SóProvas


ID
1779751
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue o item a seguir, a respeito dos direitos e garantias fundamentais.

Conforme o STF, a edição de norma regulamentadora prejudica o mandado de injunção, salvo na hipótese de o impetrante pretender ver sanada lacuna normativa do período anterior à edição da lei.

Alternativas
Comentários
  • Errado - o MI fica prejudicado de toda forma

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE INJUNÇÃO. SUPERAÇÃO DA MORA LEGISLATIVA. PERDA DO OBJETO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a edição do diploma reclamado pela Constituição leva à perda de objeto do mandado de injunção. 2. “Excede os limites da via eleita a pretensão de sanar a alegada lacuna normativa do período pretérito à edição da lei regulamentadora” (MI 634-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence). 3. Agravo regimental improvido.

    (MI 3709 AgR, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)


  • Errado


    “No Mandado de Injunção n. 20 (Rel. Celso de Mello, DJ de 22-11-1996), firmou-se entendimento no sentido de que o direito de greve dos servidores públicos não poderia ser exercido antes da edição da lei complementar respectiva, sob o argumento de que o preceito constitucional que reconheceu o direito de greve constituía norma de eficácia limitada, desprovida de auto aplicabilidade. Na mesma linha, foram as decisões proferidas nos MI 485 (Rel. Maurício Corrêa, DJ de 23-8-2002) e MI 585/TO (Rel. Ilmar Galvão, DJ de 2-8-2002).’

  • Na semana passada, especificamente no dia 6 de fevereiro de 2013, o Supremo Tribunal Federal tomou importante decisão sobre o rito procedimental e a técnica de decisão no Mandado de Injunção. Ao finalizar o julgamento dos Mandados de Injunção 943, 1.010, 1.074 e 1.090, o STF fixou a tese segundo a qual a superveniência da lei, no curso da ação ou após iniciado o julgamento, não torna prejudicado o Mandado de Injunção, que pode ser decidido a partir da aplicação ao caso concreto dos parâmetros retirados das normas da nova lei. Não se trata de aplicação retroativa da lei nova, mas da utilização de seus parâmetros para a formulação da norma aplicável ao caso concreto, de modo a satisfazer o pleito daqueles que, de forma individual ou coletiva, ajuizaram o Mandado de Injunção antes do advento da nova lei e, portanto, fazem jus a normas que tornem possível o exercício do direito pleiteado, desde a data da impetração.

    fonte:http://www.conjur.com.br

  • Comentário da Cecília retrata a jurisprudência na atualidade. Ou seja, resta prejudicado de toda forma o remédio constitucional.

  • Para o cespe prejudica tudo conforme jurisprudência apresentada pela Cecília Soares.

  • essa questao ta certa ou errada?? aqui pra mim ta gabarito ERRADA

  •  O cespe FEDE!!!!

  • Errado.

    Conforme o STF, a edição de norma regulamentadora prejudica o mandado de injunção, salvo na hipótese de o impetrante pretender ver sanada lacuna normativa do período anterior à edição da lei.

    "Execede os limites da via eleita a pretensão de sanar a alegada lacuna normaitvado período pretéritoá edição da lei regulamentadora.(MI 1.011-AgR. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 10.05.202) Fonte: Apostila de tecnico do inss, 7° edição, Gran Cursos

  • Se colocassem um inclusive no lugar do exceto ficaria certinha.

  • Corroborando com o estudo


    Não cabe Mandado de injunção:



    a)  Se já houver norma regulamentadora;

    b)  Se faltar norma regulamentadora de direito infraconstitucional;

    c)  Se faltar regulamentação de MP ainda não convertida em lei pelo CN

    d)  Se não houver obrigatoriedade de regulamentação


  • Resumindo: Não há ressalvas.

  • ERRADO 

    APENAS NA AUSÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA CABERÁ O MANDADO DE INJUNÇÃO, 

    Dessa forma, caso a lei seja publicada o MI perderá seu objeto. 

