SóProvas


ID
1779772
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito das sociedades de economia mista, da convalidação de atos administrativos, da concessão de serviços públicos e da desapropriação, julgue o item a seguir.

A União poderá desapropriar, por utilidade pública, bem do Distrito Federal, desde que o faça mediante decreto e indenização prévia.

Alternativas
Comentários
  • Errado


    A utilidade pública implica em concretizar ações que terão reflexo de comodidade e utilidade ao coletivo. Assim, não há caráter de urgência, mas sua implementação será oportuna e conveniente ao interesse público.


    O Decreto-lei 3.365/41 disciplina que mediante “declaração de utilidade pública”, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.


  • Precisa de lei específica para tal.

  • DECRETO-LEI Nº 3.365, DE 21 DE JUNHO DE 1941. 

    Art. 2o Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

    § 2º Será exigida autorização legislativa para a desapropriação dos bens de domínio dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal pela União e dos bens de domínio dos Municípios pelos Estados. (Redação dada pela Medida Provisória nº 700, de 2015)

    § 2ºA Será dispensada a autorização legislativa a que se refere o § 2º quando a desapropriação for realizada mediante acordo entre os entes federativos, no qual serão fixadas as respectivas responsabilidades financeiras quanto ao pagamento das indenizações correspondentes. (Incluído pela Medida Provisória nº 700, de 2015)


  • "A União poderá desapropriar, por utilidade pública, bem do Distrito Federal, desde que o faça mediante decreto e indenização prévia." ERRADO.

    Não pode mediante decreto. Para que a união possa desapropriar bem do DF, é necessário LEI que autorize.

    Não se exige autorização por lei no caso em que os entes federativos celebrem acordo, conforme transcrição abaixo:


    DECRETO-LEI Nº 3.365, DE 21 DE JUNHO DE 1941. 

    Art. 2o Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

    § 2º Será exigida autorização legislativa para a desapropriação dos bens de domínio dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal pela União e dos bens de domínio dos Municípios pelos Estados. (Redação dada pela Medida Provisória nº 700, de 2015)

    § 2ºA Será dispensada a autorização legislativa a que se refere o § 2º quando a desapropriação for realizada mediante acordo entre os entes federativos, no qual serão fixadas as respectivas responsabilidades financeiras quanto ao pagamento das indenizações correspondentes. (Incluído pela Medida Provisória nº 700, de 2015)



  • desde que mediante decreto e indenização prévia. 

    Errada!

  • ERRADO: 

    DECRETO-LEI Nº 3.365, DE 21 DE JUNHO DE 1941. 

    Art. 2o Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

    § 2º Será exigida autorização legislativa para a desapropriação dos bens de domínio dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal pela União e dos bens de domínio dos Municípios pelos Estados. (Redação dada pela Medida Provisória nº 700, de 2015)

    § 2ºA Será dispensada a autorização legislativa a que se refere o § 2º quando a desapropriação for realizada mediante acordo entre os entes federativos, no qual serão fixadas as respectivas responsabilidades financeiras quanto ao pagamento das indenizações correspondentes. (Incluído pela Medida Provisória nº 700, de 2015)


  • ERRADO

     

     Via de regra não é necessário autorização legislativa para proceder a uma desapropriação.

     

     Entretanto quando se falar em ente federativo desapropriando bens de outro ente federativo, é imprescindível a autorização legislativa, portanto neste caso deve-se ater as seguintes observâncias, vejamos:

     

       1) que a desapropriação se dê dos entes federados de nível territorial mais abrangente para os de nível territorial menos abrangente; e

     

       2) que exista lei, editada pelo ente federado que procederá à desapropriação, autorizando que ele o faça.

  • perfeito comentário do Hudson, em linhas gerais: na questão ficou faltando mencionar a necessidade de autorização legislativa e legislação do ente (sendo mais abrangente) expropriante.

     

    i.w.b.a

  • Pra união desapropriar os "debaixo"(estados, municipios e df) deve haver lei específica.

