro vencível com consequências equivalentes ao erro de tipo.

  • Erro de tipo: Erro sobre os pressupostos fáticos.

    Erro de proibição: Erro sobre a existência ou limites de uma causa justificante.

  • Essa questão só quer ver se você sabe que no erro de tipo, ou erro de tipo permissivo exclui o dolo e no erro de proibição exclui a culpabilidade;; (Teoria Limitada)

  • questão que te pega pela interpretação de texto

  • => ERRO RELATIVO AOS PRESSUPOSTOS DE FATO DE UMA CAUSA DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE: É o caso daquele que, ao encontrar seu desafeto, e notando que tal pessoa coloca a mão no bolso, saca seu revolver e o mata. Descobre depois que a vítima era cega, o que era desconhecido por ele, e não poderia sequer ter visto o seu agressor. Ausente, portanto, um dos requisitos da legítima defesa, qual seja a “agressão injusta”. (ERRO DE TIPO PERMISSIVO), conforme a teoria da culpabilidade.

    => ERRO RELATIVO À EXISTÊNCIA DE UMA CAUSA DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE: EX: Agente encontra sua mulher com o amante e mata ambos por achar que está agindo em legítima defesa da honra, coisa que nem existe no ordenamento jurídico.

    => ERRO RELATIVO AOS LIMITES DE UMA EXCLUSÃO DA ILICITUDE: EX.: O fazendeiro que reputa adequado matar todo e qualquer posseiro que invada a sua propriedade. Cuida-se da figura do excesso, pois a defesa da propriedade não permite esse tipo de reação desproporcional.

    OBS: Nas duas últimas hipóteses, é chamada de ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO (erro de permissão, erro permissivo e descriminante putativa por erro de proibição) pois aqui há coincidência entre o que se passa na cabeça do agente e o que ocorre no mundo real, ou seja, aquilo que o agente achou que estava acontecendo no mundo real, realmente estava. Todavia, o erro aqui se dá em relação à existência da justificante ou de seus limites. ATENÇÃO! Aqui fala-se de descriminante putativa por erro de proibição. Subsiste o dolo e também a culpa, excluindo-se a culpabilidade, se o erro for inevitável ou escusável. Caso o erro seja evitável ou inescusável, não se afasta a culpabilidade, e o agente responde por crime doloso, diminuindo-se a pena de 1/6 a 1/3, na forma do artigo 21, CP.

    ATENÇÃO! Na primeira hipótese, se escusável o erro, exclui-se o dolo e a culpa, acarretando na atipicidade do fato, pois o finalismo do dolo e a culpa compõem a estrutura da conduta. Sem eles não há conduta, e sem conduta o fato é atípico. Mas, se inescusável o erro, afasta-se o dolo, subsistindo a responsabilidade por crime culposo, se previsto em lei.

    Fonte: Cleber Masson

  • Na legislação brasileira as consequências do erro evitável sobre os pressupostos fáticos de uma excludente de ilicitude são as mesmas do erro de tipo, e não as do erro de proibição. Certo

    Teoria limitada

    Erro de tipo - Erro de tipo permissivo - Erro sobre os pressupostos fáticos - causa de justificação (de fato).

    Erro de proibição Indireto - Erro sobre a existências e os limites da excludente de ilicitude (de direito).

  • É na divergência quanto à natureza jurídica das discriminantes putativas sobre a situação fática que reside a diferença central entre a TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE (adotada pelo Código Penal) e a TEORIA EXTREMADA DA CULPABILIDADE.

    Na Teoria Limitada, tem-se há ERRO DE TIPO quando se trata da descriminante putativa sobre situação fática. Por outro lado, na mesma teoria, o erro sobre a existência ou os limites de uma descriminante putativa são representações do ERRO DE PROIBIÇÃO (INDIRETO).

    Na Teoria Extremada, ambas as situações ( erro que trata da descriminante putativa sobre situação fática e erro sobre a existência ou os limites de uma descriminante putativa) são ERRO DE PROIBIÇÃO.

    ** qq vacilo meu no comentário, pf, avisem por msg.

    FONTE: Curso RDP.

