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ID
1779808
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito dos direitos das obrigações e dos contratos, julgue o item subsequente.

Em se tratando de contrato comutativo com cláusula penal moratória, no caso de inadimplemento da obrigação, pode o credor exigir do devedor o valor correspondente à cláusula penal, acrescido de ressarcimento por perdas e danos decorrentes da mora, além do cumprimento da obrigação.

Alternativas
Comentários
  • Fiquei com dúvida. Quem pude me responder, eu agradeceria:

    A cláusula penal não substitui, justamente, a necessidade de ressarcimento por perdas e danos? O artigo 411 não fala a respeito desse ressarcimento: Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

    Obrigado e bons estudos a todos!

  • GABARITO: CERTO!

    Em um contrato no qual foi estipulada uma cláusula penal moratória, caso haja a mora, é possível que o credor exija o valor desta cláusula penal e mais os lucros cessantes que provar ter sofrido?

    SIM. A cláusula penal moratória não é estipulada para compensar o inadimplemento nem para substituir o adimplemento.

    Assim, a cominação contratual de uma multa para o caso de mora não interfere com a responsabilidade civil correlata que já deflui naturalmente do próprio sistema. Logo, não há óbice a que se exija a cláusula penal moratória juntamente com o valor referente aos lucros cessantes.

    No caso de mora, existindo cláusula penal moratória, concede-se ao credor a faculdade de requerer, cumulativamente:
    a) o cumprimento da obrigação;
    b) a multa contratualmente estipulada; e ainda
    c) indenização correspondente às perdas e danos decorrentes da mora.

    Exemplo: o promitente comprador, no caso de atraso na entrega do imóvel adquirido, tem direito a exigir, além do cumprimento da obrigação e do pagamento do valor da cláusula penal moratória prevista no contrato, a indenização correspondente aos lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o período da mora. Foi o que decidiu a 3ª Turma do STJ no REsp 1.355.554-RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 6/12/2012.

    Exercícios
    1) (Juiz Federal TRF2 2011 – CESPE) O STJ entende que, se for estipulada cláusula penal moratória, a parte que inadimplir o contrato não terá a obrigação de indenizar lucros cessantes. (E)
    2) (Juiz TJPB 2011 – CESPE) Estipulada cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, o credor poderá exigir cumulativamente do devedor a pena convencional e o adimplemento da obrigação. (E)
    3) (Juiz TJES 2012 – CESPE) Ainda que possível cláusula penal compensatória estipulada para o caso de a inexecução ser insuficiente para compensar os prejuízos sofridos, não será lícito ao contratante ajuizar ação buscando perdas e danos. (C)

    DIZER O DIREITO


  • Felipe Souza, o intuito da cláusula penal é inibir o descumprimento da obrigação, o que não se confunde com ressarcimento por perdas e danos. O art. 411 não trata de "perdas e danos" porque tal indenização exige a análise da culpa, tema tratado pelo Código Civil nos arts. 927 e ss. ("Da responsabilidade civil"); no caso da cláusula penal sequer é necessária a alegação de prejuízo (CC 416). 

    Vamos a um exemplo no âmbito do direito administrativo: se "A", mesmo embriagado, resolve dirigir seu automóvel (descumprimento de obrigação), vindo a colidir com um poste, ele será multado por dirigir com concentração de álcool no sangue acima do permitido (multa), além de ser obrigado a reparar os danos causados com a batida no poste (perdas e danos). No caso das obrigações a ideia é a mesma: se o sujeito não cumpre a obrigação no prazo, deve pagar uma multa (cláusula penal), além de responder por perdas e danos. No exemplo do poste não é possível exigir o cumprimento da obrigação simultaneamente à cobrança da multa e das perdas e danos porque trata-se de conduta comissiva (o cidadão já praticou a conduta, não pode voltar atrás); já no caso das obrigações a exigência das 3 coisas ao mesmo tempo é possível porque trata-se de omissão por uma das partes (como não foi praticada a conduta, é possível exigir sua prática).

  • DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. INADIMPLEMENTO PARCIAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MORA. CLÁUSULA PENAL. PERDAS E DANOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.

    1.- A obrigação de indenizar é corolário natural daquele que pratica ato lesivo ao interesse ou direito de outrem. Se a cláusula penal compensatória funciona como pre-fixação das perdas e danos, o mesmo não ocorre com a cláusula penal moratória, que não compensa nem substitui o inadimplemento, apenas pune a mora.

    2.- Assim, a cominação contratual de uma multa para o caso de mora não interfere na responsabilidade civil decorrente do retardo no cumprimento da obrigação que já deflui naturalmente do próprio sistema.

    3.- O promitente comprador, em caso de atraso na entrega do imóvel adquirido pode pleitear, por isso, além da multa moratória expressamente estabelecida no contrato, também o cumprimento, mesmo que tardio da obrigação e ainda a indenização correspondente aos lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o período da mora da promitente vendedora.

    4.- Recurso Especial a que se nega provimento.

    (REsp 1355554/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 04/02/2013)

  • A cláusula penal NÃO substitui a indenização por perdas e danos.

  • DIRETO AO PONTO.

    No caso de mora, existindo cláusula penal moratória, concede-se ao credor a faculdade de requerer, cumulativamente:

    a) o cumprimento da obrigação;

    b) a multa contratualmente estipulada; e ainda

    c) indenização correspondente às perdas e danos decorrentes da mora.

  • DIRETO AO PONTO 2.

    A cláusula penal compensatória não é cumulativa. Assim, haverá uma alternativa para o credor: exigir o cumprimento da obrigação principal ou apenas o valor da cláusula penal.

    FONTE: DIZER O DIREITO

    http://www.dizerodireito.com.br/2013/03/clausula-penal-e-lucros-cessantes.html

     

  • A cláusula penal moratória é estipulada para evitar o retardamento culposo no cumprimento da obrigação ou em segurança especial de outra cláusula determinada. Estabelece o art. 411, CC: Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.A jurisprudência do STJ entende que havendo demora no cumprimento da obrigação o credor tem o direito de exigir cumulativamente o cumprimento da obrigação, a multa estipulada no contrato (cláusula penal) e mais a indenização correspondente às perdas e danos (danos emergentes e lucros cessantes).

  • Fiz de uma forma que demonstra onde  jurisprudência do STJ entende que havendo demora no cumprimento da obrigação o credor tem o direito de exigir cumulativamente o cumprimento da obrigação, a multa estipulada no contrato (cláusula penal) e mais a indenização correspondente às perdas e danos (danos emergentes e lucros cessantes).

     

    DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. INADIMPLEMENTO PARCIAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MORA. CLÁUSULA PENAL. PERDAS E DANOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.

    1.- A obrigação de indenizar é corolário natural daquele que pratica ato lesivo ao interesse ou direito de outrem.

    1.1: Se a cláusula penal compensatória funciona como pre-fixação das perdas e danos;

    1.2: O  mesmo não ocorre com a cláusula penal moratória;

    1.3: O que não compensa nem substitui o inadimplemento, apenas pune a mora.

     

    2.- Assim, a cominação contratual de uma multa para o caso de mora não interfere na responsabilidade civil decorrente do retardo no cumprimento da obrigação que já deflui naturalmente do próprio sistema.

     

    3.- O promitente comprador, em caso de atraso na entrega do imóvel adquirido pode pleitear, por isso:

    3.1: Além da multa moratória expressamente estabelecida no contrato;

    3.2 : Também o cumprimento, mesmo que tardio da obrigação

    3.3: Ainda a indenização correspondente aos lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o período da mora da promitente vendedora.

    4.- Recurso Especial a que se nega provimento.

    (REsp 1355554/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 04/02/2013)

     

  • Gabarito: Certo.

    Referência legislativa: art. 411 do CC.

