-
Perempção é a perda do direito do autor renovar a propositura da mesma
ação. Embora a perempção cause a perda do direito de ação, nada impede
que a parte invoque seu eventual direito material em defesa, quando
sobre ele vier a se abrir processo por iniciativa da outra parte.
-
Gabarito (C)
A perempção da ação penal exclusiva mente privada ocorre "quando o querelante, por desídia, demonstra desinteresse pelo
prosseguimento da ação penal" (NUCCI, 2008, p. 209). Desse modo, ela funciona "como autêntica penalidade imposta ao negligente querelante, incapaz de conduzir corretamente a ação penal, da qual é titular" (NUCCI, 2008, p. 209). Por consequência, a perempção acarreta a extinção da punibilidade do agente (art. 107, IV, CP).
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
-
Ok, marquei C.
Mas qual é o erro da alternativa B?
Se o art. 38 que trata da decadência também cita o art. 29 que trata da ação subsidiária da pública?
Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
-
André Ti, não sei se estou certo, mas penso que a alternativa B está incorreta porque a decadência, no caso da ação privada subsidiária da pública, não gera a extinção da punibilidade, pois o o prazo não se aplica ao Ministério Público, que tem o dever de denunciar, até que ocorra a prescrição.
-
Na Ação Penal subsidiária da pública, será dado ao ofendido a "Legitimidade concorrente" quando o MP permanecer inerte durante o prazo ao qual deveria oferecer a denúncia. O ofendido terá o prazo de seis meses após a inércia do MP, para realizar a "Queixa", caso não o faça durante esse prazo, perderá este direito. Caberá então ao promotor retomar a ação oferecendo a denúncia, tendo como prazo a prescrição do crime.
Obs : Lembrando que o MP durante o prazo de 06 meses não terá perdido a titularidade da ação penal, conforme interpretação do art. 29 CPP.
-
Letrs (c)
A Perempção é a causa extintiva da punibilidade do Estado.
-
LETRA E - na ação privada subsidiária não pode ocorrer renúncia, pois mesmo que a vítima tenha legitimidade esta será concorrente com o MP, então caso ela não ofereça a queixa poderá o MP oferecer denúncia.
-
questão parecida.. Q51121
comentario da coleguinha
Tanto os institutos da perempção, quanto o perdão do ofendido, como causas de extinção da punibilidade, referem-se à ação penal privada.
-
A renuncia ao direito de queixa, o perdão e a perempção são institutos da ação penal privada. POR QUÊ?
A ação penal pública tem como princípio a obrigatoriedade, ou seja, presentes os requisitos legais o MP deve oferecer denúncia, logo não pode o MP renunciar à denúncia.Outro princípio inerente à ação penal pública é o da indisponibilidade, ou seja , não pode o MP desistir da ação, logo tb não há em que se falar em perdão ao ofendido e nem perempção ao direito da ação.
-
André Tissiani,aqui vai um esclarecimento do porque a alternativa B está errada!
A inércia ministerial (nunca o arquivamento) possibilita ao ofendido, ou a quem tenha qualidade para representá-lo, iniciar a ação penal através de queixa, substituindo ao Ministério Público e à denúncia que iniciaria a ação penal.É a chamada ação penal privada subsidiária da pública.Porém, essa ação penal não se transforma em privada, mantendo a sua natureza de pública!
Por isso que na ação penal privada subsidiária, mesmo após esgotado o prazo decadencial DO OFENDIDO, o Ministério Público poderá intentar a ação penal, desde que ainda não se tenha operado a prescrição. Percebe-se que na ação privada subsidiária a decadência do direito de queixa NÃO extingue a punibilidade, permanecendo o ius puniendi estatal, cuja titularidade pertence ao Ministério Público. Dentro desse prazo, quem desencadear primeiro a ação penal terá sua titularidade (Ministério Público ou vítima). Após os 6 meses, sem que a ação tenha se iniciado, volta o Ministério Público a ter a titularidade exclusiva para promover a ação penal. Em suma, transcorridos os 6 meses, a vítima não mais poderá oferecer queixa subsidiária, mas o Ministério Público ainda poderá oferecer a denúncia. Não existe perempção nesse tipo de ação penal.
Guarde o seguinte:
A decadência na ação penal privada subsidiária da pública só vai produzir um efeito: passado o prazo de 6 meses que a vítima tem pra produzir a demanda ela não poderá mais promover a ação. Porém essa decadência na ação privada subsidiária da pública NÃO VAI GERAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE por que no fundo o crime é de ação penal pública e não existe decadência para o MP.
-
Banquinha desgraçada essa funiversa.
-
a letra (B) está errada, porque, embora a ação seja priva, esta é subsidária da pública, logo em relação a ação pública não se opera a decadência. Podendo o ministério público oferecer a denúncia, enquanto esta não prescrever.
a letra (D) está errada, pois o perdão só extingue o punibilidade, se este for eceito pela vitima.
-
Elykarla só uma correção no seu comentário, o perdão só extingue a punibilidade, se este for aceito pelo QUERELADO. É a vitima que oferece o perdão e não recebe.
-
Excludentes de punibilidade
- morte do agente;
- anistia, graça e indulto;
- abolitio criminis;
- prescrição, decadência, perempção pela renuncia ao direito de queixa ou perdão aceito nos crimes de ação privada;
- retração do agente nos casos que a lei admite (calunia e difamação)
- perdão judicial.
Obs.: Perempção só ocorre na ação penal exclusivamente privada, este instituto não é aplicado na ação penal privada subsidiária da publica.
