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Certa
Lei 8987. Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder
concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público,
mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na
forma do artigo anterior.
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Certo
O artigo 37 , da Lei n.º 8987.95, define encampação da seguinte forma:
Art.
37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente
durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante
lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na
forma do artigo anterior.
Desse modo, correta a assertiva,
que diz ser encampação a retomada do serviço público pelo poder
concedente, em conseqüência de decisão relacionada ao mérito
administrativo.
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CERTO.
MODALIDADES DE
EXTINÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO:
Advento do termo
contratual
O advento do termo
contratual é a hipótese de extinção em que o contrato se resolve pelo decurso
do prazo nele previsto, de forma que essa ocorreu como o previsto, não tendo
ocorrido nenhum tipo de infração ou desvio de conduta que tenha ensejado a
alguma das partes a resolução motivada antecipada. Destaca-se nesse instituto
os limites legais de duração do contrato administrativo.
Como define o art.
57, caput, da lei 8666/93, a duração dos contratos está adstrita à vigência dos
respectivos créditos orçamentários. Desse modo, fica claro que, dado que o
orçamento é determinado na Lei Orçamentária Anual, tais contratos limitam-se a
priori a um ano. O próprio dispositivo, contudo, determina suas hipóteses de
exceção, que são basicamente aqueles projetos que estão previstos no Plano
Plurianual (mais de um ano – inciso I), os serviços prestados de forma contínua
(sessenta meses – inciso II), e aluguel de equipamentos e a utilização de
programas de informática (48 meses – inciso IV).
O parágrafo terceiro
do mesmo dispositivo aponta como defeso o contrato administrativo de prazo
indeterminado. Todavia, não há um limite legal para a fixação do prazo,
cumprido o requisito que permite que o contrato não fique adstrito ao orçamento
(art. 57, I). Fica a critério do Poder Concedente a fixação do prazo que julgar
oportuno e conveniente.
Encampação (RESPOSTA
DA QUESTÃO)
Caducidade
A caducidade é
instituto em resolve-se o contrato por meio de uma declaração do poder
concedente que deve ser precedido de um processo administrativo no qual é
assegurado o direito de ampla defesa (art. 38, § 2º).
Rescisão
A rescisão consiste
na hipótese em que a concessionária toma a iniciativa de resolver o contrato,
motivada por um descumprimento das normas contratuais por parte do poder
concedente.
Anulação
A anulação (art. 35,
V) consiste na hipótese em que a concessão se extingue pela ocorrência de algum
vício em sua formação. Tal vício pode ser tanto de nulidade quanto de
anulabilidade. O primeiro refere-se aos casos em que algum ato do processo de
concessão vai de encontro à lei. O segundo consiste nas hipóteses de vício de
vontade – incapacidade da parte privada ou emancipação viciada da sua vontade,
como acontece, em regra, a todos os negócios jurídicos.
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Encampação é a extinção da concessão por um interesse publico superveniente em que a Administração entenda ser melhor ela mesmo realizar o serviço. É a retomada do serviço pelo poder concedente - Caducidade é a extinção quando houver inadimplemento ou adimplemento defeituoso pela concessionária - Há indenização nas duas, porém na encampação deve ser prévia.
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PERCEBAM AS CARACTERÍSTICAS MAIS ESPECÍFICAS....
Ano: 2007
Banca: CESPE
Órgão: TJ-PI
Prova: Juiz
A extinção do contrato administrativo de concessão pela retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, denomina-se apropriadamente: (grifo meu)
d) encampação.
Ano: 2009
Banca: CESPE
Órgão: TCE-ES
Prova: Procurador Especial de Contas
Ocorre encampação quando:
d) há a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização. ( grifo meu ).
AGORA PRESTEM ATENÇÃO NESSA SACANAGEM AQUI DA CESPE...
Ano: 2006
Banca: CESPE
Órgão: ANATEL
Prova: Analista Administrativo - Direito
A respeito dos contratos administrativos, julgue os itens a seguir.
Denomina-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente (certo ) , logo após a extinção do contrato de concessão ( errado ), por motivo de interesse público e realizada mediante lei autorizativa específica ( certo ) , após prévio pagamento de indenização. (certo). GABARITO:ERRADO ...
BONS ESTUDOS .
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correto.
A Encampação: é a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão,por motivo de interesse público,mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização.Encampação é a retomada do serviço por interesse público.
