SóProvas


ID
1779760
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito das classificações das constituições, julgue o item que se segue.

Quanto à extensão, as constituições são classificadas como sintéticas — aquelas que preveem apenas princípios e normas gerais do Estado — e analíticas — aquelas que regulamentam todos os assuntos entendidos como relevantes à formação e ao funcionamento do Estado.

Alternativas
Comentários
  • Certo


    Quanto à extensão e finalidade: constituições analíticas e sintéticas


    Constituições analíticas (ou dirigente), são aquelas que regulamentam todos os assuntos que entendam relevantes à formação, destinação e funcionamento do Estado (ex. CF/8);


    Constituições sintéticas, são aquelas que prevêem apenas os princípios e as normas gerais de regência do Estado, organizando-o e limitando seu poder, por maio da estipulação de direitos e garantias fundamentais (ex. Constituição Norte-americana)


    Fonte: http://www.ebah.com.br/content/ABAAAAZTQAJ/direito-constitucional?part=2

  • Esta questão é parecida, e ajuda na fixação ....

    Ano: 2011

    Banca: CESPE

    Órgão: Correios

    Prova: Analista de Correios - Advogado


    No que se refere ao conceito de constituição e a sua classificação, julgue os itens seguintes. 

    Quanto a sua extensão e finalidade, a constituição sintética examina e regulamenta todos os assuntos que reputa relevantes à formação, à destinação e ao funcionamento do Estado. gabarito:errado




  • Complementando, Quanto à extensão podem ser sintéticas (concisas, breves, sumárias, sucintas, básicas)  ou analíticas (amplas, extensas, largas, prolixas, longas, desenvolvidas, volumosas, inchadas).  Livro Pedro Lenza 2013.

  • A CF é PRO F E RI D A

    PROmulgada - origem

    Formal - conteúdo

    Escrita - forma

    RIgida - mutabilidade

    Dogmática - elaboração

    Analítica - extensão


  • Certo!


    Classificação quanto à extensão:


    Quanto à extensão, as Constituições podem ser analíticas ou sintéticas.


    a) Analíticas (prolixas, extensas ou longas): têm conteúdo extenso, tratando de matérias que não apenas a organização básica do Estado. Contêm normas apenas formalmente constitucionais. A CF/88 é analítica, pois trata minuciosamente de certos assuntos, não materialmente constitucionais. Esta espécie de Constituição é uma tendência do constitucionalismo contemporâneo, que busca dotar certos institutos e normas de uma proteção mais eficaz contra investidas do legislador ordinário. Ora, devido à supremacia formal da Constituição, as normas inseridas em seu texto somente poderão ser modificadas mediante processo legislativo especial.


    b) Sintéticas (concisas, sumárias ou curtas): restringem-se aos elementos substancialmente constitucionais. É o caso da Constituição norte-americana, que possui apenas sete artigos. O detalhamento dos direitos e deveres é deixado a cargo das leis infraconstitucionais. Destaque-se que os textos constitucionais sintéticos são qualificados como constituições negativas, uma vez que constroem a chamada liberdade-impedimento, que serve para delimitar o arbítrio do Estado sobre os indivíduos.


    Fonte: Direito Constitucional p/ Delegado de Polícia Civil - DF 2015, Profs. Nádia Carolina e Ricardo Vale, Aula 00, p. 12/52, Estratégia Concursos.


    Bons estudos a todos!

  • A classificação da Constituição Federal de 1988 é uma: 

    PEDRA - FORMAL ( uma PEDRA FORMAL 

    Promulgada - origem

    Escrita - forma

    Dogmática - elaboração

    Rígida - Estabilidade (mutabilidade)

    Analítica (sintética) - Extensão

    FORMAL - conteúdo 


  • Errei porque na explicação sobre as analíticas a questão não falou nada sobre "matérias que são apenas formalmente constitucionais. A CF/88 é analítica, pois trata minuciosamente de certos assuntos, não materialmente constitucionais".

    Achei a explicação inadequada. Alguém errou por isso?


