SóProvas


ID
1779817
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação ao direito de família e ao direito das sucessões, julgue o item a seguir.

Conforme entendimento dominante da doutrina e da jurisprudência, é possível o reconhecimento da filiação socioafetiva quando não há vínculo biológico. Prevalece, no entanto, o critério biológico quando não existe relação socioafetiva e há dissenso familiar.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO


    Segue o entendimento do STJ:


    RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO SANGÜÍNEA ENTRE AS PARTES. IRRELEVÂNCIA DIANTE DO VÍNCULO SÓCIO-AFETIVO.


    - Merece reforma o acórdão que, ao julgar embargos de declaração, impõe multa com amparo no art. 538, par. único, CPC se o recurso não apresenta caráter modificativo e se foi interposto com expressa finalidade de prequestionar. Inteligência da Súmula 98, STJ.


    - O reconhecimento de paternidade é válido se reflete a existência duradoura do vínculo sócio-afetivo entre pais e filhos. A ausência de vínculo biológico é fato que por si só não revela a falsidade da declaração de vontade consubstanciada no ato do reconhecimento. A relação sócio-afetiva é fato que não pode ser, e não é, desconhecido pelo Direito. Inexistência de nulidade do assento lançado em registro civil.


    - O STJ vem dando prioridade ao critério biológico para o reconhecimento da filiação naquelas circunstâncias em que há dissenso familiar, onde a relação sócio-afetiva desapareceu ou nunca existiu. Não se pode impor os deveres de cuidado, de carinho e de sustento a alguém que, não sendo o pai biológico, também não deseja ser pai sócio-afetivo. A contrario sensu, se o afeto persiste de forma que pais e filhos constroem uma relação de mútuo auxílio, respeito e amparo, é acertado desconsiderar o vínculo meramente sanguíneo, para reconhecer a existência de filiação jurídica. Recurso conhecido e provido.


    (STJ - REsp: 878941 DF 2006/0086284-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/08/2007,  T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 17.09.2007 p. 267)

  • Se houver relação socioafetiva, esta prevalece sobre a biológica.

    No entanto, se não houver relação socioafetiva e houver dissenso familiar, prevalece a biológica.

  • Complementando a jurisprudência citada pelo colega: " (...) É claro que, em determinados casos, é possível fixar o estado de filiação pelo crité- rio biológico, servindo o DNA como poderoso instrumento. Bastaria imaginar o caso (aliás, são milhares, infelizmente, espalhados pelo nosso país) de um homem que, após engravidar uma mulher, se recusa a registrar o filho. Realizado o exame DNA e comprovado o vínculo biológico, por mais que inexista afeto entre pai e filho, é óbvio que deverá o juiz determinar a filiação pelo critério genético, científico. Até porque a socioafetividade somente pode ser utilizada para determinar o vínculo parental, jamais para negá-lo. O critério biológico também deve prevalecer quando não há vínculo afetivo formado, apesar da existência de registro civil de nascimento. É o caso do homem que registra um filho, porém com ele não estabelece qualquer relacionamento, restringin- do-se, quando muito, a pagar a pensão alimentícia ou esporadicamente exercer visitas. Em tal hipótese, há de se aplicar o critério biológico." 

    Fonte: Cristiano Chaves - Curso de direito Civil 6, pág 590 (2015).

  • Corrijam-se, se estiver errado:

    1° vínculo afetivo;

    2° vínculo biológico.

    O segundo prevalecerá apenas se houver "dissenso familiar, onde a relação sócio-afetiva nunca existiu".

     

     

  • Colegas, importante salientar recente entendimento, em RE, com repercussão geral, emanado do STF. Veja-se:

     

     

    Paternidade socioafetiva não exime de responsabilidade o pai biológico, decide STF

    Em sessão nesta quarta-feira (21), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a existência de paternidade socioafetiva não exime de responsabilidade o pai biológico. Por maioria de votos, os ministros negaram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 898060, com repercussão geral reconhecida, em que um pai biológico recorria contra acórdão que estabeleceu sua paternidade, com efeitos patrimoniais, independentemente do vínculo com o pai socioafetivo.

     

    O relator do RE 898060, ministro Luiz Fux, considerou que o princípio da paternidade responsável impõe que, tanto vínculos de filiação construídos pela relação afetiva entre os envolvidos, quanto aqueles originados da ascendência biológica, devem ser acolhidos pela legislação. Segundo ele, não há impedimento do reconhecimento simultâneo de ambas as formas de paternidade – socioafetiva ou biológica –, desde que este seja o interesse do filho. Para o ministro, o reconhecimento pelo ordenamento jurídico de modelos familiares diversos da concepção tradicional, não autoriza decidir entre a filiação afetiva e a biológica quando o melhor interesse do descendente for o reconhecimento jurídico de ambos os vínculos. (...)

