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correta de acordo com o Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público
ou termo judicial.
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CERTO
Artigo 1.805. A aceitação da herança, quando expressa faz-se pode declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.
Artigo 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.
Artigo 1.807. O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita. (presumida)
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Capítulo IV — DA ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA HERANÇA
Art. 1.804. Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão.1-2 [Sem dispositivo correspondente no CC/1916.]
Parágrafo único. A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança. [Sem dispositivo correspondente no CC/1916.]
Art. 1.804: 1. Há presunção relativa de que o herdeiro aceitou a herança, que só pode ser afastada por meio de renúncia expressa (v. § ún. e art. 1.806). V. tb. art. 1.807, in fine.
Art. 1.804: 2. A aceitação pode ser expressa ou tácita (v. art. 1.805).
Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.1 [Dispositivo correspondente no CC/1916: art. 1.581 § 1º.]
§ 1º Não exprimem aceitação de herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda provisória. [Dispositivo correspondente no CC/1916: art. 1.581 § 2º.]
§ 2º Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais coerdeiros. [Dispositivo correspondente no CC/1916: art. 1.582.]
Art. 1.805: 1. s/ aceitação tácita, v. art. 1.812, nota 1.
Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público1-1a ou termo judicial.2 a 4 [Dispositivo correspondente no CC/1916: art. 1.581-caput.] |voltar para Art. 80: 2| |voltar para Art. 107: 1| |voltar para Art. 108: 4| |voltar para Art. 1.955: 1|
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R: CORRETO. Inclusive o efeito é EX TUNC.
Artigo 1.805. A aceitação da herança, quando expressa faz-se pode declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.
Artigo 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.
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GABARITO: "CERTO".
Complementado as respostas dos colegas:
"O pedido de abertura de inventário e o arrolamento de bens, com a regularização processual por meio de nomeação de advogado, implicam a aceitação tácita da herança. Assim, se depois de constituir advogado e pedir a abertura de inventário, a pessoa morre, os herdeiros desta não poderão renunciar à herança porque já houve aceitação tácita. A aceitação da herança (expressa ou tácita) torna definitiva a qualidade de herdeiro, constituindo ato irrevogável e irretratável. STJ. 3ª Turma. REsp 1.622.331-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 8/11/2016 (Info 593)".
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CERTO.
Art. 1.805,CC: A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.
Art. 1.806, CC: A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.
ACEITAÇÃO: expressa, tácita ou presumida.
RENÚNCIA: apenas expressamente.
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A questão trata da herança.
Código
Civil:
Art.
1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita;
quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de
herdeiro.
Art. 1.806. A renúncia
da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.
A
aceitação da herança pode se dar por declaração expressa, tácita ou presumida.
A renúncia, no entanto, deve constar expressamente de instrumento público ou
termo judicial.
Resposta: CERTO
Gabarito do Professor CERTO.
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A aceitação da herança não precisa ser expressa, a renúncia, entretanto, depende ou de instrumento público (sujeito a registro) ou termo judicial.
Resposta: CORRETA