SóProvas


ID
1779859
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação à aplicação, à interpretação e à integração da lei penal, julgue o item seguinte.

O instituto da abolitio criminis refere-se à supressão da conduta criminosa nos aspectos formal e material, enquanto o princípio da continuidade normativo-típica refere-se apenas à supressão formal.

Alternativas
Comentários
  • Abolitio criminis - art. 2º, CP

  • Gab. C.

    A abolitio criminis é a extirpação da conduta criminosa do âmbito jurídico-penal, ou seja, a conduta criminosa deixa de ser considerada como tal. No caso da continuidade típico-normativa (ou normativo-típico), há apenas a supressão formal da conduta criminosa, por meio da revogação do tipo penal. Contudo, a conduta continua sendo considerada criminosa, porque passa a ser criminalizada por outro tipo penal, pré-existente ou criado pela própria norma penal revogadora.

    (Fonte: Estratégia Concursos).

  • GABARITO "CERTO".

    FUNDAMENTO:

    A abolitio criminisdepende de dois requisitos:

    1) A revogação formaldo tipo penal;

    2) A supressão materialdo fato criminoso.

    A revogação formal do tipo penal faz com que o tipo penal deixe de existir. A supressão material do fato criminoso significa que o fato deixa de ter relevância penal.

    Exemplos de abolitio criminis: adultério (art. 240 CP).

    Obs: Atentado violento ao pudor (art. 214 CP). Não houve abolitio criminis, pois houve a revogação formal do tipo penal, mas não houve supressão material do fato criminoso, vez que este fato típico foi apenas incorporado ao crime de estupro (estupro antigo + violento atentado ao pudor = estupro moderno). Segundo o STF, houve apenas uma transmudação geográfica do crime, o crime apenas passou a ser disciplinado por outro tipo penal, é o chamado principio da continuidade normativa ou continuidade típico-normativo.


  • Correta. Foi o que aconteceu com o atentado violento ao pudor, "formalmente" não existe mais esse crime, mas na prática (materialmente) a conduta configura estupro (art. 213 CP).

  • Para ajudar: Tipicidade formal: É a adequação do fato com a norma.

    Tipicidade material: É a lesão ou perigo de lesão aos bens juridicamente tutelados.

    "Os fortes forjam-se na adversidade".


  • No Princípio da continuidade normativa, ou da continuidade típico normativa, opera-se o  simples o deslocamento do fato criminoso para tipo penal diverso. Não há supressão material do tipo penal. Os fatos caracterizadores de determinados tipos continuam gozando de relevância penal, mas com o nomen iuris diverso.

  • Discordo, é óbvio que formalmente o tipo continua existindo, o mero fato de mudar pra de um artigo pra outro não quer dizer que houve supressão formal do tipo, o fato era formalmente previsto na lei e continuou sendo formalmente previsto na lei, só que em outro artigo, o que é irrelevante.

    Houve a "supressão formal" apenas do artigo que antes previa o tipo, mas não houve a supressão formal do tipo propriamente dito. O tipo (previsão abstrata de uma conduta) não foi suprimido formalmente, foi apenas deslocado, continuou sendo formalmente previsto.

    Não sei de onde tiraram isso de que houve supressão formal , alguém tem algum acórdão que utilize expressamente esta expressão ("supressão formal da conduta criminosa")?

  • (CESPE – 2015 – TJDFT – OFICIAL DE JUSTIÇA‏)

    Em relação à aplicação, à interpretação e à integração da lei penal, julgue os itens seguintes.

    O instituto da abolitio criminis refere-se à supressão da conduta criminosa nos aspectos formal e material, enquanto o princípio da continuidade normativo-típica refere-se apenas à supressão formal.

    COMENTÁRIOS: Item correto.

    A abolitio criminis é a extirpação da conduta criminosa do âmbito jurídico-penal, ou seja, a conduta criminosa deixa de ser considerada como tal.

    No caso da continuidade típico-normativa (ou normativo-típico), há apenas a supressão formal da conduta criminosa, por meio da revogação do tipo penal. Contudo, a conduta continua sendo considerada criminosa, porque passa a ser criminalizada por outro tipo penal, pré-existente ou criado pela própria norma penal revogadora.

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

  • ABOLITIO CRIMINIS ( NOVA LEI REVOGADORA)
    A abolitio criminis representa a supressão da figura criminosa. É a revogação
    de um tipo penal pela superveniência de lei descriminalizadora. TORNA A
    QUELE FATO QUE ANTES ERA TIPICO ( CRIME) EM ATIPICO ( NÃO É
    MAIS CRIME) RETRO ATIVIDADE DA LEI PENAL. EXTINGUE A
    PUNIBILIDADE
    OBS; A ABOLITIO CRIMINIS RETROAGE AINDA QUE JÁ TEM OCORRIDO
    O TRANSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO.
    COM A CESSAÇÃO DA ABOLITIO CRIMINIS EU SÓ VOU CESSAR OS

    EFEITOS PENAIS OS EFEITOS EXTRA PENAIS NÃO VOU CESSAR, EX; PERDA DA CNH,.