-
C .Obs.: Perempção só ocorre na ação penal exclusivamente privada.
-
Decadência: ocorre na ação penal pública condicionada e privada
Perempção: ocorre somente na ação penal privada.
-
A
presente questão exige conhecimento acerca das hipóteses de
extinção da punibilidade, elencada no art. 107 do CP. Entretanto,
vamos nos atentar apenas àquelas que são cobradas nas assertivas.
Abaixo, a doutrina explica com as melhores palavras (NUCCI, Guilherme, 2016, p. 103):
Decadência:
consiste
na perda do direito de agir, pelo decurso do lapso temporal
estabelecido em lei, provocando a extinção da punibilidade do
agente. A decadência envolve todo tipo de ação penal privada
(exclusiva ou subsidiária), abrangendo também o direito de
representação, que ocorre na ação penal pública condicionada. No
caso da ação privada subsidiária da pública, deve-se destacar que
o particular ofendido pode decair do seu direito de apresentar
queixa, tão logo decorra o prazo de seis meses, contado a partir da
finalização do prazo legal para o Ministério Público oferecer
denúncia, embora não afete o direito do Estado acusar, ainda que a
destempo, de oferecer denúncia. Somente a prescrição é capaz de
afastar o direito de ação do Estado, porque lhe retirou o direito
de punir.
Perdão:
o perdão
dado pelo querelante equivale à desistência da ação penal, o que
somente pode ocorrer quando a ação já está ajuizada. É ato
bilateral, exigindo, pois, a concordância do querelado. O momento de
concessão do perdão é um ponto de distinção da renúncia, pois
para renunciar ao direito de queixa, é necessário que ela não
tenha sido recebida. Assim, antes do recebimento, falamos em
renúncia, após, fala-se em perdão. O art. 105 do CP é claro ao
mencionar que o perdão obsta
o prosseguimento da ação, subentendendo-se que deve ela estar
ajuizada. Afinal, antes do recebimento, a relação processual não
se aperfeiçoou, podendo-se acolher eventual renúncia.
Perempção:
Diz respeito à desídia do titular da ação penal
exclusivamente privada, onde o querelante, demonstra desinteresse
pelo prosseguimento da ação. Assim, o juiz, considerando as
hipóteses elencadas no art. 60 do CPP reconhece a perempção e
coloca fim ao processo. Funciona como penalidade imposta ao
negligente querelante, incapaz de conduzir corretamente a ação
penal, da qual é titular.
Importa, na legislação, o seguinte fundamento:
Art.
60. Nos casos em que somente
se procede mediante queixa,
considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando,
iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do
processo durante 30 dias seguidos;
II - quando,
falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não
comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de
60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo,
ressalvado o disposto no art.
36;
III - quando
o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer
ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o
pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando,
sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar
sucessor.
A
ação penal pública tem como princípio a obrigatoriedade, ou seja,
presentes os requisitos legais o MP deve oferecer denúncia, logo não
pode o MP renunciar à denúncia.
Feita
essa introdução, analisemos as assertivas.
A)
Incorreta. A
assertiva infere que a decadência extingue a punibilidade na ação
penal pública incondicionada, mas, como vimos, a decadência opera seus efeitos apenas na ação penal
privada ou pública condicionada à representação. Trata-se da não
observância do prazo estipulado em lei para que o ofendido manifeste
seu interesse em ver o seu ofensor processado e ao final condenado,
fazendo perecer o direito de ação.
B)
Incorreta. A
assertiva aduz que a decadência extingue a punibilidade na ação
penal privada subsidiária da pública. Ocorre que, caso o Ministério Público não cumpra o prazo
estabelecido no art. 46 do CPP para início da ação penal pública
incondicionada, passa a existir legitimidade concorrente
entre ofendido e Ministério Público. O ofendido, por sua vez, tem o
prazo de 06 meses para propor queixa de forma subsidiária.Contudo,
transcorrendo em branco esse prazo, o Ministério Público volta a
ser titular exclusivo da ação penal incondicionada. O decaimento do
direito de apresentar queixa subsidiária pelo ofendido não faz
desaparecer a legitimidade do Ministério Público para iniciar a
ação penal, mesmo que fora do prazo adequado.
C)
Correta. A assertiva está em consonância com a regra processual
contida no art. 60 do CPP e 107 do CP.
Art.
60. Nos casos em que somente
se procede mediante queixa,
considerar-se-á perempta
a ação penal (...)
Havendo
o reconhecimento da perempção, ocorrerá a extinção da
punibilidade, conforme art. 107, IV do CP.
Art.
107 - Extingue-se a punibilidade: (...)
IV
- pela prescrição, decadência ou perempção;
D)
Incorreta. A
assertiva infere que o perdão da vítima extingue a punibilidade na
ação penal
pública condicionada à representação. No entanto, tal instituto só tem cabimento na ação penal privada.
Ao titular da ação penal pública não é permitido que dela se
disponha.
Art.
42 do CPP. O Ministério Público não poderá desistir da ação
penal.
E)
Incorreta. De igual forma, a renúncia ao direito de queixa só tem
lugar na ação penal privada, não há que se falar em extinção da
punibilidade pela renúncia na ação penal privada subsidiária da
publica, pois ao titular
da ação penal pública não é permitido que dela se disponha,
conforme art. 42 do CPP.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 15. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016
Gabarito
do professor: alternativa
C.
-
A perempção extingue a punibilidade na ação penal privada exclusiva ou propriamente dita. atualizado 23/10/21