SóProvas


ID
1779778
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito das sociedades de economia mista, da convalidação de atos administrativos, da concessão de serviços públicos e da desapropriação, julgue o item a seguir.

Situação hipotética: Poucos dias depois de determinado ato administrativo de autoridade competente ter concedido licença e férias a servidor do TJDFT, verificou-se que o servidor não tinha direito à licença. Novo ato foi, então, praticado, retirando-se a concessão da licença e ratificando-se a concessão das férias. Assertiva: Nesse caso, o ato posterior convalidou o anterior, por meio de ratificação.

Alternativas
Comentários
  • Errado


    Não se admite convalidação do ato quando ao objeto, o caso concreto tem que ser analisado. Quando houver mais de um objeto ou parte válida do objeto, retira-se o objeto inválido ou sua parte inválida, substituindo-os ou não.


    COMPETÊNCIA -> usurpação de função -> não convalidável
                                 -> excesso de poder (competência exclusiva) -> não convalidável
                                 -> excesso de poder (competência não exclusiva) -> convalidável


    FORMA                -> de forma (não essencial à validade) -> convalidável

                                  -> de forma (essencial à validade) -> não convalidável


    FINALIDADE          -> de finalidade -> não convalidável

    MOTIVO                 -> de motivo     -> não convalidável
    OBJETO                -> de objeto      -> não convalidável

  • Houve anulação e publicação de um novo ato.

  • A CONVALIDAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO SÓ SE DÁ POR CO-FO: COMPETÊNCIA E FORMA.

  • Pessoal, acredito que a questão está errada pelo seguinte motivo: o que houve foi uma forma de convalidação chamada de REFORMA e não ratificação, o que foi afirmado na questão.

    Segue os tipos de convalidação:

    - Ratificação: supre o vício de competência (não foi o caso da questão)

    - Reforma: mantém a parte válida do ato e retira a parte inválida (foi o que aconteceu na questão)

    - Conversão: retira a parte inválida e edita novo ato válido com outro teor (por exemplo: nomeou João e Francisco para cargo público, mas não era pra ter nomeado Francisco e sim Pedro. Far-se-á a conversão, ou seja, retira a nomeação de Francisco e insere-se a de Pedro e mantém a de João)

    Espero ter ajudado.

  • Trata-se de um ato para duas situações distintas:

    1ª) licença era ilegal - o servidor não tinha direito, logo ela foi anulada.

    2ª) concessão de férias foi apenas confirmada - NÃO houve convalidação (lembrando convalidar é tornal o ato válida quando há vício na forma ou competência - no caso em questão não vício nenhum!).
  • Gabarito "Errado".

    Contribuindo para os estudos com macete...


    Convalidação dos Atos:

    FOCO - Forma e Competência.

    Obs: A Forma só admite convalidação se NÃO for essencial à validade do ato.


    NÃO pode convalidar:

    O FIM - Objeto, Finalidade e Motivo.


    Bons estudos!

    "Acreditar sempre"!

  • A Administração promove a convalidação pelas seguintes formas:

    RATIFICAÇÃO:  A mesma autoridade que praticou o ato convalida o seu vício.

    CONFIRMAÇÃO: A autoridade competente decide sanar um ato praticado por sujeito incompetente (não é possível nos casos em que a lei outorga competência exclusiva a uma autoridade).

    REFORMA: A Administração suprime a parte inválida do ato anterior, mantendo sua parte válida.

    CONVERSÃO: A Administração edita um ato de uma nova espécie, pois o ato anterior era inadequado para realizar aquilo que pretendia a Administração (ex: a Administração concedeu uma concessão de uso de bem público quando deveria apenas autorizar o uso - a convalidação é promovida com efeitos ex tunc, se o ato for corrigido e passar a ser uma autorização).


    resposta: REFORMA.

  • Tenho duas dúvidas:

    1- O vício de que trata a questão é de Objeto?

    2- O meio pelo qual se corrigiria o vício não seria através de revogação, uma vez que o seus efeitos não retroagiria,ou seja, não teria como o servidor "desgozar" suas férias?

  • O OBJETO NÃO PODE SER CONVALIDADO, COMO OS AMIGOS EXAUSTIVAMENTE REITERARAM AQUI EM BAIXO, MAS CABE UMA INFORMAÇÃO QUE ALGUNS TAMBÉM ADENTRARAM QUE ACHO IMPORTANTE :



    COM RELAÇÃO AO OBJETO CABE UMA COISINHA CHAMADA CONVERSÃO, ALGUNS DOUTRINADORES DIZEM QUE É UMA ESPECIE DE CONVALIDAÇÃO - PARTE MINORITÁRIA- E OUTROS DIZEM QUE SÃO INSTRUMENTOS DIVERSOS - CAI EM PROVA . E O QUE É ISSO : a Adm. converte um ato invalido em ato de outra categoria, com efeitos retroativos à do ato original. O objetivo é aproveitar os efeitos já produzidos. 




    É IMPORTANTE NÃO CONFUNDIR CONVERSÃO COM REFORMA:


    CONVERSÃO : afeta ato ilegal , no que tange ao motivo ( retroage )


    REFORMA : afeta ato legal , no que tange ao motivo      ( não retroage )





    FONTE : Di pietro, pg. 257


    Estão prestando atenção que a cesbraspe está muito mais de doutrina, fiquem atentos - só apostilas não passam ninguem..kkk




    GABARITO "ERRADO"

  • Estou mais perdida do q cego em tiroteiro nessa matéria.

  • Cida Lima, não desanime, temos dois olhos, vamos arriscar um. Eu também estou perdidinha nesta matéria. Isso é porque já fiz uns 5 cursos...kkkkkk

  • Na questão a banca optou por utilizar o magistério de José dos Santos Carvalho Filho, inclusive copiando o exemplo dado pelo mesmo em seu livro (Manual de Direito Administrativo, 26ª Ed, pág 166) senão vejamos:

    "Há três formas de convalidação ... A segunda é a reforma. Essa forma de aproveitamento admite que novo ato suprima a parte inválida do ato anterior, mantendo sua parte válida. exemplo: ato anterior concedia licença e férias a um servidor; se verifica depois que não tinha direito à licença, pratica-se novo ato reiterando essa parte do ato anterior e se ratifica a parte relativa às férias.

    OBS. A CESPE SEMPRE TEM ADOTADO COM RELAÇÃO AO DIREITO ADMINISTRATIVO OS POSICIONAMENTOS DESTE AUTOR, QUE É REFERÊNCIA NO BRASIL!!

  • Gabarito: Errado.


    Errei a questão, mas fui verificar o conteúdo para que eu pudesse compreender. Compartilho com os meus colegas:

    Atos nulos: não podem ser corrigidos (é tão grave que deve ser extinto) - CONVALIDAÇÃO
    Atos anuláveis: podem ser corrigidos - CONVALIDADOS.

    A palavra corrigir equivale à convalidação.

    Atos viciados nos elementos: finalidade, motivo e objeto - NÃO CONSEGUEM SER ANULADO 
    Atos viciados nos elementos: competência e forma - SÃO CORRIGÍVEIS. 
    Alguma observação, eu agradeço!!!