    Fonte; Professor Paulo Igor, Direito Penal Gran Cursos

  • Então crimes que foram absorvidos por outros através de continuidade normativo-típica são formamente atípicos?

    que loucura gente!

  • Se a conduta fosse formalmente suprimida e, ainda assim, continuasse sendo crime, teríamos uma nítida violação ao princípio da taxatividade.

    O que há na continuidade normativo-típica é uma incorporação formal da conduta. 

    Mas de qualquer forma esta assertiva está na súmula 305 do CESPE.

  • Galera quando há abolitio criminis ele gera efeitos formais, beleza, mas efeitos materiais?

    E a continuidade típio-normativo suprime, por exemplo, um artigo de uma lei mas simultaneamente insere em outra norma penal, então creio que o crime continua sendo crime mesmo tanto formal quanto material

  • O princípio da continuidade normativo-típica ocorre quando uma norma penal é revogada, porém, a mesma conduta continua sendo incriminada pelo tipo penal revogador. Este não se confunde com o instituto jurídico da “abolitio criminis”. 

    “Abolitio criminis" ocorre quando uma lei nova deixa de considerar crime um fato anteriormente definido como tal. Essa descriminalização, por ser benéfica ao réu, aplica-se desde sua entrada em vigor, retroagindo para alcançar os fatos anteriores, mesmo que já apreciados pelo Poder Judiciário, com o intuito de favorecer o réu.

    Exemplo de aplicação do Princípio da Continuidade Normativo-Típica é o antigo crime de "atentado violento ao pudor", cuja conduta não deixou de ser considerada crime, mas apenas migrou para o tipo penal do crime de estupro, tipificado no artigo 213 do Código Penal. 


    fonte: http://www.canalcarreiraspoliciais.com.br/news/principio-da-continuidade-normativo-tipica/

  • GABARITO C

    Excelente comentário, Tais Rangel.... bem didático. 

  • Abolitio criminis fere a forma material e formal de um crime, pois, ao se extinguir a tipicidade o dano ao bem material, esse deixará de ser norma incriminadora

    Se o bem material tutelado não estiver de acordo com uma norma incriminadora, não haverá crime, sob o conceito de abolitio criminis

     

  • Vamos entender por Parte. O conceito de Direito Penal por TRÊS aspectos:

    A) Aspecto Formal: Conjunto de normas que qualifica comportamentos humanos (crime ou contravenções).

     

    B) Aspecto Material: Refere-se a comportamentos altamente reprovaveis ou danosos ao organismo social.

     

    C) Aspecto Sociológico: O Direito Penal é instrumento de controle social de comportamentos desviados (ao lado dos outros ramos, Civil, Tributáario, etc.)

     

    PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA

    A abolitio criminis representa a supressão FORMAL E MATERIAL da figura criminosa, expressando o desejo do legislador em não considerar determinada conduta como criminosa.

     

    O princípio da continuidade normativo-típica, por sua vez, significa a manutenção do caráter proibido da conduta, porém com o deslocamento do conteúdo criminoso para outro tipo PENAL.

     

    RESUMINDO:

     

    ABOLITIO CRIMINIS
         --> Supressão da figura criminosa Formal/Material;
         -->A conduta será fato atípico;
         --> A intenção do legislador é não mais considerar o fato criminoso;


    PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA
         --> Supressão APENAS da figura FORMAL;
         --> O fato permance punível (conduta migra para outro tipo penal);
         --> A intenção é manter o caráter criminoso.

     

    GABA: CORRETO.

  • Exemplificando:

    Q83535 - Cespe

                Por incidência do princípio da continuidade normativo-típica, é correto afirmar que, no âmbito dos delitos contra a dignidade sexual, as condutas anteriormente definidas como crime de ato libidinoso continuam a ser punidas pelo direito penal brasileiro, com a ressalva de que, segundo a atual legislação, a denominação adequada para tal conduta é a de crime de estupro. Certo

  • Abollitio Criminis = Exclui o crime formalmente e materialmente >>> Exemplo: Adultério

    Descontinuidade típica = Exclui o crime apenas formalmente >>> Exemplo: Atentado violento ao pudor

  • Item correto. A abolitio criminis é a extirpação da conduta criminosa do âmbito jurídico-penal, ou seja, a conduta criminosa deixa de ser considerada como tal. No caso da continuidade típico-normativa (ou normativo-típico), há apenas a supressão formal da conduta criminosa, por meio da revogação do tipo penal. Contudo, a conduta continua sendo considerada criminosa, porque passa a ser criminalizada por outro tipo penal, pré-existente ou criado pela própria norma penal revogadora.

