SóProvas


ID
1779790
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que diz respeito à rescisão de contrato administrativo, ao tombamento e à responsabilidade do Estado, julgue o próximo item.

Os patrimônios tombados de estado da Federação ou de pessoa jurídica de direito privado tornar-se-ão inalienáveis.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    O erro está em dizer que o patrimônio tombado de pessoa jurídica de direito privado será inalienável. 

  • "c)Limites à alienabilidade (se o bem tombado pertencer ao domínio público, torna-se inalienável para particulares, podendo, no entanto, ser transferido de uma entidade pública para outra, no entanto, se pertencer a particular, é alienável, mas com direito de preferência garantido à União, Estados e Municípios);"

    Fonte: http://www.tex.pro.br/component/content/article/5629

  • Assertiva INCORRETA.

     

    Os patrimônios tombados de estado da Federação tornar-se-ão inalienáveis. CORRETO.

     

    Os patrimônios tombados de pessoa jurídica de direito privado tornar-se-ão inalienáveis. (INCORRETO).

     

    De acordo com Matheus Carvalho, “(...) os bens públicos tombados são inalienáveis, haja vista ostentarem a qualidade de bem de uso especial (visando à proteção do meio ambiente histórico e cultural)” (grifos meus).

     

    Já os bens de pessoa jurídica de direito privado, não são inalienáveis, eles apenas geram algumas obrigações de fazer, de não fazer e tolerar, que devem ser suportadas pelo proprietário do bem tombado.

     

    Dentre as obrigações de fazer, encontra-se o direito de preferência, que gera para o particular, o dever, caso queira alienar o bem tombado, de oferecer, em preferência ao Poder Público.

     

    Bons estudos! \o/

  • Somente das pessoas públicas, no caso de tombamento, que o bem é inalienável.

     

    O bem privado até pode ser alienável, entretanto, não se deve esquecer jamais o direito de prefência que é da União, do Estado e do Municipio (nessa ordem).

     

  • BEM TOMBADO DE PESSOA PUBLICA: torna-se inalienavel.

     

    BEM TOMBADO DE PESSOA PRIVADA: continua alienável com preferência para a entidade que tombou. Quem comprou o bem continua com as mesmas obrigacoes de manutencao do bem tombado.

  • CUIDADO! O direito de preferência ACABOU com a entrada em vigor do novo CPC! Isso vai despencar em provas.

    CPC/15

    Art. 1.072.  Revogam-se:        (Vigência)

    I - o art. 22 do Decreto-Lei no 25, de 30 de novembro de 1937;

     

    DL 25/37 

    DO DIREITO DE PREFERÊNCIA

            Art. 22. Em face da alienação onerosa de bens tombados, pertencentes a pessôas naturais ou a pessôas jurídicas de direito privado, a União, os Estados e os municípios terão, nesta ordem, o direito de preferência.  (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)    (Vigência)

             § 1º Tal alienação não será permitida, sem que prèviamente sejam os bens oferecidos, pelo mesmo preço, à União, bem como ao Estado e ao município em que se encontrarem. O proprietário deverá notificar os titulares do direito de preferência a usá-lo, dentro de trinta dias, sob pena de perdê-lo.  (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)    (Vigência)

            § 2º É nula alienação realizada com violação do disposto no parágrafo anterior, ficando qualquer dos titulares do direito de preferência habilitado a sequestrar a coisa e a impôr a multa de vinte por cento do seu valor ao transmitente e ao adquirente, que serão por ela solidariamente responsáveis. A nulidade será pronunciada, na forma da lei, pelo juiz que conceder o sequestro, o qual só será levantado depois de paga a multa e se qualquer dos titulares do direito de preferência não tiver adquirido a coisa no prazo de trinta dias.  (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)    (Vigência)

            § 3º O direito de preferência não inibe o proprietário de gravar livremente a coisa tombada, de penhor, anticrese ou hipoteca.   (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)    (Vigência)

            § 4º Nenhuma venda judicial de bens tombados se poderá realizar sem que, prèviamente, os titulares do direito de preferência sejam disso notificados judicialmente, não podendo os editais de praça ser expedidos, sob pena de nulidade, antes de feita a notificação.  (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)    (Vigência)

            § 5º Aos titulares do direito de preferência assistirá o direito de remissão, se dela não lançarem mão, até a assinatura do auto de arrematação ou até a sentença de adjudicação, as pessôas que, na forma da lei, tiverem a faculdade de remir. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)    (Vigência)

            § 6º O direito de remissão por parte da União, bem como do Estado e do município em que os bens se encontrarem, poderá ser exercido, dentro de cinco dias a partir da assinatura do auto do arrematação ou da sentença de adjudicação, não se podendo extraír a carta, enquanto não se esgotar êste prazo, salvo se o arrematante ou o adjudicante for qualquer dos titulares do direito de preferência.   (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)    (Vigência)

  • muito bem lembrado gustavo!!!

  • Gabarito: Errado.

