SóProvas


ID
1779793
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que diz respeito à rescisão de contrato administrativo, ao tombamento e à responsabilidade do Estado, julgue o próximo item.

A teoria do risco administrativo se apresenta como fundamento da responsabilidade objetiva do Estado.

Alternativas
Comentários
  • Certo


    Como fundamento para a responsabilidade objetiva surgiu a teoria do risco administrativo, a qual informa que deve ser atribuída ao Estado a responsabilidade pelo risco criado por sua atividade administrativa .

  • CERTO.


    Complementando...

    Com a adoção da responsabilidade objetiva, o cidadão (3º prejudicado) deixa de se situar em uma posição de fragilidade perante o Estado, pois agora a responsabilização independe da demonstração da culpa, e a simples demonstração de nexo causal entre a ação (ou omissão) do Estado e o prejuízo já é o suficiente para existir o direito de indenização.


    Nesse sentido, Hely Lopes Meirelles afirma que “o que a Constituição distingue é o dano causado pelos agentes da Administração (servidores) dos danos ocasionados por atos de terceiros ou por fenômenos da natureza. Observe-se que o art. 37, § 6º, só atribui responsabilidade objetiva à Administração pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros. Portanto o legislador constituinte só cobriu o risco administrativo da atuação ou inação dos servidores públicos; não responsabilizou objetivamente a Administração por atos predatórios de terceiros, nem por fenômenos naturais que causem danos aos particulares”. (Hely Lopes Meirelles, 'Direito Administrativo Brasileiro', Malheiros Ed., 21ª ed., 1996, p. 566).


    Entretanto, cabe destacar que o Estado está isento de danos causados por atos de terceiros, força maior, culpa exclusiva da vítima ou caso fortuito, sendo este o entendimento predominante pelos Tribunais.


    FONTE: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/9348/Responsabilidade-objetiva-do-Estado-teoria-do-risco-administrativo


  • Questão correta, outras ajudam, vejam:

     

    Prova: CESPE - 2007 - DPU - Defensor PúblicoDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Responsabilidade civil do estado; Excludentes e atenuantes da responsabilidade civil objetiva e teoria do risco integral; 

    Como a responsabilidade civil do Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva, surge o dever de indenizar se restarem provados o dano ao patrimônio de outrem e o nexo de causalidade entre este e o comportamento do preposto. No entanto, o Estado poderá afastar a responsabilidade objetiva quando provar que o evento danoso resultou de caso fortuito ou de força maior, ou ocorreu por culpa exclusiva da vítima. 

    GABARITO: CERTA.




    Prova: CESPE - 2013 - CNJ - Programador de computadorDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Responsabilidade civil do estado; Evolução da responsabilidade civil estatal - Teoria da irresponsabilidade, teorias civilistas e teorias publicistas; Previsão constitucional e elementos da responsabilidade civil objetiva do Estado; 

    No ordenamento jurídico brasileiro, a responsabilidade do poder público é objetiva, adotando-se a teoria do risco administrativo, fundada na ideia de solidariedade social, na justa repartição dos ônus decorrentes da prestação dos serviços públicos, exigindo-se a presença dos seguintes requisitos: dano, conduta administrativa e nexo causal. Admite-se abrandamento ou mesmo exclusão da responsabilidade objetiva, se coexistirem atenuantes ou excludentes que atuem sobre o nexo de causalidade.

    GABARITO: CERTA.





    Fica aqui o meu apelo para a equipe do site  “QUERO MINHA VERSÃO ANTIGA DO QC”.


  • Sim!

    Via de regra.

  • Certa

    A responsabilidade objetiva do Estado, conforme previsto na CF/1988, deve seguir a teoria do risco administrativo.

  • Pela Teoria do Risco Adm., a atuação estatal que cause dano ao particular faz nascer para a adm. publica a obrigação de indenizar, independentemente da existência de falta do serviço ou de culpa de determinado agente público.

  • Questão semelhante:
    Q347318 Ano: 2006 Banca: CESPE Órgão: Caixa  Prova: Advogado
    A teoria do risco administrativo, consagrada em sucessivos documentos constitucionais brasileiros desde a Carta Política de 1946, confere fundamento doutrinário à responsabilidade civil objetiva do poder público pelos danos a que os agentes públicos houverem dado causa, por ação ou por omissão.

    Gabarito: CERTO
  • SÓ LEMBRANDO QUE A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO , CONSAGRA DUAS TEORIAS:


    -> RISCO INTEGRAL : não há hipoteses de exclusão da responsabilidade.
    -> RISCO ADM. ( está adota pelo art. 37 § 6º CF ): há hipoteses de exclusão da responsabilidade, tais como força maior, culpa exclusiva da vítima.