    E  Não caberá a impetração do MI para sanar lacuna de período anterior a edição da lei. 

  • Por um mundo com mais Professoras como a Fabiana Coutinho ...S2

  • MANDADO DE INJUNÇÃO - sempre que a falta de norma regulamentadora que torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Qualquer pessoa (física ou jurídica) pode impetrar, sempre através de advogado. 

  • Fernanda, perfeita o melhor comentária, específica e direta!!

    Gabarito: Errado

    "a edição de norma regulamentadora prejudica o mandado de injunção..."

    Mandado de Injunção é a falta de norma regulamentadora de um direito prescrito na CF (sem complicar).

    Ou seja: Somente na ausência, caberá.

  • TEM UMA DE EXTRADIÇÃO QUE RESOLVI COMO CORRETA , NO ENTANTO O GABARITO ESTÁ COMO RESPOSTA ERRADA. FALA QUE O PRESIDENTE DA REPUBLICA NÃO ESTÁ VINCULADO A DECISÃO DO STF, EM PROCESSO DE EXTRADIÇÃO DE ESTRANGEIRO, PODENDO DECIDIR DE FORMA DISCRICIONÁRIA...A RESPOSTA É CERTA, ELE PODE DECIDIR DE FORMA DISCRICIONARIA! CESPE OU O GABARITO DO QCONCURSOS Q. ESTÁ ERRADO?

  • Marinaldo, a extradição é decidida em três etapas, na terceira etapa, no caso da Corte negar a extradição, isso vincula o PR, mas se a mesma for autorizada não vincula (ou seja, se o STF disser pode, o presidente que vai decidir). O ato que concede asilo é ato político de soberania estatal. 

  • Gabarito: Errado

    "a edição de norma regulamentadora prejudica o mandado de injunção..."

    Mandado de Injunção é a falta de norma regulamentadora de um direito prescrito na CF.

    Somente na ausência, caberá!

  • Eder essa sua jurisprudência é de 2013. A mais recente é de 2014,perde o objeto e questões anteriores não podem por não ser mais a via eleita. Min Barroso STF 2014

  • O Mandado de Injunção não é a via sanatória adequada para fatos pretéritos. Não sendo possível ainda, cobrar eficácia diante de uma norma regulamentadora, pois sua causa de existir é a omissão, ausência de norma.

  • Vi em alguns comentários o seguinte trecho:

    "ERRADO

    "a edição de norma regulamentadora prejudica o mandado de injunção..."

    Mandado de Injunção é a falta de norma regulamentadora de um direito prescrito na CF."

    Posso não ter entendido bem o que essas pessoas queriam dizer, mas ao meu ver, essa parte está certa, a edição de norma regulamentadora prejudica o MI, pois este ocorrerá caso não tenha norma, o que deixa a questão errada é a segunda parte, não há tal ressalva. 

    Se eu estiver, desculpem ;)

  • BOA EXPLICAÇÃO DA PROFª.

  • Com a edição da norma regulamentadora ocorre perda superveniente do objeto, com a consequente perda do elemento da ação '' interessa '', vindo a existir uma carência de ação.

  • A edição regulamentadora de norma superveniente à petição inicial( pretéria à edição da norma) descaracteriza o objeto principal do mandado de injunção (omissão da norma regulamentadora).

    Portanto, o mandado de injunção nesse caso não é mais  meio processual adequado.

  • Assunto tratado no art. 11 da nova Lei que regula o processamento e julgamento do Mandado de Injunção ( Lei 13.300/2016):

    O mandado de injunção fica prejudicado e o processo deverá ser extinto sem resolução de mérito (art. 11, parágrafo único, da LMI).

  • Gabarito: ERRADO

     

    Segundo o STF, não é possível em Mandado de Injunção sanar lacuna normativa anterior à edição da lei regulamentadora.

