SóProvas


ID
1779382
Banca
FUNIVERSA
Órgão
Secretaria da Criança - DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação à responsabilidade civil, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • B (Errada) -     Abuso do Direito, objetivo art. 187 C.CExercício excessivo ou abusivo de direito, violando a confiança ou da boa fé objetiva. Nasce no campo lícito[1] e com exercício abusivo torna-se ilícito. Está baseado no comportamento, no exercício excessivo, a culpa é elemento estranho. [2] Os efeitos são os mesmos dos atos ilícitos. Se o abuso do direito gerar, eventualmente, responsabilidade civil será objetiva, visto que não há culpa. [3]

    [1] Há outra corrente, mais antiga,e entende que o abuso de direito é, sim, um ato ilícito. Mesmo que não haja nenhum tipo de ofensa frontal a direito alheio, nem violação direta de norma jurídica qualquer, aquela conduta, respaldada em lei, fere-lhe o espírito, a mens legis. Na primeira corrente, estão Pontes de Miranda, Carvalho Santos, Caio Mário, Carlos Roberto Gonçalves, Sérgio Cavalieri, e o próprio artigo 187 do CC: o abuso de direito é uma espécie de ato ilícito.

    [2] O STF fundamentou a inconstitucionalidade da farra do boi, pelo abuso de direito.

    [3] Enunciado da Jornada da 37 “A responsabilidade civil eventualmente decorre do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo finalística

    C (Errada) - O dano é o elemento central da responsabilidade civil. Não existe responsabilidade civil sem dano. 

    D (Errada) - O dano moral (extrapatrimonial) é gênero, enquanto o dano estético é espécie - No Brasil, é  possível cumular danos morais, quando decorrentes da violação de bens jurídicos distintos, visto que no Brasil dano moral é gênero (extrapatrimonial) e espécie (dano moral=honra), dano de imagem (integridade física).

  • Caro Felipe (Xará),

    quanto à Letra D, "o STJ vem entendendo há tempos que o dano estético é algo distinto do dano moral." (Flávio Tartuce. Manual de Direito Civil. 6 ed. 2016. Pág. 545).  Portanto, dano moral e dano estético são distintos. Justamente por esse motivo (distinção de conceitos) foi editada Súmula 387/STJ, que informa sobre a possibilidade de cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.

     

     

  • Alguém identificou o erro da E? "imagino que seja pela parte final da alternativa - tendo em vista que o dano é estimável" (se puder mandar msg no privado eu agradeço!)

    Teoria da perda de uma chance

    O que é a teoria da perda de uma chance?

    Trata-se de teoria inspirada na doutrina francesa (perte d’une chance).

    Segundo esta teoria, se alguém, praticando um ato ilícito, faz com que outra pessoa perca uma oportunidade de obter uma vantagem ou de evitar um prejuízo, esta conduta enseja indenização pelos danos causados. Em outras palavras, o autor do ato ilícito, com a sua conduta, faz com que a vítima perca a oportunidade de obter uma situação futura melhor.

     

    A teoria da perda de uma chance é adotada no Brasil?

    SIM, esta teoria é aplicada pelo STJ que exige, no entanto, que o dano sejaREAL, ATUAL e CERTO, dentro de um juízo de probabilidade, e não mera possibilidade, porquanto o dano potencial ou incerto, no espectro da responsabilidade civil, em regra, não é indenizável (REsp 1.104.665-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 9/6/2009).

    Em outros julgados, fala-se que a chance perdida deve ser REAL e SÉRIA, que proporcione ao lesado efetivas condições pessoais de concorrer à situação futura esperada.

    (AgRg no REsp 1220911/RS, Segunda Turma, julgado em 17/03/2011)

  • Caro Iron Man, é realmente isso, é só fazer a análogia do classico caso do show do milhão, a pessoa qdo chegou na ultima pergunda tinha 4 alternativas, ou seja 25% de chance, a indenização foi então relativa a chance que teria!!!

    Espero ter ajudado!

    Bons estudos

  • Gabarito "a"

    a) os pais são civilmente responsáveis, independentemente de culpa, pelo ato que seus filhos menores de idade, sob sua responsabilidade, praticarem com dolo ou culpa.