    Jesus na frente nos dando discernimento e força nos nossos estudos!!!
  • Ramon,


    Obrigada pelo retorno. Corrigi a minha resposta. Li mais do assunto e compreendi, mas confesso que é difícil e chato !
  • GABARITO ERRADO 



    FOCO na CONVALIDAÇÃO (FOrma e COmpetência) --> A convalidação será possível quando a competência não for EXCLUSIVA para a prática do ato e quando a forma não for ESSENCIAL para a existência do ato. Na questão relatada houve reforma que retirou do ato a parte considerada inválida. 

  • Esse mesmo caso consta no livro do José dos Santos Carvalho, página 166:


    A segunda é a reforma. Essa forma de aproveitamento admite que novo ato suprima a parte inválida do ato anterior, mantendo sua parte válida. Exemplo: ato anterior concedia licença e férias a um servidor; se se verifica depois que não tinha direito à licença, pratica-se novo ato retirando essa parte do ato anterior e se ratifica a parte relativa às férias.


    Carvalho Filho, José dos Santos Manual de direito administrativo I José dos Santos Carvalho Filho. - 27. ed. rev., ampl. e atual. até 31-12-2013.- São Paulo :Atlas, 2014.


  • Pessoal,

     Verifiquem bem os comentários pois estou em acordo com alguns poucos que aqui descrevem que esta questão está errada por ser uma questão de ANULAR e não  CONVALIDAR o ATO.

    Pois na verdade ele nunca pode ser aprovado,algumas características que podemos notar na questão é:

    efeito ex tunc

    incide sobre atos vinculados (solicitacao de férias por possuir um ano de trabalho

    razões de legalidade

    poderia ocorrer por via judicial em caso de necessidade. 

  • Conheço essa situação como Reti-Ratificação. Inclusive em Prefeituras do interior é comum Decretos Reti-Ratificadores. O que seria isso? o Reti (de retificação - correção - corrige parte de um ato anterior) e o Rati (de ratificação - confirmação - confirma o restante do ato anterior). 

  • Gente, de onde vocÊs tiraram essa informação sobre os tipos de convalidação (Ratificação, Reforma e Conversão)? 
    Li a parte de convalidação no livro do MA e VP e não achei nada falando sobre isso. Qual livro vocês utilizam? 
    obrigado. 

  • Situação hipotética: Poucos dias depois de determinado ato administrativo de autoridade competente ter concedido licença e férias a servidor do TJDFT, verificou-se que o servidor não tinha direito à licença. Novo ato foi, então, praticado, retirando-se a concessão da licença e ratificando-se a concessão das férias. Assertiva: Nesse caso, o ato posterior convalidou o anterior, por meio de ratificação.

    ERRADA

    PORQUE É UMA REFORMA SEGUNDO José dos Santos Carvalho Filho

    Na reforma,o ato posterior convalida o anterior.Já na ratificação,a primeira forma de convalidação ,o ato administrativo é sanado pela autoridade do órgão competente,ato esse anteriormente praticado,suprindo a ilegalidade que o vicia.

    Segue a fundamentação:

    José dos Santos Carvalho Filho (2005, p. 154) explica em sua doutrina que existem atualmente 03 (três) formas cabíveis de convalidação. Desta forma, adotaremos o sistema de classificação do renomado jurista por questões didáticas.

    Marcelo Caetano (apud CARVALHO FILHO, 2005, p. 154) ensina que a ratificação, ou seja, a primeira forma de convalidação “é o acto administrativo pelo qual o órgão competente decide sanar um acto inválido anteriormente praticado, suprindo a ilegalidade que o vicia”.

    Diogo Figueiredo Moreira Neto (1989, p. 170) leciona ainda que “a autoridade que deve ratificar pode ser a mesma que praticou o ato anterior ou um superior hierárquico, mas o importante é que a lei lhe haja conferido essa competência específica”.

    A segunda forma, nas preleções de Carvalho Filho ( 2005, p.154) é a reforma, que “admite que novo ato suprima a parte inválida de ato anterior, mantendo sua parte válida”.

    Por fim, o citado autor traz a conversão, onde “por meio dela a Administração, depois de retirar a parte inválida do ato anterior, processa a sua substituição por uma nova parte, de modo que o novo ato passe a conter a parte válida anterior e uma nova parte, nascida esta com o ato de aproveitamento”.

    Foi o caso da questão,a licença foi suprimida,mantendo-se apenas as férias que era o único caso legal.


  • A pergunta foi: isso é ratificação?

    Gabarito: errado.É reforma!
  • Ratificacao é espécie de convalidacao em que a autoridade supre vicio de competencia de outra. Nao é o caso da questao.

    A questao trata da hipotese de CONVALIDACAO por meio de REFORMA:

    Reforma – o segundo ato suprime a parte viciada do ato anterior. Ex. o ato A concede férias aos servidores X e Y, mas apenas o primeiro, cumpriu o período exigido por lei. assim, o segundo ato apenas convalida o primeiro suprimindo a promoção do Y (que não tinha direito, por isso era inválido). Para o X, os efeitos continuam válidos desde o primeiro ato.

    Me corrijam se estiver errada. 

  • Gabarito "Errado".

    FOCO na convalidação:

    FOrma não essencial ----> CONVALIDA;

    COmpetência Não Exclusiva ------> CONVALIDA.


    Não pode CONVALIDAR ----  O FIM:

                                                   - OBJETO;

                                                   - FINALIDADE;

                                                   - MOTIVO.  

  • Erro por tratar de ratificação. 

    Ratificação é a convalidação de ato por vício de competência. 

    Reforma é a retirada da parte "estragada" do ato vicioso.

    Conversão retira essa parte "estragada" do ato e insere uma nova etapa.

    No enunciado, o autor afirma que foi retirada a licença, porém permanece as férias mas sem ingressar nenhum novo ato, logo, trata-se de reforma. 

  • Valeu pelos comentários, colegas. Desconhecia essas definições de ratificação, reforma e conversão. :)

  • O OBJETO não seria a licença? tem como convalidar o objeto? -só com isso não daria para marcar o gabarito errado?!?!

    Abraços.

  • Atos que podem ser convalidados: os com vício de competência (desde que não exclusiva) e forma ( desde que não essencial ao ato).

    Estamos diante de um ato com vício de objeto (licença), não tem como convalidar, o ato deve ser anulado.
  • Gabarito: Errado. 

    Questão retirada de um exemplo contido no livro do José dos Santos Carvalho Filho. Então vamos lá! 

    Segundo esse autor, a convalidação (também denominada por alguns autores de aperfeiçoamento ou sanatória) é o processo de que se vale a Administração para aproveitar atos administrativos com vícios superáveis, de forma a confirmá-los no todo ou em parte. Só é admissível o instituto da convalidação para a doutrina dualista, que aceita possam os atos administrativos ser nulos ou anuláveis. 

    Há três formas de convalidação: a) ratificação: , b) reforma e c) conversão. 

    Na questão em comento, não se trata de ratificação, mas sim de reforma. Conforme o doutrinador supracitado, a reforma admite que novo ato suprima a parte inválida do ato anterior, mantendo sua parte válida. Exemplo: ato anterior concedia licença e férias a um servidor; se se verifica depois que não tinha direito à licença, pratica-se novo ato retirando essa parte do ato anterior e se ratifica a parte relativa às férias.

  • Diogo de Figueiredo Moreira Neto construiu uma teoria bastante sofisticada para tratar do “aperfeiçoamento da relação jurídico-administrativa com defeito de legalidade”.