  • Quanto à extensão as constituições podem ser sintéticas ou analíticas (chamada também de prolixa).

  • Mariselia costa, errei pelo mesmo motivo

  • A classificação da Constituição Federal de 1988: 

    PEDRA - FORMAL é um OFE E ExC

    Promulgada -  Origem

    Escrita - Forma

    Dogmática - Elaboração

    Rígida - Estabilidade (mutabilidade)

    Analítica (sintética) - Extensão

    FORMAL - Conteúdo 

  • A constituição analítica trata de assuntos ALÉM dos dos materialmente constitucionais, que não é o que a questão fala. errei, mas discordo completamente do gabarito. Teria recorrido com certeza.

  • CF => Quanto à EXTENSÃO: analítica. Trata de forma detalhada os temas que aborda.

  • A priori, também achei equivocado o entendimento da banca sobre a definição de constituição analítica; entretanto, constituição analítica (detalhista) não é definida sob a perspectiva de que trata de assuntos que não são relevantes do ponto de vista constitucional, mas sobre assuntos que poderiam ser disciplinados por norma infraconstitucional, ou seja, por espécies normativas que seriam mais adequadas para DETALHAR o esquema organizatório do Estado brasileiro ("...aquelas que regulamentam todos os assuntos entendidos como relevantes à formação e ao funcionamento do Estado"). 

     

     

    Bons estudos! 

  • CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES: SE MO FÉ

     

    QUANTO À

     

    SUPREMACIA

    1. MATERIAIS: SÃO CONSTITUCIONAIS TODAS AS NORMAS ESSENCIAIS AO FUNCIONAMENTO DO ESTADO, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO O SEU CONTEÚDO; NÃO IMPORTANDO SE ESTÁ NA FORMA ESCRITA OU NÃO.

    2. FORMAIS: SÃO CONSTITUCIONAIS TODAS AS NORMAS QUE INTEGRAM UMA CONSTITUIÇÃO ESCRITA.

     

    ESTABILIDADE

    1. RÍGIDAS: ALTERAÇÃO SOMENTE POR PROCESSO LEGISLATIVO FORMAL (ESPECIAL);

    2. SEMIRÍGIDAS: ALTERAÇÃO POR PROCESSO LEGISLATIVO FORMAL (algumas normas) E SIMPLES (outras normas) (MESMO PROCESSO PARA CRIAÇÃO DE LEIS ORDINÁRIAS);

    3. FLEXÍVEIS: ALTERAÇÃO SOMENTE POR PROCESSO LEGISLATIVO SIMPLES.

     

    ORIGEM

    1.  PROMULGADA: NASCEU DEMOCRATICAMENTE, OU SEJA, COM PARTICIPAÇÃO POPULAR EM ASSEMBLEIA CONSTITUINTE;

    2. OUTORGADA: NASCEU MEDIANTE PROCESSO LEGISLATIVO INSENTO DE PARTICIPAÇÃO POPULAR. DIZ-SE QUE FOI UMA CONSTITUIÇÃO IMPOSTA PELO DIRIGENTE DO ESTADO.

     

    MODO DE ELABORAÇÃO:

    1. DOGMÁTICA: É A CONSTITUIÇÃO QUE REFLETE O PENSAMENTO DE UMA DETERMINADA SOCIEDADE, EM UM DADO PERÍODO HISTÓRICO;

    2. HISTÓRICA: É A QUE REFLETE UM DETERMINADOS MOMENTOS HISTÓRICOS ACRESCIDOS GRADATIVAMENTE À FORMAÇÃO DA  CONTITUIÇÃO.

     

    FORMA

    1. ESCRITAS: A CONSTITUÇÃO FOI POSITIVADA.

    2. NÃO ESCRITAS: A CONSTITUÇÃO NÃO FOI POSITIVADA. DIZ-SE QUE É FORMADA PELO COSTUME; SENDO, PORTANTO, CONSUETUDINÁRIA.

     

     

    EXTENSÃO

    1. ANALÍTICAS:  TRATAM DE FORMA EXTENSIVA O CONTEÚDO CONSTITUCIONAL, INDO MUITO ALÉM DO QUE REQUER O DIREITO CONSTITUCIOAL.

