SóProvas


ID
1779364
Banca
FUNIVERSA
Órgão
Secretaria da Criança - DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Antônio foi preso, durante a fuga, após subtrair joias e relógios de uma loja de artigos de luxo. Os produtos subtraídos não foram recuperados e não houve violência na conduta de Antônio, tendo o delegado lavrado o auto de prisão em flagrante tipificando o crime como furto, cuja pena é de reclusão de um a quatro anos e multa.

Com base nessa situação hipotética, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB: A  CPP:

    Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Parágrafo único.  Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).


  • LETRA A CORRETA 

    Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
    Parágrafo único.  Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.
  • ATENÇÃO, ATENÇÃO!!!!

    (A)


    (B)

    CPP, Art. 282.  As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. § 1o  As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente. (DÁ-SE, SEMPRE QUE POSSÍVEL, PRIORIDADE A APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO).


    (C)

    Lei 9.296/96, Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis; III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção. (NÃO É EXIGIDA A VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA)


    (D) 

    Lei 7.960/89, Art. 1° Caberá prisão temporária: I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: (O FURTO NÃO É RELACIONADO)


    (E) 

    Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.  Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

  • letra da lei o furto não é relacionado no rol das temporarias mas tambem a autoridade policial não é competente para decretar prisão temporaria, ou mesmo a preventiva. 

    somente é competente para declarar a prisão em flagrante

  • Como o crime de furto possui pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos, o próprio delegado de polícia poderá arbitrar a fiança.
     

  • Alternativa D está errada pois ao crime de Furto não se cabe prisão temporária e sim somente nos seguintes:

    III - quando houver fundadas razões, de autoria ou participação do
    indiciado nos seguintes crimes:
    a) homicídio doloso;
    b) seqüestro ou cárcere privado;
    c) roubo;
    d) extorsão;
    e) extorsão mediante seqüestro;
    f) estupro;
    g) atentado violento ao pudor;
    h) rapto violento;
    i) epidemia com resultado de morte;
    j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou
    medicinal qualificado pela morte;
    l) quadrilha ou bando, todos do Código Penal;
    m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889/56);
    n) tráfico de drogas;
    o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492/86).

  • fiquei balançado com a determinação do valor 1-100 salarios, pois

    § 1o  Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes. 

  • Fiança (caução):

    > autoridade policial – pena privativa de liberdade até 4 anos – 1 a 100 salários

    > acima de 4 anos – somente o magistrado – 10 a 200 salários

     

    Bons estudos.

  • Fui na D, depois percebi meu erro!!! 

  • Rapaz... baita questão! Exigiu diversos conhecimentos para excluir as alternativas incorretas!

  • CPP, art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:

    I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;        

    II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.       

    § 1 Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:      

    I - dispensada, na forma do         

    II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou        

    III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes.

    Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

  • Não cabe temporária pra furto.

  • Dos crime contra o patrimônio os únicos que admitem prisão temporária:

    157, 158, 159.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • O pacote anticrime alterou o artigo de que trata a letra E. Atualmente não é possível o juiz decretar a preventiva de ofício ainda que no curso do processo penal:

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.       

  • Pacote anti-crime alterou o art. 311 do CPP, não havendo mais a possibilidade da decretação de PP de ofício pelo juiz.

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.       

  • O juiz não pode decretar a prisão preventiva de ofício, mas, pode revogar a prisão preventiva de ofício.

  • Não cabe prisão temporária para o crime de furto (não está no rol taxativo da lei 7.960/89).

    Autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja PPL máxima não seja superior a 4 anos (até 4 anos).

    Juiz não pode converter flagrante em preventiva de ofício (CPP pacote anticrime e jurisprudência).

    Gabarito: A

  • Não cabe temporária no furto nem no estelionato, apenas no roubo.

  • Musiquinha da fiança

    Pena de até 4 anos? chama o delegado que ele VEEEM!! multa de 1 até 100 (CEM)

    Pena com mais de 4 anos? QUE TORMENTO!! multa de 10 a 200 (DUZENTOS)

    Lololo, se está com apreço, reduz em dois “terço”. (-2/3)

    Iiiih, tá parecendo inútil ? aumenta em MIL. (1000x)

    Lalala, quer ser dispensada? chamar a magistrada ! (liberdade provisória por pobreza)

    A melodia vai do Chico Buarque que cada um tem dentro de si kkk

  • A) CORRETA. O crime de furto simples tem pena máxima em abstrato não superior a 4 anos, logo, cabe fiança arbitrada pela autoridade policial, no patamar de 1 a 100 salários mínimos.

    Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

    Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites: I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo não for superior a 4 (quatro) anos (...).

    B) ERRADA. A questão narra um caso de prisão em flagrante legal, consequentemente, não será possível o seu relaxamento, concedido apenas quando a prisão não observa os ditames legais. E não há qualquer vedação legal em relação à decretação de medidas cautelares diversas da prisão com base no montante do prejuízo sofrido pela vítima.

    C) ERRADA. Para decretar a interceptação telefônica não se exige que o crime tenha sido cometido com violência ou grave ameaça.

    Requisitos previstos na Lei 7.296/96: I) Indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal; II) prova não puder ser obtida por outros meios disponíveis; III) Fato investigado constituir infração penal punida com reclusão (ex.: furto).

    D) ERRADA. A prisão temporária somente pode ser decretada nos crimes previstos no rol taxativo do art. 1º, III, da Lei 7.960/89 e, ainda, em todos os crimes hediondos e equiparados, previstos na Lei 8.092/90. No caso, o crime de furto simples não é hediondo ou assemelhado e sequer está previsto no rol.

    O furto somente é hediondo se for qualificado pelo emprego de explosivo ou artefato análogo que cause perigo comum, alteração incluída pelo Pacote Anticrime.

    E) ERRADA. A prisão preventiva não pode ser decretada de ofício pelo juiz, tanto na fase de investigação, quanto durante o processo.

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.