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Errado - o MI fica prejudicado de toda forma
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE INJUNÇÃO. SUPERAÇÃO DA MORA LEGISLATIVA. PERDA DO OBJETO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a edição do diploma reclamado pela Constituição leva à perda de objeto do mandado de injunção. 2. “Excede os limites da via eleita a pretensão de sanar a alegada lacuna normativa do período pretérito à edição da lei regulamentadora” (MI 634-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence). 3. Agravo regimental improvido.
(MI 3709 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)
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Errado
“No Mandado de Injunção n. 20 (Rel. Celso de Mello, DJ
de 22-11-1996), firmou-se entendimento no sentido de que o direito de
greve dos servidores públicos não poderia ser exercido antes da edição
da lei complementar respectiva, sob o argumento de que o preceito
constitucional que reconheceu o direito de greve constituía norma de
eficácia limitada, desprovida de auto aplicabilidade. Na mesma linha,
foram as decisões proferidas nos MI 485 (Rel. Maurício Corrêa, DJ de
23-8-2002) e MI 585/TO (Rel. Ilmar Galvão, DJ de 2-8-2002).’
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Na semana passada, especificamente no dia 6 de fevereiro de 2013, o Supremo Tribunal Federal tomou importante decisão sobre o rito procedimental e a técnica de decisão no Mandado de Injunção. Ao finalizar o julgamento dos Mandados de Injunção 943, 1.010, 1.074 e 1.090, o STF fixou a tese segundo a qual a superveniência da lei, no curso da ação ou após iniciado o julgamento, não torna prejudicado o Mandado de Injunção, que pode ser decidido a partir da aplicação ao caso concreto dos parâmetros retirados das normas da nova lei. Não se trata de aplicação retroativa da lei nova, mas da utilização de seus parâmetros para a formulação da norma aplicável ao caso concreto, de modo a satisfazer o pleito daqueles que, de forma individual ou coletiva, ajuizaram o Mandado de Injunção antes do advento da nova lei e, portanto, fazem jus a normas que tornem possível o exercício do direito pleiteado, desde a data da impetração.
fonte:http://www.conjur.com.br
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Comentário da Cecília retrata a jurisprudência na atualidade. Ou seja, resta prejudicado de toda forma o remédio constitucional.
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Para o cespe prejudica tudo conforme jurisprudência apresentada pela Cecília Soares.
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essa questao ta certa ou errada?? aqui pra mim ta gabarito ERRADA
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O cespe FEDE!!!!
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Errado.
Conforme o STF, a edição de norma regulamentadora prejudica o mandado de injunção, salvo na hipótese de o impetrante pretender ver sanada lacuna normativa do período anterior à edição da lei.
"Execede os limites da via eleita a pretensão de sanar a alegada lacuna normaitvado período pretéritoá edição da lei regulamentadora.(MI 1.011-AgR. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 10.05.202) Fonte: Apostila de tecnico do inss, 7° edição, Gran Cursos
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Se colocassem um inclusive no lugar do exceto ficaria certinha.
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Corroborando com o estudo
Não
cabe Mandado de injunção:
a) Se
já houver norma regulamentadora;
b) Se
faltar norma regulamentadora de direito infraconstitucional;
c) Se
faltar regulamentação de MP ainda não convertida em lei pelo CN
d) Se
não houver obrigatoriedade de regulamentação
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Resumindo: Não há ressalvas.
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ERRADO
APENAS NA AUSÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA CABERÁ O MANDADO DE INJUNÇÃO,
Dessa forma, caso a lei seja publicada o MI perderá seu objeto.
E Não caberá a impetração do MI para sanar lacuna de período anterior a edição da lei.
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Por um mundo com mais Professoras como a Fabiana Coutinho ...S2
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MANDADO DE INJUNÇÃO - sempre que a falta de norma regulamentadora que torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Qualquer pessoa (física ou jurídica) pode impetrar, sempre através de advogado.
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Fernanda, perfeita o melhor comentária, específica e direta!!
Gabarito: Errado
"a edição de norma regulamentadora prejudica o mandado de injunção..."
Mandado de Injunção é a falta de norma regulamentadora de um direito prescrito na CF (sem complicar).
Ou seja: Somente na ausência, caberá.
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TEM UMA DE EXTRADIÇÃO QUE RESOLVI COMO CORRETA , NO ENTANTO O GABARITO ESTÁ COMO RESPOSTA ERRADA. FALA QUE O PRESIDENTE DA REPUBLICA NÃO ESTÁ VINCULADO A DECISÃO DO STF, EM PROCESSO DE EXTRADIÇÃO DE ESTRANGEIRO, PODENDO DECIDIR DE FORMA DISCRICIONÁRIA...A RESPOSTA É CERTA, ELE PODE DECIDIR DE FORMA DISCRICIONARIA! CESPE OU O GABARITO DO QCONCURSOS Q. ESTÁ ERRADO?