    2. SINTÉTICAS: TRATAM DE FORMA BREVE O CONTEÚDO CONSTITUCIONAL, ENUNCIANDO TÃO SOMENTE AS REGRAS BÁSICAS DE FUNCIONAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JURÍDICO.

  • ERREI A QUESTÃO ;(

     

    No meu entendimento, os termos Sintético e Analítico são conceitos da classificação das constituições quanto à FORMA ESCRITA.

     

    O conceito está correto, o que está pegando é o termo "EXTENSÃO"

     

    Alguém mais?

  • Quanto à EXTENSÃO (tamanho):

    Sintética/Concisa/Negativa (apenas normas gerais de organização do Estado, disposições pertinentes aos direitos fundamentais e liberdades NEGATIVAS apenas (por isso que é chamada negativa). São mais estáveis, ou seja, precisam de menos alterações/emendas.

    Analítica/Prólixa (traz, além das normas essenciais, diversas outras normas, que serão apenas formalmente constitucionais. Com isso, perdem muita estabilidade, precisando de muitas alterações; ex na nossa CF: Colégio Dom Pedro I. (CF88: 250 art + 67 EC)

    DICA: A tendência atual é o de que sejam elaboradas Constituições analíticas para impedir o abuso do poder discricionário.

    Fonte: Ponto dos Concursos

  • Aricia, você está fazendo uma pequena confusão.

    Os termos "sintético"  e "analítico" estão ligados à estensão (Sintético= Básico, conciso. Conteúdo abreviado e versa somente sobre os princípios gerais /. Analítico =  longa, prolixa, extensa; versa sobre várias matérias, não apensas sobre a organização do Estado).

    Os termos "escrita" e "não escrita" estão relacionados à forma. Escrita= Toa a matéria constitucional está em um único documento. Não escrita= a matéria constitucional está em textos esparsos.

  • quanto a extensão:

    a) sintetica: poucos artigos, resumida, concisa. Trata dos temas principais, regulamenta somente os principio fundamentais e estruturais do Estado

    b) analítica: muitos artigos, extensa, prolixa, analisa esmiuça e tras um verdadeiro plano de governo. 

  • Quanto a extensão: --------->(.)  ANALítica, SIntética - Ou seja, ANAL SIM

                                           

    "Exemplo, para não esquecer..."

  • Boa Noite!

    A Questão está mau elaborada, querendo parte conceitual final da mesma induzir o candidato ao erro. É fato que a característica extenção deve ser verificada como sinomimo de tamanho, alargamento...mas também deve ser verificado sobre o que fala a constituição. Na sintética temos assuntos apenas de organização de estado, exercício do poder...na analítica assuntos além que não necessariamente dizem respeito ao direito constitucional, logo eis ai a mau formulação da questão ao afirmar que analíticas — aquelas que regulamentam todos os assuntos entendidos como relevantes à formação e ao funcionamento do Estado.

  • Peguei o comentário do Vinicius. e fiz um minemônico, olha só:

    >>> ELFO EX SUPERIOR <<

    DogHi Escreve: Anal Sim MaMal, RiSex do PromOuter

    EL: Elaboração: DOG (Dogmática) HI (Histórica)

    FO: Forma: Escreve (escrita ou não)

    EX: Extensão: ANal (ANalítica) SIm (SIntética)

    SUP: Supremacia: MA (MAterial) MAL (forMAL)

    E: Estabilidade: Ri (Rigida) S (Semi) EX (flEXivel)

    riOR: Origem: PRO (PROmulgada) OUTer (Outorgada)

    Ficou grande?? Sim... Mas para mim, funcionou 

    ;-)

  • Questao podre e anulavel. 

  • ....

