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Gab. C.
Item correto. Tal Lei penal é considerada mais gravosa, pois aumentou o prazo prescricional do delito, ou seja, ampliou o prazo para que o Estado exerça seu jus puniendi. Assim, tal lei penal não poderá ser aplicada retroativamente.
(Fonte: Estratégia Concursos).
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GABARITO "CERTO".
FUNDAMENTO:
Novatio legis in
pejus: nova lei que de qualquer modo prejudica o agente. Nunca retroagem em respeito à Anterioridade da
lei Penal. Somente se aplicam
os fatos ocorridos após sua entrada em vigor.
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Essa lei posterior NÃO RETROAGE.
Só alcança os fatos futuros.
É irretroativa. Art.1º, do CP.
(“Novatio Legis In Pejus”/ “Lex Gravior”)
Então, há ultratividade da lei mais benéfica.
Exemplo: Lei 12.234/2010 (aumento do prazo prescricional p/ 03 anos).
ATENÇÃO: Sucessão de lei mais grave no crime continuado o ou permanente (aplicação da lei vigente no momento em que cessar a continuidade ou a permanência, ainda que mais grave – Súmula 711 do STF).
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ssa lei posterior NÃO RETROAGE.
Só alcança os fatos futuros.
É irretroativa. Art.1º, do CP.
(“Novatio Legis In Pejus”/ “Lex Gravior”)
Então, há ultratividade da lei mais benéfica.
Exemplo: Lei 12.234/2010 (aumento do prazo prescricional p/ 03 anos).
ATENÇÃO: Sucessão de lei mais grave no crime continuado o ou permanente (aplicação da lei vigente no momento em que cessar a continuidade ou a permanência, ainda que mais grave – Súmula 711 do STF).
Reportar abuso
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Prescrição é considerada direito material, sendo assim, só retroage para beneficar o réu (parágrafo único, art. 2º, CP)
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Não retroage pois ela é mais gravosa, e a retroação só ocorre com leis mais benéficas.
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Retroagindo essa lei, o Estado teria mais tempo para punir o Infrator, e infelizmente a lei penal foi feita para os bandidos e nao para o cidadão de bem, com isso questão correta...
A persistência leva a perfeição... rumo a vitória... PRF.
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CP Extinção da punibilidade
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; (ABOLITIO CRIMINIS)
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
" Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo "
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Prescrição antes de transitar em julgado a sentença
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
" Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo "
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Não retroage justamente por ser uma lei nova que não favorece o réu.
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"novatio legis in pejus"
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Boa tarde,
Estamos diante de um prazo considerado material (prescrição, decadência, relativo à penas etc), portanto aplica-se a regra da CF, disseminada no cp.
"A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu"
Bons estudos
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A lei penal não retroagirá, SALVO para beneficiar o réu.
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CERTA.
Apenas retroage lei que beneficia o réu. No caso, aumentando o prazo prescricional para determinado crime, prejudica o réu.
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A minha dúvida em relação a esse dispositivo é a visão da vítima. Digamos que eu tenha sido vitima de um crime e denunciei o agressor no dia 01 de fevereiro, especificando que fui agredido/vitima no dia 25 de janeiro. Muito bem, passados dois anos o Estado não fez nada a respeito do fato e eu fui cobrar do Estado uma ação a respeito. Logo se o prazo de prescrição era de dois anos, eu não terei mais como representar contra o indivíduo, logo, agora, se o prazo foi alongado, significa dizer que eu ainda tenho direito, logo, concluo que a nova lei foi boa para mim em detrimento do agente. Estou certo?
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Certa.
- Ultratividade da Lei
. Benéfica: quando lei posterior possui sansão que irá beneficiar o agente, reduzindo as sanções essa poderá ser aplicada retroativamente, em prol do sujeito ativo;
. Maléfica (imalanpark): não é permitido aplicar lei posterior que irá aumentar as sanções de um crime já solucionado, lei será aplicada somente para atos praticados no momento da sua entrada em vigor.
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PRESCRIÇÃO AUMENTANDO NÃO É BENEFICIO A LEI SO RETROAGE PARA BENÉFICIO
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Gabarito: Correto
Conforme a assertiva, essa lei penal é considerada mais gravosa, pois aumentou o prazo prescricional do delito, ou seja, ampliou o prazo para que o Estado exerça seu jus puniendi. Logo, trata-se de lei mais gravosa(lex gravior) não podendo retroagir, uma vez que, não beneficia o réu.
A questão exige do candidato um conhecimento da regra geral quanto ao príncpio da retroatividade penal. Lembrando que a questão não cobra conhecimentos de prescrição, como a mesma induz a atenção do candidato, quer saber apenas da regra geral de aplicação do principio da retroatividade penal.
(Fonte: Estratégia Concursos).
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Não retroage pois é uma lei que prejudica o réu, antes o crime prescrevia em 2 anos, "agora prescreve em 3".
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P. da IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL.
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A questão tenta induzir ao erro também em processual penal....
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Errei por faltade atenção. Mente brigada!