  • O item julgado está certo, pois, o erro sobre pressupostos fáticos de uma excludente de ilicitude se refere às discriminantes putativas, cuja o tratamento jurídico é dado pelo Art. 20, § 1º, do Código Penal. Se esse erro for inevitável, há isenção de pena. Mas, se o erro for evitável, não há isenção de pena, devendo o agente responder por crime culposo, se há previsão legal, tal como ocorre no caso de erro de tipo, na forma do Art. 20, "caput, do Código Penal.

  • Se você errou, você também esta "certo".

    Tudo depende da teoria adotada pela banca. Essa adotou, ainda bem, a majoritária (LIMITADA) em que o pressuposto de fato recai na tipicidade. Se adotar a minoritária (extremada) irá recair sobre a culpabilidade.

    Questões acima a banca adotou a extremada (minoritária): Q1037211 - TJMG - 2019 - Notas e registros

  • Questão correta: O erro de tipo permissivo (incide sobre pressupostos fáticos) já o erro de proibição (sobre a existência ou causa de justificação da ilicitude do fato).

     Erro sobre a situação fática: erro de tipo permissivo

    Erro sobre ILICITUDE DO FATO- ERRO de Probição que pode recair sobre EXISTÊNCIA ou CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO.

    Ademais, o CP adotou a teoria limitada da culpabilidade. Se fosse adotado a teoria extremada da culpabilidade, as consequências seriam as mesmas do erro de proibição.

  • Aqueles que lerão os comentários abaixo, com todo o respeito aos autores, tomem cuidado, pois há diversos erros de definição e conclusão.

    A questão informa o seguinte:

    "Na legislação brasileira as consequências do erro evitável sobre os pressupostos fáticos de uma excludente de ilicitude são as mesmas do erro de tipo, e não as do erro de proibição."

    Erro evitável = quando era possível ter a consciência do erro, estando dentro da previsibilidade objetiva de cuidado.

    Erro inevitável = quando não era possível ter a consciência de que agira em erro, por ausência total de previsibilidade.

    Erro sobre os pressupostos fáticos de uma excludente de ilicitude = DESCRIMINANTE PUTATIVA, prevista no §1º, do art.20, do CP. Classifica-se, de acordo com a Teoria Limitada da Culpabilidade, como ERRO DE TIPO PERMISSIVO, o qual exclui a CULPABILIDADE. Esse erro isenta de pena quando o erro for plenamente justificável pelas circunstâncias de fato (inevitável), permitindo a punição a título de culpa, se o erro for evitável.

    Erro de tipo = erro que recai sobre o elemento constitutivo do tipo penal, previsto no caput do art.20 do CP. Nesses casos, se o erro era inevitável, irá excluir o dolo e a culpa. Se o erro era evitável, excluirá apenas o dolo, permitindo a punição a título de culpa.

    Após as supracitadas definições, é possível chegar a seguinte conclusão:

    Se o ERRO DE TIPO e o ERRO DE TIPO PERMISSIVO (descriminante putativa) forem EVITÁVEIS, é possível a punição a título de culpa, isto é, ambos possuem o mesmo efeito final nessa circunstância.

    Tal afirmação é correspondente com a afirmativa da questão ora tratada.

    A questão estaria errada acaso fala-se em ERRO INEVITÁVEL, visto que nessa hipótese, o ERRO DE TIPO ensejaria a exclusão do DOLO e da CULPA, já o ERRO DE TIPO PERMISSIVO ensejaria a ISENÇÃO DA PENA, excluindo a culpabilidade.

  • Para resolver essa questão seria preciso conhecer as duas principais teorias do erro de proibição.

    Teoria extremada: considera das as modalidades de erros quanto às descriminantes putativas (existência, limites e pressupostos fáticos) como erro de proibição, podendo o agente ser isento de pena ou ver ela diminuída, de acordo com o fato de ter sido evitável ou inevitável. Minoritária.

