GABARITO E
A publicidade dos atos da administração pública tem as seguintes finalidades:
a) conferir eficácia (ou, segundo alguns autores, exequibilidade) para os atos da administração. Assim, o ato somente torna-se obrigatório para seus destinatários quando for publicado;
b) possibilitar o controle do ato pela população (que pode ajuizar uma ação popular ou interpor um requerimento administrativo) ou por outros órgãos públicos (como o Ministério Público, que atua por meio da ação civil pública ou por meio de recomendações aos órgãos públicos).
A publicidade, por ser interna (dirigida aos integrantes do órgão ou da entidade) ou externa (dirigida aos cidadãos em geral), deve obedecer à forma prescrita em lei, que, normalmente, exige a publicação do ato no Diário Oficial. Excepcionalmente, a lei determina a publicação em jornal de grande circulação ou mesmo a utilização da internet. Nos processos administrativos, as comunicações processuais aos interessados devem ser feitas por meio de intimação.
Assim, a publicidade é um ato formal, sob pena de nulidade. Por isso, a Lei 8.112/90 estipula, entre os deveres dos servidores públicos, o de "guardar sigilo sobre os assuntos da repartição", uma vez que o servidor não tem a atribuição de divulgar os atos administrativos.
Assim, com ou sem ônus (encargo, dinheiro) ; todos os atos da AP devem se pautar pelo princípio da PUBLICIDADE, exceto as exceções de sigilo previstas em LEI.6