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ID
1779376
Banca
FUNIVERSA
Órgão
Secretaria da Criança - DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca dos direitos de personalidade, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A- INCORRETA - A questão torna-se incorreta ao falar de cessão vitalícia de um direito da personalidade

    Enunciado 4 da Jornada de Direito Civil – Art.11: o exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral.


    B- CORRETA-  STJ já decidiu que  o dano moral se configura com a ofensa, independentemente da dor do indivíduo, ou seja, independentemente do incapaz entender ou não a ofensa, o que foi atingido é a sua dignidade.(STJ. 4ª Turma. REsp 1.245.550-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/3/2015 (Info 559).)


    C-  INCORRETA -  Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.


    D- INCORRETA - É admitido também há existência de tutelas preventivas com a finalidade de se evitar que o dano se concretize.


    E- INCORRETA - Embora os direitos da personalidade sejam vitalícios, acompanhando o indivíduo durante toda a sua vida, após a sua morte a regra é a extinção dos direitos da personalidade, mas tal aniquilação não é absoluta, há determinadas direitos que continuam a gozar de proteção

  • "A" - Embora possa ser relativizado alguns dos direitos de personalidade, no que tange a pepertuedade dessa relativização há ensinamentos no sentido que não pode ser permanente.

  • Pensei no Ronaldo e Nike e errei. KKKK

    No caso dele, é válido, pois leva em conta regras jurídicas de fora do Brasil.

  • A) Informação extra : STJ RESP 1.558.683/SP A renúncia aos direitos patrimoniais provenientes da exploração econômica da obra do autor não pode ser extensível aos direitos de personalidade, incluído o de natureza moral, que são intransmissíveis, inalienáveis e irrenunciáveis

  • Versa a presente questão sobre importante instituto no ordenamento jurídico pátrio, os direitos de personalidade, instituto protegido pela Constituição Federal de 1988 e elencado em inúmeros dispositivos do Código Civil. Dito isto, passemos à análise do que explora o examinador:

    Acerca dos direitos de personalidade, assinale a alternativa correta. 

    A) A limitação voluntária ao exercício dos direitos de personalidade admite relativização lícita, por exemplo, com a cessão onerosa vitalícia de direito de imagem por parte de artista ou atleta.  

    Estabelece o artigo art. 11 do Código Civil que, com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária. Entretanto, prevê o Enunciado n. 4, aprovado na Jornada de Direito Civil de 2002, que os direitos de personalidade admitem relativização lícita, podendo sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral. Senão vejamos: 

    “O exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral" (Enunciado n. 4, aprovado na Jornada de Direito Civil de 2002).

    Assertiva incorreta.

    B) Ao analisar a existência de dano moral, deve-se levar em consideração mais a efetiva ofensa que a comprovação de eventual dor, uma vez que o absolutamente incapaz, ainda quando não reúna condições de compreender ou de se abalar com a conduta contra si perpetrada, pode sofrer dano moral, fazendo jus à correspondente indenização. 

    A assertiva trata de entendimento já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Senão vejamos: 

    RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. SAQUE INDEVIDO EM CONTA- CORRENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUJEITO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ATAQUE A DIREITO DA PERSONALIDADE. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. IRRELEVÂNCIA QUANTO AO ESTADO DA PESSOA. DIREITO À DIGNIDADE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. PROTEÇÃO DEVIDA. 1. A instituição bancária é responsável pela segurança das operações realizadas pelos seus clientes, de forma que, havendo falha na prestação do serviço que ofenda direito da personalidade daqueles, tais como o respeito e a honra, estará configurado o dano moral, nascendo o dever de indenizar. Precedentes do STJ. 2. A atual Constituição Federal deu ao homem lugar de destaque entre suas previsões. Realçou seus direitos e fez deles o fio condutor de todos os ramos jurídicos. A dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo, essência de todos os direitos personalíssimos e o ataque àquele direito é o que se convencionou chamar dano moral. 3. Portanto, dano moral é todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social. 4. O dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima. 5. Em situações nas quais a vítima não é passível de detrimento anímico, como ocorre com doentes mentais, a configuração do dano moral é absoluta e perfeitamente possível, tendo em vista que, como ser humano, aquelas pessoas são igualmente detentoras de um conjunto de bens integrantes da personalidade. 6. Recurso especial provido. (REsp 1245550/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 16/04/2015)

    Assertiva CORRETA.