    Teoria limitada (majoritária) - o erro quanto aos pressupostos fáticos possuem a mesma abordagem do erro de tipo, sendo denominado de erro de tipo permissivo. Sendo assim, se evitável, responde por crime culposo (se houver), se inevitável, exclui-se o dolo e a culpa.

    att

  • 1- ERRO SOBRE OS PRESSUPOSTOS FÁTICOS: 1) O agente presume erroneamente a existência de uma situação que, caso existisse, lhe permitiria agir amparado por uma excludente de ilicitude, ex: Alfa vê um vulto em sua casa e atira acreditando tratar-se de um ladrão, mas, na verdade, era seu amigo fazendo um aniversário surpresa. 2) Natureza jurídica: Erro de tipo permissivo. 3) Consequências: Se inevitável, exclui o dolo e a culpa, se evitável, exclui só o dolo, permitindo a punição a título doloso.

    2- ERRO DE TIPO: 1) Erro sobre a dimensão cognitiva do dolo, sobre as elementares do tipo. 2) Se inevitável, exclui o dolo e a culpa, se evitável, exclui sóo dolo.

    3- ERRO DE PROIBIÇÃO: 1) Desconhecimento da ilicitude de uma conduta. 2) Se inevitável, isenta de pena, se evitável, a reduz de 1/6 a 1/3

  • Nossa pessoal, tem gente aí viajando nas explicações. O negócio parece ser mais simples que isso tudo: a consequência jurídica da legitima defesa putativa/imaginaria são as mesmas do erro de tipo e não do erro de proibição. CERTO.

    Ambas excluem o dolo mas são punidas a titulo de culpa, se assim prever o tipo penal. Dizem respeito a antijuridicidade (fato atípico). No Erro de proibição, inevitável, exclui a pena, se evitável só a reduz, portanto diz respeito a culpabilidade.

    Ou seja, as consequências não são as mesmas do erro de proibição.

  • Depende da teoria adotada:

    -Teoria Limitada: para ela, o erro de tipo permissivo (erro de permissão) sobre os pressupostos fáticos é equivalente ao erro de tipo.

    -Teoria Extremada: para ela, todo e qualquer erro sobre as descriminantes (seja sobre a ilicitude do fato, seja sobre os pressupostos fáticos) será erro de proibição indireto, ou seja, equivale a um erro de proibição.

    Desta feita, não deveria o tema ser perguntado em prova objetiva sem mencionar a teoria à qual se refere.

  • Na legislação brasileira as consequências do erro evitável sobre os pressupostos fáticos de uma excludente de ilicitude são as mesmas do erro de tipo, e não as do erro de proibição.

    erro evitável sobre os pressupostos fáticos de uma excludente de ilicitude = CULPA IMPRÓPRIA

    CULPA IMPRÓPRIA

    Pai levanta de madrugada e ouve um barulho la fora, pega a arma e pensando ser um ladrão atira pela janela e mata o individuo. Só que era seu filho que tinha saido escondido. Ou seja, o Pai achou que estava agindo em legitima defesa, errou sobre a excludente de ilicitude. E era evitavel, vencivel.

    Pai respondera por Homicidio Culposo.

    No ERRO DE TIPO, se for inevitavel exclui dolo e culpa, se for evitavel, exclui o dolo, ficando a CULPA.

    No ERRO DE PROIBIÇÃO, se for evitavel, reduz a pena de 1/6 a 1/3.

    Portanto,

    CULPA IMPRÓPRIA igual ERRO DE TIPO diferente ERRO DE PROIBIÇÃO

  • gab c- Segundo a teoria limitada da culpabilidade (adotada pelo Código Penal), o erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação(situação descrita no art. 20, § 1°) constitui um erro de tipo permissivo (descriminante putativa por erro de tipo), com exclusão do dolo, mas podendo subsistir a culpa. Aqui o erro relaciona-se com o fato típico. A descriminante putativa por erro de tipo ocorre quando o agente interpreta erroneamente a situação fática, de sorte que, sob a sua ótica, os fatos o autorizam a agir em situação de exclusão de ilicitude. O erro sobre a existência ou limite da causa justificante é denominado "descriminante putativa por erro de proibição", ou "erro de proibição indireto", em que o agente sabe exatamente o que faz (não havendo interpretação equivocada da realidade), mas imagina haver situação justificante.

