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Gab: CERTO
Art. 342. O juiz pode, de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa.
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CERTO
Art. 342. O juiz pode, de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa.
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Complementando,
O interrogatório das partes- de Ofício pelo Juiz a qualquer tempo; Tendo como objetivo esclarecer FATOS QUE NÃO FICARAM CLAROS AO LONGO DO PROCESSO.
O DEPOIMENTO PESSOAL É REQUERIDO PELAS PARTES, realizado na audiência de instrução e julgamento sob pena de confissão ficta (art. 343, §1° do CPC)
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Atenção:
O artigo 385 do Novo Código assim dispõe: “Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.”.
Tradicionalmente, a doutrina faz a distinção entre interrogatório (juiz determina o comparecimento da parte a fim de ser interrogada para esclarecer fatos que tenham relação com a demanda) e depoimento pessoal (meio de prova no qual uma das partes requer que a parte contrária deponha sobre fatos relacionados com a demanda a fim de obter dela confissão, espontânea ou provocada).
Pelo texto do NCPC, os institutos se misturam e se confundem. Não há distinção expressa entre interrogatório e depoimento pessoal e o juiz, de ofício, pode determinar a realização de qualquer um deles.
A pena de confesso permanece prevista no referido dispositivo legal para a parte que, intimada pessoalmente para prestar depoimento pessoal e advertida da referida pena, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor (§1º). Também se repete a vedação a quem ainda não depôs de assistir o interrogatório da outra parte (§2º).
Novidade interessante é a previsão expressa da utilização da videoconferência (ou de outro recurso tecnológico de transmissão de som e imagem em tempo real) para a colheita do depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária distinta daquela onde tramita a demanda (§3º). Em boa hora a previsão legal consolida o uso de instrumento tecnológico muito útil e eficaz na consagração da economia, eficiência e celeridade processuais.
Por fim, no tocante ao depoimento pessoal no NCPC, destaca-se a ampliação das hipóteses de exclusão do dever de depor com a finalidade de adequar o texto ao vigente artigo 229 do Código Civil.
Fonte: http://www.cpcnovo.com.br/blog/2015/02/06/depoimento-pessoal/
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NCPC Art. 139, VIII e Art 385
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NCPC
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: VIII – determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;
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O gabarito aponta como certo, mas ele se apoia numa incoerência tremenda. A sentença não pode mais ser modificada após a sua publicação, exceto para corrigir erros materiais ou por meio de embargos de declaração (art. 494, I e II, NCPC - art. 463, CPC/73).
Ou seja: na fase recursal, o juiz não pode mais questionar qualquer das partes sobre os fatos do processo. A fase recursal ocorre em dois terrenos: na 1ª instância (embargos de declaração; quando o juiz recebe a apelação ou não - ex.: intempestiva e quando despacha para ela subir para o tribunal) e na 2ª (o próprio tribunal).
Levar a fundo o pé da letra, permitira entender que o juiz pode interrogar a parte que apresentou apelação para interroga-la sobre os fatos da causa, o que é impossível.
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Perfeito! Mesmo sem provocação (de ofício) e em qualquer fase do processo, o juiz pode determinar o comparecimento pessoal das partes para interrogá-las a respeito de determinados fatos.
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;
Item corretíssimo.