     

  • Gaba: Letra A.. Fundamentação: O art 932 do CC elenca pessoas responsáveis por ato de terceiros, respondendo OBJETIVAMENTE (independentemente de culpa). Todavia, esta responsabilidade é OBJETIVA INDIRETA/IMPURA, pois SÓ respondem assim se os terceiros agirem com CULPA LATO SENSU (DOLO OU CULPA).
  • Gab. a)

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

  • Pergunta mal formulada do Show do Milhão garante indenização


    Uma participante do programa Show do Milhão, transmitido pelo SBT, garantiu indenização depois de ter se recusado a responder uma pergunta mal-formulada. A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma reduziu a reparação por danos morais e materiais de R$ 500 mil para R$ 125 mil.

    A defesa da participante alegou que a BF Utilidades Domésticas, empresa do grupo Silvio Santos responsável pelo pagamento do prêmio aos vencedores do programa, agiu de má-fé elaborando uma pergunta sem resposta.

    A questão era a seguinte: “A Constituição reconhece direitos aos índios de quanto do território brasileiro?”. De acordo com os advogados da participante, a “pergunta do milhão” foi extraída da Enciclopédia Barsa, e não da Constituição Federal, como afirmava o programa televisivo.

    Ana Lúcia Serbeto de Freitas Matos participou do Show do Milhão em 15 de junho de 2000. O programa é um concurso de perguntas e respostas, cujo prêmio máximo, R$ 1 milhão pago em barras de ouro, é oferecido ao participante que responder corretamente a uma séria de questões sobre conhecimentos gerais.

    Segundo os autos, a participante respondeu corretamente as perguntas até chegar à questão final, conhecida como “pergunta do milhão”. Ana Lúcia preferiu não se responder para manter a premiação já acumulada de R$ 500 mil.

    Os advogados de Ana Lúcia elaboraram a ação sob o argumento de que a participante merecia ser ressarcida pelos danos materiais, pelo valor do prêmio não recebido, e a reparação pelos danos morais, pela frustração de sonho acalentado por longo do tempo.

    A primeira instância acolheu o pedido sob o entendimento de que a pergunta formulada pela direção do programa não tem resposta. A empresa foi, então, condenada a pagar R$ 500 mil. A BF Utilidades Domésticas apelou, mas teve recurso negado pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia.

    No STJ, a empresa sustentou que não tinha de pagar indenização já que a participante optou por não responder a última pergunta. Por isso, não haveria qualquer dano capaz de justificar o ressarcimento. Alegou ainda que, mesmo na hipótese de Ana Lúcia ter respondido à pergunta, haveria apenas a possibilidade de êxito. Assim, a ação deveria ser julgada improcedente ou o valor reduzido para R$ 125 mil.

    Decisão

    O relator do processo no STJ, ministro Fernando Gonçalves, entendeu que houve culpa da empresa. Portanto, nesse caso, cabe indenização. Porém, não há como concluir que o normal andamento dos fatos conduziria ao acerto da questão.

    “Falta, assim, pressuposto essencial à condenação da recorrente no pagamento da integralidade do valor que

  • Tema de grande relevância no ordenamento jurídico é o que versa acerca da responsabilidade civil, instituto elencado nos artigos 927 e seguintes do Código Civil, e entendido, em curtas palavras, como a obrigação de reparar o dano que uma pessoa causa a outra. Acerca do tema, vejamos:

    Em relação à responsabilidade civil, é correto afirmar que 

    A) os pais são civilmente responsáveis, independentemente de culpa, pelo ato que seus filhos menores de idade, sob sua responsabilidade, praticarem com dolo ou culpa.  

    Estabelece o art. 932 do Código Civil:

    Art 932. São também responsáveis pela reparação civil: 

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; 

    Perceba que o Estado, no exercício de seu poder legislativo, elegeu a condição objetiva de pai e de mãe como fundamento da responsabilidade independente de culpa pelos danos causados por seus filhos menores, na medida em que o ônus daí decorrente, assim como o próprio menor e tudo a que a ele interessa e precisa, integra o âmbito da responsabilidade dos pais. Tal responsabilidade se baseia na culpa, ainda que presumida, deles próprios, caracterizada pela violação do dever de educação, ou do dever de vigilância, ou de qualquer dos deveres abrangidos pelo poder familiar. 

    Nesta concepção, suficiente é a demonstração da culpa objetiva do filho pela ocorrência do evento danoso, da existência de dano e sua extensão, além da menoridade do filho, para ensejar a responsabilidade dos pais, sendo desnecessária a intensidade da convivência entre pais e menor.
     
    Assertiva CORRETA.

    B) a configuração da responsabilidade civil por abuso de direito demanda a comprovação de dolo por parte do ofensor. 

    Por força do artigo 187 do Código Civil, temos que: 

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. 

