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GAB: A CPP:
Art. 322. A autoridade
policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena
privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. (Redação
dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único. Nos
demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e
oito) horas.
(Redação dada pela Lei nº
12.403, de 2011).
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LETRA A CORRETA
Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.
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ATENÇÃO, ATENÇÃO!!!!
(A)
(B)
CPP, Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. § 1o As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente. (DÁ-SE, SEMPRE QUE POSSÍVEL, PRIORIDADE A APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO).
(C)
Lei 9.296/96, Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis; III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção. (NÃO É EXIGIDA A VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA)
(D)
Lei 7.960/89, Art. 1° Caberá prisão temporária: I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: (O FURTO NÃO É RELACIONADO)
(E)
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
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letra da lei o furto não é relacionado no rol das temporarias mas tambem a autoridade policial não é competente para decretar prisão temporaria, ou mesmo a preventiva.
somente é competente para declarar a prisão em flagrante
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Como o crime de furto possui pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos, o próprio delegado de polícia poderá arbitrar a fiança.
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Alternativa D está errada pois ao crime de Furto não se cabe prisão temporária e sim somente nos seguintes:
III - quando houver fundadas razões, de autoria ou participação do
indiciado nos seguintes crimes:
a) homicídio doloso;
b) seqüestro ou cárcere privado;
c) roubo;
d) extorsão;
e) extorsão mediante seqüestro;
f) estupro;
g) atentado violento ao pudor;
h) rapto violento;
i) epidemia com resultado de morte;
j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou
medicinal qualificado pela morte;
l) quadrilha ou bando, todos do Código Penal;
m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889/56);
n) tráfico de drogas;
o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492/86).
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fiquei balançado com a determinação do valor 1-100 salarios, pois
§ 1o Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes.
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Fiança (caução):
> autoridade policial – pena privativa de liberdade até 4 anos – 1 a 100 salários
> acima de 4 anos – somente o magistrado – 10 a 200 salários
Bons estudos.
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Fui na D, depois percebi meu erro!!!
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Rapaz... baita questão! Exigiu diversos conhecimentos para excluir as alternativas incorretas!
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CPP, art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:
I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;
II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.
§ 1 Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:
I - dispensada, na forma do ;
II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou
III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes.
Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
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Não cabe temporária pra furto.
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Dos crime contra o patrimônio os únicos que admitem prisão temporária:
157, 158, 159.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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O pacote anticrime alterou o artigo de que trata a letra E. Atualmente não é possível o juiz decretar a preventiva de ofício ainda que no curso do processo penal:
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
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Pacote anti-crime alterou o art. 311 do CPP, não havendo mais a possibilidade da decretação de PP de ofício pelo juiz.
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
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O juiz não pode decretar a prisão preventiva de ofício, mas, pode revogar a prisão preventiva de ofício.
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Não cabe prisão temporária para o crime de furto (não está no rol taxativo da lei 7.960/89).
Autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja PPL máxima não seja superior a 4 anos (até 4 anos).
Juiz não pode converter flagrante em preventiva de ofício (CPP pacote anticrime e jurisprudência).
Gabarito: A
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Não cabe temporária no furto nem no estelionato, apenas no roubo.
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Musiquinha da fiança
Pena de até 4 anos? chama o delegado que ele VEEEM!! multa de 1 até 100 (CEM)
Pena com mais de 4 anos? QUE TORMENTO!! multa de 10 a 200 (DUZENTOS)
Lololo, se está com apreço, reduz em dois “terço”. (-2/3)
Iiiih, tá parecendo inútil ? aumenta em MIL. (1000x)
Lalala, quer ser dispensada? chamar a magistrada ! (liberdade provisória por pobreza)
A melodia vai do Chico Buarque que cada um tem dentro de si kkk
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A) CORRETA. O crime de furto simples tem pena máxima em abstrato não superior a 4 anos, logo, cabe fiança arbitrada pela autoridade policial, no patamar de 1 a 100 salários mínimos.
Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites: I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo não for superior a 4 (quatro) anos (...).
B) ERRADA. A questão narra um caso de prisão em flagrante legal, consequentemente, não será possível o seu relaxamento, concedido apenas quando a prisão não observa os ditames legais. E não há qualquer vedação legal em relação à decretação de medidas cautelares diversas da prisão com base no montante do prejuízo sofrido pela vítima.
C) ERRADA. Para decretar a interceptação telefônica não se exige que o crime tenha sido cometido com violência ou grave ameaça.
Requisitos previstos na Lei 7.296/96: I) Indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal; II) prova não puder ser obtida por outros meios disponíveis; III) Fato investigado constituir infração penal punida com reclusão (ex.: furto).
D) ERRADA. A prisão temporária somente pode ser decretada nos crimes previstos no rol taxativo do art. 1º, III, da Lei 7.960/89 e, ainda, em todos os crimes hediondos e equiparados, previstos na Lei 8.092/90. No caso, o crime de furto simples não é hediondo ou assemelhado e sequer está previsto no rol.
O furto somente é hediondo se for qualificado pelo emprego de explosivo ou artefato análogo que cause perigo comum, alteração incluída pelo Pacote Anticrime.
E) ERRADA. A prisão preventiva não pode ser decretada de ofício pelo juiz, tanto na fase de investigação, quanto durante o processo.
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.