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Marinaldo, a extradição é decidida em três etapas, na terceira etapa, no caso da Corte negar a extradição, isso vincula o PR, mas se a mesma for autorizada não vincula (ou seja, se o STF disser pode, o presidente que vai decidir). O ato que concede asilo é ato político de soberania estatal.
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Gabarito: Errado
"a edição de norma regulamentadora prejudica o mandado de injunção..."
Mandado de Injunção é a falta de norma regulamentadora de um direito prescrito na CF.
Somente na ausência, caberá!
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Eder essa sua jurisprudência é de 2013. A mais recente é de 2014,perde o objeto e questões anteriores não podem por não ser mais a via eleita. Min Barroso STF 2014
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O Mandado de Injunção não é a via sanatória adequada para fatos pretéritos. Não sendo possível ainda, cobrar eficácia diante de uma norma regulamentadora, pois sua causa de existir é a omissão, ausência de norma.
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Vi em alguns comentários o seguinte trecho:
"ERRADO
"a edição de norma regulamentadora prejudica o mandado de injunção..."
Mandado de Injunção é a falta de norma regulamentadora de um direito prescrito na CF."
Posso não ter entendido bem o que essas pessoas queriam dizer, mas ao meu ver, essa parte está certa, a edição de norma regulamentadora prejudica o MI, pois este ocorrerá caso não tenha norma, o que deixa a questão errada é a segunda parte, não há tal ressalva.
Se eu estiver, desculpem ;)
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BOA EXPLICAÇÃO DA PROFª.
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Com a edição da norma regulamentadora ocorre perda superveniente do objeto, com a consequente perda do elemento da ação '' interessa '', vindo a existir uma carência de ação.
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A edição regulamentadora de norma superveniente à petição inicial( pretéria à edição da norma) descaracteriza o objeto principal do mandado de injunção (omissão da norma regulamentadora).
Portanto, o mandado de injunção nesse caso não é mais meio processual adequado.
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Assunto tratado no art. 11 da nova Lei que regula o processamento e julgamento do Mandado de Injunção ( Lei 13.300/2016):
O mandado de injunção fica prejudicado e o processo deverá ser extinto sem resolução de mérito (art. 11, parágrafo único, da LMI).
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Gabarito: ERRADO
Segundo o STF, não é possível em Mandado de Injunção sanar lacuna normativa anterior à edição da lei regulamentadora.
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE INJUNÇÃO. SUPERAÇÃO DA MORA LEGISLATIVA. PERDA DO OBJETO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a edição do diploma reclamado pela Constituição leva à perda de objeto do mandado de injunção. 2. “Excede os limites da via eleita a pretensão de sanar a alegada lacuna normativa do período pretérito à edição da lei regulamentadora” (MI 634-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence). 3. Agravo regimental improvido. (STF, MI 3709 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)
Vale observar o que dispõe o art. 11, parágrafo único, da recente Lei do Mandado de Injunção:
Art. 11. Parágrafo único. Estará prejudicada a impetração se a norma regulamentadora for editada antes da decisão, caso em que o processo será extinto sem resolução de mérito.
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Julguei esse posicionamento da seguinte forma, senhores.
O que acontece, o principio da segurança juridica nos diz que os atos praticados na vigência de norma anterior serão considerados válidos para os fins legais, não tendo efeitos retroativos e sim prospectivos, ou seja, Ex-Nunc.
Sendo assim, torna-se inviável impertrar mandado de injunção quando não houve norma regulamentadoria em exercício anterior.
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1º > A edição de norma regulamentadora prejudica o mandado de injunção. CORRETA AFIRMAÇÃO.
2º > salvo na hipótese de o impetrante pretender ver sanada lacuna normativa do período anterior à edição da lei. INCORRETA
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Não tem sentido entrar com mandato de injunção para pertender ver corrigida lacuna anterior, sendo que se deve utilizar esse remédio constitucional, para corrigir problema vigente, lacuna atual e se essa não existe não tem o pq utilizar desse remédio.
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o informativo é tao simples ,porem a ressalva nos deixa com um pé atras
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SE HÁ NORMA REGULAMENTADORA,NÃO HÁ MANDADO DE INJUNÇÃO,OU SEJA, NÃO TEM COMO ELE SER PREJUDICADO
GABARITO: ERRADO
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SUPERVENIÊNCIA DA NORMA REGULAMENTADORA
Suponha que determinado autor ajuizou mandado de injunção questionando a ausência de norma que seria necessária para o exercício de seu direito. Durante a tramitação, antes de ser prolatada a decisão, o Poder Público supre a omissão e edita a norma faltante. O que acontece neste caso?
