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Abolitio criminis - art. 2º, CP
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Gab. C.
A abolitio criminis é a extirpação da conduta criminosa do âmbito jurídico-penal, ou seja, a conduta criminosa deixa de ser considerada como tal. No caso da continuidade típico-normativa (ou normativo-típico), há apenas a supressão formal da conduta criminosa, por meio da revogação do tipo penal. Contudo, a conduta continua sendo considerada criminosa, porque passa a ser criminalizada por outro tipo penal, pré-existente ou criado pela própria norma penal revogadora.
(Fonte: Estratégia Concursos).
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GABARITO "CERTO".
FUNDAMENTO:
A abolitio criminisdepende de dois requisitos:
1) A revogação
formaldo tipo penal;
2) A supressão
materialdo fato criminoso.
A
revogação formal do tipo penal faz com que o tipo penal deixe de existir.
A supressão material do fato criminoso significa que o fato deixa de ter
relevância penal.
Exemplos de abolitio criminis: adultério (art.
240 CP).
Obs: Atentado violento ao pudor (art. 214 CP). Não houve abolitio criminis,
pois houve a revogação formal do tipo penal, mas não houve supressão
material do fato criminoso, vez que este fato típico foi apenas incorporado
ao crime de estupro (estupro antigo + violento atentado ao pudor = estupro
moderno). Segundo
o STF, houve apenas uma transmudação geográfica do crime,
o crime apenas passou a ser disciplinado por outro tipo penal, é o chamado principio da
continuidade normativa ou continuidade típico-normativo.
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Correta. Foi o que aconteceu com o atentado violento ao pudor, "formalmente" não existe mais esse crime, mas na prática (materialmente) a conduta configura estupro (art. 213 CP).
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Para ajudar: Tipicidade formal: É a adequação do fato com a norma.
Tipicidade material: É a lesão ou perigo de lesão aos bens juridicamente tutelados.
"Os fortes forjam-se na adversidade".
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No Princípio da continuidade normativa, ou da continuidade típico normativa, opera-se o simples o deslocamento do fato criminoso para tipo penal diverso. Não há supressão material do tipo penal. Os fatos caracterizadores de determinados tipos continuam gozando de relevância penal, mas com o nomen iuris diverso.
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Discordo, é óbvio que formalmente o tipo continua existindo, o mero fato de mudar pra de um artigo pra outro não quer dizer que houve supressão formal do tipo, o fato era formalmente previsto na lei e continuou sendo formalmente previsto na lei, só que em outro artigo, o que é irrelevante.
Houve a "supressão formal" apenas do artigo que antes previa o tipo, mas não houve a supressão formal do tipo propriamente dito. O tipo (previsão abstrata de uma conduta) não foi suprimido formalmente, foi apenas deslocado, continuou sendo formalmente previsto.
Não sei de onde tiraram isso de que houve supressão formal , alguém tem algum acórdão que utilize expressamente esta expressão ("supressão formal da conduta criminosa")?
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(CESPE – 2015 – TJDFT – OFICIAL DE JUSTIÇA)
Em relação à aplicação, à interpretação e à integração da lei penal, julgue os itens seguintes.
O instituto da abolitio criminis refere-se à supressão da conduta criminosa nos aspectos formal e material, enquanto o princípio da continuidade normativo-típica refere-se apenas à supressão formal.
COMENTÁRIOS: Item correto.
A abolitio criminis é a extirpação da conduta criminosa do âmbito jurídico-penal, ou seja, a conduta criminosa deixa de ser considerada como tal.
No caso da continuidade típico-normativa (ou normativo-típico), há apenas a supressão formal da conduta criminosa, por meio da revogação do tipo penal. Contudo, a conduta continua sendo considerada criminosa, porque passa a ser criminalizada por outro tipo penal, pré-existente ou criado pela própria norma penal revogadora.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.
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ABOLITIO CRIMINIS ( NOVA LEI REVOGADORA)
A abolitio criminis representa a supressão da figura criminosa. É a revogação
de um tipo penal pela superveniência de lei descriminalizadora. TORNA A
QUELE FATO QUE ANTES ERA TIPICO ( CRIME) EM ATIPICO ( NÃO É
MAIS CRIME) RETRO ATIVIDADE DA LEI PENAL. EXTINGUE A
PUNIBILIDADE
OBS; A ABOLITIO CRIMINIS RETROAGE AINDA QUE JÁ TEM OCORRIDO
O TRANSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO.
COM A CESSAÇÃO DA ABOLITIO CRIMINIS EU SÓ VOU CESSAR OS
EFEITOS PENAIS OS EFEITOS EXTRA PENAIS NÃO VOU CESSAR, EX; PERDA DA CNH,.
