Tema de grande relevância no ordenamento jurídico, é o que versa acerca do instituto da união estável, regulamentando nos artigos 1.723 e seguintes do Código Civil, que assim dispõe:
TÍTULO III
DA UNIÃO ESTÁVEL
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1 o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
§ 2 o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.
Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.
Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.
Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.
Feitas essas considerações passemos à análise da questão:
Acerca de união estável e concubinato, assinale a alternativa correta.
A)
Para efeitos jurídicos, a união estável é, atualmente, rigorosamente idêntica ao casamento.
A união estável é uma relação de natureza fática, e não contratual como é o casamento. Assim, o contrato de união estável, quando realizado, é útil para definir o regime de bens, pois, se um regime não for definido pelos companheiros, valerá o regime legal, ou seja, o da comunhão parcial de bens. De se registrar entretanto, que a possibilidade de adoção dos regimes de separação obrigatória de bens e comunhão universal de bens, são questões ainda controvertidas na jurisprudência.
Neste passo, considerando que a escolha feita pelo casal também exerce influência no momento da sucessão (transmissão da herança), prevista nos artigos 1.784 a 1.856 do CC/02, que somente ocorre com a morte de um dos cônjuges, não pode se afirmar que para efeitos jurídicos, a união estável é, atualmente, rigorosamente idêntica ao casamento. Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “existe, no plano sucessório, influência inegável do regime de bens no casamento, não se podendo afirmar que são absolutamente independentes e sem relacionamento, no tocante às causas e aos efeitos, esses institutos que a lei particulariza nos direitos de família e das sucessões".
Apenas para fins de esclarecimento e conhecimento, e tendo em vista que a questão "subjudice" fora aplicada no ano de 2015, importante registrar que em maio de 2017, no julgamento do Recurso Extraordinário Nº 878.694, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, o qual sustenta diferenciação entre cônjuge e companheiro, no que tange à sucessão hereditária.
O Ministro Barroso, relator, firmou a seguinte tese acerca do tema: “No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1.829 do CC/02".
Assertiva incorreta.
B)
A convivência duradoura, para fins de configuração de união estável, é aquela cujo período não é inferior ao prazo mínimo de um ano.
Atualmente, não se exige tempo mínimo para a configuração da união estável ou existência de prole, sendo exigidos, tão somente, os requisitos evidenciados no artigo 1.723, sendo, pois, reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
De se registrar, entretanto, que apenas para fins previdenciários, a Lei 13.135/15, exige o prazo de 2 (dois) anos para se obter os benefícios previdenciários.
Assertiva incorreta.
C)
A união estável confere aos companheiros o dever recíproco de prestar alimentos.
Estabelece o artigo 1.694 do Código Civil:
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
Perceba que a lei é clara quanto à possibilidade dos companheiros pedir uns aos outros os alimentos, sendo portanto recíproco o dever entre os companheiros. Apenas para fins de registro, ressalto que os companheiros, conforme o art. 1.723, não se confundem com os concubinos, conforme previsão expressa do art. 1.727 também do Código Civil. Desse modo, concubinos não têm direito à pensão alimentícia.
Assertiva CORRETA.
D)
A convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família é enquadrada como união estável, ainda que ocorra entre pessoas impedidas de se casar.
Assevera o artigo 1.723, caput, que é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Ademais, de acordo com o §1°, do artigo 1.723, a união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521 (impedimentos do casamento), não se aplicando, entretanto, a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. Vejamos:
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1
o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do
art. 1.521 ; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
(...)
Art. 1.521. Não podem casar:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
Assertiva incorreta.
E)
O concubinato é mera sociedade de fato da qual não decorre, para seus integrantes, direito patrimonial.
A Súmula 380 do STF traz, com relação à sociedade de fato, a
possibilidade de partilha, como expressado: “Comprovada a existência de
sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a
partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum."
Para que seja possível a partilha, a concubina deverá comprovar que
participou da construção do patrimônio, por meio de esforço comum, permitindo o
amparo da Súmula 380 do STF. (CARVALHO, 2017).
Assim, é reconhecida a contribuição do (a) concubino (a), não somente por
meio de renda ou esforço financeiro, pois mesmo que a concubina não exerça
atividades fora do lar, colabora com este em economias e serviços domésticos
para que este possa se alimentar e tenha disposição para o trabalho, sendo
majoritária a posição de que independente do concubino (a) possuir um
matrimônio, não há possibilidade de se eliminar o direito da concubina que
participou na formação do patrimônio. (AZEVEDO, 2011, p. 255).
O Relator e Desembargador Rui Portanova, membro da Oitava Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, alterou a meação para triação,
reconhecendo assim a existência de união estável paralela ao casamento.
APELAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL PARALELA AO CASAMENTO.
RECONHECIMENTO. PARTILHA. “TRIAÇÃO". ALIMENTOS
PARA EXCOMPANHEIRA E PARA O FILHO COMUM. Viável
reconhecer união estável paralela ao casamento. Precedentes
jurisprudenciais. Caso em que restou cabalmente demonstrada a
existência de união estável entre as partes, consubstanciada em
contrato particular assinado pelos companheiros e por 03
testemunhas; e ratificada pela existência de filho comum, por
inúmeras fotografias do casal junto ao longo dos anos, por
bilhetes e mensagens trocadas, por existência de patrimônio e
conta bancária conjunta, tudo a demonstrar relação pública,
contínua e duradoura, com claro e inequívoco intento de constituir
família e vida em comum. Reconhecimento de união dúplice que
impõe partilha de bens na forma de “triação", em sede de
liquidação de sentença, com a participação obrigatória da esposa
formal. Precedentes jurisprudenciais. Ex-companheira que está
afastada há muitos anos do mercado de trabalho, e que tem
evidente dependência econômica, inclusive com reconhecimento
expresso disso no contrato particular de união estável firmado
entre as partes. De rigor a fixação de alimentos em prol dela.
Adequado o valor fixado a título de alimentos em prol do filho
comum, porquanto não comprovada a alegada impossibilidade
econômica do alimentante, que inclusive apresenta evidentes
sinais exteriores de riqueza. (BRASIL, Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná. Apelação Cível n. 70039284542. Relator Rui
Portanova. 2010).
Assertiva incorreta.
Gabarito do Professor: C
Bibliografia:
AZEVEDO, Álvaro Villaça. Estatuto da família de fato. 3. ed. São Paulo: Atlas,
2011.