     

    Informativo 513/STJ (2013): no REsp 1.355.554/RJ, a 3ª Turma do STJ ressaltou que o promitente comprador, no caso de atraso na entrega do imóvel adquirido, tem direito a exigir, além do cumprimento da obrigação e do pagamento do valor da cláusula penal moratória prevista no contrato, a indenização correspondente aos lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o período da mora.

     

    INFORMATIVO RESUMIDO 540 - STJ (DIZER O DIREITO)

    Em um contrato no qual foi estipulada uma CLÁUSULA PENAL, caso haja o inadimplemento, é possível que o credor exija o valor desta cláusula penal e mais as perdas e danos?

     

    1. Se for cláusula penal MORATÓRIA: SIM.

    2. Se for cláusula penal COMPENSATÓRIA: NÃO.

     

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.335.617-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 27/3/2014".

  • STJ, 3ª Turma. REsp 1.335.617/SP., Rel. Min. Sidnei Beneti. j. 27.3.14. (Info 540). 

  • Finalidades da cláusula penal

    A cláusula penal possui duas finalidades:

     

    1. Função ressarcitória: serve de indenização para o credor no caso de inadimplemento culposo do devedor. Ressalte-se que, para o recebimento da cláusula penal, o credor não precisa comprovar qualquer prejuízo. Desse modo, a cláusula penal serve para evitar as dificuldades que o credor teria no momento de provar o valor do prejuízo sofrido com a inadimplência do contrato.

     

    2. Função coercitiva ou compulsória (meio de coerção): intimida o devedor a cumprir a obrigação, considerando que este já sabe que, se for inadimplente, terá que pagar a multa convencional.

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2013/03/clausula-penal-e-lucros-cessantes.html

  •                                                                                                                                                                      GABARITO: CORRETO

     

    1º. Cláusula penal moratória pode ser cumulada com perdas e danos, inclusive está no enunciado da questão. 

     

    2º. Cláusula penal compensatória não pode ser cumulada com perdas e danos. Contudo, se no contrato estiver prevista essa possibilidade de cumulação, funciona a multa como taxa mínima de indenização, cabendo ao credor provar o prejuízo excedente para fazer jus à indenização suplementar.

     

    Conforme se retira de recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, com didática elogiável, "não se pode cumular multa compensatória prevista em cláusula penal com indenização por perdas e danos decorrentes do inadimplemento da obrigação. Enquanto a cláusula penal moratória manifesta com mais evidência a característica de reforço do vínculo obrigacional, a cláusula penal compensatória prevê indenização que serve não apenas como punição pelo inadimplemento, mas também como prefixação de perdas e danos. A finalidade da cláusula penal compensatória é recompor a parte pelos prejuízos que eventualmente decorram do inadimplemento total ou parcial da obrigação. Tanto assim que, eventualmente, sua execução poderá até mesmo substituir a execução do próprio contrato. Não é possível, pois, cumular cláusula penal compensatória com perdas e danos decorrentes de inadimplemento contratual. Com efeito, se as próprias partes já acordaram previamente o valor que entendem suficiente para recompor os prejuízos experimentados em caso de inadimplemento, não se pode admitir que, além desse valor, ainda seja acrescido outro, com fundamento na mesma justificativa - a recomposição de prejuízos" (STJ, REsp 1 .3 3 5 . 6 1 7/SP, Rei. Min. Sidnei Beneti, j. 27.03 .20 1 4, publicado no seu Informativo n. 540). 

     

    BoNS EstuDOS

  • º. Cláusula penal moratória pode ser cumulada com perdas e danos, inclusive está no enunciado da questão. 

     

    2º. Cláusula penal compensatória não pode ser cumulada com perdas e danos. Contudo, se no contrato estiver prevista essa possibilidade de cumulação, funciona a multa como taxa mínima de indenização, cabendo ao credor provar o prejuízo excedente para fazer jus à indenização suplementar.