    Trata o presente artigo de hipótese de ato ilícito por abuso de direito, senão vejamos:

    "Abuso de direito ou exercício irregular do direito: O uso de um direito, poder ou coisa, além do permitido ou extrapolando as limitações jurídicas, lesando alguém, traz como efeito o dever de indenizar. Realmente, sob a aparência de um ato legal ou lícito, esconde-se a “ilicitude", ou melhor, a antijuridicidade sui generis no resultado, por atentado ao princípio da boa-fé e aos bons costumes ou por desvio de finalidade socioeconômica para a qual o direito foi estabelecido."

    Ademais, pelo Enunciado n. 37, aprovado na Jornada de Direito Civil de 2002: “A responsabilidade civil decorrente do abuso de direito independe de culpa, e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico". (SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.)

    Assertiva incorreta.

    C) a incerteza acerca da ocorrência ou não de um dano, como ocorre com os lucros cessantes, não afasta a responsabilidade civil nem a eventual obrigação de indenizar.  

    Acerca da responsabilidade civil, estabelece o art. 186 e 927 do Código Civil, respectivamente que, "aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito" e "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".

    Perceba que o objetivo da responsabilidade civil é justamente reparar o dano causado que tenha levado a diminuição do bem jurídico da vítima, sendo que sem dano não há reparação, só podendo, existir a obrigação de indenização quando existir dano, que pode ser de ordem material ou imaterial.

    Há de se pontuar aqui, acerca das modalidades dos lucros cessantes e da perda de uma chance, espécies de dano que se caracterizam não pela incerteza do dano, mas pelo reconhecimento quer seja do que efetivamente deixou de se lucrar, quer seja da certeza da probabilidade advinda da chance perdida, não sendo baseados em meras presunções ou hipóteses.

    Assertiva incorreta.

    D) dano estético é uma subespécie do dano moral que com ele se confunde. 

    O tratamento distinto dos danos moral e estético é pacificado no âmbito do STJ. Segundo a Min. Nancy Andrighi, “resta assente nesta Corte que a cumulação do dano moral e do dano estético é possível “quando, apesar de derivados do mesmo evento, suas conseqüências podem ser separadamente identificáveis"  (SJT-REsp-1011437/RJ, 3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, DJU 05-8-2008)

    De se registrar que o Superior Tribunal de Justiça se posicionou ainda editando o enunciado sumular nº 387 que diz que “é lícita a cumulação dos danos moral e estético", consolidando a autonomia do dano estético e distinguindo-o como categoria separada do dano moral, embora ainda haja discussões e divergências doutrinárias sobre o tema.

    Assertiva incorreta.

    E) a perda de uma chance em razão de ato ilícito praticado por agente confere ao ofendido direito líquido e certo ao exato conteúdo do que obteria não fosse a conduta ilícita praticada, dado que a obrigação de indenizar é medida pela extensão do dano. 

    A perda de uma chance consiste no direito à indenização não no possível resultado perdido, mas pela chance de consegui-lo. Sérgio Cavaliere Filho assim aduz em uma de suas obras: 

    "(...) a perda de uma chance deve ser considerada em nosso ordenamento jurídico uma subespécie de dano emergente. Sustenta que a chance deve ser considerada uma espécie de propriedade anterior do sujeito que sofre a lesão e que, ao se inserir a perda de uma chance no conceito de dano emergente, elimina-se o problema da certeza do dano, tendo em vista que, ao contrário de se pretender indenizar o prejuízo decorrente da perda do resultado útil esperado (a vitória na ação judicial, por exemplo), indeniza-se a perda da chance de obter o resultado útil esperado (a possibilidade de ver o recurso examinado por outro órgão de jurisdição capaz de reformar a decisão prejudicial)... Assim, não se concede a indenização pela vantagem. Isto é, faz-se uma distinção entre resultado perdido e a chance de consegui-lo. Ao assim proceder, a indenização da perda de uma chance não se afasta da regra de certeza do dano, tendo em vista que a possibilidade perdida, em si considerada, era efetivamente existente: perdida a chance, o dano é, portanto, certo. (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2012.) 

    Assim, o que importa para o reconhecimento da chance perdida é a certeza da probabilidade, podendo-se estabelecer, “mediante a formulação de um juízo concreto de verossimilhança, que o fato futuro era fortemente provável ou plausível e que, com o evento danoso, frustrou-se uma chance considerável, e não meramente eventual" (SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira. Op. cit., p. 171.)
     
    Assertiva incorreta.

    Gabarito do Professor: A

    Bibliografia: 


    CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2012. 

    SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.

    Sítio do STJ, disponível em: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Inicio