     

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE INJUNÇÃO. SUPERAÇÃO DA MORA LEGISLATIVA. PERDA DO OBJETO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a edição do diploma reclamado pela Constituição leva à perda de objeto do mandado de injunção. 2. “Excede os limites da via eleita a pretensão de sanar a alegada lacuna normativa do período pretérito à edição da lei regulamentadora” (MI 634-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence). 3. Agravo regimental improvido. (STF, MI 3709 AgR, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)

     

    Vale observar o que dispõe o art. 11, parágrafo único, da recente Lei do Mandado de Injunção:

     

    Art. 11.  Parágrafo único.  Estará prejudicada a impetração se a norma regulamentadora for editada antes da decisão, caso em que o processo será extinto sem resolução de mérito.

  • Julguei esse posicionamento da seguinte forma, senhores. 

    O que acontece, o principio da segurança juridica nos diz que os atos praticados na vigência de norma anterior serão considerados válidos para os fins legais, não tendo efeitos retroativos e sim prospectivos, ou seja, Ex-Nunc. 

    Sendo assim, torna-se inviável impertrar mandado de injunção quando não houve norma regulamentadoria em exercício anterior. 

     

  • 1º   > A edição de norma regulamentadora prejudica o mandado de injunção. CORRETA AFIRMAÇÃO.

    2º  > salvo na hipótese de o impetrante pretender ver sanada lacuna normativa do período anterior à edição da lei. INCORRETA

  • Não tem sentido entrar com mandato de injunção para pertender ver corrigida lacuna anterior, sendo que se deve utilizar esse remédio constitucional, para corrigir problema vigente, lacuna atual e se essa não existe não tem o pq utilizar desse remédio.

  • o informativo é tao simples ,porem a ressalva nos deixa com um pé atras

  • SE HÁ NORMA REGULAMENTADORA,NÃO HÁ MANDADO DE INJUNÇÃO,OU SEJA, NÃO TEM COMO ELE SER PREJUDICADO

     

    GABARITO: ERRADO

  • SUPERVENIÊNCIA DA NORMA REGULAMENTADORA

     

    Suponha que determinado autor ajuizou mandado de injunção questionando a ausência de norma que seria necessária para o exercício de seu direito. Durante a tramitação, antes de ser prolatada a decisão, o Poder Público supre a omissão e edita a norma faltante. O que acontece neste caso?

    O mandado de injunção fica prejudicado e o processo deverá ser extinto sem resolução de mérito (art. 11, parágrafo único, da LMI).

     

    Imagine agora que determinado autor ingressou com mandado de injunção que foi julgado procedente e o Poder Judiciário, após conferir prazo ao impetrado, diante de sua omissão, "criou" uma norma para assegurar o direito ao requerente. Anos mais tarde, é finalmente editada a lei que regulamenta esse direito. A situação deste autor continuará sendo regida pela norma "criada" pela decisão judicial ou pela nova lei que foi publicada?

    Pela nova lei. A partir do momento em que entra em vigor, a norma regulamentadora que estava faltando passa a reger todas as situações que ela disciplinar, mesmo que já tenha havido decisão transitada em julgado em mandado de injunção "criando" outra solução para o caso concreto.

     

    E os efeitos jurídicos produzidos antes da vigência da norma serão afetados pela lei editada?

    Como regra, não. Em regra, a lei editada não modifica os efeitos que a decisão do MI já produziu. A norma produz efeitos apenas a partir de sua vigência.

    Há, no entanto, uma exceção: a norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex tunc caso ela seja mais favorável ao beneficiário (autor do MI que foi julgado procedente no passado).

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/06/primeiros-comentarios-lei-133002016-lei.html

     

  • REQUISITOS DO MANDADO DE INJUNÇÃO

     

    ~> Ausência de norma regulamentadora

    ~> O impetrante seja beneficiário direto

    ~> A ausência de norma inviabiliza o exercício do direito

  • É de se lembrar que por meio de um MI o STF determinou a aplicação da lei que rege os celetistas aos servidoresl, ou seja, antes que haja lei regulamentando o direito de greve dos servidores públicos.

