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ID
1779856
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação à aplicação, à interpretação e à integração da lei penal, julgue o item seguinte.

Não retroage a lei penal que alterou o prazo prescricional de dois anos para três anos dos crimes punidos com pena máxima inferior a um ano.

Alternativas
Comentários
  • Gab. C.

    Item correto. Tal Lei penal é considerada mais gravosa, pois aumentou o prazo prescricional do delito, ou seja, ampliou o prazo para que o Estado exerça seu jus puniendi. Assim, tal lei penal não poderá ser aplicada retroativamente.

    (Fonte: Estratégia Concursos).

  • GABARITO "CERTO".

    FUNDAMENTO:

    Novatio legis in pejus: nova lei que de qualquer modo prejudica o agente. Nunca retroagem em respeito à Anterioridade da lei Penal. Somente se aplicam os fatos ocorridos após sua entrada em vigor.


  • Essa lei posterior NÃO RETROAGE.

    Só alcança os fatos futuros.

    É irretroativa. Art.1º, do CP.
    (“Novatio Legis In Pejus”/ “Lex Gravior”)

    Então, há ultratividade da lei mais benéfica.

    Exemplo: Lei 12.234/2010 (aumento do prazo prescricional p/ 03 anos).

     

    ATENÇÃO: Sucessão de lei mais grave no crime continuado o ou permanente (aplicação da lei vigente no momento em que cessar a continuidade ou a permanência, ainda que mais grave – Súmula 711 do STF).

  • ssa lei posterior NÃO RETROAGE.

    Só alcança os fatos futuros.

    É irretroativa. Art.1º, do CP.
    (“Novatio Legis In Pejus”/ “Lex Gravior”)

    Então, há ultratividade da lei mais benéfica.

    Exemplo: Lei 12.234/2010 (aumento do prazo prescricional p/ 03 anos).

     

    ATENÇÃO: Sucessão de lei mais grave no crime continuado o ou permanente (aplicação da lei vigente no momento em que cessar a continuidade ou a permanência, ainda que mais grave – Súmula 711 do STF).

    Reportar abuso

  • Prescrição é considerada direito material, sendo assim, só retroage para beneficar o réu (parágrafo único, art. 2º, CP)

  • Não retroage pois ela é mais gravosa, e a retroação só ocorre com leis mais benéficas. 

  • Retroagindo essa lei, o Estado teria mais tempo para punir o Infrator, e infelizmente a lei penal foi feita para os bandidos e nao para o cidadão de bem, com isso questão correta...

     

    A persistência leva a perfeição... rumo a vitória... PRF.

  •         CP   Extinção da punibilidade

     

            Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

            I - pela morte do agente;

            II - pela anistia, graça ou indulto;

            III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;   (ABOLITIO CRIMINIS)

            IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

            V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

            VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

            VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

            VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

            IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

     

     

     

           " Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo "

  •        Prescrição antes de transitar em julgado a sentença

     

            Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

            I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

            II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

            III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

            IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

            V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

            VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. 

     

     

     

            " Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo "

  • Não retroage justamente por ser uma lei nova que não favorece o réu.

  • "novatio legis in pejus"

  • Boa tarde,

     

    Estamos diante de um prazo considerado material (prescrição, decadência, relativo à penas etc), portanto aplica-se a regra da CF, disseminada no cp.

     

    "A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu"

     

    Bons estudos

  • A lei penal não retroagirá, SALVO para beneficiar o réu.

  • CERTA.

     

    Apenas retroage lei que beneficia o réu. No caso, aumentando o prazo prescricional para determinado crime, prejudica o réu.

  • A minha dúvida em relação a esse dispositivo é a visão da vítima. Digamos que eu tenha sido vitima de um crime e denunciei o agressor no dia 01 de fevereiro, especificando que fui agredido/vitima no dia 25 de janeiro. Muito bem, passados dois anos o Estado não fez nada a respeito do fato e eu fui cobrar do Estado uma ação a respeito. Logo se o prazo de prescrição era de dois anos, eu não terei mais como representar contra o indivíduo, logo, agora, se o prazo foi alongado, significa dizer que eu ainda tenho direito, logo, concluo que a nova lei foi boa para mim em detrimento do agente. Estou certo?

  • Certa.

    - Ultratividade da Lei

    . Benéfica: quando lei posterior possui sansão que irá beneficiar o agente, reduzindo as sanções essa poderá ser aplicada retroativamente, em prol do sujeito ativo;

    . Maléfica (imalanpark): não é permitido aplicar lei posterior que irá aumentar as sanções de um crimesolucionado, lei será aplicada somente para atos praticados no momento da sua entrada em vigor.

     

  • PRESCRIÇÃO AUMENTANDO  NÃO É BENEFICIO   A LEI SO RETROAGE PARA BENÉFICIO

     

  • Gabarito: Correto

    Conforme a assertiva, essa lei penal é considerada mais gravosa, pois aumentou o prazo prescricional do delito, ou seja, ampliou o prazo para que o Estado exerça seu jus puniendi. Logo, trata-se de lei mais gravosa(lex gravior) não podendo retroagir, uma vez que, não beneficia o réu.

    A questão exige do candidato um conhecimento da regra geral quanto ao príncpio da retroatividade penal. Lembrando que a questão não cobra conhecimentos de prescrição, como a mesma induz a atenção do candidato, quer saber apenas da regra geral de aplicação do principio da retroatividade penal.

