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Certo
L8666
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela
Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já
recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da
ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do
cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
Art. 79. (...)
§2° Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
I - devolução de garantia;
II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
III - pagamento do custo da desmobilização.
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Rescisão unilateral: prerrogativa do poder público, se
dá em razão de inadimplemento do
contratado ou de interesse público.
É uma cláusula exorbitante inerente aos contratos administrativos.
Portanto, é feita pela administração.
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Rescisão judicial: é feita a requerimento do particular contratado, diante de inadimplência
da administração. Note-se, que, nesses casos, não caberá ao contratado
rescisão unilateral, mas apenas a suspensão da execução do contrato. O
particular jamais poderá rescindir os contratos unilateralmente, sendo sempre
necessária a intervenção judicial. Portanto, é feita pelo particular.
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Bilateral (distrato): também chamada de rescisão amigável, se dá por acordo das
partes. Ocorrerá quando não houver interesse público em manter o contrato e o
particular concorda em rescindi-lo. Portanto, é feita pelas duas partes, em
acordo.
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Rescisão de pleno direito: ocorre todas as vezes que o
contrato for rescindido em função de razão
alheia à vontade das partes. Por exemplo: a administração contrata uma
empresa para a limpeza de um hospital que, em razão de uma enchente, desaba.
Não há como manter o contrato, pois uma situação alheia à vontade das partes,
impede a sua manutenção. Portanto, é feita em razão de situação alheia à
vontade das partes.
Anotações de aulas do professor Matheus Carvalho
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Rafael, a questão não fala em rescisão unilateral pelo particular, e sim que PODERÁ ser rescindido.
Confesso que também pensei nesta hipótese de não ser permitida rescisão unilateral por parte do particular, mas a intenção da questão foi induzir o candidato a erro pensando na rescisão pelo judiciário.
Questão tecnicamente correta.
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Questão correta, haja vista o examinador ter tido o cuidado de usar a expressão: "poderá ensejar a rescisão", já que, na hipótese descrita, o contratado encontra-se dentro do que dispõe a lei 8666.
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra,assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
Esta situação não exime o contratado de provocar o poder judiciário para concretizar a rescisão.
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A restrição da exceção do contrato não cumprido só dura 90dias! Passou disso: cabe a suspensão das atividades por parte do contratado.
Rescisão = Nesse caso é falta da Administração. Se é falta da Administração só o Judiciário resolve!
Gaba CORRETO
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Ora, ora, a rescisão só pode ser unilateral.... logo a questão a meu ver está errada...Mas é a vida... continua a estudar, continua a estudar...
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Marco, a questão está correta, pois a situação poderá ensejar a rescisão do contrato, mediante ação ajuizada com este fim, pela contratada em face da contratante perante o Poder Judiciário. Ademais, rescisão contratual não quer dizer que somente pode ser realizada de forma unilateral e pela Administração Pública.
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Deve-se tomar bastante cuidado, pois a questão disse "poderá", já que não há rescisão direta do contrato por parte da empresa contratada, todavia pode mediante meios judiciais rescidnir o contrato.
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CERTO. Vale lembrar que rescisão por inadimplemento do Poder Público jamais será unilateral; esta será denominada judicial, e só podera ser decretada por decisão de tal poder.
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Gabarito: "Certo"
Art. 78, Lei 8.666/1993. Constituem motivo para rescisão do contrato:
XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
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MÁXIMA DO CESPE: "QUESTÃO INCOMPLETA NÃO É QUESTÃO ERRADA."
Para ficar completa, a questão deveria informar que a rescisão, neste caso, deve ser judicial. Mas, conforme a máxima acima, a questão está CORRETA.
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Tecnicamente o termo correto seria "resolução", uma vez que esta se opera quando ocorre o inadimplemento por uma das partes, sendo exigível apenas judicialmente pelo contratado, quando o contrato é administrativo. Como a questão, além dessa atecnia, não menciona que a "rescisão" será judicial, ela deveria ser anulada, pois induz a erro.
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Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias [...]
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Pra fixar mais:
Conforme se constata, ressalvada a ocorrência de calamidade pública, grave pertubação da ordem ou guerra, o atraso da administração, por mais de 90 dias, no pagamento de parcela devida ao particular contratado, acarreta para ele a faculdade de escolher, a seu critério, entre:
a) suspender a execução do contrato; ou
b) obter a rescisão judicial ou amigável do contrato.
Se o contrato for rescindido por esse motivo, o particular contratado terá direito a ser ressarcido dos prejuízos comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito à devolução da garantia, aos pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão e ao pagamento do custo da desmobilização (art. 79, § 2.º).
FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 24ª. edição. São Paulo: Método, 2016. p.593
bons estudos
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Lembrando que ela não pode rescindir sozinha, tem de procurar o judicário ou através de acordo por rescisão amigável com a Administração.
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GABARITO: CERTO
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra,assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
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Resposta: certo
Lei 8.666/93
Caso o contratado deseje rescindir o contrato poderá ser de forma amigável (consensual) com a Administração ou então via judicial.
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;