Fonte; Professor Paulo Igor, Direito Penal Gran Cursos
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Então crimes que foram absorvidos por outros através de continuidade normativo-típica são formamente atípicos?
que loucura gente!
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Se a conduta fosse formalmente suprimida e, ainda assim, continuasse sendo crime, teríamos uma nítida violação ao princípio da taxatividade.
O que há na continuidade normativo-típica é uma incorporação formal da conduta.
Mas de qualquer forma esta assertiva está na súmula 305 do CESPE.
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Galera quando há abolitio criminis ele gera efeitos formais, beleza, mas efeitos materiais?
E a continuidade típio-normativo suprime, por exemplo, um artigo de uma lei mas simultaneamente insere em outra norma penal, então creio que o crime continua sendo crime mesmo tanto formal quanto material
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O princípio da continuidade normativo-típica ocorre quando uma norma penal é revogada, porém, a mesma conduta continua sendo incriminada pelo tipo penal revogador. Este não se confunde com o instituto jurídico da “abolitio criminis”.
“Abolitio criminis" ocorre quando uma lei nova deixa de considerar crime um fato anteriormente definido como tal. Essa descriminalização, por ser benéfica ao réu, aplica-se desde sua entrada em vigor, retroagindo para alcançar os fatos anteriores, mesmo que já apreciados pelo Poder Judiciário, com o intuito de favorecer o réu.
Exemplo de aplicação do Princípio da Continuidade Normativo-Típica é o antigo crime de "atentado violento ao pudor", cuja conduta não deixou de ser considerada crime, mas apenas migrou para o tipo penal do crime de estupro, tipificado no artigo 213 do Código Penal.
fonte: http://www.canalcarreiraspoliciais.com.br/news/principio-da-continuidade-normativo-tipica/
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GABARITO C
Excelente comentário, Tais Rangel.... bem didático.
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Abolitio criminis fere a forma material e formal de um crime, pois, ao se extinguir a tipicidade o dano ao bem material, esse deixará de ser norma incriminadora
Se o bem material tutelado não estiver de acordo com uma norma incriminadora, não haverá crime, sob o conceito de abolitio criminis
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Vamos entender por Parte. O conceito de Direito Penal por TRÊS aspectos:
A) Aspecto Formal: Conjunto de normas que qualifica comportamentos humanos (crime ou contravenções).
B) Aspecto Material: Refere-se a comportamentos altamente reprovaveis ou danosos ao organismo social.
C) Aspecto Sociológico: O Direito Penal é instrumento de controle social de comportamentos desviados (ao lado dos outros ramos, Civil, Tributáario, etc.)
PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA
A abolitio criminis representa a supressão FORMAL E MATERIAL da figura criminosa, expressando o desejo do legislador em não considerar determinada conduta como criminosa.
O princípio da continuidade normativo-típica, por sua vez, significa a manutenção do caráter proibido da conduta, porém com o deslocamento do conteúdo criminoso para outro tipo PENAL.
RESUMINDO:
ABOLITIO CRIMINIS
--> Supressão da figura criminosa Formal/Material;
-->A conduta será fato atípico;
--> A intenção do legislador é não mais considerar o fato criminoso;
PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA
--> Supressão APENAS da figura FORMAL;
--> O fato permance punível (conduta migra para outro tipo penal);
--> A intenção é manter o caráter criminoso.
GABA: CORRETO.
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Exemplificando:
Q83535 - Cespe
Por incidência do princípio da continuidade normativo-típica, é correto afirmar que, no âmbito dos delitos contra a dignidade sexual, as condutas anteriormente definidas como crime de ato libidinoso continuam a ser punidas pelo direito penal brasileiro, com a ressalva de que, segundo a atual legislação, a denominação adequada para tal conduta é a de crime de estupro. Certo
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Abollitio Criminis = Exclui o crime formalmente e materialmente >>> Exemplo: Adultério
Descontinuidade típica = Exclui o crime apenas formalmente >>> Exemplo: Atentado violento ao pudor
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Item correto. A abolitio criminis é a extirpação da conduta criminosa do âmbito jurídico-penal, ou seja, a conduta criminosa deixa de ser considerada como tal. No caso da continuidade típico-normativa (ou normativo-típico), há apenas a supressão formal da conduta criminosa, por meio da revogação do tipo penal. Contudo, a conduta continua sendo considerada criminosa, porque passa a ser criminalizada por outro tipo penal, pré-existente ou criado pela própria norma penal revogadora.
(Fonte: Estratégia Concursos)
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Livio Alves, também concordo com seu posicionamento. Não entendo que houve supressão formal do tipo, até porque ele continua existindo. Mas precisamos dançar conforme a banca. rsrsrs
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Uma outra questão para corroborar com o estudo.