    C) As pessoas jurídicas são igualmente titulares de todos os direitos de personalidade previstos para as pessoas físicas. 

    Regulamenta o Código Civil, no artigo 52: "Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade." 

    Veja que o artigo limita a aplicação dos direitos de personalidade às pessoas jurídicas, não sendo elas titularidades de forma igual às pessoas físicas. 

    Entende-se que "as pessoas jurídicas têm direitos da personalidade como o direito ao nome, à marca, à honra objetiva, à imagem, ao segredo etc., por serem entes dotados de personalidade pelo ordenamento jurídico-positivo. Havendo violação desses direitos, as pessoas jurídicas lesadas poderão pleitear, em juízo, a reparação pelos danos, sejam patrimoniais, sejam morais. Tais direitos lhes são reconhecidos no mesmo instante da sua inscrição no registro competente, subsistindo enquanto atuarem e terminando com o cancelamento da inscrição das pessoas jurídicas. Para acarretar responsabilidade civil por dano moral à pessoa jurídica, o fato lesivo e o dano eventual deverão ser comprovados." (SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.)

    Assertiva incorreta.


    D) A tutela dos direitos de personalidade somente é possível repressivamente. 

    Estabelece o artigo 12, do Código Civil: 

    Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau. 

    Os direitos da personalidade destinam-se a resguardar a dignidade humana, e, acaso sejam lesados ou ameaçados, o ofendido pode suscitar sanção para resguardá-lo. Essa sanção deve ser imposta por meio de medidas cautelares que suspendam os atos que ameacem ou desrespeitem a integridade físico-psíquica, intelectual e moral, movendo-se, em seguida, uma ação que irá declarar ou negar a existência da lesão, que poderá ser cumulada com ação ordinária de perdas e danos a fim de ressarcir danos morais e patrimoniais.

    "No tocante à previsão contida no art. 12 do Código Civil, há três linhas de tutela dos direitos da personalidade bem delimitadas e perfeitamente cumuláveis: a) a tutela inibitória, de caráter preventivo, que visa a evitar que meras ameaças venham a se tornar ofensas; b) a atenuação dos danos, meio que busca mitigar, quando possível, os efeitos da afronta já ao menos parcialmente consumada; c) a responsabilidade civil, medida de natureza repressiva, a impor a reparação pecuniária de todos os danos experimentados pela pessoa que sofrer violações em seus direitos da personalidade. Em acréscimo, apesar de não haver previsão expressa na legislação brasileira sobre a matéria, é possível constatar, no âmbito dos direitos da personalidade, a prerrogativa de o ofendido defender-se pela via da autotutela, instrumento que lhe facultará agir de imediato e mediante o uso das próprias forças para evitar a consumação de uma violação. Trata-se, no caso, não de um quarto gênero de defesa, mas de um modo de exercício da tutela, sobretudo a inibitória, em que o agente se valerá dos próprios meios para prevenir danos sobre seus bens da personalidade." (VASCONCELOS, Pedro Pais de. Direito de personalidade. Coimbra: Almedina, 2006. p. 127.)

    Assertiva incorreta.


    E) Extinta a personalidade com a morte, não haverá tutela de direitos do de cujus após o falecimento de seu titular. 

    Conforme visto acima, o parágrafo único, do artigo 12, prevê que em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau. 

    No mesmo sentido, tutela os direitos do falecido o artigo 20, em seu parágrafo único: 

    Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. (Vide ADIN 4815)

    Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

    Assertiva incorreta.

    Gabarito do professor: B

    Bibliografia:


    SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012. 

    VASCONCELOS, Pedro Pais de. Direito de personalidade. Coimbra: Almedina, 2006. p. 127.