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Encampação = Enteresse Público....kkk
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GABARITO CERTO
Aprendi aqui no Qconcuso
Formas de
extinção de contrato
A
concessão foi extinta porque ela É FRACA:
1)
Encampação: interesse público;
2)
Falecimento/ Falência;
3)
Rescisão ( natureza judicial- quem "pisa na bola" é
a administração);
4)
Caducidade ( descumprimento contratual do concessionário - quem
"pisa na bola" é o contratado)
5)
Anulação ( vício de legalidade- "efeitos ex tunc"
retroativos);
6)
Advento do termo contratual;
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(C)
-Encampação Motivo Interesse Público (previa autorização legislativa)
-Caducidade Motivo Irregularidade do concessionário (Procedimento Adm C/ contraditório e ampla defesa)
CERS
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Encampação
- Interesse Público Superviniente
- Necessita de lei autorizativa
- Pagamento de Indenização prévio
Estudando e aprendendo com questões!
GAB CERTO
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INcampação = INteresse público
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Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização (art. 37).
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QUESTÃO CORRETA.
Acrescentando:
FORMAS DE EXTINÇÃO DA CONCESSÃO/PERMISSÃO
--> REVERSÃO (ADVENTO do termo contratual): quando chega ao fim o prazo estabelecido no respectivo contrato (reversão da concessão).
--> ENCAMPAÇÃO (interesse público): RETOMADA DO SERVIÇO PÚBLICO. Exige LEI AUTORIZATIVA e PRÉVIA INDENIZAÇÃO.
--> CADUCIDADE:
ocorre quando há a inexecução total ou parcial por parte da
concessionária (inadimplemento do particular). SE HOUVER INDENIZAÇÃO NÃO
PRECISA SER PRÉVIA, e EXIGE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
--> RESCISÃO (inadimplemento do poder concedente): EXIGE DECISÃO JUDICIAL.
ATENÇÃO: não confundir CADUCIDADE (extinção da concessão ou permissão) com CADUCIDADE (extinção de ato)
CADUCIDADE (extinção de ato): ocorre quando LEI posterior torna o ato ilegal. O ato perde seu fundamento jurídico. Exemplo: lei de porte de armas, a antiga poderia ter o porte com 21 anos, a nova somente com 25 anos.
Fonte: anotações (cursinho).
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Bom Demaisssss Willian Oliveira!!!!
Obrigada! "Ti amu cara"! rsrs
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Bizu
INcampação
INteressse publico
INdenização
como diz meu professor Juliano Heinen, vc erra uma de português e acerta duas de administrativo rsrsrsrsrs
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Caducidade....culpa,caducidade...culpa,caducidade.....culpa,caducidade............ccccccccculpa.
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SÓ ESQUEMATIZANDO O INSTITUTO ENCAMPAÇÃO :
- conceito : retomada,pelo poder concedente, e no prazo da concessão.
- motivo : interesse público
- autorização legislativa : lei especifica vai autorizar
- indenização : sim, e prévia : "indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido."
FUNDAMENTOS : art. 36, 37 da lei 8987.
GABARITO "CERTO"
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CERTA.
Encampação precisa de lei autorizando, pagar indenização e ter interesse público para isso.
Caducidade não precisa de lei autorizativa, não é passível de indenização.
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CORRETO: encampação
do direito administrativo é forma de extinção do contrato de concessão
de serviço público. Em verdade, trata-se de ato unilateral do poder
concedente que termina o contrato antes do prazo por razões de
conveniência e oportunidade do interesse público, hipótese em que o
concessionário, inclusive, faz jus à prévia indenização
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Extinção do serviço público por Encampação: Retomada do serviço por parte da Administração Pública sem culpa do particular.
Requisitos:
* Autorização legislativa - prévia;
* Idenização - prévia;
* Ampla defesa e contraditório - prévios.
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ENCAMPAÇÃO
Iniciativa da administração. Ocorrerá por razões de interesse público (por meio do Poder Executivo), será necessária uma Lei autorizativa específica (pelo Poder Legislativo) e exigirá uma prévia indenização.
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Aprendi com um colega do QC e acertei uma dessas:
INcampação - INteresse Público.
Lei autorizativa
Indenização prévia
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Encampação ou Resgate (“assumir o que é seu”): É a retomada do serviço público pelo poder concedente, de forma unilateral, durante o prazo da concessão, em razão de conveniência e oportunidade do interesse público e sem culpa do contratado. Para isso, deve haver: (a) Lei autorizativa específica e (b) Prévia indenização em dinheiro, por atingir o equilíbrio econômico-financeiro. Além disso, a Administração não fica dispensada de indenizar possíveis prejuízos causados.