    FONTE : Manual direito Adm., Alexandre Mazza.

    GABARITO CERTO

     

  • EM REGRA:

    TEM AGENTE- OBJETIVA

    NÃO TEM AGENTE-SUBJETIVA

    LUZ,PAZ E AMOR!!!

  • A Constituição Federal de 1988 adotou a teoria objetiva na variação do risco administrativo (art. 37, § 6º).

     

    Gaba: Correto.

  • Lembrando que também é fundamento para a Responsabilidade Civil objetiva a Teoria da Repartição solidária dos encargos sociais, que prevê que se a administração pública se presta a beneficiar a coletividade, buscando o interesse público, e acaba causando danos a alguém, esta mesma coletividade, representada pelo Estado, deve indenizar a pessoa que restou prejudicada com a atuação administrativa. 

  • TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO = DANO + NEXO CAUSAL (RESPONSABILIDADE OBJETIVA)

  • Teoria do Risco Administrativo = Conduta + Nexo Causal + Resultado Danoso 

  • só mais uma diferenciação

    RESPON. OBJETIVA

    RISCO ADM= tem excludentes de responsabilidade ( culpa exclusiva da vítima, força maior...)

    RISCO INTEGRAL= não tem excludentes

     

    erros, avise-me.

    GABARITO ''CERTO''

  • Resuminho da Responsabilidade Civil do Estado


    1° > Teoria do Risco Administrativo:

         

          1 - Essa é a regra aplicada;

     

          2 - A responsabilidade do Estado é objetiva;

     

          3 - Os atos são comissos;

     

          4 - Essa teoria acontece quando ocorre o nexo causal entre um fato e um dano moral ou material a alguém ; 

     

          5 - Não interessa se o agente público agiu de má fé ou de boa fé, nem se agiu dentro da lei, se causou o dano existirá a responsabilidade do Estado;

     

          6 - Existem as causas excludentes da responsalidade objetiva do Estado, e essas são:

                         - Força maior;

                         - Caso fortuito;

                         - Culpa exclusiva da vítima;

                        - Culpa de terceiros;

     

          7 - Nesses casos em que o Estado tem que pagar à pessoa que sofreu o dano, ele pode entrar com uma ação regressiva contra o agente público ,que causou o dano, mas tem que existir o DOLO ou a CULPA do agente.               
     

    2° > Teoria da Culpa Administrativa:

         

         1 - A responsabilidade do Estado é subjetiva;

     

         2 - Os atos são omissos;

     

        3 - Por exemplo: Numa ausência da prestação do serviço público, há necessidade de uma representação do ofendido.

     

    3° > Teoria do Risco Integral:

     

         1 - O Estado sempre responde;

     

         2 - Ela acontece em casos como: Dano nuclear e Dano ambiental;

     

    4° > A responsabilidade é a seguinte:

     

         1 - A pessoa jurídica de direito público responde objetivamente pelos danos, ex.: União, DF, Estado, Municípios, Autarquias, Fundações Públicas;

     

          2 - A pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público responde objetivamente pelos danos;

     

         3 - A sociedade de economia mista e a empresa pública - exploradores de atividade econômica - não respondem objetivamente;

     

    5° > A responsabilidade do Estado é objetiva quando alguém está sob sua custódia e comete algum dano.

     

    6° > Existe atenuante de responsabilidade quando as partes concorrem para o evento danoso.

     

    Jesus no controle, sempre!
     

  • >>> Irresponsabilidade do Estado = Inaplicável

    >>> Culpa comum = Culpa do agente público >>> Aplicado na ação regressiva

    >>> Culpa administrativa = Culpa do serviço >>> Aplicada no caso de omissão do Estado >>> Resp. Subjetiva

    >>> Risco Administrativo =  Aplicada no caso de ação do Estado >>> Resp. Objetiva >>> Cabe excludentes

    >>> Risco Integral = Aplicada em situações excpcionais >>> Resp. Objetiva >>> Não cabe excludentes

  • A responsabilidade OBJETIVA do Estado apresenta-se através da: TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA + TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO + TEORIA DO RISCO INTEGRAL.
     
    Lembrando que o Estado sempre terá responsabilidade OBJETIVA, ou seja, demonstrado o FATO + DANO + NEXO CAUSAL não se faz necessário que o indivíduo q sofreu o dano comprove CULPA ou DOLO.
     
    Diferentemente de quando o Estado solicita AÇÃO REGRESSIVA, essa sendo SUBJETIVA necessita comprovação de DOLO ou CULPA do agente público.