     

    Conforme se retira de recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, com didática elogiável, "não se pode cumular multa compensatória prevista em cláusula penal com indenização por perdas e danos decorrentes do inadimplemento da obrigação. Enquanto a cláusula penal moratória manifesta com mais evidência a característica de reforço do vínculo obrigacional, a cláusula penal compensatória prevê indenização que serve não apenas como punição pelo inadimplemento, mas também como prefixação de perdas e danos. A finalidade da cláusula penal compensatória é recompor a parte pelos prejuízos que eventualmente decorram do inadimplemento total ou parcial da obrigação. Tanto assim que, eventualmente, sua execução poderá até mesmo substituir a execução do próprio contrato. Não é possível, pois, cumular cláusula penal compensatória com perdas e danos decorrentes de inadimplemento contratual. Com efeito, se as próprias partes já acordaram previamente o valor que entendem suficiente para recompor os prejuízos experimentados em caso de inadimplemento, não se pode admitir que, além desse valor, ainda seja acrescido outro, com fundamento na mesma justificativa - a recomposição de prejuízos" (STJ, REsp 1 .3 3 5 . 6 1 7/SP, Rei. Min. Sidnei Beneti, j. 27.03 .20 1 4, publicado no seu Informativo n. 540). 

  • GABARITO: "CERTO".

     

    INFORMATIVO RESUMIDO 540 - STJ (DIZER O DIREITO)

     

    "Em um contrato no qual foi estipulada uma CLÁUSULA PENAL, caso haja o inadimplemento, é possível que o credor exija o valor desta cláusula penal e mais as perdas e danos?

     

    1. Se for cláusula penal MORATÓRIA: SIM.

     

    2. Se for cláusula penal COMPENSATÓRIA: NÃO.

     

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.335.617-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 27/3/2014".

  • Não conhecia essa professora do QC, achei mto boa.

  • Entendimento jurisprudencial acerca da interpretação do parágrafo único do  Art. 416 do Código Civil. Tendo em vista que o dispositivo fala no prejuízo que "exceda ao previsto na cláusula penal", entende-se que se refere à cláusula penal compensatória apenas. 

  • A questão em tela trabalha com a distinção entre a cláusula penal moratória x cláusula penal compensatória.

     

    Vida longa à democracia, C.H.

  • A cláusula penal moratória não tem por fim ressarcir apenas prejuízos do atraso,  mas sim evitar que ele ocorra. Não ha impedimento legal para que em um mesmo acordo sejam estipuladas cláusulas compensatorias, moratórias  e ressarcimento por perdas e danos decorrentes da mora

     

    Contrato Comutativo: é o contrato em que as partes sabem, do inicio ao fim,  quais serão as prestações e contraprestações. Não ha nenhum fator de risco que envolva a prestação. 

     

    Desta feita a cláusula penal moratória está presente porque as partes assim convencionaram. 

  • Gabarito: Certo

     

    * Cláusula Penal Moratória
    - Admite cumulação com pedido indenizatório;

    - Aplicada sobre partes especificas de acordo, podendo existir várias delas.

     

     

    * Cláusula Penal Compensatória

    - Não admite cumulação, pois é antecipação de perdas e danos;

    - Aplicada em caso de inadimplemento absoluto.


     

  • Só para não esquecer dos conceitos!

    Contrato comutativo. São os contratos de prestações certas e determinadas. As partes podem antever as vantagens e os sacrifícios, que geralmente se equivalem, decorrentes de sua celebração, porque não envolvem nenhum risco.

  • DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.

    INADIMPLEMENTO PARCIAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MORA. CLÁUSULA PENAL. PERDAS E DANOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.

    1.- A obrigação de indenizar é corolário natural daquele que pratica ato lesivo ao interesse ou direito de outrem. Se a cláusula penal compensatória funciona como pre-fixação das perdas e danos, o mesmo não ocorre com a cláusula penal moratória, que não compensa nem substitui o inadimplemento, apenas pune a mora.

    2.- Assim, a cominação contratual de uma multa para o caso de mora não interfere na responsabilidade civil decorrente do retardo no cumprimento da obrigação que já deflui naturalmente do próprio sistema.