     

     

    (fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=325781) 

  • Complementando a temática, eis o que restou decidido em um julgado do STJ acerda da socioafetividade e possibilidade de desconstituição do registro no caso de induzimaneto a erro quanto à paternidade pela esposa ou companheira:

     

    Se o marido ou companheiro descobre que foi induzido em erro no momento de registrar a criança e que não é pai biológico do seu filho registral, ele poderá contestar a paternidade, pedindo a retificação do registro. Não se pode obrigar o pai registral enganado a manter uma relação de afeto com o filho sem que voluntária e conscientemente o queira.

     

    Atenção: para a desconstituição da paternidade, é necessário que tão logo saiba da verdade se afaste do suposto filho, rompendo de imediato o vínculo afetivo. Se ainda mantiver a convivência, não poderá mais desconstituir a paternidade.

     

    Adoção à brasileira: o pai registral, ciente de que o filho não é seu, não pode pleitear a desconstituição do registro, pois estaria violando a boa-fé objetiva, mais especificamente a regra da venire contra factum proprium (proibição de comportamento contraditório).

     

    Informativo 555 STJ

  • Conforme comentários de ourto colega:

    omplementando a temática, eis o que restou decidido em um julgado do STJ acerda da socioafetividade e possibilidade de desconstituição do registro no caso de induzimaneto a erro quanto à paternidade pela esposa ou companheira:

     

    Se o marido ou companheiro descobre que foi induzido em erro no momento de registrar a criança e que não é pai biológico do seu filho registral, ele poderá contestar a paternidade, pedindo a retificação do registro. Não se pode obrigar o pai registral enganado a manter uma relação de afeto com o filho sem que voluntária e conscientemente o queira.

     

    Atenção: para a desconstituição da paternidade, é necessário que tão logo saiba da verdade se afaste do suposto filho, rompendo de imediato o vínculo afetivo. Se ainda mantiver a convivência, não poderá mais desconstituir a paternidade.

     

    Adoção à brasileira: o pai registral, ciente de que o filho não é seu, não pode pleitear a desconstituição do registro, pois estaria violando a boa-fé objetiva, mais especificamente a regra da venire contra factum proprium (proibição de comportamento contraditório).

     

    Informativo 555 STJ

     

     

     

    Colegas, importante salientar recente entendimento, em RE, com repercussão geral, emanado do STF. Veja-se:

     

     

    Paternidade socioafetiva não exime de responsabilidade o pai biológico, decide STF

    Em sessão nesta quarta-feira (21), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a existência de paternidade socioafetiva não exime de responsabilidade o pai biológico. Por maioria de votos, os ministros negaram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 898060, com repercussão geral reconhecida, em que um pai biológico recorria contra acórdão que estabeleceu sua paternidade, com efeitos patrimoniais, independentemente do vínculo com o pai socioafetivo.

     

    O relator do RE 898060, ministro Luiz Fux, considerou que o princípio da paternidade responsável impõe que, tanto vínculos de filiação construídos pela relação afetiva entre os envolvidos, quanto aqueles originados da ascendência biológica, devem ser acolhidos pela legislação. Segundo ele, não há impedimento do reconhecimento simultâneo de ambas as formas de paternidade – socioafetiva ou biológica –, desde que este seja o interesse do filho. Para o ministro, o reconhecimento pelo ordenamento jurídico de modelos familiares diversos da concepção tradicional, não autoriza decidir entre a filiação afetiva e a biológica quando o melhor interesse do descendente for o reconhecimento jurídico de ambos os vínculos. (...)

     

     

  • onforme comentários de ourto colega:

    omplementando a temática, eis o que restou decidido em um julgado do STJ acerda da socioafetividade e possibilidade de desconstituição do registro no caso de induzimaneto a erro quanto à paternidade pela esposa ou companheira:

     

    Se o marido ou companheiro descobre que foi induzido em erro no momento de registrar a criança e que não é pai biológico do seu filho registral, ele poderá contestar a paternidade, pedindo a retificação do registro. Não se pode obrigar o pai registral enganado a manter uma relação de afeto com o filho sem que voluntária e conscientemente o queira.

     

    Atenção: para a desconstituição da paternidade, é necessário que tão logo saiba da verdade se afaste do suposto filho, rompendo de imediato o vínculo afetivo. Se ainda mantiver a convivência, não poderá mais desconstituir a paternidade.