(CESPE/TREGO/2015) A revogação expressa de um tipo penal incriminador conduz a abolitio criminis, ainda que seus elementos passem a integrar outro tipo penal, criado pela norma revogadora.
Princípio da Continuidade Normativa-Típica.
GABARITO: ERRADO
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Item correto. A abolitio criminis é a extirpação da conduta criminosa do âmbito jurídico-penal, ou seja, a conduta criminosa deixa de ser considerada como tal. No caso da continuidade típico-normativa (ou normativo-típico), há apenas a supressão formal da conduta criminosa, por meio da revogação do tipo penal. Contudo, a conduta continua sendo considerada criminosa, porque passa a ser criminalizada por outro tipo penal, pré-existente ou criado pela própria norma penal revogadora.
Renan Araujo
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Gabarito: CERTO
Ano: 2013 Banca: Órgão: Prova:
A abolitio criminis faz cessar todos os efeitos penais, principais e secundários, subsistindo os efeitos civis. CERTO
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A abolitio Criminis é sinônimo de DEScontinuidade normativo-típica, não confundir com a continuidade
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Certo.
Exatamente! Se o legislador revogar o tipo penal (supressão formal), mas a conduta continuar sendo crime através da previsão de outro tipo penal, ocorrerá a chamada continuidade normativo-típica. Já, se a supressão for no aspecto formal (revoga-se o artigo) e material (e a conduta não se mantem criminalizada em outro tipo penal), estaremos diante da abolitio criminis!
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
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Certo
A abolitio criminis é a extirpação da conduta criminosa do âmbito jurídico-penal, ou seja, a conduta criminosa deixa de ser considerada como tal. No caso da continuidade típico-normativa (ou normativo-típico), há apenas a supressão formal da conduta criminosa, por meio da revogação do tipo penal. Contudo, a conduta continua sendo considerada criminosa, porque passa a ser criminalizada por outro tipo penal, pré-existente ou criado pela própria norma penal revogadora.
Fonte: estratégia concursos
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A abolitio
criminis é uma das causas de extinção da punibilidade, prevista no artigo
107, inciso III, do Código Penal. Ela se configura a partir da vigência de nova
lei que não mais considera um fato como criminoso. O instituto tem aplicação
retroativa, por expressa determinação constitucional (artigo 5º, inciso XL, da
Constituição Federal), pelo que os processos em curso envolvendo a conduta
antes criminosa devem ser extintos e as pessoas que estiverem cumprindo pena
por terem sido condenadas pelo crime antes existente devem ser dispensadas do
cumprimento da pena. Já no caso do princípio da continuidade normativo-típica,
o tipo penal não deixa de existir no ordenamento jurídico, ele apenas muda de
posicionamento geográfico na lei. A supressão é, portanto, formal, pois,
materialmente, a conduta continua a ser prevista como infração penal.
Resposta: CERTO.
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Gab: corretíssimo!
E até emociona quando a CESPE vem com uma questão bem elaborada do ponto de vista técnico da matéria, e não com doutrina minoritária, posição divergente, regra como exceção ou exceção como regra, generalização.
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Abollitio Criminis = Exclui o crime formalmente e materialmente >>> Exemplo: Adultério
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Da até medo de questão assim... kkkkkkk penso logo que é armadilha
GAB: CERTO
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A abolitio criminis é a retirada da conduta criminosa do âmbito jurídico-penal, ou seja, a conduta criminosa deixa de ser considerada como tal. No caso da continuidade típico-normativa ou normativo-típica, ocorre apenas a supressão formal da conduta criminosa, por meio da revogação do tipo penal. Contudo, a conduta continua sendo considerada criminosa, porque passa a ser criminalizada por outro tipo penal, pré-existente ou criado pela própria norma penal revogadora. Como exemplo, podemos citar a Lei n° 12.015/09, que alterou a disciplina dos crimes sexuais no Direito Penal brasileiro, revogando o Art. 214 do Código Penal- que tipificava o crime de atentado violento ao pudor e ampliou a abrangência do crime de estupro (Art. 213), de modo a abranger o antigo crime.
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ABOLITIO CRIMINIS
Se configura com a vigência de uma nova lei que não mais considera um fato como criminoso. Trata-se de causa de extinção da punibilidade.
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Gab C
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O instituto da abolitio criminis refere-se à supressão da conduta criminosa nos aspectos formal e material, enquanto o princípio da continuidade normativo-típica refere-se apenas à supressão formal.
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O instituto da abolitio criminis refere-se à supressão da conduta criminosa nos aspectos formal e material, enquanto o princípio da continuidade normativo-típica refere-se apenas à supressão formal.
e quem errou achando q tinha pegadinha? aiai
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Errei achando que era pegadinha hahaha