    ITEM   – CORRETO - Segundo a professora Nathalia Masson (in Manual de direito constitucional. 4 Ed. Editora: Juspodivm. p. 41 e 42):

     

    Quanto à extensão

     

     

    Analítica

     

    Igualmente apresentada como "prolixa" (ou "longa'', "ampla'', larga", "extensa"), sua confecção se dá de maneira extensa, ampla, detalhada, já que regulamenta todos os assuntos con­siderados relevantes para a organização e funcionamento do Estado. Referida Constituição não se preocupa em cuidar apenas de matérias constitucionais, essenciais à formação e organização do aparelho estatal e da vida em sociedade; ao contrário, descreve os porme­nores da vida no Estado, através de uma infinidade de normas de conteúdo dispensável à estruturação estatal. Segundo a doutrina, é uma Constituição que se desdobra "numa infinidade de normas no afã de constitucionalizar todo o conjunto da vida social". Por resultado, temos uma Constituição inchada, com número sempre volumoso de artigos.

     

     Como exemplo pode-se citar a Constituição do Brasil de 1988, a de Portugal (1976) e a da Espanha (1978).

     

    Concisa

     

     

    Sintética (concisa, sumária ou reduzida) é a Constituição elaborada de forma breve, com preocupação única de enunciar os princípios básicos para a estruturação estatal, mantendo-se restrita aos elementos substancialmente constitucionais.

     

     

    Por ser um documento sucinto, elaborado de modo bastante resumido, seu texto se encerra após estabelecer os princípios fundamentais de organização do Estado e da sociedade. Tem-se como exemplo desse tipo de Constituição a dos Estados Unidos da América, de 1787, possuidora de apenas sete artigos originais (redigidos em 4.400 palavras, tão somente!). ” (Grifamos)

  • Quanto ao modo de elaboração: dogmática ou histórica.

    Quanto à origem: outorgada ou promulgada

    Quanto à extensão: sintética ou ãnalítica. (desculpas pelo acento indevido, mas às vezes, quando se tem 24 matérias para estudar, é preciso apelar).

     

     

     

  • Analítica= Amplo (assuntos).

  • Constituições sintéticas, também chamadas de concisas/breves/sumárias/sucintas, são aquele pretinho básico que você põe no sábado à noite sabendo que vai arrasar, porque menos é mais, miga-sua-loka. Tira os penduricalho tudo, que você só precisa dos princípios estruturantes e fundamentais - no caso, seu charme, suas amigas e umas doses de tequila. São constituições mais estáveis por serem adaptáveis às mudanças sociais, tendo seu sentido reinterpretado à medidas que o tempo passa - o que pressupõe um maior ativismo judicial na tarefa hermenêutica de adequar seu texto às transformações sociais.

    Já a constituição analítica (ampla/extensa/larga/prolixa/longa/desenvolvida/volumosa/inchada) é sua mãe lhe passando instruções de como fazer uma tarefa doméstica. Desce a minúcias que poderiam constar na legislação infraconstitucional, mas o constituinte achou por bem incluir no texto constitucional por diversos motivos: preocupação em proteger alguns institutos através da rigidez constitucional; dar estabilidade a certas matérias; e alçar alguns assuntos ao mais alto grau de importância por uma decisão política. Assim, o texto constitucional regula tudo que foi considerado importante até chegar nos detalhes - que instrumento jurídico pode alterar a alíquota de certo imposto, a cor do pirulito das Spice Girls, o Colégio São Pedro, etc. Temos constituições mais extensas e que, por isso, sofrem constantes mudanças para readequação às mudanças sociais, por serem menos flexíveis.

  • DICA FORTE;

    DogmátICA ou HistórICA ---------- modo de elaboração ; palavra que termina em ICA

    Outorgada ou Promulgada ------------- Quanto à OriGem; palavra que termina em GADA

    NÃO TEM ERRO.

  • Errei por ter lido somente até "sintética " e já ir marcando errado......no CESPE é assim amor. ..tem que ler até o final, senão leva na cara!!!!! Mais atenção na próxima!!!!
  • Há questões que não são relevantes, como o artigo que fala do colégio paulo ll. A questão não corresponde à ideia analítica da cf.

  • Na verdade o nome do colégio é Pedro II. Cuidado para não cair na pegadinha, Rosa Figueroa.