    Para a teoria estrita ou extremada da culpabilidade (não adotada pelo Código Penal), qualquer erro sobre as causas de exclusão da ilicitude (descriminantes) será erro de proibição (chamado de erro de proibição indireto), inclusive o erro sobre os pressupostos fáticos, pois o dolo sempre permanecerá íntegro no tipo, de sorte que o erro está ligado à culpabilidade.

  • Erro de tipo –  Invencível: Exclui o dolo e a culpa

                                 Vencível: Exclui o dolo, mas não a culpa (caso haja previsão da modalidade culposa).

    Erro de proibição - O dolo não pode ser excluído, porque o engano incide sobre a culpabilidade e não sobre a conduta.

  • Mas a questão fala "segundo a lei brasileira", sendo que o art 20, § 1º, CP, não traz a mesma consequência do caput. Sim, eu sei que na prática o erro sobre os pressupostos fáticos de excludente de ilicitude recebe o mesmo tratamento do erro de tipo, mas seguindo a literalidade da lei, as consequências são distintas, pois o § 1º fala em isenção de pena, enquanto o caput expressa que será excluído o dolo. Enfim, o legislador brasileiro consegue fazer cada atrocidade que é inacreditável. E décadas se passaram e ninguém corrige essa m****.

  • Isto segundo a teoria limitada da culpabilidade. Tomar cuidado pois, às vezes, o examinador cobra a teoria extremada da culpabilidade.

  • Desabafo de quem já assistiu duas aulas, leu doutrina, leu comentários e ainda fica perdida nesse tema, INSUPORTÁVEL!

  • Trata-se do chamado ERRO DE TIPO PERMISSIVO, e se evitável, responde por culpa, se previsto em lei (art. 20, §1º CP);

  • Se se tratar de erro evitável, dá-se o seguinte: o erro de tipo exclui o dolo, mas persiste a possibilidade legal de punição da conduta a título de culpa; já no erro de proibição evitável o agente responde por crime doloso ou culposo, conforme o caso, embora com pena diminuída de um sexto a um terço.

  • Complemento...

    erro evitável sobre os pressupostos fáticos de uma excludente de ilicitude.

    As descriminantes putativas pode ser divididas >

    Em relação Aos pressupostos

    erro relativo aos pressupostos de fato de um a causa de exclusão da ilicitude: É o caso daquele que, ao encontrar seu desafeto, e notando que tal pessoa coloca a mão no bolso, saca de seu revólver e o mata. Descobre, depois, que a vitima fora acometida por cegueira, por ele desconhecida, e não poderia sequer ter visto o seu agressor. Ausente, portanto, um dos requisitos da legítima defesa, qual seja a “agressão injusta”

     erro relação à existência de um a causa de exclusão da ilicitude:

    erro relativo aos limites de uma causa de exclusão da ilicitude: Temos como exemplo o fazendeiro que reputa adequado matar todo e qualquer posseiro que invada a sua propriedade

    Erro em relação aos pressupostos -

    Para teoria Limitada = erro de tipo permissivo

    Para a teoria normativa - Erro de proibição indireto

  • Eu conhecia essa com laranjas.

  • Questão: Na legislação brasileira as consequências do erro evitável sobre os pressupostos fáticos de uma excludente de ilicitude são as mesmas do erro de tipo, e não as do erro de proibição.

    - erro evitável sobre os pressupostos fáticos de uma excludente de ilicitude e erro de tipo: excluem a tipicidade;

    - erro de proibição: exclui a punibilidade.

  • Teoria limitada da culpabilidade

    • se o erro for sobre a EXISTÊNCIA de uma causa excludente de ilicitude ---> erro de tipo permissivo
    • se o erro for sobre os LIMITES de uma causa excludente de ilicitude-----> erro de proibição

    Teoria extremada da culpabilidade

    • tanto o erro sobre a existência, quando sobre os limites de uma causa excludente de ilicitude------> erro de proibição

  • A assertiva afirma que as CONSEQUÊNCIAS DO ERRO EVITÁVEL quanto aos pressupostos fáticos sobre uma excludente de ilicitude são as mesmas do Erro de Tipo e não do Erro de Proibição.

