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GABARITO: alternativa D
Erros das demais, conforme CPP:
Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato. (ALTERNATIVA E)
Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação; (ALTERNATIVA B)
II - a decisão que julgar extinta a punibilidade; (ALTERNATIVA A)
III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime. (ALTERNATIVA C)
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Questão estranha, porque o enunciado fala apenas em "coisa julgada material", não fazendo referência à ação civil ex delicto, quando então a resposta seria D, como diz o gabarito. Bem passível de anulação!
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Gabarito D (questionável)
Pela independência das esferas entre o Direito Penal, Civil, Administrativo etc., não há como inferir que a questão se referiu à coisa julgada material num aspecto conglobante. Nota-se que as alternativas B e E não fazem coisa julgada material, no entanto as demais não poderão ser discutidas na esfera penal após o trânsito em julgado delas. Portanto, questões como esta não servem de paradigma para as demais provas.
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questão mais lixo do mundo...
A pergunta era "Faz coisa julgada material" .. e não "coisa julgada no cível"
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2 + 2 é igual a quatro? Não, porque maças são vermelhas. HUEEEEEEEEEEEEEEEEEEE
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ECAAAAA
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Essa vai para o meu caderno de questões lixo
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Gabarito: D
✏A coisa julgada material é o nome que se dá ao fenomeno segundo o qual da decesão proferida nenhum ato mais pode ser praticado a não ser uma ação autônoma de impugnação que almeje desconstituí-la. Trata-se de uma medida que visa assegurar a segurança jurídica de que todo processo tenha um começo, um meio, e, sobreturo, um fim.
Fonte: Novaconcursos
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Faz coisa julgada material a sentença que for FINA
Fato Inexistente
Negativa de Autoria
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A
coisa julgada
ocorre quando a decisão
se torna imutável (trânsito em julgado). Ou seja, quando não
for mais cabível qualquer recurso.
No processo penal,
tem-se que a imutabilidade
decorrente da coisa
julgada será relativa,
nos casos de sentença
condenatória ou absolutória imprópria;
posto que é admitida a revisão criminal, a qualquer momento após o
transito em julgado, mesmo após a morte do acusado (art. 623 do
CPP). Além disso, a coisa julgada pode ser material ou formal.
A
coisa julgada formal
ocorre quando
a imutabilidade está
ligada à relação processual em que a decisão foi proferida. É um
fenômeno endoprocessual (imutabilidade intrínseca). Dessa
forma, há a ausência de projeção de seus efeitos em outros
processos. Enquanto
na coisa julgada material
a imutabilidade se projeta para fora do processo (imutabilidade
extrínseca), tornando a decisão imutável e indiscutível
além dos limites do processo em que foi proferida.
Apenas a coisa
julgada material poderá ser objeto de exceção de coisa julgada.
Assim, a decisão não mais poderá ser
alterada ou desconsiderada em qualquer outro processo.
Sobre
a temática, faz necessário destacar, ainda, a
coisa julgada e os efeitos
civis da absolvição penal, posto
que, ao contrário do que ocorre com a sentença condenatória,
não existe a previsão geral de vinculação com a esfera cível,
concluindo-se que a regra será a independência entre a
responsabilidade criminal e a responsabilidade civil. Entretanto,
tal regra comporta exceções, que estão previstas nos artigos 66 e 67 do
CPP. Ademais, também é importante a leitura do
art. 65 do CPP:
Art. 65. Faz
coisa julgada no cível a sentença penal
que reconhecer ter sido o ato
praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito
cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Art. 66. Não
obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação
civil poderá ser proposta quando não tiver sido,
categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
Art. 67. Não
impedirão igualmente a propositura da ação civil:
I - o
despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
II - a
decisão que julgar extinta a punibilidade;
III - a
sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui
crime.
Feita
essa introdução, passemos à análise dos itens, assinalando
qual decisão faz coisa julgada
material (torna a decisão imutável e indiscutível
além dos limites do processo em que foi proferida):
A) Incorreta.
A decisão que julga extinta a punibilidade pela prescrição não
obsta a propositura de ação civil, não havendo coisa julgada
material, nos termos do inciso II do art. 67 do CPP.
B) Incorreta.
A decisão que arquiva o inquérito policial por falta de indícios
de autoria não
obsta a propositura de ação civil, não havendo coisa julgada
material, nos termos do inciso I do art. 67 do CPP.
C) Incorreta.
A decisão absolutória que reconheça que o fato não
constitui infração penal
não obsta a propositura de ação civil, não havendo coisa julgada
material, nos termos do inciso III do art. 67 do CPP.
D) Correta.
A decisão absolutória que reconheça estar provado que o réu não
concorreu para o crime é
baseada em um juízo de certeza, fazendo
coisa julgada material, no cível,
tornando a decisão
imutável e indiscutível
além dos limites do processo em que foi proferida.
E) Incorreta.
A decisão absolutória que reconheça a não existência de
prova suficiente para a condenação do réu não
obsta a propositura de ação civil, posto que, a decisão
baseada na existência de dúvida razoável acerca da autoria,
coautoria ou participação e não
faz coisa julgada no cível.
Gabarito
do(a) professor(a): alternativa D.