     

    Adoção à brasileira: o pai registral, ciente de que o filho não é seu, não pode pleitear a desconstituição do registro, pois estaria violando a boa-fé objetiva, mais especificamente a regra da venire contra factum proprium (proibição de comportamento contraditório).

     

    Informativo 555 STJ

     

     

     

    Colegas, importante salientar recente entendimento, em RE, com repercussão geral, emanado do STF. Veja-se:

     

     

    Paternidade socioafetiva não exime de responsabilidade o pai biológico, decide STF

    Em sessão nesta quarta-feira (21), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a existência de paternidade socioafetiva não exime de responsabilidade o pai biológico. Por maioria de votos, os ministros negaram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 898060, com repercussão geral reconhecida, em que um pai biológico recorria contra acórdão que estabeleceu sua paternidade, com efeitos patrimoniais, independentemente do vínculo com o pai socioafetivo.

     

    O relator do RE 898060, ministro Luiz Fux, considerou que o princípio da paternidade responsável impõe que, tanto vínculos de filiação construídos pela relação afetiva entre os envolvidos, quanto aqueles originados da ascendência biológica, devem ser acolhidos pela legislação. Segundo ele, não há impedimento do reconhecimento simultâneo de ambas as formas de paternidade – socioafetiva ou biológica –, desde que este seja o interesse do filho. Para o ministro, o reconhecimento pelo ordenamento jurídico de modelos familiares diversos da concepção tradicional, não autoriza decidir entre a filiação afetiva e a biológica quando o melhor interesse do descendente for o reconhecimento jurídico de ambos os vínculos. (...)

     

     

  • INF STJ 577.....Filho tem direito de desconstituição de adoção a brasileira, para fazer constar o nome de seu pai biológico em seu registro de nascimento, AINDA QUE PREEXISTA VÍNCULO SOCIOAFETIVO D FILIAÇÃO COM O PAI REGISTRAL. Esse julgado diz que o critério biológico prevalece sobre o socioafetivo, em razáo de adoção a brasileira. 

     

    Certo é porém que, com base no INF 840 do STF, podendo haver concomitância filiação biológica + registral (pluiparntalidade), é dispicienda a preferência de uma ou outra hipótese de filiação.

  • Hora da brincadeira: O MBL com certeza deve pensar que ter 02 pais pode confundir a cabeça de uma pessoa. Além disso, com certeza existem "médicos especialistas" que defendem essa posição Hehehe

     

    Em regra, quando mais gente ajudando, melhor será Hehehe

     

    Imagina que beleza: um pai paga a gasolina e o outro pai leva e pega, dá abraço, etc.

     

    Vida longa à democracia, C.H.

  • atenção ao Provimento 63/17 do CNJ que admite em cartório o reconhecimento da paternidade afetiva inclusive a polipaternidade. Atenção pois já tem um tempo que a jurisprudência tem se manifestado pela equiparação entre os vínculos biológicos e afetivos.... hj é uma realidade. Foi mencionsado o Info 840 do STF. Vale ler. Errei o gabarito , mas acertei a questão kkkkkk o importante é saber, ainda que alguns examinadores não estudem tanto quanto a gente. NÃO HÁ SUPREMACIA ENTRE BIOLÓGICO E AFETIVO.

     

         
  • ... SE BEM QUE. a questão diz que NÃO HÁ VÍNCULO AFETIVO. então a discussão nem seria essa, de qual vale mais. pois a questão já diz que não existe vinculo afetivo. errei aqui fazendo por falta de atenção. mas reitero NÃO HÁ HIERARQUIA ENTRE OS VÍNCULOS.

     
  • Penso que a questão não esteja atualizada, haja vista ser possível a filiação socioafetiva, mesmo diante de uma filiação biológica. Assim, é perfeitamente possível a existência de dois pais na certidão de nascimento do infante.

  • André Martins, acho que não é isso que a questão quis dizer. Entendo que a questão quis dizer que, ainda que o pretenso pai não seja o pai biológico, é possivel registrar a criança como filho, diante do reconhecimento da afetividade. Por exemplo, pai que entra com ação de investigação de paternidade e o exame dá negativo. Dependendo do tempo que já se passou, os tribunais negam a exclusão da paternidade, devido ao reconhecimento da paternidade socioafetiva. Por outro lado, se comprovar que não há essa "afetividade", que sempre ficou longe da família e do filho, então vale o exame de DNA, ou seja, a paternidade biológica, podendo assim, excluir o registro de paternidade (na teoria é isso).

  • Admite-se a paternidade socioafetiva. Se não houver, entretanto, vínculo socioafetivo, deve-se analisar o vínculo biológico.

    Resposta: CORRETO

  • GAB.: CERTO