SóProvas


ID
1779358
Banca
FUNIVERSA
Órgão
Secretaria da Criança - DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação à ação penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Perempção é a perda do direito do autor renovar a propositura da mesma ação. Embora a perempção cause a perda do direito de ação, nada impede que a parte invoque seu eventual direito material em defesa, quando sobre ele vier a se abrir processo por iniciativa da outra parte.

  • Gabarito (C)

    A perempção da ação penal exclusiva mente privada ocorre "quando o querelante, por desídia, demonstra desinteresse pelo
    prosseguimento da ação penal" (NUCCI, 2008, p. 209). Desse modo, ela funciona "como autêntica penalidade imposta ao negligente querelante, incapaz de conduzir corretamente a ação penal, da qual é titular" (NUCCI, 2008, p. 209). Por consequência, a perempção acarreta a extinção da punibilidade do agente (art. 107, IV, CP).

    Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

      I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

      II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

      III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

      IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.


  • Ok, marquei C.

    Mas qual é o erro da alternativa B?

    Se o art. 38 que trata da decadência também cita o art. 29 que trata da ação subsidiária da pública?

    Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

     

  • André Ti, não sei se estou certo, mas penso que a alternativa B está incorreta porque a decadência, no caso da ação privada subsidiária da pública, não gera a extinção da punibilidade, pois o o prazo não se aplica ao Ministério Público, que tem o dever de denunciar, até que ocorra a prescrição.

  • Na Ação Penal subsidiária da pública, será dado ao ofendido a "Legitimidade concorrente" quando o MP permanecer inerte durante o prazo ao qual deveria oferecer a denúncia. O ofendido terá o prazo de seis meses  após a inércia do MP, para realizar a "Queixa", caso não o faça durante esse prazo, perderá este direito. Caberá então ao promotor retomar a ação oferecendo a denúncia, tendo como prazo  a prescrição do crime.

    Obs : Lembrando que o MP durante o prazo de 06 meses não terá perdido a titularidade da ação penal, conforme interpretação do art. 29 CPP.

  • Letrs (c)

     

    A Perempção é a causa extintiva da punibilidade do Estado.

  • LETRA E - na ação privada subsidiária não pode ocorrer renúncia, pois mesmo que a vítima tenha legitimidade esta será concorrente com o MP, então caso ela não ofereça a queixa poderá o MP oferecer denúncia.

  • questão parecida.. Q51121

    comentario da coleguinha

    Tanto os institutos da perempção, quanto o perdão do ofendido, como causas de extinção da punibilidade, referem-se à ação penal privada. 

  • A renuncia ao direito de queixa, o perdão e a perempção são institutos da ação penal privada. POR QUÊ?

    A ação penal pública tem como princípio a obrigatoriedade, ou seja, presentes os requisitos legais o MP deve oferecer denúncia, logo não pode o MP renunciar à denúncia.Outro princípio inerente à ação penal pública é o da indisponibilidade, ou seja , não pode o MP desistir da ação, logo tb não há em que se falar em perdão ao ofendido e nem perempção ao direito da ação.

  • André Tissiani,aqui vai um esclarecimento do porque a alternativa B está errada!

     

    A inércia ministerial  (nunca o arquivamento) possibilita ao ofendido, ou  a quem tenha qualidade para representá-lo,  iniciar  a  ação  penal  através  de queixa,  substituindo  ao  Ministério  Público  e  à  denúncia  que  iniciaria  a  ação penal.É a chamada ação penal privada subsidiária da pública.Porém, essa ação  penal  não  se  transforma  em  privada,  mantendo  a  sua  natureza  de  pública!

     

    Por  isso  que  na  ação  penal privada  subsidiária,  mesmo  após  esgotado  o  prazo  decadencial  DO OFENDIDO,  o  Ministério  Público  poderá intentar  a ação  penal,  desde  que  ainda  não  se  tenha  operado  a  prescrição.  Percebe-se  que  na  ação  privada  subsidiária  a  decadência do direito  de  queixa NÃO  extingue  a  punibilidade,  permanecendo  o  ius  puniendi  estatal, cuja  titularidade pertence  ao  Ministério  Público. Dentro  desse  prazo,  quem  desencadear  primeiro  a  ação  penal  terá  sua  titularidade (Ministério  Público  ou  vítima).  Após  os  6  meses,  sem que  a  ação  tenha  se  iniciado,  volta o  Ministério  Público  a  ter  a titularidade  exclusiva  para  promover  a  ação  penal.  Em  suma,  transcorridos  os  6   meses,  a  vítima  não  mais  poderá oferecer queixa subsidiária, mas o Ministério Público ainda poderá oferecer a denúncia.  Não existe perempção nesse tipo de ação penal.

     Guarde o seguinte:

    A decadência na ação penal privada subsidiária da pública só vai produzir um efeito: passado o prazo de 6 meses que a vítima tem pra produzir a demanda ela não poderá mais promover a ação. Porém essa decadência na ação privada subsidiária da pública NÃO VAI GERAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE por que no fundo o crime é de ação penal pública e não existe decadência para o MP.

  • Banquinha desgraçada essa funiversa.

  • a letra (B) está errada, porque, embora a ação seja priva, esta é subsidária da pública, logo em relação a ação pública não se opera a decadência. Podendo o ministério público oferecer a denúncia, enquanto esta não prescrever.  

    a letra (D) está errada, pois o perdão só extingue o punibilidade, se este for eceito pela vitima.