O mandado de injunção fica prejudicado e o processo deverá ser extinto sem resolução de mérito (art. 11, parágrafo único, da LMI).
Imagine agora que determinado autor ingressou com mandado de injunção que foi julgado procedente e o Poder Judiciário, após conferir prazo ao impetrado, diante de sua omissão, "criou" uma norma para assegurar o direito ao requerente. Anos mais tarde, é finalmente editada a lei que regulamenta esse direito. A situação deste autor continuará sendo regida pela norma "criada" pela decisão judicial ou pela nova lei que foi publicada?
Pela nova lei. A partir do momento em que entra em vigor, a norma regulamentadora que estava faltando passa a reger todas as situações que ela disciplinar, mesmo que já tenha havido decisão transitada em julgado em mandado de injunção "criando" outra solução para o caso concreto.
E os efeitos jurídicos produzidos antes da vigência da norma serão afetados pela lei editada?
Como regra, não. Em regra, a lei editada não modifica os efeitos que a decisão do MI já produziu. A norma produz efeitos apenas a partir de sua vigência.
Há, no entanto, uma exceção: a norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex tunc caso ela seja mais favorável ao beneficiário (autor do MI que foi julgado procedente no passado).
http://www.dizerodireito.com.br/2016/06/primeiros-comentarios-lei-133002016-lei.html
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REQUISITOS DO MANDADO DE INJUNÇÃO
~> Ausência de norma regulamentadora
~> O impetrante seja beneficiário direto
~> A ausência de norma inviabiliza o exercício do direito
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É de se lembrar que por meio de um MI o STF determinou a aplicação da lei que rege os celetistas aos servidoresl, ou seja, antes que haja lei regulamentando o direito de greve dos servidores públicos.
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LEI Nº 13.300, DE 23 DE JUNHO DE 2016.
Art. 2o Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
Parágrafo único. Considera-se parcial a regulamentação quando forem insuficientes as normas editadas pelo órgão legislador competente.
STF, Tribunal Pleno, MI 3709 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL, DJ 11/12/2014 - Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE INJUNÇÃO. SUPERAÇÃO DA MORA LEGISLATIVA. PERDA DO OBJETO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a edição do diploma reclamado pela Constituição leva à perda de objeto do mandado de injunção. 2. “Excede os limites da via eleita a pretensão de sanar a alegada lacuna normativa do período pretérito à edição da lei regulamentadora” (MI 634-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence). 3. Agravo regimental improvido.
- Não cabe mandado de injunção, para, sob color de reclamar a edição de norma regulamentadora de dispositivo constitucional (art. 39, § 1º da CF), pretender-se a alteração de lei já existente, supostamente incompatível com a Constituição. Precedente do Supremo Tribunal (MI 81-AgRg).
(STF - MI: 79 DF, Relator: Min. OCTAVIO GALLOTTI, Data de Julgamento: 02/08/1990, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 24-03-1995 PP-06802 EMENT VOL-01780-01 PP-00001)
Não cabe Mandado de injunção:
I- Se já houver norma regulamentadora;
II- Se faltar norma regulamentadora de direito infraconstitucional;
III- Se faltar regulamentação de MP ainda não convertida em lei pelo CN
IV- Se não houver obrigatoriedade de regulamentação
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Não cabe principio da Ultratividade no MI x Normas.
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Lei 13300/16, que regulamenta o MI.
Art. 11. A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável.
Parágrafo único. Estará prejudicada a impetração se a norma regulamentadora for editada antes da decisão, caso em que o processo será extinto sem resolução de mérito.
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Norma regulamentadora prejudica o mandado de injunção caso seja editada no curso dele.
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ERRADO. salvo na hipótese de o impetrante pretender ver sanada lacuna normativa do período POSTERIOR à edição da lei.
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Pode ter lei e ainda ter omissão legislativa.
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Atenção: segundo o STF, excede os limites do mandado de injunção a pretensão de sanar a alegada lacuna normativa do período pretérito à edição da lei regulamentadora (STF - MI 1011 AgR, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2012).
Esse precedente é citado no Curso de Direito Constitucional do Marcelo Novelino.
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Se, no curso do MI, sobrevier norma regulamentadora, a ação fica prejudicada. O STF não prossegue o julgamento para regular o período pretérito ( em que não havia lei). Precedente do MI 1011.
Vale ressaltar que essa posição jurisprudencial foi consolidada na lei 13.300/16 no art.11.