  • LEI Nº 13.300, DE 23 DE JUNHO DE 2016.

    Art. 2o  Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

    Parágrafo único. Considera-se parcial a regulamentação quando forem insuficientes as normas editadas pelo órgão legislador competente.

     

    STF, Tribunal Pleno, MI 3709 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL, DJ 11/12/2014 - Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE INJUNÇÃO. SUPERAÇÃO DA MORA LEGISLATIVA. PERDA DO OBJETO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a edição do diploma reclamado pela Constituição leva à perda de objeto do mandado de injunção. 2. “Excede os limites da via eleita a pretensão de sanar a alegada lacuna normativa do período pretérito à edição da lei regulamentadora” (MI 634-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence). 3. Agravo regimental improvido.

     

    - Não cabe mandado de injunção, para, sob color de reclamar a edição de norma regulamentadora de dispositivo constitucional (art. 39, § 1º da CF), pretender-se a alteração de lei já existente, supostamente incompatível com a Constituição. Precedente do Supremo Tribunal (MI 81-AgRg).

    (STF - MI: 79 DF, Relator: Min. OCTAVIO GALLOTTI, Data de Julgamento: 02/08/1990, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 24-03-1995 PP-06802 EMENT VOL-01780-01 PP-00001)

     

    Não cabe Mandado de injunção:

    I-  Se já houver norma regulamentadora;

    II-  Se faltar norma regulamentadora de direito infraconstitucional;

    III-  Se faltar regulamentação de MP ainda não convertida em lei pelo CN

    IV-  Se não houver obrigatoriedade de regulamentação

  • Não cabe principio da Ultratividade no MI x Normas.

  • Lei 13300/16, que regulamenta o MI.

    Art. 11.  A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável.

    Parágrafo único.  Estará prejudicada a impetração se a norma regulamentadora for editada antes da decisão, caso em que o processo será extinto sem resolução de mérito.

  • Norma regulamentadora prejudica o mandado de injunção caso seja editada no curso dele.

     

  • ERRADO.  salvo na hipótese de o impetrante pretender ver sanada lacuna normativa do período POSTERIOR à edição da lei.

  • Pode ter lei e ainda ter omissão legislativa.

  • Atenção: segundo o STF, excede os limites do mandado de injunção a pretensão de sanar a alegada lacuna normativa do período pretérito à edição da lei regulamentadora (STF - MI 1011 AgR, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2012). 


    Esse precedente é citado no Curso de Direito Constitucional do Marcelo Novelino.

  • Se, no curso do MI, sobrevier norma regulamentadora, a ação fica prejudicada. O STF não prossegue o julgamento para regular o período pretérito ( em que não havia lei). Precedente do MI 1011. Vale ressaltar que essa posição jurisprudencial foi consolidada na lei 13.300/16 no art.11. Fonte: Poder público em juízo para concursos- Guilherme Freire de Melo Barros Questão errada
  • Se editou norma, não falta norma, logo não cabe M.I, simples assim :)

  • LEI Nº 13.300, DE 23 DE JUNHO DE 2016.

    Art. 11. A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável.

    Parágrafo único. Estará prejudicada a impetração se a norma regulamentadora for editada antes da decisão, caso em que o processo será extinto sem resolução de mérito.

    _________________________

    OBS.: não há exceções à prejudicialidade da norma.

  • Lei 13300/16, que regulamenta o MI.

    Art. 11. A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável.

    Parágrafo único. Estará prejudicada a impetração se a norma regulamentadora for editada antes da decisão, caso em que o processo será extinto sem resolução de mérito.

    Gostei

    (48)

    Reportar abuso

  • Errado

    STF: II - Excede os limites da via eleita a pretensão de sanar a alegada lacuna normativa do período pretérito à edição da lei regulamentadora. (MI 1011 SE).