    Segundo o autor, a sanatória voluntária (convalidação) possui três modalidades:

    a) ratificação: corrige defeito de competência;

    b) reforma: elimina a parte viciada de um ato defeituoso;

    c) conversão administrativa: a Administração transforma um ato com vício de legalidade, aproveitando seus elementos válidos, em um novo ato. O autor reconhece ainda a possibilidade de uma conversão legislativa, promovida, não por meio de ato administrativo, mas por força de lei.

    Além das modalidades voluntárias, o referido administrativista faz referência à sanatória não voluntária ou fato sanatório, nomes atribuídos aos institutos da prescrição e da decadência, que operam a estabilização de defeitos do ato administrativo pelo transcurso de um prazo legal associado à inércia do titular do direito à impugnação.

    Gabarito Errado.

  • Ótimos comentários. Tbm n conhecia esses tipos de convalidação.
  • Também entendi que é um vício de objeto, sendo assim não permite a convalidação, tem uma galera dizendo que seria convalidação por reforma. Alguém pode esclarecer?

  • Na hipótese ventilada, o ato originário apresentava duplo objeto, vale dizer, dois conteúdos materiais, quais sejam: i) a concessão de férias; e ii) a concessão de licença ao mesmo servidor. Ocorre que um dos objetos - a concessão da licença - apresentava vício, porquanto o servidor em tela não possuía direito à fruição de tal licença. Ressalte-se, pois: o vício recaía sobre o elemento objeto.  

    Firmada esta premissa, já se pode afirmar que a assertiva está equivocada, na medida em que a ratificação, como ensina José dos Santos Carvalho Filho, não se presta para sanar vício de objeto, e sim tão somente vícios que incidam sobre elementos extrínsecos do ato, notadamente os elementos competência e forma.  

    Na linha do exposto, confira-se:  

    "Segundo a maioria dos autores, a ratificação é apropriada para convalidar atos inquinados de vícios extrínsecos, como a competência e a forma, não se aplicando, contudo, ao motivo, ao objeto e à finalidade." (Manual de Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 166)  

    Na realidade, a hipótese descrita no enunciado encaixa-se no conceito de reforma, modalidade de convalidação de ato administrativo que tem como premissa, precisamente, a produção de ato administrativo com duplo objeto, como na espécie, bem como que um dos objetos apresente vício. A Administração, então, procede à retirada da parcela viciada do ato, mantendo o restante.  

    Assim, é ler:  

    "A segunda é a reforma. Essa forma de aproveitamento admite que novo ato suprima a parte inválida doo ato anterior, mantendo sua parte válida. Exemplo: ato anterior concedia licença e férias a um servidor, se se verifica depois que não tinha direito à licença, pratica-se novo ato retirando essa parte do ato anterior e se ratifica a parte relativa às férias" (idem).

    Resposta: ERRADO
  • Segundo José de Carvalho Filho, "Há três formas de convalidação. A primeira é a ratificação. A autoridade que deve ratificar pode ser a mesma que praticou o ato anterior ou um superior hierárquico, mas o importante é que a lei lhe haja conferido essa competência específica. Segundo a maioria dos autores, a ratificação é apropriada para convalidar atos inquinados de vícios extrínsecos, como a competência e a forma, não se aplicando, contudo, ao motivo, ao objeto e à finalidade.

    A segunda é a reforma. Essa forma de aproveitamento admite que novo ato suprima a parte inválida do ato anterior, mantendo sua parte válida. Exemplo: ato anterior concedia licença e férias a um servidor; se se verifica depois que não tinha direito à licença, pratica-se novo ato retirando essa parte do ato anterior e se ratifica a parte relativa às férias.

    A última é a conversão, que se assemelha à reforma. Por meio dela a Administração, depois de retirar a parte inválida do ato anterior, processa a sua substituição por uma nova parte, de modo que o novo ato passa a conter a parte válida anterior e uma nova parte, nascida esta com o ato de aproveitamento.207 Exemplo: um ato promoveu A e B por merecimento e antiguidade, respectivamente; verificando após que não deveria ser B mas C o promovido por antiguidade, pratica novo ato mantendo a promoção de A (que não teve vício) e insere a de C, retirando a de B, por ser esta inválida" (manual de direito administrativo, 2014, pag. 166).

    A resposta é conversão por reforma.

  • Existem três formas de convalidação segundo MARCELO CAETANO a primeira é a ratificação “ato administrativo pelo qual o órgão competente decide sanar um ato inválido anteriormente praticado, suprindo a ilegalidade que o vicia”. Segundo a maioria dos autores, a ratificação é apropriada para convalidar atos inquinados de vícios extrínsecos, como a competência e a forma, não se aplicando, contudo, ao motivo, ao objeto e à finalidade. Segundo é a reforma novo ato suprima a parte inválida do ato anterior, mantendo sua parte válida. Por fim a conversão, que se assemelha à reforma, mas é por meio daquela que a Administração, depois de retirar a parte inválida do ato anterior, processa a substituição por uma nova parte, de modo que o novo ato passe a conter a parte válida anterior, bem como uma nova parte.


    Fonte:http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=4769

  • QUESTÃO ERRADA 

    Eu entendo que não caberia Convalidação por Reforma (citada por vários) por 2 motivos: 1 - pq um NOVO ATO foi praticado; e 2- pq pra convalidar o vício precisa ser no "Foco" Forma ou Competência. E no caso da questão o vicio é no Objeto

    O que se aplicaria é uma das formas de extinção dos atos adm chamado:

    Contraposição/Derrubada --> é quando um ato deixa de ser válido em virtude da emissão de outro ato que gerou efeitos opostos ao seu, dizemos que ocorreu a contraposição. Atos que possuem efeitos contrapostos não podem existir ao mesmo tempo. 

    Fonte: Apostila de Dir. Adm - Prof: Leonardo Torres

    *****************Se eu tiver viajando alguém me avisa por msg que excluo o comentário.

  • ERRADA.

    Esse ato não tem vício na forma (ato perfeito, eficaz), nem na competência (autoridade é competente) para ser convalidado. Na verdade, o ato foi revogado por conveniência e oportunidade.

  • Convalidar um ato administrativo é tornar um ato que continha vícios, em ato válido e eficaz, retroagindo os efeitos da convalidação à data em que o ato foi praticado (ou seja, produzindo efeitos ex tunc.

    Formas de convalidação do ato administrativo

    Ratificação – realizada pela própria autoridade que emanou o ato viciado;

    Confirmação – realizada por outra autoridade, que não aquela que emanou o ato viciado;

    Saneamento – convalidação que resulta de um ato particular afetado.

  • Convalidar: Aproveitar o mesmo ato que é anulável, sanando o seu vício, geralmente estes vícios recaem sobre os elementos COMPETÊNCIA e FORMA. Ou seja, a Convalidação tem por objetivo corrigir um Ato.

     

    Conversão ou Sanatória: É a troca de um Ato Nulo que tem o vício Insanável por outro Ato mais simples respeitando a lei.

     

    Conforme trecho grifado a seguir da questão: Novo ato foi, então, praticado, retirando-se a concessão da licença e ratificando-se a concessão das férias, nos dá a certeza de que: se um novo Ato foi criado para substituir outro, é porque o Ato anterior era um Ato NULO e INSANÁVEL, portanto a questão estava falando de Conversão ou Sanatória.

     

    Espero ter ajudado.

     

    Bons estudos a todos e nunca desistam, pois os tempos de trilhar caminhos árduos estão chegando ao fim!

     

    Força, Foco e Muita Fé em DEUS.