    (Fonte: Estratégia Concursos).

     
  • Não retroage pois é uma lei que prejudica o réu, antes o crime prescrevia em 2 anos, "agora prescreve em 3".

  • P. da IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL.

  • A questão tenta induzir ao erro também em processual penal....

  • Errei por faltade atenção. Mente brigada!
  • Se aumentou a prescrição então prejudica o réu, logo...

  • "alterou o prazo prescricional de dois anos para três anos" se alterou para mais prejudica o réu logo se aplica o princípio da irretroatividade de lei mais gravosa. :)


    toda lei penal, que, de alguma forma, represente um gravame aos direitos de liberdade, que agrave as consequências penais diretas do crime, criminalize condutas, restrinja a liberdade, provisoriamente ou não, caracteriza lei penal mais grave, e consequentemente, não pode retroagir” (BITENCOURT, 2007, p. 163).

  • Gab. CERTO

    Além da proibição da retroatividade da lei penal maléfica, é importante saber que quando há sucessão de leis penais no tempo, pode ocorrer 4 hipóteses:

    1)     novatio legis incriminadora: antes não era crime, mas agora é;

    2)      novatio legis in pejus: nova lei que prejudica o réu. OBS: NÃO RETROAGE! SE A VIGÊNCIA SE DER ANTES DO FIM DA CONTINUIDADE DO CRIME OU PERMANÊNCIA, A LEI SE APLICA (Súm. 711, STF);

    3)      Novatio legis in melius: nova lei que beneficia o réu: OBS: RETROAGE!;

    4) Abolitio criminis: Extingue o crime (apenas os efeitos penais, civis permanecem). 2 correntes: 1ª – exclui a tipicidade; 2ª exclui a punibilidade.

    Abraço e bons estudos.

  • irretroatividade da lei maléfica.

  • IN MALAM PARTEM  - Retroage para prejudicar o réu... Esse modelo não é utilizado no Brasil. 

  • SÓ PARA COMPLEMENTAR - ERREI QUESTÃO DE CÁLCULO DA PRESCRIÇÃO POR NÃO ESTAR ATENTA A ALTERAÇÃO TRAZIDA PELA 12.234/2010

     

     

    Ao responder questões, CUIDADO: A Lei 12.234/2010 alterou o inciso VI do art. 110 do CP, que previa a prescrição de 02 anos se a pena fosse inferior a 01 ano. Depois desta lei, a prescrição passou a ser em 03 anos.  

     

    Assim, DUAS IMPORTANTES mudanças ocorreram: (a) a PPL retroativa não pode ter marco anterior ao oferecimento da denúncia (novo §1º do art. 110) e (b) não há mais PPL de 2 anos, sendo a partir de 3 anos agora (novo inciso VI do art. 109). Essas duas mudanças são maléficas ao réu, pois aumenta a PPL em favor do Estado, prejudicando-o. [comentário do colega Klaus]

  • Como prescrição é uma matéria de caráter eminentemente penal (ou material), não pode ela retroagir para prejudicar o réu.

  • só retroage se for para beneficiar o réu, não o contrário.

  •  Trata-se de um caso de novatio legis in pejus, ou seja, a “Lei Nova” PREJUDICOU o criminoso.

    A nova lei penal é mais GRAVOSA. Prejudicou porque aumento o prazo de prescrição. Nesses casos, a lei nova não tem qualquer efeito sobre os fatos passados, ou seja, não retroage, trata-se do princípio da irretroatividade da lei penal gravosa.

    Trata-se, na verdade, de uma garantia prevista na Constituição Federal: Art. 5º (...)

    XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

    Tmj, 2020!

    "Ex nihilo nihil fit".

  • A solução da questão exige do candidato conhecimento acerca do princípio da retroatividade penal.


    Uma lei que altera o prazo prescricional é material e prejudica o agente do crime, portanto, é uma novatio in pejus, não podendo retroagir para alcançar crimes anteriores à sua vigência. A própria Constituição Federal garante em seu art. 5º, XL que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; o código penal também estabelece que  a lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado, de acordo com o art. 2º, § único do CP.

    Tal princípio, chamado também de irretroatividade da lei penal gravosa ou retroatividade benéfica decorre do princípio da legalidade. Nucci (2014, p. 63) assevera:

    “É natural que, havendo anterioridade obrigatória para a lei penal incriminadora, não se pode permitir a retroatividade de leis, especificamente as prejudiciais ao acusado. Logo, quando novas leis entram em vigor, devem envolver somente fatos concretizados sob a sua égide."


    GABARITO DA PROFESSORA: CERTO


    Referências bibliográficas:

    NUCCI. Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal.  11. ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense, 2014.


  • Não retroage porque é "pior" para o réu.

  • é mais pior

  • como diria chiquinha: é mais peor

  • 2 anos 3 anos

    _______●_______________________●________》

    B ------------------------------------> G

    ULTRA- ATIVIDADE

    O sentido vai SEMPRE do mais benéfico ao mais gravoso. Pra não esquecer, faço analogia ao futebol : BOLA AO GOL.

    Aprendi com o prof. JULIANO

  • Lei B________________Lei G

    --------------------‐-------->

    Ultra-atividade

  • Exatamente, Bia N.

    O fato de aumentar o prazo prescricional, dando mais tempo para o estado punir o autor do crime, prejudica o réu.