    (Fonte: Estratégia Concursos)

  • Livio Alves, também concordo com seu posicionamento. Não entendo que houve supressão formal do tipo, até porque ele continua existindo. Mas precisamos dançar conforme a banca. rsrsrs

  • Uma outra questão para corroborar com o estudo.

     

    (CESPE/TREGO/2015) A revogação expressa de um tipo penal incriminador conduz a abolitio criminis, ainda que seus elementos passem a integrar outro tipo penal, criado pela norma revogadora.

     

    Princípio da Continuidade Normativa-Típica.

     

    GABARITO: ERRADO

  • Item correto. A abolitio criminis é a extirpação da conduta criminosa do âmbito jurídico-penal, ou seja, a conduta criminosa deixa de ser considerada como tal. No caso da continuidade típico-normativa (ou normativo-típico), há apenas a supressão formal da conduta criminosa, por meio da revogação do tipo penal. Contudo, a conduta continua sendo considerada criminosa, porque passa a ser criminalizada por outro tipo penal, pré-existente ou criado pela própria norma penal revogadora.

    Renan Araujo

  • Gabarito: CERTO

    Ano: 2013 Banca:  Órgão:  Prova: 

    abolitio criminis faz cessar todos os efeitos penais, principais e secundários, subsistindo os efeitos civis. CERTO

  • A abolitio Criminis é sinônimo de DEScontinuidade normativo-típica, não confundir com a continuidade
  • Certo.

    Exatamente! Se o legislador revogar o tipo penal (supressão formal), mas a conduta continuar sendo crime através da previsão de outro tipo penal, ocorrerá a chamada continuidade normativo-típica. Já, se a supressão for no aspecto formal (revoga-se o artigo) e material (e a conduta não se mantem criminalizada em outro tipo penal), estaremos diante da abolitio criminis!

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 
     

  • Certo

    A abolitio criminis é a extirpação da conduta criminosa do âmbito jurídico-penal, ou seja, a conduta criminosa deixa de ser considerada como tal. No caso da continuidade típico-normativa (ou normativo-típico), há apenas a supressão formal da conduta criminosa, por meio da revogação do tipo penal. Contudo, a conduta continua sendo considerada criminosa, porque passa a ser criminalizada por outro tipo penal, pré-existente ou criado pela própria norma penal revogadora.

    Fonte: estratégia concursos

  • A abolitio criminis é uma das causas de extinção da punibilidade, prevista no artigo 107, inciso III, do Código Penal. Ela se configura a partir da vigência de nova lei que não mais considera um fato como criminoso. O instituto tem aplicação retroativa, por expressa determinação constitucional (artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal), pelo que os processos em curso envolvendo a conduta antes criminosa devem ser extintos e as pessoas que estiverem cumprindo pena por terem sido condenadas pelo crime antes existente devem ser dispensadas do cumprimento da pena. Já no caso do princípio da continuidade normativo-típica, o tipo penal não deixa de existir no ordenamento jurídico, ele apenas muda de posicionamento geográfico na lei. A supressão é, portanto, formal, pois, materialmente, a conduta continua a ser prevista como infração penal.


    Resposta: CERTO.


  • Gab: corretíssimo!

    E até emociona quando a CESPE vem com uma questão bem elaborada do ponto de vista técnico da matéria, e não com doutrina minoritária, posição divergente, regra como exceção ou exceção como regra, generalização.

  • Abollitio Criminis = Exclui o crime formalmente e materialmente >>> Exemplo: Adultério

  • Da até medo de questão assim... kkkkkkk penso logo que é armadilha

    GAB: CERTO

  • A abolitio criminis é a retirada da conduta criminosa do âmbito jurídico-penal, ou seja, a conduta criminosa deixa de ser considerada como tal. No caso da continuidade típico-normativa ou normativo-típica, ocorre apenas a supressão formal da conduta criminosa, por meio da revogação do tipo penal. Contudo, a conduta continua sendo considerada criminosa, porque passa a ser criminalizada por outro tipo penal, pré-existente ou criado pela própria norma penal revogadora. Como exemplo, podemos citar a Lei n° 12.015/09, que alterou a disciplina dos crimes sexuais no Direito Penal brasileiro, revogando o Art. 214 do Código Penal- que tipificava o crime de atentado violento ao pudor e ampliou a abrangência do crime de estupro (Art. 213), de modo a abranger o antigo crime. 

  • ABOLITIO CRIMINIS

    Se configura com a vigência de uma nova lei que não mais considera um fato como criminoso. Trata-se de causa de extinção da punibilidade.

    ________

    Gab C

  • O instituto da abolitio criminis refere-se à supressão da conduta criminosa nos aspectos formal e material, enquanto o princípio da continuidade normativo-típica refere-se apenas à supressão formal.

  • O instituto da abolitio criminis refere-se à supressão da conduta criminosa nos aspectos formal e material, enquanto o princípio da continuidade normativo-típica refere-se apenas à supressão formal.

    e quem errou achando q tinha pegadinha? aiai

  • Errei achando que era pegadinha hahaha