  • Alcemir Alves, a sua explicação superou. Finalmente consegui entender! Obrigada!

  • Bem pelo que entendi, segundo José dos Santos Carvalho Filho os atos com vício de objeto podem sim ser convalidados, porém só se no mesmo ato haja o tratamento de mais de um tipo de objeto (no caso em questão as férias e a licença). Acredito que o erro da questão resida no fato de não está EXPLICITADO qual autoridade convalidou o ato ( se foi a mesma que praticou ou outra), pois assim saberíamos com certeza se foi CONFIRMAÇÃO OU RATIFICAÇÃO.

  • a convalidação(correção) pode recair sobre a competência, desde que não seja exclusiva, e sobre a forma, desde que não seja essencial. No caso em questão, não houve correção e sim sanamento. 

  • Apenas pensei "vou corrigir um bagulho errado que fiz".  Se é para corrigir, "retifico", se for para confirmar "ratifico".
    Nunca me passou pela cabeça outros tipos de convalidação, nem sabia da existência.
    Achei que fosse um "pega" de português hahahaha.

  • Administração promove a convalidação (como ela realiza a sanatória introversa). 

    Pela (a) ratificação (definição de Celso Antônio) a mesma autoridade que praticou o ato convalida o seu vício
    pela (b) confirmação (Celso Antônio), a autoridade competente decide sanar um ato praticado por sujeito incompetente (não é possível nos casos em que a lei outorga competência exclusiva a uma autoridade); 
    já por meio da (c) reforma (José dos Santos Carvalho Filho), a Administração suprime a parte inválida do ato anterior, mantendo sua parte válida; 
    e pela (d) conversão (Vicente Paulo e Alexandrino), a Administração edita um ato de uma nova espécie, pois o ato anterior era inadequado para realizar aquilo que pretendia a Administração (p. ex: a Administração concedeu uma concessão de uso de bem público quando deveria apenas autorizar o uso – a convalidação é promovida, com efeitos ex tunc, se o ato for corrigido e passar a ser uma autorização).


    GABARITO: ERRADO
  • Adriana Vieira, fico muito feliz pelo seu retorno, estamos aqui exatamente para nos ajudarmos e trocarmos os nossos conhecimentos.


    Pela quantidade de curtidas acho que ajudei algumas pessoas, mais se tivesse ajudado pelo menos uma, já estaria feliz.

    Grande abraço e fica com DEUS.

    Foco, Força e muita Fé.
  • Resumindo o comentario do Osmar


    Atos que podem ser convalidados: os com vício de competência (desde que não exclusiva) e forma ( desde que não essencial ao ato).Estamos diante de um ato com vício de objeto (licença), não tem como convalidar, o ato deve ser anulado.


  • Houve a convalidação através da "Reforma" do ato.

  • Somente ocorrerá convalidação de um ato por razão de competência e Forma, o que não é o caso, acredito que o caso trata-se de vício de FINALIDADE, que não é amparado pela convalidação se tornanado assim um ato NULO.

  • Esse ato não pode ser convalidado ele tem que ser anulado. Só poderia ser convalidado no coso de competência delegável ou forma não essencial.

  • Vale apena destacar também que a questão nos remete à Contraposição, uma vez que novo Ato corrige Ato anterior, mas não responde a questão, uma vez que se trata de convalidação ou não, como o vicio n atinge competencia e/ou forma, logo restará anulado, uma vez que conceder ferias a quem não alcançou o direito é errado, é ilegal.

  • Por quê não Direito Administrativo em vídeo? A maioria da galera já vive com a vista "cansada" - eu- e ainda o professor vem com palavras difíceis.

    MELHORA QC.

  • Muito verdade, Danielly, é muita frescura em um comentário só, raramente procuro os comentários dos professores, exceto nas questões de português, infelizmente, muitas vezes, fico com mais dúvida quando vejo o comentário deles. Thallius Morais como professor de direito do QC, já ;)

  • Respondi mais pelo Português mesmo. A correção de um erro é uma RETIFICAÇÃO e não uma ratificação conforme trouxe a questão.

  • Desde de quando Ratificar (CONFIRMAR) significa Convalidar (TORNAR VÁLIDO) ?

    É uma piada mesmo essa questão kkkkkkkkkkkk

  • O ato apresenta DUPLO OBJETO, caso que admite a convalidação por meio de REFORMA, ou seja, retira-se o que não presta e reutiliza-se o que é válido.

    Não se aplica a RATIFICAÇÃO nesses casos. Atos sanáveis por RATIFICAÇÃO são aqueles com vícios nos elementos competência.

  • ERRADO

    No caso apresentado ocorreu a  Reforma ou Conversão. Foi retirada a parte considerada inválida e editado novo ato com outro teor.

  • Para Marcelo Caetano (Manual de Direito Administrativo, 10a. ed. Lisboa: Almeidina 2001, p. 556-559) temos:

     

    a) ratificação – ato administrativo pelo qual o órgão competente decide sanar um ato inválido anteriormente praticado, suprindo a ilegalidade que o vicia. Segundo ato para ratificar o anterior;

     

    b) Reforma – ato administrativo pelo quaol se conserva de um ato anterior a parte não afetada pela ilegalidade;

     

    c) Conversão – ato administrativo pelo qual se aproveitam os elementos válidos de um ato ilegal para com eles se compor um outro ato legal.

  • O vício é no objeto, logo é INCONVALIDÁVEL.

    Gabarito ERRADO

  • CUIDADO:

    Doutrina majoritária entende que os  vícios que admitem convalidação são os de FORMA e COMPETÊNCIA. Vício no objeto não é passível de convalidação. Porém, Carvalho Filho possui entendimento de que quando houver mais de um objeto no ato e um deles estiver viciado (férias e licença), é possível convalidação por REFORMA na parte viciada. 

  • Podem ser convalidados vícios de CF (comp. e forma) 

    Não há esse vício na questão, logo não pode ser convalidado e sim REVOGADO.

    Sobre convalidação por RATIFICAÇÃO está correto o CONTEXTO> RATIFICAÇÃO quando a MESMA autoridade convalida ato por ela, antes, expedido.

    Formas de convalidação do ato administrativo

    Ratificação – realizada pela própria autoridade que emanou o ato viciado;

    Confirmação – realizada por outra autoridade, que não aquela que emanou o ato viciado;

    Saneamento – convalidação que resulta de um ato particular afetado.

     

  • O vício é de motivo, na acepção "motivo ilegítimo". O ato q apresenta vício de motivo não pode ser convalidado. É um defeito insanável, deverá, pois, ser anulado.

  • Ao invés de ratificar o certo seria aplicar a segunda modalidade de convalidação que é a reforma. Essa forma de aproveitamento admite que

    novo ato suprima a parte inválida do ato anterior, mantendo sua parte

    válida.

  • Primeiro pergunta-se o ato é nulo ou anulável? Se é caso de anulação se desfaz o ato por vicio de legalidade, se é caso de revogação, desfaz por motivos de conveniencia e oportunidade.

    Anulação- Um ato é nulo quando afronta a lei, quando foi produzido com alguma ilegalidade. Pode ser declarada pela própria Administração Pública, no exercício de sua autotutela, ou pelo Judiciário. Opera efeitos retroativo, “ex tunc”, como se nunca tivesse existido, exceto em relação a terceiros de boa-fé. Entre as partes, não gera direitos ou obrigações, não constitui situações jurídicas definitivas, nem admite convalidação.

