-
Certo
L8429
Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se
efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o
afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo
da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.
-
Prezado Tiago, excelente!
-
Questão correta, outras ajudam a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2008 - ABIN - Agente de Inteligência Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Lei nº 8.112-1990 - Regime jurídico dos servidores públicos federais; Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990;
Após a abertura de processo administrativo disciplinar, é possível, como medida cautelar, o afastamento, pelo prazo de 60 dias, prorrogável pelo mesmo prazo, do servidor envolvido, sem prejuízo da sua remuneração, para que este não venha a influir na apuração da irregularidade.
GABARITO: CERTA.
Prova: CESPE - 2010 - AGU - Agente Administrativo Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990; Responsabilidades do servidor ;
Durante a tramitação de um processo administrativo disciplinar, é possível o afastamento preventivo do servidor público, pelo prazo máximo de até cento e vinte dias, sem prejuízo de sua remuneração, para que tal servidor não venha a influir na apuração da irregularidade eventualmente cometida.
GABARITO: CERTA.
-
Voltar atrás, nem para pegar impulso - Pai do Prof. Clóvis.
-
8.112- Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
CERTO
-
CERTA.
Lei 8429:
Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.
-
É o que chamamos de medida tutelar cautelar.
Gab. C
-
GABARITO CERTO!
As questões antigas que a #Isabela mostrou são referentes ao PAD, cujo o prazo é 60 dias (prorrogáveis por igual período)!!!
Cuidado, pois o Afastamento Preventivo do Servidor na lei de improbidade, NÃO TEM ESTIPULAÇÃO DE PRAZO MÁXIMO!
Bons estudos!
-
Lembrando que esse afastamento não é o mesmo que encontramos no PAD...
Até porque no PAD tem prazo de 60 dia, no ato de improbidade não tem
-
Outra questão:
Durante a tramitação de um processo administrativo disciplinar, é possível o afastamento preventivo do servidor público, pelo prazo máximo de até cento e vinte dias, sem prejuízo de sua remuneração, para que tal servidor não venha a influir na apuração da irregularidade eventualmente cometida.
CERTA.
Comentário:
.... A questão, por analogia a tantas outras questões, faz com que deva ser considerada errada. Da forma como foi colocada, poder-se-ia, então por analogia, dizer que está certa a questão que indaga sobre a validade do concurso público: " concurso público terá validade de "até" dois anos, prorrogável por igual período.
Assinalaríamos como errada a questão que dissesse que o prazo máximo de um concurso é de quatro anos.
O máximo é de dois anos. A eventual prorrogação, não tira a característica original de sua validade máxima de dois anos.
Da mesma forma é essa questão, que deveria dizer que," em caso de eventual prorrogação", poderá chegar a 120 dias, mas o prazo máximo, em princípio é de 60 dias.
http://simuladobrasilconcurso.com.br/prova/comentarios/questoes-simulados-e-provas-de-concursos-diversos/9860
-
Como Medida cautelar.
-
Trata-se de medida cautelar na Ação de Improbidade.
Não visa resguardar o resultado prático da decisão final, mas sim a instrução processual.
Ocorrerá sem prejuízo da remuneração.
A lei não prevê prazo máximo para esse afastamento EM AÇÃO DE IMPROBIDADE (diferente do PAD, que limita-se a 60 dias).
-
8429
Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.
-
Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.
-
Afastamento preventivo = MEDIDA CAUTELAR, COM REMUNERAÇÃO, A LEI NÃO PREVÊ PRAZO ESPECÍFICO...
GABA; CERTO
-
POR 60 DIAS, PODENDO SER PRORROGADO POR MAIS 60.
GAB. CERTO
-
CERTOOOOOOOOOO
sem muitas explicações chatas e complexas.
Não confunda com a supensão dos direitos, a perda da função pública, porque neste caso ocorrerá apenas com o trânsito em julgado da sentença condenatória. No entanto, trantando-se de afastamento, assim como na lei 8112/90, trata-se de uma medida cautelar de modo a evitar acessos, deturpações, influências no trâmite processual. CERTO, DALEEE!!!
-
Nada disso , rodrigo meireles !
A lei é silente no que tange ao prazo do afastamento do servidor.
-
Questão coreta!
Quanto ao prazo de afastamento: A lei não especifica nada quanto a esse prazo. O prazo trazido por Rodrigo Meireles no comentário abaixo é o prazo do afastamento no PAD. Vale lembrar que são processos diferentes, o PAD é um processo adm, enquanto que o processo de improbidade adm é um processo civil.