Fonte: Prof. Daniel Mesquita
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encampação rima com indenização ;
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Encampação ou resgate – retomada do serviço pelo poder concedente durante o período de concessão, por motivo de interesse público (art. 37 Lei 8987/95). O concessionário não poderá se opor a encampação, tendo direito a indenização dos prejuízos que o ato do Poder Público lhe causar. A encampação necessita de lei autorizadora específica e o pagamento de prévia indenização.
Fonte :http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3070/Contrato-de-concessao-de-servicos-publicos
TOMA !
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ENCAMPAÇÃO.
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Encampação ou Resgate - é a retomada do serviço pelo Poder Concedente durante o prazo da concessão
Motivo = interesse público
Mediante Lei Autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização.
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Encapação = interesse público -> indenização prévia
Caducidade = culpa da concessionária -> indenização posterior
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Encampação:
-claúsula exorbitante
-lei autorizativa específica
-durante prazo do contrato por interesse público independente da concordância do particular
- indenização prévia
Caducidade:
-rescisão unilateral
-descumprimento/inadimpleto
-edição de decreto pelo Chefe do Executivo
-processo administrativo com respeito de contraditório e ampla defesa
-indenização posterior
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Certo. Previsão legal no artigo 35, II e artigo 37 da Lei 8987/95:
Art. 35. Extingue-se a concessão por:
II - encampação;
Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
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Encampação: Interesse Público (Lei autorizativa + Prévia indenização).
Caducidade: Descumprimento pelo contratado (Decreto + Sem indenização).
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Certo O artigo 37 , da Lei n.º 8987.95, define encampação da seguinte forma: Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior. Desse modo, correta a assertiva, que diz ser encampação a retomada do serviço público pelo poder concedente, em conseqüência de decisão relacionada ao mérito administrativo.
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Encampação
Interesse público
Lei autorizando
Indenização prévia
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Caducidade
Descumprimento pelo contratado
Decreto
Sem indenização
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So para complementar os estudos, o valor de tal idenização nem sempre vai ser PREVIO!! exsite a hipotese dessa idenização ser CONCOMITANTE ao processo, isso ocorre quando os bens reversiveis, ainda NÃO foram ARMOTIZADOS OU DEPRECIADOS, nesse caso a idenização sera no curso do processo como dito anteriormente!
Sao detalhes como esses, que nos fazem erra uma questão que muita das vezes sabemos!
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Encampação
É a retomada do serviço pelo poder concedente, antes do término do prazo da concessão, baseada em razões de interesse público, sem que haja qualquer vício na concessão ou qualquer irregularidade na prestação do serviço pela concessionária.
A lei estabelece como condições para que possa haver a encampação:
a) interesse público
b) lei autorizativa específica
c) pagamento prévio da indenização
Fonte: Resumo de Direito Administrativo Descomplicado. Alexandrino & Paulo, 11ª ed.
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Na encampação, há "enteresse" público. Unica modalidade de extinção que exige indenização prévia.
Fonte: Labuta nossa de cada dia.
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GABARITO: CERTO
--> FORMAS DE EXTINÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
• Encampação: “Rasga o contrato” por Interesse Público e autorização legislativa com indenização Prévia
• Caducidade: “Rasga o contrato” por Descumprimento do concessionário
• Reversão: Advento contratual
• Renúncia: Vontade do concessionário
• Rescisão: Iniciativa do contratado por via judicial
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Tem que haver os três requisitos: interesse público, lei específica e prévio pagamento de qualquer indenização.
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havendo a extinção de concessão de serviço público por decurso do prazo, cabe ao ente concedente a retomada imediata da prestação do serviço público até a realização de nova licitação, para garantir a continuidade do serviço público, não se condicionando o termo final do contrato ao pagamento prévio de eventual indenização" (REsp 1390911/SC).
O que me parece é que a Cespe diferencia a caducidade na execução e após transcorrido o prazo.
Ps: já foi cobrado o julgado acima.
#pas
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Caducidade- Inadimplemento, por meio de decreto.
Encapação- Interesse público, por lei autorizativa.
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Encampação:
- Interesse público;
- Lei Específica;
- Prévia indenização.
Caducidade:
- Inadimplemento;
- Verificação por PAD;
- Decreto;
- Independe de indenização prévia.