    Revogação- Revogação é a forma de desfazer um ato válido, legítimo, mas que não é mais conveniente, útil ou oportuno. Como é um ato perfeito, que não mais interessa à Administração Pública, só por ela pode ser revogado, não cabendo ao Judiciário fazê-lo, exceto no exercício de sua atividade secundária administrativa, ou seja, só pode revogar seus próprios atos administrativos. Assim, seus efeitos são proativos, “ex nunc”, sendo válidas todas as situações atingidas antes da revogação. Se a revogação é total, nomeia-se ab-rogação; se parcial, chama-se derrogação.

    Os atos administrativos valem até a data neles prevista ou, como regra geral, até que outro ato os revogue ou anule. Desde o nascimento, seja ele legítimo ou não, produz seus efeitos, em face da presunção de legitimidade e veracidade. Duas são as maneiras de um ato ser desfeito: revogação e anulação.   Em vistas a melhor atender ao interesse público, evitando que sejam anulados atos com pequenos vícios, sanáveis sem prejuízo das partes. Nesse rumo, os ditos defeitos sanáveis podem ser corrigidos, validando o ato. Ressalte-se que, se tais falhas não forem supridas, o ato será nulo.

    Convalidação

    Convalidar é tornar válido, é efetuar correções no ato administrativo, de forma que ele fique perfeito, atendendo a todas as exigências legais.  É tornar um ato que continha vícios, em ato válido e eficaz, retroagindo os efeitos da convalidação à data em que o ato foi praticado (ou seja, produzindo efeitos ex tunc.

    Formas de convalidação do ato administrativo.

    Ratificação – realizada pela própria autoridade que emanou o ato viciado; Confirmação – realizada por outra autoridade, que não aquela que emanou o ato viciado; Saneamento – convalidação que resulta de um ato particular afetado

    Nos termos do seu art. 54, eventual ato administrativo viciado, de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, que não seja anulado no prazo decadencial de cinco anos, contados da data em que foram praticados, estará convalidado tacitamente, não podendo mais ser alterado, salvo comprovada má-fé.

    O poder judiciario pode revogar seus proprios atos, mas não jurisdicionalmente. Pois cabe a adminsitração revogar seus proprios atos. Já que é feito por razões de mérito. Não se pode revogar atos vinculados, como a conceção de aposentadoria, pois gera direitos subjetivos, mais pode anular se for ilegal.

  • .

    Situação hipotética: Poucos dias depois de determinado ato administrativo de autoridade competente ter concedido licença e férias a servidor do TJDFT, verificou-se que o servidor não tinha direito à licença. Novo ato foi, então, praticado, retirando-se a concessão da licença e ratificando-se a concessão das férias. Assertiva: Nesse caso, o ato posterior convalidou o anterior, por meio de ratificação.

     

    ITEM – ERRADO – Segundo o professor José dos Santos Carvalho Filho ( in Manual de Direito Administrativo. 30ª Ed. São Paulo: Atlas, 2016. págs. 234 à 236):

     

     

    “A convalidação (também denominada por alguns autores de aperfeiçoamento ou sanatória) é o processo de que se vale a Administração para aproveitar atos administrativos com vícios superáveis, de forma a confirmá-los no todo ou em parte. Só é admissível o instituto da convalidação para a doutrina dualista, que aceita possam os atos administrativos ser nulos ou anuláveis.

    (...)

    Há três formas de convalidação. A primeira é a ratificação. Na definição de MARCELO CAETANO, ‘é o acto administrativo pelo qual o órgão competente decide sanar um acto inválido anteriormente praticado,suprindo a ilegalidade que o vicia’A autoridade que deve ratificar pode ser a mesma que praticou o ato anterior ou um superior hierárquico, mas o importante é que a lei lhe haja conferido essa competência específica. Exemplo: um ato com vício de forma pode ser posteriormente ratificado com a adoção da forma legal. O mesmo se dá em alguns casos de vício de competência. Segundo a maioria dos autores, a ratificação é apropriada para convalidar atos inquinados de vícios extrínsecos, como a competência e a forma, não se aplicando, contudo, ao motivo, ao objeto e à finalidade 

     

     A segunda é a reforma. Essa forma de aproveitamento admite que novo ato suprima a parte inválida do ato anterior, mantendo sua parte válida. Exemplo: ato anterior concedia licença e férias a um servidor; se se verifica depois que não tinha direito à licença, pratica-se novo ato retirando essa parte do ato anterior e se ratifica a parte relativa às férias.

     

    A última é a conversão, que se assemelha à reforma. Por meio dela a Administração, depois de retirar a parte inválida do ato anterior, processa a sua substituição por uma nova parte, de modo que o novo ato passa a conter a parte válida anterior e uma nova parte, nascida esta com o ato de aproveitamento. Exemplo: um ato promoveu A e B por merecimento e antiguidade, respectivamente; verificando após que não deveria ser B mas C o promovido por antiguidade, pratica novo ato mantendo a promoção de A (que não teve vício) e insere a de C, retirando a de B, por ser esta inválida.” (Grifamos)

  • Questão simples galera!!!

    A Convalidação pode se dar de duas formas: CONFIRMAÇÃO- ato convalidado pela mesma autoridade que cometeu o ato ou RATIFICAÇÃO- ato convalidado por autoridade diversa.

    Assertiva: Nesse caso, o ato posterior convalidou o anterior, por meio de ratificação.  ERRADO: Confirmação

  • in casu ocorreu a chamada reforma do ato administrativo, onde eliminou a parte viciada do ato, deixando apenas a parte que atende aos requisitos legais.

  • Errei essa questão, mas teria acertado se tivesse lembrado que são inconvalidáveis: FINALIDADE + MOTIVO + OBJETO. Bom, ao menos aqui eu posso errar.

  • Convalidar é aproveitar o mesmo ato.

    Se neste caso, foi feito novo ato... logo nao se fala em convalidação

  • O item está ERRADO.

    Questão muito legal!

    Na doutrina, há quem defenda que, em se tratando de objeto plúrimo, é possível a convalidação.

    Objeto plúrimo é aquele em que a vontade administrativa é preordenada a mais de uma providência administrativa no mesmo ato, como o ato de nomeação de servidores em lista constante de uma só portaria. Entretanto, uma dessas pessoas não estava sendo nomeada, mas sim exonerada.

    Seria possível, nessa condição, a convalidação do ato.

    Porém, ainda que se admita o entendimento da convalidação do objeto plúrimo, a sentença mantém-se incorreta! Explico.

    Nesta linha doutrinária, a ratificação, a reforma e a conversão seriam espécies do gênero da convalidação.

    Para Maria Sylvia, se o ato for praticado com vício de incompetência, admite-se a convalidação, que nesse caso recebe o nome de ratificação, desde que não se trate de competência outorgada com exclusividade.

    Por sua vez, na conversão, retira-se a parte inválida do ato e a substitui por uma parte válida. Por exemplo: os servidores “X” e “Y” foram promovidos por merecimento. Ocorre que, na verdade, a promoção não era para “X”, mas para “Z”. Logo, pratica-se novo ato, retirando a parte inválida (promoção de “X”) e a substituindo pela válida (promoção de “Y”).

    Por fim, na reforma, o ato tem duas ou mais objetos, porém, apenas um é válido. Neste caso, a Administração pratica um segundo ato retirando a parte inválida, mantendo a válida.

    Percebeu a distinção entre conversão e reforma? Na reforma, há a supressão sem substituição.