    3.- O promitente comprador, em caso de atraso na entrega do imóvel adquirido pode pleitear, por isso, além da multa moratória expressamente estabelecida no contrato, também o cumprimento, mesmo que tardio da obrigação e ainda a indenização correspondente aos lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o período da mora da promitente vendedora.

    4.- Recurso Especial a que se nega provimento.

    (REsp 1355554/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 04/02/2013)

  • Gabarito: Certo

    Art. 411, CC. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

    Cláusula penal moratória → aplicada em caso de inadimplemento relativo da obrigação e assegura ao credor:

    Cláusula penal

    Perdas e danos decorrentes da mora

    Cumprimento da obrigação

  • Informação adicional

    Mudança de entendimento STJ

    A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.498.484-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/05/2019 (recurso repetitivo) (Info 651).

    Vale ressaltar que a decisão acima explicada representa uma alteração de entendimento.

    Isso porque o STJ entendia que: A cláusula penal moratória não era estipulada para compensar o inadimplemento nem para substituir o adimplemento. Assim, a cominação contratual de uma multa para o caso de mora não interferia com a responsabilidade civil. Logo, não havia óbice a que se exija a cláusula penal moratória juntamente com o valor referente aos lucros cessantes.

    Desse modo, no caso de mora, existindo cláusula penal moratória, concedia-se ao credor a faculdade de requerer, cumulativamente: a) o cumprimento da obrigação; b) a multa contratualmente estipulada; e ainda c) indenização correspondente às perdas e danos decorrentes da mora.

    Nesse sentido: STJ. 3ª Turma. REsp 1355554-RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 6/12/2012 (Info 513).

    Entendimento atual do STJ:

    Em um contrato no qual foi estipulada uma cláusula penal, caso haja o inadimplemento é possível que o credor exija o valor desta cláusula penal e mais as perdas e danos?

    NÃO. Isso tanto em caso de cláusula penal moratória como também compensatória.

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2019/08/clausula-penal-moratoria-pode-ser.html?utm_source=feedburner&utm_medium=email&utm_campaign=Feed:+com/rviB+(Dizer+o+Direito)

  • ALTEROU O ENTENDIMENTO EM 2019, NÃO É MAIS POSSÍVEL CUMULAR PERDAS E DANOS COM MULTA MORATÓRIA!!!

  • RESOLUÇÃO:

    A cláusula penal moratória é aquela aposta para ao contrato para o caso de mora, falta de pontualidade no pagamento. Assim, ela não cobre as perdas e danos, que podem ser exigidos, se comprovado o prejuízo. Ademais, pode-se requerer o cumprimento da obrigação.

    O contrato comutativo, ademais, é aquele em que há prestação e contraprestação, ou seja, uma situação em que as prestações se equivalem. Ex.: na compra e venda, um paga o preço e o outro entrega a coisa.

    Resposta: CORRETA

  • QUESTÃO Desatualizada!!!

    NÃO PODE CUMULAR LUCRO CESSANTE COM CLAUSULA PENAL MORATÓRIA.

    Informativo 651 - STJ

    CLÁUSULA PENAL

    Cláusula penal moratória não pode ser cumulada com indenização por lucros cessantes Importante!!!

    A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.

  • ATUALIZAÇÃO 2019! MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO STJ FIRMADO EM RESP REPETITIVO!

    A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.498.484-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/05/2019 (recurso repetitivo) (Info 651)

  • SOBRE A MUDANÇA DE ENTENDIMENTO (IMPORTANTE)

    Segundo o ilustre professor Márcio André, o entendimento atual ficou assim:

    Entendimento atual do STJ:

    Em um contrato no qual foi estipulada uma cláusula penal, caso haja o inadimplemento, é possível que o credor exija o valor desta cláusula penal e mais as perdas e danos?

    NÃO. Isso tanto em caso de cláusula penal moratória como também compensatória.

    QUESTÃO: A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. V

    Cadernos de Revisão (Em breve)

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