     

    Fundamento legal: DECRETO-LEI Nº 25, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1937.

     

    Art. 11. As coisas tombadas, que pertençam à União, aos Estados ou aos Municípios, inalienáveis por natureza, só poderão ser transferidas de uma à outra das referidas entidades.

    Art. 12. A alienabilidade das obras históricas ou artísticas tombadas, de propriedade de pessôas naturais ou jurídicas de direito privado sofrerá as restrições constantes da presente lei.

     

    (mantive redação original).

     

    Força, foco e fé!

  • Valeu, Gustavo, pela observação em relação à revogação do art. 22 do Decreto Lei 25 de 37 pela lei 13.105/15(Novo CPC). É muito importante, e vejo que alguns colegas, assim como eu, não haviam atentado para isso.

    A isso eu chamo de companheirismo, não guardar o conhecimento somente para si, mas ao contrário, ter o prazer em postar aqui para todos serem beneficiados, porque uma questão errada elimina muita gente.

    Obrigada mais uma vez, colega Gustavo Carvalho.

  • Agregando conhecimento:

    ATENÇÃO! DIREITO DE PREFERÊNCIA – BENS MUNICIPAIS

    > A preferência do Poder Público na aquisição, no caso de alienação onerosa, NÃO desapareceu inteiramente;

    > Perdura no âmbito do direito urbanístico.

    > Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) destina um capítulo ao direito de preempção (direito de preferência)

    > “Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares”

    > A lei atribuiu ao proprietário a obrigação positiva de “notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no prazo máximo de 30 dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo”.

    Fonte: Professor Mateus Carvalho (CERS)

  • CUIDADO, PESSOAL! 

    NÃO EXISTE MAIS O DIREITO DE PREFERÊNCIA.

    O ART. 22 DO DECRETO 25/37 FOI REVOGADO PELO NOVO CPC

  • Pessoal, atenção!

    O direito de preferência à aquisição de bens tombados (U, E, M - nessa ordem) realmente foi extinto pelo art.1072, I do NCPC, que revogou expressamente o art. 22 do Decreto-lei 25/37. Desse modo, não há mais direito de preferência do poder público sobre bens tombados, quando se tratar de alienação extrajudicial.
    No entanto, se mantém a preferência em casos de alienações judiciais, consoante dispõe o art. 892, §3º do CPC: “No caso de leilão de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, o direito de preferência na arrematação, em igualdade de oferta”.

     

    * Art. 1072, I, CPC: não há direito de preferência na aquisição de bem tombado alienado extrajudicialmente.

    * Art. 892, §3º, CPC: há direito de preferência na aquisição de bem tombado alienado judicialmente, em leilão.

     

  • Queridos,só uma observação:

    O art. 22 do Dl 25/1937 foi revogado pelo art. 1.072, I, do NCPC,

    Dessa forma, se o proprietário deseja alienar o bem tombado de sua propriedade, poderá fazê-lo livremente, nas condições que ajustar com o interessado na aquisição, sem a obrigação de comunicar seu intento aos entes públicos.  Entretanto, vejam:

     

     

    Obs: o comentário a seguir é do colega Diego Menezes ( qconcursos) Q737956:

     

    Em seu lugar, o NCPC tratou do tema da alienação judicial do bem tombado no art. 889 e 892:

    Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência:
    (…)
    VIII – a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado.

    Art. 892. (…)
    § 3º No caso de leilão de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, o direito de preferência na arrematação, em igualdade de oferta.

    Ou seja, o novo CPC não extinguiu por completo o direito de preferência dos entes públicos quando da alienação do bem tombado, mas apenas restringiu essa prerrogativa apenas às alienações judiciais.

    Isso foi cobrado recentemente na PGE-MT (FCC).

  • Gustavo Carvalho,  muito obrigada! 

  • Se o bem é da União, estados, DF ou municípios pode haver transferência entre eles. Se o bem é privado, pode alienar, pq mesmo tombado o bem ainda é privado. O tombo é pra preservação do patrimônio histórico e não pra retirar a propriedade da posse de alguém como no caso de desapropriação!!!
  • Gabarito errado.

    Os bens públicos não são passíveis de alienação, pois dado a finalidade pública, constitui bem de uso especial.

    Diferentemente dos bens privados.

    Vale ressaltar que os bens das empresas públicas e os bens das sociedades de economia mista não são instituídos como bens públicos, por conseguinte, eles podem ser alienados.

  • A alienação de bens tombados é permitida pelo ordenamento jurídico brasileiro, independentemente de autorização por parte do poder público.

  • Os bens tombados podem ser de origem pública ou privada.

    Os bens públicos tombados são inalienáveis, pois conservam a qualidade de bem de uso especial.

    Os bens privados tombados podem ser alienados.

    E com o advento do novo CPC (art. 1072, I) não existe mais o direito de preferência quando se tratar de alienação extrajudicial.

    Entretanto, se a alienação for judicial (litígio entre o particular dono do bem X poder público interessado) haverá o direito de preferência.