    E o erro da questão?

    É que, em verdade, há um caso de reforma e não de ratificação. Retirou-se a parte inválida, mantendo-se a válida, típica reforma do ato. Excelente questão, embora polêmica doutrinariamente.

     

    Comentário Professor Cyonil Borges

  • No caso em tela ocorreu a REFORMA e não a ratificação.

    Vou explicar como aprendi na aula do Sobral.

    –- Formas de convalidação. Segundo José dos Santos Carvalho Filho:

                                   “Há três formas de convalidação. A primeira é a ratificação. Na definição de MARCELO CAETANO, “é o acto administrativo pelo qual o órgão competente decide sanar um acto inválido anteriormente praticado, suprindo a ilegalidade que o vicia”. A autoridade que deve ratificar pode ser a mesma que praticou o ato anterior ou um superior hierárquico, mas o importante é que a lei lhe haja conferido essa competência específica. Exemplo: um ato com vício de forma pode ser posteriormente ratificado com a adoção da forma legal. O mesmo se dá em alguns casos de vício de competência. Segundo a maioria dos autores, a ratificação é apropriada para convalidar atos inquinados de vícios extrínsecos, como a competência e a forma, não se aplicando, contudo, ao motivo, ao objeto e à finalidade.

                    A segunda é a reforma. Essa forma de aproveitamento admite que novo ato suprima a parte inválida do ato anterior, mantendo sua parte válida. Exemplo: ato anterior concedia licença e férias a um servidor; se se verifica depois que não tinha direito à licença, pratica-se novo ato retirando essa parte do ato anterior e se ratifica a parte relativa às férias.

                    A última é a conversão, que se assemelha à reforma. Por meio dela a Administração, depois de retirar a parte inválida do ato anterior, processa a sua substituição por uma nova parte, de modo que o novo ato passa a conter a parte válida anterior e uma nova parte, nascida esta com o ato de aproveitamento. Exemplo: um ato promoveu A e B por merecimento e antiguidade, respectivamente; verificando após que não deveria ser B mas C o promovido por antiguidade, pratica novo ato mantendo a promoção de A (que não teve vício) e insere a de C, retirando a de B, por ser esta inválida”.

  • o enunciado encaixa-se no conceito de reforma, modalidade de convalidação de ato administrativo

  • Estou com tiago , a questao so colocou formas de convalidacao pra enrolar , quando na verdade o vicio no objeto  nunca admite convalidacao 

  • Questão Errada.

    Na hipótese descrita no enunciado encaixa-se no conceito de reforma, modalidade de convalidação de ato administrativo que tem como premissa, precisamente, a produção de ato administrativo com duplo objeto, como na espécie, bem como que um dos objetos apresente vício. A Administração, então, procede à retirada da parcela viciada do ato, mantendo o restante.

  • Ratificação = Validação Como apenas as férias foram reafirmadas e houve alteração no status da licença em questão, logo se vê que a assertiva está incorreta.
  • ERRADO

     

    CONVALIDAÇÃO - Só é possível em dois requisitos do ato administrativo: COMPETÊNCIA e FORMA.

     

    Erro de COMPETÊNCIA na PESSOA e não na MATÉRIA

    Erro de COMPETÊNCIA na FORMA.

     

    RATIFICAR - Reafirmar, Confirmar (Não é o caso da questão)

    RETIFICAR (lembrem-se da retífica do motor do carro bichado) - Corrigir (Caso da questão)

     

    Bons estudos!

     

     

  • Quando se fala em "novo ato" já se entende a anulação do antigo.

  • ERRADO.

     

    A primeira coisa que eu tentei indentificar foi ONDE (em que elemento) encontra-se o vício do ato e eu pude entender que o vício está no elemento OBJETO.

     

    Quando o  vício do ato se apresentar no OBJETO não adianta tentar "remendar",  tem que ANULAR! . Eu uso o seguinte macete: objeto estragou? nao vou consertar! joga fora e faz outro! ou seja, o vício no OBJETO semmpre será INSANÁVEL.

     

    E foi isso que de aconteceu, é tanto que a questão fala em NOVO ato (Novo ato foi, então, praticado...) mas a banca tenta nos enganar dizendo que houver convalidação (o ato posterior convalidou o anterior, por meio de ratificação)

     

    Não, o ato posteriou não convalidou o ato anterior, o que ele fez foi  anular (mesmo pq, por se tratar de vicio no OBJETO, esta era a única opção) Questão ERRADA.

     

  • Po, tô cansado. Eu li Licença Férias...

  • pq tanto nhénhénhé?? Essa questao era meramente de portugues!

    Assertiva: Nesse caso, o ato posterior convalidou o anterior, por meio de ratificação.

  • Entendo como os demais colegas, constatada a ilegalidade no objeto, houve convalidação, pois o ato comportava aproveitamento, pela conversão de uma ato nulo em outro válido, conforme o direito.

  • ratificação - corrige tudo
    reforma - retira o que ta invalido e mantem o valido
    conversão - substitui o que tava errado, colocando coisas certa e mantem o certo

    no caso da questão foi feito uma REFORMA

  • Pág. 1 66 Manual de Direito Administrativo • Carvalho Filho

    Segundo a maioria dos autores, a ratificação é apropriada para convalidar atos inquinados de vícios extrínsecos, como a competência e a forma, não se aplicando, contudo, ao motivo, ao objeto e à finalidade.

    Errado

     

  • quem acertou a questão sabendo a diferença de RETIFICAÇÃO & RATIFICAÇÃO ? BATE AQUI ; )) "" ))

    RETIFICAÇÃO: CORRIGE EQUÍVOCO 

    RATIFICAÇÃO: REFORÇA, REITERA

    AVANTE FAMÍLIA.. ><

  • 2 erros:

    Vício no objeto não convalida.

    É reforma e não ratificação.

  • Exatamente, ratificação = vício de COMPETÊNCIA

  • Nossa, eu nunca tinha visto essa distinção entre ratificação, reforma e conversão. A FCC não cobra isso Hehehe

     

    Eu recém estou iniciando a vida no CESPE.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Fui aprovado nesse concurso em 21 lugar  e nao fui chamado. Quero que voces saibam que esse cargo de oficial esta com os dias contados nos tribunais.Optem pelo cargo de analista. Creio que os juizes pensam os oficiais sao de carteiros de luxo.O TJDFT deixou nos em suspenso por dois anos, nesse concurso.E apesar das 58 vagas so chamou 8 carteiros de luxo. Nao caiam nessa. Prestem para analista judiciairio de area judiciaria.

  • Nunca houve 58 vagas no último concurso do TJDFT para oficial de justiça. 

  • E o mesmo desabafo sobre não ser chamado... Vamos parar de reclamar e estudar pessoal!

  • Retificação = correção, Ratificação = confirmação.

  • Ratificação é a convalidação de ato por vício de competência.

    Reforma é a retirada da parte "estragada" do ato vicioso.

    Conversão retira essa parte "estragada" do ato e insere uma nova etapa.

    No enunciado, o autor afirma que foi retirada a licença, porém permanece as férias mas sem ingressar nenhum novo ato, logo, trata-se de reforma.

    ERRADO

     

     

    Fonte Projeto Caveira

  • O objeto da convalidação é um ato vinculado ou discricionário, DESDE QUE RELACIONADO A COMPETÊNCIA OU A FORMA DO ATO

    Na questão não houve vício sanável (competência e forma), ou seja, não sendo possível a convalidação.