  • Elykarla só uma correção no seu comentário, o perdão só extingue a punibilidade, se este for aceito pelo QUERELADO. É a vitima que oferece o perdão e não recebe. 

  • Excludentes de punibilidade

    - morte do agente;

    - anistia, graça e indulto;

    - abolitio criminis;

    - prescrição, decadência, perempção pela renuncia ao direito de queixa ou perdão aceito nos crimes de ação privada;

    - retração do agente nos casos que a lei admite (calunia e difamação)

    - perdão judicial.

    Obs.: Perempção só ocorre na ação penal exclusivamente privada, este instituto não é aplicado na ação penal privada subsidiária da publica. 

  • C .Obs.: Perempção só ocorre na ação penal exclusivamente privada.

  • Decadência: ocorre na ação penal pública condicionada e privada

    Perempção: ocorre somente na ação penal privada.

  • A presente questão exige conhecimento acerca das hipóteses de extinção da punibilidade, elencada no art. 107 do CP. Entretanto, vamos nos atentar apenas àquelas que são cobradas nas assertivas.

    Abaixo, a doutrina explica com as melhores palavras (NUCCI, Guilherme, 2016, p. 103):

    Decadência: consiste na perda do direito de agir, pelo decurso do lapso temporal estabelecido em lei, provocando a extinção da punibilidade do agente. A decadência envolve todo tipo de ação penal privada (exclusiva ou subsidiária), abrangendo também o direito de representação, que ocorre na ação penal pública condicionada. No caso da ação privada subsidiária da pública, deve-se destacar que o particular ofendido pode decair do seu direito de apresentar queixa, tão logo decorra o prazo de seis meses, contado a partir da finalização do prazo legal para o Ministério Público oferecer denúncia, embora não afete o direito do Estado acusar, ainda que a destempo, de oferecer denúncia. Somente a prescrição é capaz de afastar o direito de ação do Estado, porque lhe retirou o direito de punir.

    Perdão: o perdão dado pelo querelante equivale à desistência da ação penal, o que somente pode ocorrer quando a ação já está ajuizada. É ato bilateral, exigindo, pois, a concordância do querelado. O momento de concessão do perdão é um ponto de distinção da renúncia, pois para renunciar ao direito de queixa, é necessário que ela não tenha sido recebida. Assim, antes do recebimento, falamos em renúncia, após, fala-se em perdão. O art. 105 do CP é claro ao mencionar que o perdão obsta o prosseguimento da ação, subentendendo-se que deve ela estar ajuizada. Afinal, antes do recebimento, a relação processual não se aperfeiçoou, podendo-se acolher eventual renúncia.

    Perempção: Diz respeito à desídia do titular da ação penal exclusivamente privada, onde o querelante, demonstra desinteresse pelo prosseguimento da ação. Assim, o juiz, considerando as hipóteses elencadas no art. 60 do CPP reconhece a perempção e coloca fim ao processo. Funciona como penalidade imposta ao negligente querelante, incapaz de conduzir corretamente a ação penal, da qual é titular.

    Importa, na legislação, o seguinte fundamento:

    Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
    III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
    A ação penal pública tem como princípio a obrigatoriedade, ou seja, presentes os requisitos legais o MP deve oferecer denúncia, logo não pode o MP renunciar à denúncia.

    Feita essa introdução, analisemos as assertivas.

    A) Incorreta. A assertiva infere que a decadência extingue a punibilidade na ação penal pública incondicionada, mas, como vimos, a decadência opera seus efeitos apenas na ação penal privada ou pública condicionada à representação. Trata-se da não observância do prazo estipulado em lei para que o ofendido manifeste seu interesse em ver o seu ofensor processado e ao final condenado, fazendo perecer o direito de ação.

    B) Incorreta. A assertiva aduz que a decadência extingue a punibilidade na ação penal privada subsidiária da pública. Ocorre que, caso o Ministério Público não cumpra o prazo estabelecido no art. 46 do CPP para início da ação penal pública incondicionada, passa a existir legitimidade concorrente entre ofendido e Ministério Público. O ofendido, por sua vez, tem o prazo de 06 meses para propor queixa de forma subsidiária.Contudo, transcorrendo em branco esse prazo, o Ministério Público volta a ser titular exclusivo da ação penal incondicionada. O decaimento do direito de apresentar queixa subsidiária pelo ofendido não faz desaparecer a legitimidade do Ministério Público para iniciar a ação penal, mesmo que fora do prazo adequado.

    C) Correta. A assertiva está em consonância com a regra processual contida no art. 60 do CPP e 107 do CP.

    Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal (...)

    Havendo o reconhecimento da perempção, ocorrerá a extinção da punibilidade, conforme art. 107, IV do CP.

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (...)
    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    D) Incorreta. A assertiva infere que o perdão da vítima extingue a punibilidade na ação penal pública condicionada à representação. No entanto, tal instituto só tem cabimento na ação penal privada. Ao titular da ação penal pública não é permitido que dela se disponha.

    Art. 42 do CPP. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

    E) Incorreta. De igual forma, a renúncia ao direito de queixa só tem lugar na ação penal privada, não há que se falar em extinção da punibilidade pela renúncia na ação penal privada subsidiária da publica, pois ao titular da ação penal pública não é permitido que dela se disponha, conforme art. 42 do CPP.


    NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 15. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016

    Gabarito do professor: alternativa C.
  • A perempção extingue a punibilidade na ação penal privada exclusiva ou propriamente dita. atualizado 23/10/21