    Vejamos:

    Para teoria limitada da culpabilidade, a qual é adotada pelo CP, reside diferença de classificação sobre a espécie de erro, quando este recai sobre uma excludente de ilicitude. Quando o erro diz respeito ao pressupostos fáticos, como é o caso em comento, temos configurado o erro de Tipo, que se evitável exclui o dolo, mas resta a responsabilidade a título de culpa, se previsto em lei (CP, Art. 20). Já quando o erro diz respeitos a existência ou limites de causa de justificação, tem-se o erro de proibição que, se evitável, o agente terá a pena reduzida de um sexto a um terço(CP, Art. 21). Resposta: Certo.

  • Mesmo que você não soubesse qual a teoria adotada, ou seja, a teoria limitada da culpabilidade, bastaria ter o seguinte raciocínio: no erro de tipo temos a falsa percepção da realidade. Assim, caso eu agisse em erro achando estar autorizado por uma excludente de ilicitude, estaria com uma falsa percepção de que a minha conduta estaria autorizada pelo direito.

    Espero ter ajudado. Caso tenha me equivocado em algo, favor corrigir o comentário.

  • Gab.: CORRETO.

    --> Erro sobre o pressuposto fático do evento de uma causa de exclusão de ilicitude.

    - Aplicam-se as regras de erro do tipo

    Escusável: exclui dolo e culpa → exclui o fato típico → exclui o crime

    Inescusável: exclui o dolo → permite a punição por culpa imprópria (se previsto em lei)

    --> Erro sobre a existência ou limites de uma causa de exclusão da ilicitude;

    - Aplicam-se as regras do erro de proibição

    -- Escusável: exclui a culpabilidade → isenção de pena

    -- Inescusável: causa de diminuição de pena (1/6 a 1/3)


ID
3080023
Banca
CIEE
Órgão
DPU
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A) O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    CORRETO, e é exatamente esse o texto do caput do art. 21 do código penal.

    Fonte: Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    B) Se o fato é cometido sob coação resistível, só é punível o autor da coação.

    ERRADO, pois só é punível o autor da coação se o fato é cometido sob coação irresistível. Pra acrescentar nesse comentário, vale dizer que no caso de coação resistível, o que ocorre é um concurso entre o autor da coação e o coagido, sendo a pena agravada para o autor da coação (art. 62, II, CP), e atenuada para o coagido (art. 65, III, "c)", CP).

    FonteArt. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

    C) Se o fato é cometido em estrita obediência à ordem, ainda que manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da ordem.

    ERRADO, só seria punível o autor da ordem caso a ordem NÃO fosse manifestamente ilegal.

    Fonte: mesma fonte da letra "B)".

    D) O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado isenta de pena.

    ERRADO, pois nesse caso aí o agente na verdade responde como se tivesse atingido a vítima à qual visava atingir, ainda que tenha atingido outra.

    Fonte: Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3o do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

  • Direto ao ponto:

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. 

  • A) Erro de proibição.

    Consequências jurídicas:

    Escusável: Isenta de pena

    Inescusável: Reduz de 1/6 até 1/3

    Erro de tipo

    Escusável: Exclui o dolo

    Inescusável: Permite a punição por crime culposo se houver.

    B) Não esqueça a diferença entre: Coação moral irresistível x coação física irresistível:

    aquela = excludente de culpabilidade/ exculpante, esta excludente de tipicidade.

    C) Obediência hierárquica =excludente de culpabilidade/ exculpante.

    D) O erro quanto à pessoa não excluí nada!

    Não esqueça que aplica-se a teoria da vítima virtual.

  •  b)Se o fato é cometido sob coação irresistível, só é punível o autor da coação.

     c)Se o fato é cometido em estrita obediência à ordem, ainda que não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da ordem.

     d)O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado isenta de pena, DESDE QUE COMPROVADO O ERRO SER ESCUSÁVEL.

  • Erro sobre a ilicitude do fato(erro de proibição) 

           Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço

           Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. 

           Coação irresistível e obediência hierárquica(exclui a culpabilidade) 

           Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.  

  •  Erro sobre a pessoa 

           § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. 