     

  • RESPOSTA DO PROFESSOR RAFAEL PEREIRA, AQUI DO QCONCURSOS:

    "Na hipótese ventilada, o ato originário apresentava duplo objeto, vale dizer, dois conteúdos materiais, quais sejam: i) a concessão de férias; e ii) a concessão de licença ao mesmo servidor. Ocorre que um dos objetos - a concessão da licença - apresentava vício, porquanto o servidor em tela não possuía direito à fruição de tal licença. Ressalte-se, pois: o VÍCIO recaía sobre o elemento OBJETO.   

    Firmada esta premissa, já se pode afirmar que a ASSERTIVA ESTÁ EQUIVOCADA, na medida em que a ratificação, como ensina José dos Santos Carvalho Filho, NÃO se presta para SANAR VÍCIO DE OBJETO, e sim tão somente vícios que incidam sobre elementos extrínsecos do ato, notadamente os elementos competência e forma.   

    Na linha do exposto, confira-se:   

    "Segundo a maioria dos autores, a ratificação é apropriada para convalidar atos inquinados de vícios extrínsecos, como a competência e a forma, não se aplicando, contudo, ao motivo, ao objeto e à finalidade." (Manual de Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 166)   

    Na realidade, a hipótese descrita no enunciado encaixa-se no conceito de reforma, modalidade de convalidação de ato administrativo que tem como premissa, precisamente, a produção de ato administrativo com duplo objeto, como na espécie, bem como que um dos objetos apresente vício. A Administração, então, procede à retirada da parcela viciada do ato, mantendo o restante.   

    Assim, é ler:   

    "A segunda é a reforma. Essa forma de aproveitamento admite que novo ato suprima a parte inválida doo ato anterior, mantendo sua parte válida. Exemplo: ato anterior concedia licença e férias a um servidor, se se verifica depois que não tinha direito à licença, pratica-se novo ato retirando essa parte do ato anterior e se ratifica a parte relativa às férias" (idem). 


    Resposta: ERRADO"

  • Modalidades de Covalidação

     

    Ratificação: Convalidação que supre vício de competencia e forma;

    Confirmação: Autoria diversa;

    Reforma: Mantém a parte válida e retira a inválida;

    Conversão: Retira a parte inválida e edita o ato com outro teor.

     

    G: ERRADO

     

  • Você acha que o professor vai facilitar sua vida (que é a função dele), mas o gênio escreve uma tese recheada de jargões técnicos pra mostrar o quanto ele é culto.

     

    Alguêm dê um monóculo para o Juiz Federal sobrinho de Machado de Assis. 

  • ERRADO.

     

    Convalidação apenas na COMPETÊNCIA e FORMA.

  • Um ato administrativo embora dotado de ilegalidade, pode ser mantido pela Administração Pública, através da utilização do instituto da sanatória. As modalidades de saneamento do ato administrativo são: convalidação, ratificação e conversão.
     
    A convalidação é o ato administrativo que suprime um defeito de ato administrativo anteriormente editado, retroagindo seus efeitos a partir da data da edição do ato administrativo convalidado.
     
    A ratificação é o ato por meio do qual é expurgado ou corrigido um defeito relativo a competência, declarando-se sua validade desde o momento em que foi editado. Não podem ser ratificados atos cuja competência para edição é de competência exclusiva de autoridades indicadas na Constituição Federal.
     
    Conversão é o ato editado com aproveitamento de elementos válidos de outro ato primitivamente dotado de ilegalidade, para a mesma finalidade deste, com retroação dos seus efeitos ao momento da edição do ato original.
     
    A Lei nº 9.784/99 é um exemplo de diploma legal que cuida expressamente do instituto da convalidação em seu art. 55.
     
    Fonte: resposta padrão da questão subjetiva de D. Administrativo para o concurso de Juiz do TJDFT/2013 feito pelo Cespe. ( postado pelo colega Allan Kardec)
     
     

  • É caso de SANEAMENTO (convalidação que resulta de um ato particular afetado) DO ATO!

  • "verificou-se que o servidor não tinha direito à licença."

     

    Ato Ilegal por vício insanável! Não admite convalidação!

  • Objeto = Pressupostos de FATO e de DIREITO.

    Logo, o servidor não tinha Direito a licença, vício de objeto = vício insanável.

    Gabarito, errado.

  • Só convalida o FOCO!
  • OBJETO PLÚRIMO SE CONVELIDA

  • ocorreu caso de convalidação na modalidade REFORMA- QUE ADMITE QUE NOVO ATO SUPRIMA A PARTE INVALIDA DO ATO ANTERIOR MANTENDO SUA PARTE VÁLIDA.

  • GABARITO ERRADO

    O certo é a anulação do ato, pois o ato anulado retroagem a sua origem, exceto quando foi feito para 3° de boa fé

  • O que ocorreu foi a conversão, em que um ato administrativo inválido foi substituído por ato administrativo válido.

  • Gabarito E

    FORMAS DE CONVALIDAÇÃO DE ACORDO COM JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO

    A primeira é a ratificação. Na definição de MARCELO CAETANO, ?é o ato administrativo pelo qual o órgão competente decide sanar um ato inválido anteriormente praticado, suprindo a ilegalidade que o vicia?. A autoridade que deve ratificar pode ser a mesma que praticou o ato anterior ou um superior hierárquico, mas o importante é que a lei lhe haja conferido essa competência específica.

    A segunda é a reforma. Essa forma de aproveitamento admite que novo ato suprima a parte inválida do ato anterior, mantendo sua parte válida.

    A terceira e última é a conversão, que se assemelha à reforma. Por meio dela a Administração, depois de retirar a parte inválida do ato anterior, processa a sua substituição por uma nova parte, de modo que o novo ato passa a conter a parte válida anterior e uma nova parte, nascida esta com o ato de aproveitamento

    __________________________

    CESPE - SEFAZ/DF - 2020 - Em um único ato administrativo, foram concedidas férias e licença a um servidor público da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal. Na semana seguinte, publicou-se outro ato, que ratificava as férias desse servidor e retirava-lhe a licença concedida, por ter sido constatado que ele não fazia jus à licença. Nessa situação, realizou-se a convalidação do ato administrativo, por meio de reforma.

    Gabarito: C

    "Também é possível convalidar atos com vício no objeto, ou conteúdo, mas apenas quando se tratar de conteúdo plúrimo, ou seja, quando a vontade administrativa se preordenar a mais de uma providência administrativa no mesmo ato: aqui será viável suprimir ou alterar alguma providência e aproveitar o ato quanto às demais providências, não atingidas por qualquer vício."

    Ainda segundo Carvalho Filho, há três formas de convalidação: ratificação, reforma e conversão. Sobre "reforma" (abordada na questão):

    "Essa forma de aproveitamento admite que novo ato suprima a parte inválida do ato anterior, mantendo sua forma válida. Exemplo: ato anterior concedia licença e férias a um servidor; se se verificada depois que não tinha direito à licença, pratica-se novo ato retirando essa parte do ato anterior e se ratifica a parte relativa às férias."

  • Segundo Carvalho Filho, há três formas de convalidação:

    POR RATIFICAÇÃO: quando o órgão ou autoridade sana um ato inválido, corrigindo a ilegalidade que o vicia (quem praticou ou o superior). Ex: um ato com vício de forma pode ser posteriormente ratificado com a adoção da forma legal.