  • Em 2019 não existia lei regulamentadora para perceber benefícios, cabendo, assim, a impetração de MI, logo, em 2020, foi criada a Lei (efeitos EX-TUNC). Portanto, o MI nada pode fazer com relação aos benefícios não recebidos em 2019.

  • Beninos,

    Veja bem, o MI é o preenchimento de uma lacuna legal

    O judiciário, ao ser provocado, impõe ao legislativo que determinado direito (que estava faltando por causa da omissão) seja garantido pela edição da norma deficiente.

    Beleza...

    Acontece que vai rolar um processo e se a norma for editada ANTES do Trans.em Julgado aí ela prejudica o MI.

    Mas se acontecer o Transito em Julgado, ela não vai prejudicar não.

    Então não é certo afirmar a edição de norma regulamentadora prejudica o mandado de injunção, pois vai depender do processo judicial.

    Então, até aqui temos um problema resolvido na parte judicial. Falta o legislativo suplantar a norma. Se ela corrigiu: Efeito EX-NUNC. Se a nova norma for mais benéfica: EX-TUNC.

  • RESUMÃO DO MANDADO DE INJUNÇÃO

    LEI 13.300/2016 (Lei do MI) Art. 2o  Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

     MANDADO DE INJUNÇÃO- REMÉDIO CONSTITUCIONAL JUDICIAL

    CF 88, Art. 5º, LXXI -  conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

    Lei 13.300/2016: Art. 3o  São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2o e, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora.

    FINALIDADE: Suprir a falta de norma regulamentadora, que torne inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais

    Essa falta da norma regulamentadora pode ser:

     a) TOTAL: quando não houver norma alguma tratando sobre a matéria;

     b) PARCIAL: quando existir norma regulamentando, mas esta regulamentação for insuficiente e, em virtude disso, não tornar viável o exercício pleno do direito, liberdade ou prerrogativa prevista na Constituição.

     

    Para que seja possível a impetração de mandado de injunção há necessidade da presença de dois requisitos:

    - Existência de norma constitucional que preveja o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

     - Inexistência de norma regulamentadora que torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. A grande consequência do mandado de injunção consiste na comunicação ao Poder Legislativo para que elabore a lei necessária ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais.

     

    RESUMINDO:

    MANDADO DE INJUNÇÃO (MI)  ↓

     → Falta de norma regulamentadora.

     → Omissão de lei.

    LEGITIMADOS ATIVOS; Qualquer pessoa física ou jurídicanacional ou estrangeira.

    LEGITIMADOS PASSIVOS; Autoridade que se omitiu quanto à proposição da lei.

    NATUREZA; Civil

    NATUREZA; ISENTO DE CUSTAS; NÃO

    Não é gratuito! (Necessita de advogado)

     

    Obs.: o Ministério Público e a Defensoria Pública são legitimados a impetrar mandado de injunção coletivo, mas não mandado de segurança coletivo.

    Mandado de injunção: omissão legislativa.

     

    A decisão que concede mandado de injunção, em regra, gera efeitos INTER PARTES ( REGRA) ----> DECISÃO APENAS PARA AS PARTES INTEGRANTES DO LITÍGIO.

    Mandado de INjunção INterpartes

     

     *Não cabe:

    -Se já houver norma regulamentadora

    -Se faltar norma de natureza infraconstitucional

    -Se não houver obrigatoriedade de regulamentação

    -Se faltar regulamentação de medida provisória ainda não convertida em lei pelo congresso nacional

     

  • não tem lei? MI

    Apareceu a lei? sem efeito o MI

  • Lei n. 13.300/2016,

    art. 11: “A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável.

    Parágrafo único. Estará prejudicada a impetração se a norma regulamentadora for editada antes da decisão, caso em que o processo será extinto sem resolução de mérito”.

  • não cabe mandado de injunção se já houver norma regulamentadora, em qualquer caso..