  • Quanto à extensão: Analítica e Sintética.

  • sintética - concisa; analítica - prolixa "assuntos entendidos como relevantes" ao meu ver não necessariamente o são. Gabarito: Certo. 

  • Quanto à extensão:

     

    Sintética (concisa): restringe-se aos princípios gerais ou regras básica de organização e funcionamento do sistema jurídico estatal, deixando ao legislador a pormenorização respectiva. Ex: Constituição dos EUA (1787) e da França (1946).

     

    Analítica (prolixa): promove o detalhamento de certos assuntos constitucionais ou traz normas que versam sobre temas que não fazem parte das preocupações das teorias dac constituição, geralmente com a intenção de conferir a essas normas uma maior estabilidade, de maneira a dificultar reformas futuras. Exemplo: CRFB/88.

     

    Fonte: Sinopse de Direito Constitucional da JusPodivm.

  • Que viagem ... Só li até sintéticas e falei; CADÊ a Analitica? Fui e marquei E sem terminar de ler tudo kkkkkkkkkkkkkk Preguiça ou autoconfiança? Depois a errada é a CESPE....

  • ahahahahahah fui autoconfiante demais também. Li até a metade e já errei.

  • Conceito perfeito quanto à extensão. Questão CERTA.
  • tenho fé em Deus que algum dia eu ainda vou aprender as classificações das constituições. Oh coisa ruim de decorar Putz...

  • CERTA


    As constituições podem ser classificadas quanto a sua extensão como sintéticas ou analíticas.

    Sintéticas é quanto regula normas materialmente típica de constituição, normas materialmente constitucionais. Já as analiticas regulam normas tanto tipificamente formal e materialmente constitucionais.

  • PROFERIDA

    PROMULGADA

    FORMAL

    ESCRITA

    GIDA

    DOGMÁTICA

    ANALÍTICA

  • Constituições sintéticas, tópicas, breves ou curtassão as compactas, concisas, enxutas, sucintas. Nelas, a matéria constitucional vem predisposta de modo breve e resumido, sem o predomínio de pleonasmos, repetições inúteis ou construções prolixas. Exemplo: Constituição dos Estados Unidos da América de 1787, com sete artigos apenas.

    Constituições analíticas ou longasdiversamente das anteriores, são amplas, detalhistas, minuciosas e pleonásticas, pois os seus artigos, desdobrados em incisos e alíneas, ordenam-se de modo reiterado em várias partes do texto. Exemplos: Cartas indiana de 1916 e da Iugoslávia de 1974, esta última com 406 artigos.

    Uadi Lammêgo Bulos (2019, p. 116)

  • Quanto à extensão as Constituições realmente podem ser classificadas como sintéticas, quando são elaboradas de forma reduzida, com preocupação única de enunciar os princípios básicos para a estruturação estatal, mantendo-se restritas aos assuntos que realmente são constitucionais. Mas poderão também ser classificadas como analíticas, igualmente chamadas de “prolixas” (ou “extensas"), quando são elaboradas de maneira ampla, detalhada, já que regulamentam vários assuntos. O item é verdadeiro.

    Gabarito: Certo

  • Mariselia Costa, eu.

  • Errei porque li rápido! Já presumi que estava pedindo a classificação da CF 88, li o "sintética" e já fui marcando errado. :( Ô falta de atenção.

  • Sao muitas questoes bizarras. Vejam bem - aquelas que regulamentam todos os assuntos entendidos como relevantes à formação e ao funcionamento do Estado - Constituicoes analiticas citam assuntos que vao ALEM da regulacao estatal, extrapolando as normas materialmente constitucionais,inclusve temas que NAO sao relevantes para o funcionamento do estado. Ex, CF 88 quando cita o colegio Pedro II.

    • Analítica (muitos assuntos): é extensa porque contém variados assuntos e costuma ter normas programáticas; é programática; prolixa; 

     

    • Sintética (poucos assuntos): é concisa porque contém apenas os assuntos indispensáveis para a existência do Estado;

  • Analítica CRFB /88.

    gab: certo