    POR REFORMA: quando um novo ato suprime a parte inválida do ato anterior, mantendo a sua parte válida – seria uma espécie de “anulação parcial”. Ex: ato anterior concedia licença e férias a um servidor; se for verificado depois que não tinha direito à licença, pratica-se novo ato retirando essa parte do ato anterior e se ratifica a parte relativa às férias.

    POR CONVERSÃO: pelo meio do qual a Administração, depois de retirar a parte inválida do ato anterior, faz a sua substituição por uma nova parte, de modo que o novo ato passe a conter a parte válida anterior e uma nova parte. Ex: um ato promoveu A e B por merecimento e antiguidade, respectivamente; verificando após que não deveria ser B mas C o promovido por antiguidade, pratica novo ato mantendo a promoção de A (que não teve vício) e insere a de C, retirando a de B, por ser esta inválida.

    Prof. Erick Alves / Direção Concurso

  • Economizem tempo, o tipo da convalidação é a REFORMA (tira a parte inválida e deixa a válida).

    Bons estudos!

  • OUTRA DO CESPE:

    Em um único ato administrativo, foram concedidas férias e licença a um servidor público da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal. Na semana seguinte, publicou-se outro ato, que ratificava as férias desse servidor e retirava-lhe a licença concedida, por ter sido constatado que ele não fazia jus à licença. Nessa situação, realizou-se a convalidação do ato administrativo, por meio de reforma. CERTO

  • Corroborando:

    (CESPE-2019) Ato administrativo vinculado que tenha vício de competência poderá ser convalidado por meio de ratificação, desde que não seja de competência exclusiva. CERTO

    Convalidação por meio de reforma -> tira o objeto inválido e mantém o válido.

  • Gab: ERRADO

    O caso da questão é de reforma.

    A grande diferença entre reforma e ratificação é que nesta se corrige o vício na forma ou na competência, naquela, ocorre uma anulação parcial, ou seja, é tirada a parte que invalida o ato, entretanto, mantém-se a que é valida!

    Erros, mandem mensagem :)

  • Reforma.Basta lembrar da reforma de um apartamento:você deixa a parte boa quieta e reforma o que precisa.

  • Reforma = Retira a parte viciada e deixa a parte válida

    ConverSão = Substitui a parte viciada por uma válida

    ConfirMação = Realizada pela Mesma autoridade do ato originário (vicio na forma)

    RatificaçãO = Realizada por Outra autoridade (vicio de competência)

    Fonte: Anotações dos comentários aqui do QC =)

  • Questão idêntica:

  • GABARITO ERRADO.

    Dica!

    --- > Ratificação: Correção da Competência ou Forma se não for Competência exclusiva ou em relação à matéria ou desde q a Forma não for essencial à validade do ato.

    --- > Reforma: retira a parte ilegal e mantém a legal.

    --- >Conversão: retira à inválida e acrescenta outra válida

  • COMENTÁRIO DO PROFESSOR DO QC - Autor: Rafael Pereira

    Na hipótese ventilada, o ato originário apresentava duplo objeto, vale dizer, dois conteúdos materiais, quais sejam: i) a concessão de férias; e ii) a concessão de licença ao mesmo servidor. Ocorre que um dos objetos - a concessão da licença - apresentava vício, porquanto o servidor em tela não possuía direito à fruição de tal licença. Ressalte-se, pois: o vício recaía sobre o elemento objeto. 

    Firmada esta premissa, já se pode afirmar que a assertiva está equivocada, na medida em que a ratificação, como ensina José dos Santos Carvalho Filho, não se presta para sanar vício de objeto, e sim tão somente vícios que incidam sobre elementos extrínsecos do ato, notadamente os elementos competência e forma. 

    Na linha do exposto, confira-se: 

    "Segundo a maioria dos autores, a ratificação é apropriada para convalidar atos inquinados de vícios extrínsecos, como a competência e a forma, não se aplicando, contudo, ao motivo, ao objeto e à finalidade." (Manual de Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 166) 

    Na realidade, a hipótese descrita no enunciado encaixa-se no conceito de reforma, modalidade de convalidação de ato administrativo que tem como premissa, precisamente, a produção de ato administrativo com duplo objeto, como na espécie, bem como que um dos objetos apresente vício. A Administração, então, procede à retirada da parcela viciada do ato, mantendo o restante. 

    Assim, é ler: 

    "A segunda é a reforma. Essa forma de aproveitamento admite que novo ato suprima a parte inválida doo ato anterior, mantendo sua parte válida. Exemplo: ato anterior concedia licença e férias a um servidor, se se verifica depois que não tinha direito à licença, pratica-se novo ato retirando essa parte do ato anterior e se ratifica a parte relativa às férias" (idem).

    Resposta: ERRADO

  • A ratificação, a reforma e a conversão são os três meios sanatórios do ato administrativo empregados pela Administração Pública.

    a) Ratificação ou Confirmação – aponta o vício anterior do ato, para considerá-lo sanado desde a origem, suprindo a ilegalidade cometida. Serve para convalidar (confirmar) o ato;

    b) Reforma – conserta o ato preservando-lhe o conteúdo e a finalidade; ou seja, seleciona a parte incólume de um ato, não afetada de ilegalidade, para prestigiá-la, conservando-a;

    c) Conversão – é o ato administrativo pelo qual a Administração converte um ato inválido em ato de outra categoria, com efeitos retroativos (ex tunc) à data do ato original. O objetivo é aproveitar os efeitos já produzidos, procurando salvar o ato ilegal, reagrupando as suas peças válidas para com elas estruturar novo ato, porém legal.

    Ante o exposto, e pela vasta construção pretoriana e doutrinária, inegavelmente a anulabilidade do ato administrativo mostra-se como uma realidade, apesar do posicionamento de alguns administrativistas, especificamente Hely Lopes. Assim, tanto a invalidação como a convalidação do ato jurídico, na seara do Direito Administrativo moderno, aparecem como mecanismos capazes de restaurar a operatividade do ato anulável, através do resgate de sua legalidade.

    Referências Bibliográficas:

    Dl PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 6.ed. São Paulo: Atlas, 1996.

    MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 22.ed. São Paulo: Malheiros, 1997. 

  • ERRADO. A questão trata-se de REFORMA.

    Segundo doutrina dominante nas matérias, o ato de convalidação de ato administrativo poderá se dar através das seguintes espécies: 

    Ratificação (correção do vício), 

    Reforma (anulação parcial, o ato inválido é retirado e o ato válido é mantido) e 

    Conversão (parecido com a reforma, porém, nesse caso, a parte inválida retirada do ato é substituída por outra parte válida

  • ERRADO. A questão trata-se de REFORMA.

    Segundo doutrina dominante nas matérias, o ato de convalidação de ato administrativo poderá se dar através das seguintes espécies: 

    Ratificação (correção do vício), 

    Reforma (anulação parcial, o ato inválido é retirado e o ato válido é mantido) e 

    Conversão (parecido com a reforma, porém, nesse caso, a parte inválida retirada do ato é substituída por outra parte válida

  • Atos que podem ser convalidados: os com vício de competência (desde que não exclusiva) e forma ( desde que não essencial ao ato).Estamos diante de um ato com vício de objeto (licença), não tem como convalidar, o ato deve ser anulado.

  • convalidação cabe nos requisitos competência (salvo se indelegável) e forma (salvo se essencial).

    o vício estava no objeto, que é o conteúdo do ato.