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Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
(...)
§ 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.
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Contudo, no presente caso, a possibilidade de antecipação adveio da conduta do próprio réu
que não impugnou especificamente ou mesmo reconheceu parcialmente um dos pedidos
cumulados23
. Antes mesmo da alteração processual, a doutrina pátria já admitia a
antecipação fundada em cognição exauriente nos casos do art. 273, II do CPC (caso de
manifesto caráter protelatório do réu). Contudo, com a alteração ocorrida em 2002, a
antecipação da própria tutela parcial passa a ser permitida legalmente nos casos de pedidos
cumulados.
(...)
Destarte, em que pese importante posicionamento de Dinamarco
25
, que defende não se trata
de resolução parcial do mérito ou antecipação parcial da própria tutela (ao contrário da
antecipação dos efeitos da tutela prevista no caput do art. 273), penso que a hipótese advinda da Lei 10.444/02 configura-se verdadeira decisão interlocutória de mérito,
inclusive com força de coisa julgada material.
(...)
Apesar dos fortes argumentos lançados pelos mestres de todos nós, entendo que não há a
necessidade de confirmação da tutela quando da prolação da sentença, eis que antecipação
da própria tutela parcial terá força de coisa julgada
27 em caso de não interposição de agravo
pelo sucumbente.
Como será demonstrado posteriormente, e lembrando um comercial atualmente em
exibição: é preciso rever os conceitos de sentença como ato que põe termo ao processo (art.
162), de coisa julgada atingindo apenas a sentença de mérito e a ação rescisória cabível em
caso de sentença transitada em julgado (art. 485). Na verdade, é necessário repensar a
própria sistemática processual civil, eis que o dispositivo em questão consagra a
possibilidade de fragmentação do julgamento dos pedidos.
(TUTELA ANTECIPADA DO PEDIDO INCONTROVERSO: ESTAMOS
PREPARADOS PARA A NOVA SISTEMÁTICA PROCESSUAL?, JOSÉ HENRIQUE MOUTA ARAÚJO, http://www.frediedidier.com.br/wp-content/uploads/2012/02/tutela-antecipada-do-pedido-incontroverso-estamos-preparados-para-a-nova-sistematica-processual.pdf)
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Uma questão Polêmica. Nessa linha de pensamento, porém foi tida como cognição sumária, e não exauriente na parte incontroversa.
Q301076 Ano: 2013nBanca: CESPE Órgão: TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária
A decisão que antecipar a tutela quando, após a contestação, um dos pedidos se mostrar incontroverso será, na verdade, definitiva, por fundar-se em cognição exauriente. ( ERRADO)
Contudo o STJ entende ser de cognição exauriente se corroborando com a questão em comento.
O STJ considerar a cognição EXAURIENTE, o juiz competente conceder a antecipação de tutela quanto à parte incontroversa do pedido.
“(...) não se discute que a tutela prevista no § 6º do artigo 273 do CPC atende aos princípios constitucionais ligados à efetividade da prestação jurisdicional, ao devido processo legal, à economia processual e à duração razoável do processo, e que a antecipação em comento não é baseada em urgência, nem muito menos se refere a um juízo de probabilidade (ao contrário, é concedida mediante técnica de cognição exauriente após a oportunidade do contraditório). Porém, como já dito, por questão de política legislativa, a tutela acrescentada pela Lei nº 10.444/02 não é suscetível de imunização pela coisa julgada.
Assim sendo, não há como na fase de antecipação da tutela, ainda que com fundamento no § 6º do artigo 273 do CPC, permitir o levantamento dos consectários legais (juros de mora e honorários advocatícios), que deverão ser decididos em sentença.”
STJ. 3ª Turma. REsp 1.234.887-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 19/9/2013.
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CERTO
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
§ 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.
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Trata-se de uma das hipóteses trazidas no novo CPC:
Do Julgamento Antecipado
Parcial do Mérito
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou
mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do
art. 355.
§ 1oA
decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de
obrigação líquida ou ilíquida.
§ 2oA
parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na
decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda
que haja recurso contra essa interposto.
§ 3oNa
hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a
execução será definitiva.
§ 4oA
liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão
ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério
do juiz.
§ 5oA
decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
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Como essa questão pode estar corretá, se no fim do enunciado diz que não tem natureza de antecipação de tutela?
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Pessoal, o Novo Código Civil data de 16 de março de 2015, e vocês estão citando artigo errado que pertence ao antigo código civil...