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ID
1779823
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação ao direito de família e ao direito das sucessões, julgue o item a seguir.

Situação hipotética: Isabela e Pedro, casados sob o regime de comunhão universal de bens, tiveram dois filhos. Isabela, antes de contrair matrimônio com Pedro, amealhou patrimônio no valor de R$ 600.000. Durante o casamento, o casal constituiu vasto patrimônio. Assertiva: Nessa situação, com o falecimento de Isabela, Pedro não concorrerá com os descendentes e, portanto, não terá direito à parcela da herança da falecida.

Alternativas
Comentários
  • CERTO 

    CC

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único);  ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

     

  • Questão relacionada:

    CESPE - 2015 - DPE-PE -Defensor Público

    Considerando que Luciana e Carlos sejam casados em regime de comunhão parcial de bens há dez anos e tenham um filho, julgue o seguinte item.

    Se Carlos falecer sem deixar bens particulares, Luciana terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho.

    Gabarito: Errada (erro sublinhado)

    Enunciado nº 270 do CJF: "O artigo 1.829, I, do CC/02 só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aquestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência se restringe a tais bens, devendo os bens comuns (meação) serem partilhados exclusivamente entre os descendentes."


  • Ele é meeiro, não herdeiro.

  • Comunhão universal não dá direito a herança, apenas meação.

  • Pessoal, concordo que ele não concorrerá com os descendentes, mas isso não lhe retira direito à parcela da herança por si só. Se não houver descentendes ou ascendentes, o cônjuge é o herdeiro, independente do regime de bens.

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais.

    E, sendo questão do CESPE, imaginei ter pegadinha. Em que ponto errei nesse raciocínio?

  •  

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais.

    Sempre que for analizar questões sobre sucessão de descendentes em concorrencia o conjugê sobre vivente, sempre deverá ser destacado o remige de casamento.

    o conjugê sobrevivente não herdará nas seguintes cituações:

    a) Regime da comunhão universal;

    nesta cituação, os bens comuns (aqueles adquirido na constância do casamento) e os bens particulares (bens adquiridos antes do casamento) estes serão meados pelo conjugê sobrevivente.

    b)Regime de separação parcial, sem bens particulares;

    c)Regime de separação obrigatória de bens.

     

  • Harvey, o único equívoco no seu raciocínio está no fato que você desconsiderou o regime de casamento em que eles estão submetidos, qual seja a comunhão universal. Que não dá direito à herança, apenas à meação.

  • Ele não herdará porque é meeiro e já terá direito à metade de tudo.

  • O objetivo do legislador foi separar claramente a meação da herança. Assim, pelo sistema instituído, quando o cônjuge é meeiro não é herdeiro; quando é herdeiro não é meeiro. Nunca se pode esquecer que a meação não se confunde com a herança, sendo esta confusão muito comum entre os operadores do Direito. Meação é instituto de Direito de Família, que depende do regime de bens adotado. Herança é instituto de Direito das Sucessões, que decorre da morte do falecido.

     

    Flávio Tartuce.

  • CORRETO

  • Esclarecendo que o conjuge sobrevivente pode ser meeiro e herdeiro:

    Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto

    Data de Julgamento: 09/05/2013

    Data da publicação da súmula: 20/05/2013

    Ementa: 
    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. REGIME DE BENS. COMUNHÃO PARCIAL. CÔNJUGE SUPÉRSTITE. EXISTÊNCIA DE BENS PARTICULARES. HERDEIRA NECESSÁRIA. CONCORRÊNCIA QUANTO A ESTES COM OS DESCENDENTES DO DE CUJUS. ART. 1829, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 
    1. Consoante a norma inserta no artigo 1.829, inciso I, do Código Civil, ao cônjuge supérstite casado sob o regime da comunhão parcial de bens, é deferida a sucessão dos bens particulares existentes em concorrência com os descendentes do de cujus. 
    2. Assim, além da meação (instituto de direito de família) dos bens adquiridos onerosamente na constância do matrimônio, a viúva, face à existência de bens particulares, integra o rol dos herdeiros necessários em concorrência com os descendentes apenas com relação aos bens particulares. 

  • Quem é herdeiro não é meeiro!

    O art. 1829, I, determina que no caso de casamento em comunhão universal, separação obrigatória, ou comunhão parcial sem que haja bens particulares, o cônjuge não concorre com os descendentes.

  • uação hipotética: Isabela e Pedro, casados sob o regime de comunhão universal de bens, tiveram dois filhos. Isabela, antes de contrair matrimônio com Pedro, amealhou patrimônio no valor de R$ 600.000. Durante o casamento, o casal constituiu vasto patrimônio. Assertiva: Nessa situação, com o falecimento de Isabela, Pedro não concorrerá com os descendentes e, portanto, não terá direito à parcela da herança da falecida.

    sclarecendo que o conjuge sobrevivente pode ser meeiro e herdeiro:

    Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto

    Data de Julgamento: 09/05/2013

    Data da publicação da súmula: 20/05/2013

    Ementa: 
    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. REGIME DE BENS. COMUNHÃO PARCIAL. CÔNJUGE SUPÉRSTITE. EXISTÊNCIA DE BENS PARTICULARES. HERDEIRA NECESSÁRIA. CONCORRÊNCIA QUANTO A ESTES COM OS DESCENDENTES DO DE CUJUS. ART. 1829, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 
    1. Consoante a norma inserta no artigo 1.829, inciso I, do Código Civil, ao cônjuge supérstite casado sob o regime da comunhão parcial de bens, é deferida a sucessão dos bens particulares existentes em concorrência com os descendentes do de cujus. 
    2. Assim, além da meação (instituto de direito de família) dos bens adquiridos onerosamente na constância do matrimônio, a viúva, face à existência de bens particulares, integra o rol dos herdeiros necessários em concorrência com os descendentes apenas com relação aos bens particulares. 