  • Risco [Adm. ou Integral] → OBJETIVA

    Culpa [Adm. ou Civil] → SUBJETIVA

     

    *Ação de regresso → SUBJETIVA → Culpa [ Adm. ou Civil ]

  • ATO COMISSIVO

    *Responsabilidade do estado é OBJETIVA

    *Independe de dolo e culpa

    *Teoria do RISCO ADMINISTRATIVO

     

    X

     

    ATO OMISSIVO

    *Responsabilidade SUBJETIVA

    *Depende de dolo ou culpa

    *Teoria da CULPA ADMINISTRATIVA

  • A regra é TRA: Teoria do risco administrativo (ação)

    a exceção é TCA: teoria da culpa administrativa (omissão)

  • risco administrativo= responsabilidade objetiva.

  • Responsabilidade objetiva = Ato + Dano + Nexo causal entre ato e dano.

    Teoria do Risco Administrativo = Admite excludentes da responsabilidade.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • Quando se fala em responsabilidade do Estado a hitória nos remete a 3 teorias. São elas:

    1°) T teoria da Irresponsabilidade onde tem se a ideia de que o Estado não erra e como tal fica isento de responsabilidade. 

    2°) A teoria civilista que é um gênero e tem como espécies: a Teoria dos Atos de Imperio que nas palavras de Maria Sylvia Zanella Di Pietro assim distingue os atos de império dos atos de gestão: "os primeiros seriam os praticados pela Administração com todas as prerrogativas e privilégios de autoridade e impostos unilateral e coercitivamente ao particular independentemente de autorização judicial, sendo regidos por um direito especial, exorbitante do direito comum, porque os particulares não podem praticar atos semelhantes; os segundos seriam praticados pela Administração em situação de igualdade com os particulares, para a conservação e desenvolvimento do patrimônio público e para a gestão de seus serviços".

    A Teoria da Responsabilidade subjetiva que Conforme Celso Antônio Bandeira de Mello, responsabilidade subjetiva é “a obrigação de indenizar que incumbe a alguém em razão de um procedimento contrário ao Direito – culposo ou doloso – consistente em causar um dano a outrem ou em deixar de impedi-lo quando obrigado a isto”.

    3°) A Teoria Publicista que é gênero e tem como espécies a Teoria da Culpa do serviço Público: Marcus Vinicius Corrêa Bittencourt explica que a teoria da culpa do serviço ou da culpa administrativa “desvincula a responsabilidade do Estado da idéia de culpa do funcionário, passando a entender como centro da responsabilidade do Estado a culpa do serviço público. Esta culpa anônima do serviço público compreende três formas, estabelecidas na jurisprudência do Conselho de Estado francês: quando o serviço prestado não funciona (culpa in omittendo), funcionou mal (culpa in committendo) ou funcionou tardiamente”

    Teoria do Risco Administrativo: Trouxe a responsabilidade objetiva do Estado, sem discutir se houve dolo ou culpa. Essa doutrina baseia-se no princípio da igualdade dos ônus e encargos sociais, ou seja, os benefícios e prejuízos devem ser repartidos igualmente entre os membros da sociedade. 

    Para Hely Lopes Meirelles, a teoria do risco compreende duas modalidades: a do risco administrativo e a do risco integral, sendo que para a primeira são admissíveis as situações excludentes de responsabilidade (culpa exclusiva da vítima e força maior); e para a segunda o Estado mantém seu dever de reparar, não importando se houve responsabilidade da vítima.

     

    Bons estudos!

     

     

     

     

  • Certo.

    Em nosso ordenamento, a teoria do risco administrativo é a que fundamenta a responsabilização do Estado para os danos decorrentes de ações dos seus agentes. Como essa teoria independe da verificação de dolo ou culpa, possui caráter objetivo.

    Questão comentada pelo Prof. Diogo Surdi

  • RESUMO

    Teoria do risco administrativo

    resp. objetiva

    admite excludentes

    Teoria do risco integral

    resp.objetiva

    não admite excludentes nos seguintes casos:

    +acidentes nucleares

    +danos ambientais

    +atentado terrorista aborde de aeronave

    Teoria da culpa administrativa

    omissão do estado - resp. subjetiva

    a vítima deve provar que:

    - houve negligência estatal

    -a atuação regular do estado evitaria o dano

    obs: atos comissivos são de resp. objetiva

  • GABARITO: CERTO

    A teoria do risco administrativo fundamenta a responsabilidade objetiva.

    A Administração deve provar que o particular contribuiu para o seu próprio prejuízo. 

    GRAN CURSOS - PROFº RODRIGO CARDOSO.

  • CERTO

    Em síntese... Na teoria do risco administrativo não se exige que a vítima comprove qualquer tipo de culpa para que seja indenizada, uma vez que se baseia no risco que a atividade administrativa gera para os administrados.

    Não desista!

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