-
Afastamento do Cargo: a qualquer momento sem prejuizo da remuneração quando isso se fizer necessário à instrução processual.
Perda da Função Pública e suspensão dos direitos políticos: somente após o transito em julgado de sentença condenatória.
-
Gosto quando aparece comentário da colega Isabela Castro só pra ver aquela imagem dela de perfil, um caminho verde... me traz coisas boas visualizar isso sempre que respondo uma questão.!! #jatolouca.
-
o afastamento não caracteriza punição, mas apenas uma prevenção à conduta do agente investigado, afinal sua presença representa risco de dano irreparável à instrução processual.
acrescentando:
AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. AFASTAMENTO CAUTELAR DE AGENTE POLÍTICO. DECISÃO QUE IDENTIFICOU RISCO À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA.
I - A decisão que prorrogou o afastamento cautelar do agente político está fundamentada no risco da instrução processual. Inexistência de grave lesão à ordem pública.
II - A prorrogação não pode representar uma interferência indevida no mandato eletivo. Limitação dos efeitos da decisão pelo prazo de 180 dias contados da data em que prolatada (1º de outubro de 2014) ou até o término da instrução processual - o que ocorrer antes.
-
Certo
L8429 Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.
-
Art. 20. A PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA E A SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
PARÁGRAFO ÚNICO. A AUTORIDADE JUDICIAL ou ADMINISTRATIVA competente PODERÁ determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
CERTA!
-
certo. é medida cautelar que assegura o andamento do processo
-
Importante lembrar voces que isto não retira o salario do servidor,mas garante que ele vá pra casa e não fique enchendo o saco na repartição,impedindo o andamento do processo.Isto não é uma punição,mas uma forma até mesmo de proteger o servidor,o carinha pode ficar no maximo 60 dias afastado,prorrogável por igual periodo.Caso após esse tempo o processo continue(o que é normal no Brasil)o carinha tem que voltar para suas atividades de boa.
-
Medidas cautelares na Ação de Improbidade Administrativa:
1. Afastamento preventivo
· Com remuneração
· Sem determinação de prazo (PAD: máximo 60 dias)
2. Bloqueio de contas (inclusive fora do país)
3. Indisponibilidade de bens (STJ: periculum in mora é presumido)
o STJ: Sedimentou-se no âmbito desta Corte o entendimento no sentido de ser desnecessária a individualização dos bens, pelo autor da medida cautelar ou da ação de improbidade administrativa, para fins de decretação da medida de indisponibilidade.
o STJ: Esta Corte Superior possui entendimento consolidado segundo o qual a medida de indisponibilidade de bens abrange os bens adquiridos antes ou depois dos fatos descritos na inicial.
4. Sequestro de bens
STJ: A indisponibilidade e o sequestro de bens constituem medidas destinadas a assegurar o resultado útil da tutela jurisdicional pretendida, podendo ser concedidas inaudita altera pars, antes mesmo do recebimento da petição inicial da ação de improbidade administrativa.
Também podem ser requeridas em ações autônomas. Nesse caso, a ACP deve ser proposta em 30 dias.
-
GABARITO: CERTO
Art. 20. Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.
-
Pode ser que o servidor seja afastado de suas funções, se a situação assim exigir (ex: servidor pode embaraçar as investigações).
Dada a dúvida quanto à conduta ser ou não ilícito, continuará fazendo jus à remuneração.
-
CERTO
Lei 8.429
Art. 20. Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.
-
Com relação ao processo administrativo e à improbidade administrativa, é correto afirmar que: Ainda que não haja trânsito em julgado da sentença condenatória em ação de improbidade administrativa proposta contra servidor do TJDFT, a autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do servidor do exercício da função, sem prejuízo de sua remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.
-
Minha contribuição.
8429/92 -LIA
Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.
Abraço!!!
-
Minha contribuição
Para memorizar: quem comete Improbidade administrativa vai a PARIS.
Perda da função pública > depende de trânsito em julgado;
Ação penal cabível;
Ressarcimento ao erário;
Indisponibilidade dos bens;
Suspensão dos direitos políticos.
Medidas cautelares (natureza preventiva):
· indisponibilidade dos bens;
· afastamento do agente público do exercício do cargo (sem prejuízo da remuneração)
-
Mudança em. Fiquem atentos!!
Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
§ 1º A autoridade judicial competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, do emprego ou da função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida for necessária à instrução processual ou para evitar a iminente prática de novos ilícitos.
§ 2º O afastamento previsto no § 1º deste artigo será de até 90 (noventa) dias, prorrogáveis uma única vez por igual prazo, mediante decisão motivada.