  • A questão quer o conhecimento sobre direito das sucessões.


    Código Civil:

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    Enunciado 270 da III Jornada de Direito Civil:

    270 - O art. 1.829, inc. I, só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aqüestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência se restringe a tais bens, devendo os bens comuns (meação) ser partilhados exclusivamente entre os descendentes.

    Pela primeira exceção tem-se que o cônjuge não concorre com os descendentes quando casado sob o regime da comunhão universal de bens. Isto porque neste regime tem-se em favor do cônjuge a meação de todo o patrimônio, sendo a outra metade deferida aos descendentes. Haveria, por conseguinte, bis in idem caso o cônjuge, além da meação, recebesse a herança sobre toda a fatia patrimonial. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).

    primeira observação é que, como se nota, o objetivo do legislador foi separar claramente a meação da herança. Assim, pelo sistema instituído, quando o cônjuge é meeiro não é herdeiro; quando é herdeiro não é meeiro. Nunca se pode esquecer que a meação não se confunde com a herança, sendo esta confusão muito comum entre os operadores do Direito. Meação é instituto de Direito de Família, que depende do regime de bens adotado. Herança é instituto de Direito das Sucessões, que decorre da morte do falecido. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

    Pedro foi casado com Isabela no regime de comunhão universal de bens, sendo, portanto, meeiro. Pedro não concorrerá com os descendentes, não tendo direito à parcela da herança de Isabela.



    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.

  • 1) Situações em que o cônjuge herda em concorrência com os descendentes:

    · Regime da comunhão parcial de bens, se existirem bens particulares do falecido.

    · Regime da separação convencional de bens (é aquela que decorre de pacto antenupcial)

    2) Situações em que o cônjuge não herda em concorrência com os descendentes:

    · Regime da comunhão parcial de bens, se não havia bens particulares do falecido.

     · Regime da separação legal (obrigatória) de bens (é aquela prevista no art. 1.641 do CC).

     · Regime da comunhão universal de bens.

    Fonte: dizer o direito (http://www.dizerodireito.com.br/2016/12/informativo-comentado-850-stf.html)

  •  

    Comunhão universal não dá direito a herança, apenas meação.

    Separação convencional não dá direito a meação, apenas herança.

     

    Avante!

  • CERTO

    Comunhão parcial de bens sem bens particulares

    ·         Meeiro

    ·         Não é herdeiro

    Comunhão parcial de bens com bens particulares

    ·         Meeiro, não é herdeiro > dos bens adquiridos onerosamente duranteo casamento

    ·         Herdeiro, não é meeiro > dos bens particulares

     Comunhão universal de bens

    ·         Meeiro, inclusive dos bens adquiridos antes do casamento

    ·         Não é herdeiro

    NÃO CONCORRE COM OS DESCENDENTES PORQUE NÃO É HERDEIRO

    Separação de bens convencional

    ·         É herdeiro

    Separação de bens obrigatória

    ·         NÃO é herdeiro

    Participação final nos aquestos

    ·         É herdeiro

  • Então o patrimônio de R$ 600.000,00, por ser anterior ao casamento, não entra na comunhão universal de bens, correto?

     

    Ele será dividido somente entre os filhos, é isso?

  • A questão em tela trabalha com a distinção entre herança (instituto de direito sucessório) x meação (instituto de direito de família).

     

    O comentário da Renata Concurseira é muito bom. O candidato tem que decorar o conteúdo do art. 1.829 do CC.

     

    Vida longa à democracia, C.H.

  • Luísa Sousa, os R$ 600 mil entrarão na MEAÇÃO de Pedro pq eles são casados em comunhão UNIVERSAL. Ou seja, Pedro receberá, além de 50% dos R$ 600 mil, mais 50% sobre o patrimônio que eles adquiriram na constância do casamento. Por isso que não faz sentido falar que ele vai HERDAR junto com os filhos, uma vez que ele já terá direito a 50% de "tudo" (tanto bens particulares, quanto bens comuns)

  • Se o regime de bens no casamento era o da comunhão universal, em regra, não há concorrência do cônjuge sobrevivente com os descendentes do falecido. Entende o legislador que a confusão patrimonial já ocorrera desde a celebração da união nupcial, garantindo-se ao cônjuge sobrevivo, pela meação adquirida, a proteção necessária. De fato, sendo o viúvo ou a viúva titular da meação, não há razão para que seja ainda herdeiro, concorrendo com filhos do falecido.

    Fonte: Direito Civil Esquematizado 3 (2018)

  • Nossa, vejo uns comentários que são um desserviço. A resposta é clara e objetiva, não concorre por força do art. 1.829, I, CC.

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:


    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

  • cônjuge só é herdeiro em participação final nos aquestos, separação convencional e nos bens particulares na comunhão parcial. O resto, cônjuge é MEEIRO. Na separação obrigatória, cônjuge não é herdeiro nem meeiro, mas tem direito real de habitação.

  • Onde Meia não Herda.

  • A pessoa casada pelo regime de comunhão universal de bens é meeira, mas não herdeira de seu cônjuge que venha a falecer.

    Resposta: CORRETA

  • No caso, Pedro terá direito à meação dos bens, inclusive do valor recebido antes do casamento, já que casados pelo regime da comunhão universal de bens. Pedro, todavia, não é herdeiro: CC “Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais.”