    Para os estados, municipios e df desapropriarem os bens da União, deve haver decreto do presidente da república.

  • DESAPROPRIAÇÃO

    Conceito -->  é o procedimento administrativo por meio do qual alguém é compulsoriamente despojado de sua propriedade pelo Poder Público, que a adquire para si, por razões de interesse público (necessidade pública, utilidade pública, interesse social) ou por descumprimento da função social, mediante indenização. - A desapropriação é forma originária de aquisição da propriedade, pois dá ensejo a uma nova relação. 

     

    Poder Público -->  A desapropriação, em regra, é realizada pelo Poder Público, mas em hipóteses excepcionais, pode ser efetuada por particulares (concessionárias e permissionárias). Estes só poderão efetuar a desapropriação nas hipóteses de interesse público e quando autorizados pelo Poder Público. “Incumbe ao poder público declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as  desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis” (art. 29, VIII da Lei 8987/95).

     

    Indenização --> Em regra a indenização será justa, prévia e em dinheiro, mas há exceções como no caso da desapropriação urbana por escumprimento da função social (art. 182, §4º da CF) e da desapropriação rural por descumprimento da função social (art. 184 da CF).  “A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição” (art. 5º, XXIV da CF).

     

  • Só lembrando que a MP 700/15 perdeu sua vigência, portanto não se permite mais acordo entre os entes.

  • Gabarito: Errado.

     

    Atualizando...

    Fundamentação: DEC nº 3365/41.

    Art. 2º Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

    § 2o  Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.

     

    Força, foco e fé!

  • ERRADO!

     

    São dois os requisitos para a desapropriação de bens públicos pertencentes aos entes da Federação:

     

    a) que a desapropriação se dê dos entes federativos de nível territorial mais abrangente para os de nível territorial menos brangente;

     

    b) que exista LEI editada pela pessoa política  que procederá à desapropriação, autorizando que ela o faça, ficando dispensada essa autorização legislativa, entretanto, se houver acordo entre os entes fedrativos envolvidos.

     

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado

  • Chiara, CUIDADO!

    A MP 700/15 perdeu sua vigência, portanto não se permite mais acordo entre os entes.

  • art. 2, § 2o  Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa. (DL 3365/41)

     

    Obs: Cuidado, pois a MP 700 não está mais vigente!

  • UTILIZANDO O COMENTÁRIO DÁ @CHIARA

    São dois os requisitos para a desapropriação de bens públicos pertencentes aos entes da Federação:

    a) que a desapropriação se dê dos entes federativos de nível territorial mais abrangente para os de nível territorial menos brangente;

    b) que exista LEI editada pela pessoa política  que procederá à desapropriação, autorizando que ela o faça, ficando dispensada essa autorização legislativa, entretanto, se houver acordo entre os entes fedrativos envolvidos.}(NÃO MAIS VIGENTE)
    LINK < 
    http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2016/05/19/mp-com-regras-para-desapropriacao-por-utilidade-publica-perde-vigencia>

    Direito Administrativo Descomplicado

    Qualquer erro peco que envie mensgem no privado! Agradeço.

  • Atenção, questão desatualizada!

    A MP 700/2015 que baseou o gabarito da questão perdeu a vigência

    Redação atual do Dec-Lei 3.365/41:

    "Art. 2o  Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

    § 1o  A desapropriação do espaço aéreo ou do subsolo só se tornará necessária, quando de sua utilização resultar prejuizo patrimonial do proprietário do solo.

    § 2o  Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa."

    Portanto, não é necessária lei específica para a realização da desapropriação, mas o ato de desapropriação deverá ser precedido de autorização legislativa. Sendo assim, caso o Decreto mencionado tenha sido precedido de autorização legislativa, a desapropriação poderia ocorrer regularmente. Gabarito CERTO.

  • CUIDADO COM OS COMENTÁRIOS MAIS ÚTEIS - ESTÃO DESATUALIZADOS !!