Fonte: Poder público em juízo para concursos- Guilherme Freire de Melo Barros
Questão errada
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Se editou norma, não falta norma, logo não cabe M.I, simples assim :)
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LEI Nº 13.300, DE 23 DE JUNHO DE 2016.
Art. 11. A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável.
Parágrafo único. Estará prejudicada a impetração se a norma regulamentadora for editada antes da decisão, caso em que o processo será extinto sem resolução de mérito.
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OBS.: não há exceções à prejudicialidade da norma.
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Lei 13300/16, que regulamenta o MI.
Art. 11. A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável.
Parágrafo único. Estará prejudicada a impetração se a norma regulamentadora for editada antes da decisão, caso em que o processo será extinto sem resolução de mérito.
Gostei
(48)
Reportar abuso
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Errado
STF: II - Excede os limites da via eleita a pretensão de sanar a alegada lacuna normativa do período pretérito à edição da lei regulamentadora. (MI 1011 SE).
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Em 2019 não existia lei regulamentadora para perceber benefícios, cabendo, assim, a impetração de MI, logo, em 2020, foi criada a Lei (efeitos EX-TUNC). Portanto, o MI nada pode fazer com relação aos benefícios não recebidos em 2019.
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Beninos,
Veja bem, o MI é o preenchimento de uma lacuna legal
O judiciário, ao ser provocado, impõe ao legislativo que determinado direito (que estava faltando por causa da omissão) seja garantido pela edição da norma deficiente.
Beleza...
Acontece que vai rolar um processo e se a norma for editada ANTES do Trans.em Julgado aí ela prejudica o MI.
Mas se acontecer o Transito em Julgado, ela não vai prejudicar não.
Então não é certo afirmar a edição de norma regulamentadora prejudica o mandado de injunção, pois vai depender do processo judicial.
Então, até aqui temos um problema resolvido na parte judicial. Falta o legislativo suplantar a norma. Se ela corrigiu: Efeito EX-NUNC. Se a nova norma for mais benéfica: EX-TUNC.
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RESUMÃO DO MANDADO DE INJUNÇÃO
LEI 13.300/2016 (Lei do MI) Art. 2o Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
MANDADO DE INJUNÇÃO- REMÉDIO CONSTITUCIONAL JUDICIAL
CF 88, Art. 5º, LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
Lei 13.300/2016: Art. 3o São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2o e, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora.
FINALIDADE: Suprir a falta de norma regulamentadora, que torne inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais
Essa falta da norma regulamentadora pode ser:
a) TOTAL: quando não houver norma alguma tratando sobre a matéria;
b) PARCIAL: quando existir norma regulamentando, mas esta regulamentação for insuficiente e, em virtude disso, não tornar viável o exercício pleno do direito, liberdade ou prerrogativa prevista na Constituição.
Para que seja possível a impetração de mandado de injunção há necessidade da presença de dois requisitos:
- Existência de norma constitucional que preveja o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
- Inexistência de norma regulamentadora que torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. A grande consequência do mandado de injunção consiste na comunicação ao Poder Legislativo para que elabore a lei necessária ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais.
RESUMINDO:
MANDADO DE INJUNÇÃO (MI) ↓
→ Falta de norma regulamentadora.
→ Omissão de lei.
LEGITIMADOS ATIVOS; Qualquer pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira.
LEGITIMADOS PASSIVOS; Autoridade que se omitiu quanto à proposição da lei.
NATUREZA; Civil
NATUREZA; ISENTO DE CUSTAS; NÃO
Não é gratuito! (Necessita de advogado)
Obs.: o Ministério Público e a Defensoria Pública são legitimados a impetrar mandado de injunção coletivo, mas não mandado de segurança coletivo.
Mandado de injunção: omissão legislativa.
A decisão que concede mandado de injunção, em regra, gera efeitos INTER PARTES ( REGRA) ----> DECISÃO APENAS PARA AS PARTES INTEGRANTES DO LITÍGIO.
Mandado de INjunção INterpartes
*Não cabe:
-Se já houver norma regulamentadora
-Se faltar norma de natureza infraconstitucional
-Se não houver obrigatoriedade de regulamentação
-Se faltar regulamentação de medida provisória ainda não convertida em lei pelo congresso nacional
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não tem lei? MI
Apareceu a lei? sem efeito o MI
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Lei n. 13.300/2016,
art. 11: “A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável.
Parágrafo único. Estará prejudicada a impetração se a norma regulamentadora for editada antes da decisão, caso em que o processo será extinto sem resolução de mérito”.
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não cabe mandado de injunção se já houver norma regulamentadora, em qualquer caso..