    Erro sobre pessoa não isenta de pena.

  • Coação moral IRRESISTÍVEL-exclui a culpabilidade

    Coação física IRRESISTÍVEL-exclui o crime

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    Item (A) - A proposição contida neste item corresponde de modo perfeito o que prescreve o artigo 21 do Código Penal, que trata do erro sobre a ilicitude do fato (erro de proibição), senão vejamos: "o desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço." Logo, a assertiva contida neste item está correta.
    Item (B) - A coação moral "resistível" não configura exclusão da culpabilidade. O que tem esse condão de afastar a culpabilidade é a coação moral "irresistível", que configura inexigibilidade da conduta e afasta a reprovabilidade do agente que pratica a conduta típica e ilícita. A coação moral irresistível (vis compulsiva) isenta de pena quem age nessas condições, nos termos do artigo 22 do Código Penal. O agente coagido age com vontade que, no entanto, é viciada pela coação de outrem. Na coação moral resistível existe crime, pois houve vontade do agente, que é culpável, uma vez que, sendo resistível a ameaça, era exigível conduta diversa. A coação moral resistível atua como uma circunstância atenuante genérica (artigo 65, III, c, primeira parte, do Código Penal). Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (C) - Nos termos do artigo 22 do Código Penal, "se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem". Com efeito, se a ordem não for manifestamente ilegal o executor da ordem também é passível de punição. Assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (D) - O erro quanto à pessoa está previsto no artigo 20, § 3º, do Código Penal. Nesta modalidade de erro, o agente pretende atingir uma pessoa, mas acaba por ofender, em virtude de um erro de representação, pessoa totalmente alheia às suas intenções. Nessas hipóteses, o agente não está isento de pena, respondendo, de acordo com o dispositivo legal mencionado, levando-se em consideração as condições ou qualidades, não da efetiva vítima, mas da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. Logo, a alternativa contida neste item é falsa.
    Gabarito do professor: (A)
     
     
  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    b) ERRADO: Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

    c) ERRADO: Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

    d) ERRADO: Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3o do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

  • Sobre o Erro de Proibição tratado no Item ''A''

     

     

    O critério para decidir se o erro de proibição é escusável ou inescusável é o perfil subjetivo do agente, e não a figura do homem médio. De fato, em se tratando de matéria inerente à culpabilidade, levam-se em conta as condições particulares do responsável pelo fato típico e ilícito (cultura, localidade em que reside, inteligência e prudência etc.), com a finalidade de se alcançar sua responsabilidade individual, que não guarda relação com um standard de comportamento desejado pelo Direito Penal. Lembre-se: quando se fala em fato típico e ilicitude, e em todos os institutos a eles relacionados, considera-se a posição do homem médio, pois se analisa o fato (típico ou atípico, ilícito ou lícito). Questiona-se: O fato é típico? O fato é ilícito? O que vale é o fato, pouco importando a pessoa do agente. Por outro lado, o tema “culpabilidade”, e todas as matérias a ele ligadas, considera a figura concreta do responsável pelo fato típico e ilícito, para o fim de aferir se ele, com base em suas condições pessoais, é ou não merecedor de uma pena. Questiona-se: O agente é culpável? Deve suportar uma pena?

     

     

    Curso de Direito Penal Masson 2019 - Parte Geral (Arts. 1º a 120) Vol. 1, 13ª edição pa. 701

  • Até para ser Estagiário ta difícil!!

  • Erro de proibição: é causa excludente da culpabilidade que se refere à falta de potencial consciência da ilicitude.

    ·      Erro de proibição direto: desconhece a lei. Ex.: do holandês maconheiro. Se escusável isenta de pena. Se inescusável diminui de 1/6 a 1/3.

    ·      Erro de proibição indireto: descriminante putativa por erro de proibição.

    ·      Erro de proibição mandamental: o erro recai sobre a norma mandamental. O agente desconhece seu dever de agir e comete um crime por omissão.

    Letra A

  • Artigo 21 do CP==="O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço"

  • Super fácil basta conhecer o código.

    Pratique a leitura dos códigos.

    Códigos sim , Facebook não.