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Se aumentou a prescrição então prejudica o réu, logo...
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"alterou o prazo prescricional de dois anos para três anos" se alterou para mais prejudica o réu logo se aplica o princípio da irretroatividade de lei mais gravosa. :)
“toda lei penal, que, de alguma forma, represente um gravame aos direitos de liberdade, que agrave as consequências penais diretas do crime, criminalize condutas, restrinja a liberdade, provisoriamente ou não, caracteriza lei penal mais grave, e consequentemente, não pode retroagir” (BITENCOURT, 2007, p. 163).
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Gab. CERTO
Além da proibição da retroatividade da lei penal maléfica, é importante saber que quando há sucessão de leis penais no tempo, pode ocorrer 4 hipóteses:
1) novatio legis incriminadora: antes não era crime, mas agora é;
2) novatio legis in pejus: nova lei que prejudica o réu. OBS: NÃO RETROAGE! SE A VIGÊNCIA SE DER ANTES DO FIM DA CONTINUIDADE DO CRIME OU PERMANÊNCIA, A LEI SE APLICA (Súm. 711, STF);
3) Novatio legis in melius: nova lei que beneficia o réu: OBS: RETROAGE!;
4) Abolitio criminis: Extingue o crime (apenas os efeitos penais, civis permanecem). 2 correntes: 1ª – exclui a tipicidade; 2ª exclui a punibilidade.
Abraço e bons estudos.
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irretroatividade da lei maléfica.
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IN MALAM PARTEM - Retroage para prejudicar o réu... Esse modelo não é utilizado no Brasil.
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SÓ PARA COMPLEMENTAR - ERREI QUESTÃO DE CÁLCULO DA PRESCRIÇÃO POR NÃO ESTAR ATENTA A ALTERAÇÃO TRAZIDA PELA 12.234/2010
Ao responder questões, CUIDADO: A Lei 12.234/2010 alterou o inciso VI do art. 110 do CP, que previa a prescrição de 02 anos se a pena fosse inferior a 01 ano. Depois desta lei, a prescrição passou a ser em 03 anos.
Assim, DUAS IMPORTANTES mudanças ocorreram: (a) a PPL retroativa não pode ter marco anterior ao oferecimento da denúncia (novo §1º do art. 110) e (b) não há mais PPL de 2 anos, sendo a partir de 3 anos agora (novo inciso VI do art. 109). Essas duas mudanças são maléficas ao réu, pois aumenta a PPL em favor do Estado, prejudicando-o. [comentário do colega Klaus]
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Como prescrição é uma matéria de caráter eminentemente penal (ou material), não pode ela retroagir para prejudicar o réu.
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só retroage se for para beneficiar o réu, não o contrário.
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Trata-se de um caso de novatio legis in pejus, ou seja, a “Lei Nova” PREJUDICOU o criminoso.
A nova lei penal é mais GRAVOSA. Prejudicou porque aumento o prazo de prescrição. Nesses casos, a lei nova não tem qualquer efeito sobre os fatos passados, ou seja, não retroage, trata-se do princípio da irretroatividade da lei penal gravosa.
Trata-se, na verdade, de uma garantia prevista na Constituição Federal: Art. 5º (...)
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
Tmj, 2020!
"Ex nihilo nihil fit".
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A solução da questão exige do candidato conhecimento acerca
do princípio da retroatividade penal.
Uma lei que altera o prazo prescricional é material e prejudica
o agente do crime, portanto, é uma novatio in pejus, não podendo
retroagir para alcançar crimes anteriores à sua vigência. A própria Constituição
Federal garante em seu art. 5º, XL que a lei penal
não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; o código penal também estabelece
que a lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente,
aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória
transitada em julgado, de acordo com o art. 2º, § único do CP.
Tal princípio, chamado também de irretroatividade da lei penal
gravosa ou retroatividade benéfica decorre do princípio da legalidade. Nucci
(2014, p. 63) assevera:
“É
natural que, havendo anterioridade obrigatória para a lei penal incriminadora,
não se pode permitir a retroatividade de leis, especificamente as prejudiciais
ao acusado. Logo, quando novas leis entram em vigor, devem envolver somente
fatos concretizados sob a sua égide."
GABARITO DA
PROFESSORA: CERTO
Referências
bibliográficas:
NUCCI. Guilherme
de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 11. ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro:
Forense, 2014.
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Não retroage porque é "pior" para o réu.
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é mais pior
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como diria chiquinha: é mais peor
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2 anos 3 anos
_______●_______________________●________》
B ------------------------------------> G
ULTRA- ATIVIDADE
O sentido vai SEMPRE do mais benéfico ao mais gravoso. Pra não esquecer, faço analogia ao futebol : BOLA AO GOL.
Aprendi com o prof. JULIANO
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Lei B________________Lei G
--------------------‐-------->
Ultra-atividade
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Exatamente, Bia N.
O fato de aumentar o prazo prescricional, dando mais tempo para o estado punir o autor do crime, prejudica o réu.